[Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] โ Olá, meus amigos. Muito bom dia a todos. Estamos aqui mais uma vez ao vivo direto do canal do Estratégia Concursos no YouTube para mais uma etapa da nossa preparação aqui na Hora da Verdade para o concurso do MPU. Eu sou Renan Araújo, professor de penal e processo penal do Estratégia Concursos e é um prazer enorme estar aqui hoje com todos vocês nessa manhã de quinta-feira, dia 24 de abril de
2025. Obrigado a todos pela presença aqui. Sempre muito bom estar com todos. Conceição Araújo, Monique, Rodrigo Fonseca, Lana Mendes, o Edu, Celso Rodriguez, ã, Max Snoop, sempre aí. Obrigado pela presença. Sempre muito bom estar com vocês aqui na coruja mais amara do Brasil, né, galera? Chegando aqui pro começo da aula. O Kéber JS, grande flamenguista da ilha do Governador. Eu tô poucas idei hoje, hein, Cléber. Tô poucas ideia, tá? Eu tô poucas idei por gentileza. Eu acho melhor eh não é de bom tom falar sobre Botafogo com o professor hoje, tá? Não é de bom
tom, tá? Não é de bom tom, tá bom? Eh, Leid Nara, André Martineza, Henrique Santos, Luana Monteiro, a Maria ou Mariá Barguil, Luana Monteiro, Ana Beatriz, valeu, Cléberia, Rodrigo Magalhães de Campo Grande, Ana Beatriz, Gil, Gilcélia Silva, Celso Rodrigues, Paula Verneque, Kell Rabelo, Jeisa, David Conde ou David Conde, Márcia Vieira. Obrigado pela presença aqui de todos vocês. Pessoal, a nossa revisão, nossa hora da verdade aqui é voltada para analista do MPU. Obviamente que um um tema ou outro vai acabar servindo para técnico, mas no geral é voltado para analista, tá? Eh, valeu, Iara, obrigado pela
presença. Rejane Castro também, meus amigos, vou deixar aqui na tela o meu Instagram e meu canal no Telegram, tá? É Prof Renan Araújo nos dois, tanto no Instagram quanto no canal do Telegram. Siga lá no Instagram e se inscreva também no canal do Telegram. Mais cedo eu coloquei lá no Telegram, eu coloquei lá no Telegram ã o material de apoio, mas ele também está aqui embaixo, tá? E não, eu não coloquei não. Hoje eu esqueci, rapaz. Hoje eu não avisei no Telegram que ia ter aula. Peço desculpa, pessoal. Eu tava aqui ocupado com outras coisas
no estúdio, eu acabei não avisando. Hoje eu não coloquei no Telegram. Bom, tá aqui embaixo, tá na descrição do vídeo. É só você clicar em mostrar mais, o texto vai expandir. E aí tem lá material de apoio gratuito e o link. Você clica no link e baixa gratuitamente o arquivo, né, o arquivo em PDF contend os slides da aula. Hoje eu esqueci, rapaz. Eu tava ali enrolado aqui no estúdio. Agora que eu me toquei que eu não falei no Telegram, peço desculpas a vocês, mas tá aqui embaixo na descrição do vídeo o material de apoio,
tá? Eh, valeu, Débora, tamo junto, pessoal. Não quero me alongar muito com vocês não, porque tem muita coisa pra gente trabalhar hoje, tá? São várias e várias questões da banca FGV importantes, né? Então, naturalmente, a gente vai aqui ter uma aula, eh, que são muitas questões, obviamente não dá para ficar aqui 10 minutos em cada uma delas, né? Mas a gente vai falar aqui eh com cuidado sobre cada um desses temas, tá bom? Bom, vamos lá, pessoal. Eu vou chamar a vinheta e você sabe, quando a vinheta roda, ripa na chulipa e pimba na gorduchinha.
É a hora em que o filho chora e a mãe não vê. [Música] Bora meus caros, agora vamos começar a nossa hora da verdade para o MPU, a parte de penal. Vamos então pra tela. Começando com esse tema aqui, que é a parte geral do nosso Código Penal, que envolve a teoria do crime, envolve concurso de agentes, parte de penas, né? Começando com essa questão aqui. Um pacote legislativo resultou na aprovação de três novas leis penais. A lei A revogou o crime previsto pro artigo 28 da lei de drogas. Ou seja, a lei A é
uma nova lei abolitiva, é uma nova lei que descriminaliza uma certa conduta. Então isso aqui, evidentemente, é benéfico, né? É benéfico. É uma nova lei que beneficia o agente. É uma nova lei abolitiva. Então, evidentemente tem eficácia retroativa. Concorda comigo? Já a lei B, que que ela fez? Ela alterou o texto do artigo 213, que é o tipo de estupro, né? passando a prever pro crime a pena de 8 a 12 anos de reclusão. Isso aqui, pessoal, é mais grave porque a pena atual do estupro é de reclusão de 6 a 10 anos. Então a
lei B, ela é uma novácio leges impéios. É uma nova lei gravosa, é uma nova lei mais grave. Então, evidentemente, não tem eficácia retroativa, não se aplica aos fatos praticados antes da sua entrada em vigor. E por fim, a lei C, que que ela fez? Ela alterou o artigo 155 do Código Penal, que é o furto, né? Passando a prever pro crime de furto simples. Presta atenção na pena aqui, ó. Detenção de 1 a 5 anos. Eu quero saber dos senhores, esta nova lei aqui, a lei C, ela é gravosa ou é benéfica? Que que
vocês acham? A nova lei aqui, é C, ela é gravosa ou é benéfica? Nem só uma coisa, nem só outra. Por quê? A pena atual do furto é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Então quando ela aumenta a pena máxima para 5 anos, isso é ruim, tá? Isso é ruim, é péssimo pro agente, tá? Isso é péssimo. Só que ela troca a reclusão pela detenção. Concordam comigo? E a detenção é uma pena, entre aspas, melhor pro infrator que a reclusão, já que a reclusão pode ser cumprida em qualquer regime inicial, fechado, semiaberto
ou aberto, a depender das circunstâncias. Já a pena de detenção, artigo 33 do Código Penal, ela só pode ser cumprida em regime inicial, semiaberto ou aberto, não em regime inicial fechado. Então, a detenção ela é melhor pro agente. Além disso, essa pena aqui não prevê multa. Percebe, ó? detenção de 1 a 5 anos não fala de multa, então tirou a multa, o que também é bom pro agente. Então aqui tem duas partes boas, que é trocar reclusão pela detenção e tirar a multa e uma parte ruim que é você aumentar a pena máxima de 4
para 5 anos. Então essa lei C aqui é uma lei C que ao mesmo tempo a lei nova que traz benefícios e traz prejuízos ao infrator. Ela não é só benéfica, nem é só prejudicial. Tudo bem? Nesse caso de nova lei penal que traz benefícios e também traz prejuízos, né? Beneficia e prejudica, que eu faço? Eu posso pegar só a parte boa da nova lei? Posso? Não, né? Nesse caso, tem que olhar pra nova lei no todo, globalmente considerada e verificar se a nova lei globalmente considerada é melhor pro agente. Olha, nesse caso aqui, essa
nova lei, mesmo aumentando a pena máxima, para esse cara vai ser melhor, porque ele vai pegar a pena mínima mesmo, né? Ou pegou já a pena mínima mesmo. Então, aumentar a pena máxima para ele não fez diferença e ainda trocou reclusão por detenção, tirou a multa. Então, nesse caso, vai ser boa para ele. Ela retroage por inteiro. Agora, se a nova lei, naquele caso concreto, globalmente considerada em todos os seus aspectos, ela é pior pro agente, aí ela não retroage e permanece a anterior. É a teoria da ponderação unitária ou global, adotada inclusive pelo STJ.
Então, no caso da lei C, eu não posso dizer nem que ela é benéfica, nem que ela é prejudicial. Ela traz ao mesmo tempo benefício e prejuízos. E aí a aplicação vai depender do caso concreto. No caso concreto, essa nova lei no todo, pegando tudo que ela tem, ela é melhor pro cara? É melhor. Então ela retroage. Senão, ela não retroage, continua anterior. Tudo bem? Vamos lá. Letra A. A lei A se refere à irretroatividade, lei mais severa. Errado, porque a lei A ela é benéfica, né? B. As leis A e C. Vamos lá, vamos
participar. As leis A e C constituem hipótese de novácio, leges em médios. A lei A, sim. A lei C não, porque a lei C eu não posso dizer que é uma nova lei benéfica, ela traz prejuízos também, ela aumenta a pena máxima. Então, tá errado. Se as leis B e C se referem a hipótese de retroatividade de lei benéfica. Errado, né? Primeiro porque a lei C não é só benéfica. Segundo que a lei B é claramente gravosa. Então, tá errado. Letra D. A lei B se refere à hipótese de ultratividade de lei anterior mais benéfica.
Que que vocês acham? Tá certo isso aqui ou tá errado? Veja, se a nova lei aqui, a lei B, ela é mais gravosa, significa o seguinte: a lei anterior continua sendo aplicável aos fratos praticados durante sua vigência. Essa lei B aqui não tem retroatividade. Então, de fato, no caso da lei B, temos ultratividade de lei anterior mais benéfica. Veja, imagina o seguinte, José praticou um estupro no dia tal, um dia qualquer. A pena para esse estupro é reclusão de C 6 a 10 anos. Perfeito. Dois meses depois dele ter praticado esse estupro, entrou em vigor
a lei B, que aumentou a pena pro estupro. Concordam? Essa lei B, ela retroage? Não, porque ela é gravosa. Então, para esse crime praticado pelo Zé, esse crime de estupro, continua sendo aplicável a norma que vigorava quando ele praticou o fato. Reclusão de 6 a 10. Então, há uma ultratividade dessa lei que vigorava quando ele praticou o estupro. Veja, hoje a pena vai ser de 8 a 12, de acordo com o que tá na questão, tá? Essa aqui é uma só uma uma hipótese. A pena é mais severa, mas quando ele praticou a pena era
outra, mais branda, então continua sendo aplicável. Então no caso da lei B, como ela não retroage, que vai acontecer? Ela vai entrar em vigor, mas não vai ser aplicada aos fatos praticados antes da sua entrada em vigor. Em relação a esses fatos, continua sendo aplicável a lei anterior, a lei da época do fato. É a ultratividade da lei benéfica, que é a lei que vigorava quando o fato foi praticado. Ela continua aplicável a esses fatos, porque a nova lei que a revogou é mais grave. Então tá correta a letra D. E letra E, a lei
C se refere à hipótese de novácio legiscriminadora. Errado, né? Porque o furto já era crime, né? Então não é uma nováci des incriminadora, já era crime. É uma lei nova que traz benefícios e prejuízos, traz as duas coisas. Então, cuidado com isso, tá? Presta atenção. Presta atenção. Eu não sei se a lei B, no geral é mais benéfica, tá? A lei C não é mais benéfica. A lei C ela traz benefícios e prejuízos. Pode ser que no caso concreto o juiz entenda que mesmo com os aspectos ruins, ela acaba sendo melhor e ela vai retroagir.
Mas ela não é uma novácio legis mélios. Ela não traz só benefícios, ela traz também prejuízos, ela também traz aspectos negativos. Por isso que ela não é uma novácio leges em médios, tá? Letra D é o gabarito da questão. Acerca do princípio da legalidade penal, analise as afirmativas. Um, o princípio da anterioridade penal impede a aplicação da da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito nos crimes permanentes. Ainda que atingja a etapa da permanência. Pessoal, vamos trabalhar, hein? Vamos participar aí. Vocês ficam na moita
aí escondido aí. Aí acontece, o microfone dá uma falhada, todo mundo fala no chat, né? Não, eu quero pegar vocês agora. Eu quero que vocês respondam aqui agora, né? E aí, pessoal, tá certo ou errada a número um aqui, hein? É falsa. Por, veja, o princípio da anterioridade da lei penal vai dizer o seguinte: a lei penal tem que já estar em vigor quando o fato é praticado para poder ser a ele aplicada. Isso vai gerar pra gente a irretroatividade da lei penal. A lei penal, como regra não retroage, salvo a lei penal benéfica. Perfeito,
né? Eh, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, se durante a continuidade ou permanência entra em vigor uma nova lei penal, ela vai ser aplicada mesmo que ela seja mais grave, porque esta nova lei penal, mesmo que mais grave, ela entrou em vigor durante o crime, durante a continuidade delitiva ou durante a permanência delitiva. Então, imagine, por exemplo, um crime de distorção mediante sequestro, artigo 159 do Código Penal, em que a vítima esteve em cativeiro por 3ês meses, de 10 de janeiro a 10 de abril. Em março, por exemplo, tem entrado em vigor uma
nova lei mais grave. Ela vai ser aplicada porque esse crime ainda estava em curso quando ela entrou em vigor. Esta nova lei, ela não entrou em vigor depois do crime, entrou em vigor durante o crime. Por isso que mesmo sendo mais grave, ela é aplicada. Isso não representa retroatividade de lei gravosa, não é? Porque essa nova lei não entrou em vigor depois do crime, mas durante o crime. Ah, professor, mas o crime já havia se iniciado, mas não havia terminado, ainda estava acontecendo. Então isso não impede coisa nenhuma a aplicação da lei nova mais grave,
quando a sua vigência é, embora posterior ao início da permanência, atinge a etapa da permanência, ou seja, ela entra em vigor enquanto o crime ainda está acontecendo, logo é falsa. Vamos prestar atenção aí, ó. Dois, a Lei nova, súmula 711 do STF, para quem não sabe ou não se lembra, né? A gente fala bastante disso no curso. Dois, a lei nova que de qualquer forma, de qualquer forma beneficia o acusado, deve ser imediatamente aplicável. Beleza? Retroatividade, lei benéfica, maravilha. Se o benefício for parcial, ou seja, é uma lei nova que traz benefícios, sim, mas também
agrava a situação em um ponto ou outro, né? Despre-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se só a parte benéfica. Meu filho, lei nova não é pizza, tá? Que você escolhe a parte que você quer. Ai, eu quero essa parte de ppperô catupiri, mas eu não gosto dessa parte aqui de eh portuguesa, marguerita, acho muito fraquinha, né? Só queijo, é manjericão e tomate. Não, meu filho, a a lei nova não é uma pizza não, que você escolhe sua parte que você quer. Havendo uma nova lei penal que traga ao mesmo tempo benefício e prejuízo, não
dá pro aplicador do direito pegar da nova lei só a parte boa, retroagir só a parte boa e fazer um bem bolado ali, o famoso ratatá e criar o melhor dos mundos pro infrator. Não, da nova lei. Eu quero só a parte boa, retroágo, a parte boa, a parte ruim no retroagem. Não, meu filho, não dá para fazer isso. O aplicador do direito estaria criando uma lexércia, uma terceira lei que não foi criada pelo legislativo, né? Então você ou aplica a nova lei integralmente, se você olhar para ela e falar: "Bom, ela tem ali uns
aspectos bons e tal, mas também tem umas coisas ruim". Mas no geral ela é mais benéfica e você retroage ela toda. Ou você olha paraa nova lei no todo e vê, não, ela tem alguns pontinhos bons, mas no geral ela é gravosa. E aí, meu amigo, você não retroage nada, mantém a anterior integralmente. É a teoria da ponderação unitária ou global. É que nem você vai casar, você escolhe seu parceiro ali, né, ou parceiro, aí você olha assim, poxa, né, eh, esse rapaz aí, poxa, ele é bonito e tal, mas, pô, ele é complicado, ele
é meio chato, tal. Aí eu quero só parte boa. Não, meu filho, é tudo. É o pacote completo. Tu casa com tudo, né? É com tudo. Aí ele, pô, ele é um cara legal, mas é fanático pelo Botafogo, né, pô? Complicado, né, cara? Não, não dá para escolher, meu. Pega tudo, né, e pronto. É a mesma coisa aqui. Olha pra nova lei. No todo, né? É melhor casar com ela. No todo, a nova lei é mais benéfica? Sim, né? Ela tem os pontos negativos, né, ruins, mas no geral ela acaba sendo melhor, então ela retroage
integralmente. Se no geral ela for pior, mantém a anterior, tá bom? Três. O princípio da legalidade penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal, de natureza temporária ou excepcional. Tá certo? Por quê? As leis temporárias e as leis excepcionais chamadas de leis intermitentes, elas são dotadas de ultratividade, ou seja, elas continuam aplicáveis ao fato praticado durante sua vigência, mesmo que ocorra a autorrevogação natural dessas normas. É o artigo terceiro do Código Penal, isso cai bastante, né? Imagine, por exemplo, o seguinte, durante a pandemia de Covid, exemplo,
tá? Não aconteceu isso não. Na p vai no Google lá, será que teve essa lei que o Renan falou? Não teve, tá? Vamos lá. Imagine que tivesse entrado em vigor durante a pandemia de COVID uma lei estabelecendo um tipo penal muito específico, que é o seguinte: eh, é crime a conduta de sair na rua sem o uso de máscara de proteção facial, cobrindo adequadamente nariz e boca. Um exemplo, durante o período de 1eo de abril a 31 de dezembro de 2020, por exemplo, tá? Essa era a lei temporária, tem data de validade, né? Acabou 31
dezembro de 2020, virou primeiro de janeiro de 21. Ela perdeu vigência. É a autorrevogação natural da norma. É a lei temporária em sentido estrito. Beleza? Digamos que eu, Renan, no dia 15 de dezembro de 2020 pratiquei essa conduta. Saí na rua sem usar máscara de proteção facial, praticando a conduta tipificada na lei temporária. Que acontece quando virar de 31 de dezembro parao de janeiro, essa lei perde vigência. Ela não tá mais em vigor. Ela se autorrevoga naturalmente pela insipazo de validade. É que nem eh potinho de maionese, irmão. Virou ali, já não presta mais, né?
Brincadeira, né? Eu sou corajoso, eu vou assim mesmo, né? Dou aquela cafungada e vamos ver. Vamos, vamos que vamos, né? Mas enfim, inspirou o prazo de validade, ela perde vigência, porém ela continua aplicável ao fato praticado durante sua vigência. É a chamada ultratividade da lei temporária e da lei excepcional. Eu, Renan, que pratiquei o fato, na vigência da lei temporária, vou continuar podendo ser investigado, processado e condenado e punido por esse crime, mesmo que em 2021 essa lei já não esteja mais em vigor, porque eu pratiquei o fato na vigência daquela lei temporária. Tudo bem,
senhores? Portanto, verdadeira 3 FFV, tá? Logo, ã, vamos para o gabarito. É a terceira só, né, que é correta. Portanto, a letra C, o gabarito da questão, tá? Vamos lá, pessoal. Vamos acordar aí. Vocês estão com sono? Não tem que ter sono, não. Toma três Red Bull aí. Mistura Red Bull com café. Vamos embora. Bora lá. Bernardo, cidadão português, tripulante de um navio da marinha mercantil brasileira que partira de Santos e navega pelo Oceano Atlântico em alto mar. Eu gosto de questão assim, questão cosmopolita, né? com destino ao porto de Roterdã, na Holanda, agride um
outro tripulante peruano, desferindo-lhe socos que o ferem levemente. Diante do caso narrado, assinale a alternativa correta. Bom, vou falar um negócio para você, ó. Essa questão aqui c o prenan exame nacional de magistratura, tá? ano passado. Presta atenção. Quando você, presta atenção, quando você se deparar na sua prova com uma questão sobre lei penal no espaço, em que a banca te dê um caso concreto e queira de você que você diga se é aplicável ou não a nossa lei penal, se é extraterritorialidade, parari parará, a primeira coisa não, não é a segunda, não, também não
é a terceira, a primeira coisa que tu vai procurar saber é se essa desgraça desse fato criminoso aconteceu ou não no nosso território. Ah, mas é que não sei o quê. Calma. A primeira coisa é aconteceu ou não no nosso território. Porque o aluno fala assim: "Não, porque eu estudei as hipóteses de extraterritorialidade e eu vi aqui que é um fato praticado por brasileiro, meu irmão, a primeira coisa aconteceu ou não no nosso território é a primeira coisa, tá? Então a primeira coisa que você vai fazer na sua prova é isso aqui, ó, TN interrogação,
tá? É a primeira coisa, não é a segunda, não é a terceira, não é a quarta. Você vai escrever TN e vai colocar uma interrogação. Tudo bem? Combinou? Beleza. Essa desgrama aconteceu no nosso território ou não? Essa é a pergunta. Você tem território físico geográfico, né, que é aquele espaço de terra dentro das nossas fronteiras, o mar territorial, o nosso espaço aéreo, o subsolo, isso aqui é o nosso território físico geográfico, mas há também o território nacional por extensão. Quais são as embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do nosso governo, né? onde quer
que estejam e também as demarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estejam as embarcações aeronaves, né, quando estejam em alto mar ou no espaço aéreo correspondente ao alto mar. Artigo 5º, parágrafo primeiro do Código Penal. Então esse fato aconteceu no nosso território, aconteceu onde? Ó, a bordo de um navio da Marinha Mercante. Então é um navio mercante brasileiro, mas que estava em alto mar. Então esse navio ele é extensão do nosso território nessas circunstâncias, tudo bem? É a extensão do nosso território. Então esse fato aconteceu no nosso território. Ah, já sei, professor. Isso aqui
é aquela hipótese, né, de princípio da bandeira ou do pavilhão, né? Não. Princípio da bandeira ou pavilhão é outra coisa. é uma hipótese de extraterritorialidade condicionada do artigo 7º, inciso 2º à línea C do nosso Código Penal. Isso aqui não é extraterritorialidade, isso aqui é territorialidade. Aconteceu no nosso território. Territorialidade, então é aplicável à nossa lei penal? Sim, porque aconteceu onde? no nosso território, por extensão, mas é nosso território. Ah, mas o cara é peruano, não interessa. Ah, mas quem praticou o fato é chinês. Não me interessa, irmão. Não me interessa. Artigo 5º, capt. Sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplica-se a nossa lei penal ao crime ocorrido dentro do nosso território. Então, a menos que quem praticou o fato seja alguém que tenha imunidade diplomática, Convenção de Viena, vai ser aplicável à nossa lei penal aqui, tá? Então é a territorialidade, regra geral. Bora lá. Ó, letra B. Aplica-se a Bernardo a legislação brasileira, pois o local onde o crime aconteceu é território brasileiro por extensão. Ponto. Letra B. Acabou. Ah, mas que não sei o que, meu irmão. Não tem choro, não tem vela. Letra B de doce, brigadeiro,
bananada, né? Tudo com doce, tudo com B. Letra A, não se aplica na sua lei penal, pois foi no estrangeiro. Errado. C. Pode ser aplicado a Bernardo à nossa lei penal, pois embora tenha ocorrido no estrangeiro, tá errado. Letra D, aplica-se a Bernardo nossa lei, pois embora ocorreu no estrangeiro. Errado. Letra E, eh, embora ocorre, errado. Não ocorreu no estrangeiro. Não há que se falar em extraterritorialidade. Você só vai cogitar alguma daquelas hipóteses de extraterritorialidade do artigo séo. só vai cogitar falar em extraterritorialidade se o fato não aconteceu no nosso território, tá? Se o fato
não aconteceu no nosso território, aí você cogita buscar saber se há uma hipótese de extraterritorialidade, né? Incondicionada, condicionada ou hipercondicionada. Fora isso, é territorialidade, aconteceu no nosso território, acabou. Se aconteceu nosso território, territorialidade não aconteceu, aí sim você vai tentar saber se há uma hipótese de extraterritorialidade. Tudo bem, tem que seguir essa ordem, tá? Se você não seguir essa ordem, você vai se estrupar. Eu já tô tranquilo, eu já passei no meu concurso, já trabalho. Você não pode se estrupear na tua prova. Você vai se estrupear na prova e você vai lá no meu direct
depois chorar o leite derramado. Professor, dá para anular a questão? Não dá. Foi você que errou mesmo, filhão, que não prestou atenção, ficou vendo Netflix eh como segunda tela enquanto assistia a minha aula, né? Então tem que fazer nessa ordem, tá? Bora. Luiz reside a um condomínio composto por 20 casas idênticas. Em um certo momento, certa ocasião, após um cansativo dia de trabalho, Luís, no período noturno, acabou por ingressar no domicílio do seu vizinho, sem a concordância desse. Entrou na casa do vizinho, né, acreditando fortemente de que se tratava de sua casa em razão da
identidade entre as construções. Veja, camarada, é o Luiz, né? O Luiz entrou na casa ali, entrar ou permanecer clandestina ou astuciosamente ou contra a vontade expressa ou tasta do morador em casa alheia ou em suas dependências. Em linhas gerais, é o que diz o artigo 150 do Código Penal, que tipifica o crime de violação de domicílio. Em tese, o Luiz praticou a conduta ali do artigo 150. Sim, ele entrou, né, sem autorização na casa alheia. Beleza. Mas ele cometeu um erro. Você concorda comigo, ó? Ele acreditava que era a sua casa. Isso aqui é um
erro. Concorda comigo? Isso é um erro. É um equívoco. Ele entrou na casa alheia sem autorização do dono porque ele acreditava que era o quê? A sua casa. Esse erro é de quê? é um erro de tipo ou erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. Ele pratica a conduta descrita no tipo penal, mas porque ele incorre em erro sobre um dos elementos que comporta, que que compõe o tipo penal, que é o elemento casa alheia, né? Ele entra na casa alheia achando que era a própria casa. Tava lá cansado, né? Estressado, ficar tudo
igual, né? Tem com domínica assim, normal. Tem 20, 30 casas iguais ali. O cara parou o carro achando que era a casa dele, né? Entrou. Quando ele foi ver, ih, rapaz, tô na casa do vizinho. Veja, ele entrou na casa alheia, sim, contra a vontade do morador. Sim, mas porque ele acreditava que não era a casa alheia, acreditava que era a própria casa. é um erro sobre um dos elementos do tipo. Então é erro de tipo ou erro sobre elemento constitutivo do legal do epa, erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. O erro
de tipo, ele afasta o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se houver previsão legal e desde que seja um erro culposo, né? Um erro que deriva de culpa, um erro evitável. aqui não vai ter punição nenhuma para ele, mesmo que seja um erro evitável, porque não existe o crime de violação de domicílio culposo, não existe. Então, por mais que seja um erro, ali, ah, dava para evitar o erro e tal, não vai ter punição para ele, porque não existe o crime de erro de tipo e o crime de violação do homicídio na forma
culposa. Então, mesmo que seja um erro evitável, ele não responde por nada, tá? O erro de tipo afasta o dolo, mas permite punição por culpa se houver previsão legal. E se se tratar de um erro culposo, né, um erro evitável. Portanto, aqui o gabarito é letra C. Ele não responde por nada em razão do erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime. Vamos participar, vocês estão aí de bobeira. A hora de errar é agora. Ah, eu tenho vergonha, professor. Vergonha de quê, rapaz? Daqui, presta atenção, daqui a 2 minutos ninguém vai lembrar que você
errou no chat. Ninguém vai nem lembrar que você respondeu no chat. responde, participa. Se você participa, eu consigo perceber aqui no chat como é que a galera tá. Hum. A galera tá acertando bem, beleza, pau na máquina. A galera tá errando no chat. Falou: "Opá, então a galera tá com um nível um pouco mais baixo do que eu imaginava. Tenho que, né, explicar um pouco mais ali aquela questão." Então, veja, se você responde no chat, eu tenho como, né, ter um termômetro do que tá acontecendo. Você não responde, eu não tenho esse termômetro. Aí fica
uma coisa mais objetiva. Tudo bem. Mas é importante responder no chat. Ninguém vai lembrar que você errou, cara. A gente tem que entender a eu tenho que me dar a minha devida desimportância, né? Ninguém vai lembrar que eu errei no chat, cara. Ninguém vai lembrar. Fica com vergonha, não. Você erra, ninguém lembra, né? Então assim, não se preocupa com isso, cara, né? Mais foco e menos ansiedade, como diria o cara lá do Instagram, né? Sobre o dolo e a culpa. Bora lá. Na teoria do crime, assinale a afirmativa correta. O artigo pessoal anterior e o
artigo 20, tá? Do Código Penal. Letra A. O dolo direto, segundo grau, abrange os efeitos colaterais decorrentes do meio eleito pelo agente para atingir o resultado criminoso. Tá certo ou errado? Que que vocês acham, hein? Tá certo? No dolo direto de segundo grau, o agente ele quer um certo resultado como fim último do seu agir, que é o dolo direto de primeiro grau. Mas ele acaba, mas ele acaba também sabendo que o meio que ele escolheu vai necessariamente provocar um resultado colateral que ele aceita como consequência necessária do meio que ele escolheu. Exemplo clássico, né?
Eu quero matar você, né? É você mesmo. Você que tá me ouvindo aqui. Você quero matar você. Você vai pegar um avião eh do Rio de Janeiro para Lisboa, né? Aí eu falo: "Bom, vou botar uma bomba nesse avião para matar o fulano." Eu sei que usando este meio, essa bomba vai explodir quando o avião tiver lá 40.000 pés de altitude, sobrevoando o Oceano Atlântico. Eu sei que eu não vou matar só você, eu quero matar você. dolo direto primeiro grau, mas eu sei que eu também vou necessariamente atingir outras pessoas. Não é o seguinte:
"Ah, não, o avião vai explodir a 40.000 pés e pode ser que eventualmente atinja mais alguém." Não, filhão, não é que eventualmente vai atingir mais alguém. Não é dólar eventual, não é que pode ser que atinja mais alguém, meu amigo. O avião explodindo a 40.000 1 pés é caixão e vela preta para todo mundo. Vai morrer todo mundo, cara. Vai morrer todo mundo. Então eu aceito essas outras mortes, esses outros resultados como consequências necessárias do meio que eu escolhi. Eu não quero matar o piloto copiloto tripulando, né? Eu quero matar você, mas eu sei que
usando este meio vou matar também essas outras pessoas necessariamente. Isso é um dolo de consequências necessárias ou dolo direto de segundo grau. Tá correta a letra A, tá? Eh, B. Na hipótese de dolo eventual, o agente não representa o resultado típico como possível, mas se conforma a concorrência dele. Errado, tá? No dólar eventual, ele representa aquele resultado típico como possível ou provável e age mesmo assim pouco se importando caso eventualmente aconteça. Caso eventualmente aconteça, né? É a teoria da vontade, perdão, teoria do assentimento ou do consentimento pro dólar eventual. Artigo 18, inciso primeirº do Código
Penal. A teoria da vontade é pro dolo direto, né? C. A punição a título culposo depende da análise das circunstâncias do caso concreto. Óbvio, né? tem que analisar se o cara teve ali a violação ao dever de cuidado, se ele, né, agiu com imprudência, negligência ou imperícia, enfim, sendo dispensável a previsão expressa no tipo penal errado, né? A previsão expressa de punição na forma culposa não é dispensável. Tem que ter, tem que ter, tá? Tem que ter. Não há eh punição na forma culposa se não houver previsão legal. Tem que haver a punição para aquela
conduta na forma culposa, senão o cara não é punido. Por exemplo, eu, Renan, tô jogando bola com a minha filha na rua, né, no condomínio. Aí eu dou um chute um pouco mais forte, sem querer, e quebro a vidraça da casa do vizinho. Eu respondo por dano culposo. Não, que não tem previsão legal. Os outros elementos do crime culposo estão presentes. Eu fui imprudente, chutei a bola com um pouco mais de força que o necessário, aí sem querer, quebrei a vidraça do vizinho, tá tudo certinho ali. Só que não tem previsão para essa conduta na
forma culposa. Não existe o crime de dano culposo. Então não posso responder por dano culposo porque não tem previsão típica. Falta aí tipicidade, tá? Letra D. por força da teoria da imputação objetiva, uma vez não observado o cuidado devido, o agente é punível por crime culposo, caso se envolva em evento penalmente típico, que se verificaria ainda que a diligência devida tivesse sido adotada. Aí tá errado, né? Aí danou tudo. Tudo bem. Por quê? A teoria da imputação objetiva, eu não quero me alongar muito não, porque fugiria o escopo desse momento aqui que é uma hora
da verdade, né? Mas a teoria da imputação objetiva, ela foi melhor desenvolvida, salvo engano, em 1962 por Klaus Roxin, que é um professor alemão, né? Ah, e ela vai dizer em linhas gerais, né, que para que o agente você possa imputar ao agente um certo resultado, você, esse agente ele tem que ter criado ou aumentado um risco proibido pelo direito e esse risco tenha eh sido provocado diretamente no resultado. Eu não quero me alongar com vocês porque foge o escopo da nossa revisão aqui. Mas quando você conclui nessas circunstâncias aqui que ele agiu de forma
descuidada, acabou provocando o resultado involuntário que ele não desejava, né? Mas se ele tivesse adotado a cautela necessária, o resultado ainda assim teria ocorrido. Você chega à conclusão de que ele não aumentou esse risco. Vou dar um exemplo. Imagine que eu, Renan, estou dirigindo o meu veículo a 115 km/h, quando a velocidade na via é de 110 km/h, a máxima, né? Eu estou a 115. Quem dirige sabe que não há muita diferença entre estar a 115 e 110. Do ponto de vista da frenagem, não há grande diferença. Vou lá dirigindo. Eh, repentinamente, uma pessoa atravessa
a rodovia fora da passarela. Ela quer poupar o tempo dela, né? Isso é muito comum. Ela atravessa ali a rodovia igual uma doida pessoa, né? Fora da passarela. E eu não tenho tempo para frear, acabo atropelando aquela pessoa e ela acaba se machucando ou morrendo. Enfim, seria um crime culposo, né? Porque eu fui imprudente por estar acima da velocidade permitida. Só que para a teoria da imputação objetiva, se você concluir nas circunstâncias que estar a 110 não mudaria nada, ela seria atropelada do mesmo jeito, eu não deveria ser responsabilizado, porque a minha conduta, embora ela
tenha sido contrária à norma, estar um pouquinho acima da velocidade, eu andar dentro da velocidade ali, 110, não mudaria nada. O resultado ainda assim ocorreria. Ainda que eu tivesse dotado a diligência devida, o resultado morte ainda assim teria ocorrido, porque ela entrou rápido na minha frente, não daria para frear. Perfeito. Então tá errada a letra D. Letra A é o gabarito da questão. Marcos e João são vizinhos de longa data e com história de discussões em razão dos ruídos noturnos provocados pelas festas que o João produz. Certa noite, Marcos, em um acesso de raiva, efetua
disparo de arma de fogo contra João, com a intenção de matar seu alvo. O disparo atinge a perna de da vítima, que é prontamente levada ao hospital onde fica internada. No segundo dia e de internação, em razão de um vazamento de gás não percebido, João morre por asfixia. Pessoal, vamos lá. Prestem atenção, tá? Presta atenção. Isso aqui é uma questão que fala sobre o quê? nexo de causalidade ou nexo causal, que é a relação entre a conduta e o resultado. Conduta aconteceu, resultado também aconteceu. Agora eu preciso estabelecer se entre esta conduta e este resultado
existe um nexo de causalidade. Ou seja, se existe uma relação de causa e efeito entre os dois, tudo bem? Porque não é porque aconteceu uma coisa e aconteceu outra que há uma relação de causalidade. Por exemplo, olha, eu, Renan, saí na rua usando gravata rosa e fui assaltado. Quer dizer, então, que o fato de eu usar gravata rosa me fez ser assaltado? Não, aconteceu uma coisa, aconteceu outra, mas não dá para dizer que há uma relação de causalidade entre elas. Então não é porque os dois eventos aconteceram que há uma relação de causa e consequência
entre eles. Tudo bem? A teoria adotada pelo nosso Código Penal como regra geral em relação ao nexo causal é a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou teoria da condicioinequan. Artigo 13 vai dizer o seguinte: considera-se causa ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido. Então vamos lá. Eu, Renan, quero te matar. Coloco o veneno na sua bebida. Coloco lá veneninho. Você toma o veneno, glu, aí começa a tribuchar, morre. E a perícia comprova que você morreu em razão do veneno que eu coloquei. Veja, há uma relação de causa e consequência, né?
Porque se não é a minha conduta de colocar o veneno, esse resultado morte não teria ocorrido. Concorda comigo? Maravilha. Então, há uma relação de causa e consequência. Essa conduta provocou o resultado. Perfeito, né? Por outro lado, se você concluir que mesmo sem aquela conduta, o resultado ainda assim ocorreria, ela não é causa. Então, digamos que eu coloco veneno na sua bebida. Você bebe, mas não sente nada, porque o veneno demora a fazer efeito. Aí você vai para casa e tal, no caminho, você é atingido por um raio, começa a chover, você fala: "Eu vou assim
mesmo, né? Tá chovendo, mas é rapidinho. Aí pá, um raio no teus córnios. Aí tu morre ali. Beleza, eu coloquei o veneno, coloquei. Você morreu, morreu. Mas ainda que eu não tivesse colocado o veneno, você morreria da mesma forma, né? O meu veneno não mudou nada. Então eu respondo por homicídio tentado e não homicídio consumado, porque evidentemente a minha conduta não foi causa do resultado. Só que aqui no caso da questão não é tão simples. Aqui nós temos o artigo 13, parágrafo primeirº, que é a adoção no nosso Código Penal da teoria da causalidade adequada,
como exceção, teoria criada por Fon Cris e Fonbar, dois doutrinadores também. Aqui especificamente temos uma situação de com causa superveniente relativamente independente, mas que sozinha produziu o resultado. Veja o nosso amigo aqui, ó, o Marcos atirou buscando o resultado. A setinha aqui, ó, ele ia atingir o resultado, talvez, talvez, né? Só que neste momento aqui, ó, ocorreu a quebra do nexo causal. Houve um vazamento de gás e esse vazamento de gás é que provocou o resultado. O cara morreu por asfixia. Houve aqui a interrupção, a quebra do nexo de causalidade. Ele queria matar, queria. A
vítima morreu. Morreu. Mas o que matou de fato a vítima não foram os disparos, foi o fazement de gás. Ela morreu por asfixia. Aqui você não adota a teoria da causa, a teoria da da equivalência dos antecedentes, que é a regra geral. Adota a exceção, que é a causalidade adequada. Por quê? Presta atenção. Se você adotasse aqui a regra geral que eu falei com vocês, que é a equivalência dos antecedentes causais, você chegaria à conclusão de que o Marcos deveria responder por homicídio consumado, porque o Marcos atirou, não atirou para matar. Certo? Bele, não atirou,
a vítima morreu. Beleza? E se ele não atira, a vítima não morreria no hospital? Porque se ele não atira na vítima, a vítima não estaria no hospital e não morreria asfixiada. Então, a conclusão que a gente chega é a seguinte: a conducão morresse no hospital. Se o Marcos não atira, o João não é socorrido, não vai pro hospital e não morre asfixiado. Só que seria injusto punir o o Marcos por homicídio consumado quando o que de fato matou a vítima não foram os disparos dele. O que matou matou a vítima foi de gás, asfixia. Então
veja, a conduta do Marcos foi uma das causas, uma condição para o resultado, mas não foi a causa efetiva, a causa eficiente, a causa adequada da morte. O que matou mesmo a vítima foi vazamento de gás. Então aqui a gente adota, para evitar uma injustiça, a teoria da causalidade adequada. Nesse caso, o Márcio responde apenas por homicídio doloso tentado. O resultado morte não é imputado a ele porque decorreu exclusivamente de uma concausa superveniente relativamente independente, mas que sozinha produziu resultado. Artigo 13, parágrafo primeiro do Código Penal. Tá? Vamos lá, então. Eh, letra A, homicídio, no
caso é tentativa de homicídio ou homicídio tentado, né? Então, letra A é falsa. B, lesão corporal. seguida de morte. Errado. C. Mesma coisa, errado. D. Tentativa de homicídio. Certo. Com fundamento na teoria da causalidade adequada. Certo? Letra D. O gabarito. Letra E. Tentativa de homicídio em razão de existente com causa concomitante, nada disso, né? é com causa perveniente, mas que sozinha produziu resultado. Portanto, letra D é o gabarito da questão. Majoritariamente, a doutrina salienta que são duas as espécies de culpa inconsciente e consciente. Sobre o tema, é correto afirmar que bom, na culpa consciente, o
resultado é previsível e efetivamente previsto pelo agente. O agente prevê que a sua conduta pode provocar um certo resultado que ele não deseja, mas ele age mesmo assim porque ele acredita sinceramente que com as suas habilidades vai conseguir evitar o resultado. Eu tô brincando com a minha filha, por exemplo, no parquinho. Eu sei que se eu empurrar no balanço muito forte, ela pode cair, se machucar, mas eu acredito sinceramente que eu vou conseguir evitar, que eu sou bom naquilo ali, já brinco com ela há muitos anos, eu empurro minha filha um pouquinho forte, mais acaba
ela caindo, se machucando. É uma culpa consciente. Eu sabia que podia dar um problema da dar ruim. Eu agi mesmo assim porque eu acreditava sinceramente que eu conseguiria evitar o resultado. Culpa consciente. Na culpa inconsciente, o resultado involuntário, embora previsível fosse, não foi previsto. Embora fosse previsível, não passou pela cabeça do agente. É uma culpa inconsciente. Era previsível. Podia ter sido previsto, mas não foi sequer previsto, tá? Letra A. Na culpa inconsciente, o agente considera possível a realização do resultado típico, porém confia que isso não ocorrerá. Errado. Isso aqui é culpa consciente. B. Na culpa
inconsciente faz parte da representação do agente a violação do dever de cuidado e do resultado lesivo. Errado. Isso aqui é culpa consciente. C. Na culpa consciente faz parte da representação do agente apenas a violação do dever de cuidado. Errado. Porque ele representa também o resultado, né? involuntário que ele não deseja. Letra D. Na culpa consciente, a censura penal deve ser menor, não maior, né? Porque ele representou aquilo como possível provável e ainda assim agiu. Letra E. Na culpa consciente. O agente sabe do risco seu comportamento, mas acredita que não acontecerá o resultado. Ele acredita sinceramente
que com as suas habilidades vai conseguir evitar o resultado. Então a letra E é o gabarito da questão. No que tange as figuras da desistência voluntária do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior. Analise as afirmativas a seguir. Um. A espontaneidade e o esgotamento da atividade executória são requisitos da desistência voluntária. E aí, pessoal, certo ou errada? Que que vocês acham, hein? Prova da magistratura do ano passado, tá? Da Enan. errado. Tá errado. Não se exige espontaneidade na desistência voluntária. O que se exige é a voluntariedade, tá? Se exige que ele tenha desistido voluntariamente de prosseguir,
ou seja, que ninguém o tenha obrigado a desistir. Ele desistiu porque ele quis. Isso não é mesma coisa que espontâneo? Não. Espontâneo é aquilo que parte do seu íntimo, partiu de você, tá? Vou dar um exemplo. A mulherada sabe o que vou falar. Perfeito. A mulher fala o seguinte: "Depois que eu peço, não adianta. Eu quero que você faça por espontânea vontade, né? Enfim, o cara vai lá e ele não faz uma coisa que você queria que ele fizesse espontaneamente, né? Mas você fala com ele: "Poxa, eu queria que você me trouxesse aqui um um
presentinho, né, nosso aniversário de primeiro beijo, sei lá, e tal". Aí depois que você fala com ele, ele voluntariamente, ninguém obrigou, ele voluntariamente foi lá, comprou um chocolate para você, comprou um negocinho, né? Comprou um sapato, flores, né? Foi voluntário, ele tu não obrigou ele a comprar, mas não foi espontâneo, porque você teve que falar com ele. Então, a mulherada que fica assim, ó, depois que eu falo nem precisa fazer, né? É a diferença entre voluntariedade e espontaneidade. Você não esquece nunca mais, tá? Voluntário é aquilo que não é obrigado. Você não foi obrigado a
fazer, tá? Espontanidade é o que parte de você, do seu íntimo. Você não esquece mais, tá? Então não precisa espontâneo, basta ser voluntário, tá bom? Ã, e o esgotamento da atividade executória também tá errado. Não precisa. Por quê? Não se não há que se falar em esgotamento da atividade executória na desistência voluntária. Isso acontece no arrependimento eficaz. No arrependimento eficaz ele iniciou a execução, finalizou a execução e aí sim, depois de finalizar a execução, praticou uma nova conduta para evitar a consumação e conseguiu evitar. Perfeito. Na desistência voluntária, a atividade executória ainda está em curso
e ele desiste de prosseguir na execução porque a execução tá acontecendo ainda. Então, tá errado, duplamente errado aqui. Número um, dois, o esgotamento da atividade executória, o impedimento da ocorrência do resultado típico e a voluntariedade são requisitos legais do arrependimento eficaz, tá certo? No a arrependimento eficaz, o agente finaliza a execução. Depois de finalizar a execução, ele pratica uma nova conduta para impedir o resultado e consegue impedir. E ele faz isso porque ele quis, né, voluntariamente. Ninguém o obrigou. Não precisa ser espontâneo. Lembra disso, tá? Então, tá certo. Três. No arrependimento posterior, a redução da
pena do agente ocorrerá conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Tá certo? artigo 16, né? Uma redução de pena de 1 a 2/3 que varia conforme a maior celeridade ou menor celeridade na reparação do dano ou restituição da coisa. Quando é que há o arrependimento posterior? Quando o agente nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa por ato voluntário antes do recebimento da denúncia ou queixa, tá? E qual é, qual o critério para definir se é 1/3 ou 2/3, né, ou meio um meio
termo aí a redução é quanto mais rápido ele reparar o dano, maior a redução. Quanto mais demorar, menor redução, tá? Podendo ocorrer, inclusive a exclusão da punibilidade se for crime sem violência ou grave ameaça. Não, ser crime sem violência ou grave ameaça é requisito para o arrependimento posterior. Mas não há que se falar em extinção da punibilidade. Então é FVF a sequência, né? Logo, só a dois tá correta. Portanto, o gabarito aqui é letra B. Senhores, cuidado com isso. Cuidado para não confundir conhaque de alcatrão com catraca de cana tá meus amigos? Não intervalo não,
tá? É só uma pausa rápida aqui para tomar uma água. Eu falo bastante, vocês sabem disso, né? Ah, professor, mas essas horas da verdade, revisão é muito rápido. É para ser rápido mesmo, cara, né? Porque veja, isso aqui é uma revisão, tá? Sempre falo isso. Revisão é para quem já estudou a matéria. Se você não estudou a matéria, tu não vai aprender aqui agora. Revisão pressupõe que você já tenha visto alguma vez. Você não pode rever aquilo que você nunca viu, cara. Então, se você nunca viu a matéria, não estudou, ah, não estudei penal, vou
aprender agora, não vai. Eu te asseguro que você não vai aprender. Você pode pescar uma coisa ou outra, mas aprender você não vai, né? Isso aqui é revisão. Tá bom? Vamos lá, pessoal. Continuando aqui o nosso estudo. Vamos continuar passando adiante. João, maior e capaz, aproveitando-se de que a residência do vizinho estava vazia, ingressou no local e subtraiu, sem violência ou grave ameaça a pessoa, R$ 1.000 em espécie. Ou seja, um furto, né? Ao retornar ao seu domicílio, o agente se deparou com seus genitores, trabalhando de forma árdua para garantir o sustento da família. Dessa
forma, tocado pela atitude dos pais, João restituiu os valores pecuniários aos legítimos proprietários antes mesmo da deflagração de qualquer investigação em seu desfavor. Isso aqui é o quê, pessoal? É um arrependimento posterior. Artigo 16 do Código Penal. Crime sem violência ou grave ameaça pessoa. O cara foi lá, reparou o dano ou restituiu a coisa por ato voluntário antes do recebimento da denúncia ou queixa redução de pena de 1 a 2/3. Tudo bem? Então é arrependimento posterior, tá? Maravilha. Sobrou letra A e letra Sobrou letra A mesmo e letra C. É assim que você resolve questão
de múltipla escolha. você vai cortando aquelas que são claramente erradas e aí sobra uma ou duas, né? Arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena ou é uma atenuante? Que que vocês acham, hein? É uma causa de diminuição de pena ou minorante? Incide na terceira etapa da dosimetria da pena. Tudo bem? Maravilha. Atenuante, não é? é minorante, até no é segunda fase da dosimetria da pena. A lei não vai estabelecer um patamar de diminuição, de atenuação, cabe ao juiz. Aqui não. A lei diz, ó, é de tanto a tanto, é na terceira fase da
dasimetria, o juiz fica preso àqueles limites ali de redução de pena. Isso aqui é uma minorante ou uma causa de redução de pena. A letra A é o gabarito da questão. Caio, motivado por ciúmes, efetua dois disparos de arma de fogo contra João, seu desafeto, atingindo-o no braço, tá? Direito e na perna esquerda da vítima. Ato contínuo. Ao apontar o aparato bélico para o rosto da vítima, Caio se lembra dos ensinamentos de sua genitora e acaba por fugir do local sem realizar o último disparo que havia planejado. Em seguida, o ofendido é socorrido sobrevivendo aos
eventos. Durante as investigações deflagradas para apurar o crime perpetrado, verifica-se à luz do laudo pericial produzido, que em razão da empreitera delituosa, houve perigo a vida de João. E aí, pessoal, que que nós temos aqui? Que que vocês acham, pessoal? Vamos lá, ó. Ele iniciou a execução de quê? De um homicídio, certo? Ele atirou com a arma de fogo contra o camarada. Obviamente havia ali um dolo de matar, tá? Só que ao apontar o aparato bélico para o rosto da vítima, depois de dar os primeiros disparos, o Caio se lembrou dos ensinamentos dos pais e
tal, da mãe e tal, e fugiu do local sem levar nada, sem disparar o último tiro, né? Ele voluntariamente desistiu de prosseguir na execução. Se ele durante a execução voluntariamente desiste de prosseguir e aí o crime não se não vem se consumar, eu tenho uma desistência voluntária. Ela vai excluir a tipicidade em relação ao delito originalmente pretendido. E o cara não vai responder nem pro homicídio consumado. Claro, a vítima não morreu nem por homicídio tentado. Por quê? Para ser tentativa, ele tem que iniciar a execução e o crime não se consumar por fatores alheios à
sua vontade. Aqui o crime não se consumou pela própria vontade dele. Isso é uma desistência voluntária. Ele responde só pelos atos já praticados, caso configurem algum fato típico. E configuram aqui. O que ele fez aqui? Ele lesionou a vítima, causou uma lesão corporal na vítima. Então ele responde por lesão corporal grave, tá? Por que grave? Lesão corporal grave porque gerou perigo de vida, risco de morte paraa vítima. Então ele responde por lesão corporal grave, dado perigo de morte, né, risco de morte em razão da desistência voluntária. Tudo bem? Artigo 15 do Código Penal de Existência
Voluntária, letra B, o gabarito da questão. Aluísio, 81 anos de idade, residia sozinho em um bairro violento de uma grande metrópole. É um senhorzinho já super idoso, né, e tal. Em detrimento, perdão, em determinado dia, sua casa foi acometida por um curto circuito que resultou na interrupção do abastecimento de energia elétrica no imóvel. A Luís fez contato com o eletricista Miguel para que este fizesse o reparo. Miguel, porém, informou que, em razão de compromissos profissionais anteriores, só poderia ir ao local no dia seguinte. À noite, Aluísio acordou com o barulho de seu portão sendo ã
Posteriormente viu um homem armado ingressando seu quintal. Ele supôs que estava armado, né? mesmo letárgico em razão da ingestão de remédio para dormir, temendo por sua vida, pô, senhorzinho de 81 anos de idade, mora num bairro violento, aí achou que o portão tava a tá sendo achou que era alguém armado, né, tentando matar, eh, matá-lo e tal. Enfim, a luz pegou uma arma de fogo velha que guardava debaixo da sua cama e efetuou um único disparo contra o homem que, atingido na barriga morreu no local. Ato contínuo. A Luiz se aproximou do corpo e verificou
que a vítima, na verdade, era Miguel, o eletricista, que tinha ido ao local para tentar reparar a rede elétrica da casa. Pessoal, vamos lá. Preste atenção aqui. O senhorzinho, o Aluísio, matou o Miguel, né? Porque supôs equivocadamente que fosse um ladrão, alguém invadindo a casa, poderia até matá-lo, né? pouco. Você imagina, você é um senhor de 81 anos, mora num bairro violento, aí de madrugada alguém entra numa casa barulhada de portão e tal, você olha na mão do cara, parece uma arma, devia ser uma furadeira, sei lá, né? Aí você fica com medo, acha que
é alguém que vai te fazer um mal, vai te matar e tal, enfim, você vai lá, pega a sua arminha que tá escondida e para se defender atira contra o invasor. Ele supôs agir ali em legítima defesa. É o que se chama de legítima defesa imaginária ou putativa, que não é uma causa de exclusão da ilicitude. As descriminantes putativas, como é o caso da legítima defesa putativa, elas não excluem a ilicitude. Aqui nós temos uma descriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas, também chamada doutrinariamente de erro de tipo permissivo. Erro de tipo permissivo ou
discriminante putativa sobre a circun por erro sobre as circunstâncias fáticas. Artigo 20, parágrafo primeiro do Código Penal. E qual é a solução? Se é um erro inevitável pelas circunstâncias, ele fica isento de pena. É isento de pena quem? Por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato, situação fática, que se existisse tornaria a sua ação legítima, né? coisa imaginária. Se de fato fosse ali um ladrão tentando invadir a casa e ele tivesse defendido, seria uma excludente de ilicitude, uma legítima defesa. E aí sim haveria uma exclusão da ilicitude, mas era só imaginária. Mas se
é um erro inevitável, ele fica isento de pena pela descriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas. Se era um erro evitável, esse erro que ele cometeu de supor ali uma leit defesa, se era um erro evitável, ele pode responder na forma culposa, desde que haja previsão legal. Isso é no artigo 20, parágrafo primeirº do Código Penal. Então isso aqui é uma situação de isenção de pena em razão da legítima defesa imaginária ou putativa, tá? Descriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas. Tudo bem? Não há que se falar em exclusão da ilicitude, porque não
é uma legítima defesa real, tá? Não há que se falar em atos reflex, ato reflexo é outra coisa, tá? Ato reflexo acontece quando você tá lá, tô conversando contigo na rua, né? Oi, tudo bem? Como é que você tá e tal, de repente cai um raio perto da gente e eu levo um susto. Aí eu mexo o braço assim, né? É um ato reflexo. Eu não pensei em mexer o braço, não controlei. É um ato reflexo. Bati com a mão na tua cara, te cause uma lesão corporal. Isso é um ato reflexo. O ato reflexo,
ele exclui o fato típico, porque exclui a conduta penalmente relevante, já que para ter conduta que ter voluntariedade no movimento corporal. Aqui não é ato reflexo. Sozinho foi lá, pegou a arma, olhou, pensou, não é ato reflexo aqui. Tá. Letra D. Inimputabilidade pela sonolência. Não, sonência não traz inimputabilidade, tá? Pelo amor de Deus, né? Mas senão não tinha crime praticado por caminhoneiro, né? O que um caminhoneiro mais faz é cometer crime dormindo. Isso. Dormindo pode dizer, né? Sonolento. Não existe. Sonolência não traz inimputabilidade, tá? Não traz o sonambulismo. Eventualmente, o sonambulismo, uma outra história, pode
afastar o fato típico. Sonambulismo é um estado de inconsciência. Tu levanta, vai lá, faz um café, frita um ovo e tá dormindo, né? Aí é uma outra história. Sonambulismo afasta o fato típico por ausência de voluntariedade, já que você está inconsciente. Uma outra história. Letra E. Homicídio doloso. Não tá, porque é uma isenção de pena derivada da descriminante putativa por erro sobre as circunstâncias fáticas, como eu falei, artigo 20, parágrafo primeirº do Código Penal. Cuidado com isso, tá? Discriminante putativa, como é o caso aqui da legítima defesa putativa, não afasta a ilicitude, porque não é
uma excludente ilitude real, ela é imaginária, mas ela vai isentar de pena no caso de ser uma discriminante putativa por erro inevitável pelas circunstâncias, né? Portanto, letra B é o gabarito da questão. Tício, essa agora é a parte boa, né? Começa a falar de pena, regime inicial de cumprimento de pena. é a parte que eu sei que o aluno, que o aluno que estudou e o que não estudou, né? Porque o que não estudou geralmente ele fica na parte que tem sangue, né? Que que é aquela parte que tem sangue? É essas partes aqui de
fato típico, ilicitude, pubidade, né? Aí vai estudar um pouquinho ali de crimes contra a vida, roubo, né? Gosto de sangue. O aluno que estudou mesmo, ele gosta também disso aqui, ó. Estudar par de penas, né? Vamos lá. Tício, reincidente em crime doloso, foi condenado em sentença transitada em julgado pela prática do crime de corrupção passiva. Uma pena final de 4 anos de multa, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante dos tribunais superiores, é correto afirmar que Tício iniciará o cumprimento da
pena em qual regime? Presta atenção. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, ela demanda a análise de alguns elementos. Primeiro, a pena é reclusão ou detenção. Se a reclusão, ela pode ser cumprida em qualquer regime inicial, fechado, semiaberto ou aberto. E aí vai depender dos outros critérios, né? Se a detenção só pode ser cumprida em regime inicial semerto ou aberto, não em regime inicial fechado. O crime aqui é o de corrupção passiva, tá? Que a pena é reclusão, então não dá para excluir o regime fechado por enquanto, tá? Perfeito. Outros critérios são se
o cara é primário ou reincidente, se são favoráveis ou não as circunstâncias judiciais do artigo 59, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, circunstâncias do crime, as consequências da infração, enfim, aquelas do artigo 59 do Código Penal que você já estudou. Eu sei que você estudou, né? Você não vai chegar aqui sem ter estudado isso, né? Claro. E também a quantidade de pena imposta. Se a pena imposta ela é superior a 8 anos, o regime inicial é o fechado. Desde que, claro, não seja uma pena detenção. Detenção não pode ser regime só fechado, né? Mas se
a pena é maior que 8 anos, é regime fechado. Se a pena é maior que 4 anos, mas não ultrapassa oito, 5, 6, enfim, né? Sete. Ele pode cumprir em regime inicial semiaberto, se ele for primário, se ele for reincidente, regime fechado. Se a pena imposta ela é igual ou menor que quatro, que é o caso da questão, ele pegou 4 anos, se ela é igual ou menor que quatro, ele pode cumprir em regime inicial aberto, desde que seja primário. Artigo 33, parágrafo 2º, a linha C do Código Penal. Ele é primário? Não, ele é
reincidente. Se ele é reincidente, ele não pode cumprir em regime inicial aberto. Mesmo que a pena aplicada seja igual ou menor que 4 anos, não cabe para ele o regime aberto porque ele é reincidente. Mas a súmula 269 do STJ vai dizer o seguinte: o camarada que é reincidente e que pegou uma pena que não ultrapassa 4 anos, ele pode cumprir desde o início em regime inicial semiaberto, se forem favoráveis a ele, as circunstâncias judiciais do artigo 59, aquelas que levam o juiz a estabelecer a pena base. Então, mesmo sendo reincidente, se a pena aplicada
não ultrapassa 4 anos e são favoráveis às circunstâncias judiciais, ele pode cumprir em regime inicial semiaberto. Então, o gabarito aqui é a letra A, não é a letra D porque não é porque o crime é de detenção, né? Não, a pena para esse crime aqui é reclusão. É letra A porque regime sem aberto, já que a pena aplicada não ultrapassa 4 anos. No caso aqui é inferior a quatro, né? Menor que quatro, melhor ainda. E as circunstâncias judiciais são favoráveis. É isso. Artigo 33, parágrafo 2º, a líha C do Código Penal e súmula 269 do
STJ. Tudo bem? Como a pena não ultrapassa 4 anos e são favoráveis às circunstâncias judiciais, ele pode cumprir em regime semiaberto, né? Porque no caso é reincidente, se ele fosse primário seria regime aberto, mas como é reincidente, o máximo que dá para ele é o regime semiaberto. Portanto, letra A é o gabarito. Tdenado em sentença transitada em julgado a uma pena final de 3 anos de detenção por ter agredido fisicamente o seu genitor. Lesão corporal no contexto doméstico. Registre-se que o agente é reincidente pela prática de crime idêntico, né, idêntico delito. Nesse cenário, considerando as
disposições do Código Penal, que isso iniciará o cumprimento de pena em qual regime? Vamos lá, pessoal. Se a pena aplicada a ele é de detenção, que que diz o artigo 33? Detenção só pode ser cumprida em regime inicial, semiaberto ou aberto. Não, regime inicial fechado. Não cabe, não cabe regime fechado inicialmente, né? Regime inicial fechado para apenas de detenção. Então você já corta aqui a letra C. Fechado, não cabe, tá? É o latino way of life. Enquanto eu não encontro a resposta certa, eu me divirto com as erradas, né? Então já corta a letra C,
tá? Hã, a pena que ele pegou é de 3 anos, só que ele é reincidente. Se ele é reincidente, mesmo que a pena ela seja igual ou menor que quatro, não cabe o aberto. Acabei de falar com vocês. Concordam comigo? Então, já corta também a letra B e corta a letra D. Ó, que maravilha. Você tinha 20% de chance de acertar, agora tem 50. Eram cinco, agora são duas, né? Veja, é o sem aberto. Beleza? semerberto, ó, então, letra A, semto. Não tendo direito à substituição da pena de prisão pela pena restritiva direitos, tá certo?
Por quê? Não cabe a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos aqui por uma razão muito simples. É um crime com violência ou grave ameaça a pessoa e ele é reincidente específico, mesmo crime. Então não cabe a substituição da pena de prisão pela pena restritiva de qualquer desses fatores já impediria substituição, né? Mas os dois ainda por cima mais forte ainda. Não cabe aqui substituição da pena de prisão pela pena alternativa, a pena restritiva de direitos, porque é um crime com violência ou grave ameaça pessoa e também porque ele é reincidente específico,
reincidente no mesmo crime, tá? Eh, e não cabe também a suspensão condicional da pena, o chamado surci, tá certo? Para caber o surci, para caber a suspensão condicional da pena, a pena aplicada a ele não poderia ser superior a 2 anos. E ele pegou 3 anos de cana, né, ó, 3 anos. Não cabe para ele o surci, a suspensão condicional da pena que acontece quando o cara pega uma pena ali que não é maior que 2 anos, né, mas preenche os requisitos legais. Então aquela pena, a execução daquela pena fica suspensa por um período de
2 a 4 anos. período dentro do qual ele tem que andar na linha. Se ao final do período ele tiver andado na linha, ele não chega a ter que cumprir a pena que foi imposta, o surc ou suspensão condicional da pena. Letra E é falsa porque ele diz que ele tem direito sim ao surci, então tá errado, tá? Letra A é o gabarito da nossa questão. Após observância do contraditório e da ampla defesa, o juízo da primeira vara criminal da comarca Alfa condenou Tício pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de
fogo de uso permitido. Ao analisar o processo, isso aqui, ó, emprego de arma de fogo de uso permitido, é uma majorante no crime de roubo, ao menos de 2/3, tá? Artigo 157, parágrafo 2º a, inciso primeirº do Código Penal. Ao analisar o processo, visando a dosimetria da pena, o magistrado verificou que o acusado é reincidente. Reincidência é o quê? é uma agravante segunda fase da dosimetria da pena. Ah, agrava em quanto? Não sei, depende do juiz, tá? Não tem, a lei não diz quanto, tá? A lei não diz quanto. Geralmente eles aumentam em 1/6 e
tal, mas a lei não diz quanto. Fica a critério do juiz. E verificou que as consequências do delito foram extremamente graves paraa vítima. Consequências do crime é uma circunstância judicial. No caso aqui é uma circunstância judicial desfavorável, né? Então é primeira etapa da dosimetria da pena. Presta atenção. Você sabe muito bem, é claro, né? Você não chegou aqui de para-quedas, você sabe muito bem que a dosimetria da pena de prisão, ela tem três fases, né? a primeira fase, que é a fixação da pena base, levando em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59, motivos, circunstâncias,
consequência do crime, culpabilidade do agente, os seus antecedentes, enfim, artigo 59, pena base. Depois, a pena intermediária, que é a segunda fase, em que o juiz leva em consideração as agravantes e atenuantes. E por fim, a terceira e última fase, em que o juiz leva em consideração as causas de aumento e diminuição de pena, tá? Então aqui circunstância judicial, primeira fase, consequência do delito, reincidência é uma agravante, segunda fase, e emprego de arma de fogo de permitido no roubo é uma majorante, ou seja, terceira fase. Essa é a sequência de análise que ele vai usar.
Tudo bem? Vamos lá, ó. Considerará o quê? As consequências do crime na primeira fase, certo? Emprego de arma de fogo na segunda fase, errado. B. Reincidência na primeira fase, errado. É agravante segunda fase. C. Reincidência primeira fase, errado. É agravante segunda fase. Letra D. Emprego de arma de fogo do super permitido na primeira fase. Errado. É majorante. Terceira fase. Letra E. As consequências do crime da primeira fase, tá certo? Porque é uma circunstância judicial. a reincidência, que é uma agravante, na segunda fase, e o emprego de arma de fogo de permitido, na terceira fase, tá
certo? É majorante, terceira fase. Letra E, portanto, é o gabarito da questão. É o sistema trifásico que você estudou, claro, né? Sistema trifásico da dosimetria da pena privativa de liberdade. Lembre-se, primeira fase, circunstâncias judiciais. Segunda fase, agravantes e atenuantes. Terceira fase, majorantes e minorantes. Vamos paraa próxima. Essa é maravilhosa, hein? Acerca da reincidência. Analise as afirmativas a seguir e assinale V ou F. Vamos lá, pessoal. O que que vocês acham? Primeira, classifica-se como reincidente aquele que cometeu um crime tendo sido tendo cometido outro crime anteriormente. Tá certo ou tá errado, hein? É isso não, pessoal.
Você que é leigo pode errar isso, né? O leigo pode errar. Você que estudou o curso a fundo, não pode errar. Não pode errar, não pode, tá? Não é isso que é reincidência. Artigo 63 do Código Penal, tá? Não é isso. Eu sempre achei que fosse, professor, o cara pratica um crime, praticar outra reincidente, não. Tá errado. Tá errado. Isso é o que o Leigo fala. Isso é o que o Fantástico fala. Isso é o que o Datena fala. Hã, você não pode falar isso. A reincidência acontece quando a gente isso aqui focando no Código
Penal. Tô até excluindo as contravenções aqui para facilitar, tá? Quando o agente pratica novo crime após ter sido condenado definitivamente por outro crime e mais, desde que entre a extinção da pena pelo crime anterior e o novo crime não tenha passado mais que 5 anos. Isso é reincidente. Tudo bem. Então seu Renan praticou hoje um furto, tá? Vatic um furto. Tô sendo processado por esse furto. Amanhã pratico com estelionato. Eu não sou reincidente porque quando eu pratiquei o estelionato, que é o segundo crime, eu não havia ainda sido condenado definitivamente pelo crime anterior. Eu não
sou reincidente, tá? Então tá errado. Dois. Os crimes militares próprios devem ser considerados na aferição da reinidência. errado. Crimes militares propriamente ditos e crimes políticos não interferem para fins de reincidência. Então, se o cara foi condenado por um crime militar próprio, definitivamente cumpriu o pene e tal, depois praticou um furto, ele não é reincidente. O cara, por exemplo, era soldado do exército, desertou. da exerção é um crime militar próprio. Foi condenado lá no na justiça militar por deserção. Dois meses depois de ser condenado definitivamente por deserção, praticou um furto. Não é reinente, não é? Tá?
Artigo 64, inciso segundo do Código Penal. Cuidado com isso, tá? Terceira, a reincidência não produz os seus efeitos se houverem, presta atenção, se houver em decorrido, mais de 5 anos entre o crime anterior e o mais recente. Que que vocês acham? Certo ou errado, hein? Certo ou errado? errada, pessoal. Errada, tá? Gabarito letra A. Por quê? A reincidência não produz efeitos se houver em decorrido mais de 5 anos entre não o crime anterior mais recente, entre a extinção da pena do crime anterior e o crime mais recente é o chamado período depurador. que já passou
mais de 5 anos entre a extinção da pena pelo crime anterior e o outro crime mais recente, aí ele não é reincidente, tá? Não é reinente. Digamos que eu pratique, pratiquei em 2015 um crime de furto. Fui condenado definitivamente em 2018 por esse furto. Cumpri a minha pena até 2019 e foi extinta a minha pena. Em 2025 pratiquei um novo furto. Sou sou residente ou primário? Sou primário. Sou tecnicamente primário, né? Eu já tenho ali uma condenação anterior por outro crime, mas ela não pode ser usada para fins de reinência. Ela pode ser usada como
mau antecedente, porque pros maus antecedentes não há período depurador. Mas ela não serve como reincidência, tá? Não serve porque já passou mais de 5 anos entre a data da extinção da pena pelo crime anterior pelo seu integal cumprimento ou por outra razão. E o novo crime. Tudo bem? Artigo 64, inciso primeirº do nosso Código Penal. Letra A. Portanto, é o gabarito da questão. Aenon, Aquiles, Ajax e Cadmo combinam de furtar pneus de veículos automotores do interior de um galpão cercado de mato e aparentemente abandonado. Ou seja, eles esperavam que fosse mesmo ali um furto, né?
Não esperavam encontrar ninguém lá dentro, esperavam só chegar lá, afanar as coisas e embora. Agamenon e Cadmo permanecem no carro, ao passo que Ajax arromba o portão e Aquiles ingressa, se deparando pouco depois com um vigia. Diante da reação ao ingresso não consentido, de posse de um vergalhão, o Aquiles golpeia, perfura e mato vigia. Veja, pessoal, aqui temos o quê? Primeiramente, um concurso de agentes, um concurso de pessoas. Os quatro se dispuseram a praticar o quê? Um furto. Tudo bem? Um furto, né? Iam entrar lá e subtrair os pneus. Os quatros dispuseram a praticar um
furto, só que acabou acontecendo um crime mais grave do que aquele efetivamente combinado. Acabou acontecendo um latrocínio. Isso mesmo, um latrocínio consumado, inclusive. Por quê? Veja, no contexto aqui da subtração, ele acabou matando a vítima. Se em razão da violência empregada a morte da vítima é latrocínio consumado. Súmula 610 do STF. Havia uma nítida intenção de subtrair as coisas, subtrair os pneus, né? E ele acabou empregando violência e matou a vítima. É um latrocínio consumado ainda por cima. Só que o latrocínio foi uma ideia única e exclusivamente do Aquiles que pegou um vergalhão, tourou esse
vergalhão no peito do vigia, né? e matou vigia. Então, ou aqui eles praticou um latrocínio, um roubo qualificado pelo evento morte. Só que os outros aqui, coitados, né? Ó, o H Menon, o Ajax e o Cadmo, eles não pretendiam praticar um latrocínio. Eles foram ali para furtar. Dois deles, inclusive nem entraram, ficaram no carro, né? O outro ali que é o o Ajax, o Ajax só abriu o portão. Aqui nós temos o que se chama artigo 29, parágrafo 2º do Código Penal de cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave. Aqueles que aceitaram participar
do crime menos grave, esses três aqui, quiseram só praticar um furto, vão responder por furto e não pelo crime mais grave que efetivamente aconteceu. Exemplo aqui, imagina que você fala o seguinte: "Renan, eu vou entrar na casa de uns bacanas aí, os caras estão viajando, tem joia para caramba lá, dinheiro, relógio, tal, vou furtar aquela casa. Me empresta seu carro?" Eu falo: "Pô, tá bom, tá aqui meu carro, bom furto, tá? Depois você me devolve meu carro, pelo amor de Deus, hein? Você me pediu o carro emprestado para furtar aquela casa. Eu aceitei participar de
um furto. Aceitei ser partícipe de um furto. Só que tu vai lá, eu não sei de nada. Tu vai armado, a casa não tá vazia, tu mentiu para mim? Tu vai lá armado, chega dando tiro pro alto, pá pá pá, coronhada, bico na costela, bota os moradores dentro do banheiro, faz a limpa, vai embora. Tu pratica um roubo, que é um crime mais grave do que aquele do qual eu aceitei participar. Eu, Renan, não quis participar de um roubo. Eu acabei colaborando pro teu roubo. Eu te emprestei o carro, mas eu não quis participar de
um roubo. Eu respondo pelo crime menos grave do qual eu aceitei participar, que é o furto, mesmo que tenha ocorrido o resultado mais grave, que é o roubo. Eu não quis participar de um roubo. É a mesma coisa pro Hammerã, pro Ajax e pro Cadm. Então aqui é uma cooperação dolosamente distinta, também chamada de participação em crime menos grave ou desvio subjetivo de conduta, tá? Logo, letra B é o gabarito da questão. Inácio caminhava pela rua XYZ, ocasião em que subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o telefone celular de Natália, um furto, né? Na mesma
rua, 10 minutos depois, eh, Inácio subtraiu a carteira de Amanda, sem violência ou grave ameaça. Em seguida, alguns minutos depois, Inácio, ainda na mesma rua, subtraiu a bolsa de Joana sem violência ou grave ameaça. Então, você percebe que há aqui a prática de quantos furtos? Três furtos. Tudo bem? Três furtos. Esses furtos foram praticados com quantas condutas? Com uma só? Não, foram três condutas distintas. Furtou uma aqui, furtou a outra ali e furtou a outra colá. Então, não é um concurso formal. O concurso formal de crimes pressupõe que o agente com uma só conduta, pratique
dois ou mais crimes. Eu chego no buzão, puxo a faca e falo: "Ó, perdeu geral, hein? Passa o celular aí." e eu subtraio 10 celulares de 10 pessoas distintas com uma só conduta, aí seria um concurso formal de crimes, né? 10 roubos no caso, né? Em concurso formal. Aqui não. São três furtos, mas não é concurso formal, não foi uma conduta só, foram três contas distintas. Então eu vou cortar aqui o concurso formal, tá? Cortei a letra B. Não é, não há que se falar em um só furto. Foram três furtos. Tá? Então é furto
por três vezes. A questão é é um concurso material ou é uma continuidade delitiva? Meus amigos, aqui dá para reconhecer a continuidade delitiva entre esses três furtos, porque eles foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes que nos permitem concluir que há uma linha de continuidade entre as infrações. Então vamos lá. Eu, Renan, saiu de casa. É 23 de dezembro, a 25 de março vai est lotada aquela galera comprando coisa, né, de presente pro Natal. Eu falo, vou furtar geral lá, vou furtar ali celulares, né, chegar por trás da
pessoa, pega o celular assim, batedor de carteira, né, que agora é batedor de celular, né? Eu saí de casa e de 10 da manhã a meio-dia eu pratico três furtos. Chego assim, ó, chavadinho, pega o celular, vou em outro, pega o celular. São três furtos distintos, mas praticados nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes que nos permitem concluir que há ali uma continuidade elitiva, um crime continuado. Então, é um furto praticado em São praticados em continuidade delitiva, crime continuado. E pro crime continuado você aplica o sistema da exasperação. Você aplica
a pena dos três crimes, depois pega uma delas, se idênticas, ou a maior delas, se forem diferentes, e aplica sobre ela uma fração de aumento que varia de 1/6 a 2/3. Artigo 71. Desculpa, eu tenho que botar aqui as erradas de vermelho, né? O meu toque não deixa, pessoal, eu colocar isso aqui de de azul, né? transtorno obsessivo, né? Então você tem que aplicar o sistema da exasperação. Letra o gabarito é uma continuidade delitiva. São três furtos em continuidade delitiva, tá? Aplicando o sistema da exasperação. E a fração aqui é de 1/5. Por quê? Vamos
lá. Essa parte é boa. Presta atenção. A fração é de 1/6 a 2/3, né? A fração de aumento, a exasperação no crime continuado. No concurso formal, a exasperação de um sexto a metade. Eh, qual o critério que o juiz vai usar para definir a quantidade de aumento? Se é um sexto, se é 1/5, enfim. O critério é a quantidade de crimes que o cara praticou. Então são três furtos em continuidade delitiva. O que o juiz vai considerar para definir a quantidade de aumento? Quantos crimes ocorreram? Qual é a menor quantidade possível de crimes para tem
para que tenhamos um crime continuado? Respondam aí. Vamos lá. Quero ouvir de vocês. Qual é a menor quantidade possível de crimes que eu posso ter num crime continuado? A menor. Vamos lá. Coloca aí. Bora. Qual é a menor quantidade de crimes que eu posso ter para ter um crime continuado? Dois, né? Não dá para ter crime continuado com um crime só, né? Pressupõe uma pluralidade de crimes, pelo menos dois. Então, se são só dois, é o aumento mínimo, 1/6. Se são 3 1/5. Se são 4, 1/4. E por aí vai, tá? Então aqui, se são
três furtos, o aumento é de 1/5. Esse é o critério jurisprudencialmente adotado. Então, letra A é o gabarito da questão, tá? Caliop, pretendendo matar Herato, saca uma arma de fogo e efetua disparos contra seu desafeto, atingindo também e atingindo e também atingindo a Euterp que passava pelo local. As duas pessoas alvejadas morrem em razão dos ferimentos sofridos. Na hipótese, é correto afirmar que é o quê, meus amigos? Aqui nós temos o que se chama de erro na execução, também chamado de aberrácio ictus, que tá previsto lá no artigo 73 do Código Penal, quando por acidente
ou erro, no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa da que ele pretendia atingir. Ele pretendia atingir quem? Pretendia atingir o Herato, mas acabou atingindo a Eterp. Isso aqui é um erro na execução. Ou aberrácio ictus, artigo 73 do Código Penal. Maravilha. Só que aqui nós temos uma aberrácio ictus com unidade complexa. Por quê? Porque além de atingir a pessoa que ele não pretendia, ele também atingiu a pessoa que ele pretendia. Ele matou a Euterp que ele não queria, mas também matou o Herato, que é que ele pretendia. Então ele responde pelos
dois dois crimes e responde pelos dois crimes em concurso formal, concurso formal próprio ou perfeito. Tudo bem? É uma aberracio ictus com unidade complexa. Porque na aberracio ictus ou erro na execução eu posso mirar em você, mirei em você, pá, deu tiro, errei, pegou só outra pessoa. É uma aberracio ictus com unidade simples, né? Eu respondo por um só homicídio consumado, levando em consideração as condições da vítima visada. Mesmo que eu pretendesse atingir eh você e atingir outra pessoa, eu vou responder como se eu tivesse acertado você. Então, um exemplo, José quer matar Maria, que
é esposa dele, ele tá com ciúmes dela e tal, eh, beleza. Aí quer matar a esposa por ciúmes, atira contra a Maria, que é esposa, por ciúmes, erra e acerta uma outra mulher que tá passando. Ele vai responder como se ele tivesse acertado a esposa, responder por feminicídio, que é matar a mulher por razões da condição do sexo feminino. Vai responder como se ele tivesse atingido a pessoa que ele pretendia. Mas isso é a aberrar suictos com unidade simples. Quando há unidade complexa, ele responde pelos dois crimes. É em concurso formal, formal próprio ou perfeito,
né? Por quê? Uma só conduta, dois ou mais resultados. E não há ali desígnios autônomos. Ele não queria cada um dos resultados. Ele não queria matar o Herato e a Euterpe. Havia ali desígnios autônomos. A pergunta é, ele queria matar os dois? Ele saiu de casa e falou: "Vou matar o Herato e vou também matar a Euterp". Não, não. A Euterp morreu por um acidente, um erro no uso dos meios de execução. Então não há que se falar em desígnios autônomos. Ele não queria matar os dois, queria matar só o Herato. Logo, é um concurso
formal próprio ou perfeito. Artigo 70 ah do nosso Código Penal. Não há que se falar em concurso formal impróprio ou imperfeito, tá? é a primeira parte do artigo 70 do Código Penal. Cuidado, aberraço ictos com unidade complexa, que é o caso da questão, é concurso formal próprio ou perfeito, tá? Ou seja, pega a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a maior delas, se diferentes, e sobre ela coloca uma fração de aumento que varia ali de um sexto à metade. Tudo bem? Portanto, letra C é o gabarito da nossa questão. Meus caros, intervalo agora.
Depois do intervalo, a gente fala sobre crimes em espécie. Tem muita coisa para falar ainda, tá? Obrigado, Barreto Suçuna. GC Júnior, Luana Montone, Motoni, Natália Silvete, sempre aí, Jailma Vieira, Ramoel Moura, Max Júnior Mirtes. Obrigado a todos pela presença aqui eh nessa noite, nessa noite, nessa manhã, perdão, de quinta-feira, 24 de abril. Pessoal, intervalin agora em mais ou menos 15 minutos. A gente volta pro segundo tempo da aula para continuar falando sobre agora crimes em espécie. Tudo bem? Até daqui a pouco. [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música]
โ [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. เฮ [Música] [Música] [Música] Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] โอ [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh. Oh. [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] [Música] โ [Música] Fala pessoal, bora para o segundo tempo da nossa aula falar de crimes em espécie. Valeu Betânia, Laurinete, Mir Espinto, Mirinto, Natália Silvestre, Gabriel Trade, Trad, Cristiane Brito, valeu, Juliane Fagundes, Mir Ferreira, Clébão JS. Bora, pessoal, bora lá.
Roda vinheta. Vamos lá. [Música] Meus amigos, agora que na hora da verdade para o MPU, vamos falar sobre crimes em espécie. Bora então pra tela. Começando com essa aqui, ó. No dia 25 de dezembro 22, Thales matou seu filho de 13 anos, Joaquim, se utilizando de uma arma de fogo do restrito, com o fim de assegurar a impunidade de outro crime que havia cometido. Em relação ao caso narrado e com base no Código Penal, assinale a opção que elenca de modo mais completo as circunstâncias que aumentam a pena de Talhes qualificadoras e também majorantes, né?
qualificador é aquela circunstância que modifica a pena base. No caso do homicídio, vai deixar de ser reclusão de 6 a 12 anos, 6 a 20, perdão, e passará a ser de 12 a 30 anos, não é? Maravilha. E causa de aumento gera uma fração de aumento de 1/6, de 1/3, enfim, né? De 1/3 a 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena. Então são coisas diferentes, tá? Maravilha. Vamos lá, pessoal. Quais são as qualificadoras que nós temos aqui? Temos qualificadoras aqui? Temos. Temos qualificadoras. Primeiro, vítima menor de 14 anos. No homicídio hoje, se a vítima
menor de 14 anos e se é qualificadora. Então aqui temos uma qualificadora. Ele usou uma arma de fogo de uso restrito. O emprego de arma de fogo de uso restrito proibido também é qualificadora no homicídio. Tá no inciso oitavo do artigo 121, parágrafo 2º do Código Penal. e foi praticado o crime com a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime. Isso também é qualificadora. Inciso 5º do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. São três qualificadoras aqui, né? Praticado contra menor de 14 anos, com emprego de armado de fogo de uso restrito ou
proibido e com a finalidade segurar a impunidade de outro crime. São três qualificadoras. Temos alguma majorante? Sim ou não? Essa aqui parece fácil, mas não tá. Temos ajorante ou não temos? Temos. Por quê? Foi praticado pelo pai, né? O pai matou o filho. Isso aqui é uma majorante. No crime de homicídio, quando praticado contra pessoa menor de 14 anos, se o crime é praticado por ascendente, que é pai, mãe, avô, enfim, né? padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutorô, curador, preceptor ou empregador da vítima ou pessoa que de alguma forma tem alguma autoridade sobre ela,
aumento de pena de 2/3. Isso aqui é uma majorante, especificamente no homicídio praticado contra menor de 14 anos, o fato de ser praticado o crime pelo pai, pela mãe, pelo avô, enfim, né? Então temos aqui três qualificadores, ser contra menor de 14 anos, praticado com armado de fogo de uso restrito e com a finalidade de segurar a impunidade de outro crime e uma majorante ao menos de 2/3, que é por ter sido praticado esse homicídio contra menor de 14 anos pelo próprio pai. Artigo 121, parágrafo 2º B, inciso 2º do Código Penal. Vamos lá. A
mais completa aqui, pessoal, é a letra D. Ó, o fato de o crime ser praticado contra nos 14 anos, ser tales ascendente de Joaquim, que é a majorante, ter-se utilizado de arma de fogo de uso restrito, certo? E com o fim de assegurar a impunidade de crime anterior, tá certo? Letra D, o gabarito. Essas aqui que estão em verde são as qualificadoras e essa que está grifada aqui de vermelho é a majorante. Tudo bem? Então, é a mais completa de todas, né? Porque as outras não estão erradas, mas as outras são incompletas. elas não trazem
de forma completa tudo que tem de qualificador e majorante nesse crime, tá? Então essa aqui é a mais completa de todas. Letra D, portanto, é o gabarito. Lembrando a vocês, né, que o homicídio contra menor de 14 anos, ele passou a ser qualificador em 2022. É algo relativamente recente e que vem sendo explorado pelas bancas em concurso, inclusive pela FGV, como essa questão aqui, tá? Então, homicídio praticado contra menor de 14 anos é uma essa qualificadora de ser contra a vítima menor de 14 anos, ela é relativamente recente. Então, é importante ficar ligado nesse ponto
específico que ele é importante, tá? Letra D, o gabarito. Guilherme, 20 anos, criou um sítio, um site na internet por meio do qual ã propaga técnicas. Ah, é verdade. Aqui na questão anterior, tem um aqui que fala que é data festiva. Não, isso aqui tá errado, né? Não existe isso, pelo amor de Deus, né? Data festiva. Fala sério, né? Não existe isso, pelo amor de Deus, né? Só para deixar claro, né, pessoal. Data festiva, pô, não existe isso como majorante nem qualificadora no homicídio. Pelo amor de Deus. Vamos lá. Guilherme, 20 anos, criou um site
na internet por meio do qual propaga técnicas para o cometimento de suicídio. Diante disso, veio a ser procurado por dois jovens, André de 13 anos e Mateus de 12 anos, para que os orientasse como praticar uma técnica suicida indolor. Guilherme recomendou, por mensagens de texto a utilização de um veneno de extrema letalidade. Ah, eh, ponto. André e Mateus encontraram-se e juntos ingeriram a substância. André chegou ao hospital sem vida, ou seja, o André morreu. Já o Mateus ficou hospitalizado por 30 dias, mas sobreviveu, porém ficou cometido por paraplegia permanente. Então o resultado aqui foi uma
lesão corporal gravíssima, né? debilidade permanente, perdão, eh, inutilização permanente de membro sentido função, lesão corporal gravíssima, já que ficou paraplegia, né? Esse membro ali tá inútil, inutilizado. Então, lesão corporal gravíssima foi o resultado no caso do Mateus e no caso do André, o resultado foi o evento morte. O André efetivamente morreu. A questão aqui, prestem atenção, a questão aqui é saber o seguinte: o Guilherme responde pelo quê? Guilherme é esse galalau aqui de 20 anos que eh induziu ou instigou e auxiliou esses dois, o André e o Mateus, a tentarem se matar. Há um crime
do artigo 122, você sabe muito bem, que é o de induzimento, estigação, auxílio ao suicídio ou a automutilação. Até a lei 13968/219 era induzimento, estigação, auxílio ao suicídio. Passou a ser induzimento, instigação, auxílio ao suicídio ou a automutilação. A lei 13968, ela ampliou a o raio de atuação desse tipo penal, né? No caso aqui, o Guilherme ele induziu, instigou e auxiliou esses menores a tentarem se matar. Então ele responderia pelo crime do artigo 122, responderia na forma qualificada, né, pelo artigo 122, porque gerou a morte no caso do André e porque gerou lesão gravíssima, no
caso do Mateus. Só que os parágrafos sexto e sétimo do artigo 122, eles vão dizer o seguinte: "Olha, se a vítima é menor de 14 anos ou por alguma outra razão, ela não tem capacidade para oferecer resistência e ela morre em razão desse induzimento, instigação, auxílio ou sofre lesão gravíssima, o infrator não vai responder por induzimento, estigação, auxílio ao suicídio, automilação qualificada. Se a vítima ela é menor de 14 anos ou por alguma outra razão não tem capacidade para oferecer resistência e em razão daquele induzimento, instigação, auxílio, ela de fato se matou ou pelo menos
sofreu lesão corporal gravíssima? O infrator vai responder não pelo crime do artigo 122 na forma qualificada. Ele responde diretamente por homicídio, se ela morreu, ou por lesão corporal gravíssima, se ela ficou com lesão gravíssima. Então, pessoal, o nosso amigo Guilherme vai responder por homicídio em relação ao André, porque ele vai responder como se ele tivesse matado o André, já que a lei entende que o André, por ter apenas 13 anos, ter menos de 14 anos, não tem capacidade para oferecer resistência a esse tipo de induzimento, de auxílio. Então, ele responde em relação ao André por
homicídio qualificado, já que a vítima é menor, né, de 14 anos. vimos agora a pouco. E em relação ao Mateus, que sofreu uma lesão corporal gravíssima, em relação ao Mateus, ele vai responder por lesão corporal gravíssima, tá? Então, Guilherme vai responder: "Guilherme", tá? O Guilherme, em razão da morte do André, responde por homicídio qualificado. E em relação à lesão gravíssima do Mateus, responde por lesão corporal gravíssima. Artigo 122, parágrafos sexto e séo do Código Penal. Vamos lá. Letra A, responde por homicídio em face do André e por lesão corporal gravíssima em face do Mateus. Tá
certo isso? Tá. Vamos preciso de qualificado ainda por cima, né? Faltou colocar isso aqui. É porque eu acho que a questão ela é anterior àquela alteração do Código Penal que estabeleceu que se a vítima tem menos de 14 anos é homicídio qualificado, né? Acho que é por isso, mas não deixa de ser homicídio, né? É um homicídio qualificado, mas é homicídio em face do André e lesão corporal gravíssima em face do Mateus. Tá certo? Letra A, portanto, é o gabarito da questão. A letra B diz que ele responde pro induzimento ao suicídio. Eh, em relação
ao Mateus, tá errado. AC diz que ele responde por induzimento, instigação sobre o suicídio. A C também, CD e é tudo falso, né? Porque ele responde por homicídio em relação ao André e por lesão gravíssima em face do Mateus. Letra A, portanto, é o gabarito da questão. Durante as festividades do aniversário de 50 anos de Jonas que ocorriam na sua residência, Mateus, irmão do aniversariante, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, a quantia de R$ 1.000 de propriedade do primeiro. Um furto, né? Aproveitando-se que todos os presentes estavam desatentos. Então é um furto. Ao tomar ciência
dos fatos, a vítima, que é o Jonas, né, nada fez, afirmando que não gostaria de prejudicar o seu colateral de segundo grau, ou seja, não queria prejudicar seu irmão. Pessoal, nos crimes patrimoniais, nos crimes patrimoniais, quando praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, se eles forem praticados contra o cônjuge durante o casamento, ou então contra ascendente ou descendente, pai, mãe, avô, filho, neto, bisneto, o infrator fica isento de pena. Ele não responde pelo crime. Não é o caso do Mateus. O Mateus não praticou o crime contra o cônjuge durante o casamento, nem praticou o
crime contra ascendente ou descendente, praticou contra irmão. Ele não vai ser aqui isendo de pena. Então eu vou cortar aqui, ó. Deixa eu ver. Hã, não há isenção de pena. Eu corto a letra B, tá? Não há. Essa isenção de pena é só quando você pratica o crime patrimonial contra o cônjuge durante o casamento ou contra ascendente ascendente. Só que o artigo 182 traz um outro benefício, digamos assim. Quando você pratica o crime patrimonial sem violência ou grave ameaça pessoa contra o cônjuge desquitado ou separado judicialmente, ou então pratica o crime patrimonial contra irmão, ou
então contra tio ou sobrinho, desde que haja coabitação, esse crime passa a exigir representação para que possa ser persequível, né? Então veja, o crime de furto a priori é um crime de ação penal pública incondicionada, mas como foi praticado contra irmão, e esse irmão não é pessoa idosa, tem 50 anos só, ele nesse caso vai ser um crime de ação penal pública condicionada à representação. A vítima, o Jonas tem que representar autorizando a persecução penal para que o Mateus possa ser punido pelo crime de furto, né? Para evitar aquela coisinha chata, né? O Jonas nem
quer que o Mateus seja punido, né? Já perdoou o irmão, mas tá lá o MP denunciando o cara. Aí fica aquele clima pesado, né? No almoço de família, sabe? Aquele almoço de Páscoa, né? Tá todo mundo lá comendo uma batatinha, uma carne assada, um bacalhau. Aí tá lá, pô, os irmãos, né? Um tá sendo processado por ter furtado o outro, mas eles já se entenderam. É chato, né? Então, para evitar esse problema, a lei confere à vítima o direito de representar ou não. Se ela não representar, não vai ter persecução penal. Então, como o Jonas,
que é a vítima, falou que não vai representar, nesse caso, o Mateus não responderá pelo furto qualificado, praticado, porque não houve representação da vítima e seria necessária, já que é um crime patrimonial sem violência ou grave ameaça à pessoa, praticado contra o seu próprio irmão. Então, letra B, o gabarito. Artigo 182, inciso 2º do nosso Código Penal. A letra C é falsa, diz que é furto, coisa comum. Não, não é furte, coisa comum. A deles que é furto simples, não. E é furto qualificado pelo abuso de confiança, mas ele não responderá pelo crime porque não
houve representação. E letra e não é estelionato, seria um furto, né? Mas como não há representação, ele não responde pelo crime. Artigo 182, inciso 2º do Código Penal. Lembrando, tá? O furto a princípio, é crime de ação penal pública incondicionada. Nessas circunstâncias foi praticado contra irmão e a vítima não é idosa. É a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Vamos lá. João, empresário de sucesso, caminhava pela orla de uma certa praia, ocasião em que veio ser sequestrado por Caio, que o levou a um distante cativeiro. Em seguida, Caio ligou pra esposa da vítima
e exigiu R$ 50.000 R$ 1000 como preço do resgate. Ou seja, ele sequestra a vítima para estorquir a família, para exigir um pagamento como preço do resgate. O que foi feito após 48 horas do início dos eventos, João foi entregue à sua família. Isó que é relevante. Por quê? Que crime temos aqui? Primeira coisa importante, pessoal. Se você sequestra a pessoa para exigir um pagamento pelo resgate, isso não é crime de sequestro, tá? Ah, mas eu vi no Data, eu vi no Linha Direta, eu vi no Fantástico que chamou de sequestro. Não é sequestro. Sequestro
aqui não é um fim em si mesmo, é uma extorção mediante sequestro. Ele usa a privação da liberdade da vítima como forma de exigir um pagamento pelo resgate para estorquer a família. Então, extorção mediante sequestro, artigo 59. E como durou mais de 24 horas, porque durou ali 48 horas, é uma extorção mediante sequestro qualificado. Linha direta eu entreguei a idade, né? Linha direta. O cara até morreu já, coitado. Marcelo Rezende, né? Eh, durou mais de 24 horas. É extorção mediante sequestro na forma qualificada, tá? Então aqui eu vou cortar a letra B, vou cortar a
letra C, letra D, perdão, vou cortar a letra E. Sobrou, vamos lá. Letra letra C. extorção mediante sequestro, né? Artigo 159, na forma qualificada. Letra C, portanto, é o gabarito. Artigo 159, parágrafo primeiro do nosso Código Penal, tá? Extorção mediante sequestro na forma qualificada. Perfeito. Então, muito cuidado com isso. Ligar para decidir o final é outro, né? O você decide. Aí vocês estão confundindo. É o Você decide que era apresentado pelo Tony Ramos, né? E outros também apresentaram, né? É. Aí, você decide que era um caso ali e tal, no final você decide, aí você
ligava para lá para decidir o final. Aí os pessoal, ai a Netflix tá inovando, tem uma série agora que você pode escolher o final que você vai ver, meu irmão. Isso aí para mais de 1000 anos, pô. Anos 90, tu ficava lá na Globo vendo o você decide. Aí tinha historinha maneira, aí tinha dois finais possíveis, né? Esse ou aquele você ligava, eu quero final um, eu quero final dois e passava o que você escolhia. meu irmão, os caras estão muito à frente, pô. De tá seu gabarito, né? Eh, é qualificado porque durou mais de
24 horas, por isso que é qualificado. Artigo 59, parágrafo primeirº. A privação da liberdade durou mais de 24 horas. Por isso que é qualificado, pessoal. Durou mais de 24 horas a privação da liberdade, então é extorção mediante sequestro na forma qualificada. Tá bom? Vamos lá. Sobre os crimes de furto e roubo. Analise as afirmativas a seguir. Um. De acordo com a teoria da contratácio, a consumação do crime de furto ocorre quando há o contato físico com a coisa leia móvel, desde que haja a inversão da posse. Não, pessoal, a inversão da posse, ela é necessária
sim paraa consumação do furto, mas não é a teoria da contractácio que vai dizer isso, tá? É a teoria da amôcio. Tudo bem? Portanto, é falsa. Dois, há delito de furto e não de roubo. Quando o sujeito ativo se vale de narcóticos para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência para se apoderar dos pertences dela. Você sabe que não é. Você que estudou comigo, estudou, estudou de verdade, sabe que tá errado, né? Tá, tá errado. Por quê? Se ele se vale de narcóticos para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, isso é o que se
chama de quê? Violência imprópria. Quando ele emprega violência imprópria para subtrair os pertences, é roubo, tá? Ele emprega violência, grave ameaça, ou então reduz a vítima à situação de impossibilidade de resistência, coloca lá o narcótico, ela bebe substância e tal e aí desmaia, ele vai lá e subtrai. Isso é roubo. Roubo praticado com violência imprópria. Então não é furto, tá? Três, não é cabível a tentativa de roubo impróprio. Essa eu gosto bastante, né? tá correta. Por que que não cabe tentativa de roubo impróprio? Você lembra quando é que nós temos roubo impróprio? Você tem que
lembrar quando é que tem roubo impróprio. O que que é o roubo impróprio? É o artigo 157, parágrafo primeiro do Código Penal. Quando o agente, após subtrair a coisa ali móvel, sem violência ou grave ameaça, ele se vê obrigado a empregar violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime. Então, digamos que eh o camarada José, que é o pilantra universal dos meus exemplos, entrou num local, né, eh, num, sei lá, hipoteticamente, então num num condomínio, né, fechado. Aí subtraiu alguns pertences, né, da casa, do apartamento de alguns moradores
e foi sair pela porta dos fundos. Quando ele foi sair tava trancado, aí ele teve que sair pela porta da frente, né? Aí ele tentou passar de chavadinho, né, pelo pelo porteiro. De chavadinho é uma gíria carioca, né? Tentou passar no sapatinho pelo porteiro para o porteiro não perceber. Aí o porteiro percebeu que ele não morava ali, achou estranho. É que o porteiro é novo, ele não me conhece, tá cheio de suspeita, tá desconfiado. Quem é mais antigo vai lembrar, né? Aí o porteiro, irmão, vai aonde? Aí o Zé já podeu ruim, né? Tentou fugir,
o porteiro foi lá, segurou ele, ele pau, largou uma bomba na cara do porteiro e picou a bula. Veja, primeiro ele subtraiu sem empregar violência, grave ameaça, nada. seria um furto, mas acabou dando errado. Após subtrair, ele se viu obrigado a empregar a violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa que ele havia subtraído e a impunidade do crime. Isso é um roubo impróprio. Artigo 157, parágrafo primeiro, tá? No roubo impróprio, esse abre aspas, né? Furto que deu errado, no roubo impróprio, não tem como ter a forma tentada. Por quê? Vejam, ele já
subtraiu a coisa. Então, das duas, presta atenção, das duas uma, tá? das duas, uma, ou ele não emprega violência ou grave ameaça, ele só foge, por exemplo, e é um furto consumado, certo? Ou ele emprega a violência ou grave ameaça, como no meu exemplo, e tá consumado já o crime. Não tem meio termo. Ou você vai ter um furto consumado, caso ele não empregue violência grave ameaça, ou vai ter um roubo impróprio consumado, caso ele emprega violência grave ameaça. Não tem meio termo, né? Não tem meio termo, não tem. Tá? Então, letra A, o gabarito
número trá correta. Tudo bem? Dar o usual eventual, eita, usuário eventual de cocaína pretendendo cometer um crime, faz uso da droga para ficar mais ligado. Na sequência, já com a capacidade psicomotora, né, capacidade de alta determinação reduzida e usando um simulacro de arma de fogo, rende Elisa, exigindo dela que lhe façam Pix no valor de R$ 2.000. Ao lhe passar os dados paraa operação, contudo, Dario se confunde, fornecendo-lhe a chave Pix errada, vindo a transferência a ser feita para a conta de um terceiro. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Dario cometeu o crime
de extorção. E é extorção mesmo, né? Artigo 158. Essa extorção aqui, pessoal, é consumada, não é? Que que vocês acham? E aí? E aí, pessoal? Súmula 96. O ST crime de crime formal que consuma independentemente da ocorrência do resultado naturalístico previsto no tipo. Ou seja, mesmo que ele não chegue a obter a vantagem que ele pretendia, tá consumado já. Então é consumada. Eu vou cortar, portanto, a letra B, não é extorção tentada, tá? E corto a letra E. Tudo bem? Eh, vou cortar a letra D. Diz que as penas têm que ser diminuídas, né? Porque
ele tava com a capacidade eh reduzida pela droga. Nada disso, né? Até porque ele pretendeu aqui cometer o crime, certo? Pretendeu cometer o crime. Então aqui nós teríamos inclusive uma agravante, tá? que é agravante da é a agravante é a agravante da embriaguez pré-ordenada, né? Então, nada diminuir, nada disso, tá? Eu corto a letra D. Sobrou letra A e sobrou letra C. Que que vocês acham que é correta, pessoal? Hein? Qual que é a correta aqui? Que que vocês acham? Vamos lá. Qual que vocês acham que é a correta, pessoal? Meus amigos, vamos lá. Aqui,
ó, ele usa um simulacro de arma de fogo, algo que parece arma de fogo, mas não é. Se ele usa uma arma para praticar o crime, haveria uma extorsão majorada, aumento de pena, né, de 1/3 a metade pelo emprego de arma. Artigo 58, parágrafo primeiro. Só que não há arma de fogo. É algo que parece, mas não é. Parece arma de fogo, mas não é. Então não há aqui a majorante, não há a causa de pena. Por quê? Porque não houve arma. é um simulacro de arma de fogo. Esse simulacro de arma de fogo é
suficiente para configurar a elementar grave ameaça, seja no roubo, seja na extorsão. A vítima se sente gravemente ameaçada. Ela não sabe que é uma arma de brinquedo, não sabe que é um simulacro, então ela se sente ameaçada. Beleza? A elementar grave ameaça tá presente. Porém, não há aqui a majorante, porque não há uma arma de verdade aqui. Não é uma arma. Então não há que se falar na majorante aqui, tá? Mas tem a agravante da embriaguez pré-ordenada. Por quê? Porque ele se embriaga para praticar o crime. Veja, ele pretendendo cometer o crime, usa a droga
para ficar ligado, né? Para ficar lá, né? Travadão, né? Ficar ligado e praticar mais facilmente esse crime. Então aqui é uma embriagueza superordenada. A embriagueza é pelo álcool ou substância, efeitos análogos, tá? Artigo 61. Opa, deu ruim aqui. Artigo 61, inciso 2º. A líha L do Código Penal. A embriaguez pré-ordenada, ela é pelo álcool ou substância de efeitos análogos, tá? Então pode ser embriaguez preordenada por cocaína, não tem problema, tá? Portanto, tá correta a letra A. As demais são falsas. Kátia, ao avistar um automóvel estacionado em um local isolado, aproxima-se do veículo e com uma
pedra quebra o vidro da porta do motorista. Ato contínuo, ela abre o veículo por dentro e nele ingressa, acionando mediante ligação direta a sua ignição, deixando o local em sua condução e seguindo para um local distante. Então, ela subtraiu esse veículo, né? Logo, temos aqui o quê? Um furto, professor. Esse furto aqui, ele é um furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo. Certo? Errado. Não, professor. Mas a questão diz claramente que ela pegou uma pedra e varou no vidro motorista. Quebrou o vidro, né? Não tem aqui a qualificadora. Não tem. Por quê? Para que
haja qualificadora do da destruição ou rompimento de obstáculo, é necessário que o infrator ele destrua um obstáculo diferente da própria coisa furtada, algo que está lá para que é diferente da coisa e tá lá para proteger a coisa furtada. Por exemplo, você quer furtar uma moto que tá numa garagem, aí você arromba o portão e furta a moto. Tem a qualificadora. Você quer furtar uma bolsa da Luis Vitton, né, que tá no banco do carona, do carro que tá estacionado, você quebra o vidro e furta a bolsa. Luis Vitton tem a qualificadora. Agora, se você
quebra uma parte da própria coisa furtada, não há a qualificadora, ela quebrou parte da coisa que ela furtou, que é o veículo. Então, não há qualificadora. Aqui é um furto simples, tá? Posteriormente, ela retira peças de elevado valor desse automóvel e propõe a Leopoldo, proprietário de uma loja de peças automotivas, sua aquisição mediante um preço bem menor que o de mercado. Leopoldo, embora não soubesse da procedência criminosa das peças, desconfia que possam ter origem criminosa, né? Ele conhece do riscado, ele trabalha com isso, mas considerando vantajosa a oferta, adquire as mercadorias no intuito de revendê-las
com grande lucro em sua loja, admitindo a possibilidade de estar comprando um produto de crime antecedente. Isso aqui é uma receptação qualificada porque praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Artigo 180, parágrafo primeirº do Código Penal. Ele adquire coisa eh no exercício de atividade comercial, industrial que ele deveria saber que é produto de crime. E o cara, né, para ter uma vantagem maior, ah, não, eu quero sim, né? Eu quero comprar aqui, né, esse essa peça do veículo, sim, né? Custa R$ 3.000, vou pagar 500, né? Pode, sabe que ele pode não saber que
é produto de crime, mas desconfia e assume o risco de comprar assim mesmo um produto de crime para ter lucro na sua atividade comercial ou industrial. é uma receptação qualificada do artigo 180, parágrafo primeiro, do Código Penal. Então, muito cuidado com isso, tá? Eh, furto simples para Cátia e receptação qualificada pro Leopoldo. Diante do caso narrado, é correto afirmar que temos o quê? Temos letra A falsa, não é, não é restão culposa pro Leopoldo, é qualificada. Então vou cortar aqui AB também. Não é furto qualificado para Cátia, é furto simples para Cátia e receptação qualificada
eh para o Leopoldo. Letra D, portanto, é o gabarito da nossa questão, tá? furto simples para Cátia e receptação qualificada pro Leopoldo. João compareceu ao Pequeno Comércio de Joana, uma idosa de 71 anos de idade. Após colocar diversos produtos em um carrinho de compras, o agente se dirigiu ao caixa, ocasião em que entregou a proprietária, presta atenção, ó, papel moeda, cédula, né? Grosseiramente falsificado. Isso aqui é expressão chave para você resolver a questão, tá? papel moeda, uma cédula grosseiramente falsificada para fins de pagamento. Em seguida, logrando êxito em seu intento, ou seja, ele atingiu o
objetivo, ele enganou a vítima, João deixou o estabelecimento e se evadiu e fugiu. Meus amigos, a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado, súmula 73 do STJ, ela não configura o crime de moeda falsa, tá? Você falsificar total parcialmente moeda metálica ou papel moeda de curso legal no Brasil ou no estrangeiro é moeda falsa. Você introduzir em circulação essa moeda metálica ou papel moeda falsificado também é crime de moeda falsa. 289, parágrafo primeiro do Código Penal. Só que se essa falsificação ela é grosseira, é uma falsificação porca no português, claro, né? falsificação que é perceptível facilmente
por alguma pessoa a olho nu, a imensa maioria das pessoas vai perceber de de cara que é falsa aquela cédula. É uma falsificação grosseira. Falta aí o requisito da imitaciveri, que é a aptidão para enganar as pessoas em geral, a aptidão para iludir as pessoas em geral. Então, faltando a imitarcierei, não há potencial de lesão à fé pública, porque essa cédula, ainda que ela engane um ou outro, não vai enganar a maioria das pessoas, não vai circular por muito tempo. Então, não há que se falar em crime de moeda falsa. Porém, se o agente usando
essa cédula grosseiramente falsificada, ele conseguir obter uma vantagem econômica em prejuízo de alguém, que é o caso da questão, ele responde por estelionato. Isso é importante para vocês. Por quê? MPU, né? Presta atenção. Moeda falsa é crime de competência da Justiça Federal. Já o crime de estelionato, a priori é um crime de competência da justiça estadual, tá? Então, súmula 73 do STJ, tá? Não é aqui moeda falsa, não há que se falar em fur também, é um estelionato que é, neste caso aqui, é de ação penal pública condicionada ou incondicionada. Bom, muito cuidado, pessoal. Fiquem
atentos. Essa questão é muito boa, tá? O estelionato, ele é, como regra geral, um crime de ação penal pública condicionada à representação. Artigo 171, parágrafo 5º do nosso Código Penal. Só que quando a vítima ela tem mais de 70 anos de idade ou é incapaz, o inciso quto do parágrafo 5º do artigo 71 diz que a ação penal vai ser o quê? Pública incondicionada. O crime estonato é praticado contra maior de 70 anos de idade ou incapaz, contra criança, adolescente, contra pessoa com deficiência mental ou então contra a administração pública, é ação penal pública incondicionada.
Então aqui o gabarito é letra A. Tudo bem, professor? Por que que não é aqui, ã, por que que não é aqui? Letra E, não há vítima idosa, é idosa. Isso não gera aumento de pena no Leonato? Gera. Mas não é qualificadora, tá? É uma majorante. O fato de a vítima ser idosa gera um aumento de pena de 1/3 ao dobro. Isso aqui não é qualificadora. Aumento de 1/3 ao dobro é majorante. Parágrafo quto do artigo 171. Então não há qualificadora por ser a vítima idosa. Isso é majorante. Tudo bem, senhores? Cuidado com isso. Fiquem
atentos. Essa questão envolvendo moeda falsa, né, eh, grosseiramente falsificada, é muito importante paraa área federal, sempre muito importante, né? Eu sou defensor público federal e a gente pega muito, né, na DPU, eh, crime de moeda falsa. Tem em plantão, peguei algumas vezes crime de moeda falsa, né? É um crime muito comum na área federal. Então é importante ficar ligado com isso aí, com isso aqui. Se é papel moeda grosseiramente falsificado, não vai ser moeda falsa, podendo configurar estelionato, caso ele consiga obter, enganar alguém e obter com isso uma vantagem em prejuízo da vítima, que é
o caso da questão. Letra A, portanto, é o gabarito da questão. Joaquim, desejando subtrair um veículo automotor, abordou Paula, que estava parada no semáforo de uma rua com pouco movimento. Ao anunciar o assalto, Paula ficou assustada e por não ter veículos à sua frente, acelerou seu carro, avançando a sinalização. Joaquim, diante da conduta de Paula, efetuou disparo com a sua arma de fogo na direção da condutora, vindo a matá-la. Assustado, Joaquim fugiu do local sem levar nada. Com base no entendimento simulado do STF, é correto afirmar que Joaquim responde pelo crime de súmula 610 do
STF. Pessoal, quando é que se consuma o crime de roubo? O crime de roubo, ele se consuma quando há a inversão da posse sobre a coisa lei móvel, após o agente claro empregar violência ou grave ameaça ou violência imprópria contra a vítima. Ele empregou violência imprópria, grave ameaça ou violência real, conseguiu ter após sobre a coisa, tá consumado o roubo. Súmula 582 do STJ, inclusive. Porém, no latrocínio é diferente. O latrocínio, ele é o roubo qualificado pelo evento morte. E acontece quando, no contexto de um roubo, em razão da violência empregada, sobrevém a morte. Artigo
157, parágrafo terº, inciso 2º do Código Penal. No latrocínio, se há o evento morte, tá consumado o latrocínio, mesmo que a subtração não aconteça. Então, se no contexto de um crime de roubo, em razão da violência empregada a morte, tá consumado o latrocínio, mesmo que o infrator não leve nada. Então aqui súmula 610 do STF é um latrocínio consumado. Letra B, portanto é o gabarito da nossa questão. Joana, maior e capaz, após um longo e cansativo dia de trabalho, ingressou em um ônibus para retornar à sua residência, sentando-se ao lado de Tício, que utilizava óculos
de sol. Durante o trajeto, Joana percebeu que o homem estava discretamente olhando para ela e se masturbando com o órgão genital escondido sobre a blusa. Ou seja, ele tava lá agarado, né, se masturbando. Mas não é se masturbando sozinho, vendo um vídeo na internet, né? tá lá no cantão do ônibus, longe de todo mundo, tarado, vendo um vídeo na internet se masturbando. Isso poderia configurar um crime de ato obsceno. No caso aqui, o que ele estava era inserindo a Joana como parte da sua libidinagem, né? Ele coloca a Joana como musla inspiradora da sua conduta
ali, né, libidinosa. Fica lá olhando para ela fixamente se masturbando. Veja, está praticando contra ela e sem a sua anuência um ato libidinoso com o fim de satisfazer lacívia própria ou de outra. No caso, lacívia própria. Isso é uma importunação sexual do artigo 215A do Código Penal. Eh, em razão dos eventos, isso foi encaminhado lexa de polícia e na presença dos seus advogados confessou os fatos, afirmando que tinha intenção, se fazer laciva, enfim, é uma importunação sexual. Tudo bem? Importunação sexual. Portanto, letra C, o gabarito da questão. Muito cuidado. Atenção, tá? Presta atenção agora, ó.
Presta atenção. A Joana é maior e capaz. Isso é relevante. Por que que essa informação é relevante, pessoal? Porque se a vítima tem menos de 14 anos, essa conduta aqui vai configurar o quê? Estupro de vulnerável. Como assim? Foi isso mesmo. Não dá para desclassificar para importunação sexual se a vítima é menor de 14 anos. Não dá, tá? Porque há um tipo penal específico para isso. Você pratica um ato libinoso com pessoa menor de 14 anos, é estupro de vulnerável. Cuidado. Então, um exemplo clássico, né? Algo que, infelizmente, é muito comum no Brasil e não
só no Brasil, né? A prática do froterismo. O cara se esfregar em alguém, geralmente numa moça, né? Num ônibus lotado, num metrô lotado. Aí o cara vai lá, se esfrega numa moça. A moça tem 25 anos, a vítima importuna ação sexual. Se essa moça tem 13 anos, uma menina de 13 anos, e ele faz a mesma coisa, é estupro de vulnerável. Artigo 217A do Código Penal. Então, cuidado com isso, tá? Independentemente da ligeireza ou da superficialidade do contato da ou daquele atoinoso de um modo geral, se a vítima tem menos de 14 anos, é estupro
devulnerável. Tudo bem? Então, letra C, o gabarito da nossa questão. Cuidado para não confundir conhaque de alcatrão com catraca de canhão. Carolina, delegada de polícia, visando a otimização dos trabalhos em sua unidade policial, dividiu os inquéritos policiais por temáticas. H, na corrente data, houve o indiciamento de três indivíduos que teriam, em tese, praticado crimes contra a fé pública. Caio é investigado em documento, perdão, por ter inserido em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Meus amigos, se o camarada ele insere declaração falsa em um documento público ou
particular, com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, qual o crime que ele pratica? E aí, o crime do Caio é o de falsidade ideológica, artigo 299 do Código Penal, inserir ou fazer inserir informação falsa em documento público particular. ou omitir informação que dele devia constar com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Por exemplo, você recebe uma multa em casa, uma autuação de trânsito em casa, é excesso de velocidade, só tem a foto lá do da plaquinha do seu carro, né? Plim. Aí
você mente. Tem lá formulário de indicação de real condutor, né? Aí você tá com a carteira de motorista já assim, ó. acabar nada. Você disse que quem tava dirigindo o veículo era a sua esposa, né? Você indica a sua esposa como a real condutora para que a multa vá para ela, mas não era ela que tava dirigindo, era você. Isso é uma falsidade ideológica. Você tá inserindo uma informação falsa naquele documento com o fim de alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante. Isso é muito comum na Suécia, na Holanda, na Finlândia, na Noruega, no
Brasil quase não acontece. O povo aqui não faz essas coisas, né? Aidadeológica. E como ele é agente público e praticou a conduta prevalecendo-se do cargo, nós temos aqui uma majorante, aumento de pena de 1/6º lá do artigo 299, parágrafo único do Código Penal. Tudo bem? Vamos lá. Por outro lado, Marcos teria falsificado em parte um testamento particular. Falsificar em no todo ou em parte, documento X, Y, Z, é uma falsidade material, né? Não é falsidade ideológica, é material. E o testamento particular, ele é um documento público ou particular? Que que vocês acham, hein? O testamento
particular, ele é equiparado a documento público para fins penais. Artigo 297, parágrafo 2º. Então, se você falsifica total ou parcialmente um documento que é um testamento particular, tá praticando o crime de falsificação de documento público, né? Artigo 297. do Código Penal, já que o testamento particular ele é equiparado a documento público para fins penais. E por fim, o Túlio, Túlio, maravilha, nós gostamos de você, né? O Túlio falsificou no todo um cartão de crédito. Falsificar cartão de crédito ou débito configura o crime do artigo 2. Deu o pau aqui na caneta, né? 298. Falsificação de
documento particular. Por quê? Porque o cartão de crédito e o cartão de débito eles são equiparados a documento particular para fins penais. Parágrafo único do artigo 298. Então, atenção, artigo 297, 298, isso é o parágrafo único. Artigo 299, são tipos penais importantes sobre crimes contra a fé pública. Então aqui o nosso amigo Caio praticou uma falsidade ideológica majorada em 1 por ser servidor e ter praticado o crime prevalecendo-se do cargo. O Marcos praticou um crime de falsificação de documento público porque o particular é equipará do documento público. E o Túlio Maravilha praticou aqui uma falsificação
de documento particular, já que o cartão de crédito e o cartão de débito são equiparados a documento particular para fins penais, tá? Então vamos lá. Caio responderá pelo crime de falsidade ideológica na forma simples. É simples porque tem a majorante, né? Então esse aqui tá errado, né? Tem aqui o homem de pena de 1/6, então é majorado. Bom, tá errado. Eh, dois, Marcos responderá, Marcos responderá pelo crime de falsificação documento público na forma simples, tá certo? Túlio Maravilha responderá pelo crime de falsificação dentro do particular na forma simples, tá certo? Também. Então, o gabarito aqui
é letra A. Tudo bem? Aí é o gabarito da questão. Uma guarnição da PRF abordou o veículo automotor conduzido por João na BR319 em razão do excesso de velocidade constatado. Durante a abordagem, João dolosamente entregou aos policiais um documento de identificação próprio emitido pelo estado do Amazonas, que no entanto, fora alterado por terceira pessoa sem qualquer participação dele, ou seja, um documento que era verdadeiro, mas que foi adulterado. Então isso aqui é um uso de documento falso, tá? Ele tá usando documento falso, uso de documento falso. Artigo 304 do nosso Código Penal, né? Maravilha. Eh,
contudo, João, muito nervoso e ciente dos direitos constitucionais que possui, acabou por confessar aos policiais que o documento era falso. Bom, nesse caso, pessoal, é claro que o crime é esse aqui, não tem discussão. Então, eu vou cortar aqui a letra A, vou cortar aqui a letra C e vou cortar a letra D. Sobrou letra B e sobrou letra E. Qual que vocês acham que é o correto aqui? Qual que é o gabarito aqui, pessoal? B E ó, eu tô facilitando, hein? Deixei só duas. Eu tô ficando um cara bonzinho. A idade chega, né? A
gente vai ficando mais bonzinho, né? A gente vira pai, ainda mais se for pai de menina, né, cara? Vai ficando mais bonzinho e tal, mais com coração mole e tal, né? Pra quem é pai de menina sabe o que eu tô falando, né? A filha vem, papaizito, já dá aquela quebrada, né, cara? É difícil. É difícil, cara, né? Quando a gente tem filho homem, geralmente o cara tenta, né, deixar o cara madurão, né, não e tal. Enfim, mas quando é filho e mulher, cara, dá aquela bambeada, né? Então, tô tô bonzinho. Deixei só duas para
vocês aqui. Tá mais fácil agora, tá? B, e, pessoal, presta atenção. Súmula 546 do STJ. Aqui é mistura de penal com processo penal para dar aquela moral para vocês, tá? Súmula 546 do STJ. No crime de uso de documento falso, a competência para julgar o crime é levada em consideração, ela é calculada, ela é estabelecida levando em consideração a autoridade perante a qual você apresentou o documento. Então ele apresentou o documento perante a Polícia Rodoviária Federal. Então, é praticado esse crime aqui em prejuízo de interesses e serviços da União. Logo, é Justiça Federal. O que
me interessa aqui, pessoal, o que me interessa aqui não é o órgão que supostamente emitiu o documento, tá? O que me interessa, ah, foi emitido pelo estado Amazonas, não interessa. Para definir a competência desse crime, eu vou para julgar esse crime, me interessa perante quem ele apresentou o documento. No caso, foi perante um órgão federal, que é a Polícia Rodoviária Federal. Então, meus amigos, o gabarito letra E, tá? Não é a letra B, porque não me interessa que esse documento tenha sido emitido por um órgão estadual. Ele apresentou esse documento falso perante um órgão federal.
Então há ali interesse da União, competência, portanto, da Justiça Federal, súmula 546 do STJ. Bora, Célio. A, deixa eu só pausar aqui, pessoal. Pessoal, pequena pausa aqui, tá? Tomar uma água. Isso aí, Ronald. Melhor que Sucrilhos Kelogs, né? Tamamos junto, né? Só tomar uma aguinha. Já, já enchi minha garrafa de novo. Eu vou pra terceira garrafa. Já tá até acabando aqui minha caneca. Enfim, vamos que vamos, né? Agora crimes contra a administração pública, tá? Vamos lá. Aí é rojão, né? Valeu, ô Luana. É, aí é Rojão, né? Quem tá chegando agora tá vai sofrer, não
tem jeito, né? Por qu, cara? Não tem jeito, é uma hora da verdade que a gente tem que focar assim em revisão. Então, a galera que estudou já e tá ali pegando já relembrar pontos importantes, mas quem tá chegando agora sofre mais mesmo, não tem jeito. Eu até tento fazer uma explicação ali para situar a galera que tá um pouco mais e iniciando, mas não dá para, né, fazer aquela explicação introdutória nesse momento, infelizmente. Tá, vamos lá, continuando aqui o nosso estudo. Vamos [Música] lá, Célio. agente público concorreu culposamente mediante conduta negligente, culposa conduta, né?
Eh, para que João, funcionário público, se apropriasse em proveito próprio e agindo condolo de bens móveis públicos dos quais tinha posse em razão do cargo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Célio responde pelo crime de pessoal. Se o servidor ele colabora sem querer pro crime a lei, questão para delegado, hein? você mata com pé nas costas. Hã, se ele colabora sem querer pro crime alheio, se ele concorre culposamente pro crime de outrem, ele pratica um peculato culposo, né? Então, eu sou servidor, aí eu tenho um carro do órgão público que eu dirijo, tô
dirigindo o carro do órgão público, parei o veículo na via pública, deixei a chave na ignição, a porta aberta, fui na padaria. Aí, irmão, dá um pauzinho com mortela aí, um cafezinho ali, por favor. Aí tô lá tomando meu meu café, comendo um pouco mortadela. Alguém vai lá e pega o veículo e vai embora. Eu colaborei sem querer para aquele furto. Eu não quis ajudar, mas com a minha conta descuidada, negligente, eu colaborei para aquele crime. Então uma um peculato culposo. Eu concorri culposamente pro crime alheio. Portanto, é um peculato culposo. A gente vai cortar
a letra A, vai cortar a letra B, vai cortar a letra C. Sobrou de e, né? Peculato culposo, tá? Portanto, é o peculato culposo. 312, parágrafo 2º do Código Penal. No peculato culposo, se o agente repara o dano antes da sentença irrecorrível, é extinta a punibilidade, ou seja, ele não poderá mais ser punido. Porém, se ele repara o dano depois da sentença irrecorrível, aí não gera extinção da punibilidade, gera somente uma redução de pena pela metade. É o parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal. Então aqui eh é a letra D, né? Peculato culposo
e se houver reparação do dano antes da sentença recorrível, estará extinta a punibilidade do agente. Ou seja, vai sair por aí de fros livre, leve, solto, todo pimpão, né? Letra E. Peculato culposo e a reparação do dano. Se for anterior à sentença recorrível, reduz de metade a pena imposta. Não, se for anterior à sentença recorrível, é extinção da punibilidade. Se for posterior à sentença irrecorrível aí gera redução de pena pela metade. É o parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal. Cuidado, porque de peculato culposo é sempre, né, é recorrente, cai muito. Aí você fala:
"Professor, isso não cai mais não, tá muito batido, não cai mais não, meu amigo. Essa questão aqui é para delegado, tá? Ua 25 e caiu o sistema. Isso cai, sempre cai, tá?" Tá? Então é bom ficar ligado nisso aí. Caio, servidor público, compareceu à sede da sociedade empresária X YZ e agindo com dolo exigiu de João, sócio do estabelecimento comercial, tributo que sabia indevido. Inconformado, o empresário fez contato com uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Na sequência, após tomarem ciência dos fatos, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao agente público
pela prática de crime contra a administração pública, encaminhando-o à delegacia de polícia mais próxima. Nesse caso, Caio responderá pelo crime D. E aí, pessoal, por qual crime o nosso amiguinho aqui, o Caio, vai responder? Que que vocês acham, hein? Por qual crime o nosso amigo Caio, hein? Pessoal, se o servidor ele exige alguma coisa, pega aqui a visão, tá? Pega a visão. Se a questão disse que ele exigiu alguma coisa, sempre que a questão ela te der um caso com Cirga qual foi o crime praticado, você tem que ir direto no verbo que representa a
conduta praticada pelo infracuto, né? No caso, ele exigiu alguma coisa nos crimes praticados por servidor contra administração. O verbo exigir, ele vai aparecer em dois tipos penais, basicamente, né? no crime de concussão e no crime de excesso de exação, ambos do artigo 316, um no caput e outro no parágrafo primeiro. Então se já corta aqui corrupção ativa, primeiro que não é um crime funcional, é um crime praticado. Desculpa, pessoal. Primeiro que não é um crime funcional, tá? É um crime praticado por particular contra administração, no caso da corrupção ativa, tá? Já corta aqui a letra
A e a letra B. Eu adoro isso aqui, né? Porque ninguém fala nada. Eu pergunto aqui a resposta, pessoal. Qual é o gabarito? Vamos aqui trabalhar junto. Ninguém fala nada. Todo mundo na moita, né? Todo mundo na moita. O microfone dá uma uma petelecada aqui. O microfone dá uma Todo mundo no chat. Olha o áudio. Olha o áudio. Olha o áudio. É. Acho. Acho bacana, né? É aí que a gente vê quem é de verdade. Maldito o homem que confia no homem, né, cara? Porque eu falo assim, participe para ninguém fala nada, ninguém coloca resposta,
todo mundo com medo de errar, né? Aí quando o microfone não fale, olha o áudio, olha o áudio. É, não é mole não, né? Né? Não é mole não, né? É, vamos, vamos, vamos querer, né? Vamos querer, pessoal. Vamos querer, né? Vamos passar a querer, tá? Maldito homem que confia no homem, tá certo? Enfim, brincadeiras à parte, vamos voltar aqui, pessoal, tá? Não há que falar em corrupção ativa, também não é corrupção passiva, porque na corrupção passiva os verbos são solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida. Sobrou o quê? De excetização e letra E
concussão. Sobrou as duas, tá? Eh, que são as duas que usam o verbo exigir. Na concussão, ele exige vantagem indevida para si ou para outrem. E na noização ele exige tributo ou contribuição social que ele sabe ou pelo menos deveria saber indevido. Ou quando devido emprega na cobrança meio vechatório ou gravoso que a lei não autoriza. Então se ele exige tributo que ele sabe que é indevido, ele pratica excesso de exação e não concussão, tá? Letra D, portanto, é o gabarito da questão. Artigo 316, parágrafo primeirº do Código Penal. É um crime formal. Assim como
a concussão, exigiu o tributo que sabia indevido, tá consumado já o crime, mesmo que o cara não pague o tributo que foi exigido, né? Igual o cara aqui, né? O comerciante aqui e tal, né? O dono da empresa não pagou o tributo que o foi exigido. Não importa. O Caio já praticou essação em sua forma consumada, porque é um crime formal. Na modalidade qualificada do crime de estatização, porque existe, né? que acontece quando o servidor ele efetivamente recebe aquele tributo, contribuição social que ele exigiu indevidamente e se apropria, né, desse dinheiro ou desvia improveito o
próprio alhei. Nesse caso, o efetivo recebimento do tributo tem que acontecer. Como é que ele vai desviar aquele dinheiro, aquele tributo emoveite o próprio alheio se ele não recebeu? Não tem como. Então, na forma qualificada doização é um crime material, mas na forma simples que essa daqui é um crime formal. Basta que ele exija aquele tributo ou contribuição social que ele sabe ou deveria saber que é indevido, pro crime tá consumado. Então, letra D é o gabarito da questão. Atenção a isso aqui, tá? Mário, aquele, né, recém-aprovado em um concurso público, ao encontrar-se com Paulo,
empresário e amigo de longa data, solicita a quantia de R$ 1.000 para beneficiá-lo no exercício das funções públicas, tão logo seja nomeado impossado. Seja, o cara nem foi nomeado e empossado ainda, mas já tá solicitando vantagem indevida em razão da função pública que ele vai futuramente exercer. Você prestou atenção aqui? Veja, eu falei com vocês, deu o caso concreto e perguntou qual é o crime, vai no verbo. Que que ele fez? Ele solicitou. solicitou uma vantagem indevida em razão da função. Se ele solicitou, não há que se falar aqui em atização, porque é exigir tributo
ou contribuição social, enfim, não é o caso. Não há que se falar em concussão, nem tem essa opção também, tá? Não há que se falar em corrupção ativa, porque é o crime praticado por particular contra administração, tá? Quando o particular tenta corromper o servidor, não é o caso, tá? Aqui nós temos uma corrupção passiva do artigo 317 do Código Penal. Esse Mário aqui tá praticando uma corrupção passiva. Não é aquele Mário que você conhece, né? Aquele Mário de passivo não tem nada, né? Essa, esse aqui Mário tá praticando corrupção passiva, né, pessoal? 317 do Código
Penal, tá? H, a letrar A diz que ele não responde por crime nenhum, pela insignificância, nada disso, não há que se falar insignificância nos crimes contra a administração. Súmula 599 do STJ, tá? A letra B diz: "Não responderá por crime nenhum porque não havia assumido ah a função, o cargo público por ocasião da conduta. Errado. Por quê, pessoal? Veja, esse crime de corrupção passiva pode ser praticado com o agente fora da função ou mesmo antes de assumi-la. Solicitar receber para se ou para outrem direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem é a corrupção passiva. Então, mesmo que ele esteja de férias, licenciado, ou sequer tenha tomado posse ainda, ele já pode praticar corrupção passiva, desde que solicite a vantagem indevida em razão da função que ele vai exercer, que é o caso do Mário. Então ele responde sim por corrupção passiva e consumada. Solicitou a vantagem indevida, tá consumado já, né? No caso aqui o a pessoa, né, o amigo do Mário Paulo negou a proposta indecorosa e pediu que o Mário não repetisse. Olha, eu não quero
não, tal. Não repete essa proposta não. Tá beleza, não importa. O crime tá consumado já porque é um crime formal. Solicitou a vantagem indevida em razão da função. Sim, tá consumado o crime. Artigo 317 do Código Penal. Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de servidor, é correto afirmar que, letra A, o funcionário público para os efeitos penais é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada. Que que vocês acham, pessoal? Tá certo ou errado, hein? errado, né? Ainda que transitoriamente ou sem
remuneração. O conceito de servidor para fins penais é bastante amplo. É servidor para fins penais quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Então isso vai englobar quem? Ocupante de cargo efetivo, cargo comissão, empregado do público seletista, estagiário, jurado, mesário, todo mundo, né? Ah, jurado, mesário, sim, exercem função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Então, são considerados funcionários públicos para fins penais. Portanto, cuidado. B. A pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais. Falsa. Ela não só pode,
como é equiparada. Artigo 327 do Código Penal. Quem é equiparado a funcionário público para fins penais? é equiparado a funcionário público para fins penais. Quem exerce cargo, emprego ou função em entidade para estatal, entidade que caminha paralelamente ao estado, prestando um serviço público relevante, embora não faça parte da administração pública, aí você tem ah serviços sociais autônomos, né, sistema S, C SESC, SES, SENAI, SENAC, enfim, você tem o SIPS, por exemplo, tá? Então o cara exerce cargo emprego função em uma entidade dessa é equiparado servidor para finisos penais ou e também é equiparado servidor profissa,
prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica, a atividade fim da administração. Exemplo clássico, né? Imagina o seguinte, imagine que você é médico, trabalha numa clínica particular, só que essa clínica tem um convênio com o SUS e ela atende as pessoas de graça pelo SUS, né? Tem um convênio, ao final do mês, o SUS vai lá e transfere um caraminguá qualquer para aquela clínica, né? Você é equiparado a servidor para fins penais, trabalha com uma empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada. para executar uma atividade típica, atividade fim da administração. Então,
se você médico particular, mas que trabalha numa clínica particular conveniada com SUS, você solicita R$ 200 a um paciente para adiantar a cirurgia dele, adiantar a consulta, tá praticando corrupção passiva. Cuidado, tá? Cuidado com a questão, né? Não, cuidado com praticar o crime, você não vai praticar, pelo amor de Deus, né? Eh, letra C. Se o funcionário for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte. Tá correto isso aqui ou tá errado? Tá correto. É o que tá previsto no artigo 327, parágrafo 2º. Se quem pratica o crime
funcional é ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, empresa pública, sociedade economia mista ou fundação instituída pelo poder público, há aumento de pena de 1/3. Cuidado, tá? Porque nesse parágrafo 2º do artigo 327 não estão incluídas as autarquias. Então isso não se aplica aos dirigentes de autarquias. É a posição hoje pacificada no STJ. Por quê? Ah, professor, não dá para fazer uma analogiazinha de leve, uma analogiazinha matinal para começar bem o dia. Melhor que sucrilos kellogs, né? Não dá, porque seria uma analogia desfavorável ao réu, uma
analogia em malamparten, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, pois representaria uma violação ao princípio da reserva legal. Se o legislador não estabeleceu as autarquias no parágrafo 2º, não cabe ao aplicador estender a elas, né? Por que que não fez? Não sei, tem que perguntar para ele. Provavelmente foi uma falha legislativa, tá? mas não se aplica, portanto, aos dirigentes autarquism. D. A pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração, não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais. Falsa. Ela não só pode
como é equiparada, tá? Letra E. O particular que atua em coautoria ou participação com o servidor público na prática de crime funcional não responde pelo crime funcional, mesmo que tenha conhecimento da qualidade eh de servidor, né, do seu comparso. Errado, ele responde sim. Se esse comparsa ele sabe que o comparsa dele, né, se esse particular sabe que o comparsa dele é servidor, ele vai responder sim pelo crime funcional, artigo 30 do nosso Código Penal, que vai dizer o seguinte: concurso de agentes, né? Não se comunicam as condições e circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares
do crime. Então vamos lá. Eu, Renan, sou servidor. Fal o seguinte: "Olha, cara, lá no meu órgão, falo contigo, né, que é meu amigo e não é servidor. Lá no meu órgão chegaram vários lá, ele, né, lá no no prédio que eu trabalho, né, chegaram vários computadores de última geração, né, eh, notebooks, tal, eles ficam guardados numa salinha lá. O seguinte, me ajuda a praticar subtração? Eu vou lá, né, num horário fora do expediente, passo o crachá, abre a porta para você, você entra também, a gente subtrai ali uns 10 notebooks e vai embora. E
a gente faz isso, né? Você sabe que eu trabalho ali. Eu, Renan, não tinha aposta daqueles bens, mas eu os subtraí tirando proveito das facilidades do carro, que são peculato furto. Artigo 312, parágrafo primeiro, que é um crime funcional. Você não é servidor, mas me ajudou a praticar esse crime funcional, vai responder também pelo crime funcional, porque a minha condição de servidor é uma elementar do tipo. Embora seja uma condição pessoal, que é minha só, não é sua, ela é um elemento do tipo penal. Sem isso não há peculado furto. Então ela contamina você, ela
vai se comunicar com você, ela vai ser compartilhada com você, tá? Porque ela é uma elementar do tipo e você, mesmo não sendo servidor, vai responder pelo crime funcional. Portanto, letra E falsa. A letra C, o gabarito da nossa questão. Tudo bem. Jonas jurisdicionado, tentou ingressar na sede do Tribunal Regional Federal da Primeira Região na posse de item proibido, ocasião em que Lucas, agente público competente, o abordou. Jonas, então, agindo dolosamente, se opôs à execução do ato legal mediante ameaça ao referido servidor que realizava a fiscalização devida. De qualquer forma, após a contenção do jurisdicionado,
o ato foi executado normalmente, em observância às formalidades legais. Tentem aí, pessoal. A, B, C, D, E. Vamos lá. E aí, pessoal? A, B, C, deu e, que vocês acham, meus amigos? Se ele se opõe à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça, o crime de resistência do artigo 329 do Código Penal, quando particular, não é que ele só desobedece uma ordem legal, não. Ele faz, ele vai além, ele se opõe à execução de um ato legal mediante violência ou ameaça contra o servidor que praticava o ato, tentava praticar o ato ou contra quem
esteja auxiliando o servidor. Então não é desobediência, tá? também não é desacato. Desacato é a prática de atos de desrespeito. Você desrespeitar o servidor, eh, ofender, humilhar, achincalhar o servidor. Então, um cara vai lá cumprir um mandado de penhora na minha casa, penhorar meu carro. Eu não me oponho a penhora, mas eu ofendo o servidor. Vai lá, seu pau mandado. Vai lá, seu merda. Vai lá, seu lixo. Cumpra o mandado aí, ô seu babaca, né? começo a ofender o servidor. Isso é um desacato, não é o caso da questão. Se eu me oponho à execução
do ato com violência ou ameaça, é resistência. Sobrou, portanto, letra B e letra D. É resistência qualificada ou é resistência simples, pessoal? Vamos lá. A resistência ela se consuma quando o particular se opõe à execução do ato legal com violência ou ameaça. Fez isso, tá consumada já a resistência. Se em razão da oposição o ato não é realizado, aí temos resistência qualificada. Então eu tô na minha casa, chega o oficial de justiça, fala: "Eh, seu Renan, vim aqui cumprir o mandado de penhora, vim penhorar o seu carro que você tá aqui devendo uma um dinheiro
num processo aqui." Eu falo: "Ah, vá penhorar a casa da tua avó, pá, larga uma bomba na cara do saltista sacat cavaco, se rala todo, perde um dente. E com a força da patada ele não conseguiu nem levantar direito, foi socorrido, foi lá pro hospital e o ato não foi realizado naquele dia. é uma resistência qualificada, porque em razão da minha oposição o ato não se realizou. Res qualificada. No caso, a questão diz o seguinte, que de toda forma o cara foi contido e o ato foi executado normalmente. Então não é resistência qualificada, é simples.
Gabarito, portanto, letra D, senhores, tá? A B diz que é resistência qualificada porque a conduta eh envolveu emprego de ameaça. Errado, porque não é isso que geraria a qualificadora, né? Até porque o emprego de ameaça é uma elementar do tipo, então não poderia qualificar o crime, né? O que qualifica a resistência é se em razão da oposição o ato não se realiza. Portanto, letra D é o gabarito da questão. As demais, evidentemente, são falsas. Vamos que vamos, né? Vamos lá. A Receita Federal, após denúncia realizada por um consumidor, procedeu a fiscalização do estabelecimento comercial de
titularidade de Mateus, ocasião eh em que diversas irregularidades foram constatadas. Muito preocupado, o empresário Mateus comentou os eventos com João, um amigo de longa data, eh, o qual lhe disse que é próximo de Caio, agente público e auditor da Receita Federal, responsável pelo procedimento administrativo deflagrado em desfavor de Mateus. Em assim sendo, João solicitou ao empresário a entrega de R$ 5.000 a pretexto de influenciar na decisão que será tomada por Caio no procedimento administrativo que está em andamento. Pessoal, vamos lá pegar os candâos aqui, né, ó. Vamos lá. O João é o infrator, tá? O
João está solicitando do ao Mateus R$ 5.000, né? O João fala: "Ô, Mateusão, seguinte, me dá cinco mango aí. R$ 5.000, portanto, uma vantagem, né? R$ 5.000 a pretexto de influenciar. Presta atenção. A pretexto de supostamente poder influenciar o Caio. Tá aqui, ó. O Caio. Ah, não, Mateus, eu conheço, eu conheço o Caio. Tu tá com probleminha lá na receita. A tua empresa vai ser multada, vai ser autuada, sei lá, né? Eu conheço o Caio, cara. Ó, o seguinte, me dá R$ 5.000 que eu desenrolo com Caio. O Caio decide para você favoravelmente. Ele não
vai lançar o tributo, não vai te multar nada. Eu conheço o Caio, pô. O Caio é meu amigo de longa data, estudou comigo na escola e tal, comigo. Dá em mim, disse o João pro Mateus, eu só preciso de R$ 5.000, né? Quem trabalha de graça é relógio. Então veja, o nosso amigo João, ele está solicitando, exigindo, cobrando, obtendo, que são os verbos, né? Solicitar, exigir, cobrar ou obter. Vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influenciar em ato praticado pelo servidor no exerco. Esse é o crime de tráfico de influência do artigo 332. do
Código Penal. Cuidado, por o João, ele não pretende influenciar o Caio. O que o João pretende é enganar o otário do Mateus, fazer o Mateus de trouxa, de otário, e tirar um dinheiro do Mateus. Tanto que a doutrina clássica chama esse crime de venda de fumaça ou vendício fume. Ele está vendendo para o Mateus uma influência que não é real, que não será exercida. Ele quer só fazer o Mateus de trouxa e arrancar R$ 5.000 do Mateus. Tráfico de influência. Ah, mas eu vi no Fantástico eles falarem de tráfego de influência, mas era outra coisa.
Você quer estudar pelo Fantástico? Você vai me responder isso mesmo? Não, né? Então o seguinte, aqui não é datenismo, né? Você não pode trazer o que você vê em programa policial para cá, tá? O crime é esse, como eu tô falando, ele está vendendo uma influência que não será exercida. Tudo bem? Tanto que o Mateus é vítima do crime. Mesmo que o Mateus pague o dinheiro que foi solicitado, mesmo que ele pague esse dinheiro, ele não vai ser partícipe de crime nenhum. Ele é vítima. Ele é o que a doutrina chama de corruptor putativo. O
Mateus. Ah, legal. Você conhece o cara? Tá aqui o dinheiro, então vai lá falar com ele. A conduta dele, embora imoral seja, não configura crime. O Mateus, caso ele paga o dinheiro professor solicitado pelo João, o Mateus é o corruptor imaginário, corruptor putativo. Ele acha que pagando o que o João pediu, o João vai lá conversar com Caio, mas não vai. É, portanto, venda de fumaça, vendi seu fume, vender uma influência que não é real, não será exercida. Tudo bem? Vamos lá. Nesse caso, o João pratica o crime, tráfico de influência. Letra D, portanto, é
o gabarito da nossa questão. Maravilha. Dionísio, agindo com dolo de matar, efetuou seis disparos de arma de fogo em determinas, atingindo-o em partes variadas do corpo, dando aso ao óbito deste. Diversas pessoas testemunharam os fatos de forma que as autoridades públicas iniciaram de pronto buscas pelo autor. Então, a polícia estava no encalço do infrator, né? Nesse contexto, Dionísio compareceu ao sítio de Bruno, seu irmão, que não tinha qualquer conhecimento anterior sobre o crime praticado. O autor do crime, o Dionísio, né, contou ocorrido ao irmão e pediu auxílio para que ele pudesse subtrair à ação dos
policiais, ou seja, ele pudesse fugir eh e não ser pego, eh, obtendo a aqui essência do seu parente. Ou seja, vamos lá. O nosso amigo aqui, o Bruno, praticou qual o crime? O Bruno, ele deu guarida, guarita, né, para o Dionísio. O Dionísio praticou um crime de homicídio e fugiu da polícia. Mas para conseguir ter sucesso na fuga, ele pediu ao irmão, ao Bruno, que o acolhesse em seu sítio. Cara, esbaforido, né? Os homens tão de bicho atrás de mim, deixa eu ficar aqui e tal. Aí o Bruno, caraca, pô, tu só faz merda, hein?
Tá, tá, entra aí, entra aí. É, olhou para um lado, olhou pro outro, fechou a porta, né? Veja, o Bruno prestou auxílio ao criminoso, auxiliando-o a subtrair-se à ação da autoridade pública. Isso é um favorecimento pessoal do artigo 348 do nosso Código Penal, tá? Só que tem um porém. O Bruno é irmão do beneficiado. O Bruno, ele praticou um favorecimento pessoal para ajudar o seu irmão a fugir da polícia. E o artigo 348, parágrafo 2º, diz o seguinte: "Se quem presta o auxílio nesse favorecimento pessoal é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso, fica isento
de pena." Então o Bruno, embora tenha praticado um favorecimento pessoal, é ex de pena. porque ele é irmão do criminoso, irmão da pessoa que ele ajudou a fugir da polícia, né? Então aqui ele trai o gabarito favorecimento pessoal, mas há uma excusa absolutória, né? Ele é isento de pena por ser irmão da pessoa que ele auxiliou. H muito cuidado, pessoal. Por quê? Muito cuidado, porque essa causa de isenção de pena do artigo 348, parágrafo 2º, ela não existe no favorecimento real do artigo 349. No favorecimento real, o agente presta um auxílio ao criminoso destinado a
tornar seguro o proveito do crime, é outra coisa. E lá não há isenção de pena pelo parenteso. Então tô aqui na minha casa, aí chega meu irmão e fala: "Renan, acabei de furtar um veículo e eu não tenho lugar para guardar. Eu moro num prédio que não tem vaga de de estacionamento, né? Não tem garagem. Vou ter que deixar o carro do lado de fora na rua. Só que a polícia vai acabar vendo o carro e eu vou perder o carro que eu tive tanto trabalho para furtar. Deixa eu esconder o carro na tua casa,
na tua garagem. Daqui a duas semanas a poeira vai baixar. Eu pego o carro e levo embora. Eu falo: "Bom, tá bom, deixa ele guardar o carro na minha casa". Isso é um favorecimento real do artigo 349. É um auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. No favorecimento real do 349, último exemplo, não há isenção de pena pelo parentesco, tá? Isso é só pro favorecimento pessoal. Cuidado. Letra A. Portanto, é o gabarito da questão. João, servidor público do município de Belo Horizonte, agindo com dolo, compareceu a uma delegacia de polícia afirmando que Lucas,
colega de repartição pública, estaria desviando bens públicos em proveito próprio. Ou seja, ele imputou ao Lucas a prática de um fato criminoso, que seria o peculato. Registre-se que João tinha conhecimento da inocência de Lucas. Ele sabia que o Lucas não havia feito nada, mas ele falou que o Lucas estava praticando peculato só para prejudicar o Lucas. instaurado um inquérito policial para apurar os fatos, constatou-se, como já esperado, que as alegações eram falsas, né? Então, o nosso amigo Janjão aqui, que que ele fez? Ele deu causa à instauração de um inquérito policial em desfavor do nosso
amigo Lucas, imputando ao nosso amigo Lucas a prática de um fato definido como crime, do qual sabia que ele era inocente. Que crime é esse, pessoal? Isso é uma denunciação caluniosa do artigo 339 do Código Penal. Professor, não seria uma comunicação falsa de crime ou contravenção do artigo 340? Não. Na comunicação falsa de crime ou contravenção, o agente não imputa o fato, especificamente a uma pessoa para prejudicar aquela pessoa. Ele apenas provoca a ação da autoridade, comunicando a ela a ocorrência de um crime ou contravenção, que ele sabe que não aconteceu, mas ele não quer
prejudicar uma pessoa específica, né? Então eu, Renan, por exemplo, fui tomar um shopping com a galera depois do expediente, né? Aí falei, meu amor, falei com a minha esposa, vou chegar em casa mais ou menos 8 horas, tá? É só um happy hourzinho, tal, tomar um gelo bom, chopzinho, tal. Aí beleza, aí tô lá, pô, chopzinho, tá pagodinho rolando, todo mundo erra, pô. P tá bom, né? Quando eu olho a hora, caraca, 1 hora da manhã, putes grila, o tempo voa, né? Falei: "Caraca, não posso chegar em casa essa hora. A minha mulher já vai
estar com o rolo de macarrão assim, ó, pá, pá, só esperando, né? Eu, Paulo, preciso de um alibre, né? Vou à delegacia, rasgo minha camisa, dou uns tapa na minha cara, tal. Aí chego lá, falo: "Olha, fui vítima de um sequestro relâmpago, né? uma extorção mediante restrição à liberdade da vítima e registro a ocorrência, dizendo que fui vítima เฮ [Música] [Música] Oh. [Música] Olá, pessoal. Estamos aqui de volta, né? Enfim, pessoal, peço desculpas a vocês, a minha energia caiu e a energia cai, desliga tudo, né? Quase tudo, né? Porque tem o no break e tal.
Aí você tem que reiniciar todo, tem muita coisa para reiniciar e tal, demora um pouco parte iluminação. Então assim, peço desculpas a vocês, mas já vamos retornar aqui. Vou recomeçar a análise da questão, obviamente integralmente, né? Que são só mais duas questões e vamos para as apostas finais para fechar a nossa aula, tá? Deixa eu só ver aqui se tá certo com vocês aí, como é que tá? Deixa eu ver meu camarada aqui. Show. Um minutinho. Pronto, voltou, né? Show de bola. Vamos lá, pessoal. Bora pra tela. Vamos lá. Bora. João, servidor público do município
de Belo Horizonte, agindo com dolo compareceu uma delegacia de polícia afirmando que Lucas, colega de repartição pública, estaria desviando bens públicos em proveito próprio. Registre-se que João tinha conhecimento da inocência de Lucas, mas agiu para prejudicá-lo. Instaurado o inquérito policial para apurar os fatos, constatou-se que as alegações eram falsas. Pessoal, isso aqui é uma denunciação caluniosa, né? Ele deu causa instauração de um inquérito policial contra o Lucas, imputando a ele um fato criminoso do qual sabia que o Lucas era inocente. Fez isso só para sacanear o Lucas, né? Não há que se falar aqui em
comunicação falsa de crime ou contravenção, porque na comunicação falsa de crime ou contravenção, você não busca prejudicar ninguém, você apenas provoca a ação da autoridade comunicando a ela a ocorrência de um crime ou contravenção que você sabe que não aconteceu. Então, digamos que eu, Renan, hipoteticamente, vá para um rap hour e acaba perdendo a hora, né? Falei com a minha esposa que ia chegar às 8, aí da 1 da manhã não cheguei ainda. Putz, caraca, cara. Vou na delegacia e digo que fui vítima de um sequestro relâmpago, né? Ó, dei um tapa na minha cara,
rasguei a camisa, peguei lá um BO de sequestro relâmpago, não imputei especificamente a ninguém para sacanear ninguém, só queria o BO. Aí chego em casa com a maior cara de pau, né? Ai, meu amor. Espancaram, botaram no porta-mala do carro e fizeram sacar dinheiro. que desgraça, cara. Tudo para apanhar, né? Da minha esposa que tá chegando tarde em casa. Essa comunicação falsa de crime contravenção. Eu não quis sacanear uma pessoa. Fulano praticou esse crime contra mim, fulano furtou meu relógio, fulano me bateu. Não, eu só queria provocar na autoridade para conseguir lá o BO e
ter meu álibe em casa, né? Se é o artigo 340, não é o caso da questão. Aquele da causa instauração de um procedimento contra alguém, inquérito policial, PIC, né, do MP, ã, PAD, pode ser processo judicial contra alguém, imputando aquela pessoa um crime, ato de improbidade ou infração éticodisciplinar do qual sabe que a pessoa é inocente. No caso da questão, ele deu causa instauração de um inquérito policial contra aquela pessoa, imputando a ela um crime do qual saber que era inocente. Podia ser, por exemplo, ir ao MP e dizer que fulano praticou um crime, sei
lá, um crime de, sei lá, estelionato previdenciário. A MP vai lá, instaura um pique, procedimento investigatório criminal para apurar o fato e se verifica depois que era uma mentira. O cara sabia que a que a pessoa era inocente. Vai ser um crime de denunciação caluniosa do artigo 339, tá? Vamos lá. Vamos lá. Eh, B. denunciação caluniosa na modalidade qualificada por envolver a alegação da prática de crime contra a administração pública. Errado, né? Não há essa qualificadora aqui. O que nós temos na denúnciação caluniosa no artigo 339, parágrafo primeiro, não é uma qualificadora. Temos lá uma
majorante. Se o agente se serve de anonimato ou nome falso, aumento de 1/6. Se ele usa nome falso ou anonimato, a pena é aumentada de 1/6, tá? Não é o caso aqui. Letra C. Falso testemunho. Claro que não. Letra E, denunciação caluniosa na modalidade simples. Perfeito. Letra E, portanto, é o gabarito da nossa questão. O juiz da primeira vara criminal da comarca Alfa iniciou o julgamento em sessão plenária de um homicídio triplamente qualificado que marcou sobre a maneira a diminuta municipalidade. Durante os debates entre acusação e defesa, Tio percebeu que a família da ofendida estava
muito receosa com o deslind da relação processual. Em assim sendo, o indivíduo se aproximou da genitora da vítima e, após se apresentar, afirmou ser muito próximo do jurado João, integrante do Conselho de Sentença. Em seguida, te solicitou a entrega de R$ 1.000 a pretexto de influir no seu voto por ocasião da acreditação, afirmando que ele e João dividiriam o valor. Pessoal, é a mesma lógica do tráfico de influência, mas aqui não é tráfico de influência, aqui é outro crime do artigo 357 do Código Penal, que é o de exploração de prestígio. O agente aqui ele
solicita essa vantagem a pretexto de influenciar uma daquelas pessoas lá do artigo 357, juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Então, o nosso amigo aqui, que é o indivíduo, né, ó, eh, o Tício, ele se aproximou da genitora da vítima e disse que era amigo do Jurão, do João, do jurado João, né, e falou o seguinte: "Olha, me dá R$ 1.000 que eu desenrolo com o jurado João. Eu posso influenciar no voto do João. Me dá R$ 1.000 que eu vou lá e vou influenciar no voto desse jurado aqui.
Ele tá solicitando vantagem a pretexto de influenciar no voto daquele jurado. Isso aqui é uma exploração de prestígio. É parecido com tráfico de influência mesmo. Só que a diferença é a pessoa supostamente influenciável. Lá no tráfico de influência, a pessoa supostamente influenciável é uma é um servidor público genericamente considerado. Aqui na exploração de prestígio, a pessoa supostamente influenciável tem que ser uma daquelas do artigo 357. juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha. Então, concurso do MP, por exemplo, fulano eh pediu R$ 10.000 a uma pessoa ah para supostamente influenciar um
promotor de justiça, a não oferecer denúncia, vai ser uma exploração de prestígio, né? Por ele tá alegando que pode influenciar um órgão do MP. E se é uma daquelas pessoas do artigo 357, o crime é o de exploração de prestígio e não de tráfego de influência, tá? E aqui tem um aumento de pena porque ele alega ou insinua que o dinheiro a parte dele também se destina ao jurado. Então a pena é que é aumentada de 1/3, parágrafo único do artigo 357, porque ele alega que o dinheiro vai ser dividido, né, com o jurado. Então
é o crime de exploração de prestígio majorado de 1/3, tá? porque ele alegou que o dinheiro também se destina ao jurado. O aumento aqui não é de metade, é de 1/3. Lá no tráfico de influência, se ele alega ou insinua que o dinheiro também se destina ao servidor, é a menos de metade. Aqui é ao menos de 1/3, né? Por que, professor, essa diferença? Não sei. Opção legislativa, né? No tráfico de influência, essa alegação de que o dinheiro também se destina ao funcionário público gera aumento de pena de metade. Aqui na exploração de prestígio gera
só um aumento de pena de 1/3. É diferente, tá? Então cuidado com isso. O gabarito aqui eh vou cortar a letra B, vou cortar a letra C e vou cortar a letra D, tá? Sobre o letra A e letra E. exploração de prestígio com o aumento de pena, pois o agente alegou que o dinheiro também se destionava ao jurado. Perfeito. Letra A, portanto, é o gabarito da nossa questão. As demais são falsas. Tudo bem, meus amigos? Apostas finais aqui na hora da verdade, tá? Vamos lá. Começando com isso aqui, ó. feminicídio, alterações da lei 14994
de 2024, tá? Essa lei que é de 10 de outubro de 2024, que que ela fez? Ela é uma lei bem recente, tá? Ela é de 10/10 de 2024. A principal alteração que ela promoveu foi a seguinte. Ela retirou o feminicídio do rol das qualificadoras do homicídio. O homicídio ele era qualificado pelo feminicídio, né? feminicídio, eh, incluído pela lei 134/215, no inciso sexº do parágrafo 2º do artigo 121, ele foi colocado no Código Penal originalmente como uma qualificadora do homicídio. Então, era homicídio qualificado pelo feminicídio quando quando o camarada matava a mulher por razões da
condição do sexo feminino. Ou seja, quando há violência doméstica, familiar contra a mulher ou menospreso ou discriminação à condição de mulher, um crime de gênero, portanto, né? O feminicídio continua sendo crime, só que não mais dentro do homicídio. Ele agora está num tipo penal específico, só para ele, tá no artigo 121a do Código Penal. E tem uma pena mais severa. A pena para o feminicídio, artigo 121A do Código Penal, ela é de 20 a 40 anos, é maior do que a domicídio qualificado. Tudo bem? Então daí você conclui o seguinte, essa alteração é uma novácio,
leges impéios, é uma nova lei gravosa, logo não se aplica retroativamente. Muito cuidado com isso, tá? Se o cara praticou, por exemplo, um feminicídio em junho de 24, a pena para ele vai ser a domicídio qualificado pelo feminicídio, 12, 30 anos, porque essa alteração legislativa é gravosa, não retroage para atingir o fato praticado por ele. Cuidado, tá? Fiquem atentos a isso. Feminicídio não é mais uma qualificadora do homicídio. Ele agora é um crime autônomo, tá? Artigo 121A do nosso Código Penal é um tipo penal autônomo. Isso é relevante porque é recente. Vai começar a pipocar
em prova. Ah, professor, mas no MPU não pega lá feminicídio, realmente foge ali a a competência da Justiça Federal. Porém, né, como regra geral, né, pode ser que tenha algum caso, enfim, mas a princípio não vai ser. Mas é um tema muito fresco, né? Então é bom ficar de olho nisso aí, tá? Estelionato previdenciário. Por que isso aqui, pessoal? É o estelionato praticado contra o INSS, artigo 171, parágrafo terceirº do Código Penal. Esse parágrafo terceiro não fala do INSS especificamente, mas fala lá de entidade de direito público. E na Justiça Federal aparece muito esse crime
e obviamente quem denuncia é o MPF, né, que é um ramo do Ministério Público da União, tá? Estelionato previdenciário, o cara vai lá, por exemplo, e ele frauda tempo de contribuição para conseguir um benefício previdenciário. Ele trabalhou, contribuiu por 10 anos. Aí ele coloca lá tempos de contribuição fictícios para dar 35 anos de contribuição e conseguir se aposentar, sendo que ele não tem direito. Isso é muito comum. É o estelionato previdenciário, tá? Isso é muito, muito comum, tá? No dia a dia forense da Justiça Federal e claro na realidade do MPF. Presta atenção. Momento consumativo
para esse crime aqui. Duas situações distintas, tá? Primeiro, estamos falando aqui da pessoa que é o beneficiário desse benefício previdenciário indevido, um senhorzinho de 75 anos, que é o beneficiário daquela aposentadoria que foi concedida indevidamente, porque foi concedida mediante fraude, né? Fraudaram tempo de contribuição para ele poder aposentar. para esse senhorzinho, que é o beneficiário desse benefício previdenciário, é um crime permanente. Enquanto ele estiver recebendo aquele benefício previdenciário, o crime estará se consumando. Enquanto ele tiver recebendo todo mês benefício, o crime tá se consumando. Já para uma terceira pessoa que eventualmente tenha colaborado pro crime,
mas que não seja o beneficiário direto desse benefício previdenciário indevido. O crime é instantâneo de efeitos permanentes, se consuma no momento em que há o recebimento do primeiro benefício previdenciário indevido. Então, por exemplo, esse senhorzinho conseguiu um benefício previdenciário fraudulento porque um contador ajudou ele. Esse contador falou: "Olha o seguinte, senhor, não tem tempo de contribuição, mas eu tenho aqui, tá, um uma maracutaia qualquer, eu consigo fraudar um benefar uma contribuição e previdenciária, fraudar que tempo de contribuição, vínculos empregatícios inexistentes e eu consigo pro senhor esse benefício previdenciário indevido. Vou pedir só ali R$ 3.000,
né, sei lá quanto." E esse contador participa do crime. Geralmente é ele que vai lá e toca o crime adiante. O senhorzinho só, né, dá a anuência. para esse terceiro que participou do crime, mas que não é o diretamente beneficiado pelo benefício previdenciário, para esse terceiro, o crime instantâneo de efeitos permanentes. No momento em que há o recebimento daquele benefício previdenciário pela primeira vez, o crime tá consumado para ele, acabou, mas para o beneficiário que recebe todo o mês o benefício, vai estar se consumando o crime durante todo o período em que ele estiver recebendo
o benefício. É um crime permanente para o beneficiário do benefício fraudulento. Pro terceiro, é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Isso aqui também é importante, tá? Vamos lá. Ã, furto noturno, temas 1087 e 1144 do STJ. Temas na sistemática dos recursos repetitivos, né? É bastante importante também, tá? Furto noturno é aquele praticado durante o período de repouso noturno. Tem aquela majorante de 1/3, né? Quando o furto é praticado durante o período de repouso noturno, há aumento de pena de 1/3. Mas o STJ tem dois temas repetitivos muito importantes. Primeiro é o tema 1087, que diz
o seguinte: "A majorante do repouso noturno, ela não se aplica ao furto qualificado, só se aplica ao furto simples. Então, muito cuidado com isso. Por exemplo, realidade da Justiça Federal, né? Digamos que hipoteticamente o camarada entrou numa agência da Caixa Econômica Federal à noite, 3 da madrugada, período de repouso noturno, arrombou, destruiu uma porta, sei lá, arrombou um cadeado para entrar, né, naquela agência e subtraiu alguns valores. É um furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e é federal, né? foi praticado durante o repouso noturno, mas não tem a majorante porque é um furto
qualificado. Essa majorante não se aplica ao furto qualificado, só furto simples, tá? Tema 1087 da sistemática de recursos repetitivos do STJ. Tema 1144. Quando é que há o furto noturno? A majorante do repouso noturno, né? Para que haja essa majorante, basta que o furto seja praticado à noite e durante o período de repouso noturno. Claro, desde que não seja um furto qualificado. É irrelevante o fato de ser praticado esse crime numa casa habitada ou desabitada, se foi praticado no estabelecimento comercial, irrelevante. Ah, foi praticado na via pública, não interessa, tá? foi praticado à noite e
durante o período de repouso noturno, que é o período da noite em que as pessoas naquela localidade costumam se retirar para repousar, foi, tem a majorante, claro, desde que não seja um furto qualificado. Então o cara furta um veículo que tava na rua 3 da madrugada vai ter a majorante. Ah, mas era um veículo, tava na rua, não importa, né? O cara entra numa casa 3 da madrugada e furta um relógio, né? Ah, mas a vítima tava acordada. Não importa, vai ter a majorante, claro, desde que não se trate de um furto qualificado, tá? Então,
cuidado com isso. Isso é bastante importante também. Desobediência, crime do artigo 330, tema 1060, do STJ, tá? Desobediência à ordem de parada dada no trânsito. Isso é muito importante. Por quê? Havia uma discussão. Se o cara desobedece uma ordem de parada dada no trânsito, é crime, desobediência ou é só infração de trânsito? A resposta é depende, é a posição do STJ no tema 1060. Se é uma ordem dada num mero contexto de trânsito, regulação viária, né? Olha, não pode passar aqui não que a rota tá interditada, caiu uma barreira aqui, sei lá, né? tombou um
caminão, aí a pessoa descumpre a ordem e passa assim mesmo. É só infração de trânsito. Agora, se é uma ordem de parada dada num contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, aí é crimes obediência. Então, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, tá lá assim, ó, com fuzil para fora, todo mundo assim, né, fazendo uma blitz numa rodovia federal. Aí passa um veículo, o PRF fala: "Encosta aí o veículo, condutor não para o veículo e descumpra a ordem de parada e foge. Crime de desobediência porque foi uma ordem dada no trânsito, mas num
contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes tem crime desobediência. Cuidado, tá? Importante para vocês. Contrabando de cigarros. Tema 1143 do STJ. Você sabe muito bem que o contrabando é importação ou exportação de mercadoria proibida, né? Não se confunde com o descaminho. No descaminho do artigo 334, o agente pode importar ou exportar mercadoria, mas ele ilude o fisco. Ele emprega um expediente enganoso para enganar o fisco e pagar um tributo menor ou não pagar tributo nenhum. no contrabando é importação ou exportação da mercadoria proibida ou mercadoria que dependa de uma autorização especial para
ser importada ou exportada e o cara não possui essa autorização. É o contrabando. O contrabando de cigarros, né? A conduta de importar clandestinamente e sem autorização cigarros, ela configura a princípio contrabando, artigo 334A do Código Penal. sempre se entendeu que pro contrabando não cabia o princípio da insignificância, ao contrário do descaminho. Só que mais recentemente se entende que cabe em significância para o contrabando no caso de pequena quantidade de medicamentos para uso próprio e também mais recentemente tema 1143 do STJ, passou-se a admitir a aplicação do princípio da insignificância para o contrabando de cigarros quando
a quantidade apreendida não ultrapassar 1000 maços de cigarro. Se a quantidade apreendida não ultrapassa 1000 maços, dá para aplicar o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros. Tudo bem, senhores. Muito cuidado com isso. E por fim, prescrição da pretensão executória. Prescrição é um tema que eu não gosto de trabalhar em revisão de véspera, em hora da verdade, por quê? É um tema que demanda muito tempo. Eu não consigo explicar a prescrição para você em menos de meia hora. Não dá. Para explicar bem, fazer uma questão boa. É meia hora, cara, porque tem muito
detalhe. Então não dá para fazer isso em revisão de véspera em hora da verdade, né? Se que ser no curso completo mesmo, não tem jeito. Mas tem um tema importante, quero falar com vocês, que é o tema 78 de repercussão geral do STF, que é relativamente recente, tá? Tema 788 do STF, tema de repercussão geral, tá? Fala do termo acó. Que é o termo acó? É o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Você sabe muito bem que a prescrição pode ser prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Uma coisa e outra. Prescrição
da pretensão punitiva é a prescrição da pretensão de punir. Eu estado perco o direito de dizer: "Você é o culpado por esse crime". Perdi esse direito, né? Porque passou o prazo, né? Camarão que dorme on da leva prescreveu. Eu não posso mais vir a condenar você definitivamente por esse crime. Tá prescrito. Eu não posso dizer de fato você é o culpado. Prescreveu. Prescreveu a pretensão que eu tinha de falar você é o culpado. É a prescrição da pretensão punitiva. Já a prescrição da pretensão executória é a seguinte: Eu, estado, já te condeni definitivamente. Você já
foi condenado, já era. Babal, já foi condenado definitivamente. já entre aspas punir você no sentido de que eu disse você é o culpado. Só que eu preciso executar a pena imposta. Eu impus a pena a você, mas agora eu preciso executar essa pena, fazer você cumprir essa pena. De fato, essa pretensão de executar a pena também pode prescrever. É a prescrição da pretensão executória da pena. O termo inicial de contagem, qual que é? Quando é que começa a correr o prazo de prescrição da pretensão executória? Veja, embora o Código Penal fale em trânsito emjulgado para
a acusação, o STF, ao julgar o tema 788, repercussão geral, fixou entendimento, a tese, no sentido de que o termo inicial de contagem do prazo de prescrição da pretensão executória, ele é o trânsito em julgado para ambas as partes. quando de fato transita em julgado mesmo, acabou, né, para todo mundo, não tem mais recurso, aí é que surge pro estado a possibilidade de executar a pena imposta, já que não se admite no Brasil como regra a execução provisória de pena criminal. Então, só quando transita em julgado para ambas as partes, é que o estado pode
executar a pena imposta. Ora, então se só a partir daí surge pro estado a possibilidade de executar a pena imposta, é só a partir daí que pode começar a correr o prazo prescricional. Então, o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória da pena imposta é o trânsito emjulgado para ambas as partes e não o trânsito em julgado para acusação. Porque mesmo que transite em julgado para acusação, porque ela não recorreu da sentença, a defesa recorreu. E se a defesa recorreu, o que acontece? O processo não transito em julgado. Aquela sentença, embora condenatória, não
pode ser executada ainda porque a defesa recorreu. Então, se ela não pode ser executada, não faz sentido que o prazo de prescrição da pretensão executória esteja correndo. É a posição do STF, tema 788, de repercussão geral, tá? Muito importante, fiquem atentos a isso. Tudo bem, senhores? Meus amigos, fechamos assim a nossa hora da verdade para o concurso do MPU. [Música] Meus amigos, muito obrigado a vocês todos. Desculpem aí pela falha técnica de queda de energia, né? Não teve jeito. Eh, mas deu para ir, né? Deu para ser uma aula produtiva, creio eu. Obrigado a vocês
todos. Leinha, Natália Silvestro, Cléber JS, Max Snoop, Mirts também na área, Mateus Assis, a George Leana, valeu. Eh, não, não pode ir no entendimento STF, só fala isso, tá? Vai no entendimento STF, ponto, tá? Tema 788 é o trânsito em julgado paraas outras partes. Vai por mim. Eh, Jorge, Helena, Leana, Deinha, André Martinez, obrigado. Alexandre Neves, Elisâela Muniz, Débora Marques, obrigado, Débora. Fico feliz que tenham gostado. É uma aula diferente, uma aula mais corrida. Quem me conheceu agora fala: "Cara, esse não dá para estudar com esse cara, ele fala muito rápido". Cara, é uma aula
diferente, é uma aula muito corrida mesmo, porque é muito conteúdo, tem uma revisão, é um pupurri sobre um tema e outro aqui a colar. Não é uma aula regular. Na aula regular a gente é mais, né? Slow down, slow down, né? Mais devagar, mas passito, passito, né? Eh, Juliana François, obrigado. Valeu, Juliana, valeu, Harley. Obrigado. Lucilene Florentino também. O Antônio Nizer, obrigado. David Conde, valeu. Pâela Roberta, Luciana Gaspar, Bárbara Mariana, meus amigos, muito obrigado a vocês todos, tá? Prazer imenso estar com vocês. Agradeço imensamente a cada um pela atenção e desejo, claro, uma excelente maratona
de estudos, uma excelente prova. a cada um de vocês. Valeu, David, Laila, Luciana, Antônio. Obrigado. Até a próxima. Valeu, [Música] Oh. [Música]