👨 Saber Direito - Direitos Fundamentais - Aula 4

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Rádio e TV Justiça
O curso do Saber Direito desta semana é de Direito Constitucional. O professor Théo Rocha fala sobre...
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é [Música] não saber direito desta semana o tema é Direito Constitucional no curso vai ser abordada a teoria geral dos direitos fundamentais são temas os direitos à vida à Liberdade à privacidade e à igualdade as aulas são com o professor Theo Rocha [Música] Olá meu nome é eu sou advogado e professor sou especialista em Direito Público e em Direito trabalho eu estou aqui no programa saber direito da TV Justiça para falar sobre direitos fundamentais na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na primeira aula nós falamos sobre a teoria geral dos direitos fundamentais os conceitos iniciais as concepções possíveis sobre os direitos fundamentais as suas gerações as dimensões objetivas subjetivas as características e depois passamos para o o analisamos as concepções positiva negativa do direito à Vida os julgados do STF sobre o tema inclusive analisamos e refletirmos sobre uma decisão da suprema corte Argentina sobre a morte digna o direito à morte digna e depois passamos para nariz da do direito à liberdade o direito à liberdade que tem vários desdobramentos falamos da aula passada sobre liberdade de ação do agir no sentido de agir não de ação judicial o direito à liberdade de expressão que engloba a manifestação de pensamento que engloba a liberdade de crença a liberdade de consciência e liberdade aos cultos né de verdade culto e professar uma religião obrigação ou direito religiosos hoje nessa aula estudaremos continuidade onde Paramos na aula anterior hoje falaremos agora sobre liberdade profissão e depois passaremos ao direito à privacidade e também tem os tópicos importantes e interessantes a serem estudados Ok então vamos lá liberdade de profissão e o inciso 13 do Artigo 5º ele diz o seguinte é livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer e aqui já tem uma discussão se esta Norma tem eficácia plena uma eficácia limitada uma eficácia contida e nas aulas anteriores quando eu falei sobre teoria geral dos direitos fundamentais eu falei que via de regra todos os direitos possuem aplicabilidade imediata eficácia irradiante dos direitos fundamentais é assim que uma Norma constitucional entra em vigor o primeiro é feito que ela Produza é e não é solucionar aquelas anteriores a ela que são contrárias de aquelas que foram produzidas e contrariamente ao seu terço são inconstitucionais e por isso não produz efeitos agora eu não falei sobre as normas de eficácia contida pleno ilimitada é porque essa regra que eu acabei de falar sobre aí ficasse irradiante dos direitos fundamentais ela se aplica em qualquer uma dessas três espécies de né eficácia da Norma classificações da Norma de eficácia das novas a direção da mensais a uma das costas mais em geral então uma Norma de eficácia plena é aquela que tem aplicação direta e imediata não precisa de uma norma regulamentadora uma Norma intermediadora para que Produza efeitos ela por si só basta ó e aqui o exemplo que nós temos nós já vimos o direito à Vida a basta você ser uma pessoa manda que você tem direito a vida precisa de uma regulamentação para isso não e os direitos à liberdade em geral são normas de aplicação imediata e direta e agora as normas de eficácia limitada são aquelas que para o exercício do seu direito pleno exercício do seu direito precisa de uma intermediação Legislativa precisa de uma criação de uma norma regulamentadora é uma lei o seu bem claro né uma lei preciso de uma lei que para que você possa exercer direito é mais sobre Norma de eficácia limitada Eu já falei eu falei lá quando eu falei sobre o mandado de injunção ou mandado de injunção serve para quê para garantir o seu direito a legislação e o direito à legislação para você poder exercer o seu direito que você quiser ser porque não não exerce porque o poder legislativo não exerceu a sua actividade e não executou sua atividade que é legis lá e por isso você está impedido de exercer seu direito então sempre com mandarino São Então as normas de eficácia limitada e elas não produzem efeitos imediatos a aplicação indireta precisa ter intermediação de uma legislação e por sua vez as normas de eficácia contida são aquelas em que tem aplicação direta a verdade mas só que os efeitos podem ser restringidos E aí é isso aqui é um exemplo clássico de Norma de eficácia contida você pode exercer qualquer tipo de profissão é mas só que para determinar as categorias pode ter uma restrição pode a lei quer dizer quais são as qualificações profissionais que você tem que ter para poder exercer aquela profissão me abraçou me dá um exemplo aí Tá bom eu falei no início eu sou advogado e para poder ingressar nos quadros da OAB eu tive que fazer com o exame de ordem um processo seletivo e esse processo seletivo me qualifica como advogado o melhor aprovação no processo seletivo e os procedimentos burocráticos me qualificam como advogada bom então não tem constitucionalidade no exame de ordem inclusive isso a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal e a norma insculpida no inciso 13 do Artigo 5º é uma Norma de eficácia contida e todo mundo é livre para exercer qualquer tipo de trabalho desde que atendidas as condições as qualificações impostas pela lei se tiver o que se não tiver pronto você não precisa atender nenhuma qualificação pode exercer seu trabalho livremente e nessa era digital nós temos diversos novos trabalhos sendo desenvolvidos né E como por exemplo influências um influenciador digital o youtuber e tem gente que leves com profissão eles precisam se qualificar preciso realizar né possa 54 anos três anos dois anos de faculdade para poder exercer essa profissão é preciso passar um processo seletivo e não mas eles exercem a profissão assim mesmo porque a norma que diz que o exercício do trabalho é livre é de eficácia contida Isso significa que a aplicação imediata mas que podem ser restringidos seus efeitos Ok desde que estava descendo em inglês vamos aqui para um julgado relativo a esse inciso do Artigo 5º quem relação a ordem dos músicos do Brasil é exatamente e criou-se um conselho de fiscalização da atividade dos músicos É lógico criação do Conselho junto com isso vem o que cobrança de taxa vem registro dos músicos e vem regras sobre vedações né vedações em compatibilidades do exercício da profissão de músico com outros em todo o regulamento relativo à profissão músico de junto com a ordem dos músicos brasileiros no Brasil né e o STF encarou essa situação e o requerente no caso falava não tenho porque não tem sentido dessa norma criando esse conselho porque ele vai fiscalizar o quê Qual é o perigo que nós trazemos para a sociedade o único perigo ao meu ver e é você produzir uma busca ruim e música boa e música ruim vai depender de cada uma a individualidade de cada um E então em tese não haveria não havendo risco para a sociedade e não há justificativa para a criação de um conselho de fiscalização daquela profissão a ver que eu sou advogado o pobre existe primeiro como mandamento constitucional Esse é o único consegui fiscalização que tem previsão na própria Constituição a advocacia é uma atividade essencial à administração da Justiça Ah e ainda mais mande o KC mal exercida pode colocar em risco os direitos fundamentais das pessoas dos clientes dos respectivos advogados então por isso que nós temos um conselho Federal ou melhor um conselho de fiscalização da atividade de advogado é isso se justifica agora um conselho para fiscalizar atividade músico e na palavra da CF não vamos fazer a leitura aqui quer que o STF entendeu E aí G1 e as limitações ao livre exercício das profissões são legítimas apenas quando o inadequado o exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critério de adequação e razoabilidade o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico ausente qualquer interesse público na sua respiração e em outras palavras e a criação de conselho de fiscalização causa uma restrição ao direito fundamental Não existe uma justificativa razoável Um fundamento jurídico plausível capaz de restringir esse direito fundamental a gente descarta Ah e por essa razão a arguição de descumprimento de preceito fundamental for julgada procedente ok nós vamos terminar com o assunto de liberdade falam sobre liberdade de reunião que está prevista lá o no inciso 16 do artigo 5º bom e fala justamente isso todos podem reunir-se pacificamente sem armas em locais abertos ao público independentemente de autorização desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente prévio aviso e veja aqui nesse caso da Liberdade reunião o próprio dispositivo já restringe o direito e nós vemos no curso passado que a inscrição só poderá ocorrer por conta do Poder Judiciário tá errado olha o próprio dispositivo Costa não está restringindo o direito e todo mundo pode se reunir pacificamente mas o que não pode ter armas tem que ser local aberta público não pode frustrar uma reunião anteriormente convocada para o mesmo lugar ah e tem que avisar previamente as outras o autor de restrição que tem o direito em reunião e agora situação peculiar é quanto essa esse direito de reunião é exercido e um ambiente particular aberta ao público e como por exemplo shopping centers e Teve uma época aí que era famoso que era né comum o famoso rolezinho o juntava um grupo grande de adolescentes e iam para o shopping se divertir a viver a juventude conhecida adolescência mas só que é obviamente que quando nós temos um grupo grande de pessoas algumas delas vão se sair da linha e quando sair da linha causa o programa E aí os shoppings começaram faz o que restringir o acesso de adolescentes exigindo que a presença dos pais e é só entrariam crianças e adolescentes que tivesse a presença dos pais e é uma restrição direção da Mental é é gay Vale de um vale que é que vocês acham aqui eu trouxe um lugar para vocês sobre o movimento para descriminalização de drogas é isso aqui o Supremo Tribunal Federal se debruçou Olá eu sou me explica melhor Qual era a situação a situação é a seguinte e fizeram uma marcha gigantesca né durante um período pedindo a descriminalização que certa droga e lá tinha cartazes faixas e palavras de ordem tô sentindo de legalize a droga em outras com piadas relacionadas para legalizar a droga o melhor descriminalizar e legalizar descriminalizar é deixar de ser crime legalizar e regulamentar o uso daquela daquela substância Oi e aí Alguns desses componentes dessa reunião foram conduzidos para delegacia sob o argumento que eles estavam fazendo apologia ao uso de drogas Oi e o STF tem que decidir sobre o caso chegou na CEF e o que que você falou com a utilização do parágrafo 3º do artigo 33 da lei 11. 343 que a lei de drogas como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos e de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião E aí e o STF aqui entendeu e a condução de pessoas para as respectivas delegacias para responder por crime de aborto Apologia ao uso de drogas é apenas por pedirem a descriminalização Ea legalização delas é inconstitucional estão exercendo a sua manifestação de pensamento dentro de um direito de reunião vento de uma liberdade reunião ver dois exercício de direitos fundamentais ao mesmo tempo o curso deve continua regula o exercício da liberdade condicional de manifestação de pensamento e expressão em sentido lato além do direito ao acesso à informação foi garantido neste caso há nenhuma lei civil ou penal pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo que o Extra está dizendo o seguinte se fosse uma manifestação sobre não sei a retirada da parte contratual do Código Civil ninguém vai ninguém veria problema mas como é uma manifestação para descriminalização desse finalizar o uso de drogas o Victor presentes aí colocaram como Apologia ao uso de drogas seria crime no caso e todo mundo foi conduzido para delegacia e não faz sentido impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contém nas duas situações excepcionais que a própria constituição prever Olha que que a constituição fala o que o Supremo Tribunal fala Existem duas hipóteses em que o direito de reunião e manifestação de pensamento Pode ser restringido na Constituição estado de sítio e estado de defesa era está difícil não Ela está de defesa também não então não há razão para ter interpretação do parágrafo segundo do artigo 33 o que criminalize a conduta de manifestação para descriminalização ou legalização de uso de entorpecentes OK agora vamos passar para um direito à privacidade direito à privacidade este que era amplo bem amplo aqui no direito à privacidade quando a gente fala direito à privacidade a gente divide em direito à vida privada e direito à intimidade e os ou treinadores ainda coloco alguns pelo menos coloca o direito à imagem o direito à honra também como conteúdo do direito à privacidade e vamos por enquanto nos limitar ao direito à vida privada e à intimidade e o que seria esse direito à privacidade em cima eu vou utilizar da doutrina de André Carvalho Carvalho Ramos para explicar a teoria das esferas também chamada de teoria dos círculos o segundo o autor teríamos dentro do direito à privacidade vários círculos dentro um do outro quanto maior o círculo é mais exposta está a vida privada quanto menor menos expostas tá e mais protegido deve ser bom Então nesse sentido o círculo da vida privada em sentido estrito e se refere ao conjunto de relações entre o titular e os demais indivíduos contendo informações de conteúdo material e também sentimentos porém e caráter superficial e de Menor Impacto sobre a intimidade como por exemplo a amizade com isso é só que você tá lá no seu né sua rede social que você coloca restrição para quem pode acessar para quem pode ver seus amigos tá perto para quem pode ver seu conteúdo é você protegendo a sua vida privada em sentido estrito você até aceita que a sua vida privada seja divulgada mas só que para apenas aqueles que você permitiu e não é para todos a sua rede social não é aberta e fechada bom Então nesse sentido abarcaria círculo da vida privada em sentido estrito as suas amizades comuns é o que as pessoas podem saber e também está relacionada ao seu patrimônio as questões materiais Atrativa privacidade e como por exemplo a correspondência os seus dados bancários isso tudo está dentro da vida privada em sentido estrito e aqui eu trago o inciso 12 que fala justamente sobre a vida privada em sentido estrito e é Inviolável o sigilo da correspondência e das Comunicações telegráficas de dados e das Comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e na forma da Lei na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal a regra né então é inviolabilidade seus dados e das Comunicações telefônicas telegráficas e correspondências tudo isso é Inviolável Por que compõem aquilo os elementos da privacidade estão e suas informações pessoais você não quer que elas sejam divulgadas para outros E aí E então passou para o próximo círculo seria o ciclo da intimidade o primeiro ciclo o ciclo da vida privada em sentido estrito o segundo círculo círculo da intimidade e ele é composto pelo conjunto de manifestações só compartilhado com familiares e amigos próximos e no máximo com profissionais obtidas no sigilo profissional Olá eu sou advogado o cliente chega lá no escritório e fala eu cometi um crime oi ou então chega e fala eu traí esposa meu marido e eles são Paulo isso porque eles confio no meu sigilo profissional e ele sabe que eu não vou sair divulgando por aí é porque é um aspecto íntimo e faz parte da intimidade E lembrando que o advogado não tem o dever de comunicar crime na verdade tem o dever de sigilo profissional de defender seu cliente E aí e aqui a gente aberta bem as informações e imagens quando a fotografia em família eu não quero ganhar fotografia seja exposta por aí o mesmo as pessoas públicas agorinha na aula passada falei sobre as figuras públicas em que tem sua vida exposta nas redes sociais nas mídias sociais mesmo elas ainda tem esse círculo de intimidade protegido não é tudo que pode ser divulgado fere a intimidade da cachorra e o outro aspecto que está prevista na própria Constituição Federal relativa ao domicílio a sua casa o celular o ou completa a constituição fala o asilo o inciso 11 fala a casa é asilo Inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante flagrante delito ou desastre ou para prestar Socorro ou durante o dia por determinação judicial a e veja aqui aqui mais uma vez a própria constituição colocou restrições e o meu exceções em viabilidade do domicílio do da casa né é só pode adentrar na casa do indivíduo a casa que faz parte do seu ciclo de intimidade e onde os pontos mais íntimos da pessoa o seu direito é exercido em plenitude e não interessa o que a pessoa faz dentro de casa para os outros E desde que não pratique crime é como eu falei Liberdade com restrição Bom dia aí as ações são um caso flagrante delito como eu falei se tiver praticando algum crime alguém denunciar o policial poderia entrar na casa poder ir sem problema um desastre Ah tá tá caindo morro eu preciso entrar naquela casa para salvar uma pessoa que está dormindo uma enchente eu vim para prestar Socorro E daqui a pessoa Teve um infarto um AVC e eu percebendo fora da casa eu invado a propriedade vaso o domicílio a casa dela para poder prestar Socorro o e por ordem judicial no caso a ordem social é só se for durante o dia porque se for durante a noite não pode bom e casa e o que é casa para efeito constitucionais Será que a gente poderia Será que a gente viu eu poderia trazer o conceito de domicílio para se encaixar com o de casa o conceito de domicílio esse tratado pelo código civil que a residência com ânimo definitivo Hum será que essa esse caráter de definitividade a suficiente para designar como casa e o melhor é necessário para desligar para né consertou a casa nos termos da Constituição e de acordo com a jurisprudência do STF Não na verdade casa a gente pode entender como qualquer recinto ocupado compartimento né habitado em qualquer aposento ocupado de habitação coletiva ou então você tem algum recibo o canto que tá brincamdo individualmente e como sua própria casa apartamento trailes e onde você não tá morando e de habitação coletiva hotéis Motéis e o e qualquer compartimento não aberto ao público onde alguém exerce uma atividade ou profissão escritórios consultórios e vai passou você falou que era não aberto ao público eu vi sim mas no meu escritório é só entra que eu permito e quem tiver um horário agendado não é qualquer um que pode entrar e ficar ali sentado do meu lado no consultório médico a mesma coisa o ou quando você vai no hospital você já já achei que vai abrir a porta do médico a ser consultado se você não tem que esperar ser chamado então então consultório também é Inviolável o escritório é Inviolável um abraço mas eu fiquei sabendo de um caso aí que o STF determinou que o escritório de advocacia poderia ser violado vamos com calma vamos lá É eu sei exatamente o que causa Esse foi um famoso casa aí é que o próprio advogado é investigado e ele não teve um escritório viu lado porque tava exercendo advocacia ele deve o escritório violado Por que estava sendo investigado por crime e nessa hipótese poderia sim ter a sua casa a de entrada por autoridades policiais é mas ainda sim com a investigação o recolhimento né coleta de documentos deveria se restringir ao objeto da investigação o advogado ele tem vários documentos de vários clientes Então pode a polícia chegar e pegar o documento de todos os clientes dele eu tenho sigilo profissional do advogado deve deve guardar e também tem as suas prerrogativas no estatuto da OAB oi Calma aí vamos com calma então nessa hipótese aí que você está pensando na verdade o advogado era o investigado ele não tava na condição de advogado ok o círculo da vida privada em sentido estrito círculos da intimidade e agora círculo do segredo e o certo o segredo seriam todas as manifestações e preferências íntimas que são componentes confidenciais da personalidade O titular envolvendo suas opções e sentimentos que por sua decisão devem ficar a salvo da curiosidade de terço e eu não conto para ninguém literalmente só meus segredos e se alguém Descobriu meu segredo não tenho o direito de divulgar para ninguém porque eu escolhi uma tem segredo bom então Esse aspecto da intimidade deve receber a maior proteção possível Se esse for violada a reparação deve considerar a extensão desse ano e Imagine que alguém divulgue a sua orientação sexual quando você não queria que divulgasse e Imagine que você conhecido por preferido determinada coisa de alguém divulga que você não que você na verdade prefere a outra contrário É lógico e considerando que está no seu íntimo que você não divulgou para ninguém Isso faz parte do seu íntimo e também vamos né relativizados em relação as figuras públicas porque as figuras públicas por si só ela já expõe a sua vida mas obviamente que tem alguns aspectos que também tem seu o seu direito à intimidade preservada ok e aqui eu pego uma diferenciação realizado pelo professor e o ministro Gilmar Ferreira Mendes que diferencia bem o direito à privacidade que o direito à intimidade e o direito à privacidade teria por objetos comportamentos e acontecimentos atinente aos relacionamentos pessoais em geral as relações comerciais e profissionais que o indivíduo não deseja que se espalham conhecimento público então a vida privada mais alto e o objeto do direito à intimidade seriam as conversas ações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e amizades mais próximas o direito à privacidade que seria o gênero é proclamado com o resultado da sentido existem exigência do indivíduo encontrar na solidão Aquela Paz e aquele equilíbrio continuamente comprometido pelo ritmo da vida moderna no direto americana temos uma expressão que traduzido significa é o direito de estar só resume bem o que é o direito à privacidade o direito de estar só e eu quero me manter com as minhas informações com os dados só para mim eu quero ficar sozinho pronto isso É privacidade e deve ser respeitada e aqui o Gilmar Ferreira Mendes ele continua falando sobre Quais as maneiras né que se pode afrontar o direito à privacidade é a primeira seria a intromissão na reclusão ou na solidão do indivíduo como fazer o direito está só se eu tô me intrometendo na reclusão dele isso viola o direito à privacidade o segundo exposição pública de fotos de fotos privadas aquelas fotos guardei foi para mim para minha família de recordação você está divulgando está violando a privacidade a exposição do indivíduo terceiro né exposição do indivíduo a uma falsa percepção do público que que ocorre quando a pessoa retratada de modo inexata ou censurável pega um aspecto da minha própria intimidade e utiliza para me para me prejudicar para me censurar é para eu ser objeto de de ofensas de chacota Oi e o quarto apropriação do nome da imagem pessoa a pessoa sobretudo para fins comerciais e nesse último ponto é interessante porque o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência já consolidada no sentido que o a utilização da imagem da pessoa para fins comerciais é inconstitucional e passível de Reparação por danos materiais e Morais em é nóis e o próprio Superior Tribunal de Justiça possui também um jurisprudência consolidada no sentido de que ainda que não tenha lucro ainda que não tem finalidade comercial o uso da imagem da voz e do nome da pessoa sem autorização também gera direito à reparação bom e quando a gente fala de reparação reparação integral abrange tudo dano material moral e se for o caso a imagem se for o caso estético Oi ok Oi e aí a gente chega na jurisprudência que comentei na aula passada sobre a biografia Não autorizada e imagine o senhores se alguém escrever uma biografia sobre a sua vida sobre seus momentos íntimos com a sua família com seus amigos Ah e não pedi autorização para você ele tá escrevendo sobre sua vida e não pedir autorização e aí é válido não é válido o Supremo Tribunal Federal e foi bem claro no sentido de que declararem consonalidade ou a vedação é a essa conduta teria que parado a censura prévia e ninguém pode ser segurar o outro e eu acho que cometeu o ato né censura prévia a e se a pessoa escreveu a biografia e lá você entende que atos que ofendem a sua dignidade ofendida seus direitos de personalidade ou então lhe cause dano material e não tem problema algum em relação ao direito à privacidade o que você vai ter um direito à reparação integral entre equação e em outras palavras se você tem direito de ser indenizado você tem direito de fazer que essas publicações sejam acessadas E se for publicado o livro e retire os livros de vem à venda né é isso Você tem direito obrigações de fazer não fazer que obrigação de ser indenizado Ok mas censura prévia jamais aqui no próprio texto da ementa o Supremo Tribunal Federal fala a Constituição do Brasil proíbe qualquer censura o exercício do direito à liberdade de expressão não pode não pode ser acessada pelo estado ou por particular o direito à informação constitucionalmente garantido com tem a liberdade de informar de se informar e de ser informado e a biografia é história a vida não se desenvolve apenas a partir da Silveira da porta da casa autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular E se o estado não pode imagina um particular e o recolhimento de obra é censura judicial a substituir administrativa a reparação de danos e o direito de resposta deve ser exercido nos termos além em outras palavras Supremo fala pode escrever biografia sobre pessoa mesmo sem autorização e se ela se incomodar pode pedir a reparação né fundamentando demonstrando o seu prejuízo seja de aspecto material seja de aspecto moral ok um e outro caso aqui um pouquinho né polêmico diz respeito à utilização de material genético da pessoa para realização de exame de DNA sem autorização dela e olha só esse caso bem específico tá bem específica ele não pode generalizar também que pode ser utilizado em qualquer caso E aí Potter a seguinte e a mulher estava sendo investigado pela polícia federal a moça né tava sendo investigado pela polícia federal oi e ela acusou os agentes policiais o que Bento da polícia federal do Departamento Polícia Federal eu tinha estuprado eu tinha agredida Olá e bem decorrente dessa estupro e gerou o seu filho e como consequência dos estupros teve o fêmur e na hipótese dos Autos a polícia federal queria coletar o material da placenta para poder realizar o exame de DNA para averiguar se aquela criança tinha o DNA daquele a gente que ela imputava o crime de estupro eu não sei qual que é o STF decidiu a coleta de material biológico da placenta com propósito de fazer exame de DNA para averiguação de paternidade do nascituro e embora oposição da extraditanda é um caso de extradição ou seja ela não concordava em fornecer esse material se o juiz se Ele autorizou a coleta e entrega da placenta para fazer o exame de DNA aqui o STF entendeu o que não serve por Federal que realizou esse pedido estaria né o o hospital também o hospital estaria autorizado a fornecer esse material para realização do exame de DNA do filho do da da reclamante Com base no que no direito a uma e a imagem tanto do policial que foi acusado de estupro com também do Departamento de Polícia Federal e aqui quando fazer pagamento por isso é melhor tu mandar imagem é a imagem que o órgão público tem perante a sociedade era uma coisa tão grave bom então o STF entendeu que tem razoabilidade né A autorização de utilização do material biológico de uma pessoa mesmo sem a sua autorização e quando estiver em contraponto um direito à honra e à imagem de uma instituição que em casa Polícia Federal veja que aqui tem conflito viu aqui tem conflito tenho direito à intimidade relativo ao material biológico produzido pela própria pessoa e o direito à honra e À imagem e o órgão público lembra que nós falamos o conflito entre direitos fundamentais nós utilizamos a técnica da ponderação e da proporcionalidade em sentido amplo e nesse caso e na poderão dos valores prova prevaleceu que maior valia o direito à honra e à imagem da polícia federal e dos agentes acusados em outros casos Pode ser que o direito à intimidade direito a próprio material produzido em material biológico prevaleça e são casos concretos Ok conflito de direitos fundamentais sempre sair um realizado sempre serão analisados conforme o caso concreto bom então continuando aqui ah eu falei que eu poderia falar ainda sobre o direito à imagem direitos de nome né que são outros deles a personalidade olha as curiosidades esse direito que eu tô tratando neste momento de honra imagem nome direito à privacidade vida privada e intimidade em São todos catalogadas pelo código civil como direito e personalidade e o conteúdo deles são os mesmos e o código civil vai dizer vai colocar algumas restrições ela é relativamente atividade física em tem que dar moral né Reparação por danos é o direitos autorais é corrente da expressão intelectual da Liberdade expressão intelectual hoje nós vamos falar um pouco sobre isso direito o nome direito ao nome com o prenome eo sobrenome como também fui o pseudônimo como eu falei é aquele nome falso utilizado para atividades lícitas se você conhece uma tal de Clarice Lispector Pois é o nome dela não é esse nome dela e esse nome utilizar né Clarice Lispector é o pseudônimo e eu poderia utilizar o nome dela para publicar as minhas próprias obras não porque esse pseudônimo tem proteção legal Olá pessoal mas ainda que seja falso tem proteção tem obviamente quando ela vai realizar contratos ela vai realizar o construir obrigações para si ou para outrem ela vai utilizar seu nome real é mas para fins de publicação de direito autoral patrimônio ela pode utilizar que o seu nome vai ter proteção é o quê e O interessante é que o nome e sobrenome via de regras não podem ser alterados é justamente para proibir aquelas condutas que diz que alguns poderiam praticar no sentido de fugir das obrigações do deserto possibilidade de seus atos E então em regra prevalece o princípio da imutabilidade do nome o nosso Em algumas situações excepcionais eu posso modificar meu nome e Imagine que meus pais tenham colocar meu nome é uma frase ou então algum nome de time cause constrangimento o que me torne motivo de chacota de chacota e as pessoas rirem quando ouvi meu nome ou será que eu não teria o direito de alterar meu nome nesse caso sim porque aqui tem a sua integridade psíquica vai terminar de moral todos os dias não ser ofendido Então vamos mudar esse homem a outra hipótese que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal Quem são os casos transgêneros as pessoas que não se identificam Com certeza que nasceu e com o gênero que nasceu né gênero masculino feminino que nasceu lá como as coisas mas não se identifica com esse sexo se identifica com feminino hoje mas todos os dias ele é chamado de João todos os dias ele é chamado de Alberto qualquer nome masculino e ele não se identifica ele poderia alterar de acordo com o Supremo Tribunal Federal sim sem problemas mas passou ele teria que fazer alguma cirurgia o Neto já que esse identifique com sexo feminino para né poder se identificar com mulher não e basta a identidade de gênero basta ele se identificar com o sexo oposto a beleza pessoais ele na hora do cartório vai alterar o nome né nos registros o cartorário então o responsável pelo cartório vai colocar nos assentos que ele mudou de nome não e não pode ser publicado o melhor publicizado né e o que pode constar no registro apartado um registro arquivado que teve essa alteração mas apenas para fins de registros não uma para fingir publicidade para que todos ficam sabendo inclusive depois até alterar o sexo na certidão e o que antes era masculino e agora se identifica com feminino alterou o nome para feminino Eu quero sexo também não tem problema nenhum e ele precisa de decisão judicial para isso também não e administrativamente ele vai lá e altera e isso nada mais é do que uma garantia a dignidade da pessoa humana das pessoas transgêneros transexuais em Oi ok e agora em relação a imagem e nós temos a imagem né retrato e a imagem falada e vai passa uma imagem falar a sua voz a imagem falado acompanhe a sua voz aquilo que você fala sua voz também é protegida a ver se você é um narrador se você é um locutor a sua voz é o seu instrumento de trabalho bom então ele prender ela precisa ter uma proteção Olá pessoal então você tá me falando que você utilizar a voz de alguém sem autorização eu posso ser né punido posso ser obrigado a indenizar assim no entanto a imagem retrata essa imagem que você vê aqui imagem aparência física da pessoa como a imagem da voz presa após ensinar a voz e pode recebe a proteção constitucional em caso de violação pode ser reparado né receber a indenização correspondente em Ok e à integridade física e psíquica das pessoas é a mesma ideia o código civil com algumas restrições você não pode fazer né cirurgias operações cirúrgicas que causa perda permanente de algum membro de algum o momento nós mas mesmo assim ser relativizado o direito evolui o direito moderno e contemporâneo aliás e a gente tem que analisar o direito conforme a realidade que nos está posta e se para ele poder viver com dignidade é necessário realizar aquela cirurgia vamos prevalecer a dignidade da pessoa humana Ainda mais quando a gente tá falando de uma lei infraconstitucional a e nesse ponto eu chamo atenção mais uma vez para o direito à Busca da Felicidade nós falaríamos sobre esse direito quando ele possa ingressar mussalina no do direito à igualdade mais uma vez o Supremo Tribunal Federal Chancellor ideia de que a Constituição Federal garante sim o direito à Busca da Felicidade como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana a todos todos sem exceção têm direito a buscar a felicidade esse para buscar a felicidade é necessário você adequar né não tem outra palavra que seria mais correto Ou pelo menos um imagino adequar nos registros o seu nome e o seu sexo para aquilo que você se identifica Ah beleza então nós encerramos por aqui aula de hoje agora nós falamos sobre o direito à liberdade concluímos o assunto de direito à liberdade falando sobre direito à privacidade à teoria das esferas também chamada teoria dos círculos concêntricos e falam sobre a vida privada privada em sentido estrito a intimidade os ciclos dos segredos a extração de alguns Lemos alguns dispositivos né da Constituição relativos à privacidade falando sobre alguns julgados do STF sobre o tempo para consolidar a as informações aqui passadas e finalizamos falando sobre o nome imagem integridade física e psíquica da pessoa na próxima aula nós falaríamos sobre direito à igualdade encerraremos Nossa participação aqui vamos para o país o e em caso de violação ao direito à privacidade será cabível apenas indenização por danos materiais apenas indenização por danos morais indenização por danos morais materiais e não É cabível a indenização apenas condenação em obrigação de fazer aqui em uma resposta eu digo Quais são as e correta secretas e a Constituição Federal e ela estipula e ela prever positiva o princípio da reparação integral O que que significa isso as violações de direitos fundamentais e principalmente aquelas violações de direitos fundamentais que representa um direito da personalidade do indivíduo que estão que tem Essência né que tem o que são decorrência própria da dignidade da pessoa humana e quando violados e estão sujeitos a reparação integral de relativa a dano moral dano material dano estético me manda mensagem a indenização aquele colocou dano material e moral está correcta e agora você falar que é só dano moral só o dono material completamente equivocado obrigação de fazer eu posso pedir uma obrigação de fazer junto com a indenização posso reparação integral posso pedir uma obrigação de não fazer junto com a indenização pode também eu posso colocar uma obrigação de fazer não fazer e de indenização também pode reparação integral a cada caso será avaliado para ver o que é cabível ou não ok então nesse caso a alternativa c é a alternativa correta Vamos para o próximo 1 Bom vamos lá segundo a jurisprudência do STF a a divulgação da remuneração dos servidores públicos em Portal da Transparência é constitucional o bebê a remuneração é considerada parte integrante do núcleo essencial do direito à privacidade dos Servidores Públicos e por isso não pode ser divulgada o cê não existe diferença entre a vida privada de uma pessoa comum e de uma figura pública a e de a privacidade está restrita a vida pessoal dentro do domicílio bom alternativa a&b fala sobre remuneração de servidores públicos EA sua divulgação no Portal da Transparência oi olha só e quando a gente fala de aspectos patrimoniais relacionados a pessoa eles estão dentro daquilo que a gente falou sobre vida privada em sentido estrito a foto e a ninguém é dado o direito a divulgar quanto você recebe o quanto você tem que patrimônio se você assinou autorizar e agora quando você já saiu do público se você está serviço a serviço da coletividade bom e como administração pública deve prestar contas e passou a remuneração por consequência Oi e o seu direito à privacidade fica restringido a sua remuneração fica exposta e seu direito à privacidade porque arrependido porque quando você aceitou ingressar nos né quando você ingressou nos quadros da administração pública você aceitou que seus seus rendimentos seus conhecimentos sejam divulgados em portais da Transparência a transparência e na verdade é um princípio administrativo Só serve para que toda a coletividade possa fiscalizar O que está sendo o que está acontecendo dentro da administração pública em todos os poderes É só Oi e a divulgação da remuneração é justamente isso vamos verificar se o Zezinho lá realmente está criando aquilo que deveria ganhar ou será que está sendo beneficiado de outra forma ou será que a remuneração dele corresponde ao patrimônio que ele tem bom então o dever de transparência da administração pública decorrente da própria né coletividade na supremacia do interesse público sobre o interesse privado que se sobrepõem ao seu direito de privacidade que fica restringido nas hipóteses A letra C fala que não existe diferença entre a vida privada de uma pessoa comum ou de uma figura pública e nós falamos isso em nessa aula é a figura pública sim tem a vida privada exposta Mas isso não significa o que ela renunciou seu direito à intimidade o que renunciou por completo O seu direito à privacidade nós vimos que uma das características dos direitos fundamentais é a irrenunciabilidade imprescritibilidade também não é porque eu estou não estou usando aquele direito naquele momento que prescreveu não posso mais usar e eu não posso alienar meus direitos também e eu participo de um programa de reality show não tem várias pessoas confinados dentro de uma casa e lá tem umas tem câmeras em todos os lugares me vigiando 24 horas por dia tudo o que eu faço eu estou viajando então divulgando para o público é mas para ir não foi você que aceitou não foi você que fez um contrato para participar do programa que sim bom então a gente pode restringir pode responder até certa medida Qual é a medida qual o limite é o núcleo essencial de cada direito e só pode ser avaliado em cada caso concreto Ok e a letra de fala que a privacidade está restrita a vida pessoal dentro domicílio quem correta também não é correto o mesmo que você esteja fora do seu domicílio Vamos ser apenas um dos elementos da privacidade A ideia é casa né casa é asilo Inviolável indo habilidade da casa tudo Priscila Gomes Ele apenas um dos elementos da privacidade e a sua vida fora do seu domicílio também está protegido pelo pelo prefeito né do direito à privacidade pelos preceitos constitucionais é aquilo que você não quer que seja divulgado Continua permanecendo em segredo ao ciclo do segredo aí que a gente falou e não é porque você saiu do seu domicílio que agora eu posso divulgar sua orientação sexual por exemplo e os seus gostos seus desejos aquilo que é mais íntimo para você Suas Emoções seus sentimentos eu não posso simplesmente né divulgar sem a sua autorização bom então alternativa d está errada também e a alternativa correta nesse sentido seria a alternativa a Vamos para o próximo 1 e de acordo com a jurisprudência do STF é correto afirmar que no conflito entre a liberdade de expressão EA privacidade e deve prevalecer o último Já que é inerente à dignidade humana essa letra a letra b não cabe ação de obrigação de não fazer em se tratanto de ameaça de violação ao direito à privacidade a letra C ao contrário do que ocorre com a imagem não há óbice na divulgação de nome alheio sem autorização prévia e letra de A divulgação da imagem de pessoas sem o seu consentimento para fingir publicidade comercial implica em locupletamento ilícito à custa de outrem primeiro conflito entre liberdade de expressão e privacidade o que alternativa ao tá dizendo é que a privacidade vai prevalecer Opa mas espera aí espera aí o Supremo Tribunal Federal e aqui eu já falei utilizando a técnica da ponderação e da proporcionalidade em sentido estrito quando a uma colisão entre direitos fundamentais como é que você pode me falar assim que maneira genérica que em qualquer conflito que houver e vai prevalecer o direito à privacidade e ainda mentiu me utiliza como fundamento a dignidade da pessoa humana EA liberdade de expressão não seria também inerente à própria dignidade da pessoa humana uma vida digna e não pressupõe também o a liberdade de expressão bom então essa alternativa a está incorreta primeiro porque ela generaliza no sentido que vai prevalecer a o direito à privacidade e segundo porque a liberdade expressão também é inerente à própria dignidade da pessoa humana a letra b e ela fala que não cabe obrigação de não-fazer na no caso de violação ao direito à privacidade ameaça ouviu ameaça de violação ou violação ao direito à privacidade está errado também nós vimos aqui que a Constituição Federal adotou o princípio da reparação integral e você pode entrar com ação de indenização cumulada com obrigação de fazer cumulada com obrigação de não-fazer conforme o caso se quiser só um pode só obrigação de não-fazer pode se pra você é suficiente Oi Polly não tem problema com a letra c e ela fala que não há óbice para a divulgação do nome é lei sem autorização prévia e quando a gente fala de direito à privacidade a gente sempre tem que ter em regra autorização tanto a imagem Quanto quanto o nome segue a mesma regra Imagine que você é aprovado em um concurso público e você contratou um cursinho né para poder passar nesse concurso público e sem autorização eles divulgam seu nome lá fulano de tal foi aprovado em primeiro lugar no concurso tal o que ele pediu sua utilização e você queria que seu nome fosse divulgado ou você queria mandar se mantém né em sigilo para você ou para aqueles que tinham acessar aquela informação e independentemente de ter prejuízo tá independentemente até prejuízo de ordem moral ou material é o seu nome a sua imagem é Inviolável ninguém pode fazer uso dela sem a sua autorização ah ah mas não causou prejuízo nenhuma divulgação de seu nome não importa não importa e aqui tem um princípio da inviolabilidade aplicar os direitos da personalidade relativas ao nome que a imagem bom então aqui está incorreto porque ele fala que não há óbice na divulgação do nome alheio sem autorização prévia na verdade para divulgação você precisa de autorização e a letra D que é que sobrou que seria a correta fala a divulgação da imagem da pessoa sem o seu consentimento para fins de Publicidade comercial implica em locupletamento ilícito à custa de outra e aqui nada mais é do que a própria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal é o cansaço Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada justamente nesses termos com a utilização da imagem de pessoa sem o seu consentimento para fins comerciais é locupletamento ilícito que que é locupletar enriquece a se você está assim é que se enriquecendo à custa de outra Oi você tá usando a imagem de uma pessoa para poder se enriquecem e o que é pior sem o seu consentimento não consegue matar pessoa bom então a jurisprudência do STF do STF FM nesse sentido e a imagem da pessoa assim como o nome a privacidade em geral São invioláveis o rock alternativo aqui é a letra d a alternativa correta e nós finalizamos a aula de hoje não falamos sobre o direito à privacidade né a falam sobre a teoria dos círculos das esferas E aí nos vemos a próxima aula que vai ser sobre direito à igualdade quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande um e-mail pra gente saber direito a roubar stf. jus.
br ou entre em contato pelo WhatsApp o número é esse que aparece na sua tela você também pode estudar pela internet acesse nosso site teve a justiça. Jus.
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