saudações a todos o meu nome é josé só eu acabei ficando em curso de direito da unidade ea jica da onde o professor tony isso já nã que apresenta pra vocês é sobre juros legais em termos doutrinários silva penosa dias que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por é sempre mais uma quantia em dinheiro diferente da correção monetária representa um acréscimo ao patrimônio do credor hoje estão classificados conforme a sua destinação e juros remuneratórios com juros moratórios segundo carlos roberto gonçalves os juros remuneratórios são juros devidos como compensação pela utilização
do capital é nele um detalhe importante é que os juros incidentes sobre qualquer capital utilizada por terceiros e que represente 20 possíveis um exemplo é um devedor de 100 toneladas de soja que pagará o seu credor mensalmente duas toneladas de soja a título de juros esses são os juros remuneratórios segundo tartuce juros moratórios constitui um ressarcimento imputado ao devedor pelo retardamento consentido no cumprimento da obrigação uma outra plantação de juros quanto à sua origem é juros legais e dos convencionais os juros legais estão estipulados na lei geralmente são juros moratórios e os juros convencionais estão
estipulados em contratos ou seja definido entre as partes e geralmente são juros o relatório nesse contexto temos o conceito de juros temos a classificação quanto à sua destinação se são remuneratórios a morango moratórios temos a classificação quanto à sua origem são legais se são convencionais mas qual é a taxa de juros utilizada nos negócios jurídicos primeiramente cabe esclarecer que existem duas modalidades de capitalização de juros a primeira modalidade chamada de juros simples basicamente é a utilização de ruim se simples sobre o valor do capital a segunda modalidade é chamada de juros compostos também a utilização
de um simples sobre o valor do capital mais os juros vencidos esta verdade é chamada de anatocismo que é a cobrança de juros sobre os não está prevista em nossa legislação exceto em circulação que autorize defronte a todos os conselhos temos a limitação da taxa de juros que agora o corte em 406 do código civil estabelece a taxa de juros moratória para o pagamento de impostos a fazenda pública essa limitação está combinado com artigo 61 parágrafo 1º do código tributário nacional que estabelece um adepto de 1% ao mês ou 12% ao ano e denunciar o
contrário e que foi analogia também está relacionada aos juros remuneratórios a lei de usura em seu artigo 1º velha a este população da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal ou seja de 2% ao mês elias 4% ao ano essa lei não é aplicada aos bancos e à aplicação dessas taxas ou perderíamos artigos 406 do código civil eo artigo 171 parágrafo 1º do código tributário nacional o código civil em seu artigo 406 possui interpretações doutrinárias e jurisprudenciais díspares no que consegue ao montante devido a título de juros legais quando não estiver estipulado em
contrato há uma corrente que diz que os juros legais devem ser utilizados à base de 1% ao mês e 12% ao ano a outra corrente que diz que o montante calculado deve ser baseado na língua quando a taxa selic então pessoal gostaria de agradecer a atenção de todos espero ter colaborado para esclarecer a respeito de juros legais que é um assunto tão importante para os negócios jurídicos e também para a minha sociedade