PROCESSO PENAL: AÇÃO PENAL (Aula 05)

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Evaldo Rodrigues
YouTube Professor Evaldo Rodrigues Olá pessoal, trazendo para vocês a 5º aula do curso de AÇÃO PENA...
Video Transcript:
olá meu povo Amado tô tranquilo com vocês Professor Evaldo na área mais uma vez para dar continuidade ao estudo da ação penal privada Essa é a ideia bloco passado falamos dos conceitos iniciais Falamos também da questão das características dos princípios das questões comuns entre a pública condicionada e a privada e nesse bloco A partir de agora vamos falar da disponibilidade Como o próprio nome tá dizendo são as situações em que você vai dispor da ação privada seja de maneira direta ou indireta mas vai deixar para lá a ação privada e aí nós vamos falar da
decadência da renúncia do perdão da vítima e da perempção Isso é uma parte mais técnica uma parte mais aprofundada mas que cai pra caramba na sua prova e você tem que prestar atenção em cada detalhezinho desse Lembrando que qualquer dúvida Fala comigo bebê tá chega lá meu transparente Favorito Tira aqui uma duvidazinha do seu querido aluno que está assistindo suas aulas E aí a gente vai batendo um papo tranquilo simbora vamos paraa disponibilidade calcem seus protetores bucais e vamos para mais um round aqui comigo simbora slide na tela disponibilidade e aí como eu acabei de
falar a disponibilidade é o estudo da decadência da renúncia do perdão da vítima e da perempção Vamos começar com a decadência nós Já estudamos a decadência quando estudamos a ação penal pública condicionada Essa é a ideia aqui vai ter a mesma ideiaz inha a mesma coisinha Só que agora é na ação penal privada Agora é para dar entrada com a queixa crime Então vamos lá olha o que tá escrito aqui ocorre pela omissão da vítima em propor ação privada no prazo de 6 meses contados Como regra do conhecimento da autoria da infração é um prazo
decadencial lembra não se prorroga não se suspende e muito menos se interrompe e ocasiona a extinção da punibilidade na verdade não vai ter nem ação Essa é a ideia professorzinho do meu coração volta aqui para mim professorzinho do meu coração a gente já viu isso na ação penal condicionada Não já já só que olha o detalhe se liga na ação penal pública condicionada a vítima tem 6 meses contados do conhecimento da autoria para representar o delegado ou ao MP ou ao juiz lembra a representação é ato informal só precisa que a vítima chegue lá e
deu o ok para ter início ao inquérito ação penal E por aí vai então na ação penal pública condicionada da representação os se meses da autoria para representação agora aqui eu tô falando da ação privada mestre aqui é para dar entrada na justiça direto pro juiz tem delegado não tem nada disso não nem MP tem aqui é direto na justiça para o juiz agora a vítima vai ter os mesmos 6 meses contados do conhecimento da autoria para dar entrada com a queixa crime na justiça se ela não der entrada com essa queixa crime na justiça
no prazo de se meses contados da autoria aí vai acontecer a decadência o direito dele decaiu lembrando mais uma vez decadência é uma coisa prescrição é outra prescrição é o prazo que o Estado tem para julgar decadência é o prazo da vítima para ela dar entrada com a queixa crime Mas professorzinho me diga uma coisa agora eu fiquei encabulado porque é o seguinte professorzinho e na ação privada pode ter inquérito pode e se tiver inquérito como é que fica isso olha Boa pergunta ação privada ela pode ter inquérito a vítima faz um requerimento pedindo a
abertura do inquérito e o delegado investiga como ele quiser porque o delegado é o oficial do inquérito sempre E aí ele vai estar investigando só que a vítima ela vai ter 6 meses do conhecimento da autoria para dar entrada na justiça Então se ela soube por exemplo hoje quem é o possível autor do fato já tá contando o prazo de se meses se o inquérito demorar muito para ficar concluído ou se o delegado concluir mandar pro juiz juiz vai deixar lá no cartório esperando que a vítima acesse e a vítima Demorou muito para acessar passou
os se meses decadência já era tá lembrando que na pública é delegado juiz MP na privada é delegado juiz cartor isso fica lá na vara do juiz fica no cartório esperando a vítima ter acesso através do seu advogado preparar queixa crime e já dá entrada na justiça ela tem se meses do prazo do conhecimento da autoria contad do conhecimento da autoria tranquilo facinho né V mandando características da decadência ocorre na fase pré-processual obviamente porque decai o direito de entrar com a queixa crime se decai o direito de entrar com a queixa crime significa dizer que
não teve nada é sem na fase pré-processual é antes do recebimento da queixa crime por quê Porque não teve a queixa crime né mestre então é fase pré-processual é um ato omissivo unilateral Ou seja a vítima sozinha foi omissa Perdeu o prazo de se meses do conhecimento da autoria e como a gente já falou ocorre tanto na ação penal pública condicionada a representação do ofendido como nação privada essa a ideia da decadência até aqui tudo bem pessoal tranquilo né mas Professor como é que fica na letrinha da lei porque vai que vem a letrinha da
Lei vamos dar uma olhada vem comigo artigo 38 na sua tela salvo disposição em contrário o ofendido ou seu representante legal decairá decadência do direito de queixa ação privada ou de representação ação penal pública condicionada veja que trata os dois da mesma forma A única diferença é que um representa outra entra com ação na justiça se não exercer no prazo de 6 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou no caso do artigo 29 do tinha que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia aí eu tô
falando da ação penal pública eh da ação privada melhor dizendo subsidiária da pública e segura que a gente vai falar disso um pouco mais lá na frente Beleza não é olha uma perguntinha que eu separei a para vocês olha só a instauração do inquérito policial interrompe o prazo decadencial para o oferecimento da queixa Não por que Não porque o prazo decadencial não se interrompe não se suspende não se prorroga bem como inclui-se o dia de começo e exclui-se o último dia então prazo de decadência o prazo decadencial é contado direto lembra direto sem tirado dentro
Exatamente exatamente não para não para não para não para não suspende não se prorroga nem ali se interrompe e vai incluir o dia de começo e tirar o dia do fim Essa é a ideia beleza até aqui tudo bem pessoal tudo tranquilo a partir de agora falamos da decadência vamos falar da renúncia professorzinho O que é a renúncia renúncia é quando a vítima tá dentro do prazo de 6 meses contados de autoria mas ela quer abrir mão do direito de entrar com a queixa crime Ela Quer deixar para lá por algum motivo ela quer renunciar
o direito dela de entrar com a queixa crime então renúncia a isso abre mão dentro do prazo legal porque se passou se meses já aconteceu a decadência é dentro do prazo legal ela podia entrar com a queixa crime ela podia impetrar queixa crime na justiça mas ela vai decidir por abrir mão por renunciar seja porque voltou a ficar amiguinho seja porque né de uma certa forma vamos dizer assim relevou o que a pessoa fez enfim ela vai renunciar por algum motivo mesmo estando dentro daquele prazo e aí uma vez renunciou já era não pode mais
voltar atrás beleza aí eu ri uma vez porque um aluno chegou e disse assim né É como vocês sabem Eu sou professor de direito constitucional também E aí o aluno chegou e disse assim professor na nossa aula de constitucional o senhor disse que os direitos fundamentais são irrenunciáveis e aqui O senhor tá dizendo que ele pode renunciar e eu tô fal falando de direito fundamental criatura eu tô falando por exemplo de artigo 5to criatura não eu tô falando de ação penal privada aí pode ter a renúncia com toda a certeza absoluta Total possível Deu para
entender Beleza então essa é a renúncia E aí antes de entrar aqui no slide já coloca uma coisa na tua cabeça a renúncia ela pode ser expressa ou tácita professorzinho do meu coração O que é isso expressa é assinado no papel eu Evaldo Rodrigues renuncio o direito de entrar com a queixa crime em face de fulano de tal pronto Isso é uma renúncia expressa escrita agora o que é uma renúncia tácita uma renúncia tácita é aquela que não tá escrita mas subtende-se que a pessoa renunciou tacitamente renunciou e ele tá praticando um ato que é
incompatível com a vontade de ver o réu processado Como assim professor Olha só você praticou um ato de injúria contra Professor Evaldo aí aí o professor Evaldo conversou com você você conversou com ele e tal não sei o qu bá bá bá aí a gente passou a a ir pra festa junto eu lhe chamei para ser padrinho do meu casamento você me chamou para ser eh padrinho do seu filho as famílias estão viajando juntos tudo bonitinho tudo pá pá pá Olha Essas são atitudes que são incompatíveis com a vontade de ver o outro processado Isso
é uma renúncia tácita então a renúncia pode ser num papel mas também pode ser virar amiguinho do outro é e sair por aí tirando fotos rede social entendeu então ela pode ser expressa ou tácita vamos dar uma olhada agora no slide vem comigo Olha a renúncia Olha o que nós temos pode ser expressa ou seja escrita mas também pode ser tácita não tá escrita mas virou amiguinho demais subtend que já né já relevou opera-se pela prática do ato incompatível com a vontade de ver acessado infrator declaração escrita na expressa ou passar a manter laços de
amizade na tácita com infrator convidando por exemplo para batizar um filho mera cordialidade só dizer boa noite bom dia e atos de boa educação como licença Não implicam em renúncia obviamente Quais são as características da renúncia ocorre na fase pré-processual porque Justamente não é você tá renunciando o direito de entrar com a queixa crime não tem queixa crime a queixa crime nem foi recebida não é então eu não tenho o quê Eu não tenho ação penal é fase pré-processual é um ato unilateral a vítima renuncia se ela quiser mestre e é um ato voluntário ninguém
pode obrigar ela a renunciar e uma vez renunciado já era não volta atrás é irretratável e sobre isso Às vezes dá um bug na cabeça da Galera porque meu povo Olha só na ação penal pública condicionada a representação Nós estudamos que a vítima ela pode representar se meses do conhecimento da autoria ao juiz MP e delegado e que ela podia se retratar até o oferecimento da denúncia só que isso é na condicionada e ela não tá dando entrada com ação Não ela tá Representando na grande maioria das vezes ao delegado para o delegado aí ainda
começar aí o inquérito policial concluir o inquérito policial o MP denunciar o juiz receber a denúncia para só então começar ação privada ação penal então na condicionada ela pode se retratar da representação até o oferecimento não é recebimento até o oferecimento da denúncia pelo MP ela pode voltar atrás aqui é ação privada aqui não pode voltar atrás da renúncia renunciou a possibilidade da entrada na justiça já era é ir retratável então não faz essa confusão na condicionada é possível a retratação pode voltar atrás até o oferecimento da denúncia aqui uma vez renunciou já era não
volta atrás na privada tanto é que a renúncia é uma parada que ocorre só na ação privada Por que a renúncia só ocorre na ação privada porque ele tá dizendo a vítima tá renunciando o direito de entrar com ação no na ação penal pública quem é que entra com ação o ministério público e o ministério público pode renunciar o direito de entrar com ação o ministério público pode chegar e dizer assim Hum quero não não ele não pode porque uma das características da ação pública é obrigatoriedade estando presente o indício de autoria e materialidade o
MP é obrigado a denunciar então a denúncia é algo específico só e exclusivamente só da ação penal privada facinho né pessoal tranquilo mas vamos continuar falando da renúncia Olha só Artigo 49 artigo 50 e parágrafo único vem comigo 49 a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá Como assim professorzinho do meu coração não entendi olha ol só aqui na renúncia ou renuncia para todo mundo ou renuncia para ninguém Essa é a ideia até porque uma das características da ação privada é o quê indivisibilidade
ou denuncia todo mundo ou não denuncia ninguém então ou renuncia para todo mundo ou renuncia para ninguém então olha como é interessante vamos supor que três pessoas praticaram crime contra a honra contra a minha pessoa e aí um deles eu passei a virar amiguinho a gente tava saindo junto tal curtindo tal pá pá né tem foto na balada tem vídeo não sei aonde tem vídeo viajando tem pá P pá pé pé pé aí eu vou e dou entrada com a queixa contra os outros dois aí os outros dois vão chegar pro juiz vai dizer juiz
nem receba nem receba sabe por quê porque olha aqui olha aqui o videozinho ele virou amigo do outro ó ele renunciou o outro e foram três se ele virou amiguinho de um e renunciou tacitamente para um automaticamente ele renunciou para todos e então o juiz nem recebe ao juiz vai olhar e vai dizer é vocês TM razão aqui não cabe ação privada ele nem vai receber meu povo Amado Então essa é a ideia ou dá entrada para todo mundo ou não dá entrada para ninguém princípio da indivisibilidade ou renuncia para todo mundo ou não renuncia
para ninguém renunciou para um se Estendeu para todos beleza volta artigo 50 ele diz a renúncia expressa ou seja aquela que é escrita constará de declaração assinada justamente porque é escrita pelo ofendido por seu representante Legal ou por procurador com poderes especiais ele tem nem o que explicar parágrafo único a renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa nem a renúncia do último do menor privará o do direito do primeiro vamos lá que isso aqui é um pouco mais complexo Olha só se o cara é
menor de 18 anos quem é que vai dar entrada com a queixa o seu representante legal se não tiver representante ou os interesses colidirem aí a gente vai ter a figura do curador especial nomeado de ofício pelo juiz ou requerimento do MP a gente já viu isso agora o que ele tá dizendo vamos supor que eu sou de menor e meu representante é meu pai e meu pai não entrou com a queixa crime ele renunciou eu quando completar 18 anos eu vou ter 6 meses para dar entrada com a queixa crime por quê Porque a
renúncia do representante não privará o menor depois que ele completar 18 anos essa é a ideia deu para entender essa é a ideia o problema é esse final quando ele diz aqui ó a renúncia do último Quem seria a renúncia do último o cara que Completou 18 anos excluirá do primeiro quem é o primeiro o representante legal Só que essa segunda parte aqui ó ela não tá valendo daqui paraa frente não tá valendo por quê Porque era ainda naquela ideia De menor idade penal tava ainda naquela ideia de que entre 18 a 21 ele é
menor idade para fins penal tem a menoridade para fims penal E aí ainda teria um representante então mesmo ele tendo 18 anos e tendo renunciado o representante dele poderia dar entrada hoje mais não porque bateu 18 anos já era então o que é que a gente tem hoje se o cara é menor de 18 anos o representante renunciou quando ele completar 18 ele tem 6 meses para dar entrada com a queixa crime se ele já é maior de 18 e renunciou já era ninguém pode fazer mais nada essa é a ideia tranquilo meu povo até
aqui tudo bem Tudo tranquilo show de bola e a partir de agora vamos falar do perdão e olha eu já adianto das quatro renúncia decadência perdão e percepção Na minha opinião o perdão é o mais técnico o perdão é aquele tem mais artigos é aquele que é mais cheio de detalhes então muito cuidado com isso Beleza muito cuidado com o perdão e eu vou fazer o seguinte eu já vou jogar slide na tela a gente vai lendo como é muita coisa a gente vai lendo e a partir de cada ponto eu vou explicando a vocês
Tranquilo então vem comigo vamos lá perdão olha o que ele diz aqui ó o perdão também pode ser expresso ou Tácito Essa é a ideia você pode fazer ele no papel ou subentender que você perdoou virando amiguinho do cara do mesmo jeito da úncia e ocorre quando a vítima perdoa o réu por qualquer motivo tá aí pode ser qualquer perdão não precisa nem dizer o porquê causa extinção da punibilidade ou seja Cabou a ação penal contudo precisa ser aceito pelo imputado senão não não opera efeitos é um ato bilateral e só ocorre na fase processual
caramba Professor quanta informação é vamos devagar Olha só primeiro ocorre na fase processual essa é a primeira coisinha que você tem que se ligar Como assim professor vem comigo a renúncia e a decadência é na fase pré-processual porque decadência ele perdeu o prazo de entrar com a queixa crime renúncia Ele abriu mão da queixa crime agora não agora ele já deu entrada com a queixa crime o juiz já recebeu a queixa crime estamos falando da fase processual já tem processo então Para para pensar se ele quer abrir mão do direito dele de ação privada antes
da queixa antes do processo o nome que se dá é renúncia mas se ele quer abrir mão depois do recebimento da queixa crime durante a fase processual aí é perdão tá então antes renúncia depois perdão perdão é na fase processual beleza e Esse perdão é um ato bilateral Como assim bilateral PR dos dois né Essa é a ideia por isso que é bilateral Como assim professorzinho do meu coração vamos lá olha só na decadência na renúncia é at unilateral a vítima deixa rolar o prazo de seis meses se ela quiser a vítima renuncia se ela
quiser aqui não aqui ela oferece o perdão e o réu vai ser intimado para dizer em três dias se aceita o perdão ou não se ele ficar calado significa dizer que ele aceitou professor sozinho do meu coração meu Bilu Bilu e por que danado o cara ia passar três dias ali para responder e iria dizer não eu não aceito eu quero ser processado porque eu tenho feitio e ser condenado criminalmente não mestre tem nada a ver com isso não porque Para para pensar vem aqui vem aqui vem vem aqui bem pertinho existe um crime chamado
denunciação caluniosa que é você dar início a um processo criminal ou enfim ou um processo administrativo sabendo que o outro é inocente sente você tá cometendo crime como na renúncia ele não deu entrada em nada como na decadência ele não deu entrada em nada não tem denunciação caluniosa só que aqui ele deu entrada com a queixa crime a vítima o querelante deu entrada com a queixa crime o cara o réu já tá respondendo a um processo Então ele pode pensar assim ó olha a partir de agora quem quer que essa parada vá paraa frente sou
eu porque eu vou até o final e vou provar que eu sou inocente e quando eu for absolvido eu vou entrar com a queixa crime contra ele a vítima aqui esse querelante é ele quem vai responder um processo no final das contas então é uma prerrogativa do réu o réu aceita se ele quiser por isso que é um ato bilateral a vítima oferece o perdão o réu aceita se ele quiser Essa é a ideia tá Já já a gente fala mais sobre isso vamos lá é um ato voluntário a vítima oferece o perdão se ela
quiser e ocorre apenas na ação privada ocorre apenas na ação privada Ox professorzinho no meu coração me diga uma coisa e por de acho só acontece na ação privada o Ministério Público depois que entrar com a denúncia durante o processo ele pode desistir ele pode deixar para lá não porque para o Ministério Público a característica da indisponibilidade é na ação privada que tem a característica da disponibilidade a vítima pode dispor a vítima pode fazer o quê perdoar pode fazer isso oferecer o perdão Então isso é uma parada que só acontece na ação penal privada tranquilo
beleza vamos agora al artigo por artigo pra gente entender isso aqui bem direitinho vamos lá vem comigo Olha só artigo 51 o perdão concedido a um dos querelados aproveitará todos sem que Produza todavia efeito em relação ao que recusar Oxe Professor então é igualzinho a renúncia nesse sentido né É É verdade oferecer um perdão para um passa para todo mundo só que vamos dar uma adiantada aqui vamos dar uma olhado no artigo 58 pra gente fechar esse raciocínio concedido o perdão mediante declaração expressa nos altos o quer lado que é o réu será intimado para
dizer dentro de três três TRS dias se o aceita devendo ao mesmo tempo ser cientificado que o seu silêncio se ficar calado nesses três dias importará em aceitação Ou seja subtende-se que aceitou o perdão e aceito perdão o juiz julgará extinta a punibilidade já era a ação penal Essa é a ideia então traduzindo o que é que nós temos aqui vamos supor que existem três Réus eu sou a vítima eu sou querelante eu dei entrada com a queixa se eu ofereci um perdão para um automaticamente o perdão vai para todos só que cada um individualmente
vai dizer se aceita ou não em três dias se passar três dias e ficou calado significa dizer que aceitou então vamos supor são três esse aqui aceitou E ó que i ficar estranho esse negócio aí vamos começar por esse vamos lá n essa daí era para ter apagado mas vamos lá esse aqui aceitou esse aqui que aceitou E o mendinho que é o mais invocado é tipo pinche ele diz aceito não vou continuar e depois vou processar você então o processo vai continuar só contra ele então mais uma vez perdoou um o perdão passa para
todos e cada um individualmente vai dizer se aceita no prazo de três dias passou três dias não falou nada significa dizer que aceitou e acabou-se tranquilo deu para entender isso isso cai muito e é muito IMP então na renúncia renunciou para um renuncia para todo mundo só que é automático acabou já aqui não ofereceu o perdão para um oferece para todo mundo mas como é um ato bilateral cada um vai ter que dizer em três dias aquele que aceitar tá fora aquele que não aceitar continua só contra ele vamos continuar vamos lá artigo 52 olha
o que ele diz se o querelante for menor de 21 anos e maior de 18 o direito de perdão poderá ser exercio ido por ele ou por seu representante legal mas o perdão concedido por um havendo oposição do outro não produzirá efeito como a gente já falou não existe mais esse negócio de menoridade penal não existe mais esse negócio de menor de 21 e maior de 18 isso aqui também está revogado tá tá revogado também Inclusive eu coloquei aqui embaixo ó como o código Civil de 2002 revogou tacitamente a maior idade penal ou seja agora
fez 18 anos é de maior não tem esse negócio do carac menor entre 18 e 21 anos o artigo 52 do Código de Processo foi revogado beleza e numa linha nessa mesma linha artigo 54 se o querelante for menor de 21 anos observa-se a quanto à aceitação do Perdão o disposto no artigo 50 32 também não tem esse negócio de menor de 21 maior de 18 vai est na mesma situação isso foi revogado tacitamente beleza e continua 53 se o querelado ou seja o réu for mentalmente enfermo ou mental e não tiver representante Legal ou
colidir os interesses deles com o do querelado a aceitação do Perdão caberá a curador que o juiz nomear veja que é a mesma situação volta aqui para mim é a mesma situação que a gente viu com a representação e a queixa crime então se a vítima for menor de idade por exemplo o direito à representação na condicionada é o representante não tem representante legal né ou colidir os interesses aí entra o curador especial mesma coisa na ação privada vítima é menor representante não tem representante curador só que agora eu tô falando a vítima ofereceu perdão
Essa é a ideia a vítima ofereceu o perdão e aí o que que aconteceu o querelado é o réu o querelado é o réu quem praticou a coisa é o réu não dá mais para falar aqui em réu menor de idade porque se o réu for menor de idade Ele tá no eca ele não tá no Código de Processo Se o réu fez besteira e a de menor ele tá no eca por isso que aqui a gente só fala em quem aqui a gente só fala em mentalmente enfermo ou mental Então se o réu por
mentalmente enfermo ou mental aí o direito de aceitar o perdão vai passar o representante legal e se não tiver representante eu colidirem curador é a mesma coisa da vítima só que agora pro réu aceitar o perdão beleza e continua 55 o perdão poderá ser aceito por Procuradores com poderes especiais então o réu para aceitar o perdão também pode passar uma procuração para alguém mas de novo Tem que ser uma procuração específica inclusive narrando fato na procuração e a renúncia tácita e o perdão Tácito admitirão todos os meios de prova Como assim professorzinho me explica melhor
isso vamos lá vem para mim olha só meu povo Amado a gente já viu que a renúncia Pode ser táa Ou seja virar Amiguinho sei lá ser padrinho de casamento né Eh viajar junto T lá e que o perdão é do mesmo jeito virou amiguinho tudo bonitinho significa dizer que perdoou e mais uma vez aqui a gente tem aquela coisa né virou eram três zus virou amiguinho né três três Zé três Zé eram três Réus virou amiguinho de um significa dizer que você perdoou um aí automaticamente significa dizer que você perdoou os três essa é
a ideia só que esse perdão Tácito e essa renúncia tácita como é uma coisa muito subjetiva vão admitir todos os meus de prova vai ter print nas redes sociais filmagem postagem a gota serena tudo que comprove que eles ficaram o quê amiguinhos tudo que comprove que há uma ali uma incompatibilidade de ver o réu denunciado nesse caso né vê ele condenado Deu para entender isso Beleza e para fechar aqui essa parte de perdão vamos falar do 59 olha só ele diz a aceitação do perdão fora do processo ou seja um chamou o outro p umbar
e diz vamos conversar constará de declaração assinada pelo querelado querelado vai ter que assinar por seu representante Legal ou procurador com poderes especiais Como assim professor Olha só uma coisa fazendo o processo a vítima diz eu perdoo o juiz vai intimar cada um dos réus para dizer em três dias se aceita se não aceitar continua se aceitar já éa só que aqui eu também posso chamar o cara para tomar uma cervejinha vamos tomar uma cervejinha comigo ali vamos lá aí o cara aceita e começa eu lhe perdoo aí o outro faz eu aceito pô vai
ter que botar no papel e levar pro juiz como é que o juiz vai fazer como é que o juiz vai saber então virou amiguinho de um né a ideia para formalizar a olha ofereço o perdão o outro faz eu aceito bota no papel e leva pro juiz se não fizer isso aí vão ser aceito qualquer meio de prova que comprove porque Para para pensar você perdoou Fulano eu sou outro réu E aí eu tô vendo vocês saírem vocês fazendo tudo direitinho bá bá bá aí eu vou tirar print disso tudo e vou levar pro
juiz vou dizer juiz olha perdoou o outro eu quero ser perdoado também essa é a ideia aí o juiz vai me dar três dias para dizer se aceito ou não essa é a ideia da coisa então cuidado tá se for fora do processo tem que ter uma declaração assinada tudo bonitinho E aí vai mandar pro juiz pro juiz extinguir a punibilidade e no aspecto temporal o perdão pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença final ou seja o perdão pode ir até a sentença transitada em julgada porque depois de condenado aí não tem
mais perdão Beleza não tem como falar em perdão é só na fase PR sxual tranquilo meu povo até aqui tudo bem Tudo tranquilo então resindo porque é muita coisa né resumindo o que é que a gente precisa saber perdão é só na fase processual a vítima perdoa o réu pode ser expresso ou táo se for Expresso tudo bonitinho assinado no processo ele vai mandar intimar o réu E se for mais de um réu intima todos para dizer em três dias se aceit ou não quem ficar calado aceitou aquele que aceitou cabou aquele que não aceitou
o processo vai continuar só contra ele E aí se a se o perdão for Tácito ele Vai admitir todas as provas em direito e perdoou um perdoa todo mundo essa é a ideia Esse perdão então é um ato bilateral e é um ato voluntário e o perdão só acontece na ação privada não tem mais aqui aquele negócio de menor de 21 né até 18 anos isso aí tá revogado não existe mais e o réu se o réu for mentalmente o enfermo ou mental ele pode ter um problema ali para aceitar o perdão e aí isso
pode ser feito por um representante legal se não tiver representante legal por exemplo por curador com poderes especiais se for um perdão fora do processo assina tudo leva tudo pra justiça para que o juiz tome conhecimento aceit o perdão extinta a punibilidade já era e pode ser efetuado o perdão até a sentença transitada em julgado até aqui tudo bem pessoal tudo tranquilo show de bola e PR fechar essa parte da disponibilidade já falamos da decadência já falamos da renúncia já falamos do Perdão Vamos falar agora da perempção pense no nome bonito para botar no filho
desce daí perempção Ei peremp desce daí vem para cá vem comer é um nome muito bacana para botar no filho né Bota aí no seu Pera aí pão É legal vamos falar o que é isso aí todo mundo diz assim vai professorzinho do meu coração que nome Fei da Gota Serena O que é isso hein perempção perempção é o artigo 60 Como assim o artigo 60 o artigo 60 traz quatro situações se qualquer uma dessas quatro acontecerem é perempção Essa é a ideia e a perempção é também só durante o processo é só durante a
ação depois que a vítima já deu entrada com a queixa crime o querelante e o juiz recebeu vamos dar uma olhada vem comigo Olha só perempção ocorre depois de exercido o direito de ação ou seja só durante o processo fase processual sendo ocasionada pela inércia da conduta da ação privada ocasionando a extinção da punibilidade ou seja o processo também vai ser extinto e ele ocorre apenas na ação privada não tem Perão na ação pública vamos entender melhor um pouco o que é isso vamos dar uma olhada no artigo 60 olha o que ele diz nos
casos em que somente se procede mediante queixa tá vendo É só na ação privada Ninguém falou em denúncia só que deixa crime considera-se perempta a ação penal um quando iniciada esta Ou seja a gente tá falando de processo O querelante que é a vítima deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos professor não entendi olha na ação penal privada quem é o dono da ação é a vítima é o querelante a vítima é o dono da ação Então ela é que tem que botar ação para frente ela que tem o interesse em
ver o réu condenado não é o Ministério Público Ministério Público não é o dono da ação o oficial aqui na oficialidade é a vítima então a vítima tem que propor então se a vítima tem que dar andamento se a vítima tem que falar se a vítima tem que se pronunciar e a vítima passa 30 dias e não fala nada significa dizer que ela não tem mais o quê interesse em ver o réu processado E aí o juiz olhar e vai dizer Oxe o dono da ação que é a vítima não quer dar and o Don
da ação passou 30 dias e não disse nada era para ele dizer ele não disse então significa que o cara que quer ver o outro condenado ele tá deixando para lá então quer saber extinta punibilidade Já era então primeira causa de perempção a vítima o querelante passar 30 dias seguidos e não dá andamento à ação penal beleza vamos pra segunda quando falecendo o querelante ou sobrevindo sua capacidade não comparecer em juízo para prosseguir no processo no prazo de 60 dias qualquer das pessoas a quem cober fazê-lo ressalvado disposto no artigo 36 quando ele fala que
qualquer das pessoas ele tá falando em quem ele tá falando no CAD ele tá falando em conge ascendente descendente ou irmão ele tá falando no cad e aqui a gente tem que ter um cuidado por que a gente tem que ter um cuidado olha só quando a vítima morre na fase pré-processual pré-processual na fase pré-processual o CAD tem se meses para dar entrada com a queixa crime se ele não fizer o que vai acontecer aqui é o quê decadência é a decadência beleza é a decadência Agora durante a fase processual já deu entrada com a
queixa crime tudo bonitinho mas a vítima morreu aí o CAD vai ser intimado para dar continuidade em 60 Dias 60 dias veja aqui é 6 meses aqui é 60 dias se não fizer aí a gente tá diante de uma perempção Essa é a ideia perempção então aqui decadência aqui perempção Então vamos explicar Olha só são duas coisas completamente diferentes isso dá um nó na cabeça do aluno e eu quero que o aluno se ligue se antes de entrar com a queixa crime a vítima morre por exemplo aí o CAD vai ser intimado con ascendente descendente
irmão nessa ordem e eles vão ter se meses do conhecimento da autoria para dar entrada com a queixa crime só que agora a vítima tava Viva por exemplo a vítima deu entrada com a queixa crime a vítima estava lá no processo durante o processo a vítima morreu não tem como falar em decadência não tem mais o prazo de 6 meses se ela morreu aí o cade agora vai ser intimado para dizer se quer dar continuidade e ele vai ter 60 dias e também na ordem conjug ascendente descendente e irmão eles vão ter 60 dias para
decidir se algum deles querem dar continuidade se não der continuidade aí vai acontecer ser a perempção que é a perda do prazo de 60 dias Então veja a perda do prazo de 6 meses na fase pré-processual é decadência a perda do prazo de 60 dias na fase processual é perempção por favor não confunde isso isso cai muito beleza tranquilo vamos lá essa é só a segunda vamos paraa terceira Olha o que diz aqui na terceira quando o querelante deix de ch de comparecer obviamente sem um motivo justificado a qualquer ato do processo que Deva estar
presente ou ainda deixar de formular pedido de condenação nas alegações sinais veja que eu tenho dois aqui dentro né no três eu tenho na verdade duas situações de preção A primeira ele não compareceu quando deveria comparecer foi intimado tudo direitinho e não foi e nem justificou porque Para para pensar aqui no primeiro ele deixou de dar andamento por 30 dias seguidos aqui Não ele deixou de comparecer é diferente então vamos lá vamos supor que o juiz marcou a audiência a vítima o quer lante quem deu entrada com ação foi intimado não foi para audiência e
nem justificou perempção porque mais uma vez se o cara que quer ver o outro condenado mesmo intimado não vai pra audiência não tá nem aí nem justifica aí mestre perempção juiz declara extinta a punibilidade já era agora se ele não foi porque ele tava doente se ele não foi porque ele tava internado enfim aí se tem uma justificativa a o juiz marcar outra audiência Essa é a ideia então deixar de comparecer quando devidamente intimado e sem motivo justo aí é perempção e se no final da ação privada quando das alegações finais ele não pede a
condenação se ele não tá pedindo a condenação ele tá pedindo o quê absolvição E aí se ele não quer ver o cara condenado e ele quer absolver e ele é o o único interessado em ver o cara condenado significa dizer que também é Perão o juiz não vai nem julgar Olha o réu tá pedindo absolvição e a vítima que deu entrada tá pedindo absolvição juiz decara extinto e acabou não precisa nem fazer sentença e o último o inciso 4ro é a morte da pessoa jurídica agora quando sendo querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar
sucessor ou seja pessoa jurídica faliu se extinguiu enfim pessoa jurídica o CNPJ já era e não tem sucessor aí meu irmão que perempção não tem nem o que falar então traduzindo o que é perempção é o artigo 60 é quando ocorreu uma das quatro situaçõe zinhas então a vítima deixou de dar andamento por 30 dias seguidos perempção a vítima o querelante morreu e aí o CAD não assumiu em 60 dias perempção a vítima foi devidamente intimado Para comparecer ao audiência não compareceu nem justificou perempção nas alegações sinais não pediu condenação perempção a vítima o querelante
agora é uma pessoa jurídica e ela Foi extinta e não deixou sucessão aí é perempção Deu para entender pessoal tudo bem E para finalizar esse tópico para finalizar essa parte da permição Vamos a um negocinho mais específico vamos lá uma perguntinha aqui para vocês olha só perguntinha é possível a ocorrência da per antes do recebimento da queixa crime ou seja na fase pré-processual e aí a gente já falou sobre isso não não é possível a perempção ocorre apenas durante a fase processual que se inicia com recebimento da denúncia pelo magistrado nesse caso da queixa crime
pelo magistrado e nesse sentido o STJ ele já decidiu ó olha só o que ele diz não há que falar em perempção antes do recebimento da queixa crime devendo ser afastada a sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou do seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória e no mesmo sentido ele diz o não comparecimento do querelante a audiência de conciliação prevista no artigo 520 do Código de Processo não implica ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso ou seja é
só na fase processual o que se dá apenas com devido recebimento da Inicial exordial ou seja da queixa crime acusatória então traduzindo Qual é a pergunta aqui de fato Olha só se cai na sua prova assim ó a vítima deu entrada com a queixa crime o juiz marcou a audiência de conciliação antes de receber vítima não foi não justificou e não foi também o advogado aconteceu a perempção Não por que Não porque o juiz ainda não recebeu a denúncia não recebeu a queixa crime não começou a fase processual daí a ideia que só tem perempção
na fase processual mas Professor ela não foi pra conciliação ela não fez nada e aí o que é que pode acontecer e aí o que pode acontecer é passar o prazo de se meses e o juiz entender que houve O quê DEC aí ó já era porque na fase pré-processual antes do recebimento é decadência e renúncia ela não compareceu o juiz vai mandar timar se ela não fala nada né né vida que segue Essa é a ideia tranquilo pessoal e para ajudar você meu querido aluno este professorzinho transparente do seu coração preparou o super mapa
mental que vai ajudar muito a sua vida Olha só olha que coisa bonita já dá aí um um print olha o que a gente tem a gente tem decadência e renúncia e ambas é na fase pré-processual ambas é na fase pré-processual como a gente já viu aqui só para ficar bonitinho né tá esse tracinho aqui como a gente já viu aqui a decadência é a perda do prazo de 6 meses contados do conhecimento da infração é um ato unilateral e ocorre tanto na ação pública condicionada como na ação privada já a renúncia pode Expresso tácita
é um ato voluntário unilateral irretratável e é apenas na ação privada já o perdão da vítima e a perempção acontece na fase processual o perdão também pode ser expresso ou Tácito e oferecido perdão o réu querelado será intimado para dizer em três dias se aceito ou não o Lembrando que o silêncio importa em aceitação aceitou perdão acabou não aceitou o perdão continua se for mais de um ré ofereceu renúncia contra um passa para todo mundo ofereceu perdão para um passa para todo mundo mas no perdão cada um vai ser intimado individualmente para dizer se aceita
em três dias é um ato também voluntário agora é bilateral porque tem que ser aceito e cabe apenas na ação privada e a perempção é o inciso 1 2 3 e 4 né do artigo 60 e também é só na ação privada então muito cuidado com esse quadro Zinho ele é show de bola e vai ajudar muito vocês uma última coisinha sobre essa essa parte da disponibilidade da ação privada preste atenção sua prova vai usar esses quatro institutos o tempo inteiro para o Ministério Público ele vai dizer o Ministério Público perdeu o prazo para oferecer
a denúncia aconteceu decadência não o Ministério Público Abriu Mão de denunciar o réu ele nem pode ele não pode renunciar é obrigado a denunciar quando tem autoria e materialidade o MP perdoou durante o processo ele não pode indisponibilidade olha o MP não deu andamento por 30 dias seguidos o MP morreu o MP não pode morrer o órgão não tem como morrer o MP não compareceu aí bota o promotor na corregedoria e vem outro promotor não deu andamento por 30 dias Bota ele na corregedoria tá prevaricando vem outro então nada disso aqui nada disso aqui é
pro MP a decadência é a perda do prazo da vítima de 6 meses a renúncia é quando a vítima renuncia o perdão é quando a vítima perdoa perempção é quando a vítima faz um desses quatro não tem MP em nada aqui não tem decadência para o MP não tem renúncia para o MP não tem perdão da vítima para o MP não tem Perão para MP nada disso entra pro MP tudo e disso é só e exclusivamente só para a vítima Deu para entender isso tranquilo até aqui tudo bem pessoal show né agora eu respiro e
é isso Pessoal esse bloco vai ficando por aqui próximo bloco A gente finaliza ação privada tá bom qualquer dúvida fala comigo que eu te ajudo tá vai lá nas redes sociais Professor Evaldo Rodrigues tamo junto um beijo um sorriso fui
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