o olá tudo bem com vocês espero muito que sim bem-vindos ao meu amado direito civil estamos aqui para darmos continuidade ao estudo dos contratos em espécie hoje falaremos sobre o contrato de empreitada contrato de empreitada ele nada mais é do que uma relação obrigacional a relação jurídica existente entre um sujeito chamado empreiteiro que assumirá a obrigação de realizar uma obra em favor de outro sujeito chamado então dono da obra é prestem bastante atenção porque aqui nós poderíamos confundir o contrato de empreitada com contrato de prestação de serviços porém eu disse que o empreiteiro ele assume
a obrigação de entregar uma obra a usar e de entregar então por que não é um contrato de prestação de serviços primeiro porque o empreiteiro pode não ser aquele que prestará o serviço de forma direta pode ser que este empreiteiro ele escolha serão aquele que vai dirigir então a prestação de serviços por outras por outras pessoas ou por outra pessoa ele contrata pessoas para que prestem esse serviço e que ao final ele tenha como então entregar a obra ao dono desta obra então por isso nós não podemos confundir eu lembro que eu falei para vocês
quando a gente estava falando de contrato de prestação de serviços que a realização de uma obra não entraria no contrato de prestação de serviços como regra geral porque a obra em si ela é objeto do contrato de empreitada é é claro que esse dono dessa obra ele assume a obrigação então de transferir ao empreiteiro o valor a de corrente ou em contraprestação pela realização desta obra como eu disse assim uma prestação de serviços mais uma prestação de serviços em caráter especial porque às vezes o empreiteiro precisará esse serviço outras vezes o empreiteiro que transferir a
essa a sua obrigação para outras pessoas mas o que importa neste caso de forma bem especial para o dono da obra é a obra em si então o dono da obra e da muito mais valor ao resultado final obra do que a prestação de serviços em si é claro que essa prestação de serviço precisa ser uma prestação de qualidade mas a obra importa mais ao dono da obra do que e a prestação de serviços em si quais são as características do contrato de empreitada contrato de empreitada é um contato bilateral porque gera obrigação ao empreiteiro
de realizarem entregar essa obra ao passo que para o dono da obra gera obrigação de pagar o preço que foi convencionado entre os sujeitos além disso o empreiteiro terá direito então a este valor convencionado ao passo então que o dono da obra terá o direito de receber a obra a da forma como combinado por esses dois sujeitos no instante da formação do contrato ainda é um contrato consensual porque para aquele gera efeitos baixos o acordo de vontades então quando consatante dono da obra e quando consatante empreiteiro eles conversam as a realização desta obra a simples
manifestação da vontade já é motivo para que esse contrato ele gere efeitos jurídicos além disso ele não precisa ser escrito ele pode ser um contrato inclusive verbal porém nós veremos que em decorrência até para verificação né da do atendimento aos requisitos então dessa obra o interessante é que esse contrato além de ser escrito eles estão bem tem em seu anexo um memorial descritivo constando todos os detalhes constando tudo aquilo que o o dono da obra ele espera aquando da entrega dessa obra além disso contrato ele é comutativo porque não pode gerar nenhum tipo de risco
ou nenhum tipo de surpresa quando se trata então a dar a realização dessa obra então o dono você precisa saber exatamente o que ele vai receber com todas as suas características e o empreiteiro também precisa saber todo o valor que ele recebe receberá em decorrência deste contrato ele também é oneroso por que gera obrigações para ambos claro que não só obrigação de entregar não só obrigação de pagar mas outras obrigações que nós também veremos e um contato em regra de trato sucessivo porque à medida que a obra ela vai sendo a impulsionada à medida que
a sua obra ela vai sendo realizada vai à venda então cumprimento das obrigações então são obrigações que se cumprem no tempo porque às vezes essa contrato de empreitada ele pode ser um contato cujo pagamento seja semana ao então a prestação de serviço daquela semana e o pagamento ao final e assim por diante nós falaremos um pouquinho mais sobre isso a seguir bom e a três classificações existentes para visualizarmos as espécies de empreitada tão a doutrina lá classifique essa empreitada em três grandes grupos e dentro desses grupos nós estudaremos então quais são as espécies e sabendo
as espécies também sabemos os efeitos deste contrato então a primeira classificação vai dizer que o contrato de empreitada ele se divide em empreitada de mão de obra ou de valor ou empreitada mista então dependendo da vontade dos contratantes então eu posso ter uma empreitada de mão de obra e o próprio nome já está dizendo o próprio nome já está falando porque o empreiteiro ele se responsabiliza aqui somente pelo trabalho então o caso somente o trabalho é a responsabilidade do empreiteiro pouco importa se ele o fará diretamente ou se ele transferir a essa obrigação para terceiros
porém nós estamos diante então de uma obrigação que se restringe a realização do serviço então a fundação do do da obra no alicerce o acabamento a pintura todo um serviço ele é de responsabilidade do empreiteiro e isso importa importa muito porque porque se a mão de obra a é toda do empreiteiro significa então que o material tudo aquilo que é necessário para que o emprego ele possa prestar do seu serviço será de responsabilidade do dono da obra então o dono da obra que vai custear então a compra desses materiais e aqui é um efeito bem
importante que nós temos que já destacar aqui é com relação à o perecimento ou deterioração da coisa por quê porque pode ser que dessa prestação de serviços ou essa obra ela possa gerar prejuízos ou perecimento e esse perecimento ele decorre do que ele decorre do serviço mal feito ele decorre de um a material de qualidade então é por isso que eu preciso entender quando que se trata de uma empreitada de mão de obra ou se trata de uma empreitada mista porque você pode uma empreitada de mão de obra o perecimento da coisa né por exemplo
anel prédio desabamento desse prédio e ele vai depender da análise de que esse desabamento ele é consequência então de um material de péssima qualidade ou é de um material que é de qualidade mais a prestação dos serviços a que foi ruim então em regra como regra geral nós precisamos entender que se houver o perecimento da coisa a responsabilidade do dono da obra e o empreiteiro terá assim direito a receber a sua remuneração conforme convencionado a não ser que tenha sido um perecimento a por causa fortuito ou força maior ou seja a ali a extinção daquela
obra e não há que se falar claro em continuidade do contrato como a gente vai ver lá na frente agora sim houve um crescimento e esse crescimento ocorreu por falta de qualidade do material ou empreiteiro ele precisa receber sim tudo aquilo ar condicionado porque ele não tem nenhuma responsabilidade com relação então a esse ah ah esse desabamento a este parecimento ele precisa sim receber tudo aquilo que lhe foi prometido agora a empreitada mista é quando o empreiteiro ele assume não só a prestação pelo serviço mas ele também assume a obrigação de adquirir o material então
às vezes o dono da obra ele não quer ter qualquer tipo de responsabilidade então às vezes o fato de ficarem dá uma loja adquirindo esse produto pode gerar muito trabalho para esse dono da obra e talvez a justamente isso que ele não quer então ele quer que o empreiteiro realize a obra ele dá o empreiteiro todas as informações necessárias com relação àquela obra mas quem vai prestar o serviço e quem vai fornecer fornecer todo o material o próprio empreiteiro e aqui claro se houver perecimento da coisa se não for por caso fortuito ou força maior
responsabilidade total do empreiteiro que poderá perder a sua remuneração e ainda ser obrigado a pagar perdas e danos agora uma outra classificação que existe é a classificação com relação à funcionamento dessa obra como é que essa obra ela caminha né como é que ela como é que ela é impressionada então nós temos a construção sobre administração e nós temos a empreitada propriamente dita ou seja um resultado final ela depende ou não depende do dono da obra se o resultado final depende do dono da obra porque o dono da obra que vai dizendo a qual é
a evolução dessa obra inclusive no fornecimento de materiais então nós oi gente uma construção sob administração é um exemplo então a esse dono da obra ele ao forneceram um material a obra ela pode ser realizada agora se ele não fornece então a obra fica paralisada então o resultado aqui não depende do empreiteiro em si o resultado depende do material que a entregue pelo dono da obra porque a ele coube esta administração então pode ter uma previsão para entrega final dessa obra um dentro de um ano mas fica caracterizado no contato que esse prazo ele depende
única e exclusivamente do dono da obra porque ele quem vai fornecer e que vai dirigir então o a o toda toda a o serviço né decorrente dessa obra de e daí do fornecimento do material ou não e a empreitada propriamente dita é aquela então em que o empreiteiro ele fica responsável por tudo então cabe a ele aqui a prestação deste serviço e neste caso ele sendo responsável pelo serviço e sendo responsável pelo material toda a consequência o resultado dessa empreitada depende então único e exclusivamente dele e ele quem vai ditar e preciso então cumprir todos
os prazos estabelecidos com o dono da obra aqui não há nenhum tipo de desculpa por exemplo eu não nós vamos fazer o banheiro agora porque vamos esperar mais um pouco para comprar o material não se é uma empreitada propriamente dita ele tem que comprar agora o a construção sobre a administração não há ali a possibilidade de que se dono da obra eu posso dizer olha nossa a 15 dias porque eu ainda não tenho o dinheiro necessário para comprar o material então neste caso não haveria a responsabilidade ao empreiteiro tá agora mais uma classificação e agora
com relação a forma de pagamento né qual o valor fixado qual o valor que é determinado então para pagamento desta obra tão a empreitada ela pode ser a preço fixo o global ou apreço por medidas ou etapas o que é mais comum né então quando a gente fala por exemplo de uma de uma empreitada mista em que entrei ele fica responsável tanto pelo serviço quanto pelo material às vezes essa a forma de pagamento é a preço fixo ou seja ao final quando ele me entregar a obra eu pago a totalidade do valor é desta obra
ou eu posso fixar isso por etapas até para estimular a agilidade aí da prestação dos serviços pelo empreiteiro então a preço fixo global olha quando ele entregar a casa para mim eu pago 200 mil reais agora a o preço por medidas então eu posso estabelecer que por cada etapa ou por cada como do ou por cada metragem é muito comum é a fixação por metro quadrado então eu pago um determinado valor então é esse essa forma de fixação ela é bem interessante porque o empreiteiro evitar bastante pressa né no cumprimento desta obra bom como eu
disse para vocês lá no início quando a gente quando eles estão no momento de formação desse contato esse contrato ele pode ser inclusive verbal é mas eu preciso deixar bem claro para o empreiteiro é qual é a obra qual plano que ele tem que seguir quais são as instruções para realização dessa obra de que forma esse serviço tem que ser prestado e com que materiais isso precisa a ser concretizado por quê porque eu posso lá na frente e me deparar com uma obra que na verdade não condiz com aquilo que eu gostaria então é muito
importante que o contrato de empreitada além de ser um contrato escrito que ele tem um memorial descritivo em que consiste exatamente por exemplo qual a qualidade dos produtos que eu quero qual é a característica né desses materiais de construção que serão empregados a nesta obra que tipo de tijolo que tipo de tinta que tipo de acabamento tu é muito importante que isso fiz o convencionado e caracterizado e possa ser provado quando desse momento aí quando no momento da verificação dessa obra porque porque se a obra não atender às expectativas que foram previstas no momento da
formação do contrato então a possibilidade de que o dono da obra possa enjeitar a coisa ou seja não aceitar então aquela obra ou até aceitar mas com abatimento do preço então o ato verificatorio ele é um ato ou talvez o último ato que antecede a extinção do contrato contrato contrato se cumpra antes desse cumprimento final antes desse ok dessa nesse fim por cumprimento do contrato a então o que a gente chama de ato verificatorio que é o ato que eu vou analisar se tu e o que foi descrito na formação realmente se evidenciou se concretizou
na realização dessa obra esse ato verificatorio ele pode ser um ato ao final da obra que ele pode acontecer lá ao final e só nesse momento é que eu vou poder então analisar o que foi o que não foi colocado o que foi o que não foi estabelecido entre a o dono da obra eo empreiteiro mas também pode ser convencionado que esse ato verificatorio será realizado por etapas ao final de cada etapa haverá um ato verificatorio não se tratando de uma obra muito grande então às vezes é muito mais interessante esse ato verificatorio por etapas
porque se algo já estiver em desacordo na primeira etapa eu tenho a chance então de evitar que isso se repita nas outras etapas agora se eu faço isso ao final e aí eu corro risco de não poder mais a reverter talvez uma uma um coerência né daquilo que havia sido convencionado bom é esse a ele deve ser um ato então realizado ao final da obra né o final da realização daquela etapa ou ao final da obra em que então esse dono da obra ele vai verificar se tudo aquilo que ficou convencionado se concretizou e ele
terá o direito de enjeitar a coisa qual o prazo então do ato verificatorio ele tem prazo de 30 dias para comunicar a existência de um defeito então no prazo de 30 dias ele precisa comunicar a existência desse defeito e comunicando a existência desse defeito então a possibilidade dele enjeitar a obra a pedir abatimento do preço porém precisamos lembrar que às vezes um vício não aparece de uma forma tão rápida assim talvez esse vício ele só vai aparecer depois de um tempo e aí a gente vai lembrar ou vai né chamar a nossa memória os vícios
redibitórios né que são os vícios ocultos se forem vícios ocultos que só dá para gente descobrir depois o prazo para comunicação no caso então de uma obra de um bem imóvel então prazo de um ano agora se for se forem ainda questões estruturais que dentro desse um ano não é possível ainda é comunicar né este prazo então neste caso eu ainda preciso de 5 anos e tenho 5 anos para então demonstrar este vício bom como é que o com tô deitada ele chega ao final como é que um contrato de empreitada então se distingue primeiro
pelo seu cumprimento ou execução tão o teve o ato verificatorio tá tudo ok então o dono da obra paga por essa obra e instinto está a obrigação segundo pela morte do empreiteiro então é claro que nós estamos diante de uma obrigação intuitu personae eu escolhi aquela pessoa para que ela fizesse e construir-se então aquela obra para mim a morte dele põe fim a este contrato além disso pela pelo distrato né que a resilição bilateral ou seja ambos não querem mais ambos não desejam mais né a continuidade do contrato de empreitada pela resolução ou seja qualquer
das partes não cumpriu com a sua obrigação então vamos imaginar que ao final de uma etapa no ato verificatorio o dono da obra da ok mas não paga aquilo que convencional ou com o empreiteiro então não precisa terminar toda obra para depois entrar com uma ação ele pode já paralisada essa obra já entrar com uma ação de resolução se esse contrato ele foi um contato fixado então a por etapas como a gente viu lá atrás ainda pela resilição unilateral então quando não houver mais a intenção por parte de qualquer deles na continuidade deste contato deverá
então aí neste caso haverá comunicação a do outro contratante e claro a possibilidade de convencional convencional mento de uma multa comprei em pretendo falar que ele não consegue mais cumprir com a obrigação então ele vai subir sofrer essa multa pagamento dessa multa ou dono da obra que por exemplo não tem mais condições né de seguir em frente com essa obra por falta de rendimentos também vamos falar aí de resilição bilateral e claro e sofreram aí as consequências decorrentes desse não cumprimento a excessiva onerosidade lembrando da excessiva onerosidade que a pela teoria da imprevisão nós vimos
que se por um fato imprevisível e extraordinário não for possível dar continuidade aquele contato porque ele encareceu demais para uma das partes e gerou para outra uma excessiva vantagem então a possibilidade de resolução do contrato por onerosidade excessiva cuidado porque nós estão bem vindos que é o princípio do aproveitamento dos contratos e que nem sempre o juiz ele vai resolver o contato às vezes ele adaptar ao com o zap a nova realidade e aí então esse contato ele pode ter continuidade então hoje nós podemos né você sempre quando falava dessa onerosidade excessiva né do pacta
sunt servanda do rainbow six e eu sempre usava como exemplos é capaz dos ambientais né situações atmosféricas que são totalmente excepcionalíssimas por exemplo no nosso país hoje a gente pode utilizar o convite 19 como um dos exemplos de onerosidade excessiva porque aí razão né da nova realidade talvez a um desequilíbrio muito grande no contrato de empreitada e então pode um dos contratantes requerer a resolução desse contato lembrando que o juiz pode não resolver e sim determinado então a sua o seu aproveitamento adaptando à nova realidade o perecimento da coisa então desabou imóvel claro não há
que se falar em continuidade da obra e ainda com a falência do empreiteiro ou insolvência do proprietário então se o empreiteiro eu sempre tendo ele decreta o processo de falência ou seja ele não tem mais como com a adquirir por exemplo os materiais de construção porque era uma empreitada mista então como é que eu vou dar continuidade a esse contato se ele não consegue nem comprar o material ou se o dono da obra ele não tem como pagar ele não tem o que pagar em decorrência da sua insolvência então eu também posso pedir a extinção
do contrato de empreitada e era isso que nós temos que falar sobre de contrato de empreitada qualquer dúvida estou à disposição de vocês espero que vocês estejam bem e continuem bem para você que quer receber da comunicação sempre que um vídeo não vai entrar no ar então o que você possa ativar a notificação e aí você saberá exatamente o momento que nós teremos uma nova aula agradeço a atenção de vocês fiquem com deus beijo