olá tudo bem eu sou é do oeste online esse é mais um vídeo pra te ajudar a construir seu conhecimento em st esse vídeo falar sobre insalubridade periculosidade e aposentadoria especial você sabe o que são atividades perigosas insalubres ou especiais essas atividades passaram a ganhar mais atenção quando foram incorporadas ao e social aos layout tst no social e se você ainda tem dúvidas sobre o que são essas tais atividades fica comigo até o final desse vídeo que você vai sair com o conhecimento sobre esse assunto [Música] [Risadas] a nossa legislação prevê a concessão de benefícios
para trabalhadores dispostos agentes e fatores ocupacionais de risco a legislação trabalhista a clt prevê um adicional de remuneração para trabalhadores expostos a agentes nocivos no caso do adicional de insalubridade e adicional para trabalhadores que desempenham atividades ou operações consideradas perigosas chamado de adicional de periculosidade as regras para a caracterização das atividades e operações consideradas insalubres estão presentes da norma regulamentadora número 15 a nr 15 traz em seus anexos os agentes nocivos e atividades que são consideradas para a concessão do adicional de insalubridade para certos agentes nocivos o adicional é caracterizado quando o empregado trabalha exposto
ao agente nocivo acima dos limites de exposição definidos na nr 15 ou seja é preciso realizar uma avaliação quantitativa do agente nocivo e comparar o resultado com os limites de exposição ocupacional estabelecidos em outros casos a avaliação é qualitativa quando o trabalho insalubre enquadrado devido à comparação da atividade realizada pelo empregado com as atividades listadas nos anexos 6 10 13 e 14 da nr-15 são exatamente essas atividades presentes na tabela 28 e social não encontraremos na tabela 28 social por exemplo atividade com exposição ao agente nocivo ruído o calor porque nesses casos não existem atividades
específicas consideradas para fins de insalubridade pode ser qualquer atividade com exposição ao agente nocivo acima dos limites estabelecidos e quando falamos do adicional de periculosidade as atividades consideradas perigosas para fins de concessão adicional estão presentes nos anexos da nr 16 diferentemente do adicional de insalubridade e que existe um limite de tolerância agente nocivo no caso da periculosidade não existe um limite de exposição ocupacional ao fator de risco considerado perigoso o adicional de periculosidade é caracterizado quando o trabalhador desempenha atividade listada nos anexos da nr 16 de forma não eventual e de acordo com os requisitos
estabelecidos nessa nr todas as atividades dos anexos da nr 16 estão contempladas na tabela 28/2 social em relação às atividades consideradas especiais para fins de aposentadoria essas atividades estão listadas no anexo 4 do regulamento da previdência social o decreto 3048 de 99 e é preciso ficar atento às atividades consideradas especiais do decreto 3048 pois nem todas as atividades listadas no anexo 4 devem ser levadas em consideração por exemplo em relação aos agentes químicos as atividades listadas são apenas exemplificativas o que vale mesmo é a exposição ao agente nocivo acima dos limites legais estabelecidos ou quando
tiver limite vale atividade do estado anexo 13 da nr-15 as atividades do anexo 4 decreto 3048 relacionadas aos agentes químicos não estão na tabela 28 e social já para os agentes físicos deve ser considerada a exposição acima dos limites de tolerância especificados ou a exposição as atividades descritas no anexo 4 no caso dos agentes biológicos são consideradas apenas as atividades não existem limites de tolerância e é importante ressaltar que somente as atividades especiais com exposição aos agentes físicos e biológicos ou associação de agentes estão na tabela 28 e social afinal de contas somente estas são
consideradas atividades especiais e aí já consegue entender porque existe a tabela 28 social a tabela 28 existe para complementar a informação sobre a concessão dos benefícios antes da tabela 28 não a vê como informar com precisão o motivo da configuração de trabalho insalubre perigoso especial caso a informação fosse prestada utilizando somente o fator ocupacional de risco da tabela 23 ainda estaria faltando informação da atividade em algumas ocorrências por exemplo se o trabalhador desempenha atividade permanente em subsolo de operações de corte furação e desmonte de carvão estão listadas no anexo 3 da nr-15 caso a informação
é social fosse prestada apenas utilizando a tabela 23 o governo não saberia qual atividade configura trabalho insalubre portanto se formos pensar na precisão de informação a tabela 28 faz completo sentido e deve ser mantida na social por outro lado se priorizando a simplificação na prestação de informações a tabela 28 é um perigo a ser tratado pois a caracterização da atividade perigosa e insalubre o especial ainda é tema de confusão até mesmo entre os profissionais de saúde segurança trabalho ea legislação confusa contribui muito pra isso eu acredito que quando outros profissionais também tiverem contato com a
tabela 28 confusão será generalizada informações de baixa qualidade tendem a ser depositadas nos bancos de dados de social na minha opinião seria mais prudente retirar a tabela 28 nesse primeiro momento após uma simplificação nas legislações com exclusão de atividades o estabelecimento de novos limites de exposição ocupacional pensaria se nessa informação extra e aí conseguiu compreender o que são essas atividades insalubres perigosas ou especiais se você gostou desse vídeo já sabe se inscreva o nosso canal q quando o botão que deve estar aqui embaixo ativo sininho pra receber novas notificações e não se esquece de compartilhar
esses vídeo esse vídeo com seus amigos e seus colegas de trabalho que de alguma forma estão relacionados com 40 de st muito obrigado um grande abraço e até o próximo vídeo [Música] [Risadas]