Serviços Públicos (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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E aí a gente passa a estuda agora o serviços públicos no âmbito do Direito Administrativo e para entender o tema serviços públicos você precisa em um primeiro momento entender a diferença entre estado liberal ao estado social estado regulador e estado mínimo estado liberal é anterior à Revolução Francesa nessa época o estado era opressor principalmente em relação à mão de obra do estado liberal existia a prestação de serviços públicos com tudo de uma forma muito precária e apenas quanto absolutamente essencial do estado social já O Operário ou a massa de trabalhadores suplicava por um auxílio e
é por isso que no estado social em contraposição ao estado liberal muito serviços passarão a ser prestados pelo Estado tratava-se de uma reação natural ao ES a Liberal que veio antes dele em seguida a gente tem o estado regulador que é espécie de estado que a gente vive hoje o estado nesse particular intervém apenas para regulação do mercado fala-se que o estado atua no domínio econômico como um agente normativo e regulador daí o nome estado regulador a exploração direta de atividade econômica pelo Estado aqui ela só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou à relevante interesse coletivo Observe o que diz o artigo 173 da Constituição Federal ressalvados os casos previstos nesta constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou à relevante interesse coletivo conforme definidos em lei a exploração de e da atividade econômica vai ocorrer por meio das empresas públicas e sociedades de economia mista já tem vídeo aqui no curso de Direito Administrativo desenhado um vídeo específico para falar sobre a empresa pública e um vídeo específico para falar sobre a sociedade de economia mista recomendo que
você assista pra se aprofundar no tema e dando continuidade é importante dizer que o artigo 174 é afirma o estado regulador em que vivemos Observe o que diz o artigo 174 da Constituição Federal eu diz o seguinte como agente normativo e regulador da atividade econômica o estado exercerá na forma da Lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público é indicativo para o setor privado há ainda quem defenda a existência de um estado mínimo no estado mínimo não há serviço público prestado pelo Estado apenas o particular presta serviços inclusive
os serviços públicos ainda que a titularidade permaneça nas mãos do Estado Quando falamos em serviços públicos no Direito Administrativo a gente deve relacionar o tema ao estado regulador também chamada de novo liberalismo que é o estado que a gente vive hoje a definição legal de serviço público apresenta uma série de problemas observa o que diz o artigo 175 da Constituição Federal ele diz no caput incumbe ao poder público na forma da Lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos o parágrafo único esclarece que a lei
disporá sobre um o regime das empresas e personalize permissionárias de Serviço público o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação bem como as condições de caducidade fiscalização e rescisão da concessão ou permissão 2 os direitos dos usuários três a política tarifária e quatro a obrigação de manter serviço adequado observa contudo que a constituição fala apenas em prestação de serviços públicos portanto por exclusão na hipótese do Estado explorar atividade econômica não haveria segundo a constituição qualquer espécie de serviço público não existe ainda um conceito legal de serviço público lá no artigo 2º inciso 2
da lei 13467 diz o seguinte para fins desta lei consideram-se inciso 2 serviço público aí vem atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população exercida por órgão ou entidade da administração pública esse conceito também assim como a constituição apresenta uma imprecisão técnica é que a doutrina fala que esse conceito ele é muito amplo ao em detrimento o anterior que era muito restritivo restringiu os conceito de serviço público a prestação de serviço público e quais são as características do serviço público é verdade qualquer tipo de atividade prestado pelo Estado vai
ser um serviço público de forma geral a doutrina apresenta algumas características importantes do serviço público serviço e é uma atividade material dois tem natureza ampliativa três é prestado diretamente pelo estado ou por seus Delegados quatro é prestado sob regime jurídico de direito público e cinco tem o objetivo de satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade em primeiro lugar o serviço público ele vai ser uma atividade material conforme o apresentei Acima Material se contrapõe ao imaterial quando a gente fala que o serviço público é uma atividade material a gente está falando que trata-se de uma tarefa
exercida no plano concreto pelo Estado então é algum exercício uma tarefa feita no plano concreto não pode ser por exemplo uma atividade meramente intelectual por isso a função jurisdicional a função Legislativa por exemplo não podem ser consideradas ser E além disso serviço público ele tem uma natureza ampliativa a gente pode entender que natureza criativa se contrapõe ao que é uma natureza limitativa restritiva serviço público ele tem natureza no criativa porque a cresce vantagens adiciona vantagens ao usuário em contraposição o poder de polícia por exemplo tem natureza limitativa pois limita restringe o exercício dos direitos individuais
em benefício do interesse público serviço público ainda é prestado diretamente pelo estado ou por seus Delegados aliás é o que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal é só o que diz incumbe ao poder público na forma da Lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão sempre através de licitação a prestação de serviços públicos o serviço público deverá a ser prestado sob regime de direito público e por fim o serviço público ele é prestado com o objetivo de satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade
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