de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página
de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos dear julgados atuais ees o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar
OJ todos os dias par das 4 horas da t mais leg é depois de passar nos Vitrais no pleno no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar
inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de [Música]
você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em
se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito tem acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com
internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comuni em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de sobre o STJ por meio de vídeo em
Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j PBR ou pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique
é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do século XX o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memória stj.jus.br [Música] todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste
espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmaras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julga conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para
saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da [Música] Cidadania tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de kerk da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do
direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica
aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim a distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem
familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do ADV o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a
todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam simultneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento
e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que
tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui diz dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15
às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do
balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas
a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consultores [Música] o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes
instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar
um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do
ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bede jur que detém o item escolhido neste caso a Biblioteca digital do Senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur
acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts iados nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no
ícone mais [Música] notícias Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso juridicas mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do processo um link para acesso a aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O
Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso Por quê se você tem uma comunicação que ela é está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai
ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode con ser todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções área de circulação e integração com outros prédios do STJ [Música] bacana né basta entrar na página principal do STJ
na internet ou no link aqui do vídeo não precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a procura por acórdão normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da
corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar PR casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de
arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matas sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da
seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propco quer dizer mais perto de você [Música] conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível
nas páginas de consulta sessual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos
sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviço início aos nossos trabalhos eu passo a palavra à secretária para a leitura da ata da última sessão quarta turma ata da 31ª sessão ordinária em 22 de outubro de Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio de Noronha subprocuradora Geral da República excelentíssima senhora dout Maria do Socorro leite de Paiva secretária Teresa bevi às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores ministros Raul Araújo Antônio Carlos Ferreira e Marco bu foi aberta a sessão ausente justificadamente a senhora Ministra Maria Isabel Galote encerrou-se a sessão às 16:30 tendo sido oit processos cinco
processos com pedido de vista três processos com prorrogação do prazo de vista 25 adiados e dois retirados de pauta Todos de acordo declaro aprovado então a ata da última sessão eu quero registrar que estão presentes aqui nessa sessão participando do programa saber Universitário da Os estudantes do curso de direito da Universidade do Vale do te Jaí na UNIVALE de Santa Catarina instituição que tem como egresso sua excelência o senhor Ministro Marcos buz a quem eu passo a palavra para em nome da corte saudar os jovens e Futuros colegas obrigado senhor presidente inicialmente cumprimento aos eminentes
pares ao Senhor Procurador de Justiça aos eminentes advogados presentes aos nossos servidores a todos que estão aqui assistindo mais um evento da quarta turma quero cumprimentar agradecer mais uma vez senhor presidente pela honra de poder saudar os meus colegas da Univale Universidade do Vale de Itajaí de Santa Catarina que hoje em dia é uma da é a maior instituição de ensino superior do Estado de Santa Catarina eu sou também formei lá também nos idos de 80 sou tenho a mesma origem então é uma além do do Prazer é uma grande honra receber aqui o professor
Alexandre PIS o José Arturo e a professora Débora Freita que estiveram no meu no meu gabinete recentemente hoje ainda com todos os 40 e é isso 40 e tantos alunos que acompanharam nós os saudamos foi uma grande felicidade e desejo que tenha um grande proveito com essa experiência que é muito salutar e muito proveitosa ah agradeço mais uma vez a presença de todos aqui eh prestigiando também a quarta turma e tenho certeza que será muito proveitoso esse evento obrigado senhor presidente Obrigado Ministro bu o o o os professores não foram seu colega de cára não
são mais jovens um deles foi meu aluno Ah foi aí tá b não eu sei que não aparenta sou né Eh eu quero dar o meu boa tarde a todas todas as advogadas senhoras advogados e advogados que estão presentes que estão nos assistindo internet Ah o meus a minha saudação especial aqui o meu sistema Deu um probleminha aqui por isso que eu meu Eh o meu a minha saudação aos meus pares Ministro Raul Araújo Ministro Maria Isabel Ministro antô Carlos Ministro bu amanhã 9 horas ótimo e também minha saudação aos Funcionários Funcionários dando início a
à nossa sessão só um minutinho aqui dando início à nossa sessão nós passaremos a julgar os processos tem uma quantidade de processos com voto vista e muitos com sustentações orais então eu vou fazer um pouquinho de cada que o certo seria acabar o voto vista porque é continuidade de julgamento mas também respeito os advogados que viajaram Ah sim indago primeiro aos meus pares a começar do Ministro Raul se tem algum processo para tirar de pauta se tá de acordo com a lista ou algum voto a adiar além dos J deados Ministro Raul só um minuto
exelência Então vou ouvir enquanto a excelência verifi Ministro Maria Isabel Galote Boa tarde a todos eu não tenho nenhum destaque além do que já consta do sistema e estou de acordo com os processos em lista também eu adiro aos cumprimentos feitos pelo ministro marco buzi aos estudantes da Univale e eh cumprimento também a todos os colegas presentes a todos os que assistem a presente sessão e nos ouvem pela internet sem mais destaque além do que já consta do sistema pois não senhor presidente Ok pois não Ministro Raul Araújo Voss excelência Boa tarde Ministro Maria Isabel
Galote Ministro antô Carlos Ferreira ministro marco butes senhoras e senhores advogadas e advogados servidores e servidores da corte Nossa secretária D Teresa bevi também o sou Procurador Geral da República Dr Paulo Eduardo poero eu estou adiando os três processos que estão em lista né não foram disponibilizados para os pares e os processos em que as hav haveria sustentação oral de minha relatoria naturalmente eu estou de acordo com o o processo que remece em lista e podemos prosseguir nos nossos trabalhos Ok Ministro Antônio Carlos Ferreira senhor presidente Boa tarde a todos eu não tenho qualquer destaque
o adiamento estou de acordo com o voto em lista de acordo Obrigado ministro marco Aurélio bu senhor presidente Informo que não tenho destaque nem adiamentos estou de acordo com o processo em lista Obrigado nós temos um um dando sequência tem um voto visto que já vários votaram e que a gente precisa acabar julgamento é o respe 1.730 766 de São Paulo e tá com vista com quem tá com vista tá com vossa excelência o v Ministro Antônio Carlos bren A eu acho está conv não eu já vou tem não eu acho não não está com
o senhor está comigo então não tem problema eu trouxe o meu o meu voto Vista aqui e eu aqui o ministro Maria Isabel Galote discordou do Ministro Raul o Ministro Raul voltou reconsiderou seu voto está acompanhando a ministra Maria Isabel e eu estou acompanhando ambos que o ministro Antonio cares já votou tá porque ele tem um voto dele no sistema sua excelência já que consta como Vot Onde tá o já consta como votante falta então o ministro marco Aurélio buz mas eh senhor presidente foi retificado eu trago uma uma o acréscimo a retificação parcial em
meu voto eh chamando a atenção dos até a parte que fica em vermelho no no voto coloquei em vermelho para depois vou Vou cobrir com a tinta normal né mas por hora fica em vermelho para destacar que temos que examinar segundo sugiro efetivamente uma vez afastada a necessidade de ação revocatória conforme o voto da ministra mar Isabel galot ao qual aderi a defesa do terceiro se faz por meio de embar de E no caso cuidando-se de embargo de terceiro alegaram os embargantes além da nulidade da arrecadação em caráter sucessivo o direito de retenção sobre as
benfeitoras realizadas no imóvel porque de boa fé a questão ficou inicialmente obscurecida em vista do intenso debate e posterior acolhimento da pretensão relativa à ação revocatória e estão acompanhando aí e tá disponibilizada a parte mais para o final né não a parte em vermelho não Não Está disponibilizado ou não está negritado em vermelho tá se colocarem aí em documento disponibilizado aparece o voto mas é porque a gente não sabe qual é a parte em vermelha é é no final no final tá em vermelha tem uma longa parte parág a questão ficou inicialmente obscurecida em vista
do intenso debate posterior acolhimento da a pretão relativa à ação revocatória sim continua a leitura contudo uma vez reconhecida a validade da arrecadação realizada pelo juízo falimentar a matéria sucessiva Deve ser enfrentada pela turma no caso verifica-se que o egrgio tribunal de justiça é exam na matéria limitou-se a afirmar que o pedido de indenização localizaram não ap ainda não vamos ver se ainda não tem um retificação de voto aí disponibilizado pro pro é mas essa retificação não tá não tem não tem nada em vermelho n eu acho que essa é a primeira retificação essa é
a primeira retificação salvo o meu engano relatório Vão dois então diante diante a Esse é um dos dois votos que são dois aqui eu só aquele relatório mento e voto que já edifiquei a não agora eu achei É porque tem dois dois recursos né no mesmo processo então em vermelho não tá no que eu havia aberto eu também achei acuso o recebimento agora Ministro po então prossigo no caso verifica-se que o egr Tribunal de Justiça ao examinar a matéria que é retenção por benfeitoria realizada de boa Fera limitou-se a afirmar que abr asas o pedido
de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel também não merece acolhimento Eis que não comprovadas pelos apelantes está as folhas 1174 os recorrente por sua vez alegam camente de defesa diante da omissão a respeito do referido ponto uma vez que a corte Estadual não teria considerado que o julgamento antecipado da Lite teria inviabilizado a comprovação eh posteriormente exigida de fato nos termos do consignado na respeitável sentença de folha 679 a 68 86 a questão relativa às benfeitorias deverá ser examinada pelo juízo da Falência Em momento posterior por ocasião da avaliação dos imóveis arrecadados conform se
verifica do seguinte exerto abro aspas observa-se também que se trata no caso de embargo de terceiro em que se discute a arrecadação na falência dos imóveis referidos na inicial discussão essa independentemente de existência ou não de boa fé tendo em visto o fundamento legal acima referido não seria assim hipótese de discussão a respeito das benfeitorias que tenham sido realizadas no imóvel ou ainda sobre os danos a que se refere o Síndico à folhas 504 item 21 e folhas 570 item 27 ressalte-se que deverá ser realizada oportunamente a avaliação dos imóveis arrecadados e o laudo pericial
deverá analisar essas circunstâncias e se for o caso a questão deverá ser discutida pela via própria fecho aspas folha 686 retomo nesse cenário confirmada a regularidade da arrecadação dos imóveis subjudice forçoso reconhecer que conforme determinado na respeitada sentença deve a questão relativa ao pedido de indenização por benfeitoria ser submetido às instâncias Ordinárias conforme expressamente assinalado pelo juiz processante da Falência não havendo que se falar em descabimento do pedido em razão da falta de comprovação porque sequer foi oportunizada a parte a produção de provas nesse sentido ante exposto retificando meu voto anterior e considerando as ponderações
trazidas no judicioso voto da eminente Ministra Maria Isabel Galote dou provimento ao agrave interno para dar parcial provimento ao recurso especial reconhecendo que a matéria relativa às benfeitorias deverá ser analisada por ocasião da avaliação dos imóveis arrecadados ou ser submetida às instâncias Ordinárias nos tempos determinados pelo respeitar sentença eu eu então a Ministro Maria Isabel senhor presidente eu acompanho a retificação feita pelo Ministro Raul Araújo de fato havia me concentrado nessa questão da Necessidade ou não Da recisória então eu vou retificar o meu voto para que coincida com o voto hora apresentado pelo Ministro Raul
Araújo tá certo o ministro Antônio Carlos eh Gava provimento a recurso senhor presidente aqui eu eu fiz uma observação aqui no meu voto que não o Ministro Raul trata agora na ele retifica o voto mas faz a ressalva em relação à indenização pelas benfeitorias né aqui no meu voto eu eu digo que não tem pertinência nesta ação eventual possibilidade de indenização pelas benfeitorias realizadas porquanto a ineficácia rompe os efeitos do negócio jurídico translativo tão somente em relação à massa e o contrato subjacente foi realizado por terceiros embora eles eh estendidos os efeitos da Falência não
seria o caso aqui desse dessa ressalva com com a devida Vena né portanto eu então mantém a posição original mantém a posição original Ministro seria uma divergência parcial né porque o ministro o Ministro Raul ele vossa excelência corrigiu né uma retificou uma parte do voto Então seria divergência parcial quantra a benfeitoria é porque ao arrecadar o imóvel se não houver a indenização pelas benfeitorias que irão junto com o imóvel haverá um enriquecimento indevido relação entre terceiros né na verdade aqui seria uma ressalva para uma nova ação mas aqui o voto do eminente relator retificado agora
Deixa ver isso também pois é o que eu quero dizer é que tá sendo uma feita uma retificação não propriamente quanto ao resultado mas quanto a uma ressalva de fundamentação diz que deverá ser objeto de uma ação pró o direito da parte pleitear a a indenização por benfeitoria agora T desde que tem oportunidade de comprovar que as realizou né É mas aqui não tá nem provalmente pleitear eh que essa matéria deve ser analisada na falência sim mas é uma relação entre terceiro não em relação à massa Pode ser na falência ou em ou em via
própria na Via ordinária própria sim mas não creio que não na falência né ministro marco Aurélio buze eu peço vênia a eminente E como sempre muito bem lançada as razões muito bem lançadas pela divergência mas Acompanho integralmente a relatoria agora com a adaptação feita no voto é eu acompanho o relator portanto eu também então ratifico o meu voto no sentido de acompanhar o relator procama o resultado a turma por maioria é eu acho que o resultado é até unânime só com essa questão at uma res sabe que que sumiu o voto no meu voto eu
não estou reconhecendo direito a benfeitoria eu tô entendendo que isso deve ser examinado em outro âmbito n essa ressalva feita pelo próprio relator senhor presidente não quero me mcir mas tá acompanhando a votação o advogado Dr Felipe sampier Iglesias só para anotar em ata né está acompanhando pela Via elr presença acompanhando excelências muito boa tarde a todos aqui o Ministro Raul só para frisar bem diz que e de fato nos temos consignado na respeitável sentença a questão relativa às benfeitorias deverá ser examinada pelo juiz da F Em momento posterior por ocasião da avaliação dos imóv
arrecadado conforme se verifica do seguinte ou ser submetido à instâncias Ordinárias no termos verificar que não pode fazer L pode manda para vi ordinário manda para vi ordinária Mas então a turma por maioria deu provimento a grave interno para dar parcial provimento ao recurso especial nos termos do voto do do relator Vencido o ministro eu acho que é unimo dá provimento por unanimidade apenas essa ressalva contra benfeitoria exelência ressalva esse ponto então nós temos voto relator aí diência de fundamentação Então fica por unanimidade é agora nós temos outro recurso né da senora Rosa bodnar isso
é este aqui é o da zulo é o mesmo nesse eu a esse eu neguei provimento d proar enna e negar pro comento recurso especial Rosa binar Ok agravado zou sa equipamentos indústrias mas o mesmo número não mesmo número outra petição então neste aqui Todos de acordo também o voto relator É no sentido de conhecer o presente conhecer O agravo para negar-lhe provimento à unanimidade não aqui no no voto está negando o provimento a grav interno Sim conheço o presidente a grav interno mas nega provimento conhecer e negar provimento eu acho que é dar provimento
a grave interno para negar provimento a recurso especial não é isso não é é negar provimento a grave interno porque da da própria eh eh da própria representante da falida que vendeu o imóvel e que é se que é prevalecer do do do da própria torpeza então é negar provimento recurso especial isso ok então publicado o resultado vamos dar continuidade e eu chamo aqui Chamar esse outro que como eu vou ter que faltar duas vou deixar o voto Vista aqui é um aresto 2000 é o número C da Paul arees 2.323 973 de São Paulo
em que é agravante Atlanta fundo de investimentos em Direito creditório não padronizado ok e agravado má falia do diini eu sou o relator aqui o houve sustentação oral após sustentação oral pediu Vista o relatório e foi eu me lembro deste caso eh O advogado está presente após a sustentação oral pedi visto que o advogado me sensibilizou na sustentação oral por isso eu eu resolvi pedir via para reexaminar e acolhendo as ponderações do advogado eu estou aqui eh considerando a decisão para dar provimento ao grave interno para conhecer do agravo e conhecendo o recurso especial dar-lhe
parcial provimento a fim de reconhecer a nulidade do acordo recorrido e determinar o O Retorno dos Autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre os pontos apresentados pelo recorrente nos embargos declaração nos temos na fundamentação acima apresentada muito bem aqui eu constatei que o tribunal de origem provocado por meio de embargo declaração omitiu-se na análise da questão relativamente para o des índice da causa devendo-se acolher a alegação de ofensa ao artigo 1022 e determinar o Retorno dos Autos A questão aqui senhor presidente nós recebemos o voto de vossa excelência eu adianto que estou
plenamente de acordo com ele se todos estão de acordo alguma divergência eu vou proclamar o resultado aqui estou considerando porque o o tribunal entendeu uma coisa quando é outro exatamente ex exatamente Quando é outro exatamente Então vamos para a proclamação do resultado a grave interno provid da unanimidade nos termos do voto ou relator corrigindo O equívoco aqui do início da sessão eu quero saudar o Dr Paulo Eduardo Bueno nosso representante do Ministério Público hã que no lapso aqui hoje eu tô aqui com um pouco de dor na coluna mas não vou abrir vaga para advogado
não não tô morrendo quinto ainda não vai me substituir acabamos esse também deixa eu ver tem mais um aqui o eh o r 1.781 587 em que e relatou recorrente o banco Santander do Brasil e recorri do Município de São Bernardo do Campo pode levar após sentação oral pelo advogado e pela parte recorrente pediu Vista regimental o relator aguarda os demais Dr al já houve sustentação oral aqui só para lembrá-los cuida-se um recurso especial interposto pelo Banco Santo André com arribos na linha A e C do permissivo constitucional em face de acordo da 11ª Câmara
direito privado TJ São Paulo que rejeitou liminarmente ação recisória assim emendada matéria não alegada nos autos principais consequente ausência de manifestação no verando da corda a cerca dosos iOS legais tidos por violados inovação na via recisória inadmissibilidade endimento da petição inicial extinção do processo sem resolução de mérito assim foi aó embo declaração o recurso foi admitido em juízo de prelibação e recebido nsj o requerente postulou a instalação do procedimento de mediação O que foi deferido mas não logrou este passo Então à leitura do voto na origem o município de São Bernardo do Campo a juizo
ação de nulidade Claus contratual em face do Banespa impugnando a utilização da taxa amb cetip em contrato de empréstimo na modalidade operação de crédito por antecipação de receito orçamentário firmado pelas partes em 14 de julho de 95 e cumulando o pedido de repetição de indébito narra o recorrente que o contrato previa a incidência de juros de 2,8 ao mês acrescido da taxa ambit como critério como critério de atualização e remuneração do valor mutuado bem Como que no caso de impossibilidade da adoção da taxa bid o contrato estabelecia como adores substitutos para a remuneração do empréstimo
a taxa de captação do CDI ou taxa alternativa que atendesse doos requisitos legais e normativos vigentes a duas que nada obstante a quitação do empréstimo em 31 de 96 referida ação anulatória foi proposta mais de 5 anos depois o pedido foi julgado em procedente primeira instância mas restou acolhido pelo tribunal em grau de apelação declarando nula referida da clausa contratual e condenando o banco hora recorrente a restituir o o indébito corrigindo desde a data do desembolso e acrescido do juros de mora desde a citação eh os declaratórios que apontava omissão quanto à clausa que previa
estipulação de taxa Alternativa de juros para remuneração de Capital mutu foram rejeitados e os respectivos e os recursos excepcionais não lograr acolhimento sobrevindo o trânsito em julgado da decisão foi então ajuizada ação recisória com arrimo no artigo 966 inciso 5 do CPC Manifesto violação A Norma Jurídica em que se apontam violados os seguintes artigos quinto Cap quinto Cap e artiso eh 59 da Constituição Federal e e no Artigo 5 k e incis 59 da 54 da Constituição Federal e primeiro do Decreto 2910 de 32 pela observância da prescrição quinquenal das ações da Fazenda Pública 184
do Código Civil fa a desconsideração da parte vá do negócio jurídico que previa taxa alternativa ID 884 do códo civil que Veda um enriquecimento Sem Causa resultante do valor quase gratuito do empréstimo e 591 do Código Civil combinado com o artigo 4 inciso 9 e 17 da Lei 4595 em razão da obrigatoriedade de remuneração do multo bancário o acord recorrido indeferiu a inicial e julgou extinta recisória sem resolução do mérito ao fundamento de que as questões suscitadas não foram deduzidas no momento oportuno sobre elas inexistindo manifestação no acordo rescindendo o que desautoriza o manejo da
Via Eleita aduziu que a prescrição não deve mas pode ser reconhecida de ofício sobretudo quando envolve questão patrimonial E no caso como matéria não foi suscitada pela parte que inclusive reconhece tal fato não houve deliberação a respeito no acordo rescindendo da mesma forma no que tange ao disposto Aos aos dispositivos do Código Civil invocados afirmou que como a ação buscava anular causa contratual que prev o uso da taxa id não cabia estipular a taxa alternativa nem enveredar por limitação de juros a míngua de pedido do autor e de reconvenção sob pena de violação dos limites
do título judicial asseverou o seguinte que houve cumprimento o artigo 184 do código civil pois o acordo ridendo somente anulou a cláusula ambin Mantendo ída as demais e que não houve ofensa aos artigos 884 e 591 do códo civil e aos artigos da Lei 4595 porque não foi estabelecida gratuidade para o multo tanto que o próprio autor da recisória falou em juízo de suficiência da remuneração do Capital mutuado ao que não se amolda aos comandos do referido dos referidos dispositivos foram postos em bagos de declaração apontando omissão quanto ao fundamento legal para indeferimento inicial em
razão do rol taxativo do artigo 330 do CPC e por la fronta o artigo 219 parágrafo 5 do mesmo diploma legal que manda o juízo pronunciar de ofício a prescrição os declaratórios foram rejeitados salientando o caráter significativo dos vice elencados no artigo 330 e a Clara assertiva de que a inicial não se amolda a ventilada hipótese autorizadora da ação recisória onde resulta impisto que não entendia os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo afastado igualmente a possibilidade de emenda ou complementação da exordial antes o defeito na própria ência do pedido no que
Tang o artigo 219 parágrafo 5º do CPC afastou-se ocorrência de omissão Pois foi afirmado que o juiz não poderia ter decidido acerca de questão não não suscitada pelas partes o que inclui a prescrição em matéria estritamente patrimonial o recurso espacial aponta como violado os seguintes artigos do CPC de 2015 319 320 e 321 k Cap e parágrafo único artigo 330 Cap inciso 1 a 4 e parágrafo primeiro inciso 1 A4 também 485 Cap inciso 1 e 4 e 9966 Caps e inciso 5 em razão do indeferimento da inicial a partir dos fundamentos atinentes ao próprio
mérito da demanda colaciona para fins de divergência Contra esse ponto os julgados for relatados no réo 1.694 267 Pernambuco da terceira turma relatora ministra nanc Andrigo do Diário de Justiça 18/12 de2017 de cuja emenda se extrai o seguinte acerto Processual Civil recurso especial ação recisória deferimento preliminar da petição inicial com base em ausência de violação literal da Lei e julgamento de mérito violação do artigo 490 PC 73 configurado diz sua excelência ministra nanc o propósito recursal consiste em decidir se o indeferimento liminar da petição inicial de ação recisória pode ocorrer com com base em Evidente
ausência de violação literal dispositivo de lei a jurisprudência do STJ sedimentou que a ação recisória não pode ser liminarmente interferido com base em fundamentação que se confunde com o próprio mérito da causa no mais sustenta viol violada a norma que impõe reconhecimento da prescrição de ofício artigo 219 pargo 5 no disposto no Artigo 5 Inciso eh 54 da Constituição Federal e primeiro do Decreto 2910 uma vez que a ação anulatória foi ajuizada mais de 5 anos e 6 meses depois da quitação da dívida sendo que quando da prolação do acordo reendo já vigia entendimento consagrado
em sede recurso repetitivo E aí menciona o resto 1.15 442 no sentido de aplicar a administração pública na cobrança de seus créditos o mesmo prazo prescricional quinquenal previsto para administrar insiste na violação do artigo 184 do có Civil por desrespeito à clausa contratual que previa a taxa alternativa ao uso da taxa ambente salientando que este j já reconheceu que referida a taxa não se destina a simples atualização monetária revestindo de finalidade remuneratória devendo seu afastamento ser substituído por outro índice migratório so pena de desnaturar um negócio jurí firmado pelas partes e permiti um recimento sem
causa da parte recorrida afrontando os artigos 594 e 884 do Código Civil e artigo 17 da Lei 4595 no tocante à prescrição sustenta a inelegibilidade do pré-questionamento Para viabilizar a ação recisória se alenta que após edição da Lei 11.280 2006 que conferiu nova redação parágrafo 5º artigo 219 do CPC a natureza do direito discutido não tem mais relevância para efeito da pronúncia da prescrição de ofício assim tratando de matéria de ordem público era imperiosa manifestação do tribunal no acordo rescindendo e a seu ausência pode ser aguida pela via da rescisória inicialmente no que Tang o
artigo 319 320 CPC não se reconhece do recurso por falta de pré-questionamento haja visto que o acord recorrido não emitiu juízo de valor sobre os referidos positivos legais ID na espéci a suma 282 as súmulas 282 e 356 do est em relação à tese da impossibilidade do interferimento da da inicial da ação recisória a partir do fundamento atinente ao mérito que veio suscitada como com spec em ambas as alinhas do permi do permissivo constitucional conheço do recurso especial acerca dessa questão a jurisprudência mais recente desse Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado o entendimento no sentido
da possibilidade de deferimento eliminar da petição inicial da ação recisória quando constatado de plano o descabimento da demanda inclusive na hipótese em que se vislumbre Evidente ausência de Manifesto violação do dispositivo legal nesse sentido eu trago aqui um precedente da proferido no agrave interno arest 2 Miles 106 266 do ministro Moura Ribeiro julgado Pela terceira toma que diz admite-se o indeferimento liminar da petição inicial da ação recisória quando constatando o descabimento de plano exemplo do fragrante inexistência de violação manifesta do dispositivo legal H um outro precedente no mesmo sentido eh vem da primeira turma da
relatoria do ministro Sérgio coquina no aresp 902 66 aqui lendo o trecho pertinente segundo compreensão dessa corte é possível referir-se liminarmente a petição inicial da ação recisória quando Foi verificado o seu descabimento de plano A exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedan recursal ou da fragrante inexistência de violação manifesta das normas jurídicas a grave interno ales 1186 ele cita como precedente um outro precedente do Ministro Ricardo Vilas bo Cueva julgado na terceira turma em 2021 digo eu no presente caso o acordo recorrido extinguiu a ação recisória sem exame do mérito ao fundamento de que
a questão suscitada notadamente aquela relativa prescrição não for objeto de exame pelo acordo recendendo alegação de que o julgado rescindendo ofendeu manifesta ofendeu manifestamente determinada Norma Jurídica implica Inexoravelmente em que a questão envolvida na ação recisória tenha sido objeto de deliberação anterior resultando alegado ofensa a de uma correta de uma incorreta aplicação de determinado dispositivo Legal ou não aplicação do preceito legal devido esse entendimento tem sido contra tem sido consagrado no âmbito do STJ conforme se extrai do seguinte precedentes aqui eu cito o primeiro um agravo interno na ação recisória 6562 DF na relatoria do
ministro Antônio Carlos Ferreira julgado em 2019 a diz sua excelência a matéria discutida no presente rescisório relativa à suposta violação do artigo 3º CPC e 2 206 parágrafo 1 inciso 2 do códo civil bem como a resolução 293 da ANAC encontra-se obstáculo processual à sua análise tendo em vista que para o julgamento da tese apresentada na rescisória sob enfoque do artigo 966 inciso 5 do CPC 2005 violar manifesta a norma jurí é indispensável que ele tenha sido decidido No acordo rescindendo o que não ocorreu nesse caso trago um outro precedente da relatoria do ministro marco
bus Marco buus a quarta turma julgada em 2022 hoje sua excelência no trecho que nos interessa a emenda diz é firme a jurisprudência dessa corte superior é firme na jurisprudência dessa corte superior o entendimento sentido de que no âmbito da ação recisória fundamentada na existência de Manifesto violação da Legislação Federal é vedada a parte altura trazer invocação argumentativa que não foi oportunamente debatida no um acordo rescindendo Isso foi no Agravo nação recisória 5948 Rio de Janeiro Ah tem um outro precedente que aqui eu trago que é da relatoria do ministro Napoleão Nunes mar que diz
a jurisprudência do scj vda propositura de ação recisória mediante inovação argumenta que não foi feita em oportuno tempo pois não se cuida da Via recursal com prazo de 2 anos esse foi essa decisão foi proferida no Ares 18881 660 São Paulo e perdão ele cita um precedente do ministro Napoleão Mas quem foi o relator foi foi o ministro mora na terceira Tur digo eu o recorrente aleg que a ação recisória é adequada para a análise para análise do tema da prescrição quando essa questão de ordem pública deixou de ser pronunciada de ofício pelo magistrado a
dois que houve violação do artigo 219 parágrafo 5 CPC 73 vigente ao tempo do processo de conhecimento ao ser desconsiderar o caráter impositivo e não facultativo da Norma jur digo eu sem razão a uma Porque mesmo as matérias de ordem público São alcançadas pela preclusão máxima da cois julgada e a duas porque a interpretação dada pelo acordo recorrido no sentido da ausência de de obrigatoriedade do reconhecimento do reconhecimento de ofício da prescrição não figura ofensa direta ou dispositivo invocado nesse sentido igualmente em conta precedente nessa corte superior e aqui eu trago um precedente da terceira
turma na relatoria do ministro marco Aurélio beliz julgado em 2019 no réo milh 749 812 de sua excelência nos trechos que eu vou ler os trechos pertinent que nos interessam diretamente diz Bel a contr essa posta no presente recurso especial centra-se em definir se É cabível juiz de ação recisória fundada na alegação de violação literal de lei especificamente no artigo 206 parágrafo 5º inciso 1 do Código Civil e 219 parágrafo 5 do CPC 73 que cuidam respectivamente da prescrição quinquenal da pretenção de cobrança de dívida liqu e da possibilidade de reconhecimento de ofício pelo juiz
da prescrição ã e a despeito de a sentença reida não ter exposado nenhum juízo de valor sobre a questão afeta a prescrição sendo em controvérsia que os juízos de valor sobre a questão afeta a prescrição sendo controverso que a parte que aproveita de seu reconhecimento H insurgente em momento algum dela cogitou diz ainda no mesmo vó o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição incumbência competia necessariamente a parte aqui a que beneficiária caso quisesse valer da exceção substancial não redunda na ofensa à literalidade do Artigo 5º parágrafo eh parágrafo 5º do artigo
219 CPC 73 e a subsidiar ação recisória com fluxo no artigo 485 em inciso 5 do CPC 73 no caso o artigo 966 inciso 5 do CPC 2015 pois a norma processual não encerra o juiz o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes E aqui eu eu coloco o meu entendimento o juiz pode conhecer de ofício mas não necessariamente deve ele não substitui a parte prescrição é matéria de ordem patrimonial onde a parte pode inclusive renunciar Portanto o que o juiz tem a possibilidade de conhecer o que me parece um
equivoco do legislador porque se a parte se o código admite a renúncia uma forma da renúncia indireta era não alação mas ele facultou o juiz conhecer mas não necessariamente o juiz tem que reconhecer e viola a lei se não reconhecer de ofício diz ainda beliz com a supercia da sentença transitado julgado Opera se Por conseguinte a precur máxima mediante a conformação da coisa julgada reputando-se deduzida e repelida todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim um colimento como rejeição do pedido aqui a parte quando proferida a sentença deveria ter oposto pelo menos
em bago declaratório deixou solto e veio alegar isso em Ação recisória quer dizer toda a discussão nasce eh e e até com numa petição inicial muito bem fundamentada brilhantemente fundamentada nasce aqui no sede de ação recisória H uma inovação na discussão processual temas que poderiam ter sido discutidos dar um foro mas eh sobre o argumento que o juiz devia conhecer de ofício não foram se inaugura já em sede de ação eh há um outro precedente aqui da do ministro Paulo de tácia Severina da terceira turma que enfrenta também a questão no treo que nos interessa
leio não cabimento de ajuizamento de ação decisória fundado na alegação de violação literal de lei em relação ao Instituto prescrição que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formulado a coisa julgado nem examinada a decisão nem examinado pela decisão recidente que é o caso o um outro precedente do ministro aqui já antigo do ministro DIP ainda o fato de ser facultado ao julgador de ofício a prescrição não exime o recorrente alegal em sua defesa durante a fase de conhecimento do feito tendo este mantido silente durante toda a formação do título
executivo judicial não é possível O seu reconhecimento em sede de antecipação tutela com FIT de suspender a marcha processual ora na fase executiva vez que tal mistério ocasiona danos invertidos ao réu melhor sorte também não Son corre o recorrente no que T alegações de ofensa ao código civil artigo 184 e 884 e da Lei 4595 artigo 4 inciso 9 e 17 isso porque a gesas aplicado pelo acordo recorrido à luz das circunstâncias fáticas pontuado não configura a violação manifesta dos positivos ou teratologia dessa forma a pretensão do do recorrente revela inconformismo com o resultado do
manejo da ação da ação excis cória como sucedâneo recursal o que não se admite assim esse processo eu pedi vista regimental porque o p como sempre fez uma OB sensacional colocou algum ponto que eu não tinha enfrentado eu levei tirei para trazer expressamente tava até subentendido meu voto quis enfrentar diretamente para deixar claro por isso eu refiz o voto Estou trazendo antes o exposto aqui eu finalizo estou conhecendo em parte do recurso especial e na extensão conhecida eu estou negando provimento como vota o Ministro Raul araud cumprimento vossa excelência pelo voto também o do advogado
sua sustentação oral nós temos que o o o parágrafo 5to do artigo 219 do código revogado estabelece que o juiz pronunciará de ofício a prescrição O que é um indicativo de ser uma determinação de ser em positivo que ele o faça eu ficari então com vista para examinar mais de perto o após o voto do relator que negava aimento ao recurso pediu Vista o Ministro Raul Araújo aguardam os demais ah vou dar uma invertida eu não votar por dois eu vou deixar os meus julgados aqui para não ter paralisação de julgamento do futuro então eu
vou chamar o resto o número 36 da paa o resto 2.147 675 de São Paulo hein Onde estac exatamente por isso qual minist Maria Isabel Qual é o processo é o número 36 da pauta 218 34 2. 147 665 Presidente sobre esse caso não é mais voto visto presente sobre esse caso eu havia afetado a corte especial uma questão de ordem a questão da comprovação de feriado não é Exato eu acho que tá pendente de vista na corte especial é tem uma vista do ministro Sebastião pediu vista essa questão eu destaquei por dois motivos primeiro
essa do feriado que é muito relevante estabelecemos uma posição da turma embora o ministro lonha já cite precedente da nossa turma não é que nós não julgamos ainda então acho que a turma tinha que ter uma posição já até para que é por isso que eu destaquei da lista Mas além disso eu destaquei por causa da questão de mérito que é uma questão de condomínio cota condominial isso eu poderia ler ment você n pediria a vista não o ministro Antônio não posso pedir V ou alguém outro não também que examinar nós precisamos destravar esse assunto
aqui na turma senão fica sendo julgado em todos nós não temos posição temos ter uma posição Para sinalizar o tri exelência Muito bom nessa parte da tempestividade mas bem é um assunto bem delicado de F então eu eu le vossa excelência e passo de Av digo aqui processo civ recurso especial não comprovação de feriado local superveniência da Lei 14939 efeito Black diálogo institucional comprovação no bojo da petição de agravo possibilidade embos da execução na origem digo eu um a reação Legislativa que altera significativamente o entendimento jurisprudencial Aerca de determinado tema caracteriza uma extensão de efeito
Black Black clash perdoe no âmbito infraconstitucional apto a justificar a alteração de precedentes anterior como forma de conferir efetividade ao diálogo institucional entre o poder judiciário e o Poder Legislativo dois a supervivência da Lei 14.939 2024 caracteriza Fato Novo aplicava situações não transitadas julgadas que discute a tempestividade recursal três como com a nova redação conferida da o parágrafo 6to do artigo 1003 do CPC admite-se a comprovação posterior do feriado local para fim de ser reconhecimento da tempestividade do ec especial quatro não se admite análise de matéria constitucional EC especial S pend de usurpação H de
competência do supremo quinto não existe ofensa aos artigos 489 1222 do CPC quando a corte de origema e decide de modo Claro e objetivo os fund Claro e objetivo e fundamentado as questões que delimita controvérsia não ocorrendo nenhum vício que possa unificar o acordo recorrido se inviável ref o entendimento afirmado na origem acerca da não demonstração da relação jurídic material entre o promissário comprador e o bem imóvel apto a justificar o prosseguimento da execução dos débitos condominiais Ante da súmula 7 est có Estadual em consonância com a jurisprudência do STJ tema 886 aplique-se o caso
a súmula 83 do STJ finalmente agravo interno provido recurso especial conhecido em parte e desprovido após o voto do relator que provi O agrave interno para conhecer e desprover o recurso especial pediu vista antecipado a ministra Maria Isabel Galote aguardo os demais eu eu quero eu já disse isso da cor se afastou a intempestividade mas mas julgou o mérito mas a tese negou provimento ao recurso espcial qual era o mérito do recurso especial não eu eu eu no no recurso especial eu estou aqui eu estou conhecendo só a questão do artigo 489 1022 Ok eu
eu pedi vista por causa dessa questão e também por causa da súmula 83 porque envolve aquela questão da obrigação própria em condomínio então já que eu pedi visto eu vou analisar as mérito n é entra no mérito e a minha preocupação maior é afastar a a intempestividade aqui no tribunal alguns sustentam muito o princípio da instrumentalidade mas nunca aplica aplica Num caso no outro que quer conhecer e depois aqui é um caso típico a lei mudou nós nunca Devíamos ter construído essa jurisprudência nós se preocupar com o mérito das coas inteiramente a segunda-feira de carnaval
ter não conhec qu quando a vida vem n tem a menor razão de ser bom então eu o importante er gente inaugurar o debate dessa tese aqui para que a gente o pudesse seguir algum Ministro trouxe algum voto Vista eh confirmando concordando com o relator eu trouxe trouxe Qual o nú por favor vamos eliminar esse TR dois qual Trouxe dois o dois foi é 1.756 277 Ceará foi dito voto tem is eu trago o voto vista no qual eh acompanho o idente relator para dar parcial provimento ao recurso especial de zinar empreendimentos imobiliários reconhecendo a
regularidade dos exist dos imóveis lavados em favor e determinando Retorno dos Autos ao tribunal de origem para novo julgamento das demandas conexas e inci ta eh noista no voto do relator ficam prejudicados os demais recursos Ministro Oi ficam prejudicados F prejudicado aí sai no outro que é o cer 1 milhão 7 7 756 319 no recurso que é interposto por [Música] eh design por impla né É impla É Então nesse eh o resultado eh acompanh o relator para julgar prejudicados os recursos especiais só para melhor transparência do julgamento eu chamei a julgamento chamei a continuidade
de julgamento o resto 1.756 300 Ceará relató Ministro and Car recorrentes anear empreendimentos imobiliários né impra incorporações de planejamento e recorrido China construction Banco Brasil Banco múltiplo sa então no meu as minhas anotações caminham pra mesma conclusão também do relator Ministro bu ministra depois seria na ordem Ministro bu acompanho integralmente o relat ministro Maria Isabel de acordo de acordo Então vamos já proclamar o resultado a turma por maioria deu perdão por unanimidade 76 277 deu provimento ao recurso nos temos o voto relator julgando prejudicados os recurso interposto Osana empreendimentos imobiliários limitada e impra incorporações de
planejamento limitada nos termos do voto do relator ok bom vamos mais um voto Vista tem outro é número TR também hein número TR também número TRS Então vamos lá você número três é o julgamento do aresp 1 milhão 281 710 no Mato Grosso em que relatou agravante Miguel de Paula Chavier Marcelo de Paula Chavier e agravado o dalira da Silva V excelência está acompanhando o relator é aqui se discute se estaria preclusa a questão relativa à necessidade de prev liquidação E então diga aqui que cons se exra dos aos cuida-se na origem de agrave de
instrumento em face de decisão que considerou líquida a dívida execa determinou expedição de carta pratria para efetivação de penhora no rosto dos Autos do inventário em trâmite da Comarca de Curitiba nas razões de recurso especial afirma violação aos artigos 509 510 e 816 mas cons se extrai dos fundamentos do acordo recorrido ag Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão acerca da matéria relativa à necessidade de liquidação nos seguintes termos aí eu transcrevo o trecho e digo nessas condições verifico que a questão relativa à necessidade ou não do procedimento de de liquidação e eventual afronta aos artigos
59 510 e 816 do CPC de 2015 na hipótese não foi enfrentada pelo GR tribunal de origem razão do reconhecimento da preclusão quanto à referida matéria cabe ressaltar que os desembargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça pelos agravantes or agravantes não foram conhecidos por intempestividade dessa forma a falta do indispensável pré-questionamento incide o óbice das súmulas 282 e 356 adem maisis não ass razão os agravantes quando Alega a não ocorrência da preclusão da matéria pois os recursos foram interpostos em face de decisões distintas com diferentes objetos e grande lapso temporal entre ela e
segundo a leega cons verifica do agrave regimental do recurso especial 1.360 825 Mato Grosso relator Ministro Antônio Carlos Ferreira quarta turma julgado em junho de 2016 os hor agravantes insurgiram contra decisão que convertera abro aspas a execução de cumprimento de sentença de obrigação de fazer em execução de cumprimento de sentença em partes em Perdas e Danos e determinara a intimação da parte exequente na pessoa de seu advogado para que no prazo de 10 apresente petição de liquidação do valor das pdas e Danos para o regular trâmite processual na ocasião a Gra tribunal de origem deu
provimento ao referido agravo agravo de instrumento para reformar a decisão agravada por falta de prévio procedimento de liquidação no entanto o referido acordo foi anulado por esta corte superior no julgamento do aludido recurso especial 1 bilh 360 825 do Mato Grosso decretando o não conhecimento do agravo de instrumento na origem por ausência da peça obrigatória que era a procuração então com isso verifica-se que quanto à questão da Necessidade ou não de prévia liquidação para o processamento do cumprimento de sentença realmente operou-se a preclusão prevalecendo a decisão atacada daquele primeiro agrave de instrumento Ou seja a
decisão proferida Em 29 de março de 2012 que convertera o cumprimento de sentença de obrigação de fazer que seria a entrega de 2000 100 haes da Fazenda tiaraju ao exequente em cumprimento de sentença de penas e Danos em com determinação de intimação da parte exequente para que apresente a petição de liquidação de liquidação do valor das pedas e Danos para o regular trâmite processual aí trago os precedentes também que se reconhece a preclusão então de acompanho relatou para negar provimento a agrave interno reconhecendo a ocorrência de preclusão sobre a matéria Ok eh Há alguma divergência
não então procr o resultado a turma a unanimidade negou o provimento agravo nos termos do voto do relator bom vamos fazer um pouco sustentação oral vamos conciliando para vou chamar julgamento O areste 1.813 mudou aqui por não 1813 843 do Rio de Janeiro da relatoria da ministra Maria Isabel galot que tem a palavra Olha a técnica do nosso julgamento aqui se o advogado não solicitar Eu presumo dispensado a leitura do relatório se algum advogado desejar que manifeste e nós leremos Dr Alde vossa excelência então tem a palavra pelo prazo regimental eh Aqui nós temos pelo
prazo regimental para sustentação nós temos sustentação oral escrita do pelo agravante Dr Aldo Costa Júnior e pelo agravado Dr Rafael Barroso Fonteles excelência vossa excelência me permite duas observações iniciais antes do início do preso primeiro pois talvez a conveniência de se aguardar a a relatora que está ausente desculpe e eh Desculpe é que aqui a tela a min Isabel fica baixo eu compreendo mino então não e eh eu aguardo ficam como está eu vou certo e e eu só comunico antes M segunda observação que eu dividirei o tempo com o Dr Antônio Pedro que também
está inscrito tá aqui muito obrigado Então antes tá aqui então vossa excelência vai divir o tempo com o Dr Antônio Pedro Marx Garcia de Souza senhor presidente desculpe eu não vi que velente havia saído Então posso dar início ao julgamento vossa excelência Dr Alves como advogado grande tem o tempo vocês dividem div irm né então vossa excelência tem a palavra ís senhores ministros senhor subprocurador Geral da República eminentes advogados muito boa tarde o presente recurso é apresentado em vista da decisão da eminente ministra relatora que conheceu do agravo contra o despacho denegatório de admissibilidade e
proveu o recurso especial para determinar a produção de uma prova pericial sob a compreensão de que essa prova seria necessária para a comprovação da frud e dos desvios das contas bancárias dos autores aqui agravantes eu destaco a vossas excelências que as instâncias Ordinárias haviam concluído em dupla conformidade que a fraude e o desvio dos recursos das contas bancárias estavam mais que sobejamente comprovados ante os fatos estabelecidos e as provas produzidas tendo sido remetida a liquidação apenas a quantificação das quantias que haviam sido desviadas das contas bancárias destaco também que em agravo O agravo interno submetido
a vossas excelências evidencia que em subsequente liquidação provisória foi realizada a prova pericial que cotejo os extratos fraudados com todos os extratos oficiais das contas bancárias e confirmou que essa ardilosa Fraude que perdurou de 1998 a 2012 resultou num desfalque num desvio de de cerca de 47 milhões da conta dos autores aqui agravantes esse é um tema que será abordado pelo eminente advogado que me sucederá na Tribuna compete me tão somente apresentar a vossas excelências uma questão preliminar a impossibilidade de conhecimento do agravo contra despacho denegatório do recurso especial porque ausente absolutamente ausente a impugnação
de um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial essa decisão que está à folhas 2000 120 2137 expressamente refutou a alegação de violação o artigo 489 e oo artigo 1022 do Código de Processo Civil destacando e eu leio para vossas excelências diz a decisão o acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento e o Mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame das matérias já apreciadas e julgadas as razões do agravo no entanto não traçaram uma linha sequer para impugnar este fundamento da
decisão limitaram-se a afirmar a invasão que a decisão teria invadido a competência do STJ e de que não incidiria a súmula 7 e a súmula 83 do STJ é inquestionável o descumprimento do dever de impugnação específica nas palavras do eminente ministro marco B aspas as alegações de ausência de fundamentação da decisão agravada e de invasão da competência desta corte não suprem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos utilizados para a admitir o recurso especial a necessidade de OS agravos em recurso especial digo eu senos ministros impugnarem a totalidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade foi
definida pela corte especial e vem sendo aplicado todos os dias praticamente por todos os ente ministros desta corte Praticamente em milhares de decisões somente em 2024 Eu Tive o cuidado de de de pesquisar no âmbito da quarta turma essa orientação foi aplicada 2818 vezes com todo o respeito Concorde ou não com a jurisprudência fixada pela corte especial não existe fundamento jurídico apto a autorizar a sua não aplicação neste caso e este colegiado Tem sim provido agravos internos para afirmar a incidência da suma 1682 quando ela não é detectada na na na decisão agravada tem uma
dezenas de exemplos mas o vou citar apenas apenas dois para não tomar o tempo agravo interno no Ares 1910 702 da relatoria do domente ministro Antônio Carlos e o aresp 1916 250 do ministro marco buzi Esta é a orientação que se pede seja aplicada aqui até por imperativo de igualdade na aplicação da Lei processual Muito obrigado muito boa tarde senhores ministros também cumprimento meu colega que me sucederá na Tribuna eh e cumprimento também Dr Aldi pela sua sustentação como dr al adiantou as instâncias Ordinárias entenderam em dupla conformidade por por condenar o banco Itaú a
indenizar os nossos constituintes por pelos danos experimentados em virtude de uma incontroversa e conhecida fraude operada em suas contas bancárias ah as instâncias Ordinárias entenderam que apenas diferiram para a fase de liquidação de sentença a quantificação deste dano a respeitável decisão agravada no entanto entendeu por bem anular o acórdão e a sentença das instâncias Ordinárias por reputar imprescindível para a fixação do ande Beat a necessidade de uma prévia perícia que pudesse H aferir ou ou validar a existência de danos eu primeiro chamo a atenção de vossas excelências de um aspecto fundamental paraa compreensão dessa deste
caso que não era do conhecimento da decisão agravada ao tempo em que ela foi proferida o que aconteceu o resp e o aresp do banco Itaú foram interpostos em 2019 o caso foi apreciado e a decisão H gravada foi prolatada em 2024 portanto neste interregno de 5 anos os nossos constituintes deram início à fase de liquidação de sentença e realizaram uma ampla e exaustiva perícia em suas contas bancárias exatamente como suscitado pelo banco Itaú foram examinadas todas as contas correntes do grupo dos nossos constituintes são 16 contas correntes desde 1998 até 2012 1998 porque foi
a data da abertura da primeira conta corrente e a data da abertura do início da fraude confessada na Instância criminal e até 2012 porque foi 2012 que houve o a a descoberta dessa frae então então ali se encerrou pois bem foram mais de uma centena de quisitos examinados do banco Itaú E dos nossos constituintes foram foi uma perícia que perdurou 21 meses 21 meses na qual se examinou todos os os estratos dos nossos constituintes extratos fornecidos pelo banco Itaú e qual foi a conclusão da perícia já homologada na fase de liquidação de sentença simplesmente os
danos dos nossos constituintes montam a a r 46 milhões reais em valores históricos eram milhares de lançamentos de débito de suas contas com um retorno parcial é menor de créditos sem a sua anuência sem a sua anuência por esse gerent que no decorrer dos anos foram se avolumando em saldos negativos até chegar ao montante de R 46 milhões de reais esses valores por sua vez casam perfeitamente com os espelhos das aplicações que eles recebiam mensalmente do Banco Itaú com o papel Brado do banco assinatura da gerente e carimo do gerente então Portanto o que aconteceu
foi que esta liquidação confirmou o acerto das instâncias Ordinárias de que já havia o dano de que já havia o dano estava comprovado já nas instâncias ordinárias e as instâncias Ordinárias apreciaram inúmeras provas para chegar a essa conclusão eles apreciaram diversas transferências ainda em sede exemplificativa de recursos da as contas dos nossos constituintes sem a sua autorização ou sem a sua anuência eram feitos diversos lançamentos diários houve a confissão dos gerentes reconhecendo a fraude na Instância criminal o Itaú celebrou acordo diversos acordos de transação com funcionários do grupo ingar indenizando esses valores de menor monta
e na Esfera criminal que depois foi transladada aos aos se explicou exatamente o modos operand da fraude por falha do sistema de segurança do Banco Itaú em que na verdade Unibanco depois sucedido pelo Banco Itaú em que ao gerente foi conferido uma chave chamada CC Isso foi antes do bank line em que o gerentes através dessas Chaves tinh um livre movimentação das suas contas então foram todos esses elementos que as instâncias Ordinárias independentemente da existência da perícia que depois corroborou o acerto das instâncias ordinar mas foram todos esses elementos que os levaram a concluir pela
responsabilidade civil do Banco Itaú perante os nossos constituintes e com todas as venas a decisão agravada reapreciar né a contundência dessas provas esbarra inevitavelmente no obice da súmula 7 não é possível reapreciar essas provas das instâncias Ordinárias Sem esbarrar na súmula 7 e há senhores ministros um paradigma perfeito deste caso por esta turma porque a mesma fraude pela mesma gerente foi objeto foi também é objeto de um recurso por outro grupo de Correntistas sob a relatoria do ministro buzi é O agravo de é O agravo em respe do Banco Itaú r. 2982 do Rio de
Janeiro também neste precedente neste neste recurso o Itaú pede a anulação do acórdão das instâncias Ordinárias sob o fundamento de que a perícia deveria era seria necessária para ur ação do dano e as instâncias Ordinárias lá como aqui também entenderam por bem que havia já fixação do dano e diferiram para a fase de liquidação apenas a quantificação do dano o o ilustre Ministro buz em sua decisão afirmou que reapreciar as provas eh decididas pelas instâncias Ordinárias soberanas naquela apreciação esbarraria inevitavelmente na súmula 7 Esse é o precedente para a mesma frae a mesma gerente a
mesma agência e o mesmo fundamento do Itaú e finalmente diante de todas essas circunstâncias já antecipando aqui o que o Itaú poderá dizer ele vai questionar essa perícia que foi feita na fase de liquidação de sentença já concluída porque primeiro ela não examinou os a documentação contábil os impostos de renda isso é objeto de de uma de um respe próprio do Itaú mas eu já vou tomar liberdade de antecipar ele vai dizer que essa perícia não não não apreciou a documentação contábil os impostos de renda a E por que que ela não fez isso tanto
a perícia quanto a sentença de primeiro grau e já em grau de recurso também reprovaram essa alegação do Itaú porque a prova do dano não vem de uma documentação contábil não vem do imposto de dino a prova do dano foi apreciada na documentação originária da fraude que era a movimentação a revelia dos nossos constituintes na nas suas contas bancárias que são reveladas incontroversa pelos extratos Então como a perícia se deu sobre todos os extratos por todo o período da da da fraude o o o as instâncias do ordinários já na fase de liquidação entenderam por
bem que não haveria a menor que seria completamente pertinente a utilização desses documentos indiretos o segundo argumento que o Banco Itaú utilizará aqui que também já foi rechaçado já na fase de liquidação das instâncias Ordinárias é que o Itaú embora seja o titular de Tod né o gestor de todas as contas obj da frae são inúmeros Correntistas que movem ações postulando essa indenização ele se ele diz que é preciso realizar uma perícia global de todos os Correntistas Porque nas transações entre contas pelo gerente seria possível eventualmente que algum correntista tivesse se beneficiado dessa fraude no
nosso caso especificamente na já na liquidação se afastou esse esse esse esse argumento porque a perícia examinou o grupo de Contas dos nossos constituintes e nesta análise ela porou que ao longo dos anos os danos foram se avolumando e houve um saldo então negativo de R 46 milhões Reis Então se houve um beneficiamento não foi deste grupo este grupo foi lesado em R 46 milhões de reais e valores históric Esse é um primeiro ponto o segundo ponto é que se houve se houvesse tivesse havido que não houve algum benefício por parte de qualquer dos constituintes
eu eu questiono por que que o Itaú em nenhum momento moveu uma ação indenizatória contra qualquer do constituintes porque esse seria o procedimento normal por que que ele não mve veru uma reconvenção contra esses constituintes porque transcorrido já porque essa frase já foi descoberta há 12 anos porque transcorrido todos os prazos prescricionais possíveis ele não moveu uma ação contra nenhum dos constituintes porque é óbvio que não houve nenhum beneficiamento des constituintes e sim o dano portanto eh não faz eh o menor sentido data máxima venia eh do momento em que a própria liquidação já foi
encerrada provando a existência do Dan e quantificando anularam o acórdão das instâncias Ordinárias porque a perícia não havia sido feita previamente na fase de conhecimento seria retroceder o processo em 8 anos quando os danos já estão cabalmente comprovados e quem se beneficia dessa nemora é o banco Itaú que se financia pela morosidade do Poder Judiciário tanto foi assim que também o Itaú as instâncias Ordinárias impuseram multa por conduta protelatória e o órgão espe o tribunal do Rio de Janeiro Manteve esta multa por Conduta protat do banco então eu confio no provimento do agravo interno e
agradeço atenção de dos Senhores ministros agradeço a participação doral Dr Anton Pedro e agora antes de passar a palavra ao Dr Rafael eu me D há há divergência ou Sim há divergência ou que então Então vamos ouvir Dr Rafael Dr Rafael Boa tarde excelentíssimo Ministro Presidente excelentíssimo Ministro agja quarta turma e a matéria aqui debatida tá eh ela é decorrente de uma Fraude que gerou seis processos judiciais tá e e ela é uma fraude que envolve gerente do banco isso não é questionado envolve empresários bem cedidos envolvem empresas bem sucedidos envolve inclusive empresários com problemas
com a justiça pouco antes da apelação foi preso um dos autores na operação alamenda muito bem superado esse ponto que você tem aqui uma discussão de como se operou essa fraude tá e ao analisar os seis processos judiciais tem um ponto relevante Eles não têm o mesmo desfecho e sabe por que eles não têm o mesmo desfecho porque quando se observa o devido processo legal quando se observa o contraditório e quando se observa o momento adequado de produzir a prova pericial Isso muda o resultado do processo Esse é um ponto essencial se V exel finalizar
nós tivemos seis ações nenhuma delas que teve perío na fase de conhecimento mais de 80% do pedido autoral foi rejeitado pedia-se mais de 18 milhões obteve pouco mais de dois na prova pericial em outra que ainde está em fase concio não teve sentença a perícia já reconheceu a existência das contas pontes e agora está aguardando retorno das informações da Justiça Federal em outra o tribunal anulou porque entendeu que tinha que ter perícia nesse caso aqui o que ocorreu ambas as as partes pediram prova pericial se vossa exelência analisarem os autos devem ter mais de 10
petições pedindo prova pericial e parte autora e real a parte autora depois que houve a inversão do os da prova também pediu a prova pericial quando que ela mudou sua postura quando tem uma sentença de procedência que na sua parte dispositiva e Vejam analis a parte dispositiva não viola a súmula 7 na sua parte dispositiva ela fala que tem que se fazer a perícia correção dos valores a partir do último saldo do extrato a parte dispositiva da sentença is bem claro pois bem a partir desse momento a parte autora passa a fazer o quê defende
que não há necessidade da prova de pericial durante a fase de conhecimento que deve se jogar paraa liquidação e fez isso no julgamento do Rio por três a do o relator ficou vencido um julgamento por três a do em que o voto vencedor afirma expressamente que precisa de perícia o voto vencedor expressamente fala que é necessário prova pericial só que ele tem uma grande uma grande controvérsia nisso ele não muda a sentença na parte dispositiva ele muda parcia na parte postiva só com relação dano moral com relação a dano material ele mantém Qual a consequência
disso você tem uma perícia iniciada em liquidação totalmente viciada porque você tá Considerando o quê a parte dispositiva da sentença foi isso que a juíza disse não eu tenho que partir dos valores que estão na minha sentença que eu tô indicando pel distrato e é por isso que a gente fala que essa perícia é imprestável aliás os autores vam aqui falam falar tanto elogiar a perícia mas eles não quiseram trouxer essa perícia prosos autos antes a a decisão que Lou o laudo ela foi preferida 28 dias antes da decisão de porver o nosso recurso e
aí o que acontece no agrave interno vem uma preliminar de Fato Novo que Fato Novo 28 dias antes já tinha sido homologado por que que não trouxeram antes porque não queriam botar luz no processo não queriam que o processo que soubesse que o processo envolvia mais de 300 milhões de reais Esse é um ponto essencial isso não foi debatido nós temos uma perícia totalmente imprestável por conta dessa situação Vejam excelências o acordon recorrido ele expressamente fala em seu voto que um as os investimentos oferecidos não eram críveis se vência olar nas folhas 1849 no voto
vencedor ele fala o referido patamar de rimento de 3% muito superior aou de qualquer linha de investimento existente não foi materializado em nenhum documento expedido pela instituição ré sendo certo que os autores não assinaram termo de adesão ciência dos riscos do fundo não tiveram acesso aos respectivos de regulamento e sequer participaram do seus balanços patrimoniais e result resultados financeiros o que diga-se restou questionado pelação ré or apelante isso aqui no volta vencedor posteriormente que ele faz voto vencedor em outro verbo o tipo aberto do dispositivo judicial não se faz ó para o verdadeiro alcance da
entrega do bem da vida no que diz respeito ao valor devido se for o caso veja excelência e o que fez aqui Manteve a sentença foram postos embargos de declaração o que acontece em primeiros embargos é aplicada a multa foi dito aqui que o Taú foi condenado por mafé em primeiros embargos violando súmula do STJ aliás esse acordo aqui consegue violar toda a jurisprudência do STJ primeiro matéria técnica ah tanto é matéria técnica que os autores têm pelo menos cinco petições pedindo prova pericial mesmo depois da inversão provaes insistiram porque sabem que a matéria é
técnica todas as turmas de Superior Tribunal de Justiça primeira segunda terceira e quarta seja direito público seja direito privado tem jurisprudência que na matéria técnica é preciso ter a prova pericial jcia pacífica desse tribunal e isso Não envolve nada de súmula 7 is envolve devido processo legal direito de defesa coisa que nesse processo é totalmente invertido e nos casos em que não foi invertido O resultado é muito diferente e aqui já que foi dito o caso tá relatoria do ministro buz ainda não tive oportunidade de falar com vossa excelência mas vou adiantar nesse caso a
14ª Câmara inicialmente determinou a anulação da sentença na apelação o relator se aposentou trocou relatoria trocou a composição e emarg de declaração houve mudança do julgamento só para e esse caso encontra-se pendente Então excelênci o que nós esperamos aqui e é lamentável que tem que se passar 10 anos para que o devido processo legal de direit de defesa sej respeitado Veja a juí de primeira instância nunca indeferiu a prova pericial ela simplesmente ignorou e ela ignorou pedido das duas partes e quando foi proferir a sentença ela desconsiderou por quê Ah porque a Conclusão do Inquérito
de que nenhum dos autores estaria envolvido E aí ela prere uma sentença sem a prova pericial sendo que as duas partes fiam pedindo então excelência com base todo esse exposto é necessária manutenção veja o acordão aqui recorrido ele viola direito de defesa ele Tá confirmando uma sentença condicional é possível que de liquidação zero se fizesse uma perícia a gente não sabe eh ele viola repetitivo ao majorar honorários apesar do do acordon do da apelação do réu ter sido provida para reduzir o dano moral de 1 Milhão para 200.000 Major os honorários dos autores ele aplica
multa embaixo deação nos primeiros embargos verdadeiro show de horrores Então o que se pede espera é que seja mantida a decisão gravada Obrigado bo exelência vai pedir Vista Então se Ministra Maria Isabel concordar Eu pediria que lesse só emenda Quando trouxer o voto contra os Ministro líamos os dois votos cer de acordo então palavra tendo o banco Itaú impugnado especifica itens da decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial inviável a aplicação do óbice da súmula 182 sendo que aqui foi observado o princípio da dialeticidade nesse ponto eu fiz um um voto bem minucioso que não
vou ler só farei quando o ministro bu trouxesse necessário mostrando que nada mais poderia ser feito para impugnar especificamente esse fundamento da decisão atacada até porque nós temos que considerar que as decisões muitas vezes de admissibilidade São inteiramente genéricas então quando tem uma decisão de admissibilidade inteiramente genérica é praticamente impossível fazer um impugnação melhor do que a que foi feita pelo recorrente com a devida vênia da posição enfaticamente eh enfrentada da Tribuna sustentada da Tribuna quanto ao depois em seguida também não se aplica ao caso a súmula 7 Pois para concluir pela necessidade de prova
pericial Não há necessidade de reexame de fatos e provas penda apenas observar a pacífica jurisprudência desse tribunal no sentido de que quando o juiz indefere a produção de prova necessária a deslinde da controvérsia e depois julga a causa desfavoravelmente a par quem a produção de prova aproveitaria isso caracteriza cerceamento de defesa embora a frae praticada por gerente de banco contra diversos clientes possa ser considerado indício de lesão a cada um dos Correntistas por ele atendido não basta por si só para a configuração do dano que os autores alegam ter lhe sido causado sendo indispensável para
esse propósito a realização de perícia que verique Quais foram os efetivos prejuízos por eles sofridos a perícia realizada nos autos de liquidação provisória de sentença trazida aos autos agora no Agravo interno que partiu da presunção de danos causados aos agravantes sem apontar a origem e o destino dos valores depositados em sua conta ou a subtração destes pelo banco não serve para comprovação do andb não podendo ser considerada a Fato Novo apto a afetar as conclusões da decisão agravada não se admite a concessão de indenização por danos materiais danos emergentes e Lucos cessantes com base em
mera presunção de prejuízo a indenização por lucros cessantes não se confunde com lucros hipotéticos presumidos ou irreais os danos morais não decorrem necessariamente da simples existência de dano material devendo ser alegada e demonstrada a ocorrência de dano Extra patrimonial ensejador de indenização a este título embargos com notório propósito de pré-questionamento não tem caráter protelatório e não dão em seja aplicação de multa a taxa de juros a que se refere ao artigo 406 do CPC a taxa celic Pelo menos era até entrada em vigor da lei nova E aí se aplicará a lei nova aos juros
que incid nos meses subsequentes a entrada em vigor agora em 2024 da lei nova Nego provimento agravo interno sem antes mas antes mas não posso deixar de cumprimentar os três advogados da Tribuna que defenderam a causa com brilhantismo E veemência então é como voto senhor presidente aderindo elogio de vossa excelência proclamo o resultado após o julgamento após o voto relatora que negava provimento do agravo interno pediu Vista antecipada o ministro marco Aurélio bu aguardam os demais n já havia sugerido dar continuidade no nos vistos Mas acontece que sustentação oral eu não estando depois eu não
posso votar então é melhor ir pela sustentação oral São cinco para acabar aqui agora eu chamo a julgamento o resto 1 05 440 de São Paulo relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira em que é em recorrente a união recorrida rcm aqui defensoria advocacia da Defensoria Pública da União sustentação oral pela parte recorrente União eu indago aos colegas se tiver a oportunidade de ver o voto Ministro Antônio Car Presidente esse caso Presidente ele já foi apresentado em sessões anteriores foi apresentado apenas a ementa o voto está disponível Desde daquela época tá desde Maio julgamento Estou chamando
e e por ocasião que havíamos dispensado a sustentação oral por ocasião da Leitura Dea a ministra Isabel levantou algumas ponderações sobre a a solução sobre o apenas o dispositivo a tese a tese defendida aqui pela Então vamos ouvir a ministra Maria Isabel Ah não me recordo mas não eu leio aqui menta ministra Isabel Aquele caso da da do que a questão eu eu leio a ementa e vossa excelência Vai se lembrar do caso então eu peço o advogado um pouco de paciência deixa ler enta pois nós decidimos você necessário falar a sustentação vossa excelência não
pode passar para uma outra sustentação oral e depois chama esse posso não é um problema se com a compreensão do advogado Tá certo presidente Presidente sim e a ideia aqui do colegiado não era terminarmos de julgar os votos vista para conclusão dos julgamentos em vez de iniciar novos julgados com possibilidade de pedidos de vista novos e e as pendências eh de julgamentos continuarem não é que os advogados estão aqui em sustentação oral já esse voto tá desde Maio então esses são antigos então e estão aqui vindo voltando certamente alguns já vão virar Black signature virar
o qu virou aliás eu ontem adquiri essa titularidade né tem o 22 eu vou eu vou num aqui que vên não seja relator tá certo o 22 da pauta eu arese 1 milhão 600 eu peço V então advogado para re chamar para cancela o prão chama chama julgamento ales 1 milhão 600 797 São Paulo de minha relatoria esse impedida é bom porque eu aproveito para ver o outro ção out que agravante Brito agravado gavito morea P né agrava em terra é a sustentação oral tá escrita Dr Mateus torales Piedade pelo agravante o Dr Mateus tá
presente ou tá por não tá presencial era na presencial não tá então cancelo pregão o advogado já deve ter indo aqui vai vamos para o próximo do ministro Antônio Carlos O respe é o resp 1 milhão 762 278 não advogado voltou D qual do não então retomo retomo o julgamento Dr dval Brito por gentileza vossa excelência tem a palavra para oral excelência fala pelo agravante per Boa tarde excelência cumprimento vossa excelência Ministro João Otávio de Noronha Presidente desta turma e relator do presente feito na pessoa de quem cumprimento todos os eminentes ministros aqui presentes excelências
o presente processo discute a extensão da aplicabilidade do artigo 184 e do artigo 1848 do Código Civil Mais especificamente discute a possibilidade de instituir uma restrição em bens da legítima quando ausente justa causa para tal instituição apenas para contextualizar os fatos excelências os agravantes enquanto herdeiros necessários receberam em 2008 a título de adiantamento de legítima quotas societárias de sua mãe que faleceu em 2014 essas quotas entretanto foram transferidas aos agravantes gravadas com uma cláusula de usufruto vitalício em favor de uma sobrinha dos agravantes que é a parte ex adversa na presente demanda pois bem por
essa razão os agravantes ajuizaram uma ação anulatória destas cláusulas de usufruto vitalício e o fundamento da estação é bastante Simple simples as quotas societárias foram doadas a título de adiantamento de legítima isso é um fato incontroverso e que consta no acordão recorrido segundo ponto A Regra geral do código civil artigo 1846 é de que a legítima é transferida de pleno direito excepcionalmente o código civil no artigo 1848 autoriza a instituição de restrições sobre bens da legítima mas condiciona a instituição dessas restrições a existência de uma justa causa declarada no Testamento o que não houve no
caso concreto isso também é um fato incontroverso e que consta no acórdão recorrido portanto a imposição dessa clausula restritiva sem que exista a justa causa viola não só o artigo 1846 do Código Civil mas também o artigo 1848 Este é o fundamento da ação entretanto excelências o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a demanda e decidiu pela possibilidade da instituição do gravame de usufruto vitalício mesmo com a ausência de justa causa sobre os bens da legítima e qual o fundamento utilizado pelo tribunal de origem o fundamento do tribunal é de que
por se tratar de uma clausula de usufruto seria apenas uma restrição parcial do direito de propriedade de modo que ainda que essa cláusula esteja incidindo sobre bens da legítima não se aplicaria a condição prevista no artigo 1848 que é a exigência de justa causa no entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo tratar-se ia na verdade de uma doação comum razão pela qual não incidiria o previsto no artigo 1848 Todavia excelências o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo merece re por dois motivos o primeiro deles é que a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça É no sentido de que havendo doação para herdeiros necessários configura-se uma hipótese de adiantamento de legítima portanto sempre que houver uma doação para herdeiros necessários deve-se observar as condições impostas pelo artigo 1848 peço ven a vossas excelências para ler um brevíssimo trecho de um acordão da relator do saudoso Ministro Paulo dearo San Severino abre aspas a doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalab bilidade por representar adiantamento de legítima deve ser interpretada Na Linha Do que prescreve o artigo 1848 do Código Civil brasileiro exigindo-se justa causa notadamente para a
instituição da restrição ao direito de propriedade acordam de 2019 da Lavra de sua excelência saudoso Paul de tso San Severino Portanto excelências o primeiro equívoco em que incorreu o Tribunal de Justiça de São Paulo no acordam recorrido é de que mesmo tendo reconhecido que se tratava de uma hipótese de adiantamento de legítima afastou a aplicação do artigo 1848 entendendo se tratar de uma mera doação excelências aqui cham atenção para o fato de que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ele cria uma hipótese de burlar a legítima admite-se uma condição em que se
pode eh fraudar as normas de Regência da legítima quando na realidade essas normas são aplicáveis E por que isso porque o tribunal diz não na realidade aqui apesar de ser um adiantamento de legítimo é só uma doação então não aplica-se a norma do artigo 1848 ele cria admite uma burla através da doação o segundo ponto excelências e que é o mais sensível e mais importante para o deslinde deste caso é que a Regra geral do Código Civil o artigo 1846 é que a transmissão da legítima é feita de pleno direito portanto eventuais restrições sobre os
bens da legítima são a exceção e devem ser precedidos de justa causa para tanto logo ou se reconhece que o usufruto é um gravame alheio às hipóteses do artigo 1848 e portanto nem sequer poderia ter sido instituído ou ainda que entenda-se que o gravame de usufruto vitalício possa ser instituido sobre bens da legítima e essa instituição deve respeitar a norma do artigo 1848 o qual pressupõe a existência de uma justa causa prevista no Testamento E por quê Porque o usufruto apesar de não estar expressamente previsto no rol do artigo 1848 ele é um ato de
disposição do direito dos poderes inerentes ao direito de propriedade e o testador ele não pode dispor livremente dos bens que a lei reserva aos herdeiros necessários trazendo a discussão um pouco mais para o caso concreto excelências os agravantes em 2007 receberam essas cotas societárias cerca de 17% de uma empresa que era de sua mãe a cláusula de usufruto vitalício foi instituída em favor de uma sobrinha dos agravantes muito mais jovens do que eles os agravantes dessa demanda possuem já mais de 80 anos de idade sem que desde 2007 quando receberam esses bens sem que até
então possam ter usufruído dos poderes dessas cotas societárias que eles receberam essa restrição de usufruto vitalício dos poderes políticos das cotas societárias poderes de voto de veto e de representação apesar do Tribunal de Justiça ter denominado como restrição parcial é uma restrição bastante Severa excelências porque ela retira o basicamente retira o valor econômico dessas cotas societárias vossas excelências Imaginem quem iria comprar cotas de uma empresa sem que possa usufruir dos poderes de veto de voto de representação inerentes a essas cotas ademais em que Pese ex Superior Tribunal de Justiça ainda não tem apreciado especificamente a
matéria dos Autos que é a nulidade de cláusula de usufruto instituída sobre bens da legítima quando não há justa causa o fato é que este Superior Tribunal de Justiça sempre reafirmou que a regra a regra é a intangibilidade da legítima de modo que as exceções à regra como é a instituição de uma cláusula de usufruto vitalício as exceções à regra devem respeitar não só os ditames do Código Civil mas também o princípio da função social da propriedade e da livre circulação dos bens por fim excelências e já me encaminhando para o último ponto o recurso
especial merece ser conhecido e provido também sob a ótica da uniformidade da prestação jurisdicional isso porque os tribunais estaduais decidem de maneiras bastante divergentes nós colacion no Agravo interno pelo menos cinco acórdãos de tribunais estaduais em que há O Expresso reconhecimento de que a cláusula de usufruto vitalício em que Pese não no rol do artigo 1848 é uma cláusula restritiva do direito de propriedade e deve portanto observar a disposição deste artigo no sentido de que deve haver justa causa e essa justa causa deve estar presente expressa no Testamento por fim excelências apenas reiterando estes agravantes
eh muito Possivelmente caso não seja revertido o julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo poderão vir ao chegar ao fim das suas vidas sem que tenham podido usufruir dessas quotas societárias recebidas porque a pessoa a quem esse usufruto vitalício foi instituído em favor é muito mais jovem do que eles eh Portanto pede-se o conhecimento e o provimento do recurso especial a fim de que seja julgada procedente a ação anulatória a fim de anular a cláusula de usufruto vitalício instituída sem que tenha sido apresentada justa causa são essas considerações agradeço mais uma vez o tempo
e a atenção de vossas excelências agradeço a participação do nobre advogado que saú muito bem eh Há alguma divergência D os meus pares bu de acordo Ministro Raul e Ministro antô caros então eu vou ler a ema que trata e disponibiliza ao Nobre advogado do gabinete o voto a grav Inter não agrav em recurso especial ação declaratória nulidade eu quero chamar atenção apenas que o artigo 1848 ele trata de causa inalienabilidade impenhorabilidade incomunicabilidade um trata de usufruto então primeiro não há ofensa aos artigo 489 1022 CPC quando o tribunal de origem decide de modo Claro
objetivo fundamentado as questões essenciais ou deslin da controvérsia embora sem acolher a tese do insur gente dois ausência de impugnação de fundamento do acordo recorrido suficiente por si só para manutenção do decidido a carreer incidência da Sú 283 do stf3 alegação de nulidade absoluta deve ser devidamente justificado pelo recorrente so pena deficiência da fundamentação recursal por isso eu estou desprovido O agravo proclame então o resultado agravo despr da unanimidade nos termos do voto do relator agradeço a participação do nobre advogado obrigado excelências boa tarde aliás que brilhou né sustentação oral foi muito bom Dr Isabel
já me lembrei da questão se o ministro Antônio caros puder ler a ementa pode ser pela ementa eu vou ler enta agora agora eu já li os debates da outra sessão vou ver como é que ficou ento Ministro Antônio cacho pode ler né posso você podia ler na Ema Tá bem então é o recurso especial retom chamo para o Nobre advogado da União por gentileza ão retomando é o recurso especial 1 Milhão 95440 aqui e a ação de regulamentação do direito de visitas ajuizado pela união com base na convenção sobre os aspectos civis do sequestro
internacional de crianças visando assegurar o direito de visita do genitor argentino a seus filhos residentes no Brasil o juízo da Primeira Vara Federal de São Vicente extinguiu a ação sem resolução de mérito por incompetência da Justiça Federal ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da União o Tribunal Regional Federal da Terceira Região Manteve a sentença entendendo que não subsiste interesse da União na regulamentação de visitas sem pedido de retorno da criança ao país de residência habitual a questão em discussão consiste em saber se a autoridade Central para intermediar a regulamentação de Direito de visita
transfronteiriça fora do contexto de repatriação da criança eh nos termos eh nos termos da convenção de Aia se a autoridade Central pode intermediar a regulamentação do direito de visitas a controvérsia jurídica também envolve a legitimidade ativa da União para ajuizar ação e a competência da Justiça Federal a convenção eh de Aia a convenção de Aia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de criança tem o propósito de assegurar a proteção de crianças e adolescentes em caso de ilicitude na mudança de domicílio ou sua retenção em país diverso daquele da residência habitual Assim como para resguardar
o direito do menor a visita parental para garantir o cumprimento das finalidades da convenção cada estado contratante deverá designar a autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas as autoridades centrais dos Estados signatários devem cooperar reciprocamente e promover a colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos estados a fim de facilitar a implementação efetiva de suas disposições e garantir a proteção dos direitos das Crianças envolvidas a convenção de Aia eh permite a intervenção da autoridade Central para intermediar a regulamentação do direito de visita transfronteiriça mesmo fora do contexto da repatriação da
criança ao estado de seu domicílio a união possui legitimidade ativa para ajuizar a ação cumprindo compromissos internacionais assumidos pelo Brasil a competência para julgar a ação é da Justiça Federal por se tratar de causa fundada em tratado Internacional e com a união no polo ativo essa corte eh pode levar em consideração a ocorrência de fato constitutivo modificativo Ou extintivo do feito posterior a propositura da ação independentemente de provocação das partes por força do previsto no artigo 493 do CPC de 2015 em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo no caso
dos Autos o fato superveniente consubstanciado na regulamentação de visitas em Ação ajuizada eh por um dos genitores na justiça estadual e que tramitava paralelamente ao processo que deu origem aos presentes autos é tema relevante deve guiar a solução eh do recurso especial a a a divergência da ministra Isabel observação ministra Isabel de vossa excelência por ocasião da da primeira apresentação do Rot era no sentido de de devolver para que a justiça eh eu estou em pleno de pleno acordo com o voto hora apresentado por vossa excelência Porque deixa bem claro que é pode ser usada
a convenção diá para essa finalidade e de fato eu penso que no julgamento da causa nós podemos extinguir essa ação Ok então eu leio aqui o dispositivo da ementa e recurso provido para declarar a autonomia do pedido de regulamentação de visitas e reconhecer a legitimidade ativa da união e a competência da Justiça Federal ação extinta sem resolução do mérito por perda de objeto e a tese então em julgamento que submeto aos colegas É é a convenção a convenção de Aia permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita a união
possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na convenção de Aia a competência para julgar ação é da Federal ão Todos de acordo procr o resultado Presidente pela ordem só para esclarecer acredito que nas sessões anteriores o voto V no sentido de não conhecer do recurso da União pelo que compreendido do voto agora era não era não dar provimento não er recurso está sendo provido para declarar autonomia do pedido de regulamentação e reconhecer a legitimidade ativa da união e a competência da Justiça Federal perfeito Obrigado Presidente Ok então a ação tá
sendo estida sem resolução do mérito por perda do objeto perfeito agradeço a atenção inclusive dispensa a sustentação resultado proclamado a unanimidade nos termos do voto do relator Ministra Maria Isabel Galote vossa excelência relatora do respe 1. 483 515 do DF com sustentação oral inscrita pelo drout Alan Emanuel Gomes vence Gonçalves pelo agravante vossa excelência então Dr Alan tem a palavra pelo tempo regimental de 15 minutos para sua sustentação oral perfeito Muito obrigado excelência Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente excelentíssima senhora ministra relatora em nome de quem cumprimento os demais membros dessa quarta turma e todos os demais
aqui presentes excelências o recurso especial e o agrave interno hora pendente julgamento eles trazem outros objetos que não o que eu agora vou sustentar vou singir a minha sustentação limitar minha sustentação a um ponto do objeto do recurso especial e do agravo interno que diz respeito à necessidade de observância de um percentual mínimo quando do arbitramento de honorários sucumbenciais nos termos do artigo 20 parágrafo 4 do Código Processo Civil de 1973 então apenas para fims de contextualização excelências nós temos aqui uma ação ordinária que foi ajuizada por 18 consumidores em Face da agravante minha cliente
a Direcional Engenharia pleiteando a revisão de mais de 20 cláusulas contratuais contrato esse de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias que foram construídas e vendidas pela minha cliente a agravante em primeiro grau os pritos exordiais revisionais foram julgados integralmente improcedentes o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios reformou parcialmente a sentença apenas para determinar a revisão de duas das mais de 20 cláusulas que haviam sido contestadas diante desse cenário o TJ reconheceu a sucumbência mínima da agravante e condenou a parte contrária os 18 autores ao pagamento da integralidade do valor da verba
sucumbencial ocorre excelências por mais que o TJ tenha reconhecido expressamente no acordo recorrido a longa duração do do processo que se iniciou nos ID dos anos de 2010 e a complexidade da causa que envolvia a revisão de mais de 20 cláusulas contratuais e uma espécie contratual um pouco atípica que é uma promessa de compra e venda de unidades imobiliárias de aparte hotel o TJ entendeu por manter a verba honorária nos termos do que já constava na sentença proferida em primeiro grau foi o valor de apenas R 4.000 em recurso especial a gravante dentre outras alegações
e outros pedidos apontou a necessidade de majoração dessa quantia com base principalmente na jurisprudência pacífica desse tribunal que aponta a irrisorios sucumbenciais arbitrados em menos de 1% sobre o valor atualizado da causa e é isso excelências basicamente que nós vemos aqui apontar nessa sustentação que já foi defendido no agrave interno e em memoriais entregues a vossas excelências que embora em outros momentos essa corte tenha entendido pela impossibilidade de revisão de honorários sucumbenciais em sede dessa Instância superior a compreensão dessa corte caminhou no sentido de que em casos específicos essa revisão é não só admissível como
imperativa e um desses casos é justamente o desses autos em que se verifica a irrisorios honorários arbitrados e essa corte para fins de estabelecimento de um critério objetivo fixou determinou eh construiu uma jurisprudência com base na qual considera-se irrisórios consideram-se irrisórios os honorários fixados em menos de um 1% sobre o valor atualizado da causa Outro ponto importante então primeiro a necessidade da observância desse percentual mínimo e segundo que esse percentual incida sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor histórico trouxemos até vários precedentes dessa própria quarta turma na qual a menção expressa
ao valor atualizada é feita em paradigmas deste órgão julgador e aqui no caso com concreto quando a gente pensa no valor arbitrado em primeiro grau e mantido em segundo nós temos r 4000 que corresponde a exatos 0,08 do valor da causa ou seja mais de 10 vezes menos do que o percentual mínimo que Foi estabelecido pela jurisprudência rored é essa que é reforçada pelo próprio fato do Tribunal de Justiça no acordo recorrido ter indicado expressamente reconhecido expressamente a complexidade da causa e a longa duração do feito né então são circunstâncias aqui favoráveis que constam no
acordo recorrido então excelências com base nessas considerações pediríamos então o provimento do agrave interno para provimento do recurso especial e especificamente quanto esse ponto a majoração dos zonária cencia para que seja observado o percentual mínimo de 1% sobre o valor atualizado da causa ag isso parabenizo Nobre advogado indago aos meus pares se Todos de acordo pediria o relatou a ministra Maria Isabel apenas para a leitura da emenda to então a ministra Maria Isabel ante aqui ência dos pares Voss exelência por gentileza leria emenda certo nos termos da jurisprudência do STJ eventual dificuldade criada pela administração
para a liberação do Habit Fort fortuito interno e portanto não exclui a responsabilidade da construtora por eventual atraso na entrega do imóvel no tocante à inversão da cláusula penal como não houve interposição de agrave interno recurso próprio para impugnar a decisão de admissibilidade no ponto em que negou seguimento ao especial por estar o acordão recorrido em conformidade com a tese estabelecida pelo STJ em repetitivo a questão foi atingida pela a quitação do contrato não acarreta falta de interesse de agir do promissário comprador para propositura de ação de revisão de cláusulas contratuais consideradas abusivos nos termos
da súmula 286 a jurisprudência dessa corte admite de forma excepcional a majoração dos honorários de sucumbência fixados com base no artigo 20 paro 4 do CPC de 73 quando verificada a natureza irrisória da p quando como ocorreu no caso em que o montante arbitrado é inferior a 0.8% do valor da causa a grave interna que se dá parcial provimento apenas para majorar os honorários de sucumbência para 1% do valor da causa e aqui eu esclareço aos colegas o seguinte eh na espécie mesmo reconhecendo que o feito tramitara por diversos anos e não se enquadrava nas
costumeiras ações revisionais que aportam essa corte o trib local considerou a fixação dos honorários em R 4.000 O que é realmente 0,08 do valor da causa o valor da causa foi fixado em 2010 em 5.15.8 26 e por esse motivo eu dou provimento ao recurso para que seja fixado em 1% do valor atualizado da causa é como voto Proc a turma por unanimidade deu parcial provimento ao recurso nos temos do voto da relatora o próximo do dispositivo eu tô incluindo aqui aão a palavra atualizada eu chama julgamento agora o resp 21763 Minas Gerais com sustentação
oral pel agravante pelo agravado Dr frapa Dr Igor cir de Senor Presidente apenas para agradecer ao Ministro ra pelo destaque do caso anterior genti po comear aação lá Qual é o caso que tá sendo julgado achei aqui então tem o ministro eh João Otávio Noronha já passou a palavra e ao doutor Igor Carneiro de Matos Igor Carneiro de Matos pela parte agravada exelência tem a palavra Isso foi um destaque do próprio Ministro Noronha min Noronha mas ele disse que pode começar a sustentação então podemos podemos ouvi-lo excelentíssimos senhores ministros D representante do Ministério Público advogados
aqui presentes bem por meio dessa sustentação oral de maneira muito breve e objetiva sustentar a manutenção da decisão agravada proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Antônio Carlos Ferreira que com muito esmero e objetividade fixou ao examinar o caso até no sentido de que em casos como o presente em que a execução ela é extinta sem julgamento de mérito e não há neste julgamento uma definição com relação à diminuição do valor da dívida ou uma alteração com relação à característica ou inexistência dessa dívida ou muito menos uma quantificação ou confirmação com relação ao aumento dessa dívida di
que nessas hipóteses em que o valor da dívida ele é preservado sendo o julgo uma mera decorrência ou uma consequência do reconhecimento de uma de um vício formal como no caso de execução proposta uma consequência do reconhecimento da ausência de uma condição de de procedibilidade da execução viabilizando portanto ainda a persecução do valor do crédito pelas vias por meio de uma ação de cobrança como se verifica na hipótese os honorários de sucumbência são fixados com base no critério de Equidade e não com base no parágrafo do Artigo 85 do Código de Processo Civil Então esse
essa foi a decisão proferida pelo excelentísimo senhor Ministro Antônio Carlos Essa é a rácio que tem sido aplicada pelo tribunal em especial por essa turma ao longo de vários precedentes identificados nos últimos dois anos e no memorial a menção específica a um caso muito recente de junho de 2024 da relatoria do Excelentíssimo Senhor ministro marco bu em que se afirmou nos termos da jurisprudência deste STJ os honorários advocati devem ser fixados por Equidade nas hipóteses em que a extinção da execução ou cumprimento no caso provisório de sentença não importar na declaração de inexistência ou de
exesso da dívida há também precedente do ano de 2023 do Excelentíssimo Senhor Ministro João Otávio de Noronha proferido no resp 1.820 228 no mesmo sentido seguindo a mesma rácio Ministro Antônio Carlos Ferreira agrave interno no aresp 2 milhões 275 424 de 28 de junho de 2023 em que se afirmou de acordo com a jurisprudência dessa corte se a própria dívida foi declarada tinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido vislumbra-se nítido o proveito econômico aferido pelo executado por outro lado caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via mas não inviabilize a
cobrança do débito pelas vias Ordinárias o proveito econômico aferido pelo devedor deve ser considerado inestimável em sendo inestimável Portanto o critério a ser fixado é o da Equidade e na mesma linha também o precedente da labra da ministra Maria Isabel Galote de 309/2022 terceira turma também segu o mesmo entendimento e mais recentemente também da Lavra do Excelentíssimo Senhor Ministro Raul Araújo temos o agrav interno no aresp 2 464 1663 publicada em 2 de Maio de 2024 de cuja ementa se extrai na hipótese a extinção da execução decorreu do indeferimento da Inicial pela ausência de juntada
de título executivo idôneo como aconteceu no caso como a dívida Não Foi declarada extinta ou inexistente nem seu valor foi reduzido não ficando inviabilizada a cobrança Futura do débito o proveito econômico deve ser considerado inestimável impondo-se o arbitramento dos honorários e sucumbência por apreciação equitativa nos termos do Artigo 85 parágrafo o8 do CPC de 2015 agrave interno provido para se negar provimento ao recurso especial então sendo essas as considerações e tendo em vista que a decisão agravada está em absoluta convergência com os precedentes dessa turma requer-se que seja provimento ao agravo interno interposto Obrigado Ministro
Antônio Carlos eu vou pedir a vossa excelência se vossa excelência concordara Eu pediria Vista Ok eu eu retifiquei meu voto em relação ao destaque que vossa excelência Voss excelência fez um destaque da sessão virtual eu estou retifiquei meu voto em relação àquele que havia sido disponibilizado bem primeiro cumprimento eu então vou ler a ementa mas só alertando Valens que eu fiz uma correção do volta anterior inicialmente eu cumprimento aqui o Dr Igor por sua sustentação oral em que Pese o brilho da sustentação eu estou reconsiderando a a minha decisão monocrática E na ementa que submeto
aos colegas eh digo que a exceção de pré-executividade foi acolhida julgando extinta a execução sem julgamento do mérito os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por Equidade a grave interna interposto contra a decisão que negou o provimento ao recurso especial a questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por Equidade é adequada em caso de extinção da execução sem julgamento de mérito nos termos do Artigo 85 parágrafos 2 6º e oo do CPC segundo ento firmado em recurso especial repetitivo tema 1026 apenas se admite arbitramento de honorários por Equidade quando havendo
ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo por sua vez a segunda sessão determinou que o que o parágrafo sego do Artigo 85 veicula A Regra geral de aplicação obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20% subsequentemente calculados sobre o valor primeiro da condenação ou segundo do proveito econômico obtido ou terceiro do valor atualizado da causa eh que o artigo o parágrafo oavo do Artigo 85 transmite regra excepcional de aplicação subsidiária em que se permite
a fixação dos honorários sucumbenciais por Equidade para as hipóteses em que havendo ou não condenação o provejo econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo é o respe 1.746 1072 do Paraná que foi relatado teve como relator para o acordo o Ministro Raul Araújo foi julgado na segunda sessão em fevereiro de 2019 o o parágrafo 6to do Artigo 85 é claro estabelecer que a gradação da base de cálculo dos honorários independe do conteúdo da decisão aplicando-se mesmo na ausência de resolução do mérito eh recurso provido para fixar
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa Ok após o voto relator que dava parcialmente que dava parcial provimento ao recurso pediu Vista antecipada o ministro João Otávio de Noronha aguarda os demais aqui eu tenho uma DVA porque não se mexeu no quanto da dívida oi se ele o título pode ser levado num ajuizamento numa ação numa ação cumprimento e vai cobrar os 85 como se alterou não vejo modificação no proveito econômico na prima fase vamos examinar com calma V exelência ler o voto eu explico ISO no V é eu vou ag
Mas o meu provimento é integral né acho que não é parcial Obrigado Voss excelência Ministro Antônio Carlos também é relator do res 1.762 278 Mato Grosso do Sul em que contende o Isa em recuperação judicial e recorri fando Jorge Mendes com sustentação oral escrita Dr Daniel Dias Carneiro guerra pela recorrente tá por vídeo Então vamos aguardar Boa tarde Dr Daniel o Senhor nos ouve bem Boa tarde escuta excelência e vocês então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 15 minutos para sua sustentação oral em nome do recorrente bem boa tarde excelentíssimos senhores ministros eh
demais presentes representantes do Ministério Público eh o tema de fundo aqui nesse recurso especial é amplamente conhecido por essa igreja corte trata-se de discussão sobre emissão de ações em prol de promitentes assinantes dos extintos contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas mas o caso aqui tem tem algumas peculiaridades porque a ação originária o recurso não era uma ação individual mas sim uma demanda coletiva que foi proposta pelo Ministério públic do Mato Grosso do Sul depois do trito em julgado da sentença nessa fase nessa ação coletiva deu-se início então a inúmeros cumprimentos individuais de
sentença e nessa ocasião então é que os beneficiários desse título executivo eh deveriam demonstrar que todas as circunstâncias e eh relativas à aquele beneficiário do título coletivo estavam presentes como por exemplo a data em que o promitente assinante aportou recursos o valor que foi devidamente aportado o valor patrimonial da ação à época e eventuais valores já recebidos por ele e aí aqui que foi a grande questão a solução que o tribunal de origem deu ao caso ao nosso com todas as venas foi teratológica por qu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul entendeu
que na fase de cumprimento de de de sentença nessa fase de liquidação individual dessa ação coletiva a Oi não poderia mais arguir nenhuma exceção pessoal contra os beneficiários do título executivo como por exemplo a existência de pagamento pretérito eh eh ocorrido anteriormente a fase eh eh da do de conhecimento da ação coletiva ele entendeu que o o dispositivo do artigo 475 L inciso 6 do Código de Processo Civil 73 impedia a Oi de arguir na fase de liquidação do julgado eventual pagamento pretérito porque o dispositivo diz que em sede de impugnação a liquidação só se
pode ser arguir pagamentos supervenientes à sentença e também não só não só deu essa solução a esse caso concreto a esse a essa liquidação específica que tá sendo discutida aqui Mas ele também atribuiu eficácia Erga omnis a esse a esse julgado para que esse entendimento fosse então replicado em todos os cumprimentos individuais de sentença provenientes dessa ação coletiva tanto aqueles já juizados quanto aqueles que porventura pudessem vir a ser ajuizados no futuro então excelência assim de forma bem eh con objetiva Aqui tem duas questões centrais de direito que são discutidas no recurso especial da UI
a primeira delas é definir se é legítimo à luz do disposto no artigo 103 inciso 3 do Código de Defesa do Consumidor atribuir eficácia Erga omnis a uma decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva essa é a primeira questão de direito a segunda é definir se a a limitação prevista na parte final do artigo 475l inciso 6 do CPC de 73 também se aplica às exceções pessoais arguidas pelo pelo réu em sede de cumprimento individual de sentença coletiva eh e aí excelência com relação ao primeiro tema Não há dúvida de que
o acordam recorrido embaralhou alguns conceitos processuais distintos inaplicáveis aqui a hipóteses porque a eficácia erg homens prevista no Código de Defesa do Consumidor ela tá diretamente relacionada com os efeitos subjetivos da coisa julgada né e o escopo dela é é é possibilitar que os beneficiários desse título que não participaram da fase de conhecimento no futuro possam ajuizar a suas eh eh liquidações individuais as suas execuções individuais agora a decisão interlocutória que define os parâmetros de liquidação dessa sentença coletiva ele não é revertido dos efeitos da coisa julgada eh conforme atualmente inclusive tá disposto no artigo
400 502 do Código de Processo Civil de 2015 e esse Inclusive é o entendimento Pacífico aqui dessa egreja corte ilustrada em números julgados eh como E aí vou citar aqui um exemplo um recurso especial da da terceira turma sob a relatoria do Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva no qual a terceira turma consignou expressamente que eh eh a doutrina especializada ensina que a expressão coisa julgada deve ser usada apenas com referência às sentenças decisões interlocutórias sujeitam-se apenas a preclusão eh e e podem então não só não elas elas só não podem ser rediscutido processo mas em
outro elas poderiam então excelência a imutabilidade aqui da decisão interlocutória restringe especificamente aquele processo em que ela foi proferida ou seja não tem como atribuir eh eh citar-se coisa julgada material para uma decisão interlocutória seja no âmbito de um processo individual ou coletivo quanto mais ainda de uma coisa julgada que teria uma eficácia erga homens né para ser aplicada e replicada em todos os cumprimentos individuais de sentença provenientes do título coletivo então excelência a nosso V é o interpretar extensivamente o artigo 103 inciso 3 do Código de Defesa do Consumidor para atribuir uma eficácia Erga
omnis a uma decisão interlocutória o tribunal de origem violou o referido dispositivo infraconstitucional o que portanto autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial da Oi cujo conhecimento prinde da análise de qualquer elemento probatório dos Autos essa matéria foi amplamente inclusive discutida eh no próprio acordão recorrido e tá devidamente eh pré-química a segunda questão de direito que é é estritamente ligada à questão da arguição de eventual exceção pessoal por parte do ré porque o tribunal conclui então que a Oi não poderia alegar em sede de cumprimento individual da sentença coletiva o fato de aquele beneficiário
específico do título já ter recebido parte daquilo que ele diz fazer juiz então assim a tese que foi adotada foi que como esse pagamento foi feito antes da sentença genérica coletiva a matéria estaria preclusa então a Oi não poderia alegar eh eh esse pagamento porque ele teria sido realizado antes da sentença coletiva E aí aqui a nosso ver com a devida vênia o Tribunal de Justiça mais uma vez ignora que a ação coletiva ela é desmembrada em duas fases né Então a primeira de caráter coletivo a gente discute especificamente a própria legalidade da atuação da
companhia e a suposta violação de direitos de natureza coletiva né ou ou seja Tod aquelas questões que são fáticas e jurídicas indivisíveis aplicáveis a todos os beneficiários e a segunda parte da ação coletiva é essa de caráter meramente individual quando então o beneficiário da sentença condenatória genérica deverá comprovar o seu próprio direito individual à luz daquele título executivo que foi proferida proferido na na primeira fase E aí excelências é só nessa segunda fase da ação coletiva que o réu pode arguir exceções pessoais contra a pretensão do beneficiário dentre as quais se inclui a alegação de
pagamento eh a nosso ver excelências subverteria o próprio rito das ações coletivas exigir que o réu a ser acionado por um ente coletivo tivesse que discutir individualmente ainda na fase de conhecimento a situação de cada possível e eventual futuro beneficiário daquela sentença genérica eh nessa fase que a gente discute são as questões realmente indivisíveis e que atingem a toda a coletividade E aí para eh clarificar aqui exemplificar o absurdo da da da tese que foi adotada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul eh se prevalecer o entendimento eh a Oi teria que ter
controvertido e provado ao longo do processo de conhecimento do ação coletiva todo e eventual pagamento Realizado a mais de 10.000 promitentes assinantes eh eh dos contratos de participação financeira E aí nessa hipótese a ação coletiva não teria tido nenhuma utilidade na verdade ela não passaria de uma simples aglutinação de um sem número de demandas eh Então realmente é apenas na fase de liquidação individual e na fase de cumprimento que o ré de uma ação coletiva tem que e pode e tem direito de arguir eh eh eventual exceção pessoal então assim caso mantida a a a
a conclusão do do Tribunal de Justiça A Oi terá já de antemão ser seado todo seu direito de defesa porque em todos esses cumprimentos individuais eh essa solução do do Tribunal de Justiça seria simplesmente replicada já que ele atribuiu eficácia herga homnes a essa solução eh e Em contrapartida o que estará fazendo eh eh legitimando o enriquecimento sem causa dos próprios beneficiários do título que se já receberam parte daquilo que é devido no passado não poderiam receber isso novamente em sede de liquidação individual então a nosso V também se justifica o provimento eh do recurso
especial nessa parte para o conhecimento da violação a a ao artigo 475 L inciso 6 do CPC de 73 porque a aquela parte do só se Pode alegar pagamento desde que superveniente a sentença essa lógica é aplicada para os processos comuns para os processos de conhecimento e não para as liquidações individuais de sentença coletiva então excelência com base nessas razões a o realmente Espera e confia Que essa greja quarta turma conhecerá e dará provimento ao seu recurso especial para em primeiro lugar reconhecer que as decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento individual de sentença coletiva
não são dotadas de eficácia ergom e em segundo lugar que o momento adequado para o réu arguir exceções pessoais contra pretensão doss beneficiários do título executivo coletivo é a fase de cumprimento individual e não ao longo do processo de conhecimento da ação coletiva quando a discussão se restringe à questões indivisíveis que afetam o direito de toda a coletividade então muito obrigado pela atenção agradeço a participação do Dr Daniel indago Aos meus pares alguma divergência ao voto do relator algum não então eu pediria ao eminente relator que lesse a primeiro cumprimento o Dr Daniel pelo brilho
da da sustentação oral e e a ementa que submeto aos colegas É o seguinte a norma do artigo 103 inciso 3 do CDC que confere efeito Erga homenes a sentença genérica proferida na fase de conhecimento em Ação coletiva não se aplica às decisões proferidas no cumprimento individual de sentença bom nesse ponto vem na linha da sustentação oral do Dr Daniel da pretensão do Dr Daniel isado no item dois o cumprimento individual de sentença precedido ou não de liquidação é o momento em que o credor ingressa no processo e defende especificamente seu direito a luz do
que consta na sentença coletiva de natureza genérica também ao devedor é permitido definir sua obrigação quanto a um determinado credor nessa fase portanto cabe-lhe cabe-lhe ao CR é o devedor eh deduzir argumentos próprios para concretizar e delimitar sob todos os enfoques o direito reconhecido judicialmente em tal contexto jurídico é irrelevante o fato de questões semelhantes terem sido arguidas e decididas em outros procedimentos de cumprimento de sentença envolvendo credores distintos a no no quanto aos artigos 467 475 do CPC de 73 ausência de prequestionamento dos artigos 467 475g do CPC de 73 e das questões a
ele relacionadas alegadas no recurso especial incidência da súmula 282 e 356 do do Supremo Tribunal Federal e a teor da súmula 7 do STJ descabe reapreciar provas para no presente caso comprovar a efetiva entrega das ações devidas ao credor ausência de impugnação de fundamento adotados acerca de determinadas questões atrai a aplicação da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal no respectivo ponto considerando que o artigo 3654 do CPC de 73 não alcança alegação el vinculada apresentada no recurso especial incide a súmula 284 do supremo recurso especial parcialmente conhecido e provido proclama o resultado aar por unanimidade
de de parcialmente eh conheceu parcialmente o recurso e o proveu nos termos do voto do relator Ministro Raul vossa excelência traz um abescopio julgamento preferencial eh o abescopio 904 487 mas o voto não tá disponibilizado Qual é o número é o número 30 33 é mas vamos deixar pra próxima sessão porque o voz não tá não tá aess pera aí vou vou disponibilizar aqui eh senhor presidente é o HC senhor presidente eh eu para agilidade do nossos trabalhos eu adianto que vou pedir Vista vai pedir Vista vou então peço ao Ministro que leia a ementa
e após o que registrarei o pedido de via pois não esta CTE superior tem entendimento assente de que salvo Evidente risco à integridade física ou psíquica do menor não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta precedentes dois não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não tem um fim em si mesmos antes devem servir Principalmente ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes portanto a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto pois
deverá ceder ao princípio do melhor interesse da Criança e do Adolescente razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo estatuto que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar citando precedente em outro HC este sobre a relatoria do eminente Ministro Luiz Felipe Salomão julgado pela quarta turma em março 19 no caso ausente qualquer indício de que haja risco concreto a integridade física e psíquica da Criança e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção verifica-se hav motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional enquanto não finalizados os
processos em tramitação mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajosa para o paciente privilegiando a convivência familiar entre as crianças então a ordem de abesc aqui é concedida a liminar é confirmada para que a criança permaneça com essa família extensa que no caso é um casal primo do do de uma das familiares da da criança que está com outra irmã dela de modo que ficando nessa na própria família uma criança ainda pode conviver com a outra embora sob eh morando em residências diferentes mas poderão se ver dado os laços
de parentesco e isso até que se defina numa decisão definitiva a situação da criança mas não colocá-la no lar aliás no abrigo ional até o a solução das demandas me Parece mais adequado mas adequada essa solução que privilegia o acolhimento familiar e e possibilita a convivência entre os irmãos ainda que de forma assim um tanto remota né Porque ficaram sobre então vossa excelência guarda de familiares diferentes vossa excelência tá dando provimento É eu estou concedendo é um abesc eu estou concedendo a ordem de abesc e confirmando a liminar que deferir já já após o voto
o relator concedendo a ordem pediu Vista antecipada o ministro marco Aurélio B aguardam os demais senhores ministros nós temos reunião do conselho de administração designado P 17 horas são membros nessa turma e o o Ministro Raul portanto eh se fosse só eu não teria problema prosseguiria mas parece que o desfalque dois pode comprometer o julgamento Então vou pedir ven aos meus pares para declarar encerrado os nossos trabalhos de hoje agradecendo a presença de todos inclusive ah do do Dr Paulo Eduardo e voltamos na sessão do dia 12 que eu não estarei presente será presidido pela
ministra mar que eu estarei em Cabo Verde representando o tribunal no encontro no de palotes presidentes de tribunais superiores de língua portuguesa Então fica assim encerrado os nossos no trabalho muito obrigado pela presença de todos