NOVO CPC - Teoria geral dos recursos

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Professor Renê Hellman
Aula da disciplina de Direito Processual Civil III, ministrada pelo prof. Renê Francisco Hellman, da...
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Olá tudo bem nós vamos passar a tratar agora a respeito da teoria geral dos recursos nós entramos então numa outra fase do processo em que nós passamos a estudar os meios de impugnação das decisões judiciais e essa primeira aula a respeito desses meios de impugnação das decisões judiciais nós vamos ver em caráter geral quais são os princípios e as regras que norteiam a a interpretação e aplicação das normas que tratam dos recursos no processo civil ok então nós precisamos primeiro entender para que servem os recursos quais são as suas finalidades e ea doutrina elenca uma
série de finalidades dentre as principais delas reformar decisões judiciais que contenham algum defeito em validar decisões judiciais que é possuam uma unidade que possa levar à invalidação esclarecer determinados pontos da decisão judicial por exemplo uma decisão judicial seja obscura ela precisa ser esclarecida e mais do que isso integrar a decisão judicial essa ação é as quatro finalidades básicas do recurso toda vez que se fala na interposição de um determinado recurso nós vamos ter via de regra dois juízos que são feitos na análise desses recursos um juízo prévio que o chamado juízo de admissibilidade e um
juízo final que é o juízo de mérito nessa análise com relação à admissibilidade dos recursos o que o jogo usou o tribunal vai analisar primeiro se o recurso é cabível se há previsão legal para aquele recurso naquele caso concreto então primeiro requisito do juízo de admissibilidade é o cabimento do recurso segundo vai analisar se a parte recorrente possui interesse e legitimidade para recorrer os recursos servem para quem perdeu pra quem sucumbiu de alguma maneira então se a parte propôs uma determinada ação e obteve ganho de causa em todos os seus pedidos ela não tem nem
interesse nem legitimidade para recorrer porque porque ela obteve uma vitória em todos os pontos é da sua demanda então é necessário que para a parte poder recorrer tem interesse e legitimidade ou seja ela deve ter sido sucumbentes se não no todo pelo menos em parte naquela decisão além disso tempestividade nessa análise de admissibilidade para receber ou não receber o recurso o que se vai verificar se o recurso foi interposto no prazo previsto na legislação cada recurso possui seu prazo específico e as partes devem obedecer esse prazo previsto na lei isso vai dizer sobre a tempestividade
do recurso o recurso foi interposto no prazo correto ou não houve um tempo em que os tribunais superiores stf stj Consideravam intempestivo o recurso que era interposto antes do início do prazo explica pra vocês imaginemos uma determinada situação em que o acórdão já consta dos autos do processo o advogado teve acesso ao acórdão teve acesso aos autos do processo sem antes ter sido intimado pelo diário a justiça então ele esteve na sede do tribunal teve acesso ao teor do acórdão e interpôs o seu recurso interposto recurso antes de ser intimado pelo diário da justiça os
tribunais interior é superiores perdão é entendiam em um determinado momento que aquele é que aquele recurso era intempestivo porque ele havia sido interposto antes do início do prazo a gente sabe que é até o próprio código de processo civil corrigir esse erro dos tribunais superiores que faziam isso justamente para tentar diminuir o altíssimo número de recursos que chegam a esses tribunais né era um entendimento francamente baseado naquela idéia de jurisprudência defensiva aqui é cria barreiras de acesso aos tribunais superiores e barreiras que são indevidas várias barreiras que são ilegítimos muito bem então tempestivo é aquele
recurso que tenha sido interposto até o dia do seu prazo final além disso deve-se verificar se existe ou não existe algum fato que seja impeditivo ou este tipo do direito de recorrer vamos imaginar que uma determinada pessoa tome conhecimento de uma sentença condenatória e ela cumpre a sentença ela paga a condenação que a sentença havia imposto a ela e logo depois recorre houve preclusão lógica o que é isso a parte prática com determinado ato que é o ato de pagar de cumprir a sentença e esse ato incompatível com o ato de recorrer então ocorreu preclusão
lógica essa pessoa é está impedida de interpor o recurso ok e além disso outra outro ponto importante que vai ser analisado na no juízo de admissibilidade e se o viu preparo do recurso ou seja se foram pagas as custas processuais previstas na legislação para aquele tipo de recurso se todos esses itens forem analisados e forem considerados satisfeitos ou seja o recurso é cabível o recorrente tem interesse e legitimidade o recurso é tempestivo não há nenhum fato impeditivo extintivo do direito de recorrer e foi feito o pagamento das custas processuais Todos os requisitos estão satisfeitos o
recurso será recebido quando se diz que o recurso foi recebido não quer dizer que a parte venceu não ela só passou pelo juízo de admissibilidade que é o juízo prévio passou pelo juízo de admissibilidade nós passamos então a verificar o juízo de mérito que é aquele que vai analisar o conteúdo da decisão então se o juízo de admissibilidade o recurso é recebido ou não recebido se ele for recebido ele vai pro julgamento de mérito e no mérito ele pode ser provido ou desse província rock e agora nós vamos verificar o que pode ser alegado no
juízo de mérito que quase qualquer o conteúdo do juízo de média enquanto a admissibilidade nós tínhamos aqueles requisitos no mérito é nós podemos fazer a ligação de dois argumentos básicos e ruim judicando error in procedendo o erro ingênuo de qamdo é quando se entende que o juiz decidiu mal uma determinada questão há um vício no erro ingênuo de qamdo no conteúdo certo no que tem a ver com o mérito então é naquela decisão que eu estou empinando o juiz aprecie o mal mérito ele errou no julgamento do mérito e aí o que nós temos é
um motivo para se levar a reforma da decisão judicial vamos imaginar um determinado caso concreto em que se esteja analisando a validade ou não de um determinado contrato e aí o juiz entende em primeira instância que aquele contrato é válido a partir recorre e alega que o contrato é inválido essa é uma questão de mérito e essa é uma questão de erro e injustificado porque que se diz que o juiz decidiu mal sobre o conteúdo daquilo o erro em procedendo tem a ver quando é a um vício formal na decisão nós vimos nas aulas passadas
que a decisão tem requisitos a requisitos formais vamos imaginar uma determinada decisão uma determinada sentença que não contenha fundamentação completa nos termos do artigo 489 parágrafo 1º do código de processo civil se é a deficiência na fundamentação nós estamos diante de um euro em procedendo ou seja um vício formal o juiz não cumpriu todos os requisitos formais para a construção da sua decisão de um erro em procedendo se ele for admitido no recurso se o recurso for provido no juízo de mérito um erro procedendo vai levar a invalidação da decisão judicial estão fazendo a diferença
um error in judicando como é um erro com relação ao conteúdo à forma da decisão está perfeito mas no conteúdo o juiz errou ele analisou mal o direito material isso vai levar a reforma da decisão certo porque a sua estrutura está correta agora um error in procedendo por se tratar de um vício formal da decisão vai levar a sua invalidação certo mesmo que o conteúdo esteja adequado mesmo que o juiz é decidido bem com relação ao mérito se houve um vício formal essa sentença precisa ser invalidado essa decisão precisa ser enfrentada corrigido o vício formal
proferida uma nova decisão sem esse vício formal e esses dois são os conteúdos do que o tribunal considera de juízo do mérito do recurso então o juízo de admissibilidade para analisar requisitos é específicos da admissibilidade para saber se esse recurso pode ser recebido ou não se ele for recebido o tribunal vai analisar o mérito do recurso conteúdo das alegações feitas pela parte e o conteúdo das ligações pode ser na qualidade de role in procedendo que tem a ver com vícios formais ou error in judicando que tem a ver com vícios com relação ao direito material
ok mas adiante eu gostei de desafiar você para você entender o que é o juízo de mérito é o que a juízo de admissibilidade o que é um erro e procedendo o que o que é um erro nem judicando que você busque uma sentença por exemplo é evidente que classificará tente verificar se essa sentença cumpre todos os requisitos formais se há nela um error in procedendo se à nela uma análise é encarnou descabida do direito material uma análise errônea do direito material ok o desafio é fazer isso para você compreender como se estrutura essa questão
de um vício formal e de um vício na análise do direito o material toque Princípios nós precisamos entender quais são os princípios que regem a teoria geral dos recursos ou seja os princípios que regem todos os recursos no processo civil o primeiro deles o princípio da correspondência deve haver uma correspondência entre a decisão que eu quero atacar e o recurso que eu vou usar para atacar essa determinada decisão então a legislação processual civil vai estabelecer para cada tipo de decisão um tipo de recurso diferente e quando se fala em correspondência justamente isso então nós sabemos
que das sentenças cabe apelação recurso de apelação então recurso cabível contra uma sentença esse é o princípio da correspondência para cada tipo de decisão a um tipo de recurso por exemplo despachos despachos não são decisões interlocutórias não tem conteúdo decisório não se a testes não são acórdãos são atos judiciais irrecorríveis certo porque não tem conteúdo decisório decisões interlocutórias tem um tipo de recurso previsto sentença tem um tipo de recurso previsto o acórdão prevê proferido no julgamento de um recurso de apelação tem os recursos cabíveis com relação à I rock essa correspondência deve ser respeitado então
segundo o princípio que rege a teoria geral dos recursos é o princípio da taxa atividade que disse que os recursos vão ser fixados em lei federal certo então a legislação federal é que vai dizer o que é e quais são os recursos cabíveis e quais os casos de cabimento mais do que isso o princípio da unicidade regra geral vai caber um princípio um perdão vai caber um recurso de cada vez para cada decisão judicial há uma exceção que é bastante conhecida que é o caso de cabelo contra a mesma decisão ao mesmo tempo um recurso
especial para o stj e um recurso extraordinário para o stf e isso se dá porque a completar as competências desses tribunais são diferentes do stf uma competência constitucional do stj tem uma competência infraconstitucional então pode ser que sobre a mesma decisão sobre o mesmo acórdão proferido pelo tribunal de justiça no recurso de apelação por exemplo caibam dois recursos um recurso especial do stj e um recurso extraordinário para o stf porque as matérias são diferentes entretanto a regra geral é que vai caber sempre um recurso por vez com a cada decisão judicial outro princípio é o
princípio da fungibilidade Se diz da fungibilidade a possibilidade de ir embora tenha sido interposto um recurso ele possa ser admitido como se fosse outro recurso mas isso não se dá em qualquer momento vamos imaginar que uma determinada parte tem interposto um recurso de agravo de instrumento contra uma sentença nós sabemos a legislação é clara ao afirmar que contra a sentença cabe recurso de apelação não há dúvidas com relação a isso então o que aconteceu foi um erro um erro muito crasso né de alguém que diante de uma sentença interponho um recurso de agravo aí nesse
caso não seria possível que aquele agravo fosse recebido como um recurso de apelação porque é o erro é muito grave então para que seja aplicada ou seja aplicado o princípio da fungibilidade nós temos duas regras básicas primeiro não pode haver má fé da parte então ela errou mas ela errou sem má fé ela errou de boa fé e não pode haver um erro grosseiro isso quer dizer o que tem que haver uma dúvida concreta a respeito de qual recurso seria cabível para aquela decisão para que se possa considerar que houve um erro desculpável não foi
um erro grosseiro ok outro princípio que é o princípio da proibição da reformatio in pejus eu não posso então reformar uma determinada a decisão contra a qual tenha sido interposto um recurso em desfavor daquele que recorreu certo então vamos imaginar o autor entrou com uma ação contra o réu foi condenado a pagar 10 mil reais é pro autor e aí o réu recorre da queda a decisão só o record ele recorre no seu recurso ele disse que a decisão foi equivocada que o valor firmado foi muito alto e requer a redução do valor para 5
mil reais ok no julgamento do recurso o tribunal não pode por exemplo aumentar o valor de 10 para 15 ou para 20 ou para 30 o que ele pode fazer seria reduzir o valor porque porque há uma proibição da reformatio in pejus eu não posso reformar para prejudicar aquele que recorreu né seria diferente por exemplo se tivesse um recurso do autor é um recurso do réu então o réu foi condenado a pagar o valor de 10 mil reais mas o autor que é 20 e aí o autor recorre e pede para que o tribunal aumente
de 10 para 20 também o réu recorre pede que o tribunal reduziu de 10 para assim aí o tribunal vai poder analisar no julgamento de cada um desses recursos vai reunir os dois recursos vai julgar esses dois recursos ao mesmo tempo e aí sim vai poder aumentar de 10 para 15 ou de 10 para 20 porque houve um pedido houve um recurso em que isso foi pedido né diferente do exemplo que eu deixasse somente o réu tivesse recorrido ele recorreu porque ele foi condenado a pagar 10 e ele quer que o valor seja reduzido para
assim o autor não recorreu o autor é considerou que aquele valor arbitrado de 10 mil reais estava de acordo com a sua pretensão então se ele não recorre ou não posso aumentar o valor em si só o réu recorre o que eu posso fazer é manter o valor ou reduzir o valor certo porque eu estou proibido de reformar a decisão para prejudicar aquele que recorreu sozinho certo muito bem outro princípio que tem a ver com a teoria geral dos recursos e talvez seja um dos princípios mais básicos desse sistema recursal é o princípio do duplo
grau de jurisdição que é aquele que oportuniza às partes a possibilidade de buscar sempre um segundo grau é pra r análise daquela questão há uma discussão no tribuna se esse princípio tem natureza constitucional ou não tenho recomendo que se você tiver dúvidas com relação a isso você busque a doutrinado vai discutir isso de forma muito intensa há quem diga que o princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na constituição federal ele não pode ser considerado um princípio constitucional há quem diga que ele deve ser considerado um princípio constitucional porque muito embora não
esteja previsto na constituição federal de forma expressa a constituição prevê a existência de tribunais e isso é implicitamente prevê então há o princípio do duplo grau de jurisdição é uma discussão que você pode aprofundar mais adiante mas o que interessa é que ele é considerado sim um princípio é que rege o sistema de recursos no processo civil há alguns casos em que não se aplica o princípio do duplo grau de jurisdição por exemplo no procedimento dos juizados especiais cíveis as decisões interlocutórias são aquelas proferidas no decorrer do processo são irrecorríveis isso é uma forma de
mitigar o princípio do duplo grau de jurisdição mas isso não quer dizer que ele deixe de ser um princípio que continuem sendo um princípio que oportuniza via de regra o acesso a um pelo menos a um segundo grau de jurisdição para que a parte possa buscar reanálise do seu caso ok por um outro órgão Muito bem entendidos esses princípios que norteiam a teoria geral dos recursos nós precisamos conhecer agora os efeitos os efeitos da propositura dos recursos são os efeitos genéricos que nós vamos passar aqui de quando nós formos estudar cada um dos recursos nós
vamos estudar quais são os seus efeitos específicos então são basicamente três efeitos dos recursos o primeiro deles é obstará a preclusão ea formação da coisa julgada se houver previsão de um recurso para aquela decisão eo recurso foi interposto no prazo certo é enquanto ele não for julgado enquanto não passar o prazo do último recurso previsto não vai acontecer a coisa julgada porque é certo que eu interponho um recurso eu óbito a formação da coisa julgada eu alargo a discussão eu deixo essa discussão correndo por mais tempo além disso o efeito clássico devolutivo nem que se
devolve ao tribunal a apreciação daquela questão é como se eu tendo uma uma determinada controvérsia levo ela o poder judiciário ofereça essa controvérsia ao poder judiciário e peço a ele uma solução dessa controvérsia ao proferir a sentença de primeira instância por exemplo juízes me devolve a controvérsia the gods assim a solução é esta se eu não me conformo com esta solução eu interponho um recurso daquela sentença ao inter por esse recurso daquela sentença eu devolva o poder judiciário é um tribunal de segunda instância a apreciação daquela questão e assim sucessivamente ok é e além disso
o efeito suspensivo alguns recursos que têm um efeito de suspender a eficácia da decisão judicial que a decisão judicial não pode por exemplo ser executada enquanto o recurso não tenha sido julgado ok esses são os efeitos básicos como eu falei nós vamos aprofundar depois muito mais o estudo dos recursos em espécie e quais são os efeitos é específico desses recursos ok o artigo 998 vai tratar sobre a possibilidade de de existência e cursam vamos verificar o que ele disse o recorrente poderá a qualquer tempo sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso
parágrafo único a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos Como a gente pode ver no caput do artigo 998 é possível a parte que recorreu a desistir a qualquer momento daquele recurso o que diferencia muito da existência na primeira instância né então a gente lembra que se o autor quisesse desistir depois que o réu já já tinha sido citado se ele quisesse desistir da ação ele poderia desde que o réu concordasse em sede recursal já não
é mais assim o autor ou recorrente seja ele o autor ou réu pode desistir do recurso a qualquer momento sem a necessidade da concordância do e corrido ok essa é a regra geral o parágrafo único traz uma situação específica uma exceção a essa regra geral para dizer que mesmo que a parte desista se o recurso dela estiver afetado num recurso especial ou extraordinário mário repetitivo a existência dela não vai prejudicar é a análise do stf ou do stj a respeito daquela questão ok quando nós formos estudar recurso especial e recurso extraordinário e os recursos repetitivos
nós vamos compreender melhor como funciona essa dinâmica da desistência que não vai é prejudicar a análise da questão de repercussão geral ou do recurso repetitivo ok o artigo 999 vai tratar a respeito da renúncia ao direito de recorrer 998 tratava de existência então eu recorri e desistir do recurso ok o 999 trata da renúncia e diz assim a renúncia ao direito de recorrer em depende da aceitação da outra parte renúncia do direito de recorrer é quando a parte se manifesta antes de recorrer dizendo que não deseja recorrer então ela renuncia ao direito de recorrer vejam
a diferença de existência sempre um ato posterior a denúncia vai ser um ato anterior ao recurso ea renúncia também nesse caso não vai depender da a da concordância da parte contrária ok e o artigo mil vai tratar a respeito da aceitação da decisão confere comigo a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer parágrafo único considera-se a aceitação tácita a prática sem nenhuma reserva de ato incompatível com a vontade de recorrer nós já falamos isso anteriormente quando nós falamos da preclusão lógica netão eu é ao diante de uma determinada a sentença que
me condena a fazer algo ou declara expressamente que aceitar aquela decisão que concordo com aquela decisão e aí não tem como recorrer mesmo ou eu cumpro aquela decisão ao cumprir aquela decisão aceito tacitamente a decisão e aí fica impossibilitado de recorrer meu recurso se ele existir não vai passar pelo juízo de admissibilidade ok bom era isso que nós tínhamos para tratar sobre teoria geral dos recursos em breve nós vamos nos ver de novo para tratar especificamente sobre cada um dos tipos de recursos previstos na nossa legislação ok até mais
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