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alô alô retorno produção pode começar então Eh boa tarde estamos aqui na grande final da competição Sudeste de arbitragem comemorando 15 anos das competições né teremos aí eh na semana começando dia 13 de outubro não 17 de outubro começa a a Nacional em em São Paulo estamos na regional Sudeste tá na sua nona edição Então queria saudar aqui as equipes me apresentar Joaquim Muniz só roça tan algum tempo organizo desde a primeira competição Regional Sudeste organizo est com grande honra est aqui parabéns aam parabéns a minas que tá nos recepcionando e parabéns a equip passar
a palavra para meus árbitros aqui Oi agora sim né boa tarde a todos e a todas eh meu nome é Cláudia Ferraz sou vice-presidente de arbitragem da camarb é uma grande honra estar aqui ao lado do Dr Joaquim Dr Roberto nessa final parabeniza as equipes e desejo muito boa sorte a todos vocês boa tarde a todos e a todas meu nome é Roberto cansado Vasconcelos Novais também uma grande alegria est aqui uma grande honra sou vice-presidente Minas Gerais da camarb parabenizo a PUC Minas Professor Leandro Renault Joaquim organizador da Regional Flávio bitar presidente da camar
desejo boa sorte às duas equipes finalistas ó passo a palavra então pras paraas finalistas para se apresentarem e já perguntando se vamos fazer aqui o procedimento padrão de tempo e Ordem senhores árbitros procuradoras da contraparte demais presentes Boa tarde eu me chamo luí graef e juntamente com a minha colega Júlia Beltrão represento a companhia energética de Vila Rica cevica a requerida nesse procedimento arbitral eu vou endereçar as questões procedimentais e na sequência Minha colega vai abordar as questões de mérito as partes já tiveram a oportunidade de discutir a ordem dos Nas questões procedimentais a requerida
deveria começar expondo as suas razões por 14 minutos seguida por 14 minutos de resposta da requerente e um minuto de réplica e um minuto de tréplica e no mérito Essa ordem se inverteria com a requerente começando também por 14 minutos seguida por 14 minutos de resposta da requerida e 1 minuto de réplica e 1 minuto de tréplica senhores árbitros membros da contraparte de mais presentes Boa tarde meu nome é Luana nastre e eu represento a bacam requerente neste procedimento arbitral Nas questões procedimentais a minha colega Letícia Venturini irá endereçar os interesses da nossa cliente Nas
questões meritórias a requerente está de acordo com a locação do tempo sugerida pela requerida dito isso começamos então Eh pela requerindo então Dr Luiz Henrique o senhor fala primeiro por 14 minutos a palavra é sua senhores árbitros reitero os meus cumprimentos Nas questões procedimentais a requerida tem dois pedidos a esse tribunal arbitral primeiro que recuse a admissão da decisão do cprd como prova pericial emprestada e segundo ainda que defira o empréstimo probatório que aceite a perícia pleiteada pela requerida as custas devem ser integralmente adiantadas pela requerente antes de adentrar nos meus pedidos é necessário contudo
um breve relato a participar do leilão da Anel a cevica iniciou tratativas com diversos fornecedores de cabos elétricos entre eles AB bacam durante alguns meses as partes negociaram as condições para futura celebração de um pré-contrato que jamais foi assinado posteriormente a Civica optou por cessar as tratativas com a bacam isso porque tomou conhecimento da orientação 63 Emi Tida pelo Tribunal de Contas do Estado a partir de sua unidade técnica essa orientação analisou os cabos que a bacam utilizou em uma contratação anterior entre as partes o projeto solar Vila Rica e contra indicou o uso desses
cabos em projetos futuros e a fim de comprovar essa inadequação a Civica solicitou a realização de prova pericial nessa arbitragem contudo a bacam s ins surge contra a produção dessa prova invocando a decisão do comitê permanente de resolução de disputas ou ou cprd que foi constituído no âmbito do projeto solar Vila Rica e cuja admissão como prova emprestada supostamente supriria a necessidade de prova pericial passo assim ao primeiro pedido da requerida senhores árbitros a requerente tenta de forma retrospectiva atribuir ao cprd uma natureza que ele jamais teve a de uma perícia Contudo não se deve
admitir a tentativa de deturpar o conceito de prova per de modo a transformar em perícia a decisão de um dispute board adjudicatório que foi acionado pela cevica para decidir um pleito de repactuação do contrato por definição ao perito não cabe decidir os pleitos formulados pelas partes mas Decidir sobre uma controvérsia precisamente o que o cprd fez e o que ele foi constituído para fazer e para demonstrar isso peço que o tribunal Me acompanhe a página 76 dos autos onde os senhores encontrarão a decisão do cprd aqui no parágrafo 21 fica claro que a decisão do
cprd não poderia estar mais distante de uma perícia abro aspas cabe ao comitê resolver Tais pontos de embate entre as partes conforme causas de pedir e pedidos apresentados nas manifestações iniciais à luz dos argumentos e provas apresentados no curso desse procedimento e da legislação aplicada fecho o aspas Senor ao perito não cabe decidir pontos de embate entre as partes e touco valorar provas e argumentos tanto é assim que o decreto 9 de Vila Rica que regula o uso me permite um pequenoarte o senhor desenvolveu argumentação no sentido se eu entendi corretamente me corri por favor
de que decisão prd eh não teria a natureza de prova pericial perfeito porém como o senhor mesmo trouxe o documento à baila e Eu me permito ler também este comitê é formado por três técnicos três técnicos e a eles foi dada uma missão de resolver uma questão técnica então eu fiquei um pouco confuso aqui eh com o desenvolvimento da argumentação da requerida sobre a natureza técnica ou não técnica da decisão do cprd por favor senhor árbitro Ainda que os profissionais que componham o cprd sejam de fato profissionais técnicos com formação na área de arquitetura e
engenharia a função que eles estavam desempenhando no âmbito do cprd não era uma função de peritos e sim de julgadores e um pleito que foi submetido às partes e para esclarecer também esse ponto e ainda na decisão do cprd eu peço que o tribunal eh retorne à página 75 do caso onde o cprd estabelece o o motivo pelo qual foi constituído aqui no parágrafo 11 abro aspas em 21 de fevereiro de 2022 foi acusado recebimento pelo cprd de pleito de repactuação de contrato feito pela cevica solicitando-lhe a emissão de decisão a bacam Maso para que
proceda à substituição de determinados cabos de transmissão empreg no projeto Sol Vila Rica fecho o aspas senhores hábitos ainda que a decisão do cprd tenha perpassado por aspectos técnicos os peritos os membros do desp board não estavam ocupando o papel de peritos a minha dificuldade aí é o seguinte Doutor ah Todos nós concordamos que que a decisão do disput B não vincula esse tribunal até porque é outro procedimento outro contrato mas os técnicos para chegarem naquela conclusão olharam questões jurídicas que nós não Vamos considerar porque são diferentes daqui e também olharam eh questões qu fizeram
comentários técnicos o senhor não concordaria que os comentários técnicos não a decisão não os comentários sobre questão jurídica até porque os dois são casos estranhos mas Ases algumas conclusões técnicas ali na medida que você tem identidade com os casos desse eh eh dessa presente arbitragem também eh não poderiam ser usados com pró pro estado já que são elementos técnicos sobre coisas idênticas não poderiam ser pinçados não a conclusão sobre questão jurídica não a conclusão final mas conclusões técnicas no curso desse feitas no curso desse disput B senhor senhor presidente na mesma linha para ppar Luiz
Henrique aqui Dr luí Henrique dando sequência no mesmo parágrafo que o senhor leu 11 da página 75 em duas últimas linhas em razão de suas consilidade de des conformidade em relação às especificações técnicas do contrato então por favor a questão é mesma só cumprimentando Presidente senhor árbitro de modo algum essa decisão do cprd pode ser considerada como pericial mesmo extraindo os aspectos decisórios que constam dela isso porque a decisão do cprd não produziu prova técnica e se valorou prova técnica emitida por terceiros qual seja a nota de exata H emitida pela empresa exata que foi
constituída que foi foi acionada para realizar uma auditoria técnica no projeto solar Vila Rica portanto se houve alguma produção de prova técnica nessa eh decisão do cprd não foi realizada pelo próprio cprd e sim por um terceiro que foi a exata e o fato é senhores árbitros que o pedido da parte requerente é que a decisão do cprd seja admitida como prova pericial e não a nota da Exata de modo que esses aspectos técnicos resultam de uma valoração que o cprd fez sobre elementos técnicos trazidos por terceiros mas esse mas a valorização foi feita por
Engenheiros e arquitetos que são técnicos então de certa forma isso não enriqueceria ao invés de diminuir quer dizer você tem um documento técnico que foi corroborado por outros técnicos então duplamente eh certificado isso não seria um argumento a favor da introdução invés de ser contra senhores árbitros ainda que o desses membros do cprd fossem técnicos A análise deles não se pautou por um método técnico a perícia tem como requisito básico a indicação e o desenvolvimento do método técnico aplicado na averiguação dos Fatos e é exatamente isso que tá disposto na norma brasileira regulamentadora 13.752 emitida
pela bnt sobre perícias de engenharia o item 5.1d estabelece como requisito para esse tipo de análise a indicação do método técnico utilizado na perí disse ocorre que os como os membros do cprd não estavam desempenhando o papel de perito não houve a indicação de um método ou sequer das normas regulamentadoras aplicadas a essa análise de modo que não seria possível nem sequer o controle das partes e do tribunal arbitral sobre o resultado da perícia uma vez que carece de método Dr luz Henrique lá no anexo na nota técnica 1032 Senor fez referência e a nota
técnica 132/2022 da ESA é o anexo 17 do caso e ela é o anexo um da decisão do cprd Correto isso o senhor tá familiarizado com essa com esse documento Sim lá no item 1.1 tá expressamente no segundo parágrafo todas essas normas e requisitos que o senhor levantou aí Eh falando que que seria o documento técnico ou não e esse anexo um como o presidente aqui colocou ele fundamentou A análise de três outros técnicos eu queria que o senhor endereçar esse ponto o senhor mesmo levantou aí por favor senhor árbitro de fato a nota da
Exata que o senhor faz referência menciona normas regulamentadoras aplicáveis a à análise contudo o pedido da requerente foi que a decisão do cprd fosse valorada como prova pericial e não a nota desata e ainda que a nota desata fosse considerada como prova pericial ela não é suficiente para esclarecer os pontos eh controvertidos nessa arbitragem o que me leva ao segundo pedido da da requerida que ainda que a decisão do cprd seja admitida como prova pericial o tribunal defira a produção de perícia cujas cursas devem ser integralmente antecipadas pela requerente senhores árbitros a função da prova
pericial é esclarecer os fatos de teor técnico e como pontua o professor Leonardo Greco mesmo com o empréstimo probatório a realização de perícia adicional é justificada quando os fatos objeto da análise não foram suficientemente elucidados a cevica já não tem dúvida sobre a inadequação dos cabos da bacao uma vez que a equipe técnica interna da cevica pode realizar essa análise à luz da orientação 63 mas o fato é senhores árbitros que a decisão do cprd por si só não é suficiente para elucidar os aspectos técnicos que motivaram o encerramento das tratativas com a bacam isso
Dr Luis Henrique posso fazer uma intervenção só para entender melhor o seu ponto ã o regulamento da camarb admite a juntada a decisão nos altos da arbitragem Coreto ah pela narrativa do Senhor eu tô entendendo que o seu cliente não concorda com a decisão do dispute board e portanto o senhor está aqui eh defendendo a desconstituição das conclusões que constam daquele documento Nesse contexto E analisando sobre a a perspectiva do ônus da prova não me parece razoável que se exija ainda que o tribunal admita a realização de uma nova prova pericial que essa prova seja
produzida ou seja custeada pela parte que já tem uma um laudo técnico que no entendimento dela sustenta as suas alegações Qual a razoabilidade disso eh eu compreendo que que é o exercício do direito da parte tentar desconstituir essa prova mas parece que natural que os ônus eh dessa prova dessa nova prova ser produzidas sejam também suportados por aquela parte que pretende desconstituí-lo não parece haver razoabilidade Ah nesse pedido P assim eh como julgadora que vai apreciá eu não vejo a razoabilidade nesse pleito mas se eu pudesse complementar o senhor admitiria esse documento é controvérsia esse
documento pode ser prova documental correto é em controverso sim quer dizer no mínimo prova documental então não haveria o Senhor então tá pedindo algo pro seu ô da prova Porque existe uma prova contrária o senhor e o senhor quer rebater uma prova contrária o senhor aí eu volto a pergunta a minha co porque questão de da prova esse curso não deveria ser naturalmente seu senhores árbitros eu vou responder perguntas dos Senhores eh conjuntamente eh de fato como referi a requerida não se opõe que a decisão do cprd ingresse nessa arbitragem como prova documental contudo se
opõe de fato a que ela seja valorada como perícia isso porque como referi no meu primeiro pedido ela não tem caráter pericial e não aá falar em irrazoabilidade no pedido de produção de prova pela eh requerida porque o fatos controvertidos dessa arbitragem Ou seja a motivação técnica que deu causa ao encerramento das tratativas não foi suficientemente esclarecido pela decisão do cprd isso porque a decisão do cprd indicou em setembro de 2022 a adequação da solução técnica da bacam masu a um projeto situado em região litorânea ao passo que 8 meses depois em Maio de 2023
sobreveio a orientação 63 do Tribunal de Contas que indicou Justamente a inadequação desses cabos com inclusive custos adicionais a administração pública e com a impossibilidade de reequilíbrio econômico financeiro do contrato portanto a superveniência desse fato justifica a realização de uma perícia mas esse fato desculpa interr Esse fato não seria um fato jurídico ali uma mudança jurídica e uma questão técnica como é que o senhor quer uma nova prova técnica sobre aquilo que o que me causa estranheza que o senhor quer uma nova prova técnica sobre um fato que Tecnicamente já tá aprovado no seu ver
sobre uma questão documental no ver dele isso uma questão pericial Mas é uma questão que em controverso que já existe um início de eh de prova porque o senhor quer uma prova sobre algo que já tá aprovado não seria o senhor que deveria arar com essa prova para rebater algo que já tá provado senhor árbitro h eu gostaria de solicitar mais dois minutos adicionais para responder as perguntas e encerrar o pleito primeiro gostaria de fazer uma correção com relação a algo que referi anteriormente que é a orientação 63 eh do TCE não foi eh eh
emitida em maio e sim o procedimento de tomada de contas especial teve início em maio e ela foi emitida posteriormente mas com relação às perguntas eh dos Senhores a requerida entende que a decisão do que do cprd não é suficiente nessa arbitragem porque inclusive ela teve um escopo diferente da perícia que a requerida pleiteia a decisão do cprd eh não examinou o aspecto determinante pro encerramento das tratativas que foi justamente a a ocorrência de custos adicionais paraa administração pública e para demonstrar isso eu peço que o tribunal Me acompanhe a página 79 do caso novamente
na decisão do cprd aqui no parágrafo 33 página 79 aqui na no parágrafo 33 na segunda frase começando com a palavra ainda ainda que isso implique em custos adicionais em longo prazo para cevica o cprd deve analisar as obrigações da bacam sob a ótica das disposições do contrato de IPC fecho aspas Portanto o a decisão do cprd não foi h não examinou justamente as custas adicionais que foram um motivo determinante para encerramento das tratativas por isso deve haver prova pericial adicional cujas cursas devem ser integralmente eh Arcadas pela bamaso conforme as partes pactuaram eh na
cláusula compromissória e como prevê o Decreto Estadual aplicável a essa disputa por assim se não há mais dúvidas gostaria de encerrar a minha exposição eu tenho uma última pergunta qual é a a a relevância eh se o tribunal permiti a juntada essa decisão como prova documental ou como prova pericial qual qual a diferença para fins do procedimento se eu se o tribunal admitir como prova documental e não como pericial seu cliente se daria por satisfeito porque o Senhor acabou de dizer que é emov que essa prova pode vir aos autos como prova documental ela vindo
como uma prova documental o senhor entende que isso superaria todos esses problemas que o senhor trouxe De toda forma eu vou ter um que traz conclusões técnicas sobre uma determinada questão e eu não ve eu não não conseguindo enxergar a diferença entre eh eu admiti a prova como prova documental em relação ela ser admitida como uma prova pericial que é o ponto com o qual seu cliente não concorda complementando a minha colega ainda mais citou Professor Leonardo Greco Falando da possibilidade de complementar então poderia ser admitido como prova pericial o senhor suscitou uma questão técnica
adicional faz-se perícia suplementar sobre aquela questão técnica mas se economiza boa parte dos dos custos de uma perícia integral que é muito cara o escopo pelo menos essa segunda perícia poderia ser no limite menor né sobre as questões remanescentes por exemplo senhores árbitros eu vou responder às perguntas dos Senhores na ordem que foram postas mas só gostaria de assegurar que o S do do tempo e daremos assim o tempo proporcional para contraparte eh senhora árbitra eh com relação à sua pergunta eh de fato a regera não se opõe a que a decisão do cprd ingresse
como prova documental e a diferença entre a prova documental e a prova pericial nesse caso é que a decisão do cprd enquanto juízo decisório não é apta a comprovar o fato sobre o qual decidiu isso porque a prova diz respeito a um aspecto técnico que não foi abordado de forma técnica pela decisão do cprd e sim a partir de um juízo decisório portanto considerando que a decisão do cprd não é uma perícia haveria eh uma justificativa para uma perícia adicional e mesmo que ela Doutor mesmo se fosse uma perícia nós não estamos vinculado parao resultado
da perícia nós podemos qualquer momento que nós três temos vasto conhecimento Engenharia e podemos discordar do perito decidir e Diferentemente se não ex se estamos sujeito a um livre convencimento motivado mas livre convencimento ah analisaremos a prova pode chamar de documental ou pericial nós não estamos vinculado a ela qual seria a diferença senhor árbitro de fato os árbitros não estão vinculados à decisão eh do cprd ou mesmo a uma perícia que vem a ser produzida e isso de fato se enquadra no livre convencimento motivado que é a prerrogativa dos árbitros contudo o que se discute
aqui é a natureza da prova e ainda que a arbitragem admita uma grande flexibilidade procedimental os conceitos de prova pericial permanecem eh aplicáveis à arbitragem Esse é aliás é o entendimento de do professor Ricardo ailano na sua monografia fundamentos processuais da arbitragem que inclusive pontua que a perícia na arbitragem preserva a característica básica de servir como apoio técnico para dirimir questões de índole especializado fecho aspas Portanto o caráter eh da da decisão do cprd é o que se discute nessa Arbitragem e não a capacidade do tribunal de valorar Então o senhor tá me dizendo que
se nós dermos o nome de prova pericial magicamente Essa prova vai ficar mais forte independentemente de ter o mesmo documento o mesmíssimo documento não de modo algum senhor árbitro porque o direito brasileiro não admite a A Hierarquia das provas mas o que se eh discute aqui é qual seria o valor dessa prova em razão dos aspectos técnicos eh que ela aborda e no entendimento da requerida apenas uma perícia adicional seria suficiente para comprovar os aspectos técnicos que motivaram o encerramento das tratativas continuar a tortura mas o Ah mas vamos imaginar que nós nomeamos o perito
perito não siga as normas técnicas eh aplicáveis aquilo deixaria de ser prova pericial ou seria apenas uma prova pericial malfeita que o tribunal fala daria pouco valor H senhor árbitro eh de fato a norma brasileira regulamentadora 13752 estabelece como requisito essencial para perícias de engenharia a indicação do método técnico portanto no entendimento da requerida não se trataria sequer de uma perícia uma vez que análise desenvolvida não se pautou por o método técnico obrigado então agora a palavra da senhora agora dout Luana senhores árbitros reitero meus cumprimentos e passo a exposição senhores os a requerida rompeu
as tratativas entre as partes e isso é em controverso agora na tentativa de justificar que referido descumprimento teria S dado de maneira motivada pleiteia a produção de perícia para atestar suposta inadequação técnica dos cabos ofertados pela bacam durante a sua exposição a requerida afirmou que requer a perícia Para comprovar essa inadequação todavia esce que a adequação técnica desses cabos já foi atestada pela decisão do disput board que apreciou o contrato anteriormente celebrado entre as mesmas partes e que possui as mesmas especificações dos cabos constantes no memorando de entendimentos objeto desta arbitragem as insurgências da requerida
portanto não devem prosperar e para demonstrar isso a requerente suscitará os seus pleitos na mesma ordem trazida pela requerida demonstrando em primeiro lugar que a decisão do disput board pode ser admitida neste procedimento como prova pericial e em segundo lugar que uma vez admitida ela retira a necessidade de que seja produzida a perícia pleiteada pela requerida de todo modo caso assim não entenda este tribunal a requerente demonstrará ainda que não cabe a ela adiantar integralmente as custas desta perícia senhores árbitros Diferentemente do que foi alegado pela contraparte a decisão do disput board se admitida neste
procedimento pode ser valorada como perío a requerente não nega que exista uma série de diferenças entre um disput board e uma perícia no entanto pretende tão somente que a decisão do disput board objeto dessa controvérsia seja valorada enquanto perícia isso é possível Porque conforme entende me permita aqui qual seria o prejuízo paraa requerente dessa prova ser admitida que Aliás Tá em controvérsia o Dr Luiz Henrique disse aqui claramente que aceita doutorzinha que me corrija se eu tiver errado ajuntado com prova documental qual seria o prejuízo para requerente que essa prova seja juntada como prova documental
e não como prova pericial senhor árbitro a requerente pleiteia que essa decisão seja valorada enquanto perícia porque embora como bem apontado pela contraparte o Brasil não admita eh o sistema tarifário da prova que prevê o valor probatório de maneira pré-determinada e prevaleça Na verdade o princípio do livre convencimento motivado a perícia possui pode possuir uma eficácia probatória maior nessa linha cito o professor José Manuel de arru Alvim Neto abre aspas o juiz usualmente encampa o raciocínio feito pelo perito ou eventualmente as de um dos assistentes no sentido de aceitar as conclusões daquele ou de um
destes e tendo em vista estas é que fará na sentença final a subsunção de Tais fatos à Norma Jurídica a à luz do do significado no mundo empírico daqueles fatos muito embora é certo o juiz não fique jungido à perícia assim a requerente pleiteia que a decisão do disput board seja valorada como perícia Diante da sua eficácia probatória e também porque ela dessa forma exclui a necessidade de que seja produzida outra perícia assim senhores árbitros e Diferentemente do que sustenta a contraparte partindo do conceito de perícia dado pelo professor moir Amaral ela é a operação
dos peritos e peritos por sua vez são aqueles nomeados pelas partes ou pelo juiz para dirimir controvérsia técnica e proferir parecer escrito ao final ora no presente caso a decisão do disput board e como bem trouxe o Senor co árbitro foi proferida por comitê de experts indicado com a nuena das partes para dirimir controvérsia técnica e foi proferido parecer escrito ao final assim os elementos essenciais de uma perícia estão presentes no disput for e por isso ele pode ser valorado enquanto tal essa é Inclusive a principal característica da prova emprestada conforme defende Eduardo talamini abri
aspas mesmo sendo apresentada no segundo processo pela forma documental a prova emprestada Não será valorada como mero documento terá a potencialidade de assumir exatamente a eficácia probatória que obteria no processo em que foi originariamente produzida ficou a concepção de que a prova emprestada receberia quando muito valor de documento prova inferior ou ato extrajudicial fecha aspas assim Diferentemente do que troue aer da ABNT de número 137 me perm aqui professor pode a decisão do cprd Aliás o cprd o b ele é uma construção contratual e a gente tá aqui numa esfera jurisdicional como a Ampla maioria
da doutrina processualista e arbitral Isa eh entende e o próprio STJ Como que eu posso trazer uma decisão de um órgão contratual por uma disputa jurisdicional submetida aqui a este tribunal à luz do princípio do contraditório que permeia toda eh a teoria do processo por favor senhor árbitro a produção por órgão jurisdicional não é condição para o aceite do empréstimo da prova o STJ possui entendimento no sentido de que independentemente de haver identidade de partes o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada como bem trouxe co árbitro e esse contraditório sem
dúvidas foi observado no presente caso isso porque no âmbito do dispute board a requerida apresentou manifestação juntou 43 novos documentos incluindo parecer técnico de expert independente e não impugnou a decisão do disput board chegando Inclusive a executá-la de todo modo caso a decisão do disput board seja admitida neste procedimento a requerida ainda terá oportunidade de se manifestar sobre essa prova conforme leciono mas aí eu eu complementando aqui o raciocínio do eh do meu colega que é perfeito a questão do para defesa contra histório eu est defendendo dentro de um órgão contratual ã uma questão mais
amigável no litígio x que tem as suas peculiaridades e qualquer advogado sabe que todo caso tem sua estratégia isso vai me vincular no ultro litígio jurisdicional no qual ah os pedidos são diferentes Então os advogados fariam uma estratégia diferente nesse outro o fato de você tá usando sem a parte saber que aquilo seria usado até porque não sabia não saberiam que existir outro litígio ISO não fere o contraditório contraditório também não deve ter um elemento de do da parte poder escolher sua estratégia diante da questão do prazo do do do caso específico e quando você
faz essa prova emprestada num organismo contratual que você não espera que aquilo seja usado judicialmente essa surpresa eh não fere o contraditório pra defesa de forma alguma senhor árbitro e a requerente justifica isso entendendo o contraditório como direito da Paz a ciência do ato para querendo manifestar-se sobre ele essa definição é do professor Antônio do Passo Cabral nesse sentido é evidente que o contraditório foi observado no âmbito do disput board pelos motivos que a requerente já expôs e se admitido aqui a requerida ainda assim terá a oportunidade de se manifestar sobre essa prova mas desculpa
dout Luana eh a senhora afirmou com muita certeza que o contraditório foi respeitado no entanto a requerida eh as circunstâncias que ocorreram Depois dessa decisão não foram levadas à apreciação dos membros do dispute board nesse sentido a ampla defesa da requerida não estaria sendo comprometida se essas circunstâncias não vão ser analisados do ponto de vista técnico no âmbito desse procedimento arbitral Não senhora árbitra porque a as partes poderiam por exemplo nomear assistentes técnicos para que o tribunal se assim entendesse e inquiri-las E além disso uma vez admitida neste procedimento Ah no âmbito desse procedimento sim
as partes poderiam nomear assistentes técnicos uma vez que então então a a agora a senhora tá sustentando que eu Poa uma complementação dessa prova pericial sim então é uma prova emprestada que não dispensa a necessidade da realização de de outros de outros elementos de prova de natureza técnica seja por meio do etiva de assistente técnico seja por meio até de um perito nomeado pelo Tribunal concordando com uma perícia muito bem colocada pel minha colega aqui sem perito a questão é que não teria perito perito seria substituído pelo ah pelo laudo o disputo B seria o
perito Mas a senhora concorda com a perícia porque teria assistente técn teria auditivo em testemunho ter e os outros elementos da É uma perícia que já sai no no no etapa do no itter numa etapa mais adiantada Mas é uma perícia a requerente não está afirmando que a decisão do disput board seja uma perícia inclusive reconhece que existe uma série de diferenças formais entre um disput board e uma perícia pretende tão somente que ele seja valorado enquanto perícia Diante da sua força probatória assim o objeto da perícia pleiteada pela requerida É desnecessário porque já foi
suficientemente analisado e para demonstrar isso a requerente pede que se dirijam a página 79 do caso já trazida pela requerida para referência trata-se da decisão do disput board objeto desta arbitragem me acompanham lerei o item 30 abre aspas embora existam cabos no mercado com especificações superiores que podem ser mais adequados para o ambiente litorâneo esses não foram especificados no contrato de EPC cabos com especificações similares aos cabos da bamu podem ser utilizados devido ao custo benefício observada a necessidade de revestimentos específicos Picos e de contínua manutenção para garantir a durabilidade e conformidade do sistema é
nesse sentido que a requerente defende que a perícia pleiteada pela requerida não é necessária porque o objeto controvertido já foi analisado o a os o a necessidade de gastos adicionais devido à necessidade de manutenção dos cabos foi reconhecida pela decisão do disput board é evidente portanto senhores árbitros a estratégia da requerida aqui que é de imputar para bamaso os gastos extras adivindos da sua escolha ela que livremente escolheu o alumínio 1350 por um material com melhor custo benefício que a levasse a ganhar o leilão como fez não Bastando isso E conforme página levantada pelo Senhor
na página como consta da página 108 trazida pelo senhor co árbitro o presente a presente decisão do disput board está em conformidade com os regramentos da ABNT inclusive quanto à Norma da ABNT de número 13.752 trazida pela contraparte essas especificações foram observadas pela decisão do disput board tanto nos seus elementos gerais quanto nos seus elementos essenciais no item 5.2 ponto 1 está previsto abre aspas o levantamento e a descrição dos elementos que permitam ao perito fazer seu trabalho e fundamentar sua convicção e conclusão e no item eh po perdão não está no nos autos e
no item 5.2.2 que conste A análise e fundamentação tudo isso consta da decisão do disput board e é por isso que ele pode ser valorado no no presente como perícia no presente caso assim e uma vez demonstrado que isso é possível é evidente que torna desnecessária a produção de uma nova perícia exatamente por a perícia ser um meio de prova extremamente complexo caro e Custoso que a atenta aos princípios basilares da arbitragem como economia processual e a celeridade ela não deve ser produzida neste procedimento Diferentemente do que traz a contraparte abre aspas Nem todas as
arbitragens necessitam de um perito se as partes já obtiveram e apresentaram provas periciais seria pouco comum e caro que o tribunal arbitral nomeasse um ou mais peritos próprios para avaliar o trabalho dos peritos nomeados pelas partes fecha aspas faço referência à resolução da ICC de 2021 aaria então ah ter Expert witness para complementar porque uma coisa que me causa eh causou dúvida agora eh Se eu aceitar essa essa decisão como provio pericial como é que fica por exemplo algo muito comum quesitos adicionais quem responderia quesitos adicionais suplementares senhores árbitros Caso for valorada como perícia o
o item 4.7 do regulamento veja apenas que meu tempo está tá se encerrando terei dois minutos adicionais conforme já já demos os dois minutos perfeito demos a agradeço conforme consta do item 4.7 do regulamento de dispute board da camarb os eh os assistentes técnicos que peço perdão os membros do comitê do disput board não podem ser trazidos a esta arbitragem para testemunhar no entanto isso não é justificativa para afastar o empréstimo da decisão do disput board a este procedimento uma vez que a arbitragem exatamente por ser flexível E permitir eh o o written statements como
o presidente bem trouxe permite por exemplo que a perícia seja feita por por tópicos e não por quesitos isso é é importante lembrar inclusive que o requisito dos quesitos é importado do processo civil Mais especificamente do Artigo 371 inciso primeiro e ele não deve ser importado de maneira automática à arbitragem que por sua exibilidade Pode admitir outros modos de perícia concordo Doutora mas a a a o quesito é apenas o instrumento que reflete o direito da parte de ter esclarecimentos comentares de exercer o seu contr contraditório de exercer o contraditório exatamente então o esquecendo a
questão do quesito a parte não teria direito pelo contraditório tuela defesa que é um processo que é do processo então não se é constitucional do processo Então vai todo tipo de processo inclusive arbitral ela não teria direito ao esclarecimento adicional se não tem perido quem vai dar esclarecimento adicional Ela poderia nomear assistentes técnicos por exemplo senhor árbitro para evidenciar eh eventuais questionamentos o contraditório não é ferido porque se admitida a prova neste procedimento a parte poderá impugná-la se assim entender mas Doutora Luan Eh eu então o tribunal pode permitir a juntada de de de pareceres
de laudos de assistentes técnicos mas não pode nomear um perito para conduzir a perícia porque assim eh não deixa de ser eh uma uma prova de natureza técnica os pareceres que vão ser juntados pelos assistentes técnicos sim em que medida eu posso permitir uma coisa e não posso permitir outra gostaria apenas de confirmar até quanto tempo eu terei de Exposição 1 minuto e meio senhora árbitra Porque somente o perito é que o a única coisa que o tribunal não pode fazer nomear um perito eu posso permitir outras formas de de produção de prova técnica eu
não tô entendendo qual que é a perícia é custosa é demorada e só tenderia a protelar um procedimento as partes ao pactuarem na cláusula ao pactuarem a cláusula compromissória escolheram a arbitragem exatamente por ser um meio mais célere para a resolução do seu conflito é esse por esse motivo que deve ser deferida o empréstimo da decisão do disput board que já analisou que já testou a qualidade dos cabos da Macao neste procedimento assim de todo modo a ainda que não entenda dessa forma o tribunal arbitral a requerente não deve arcar com as custas desta arbitragem
isso porque o decreto de número 009 que traz a a requerida é Norma infralegal incapaz de vincular a bacam ele deve ser interpretado portanto de maneira restrita como uma mera orientação a ser levada em conta pelos entes da administração pública quando da redação da cláusula compromissória assim O que pretende aqui a requer a requerente é tão só ente que seja que seja aplicado que as partes pactuaram na cláusula compromissória Ou seja que cabe a requerente adiantar tão somente as despesas necessárias a este procedimento que seriam a necessárias a instauração ou seja o pagamento da taxa
de administração e dos honorários dos árbitros o que já foi cumprido pela requerente nesse sentido reitero os meus pleitos e agradeço a atenção obrigado indago meus colegas terem alguma pergunta po passar teriam um minuto então L Henrique senhores árbitros a própria contraparte reconhece a insuficiência da decisão do cprd ao admitir a a contratação de assistentes técnicos para aprofundar os aspectos relativos aos cabos da bacam contudo senhores árbitros apenas a realização de uma perícia com a possibilidade de formulação de quesitos e sobre a supervisão desse tribunal arbitral seria suficiente para esclarecer o Central que levou ao
encerramento das tratativas com bamaso que foram Justamente a inadequação técnica dos cabos e os custos que eles acarretaram a administração pública Muito obrigado a decisão no dispute board não é insuficiente ela já analisou o objeto controvertido desta arbitragem isso porque as especificações dos cabos que consta na decisão do cprd é a mesma da que consta no memorando de entendimentos a localização geográfica do projeto solar Vila Rica objeto do contrato GPC que do qual o a decisão do disput board analisou é são similares às deste procedimento Além disso o material que é o alumínio 1350 também
é o mesmo e os propósitos tanto da decisão do disput board quanto da perícia pleiteada pela requerida é o mesmo assim é evidente que a perícia é desnecessária e a decisão do disput board pode ser emprestada a este procedimento Obrigado alguma então passamos agora PR D Letícia por 14 minutos Letícia quando senora esver pronta senores árbitros advogados da concra parte demais presentes Boa tarde meu nome é ventur então tratarei das questões atinentes ao mérito dessa demanda senhores árbitros ao mesmo tempo que a requerida escolheu a requerente paraele do memorando de entendimentos de Devido as suas
melhores qualificações técnicas em relação aos demais potenciais fornecedores de maneira contraditória após sag grave vencedora do leilão do lote número 7 sob a reprovável justificativa de que a requerente não teria atingido as mesmas qualificações técnicas que a fizeram ser escolhida no momento da celebração do memorando de entendimentos rompeu injustificadamente a sua relação com a requerente assim a requerida a requerente passará a demonstrar a ex tribunal arbitral que primeiro a requerente rompeu injustificadamente a sua relação com a requerente e segundo a condenação da requerida não deve ser não deve ser limitada à cláusula 6.5 do memorando
de entendimentos senhores ápos não estamos no presente caso do mero rompimento de tratativas mas sim do descumprimento contratual oriundo do dever de con contratar do contrato preliminar o memorando de entendimentos contudo senores apros antes de adentrar a análise do memorando de entendimentos é necessário dar um passo atrás para melhor estabelecer a relação que as partes mantinham antes da celebração do memorando senhores árbitros a relação entre as partes não é de hoje nas últimas três contratações entre as partes a que eh nas últimas três concretes após a celebração do memorando de entendimentos sim a necessidade de
tratativas adicionais que também envolvem a prestação de serviços pela requerente as partes celebraram o contrato definitivo Então o que denota já uma relação de confiança que as partes mantinha som ise isso aqui em outubro de 2023 a requerida chamou a requerente para apresentação de ofertas para para compor sua proposta no leilão do lote número sete e foi nesse exato momento que as partes no início das tratativas acordaram os insumos que seriam utilizados no caso o alumínio 1350 e para melhor demonstrar senhores árbitros peço que me acompanhe até a página 99 do caso em que lerei
o item oito que se trata da ordem processual número dois que dirime os fatos incontroversos entre as pares me acompanham lerei a partir da sexta linha O que é incontroverso é que no início das tratativas a bacam ofereceu cabos feitos com uma especificação de alumínio mais ente e diante da pressão reiterada da cevica pela melhoria de sua oferta uma série de alternativas técnicas foram sendo sugeridas pela bacam ao longo das negociações dentre as quais eventualmente a utilização de cabos de alumínio 1350 a cevica demonstrou particular Interesse nessa última sugestão haja Vista senhores árbitros que a
cevica ganhou o leilão do lote número 7 com base na Proposta com maior desaj em relação à receita anual permitida a proposta proposta de mais baixo custo e que apenas a requerente conseguia fornecer aquele material com a com a proposta pretendida pela requerida inclusive senhores iOS para demonstrar a pressão da cevica para o atingimento desse valor peço que me AC acompanhe até a página 15 dos udos em que lerei as as trocas de mensagem entre as partes em outubro 31 de outubro de 202 na terceira mensagem enviada pelo representante da requerente lerei a partir da
terceira linha de baixo para cima no período dessa mensagem não cheguei exatamente Aonde você gostaria mas já é um pouco melhor o representante da requerida Agradeço o esforço Mas um pouco melhor não é suficiente e na p 18 em que a requerida peço me acompanha por gentileza a requerente finalmente chega à proposta pretendida pela requerida na quarta linha de baixo para cima lei aos senhores Se der tudo certo com a compra do leilão terei que comprar a com com o leilão terei que comprar a primeira remessa de alumínio em pouquíssimo tempo e logo depois o
aceite do representante da requerida e notem senhores árbitros que a mensagem data Novembro 13 de novembro um mês antes do leilão do lote número 7 que ocorreria em 15 de dezembro de 2023 Então por mais de um mês as partes continuaram tratando sobre essa premissa que seria fixada no memorando de entendimento e que somente com ela a requerente conseguiria chegar ao preço de 190 milhões de reais firmado no memorando E aí tudo isso culminou então para a celebração do memorando que de acordo com artigo 462 do Código Civil exceto quanto a forma deve conter todos
os requisitos essenciais o contrato preliminar do contrato definitivo para que se configure tal natureza e aproximando-se o contrato de fornecimento de um contrato de compra e venda tens que os requisitos essenciais são a coisa e o preço e os dois estão bem delimitados no memorando peço então que me acompanhe a página seguinte a página 19 em que demonstrarei aos senhores árbitros a especificação da coisa pelas partes na linha lei a linha d e c nest nesta ordem senhores árbitros na terceira linha da linha D as partes previram o fornecimento de cabos Condutores conforme anexo a
de acordo com os termos e as condições previstas no edital do leilão e na alac previram as partes realizaram estudos conjuntos previamente à celebração deste memorando de entendimentos e desenvolveram solução técnica e comercial para a implementação do lote com objetivo de promover a participação competitiva da concr tante logo senhores aritos através do edital e das exigências da Anel somado a solução técnica entre as partes estava especificada a coisa somado também as tratativas anteriores em que as partes escolheram a requerida na realidade escolheu o alumínio 1350 D Letícia senhor presidente a senhora frisou muito tá bem
claro ali no item 8 até o Dr Luiz Henrique também já passou por ele eh que a escolha do Alumínio 1350 se deu pela propão da cevica mas A bamaso tá no mercado aí há muitos anos segundo consta dos alos é um grande Player deste mercado de energia que é um mercado alim especializado disputadíssimo que envolve cifras milionárias e Resumindo ela não é boba vocês tanto que tem um corpo jurídico brilhante assim como a cevica tá aqui bom eh a senhora fez referência a três contratos anteriores correto na relação PR e um desses contratos foi
parar no Tribunal de Contas conforme Consta aqui cabia ao empreiteiro de boa fé boa fé objetiva também colocar sinalizar ou expor claramente pro seu contratante Olha esse 1350 tem coisas boas e tem coisas ruins Mas vocês também como dizem na engenharia tocaram o Bonde então queria que a senhora abordasse ess questões fáticas que estão todas aqui tratadas Claro senhor árbitro primeiro cabe ressaltar quanto a orientação do TCE primeiro que ela não é final e ainda que fosse final não seria vinculante mas ainda Senor ela não contraindica o alumínio 1350 apenas faz com que não haja
o reequilíbrio econômico da congrat perante a anel com tudo Além disso senhor árbitro éa incerto conforme consta do item oito o grau de informação entre as pares contudo de acordo com o princípio do caveat emptor de acordo com Antônio Junqueira não é prerrogativa da vendedora que delimite toda a vantagem do Contrato ou não na realidade seria prerrogativa da própria cevica da própria requerida que escolhesse e fizesse o bom uso dos materiais no seu próprio negócio pante mas eu eu tô querendo dizer que a senhora tinha que falar da desvantagem não H vantagem Claro sen do
ponto negativo não havia você tá vendendo você tem que vender tudo tá certo sim não havia o dever de informar da requerente Afinal primeiro era uma informação que poderia a requerida conhecê-la Afinal datou maio de 2023 como bem Corrigiu o representante da concra e que ela poderia Possivelmente conhecer daquela informação e além disso Senor é a cevica que está regulament pelo regime da administração pública de modo que deve observar Tais orientações com maior com maior vinculação Contudo não estaria vinculado e ainda o dever aqui não é de desvantagem ou vantagem do contrato de dever de
informar mas sim de apresentar as especificações e me permita ler a citação de anio jira de Azevedo sobre o c Sen não há o dever de informar se limita a nosso ver ao conteúdo do concato especialmente as qualidades essenciais do objeto e não a oportunidade ou a vantagem doato isso é se a mercadoria dentra em pouco vai ficar mais barata ou se há no mercado outra superior com o mesmo preço qu esses dois pontos vale a máxima do cavi cuide-se o comprador de modo que era a prerrogativa da requerida que colhesse diligentemente o material que
desejaria implementar no seu negócio e aqui fazia sentido para a lógica do mercado que é requerida implementar seu alumínio 150 devido a seu alto custo benefício e a alta condutibilidade de tal material para uma transmissão de energia E além disso senhores Ares não a senhora já terminou de Claro Ah eu queria bom a senhora desculpa voltar atrás num ponto que a senhora havia acordado sobre essas tratativas de conversas por WhatsApp e eu estava relendo assim na tentativa de identificar em que parte delas a senhora identifica uma manifestação inequívoca da requerida com a concordância dos termos
do contrato porque a razão da minha dúvida lendo as tratativas eu vejo me chama atenção em duas pelo menos mensagens em que o se eu não estou enganada da cevica fala que vai bater o martelo nos próximos dias e eu não vi o resultado do Martelo batido aqui nessas tratativas Então queria que a senhora nos ajudasse a entender Qual é a evidência de que a requerida teria concordado integralmente com os termos desse contrato de fornecimento a ponto de justificar sua tese de rompimento da bbra o posicionamento da requerente não é que a requerida teria anuído
ou as par seram anuído a todos os termos do contrato de fornecimento mas sim que a partir da leitura das mensagens e da celebração do memorando de entendimentos que tem natureza de concato preliminar ou seja apenas aent a presença dos requisitos essenciais do contrato de eh fornecimento deveriam estar acordadas entre as partes nesse estdio das negociações é que configura o dever de conatar da requerida que então da Por que então foi feito um contrato preliminar e não foi feito um contrato definitivo sujeito à condição ah suspensiva Senor árbitro o contrato preliminar das eh surge entre
as partes naquelas negociações avançadas e complexas em que há uma reserva de complementação conforme a duna leciona o professor Cristiano zanet em Sua obra a conversão do negócio jurídico por nulidade quanto à sua forma dessa desse modo Senor apr essa reserva de entação seria a posse sagrar vencedora do leilão do lote número 7 porque naquele momento não faria com que as com que pudesse a própria requerida celebraram um concato definitivo não mas então vamos seguindo nesse nesse assoo se o cliente de repente não Jump the Gun para não falar uma coisa queimou a largada porque
o que a senhora acabou de me dizer o seguinte não foi um contrato com condição suspensiva porque tinham coisas pra gente conversar depois e senhora não não se não vi o o WhatsApp eh da sen senhora pedindo pro vamos conversar o a mais a senhora saiu e comprou o bem eh isso não teria sido antecipado demais quer dizer assim eh não se esperaria dentro desse contexto eh que fosse celebrado um negócio definitivo então não estamos diante de um contrato ã eh quer dizer pode até classificar com contato preliminar mas um contrato em que as partes
entendiam que não vinculariam no no futuro porque mesmo contrato preliminar você pode fazer um C que eh não é vinculante Senor árbitro vej meu tempo se esgoto peço mais dois minutos para responder a questão Senor árbitro a natureza do conc contrato preliminar é que se permita às partes Celebrar umrato definitivo o que qual dele surge o dever de conc contratar Esse é o entendimento tanto da doutrina de acid tomazette Júnior em sobra concato preliminar quanto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que no caso bnp versus fonte sedã as partes celebraram o memorando
de entendimento que foi analisado como carac como natureza de contrato preliminar e a partir dele de acordo com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não era possível mais o ponto de retorno Não havia mais Como retornar às tratativas Afinal haveria o dever de concretar e é pela lógica do mercado que a requerida e e a requerente teriam celebrado um pré-contrato de acordo do Com artigo 32 da Lei 974 para que a requerida pudesse colher a sua proposta para apresentar a oferta ao leilão do lote número 7ete então o contrato preliminar não é
um simples ajuste entre as partes mas sim dele surge uma obrigação de conc contratar de modo que feita a condição resolutiva da cláusula 2.1 do contrato eh do memorando de entendimentos havia o dever de concretar que a condição resolutiva neste caso era se sagrar vencedora do eh do Lando número S até concordo com a lei Mas de concordar comigo que A Regra geral é que exige obrigação de contratar Mas dependendo do que for avençado você pode retirar is você pode colocar uma uma hipótese de de não contratação por exemplo você pode botar um breakup fee
sim senhor como é que fica essa multa aí Dora vejo meu tempo se esgota novamente peço mais do minutos 2 minutinhos e aborde a multa não seria um breakup fee Claro senhora porque não há breakup fee nesse caso Afinal aqui não se trata de uma Aras penitencial como seria o caso não há multa de arrependimento tanto é que as partes não especificaram no memorando de entendimento qualquer cláusula de arrependimento muito pelo contrário celebraram os elementos essenciais do contrato definitivo E além disso se me acompanha até a página 24 dos Altos na coluna na segunda coluna
conta o it adiantamento lerei haverá adiantamento de 15% do preço pela concret mediante a apresentação de garantia financeira pela concretada não foi à toa então que as partes puseram o adiantamento de tal preço mas sim por a requerente informando que deveria realizar a compra um curto período de tempo a requerida anui a essa informação para que apresentar a sua proposta e para que chegasse ao valor de menor de menor custo no leilão do lote número sete e assim dispuseram apenas uma condição resolutiva de sagrar vencedora do leilão e o adiantamento Não há aqui nesse caso
breakup fee ou cláusula de arrependimento muito pelo contrário as partes inclusive após a celebração do memorando de entendimento continuaram tratando os ajustes adicionais ao contrato definitivo contrato de fornecimento chegando inclusive senhores apros na na página como consta a página 37 no dia 12 de Dezembro às 10:40 9 chegaram realizaram uma reunião conjunta em que anuíram sobre ajustes adcionais em que a requerente informa sobre a página 38 também senhores árbitros em que as pares acordam na página 37 a reunião na página 38 o representante da requerente no penúltimo e--mail informa segue a minuta com os ajustes
que discutimos às 1049 três dias antes do leilão do lote número 7 e a requerida anui apenas a eh no na página seguinte faltou a cláusula compromissória anuindo aos seus temos diante dessa reunião conjunta entre as partes Senor isos peço mais um minuto para finalizar meu segundo pedido por gentileza Ok então D Letícia eh na sua visão esse e-mail enviado pela cevica de 12 de dezembro em que ela responde ao após receber a minuta do contrato faltou a clusula a cláusula compromissória seria a anuência dela sim senia ancia partes não celebraram o contrato definitivo con
contrato de fornecimento apenas chegaram até a sua versão cinco o que demonstra mais ainda o elemento de confiança entre as partes da celebração do contrato definitivo só tem um minuto Obrigada senhores árbitros então diante do descumprimento contratual em que sem observância da legítima expectativa gerada a partir do comportamento concludente da requerida para a celebração do concato de fornecimento de que surgiu né requerente agiu com culpa grave o quem seja al ao afastamento da cláusula limitativa de responsabilidade a cláusula 6.5 do memorando de entendimento Afinal as causas limitativas de responsabilidade se afastam por culpa Grave por
ter um um comportamento com negligência ao tráfego do direito e também negligência aquela extrema falta de cautela que diferente da culpa simples se difere e muito daquela Conduta do agente ativo é que é esperada da requerida neste caso ainda mais que os standards de prudência se elevam a ela dessa forma afasta essa clausa limitativa de responsabilidade para que a requerida seja condenada aos danos emergentes lucros cantes e a multa penal prevista no memorando de entendimentos posso pode Doutora entendi a sua definição de culpa grave a alegação quais os fatos aqui concretos da disputa caracterizariam a
sua alegação de culpa grave da cevica a definição teórica que eu acho que nós três mais ou menos a gente lembra mas e os fatos concretos aqui a culpa grave aqui fundamenta-se no comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico foi o vinir contrafactum próprio que de acordo com Antônio menzes de Cordeiro a caracterização desse para que se configure o venir contra factum próprio é o comportamento concludente a geração de legítima esp ativa o comportamento contraditório aquele que se firmou e o dano e dessa forma está presente nesse caso Afinal a requerida escolheu alumínio 1350 continuou negociando
em cima desse insumo fez uma pressão para que a requerente chegasse a tal proposta utilizou A Proposta no leilão do lote número s e sem nenhuma justificativa rompeu as suas obrigações contratuais descumprindo o memorando de entendimentos com culpa grave afinal não há justificativa a única justificativa supostamente técnica eh mencionada pela requerida seria uma orientação técnica do TCE contudo ela não é final não é vinculante e ainda que fosse não é vinculante também não contraindica a utilização do material você falou do nós V dar o tempo tá eh do comportamento contraditório você até tocou nesse assunto
D Letícia eu queria voltar rapidamente para passar a palavra Dra Júlia eh tá aparecendo aqui pro tribunal que você da bamaso quer o melhor dos mundos você quer de um lado que o contrato seja válido você falou que cria vinculações cria obrigações citou o professor Antônio queira Mas você também quer afastar a cláusula de multa e de limitação você quer o contrato Ou você não quer o contrato será Não Se Afasta não se a requerida não é a requerente não é contra a pactuação de cláusula limitativa de responsabilidade apenas a duss que por equiparação ao
dolo quando há culpa grave configurada não pode eh ela deve ser afastada de acordo com Antônio Pinto monteira professor da faculdade de Coimbra é pelo princípio que a boa fé em Serra incompatível com o benefício da sanção da responsabilidade no caso de o devedor não observar regras elementares de prudência ou de revelar pelo seu comportamento não ter adotado aquele esforço e diligência minimamente exigíveis n circunstâncias concretas até porque se a cláusula de limitação de responsabilidade serve para que possibilite as partes o contingenciamento de riscos não pode sobre a sua prerrogativa fazer com que a parte
descumpra e nadima com as suas obrigações contratuais sobre essa cláusula visando apenas aquele conto de agenciamento de risco sem a observância da mínima prudência eu eu queria só fazer uma pergunta a partir do seu próprio raciocínio eh havia cláusula limitar ativa de responsabilidade da qual obviamente seu cliente tinha ciência então quando ele no contexto que a gente tá analisando ele vai faz a compra do Alumínio eh não teria ele também desconsiderado disposto nessa cláusula na medida em que ele poderia ter tentado limitar o risco dele a ao valor eh que lhe seria segurado uma indenização
se no limite desse tudo errado porque quando a senhora fala em respeitar o contrato eu isso se aplica à duas partes eu eu iria para uma teoria aí da mitigação do seu próprio dano Ah e eu compr estaria com a ideia de efficient breach né se você tem um preço pro descumprimento do contrato por como é que você eh toma medidas que que que causam gast maior do que aquele eh não seria aquilo se se que Senor descordo com o breakup fee Mas não seria o preço de descumprir o contrato e a senhora fez um
gasto mais que aquele preço conscientemente né e Assad tá segundo parte contrária porque se fosse num execução natural de contrato era uma coisa mas aqui o seu cliente Correu para ter um gasto maior do que digamos o ticket da da rescisão isso também não foi eh de certa forma eh uma um venir contrafo próprio para eles quer dizer eles não esperar nunca esperariam que que houvesse esse uma despesa dessa forma sen senhores de maneira alguma até porque a requerente aju em sua máxima diligência ou seja para chegar ao preço que foi firmado no memorando de
entendimento de R 190 milhões de reais informou a premissa de que para a celebração e para que se chegasse aquele preço apenas conseguiria comprando alumínio e fazendo adiantamento tanto é que o que foi disposto no memorando de entendimentos foi exatamente o adiantamento do preço não poderia requerente se prender ao valor de 20 milhões do contrato porque quando o comprou na realidade havia uma confiança da celebração do contrato definitivo assim senhores ipes Não há aqui e até porque a requerente mitigou os danos porque rescindiu o contrato com um valor que ficou com um valores de 6
milhões abaixo que aqui pleiteia por danos emergentes abaixo de 28 milhões e agora aqui pleiteia os lucros 6 devindo do descumprimento contratual então houve a mitigação de dano E além disso também não poderia fazer a compra sobre a prerrogativa da clausa limitativa de responsabilidade mas sim sempre presendo a confiança entre as partes muito obrigada estamos satisfeitos então dout Júlia também vai ser bombardeada Começando por 14 minutos sendo que nós vamos ter mesma leniência que tivemos com a d Letícia perfeitamente senhor presidente senhores árbitros Procuradores da contraparte e demais presentes boa tarde senhores árbitros os pedidos
apresent cont ados pela requerente devem ser julgados totalmente improcedentes por este tribunal arbitral para demonstrar isso a requerida endereçar as questões de mérito na mesma ordem proposta pela contraparte primeiro a descontinuação da contratação da bamaso constitui o exercício regular de Direito da cevica e em segundo lugar ainda que este tribunal arbitral concluísse pela existência de algum ilícito eventual indenização devida Deve sim ser limitada nos termos do memorando de entendimento senhores árbitros curiosamente a bacam masu busca que este tribunal arbitral defira a indenização pelos gastos que realizou Para viabilizar eventual celebração do contrato definitivo ao mesmo
tempo que pleite indenização pelos lucros que teria of Ferido com este contrato se todos os pleitos da bacam fossem deferidos ao final estaria em situação melhor do que aquela que estaria caso a relação entre as partes tivesse de fato prosperado não somente receberia os lucros ados com o negócio como também os valores que teriam sido necessários para sua concretização um bônus sem ônus tudo isso demonstra senhores árbitros ao contrário daquilo que Alega a contraparte que não é a cevica que age de forma contraditória e sim a própria bamaso que age com oportunismo ao buscar que
este tribunal arbital reconheça e subverta a natureza jurídica da relação mantida entre as partes durante as tratativas em tentativa de imputar a cevica a sua própria precipitação ao iniciar a execução de um contrato que como passaria a demonstrar Jamais foi firmado entre as partes isto me leva ao primeiro pleito da requerida de que não houve qualquer ilícito na descontinuação da contratação da bacam Maso senhores árbitros antes Dea mais é preciso identificar as questões de direito que fundamentam o pleito apresentado pela contraparte em síntese a requerente alega que a cevica incorreu em ilícito ao descontinuar a
contratação da bacam Maso por um único fundamento a suposta existência de um dever de contratar extraído da caracterização do memorando de entendimentos como um contrato preliminar ao assim fazer senhores árbitros a requerente fornece Um fundamento principal para sustentar o seu pedido Isto é a suposta presença de todos os elementos essenciais do negócio jurídico conforme de fato requer o artigo 462 do Código Civil que dispõe sobre contratos preliminares contudo senhores árbitros não somente este requisito não está preenchido como a contraparte queda com convenientemente Sil lente sobre um outro requisito indispensável à caracterização de um negócio como
contrato preliminar Isto é a intenção das partes de se vincular a uma obrigação de Celebrar o negócio definitivo senhores árbitros a requerente se pauta em uma leitura rápida do memorando de entendimentos e de alguns fatos selecionados das tratativas entre as partes para sustentar a existência desta vinculação das partes a uma obrigação de contratar perm primeira interrupção a senhora acabou de dizer que a cevica entende que o memorando de entendimentos não tem todos os requisitos do contrato preliminar foi isso perfeitamente senhor árbitro a senhora tem ciência que tem um anexo aqui com bastante elementos Quais elementos
estariam faltantes aqui no m no com o seu anexo obviamente que impediriam a eh concretização do contrato definitivo Dr Roberto para responder a pergunta do senhor é necessário darmos um passo para trás isto porque Senhor árbitro a cevica como sociedade de economia mista está vinculada à lei 13303 a lei das estatais e o artigo 69 dessa lei estabelece não menos do que 10 cláusulas necessárias e indispensáveis que dev constar em contratos celebrados justamente pelas sociedades que estão vinculadas a esta lei na qual está Justamente a cevica São algumas dessas cláusulas senhores árbitros apenas para exemplificar
Justamente a forma do fornecimento os prazos de execução do contrato e a matriz de risco no anexo a justamente do memorando de entendimento senhores árbitros nenhuma dessas cláusulas pode ser encontrada Isto é justamente o que fundamenta o pleito da requerida de que todos os elementos necessários para a caracterização deste contrato como um contrato preliminar não estão presentes pois os requisitos devem ser aqueles relacionados ao contrato definitivo e a cevica como sociedade de economia mista não poderia firmar um contrato definitivo de fornecimento que é inclusive um contrato tipificado no âmbito da Lei 13303 sem todos esses
requisitos que estão estabelecidos pelo artigo 69 E aí eu pergunto agora de forma bem direta Então por que que o seu diretor mandou o e-mail no dia 12 de Dezembro às 11:58 como a minha doutora minha colega Cláudia disse com duas frases e uma linha dizendo faltou a cláusula compromissória pega a mesma então se eu sei um pouquinho de português faltou uma única coisa a clausa compromissória e o seu próprio diretor o nascimento você conhece o nascimento perfeitamente Que bom ele falou que tá faltou uma coisa e ele mesmo já deu a resposta tá faltando
uma coisa pega aquilo eh novamente senhor árbitro para responder a sua pergunta a requerida gostaria de convidar este tribunal arbitral para se dirigir a página 32 dos Autos se fosse possível perfeito eh no e-mail que está posto ao meio desta página e este é um e-mail de fato enviado pela cevica senhores árbitros apenas um dia antes dessa comunicação que é referida pelo senhor co árbitro eh na no quarto parágrafo contado desde a primeira linha começando com queria eu vou abrir aspas queria pedir a cooperação de todos para fazermos uma Força Tarefa e termos a minuta
fechada até dia 22 Para conseguirmos levar o contrato para o conselho na reunião de quarta-feira 27 de Dezembro fecho aspas isso significa senhores árbitros e isso inclusive fundamenta justamente eh uma da um dos fundamentos da requerida para não ser possível caracterizar o o memorando de entendimentos como um contrato preliminar que a todos os momentos a contraparte estava perfeitamente ciente de que o sucesso do negócio estava condicionado à aprovação do Conselho de administração da cevica inclusive senhores árbitros a cevic informou a data em que justamente este contrato seria apresentado para o conselho e mas só para
seguindo essa linha de raciocí mas eu não vi no u isso como condição de de eficácia no contrato tem clausa específica senhor árbitro justamente Este é um um ponto da requerida não há cláusula específica no memorando de entendimentos contudo Há sim um e-mail que foi enviado justamente quando as partes iniciaram as tratativas sobre o memorando de entendimentos em que novamente e anteriormente a cevica referiu expressamente a com o a subordinação do Sucesso do negócio à análise do Conselho de administração e para demonstrar isso eu peço que os senhores árbitros me acompanhem agora a página 27
dos Autos senhores Senor estão comigo perfeitamente no último e-mail a posto nessa página senhores árbitros que é justamente o primeiro e-mail enviado pela cevica quando as partes iniciaram a negociação do memorando de entendimentos lê-se que no terceiro parágrafo abro aspas de todo modo conversamos internamente e levamos a proposta de vocês para a análise preliminar do nosso conselho sem prejuízo de uma análise mais aprofundada e da aprovação formal do negócio pelo conselho após o fechamento das condições comerciais fecha o aspas senores árbitros e é justamente este o ponto da requerida a todos os momentos durante as
negociações senhores árbitros seja com relação ao memorando de entendimentos seja posteriormente quant as partes de fato iniciaram tratativas com relação ao contrato definitivo a bacam sempre esteve plenamente ciente de que o sucesso do negócio e a celebração de qualquer contrato que vinculasse de fato as partes a celebração do contrato definitivo estava subordinada a aprovação do seu Conselho de administração e é justamente por isso senhores árbitros que não é possível retirar do m demorando de entendimentos uma vinculação das partes a uma obrigação de Celebrar o contrato definitivo Doutora Júlia eu queria só fazer uma pergunta nesse
sentido eh eu entendi o seu ponto mas também era do conhecimento da cevi que foi posto algumas vezes pela requerente que para que os números que ela apresentou fossem mantidos eh ele precisaria bacas precisaria adquirir o material isso tô lendo aqui num dos e-mails de 13 as trocas de mensagens de 13 de novembro eh teria que adquirir a primeira remessa de alumí em pouquíssimo tempo né que é a página 18 perfeitamente então é um contexto em que e o o nascimento uma vez mais ele faz só um joinha quer dizer tinha um contexto aqui eh
eu entendo seu lado mas eu tô tentando entender a a a a o comportamento a par no contexto que tá posto pelos documentos eh D Cláudia sim de fato a cevica reconhece que as partes trocaram essas mensagens quando estavam inicialmente discutindo de forma ainda muito preliminar quais seriam as condições do contrato a ser eventualmente celebrado pelas partes contudo um mês depois desta troca de mensagens referida pela senhora em novembro quando as partes celebraram memorando de entendimentos elas explicitamente colocaram justamente esta questão com relação ao adiantamento do preço relacionado à compra de alumínio como uma das
cláusulas que somente poderia ter eficácia caso as partes celebrassem de fato o negócio definitivo isto porque justamente esta questão está expressamente regulamentada pelo anexo a do memorando de entendimentos que seria o conteúdo mínimo do Futuro negócio a a ser celebrado entre as partes desta forma como o contrato definitivo nunca eu entendi como um premissa necessária para que o contrato pudesse dar nas formas que estavam sendo negociadas entre as partes né né senhora árbitra acho que ele tem uma definição da premissa futura senhora árbitra ainda que a leitura isolada dessas mensagens pudesse levar a essa conclusão
a professora Judite Martins Costa explicitamente explica em Sua obra boa fé no direito privado que quando as partes contratualizar algo que haviam discutido nas tratativas de forma diversa as tratativas não podem ser interpretadas de forma a contradizer aquilo que as partes firmaram de forma Expressa em acordo contratual futuro e foi justamente esse o caso no memorando de entendimentos as partes expressamente firmaram que as questões relacionadas com a compra de alumínio estavam sujeitas à eficácia e celebração do contrato definitivo e Justamente por isso não é possível aqui falar em uma razoabilidade da conduta da contraparte em
iniciar a execução de um contrato senhores árbitros no dia 18 de dezembro mesmo sabendo que o Conselho de administração da cevica somente analisaria as condições do contrato que estava sendo discutido entre as partes no dia 27 de Dezembro Dora Júlia tem alguma evidência que nos autos de que o conselho não aprovou a celebração do contrato eh sim Dra Cláudia nós temos na página eh cinco dos autos no primeiro parágrafo Justamente na no parágrafo 14 desta página e aqui abro aspas após a reunião do conselho de administração a cevica realizou uma série de reuniões internas e
respondeu à mensagem da bamaso aqui a mensagem que a bamaso notific Justamente a compra do alumínio 22 de dezembro de 2023 dizendo ter recebido com surpresa a informação pois as partes ainda não haviam assinado o contrato de fornecimento fecho o aspas então foi justamente senhora árbitra o Conselho de administração que interviu na relação entre as partes antes da data que tinha sido informada pela cevica Como aquela em que o contrato poderia ter sido firmado tudo meio de 22 é qual página é senhora árbitra nós não temos acesso na verdade nós um segundo Senor árbitra não
é o e-mail em que a a Cica responde com acho que a página 41 não EA de 22 de dezembro perfeitamente senhor á exatamente este meil e é justamente com com relação a todos estes fatos senhores árbitros que a cevica apresenta perante este tribunal ela não traz a informação aqui de que a celebração não se daria por uma negativa do Conselho né senhora árbitra não mas nós temos nos fatos incontroversos dos Autos que justamente são os fatos de conhecimento de ambas as partes de que foi isso de fato que aconteceu foi uma reunião do conselho
de administração que a acarretou justamente nesta situação e aqui senhora árbitra ainda que a cevica não tenha de fato informado que foi o Conselho de administração tendo Justamente a negativa da cevica com relação às tratativas entre as partes ocorrido nesta data antes da data informada para possível conclusão do negócio não há que se falar aqui em qualquer ilícito cometido pela cevica seja com relação à suposta existência de um contrato preliminar seja com relação a ruptura das tratativas entre as partes com tudo isso em mente senhores árbitros é o pleito da requerida aqui que que este
tribunal arbitral não deve reconhecer a caracterização do memorando de entendimentos como um contrato preliminar que obrigava as partes celebração do contrato definitivo e muito menos a existência de qualquer ilícito na conduta da cevica doutora Júlia e a senhora trouxe aí citação da professora ludit conhecida por todos nós grande Difusora da boa fé objetiva no Brasil e dentro os deveres inerentes à boa fé tem a transparência e a lealdade e é discutido aqui é uma é a grande controvérsia e a d Luana e a Dra Letícia já abordaram esse ponto de que que foram Foi a
cevica que escolheu o alumínio 13,50 eh E que esse alumínio e aí tem as argumentações dos dois lados tem os seus pontos positivos seus pontos negativos tá aqui nos altos e a cevica a todo momento também tá aqui em controverso e aceita e tá lá no ponto 8 que já foi trazido do esclarecimento e Indica que o alumínio é esse e agora a bacam apresenta essa proposta vocês colocam essa proposta debaixo do braço vão lá na neel formulam o preço ganham o leilão e logo em seguida Quando muda o gestor aqui Opa foi mal e
cadê a transparência a boa fé a lealdade de um fato que vocês sabiam vocês já tinham esse questionamento Por que que não foi colocado na mesa não foi pedido a troca não foi pedido o mais caro qu que sen abordasse diante da argumentação que a senhora trouxe de de boa fé de ilícito Dr Roberto Na verdade aqui é preciso assentarmos uma premissa fática erroneamente apresentada pela contraparte perante este tribunal arbitral que se refere justamente aos fatos que eram de conhecimento da cevica quando as partes iniciaram as suas tratativas como muito bem foi apontado pela contraparte
as tratativas entre as partes iniciaram-se em outubro de do ano de 2023 ocorre contudo senhores hábitos que a este tempo a cevica não tinha conhecimento da orientação 63 que foi emitida em sede de tomada de contas especial instaurada pelo Tribunal de Contas do Estado de vila rica e esta orientação senhores árbitros é de extrema relevância para o presente caso justamente porque e senhores árbitros antes de prosseguir apenas gostaria de confirmar que terei perfeitamente H esta orientação do minutos perfeito muito obrigada senhor presidente esta orientação 63 introduziu um fato novo que não era de conhecimento da
cevica e muito menos da bacam Maso quando as partes iniciaram as tratativas que foi justamente o fato de que os cabos instalados pela bacao no projeto solar Vila Rica degradaram de forma prematura isto é uma informação completamente diferente daquela que havia sido trazido pelo cprd justamente porque o cprd apesar de ter consignado que a utilização de alumínio 1350 poderia trazer algum tipo de malefício ou de implicações negativas consignou de forma expressa que soluções de engenharia relacionadas justamente aos cabos poderiam mitigar essa situação o que isto implica senhores árbitros é que se a bamaso tivesse de
fato adotado as soluções de engenharia que foram elencadas pelo cprd os cabos não apresentariam qualquer problema e é esta Justamente a a relevância da orientação 63 que vem para analisar os cabos retrospectivamente e de fato afirmar que na verdade ao contrário do que foi consignado pelo cprd houve uma degradação prematura dos cabos e justamente isso atesta a sua desconformidade e aqui a cevica traz que não era possível que tivesse conhecimento desta orientação justamente porque ela foi proferida em sede de tomada de contas especial e a incontroverso nos autos senhores árbitros de que a cevica adquiriu
conhecimento desta orientação no relatório que foi emitido na fase interna desta tomada de contas especial tendo a fase interna da tomada de contas especial não terminado em novembro de 2023 que era o prazo estipulado pela instrução normativa número 71 do Tribunal de Contas da união é possível concluir senhores árbitros de que o relatório ainda não havia sido emitido nesta data um mês após as tratativas entre as partes terem se iniciado e as partes terem acord nesta solução de engenharia desta forma é aí que está a razoabilidade da conduta da cevica senhor árbitro que é diametralmente
oposta à alegações apresentadas pela contraparte senhores árbitros é mas eu entendi o seu ponto mas partindo ainda do princípio da boa fé Vocês poderiam ter chamado a bacam para se reunir discutir que pelo próprio discurso da senhora medidas poderiam ter sido tomadas de engenharia para evitar os problemas que foram verificados na tomada de contas Então me parece assim as partes imbuídas de boa fé e fico imaginando que o esperado seria chamar parte para conversar sobre isso é o meu ponto concordo transformando pergunta porque quando Vocês tomaram ciência disso não levaram conhecimento e pediram a renegociação
do contrato porque eh não foi informado para eles dizendo não vamos celebrar porque e o o o objeto não é mais adequado ã senhor árbitro apenas para confirmar terei perfeito eh o motivo para o qual a cevica não acionou o abacao sobre essa situação senhores árbitros foi justamente porque quando tomou conhecimento deste fato AB bacam já havia Realizado a compra do Alumínio 1350 que era justamente o insumo que a cevica não desejava mais utilizar para a composição dos cabos que fariam parte do lote de transmissão que havia rematado no leilão que fora realizado desta forma
sevica julgou que não seria de fato a conduta mais adequada iniciarem renegociações com a contraparte que já havia iniciado a execução do contrato para a confecção do cabo que a sevica não tinha mais interesse em utilizar especialmente considerando a sua situação de sociedade de economia mista que deve preservar pelo interesse público senhores árbitros estabelecidas essas premissas com relação ao primeiro pleito da requerida gostaria de solicitar tempo adicional para endereçar o segundo pleito relacionado justamente à limitação do dever de indenizar ah logicamente nós estamos da e cando a senhora agora tem 3 minutos agora é imprero
para não não tomar mais tempo do que a perfeitamente colega tomo senhores árbitros ainda que este tribunal arbitral fosse concluir pela existência de algum ilícito na conduta da cevica eventual indenização devida Deve sim ser limitada nos termos do memorando de entendimentos como foi muito bem apontado pela contraparte as partes em plano exercício da sua autonomia negocial pactuaram na cláusula 6.5 do memorando a limitação do dever de indenizar em síntese argumenta que essa limitação não seria aplicável pela suposta caracterização de culpa grave na conduta da cevica na forma de um venir e contrafactum próprio ora senhores
árbitros o que se vê aqui é que a contraparte de forma flagrante se confunde com os conceitos de ilicitude e de imputação justamente do dever de indenizar ao equiparar a caracterização de um ilícito qual seja o venir e contrafactum próprio com a caracterização de culpa grave contudo ainda que fosse possível discutir a existência ência ou não de culpa grave da cevica com base nos fatos que foram apresentados pela contraparte é fato de que não há qualquer indício justamente deste tipo de Conduta no presente procedimento isto por senhores árbitros no dia 12 de Dezembro como foi
apontado perante este tribunal arbitral nos últimos minutos a Civic expressamente informou a bacam que a conclusão do negócio e Justamente a possibilidade de execução dos seus termos estava subordinada à aprovação do Conselho de administração no dia 27 de Dezembro a despeito disso foi AB bacam Maso Quem iniciou a execução do contrato muito antes dessa data no dia 18 de dezembro sem ter enviado qualquer tipo de mensagem ou notificação a cevica de que iria realizar justamente este procedimento e foi então no dia 22 de dezembro ainda antes da data informada pela cevica que a cevica justamente
informou a contraparte que não estava de acordo com a execução precipitada do contrato e que reputavam de que seus termos ainda não eram passíveis de execução entre as partes de que forma senhores árbitros É possível caracterizar a culpa grave justamente quando a contraparte encerra as tratativas justamente pela outra Ter iniciado a execução prematura do contrato em uma nítida tentativa de constranger a cevica Justamente a Celebrar o negócio definitivo aqui senhores árbitros não há qualquer culpa grave e Ainda que houvesse algum tipo de ilícito senhores árbitros este não se confunde com este conceito se não há
mais qualquer questionamento isto encerra justamente eh Doutora Júlia mesmo jeito que eu perguntei pra Dra Letícia fazendo a pergunta reversa também parece que a cevica é o melhor dos mundos senhora disse que o o u não seria vinculativo mas a senhora quer que a limitação que tá lá prevista vincule ou vincula ou não vincula então ou então a gente pode pegar a parte que você quer que vincula a parte que ela quer que vincula ou então pega as duas queria que a senhora endereç asse esse ponto por favor Dr Roberto não há qualquer contradição na
argumentação apresentada pela cevica justamente porque aqui a cevica não contesta em qualquer lugar que o memorando de entendimentos não é de fato um contrato isso é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes a cevica reconhece o memorando de entendimentos É de fato um contrato o que a cevica contesta é a sua caracterização como contrato preliminar a cevica contesta que a obrigação deste memorando de entendimentos é vincular as partes a uma obrigação de Celebrar o negócio definitivo inclusive senhores árbitros a cláusula 6.1 do memorando de entendimentos estabelece de fato que ele tem um uma natureza
de contrato e essa natureza está justamente vinculada a a estas cláusulas que foram pactuadas entre as partes como a cláusula de limitação de responsabilidade acabou o tempo mas eu teria uma última pergunta seguindo esse esse raciocínio há um aviso que precisa vamos fazer essa linha do tempo que precisaria de uma aprovação do Conselho de administração vem o contrato e o contrato não prevê isso como condição mas prevê uma multa por Pro descumprimento eh contratual eh as notificações depois a contratada diz olha Preciso começar rápido Preciso começar rápido Preciso começar rápido Preciso começar rápido eh vocês
vem eh ela vem começou rápido vocês vem começou rápido demais para mim não existe contrato não seria a melhor interpretação eh que houve uma certa um certa espécie de tradeoff dizendo eh eu não coloco como como condição a aprovação do Conselho porque talvez você tenha que eh que começar rápido demais e mas em troca disso eh se eu eu tenho direito de rescindir o contrato ou não Celebrar o contrato e Pag o na verdade não é rescindir porque a ideia é o contrato preliminar mas de não exigir a celebração do contrato definitivo em troca da
multa de de 10 milhões Se não me engano 10 milhões né 10 milhões 10 milhões de forma alguma senhor presidente porque em primeiro lugar quando as partes firmam um contrato elas não estão pensando tendo em mente a inexecução deste contrato ou o descumprimento ou existência de qualquer ilía na conduta é is elas estão pensando tanto que colocar limitação de responsabilidade e cláusula Penal eles estavam pensando no da suplemento sim mas ainda que assim fosse senhor presidente fato é que o e-mail enviado pela cevica No dia quando estavam iniciando as discussões sobre Justamente a celebração do
memorando de entendimentos tem relevância hermenêutica que não pode ser desconsiderada por este tribunal arbitral h quando realizando a interpretação do memorando de entendimentos isso porque a cevica deixou de forma Clara e inequívoca para a contraparte de que sim todas as tratativas que estavam sendo negociadas estava sujeita a aprovação do Conselho de administração da cevica que destaca--se senhores árbitros a existência deste órgão societário é ainda mais importante em sociedades de economia mista em vista justamente do que estabelece a lei que dispõe sobre o estatuto estatuto social das das sociedades de economia mista se isto responde a
pergunta obrig oito apresentado Muito obrigado então Dra Letícia a senhora tem um minuto para rebater senhores árbitros é admirável a tentativa da da requerida de querer condicionar o memorando de entendimentos e ração do concreto definitivo a uma suposta aprovação do Conselho administração que adiante-se já tinha sido analisado previamente e também foi firmado um memorando de entendimentos em que ambos representantes das partes tinham poderes para tal e ainda fazer uma Estimativa de cálculo de quando teria conhecimento ou não Da orientação do TCE tentativa aqui da requerente o fato é falhou com o seu dever a requerida
falhou com o seu dever de concretar e quando a concretação deixou de ser conveniente simplesmente desistiu utilizando o preço para sagrar vencedora do leilão do lote número sete muito obrigada obrigado Doutora Júlia o que se vê senhores árbitros é a nítida tentativa da contraparte de selecionar as palavras que mais lhe convém na comunicação que foi enviada pela cevica Foi estabelecido de forma Clara que o Conselho de administração teria de analisar as tratativas entre as partes após o fechamento das condições comerciais o fechamento das condições comerciais senhores árbitros somente ocorreria com a celebração do contrato definitivo
o memorando simplesmente estabeleceu as condições mínimas de contratação isto não é discutido senhores árbitros muito obrigada obrigado colegas teria alguma não então vamos deliberar esperem 5 minutinhos e Voltaremos aqui na verdade não com resultado né não com resultado porque ah com um pouquinho de feedback logo depois resultado e resultado do de mediação V um pouco muito obrigada depende vocês vai lá vai com fé V com fé já mandei então agora abrindo a sessão da a do dos vencedores né a gente vai anunciar a equipe vencedora e depois vai anunciar os os cinco viraram seis melhores
oradores porque na questão de oradores tivemos uma surpresa aqui a gente teve um empate dois melhores oradores e quatro segundos melhores oradores Então cinco ganhadores vão virar seis meu Alto Nível parabenizar a camar pelos 15 anos e 9 anos de de regional foi maior Regional aqui presencial foi maravilhoso est aqui em Belo Horizonte ano que vem vamos fazer tentamos fazer presencial de novo não sei prov no rio talvez aqui em Belo Horizonte que a gente é maravilhosamente bem recebido mas parabenizar Presidente Flávia Soraia Vitória esse time todo maravilhoso parabenizar vocês por terem feito painéis de
eh de alto nível e agora com relação a primeira primeiro anúncio vamos fazer o anúncio da arbitragem seguindo entro o pessoal de mediação primeiro anúncio eh vai ser o anúncio da grande vencedora aqui da da Regional Sudeste foi muito aparelho né mas a gente decidiu que a campeã da nona edição da Regional Sudeste de arbitragem a urgs agora sai Ah não agora e temos mais e comemorações aqui então para deixar aqui ah tem não V não mas são duas placas então tempo de gravar o n gente eficiente mas tanto assim mas não é para ficarem
triste não porque tem mais prêmio tem outras faculdades premiadas e passar a palavra aqui senta aqui no Vamos sentar Senta aqui nos nossos lugares deixar antes de levantar deixar o agradecimento a Joano Egito a Letícia Rezende e a todo esse equipe de coordenadores fizeram um trabalho incrível então Uma salva de palmas para ela e vamos o Nada mais justo elas fazerem esse anúncio final que o anúncio também comemorativo Oi gente boa tarde bom parabéns à equipe campeã a equipe vice-campeã eu e a Joana vamos anunciar então aqui os melhores oradores e como Joaquim já disse
a gente teve alguns empates então em primeiro lugar nós tivemos com a mesma nota Manuela fiser e Gustavo Sperb da parabéns agora Joana vai anunciar os outros quatro melhores oradores que empataram como um segundo lugar então em segundo lugar empatados ficaram Wilson Aguiar Campos Araújo da São Paulo Miguel jerg Reginato da ufj Rebeca Gonçalves da e Marcos Luna Parabéns parabén Regal de arbitragem bão Regal de mediação Obrigado até The Big One em São Paulo C PI [Música] oh [Música] tró po tem nome não tem nome tá ligado Ô arbitragem sair daqu euem eu nem enxergo
é essa aqui é negociador advogado e mediador daqu para cá Ok advogado negoci tá advogado advogado gente boa tarde vamos lá agora resultado é da competição de mediação vamos as equipes de mediação estão aqui será é aher bom como você já sabem melhor mediador foi o Felipe tolino da USP riberal Preto Cadê o Felipe vem cá Felipe uma avaliadora deixou um livro para você para presentear o melhor mediador negociador ou advogado negociador vamos para O Negociador Primeiro vamos ao negociador agora melhor negociador Pedro Geraldino HP São Paulo vem cá Pedro mais uma [Música] vez então
agora vamos para advogado melhor Advogado João Pedro ignos da USP São Paulo Parabéns João mais uma Então vamos encerrar aqui a Regional Sudeste de mediação né e arbitragem também agradecendo a todas as equipes que estiveram participando aqui conosco parabenizar a todas pelo nível de preparação né Por toda a dedicação e agora rumo a Nacional nos encontramos em São Paulo Então parabéns a todos e agradecer a equipe aqui da camarb que organizou tudo não é agradecer também o pessoal que ajudou Gisele então que tava aqui também na luta aqui e nos vemos todos em São Paulo
na Nacional certo eu queria uma salva de palmas pessoal pro pessoal da comunicação da camar que ajudou aqui ca né Rafaela agora já apareceu o nome Rafaela que estiveram aqui no apoio né cuidando de todos os detalhes aqui para que vocês né estivessem com tudo bem organizado com todas as salas pessoal da PUC né Aos anfitriões que que recepcionaram a Sudeste eh então agradecer a todos que estiveram aqui participando eh e que direta ou indiretamente né diga Leandra ref fo ah é porque é Então é porque então é porque pela Sudeste não é não é
Gisele pela Sudeste de mediação eles eh elegem o o melhor mediador melhor negociador e melhor Advogado né não tem foi a úp São Paulo que que levou o prêmio de melhor negociador e melhor Advogado então foi a melhor equipe é isso gente é isso é isso mais alguma dúvida pessoal é mais alguma DV Olha só para dizer que Fernanda Levi teve que ir pro aeroporto por isso que ela não tá aqui conosco viu mas ela tava na na avaliação da da final tá é isso podemos encerrar então damos por encerrado e até São Paulo l
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