[Música] Olá, pessoal! Meu nome é Magda e hoje a gente vai trabalhar — vou trabalhar com vocês — processo penal. Mais especificamente, a sentença no processo penal. Vamos lá! Antes da gente tratar especificamente da sentença no processo penal, a gente precisa trabalhar acerca das outras decisões que existem dentro do processo penal e diferenciar cada uma delas. No Código de Processo Penal, a gente não tem nenhum artigo que trate especificamente das decisões tomadas pelo magistrado, assim como a gente tem lá no processo civil. Então, aqui a doutrina, segundo o que dispõe o artigo 800 do
Código de Processo Penal, costuma dividir as decisões tomadas pelo magistrado basicamente em três. E quais são elas? A primeira são os chamados despachos de mero expediente. O que é um despacho dentro do processo penal? O despacho nada mais é do que aquelas decisões que impulsionam o processo, que dão andamento ao processo. O despacho não tem carga decisória nenhuma; ele não decide nada. É, por exemplo, aquela decisão que o juiz fala: "Tim, se é testemunha, abra a vista à MP; abra a vista para a defesa." Veja que elas não têm nenhuma carga decisória, elas não decidem
nada acerca do processo. Por esse motivo, o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal permite que os despachos sejam praticados por outros funcionários do cartório, desde que autorizados pelo juiz. Assim, o despacho não precisa ser necessariamente praticado pelo magistrado; ele pode ser praticado por outros serventuários da Justiça, mediante, claro, a autorização do juiz. Então, lembrem que o despacho não tem carga decisória nenhuma; ele simplesmente serve para impulsionar o processo. Esse é o primeiro tipo de decisão que a gente tem dentro do processo penal. O segundo tipo de decisão são as chamadas decisões interlocutórias. As decisões
interlocutórias, diferente do despacho, trazem uma carga decisória em seu conteúdo e decidem questões controvertidas dentro do processo, podendo acarretar ou não a extinção desse processo penal. Para diferenciar essa questão, as decisões interlocutórias são divididas em simples e mistas. As decisões interlocutórias simples decidem questões controvertidas dentro do processo, mas não geram a extinção do processo. Elas nunca vão acarretar a extinção do processo; o processo vai seguir seu curso normal. Assim, ao longo dele, a gente terá essas decisões interlocutórias simples. O que é uma decisão interlocutória simples, por exemplo? É a decisão que decreta a prisão preventiva
ou a decisão que decreta a prisão temporária, ou a decisão que recebe a peça acusatória. Vejam que todas essas decisões possuem uma carga decisória; elas estão decidindo sobre alguma coisa dentro do processo, porém o processo segue seu curso normalmente. Se eu decretar ou não a preventiva do acusado, o processo não vai ser extinto; eu continuo seu curso normal. Então, as decisões interlocutórias simples decidem questões controvertidas dentro do processo, mas não geram a sua extinção. Já as decisões interlocutórias mistas são subdivididas em outras duas espécies: as terminativas e as não terminativas. Elas também decidem questões controvertidas
dentro do processo, porém podem acarretar a extinção do processo ou o encerramento de uma etapa para o início da outra. Assim, as decisões interlocutórias mistas terminativas extinguem o processo, mas, nessa extinção, lembrem-se de uma coisa: elas nunca vão confrontar o mérito da questão principal. Como assim enfrentar o mérito? Eu não vou condenar ou absolver o sujeito; elas simplesmente vão gerar a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Um exemplo de decisão interlocutória mista terminativa, ou seja, que extingue o processo, é, por exemplo, a decisão que rejeita a peça acusatória. Ora, ao rejeitar a peça
acusatória, o magistrado está gerando a extinção do processo, e vejam que não houve o enfrentamento do mérito da questão principal. Por sua vez, as decisões não terminativas encerram uma etapa do processo, mas não geram a extinção desse processo. Um exemplo é a decisão de pronúncia. A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do Tribunal do Júri e dá início à segunda etapa, que é o julgamento do acusado perante o plenário do Tribunal do Júri. Então, as decisões mistas não terminativas encerram uma etapa do processo para que a outra seja iniciada, e o melhor exemplo é
a decisão de pronúncia, que encerra a primeira etapa e dá início à segunda etapa. Ok, a terceira classificação das decisões dentro do processo penal trata das sentenças. E a sentença é a decisão, claro, mais importante tomada pelo magistrado ao longo do processo. Mas o que é uma sentença? Uma sentença é uma decisão definitiva e terminativa quanto ao mérito. Na sentença, o juiz fará a análise de mérito daquela questão principal; nós vamos absolver ou condenar aquele acusado. Então, na sentença, o juiz aborda a questão da pretensão punitiva do Estado, julgando procedente ou improcedente a imputação formulada
pelo Ministério Público lá na peça acusatória. O Ministério Público, ao formular a peça acusatória, pede que o sujeito seja condenado nas penas do artigo no qual ele está em curso. Então, o juiz vai julgar procedente e condenar o acusado, ou vai julgar improcedente e absolver aquele acusado. Portanto, na sentença, a gente faz a análise da pretensão punitiva do Estado. Eu vou fazer a análise do mérito daquela questão; eu vou analisar se temos elementos suficientes para condenar ou para absolver aquele acusado. É uma decisão final dentro do processo onde eu vou abordar o mérito da questão
principal. Então, a sentença é bem mais complexa que os despachos e as decisões interlocutórias, sejam elas simples ou mistas. Tudo bem? Dentro dessa questão de sentença, a doutrina costuma dividir diversas espécies de sentenças. Isso aqui não está dentro do Código de Processo Penal, mas é importante saber. A primeira classificação é chamada de sentenças executáveis. O que são sentenças executáveis? É que, desde já, desde o momento em que são proferidas, elas já podem... Ser executadas dentro do processo penal, o melhor exemplo é a sentença absolutória própria. Uma vez absolvido, o acusado, sem que tenha sido imposto
qualquer pena ou medida de segurança, ele deverá ser colocado imediatamente em liberdade. Essa sentença, assim que proferida, já é executável. Aí vocês podem perguntar: "Ah, mas e se o MP recorrer dessa decisão absolutória própria? O acusado fica preso aguardando o julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público?" Não, essa apelação aqui interposta pelo Ministério Público não terá efeito suspensivo, porque essa sentença absolutória própria é, desde já, executável. Ela não terá, ainda que seja interposto algum recurso, efeito suspensivo. Ok, por sua vez, as sentenças não executáveis são aquelas que não podem ser executadas desde já, assim que
proferidas, seja porque há um recurso pendente de julgamento, seja porque não houve o trânsito em julgado. E o melhor exemplo aqui é a sentença condenatória. Vejam que, quando proferida uma sentença condenatória, via de regra, se o sujeito apelar daquela decisão, ele precisa aguardar o julgamento da apelação para dar início à execução da pena, se não tiver os fundamentos da preventiva. E, se o sujeito estiver solto, ele aguarda o julgamento da sua apelação, solto, porque não vai ser preso desde já, assim que a sentença condenatória é proferida. Então, sentença executável pode ser executada desde já; sentença
não executável precisa aguardar o julgamento do recurso ou o trânsito em julgado do processo penal. A gente ainda tem a chamada sentença suicida. Que nome é esse? Sentença suicida! Na sentença suicida, há uma contradição entre o fundamento e o dispositivo. O fundamento, por exemplo, está todo para condenar o acusado; o magistrado fundamenta sua decisão para condenar, porém, no dispositivo, ele vem e absolve o sujeito. Vejam que há uma contradição entre o que foi dito no fundamento e o que está no dispositivo. Então, essa é a chamada sentença suicida, quando há uma contradição entre o fundamento
e o dispositivo daquela sentença. Uma sentença suicida é absolutamente anulável; ela contém uma nulidade absoluta porque o dispositivo nada mais é do que uma conclusão do que veio do fundamento. Então, não pode haver contradições. Ainda a gente tem a chamada sentença vazia. O que é uma sentença vazia? É uma sentença sem fundamentação. O juiz simplesmente elabora o relatório e, desde já, condena ou absolve. Essa sentença, ela também é dotada de nulidade absoluta porque a gente sabe que, dentro dos processos em geral, as decisões tomadas pelo magistrado precisam ser fundamentadas. Eu preciso saber por que o
magistrado tomou aquela decisão. As decisões não são arbitrárias e, também, elas são uma garantia. A fundamentação é uma garantia técnica para o acusado e até para toda a sociedade. Então, a sentença vazia detém nulidade absoluta porque ela não tem fundamentação. O juiz simplesmente elabora o relatório e, desde já, condena ou absolve. Mas calma! Como você chegou a essa conclusão? Então, essa sentença aqui também é nula. E, para fechar, a gente tem a chamada sentença autofágica. Como assim, sentença autofágica? Magda, essa sentença autofágica é aquela que concede o perdão judicial. É a decisão que reconhece a
imputação, reconhece a prática de um fato típico, ilícito e culpável, porém, nos casos expressamente previstos em lei, claro, deixa de aplicar a pena, aplicando o perdão judicial. Ela mesma se destrói; você reconhece que houve a prática de um delito, porém não aplica pena ao acusado. Essa sentença se destrói; ela é autofágica. Tudo bem, a gente ainda tem uma classificação das sentenças quanto ao órgão prolator — quanto a quem está proferindo essa sentença — e, nesse caso, a gente tem uma divisão de três espécies de sentenças. A primeira delas é a subjetivamente simples. O que é
uma sentença subjetivamente simples? É aquela que é proferida por apenas uma pessoa, um magistrado singular, um juiz de primeira instância. Então, quando o juiz singular, juiz de primeira instância, profere uma sentença, a gente diz que essa decisão é subjetivamente simples porque foi proferida por apenas uma pessoa. Já as decisões subjetivamente plúrimas ou coletivas são aquelas proferidas por órgãos colegiados homogêneos. Por exemplo, TJ, TRF, STJ ou STF. São órgãos colegiados homogêneos que vêm a proferir essa decisão, mais de uma pessoa proferindo uma decisão. E, para fechar, a gente tem as chamadas sentenças subjetivamente complexas, que são
aquelas que também são proferidas por órgãos colegiados, porém heterogêneos. O exemplo aqui é o Tribunal do Júri. No Tribunal do Júri, a decisão é composta pelo conselho de sentença, que é formado pelos jurados, e a decisão do juiz presidente. Quando os jurados condenam o acusado, é o juiz presidente que vai formular a dosimetria da pena. Então, nós temos dois órgãos aqui se unindo para proferir uma decisão. Essas são as chamadas decisões subjetivamente complexas: dois órgãos que proferem uma decisão. Tudo bem, ainda seguindo com a questão da sentença, a gente precisa tratar da estrutura da sentença.
Como é formulada uma sentença? Quais são os requisitos? Qual é a estrutura dela? A estrutura e os requisitos da sentença estão lá no artigo 381 do Código de Processo Penal e, basicamente, a sentença é dividida em três etapas que o juiz terá que passar para formular essa sentença. A primeira delas é o relatório. O relatório é onde o juiz faz um resumo de tudo que aconteceu no processo. Ele fala: “O sujeito foi denunciado na data tal por estar em curso nas penas do artigo tal; ofereceu resposta; a acusação foi realizada; oitiva de testemunhas; interrogatórios; as
partes apresentaram memoriais e veio para sentença.” É um resumo daquilo que aconteceu ao longo do processo. A questão aqui é: eu posso dispensar o relatório? O magistrado pode simplesmente falar: “Olha, não há necessidade do resumo.” Importante aqui é a fundamentação, não. O magistrado, via... De regra, no juízo comum, ele não pode dispensar o relatório. A ausência do relatório gera nulidade absoluta. Ele precisa fazer, como está, o relatório na sua sentença: um resumo breve daquilo que aconteceu ao longo do processo. Porém, temos uma exceção aqui nos juizados especiais. Segundo o artigo 81, parágrafo 3º, da Lei
9.099, o relatório é dispensável no Juizado Especial. Não há necessidade do magistrado fazer o relatório na sua decisão; ele pode dispensar. Ele escreve lá: "relatório dispensado, conforme artigo 81, parágrafo 3º, da Lei 9.099", e já inicia a fundamentação da sua sentença. Então, o relatório é a primeira parte da sentença, é onde o juiz fará um resumo daquilo que aconteceu ao longo do processo. No juízo comum, ele não é dispensável e, se não contiver o relatório, é causa de nulidade absoluta daquela decisão. Nos juizados, por sua vez, claro, até pelo trâmite mais sério e mais simples,
o relatório pode ser dispensado. Ok, a segunda estrutura, segundo requisito da sentença, é a fundamentação, e aqui é a parte mais importante da sentença. É através da fundamentação que eu vou saber como o juiz chegou naquela decisão. Vejo que as decisões dentro do processo penal não são arbitrárias; o juiz precisa explicar as razões de fato e de direito pelas quais ele chegou àquela decisão final. A fundamentação se apresenta como uma garantia técnica ao processo; o acusado e o Ministério Público, ou querelante, vão poder saber os motivos que levaram o juiz a tomar aquela decisão. Isso
vai demonstrar que aquela decisão não foi tomada de forma autoritária pelo magistrado. Além disso, a nossa Constituição Federal, no artigo 93, inciso IX, diz que todas as decisões no âmbito dos processos deverão ser fundamentadas. É importante até para a sociedade saber por que chegou àquela decisão. Então, a fundamentação nada mais é do que as razões de fato e de direito pelas quais o magistrado chegou àquela conclusão. Ali, o magistrado vai expor os motivos que levaram ele a tomar essa decisão, demonstrando que essa decisão não foi arbitrária, que ele analisou todo o processo e pôde chegar
àquela conclusão. Ok, dentro do Tribunal do Júri, a gente tem uma questão: as decisões do tribunal do júri precisam ser motivadas. Eu preciso ter uma fundamentação nas decisões do tribunal do júri. Aqui, temos que tomar cuidado com a decisão dos jurados e do juiz presidente. Os jurados não precisam motivar sua decisão; eles votam, mas sem motivar por que estão tomando aquela decisão. Então, vejo que no âmbito do Tribunal do Júri, em relação aos jurados, não há necessidade de fundamentação. Porém, em relação ao juiz presidente, na hora de realizar a dosimetria da pena, ele precisa fundamentar
sua decisão. Se os jurados condenam o acusado, não pode o juiz presidente simplesmente falar: "Ah, porque o sujeito foi condenado ao homicídio qualificado, aplicarei uma pena de 30 anos." O juiz presidente tem que demonstrar como ele chegou àquela decisão, naquele quantum de pena. Então, no tribunal do júri, temos que cuidar com essa situação. A decisão dos jurados não precisa de motivação; eles não motivam a sua decisão. Porém, o juiz presidente tem que fundamentar a dosimetria da pena. Ele tem que mostrar ao acusado e ao membro do Ministério Público como ele chegou naquele quantum de pena.
Tudo bem. Ainda dentro da fundamentação, aparecem umas questões sobre fundamentação sucinta. Fundamentação sucinta é permitida dentro do processo penal; o juiz pode fundamentar de forma sucinta as suas decisões ou isso gera algum tipo de nulidade? O STF já se manifestou sobre o tema e disse que fundamentação sucinta é diferente de ausência de fundamentação. Ora, sabemos que há pessoas que são muito mais objetivas na hora de elaborar as suas decisões. Há magistrados que são muito mais objetivos, e outros preferem se alongar um pouco mais na sua fundamentação. Mas o fato de existir uma fundamentação sucinta não
é causa de nulidade. Se o magistrado consegue, de forma sucinta, demonstrar os motivos de fato e de direito de como ele chegou àquela decisão, isso não gera nulidade. Claro, fundamentação sucinta é diferente de ausência de fundamentação. Se o magistrado não fundamentar, isso gera nulidade; porém, a fundamentação sucinta não é causa de nulidade. Então, a fundamentação sucinta é, sim, permitida dentro do processo penal, já que, se o juiz conseguir demonstrar de forma sucinta como chegou àquela decisão, não há que se falar em nulidade. Tudo bem. Ainda dentro da fundamentação, o juiz precisa enfrentar todas as teses
apresentadas pela defesa e pela acusação. Ele precisa fazer um enfrentamento pormenorizado de cada tese apresentada. Não há necessidade, pessoal, o juiz, claro, precisa passar por todas as teses apresentadas, pelo menos para as partes terem certeza de que ele examinou aquelas teses apresentadas. Mas não há necessidade de um enfrentamento de forma pormenorizada de cada tese apresentada. Isso até seria surreal, já que de repente podemos ter processos com 50 teses. Se o juiz for enfrentar cada uma de forma pormenorizada, essa sentença aqui vai virar um livro. Então, não há necessidade do juiz enfrentar de forma pormenorizada cada
tese de forma detalhada; ele precisa passar por todas as teses apresentadas, claro, até porque, se as partes estão expondo aquilo, ele precisa refutar ou aceitar aquela tese. Mas não há necessidade de expor de forma detalhada cada tese na sua fundamentação. Ainda dentro da fundamentação, a gente tem que trabalhar com a fundamentação per relationem. O que é essa fundamentação per relationem? É quando o juiz, nas suas razões de fato e de direito, se vale de partes, de trechos, que a acusação ou que a defesa se utilizaram. O juiz, ao invés de fundamentar por ele próprio, ele
pega a fundamentação, por exemplo, utilizada pelo Ministério Público e diz: "Olha, adoto a fundamentação exposta pelo Ministério Público para decidir." O juiz pode fazer isso. Isso pode, desde que ele transcreva os trechos para a decisão dele. O juiz não pode simplesmente remeter a peça do Ministério Público, falar: "Nas minhas razões, adoto a fundamentação adotada pelo Ministério Público em suas alegações finais". Isso não é permitido, mas é permitido que o juiz transcreva. Ele entende que a fundamentação do Ministério Público é a mesma que ele vai utilizar; ele transcreve o trecho que entende interessante para sua decisão.
É a fundamentação per relationem. Você usa uma fundamentação já usada pelas partes dentro do processo. Não é o magistrado que está elaborando aquela fundamentação, mas foi a acusação ou a defesa. É permitida, sim, dentro do processo penal, desde que o magistrado transcreva os trechos. Claro que aqui a gente vai ter doutrina, ainda de forma minoritária, falando que isso aqui não seria permitido, porque o juiz, na fundamentação, tem que partir dele e não simplesmente copiar teses apontadas pelo Ministério Público, pelo querelante ou pela defesa. Então, aqui temos doutrina minoritária trabalhando que a fundamentação per relationem não
seria permitida dentro do processo penal. Porém, ainda prevalece que a fundamentação per relationem é permitida, sim. E ainda a questão da fundamentação: a gente tem a questão da fundamentação do recebimento da peça acusatória, a necessidade do juiz fundamentar a decisão que recebe a peça acusatória. Aqui a gente tem que tomar cuidado com o procedimento que está sendo adotado no procedimento comum. O juiz não precisa fundamentar o seu recebimento da peça acusatória; ele simplesmente informa que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais, recebe e manda citar o acusado para apresentar a resposta à acusação. Porém,
nós temos alguns procedimentos que preveem a apresentação de resposta preliminar, e, nesse caso, antes do juiz receber a peça acusatória, o acusado já apresenta uma espécie de defesa. Por exemplo, no rito da lei de drogas, quando o Ministério Público oferece a denúncia, o acusado é intimado a apresentar uma defesa preliminar. E aí, sim, o magistrado vai analisar se recebe a peça acusatória ou não. Nos casos em que temos previsto a resposta preliminar, por exemplo, na lei de drogas, o magistrado precisa fundamentar o recebimento da peça acusatória. Então, em relação ao recebimento da peça acusatória, depende
de qual o procedimento estou trabalhando. Regra geral, não há necessidade de fundamentar o recebimento da peça acusatória; porém, se eu estiver trabalhando com aqueles procedimentos que preveem a resposta preliminar, haverá necessidade de fundamentação. Então, veja quantas questões têm aqui dentro da fundamentação. A fundamentação é a parte mais importante aqui dentro da sentença; é onde o juiz vai expor os motivos de fato e de direito que o levaram a tomar aquela decisão e, claro, a sua ausência também gera nulidade absoluta. Tudo bem? Para fechar a questão da estrutura e dos requisitos da sentença, a gente tem
o dispositivo. O dispositivo nada mais é do que uma conclusão de tudo que foi dito na fundamentação. É no dispositivo que o juiz vai condenar ou absolver o acusado, indicando todos os dispositivos de lei aplicáveis ao caso. O dispositivo nada mais é do que uma conclusão de tudo aquilo que já foi dito lá na fundamentação. O juiz fundamenta e conclui, faz a sua conclusão no dispositivo. É o dispositivo que vai gerar efeitos para o mundo exterior, além do processo. É no dispositivo que tenho os efeitos dessa decisão. Então, dispositivo é a conclusão, juízo é condenar
ou absolver o sujeito, indicando todos os dispositivos de lei aplicáveis. E a questão aqui dentro do dispositivo é a ausência do dispositivo. O que a ausência do dispositivo gera dentro do processo penal? A ausência do dispositivo é muito mais grave que a ausência de um relatório ou a ausência de fundamentação, já que o dispositivo é a conclusão, é a parte que gera efeito para o processo. A ausência do dispositivo gera a inexistência do ato. Então, é como se essa sentença nunca existisse. Se eu não tiver dispositivo, essa sentença não existe, porque não tem o que
está concluindo. Ah, mas na fundamentação dá para entender que está condenando. Tudo bem, mas está condenando a quantia, a que delito, como que vai ser o regime inicial de cumprimento de pena, como que vai ser cumprida essa pena? Então, a ausência de dispositivo gera a própria inexistência da sentença. É como se essa sentença não existisse no processo. Ok? E para fechar, a gente ainda tem aqueles requisitos extrínsecos, que nada mais são do que a data e a assinatura. O juiz, ao concluir, ao fechar o dispositivo, coloca a data em que aquela sentença foi proferida e
assina. E, se for o caso de processo físico, rubrica todas as páginas. Então, os requisitos extrínsecos para fechar são data e assinatura. Mas o mais importante é saber a questão aqui do relatório, fundamentação e dispositivo dessa decisão. Tudo bem, pessoal? Ainda seguindo sobre a sentença, a gente agora vai trabalhar com as espécies de sentenças que temos no processo penal: sentença absolutória e a sentença condenatória. Vamos começar trabalhando com a sentença absolutória. E, antes de mais nada, a gente precisa trabalhar com as diversas espécies de apelação de sentença absolutória, perdão, que eu tenho dentro do processo
penal. A primeira delas é a chamada sentença absolutória própria. O que é uma sentença absolutória própria? É aquela que não impõe nenhum tipo de medida e nenhum tipo de pena ao acusado; absolve o acusado plenamente. Transitou em julgado essa decisão, o acusado está livre, não tem mais nada a ser cumprido, não tem uma pena, não tem uma medida de segurança; ele é absolvido de forma plena. Não se impõe nada para o acusado cumprir na sentença absolutória própria. A sentença absolutória própria é... Aquela que não impõe nenhum tipo de pena e nenhum tipo de medida de
segurança, ele absolv plenamente. Por sua vez, a absolvição absolutória imprópria é aquela que impõe o cumprimento de uma medida de segurança, que é aquela aplicada ao inimputável do artigo 26, caput, do Código Penal. Aqui, a gente não reconhece a culpabilidade do sujeito; ele não tem culpabilidade, porém ele tem periculosidade. Em razão dessa periculosidade, a gente impõe o cumprimento de uma medida de segurança. Ele não vai cumprir pena, mas vai ter o cumprimento de uma medida de segurança, seja o internamento, seja o tratamento ambulatorial. Inclusive, a súmula 422 diz que a absolvição não afasta o cumprimento
de medida de segurança, se for o caso. Então, na senda absolutória imprópria, apesar de o sujeito não ter como condená-lo, já que não existe culpabilidade, eu preciso impor o cumprimento dessa medida de segurança, já que estou tratando aqui da questão da periculosidade do inimputável do artigo 26, caput, do Código Penal. Assim, diferente da absolvição absolutória própria, na absolvição absolutória imprópria, eu tenho o cumprimento de uma medida de segurança: é absolvido, porém ao cumprimento da medida de segurança. Ainda assim, a gente tem a chamada absolvição sumária, que está prevista lá no artigo 397, inciso 1, do
Código de Processo Penal, e o 415, que se aplica ao procedimento do júri. O que é essa absolvição sumária? É aquela absolvição que acontece logo após o oferecimento da resposta à acusação pelo acusado no procedimento comum; e no Tribunal do Júri, ao término da primeira fase, ela acontece. Essa absolvição sumária, como o próprio nome já diz, acontece de forma antecipada. Vejam que, no processo comum, não há necessidade de eu esperar todo o trâmite processual para, ao final, absolver. Não! O sujeito apresenta a resposta e, se ele preencher algum dos requisitos lá do artigo 397, ele
pode desejar ser absolvido. No Tribunal do Júri, ao término da primeira fase, ao invés de ele ser pronunciado, impronunciado ou ser desclassificado do delito, ele pode ser absolvido desde já; ele não vai a julgamento perante o plenário do Tribunal do Júri. Então, a absolvição sumária ocorre de forma antecipada no processo; por isso, ela leva esse nome. Ainda temos a chamada absolvição sumária imprópria, que seria uma absolvição sumária de forma antecipada, porém com a imposição do cumprimento de uma medida de segurança. Cuidado que, segundo o artigo 397, inciso 2, do Código de Processo Penal, ela é
vedada no procedimento comum. Então, no procedimento comum, eu não posso aplicar a absolvição sumária imprópria. Se for o caso de aplicação da medida de segurança, eu preciso ter o trâmite normal do processo, para que, ao final, seja imposta uma medida de segurança. No Tribunal do Júri, segundo o artigo 415, parágrafo único, do CPP, essa absolvição sumária imprópria somente é permitida se a inimputabilidade, em razão do artigo 26, for a única tese defensiva. Aí sim é permitida a absolvição sumária imprópria; caso contrário, se eu tiver outras teses defensivas, não será possível a absolvição sumária imprópria. Tudo
bem! E, para fechar ainda sobre as questões dos tipos de sentença absolutória, nós temos a absolvição anômala. O que é essa absolvição anômala? Tecnicamente, isso aqui não é uma sentença absolutória. A absolvição anômala é aquela decisão que reconhece e concede o perdão judicial. A doutrina diz que essa decisão reconhece a prática de um fato típico, ilícito e culpável; porém, nos casos expressamente previstos em lei, a gente deixa de aplicar a pena. Ao deixar de aplicar a pena, seria uma absolvição anômala. Na verdade, você reconhece a prática de um crime, mas deixa de aplicar a pena.
Então, como você vai deixar de aplicar a pena para o sujeito? É como se ele tivesse recebido uma absolvição; por isso, chama-se de absolvição anômala. Mas, tecnicamente, não é uma sentença absolutória. Tudo bem! Seguindo ainda sobre sentença absolutória, a gente precisa trabalhar aqui com a presunção de inocência. A regra probatória, como funciona essa questão da regra probatória ao longo do processo? Ora, cabe ao Ministério Público demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável. Se eu tiver qualquer dúvida ao longo do processo, a imposição é que o sujeito seja absolvido. Se o Ministério Público
não conseguir demonstrar a minha culpabilidade além de qualquer dúvida razoável, a imposição que o código traz para a gente é de que o sujeito seja absolvido. Então, a regra probatória aqui é que cabe ao Ministério Público demonstrar a culpabilidade; se sobrevier qualquer dúvida, a medida que se impõe é a absolvição. E quais são os fundamentos da absolvição? Quando eu posso absolver um acusado? Os fundamentos da absolvição estão lá no artigo 386 do CPP, que vocês podem acompanhar aí comigo. O primeiro deles é: estar provada a inexistência do fato. Vejam que aqui eu provei que o
fato nunca existiu; não tenho provas de que o fato existiu. Na verdade, eu provei que o fato nunca existiu no mundo, nunca aconteceu. Ora, se o fato nunca aconteceu, claro que a absolvição é a medida que se impõe; não posso condenar alguém por algo que nunca existiu no mundo exterior. Então, quando provar a inexistência do fato, o sujeito deverá ser absolvido. E aqui, entre todos esses incisos, a gente precisa fazer um comentário interessante sobre cada um deles. Essa decisão que prova a existência do fato refere-se àquilo que eu demonstrei: que o fato nunca existiu. Ela
tem reflexo lá na jurisdição civil. O acusado, se o fato nunca existiu, ainda precisará responder pelos danos patrimoniais desse fato lá no juízo civil. Não, nesse caso aqui, essa decisão faz coisa julgada lá no juízo civil. Como assim faz coisa julgada lá no juízo civil? Magda, explica essa situação! Ora, se o fato nunca existiu, eu provei que o fato nunca existiu. O acusado não pode ser demandado lá no juízo civil para reparar eventuais danos patrimoniais que tenham acontecido pela prática do fato, se o fato não existiu. Eu vou reparar dano por quê? Ora, se o
fato não existiu, então eu não tenho por que reparar dano patrimonial lá no juízo civil. Então, uma decisão desta aqui, que está provada a inexistência do fato, reflete lá no juízo civil. O acusado não vai poder ser demandado lá no juízo civil para buscarem reparação patrimonial pelo dano, já que o fato nunca existiu. Segundo o inciso do artigo 386, ele trata de não haver prova da existência do fato. Vejam que ele é bem parecido com o primeiro. Porém, aqui eu tenho dúvida: não tem prova suficiente se o fato existiu ou não. O juiz não sabe;
o conjunto probatório dá a entender que o fato não existiu. Não é um juízo de certeza de que o fato nunca existiu, mas é um juízo de dúvida. Então, como eu não tenho certeza se o fato existiu ou não, eu tenho uma dúvida; a absolvição é a medida que se impõe. No inciso I, a gente tem um juízo de certeza: o fato nunca aconteceu. Já no inciso II, ao juízo de dúvida, eu não tenho a certeza se o fato aconteceu ou não. Nesse caso aqui, essa decisão não faz coisa julgada no civil, porque eu não
tenho certeza se o fato aconteceu ou não. Então, o acusado pode ser demandado lá no juízo civil para reparar eventuais danos patrimoniais que tenham surgido em razão da prática do ato. Cabe ao ofendido demonstrar que, de fato, isso aqui aconteceu e que gerou danos para ele. Então, aqui eu tenho um juízo de dúvida e, como eu falei para vocês anteriormente, na dúvida, a absolvição é a medida que se impõe. Ainda temos, no inciso III, a causa de absolvição por não se constituir o fato como infração penal. Ora, se o fato praticado não se constitui como
infração penal, como eu vou condenar o acusado? Eu não posso condenar alguém por um fato que não se constitui como crime. Então, nesse caso, claro, a ABS é a medida que se impõe. Essa decisão aqui também não faz coisa julgada lá no civil, porque o fato de o fato não se constituir como infração penal não quer dizer que não gere danos patrimoniais para o ofendido. Então, eu posso, o fato praticado pode não se constituir como crime, mas ele pode gerar, sim, danos patrimoniais. Então, essa decisão também não faz coisa julgada lá no civil; ela pode
ainda ter reflexos lá no juízo civil. No inciso IV, ainda diz que a causa de absolvição está provada que o acusado não concorreu para a infração penal. De novo, eu tenho um juízo de certeza aqui: eu demonstrei que o acusado não foi autor, não foi coautor, não foi partícipe dessa infração penal. Ora, se ele não participou da ocorrência da infração penal, como eu vou condená-lo por um delito que ele não participou? Não praticou. Então, eu provei que o acusado não participou da infração penal. Nesse caso, também a decisão faz coisa julgada. Opa! Se faz coisa
julgada no civil, isso aqui também faz coisa julgada lá no juízo civil, porque o acusado eu provei ao juízo de certeza de que ele não participou do fato. Ainda seguindo dentro do artigo 386, a gente tem, no inciso V, mais uma hipótese de absolvição, que é quando não existir prova de ter o acusado participado da infração. De novo, aqui eu tenho um juízo de dúvida; o conjunto probatório não me permite provar com precisão se ele participou ou não. Eu não sei; não restou provado, não tem prova suficiente. Então, ao juízo de dúvida, a absolvição, claro,
é a medida que se impõe. Porém, de novo, nesse caso, isso aqui não faz coisa julgada no juízo civil. O acusado pode ser demandado lá no juízo civil a reparar eventuais danos patrimoniais que tenham ocorrido em razão do delito. No inciso VI, também temos outra causa de absolvição, que é existirem circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do sujeito. Se há nos autos circunstâncias que excluem a ilicitude ou a culpabilidade, já não falo mais em crime. Eu preciso de um fato típico ilícito e culpável. Se eu excluir qualquer um desses aqui, já não existe
mais crime e a medida que se impõe é a absolvição. Então, se nos autos existem excludentes de ilicitude ou excludentes de culpabilidade, a medida que se impõe é a absolvição. E aqui, cuidado: quando a gente trata de excludentes de ilicitude, as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no civil. Elas têm reflexo lá no civil e o acusado não será demandado para reparar eventuais danos patrimoniais. Porém, nas excludentes de culpabilidade, elas não fazem coisa julgada no civil e o acusado será chamado lá no juízo civil a reparar eventual dano patrimonial que tenha ocorrido em razão do
delito. Tudo bem? E para fechar, a última hipótese de cabimento da absolvição, ou da imposição de uma absolvição, é quando não tenho prova suficiente para condenação. É aquilo que eu já falei para vocês: olha, no juízo de dúvida, a absolvição é a medida que se impõe. Se eu não tenho prova suficiente para condenar, se o Ministério Público não conseguiu demonstrar a culpabilidade do acusado além de uma dúvida razoável, a medida que se impõe é a absolvição. E essa decisão aqui também não faz coisa julgada no civil, já que eu falei de não existir prova suficiente
aqui para condenar. Não é o caso de não existir prova suficiente para demonstrar que ocorreu um dano patrimonial. Então, nesse caso aqui, o acusado também pode ser demandado lá no juízo civil para reparar eventuais danos patrimoniais. Tudo bem? Seguimos, pessoal. Está quase acabando a sentença. Absolutória, mas vejo que são as duas decisões mais importantes dentro do processo penal. Então, a gente precisa trabalhar assim, de forma exaustiva. Quais são os efeitos da sentença absolutória para o acusado? Os efeitos da sentença absolutória podem ser divididos em efeito principal e efeitos secundários. Começando pelo efeito principal: é a
colocação do acusado em liberdade. Se o sujeito vem respondendo ao processo preso e, ao final, ele é absolvido, ele deverá ser colocado imediatamente em liberdade. Ah, mas e se o Ministério Público recorrer? Se o Ministério Público apelar dessa decisão, o sujeito vai ter que aguardar o julgamento dessa apelação preso? Não! Havendo recurso do Ministério Público, esse recurso não tem efeito suspensivo. O acusado deve ser colocado imediatamente em liberdade. Ele não vai ficar preso aguardando o julgamento de uma apelação por parte do Ministério Público se já foi absolvido pelo juiz de primeira instância; ele deve ser
colocado imediatamente em liberdade, claro que se não tiver preso por outro motivo. De repente, o sujeito está respondendo a outros delitos, está preso preventivamente por outro motivo, mas nesse caso deverá ser expedido alvará de soltura. E se por outro motivo ele não estiver preso, ele deve ser colocado imediatamente em liberdade. Ainda na gente, temos os efeitos secundários que advêm dessa sentença absolutória. O primeiro deles é a restituição integral da fiança, prevista lá no artigo 337 do CPP. Devolve-se o valor da fiança que eventualmente tenha sido paga pelo acusado. Outro efeito secundário da sentença absolutória é
a impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação. Uma vez transitada em julgado uma sentença absolutória, ela jamais poderá ser rescindida, ainda que surjam novas provas. Se, depois do trânsito em julgado de uma sentença absolutória, surgirem provas de que o acusado efetivamente participou do delito ou que efetivamente houve a prática do delito, claro, depende do fundamento da absolvição aqui sobre as provas novas, mas se surgirem provas novas que imputem ao acusado a prática desse delito, ele não poderá ser processado novamente por esse fato; sequer poderá ser aberto inquérito para apurar esse fato. Uma vez
transitada em julgado uma sentença absolutória, ela não poderá ser rescindida e o acusado segue sem poder responder novamente por esse fato. Em respeito aos efeitos secundários, temos os casos de levantamento do sequestro, previsto lá no artigo 131, inciso 3, do Código de Processo Penal, o levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca, lá no artigo 141 do Código de Processo Penal, e a retirada da identificação fotográfica do processo, prevista no artigo 7º da Lei de Identificação Criminal, Lei 12.037 de 2009. São todos esses os efeitos decorrentes de uma sentença absolutória. Tudo bem, pessoal? Essa é a
sentença absolutória. Agora, a gente precisa começar a ver a sentença condenatória, que está prevista lá no artigo 387 do Código de Processo Penal. Como funciona a sentença condenatória? A sentença condenatória, vejam vocês, que ela reconhece a prática de um fato típico, ilícito e culpável. Ao reconhecer que houve a prática de um delito e reconhecendo a prática desse delito, o juiz vai aplicar uma pena àquele acusado, seja uma pena privativa de liberdade, seja uma pena restritiva de direitos ou uma pena de multa. Mas, para que o magistrado possa proferir uma sentença condenatória, ele precisa ter um
juízo de certeza de que o acusado praticou aquele delito e que existe materialidade, certeza de autoria e materialidade. Somente assim eu poderei proferir uma decisão condenatória prevista lá no artigo 387. Então, a decisão condenatória julga procedente a imputação formulada pelo Ministério Público ou pelo querelante na inicial acusatória. Eu reconheço a prática de um fato típico, ilícito e culpável e aplico o cumprimento de uma pena, seja restritiva de direitos, privativa de liberdade ou uma pena de multa, mas sempre tendo em mente que eu preciso de um juízo de certeza. Lembre-se de que qualquer dúvida, a absolvição
é a medida que se impõe. Tudo bem? Na sentença condenatória, a gente precisa trabalhar principalmente a respeito da fixação da pena pelo magistrado. Como funciona essa questão da fixação da pena pelo magistrado? O magistrado não pode simplesmente, ah, olha, houve a prática de um delito, fixo a pena em 5 anos, por exemplo. Não! Ele precisa detalhar como chegou àquele quantum de pena. Ele precisa individualizar a pena daquele sujeito. E, para chegar nessa individualização da pena, o Código Penal e o Código de Processo Penal trazem um critério trifásico de aplicação da pena. O juiz necessariamente precisa
passar por essas três etapas para fixar a pena do sujeito. Então, a primeira etapa é a fixação da pena-base, que o juiz vai analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, que são circunstâncias judiciais nominadas. Ele vai analisar a personalidade do agente, os antecedentes, o comportamento da vítima, a situação em que o delito aconteceu. Todos aqueles requisitos lá do artigo 59 serão analisados e usados pelo magistrado para fixar a pena-base. Então, a pena-base se pauta pelo quantum estipulado no tipo penal, seja no tipo simples, seja já no tipo qualificado. Você olha lá o quantum
na pena e se pauta por ali, e analisa as circunstâncias do artigo 59 para chegar à fixação da pena-base. Todas aquelas circunstâncias, lá, personalidade, antecedentes, circunstâncias em que o delito aconteceu, comportamento da vítima, como aquele delito aconteceu. E aí, eu tenho a fixação da pena-base. A questão aqui é: eu posso fixar? Não! O magistrado pode fixar a pena-base além do máximo ou abaixo do mínimo legal? Por exemplo, posso fixar uma pena de homicídio simples abaixo de 6 anos ou acima de 20? Não! Aqui, eu não posso extrapolar os limites legais trazidos pelo tipo penal, seja
o tipo simples, seja o tipo qualificado. Eu tenho que seguir aqueles parâmetros trazidos pelo Código Penal. Pelo tipo penal, eu não posso extrapolar aquilo que a lei me traz. Essa é a fixação da pena base. Então, para fixar a pena base, o juiz analisa as circunstâncias do artigo 59 e, dentro do quanto estabelecido pelo tipo penal, ele fixa a pena base. Ainda há uma segunda etapa, que é a fixação da pena provisória. Na fixação da pena provisória, o juiz vai analisar as agravantes e as atenuantes previstas nos artigos 61 a 66 do Código Penal. Aqui,
a gente não tem um quantum pré-definido, um quantum de aumento ou quanto de diminuição de pena. É o magistrado, analisando o caso concreto, que vai definir quanto ele aumenta ou quanto ele diminui dessa pena. Ao fixar a pena base de acordo com o artigo 59, agora ele passa a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 e 66 do Código Penal. Vejam que essas circunstâncias atenuantes e agravantes somente serão utilizadas na fixação da pena provisória se elas já não integrarem o delito. Isso pode acontecer em situações agravantes, por exemplo, em que já estão lá,
qualificando o delito. Se eu já usei a agravante porque ela qualificou o delito na fixação da pena base, eu não posso usá-la aqui de novo, pois estaria prejudicando o acusado. Portanto, as circunstâncias atenuantes e agravantes somente serão levadas em conta se elas já não qualificaram o delito anteriormente, se já não forem uma elementar do tipo penal. Nessa situação, eu posso utilizar quantas agravantes ou atenuantes tiverem no caso. Ah, tem duas atenuantes e duas agravantes? Eu utilizo os quatro. Aí, o juiz faz o quanto que vai diminuir e o quanto que vai aumentar, sempre analisando o
caso concreto, pois aqui não tenho um quantum fixo para aumentar ou para diminuir. O juiz, analisando o caso concreto, faz essa análise, essa ponderação: quanto vou aumentar e quanto vou diminuir. Nessa etapa, posso fixar a pena além do máximo ou abaixo do mínimo? Não, pessoal. A súmula 231 do STJ diz que eu não posso fixar a pena além do máximo ou abaixo do mínimo. Eu tenho que seguir aquele parâmetro legal trazido pelo tipo penal; não posso ir além e não posso ir para baixo do quanto estabelecido no tipo. Para fechar, a última etapa que o
juiz utiliza para a fixação da pena é a chamada fixação da pena definitiva. É aqui que ele vai encerrar quanto de pena o sujeito terá que cumprir. Para a fixação da pena definitiva, o juiz analisa as majorantes e as minorantes que estão previstas, às vezes, no tipo ou lá na parte geral do Código Penal. Na fixação das majorantes e minorantes, elas trazem um quantum já pré-definido do quanto de aumento ou quanto de diminuição da pena. A pena será dobrada em caso de aumento de 1/3 ou diminuída em 1/6, ocorrendo isso. Portanto, aqui, nas majorantes e
minorantes, eu tenho um quantum pré-fixado de quanto aumentar e quanto diminuir. O importante aqui é prestar atenção: pode o juiz usar mais de uma majorante ou mais de uma minorante? Falei para vocês que nas agravantes e atenuantes ele pode usar todas. Se tiver quatro, ele usa as quatro; se tiver duas, ele usa só as duas. Se não tiver nenhuma, claro que não usa nenhuma. Mas aqui eu só posso utilizar uma majorante ou uma minorante. Caso eu tenha mais de uma majorante, só utilizo uma; se eu tiver mais de uma minorante, só utilizo uma. E qual
eu sei qual vou utilizar? É aquela que mais aumenta a pena do acusado ou aquela que mais diminui a pena do sujeito. Se tiver mais de uma majorante, eu pego a que mais aumenta; se eu tiver mais de uma minorante, eu pego a que mais diminui a pena do sujeito. E nessa etapa aqui, pode o juiz ir além do máximo ou abaixo do mínimo? Nessa etapa aqui, sim, é permitido. O juiz pode ir além do máximo estipulado em lei ou abaixo daquele quantum estipulado no tipo penal. Se a pena do homicídio simples é de 6
a 20, o juiz pode fixar em cinco e pode fixar em 21. Nesse caso, nessa etapa, é permitido que ele extrapole os limites legais. Assim funciona a fixação da pena numa sentença condenatória, chamada critério trifásico da aplicação da pena: fixação da pena base, artigo 59 do Código Penal, circunstâncias judiciais; não posso extrapolar o máximo e o mínimo. Segunda fase: pena provisória, análise das agravantes e das atenuantes dos artigos 61 a 66 do Código Penal; posso usar quantas estiverem no caso e também não posso extrapolar o máximo e o mínimo. E aqui a questão: terceira fase
é a fixação da pena definitiva, em que analiso as majorantes e as minorantes. Se eu tiver mais de uma, utilizo a que mais aumenta ou a que mais diminui, e nesse caso é permitido extrapolar os limites legais previstos pelo tipo penal. Tudo bem, pessoal? Seguimos ainda falando de sentença condenatória. Para fechar, precisamos ver quais são os efeitos decorrentes dessa sentença penal condenatória. Vimos os efeitos da sentença absolutória e agora precisamos ver os efeitos da sentença condenatória. Aqui também temos os efeitos penais primários e secundários. Vamos começar pelos efeitos penais primários previstos na sentença penal condenatória.
O efeito penal primário de uma sentença condenatória é impor o cumprimento da pena. Se, na sentença absolutória, era colocar o acusado em liberdade, aqui devemos... Vai impor o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direitos ou pena de multa. O sujeito vai ter que cumprir essa pena se for imposto o cumprimento da pena, como a gente viu que é colocada na sentença condenatória. O primeiro efeito é: olha, você vai ter que cumprir essa pena. Então, o efeito penal primário de uma sentença condenatória é o cumprimento da pena, seja ela restritiva de direitos,
privativa de liberdade ou pena de multa. Já os efeitos penais reflexos são vários. Aqui na sentença condenatória, o primeiro deles induz à reincidência. O sujeito que tem uma sentença condenatória transitada em julgado, se ele vier a cometer um novo delito após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nesse novo delito, esse novo processo já será considerado reincidente. Então, uma sentença penal condenatória induz à reincidência, que está prevista lá no artigo 63 do Código Penal. Além disso, uma sentença condenatória pode importar na regressão de regime do acusado. De repente, ele já está cumprindo pena por um
outro delito em regime semiaberto; vem uma nova condenação, e dependendo do quanto seja imposto, pode acarretar na regressão de regime desse sujeito, que está prevista lá no artigo 118, inciso 2 da Lei de Execução Penal. Além disso, pode estar na revogação do SURS ou na revogação do livramento condicional desse acusado. Então, veja que os efeitos da sentença penal condenatória não são muito bons; só trazem tragédia para o acusado. Ele vai ser considerado reincidente, pode regredir, pode ter revogado o seu SURS ou o seu livramento condicional. Esses são os efeitos penais reflexos de uma sentença penal
condenatória. A gente ainda tem os chamados efeitos extrapenais de uma sentença penal condenatória, e aqui eles são divididos em obrigatórios e específicos. A gente vai começar a ver os efeitos obrigatórios da sentença penal condenatória, que estão previstos lá no artigo 91 do Código Penal. Antes de analisar cada um deles, preciso falar que esses efeitos aqui são chamados obrigatórios porque eles não necessitam de fundamentação; eles acontecem com a própria provação da sentença penal condenatória. Não há necessidade do juiz fundamentar por que ele está aplicando esses efeitos. Aqui, a gente vai ver que nos efeitos específicos há
necessidade de fundamentação judicial para que ele aplique aqueles efeitos; esses aqui não necessitam de aplicação dos efeitos. Então, o primeiro efeito previsto lá no artigo 91, efeito extrapenal obrigatório, é a reparação do dano. Uma sentença penal condenatória é um título executivo judicial que pode ser executado ou liquidado lá no juízo civil para promover a reparação do dano em razão da prática delituosa. Cuidado que, agora, segundo o artigo 387, inciso 4 do CPP, o próprio juiz penal já pode fixar um quantum a título de reparação de dano. Não há necessidade do sujeito liquidar essa sentença lá
no juízo civil para apurar o quanto indenizatório que será devido. Se o juiz penal fixar desde já o quanto o acusado, ou acusado não ofendido, perdão, ele pode pegar essa sentença e executar no civil. Se ele não concordar com o valor fixado pelo juiz penal ou se o juiz penal não fixar esse valor, aí sim ele promove a liquidação da sentença lá no juízo civil. Mas vejam aqui que não há necessidade de ajuizar uma ação indenizatória para discutir os fatos. Os fatos já estão discutidos aqui na sentença condenatória. A única coisa que eu vou ter
de trabalho é apurar o quanto devido em razão da prática delituosa. Então, o primeiro efeito extrapenal obrigatório que uma sentença penal gera é a reparação do dano e que aqui o próprio juiz penal já pode fixar o quanto de reparação de dano que será devido ao ofendido. Tudo bem? O segundo efeito extrapenal obrigatório é a perda dos instrumentos ou produtos do crime, que se constituem fatos ilícitos. Se o sujeito se valeu de um instrumento que se constitui como fato ilícito, ao ser proferida uma sentença condenatória, ele vai perder esse instrumento para a União ou ainda
os produtos auferidos com a prática do delito serão perdidos em favor da União, claro que ressalvados os direitos do terceiro de boa-fé. Por exemplo, se um sujeito se apodera da arma de um policial para praticar um roubo, essa arma, ao final do processo de sentença condenatória, não vai ser perdida em favor da União porque ela pertence ao policial, a um terceiro de boa-fé que não esteve envolvido aqui no delito. Então, os produtos e os instrumentos utilizados no crime, quando se constituem fatos ilícitos, serão perdidos para a União. Ok? E, para fechar, a gente tem os
chamados efeitos penais específicos, previstos lá no artigo 92 do Código Penal. Esses efeitos aqui precisam de fundamentação; o juiz precisa fundamentar quando ele for aplicar um desses efeitos aqui, ou todos esses efeitos, mas há necessidade de fundamentação. Esses efeitos não ocorrem de forma automática numa sentença penal condenatória; eles exigem uma manifestação por parte do magistrado para que ele aplique um desses efeitos aqui. O primeiro deles, previsto lá no artigo 92, é a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Você pode perder a sua função pública, o seu emprego, o seu cargo ou o seu
mandato eletivo quando você se encaixar numa dessas hipóteses aqui. Se o sujeito pratica um crime contra a administração pública com abuso de poder, basta que a pena aplicada seja igual ou superior a um ano. Se eu pratico um crime contra a administração pública, me valendo de abuso de poder, a minha condição de funcionária pública basta que me seja aplicada uma pena igual a um ano para que eu possa perder meu cargo. O juiz será lá na sentença se eu praticar um delito contra a... Administração pública e a pena que seja fixada em um ano. Juiz,
na sua sentença penal condenatória, além de impor o cumprimento de uma pena, pode declarar a perda do meu cargo; nessas condições, aqui, pena igual ou superior a 1 ano nos demais delitos que não sejam praticados contra a administração pública. Eu preciso de uma pena superior a 4 anos; por exemplo, se você pratica um roubo, você pode vir a perder seu cargo, função pública ou mandato eletivo, desde que seja aplicada uma pena superior a 4 anos. Aí, o juiz vai precisar fundamentar na decisão, na sentença penal condenatória, por que está aplicando esse efeito. Então, o primeiro
efeito específico da sentença penal condenatória é a possibilidade de perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada uma pena igual ou superior a um nos crimes praticados contra a administração pública e uma pena superior a quatro nos demais casos. Ok, temos ainda como efeito específico a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela. Nesse caso, se você pratica um delito contra o seu filho, contra o tutelado ou contra o curatelado, você pode vir a perder esse poder familiar sobre o seu filho. E aqui não importa o quanto de pena que seja
aplicado; a questão aqui é que o delito seja punido com reclusão e seja um delito doloso. Esses são os dois requisitos que eu preciso aqui para que eu possa vir a perder o poder familiar. Mas pouco importa o quanto de pena que seja aplicado, lá na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo eu tenho os parâmetros de quantum. Aqui, o que exige é que o delito seja praticado contra o filho, tutelado ou curatelado, desde que o delito seja idôneo com reclusão e seja praticado na sua forma dolosa. A questão aqui dentro é essa: essa
perda do poder familiar atinge todos os filhos ou somente o filho contra o qual foi praticado o delito? Se o sujeito tem cinco filhos e pratica o delito somente contra um, ele perde o poder familiar somente em relação a esse ou perde em relação a todos? E aqui, majoritariamente na doutrina, eles entendem que atinge todos os filhos, ainda que o sujeito pratique o delito somente contra um filho. Se ele vier a perder o poder familiar, essa perda vai atingir todos os demais filhos. E, por fim, ainda como efeito específico da sentença penal condenatória, a gente
tem a inabilitação para dirigir. Quando o sujeito enriquece do seu veículo automotor ao praticar um delito, ao ser proferida uma sentença penal condenatória, esse sujeito pode vir a perder essa habilitação para dirigir veículo automotor. Mas aqui também o juiz penal precisa motivar essa decisão na sua sentença. Uma última observação: pessoal, é aqui na perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Cuidado com a questão da lei de tortura, que é a lei 9.455 de 97. Só para fechar: praticado um delito de tortura, aqueles delitos que estão previstos na lei 9.455 de 97, a perda do
cargo, função pública ou mandato eletivo é automática. Na lei de tortura, não há necessidade do juiz fundamentar a perda do cargo, da função pública ou do mandato. Lá, na lei de tortura, a gente tem um artigo específico tratando do tema e fala que o sujeito, se for condenado por um daqueles delitos, perderá o cargo, a função pública ou o mandato eletivo. Lá a perda é automática; não há necessidade de fundamentação. E por hoje é só, pessoal! Espero que tenham gostado da aula e bons estudos para vocês.