o olá pessoal eu sou professora gisele mendes na universidade estadual de maringá e hoje nós estamos aqui para fazer mais um episódio do nosso quadro qual é a diferença pois bem no nosso quadro qual é a diferença de hoje nós vamos tratar a diferença entre falsidade ideológica e falsidade documental todos esses deles pertencem ao título dedicado a fé pública ou seja são crimes contra a fé pública contra a crença da população na autenticidade de documentos de decorações da identidade das pessoas é um bem jurídico coletivo muito importante pelo qual as pessoas a coletividade em geral
que é grande vítima desses crimes acreditar na autenticidade de moedas de documentos de declarações de fatos da identidade pessoal e que o sissó é alterada adulterada pelos autores dos crimes com vistas a parecer autêntica ok bom importante que nós temos vários crimes dentro dos crimes contra a fé pública que estão em relação bom e que podem configurar diversas espécies de falsidade de acordo com o nosso código penal nós temos a falsidade documental e nós temos a falsidade ideológica a diferença entre as duas pessoas fundamental para a gente entender e não se confunde porque ela se
diferenciam essencialmente a falsidade de documentos públicos ou particulares elas estão ali nos artigos 297 298 do nosso código penal 297 nós temos o crime de falsificação de documentos públicos em 298 um pouco menos grave nós temos a falsidade de documentos particulares bom essa falsidade que está a falsidade documental nesses dois artigos é chamada falsidade material que que tu quer dizer mas temos ali crimes em que a uma adulteração uma contrafação ou seja realização de todo o novo documento falso com vistas a parecer verdadeiro é muito importante aqui nós temos uma verdadeira e são de um
documento falso pelo sujeito que realiza a falsidade autor do crime o alteração de partes de um documento verdadeiro acrescentando nele informações falsas então nós temos a contrafação que era toda a confecção de um novo documento falso ou nós temos adulteração ou alteração de uma base de documento verdadeiro em que são apostas informações falsas essa é a falsidade documental a principal característica dela é que ela deixa marcas então é possível ser provada através de perícia a perícia técnica vai comprovar que existe uma assinatura falsa que existe um selo público falso que existe alguma insígnia falsa ou
seja aqui timbre ou alguma característica ali uma letra uma assinatura foi colocada foi aposta no documento verdadeiro mas de forma falsa não é equivalente a verdade ou então nós temos toda a realização de um novo documento vamos imaginar uma carteira de identidade um passaporte nacional é totalmente falsificado quem nós teremos a contrafação quando todo o documento é esse falsificado é passivo então de comprovação pericial certo e o aspecto externo do documento por se ele é falsa e só pode ser cometido através de ação delito é cometido por comissão eu preciso realizar o novo documento falso
ou ter a parte de um documento verdadeiro tornando falso certo então existe existem duas características muito marcantes da falsidade documental que é o fato de haver uma mutação da verdade a mutatio veritax e também uma imitação da da verdade que a imitar as tiveres né então o tássio veritatis eu mudo a verdade mas a imitasse o velho também é muito importante porque a imitação da verdade significa os documentos eles são tem um aspecto muito vale de verdadeiro eles são atos a enganar a população ok apto a encarar república que o grande bem jurídico aqui protegida
por isso mesmo esses crimes de falsidade pessoal eles não se confu o primeiro o estelionato lá no artigo 171 que está no título dedicado aos crimes contra o patrimônio segundo título do nosso código penal ele espera um beijo jurídico individual que é o patrimônio então quando a ali um engodo uma fraude você também para obter proveito patrimonial nós temos um delito que fere um bem jurídico individual que fere uma pessoa um conjunto determinado de pessoas nesse escrito nós estamos analisando gente a fé pública bem jurídico coletivo e todas as pessoas podem ser enganadas tanto que
as pernas são mais altas a pena para falsificação de documento público é de dois a seis anos de reclusão e a pena para ser falsificação de documento particular pede uma cinco anos de reclusão então são penas mais pesadas justamente porque qual que é a pessoa resta enganada bom sendo documento particular uma declaração enfim uma carta aí nós temos o crime do artigo 298 mas também com essas características de contrafação adulteração imitação da verdade e falsidade ok bom e nós temos a falsidade ideológica onde é que ela está aposta no artigo 299 299 do nosso código
penal a falsidade ideológica uma falsidade de conteúdo o documento é perfeito na sua aparência não é possível realizar a prova pericial para comprovar que aquele documento é falso a declaração o documento atestado ou certificado são perfeitos emanados de autoridade autêntica feitos e realizados consubstanciados justamente por quem tem competência para fazer o seja o documento público ou particular ok a falsidade ideológica 299 pode acontecer em relação do metrô documentos públicos ou particulares isso em diferentes mas o mais importante é que o conteúdo declarado é falso seja por ação ou por omissão então este crime ele tem
penas condicionadas também é o tipo de documento que é falsificado sendo mais grave a falsidade ideológica de documento público e menos grávido a falsidade ideológica de documento particular mas de qualquer forma é importante saber não tem como provar o perícia pessoal a falsidade ideológica se prova por outras maneiras através de provas testemunhais através da recuperação de outros documentos que possam atestar que o que está escrito ali não é verdade tem um análise do documento ele é perfeito o certificado diploma uma declaração um documento qualquer ele é perfeito porque a pessoa competente o assinou e ela
cumprir todas a sua mulher formalidades legais além de ter um conteúdo que também parece ser verdadeiro no entanto quando eu faço uma comprovação de isso através de testemunhos de outras pessoas que conheço a realidade dos fatos eu acabo vendo que tá escrito ali é falso seja porque se colocou de mais ou seja se acrescentou o coração algo que não é a realidade não corresponde à realidade dos fatos seja porque se omitiu um determinado fato que sim aconteceu né eu posso por exemplo que ele denunciar uma pessoa e proteger a outra e com isso eu estou
também fazendo uma declaração id a calça a partir do momento que o mito na minha declaração seja um atestado onde for que tal pessoa também é cometer um início do importante eu já estou beneficiando com a minha omissão e não equivale a autenticidade dos fatos então a falsidade ideológica é uma falsidade das ideias do mundo das ideias e que não pode ser comprovada por perícia mas apenas pelo testemunho a recuperação de outros documentos que comprovem que o que eu coloquei ali não é verdade o que o mente algo o que é verdadeiro ok isso pode
acontecer também documentos privados em documentos públicos em declarações em e-mails em declarações que se faça pela internet enfim tudo que tem validade hoje de seja no meio é inscrito ou no meio documental tradicional em papel ou no meio digital também se fazem declarações e se elas forem ideologicamente falsas o clima eu do artigo 299 do código penal brasileiro dentro da falsidade ideológica é o crime o 299 mas nós temos ali uma série de crimes que a gente pode derivar o tempo artigo 304 ele fala no uso de documento falso eu faço um documento falso seja
é materialmente falso ativos 297 documento público 298 documento particular do código penal e se eu faço uso de um documento falso ideologicamente falso o que acontece a doutrina é praticamente unânimes em dizer que o artigo 304 que se refere ao uso de documento falso é o chamado pós-fato impunível esse fato ele não vai ser punido se o próprio é impróprio falsificador do documento é quem utiliza depois é um crime grave também tem inclusive penas equivalentes né nós temos a chamada norma penal incompleto ou imperfeito não apenas quais são as penas de usar o documento falso
a mesma da falsificação mas tem o mesmo sujeito falsificador que vai lá em uso esse documento para si mesma e pode também falsificar para terceiros né esse terceiro responderão pelo uso de um documento que eles sabem ser falso artigo 304 do código penal mas eu faço fico para o meu a esse eu faço uso documento falso eu sei se é falta eu não respondo pela artigo 304 eu respondo somente pela própria falsificação chamado pós-fato impunível outra coisa importante é que muitas vezes os documentos falsos gente podem ser utilizados para a prática de golpes delitos patrimoniais
aí o remeto novamente nossa explicação ao estelionato artigo 171 do código penal com pena de um a cinco anos de reclusão se é um proveito patrimonial e eu faço fiquei por exemplo um cheque as caminha carteira de identidade um documento de alguém para conseguir fazer uma compra ou para conseguir obter algum proveito patrimonial aí nós chegamos numa numa conjunção ou seja segundo a súmula 17 do stj é uma súmula bem antiga se utilizo como meio a falsidade eu consegui um documento para conseguir praticar minuto patrimonial e não a maior potencialidade lesiva então a falsidade é
absorvida pelo estelionato tá então a sesau em um estelionato e é por ele sua vida é a súmula 17 do stj diz que não se aplica o creme de falsidade uma vez que ele é caminho para realização do estelionato que tem por meio justamente o emprego de uma fraude neste caso fraude documental respondo só pelo espionado ok importante também dizer que outros documentos falsificados tem alguma especificidade no código penal por exemplo a falsidade de atestado médico que é uma falsidade ideológica também e pela qual o médico médico autenticamente médico vai responder quando a testa que
alguém por exemplo tem uma doença e não a tem o conde está saudável na verdade até uma doença aí nós temos o que falsidade ideológica o documento em si é perfeito é o médico com seu crm que após a assinatura um papel timbrado autêntico porém no conteúdo eu consigo verificar por testemunhos e outros acontecimentos que a pessoa não estava doente na verdade utilizam um documento falso respondendo pela utilização do documento falso 304 e o e pela falsidade de atestado médico do artigo 302 do código penal mas aí o verdadeiro médico certo se alguém se faz
passar por médico aí nós temos a outros crimes ligados à saúde pública como nós já falamos ligados ao fato desses do para o exercício da medicina do artigo 282 do código penal além da falsidade documental da que eu estou assinando no lugar do médico e nem médicos ou aí nós vamos para a falsidade documental do artigo 298 aquele atestado e materialmente falso e ainda mais ao exercício ilegal da medicina do artigo 282 do código penal é muito importante que todos esses clientes eles sejam destrinchados para não se confundir em caso a pessoa usa uma identidade
falsa e passe por outra pessoa nós temos aí acidente uso de identidade falsa do artigo 307 do código penal então só pra encerrar esse clima mais leve então eu menti sobre a minha identidade a minha identidade civil meu estado civil o filiação e outros dados importantes que me identificam como a história porém marte 307 que também abarca outros dados importantes da vida da pessoa títulos acadêmicos então me faço passar por alguém que tem um doutorado mestrado título académico importante quando não tem ele é um crime expressamente subsidiário então usar identidade falsa é o creme do
307 se não houver ali no bojo um crime mais grave e quais são esses crimes mais graves quando eu mesmo falso fiquei algum documento me fazendo por se passar por aquilo que eu não sou tão seu falsifica o meu currículo e coloco naquele currículo público eu tenho tido que eu não tenho na verdade eu já estou cometendo a falsidade ideológica tá perfeito mas o conteúdo é falso e claro que é falsa identidade do artigo 307 que é um creme expressamente subsidiário não vai ser aplicada ficando somente então a falsidade ideológica do artigo 299 bom por
hoje é só espero que vocês tenham gostado e mais tarde nós voltaremos com mais um quadro qual é a diferença do canal professor gisele mendes muito obrigado e até a próxima