Direito das Obrigações - Aula 49 - Solidariedade Passiva e os Juros da Mora - Art. 280 do CC

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert ensina que todos os devedores solidários são obrigados pelos juro...
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olá alunos do site direito em tela na sala de hoje é sobre o artigo 280 do código civil o artigo 280 diz que todos os devedores respondem pelos juros da mora ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um devedor mas ocupado responde aos outros pela obrigação acrescida como podemos verificar o antigo 280 trata da responsabilidade pelos juros de mora juros de mora quer dizer os juros que são cobrados quando há atraso no cumprimento da obrigação ea pergunta que fica no caso da solidariedade passiva se houver juros por atraso todos os devedores serão responsáveis
pelo pagamento dos juros primeiramente devemos entender que o artigo 280 traz duas situações no caso de haver juros por atraso ou seja juros da mora a primeira situação diz respeito à relação entre os devedores solidários e o credor e nessa relação entre os devedores solidários e 1 credor pergunta se todos os devedores solidários responderão pelos juros de mora perante o credor e aí que nem o artigo 280 diz o artigo 280 que se ouve a juros de mora todos os devedores solidários responderão pelos juros perante o credor mesmo o credor tem ajuizado uma ação contra
apenas um dos devedores então no caso da solidariedade passiva todos os devedores solidários responderam igualmente perante o credor pelos juros de mora e isso acontece porque os juros de mora são acessórios da obrigação principal então todos os devedores devem responder pelos juros de mora se houver essa é a primeira situação que está prevista no artigo 280 do código civil que diz e que trata então da relação entre os devedores solidários é o credor já a segunda situação prevista final do artigo 280 diz respeito à relação existente entre os próprios devedores solidários em si sem levar
em consideração o credor apenas os devedores em si diz o artigo 280 que se houver juros da mora ou seja juros por atraso apenas o devedor solidário que foi culpado pelo atraso responderá perante os demais devedores solidários por essa obrigação acrescida ou seja responderá pelo valor dos juros isso acontece porque o ato culposo ele é pessoal e exclusivo então nos acréscimos da culpa deve ser suportado somente por quem foi o culpado dito isso podemos concluir duas coisas primeiro todos os devedores solidários responde pelos juros de mora perante o credor mesmo aqueles devedores solidários que não
tiveram culpa segunda coisa que podemos concluir o devedor solidário que foi o culpado pelo atraso responderá perante os demais devedores solidários pelo valor dos juros que eles pagaram ao credor vamos aplicar o artigo 281 exemplo francisco ricardo e pedro são devedores solidários do banco cruzeiro na quantia de 50 mil reais o contrato previa que se o valor não fosse pago na data do vencimento haveria juros de mora de 0.5 por cento ao dia ricardo e pedro transferiram o valor de 50 mil reais para a conta bancária de francisco para que francisco pudesse pagar a dia
a dívida no dia do vencimento ocorre francisco por pura negligência atrasou o pagamento da dívida por 10 dias acarretando a incidência dos juros de mora de 0.5 porcentual dia e é aí que nós vamos perguntar a ricardo e pedro que não foram responsáveis pelo atraso no pagamento da dívida serão responsáveis por pagar os juros de mora para o banco cruzeiro ea resposta é sim porque porque nos termos do artigo 208 todos os devedores respondem pelos juros de mora assim tanto francisco quanto ricardo e também pedro responderão pelos juros de mora perante o banco cruzeiro que
é o credor mas aí também surge uma outra pergunta ricardo e pedro que não foram culpados pelo atraso poderão cobrar de francisco que foi queimado o valor que tiveram que pagar ao banco cruzeiro referente aos juros de mora a resposta também assim porque conforme nós vimos no final do artigo 280 o devedor culpado responde aos outros devedores pela obrigação acrescida então francisco que foi o único culpado pelo atraso no pagamento da dívida deverá responder perante ricardo e pedro pela obrigação acrescida que foi exatamente esse juros de mora vamos concluir na sala de hoje nos termos
do artigo 280 do código civil podemos concluir que o primeiro todos os devedores solidários respondem pelos juros de mora perante o credor mesmo aqueles devedores que não tiveram culpa pelo atraso segundo o devedor solidário que foi culpado pelo atraso responderá perante os demais devedores solidários pela obrigação acrescida ou seja responderá pelo valor dos juros de mora que os demais devedores solidários pagaram ao credor se você gostou dessa aula deixe seu comentário abaixo curta este vídeo inscreva-se no canal direito em tela e adquira os nossos minicursos com certificados no site direito em tela
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