olá meus amigos tudo bem bem vindos à nossa nova playlist aqui do canal nós vamos agora inaugurar a playlist referente a fase instrutória do processo nós ainda estamos estudando o procedimento comum ok passamos pela fase postulatória passamos pela fase ordinatório área e agora nós chegamos a fase instrutória chegamos agora ao ponto referente às provas no processo civil ok é um assunto extremamente teórico um assunto um longo mas sem sombra de dúvida um assunto importante nesse primeiro vídeo nós faremos uma espécie de introdução ao estudo das provas tudo bem então não saia daí eu volto já
[Música] muito bem meus amigos então dando início à nossa playlist sobre fase instrutória vamos começar a falar sobre as provas no processo civil né assunto importantíssimo tanto do ponto de vista teórico quanto do ponto de vista prático né agora nesse vídeo introdutório o primeiro aspecto que eu quero falar com você é o seguinte à aplicação da lei processual no tempo assim professor terra sabemos que com a entrada em vigor do código de processo civil de 2015 esse código ao entrar em vigor acabou pegando aí milhares e milhares de processos um curso processos que tramitavam sobre
sob a égide do cpc de 73 e agora passarão a sofrer a incidência novo código de processo civil e aí vem a pergunta é né em relação às provas em relação à produção das provas qual é a lei aplicável veja se o processo ele já começou sob a vigência do cpc 2015 nós não temos problemas por óbvio mas se nós tínhamos um processo que estava em trâmite sob a égide do cpc de 73 e acabou sofrendo a incidência do cpc 2015 nós precisamos pensar em relação às provas eu aplico o cpc velho ou o cpc
novo veja tudo vai depender do seguinte sim a parte requereu a produção da prova ou se a produção da prova foi determinada de ofício pelo juiz já durante a vigência do cpc 2015 então eu vou aplicar as provas as regras do cpc 2015 portanto não importa exatamente quando que o processo começou o que me importa é o seguinte quando a parte requereu a produção da prova ou o juiz determinou a produção da prova já estava em vigor o cpc 2015 se a resposta for sim então eu vou aplicar as provas o cpc 2015 ainda que
o processo tenha começado sob a égide do cpc velho tudo bem agora se a atividade probatória transcorreu sob a égide do cpc velho então essas provas esses atos processuais eu não mereço eles foram praticados sob a vigência do cpc de 73 clicando se as regras antigas tudo bem portanto o que interessa pra saber qual lei aplicar é o momento em que a parte requereu a produção da prova ou o momento em que o juiz determinou a produção da prova de ofício tudo bem se foi já na vigência do cpc 2015 então são as regras dele
que eu vou aplicar beleza então esse primeiro ponto ele é extremamente importante né é um dado à i de direito intertemporal que a gente precisa conhecer ora avançando eu quero falar sobre o conceito de prova o que vem a ser prova e para isso eu vou chamar aí a nossa boa e velha lousa para que nós possamos esquematizar as informações pois muito bem então nós estamos agora iniciando o estudo da fase instrutória hockey fase instrutória do processo ou seja nós vamos começar a falar sobre as provas no processo civil o primeiro dado na informação que
eu passei pra vocês foi um dado de direito intertemporal que é importante para nós de limitarmos a aplicação correta da lei processual e agora a gente efetivamente inicia o estudo da chamada teoria geral das provas ok teoria geral das provas a teoria geral das provas né consiste na análise das disposições gerais previstas pelo cpc quanto às provas teoria geral nada mais é do que o conjunto de regras e princípios que se aplicam a todas as provas de forma geral ok são as disposições gerais disposições gerais quando nós terminarmos o estudo da teoria geral das provas
então nós passaremos ao estudo das provas em espécie ok aí nós vamos analisar prova por prova confissão prova documental prova testemunhal e assim por diante ok o primeiro ponto que eu quero comentar é sobre o conceito de prova o conceito de prova é claro que quando a gente fala em conceito né nós temos aí uma gama de doutrinadores muito grande cada doutrinador fornecendo o seu próprio conceito de prova mas um conceito de prova que eu acho extremamente simples e didático né o conceito do professor marcos vinícius rios gonçalves neto tem uma obra é uma coleção
de processo civil espetacular muito didática né recomendo fortemente principalmente se você está iniciando os estudos no processo civil o professor marcos vinícius ele diz assim provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo tudo bem então repetindo provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo então nós estamos aqui trabalhando com instrumentos que buscam a menos e da ação de fatos controvertidos né que são fatos controvertidos são aqueles fatos que
estão sendo discutidos debatidas pelas partes netão o autor ele relata uma versão dos fatos na petição inicial mas o réu na sua defesa diz é não foi bem assim e aí apresenta uma outra versão né esses são fatos controvertidos os fatos controvertidos ao menos em regra né eles devem ser provados nós vamos ver no vídeo os futuros que existem alguns fatos que dispensam provas né é o que diz lá o artigo 374 do código mas via de regra os fatos controvertidos eles devem ser provados e eles devem ser provados porque o juiz ele precisa formar
seu convencimento o juiz precisa formar o seu juízo de certeza no momento em que ele vai proferir a sentença tudo bem então juiz ele é o destinatário das provas nós vamos sair analisar essa essa questão um pouco mais à frente segundo tópico que eu quero tratar aqui na verdade é um princípio é a doutrina fala que é um princípio nós temos uma previsão no artigo 369 do cpc que a consagra aí o que a doutrina chama de princípio da atipicidade princípio da atipicidade da prova é esse princípio da atipicidade da prova a princípio é o
seguinte o direito de empregar tudo os legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados no código para provar a verdade dos fatos é isso que diz aí né o artigo 369 mais ou menos ele disse isso as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste código para provar a verdade dos fatos tudo bem você repara que quando eu digo assim é o melhor quando o código fala meios moralmente meios moralmente legítimos o que o código está querendo dizer com essa expressão neco
369 ele quer dizer aí com meios moralmente legítimos esses meios aqui eles estão diretamente relacionados com a vedação à prova ilícita eles estão diretamente relacionados à vedação à prova ilícita que inclusive é uma garantia assegurada pela constituição federal é todo mundo conhece são proibidas as provas ilícitas ou provas obtidas de maneira ilícita então que esse princípio da tipicidade da prova disso é o seguinte olha as partes elas podem se valer de todos os meios de prova previstos aqui pelo código então as partes podem utilizar prova documental prova testemunhal inspeção judicial a ata notarial confissão só
que as partes elas também podem se utilizar de outros meios de prova mesmo que não estejam previstos no código de que desde que esses meios de prova não constituam prova ilícita tudo bem não constituam prova ilícita então às vezes à parte ela quer provar o fato que ela está alegando só que ela não consegue fazer isso exatamente é de forma adequada com os meios de prova tradicionais digamos assim com os meios de prova previstos pelo cpc e aí o que acontece o 369 fala não tem problema você pode se valer de outros meios desde que
esses meios não sejam contrários à lei desde que esses meios não constituam prova ilícita tudo bem o terceiro ponto que é importante a gente conhecer na verdade é um outro princípio a é um outro princípio esse aqui previsto no artigo 371 do cpc é interessante porque aqui nós temos uma modificação hã hã hãe relevante trazida pelo cpc 2015 tá esse princípio é o chamado princípio do convencimento é princípio do convencimento motivado do juiz talvez você esteja pensando assim o professor eu acho que você esqueceu aí uma palavra né não seria livre convencimento motivado do juiz
olha só aí que está o detalhe do 371 porque o 3711 fala que o juiz quando vai apreciar a prova ele tem com dicaprio na sua decisão as razões da formação do seu convencimento ok veja no código de 73 era extremamente comum nós utilizarmos a expressão livre convencimento motivado do juiz só que é a a doutrina a partir do cpc 2015 afirma que a expressão a palavra livre acabou sendo suprimida por que não existe exatamente uma liberdade para o juiz dentro do estado democrático de direito né a função jurisdicional a função jurisdicional ela não tem
uma liberdade propriamente dita porque o juiz ele tem o dever perceba estamos falando de um dever de fundamentação então na verdade o juiz ele tem o dever de fundamentar as suas decisões então o que acontece é que se você fala livre convencimento motivado a palavra livre acaba gerando a falsa idéia de que o juiz ele pode entre aspas decidir da forma como ele bem entender o que não é verdade o que não é correto porque dentro do exercício da função jurisdicional né eu tenho que me ater aqueles componentes aqueles elementos típicos de um estado democrático
de direito então na verdade o juiz ele tem a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento né mas ele tem o dever inclusive o dever constitucional de fundamentar todas as suas decisões de explicar a razão pela qual ele está decidindo daquela forma então isso é uma garantia para o jurisdicionado garantia para a pessoa que busca o poder judiciário e acaba sendo também né uma limitação ao poder do juiz justamente para impedir aí a prolação de decisões arbitrárias né de decisões sem a correta fundamentação tudo bem então esse seria o princípio do convencimento motivado
do juiz agora é claro que nós estamos aqui diante de um aspecto puramente doutrinário né veja existem ainda alguns autores que colocam né livre convencimento motivado do juiz o que acontece é que a expressão livre a palavra livre né ela é tecnicamente correta principalmente à luz do que disponho 371 do novo cpc justamente por conta desse dever de fundamentação das decisões muito bem meus amigos como de praxe vamos parando por aqui para o vídeo não ficar muito longo porque nós trabalhamos nessa introdução uma regra de direito intertemporal trabalhamos o conceito de prova e trabalhamos já
com dois princípios inerentes às provas o primeiro é o princípio da atipicidade dos meios de prova previsto no artigo 369 do cpc e vimos agora o artigo 37 11 o princípio do convencimento motivado do juiz ou para alguns né livre convencimento motivado no próximo vídeo a gente dá sequência ao estudo das provas abraço e até lá