[Música] [Música] na aula passada a gente falava n sobre os princípios penais fundamentais né começou a tratar primeiro princípio penal fundamental princípio da legalidade a gente viu que esse princípio por acaso é expressamente previsto também na nossa constitui Federal Não é isso no artig inis 39 e a gente começava a dissecar Esse princípio da legalidade tentando entender um pouco mais H do que do que a gente tinha visto nas nossas primeiras aulas né então a gente estava aprofundando um pouco mais aquela expressão não há crime C anterior que defina não apenas sem prévia cominação legal
e eu parei aqui na aula passada não é falando eh do aspecto formal ou do requisito formal do princípio da legalidade no sentido de que a lei penal é uma lei que tem que estar formalmente em ordem ou seja formalmente elaborada pela autoridade competente e a gente viu que é o Poder Legislativo na Esfera Federal né e mediante um procedimento todo estabelecido pela constituição que vai garantir a mais Ampla discussão possível né da dessa matéria de votação e alguém me perguntou Professor então a a questão da pichação em São Paulo né a famosa lei Dória
não é isso eh pode ou não pode pode porque não é uma lei penal né a lei da pichação em São Paulo o que estabelece uma multa pros pichadores né ou determinadas modalidades de multa pros pichadores que que é isso uma sanção administrativa é uma Norma administrativa isso pode Não é no âmbito Municipal ou no âmbito Estadual agora lei penal jamais nesses âmbitos lei penal sempre no âmbito Federal e exclusivamente no âmbito Federal pois não se a pessoa não pagar a multa aí vai ter e se não pagar a multa o que que acontece pessa
ter uma dívida vai ser executada né com o mecanismo de execução que a gente tem execução de dívida com penhora de bens agora quem não paga uma dívida pode ser preso para ser obrigado a pagar não não existe no Brasil prisão por dívida né Assim como deixar de pagar tributos não pode ser crime né quem não paga tributo o que que o que que tem realmente constituída uma dívida né E vai ser executado pela fazenda né Para que pague eh é diferente de sgar impostos isso vocês já sabem que é crime eu já ouviram falar
que é crime por não é uma dívida também não O problema não é a dívida né é a fraude empregada para esconder essa dívida né então qual é o crime de suação é o induzir A Fazenda A erro né Para efeito de reduzir ou suprimir tributo pagamento de tributo então eu como empresária por exemplo eh adquiro notas fiscais que a gente chama de notas frias notas que não correspondem a negócios reais negócios jurídicos reais e com essas notas eu reduzo a minha base de cálculo pro pagamento pro recolhimento do Imposto de Renda né eu faço
a autoridade fazendária entender que eu tive menos renda do que na verdade eu tive por isso eu pago menos tributo que que é isso é uma dívida que eu tô contraindo claro que a partir da verificação de que essas notas são fraudulentas e e da fiscalização que vai haver vai se registrar essa dívida que eu tenho mas o problema não é a dívida na órbita penal O problema é a fraudde que eu entreguei para esconder isso da autoridade fazendária pois não isso sa agora que a união CONSEG uma emesa Grand fiscalização com fiscalização né quer
dizer há uma cifra negra ou seja H casos n de condutas que são cometidas e que não chegam a conhecimento formal do estado sim a fiscalização é 100% efic não né euia que era mais ou menos efic mas ela existe ela existe para isso ok pois Lucas Agora que eu vi que você administrativ panto não estaria no penal quando o direito administrativo faz as vezes do Direito Penal então o caso também por exemplo Pois é essa é uma discussão complicada né E a gente já chegou a fazer inicialmente essa discussão diferenciar Direito Administrativo e direito
penal né para não ser simplesmente uma troca de etiquetas sobre o ponto de vista formal né quer dizer Direito Administrativo porque tá na órbita lá do Direito Administrativo né é uma Norma com formalmente admin ativa eh é dizer já se tentou fazer isso por exemplo com aquilo que a gente discutiu na hula passada com o rdd né que começou né com uma cara disciplinar né Ah isso é uma sanção disciplinar né então eh a autoridade administrativa Estadual pode legislar sobre isso né sobre o regime disciplinar diferenciado porque seria uma sanção disciplinar e se falou não
embora vocês estejam dando uma cara disciplinar e portanto administrativa para isso materialmente essa sanção tem natureza penal porque você tá privando o indivíduo da sua liberdade de uma forma bastante específica bastante mais rigorosa do que os casos normais regulares né e por isso Caiu né porque nós a nossa primeira lei de regime disciplinar diferenciado eh foi Estadual né E ela caiu por conta disso Di não adianta a etiqueta de administrativo se ela tem materialmente a natureza penal é um pouco diferente quando a gente fala de multa né quando a gente não tá falando de privação
da Liberdade porque multa tem multa penal e tem multa administrativa né e enquanto não envolver a liberdade fica um pouco mais difícil lidar com essa natureza materialmente penal Mas isso não é fácil né Essa diferenciação e essa troca ou essa burla de etiquetas não é tão fácilmente identificável e combatida não sei se eu te respondi Lucas ah então a gente falava do primeiro requisito da legalidade que é o requisito de lei escrita não é isso eu dizia na aula passada que costumes jurisprudência doutrina podem ser fonte em matéria penal apenas para efeito de interpretação nunca
fonte no sentido de estabelecimento de uma proibição penal não é e tudo isso compunha o que a gente tratou na aula passada de requisito de lei escrita quanto a isso não houve muita dúvida de vocês não é na aula passada a gente falou também no segundo requisito do princípio da legalidade que é o requisito da Lei prévia não é lembra que a gente falou um pouquinho a gente até fez um gráfico de sucessão de normas penais e a gente viu que como Regra geral a norma penal nunca retroage para abranger um caso anterior ou acontecimento
anterior não é à sua vigência Ah e a gente viu a importân ância desse caráter e ah de irretroatividade da Norma penal salvo e a gente estabeleceu essa exceção né na aula passada salvo quando a norma penal for benéfica ao agente não porque sejamos bonzinhos ou malvadinhos mas porque isso se trata de uma questão de Justiça material não é isso e a gente falou que Norma eh posterior mais benéfica ao agente retroage portanto a gente abriria nesses casos mão do princípio da legalidade e alguém até tinha me perguntado no final da aula passada bom então
se por exemplo em relação aos casos de corrupção né sistêmica no Brasil né se houver a proposta de uma nova lei anticorrupção né Eh majorando as penas né ou criando inclusive novos crimes envolvendo a corrupção eh qual vai ser o efeito dessa lei vai ser o efeito dela em diante essa nova lei não vai poder abranger os casos que estão em julgamento agora os casos que já aconteceram né a lei não retroa né então não não adianta esse discurso político que muitas vezes a gente ouve Ah mas para sanar esses casos a gente vai criar
uma lei criar uma lei significa criar uma lei daqui em diante né ela não pode abranger o passado e isso também ficou Claro eh na cabeça de vocês o requisito da Lei prévia Hoje eu queria me deter um pouco mais no terceiro requisito do princípio da legalidade que é o princípio da Lei estrita ou requisito da taxatividade que que é isso nós já trabalhamos com taxatividade acho que na nossa primeira aula quando estudamos uma lei alemã a lei 28 de 1935 na Alemanha né que previa poder se considerar crime qualquer conduta atentatória ao são sentimento
do Povo alemão não é isso E vocês ficaram bravos com essa Norma né me diziam não pode uma Norma assim Professora porque é uma Norma muito abrangente não é porque essa Norma cria insegurança jurídica né porque nós cidadãos não conseguimos saber e nos orientar por meio da Norma sobre as zonas de proibição e portanto toda a zona de liberdade que tá fora dessa zona eh de proibição e esse é o requisito da taxa atividade né em linhas muito Gerais e muito superficiais a gente poderia dizer a norma penal tem que ser o mais clara possível
o mais precisa descritiva possível tem que ficar claro pros destinatários da Norma que somos todos nós os cidadãos né O que que é proibido né O que que é considerado como uma conduta socialmente intolerável né e portanto proibida sobre ameaça de pena e isso porque a norma é um instrumento de comunicação né entre o estado e os cidadãos e Esse instrumento de comunicação tem um sentido motivacional como a gente disse em aulas anteriores bastante importante né por meio das normas nós nos motivamos em nossos comportamentos né em nosso agir se uma Norma não for Clara
a gente não consegue se motivar a gente não consegue se orientar a gente não sabe como a gente pode agir e até onde a gente pode agir bom aí o sentido da taxa atividade até aí não há problemas né ou não haveria problemas eh com base na no requisito da taa dessa taxatividade a gente pode em primeiro lugar dizer sobre a inadmissibilidade das chamadas cláusulas Gerais que que são cláusulas Gerais são tipos penais ou normas penais incriminadoras tão abertas que o aplicador da Norma perde completamente qualquer referencial para sua análise valorativa essas normas penais a
gente pode chamar Tecnicamente de não tipos porque não existe nenhuma base refer para fundar a valoração que deve fazer um juiz por exemplo no momento da aplicação do direito e se o juiz não tem referencial ou parâmetro de referência o que que ele vai adotar os seus próprios parâmetros né isso leva a um subjetivismo O que é muito perigoso porque isso leva a uma intervenção penal excessiva arbitrária e autoritária exemplos de cláusulas Gerais O primeiro é aquele que a gente disse da Lei alemã não é isso Ficou claro na cabeça de de vocês por que
é uma cláusula geral mas nós temos outros exemplos de cláusula geral em leis em normas incriminadoras vigentes no Brasil exemplo nós temos no Brasil uma lei eh dos crimes contra o sistema financeiro nacional é a lei federal 7492 de 1986 o artigo 4 dessa lei senhores juízes prevê o seguinte crime gerir fraudulentamente instituição financeira pena x senhores juízes estão hoje julgando o réu que é eh sócio proprietário do banco Santos Ok e estão julgando este réu com base nesta Norma penal a pergunta que eu faço a vocês senhores juízes é entenderam O que que a
norma proíbe e portanto o referencial para a valoração que vocês vão fazer nossa professora que Norma tensa essa né porque quando a gente fala do requisito da da taxatividade então a gente fala que a norma penal tem que ser o mais clara mais precisa descritiva possível aqui a gente tá diante de termos todos bastante complexos primeiro termo que vocês tê que esclarecer gerir né A gestão fraudulentamente e instituição financeira que que é uma instituição financeira Ah é um banco professora só também mas não só o que que é fraudulentamente o termo fraude é um termo
jurídico então vocês vão ter que entender no âmbito do direito o que significa fraudulentamente e gestão perceberam como é difícil legislar é difícil criar normas olha essa Norma bom professora se eu consultar juridicamente o sentido de fraude se eu consultar juridicamente o conceito de instituição financeira Eu acho que eu consigo julgar esse réu sim sim ou não então tá bom mas a lei 7492 do mesmo artigo 4to no parágrafo único prevê um crime paralelo em relação ao crime de gestão fraudulenta de de instituição financeira e prevê lá o parágrafo único do artigo qu se se
a gestão for temerária a pena é x então tá então mudando agora senhores juiz estão julgando um outro gestor de instituição financeira por gestão temerária expliquem para mim o que que a conduta eh descrita significa Qual é o objeto de proibição penal aqui gestão temerária de instituição financeira vai quem explica isso para mim especialistas em língua portuguesa que que é temerário negligente inconsequente os dicionários nos dizem arriscado envolve a noção de risco irresponsável se temerário remete ao conceito de risco agora eu pergunto senhores juízes Quais são os parâmetros para julgar alguém do mercado financeiro Com
base no risco pera aí professora eu não entendi porque risco é característica do mercado financeiro sim ou não investidores que são e eu sei Aposto que vocês diversificam bastante os investimentos de vocês mas pelo menos parte do investimento de vocês é feito em instrumentos de risco mas a cmb não regularia que seria os riscos aceitáveis nós temos alguma regulação de riscos aceitáveis e isso engloba todos os riscos engloba o conceito de temerário porque vocês perceberam que toda gestão de instituição financeira envolve risco e que esse risco é querido pelo mercado financeiro vocês investidores adoram a
noção de risco porque vocês adoram ganhar nesses investimentos de risco porque são eles que remuneram mais sim ou não e agora como julgar o caso senhores com base em que referencial vocês não têm porque a norma não dá essa é uma cláusula geral é um dos exemplos de cláusula geral no nosso ordenamento outro vigente lei eh Federal 7170 de 83 que eh ao tipificar os crimes contra a segurança nacional portanto é uma lei conhecida de vocês né pelo menos intuitivamente prevê no artigo 23 entre aspas incitar a subversão da ordem política ou social Esse é
um artigo vigente pergunto senhores juízes o que que vocês vão julgar o que que não pode fazer incitar a subversão da ordem política e social como é eu incito a subversão da ordem política e social alguns alunos no começo do ano vieram naquela gincana de vocês com aquela plaquinha fora temer pra gente tirar foto junta hein subversivos isso é crime por que não querem que eu leia a norma de novo para vocês mas isso não pode ser considerado incitar a subversão da Ordem polí social qualquer coisa pode né a gente volta a primeira aula lá
a camiseta preta igualzinho né A Norma é aberta demais perceberam não existe um mínimo referencial para valoração que vai ter que ser feita pelo aplicador da Norma outro exemplo de cláusula geral mais exemplos de cláusula geral vigentes no nosso ordenamento Esse foi dado pela professora Ana per Ceda na aula especial que deu para vocês sobre o terrorismo lei federal 13.260 de 2016 é a nossa lei antiterrorismo nos artigos sego terceiro e quinto nós temos as seguintes expressões contidas em crimes ali previstos provocar terror social ou generalizado organização terrorista olha essa realizar atos preparatórios de terrorismo
is é cri pergunto senhores juízes o que que realizar um ato preparatório de terrorismo ah professora é armar a bomba eh criar um grupo de WhatsApp escrever um bilhetinho e passar pra Mariana preparatório Depende do que tá escrito no bilhetinho professora perceberam a quem se aplica essa Norma depende do subjetivismo do aplicador que não há um referencial finalmente artigos 233 e 234 do Código Penal vigente 233 o famoso ato obsceno praticar ato obsceno e o 234 diz eh realizar escrito desenho pintura estampa ou qualquer objeto obsceno ai professora me descobri delinquente agora quantas eu escrevi
uma coisa obsen desenhei alguma coisa obsen é ou não Que que é isso é qualquer coisa né perceberam o problema da da cláusula geral né E por que que a cláusula geral é inadmissível no nosso ordenamento jurídico democrático n porque ela fere o princípio da taxatividade dentro do requisito o princípio da legalidade dentro do requisito da taxatividade porque essas normas cri insegurança jurídica elas são Tecnicamente não normas não tipos não podem no nosso ordenamento jurídico bom tudo bem voltando à ideia da taxatividade então né a exigência de que a norma penal tem que ser o
mais clara o mais precisa possível Vamos criar normas vamos lá criem para mim então Norma penal voltada proteção do meio ambiente vocês estão preocupados em proteger o meio ambiente Vamos criar Norma vai legisladores deixo nas mãos de vocês protejam para mim na Esfera penal vamos criem uma Norma para mim como assim professora primeiro lugar que é tudo muito complexo né o meio ambiente envolve uma série de situações então não dá para eh eh elaborar uma Norma penal né teria que ser um conjunto de normas penais vou ser mais boazinha elaborem então uma Norma penal específica
para pro proteger ah peixes e organismos que vivem em água em geral ah contra pesca predatória em período de reprodução vai eu fui bem clara não fui o meu interesse a minha preocupação de proteção crie a norma para mim vai quem tenta quem tenta vocês não ficam aí criticando junto comigo O legislador vamos se coloquem no lugar dele verdade da pesca de peixes ou organismos aquáticos em épa da de reprodução pena de pena x pesca tende Ah bom ele já tá falando de fim comercial porque pode ser pesca de subsistência é isso e ela tá
falando Mas e as várias espécies Então vamos lá você criou legislador ela é a juíza tá bom o Zé da Silva foi preso em flagrante pescando sardinha Seu nome é Giovana Giovana Doutora Giovana o Zé da Silva foi preso em flagrante pescando sardinha né Ele foi preso a sardinha apreendida e ele tá sendo acusado então o processo Tá nas suas mãos e você vai julgá-lo com base na Norma criada pelo legislador brasileiro Condena ou absolve vamos não tem no Liquid não sei não existe juiz julga sardinha a Giovana tá tensa a doutora Giovana tá muito
tensa por quê ela nem sabia que sardinha se reproduziu como se reproduzia quanto mais quando se reproduz sim ou não e não Riam porque vocês tampouco conhecem ou conhecem Nenhum de Nós sabe e agora cono absolve qu Qual a finalidade da Pesca comercial pronto a lei não fala nada a gente tá trabalhando com o que tem no momento que esta lei aqui elaborada a gente já vai criticar oes de esp de risco segundo regulamentação da lista de espé de risco é uma saída boa dele é você passa é ver p segunda regulamentação de quem I
do Ibama gostaram a gente tá tentando trabalhar com taxa atividade lembra disso é verdada a pesta predatória comercial na época da reprodução de espécies de risco segundo a lista a ser definida por ó tá melhorando Nossa Norma de novo MMA coisa se for uma comunidade se for o qu então ela vai bom tudo bem que a gente coloque a finalidade comercial na Norma qual é o problema que subsiste PR dout Giovana pode falar a ver com que em torno disso porque a vida de pescador não é tão fácil assim então ele vai pesar uma Peça
uma uma espécie que tá ção para ganhar dinheiro ele não ganha ele ele não consegue nem lucrar o mínimo com isso porque ele tá na base ali da de todo o processo comicial Então eu acho que a legislação ela teria que ser mais voltada pro pra proteção do trabalhador da peao não não do meio ambiente do meio ambiente mas a gente estava preocupado Originalmente com meio ambiente não é isso então mas a questão comercial não pode tá envolvida em e é interessante pensar no meio ambiente porque o meio ambiente significa o meio ambiente no qual
a gente vive porque se a gente pensar na proteção integral do meio ambiente é só dizimar os seres humanos porque nós somos altamente poluidores individualmente falando não é isso então nós já somos eh ap pentados individuais ao meio ambiente é sempre o meio ambiente em equilíbrio com o desenvolvimento dos seres humanos e envolve toda atividade comercial a que você faz referência perceberam como é fácil legislar não a gente só tava querendo pro proteger essas espécies em época de reprodução qual é o problema da D Giovana primeiro problema ela não sabe nada da sardinha para quem
ela vai perguntar perito vamos biólogo da USP da Universidade de São Paulo chama um biólogo especialista em sardinha que vai lá né se ouvido como testemunha para dizer para ela o período de reprodução da sardinha é isso A dout jovana tá perdida porque ela vai ter na sala dela uma fila de gente não é cada processo ela vai ter que ouvir Perito olha o que o legislador tá fazendo Tá errado não dá bom então a gente pode estabelecer na própria Norma taxa atividade lembram que que vai acontecer essa Norma vai ter uns 25 volumes sim
ou não por quê Porque a gente vai ter que colocar dentro da Norma todas essas espécias e os respectivos períodos de reprodução senhores isso não parece ser possível parece e a saída que ele deu gostei da sua saída Fala de novo sua saída a ser lado p b colega disse colega que disse né a a lista de espécies a ser para serem protegidas será dada com decreto então pescar em período proibido pescar proibida a pesca predat ó comercial em época de produção de espécies eem riscos a ser definida pelo Ban que que o nosso legislador
agora tá fazendo ele tá remetendo parte do conteúdo da proibição penal para outro dispositivo normativo mais do que isso senhores quem é o Ibama é o órgão do Poder Legislativo não E então eu tô remetendo parte do conteúdo da Norma penal para uma autoridade administrativa é isso e pode tem muita capacidade de prescrever um comportamento porque aí você vai fazer o quê você vai dar uma ficha de todos os Pest pescador falar essa porque isso não vai pcar pesar como é que o cara vai saber qual vai pesar Qual é a alternativa senhores Qual é
a alternativa vou mudar o não alternativa em relação a ao problema levantado por ela vou mudar o caso Doutora Giovana hoje vamos julgar outro crime olha só o que foi aprendido na balada tá vendo isso aqui tava sendo dado pros coleguinhas na balada para usarem embaixo da boca Ok conhecem lei de tóxicos lá diz traficar substância Inter presente hã entre os verbos que são compreendidos pelo traficar tá essa sessão né dar a outra Dra Giovana Eu sou policial sou testemunha aqui ó tô trazendo o Zé preso em flagrante e trazendo aqui pra senhora Condena absorve
muito cheia de dúvidas D Giovana mas não tá aqui ó não tudo bem tem 30 testemunhas juntos for o caso tem problema sim ele já deu para um monte de gente na balada isso aquição por que especulação Condena ou absolve por tráfico de drogas o testemunho suficiente não fiquem se atendo a testemunha aqui que no caso Vamos considerar que não há nenhuma controvérsia sobre o fato boa D Giovana tráfico de [Música] droga é droga ou não que que a Dra Giovana vai fazer experimentar vai remeter para quê pra perícia qu de E aí vem um
laudo não é toxicológico nesse laudo vão constar todas todos os princípios ativos existentes nessa coisinha balinha sei lá e aí você vai ler um monte de nomes que nunca ouviu falar né provavelmente em latim né são esses princípios ativos pronto tá com o laudo em mãos Doutora Giovana pergunto é com den absol hã a quade ah a gente aprendeu uma caixa cheia isso aqui é tráfico ou não é tráfico só forte já é tráfico já pode ser considerado como não quero entrar nessa discussão eu continuo com a pergunta dele qual foi sua pergunta isso é
o o que diz a norma penal Qual é o crime tráfico de substância intorpecente houve tráfico de substância intorpecente isso é substância traz uma série de princípios ativos O que define a substância entorpecente senhores a norma penal traz a lei de drogas traz intentes porque é impossível porque é impossível acompanhar a própria dinâmica social nesse setor né porque o mercado de drogas vai evoluindo e há uma combinação infinita e cada vez mais ricaa de diferentes princípios ativos vi documentário net sobre isso na Inglaterra especificam que eraa proibido né aí os traficantes simp mudava forma mantinha
um efeito e s agora se eu Pretender né estabelecer na própria descrição da conduta proibida o que seja substância intorpecente Com todas essas variáveis que a gente acabou de constatar de novo a gente vai ter uma Norma Penal de 25 volumes e pior do que isso senhores problema não é o tamanho da Norma penal O problema é a instabilidade da Norma penal porque a cada semana eu vou ter que revogar a norma penal uma outra no lugar né porque a cada semana vai ter uma outra substância para entrar nessa lista né um outro princípio ativo
para entrar eh nessa lista e isso eh descaracteriza a norma penal no seu caráter perene ou relativamente perene né Essa é uma característica da Norma penal que é importante a gente falava no começo da aula da segurança jurídica Imaginem vocês cidadãos não é se deparando com normas penais que mudam a toda semana não dá não é a Norma penal tem que ter um caráter geral abstrato e uma relativa perenidade Então quando você pergunta bom que que a gente faz né ou qual a alternativa a alternativa da taxatividade né E estrita nesse caso é de fato
uma alternativa não dá não dá porque a gente não consegue abranger a realidade a mesma coisa em relação aos peixes Quais são os estes em risco os espcies em risco sei lá Cada mês vai ser uma né cada espaço de tempo vai ser uma eu vou ficar mudando Norma penal não dá como é que a d a Dra Giovana tava com uma dúvida né não questão alguma coisa essa coisa po pois é mas esse não pode ser o conceito legal não é aonde tá a definição das substâncias inpes então também numa lista que não tá
na Esfera penal uma lista elaborada pela Anvisa vejam que interessante e é claro que essa lista vai mudando assim como a do Ibama também vai mudando e é natural que mude Só que essa mudança não vai afetar diretamente a estabilidade da Norma penal incriminadora que permanece com o seu núcleo estável eu projetei uma pergunta aqui que vocês já são capazes de responder Quer dizer pode uma lei penal limitar-se a estabelecer uma sanção deixando que o comportamento proibido seja determinado por outra né pode haver a remissão de conteúdo da Norma penal para uma Norma extrapenal esse
conceito original é o conceito original de Norma penal em branco deste autor alemão do C Bing e esse conceito eh foi Originalmente projetado eh para um caso bastante específico o caso alemão e aí no contexto do reist nós tínhamos normas eh eh penais que previam sanções determinadas e autorizavam estados e municípios a criar conteúdos penais específicos correspondentes à aquela sanção penal havia então uma delegação autorizada a essas outras autoridades não é que não a esfera Federal digamos assim né isso dentro da estrutura do re e a gente tá falando de um contexto específico contexto Original
das chamadas normas penais em branco depois esse conceito evoluiu com outro professor alemão o metzger eh e aí a gente tá falando da primeira metade do século XX que dizia além dessas hipóteses nós podemos considerar como normas penais em branco aquelas normas penais que remetem parte do seu conteúdo a outras normas sejam essas normas ah correspondentes ao mesmo texto normativo né a mesma lei né então só outro artigo da mesma lei ou ainda a outras normas jurídicas de natureza extrapenal então met previu mais duas formas de normas penais em branco eh ele depois mesmo admitiu
que essa primeira forma de normas penais em branco ou seja uma um artigo de uma lei de natureza penal que remete parte do seu conteúdo a outro artigo dessa lei o metzer admitiu que isso na verdade seria mera técnica Legislativa que não haveria nenhuma abertura no texto normativo aqui considerado como um todo já que o próprio texto normativo daria conta de responder né qual o conteúdo total da proibição penal Mas a questão que se dá e pra gente hoje se dá em relação às normas penais em branco no sentido impróprio essas que remetem parte do
seu conteúdo a normas de natureza extrapenal é exatamente aquilo que a gente tratou nos nossos dois casos seja no caso ambiental seja no caso de drogas O que que a gente tem aqui parte do conteúdo da proibição remetido pro Ibama ou para Anvisa problemas vem ou não Ou tá tudo bem Quais são os problemas aqui senhores não vem nenhum problema bom o primeiro problema talvez mais superficial mais imediato é que as normas complementadas extrapenais não sejam Claras não sejam determinadas E aí isso vai ferir o princípio da legalidade porque eu vou ter um conteúdo total
de proibição que não fica claro esse seria um primeiro problema mas esse não é o maior problema Qual o maior problema das normas penais em branco ou vocês não vem nenhum Qual é o maior problema uma delegação de competência intolerável inconstitucional é dizer pode O legislador penal remeter matéria penal para fora de si para outra autoridade Não não pode a gente acabou de ver isso quando estudou o requisito da Lei escrita não é isso dentro do princípio da legalidade bom mas de outro lado também voltando àquela pergunta que você fez professora qual alternativa então quer
dizer diante de eh setores sociais ou de uma realidade social cada vez mais complexa que que o legislador pode fazer né Não dá para tentar abranger toda essa realidade numa Norma penal a gente já viu que isso é impossível até porque essa realidade é muito dinâmica muito cambiante então eu vou ter que me valer das normas penais em branco elas acabam sendo um recurso necessário em matéria Legislativa Mas qual o limite dessa remissão por exemplo eu posso eu legisladora penal criar uma Norma dizendo constituir crime qualquer ato que ofenda a administração pública isso penal em
branco pera aí professora esse artigo que a senhora criou aqui no código penal remete a quem a administração pública que então vai ter uma listinha dela lá considera-se atos eh gravemente atentatórios à administração este aquele aquele aquele aquele pode essa Norma penal senhores sim ou não eu tô falando de outro caso penal em branco pode ou não esse fictício ISO não é real pode ou não Qual é a diferença da minha Norma e da Norma que ele projetou para esfera ambiental a alguma diferença entre as nossas duas normas ou propostas de Norma há uma enorme
diferença no caso da Norma que eu estou propondo o que que eu tô remetendo para fora do Direito Penal eu tô remetendo todo o conteúdo da proibição para fora da esfera penal eu tô remetendo pra administração a decisão do que tem que ser proibido e isso não pode isso é delegação de competência inconstitucional E no caso dele da proposta dele que você tá entendo para fora do Direito Penal um detalhe um complemento de uma proibição cujo conteúdo fica claro ainda dentro da esfera penal sim ou não com base nesse raciocínio eh nós temos tentativas na
jurisprudência de limitar a existência das normas penais em branco tanto na Alemanha quanto na Espanha por exemplo no Brasil ainda a gente não tem nenhuma decisão né Supremo Tribunal Federal Ah mais técnica específica sobre esse tema mas esse é um caminho natural Imagino que a gente vá ter eh no futuro próximo uma decisão nesse sentido mas tanto na Alemanha quanto na Espanha se chegou à conclusão nas respectivas cortes constitucionais que a norma penal eh em branco eh tem que respeitar um núcleo de proibição e esse núcleo de proibição tem que est dentro da esfera penal
Ou seja todos os fundamentais da Norma penal tem que est dentro dela não podem ser remetidos para fora dela o que então resolveria nosso problema sim ou não mais ou menos né que que é núcleo de proibição Qual a diferença entre núcleo e detalhe a partir do exemplo que a gente tá dando Parece que ficou fácil a diferença não é mas como Traduz essa diferença numa diferença conceitual abrangente servível para todos os casos é difícil não é porque retoricamente eu posso manipular esses conceitos do que seja núcleo e do que seja detalhe E aí eu
esvazio esses conceitos não é eh eh de conteúdo material portanto Talvez seja mais interessante lidar com um limite de Norma penal em branco voltado ao objeto de proteção da Norma penal né e e isso é o que eu defendo pessoalmente vale dizer uma Norma penal em branco só é válida só é admissível só atende o princípio da legalidade se ficar claro dentro dela e independente da remissão eh O que é proibido com base naquilo que está sendo protegido pela Norma Então o que a norma protege e qual seja a conduta que ofende aquilo que a
norma protege né a partir daí eu posso remeter detalhes por outras normas mas tem que ficar claro o objeto de proteção e o ataque a esse objeto protegido tudo isso dentro da esfera penal isso não pode ser reenviado a nenhuma outra Norma com base nisso e veja como você foi muito mais feliz do que o nosso legislador brasileiro o nosso legislador brasileiro na Esfera ambiental eh criou a seguinte Norma tratando daquela mesma situação problemática que a gente tratou aqui no artigo 34 então da lei 9605 de 98 que é a nossa lei ambiental tá lá
o seguinte crime pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares Inter ados por órgão competente pena x essa é a nossa Norma penal para proteger essa situação Qual a diferença entre esta Norma e a sua Norma proposta professora as duas normas remetem a lista do Ibama só que nesta Norma na Norma verdadeira né na Norma real que tá na nossa lei ambiental não aparece o objeto de proteção tá falando pescar em locais proibidos Claro professora isso remete esses locais proibidos ao período de reprodução Isso é o que a gente imagina é
o que a gente intui da Norma Mas isso não tá claro na Norma e a gente não tem que intuir nada da Norma Porque da mesma forma que eu tô intuindo isso poderia ser malvadinho intuir outras coisas da Norma a norma que ele criou é diferente não é porque ele falou praticar pesca né em período de reprodução de espécies colocando em risco as espécies veja que interessante a norma que ele propõe embora haja também uma remissão a outra Norma no caso do Ibama ficou muito claro dentro da esfera penal Qual é o objeto de proteção
e como ele vai ser atacado pela conduta proibida entenderam qual tem que ser o limite de uma Norma penal em branco esse não é um assunto fácil né as normas penais em branco são um grande desafio hoje pro Direito Penal e cada vez mais um desafio considerando que boa parte hoje das questões sociais a serem tuteladas pelo Direito Penal são questões complexas a gente deu exemplo da esfera Econômica há pouco tempo atrás né É dizer ou mesmo das drogas como é possível Tutelar todas essas questões sem sair da esfera penal né não dá porque a
gente tá diante de uma realidade complexa demais pro legislador penal e pro aplicador do Direito Penal entender usando só o sistema penal Ficou claro fala Fernando uma questão interessante sobre asis justamente eh por exemp de drogas né avisa periodicamente qu que fazer a lista eh O que acontece se por exemplo o funcionário esquece de colocar uma isso até já aconteceu uma vez e aí dialoga com o outro princípio que vocês aprenderam que a retroatividade da lei penal salva o benefício do R Então se o cara esqueceu de colocar o lance falista da visa uma vez
Tod pessas estão pras lança perfum soltos reformos Isso foi o que aconteceu na realidade né o caso do lança perfume né ou do princípio ativo do lança perfume objetivamente Mou a isso alcança Claro os casos ainda que já estivessem em julgamento ou já julgados entenderam o lema da taxatividade quer dizer dizer que a taxatividade é um requisito da legalidade é fácil trabalhar na prática né com o conteúdo dessa taxatividade é bastante complicada né a par da discussão sobre normas penais em branco a gente pode fazer uma discussão mais básica né no sentido de entender que
as normas todas se expressam por meio da linguagem e a linguagem senhores é polissêmica fala Fernanda esqueci de eh é o seguinte a situação conão significa isso que é impossível criminalizar que é impossível criminalizar criminalizar a pesca Não não é impossível a gente acabou de dar um exemplo quer dizer eu falei a norma brasileira tá ruim né porque remete a administração todo objeto de de proibição mas uma e e na Espanha em 2011 havia a mesma Norma penal né Igualzinho a brasileira n não porque era cópia da brasileira nada disso mas era coincidentemente era era
muito próxima a nossa e a corte constitucional espanhola Entendeu essa Norma inconstitucional essa Norma penal em branco porque fere a legalidade E hoje nós temos uma Norma penal na Espanha exatamente como ele disse não é muito mais taxativa porque preserva dentro da esfera penal o conteúdo da proibição então quer dizer a questão não ficou sem conclusão a conclusão é que assim não pode é possível resolver esse problema é desta forma né Então aquela Norma queou termin Aham isso era ela que tinha um problema de transferir para administrativa sim porque a norma do artigo 34 é
pescar em local proibido quem proíbe o local o Ibama Então mas por que isso é uma solução as duas isso não é uma solução a solução é complementar esse tipo de Norma pescar em local proibido de forma a colocar em risco a a reprodução e a subsistência de espécies aí eu tô deixando claro dentro da esfera penal o sentido da proibição Mas quem diz que ocorre isso é o juiz ou é o técnico biológico que vai lá fazar uma perícia at perío Então me parece que não está havendo uma transferência do Poder de decisão da
juí está vendo uma um suporte técnico científico ah sobre um caso específico de maneira não veja no caso concreto no eu entendi a sua pergunta no caso concreto Fernando sempre o juiz vai ter que verificar se a conduta materialmente atende aquela descrição ou seja se a conduta do sujeito de pescar em local proibido pôs em risco a reprodução daquela espécie né Então essa é uma avaliação que vai ter que ser feita e é claro que o juiz sozinho não vai conseguir fazer essa avaliação né A não ser que seja uma avaliação muito superficial né Por
exemplo eu fui pega pescando sardinha no período de defesa da sardinha e eu fui pega pescando uma sardinha bom desculpa né Isso não vai afetar a sobrevivência da espécie porque eu pesquei uma sardinha né então isso não causa um risco ambiental agora eh essa valoração que o juiz faz no caso concreto não Elide a necessidade de que a norma Já preveja abstratamente a necessidade dessa valoração que a norma preveja abstratamente o objeto de proteção o objeto de proteção não pode ser a administração e aquilo que a administração quer mesmo que eu consiga intui que a
administração tá agindo corretamente tá agindo baseada Nos períodos de reprodução na sobrevivência das espécies essa uma intuição minha mas eu não posso intuir nada na Esfera penal ou é claro ou não posso a gente não pode deixar de considerar de uma forma não ingênua que a administração segue as próprias conveniências políticas que nem sempre são as melhores e nem sempre tem a ver com o Direito Penal e com aquilo que a sociedade considera socialmente intolerável concordo mas tô achando boa Hã eu tô achando boa Norma essa Norma eu gostei da dele queria que ele fosse
mas tanto Num caso quanto outro eu tô vendo o seguinte o juiz ele Tecnicamente Verifica se tem crie sim mas para isso ele precisa do al né mas Perceba o que que o juiz tem que verificar aqui com base na nossa Norma Fernando se a pesca foi em local proibido ponto mas porque isso que a norma diz a norma não tá falando de risco qual p porque aí ele vai avaliar o fato não é verdade S não vai haver Proteção Ambiental para pesca de mas vai haver Proteção Ambiental para uma espécie que se realmente não
todos por exemplo todas as espécies têm seus períodos de defeso e não pode pescar nesses períodos isso é o crime só que o problema é que do jeito que a norma tá construída Perceba como eu vinculo a valoração do juiz que que o juiz tem que valorar atendendo de forma positivista Norma se a pesca foi realizada em local proibido ponto toda essa discussão sobre espécie risco de reprodução nada disso consta na Norma percebe Ah não professora mas é que essa lista do Ibama já é baseada nessa preocupação é dizer quem exige isso prador penal não
Tá exigindo nada aqui a norma é absolutamente aberta de administração percebe Esse é o problema e por isso na Espanha a norma foi considerada inconstitucional né e foi revogada e hoje a gente tem uma mais técnica na ESA daquilo que Ele disse não sei se ficou mais claro tem como juiz ser restritivo na sua interpretação e dizer o problema não é só o local proibido o problema é o fundamento da proibição desse local e eu entendo que o fundamento é a preservação Dessa espécie E aí eu vou adotar uma interpretação restritiva mas perceba que essa
não é uma exigência da Norma e toda vez que o direito penal dá esta abertura pros juízes né sendo o poder de punir um poder ele é muito tentador a abertura sempre tende a expansão nunca a delimitação né não sejamos os inos verd a gente cri uma Norma bem aberta pro juiz poder ser muito justo e restringir bastante ãã Ao contrário toda vez que a norma é muito aberta isso leva a uma bobagem a uma injustiça na aplicação Esse é o problema né por isso a preocupação da corte espanhola em dizer que a norma é
inconstitucional né para não significa que juízes não pudessem interpretar de forma restritiva Mas essa não era a regra Geral ao contrário o objeto de proteção da Norma tem que ser muito claramente eh eh verificável da leitura do texto quando ele e não é né quando eu remeto isso para outra autoridade que não seja legislador penal eu começo a ter problemas e problemas graves né é a famosa delegação de competência inconstitucional isso não pode ainda que eu queira ser ingênuo a ponto de afirmar que a administração é boazinha né E que as suas listas e as
suas normas sejam todas voltadas ao interesse geral a um interesse comum eu não posso correr esse risco na Esfera penal mas eh talvez ainda hoje senão amanhã a gente vai trabalhar com esses outros dois princípios e essa questão vai voltar e a gente continua a discussão sobre ela não sei se por enquanto eu respondi Ah eu dizia a vocês então que a taxa atividade envolve uma série de problemas e eu dizia o primeiro problema de vem da própria linguagem do seu conteúdo polissêmico né de fato mesmo normas penais que até então vocês intuí como normas
muito descritivas talvez não o sejam né talvez a norma penal mais descritiva que a gente possa intuir seja o artigo 121 do código matar alguém se a 20 anos alguma dúvida não sobre o conteúdo da proibição não matar alguém matar todo mundo sabe o que que é alguém também né quer dizer alguém remete ao conceito de pessoa que que é pessoa ah pesso idiota né pessoa é pessoa qu dizer Esse não é um conceito unânime eu dei alguns textos para vocês lerem pro seminário e vocês perceberam que para determinadas culturas o conceito de pessoa não
se confunde com o do ser biológico vivente extrauterino ou ainda uterino o conceito de pessoa em determinadas culturas indígenas brasileiras começa não é a partir do estabelecimento de uma relação de pertencimento ao grupo antes disso não se pode falar de pessoa então quando a gente fala de matar alguém de que al quem a gente tá falando perceberam como sempre um uma determinada Norma penal vai implicar uma valora por parte do aplicador e portanto essa taxa atividade sempre vai ser relativa e essa relatividade não é ruim no sentido de que a norma penal no momento da
sua aplicação tem que se mostrar coerente com uma dada realidade social e a sociedade vai evoluindo e essa abertura das normas penais né Essa relativa abertura das normas penais que vai possibilitar ao julgador uma melhor aplicação mas atenção a abertura tem que ser relativa né se ela for mais do que isso passa a ser uma abertura arbitrária injusta Ok entenderam tudo do princípio da legalidade até agora podemos passar a um próximo princípio Olha só princípio da culpabilidade que que é isso o princípio da culpabilidade não é encontrável em nenhum dispositivo do Código Penal de forma
forma taxativa de forma expressa na Constituição no Artigo 5 Inciso 45 até há uma remissão parcial ao princípio da culpabilidade quando o dispositivo diz a pena não pode passar da pessoa do condenado Esse é o princípio da culpabilidade professora não é uma parte bem pequenininha dele puxa então o princípio da culpabilidade não é um princípio Expresso não não é positivado expressamente não é e nem por isso deixa de ser um princípio fundamental do Direito Penal vamos falar dos das distintas perspectivas do princípio da culpabilidade e a gente começa pela primeira né tratando a partir dessa
perspectiva geral da responsabilidade penal subjetiva o primeiro viés com o qual a gente pode e deve trabalhar é o da impossibilidade de punir a personalidade em Direito penal não se pune ninguém por aquilo que é senão por aquilo que fez ou mesmo por aquilo que não fez quando deveria ter feito em outras palavras não importa o caráter do indivíduo se ele é malvadinho sabe aquele indivíduo com o caráter nefasto com a personalidade degradada Essas são algumas expressões que a gente vê juízes utilizar quer dizer não quero saber não me importa o caráter ou a personalidade
que o indivíduo tenha me importa a sua conduta conduta pode ser uma conduta positiva uma ação ou uma conduta negativa uma omissão professora uma omissão interessa o direito penal pode interessar na medida em que eu relaciono esse não fazer a um fazer que eu esperava mas sempre o que o direito penal Analisa são condutas nós dissemos numa aula passada os pensamentos não delinquen não importa quem a pessoa é então eu contei para vocês a figura daquele magistrado antigo com 40 anos de carreira que diz aqui na minha vara o indivíduo entra para ser interrogado e
eu já sei se ele é inocente ou culpado só de olhar nos seus olhos o que que é isso que que é isso Isso é uma visão conservadora retrógrada que fere o princípio da culpabilidade em primeiro lugar porque eu não sei quem é o quê A gente não Sabe aquilo que as pessoas são a gente só Sabe aquilo que as pessoas aparentam ser ou aquilo que a gente percebe sobre o que as pessoas aparentam ser em segundo lugar que nada disso n uma percepção como essa tem a ver com comportamentos que são penalmente relevantes então
quando eu estagiava lá no departamento jurídico 11 de Agosto E eu estagiei lá durante toda a faculdade eu me lembro que no meu terceiro ano eu fui lá levar UMS meus rinh lá para ser interrogado e vocês imaginam o que são né os rinhosa jurídico com de agosto né são todas os nossos clientinhos todos e por suficientes no sentido econômico né e e ele foi lá ser interrogado na verdade ele não chegou comigo ele tava preso né então ele chegou para Pra audiência Algemado né com escolta policial com a famosa né camiseta branca e calça
caque com as mãos para trás Algemado e olhando para baixo olhar para baixo não é uma atitude de preso olhar para baixo é uma exigência de disciplina que se faz aos presos vocês vão visitar o presídio comigo você foi né Lucas comigo depois foi eh os pros não olham para vocês quando olham eles levam uma bronca bastante enfática Olha para baixo não olha paraa frente porque essa é uma atitude não digo de respeito é uma atitude de submissão de não agressividade assim depois a gente vai falar longamente sobre esse tipo de controle Mas enfim Então
esse meu rzinho chegou dessa forma então ele sentou ali na cadeirinha dele olhando para baixo né ele foi se Manteve Algemado ele só é só se tiram as algemas para que ele assine depois o tempo de interrogatório então ele ficou lá olhando para baixo Algemado e o juiz como de costume né narrou para ele a acusação el fou Bom Senhor o que que o Senhor tem a dizer sobre isso Ele olhou pro juiz e começou a rir e não parava de rir e o juiz olhou para mim fiquei né eu fui eu que mandei E
aí juiz começou a gritar com ele e a audiência teve que ser paralisada e o juiz dizia que desfaçatez cometeu um crime grave como este narrado na denúncia e tá aqui com essa atitude em relação à justiça tá rindo tá desfazendo Tá achando engraçado o fato de tá aqui pergunto os senhores o que que aconteceu alguém aqui já foi ouvido perante um juiz como testemunha por exemplo eu já é fácil você imaginam falando com o juízo tenso né meio horroroso né Por qu Qual é a relação que se estabelece entre um juiz e vocês qualquer
um de vocês mesmo como te estim isso vertical né sim ou não isso porque vocês vivem na bolha saiam fora da bolha e pensa pensem nos nesses clientinhos do Direito Penal né que moram nas comunidades n n periferias esse sujeito nunca tinha sido posto diante de um juiz por que que ele começou a rir ele teve uma crise de nervosismo eu pedi pra audiência parar para sair da sala um pouco com ele e entendu o que tava acontecendo e ele começou a chorar ele falou eu tô muito nervosa eu estraguei tudo olha que eu tô
fazendo e não conseguia parar de chorar depois ele tava nervoso Isso é uma atitude de desfaçatez que revela um caráter nefasto e uma personalidade degradada isso não tem relevância Aliás quando o coitado do réu voltou para ser interrogado né e ele já estava um pouco mais calmo ele começou o seu interrogatório chamando juiz de vossa Majestade e o juiz ria como vocês estão rindo eu dizer não é para rir Por que vossa porque ele não sabe tratar alguém com respeito assim mais do que superior Não é ele não conseguia encontrar uma palavra e na cabeça
dele veio esta aliás essa expressão é muito frequentemente utilizado em for porque as pessoas não sabem como se dirigia um Juiz de Direito como se isso fosse de alguma coisa O fato é eh dá para aquele juiz antigo dizer olhando para esse ré sei dizer se ele é inocente ou ele é culpado senhores não dá para dizer nada é evidente que se o réu não fosse esse ruzinho do departamento jurídico con de agosto mas fosse um importante agente político brasileiro empresário brasileiro sendo interrogado num caso de corrupção sistêmica eu tenho certeza que ele chegaria na
Vale daria a mão pro juiz no seu ter arm muito bem aliado né falaria assim quase que dando uma entrevista porque ele tá acostumado a dar entrevista e para ele o interrogatório seria um exercício maravilhoso de retórica inclusive Qual é a diferença entre um e outro dizer pro direito penal não tem que haver porque o que importa é o que o réu fez não aquilo que ele é vocês já conhecem a instituição do Júri porque participaram de um júri simulado não é na recepção de vocês como calor Qual é a característica fundamental do Júri no
Brasil do Tribunal do Júri ele é formado por leigos qual é a primeira estratégia de defesa no tribunal do júri o que que o advogado Fala pro seu cliente vá bonitinho sabe aquele moletom rosa bebê Então usa ele no dia por quê Porque isso quebra completamente o estereótipo do Homicida o jurado quando espera a entrada do réu espera o monstro entrando não o réu de olhos azuis cabelo loirinho assim carac coladinho com eh moleton rosa bebê que sorri não é isso quebra o estereótipo e todos nós estamos acostumados a julgar as pessoas por aquilo que
elas aparentam ser e esse é um fantasma que tem que deixar de assombrar vocês em matéria penal o direito penal não lida com personalidade de ninguém lida com condutas Então a partir daí a gente diferencia chamado Direito Penal de autor que é intolerável do Direito Penal do fato que é o único direito penal possível a partir do cenário Liberal quanto mais não estado democrático de direito aonde vocês viram historicamente exemplos de Direito Penal de autor Alemanha nazista quem era o criminoso o homossexual O desempregado o alcoólatra sim ou não por que que ele era criminoso
por aquilo que ele representava pela sua imagem social bom a gente poderia dizer que tudo isso é um retrospecto histórico não é mas eu digo que não o nosso direito penal ainda hoje é permeado por este fantasma do Direito Penal de autor e a gente tem que ir afastando a todo momento isso querem ver acho que eu já comentei isso com vocês na na sua época artigo 284 do Código Penal para quem tiver ele em mãos o qu é o crime de curanderismo eh Código Penal vigente eu vou ler para vocês exercer o curanderismo prescrevendo
ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância usando gestos palavras ou qualquer outro meio fazendo diagnósticos Detenção 6 meses a 2 anos esse é um crime que tá dentro dos crimes contra a incolumidade pública entenderam Qual é o crime tá clara a discução da Norma Qual é o crime aqui o que que eu puno entenderam vocês estão assim sem resposta por quê de novo exercer o curanderismo um prescrevendo ministrando aplicando habitualmente qualquer substância dois usando gesto palavra ou qualquer outro meio TR fazendo diagnóstico aposto com vocês o que vocês quiserem que ninguém lembrou do padre quem é
católico aqui já foi na missa que que o padre faz hã Aquele monte de gesto e a comunhão já comer ost não às vezes a gente toma Aquele vinho não é fora Aqueles dias que a gente leva a chave do carro para benzer o cachorro para benzer ou sei lá enfim eu tô falando da religião católica por conta do Poder histórico da Igreja Católica e da influência dela aqui mas o poder tá falando de qualquer outra religião certamente vocês não pensaram no Padre como curandeiro ou pensaram Mas ele não faz exatamente aquilo que a norma
penal descreve E por que que vocês não estão pensando nele porque vocês Poderiam me dizer então os padres são criminosos outros sacerdotes também sim ou não ministrando substância quem é aqui já tomou aquela chuvinha de água benta tão rindo Isso é crime não é não é professora deixa ser ridículo vocês não pensaram nessa figura podem admitir para mim que figura vocês pensaram que figura do curandeiro o pai de santo naquela naquelas cirurgias espirituais Olha que legal nas cirurgias espirituais boa os Car às vezes nisso que vocês pensaram é isso Prof o homeopata se enquadraria o
homeopata se enquadraria aqui o que essa essa Norma penal incriminadora tá prevendo o que ela tá proibindo percebam é um crime previsto dentre os crimes contra a incolumidade pública se eu qu Qualquer gesto aqui pronto sou criminosa não sou curandeira não uma ou outra São alternativas o que esse gesto significa PR incolumidade pública Qual a relevância o que de fato o direito penal tá tutelando aqui ou um alguém o que tá se tentando punir não um fato mas um alguém um determinado alguém que não é o padre aliás essa Norma foi construída né Originalmente so
a força da influência de religiões dominantes no país para pegar os marginalizados né as crenças marginais e ele deu um exemplo bárbaro que levanta uma discussão incrível ele falou eu pensei na cirurgia espiritual pois veja você alguns anos atrás há 10 anos atrás vai ser mais exato ou Há 9 anos atrás Um um sujeito em São Paulo que se afirmava médium e dizia incorporar o Dr Fritz já ouviram falar Dr Fritz dizia ele esse médium nem sei se ele tá vivo hoje mas ele dizia que esse Dr Fritz era o espírito de um médico alemão
que uma vez incorporado ajudava a curar pessoas das mais diferentes doenças enfim moléstias em geral e esse médium agia por meio de cirurgias espirituais não praticava atos médicos ou seja não eram cirurgias invasivas né ele tocava nas pessoas encostava algodão tirava enfim e o fato é que ele era buscado por milhares de pessoas semanalmente aqui em São Paulo a ponto de ter um pão para isso ele não cobrava nenhum atendimento mas pedia doações de cestas básicas que eram todas encaminhadas a uma determinada instituição l de caridade pois bem a família de um desses dessas pessoas
que foram procurar esse médium entrou em contato com o Ministério Público de São Paulo para dizer que o seu ente querido morreu porque abandonou a medicina tradicional em busca do Dr Fritz e não foi curado coisa nenhuma e morreu Então esse este médium foi denunciado aqui em São Paulo pela prática do crime de curanderismo senhores juízes julguem para mim entenderam o caso ou não esse caso é real não é uma ficção eu posso trazer para vocês a decisão depois julguem para mim eu não posso alegar liberdade religiosa liberdade religiosa mas o Ministério Público descreveu exatamente
o que esse sujeito fazia que era um monte de gestos né e no contexto de uma cirurgia espiritual que é exatamente a descrição da Norma essa pessoa tem direito de escolher o próprio tratamento mas o Ministério Público dizia com base na família essas pessoas são umas coitadas elas estão sendo enganadas elas estão sendo levadas a acreditar que elas podem abandonar o terreno seguro da Medicina e partir para uma linha completamente insegura exício exercício legal de profissão ele não se apresentava como médico e nem praticava cirurgias como dr Fritz Dr Fritz era o espírito ele vira
Dr Fritz mas veja ele não tinha uma mesa cirúrgica com bisturi com nada ele fazia não tinha nada que ver com a medicina né ele não abria o paciente em momento nenhum ele encostava coisas ali rezava e deixava muito claro que isso era assim é crime ou não senhores Depende do que seja cismo porque cismo é isso que eu acabei de narrar então não tem definição deismo aqui podem inventar oes quiser né o problema é que os incisos descrevem condutas que são irrelevantes volta a perguntar qual é a relevância de prescrever água depois que eu
pretensamente a benzi para alguém tomar Qual a relevância jurídico Penal em termos de proteção da incolumidade Pública que que vai acontecer com a pessoa que tomou água Pois eu acho que depende do car se a gente gente não consegu entender o que que é os incisos eles mas eles são dependentes do é diferente de matar alguém a quem esse artigo o 284 eh é endereçado provavelmente é interessar engessado quem pratica religão é isso aí provavelmente é isso aí esse é um exemplo clássico e claro de Direito Penal de autor dentro do nosso código penal vigente
mas qu é inconstitucional se ação inconstitucional né é comp porque além de não ter nenhuma relevância jurídico penal isso que tá sendo descrito né a descrição aqui da proibição fere a liberdade de crença a liberdade religiosa a autonomia a dignidade o pluralismo político que a gente acabou de estudar e que se eu resolvo abandonar a medicina e fazer um outro tratamento não adianta o estado me dizer não mas você é burro fique na medicina porque é muito a sua a sua fé tá errada dizer qu Cadê o pluralismo Cadê a liberdade que eu tenho que
ter Cadê a minha autonomia o meu autogoverno não mas você que não tá sabendo se autogovernar você vai morrer se continuar fazendo suas cirurgias espirituais O problema é meu o problema é meu Aliás a medicina nem sequer é dona da Razão ou é temos um grupo Na Pinheiros de medicina que estuda O Poder da Fé o poder curativo da fé e eles partem de casos que são inexplicáveis pela medicina de pessoas das mais diversas crenças e religiões que se curaram de molestas que são incuráveis pela força da fé Isso é estudado na Pinheiros então V
dizer quem tem razão eu sei lá não é o caso de discutir muito menos de querer moralizar por meio do Direito Penal porque de novo não é pro padre que isso aqui se dirige embora pudesse se dirigir conforme a redação pura e dura do dispositivo a gente quer Dirigir para grupos marginalizados assim como havia no código penal do final do século X a criminalização do jogar capoeira era previsto como crime jogar capoeira por quê Ah Porque capoeira é muito perigoso Professor Por que que era crime jogar capoeira porque isso é coisa de escravo e não
se queria tolerar Direito Penal de autor querer punir alguém por aquilo que é ou que representa e não por aquilo que fez ISO não pode pois não mas no caso prático real que você trouxe existe um bem jurídico que foi violado Oba Qual o direito à Vida do cidadão que morreu ido que foi e foi violado por quem pelo suposto o médium matou a facadas o sujeito Mas ele deu condições para que a morte dele fosse acelerada condições uma quimioterapia cara O médico é dizer quando se começa um tratamento médico você tem obrigação de continuar
Não Não Ah mas o direito à Vida é violado por quem por mim porque eu não quero continuar tratamento eu não posso ser punida por me violar isso é autodeterminação dizer que é suo perceberam que que o médium fez para matar alguém ele não fez nada Como terminou esse caso aí acabou a aula né o juiz de São Paulo numa sentença belíssima uma sentença poética eu posso passar ela para vocês eu não consigo reproduzir ela textualmente mas disse em outras palavras n seria um absurdo né punir alguém por ajudar outras pessoas a manter a esperança
né Qualquer que seja ela e Qualquer que seja a fé dessas pessoas né alguém que se volta a ajudar os outros e nesse caso se comprovou Ficou comprovado que não havia nenhum eh nenhuma contrapartida financeira não havia nenhuma enganação nenhum tipo de outro interesse não existe além de não existir relevância nenhuma nãoé no comportamento do sujeito no sentido eh negativo censurá-lo por aquilo que tá fazendo é violar os fundamentos do Estado democrático de direito é violar todas as liberdades que nós temos garantidas Inclusive fundamentalmente a liberdade de crença né e por conta disso o nosso
não o Dr Fritz né Mas o médico que incorpora diz incorporar foi eh absolvido Fala Lucas quando a gente fala em Direito Penal do autor fica eh isso é perado pelos preconceitos que existem na sociedade por exemplo preconceito de raça o sistema penal ele também é composto não só pelo pelo Direito aplicação do Direito Penal Mas pelo Car e pela polícia então quando a gente vê a nossa realidade brasileira em que 80% dos das pessoas presente grante eh esse de rass classe entra n Liv Diogo porque as abordagens policiais elas são direcionadas às pessoas então
num autor específico um cara que normalmente é jovem negro na periferia ele vai ser abordado Melhor exemplo jovem M São Francisco pode vir com meno de COC na mala ou dentro do petó andar pelo Centro não vai ser abordado Ele é usuário não é isso Universitário pego com 20 cigarrinhos de maconha na mochila usuário nos é não mas são 20 Não é que eu já compro de uma PR não tem que ficar indo na boca toda hora que é nojento né eu vou E já compro pro ano né é Puxa agora um rapaz da mesma
idade morador de uma comunidade negro analfabeto pego com 20 cigarrinhos de maconha vai ser preso e não sai nunca mais né vai ficar 10 anos preso pro tráfico de drogas Qual a diferença entre os dois a cor da pele Quem são né então e esse esse primeiro viés é fundamental do princípio da culpabilidade na aula que vem a gente retoma o princípio da culpabilidade trabalhando com os outros dois vieses e falar sobre os outros princípios obrigada