👨 Saber Direito – Direito Administrativo - Aula 3

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Rádio e TV Justiça
No Saber Direito desta semana, Vagner Bertoli apresenta um curso sobre licitação no Direito Administ...
Video Transcript:
[Música] No Saber direito desta semana, Wagner Bertol apresenta o curso de Direito Administrativo. O professor traz o conceito, os pressupostos e os princípios que regem o processo licitatório no setor público. Veja também temas como competências e responsabilidades dos agentes públicos, modalidades, fases, dispensa e inexigibilidade da licitação.
A aula três está no [Música] ar. Olá, pessoal. Estamos no programa Saber Direito da TV Justiça.
Meu nome é Wagner Bertol, sou professor de direito constitucional, tenho mestrado doutorando na área do direito e nós vamos continuar a nossa aula aqui que paramos na aula dois dos agentes públicos. Primeira aula falamos de licitação. Começo, princípios.
Princípio. E onde começou? Óbvio.
Depois nós tratamos do dos agentes, quem trabalha com a licitação, quem vai fazer o dia a dia da licitação, a responsabilidade desses agentes, a competência desses agentes. Agora, na aula três, nós vamos tratar das modalidades de licitação. As modalidades de licitação na nova lei, a lei 14.
133, 133, nós temos cinco modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Ué, faltando duas. Não, na lei 866 nós temos, na 866, nós tínhamos o convite tomar de preço que nós não temos mais, não é?
Então nós temos essas duas que foram tiradas até pelo desuso, não é? Com o pregão. Aí caiu em desuso e não tinha mais o porquê.
O interessante que nós fizemos um levantamento no site de compras públicas até o mês de novembro de dezembro. Ata aí que nós estamos gravando esses programas. Dezembro de 2024 nós tínhamos tudo de licitação em torno de 1.
400. 000 licitações. Prestem atenção no detalhe.
Na modalidade pregão, 401. 000 concorrência 47. 000 concurso 183 leilão 1500 diálogo competitivo, dois a lei de 21 dois.
dispensa mais inexigibilidade 1. Hão27. O que nós vemos isso daí na prática?
Na prática que as modalidades de licitação, o que nós temos aí com alto número é o pregão. Depois as outras modalidades pouco, muito pouco usada. Nós estamos falando de Brasil, gente.
Nós estamos falando portal nacional de compras públicas, não é? PNPC. Agora, dispensa ineigibilidade mais de 1 milhão.
Mas veja bem, a dispensa inexigibilidade não era quando nós estávamos na 866, não era muito recomendado por não se fazia licitação, não tinha todas as regras que tem para uma licitação. Mudou, gente. Com a lei 14.
133, 133, nós veremos oportunamente que a inexigibilidade e a dispensa elas exigem sim, não que não exigisse, exigia-se também um procedimento para fazer a a a dispensa da licitação, inigibilidade de licitação, só que agora está muito bem regulamentado, não é? Isso faz com que a administração pública lance mão da dispense e da inexigibilidade. Quando antes o pregão ganhava, era maior número das modalidades de licitação, pregão, hoje não.
Diálogo competitivo, que é uma nova modalidade que nós iremos falar para vocês. só dois. Tanto que tem autores que entende que desnecessário diálogo competitivo poderia ficar para a concorrência, mas não.
A lei criou o diálogo competitivo, como nós vamos falar. As modalidades de licitação vai ter uma competição, é o modo, o procedimento que você vai fazer a listação, a competição. Qual é o modo que você vai fazer?
Nós temos se é pregão, é concorrência, é concurso, é leilão. O diálogo competitivo. Não levamos mais em conta o valor.
Na 866, nós falamos do valor para decidirmos muitas vezes a modalidade da licitação. Agora é a característica do objeto. Qual é o objeto que nós vamos licitar?
Antes corria no valor. Ah, o valor enquadra aqui na concorrência. Não, o valor enquadra na tomada de preço, não.
Tanto que tomada de preço e convite não existe mais. Tomem cuidado com curseiros. Tomada de preço e convite, não há mais o que se falar.
Por quê? Com o uso constante do pregão, não se falou mais em convite, tomara de preço, foi caindo o uso deles, a utilização deles. A maioria fazia-se por pregão.
Então o legislador achou por bem tomar a tirar o convite a tomada de preço. O que fez bem, principalmente o convite, porque o próprio convite, olha o nome, o convite muitas vezes era convidado eh determinadas pessoas com determinados interesses. Vocês estão me entendendo?
Acabou o convite e a tomada de preço. Então, hoje nós não temos mais convite e nem tomada de preço. Nós temos, acrescentou o diálogo competitivo, que nós veremos que também não vai ser fácil usar o diálogo competitivo só por uma situação muito diferente de tudo.
Tanto que é desde 2021 a lei, com 3 anos de lei, nós temos dois casos. Ah, vai tem dois casos porque é pouco conhecido. Pode até ser naquelas situações que nós falamos lá, que o administrador tem medo de inovar.
Ah, eu penso em fazer uma coisa assim, mas será? O diálogo competitivo é mais ou menos para isso daí. É coisa que você não tem ainda eh o discernimento correto do objeto.
Como que nós vamos fazer isso? Não é? É um tanto quanto mais delicado fazer.
Daí o administrador não vou assumir isso. Daí deixa passar, deixa o outro fazer. Quando o outro chegar, ele faz, quando o outro assumir ele faz.
E vamos passar o bati, vamos fazer o que nós estamos acostumado aí, o arroz e feijão. Quem sabe daqui uns anos nós eh tenhamos mais situações do diálogo competitivo. O artigo 18 da lei de licitação dispõe o seguinte: será escolhida a modalidade de licitação.
O artigo 18 ele já fala que vai ser escolhida modalidade que deve constar no edital. Qual modalidade? pregão, concorrência, concurso, leilão ou diálogo competitivo.
Por quê? A modalidade da licitação obrigatoriamente deve constar no edital, porque tudo vai est vinculado ao edital. Nós vamos falando o edital, a vinculação ao edital não é um dos princípios da licitação previstos no artigo 5º da 14 133.
Então a modalidade lá deve constar. Mais ainda o parágrafo do artigo 18 dispõe: Além das modalidades referidas no cap deste artigo, a administração poderá servir-se de procedimentos auxiliares previstos no artigo 78, que é credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interessa, sistema de registro de preço e registro cadastral. Hoje nós vemos muito o credenciamento que até passou ser uma das hipóteses de inexigibilidade de licitação.
O credenciamento todas horas, a toda a todo momento, nós vemos aí o credenciamento para contratação de médicos, não é? A cidade X está precisando de contratar psiquiatra nesses tempos, muito psiquiatra. Então, o que que ela faz?
Ela credencia todos que tiverem interesse. O detalhe é que todos que demonstrarem interesse farão parte do credenciamento. A administração vai falar assim: "Olha, preciso de médico psiquiatra e aí todos os psiquiatras vão lá, vão levar documentação, isso, aquilo.
E ela já vai dizer o seguinte: "Olha, eu vou pagar o valor da consulta X. Você tem interesse? Tenho.
Então você vai até lá e faz o seu credenciamento. São os procedimentos auxiliares. Tomem cuidado.
Procedimento auxiliar não é modalidade de licitação. Voltando. modalidade de licitação, pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo e depois os procedimentos auxiliares.
Mais um detalhe, é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas referidas no c desse artigo pela administração pública. Nós temos cinco modalidades, gente, não pode ser criado mais. Ou seja, a administração pública não pode inventar, não pode criar.
Ah, mas por lei pode. É óbvio. Nós vimos lá no início a competência da União para legislar de forma geral normas gerais de licitação.
Nada impede que o legislativo crie através de lei uma outra modalidade de licitação, mas a administração pública não pode. Mais um detalhe, o parágrafo segundo dispõe, não pode fazer salada de modalidade. Pega um pedaço do pregão, eu junto com essa daqui do diálogo competitivo.
E daí tem uma coisa interessante aqui da concorrência. Ah, mas tem um ponto aqui do pregão também. Legal.
Hum, hum. Não pode fazer essa salada. Você optou por uma das modalidades, você vai seguir essa modalidade do começo ao fim.
Mas Wen, você veja bem que tem uma coisa interessante aqui do quê? Ah, na modalidade pregão que não tem aqui quando eu vou fazer a concorrência, querido, você vai optar. concorrência, pregão.
Uma vez que você fez opção dentro da lei, não é opção também assim não. Eu acho mais bonitinho o pregão, vou pegar o pregão, acho concorrente. Não, você vai ter que olhar na lei e se a lei definir o objeto que é concorrência, você vai ser concorrência.
Se definir que é pregão, você vai ser pregão, não é? Mais uma vez, tomem cuidado. A administração pública não poderá criar modalidade.
A lei, sim, um exemplo. A Lei Complementar número 182 de 2021 instituiu o marco legal das startups e do empreendimento e do empreendedorismo inovador. E no artigo 13 dessa lei criou uma modalidade de licitação.
Aí sim, a lei pode, a administração não. Que dispõe parágrafo 2º é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou ainda a combinação daquelas referidas no capto desse artigo pela administração pública. Muitas vezes é feito a leitura desse parágrafo aqui naquela rapidez e fala assim: "Não pode ser mais criado nenhuma modalidade de licitação pela administração pública.
" Final do parágrafo 2º tá escrito pela administração pública através de lei pode, não só pode, como temos caso concreto. OK? Preste bem atenção nisso daí.
Agora vamos partir para a modalidades de listação. O artigo 29 dispõe o seguinte: a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum. Primeiro ponto, a concorrência e o pregão seguem o mesmo rito.
Se segue o mesmo rito, porque nós vamos utilizar denominações diferentes. É uma crítica que algum autor aí que eu tava vendo um autor que eu esqueço o nome dele agora que ele tava falando. se segue o mesmo rito, as mesmas fases que nós vamos ver aqui para quê?
Se é, se não for agora, concorrência é uma coisa eh mais complicada, eh diálogo competitivo, aí nós vamos ter uma situação diferenciada de fases, não é o caso. Ou seja, obrigatoriamente as duas modalidades aí, o pregão e a concorrência, tem a fase preparatória. Voltando fase.
Vou sempre batendo isso daqui porque é de suma importância a fase preparatória. A fase preparatória é a alma da licitação. Essa fase preparatória, uma vez bem feita, não terá problema.
tem um um site, salvo engano, do Tribunal eh eh de Contas do Estado de São Paulo, uma auditoria que foi feito que a maior parte dos problemas de licitação, eles estão no quê? Na fase preparatória, quando você vai licitar alguma coisa específica que você, agente, você administrador está lá no ar condicionado, tranquilo, com o cafezinho, com aguinha gelada, você tem que tomar cuidado. Você tem que chamar quem amassa barro, quem vai utilizar aquilo.
Ó, vem aqui, vamos ver. Nós vamos fazer uma penitenciária de segurança máxima, não é? Você fala: "Ah, V, quer que faça uma audiência pública?
" Não chega tanto. Até pode, mas não chega tanto. Vamos chamar quem tá lá.
Não, mas você tem que chamar quem? O agente, o agente que tá lá abrindo o portão de preso, eh, mesmo que seja hoje tudo eletrônico, isso daí, é ele que vai enxergar. Olha, se nós fizéssemos o corredor assim, se nós fizéssemos uma entrada de ar assim, se na grade tivesse isso, se no portão tivesse isso, se o acesso fosse assim, é ele que enxerga isso, não quem está no ar condicionado.
Então, esses problemas surgem quando? na no ato preparatório da licitação. É aquele momento que você vai levantar, fazer os estudos técnicos, tudo, tudo.
E mais um pouco você tem que tomar cuidado, só sendo repetitivo para não acontecer a desembrada, para não acontecer aquele momento que chegou dinheiro, corre, vamos fazer licitação, porque senão nós vamos perder o dinheiro e vamos ter que devolver o dinheiro. Não, gente, o ato preparatório, ele é um dos principais momentos da listação. Você vai preparar, você vai preparar tudo que possa acontecer e vai tirar exemplos de outros lugares também que já qual foi a falha que aconteceu em tal lugar.
Eu não consigo entender, não consigo. Se alguém aí o nas minhas redes sociais aí, por exemplo, no Instagram @wagnerberto, no Instagram você pode falar lá para mim, mas eu não consigo entender como que o o sujeito abre uma licitação em seis meses da programa. Em seis meses não problema de valor, salvo exceções, não é?
Se você tem uma tempestade, chuva, coisas do tempo, tudo bem. Mas na normalidade, daí o agente ele é responsabilizado, daí ele reclama. Por quê?
Não foi feito a fase preparatória corretamente. Motivo pelo qual fase preparatória, faça com calma, com detalhe e com quem entende do que você está licitando, não é? Chama lá, porque muitas vezes você vai chamar o funcionário que tá lá no chão de fábrica lá, tá amassando o barro, ele vai falar alguma coisa junto com o engenheiro, o engenheiro vai falar: "Olha, isso não é possível".
Daí você vai contemplar o fato, porque muitas vezes o o sujeito também ali do chão de fábrica, ele pensa uma coisa e a engenharia fala que não é possível fazer isso ou não é possível fazer aquilo, entendeu? Mais do que isso, nessas na na sequência, divulgação do edital da licitação, pregão igual concorrência, apresentação de propostas e lances, pregão, julgamento, habilitação, recursal e homologação. Em algumas situações aí nós temos o diferencia, o diferencial que é o critério de julgamento.
adotando-se o pregão, sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definido pelo edital por meio de especificações usuais de mercado. Quando você vai adotar o pregão? Ito, falando uma coisa bem bem simplória.
Quando for carne de vaca, quando for comum, quando não tiver dificuldade, aí é o pregão. É uma coisa que você consegue definir de forma tranquila, de forma simples, que não há dificuldade de como definir aquilo ou definir isso, não é? Se você for ver o pregão e a concorrência, é uma concorrência que o critério de julgamento poderá ser de menor preço ou maior desconto, ou que a concorrência é um pregão que pode ser utilizado dos demais critérios, não é?
Então, vejam bem, quando for uma coisa comum, ah, vamositar papel, pregão, vamositar eh eh fazer o púlpito, pregão, vamos prega, coisa comum, coisa que você vai ler lá e você vai entender. Mais ou menos princípio da transparência. é transparente.
Você consegue ler aquilo ali e você consegue entender o que eles querem, o que está querendo comprar. Temos algumas diferenças, embora lá tenhamos visto que o pregão e a concorrência, procedimento é comum, mas temos algumas diferenças entre pregão e concorrência. Vejamos.
pregão para aquisição de bens e serviços comuns e a concorrência de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Tem uma exceção quando nós vamos tratar lá do do do pregão que pode ser utilizado pros serviços básicos de engenharia. Mas pergunte para o engenheiro, um dia eu tava discutindo isso com o engenheiro, o que que é serviço básico.
Falou: "Vag, não tem serviço básico, de engenharia. Você quer tirar uma parede? " Não é simples tirar uma parede.
Você tem que ver o que aquela parede tem, o que passa naquela parede, se ela é sustentação, se ela tem viga, se ela não tem. Então aí começa a complicar. Daí é serviço de engenharia, você precisa do engenheiro lá.
Na concorrência, praticamente pode ser utilizado todos os critérios de julgamento e no pregão somente o menor preço e o maior desconto. Menor preço e o maior desconto. Pera aí.
Você falou para nós lá que tem o princípio da vantajosidade, não é o menor preço. Uma coisa não exclui a outra. Não é que você vai pagar um menor valor e vai comprar uma coisa ruim.
Não é que você vai pegar o maior desconto e pegar uma coisa ruim. Uma coisa não exclui a outra. Pode sim ter o menor preço, mas uma coisa de qualidade.
OK. Mais pregoeiro e agente de contratação, como nós já falamos, no pregão pregoeiro e na concorrência, agente de contratação. A definição dos agentes que vão tocar a licitação.
Somente na concorrência o agente de contratação poderá ser substituído pela comissão. O pregão, só tem o pregoeiro. No caso da licitação, você pode ter aqui uma comissão, uma comissão para auxiliar.
Só por aí você percebe que quando tratar de uma concorrência, o objeto que está sendo eh licitado, ele é mais complexo, motivo pelo qual você pode ter comissão no pregão é um sozinho, é o pregoeiro. Vejam que por si só as coisas vão e é eh delineando, ou seja, simples pregão, concorrência, mais sofisticado o objeto, com maior dificuldade para a compra daquele objeto. É simples, não tem algumas coisas que não tem nada de simples para você definir se é pregão ou é concorrência.
E daí o que que eu faço? Vocês estão lembrados que nós já falamos que você pode contratar a assessoria? Engenheiro.
Olha, se for construção, né? Olha, tô com uma situação assim, assim, assim. Agora eu fiquei com dificuldade aqui.
Eu não sei se é pregão ou eu faço concorrência. Ele vai dar um laudo para você. Se amanhã der problema, você está assessorado e pegou um técnico para decidir a modalidade que você vai utilizar.
Ah, mas pô, isso vai causar um transtorno. Você quer assumir a responsabilidade? assuma sozinho.
Mas a própria lei disse: "Você não precisa decidir sozinho. Você pode contratar um assessoramento para te ajudar. Só não contrata quem não quer.
Depois não adianta reclamar". Mas em relação ao pregão, modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério do julgamento poderá ser de menor preço ou maior desconto. Vamos lá.
Primeiro pregão. Vai, tem que contratar um determinado objeto. Como pregão, daí você vai lá, enquadra-se, não.
Mas primeiro, sem discussão, é pregão. Menor preço e maior desconto. Voltando, como nós já falamos lá, é um procedimento igual à concorrência.
que é fases preparatória, que eu disse para vocês, é a alma da licitação. Divulgação do edital, um ou outro, você vai ter que fazer divulgação do edital. Vejam bem aqui, na divulgação do edital, nós temos os prazos previstos para um e para outro, não é?
diferenciação de prazos, mas tem que ser publicado, que é o princípio da publicação. O edital tem que ser publicado, mas apresentação de propostas e lances quando for o caso no lei no no pregão será feita a apresentação de de de propostas ali no tempo todo. vai o fulano dando i e isso daí o próprio sistema ele vai fazer a diferenciação de um ou de outro e o período que aguarda-se uma e outra.
Julgamento, todos tem que ter o julgamento. Você tem que finalizar quem ganhou, o licitante A ou licitante B? Habilitação aqui permite-se desde que fundamentar.
Tudo que você vai fugir da rotina, gente, você tem que fundamentar, você tem que motivar. Nesse caso do pregão, você pode trazer habilitação antes do julgamento. Mas por que que você tá fazendo isso?
Você tem que fundamentar, senão você vai ter problema lá na frente. Mais recursal e da homologação, que é a parte final aqui das fases que nós veremos na próxima aula, as fases que t percorrer a licitação. O parágrafo único do artigo 29 da Lei 14.
133 133 dispõe o pregão, não se aplica às contratações e serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto o serviço de engenharia quando for o menor preço, não é? Agora esse serviço de engenharia aqui quando for um menor preço, e se não for simples, já mata acima que não se aplica as contratações e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia. Vejam bem que o próprio parágrafo 29, ele já deu a dica aí de quando será pregão, quando nós temos as situações aí que você não poderá utilizar o pregão.
Dúvida? Contratação de um órgão específico para dar um laudo para você. Daí quando o órgão vier e disser como é aquele objeto, tranquilo, você vai montar o seu processo.
Por quê? Aí é fase preparatória. Mas pregão, a definição, lá no artigo 6º nós temos a definição no inciso 41.
Pregão. Modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. Bens e serviços comuns.
Você vai contratar para fazer a faxina, você vai contratar a troca de lâmpada, você vai contratar eh instalação de ar condicionado, algumas coisas mais simples, não é? Então você vai utilizar o pregão. Vocês vejam bem, prestem muita atenção para fazer um link com a última aula, que a última aula nós vamos falar de inigibilidade e dispensa.
Nessas situações, você vai ver que não se utiliza nenhuma dessas modalidades. Por que que o administrador não utiliza? Porque é muito mais simples fazer a dispensa inigibilidade.
Só que a própria lei diz o seguinte: "Se você não fizer nenhuma das modalidades, e sim a dispensa ou a invisibilidade da licitação não estiver dentro do que dispõe a lei, vocês poderá poderá ser responsabilizado administrativamente, civilmente e penalmente. Por isso que eu digo para vocês, não custa nada ter a assessoria. Contratem.
Até eu brinco e que nós não somos nós funcionários públicos não somos eh eh contratados para correr determinados riscos. Um risco é normal de qualquer função, mas tem risco que foge da nossa mão. Querer fazer por fazer, porque eu sou bom, eu sou o melhor, isso, aquilo pode custar muito caro.
Pode muitas vezes custar o seu emprego, muitas vezes pode custar a sua aposentadoria. Então, vou fazer tudo dentro da lei. A lei permite, não é?
Se a lei permite a contratação, por que não contratação? Por que não contratar? Até porque se der um problema amanhã, quando olharem lá vamos falar: "Pô, ele tomou os cuidados devidos, não é?
" Mas pregão, bens e serviços comuns, aqueles cujo padrões de desempenho ou qualidade pode ser objetivamente definido pelo edital. Não tem nenhuma complexidade, é uma coisa simples. E a concorrência?
A concorrência é mais delicada. Tanto que vocês viram a quantidade de concorrência que nós temos lá, voltando lá pro início, concorrência 47. 000, pregão 401.
000, ou seja, mais ou menos, né, uns 9 8% em relação à outra. Mas a concorrência é uma modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais. uma coisa mais elaborada, uma coisa mais complicada, uma coisa que não é comum.
Que é bem serviços especiais? Aqueles que por sua alta heterogeneidade ou complexidade não pode ser descritos de forma tranquila, de forma simples, exigido exigindo justificativa prévia do contratante. E o que é a obra?
Por que nós estamos falando isso? Porque a concorrência fala bens e serviços especiais e fala de obra. Toda atividade estabelecida por força de lei como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, que implica a intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que agregadas formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou reta alteração substancial das características.
originais de um bem imóvel. Vejam vocês, se tá exigindo um engenheiro, tá exigindo o arquiteto Wagner, eu manjo, eu entendo, eu reformei a minha casa, eu construí a minha casa, calma, não vai por aí, certo? A lei tá clara, está clara, está determinando.
Então, contrata o especialista, contrata o arquiteto, contrata o engenheiro para que ele faça aquele monte o a necessidade e tudo que você precisa. Não vai querer ser mais realisto do que o rei, que você vai ter problema. Qual é o critério que nós vamos utilizar?
Vocês viram que no no pregão nós tivemos dois critérios aqui, não. Menor preço lá também. melhor técnica ou conteúdo artístico.
Vejam vocês, muita especialidade, técnica, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto. Então, a complexidade na concorrência, ela é muito maior, como eu disse, mais um detalhe, como é concorrência ou é pregão? Na 866, nós falamos em valor.
Agora é o objeto, a natureza do objeto que está sendo contratado. Mais interessante a orientação normativa número 54 do Tribunal de Contas da União, que lá ela vai falar quem decide se é obra e bem de serviço especial, ou seja, o setor técnico. não queira ser mais realista do que o rei.
Setor técnico, é ele que vai definir para você. Muito bem, nós imos então pregão, concorrência. Agora nós vamos para o concurso.
Concurso não é esse concurso aí, hein, gente. Não é esse concurso que nós prestamos aí para diversos diversas funções no estado aí, eh, Ministério Público, delegado de polícia, juiz, promotor, eh, funcionário, não é outro concurso. Olha, modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será de melhor técnica ou conteúdo artístico e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Quero construir uma cidade, digamos, você tem uma cidade aí eh polo turístico e tem uma uns detalhes daquela cidade, você quer construir lá a prefeitura municipal, você faz um concurso, abre um concurso para que apresentem para você o melhor projeto arquitetônico. Quem ganhar vai receber um prêmio ou remuneração conforme dispuser o edital. E o que que exige as condições para o concurso?
É óbvio, qualificação exigida do participante. É óbvio, né, que o advogado não vai querer participar disso daqui, que é se é projeto arquitetônico. Diretrizes e forma de apresentação do trabalho descrito no edital, o que você quer e o que você pretende, as condições de realização e o prêmio a remuneração a ser concedido.
Tudo vai tá lá no edital. Por isso que o edital, tudo que você precisar tá lá, vai procurar, tem dúvida, tá lá, vai lá ver o parágrafo único do artigo 30, quando trata de concurso, nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder a administração. É óbvio, por você vai ter uma concessão de prêmio e remuneração.
Você tá ganhando por aquilo lá, você não tá fazendo nada de graça para ninguém. Então você fez, você participou, o edital já está claro. Nesse sentido, você vai apresentar o seu projeto.
Outra modalidade de licitação, leilão. Dispõe a lei. ão, modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente aprendido a quem oferecer o maior lance.
Você tem um imóvel, tá dizendo aqui, imóveis ou bens móveis inservíveis, não é? punhado de cadeira, tudo quebrada lá, arrecadou o estado lá de diversas instituições, vai lá, levam lá para um determinado ponto, só tem a ferragem e vamos fazer leilão disso daqui. Maior lance, como vai ser conduzido?
maior lance. Quem der o maior lance leva é o leilão. Maior lance leva pregão, que a gente sempre brinca.
É o leilão contrário, quem der, quem fizer o menor valor. Dispõe o parágrafo primeiro. Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento.
Estão lembrado que nós falamos do credenciamento? Chama todo mundo e depois vê quem vai participar. Mas poderá também ter um agente público.
Aqui são duas hipóteses. O agente público ou contratar um leeiro. O leilão.
Como tudo na administração pública deve ter um edital também. Digo, como todas as modalidades, como tudo na administração pública, deve ser publicado e transparente. Deve ter publicação e transparente.
No caso das modalidades, tem que ter um edital. Você tem que ter um roteiro. O que que a administração pública quer?
Olha lá no edital. Para quando? Olha lá no edital.
Quando vai ser? Olha lá no edital. Que tipo de objeto?
Olha lá no edital. Quanto que eles vão pagar? Olha lá no edital.
Certo? Todas as modalidades de licitação tem isso daí. porque você não, você não sabe o que que é.
Então nós temos aí no caso do leilão, esse leilão não é comum, não é normal ser utilizado. E daí nós temos aí o diálogo competitivo. O diálogo competitivo, como eu já disse, eu vou ler aqui o que dispõe o inciso 52.
O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública realiza diálogo com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com intuito de desenvolver uma ou mais alternativas. capazes de atender as suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento. Vejam vocês, mudou tudo do que nós falamos até agora, das outras modalidades.
Por quê? Primeiro que nós temos agora uma equipe, comissão de contratação e controle. Nas outras modalidades nós não tínhamos isso daí, certo?
Nós íamos ter um responsável das modalidades. Agora nós temos a comissão e o controle. Mais do que isso.
Daí, vejam bem que aqui o diálogo, olha o nome, diálogo competitivo. Primeiro começa conversando a administração, quando que ela vai pedir esse diálogo competitivo? Vejam, no caso restrito às condições nos seguintes, vejam como é muito específico o diálogo competitivo.
Vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica. Inovação não tem no mercado, é inovação, mas impossibilidade de órgão entidade ter necessidade sem adaptação de soluções disponíveis no mercado. Se já tem alguma coisa no mercado, é só ser adaptado, que vai ser servir pro órgão, ã ã, não pode fazer o diálogo.
A letra A, inovação. Ah, mas sabe que tem um determinado caso lá que nós poderíamos adequar, pode adequar, então não serve, não é? impossibilidade das especificações técnicas a serem definidas com precisão.
Mais do que isso, verifique-se a necessidade definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades com destaque para seguinte aspecto: solução técnica, requisito técnico, estrutura jurídica. Vai ter edital, ele foge de todas as modalidades que nós falamos até agora. é uma inovação.
Em 3 anos, nós só tivemos dois casos desse daí. Então, vocês perceberam que nós temos cinco modalidades de licitação. O pregão, bens e serviços comuns e serviços comuns de engenharia, que, como eu disse, dá uma dúvida.
Concorrência, bens e serviços especiais, obras e serviços comuns e especiais de engenharia. Concurso, trabalho técnico, científico e artístico. Leilão, alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente aprendidos.
o diálogo competitivo, o objeto inovação tecnológica, algo novo que a administração precisa, não tem como adaptar o que tem no mercado e não consegue fazer e não temos mais a tomada de preço e o convite, OK? são os critérios que nós temos aí, as modalidades para fazer uma listação. Abandonando então agora o valor, hein?
Tomem cuidado. Vamos agora para o quiz dessa [Música] aula sobre as modalidades de licitação previstas na nova lei de licitações e contratos, lei 14. 133/2021.
Analise as alternativas abaixo e escolha incorreta. A modalidade convite foi mantida com pequenas alterações em sua aplicação. Alternativa B.
O pregão é uma modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou de maior desconto. Alternativa C. A concorrência é uma modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia.
Alternativa D. O leilão é uma modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente aprendidos a quem oferecer o maior lance. A alternativa incorreta é a letra A.
A modalidade convite foi mantida com pequenas alterações em sua aplicação. Por que ela está incorreta? Nós falamos com a lei 14.
133 foram retiradas duas modalidades. Qual? Convite e tomada de preço.
A alternativa fala convite com pequenas alterações. Não, nós não temos mais a modalidade convite e nem tomada de preço. Lembra que nós falamos que até pelo desuso o pregão tinha muito mais utilidade e na minha percepção, o é muito mais transparente o pregão do que o convite, motivo pelo qual não existe mais a modalidade convite.
foi agregado o diálogo competitivo que nós não tínhamos na lei 866, mas permanecemos hoje com cinco modalidades, não existindo mais o convite, nem a tomada de [Música] preço. Próximo quiz. Assinale a alternativa incorreta em relação ao critério de julgamento na concorrência.
A, maior preço. Alternativa B, melhor técnica ou conteúdo artístico. Alternativa C, técnica e preço.
Alternativa D, maior retorno econômico. Alternativa correta é a letra A, ou seja, a incorreta é a letra A. Maior preço.
Não, né, gente? Se você vai fazer uma concorrência para comprar alguma coisa para o estado, você não vai querer o maior preço. É o menor preço.
Maior preço não se paga. Qual é a vantagem de você fazer uma concorrência voltado para o bem público, voltado para a administração pública? Quem tem um objeto, o mesmo objeto, um falar 10, outro 12, outro 14.
Quem for o mais caro aí, o maior preço eu vou pagar de forma alguma, né? E também nunca esqueçam, é o menor preço que não está vinculado ao valor econômico. Só tem que ter a maior vantajosidade.
O ciclo de vida do objeto é aquilo que interessa para a administração, não é? uma modalidade de licitação. Alternativa A, pregão.
Alternativa B, convite. Alternativa C, concurso. E alternativa D, diálogo competitivo.
Não é uma modalidade ou convite. Mas no primeiro quiz e no segundo quiz nós falamos no convite porque tem caído muito em concurso, tem muitas perguntas dizendo do convite e da tomada de preço. Isso é, para que fique bem claro, não existe mais o convite como modalidade de licitação.
O convite foi extirpado pela lei 14. 133. tinha passado da hora já, mas veio a 14 133 e tirou o convite.
Convite não é mais modalidade de listação. Então, pessoal, como nós vimos aí as modalidades da licitação, vimos os quiz, não é? Reafirmei o convite, não é?
Que não existe convite. Nossa, Lag está falando tanto disso? Estou porque eu tenho visto ainda concurso colocando convite e as pessoas errando nisso daí.
E foi tarde, não é? Modalidades: pregão, concorrência, concurso, leilão, diálogo competitivo, nova modalidade, diálogo competitivo, pouco usado, como nós já falamos, mais de dois anos só tivemos dois casos e alguns autores criticam porque não deu uma modificada na concorrência, colocando um parágrafo a mais lá e para não fazer toda uma nova modalidade de lista. licitação, enfim, manda quem pode e obedece quem tem juízo.
A licitação, as modalidades previstas na 1433 são cinco. O diálogo competitivo está lá, é só a ser só ser aplicado, não é? Na próxima aula nós vamos dar continuidade falando das fases da licitação.
Fases essas que nós já dissemos várias vezes para vocês, não é? Porque a licitação tem início, tem tem começo, tem o início, tem o meio e tem o fim. E a necessidade de percorrer todas essas fases.
Qualquer coisa me procura lá. Estou no Instagram @wagnerbertoley. Até a próxima aula.
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