Sentença - Processo Penal

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Professor Arpini
Salve, galera! Dia de Processo Penal no canal, falando sobre a Sentença. Não deixe de se inscrever n...
Video Transcript:
[Música] salve galera tudo bem com você se olha só pra quem não me conhece ainda melhor na opinião do professor de direito penal e processo penal e legislação geral especial e hoje estou aqui para dar seguimento e continuidade ao nosso estudo de processo penal nas aulas passadas eu falei pra vocês sobre o inquérito policial falei sobre características e prazos do inquérito policial falei sobre ação penal ação penal pública incondicionada ação penal pública condicionada à representação na ação penal privada falei para vocês sobre os princípios da ação penal ea entrei dentro de toda a estrutura da
instrução criminal no procedimento comum ordinário procedimento como um sumário nesse momento eu vou continuar o nosso estudo a partir da sentença e hoje também não há dentro com vocês a teoria geral do recurso então se você está chegando agora nesse vídeo eu aconselho você a voltar às aulas passadas para que assista à aula de inquérito policial de ação penal procedimento comum ordinário e sumário para você poder entender todo o segmento da matéria a partir do conteúdo da sentença então vamos logo porque interessa olha só a galera como eu falei pra vocês hoje o nosso conteúdo
sobre sentença e teoria geral dos recursos galera pra que a gente inicia o nosso estudo sentença nós temos saber que a sentença ela está disposta nos artigos 38 a 39 3 do cpp ou da doutrina leciona no sim um único sentido a doutrina é unânime no sentido de que a sentença o ato decisório que funda o juízo de primeiro grau do magistrado ele é dividido em quatro partes quais são elas relatório motivação fundamentação a parte dispositiva ea parte ao tem indicativa da sentença cada uma dessas asas parte da sentença vão ser objecto de análise a
partir de agora a galera como eu falei pra você olha só os artigos que desconhece a cada sentença 381 a 393 do cpp primeira coisa o relatório ou exposição primeiro requisito da sentença galera nesse momento é onde o magistrado vai narrar todos os acontecimentos do processo ou seja ele vai levar em consideração tudo aquilo que foi produzido pela acusação e aquilo que foi produzido pela defesa e vai fazer uma narração de todos os acontecimentos que é que tiveram dentro da ação penal ou seja é como se o magistrado estivesse prestando contas as partes pessoal ou
seja ele vai evidentemente colocar dentro desse relatório tudo aquilo que foi interessante ao processo no que diz respeito ao órgão acusador no que diz respeito à defesa narrando tudo isso no relatório já logo em seguida o magistrado passa para o ato de fundamentação ou de motivação o ato de fundamentação ou de motivação ele vem calcado com base no artigo 93 inciso 9 da constituição federal onde lá diz que é dever do poder judiciário a fundamentação das suas decisões nesse momento é um magistrado a partir do princípio do livre convencimento motivado ele traz todos os argumentos
jurídicos que fizeram com que ele chegasse àquela decisão tudo aquilo que foi aventado dentro dos autos e aqueles argumentos jurídicos que trouxeram aquela convicção a ele na busca de um édito condenatório houve uma sentença absolutória antes que eu me esqueça o pessoal aqui da questão da motivação e da fundamentação para que a gente não consiga ainda só retornando à exceção no que diz respeito ao pessoal ao relatório fica por conta da linha do juizado especial criminal onde a lei do jecrim ela dispensa o relatório nas suas decisões isso por força do artigo 81 parágrafo 3º
da lei 9.099 a motivação a fundamentação como eu falei pra vocês pessoal ela vai se dividir nós temos a motivação como dever e garantia tatu que aqui é uma estrutura bifronte porque acontece aqui nós temos a garantia para as partes ea legalidade da decisão ou seja é um indicativo de que a participação das partes ela foi efetiva no processo sem deixar de analisar nenhuma das argumentações foram ventilados pela acusação ou ventilados pela defesa aqui nós temos a vedação da motivação ter relacione o que significa a vedação da motivação para relaciona a galera a vedação da
motivação para relacione é quando um magistrado ele simplesmente dispensa a argumentação de uma das partes e utiliza e no seu ato decisório apenas a fundamentação de uma das partes em outras palavras o magistrado simplesmente leva em conta somente aquilo que foi narrado pela acusação sim utilizar nenhuma argumentação levantada pela defesa ou ao contrário o magistrado leva em conta somente aquilo que foi dito pela defesa que não leva em consideração as argumentações da acusação só que nós não podemos confundir a motivação pela relacionem com a motivação para se evitar tautologia que nada mais é do que
uma redundância eu tenho um acórdão recentíssimo do stj para mostrar a vocês que é de semana passada primeira semana de outubro o stj falando a respeito da motivação e relacione ea tecnologia olha só o pessoal para que fique bem claro acerca dessa matéria e sobre esse ponto específico da sentença olha o que diz o agravo regimental ano habeas corpus 49 2 732 aqui do rio grande do sul o ministro sebastião e sebastião reis júnior da 6ª turma do stj no de jataí e 1º 10 2009 resumindo para vocês agravo regimental em habeas corpus pronúncia ou
seja a decisão da primeira fase do procedimento sumário da da chamada culpa no procedimento do júri suposta nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito que o recurso cabível da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação um procedência fundamentação que relacione possibilidade precedentes desta corte declaração que dependeria ainda de prejuízo efetivo circunstância não verificado a jurisprudência desta corte admite o emprego de motivação e relacione a fim de evitar a tal tecnologia reconhecida tal técnica se coaduna com o artigo 93 inciso 9 da constituição federal que é o que eu falei para vocês
sobre o dever de fundamentação nas decisões do poder judiciário no caso o provimento jurisdicional não está calcado exclusivamente na manifestação do órgão ministerial ou seja a ligação aqui foi que houve a motivação pela relacione como por exemplo o magistrado nesse caso concreto teria deixado de lado as argumentações defensivas levado em conta somente aquilo que foi aventado pela acusação e o stj diz que não é um problema regional não está calcado exclusivamente na manifestação do órgão ministerial pois o parecer foi acolhido apenas na análise das preliminares suscitadas pela defesa sendo certo que no mais a curta
de origem lançou fundamentação própria para negar provimento ao recurso em sentido estrito ainda que se cogitasse de nulidade eventual declaração nesse sentido dependeria de prova do efetivo prejuízo à defesa circunstância não verificaram no caso no tratamento porque a fundamentação suficiente para rechaçar as preliminares da defesa não apontou nenhum prejuízo efetivo decorrente da técnica tido como ilegal nem sequer pôs aclaratórios ao referido a copa eu acho que agora ficou extremamente claro o que eu estava tentando explicar para vocês no que diz respeito à motivação pela relacione além disso nós temos a motivação ea fixação da pena
ou seja nesse momento cabe ao magistrado explicar todos os motivos que levaram à aplicação daquela pena em detrimento de outra assim como regime prisional ou seja regime inicial fechado semi-aberto regime aberto deixando de lado por exemplo a aplicação de penas restritivas de direito deixando de lado por exemplo a aplicação da suspensão condicional da pena tudo isso vai ser objecto de motivação nessa segunda parte de segundo tópico na nossa intensa aí nós temos a conclusão que a parte dispositiva aqui galera que nada mais é o momento em que o magistrado ele acolhe o ele rejeita a
pretensão acusatória ou seja ele julga procedente parcialmente procedente com um procedente a acusação isso é a parte dispositiva da sentença é o capítulo onde vai figurar a absolvição ou a condenação do indivíduo em decorrência do pleito acusatório que acontece galera olha só o que eu falei aqui ó em suma o dispositivo expressará a subsunção do fato o resultado final do julgamento a absolvição condenação tá a parte alta indicativa como eu falei para vocês que a última parte que a assinatura do magistrado pessoal a ausência das de assinatura na sentença por ser um requisito é essencial
ela torna o ato inexistente é muito pior do que a nulidade absoluta que também vão ser objecto de estudo aqui no nosso canal fechado essa parte dos requisitos da sentença nós temos os requisitos materiais da sentença a primeira coisa a galera os requisitos materiais ascendência a sentença tem que ser completa que ela tem que conter tudo isso que eu falei pra vocês e além do mais a sentença não pode ser ambígua obscura contraditória omissa porque aí nós encerraremos a oposição de embargos declaratórios no prazo de dois dias conforme o artigo 38 do cpp está previsto
para o procedimento em primeiro grau a galera isso são os requisitos materiais da sentença aí a gente passa para a questão dos prazos ou seja está tudo no artigo 800 do cpp primeira coisa decisão definitiva definitiva ou seja sentença condenatória ou absolutória nós temos o prazo de 10 dias e também para decisões interlocutórias mistas um exemplo de decisão interlocutória mista não terminativa por exemplo é a decisão de pronúncia que encerra a primeira fase do procedimento bifásico do júri ou seja em cerro sumário da culpa e passa-se ao juízo da causa a segunda fase do procedimento
de fase o tribunal do júri também no prazo de dez dias aí nós temos as decisões interlocutórias simples no prazo de cinco dias por exemplo uma decisão que de nega o concel de nega a prisão preventiva ou o decreto a prisão preventiva uma visão que arbitrar a fiança nesse caso são decisões que devem ser proferidas em cinco dias e também nós temos os despachos de mero expediente em que são aqueles que devem ser proferidas em um dia mas claro pessoal isso aqui entra dentro daquela da daquela definição que nós temos nos prazos impróprios ou seja
não haverá prejuízo se eventualmente o prazo passar agora claro deve haver justificação por exemplo um grande acúmulo de serviço mas que não por exemplo o magistrado que não cumprir os prazos e injustificadamente e perante a corregedoria por determinada falta funcional que possa ter praticado com base na lei orgânica da magistratura está fechando essa parte dos prazos aí eu falo para vocês sobre o princípio da correlação entre acusação e sentença pessoal eu falei nas aulas passadas para vocês sobre o instituto da emendasse e sobre isso que dá mutascio libere os da emenda esta mutação estão intimamente
ligados ao princípio da correlação entre acusação e sentença ou seja nada mais não o princípio da correlação quem entre acusação e intensa eles simplesmente nos traz o fato criminoso descrito na denúncia deve ser evidentemente o fato pelo qual o indivíduo vai ser condenado mesmo em caso de emendar suou de mutassim o libelo ou seja a sentença é preciso aguardar a relação com o fato incriminador disposto a denúncia isso também é uma garantia para a defesa pessoal porque porque o indivíduo ele se define dos fatos e não da capitulação legal ou seja eu não posso simplesmente
denunciar um indivíduo por roubo tá sim que durante a instrução ou na sentença ocorra a emendar-se a montar sibéria que eu já expliquei pra vocês em aulas passadas a emendar-se o efeito de capitulação ea mutascio é a mudança do fato criminoso sem que haja esses dois e um magistrado por exemplo anton de um indivíduo por uma apropriação indébita algo totalmente fora dos padrões da acusação que foi por um delito de roubo e se o princípio da correlação entre a acusação ea sentença a galera olha só como eu falei sobre as considerações preliminares a ascendi ideologia
todos aspectos inerentes ao fato criminoso está o jogador é obrigado a guardar respeito ao fato descrito na denúncia como eu disse para vocês e o princípio da correlação como garantia processual porque constitui uma garantia do el pozo os fatos narrados pela acusação construíram ao longo do processo os únicos que são imputados por quê porque o indivíduo se defende dos fatos e não da capitulação legal agora nós temos a sentença absolutória pessoal olha só a sentença absolutória ela está previsto no artigo 386 do cpp ou seja dentro da sentença absolutória nós temos inúmeros incisos que dizem
respeito à sentença absolutória galera olha só a sentença absolutória como pra vocês artigo 386 do cpp diz o seguinte o juiz absolver o réu mencionando a causa na parte dispositiva desde que reconheça preciso primeiro estar aprovada a inexistência do fato ou seja se está provada a inexistência do fato de forma insofismável a absolvição calcado neste inciso ela faz coisa julgada no cível ou seja a suposta vítima do fato não vai poder ingressar com ação indenizatória para buscar a reparação dos danos tá com isso segundo não haver prova da existência do fato ou seja nesse caso
o fato criminoso pode até ter ocorrido mas não há prova nos autos de que aquele fato não tenha ocorrido ou seja nesse caso a vítima pode ingressar com uma ação judicial na busca da reparação dos danos porque não faz coisa julgada no cível o inciso 3º não constituir o fato infração penal eu já li esse exemplo em aulas passadas eu acho que foi na aula de direito penal sobre a um indivíduo que é denunciado por um estelionato e durante a instrução fica comprovado que efetivamente não se tratava de um estelionato mas sim um descumprimento contratual
de um descumprimento negócio jurídico contratual nada que tenha a ver com a figura criminosa no artigo 171 do código penal nesse caso a vítima também vai poder buscar a reparação dos danos porque não faz coisa julgada no cível inciso 4 está provado que o réu não concorreu para a infração penal ou seja esse indivíduo ele não foi coautor autor foi partícipe desse crime nesse caso faz coisa julgada material porém a vítima não vai poder fazer faz coisa julgada material combustível a vítima não vai poder buscar ação de indenização vai poder pleitear a indenização em eventual
ação indenizatória em cinco não existir prova de ter o réu concorrido para a inflação pênaltis conseguem perceber a jogada dos incisos do código de processo penal primeiro ele nega que o indivíduo tenha praticado o fato depois não aprova ou seja são questões que não são denúncias bem fáceis de pegar porque se não existe prova real pode até ter praticado a inflação geral mas nos autos não há prova de que ele tenha praticado neste caso a vítima vai poder entrar com ação indenizatória para buscar a reparação dos danos o inciso 6 existirem circunstâncias que excluam o
crime ou isentem o réu da pena nesse caso nós estamos falando das excludentes de culpabilidade as causas de justificação que são as escolhidas licitude e também da embriaguez completa acidental ou a aguardar embriaguez completa acidental involuntária com entre caso fortuito e força maior nesse caso nós vamos ter a absolvição que também faz coisa julgada no cível a vítima não vai poder buscar indenização com base neste inciso ii e aí pra fechar nós temos o inciso 8 não existir provas suficientes para a condenação aqui é o princípio do in dúbio pro réu pessoal o princípio do
favor rei quando não há prova que faça muito magistrado possa condenar esse indivíduo em curtindo dúvida o magistrado incide o princípio do in dúbio pro réu e aí o indivíduo vai ser absolvido ou seja nesse caso não existir prova suficiente para a condenação não quer dizer que ele não tenha praticado o crime nesse caso a vítima também vai poder buscar ação indenizatória para reparação dos danos da galera fechei com vocês pessoal os incisos ea questão da motivação que relacione vamos seguir os efeitos da sentença absolutória primeiro deles decretação da liberdade o réu tiver preso e
se é básico e é algo quase que o lógico da sentença absolutória aplicação de medidas de segurança nos carros que reconheça a inimputabilidade do réu porque porque o indivíduo que é inimputável por doença mental com base no artigo 26 caput ele vai ter aplicado contra si medida de segurança seja ela é restritiva ou de tentativa mas em uma sentença absolutória um próprio aqui nós temos aceitação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas e o trânsito em julgado veda a argüição de exceção da verdade nos crimes contra a honra nos dê penal especial eu vou falar para vocês
sobre os crimes contra a honra e lá eu vou falar sobre a exceção da verdade a exceção da notoriedade à exceção da verdade ela é cabível nos crimes de calúnia e cabível na desinformação em apenas um caso e não é cabível no 1º de julho no caso da informação ela é cabível quando a desinformação é praticada contra funcionário público e diz respeito ao exercício das suas funções então se aqui a sentença absolutória faz coisa julgada material e bebe aí ela vai impedir a exceção da verdade nos crimes contra a honra pessoal mas isso é matéria
para nossas aulas de penal especial que eu vou explicar quando falar sobre os crimes contra a honra pra vocês então olha só como pra vocês ascendência ela faz coisa julgada material e ela porque ela veda a revisão criminal próximos e tati a revisão criminal só pode ser pró e aí nós temos a sentença condenatória bom a sentença condenatória está no artigo 387 e diz o seguinte olha só pessoal o juiz ao proferir sentença condenatória primeira coisa vai mencionar agravantes e atenuantes pessoal agravantes artigo 61 62 63 a reincidência do lado o código penal tá e
as atenuantes 65 tá definidas no código penal cuja existência reconhecer ou seja isso aqui é exercício da 2ª fase da dosimetria da pena tá no estudo segundo vai mencionar circunstâncias apuradas que leve deve ser considerado na aplicação da pena de acordo com o artigo 59 e 60 primeira coisa o artigo 59 nós temos as circunstâncias judiciais que são as oito circunstâncias judiciais que estão dispostas lá no artigo 59 que fazem parte da pena base que é um primeiro cálculo feito pelo magistrado terceiro aplicará as penas de acordo com essas conclusões ou seja que vai acontecer
o magistrado vai analisar a pena-base artigo 59 pelo sistema trifásico lado o artigo 68 na segunda fase circunstâncias agravantes e atenuantes 61 62 63 65 anos atenuantes e aí depois ele vai para as causas de aumento e diminuição na tv a fase e aí ele vai fazer a pena definitiva que vai ser aquela aplicada ao caso concreto e também no que diz respeito ao dirigir ao regime de cumprimento de pena que vai ser aplicado olha só olha que dizem ser do quadro pessoal fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração aqui é
o pedido de indenização mínimo para reparação dos danos desde que haja pedido expresso da acusação o magistrado vai fixar um valor de indenização para que a vítima possa liquidar esse valor possível sem prejuízo de eventual ação indenizatória que possa ser proposta mas aí o que acontece aí esse valor da indenização fixada pelo juízo criminal ele vai ser descontado do evento ao valor apurado quanto o apurado no juízo cível a galera atenderá quanto à aplicação provisória interdição de direitos que são as interdições de direito pessoal lá no artigo 47 do código penal nós estamos falando do
das penas restritivas de direito mas especificamente ainda pra da intervenção de direitos nós temos a proibição do exercício de cargo ou função pública proibição desses de profissão proibição de se inscrever em concurso público dentre outras medidas de segurança média de segurança lá no artigo 92 do código penal eu falei para vocês sobre a medida de segurança restritiva de tentativa internação psiquiátrica o tratamento ambulatorial determinará sem a publicação da sentença e isso é óbvio parágrafo 1º o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva a outra medida cautelar ou seja o magistrado deve
fundamentar ainda me deu porque acredito deve se manter caso a prisão preventiva já tenha vindo desde o início da ação penal e o parágrafo 2º falando em título da equivocamente do estudo da detração porque olha só o tempo de prisão provisória de prisão administrativa de internação no brasil no estrangeiro será computado para fins de determinação inicial da pena privativa de liberdade ou seja aqui ou estudar de tração do artigo 42 do código penal nesse caso o sol que o estado vai fazer o estado vai utilizar o tempo de pena de prisão provisória é pelo agente
para descontar a pena aplicada na sentença para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena esse é o cálculo que o magistrado vai fazer tá olha só quais são os efeitos da sentença condenatória pessoal a primeira coisa vai sanar qualquer vício que tenha existido na peça acusatória interrupção da fluência do prazo prescricional galera assim como a sentença é marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia também é marco interruptivo da prescrição o marco interruptivo da prescrição que quer dizer pessoal neste momento estou falando da prescrição da pretensão punitiva que é o que a gente
chama de ppp e em abstrato não da prescrição da pretensão executória ou a prescrição da pretensão punitiva em concreto nesse caso falando da ppp prescrição da pretensão punitiva em abstrato que acontece recebimento da denúncia marco interruptivo da prescrição 0 e comércio não sentença um amargo do objetivo da prescrição prescrição que correu da data do recebimento da denúncia até essa intensa 0 e começa a contar de novo tá pessoal certeza obrigação de reparar o dano decorrente da infração que eu falei para vocês ou 3 87 inciso 4 que a fixação do valor mínimo para a indenização
tá reparação levando em conta desenvolvido pela vítima a inscrição no rol dos culpados gera a reincidência que vai ser assunto nossas aulas de direito penal com o instituto da residência está no artigo métricas apelo em favor da união dos instrumentos ou do produto do crime primeira coisa a gente tem que fazer uma diferenciação sobre o que é produto que aproveita do crime o produto é aquele ganho imediato por exemplo um indivíduo que subtrai um automóvel o automóvel é o produto do crime agora se esse indivíduo fim desse automóvel o valor que ele andaria em decorrência
da venda dessa reta curitiba é o proveito do crime isso nós temos que diferenciar e sabemos a diferenciação tá impossibilidade da concessão de surgir o condenado esteve crime doloso isso aqui é tudo que o magistrado vai fazer que são os efeitos da sentença convicção efeitos decorrentes da sentença condenatória lavrada pelo magistrado divulgação do sul se possibilidade de revogação do sul se beneficiaram com antecedência horrível evocação do livramento condicional do liberado e aqui os efeitos extra final específicos a perda do cargo função pública ou mandato eletivo que está no artigo 92 do cpp do desculpa do
código penal o pessoal tá nesse momento nós encerramos a parte do da sentença e eu vou iniciar com vocês a partir da teoria geral dos recursos então como eu já esgotei um pouco o tempo desse primeiro bloco a gente vai para um segundo bloco nós vamos para o segundo bloco que é onde eu vou conseguir completar toda matéria e teoria geral dos recursos com vocês então fiquem aí aguardem o intervalo e até o próximo bloco pessoal valeu [Música]
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