AULA 6 - ATO ILÍCITO - CULPA

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ÉRICA MOLINA RUBIM
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero muito que sim. Vamos dar continuidade ao nosso estudo da R...
Video Transcript:
o Olá pessoal tudo bem com vocês faz muito aqui sem bem-vindos ao meu amado Direito Civil bem-vindos a este canal que tá caminhando né tá crescendo a partir daí do interesse de vocês para quem não sabe esse canal ele foi criado simplesmente para atender os meus alunos da graduação Eu trabalho em uma universidade e por conta da pandemia então eu criei o canal para a gravar aula aulas para os meus alunos e na virada do semestre como agora são aulas online eu iria encerrar o canal porém percebi que muitos alunos acabaram vindo né de outros
locais Desse nosso Brasil e pedindo para que eu continuasse Então eu tenho tentado continuar na medida do possível e preciso muito aí saber se era do interesse de vocês que eu continue a gravando essas aulas então por isso eu preciso que você que ainda não é inscrito o amor se inscreva E aí eu vou entender que eu devo me dedicar um pouquinho mais e gravar outras aulas de outros conteúdos de Direito Civil se você já inscrito meu muito obrigada se você já tem me seguindo lá nas redes sociais já mudado recadinho muito obrigada pela confiança
e se puder então compartilhe esse canal com outros colegas de vocês e aí assim a gente pode fazer esse esse canal se tornar um canal então mais acessível a todos então vamos aqui continuar o estudo da responsabilidade civil aquiliana vamos lembrar que a gente está analisando artigo 186 do Código Civil que trata então dos pressupostos do dever de indenizar Então para que alguém seja obrigado a indenizar o outro em razão então aí de um evento danoso eu tenho que comprovar quatro pressupostos a conduta humana culpa nexo de causalidade e bom então nós analisamos na nossa
aula passada o primeiro elemento primeiro pressuposto que a conduta humana Vimos que essa conduta humana ela precisa a existir a partir então da ocorrência de um fato próprio Às vezes pode ser um fato de terceiro mas também pode ser um fato de uma coisa ou de um animal que esteja sob a guarda que esteja sobre a vigilância então de uma pessoa essa conduta danosa ou seja essa conduta que causa um dano é que pode gerar o dever de indenizar mas não é qualquer tipo de Conduta não é qualquer tipo de comportamento existe um segundo elemento
segundo pressuposto é importantíssimo que é ele que a gente vai analisar nessa aula então vamos falar um pouquinho da culpa então quando a gente fala lá quando a gente começa a ler né o artigo 180 é aquele que por ação ou omissão voluntária ou negligência ou imprudência então ali naquele texto a gente já identifica duas espécies de culpa quando ele utiliza a palavra voluntária ele tá falando da culpa Lato Sensu essa culpa Lato Sensu ela se equiparar ia ao dolo o dolo lado direito penal Vale lembrar que o código civil ele não faz qualquer distinção
entre dolo e culpa na verdade o direito civil trata da responsabilidade de uma pessoa trata daquela conduta da nossa né escolhida por uma pessoa como culpa só que a diferencia em culpa Lato Sensu e culpa Stricto Sensu o Lato Sensu a gente poderia fazer uma equiparação com o dolo lado direito penal quando então o artigo 186 usa a palavra voluntária ele está dizendo então que aquela conduta danosa ela foi escolhida ela foi proposital ela foi uma conduta então em que havia ali o interesse em causar um dano então quando alguém vai numa rede social e
né denigre a imagem de alguém escreve lá né me paga lembra do grupo né que a gente viu o grupo a pessoas que me devem né então quando eu coloco esse tipo de informação numa rede social eu estou voluntariamente querendo prejudicar do meu devedor Então isso é uma conduta voluntária escolhida por mim de uma forma Consciente e inequívoca melhores estamos falando de uma culpa Lato Sensu mas há 186 continua após a, depois do voluntário e vai dizer negligência e imprudência ele está falando de uma culpa Stricto Sensu o que seria no penal a culpa então
é aquela conduta da nos em que não há intenção mas mesmo assim causa dando a outra pessoa então a culpa Stricto Sensu ela decorre e apesar do código do artigo 186 ele falar de negligência e imprudência eu também tenho que fazer aí uma interpretação mais extensiva porque nós sabemos que existe uma outra conduta aí que pode gerar dano mesmo que não a intenção que é a imperícia então a natureza jurídica da imperícia é a mesma natureza jurídica da negligência da imprudência então isso significa e apesar de 186 não haverá palavra imperícia Sim ela está a
ali amparada ela está hálito telada pelo artigo 186 e já vamos falar sobre isso o que a gente precisa compreender é que quando a gente fala de culpa na responsabilidade civil Não importa se a culpa Lato Sensu ou Stricto Sensu o elemento culpa ele é predominante para responsabilidade em indenizar a mínima culpa mais leve culpa ainda assim gera o dever de indenizar diferente lá do penal porque lá no penal vocês sabem que dependendo do tipo de culpa em se tratando de uma culpa levíssima isso pode ser uma excludente de responsabilidade estão lá o penal se
a culpa é uma culpa levíssima eu tenho Inclusive a possibilidade de não responsabilizar o agente causador do dano o que não acontece no direito civil no Direito Civil o pouco importa se a culpa Lato Sensu ou strictu Sensu ainda sem haverá o dever de indenizar professora Então por que que a gente está estudando a culpa em a separado né sobre essas duas espécies porque quando a gente estuda a culpa a sendo essa culpa voluntária ou sendo essa culpa involuntária essa espécie desculpa ela vai ser levado em consideração quando da fixação do valor da indenização o
elemento culpa é aquele que gera a aquele sentimento ou aquela necessidade de você punir alguém lembra que eu disse para vocês que a responsabilidade se vê lá tem um caráter dúplice Olá seja ela vem para minimizar as consequências sofridas pela vítima mas a responsabilidade civil ela também vem com caráter pedagógico eu preciso ensinar o causador do dano para que ele não cause novamente aquele dano ou outros danos semelhantes e É nesse elemento que eu vou aplicar essa esse caráter pedagógico porque se alma culpa voluntária se é uma culpa Lato Sensu essa culpa ela merece maior
ensinamento Ela merece maior punição ser uma culpa Stricto Sensu que acontece involuntariamente por causa de um descuido por causa de uma falta de atenção essa culpa ela talvez não mereça tanto Rigor no seu ensinamento tanto Rigor no seu caráter pedagógico do que a culpa lato sexo mas que fique bem claro pouco importa que culpa é o nível de culpa e assim sempre haverá responsabilidade civil A não ser que ocorram excludentes de responsabilidade o que iremos estudar na sequência vamos lembrar que esse elemento culpa ele só existe quando se tratar de responsabilidade subjetiva vamos lembrar que
o código civil e se matando de responsabilidade civil adota a teoria da responsabilidade subjetiva entendendo que para que alguém seja obrigado a indenizar terá então que comprovar quatro elementos Agora se a legislação determina que para aquela situação específico se aplica a responsabilidade objetiva Esse é o elemento que será excluído que será dispensado da comprovação pelo autor esse autor só vai ter que comprovar com luta né a qualidade e dano a culpa ficará para o réu que deverá demonstrar que há uma excludente da responsabilidade por exemplo colocando aí culpa exclusiva na vítima a em um dos
casos bom essa responsabilidade civil extracontratual que nós estamos estudando agora essa responsabilidade civil aquiliana ela decorre de um dever então quando a gente fala de um contrato quando a gente fala então de uma relação obrigacional que está assumida através de um contato a gente sabe que a responsabilidade civil decorrente daquele ato é uma responsabilidade contratual Ou seja eu ajo com culpa quando essa essa conduta tiver descrito no próprio contrato então próprio contato vai dizer quando eu acho com cupom não que o dever que eu tinha que ter cumprido e não comprei Ou seja eu tinha
obrigação de entregar 1 eu entreguei se eu não entreguei eu age com culpa Essa é a predominância tanto é que em um ônus de Se provar culpa na responsabilidade contratual é do devedor é o devedor que vai ter que dizer que ele não teve culpa porque se ele assumiu um dever voluntariamente um dever que ele não precisava sumir mas ele assumiu vai se deveria ele não cumpriu então está ali estaria ali presumido o elemento culpa cabendo ao devedor falar não eu não age com culpa foi em razão de caso fortuito ou força maior Por exemplo
agora quando a gente fala de responsabilidade civil aquiliana Extra contratual o dever assumido não é um dever específico não é um dever que está ali materializado em contrato é um dever jurídico Genérico e onde está esse dever jurídico genérico aqui no artigo 186 do código e a gente tem que fazer uma leitura do 186 e entender Qual é a mensagem do Código Civil está dizendo então o que que vende 86 só dizendo para dizer assim olha quando você for se comportar que você tome todo o cuidado possível para não causar um ato ilícito e para
que você não cause dano a outrem então é a mensagem que o 186 só dizendo quando o código descobrir o código civil vem diz assim olha mataram alguém Artigo 121 pena né reclusão lá lá que ele tá dizendo que tem uma mensagem implícita ali você não deve matar uma pessoa não cometa um crime de homicídio o 186 ele tá passando essa mensagem Olha você vai se comportar ótimo você tem o direito de se comportar agora ao se comportar não o cometa dando a outra pessoa de forma voluntária ou involuntária é porque senão você terá o
dever de indenizar Então esse dever de cuidado para a responsabilidade civil extracontratual é a parte daquele dever genérico que está aqui implícito no artigo 186 agora vamos analisar um pouquinho a culpa Stricto Sensu né que aquela culpa em voluntária é aquela culpa que decorre da falta de cuidado ao me comportar Então na verdade não há uma intenção Na verdade eu fui descuidada eu fui desatenta eu fui desidiosa Então nesse caso eu agindo me comportando não penso direito não presto atenção não dou ali todo o cuidado necessário para aquele comportamento e esse comportamento acaba causando um
dano a outra pessoa e essa culpa também gera o dever de indenizar também já era o dever de indenizar dependendo do comportamento então o valor da indenização ele pode ser menor do que da culpa lato sexo então a gente você já analisaram isso quando vocês estudaram direito penal porque vocês viram que lá um dos elementos da culpa essa culpa involuntária mas aqui a gente só retoma um pouquinho desses conselhos lembrando a vocês que a palavra imperícia não aparece no artigo 186 só aparece a imprudência EA negligência mas por uma interpretação do texto da Lei por
uma interpretação extensiva porque a imperícia têm a mesma natureza jurídica da imprudência da negligência também se aplica nesse caso se alguém sendo em perito causar dano a outrem também haverá o dever de indenizar tá então e é quando eu ajo precipitadamente Ou seja eu não deveria agir daquela forma mais acabo agindo eu não deveria ter aquele comportamento Mas acabo o fazendo a negligência Eu não eu deveria ter feito algo e não fiz isso é ao contrário da imprudência eu tinha que ter um comportamento e não o fiz E aí perícia é eu agi eu me
comportei mas me comportei em desacordo com aqueles critérios necessários para aquela função me faltou competência me faltou capacidade então eu não tenho habilidade necessária para exercer aquela função então por exemplo o advogado que perde prazo é um advogado incompetente Por que que ele é incompetente porque ele sabe que tudo que ele precisa não é para cumprir com a sua função Depende de prazos senão a o caso fortuito ou força maior ele perdeu um prazo Então a gente vai dizer que ele é inábil ele não tem a capacidade necessária para exercer a sua função um médico
que acaba para escrevendo o medicamento no lugar de outro ele erra um medicamento né então ele é um médico incompetente ele agiu por imperícia claro que haverá necessidade de indenizar Apesar dessa conduta não está prevista de forma expressa no artigo 186 todas elas sim geram o dever de indenizar o juiz vai analisar claro que em conjunto ahn que extensão do dano né para que haja a punição para que haja que a responsabilização tanto para ensinar o agente causador causador do dano quanto para a lhe dar a vítima a reparação a necessária bom vamos falar um
pouquinho dessas espécies de Ah tá vamos começar falando do grau da culpa vai a culpa Como eu disse para vocês no código civil ela pode ser uma culpa grave level levíssima e independentemente desse grau haverá o dever de indenizar o grau da culpa ele vai ser analisado quando quando da fixação do valor da indenização Então Ju está analisando uma petição inicial está analisando uma contestação estava analisando as provas que foram ali apresentadas durante a instrução processual para dar sentença dele tem olhando a Lisa tem conduta até tem nexo de causalidade tem tem dano tem tem
culpa tem que tipo ele não Analisa que tipo ele não está analisando nesse primeiro momento e se a culpa é grave ou se é leve cima tem culpa uma culpa mínima tem então procedência da ação dever de indenizar agora o juiz vai fixar o valor da indenização bom então o estado o valor da indenização ele vai observar Qual é o grau desta culpa aí ele vai ver se é leve e levíssima ou grave tá então exemplo aí uma culpa grave ou a pessoa que sai dirigindo embriagado e causa um acidente automobilístico por exemplo né uma
culpa leve a um pai de família que saiu dirigindo o está dirigindo ali até o trabalho e acaba se distraindo com o inseto dentro do veículo por exemplo né causa acidente e tem ali o dever de indenizar uma culpa levíssima vou usar o mesmo exemplo é o pai de família que está ali dirigindo e ele as se distrai porque a criança o seu filho que tá no banco de trás na cadeirinha devidamente a protegido ele engasga tá ele se distraiu e bateu o veículo uma culpa mais uma culpa em breve cima então Existem várias situações
em que eu vou poder mensurar o grau dessa culpa e grau esse que vai ser levado em consideração a na hora do dever de indenizar temos ainda Como eu disse para vocês a culpa contratual EA culpa extracontratual a culpa contratual a diferença predominante né quando eu tenho essa culpa decorrente de um contato é que o credor quando entrar com ação Ele só tem que comprovar o que a existência do negócio jurídico quem vai ter que provar que não teve culpa é o devedor ele que vai ter que dizer que não houve culpa do não cumprimento
daquela obrigação do não cumprimento daquele contrato porque isso Professora porque o dever que o devedor assumiu no contato é um dever que ele assumiu voluntariamente ele não precisava ter assumido aquele de ver ele assumiu porque ele quis e olha só o meu porque ele quis e ele disse cumpriu pressupõe-se que ele descumpriu com culpa tão Exemplo né olha lá você leva o seu carro para lavar né E aí você contrata um serviço para lavagem do seu veículo e ele faz isso daqui né Ele lava o seu carro por completo lavagem completa claro né uma culpa
decorrente de um contrato culpa contratual E aí nesse caso sempre provar que ele teve culpa não você dono do carro vítima do dano prova que tem contrato Pronto ele que vai ter que vir para tentar provar que ele não teve culpa o que não é o caso aqui dessa situação tá e a compra esse da contratual a culpa aquiliana é aquela que decorre daquele dever jurídico genérico tá lá no 186 eu vou me comportar Então eu tenho que tomar todo e não causar dano a outra pessoa eu posso ter um animal eu posso ter um
cachorro posso só que eu tenho que entender aqui esse animal Esse cachorro não pode causar dano a outra pessoa temos algumas espécies de culpa aí na para falar e a gente continua na nossa próxima aula espero que vocês fiquem bem fiquem com Deus e até lá
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