recortes de fotografias em preto e branco estátua da Justiça Cega interior do plenário fachada do STF brasão em letras amarelas direto do plenário STF o presidente luí Roberto Barroso Aguarda a entrada dos demais ministros Ele está posicionado na parte central da bancada em madeira em formato da letra U invertida Boa tarde a todos podemos sentar declaro aberta a sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal de 26 de fevereiro de 2025 peço a senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da terceira sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada
em 20 de Fevereiro de 2025 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso a sessão os senhores ministros Luandre de mor nes and menda de Souza assessora chefe do plenário está em pé à direita do ministro Lu Roberto Barroso tem pele clara cabelos castanhos Claros lisos com leves ondulações e longos usa toga preta sobre blazer amarelo e blusa preta não havendo objeção quanto à ata declaro aprovada cumprimento os eminentes [Música] per Car ministra Car Lu o ministro Lu Roberto Barroso tem pele branca Rosada cabelos grisalhos lisos usa toga preta sobre terno azumar camisa branca e gravata
azarin estampada ele mostra o a publicação dois dossiê temáticos dessa vez um sobre os 200 anos do constitucionalismo no Brasil passado presente e futuro e outro sobre os litígios estruturais na jurisdição constitucional e temos também uma entrevista exclusiva com a professora Catalina Botero Marino que é diretora da Unesco para liberdade de expressão E também temos artigos do professor Dominic Rousseau da universit par panteon sorbon e uma tradução de um artigo do professor Matias plat e também um artigo do professor italiano Francesco manganaro queria cumprimentar todo o conselho editorial da revista e de execução da revista
na pessoa da professora Patrícia Perroni Campos Melo que coordena o processo chamo para julgamento o tema 816 da repercussão geral recurso extraordinário 882 461 procedente de Minas Gerais da relatoria do Ministro Dias tofol sendo recorrente Arcelor mital Brasil SA e recorrido município de Contagem faço brevíssimo resumo da hipótese antes de passar a palavra ao relator que gostaria de fazer um complemento aqui é um recurso extraordinário com repercussão geral em que se discute um a constitucionalidade da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza em operação de industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante
em etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria é o item 14.05 da lista da lei complementar 116 de 2003 e do o limite para a fixação de multas tributárias moratórias diante da vedação ao efeito de Confisco o caso concreto envolve execução fiscal ajuizada pelo Município de Contagem Minas Gerais contra empresa que cortava bobinas de aço em razão do não recolhimento de ss a empresa entende que o tributo não é devido porque essa atividade constitui uma das etapas do processo de industrialização de mercadorias e também defende que a multa moratória aplicada correspondente a 30% do ISS
que o município considerou que era devido tem caráter confiscatório o Ministro Dias tofol votou pelo provimento do recurso extraordinário propondo uma tese foi acompanhado pelos ministros Edson faim Carmen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Luiz fux e eu também acompanhamos o relator com uma ressalva para excluir da modulação a referência ao imposto sobre produtos industrializados Por entendermos que esse tributo não era objeto da demanda o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos Autos e na sessão presencial apresentou voto divergente em que defendeu a aplicabilidade do ISS na hipótese o ministro acompanhou o relator com
a mesma ressalva feita pelo Ministro Luiz fux em seguida houve pedido de vista do ministro André Mendonça a quem passarei a palavra logo após o complemento solicitado pelo Ministro diof a quem passo a palavra Boa tarde senhor presidente ministra Carmen Lu eminentes colegas Ministro senta-se a esquer na bancada senoras advogadas procurad da Fazenda senhoras e senores acompanho senhor presidente o meu esclarecimento ele é voltado mais para a ressalva que foi realizada a partir do voto do Ministro Luiz fux em relação ao IPI E aí Eu aponto que desde a inicial a requerente or o ministro
dioli tem pele branca Rosada cabelos bigode barba grisalhos lisos é levemente Calvo na parte de cima e de trás da cabeça veste toga preta terna zarin camisa branca e gravatas Porque nas hipóteses em que ela adquire na linha de compras que a empresa faz um produto para consumo próprio das industrializa para seu consumo próprio ela vai recolher o IPI se ela industrializa para fins de comercialização o ISS e é uma obrigação de dar e não obrigação de fazer então o esclarecimento que eu faço em voto que ainda o ano passado complementar que ainda o ano
passado que eu não proferi aqui no plenário mas ainda no ano passado eu fiz distribuir aos gabinetes de vossas excelências eu esclareço isso então eu digo que a petição inicial a intenção do contribuinte é recolher apenas o IPI bar ICMS dependendo da utilização vai ser ICMS dependendo da utilização vai ser IPI e não o IPI ou o ICMS mais o ISS é disso que se trata a sentença julgou improcedente o recurso do município de Contagem se limitou aos honorários que foram aumentados para o valor de R 6.000 e o apelo da contribuinte foi negado sobreveio
o recurso extraordinário em que alegou ofensa a recorrente contribuinte aos artigos 153 par ter inciso 2 155 parágrafo 2º e 156 inciso 3 da Constituição sustentou resumidamente a inconstitucionalidade da cobrança do ISS sobre atividade de industrialização por encomenda realizadas em etapa intermediária no ciclo produtivo no item 4.3 das razões do recurso extraordinário ela e eu cito entre aspas o recurso extraordinário é afirmou estar abro aspas obrigação de dar subsumida a hipótese de descendência do ICMS do IPI fecho aspas e transcreveu dispositivo do rip da receita dizendo ainda que abro aspas a Manchester desemp atividades inseridas
no ciclo de produção e comercialização de Aço conforme laudo juntado nos autos dois apenas o IPI o ICMS são figuras tributárias idas a incidir sobre este ciclo três a prestação contratada envolve a entrega de produto novo obrigação de dar Claro está que a incidência do ISS deve ser prontamente afastada não é uma obrigação de fazer sobre a multa reiterou que ela seria confiscatória e ao final pediu que o recurso extraordinário fosse provido a repercussão geral foi dada ainda sob a relatoria do Ministro Luiz fux depois quando sua excelência me substitui na presidência eu recebo o
processo como é da do Regimento do tribunal e da nossa tradição e eu trouxe a julgamento que já se iniciou com o voto proferido e a palavra que eu pedi foi exatamente para esclarecer esses pontos Ou seja é o IPI e o ICMS que estão sendo tratados Desde da petição inicial por isso senhor presidente eu com esse esclarecimento eu mantenho o voto anteriormente proferido no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário e o efeito prático né Eh de excluir o IPI da repercussão geral ou da tese seria não teria consequências é melhor colocar e manter
o IPI até porque ele foi discutido foi isso que dialogamos com o ministro fux que houver aberto a a a ressalva e assim eu mantenho o meu posicionamento dando provimento ao recurso extraordinário e também mantenho a tese não sei se vou fazer a leitura da tese senhor presidente ela é dividida em dois itens primeiro é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.0 5 da lista anexa à lei complementar número 116 de 2003 se o objeto é destinado à industrialização ou a comercialização Num caso IPI outro caso ICMS dois aí é
o que diz respeito à multa as multas moratórias instituídas pela união estados Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário que é o regramento vigente então senhor presidente com essas observações eu fiz um resumo espero eu de uma complementação de voto mais alentada para o esclarecimento devido agradecer na vossa excelência ao Ministro André Mendonça que era o vistor que é o ministro vistor Obrigado Ministro di stofel que portanto mantém o voto e a proposta de tese passo a palavra ao Ministro André Mendonça agradeço senhor presidente minha saudação andé Mendonça está
à direita na bancada tem pele branca Rosada cabelos grisalhos lisos rados na parte de cima e de trás da cabeça usa toga eterno pretos camisa branca e gravata azul marinho estampada ministros Professor Paulo GoNet procurador-geral da República advogados advogadas e todos que nos acompanham senhor presidente só uma dúvida a Ministro Luiz fux retificou também eu fiquei nessa dúvida não eu vou eu vou fazer o qurum para comp o ministro Ah tá ok agradeço eu falei farei uma leitura com alguns cortes do meu voto em primeiro lugar eu registro que o meu pedido de vista se
deu em fato não apenas da complexidade da matéria em discussão no tocante à incidência do ISS juntamente com o ICMS mas também em função de vários processos que tramitam nessa casa questionando os limites das multas tributárias com esse registro me detendo ao caso concreto em primeiro lugar trago a preocupação expressa da Constituição em firmar uma excludência entre os dois tributos ICMS e ISS com efeito a carta constitucional determina com clareza que nas hipóteses de incidência do ICMS não incidirá o ISS e igualmente quando aplicado o ISS não se admite a exação Estadual A esse respeito
eu trago a colação o texto dos do artigo 155 da Constituição inciso 2 e inciso 9 a linha B bem como o 156 que trata da competência tributária Municipal inciso 3 de outro lado não é questionado nos autos que a recorrente prestou a atividade abro aspas de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço para outras empresas como faz referência ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que cita inclusive as notas fiscais emitidas pela recorrente de fato a atividade prestada pela recorrente se Vista somente sob sua Ótica prestacional é uma atividade
fim justamente porque se dedica regularmente a esse tipo de tarefa e algumas vezes como pontuou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto divergente com também a entrega a consumidor final o caso entretanto entendo eu não se trata de entrega deste material que fora requalificado nos dizeres dos próprios encomend o consumidor final os cortes de bobina de Aço no caso em análise são insumos para as empresas que encomendaram o serviço em virtude desse fato sob o prisma objetivo que avalia todo o processo produtivo entendo não ser possível qualificar referida atividade como finalística mas serviço intermediário
de um processo Industrial sobre o qual incidem o ICMS em favor dos além do IPI de competência da união é o mesmo que considerarmos de outro modo que a prestação da recorrente embora seja uma atividade principal sua é somente parte do todo de um processo produtivo maior que envolve a empresa plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante emapa deu do aço os ministros també deciem se a multa imposta empresaa prefitura de Contagem Minas Gerais tem caráter confiscatório do is que não Dev atingir os serviços
compreendidos na competência dos estados e dai intuição não estabeleceu competências concorrentes entre os entes federativos para instituirem tributos sobre um mesmo fato gerador até mesmo para o exercício da competência residual poderá a união nos termos do artigo 154 inciso 1 da constituição instituir novos impostos Desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou bá de cálculo próprios dos Discriminados nesta constituição seria possível argumentar aqui que o fato gerador relacionado ao corte de bobinas de Aço é diverso daquele concernente ao ICMS já que o imposto Estadual incidirá Então somente com a posterior circulação da
mercadoria no entanto pelo mesmo raciocínio prepondera a incidência do ICMS porque quando da implementação de seu fato gerador sua base de cálculo agregará o valor da prestação do corte das bobinas acopladas ao produto final como são ainda é verdade que a constituição não Veda acumulação do do ISS na cadeia produtiva entretanto uma vez admitida a sua incidência ainda que exclusiva estaríamos a aceitar a superposição de valores ou a cobrança em Cascata juntamente com o ICMS que é justamente o que buscou evitar a constituição a técnica da tributação utilizada para evitar a cumulatividade do ICMS leva
em consideração conforme salientei a incidência do Imposto sobre todo o valor adicionado à mercadoria embora incidente sobre todas as operações em cadeia tributa o todo e permite-se o creditamento pela incidência em circulações anteriores se aplicássemos a mesma lógica a uma cadeia exclusivamente tributada pelo ISS seria o caso de se aplicar a mesma técnica sob pena de onerar se sobr modo a cadeia produtiva mas ainda se incidente ao final ICMS IPI esta razão de decidir sobre a não cumulatividade a propósito está contemplada na reforma tributária para o imposto sobre bens e serviços ibs de competência compartilhada
entre Estados Distrito Federal e municípios conforme incluído pela Emenda Constitucional 132 de 2023 assim Compreendo que a modificação produzida pela lei complementar 116 de 2003 em seu item a anexo 14.05 veio a ampliar indevidamente o espectro de incidência do ISS ao deixar de ressalvar os serviços relacionados à industrialização ou à comercialização como ocorria na redação do dispositivo antecessor qual seja o item 72 do revogado decreto lei 406 de 68 conforme conforme apontou o professor Paulo Aires Barreto em sua sustentação oral se vislumbrarmos que o ISS então só fosse cobrado nessa hipótese de serviços por encomenda
que pressupõe portanto uma outra empresa prestadora o estímulo estímulo dado será o da verticalização Econômica fazer-se tudo no âmbito da mesma empresa a fim de se reduzirem os custos da empresa produtora por fim mas ainda neste primeiro aspecto sobre o tema em discussão entendo que seja preciso garantir a confiança do contribuinte em relação ao poder público especialmente em âmbito tributário no caso a recorrente recolheu tanto o ICMS como o IPI sobre atividade de corte das bobinas de aço pautada em consulta feita perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais no questionamento a recorrente sugeriu o
recolhimento do ISS Mas lhe foi dada a resposta em sentido diverso e ela agiu portanto sob a orientação da própria receita estadual apesar de escorada entendimento prevalecente naquele órgão administrativo foi-lhe imputada infração pela falta do recolhimento do ISS acrescida de multa não que o judiciário esteja vinculado às manifestações da administração pública mas a reflexão que trago aqui é sobre a insegurança jurídica a que se sujeita o contribuinte plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária no ciclo de produção do aço os ministros
também decidem se a multa imposta à empresa arel integralmente Prefeitura de Contagem Minas Gerais tem caráter confiscatório quem vota é o ministro André Mendonça vist da multa moratória baseado nessa reflexão é que sustento que a penalidade tributária não é o único meio para se atingir a observância da legislação pelo contribuinte ainda é sintomático que estejamos a julgar um limite máximo da penalidade tributária quando o in não pôde se assegurar por meia de uma consulta oferecida pelo próprio estado também sintomático porque este é um dos quatro temas de repercussão geral sobre os quais o Supremo Tribunal
Federal se debruçar para avaliar os limites máximos das variadas multas tributárias cabíveis para apenar o contribuinte se se estivéssemos a formar uma maioria pela divergência aberta pelo eminente Ministro Alexandre de mora Isto É em reputar adequado o acórdão do tribunal de justiça e Por conseguinte compreender incorreta a resposta dada pela Receita Estadual a recorrente parece com a devida ven ainda ilegítima a aplicação da multa moratória ou de ofício Qualquer que seja a sua natureza porque a recorrente confiou na resposta oficial dada na ao contribuinte não é dado e nem esperado valorar Qual a melhor opinião
sobre a incidência tributária se do executivo ou do Judiciário é preciso que seja ofertado ao contribuinte maior transparência no que se inclui a prestação de informação de qualidade por parte do Estado sem oferecer meios de implementação de uma política de comp a aplicação isolada do enforcement da multa baseada na ideia de comando e controle apenas incentiva uma cultura de resistência sabendo o contribuinte que por quaisquer das vias oferecidas pelo Estado ele será apenado ao ilustrar o cenário Nacional em matéria tributária em estudo publicado no ano de 2024 o Instituto perdão trouxe os seguintes dados sobre
o contencioso tributário brasileiro o maior do mundo uma discussão no ano de 2020 na casa superior a 5.6 trilhões deais em discussão de sobre matéria tributária uma cifra que corresponde a quase 75% do PIB Nacional naquele mesmo ano do mesmo modo a Fundação Getúlio Vargas produziu o estudo sobre a aplicação de multas tributárias qualificadas uma abordagem jurídica e econômica comparativa nesse estudo foram analisados 179 acons proferidos entre 2019 e 2021 pelo Carf nesses pronunciamentos se concluiu concluiu o Carf pelo afastamento de quase metade das multas qualificadas por dolo 49.7 por Além disso foi identificado que
em 87% dos casos não houve a comprovação de robusta intenção dolosa a justificar a mesma qualificação ou seja quase 90% dos casos o Carf identificou que não havia o dolo a pelas autoridades tributárias entendo portanto que a estruturação de nosso sistema tributário não pode se apoiar tão ostensivamente na política das punições isso considerado estou de acordo com o limite máximo sugerido pelo eminente relator de 20% do valor do débito para incidência da multa moratória patamar este extraído de fundamentado levantamento jurisprudencial desta corte muito bem minuci pelo voto de sua excelência o ministro dias stofle por
fim no tocante à modulação de efeitos inclusive pelos esclarecimentos ora trazidos pelo eminente Ministro relator Eu também adiro a sua conclusão de todo exposto em relação ao caso concreto acompanha Ministro relator Ministro Dias stofle no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário com a consequente extinção da execução fiscal também no tocante à tese Acompanho a proposição do eminente relator é como voto senhor presidente Muito obrigado Ministro André mendonç que portanto acompanha o relator Ministro Flávio Dino não vota porque a ministra ros já por favor na na verdade é uma quem fala é uma advogada que
está em pé A Tribuna União por favor é a respeito do IPI é que o fato de o ipir haver sido mencionado em um ou outro ponto da petição inicial não não faz disso uma questão controvertida o IPI a incidência do IPI Jamais foi discutida neste processo a discussão da repercussão geral é ISS ou ICMS e a união até não veria nenhum problema porque o entendimento da união é de que o IPI incidiria sendo ISS ou sendo ICMS Mas o problema de fato é a modulação porque a modulação sugerida pelo Ministro di stofle Afasta a
possibilidade de cobrança de IPI quando o ISS tenha sido recolhido E aí teria havido ao que nós entendemos sua excelência entende que o ISS não pode incidir com concomitantemente com o IPI sem que isso esteja fundamentado e sem que isso tenha sido discutido então o problema para a união é esse afastamento da possibilidade de cobrança do IPI que jamais foi discutido o contribuinte pelo contrário a questão era incontroversa o contribuinte dizia já entendemos muito obrigado como vota o ministro Cásio Nunes Marques fo cumprimento todos os o ministro Nunes Marques está à esquerda na bancada Presidente
Roberto Barroso senhor presidente muito objetivamente eu acompanho ente relator quando ele diz que o ISS não se aplica em relação aos objetos além do caso concreto destinados à comercialização e industrialização o ministro Nunes Marquese édo tem cabelos castanhos curtíssimos usa toga preta terna Azul Marin camisa branca gravata Azul estampada não houve debates esgrimidos especificamente em relação a esse tema E por que isso é importante mesmo no universo tributário seja ele de juristas e advogados e magistrados existem aqueles especialistas em tributos municipais Geralmente quem lida com tributo Federal sabe muito pouco de cms então em relação
a necessidade sempre da corte de de ouvir de trazer um amplo debate de ouvir especialistas em cada área eu acho que na modulação nós eh não deveríamos avançar em relação ao IPI e mais a união entrou neste processo como amigo da corte não fez especificamente as defesas em relação a esse tema e essa modulação eu eu eu digo Muito provavelmente o relator esteja correto na análise que fez a minha preocupação é em trazer um debate mais aprofundado e mais rico sobre o tema o meu receio e a percepção que eu tive foi que por exemplo
por exemplo eh o alcance desse julgamento poderia levar a extinção de todas as execuções fiscais que estariam cobrando IPI de contribuintes que recolher ISS porque tá na modulação então eu chamo atenção para Esse aspecto e volto a dizer Muito provavelmente análise feita pelo relator senhor presidente como como relator após o voto do ministro cáo eu vou ler então a complementação de voto na íntegra perdão não já já o ministro C então acompanha o ministro stof com a ressalva da questão do IPI como o ministro fux e eu mesmo havíamos feito isso muito bem Ministro T
na complementação de voto eu destaco que na origem a ação foi ajuizada apenas contra determinado município isso é em controvérsia sendo assim o argumento levantado em desfavor da inclusão do Imposto Federal IPI na modulação o de que não teria havido seu questionamento na demanda também deveria ser levantado no tocante ao imposto estadual ecms sim não não teria discussão nenhuma ora pois contudo em meu modo de ver a discussão tanto sobre IPI quanto sobre cms existiu sempre nos altos A petição inicial é Clara no sentido de que a intenção do contribuinte é recolher apenas o IPI
ICMS IPI bar ICMS ponto e não o IPI ou o isms em conjunto com ISS ponto o que a recorrente não quer é cumular seja o IPI seja o ICMS com o ISS é disso que se trata ora o que que eu estou julgando inconstitucional a aplicação para este tipo de procedimento das etapas de industrialização que conforme seja utilizado para consumo ou para comercialização incidirá ou o IPI ou o ISS ou desculpe ou IPI ou ICMS e jamais o o ISS porque encomenda só então é é tão claro que me desculpe a dout Luciana que
sempre muito bem defende a Fazenda Nacional Mas então nós estamos aqui é perder tempo e isso é até um desrespeito com a corte com todo respeito mas quando diz eu quero pagar ou ICMS ou IPI Mas jamais ISS o que que nós estamos respondendo e já há maioria de votos nesse sentido evidentemente que o o o o o o julgamento está em aberto todos podem modificar o seu voto até o encerramento da sessão da útima sessão que jul o processo essa é a nossa tradição esse é o nosso Regimento ora pois se estamos a dizer
que não incide ISS vai incidir ou ICMS ou IPI conforme seja a manipulação do produto e a sua destinação é simples assim mas a leitura a petição inicial é Clara no sentido de que a intenção do contribuinte é recolher apenas o IPI ou ICMS e não o IPI ou o ICMS mais o ISS foi por isso que o contribuinte informou que o regulamento do Imposto sobre produtos industrializados enquadra sua atividade como etapa de industrialização e pediu para ser reconhecida a impossibilidade de cobrança de imposto municipal o pedido é isso não incidiu o imposto Municipal ponto
por esclarecer transcrevo o trecho da petição inicial abro aspas Além disso O rip é claro ao enquadrar a atividade da autuada como etapa de industrialização artigo 4º caracteriza industrialização qualquer operação que modifica a natureza ou funcionamento o acabamento a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoamento para consumo tal como lei 4502 de 64 artigo 3º parágrafo único lei 5172 de 25 de outubro de 1966 artigo 46 parágrafo único aqui exercida sobre matériaprima ou produto intermediário importe na obtenção de espécie nova transformação dois a que importe modificação aperfeiçoar ou de qualquer forma alterar o
funcionamento a utilização o acabamento ou a aparência do produto beneficiamento da em Pauta plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária no ciclo de produção do aço os ministros também decidem se a multa imposta a empresa Arcelor pela Prefeitura de Contagem Minas Gerais tem caráter confiscatório quem fala é o ministro relidade recai ICMS IPI e não ISSQN fecho a citação E continuo o meu voto complementar ao apelar contra a sentença a parte autora repetiu essa argumentação tá está na inicial está na apelação
no âmbito do recurso extraordinário também levantou a citada discussão está na peça do recurso extraordinário como se pode ver no item 4.3 das razões do apelo extremo nesse ponto a recorrente expressamente defendeu está abro aspas a obrigação de dar subsumida a hipótese de incidência do ICMS e do IPI fecho aspas além de repisar o regulamento do IPI a parte autora aduziu o seguinte abro aspas no re como exposto acima não se pode afirmar que a Operação realizada pelo estabelecimento autuado constitui um serviço tributário haja Vista serviço ela não está negando a tributação aja Vista ser
atividade meio inserida no ciclo de industrialização do aço sobre a qual recai cms IPI e não ISSQN continua o recurso extraordinário nessa medida assentando que um a a Manchester desempenha atividades inseridas no ciclo de produção e comercialização do aço conforme laudo juntado nos autos documentos seis dos embargos dois apenas o IPI e o ICMS são figuras tributárias aptas a incidir sobre este ciclo a prestação contratada envolve a entrega de produto novo obrigação de dar Claro está que a incidência do ISS deve ser prontamente afastada lemb aí digo eu fechando a citação do re lembro ainda
que quando do debate acerca da existência de matéria constitucional de repercussão geral no presente tema 816 ficou dito que as questões controvertidas na na demanda alcançavam todos os entes federativos todos os entes federativos é óio que isso pode ser revisto aqui porque o julgamento é uma continuidade da repercussão geral mas só para lembrar desde a repercussão geral está colocado isto e as empresas envolvidas no processo de produção de bens é r 88824690 o que ela diz abro aspas a união diz a definição da tributação incidente sobre a operação de industrialização por incomenda a trazer potencial
repercussão à incidência do Imposto Federal correspondente o imposto sobre produtos industrializados fecho aspas se a Dra Luciana não leu isso está no edoc 47 página 2 os Estados da Federação por sua vez defenderam em sua petição de ingresso no feito a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda ou industrialização em materiais fornecidos pelo contratante quando referida operação configurar a etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria e mencionaram a possibilidade de eventualmente também incidir o imposto Federal Nesse contexto edoc 97 pág 89 depois em sustentação oral o procurador representante do colégio Nacional de Procuradores
gerais dos estados e do Distrito Federal apontou apontou haver inconstitucionalidade na incidência do SS que eu estou votando nesse sentido e sustentou que caberia a cobrança do ICMS ou ou do IPI conforme o caso reitero assim que o IPI e o ICMS estão suficientemente debatidos nos autos e é para isso que há os amice cure inclusive para fins de modulação dos efeitos da decisão Além disso destaco que a a menção ao IPI está apenas em sede de modulação dos efeitos da decisão a tese de repercussão geral por mim proposta não menciona o imposto Federal ficando
limitada apenas ao reconhecimento da inconstitucionalidade do ISS A bem da verdade a incidência do pii foi considerada válida na fundamentação do meu voto destaco com o efeito prático de excluir o IP isso é muito importante eminentes colegas o efeito prático de excluir o IPI da modulação dos efeitos da decisão é possibilitar que esse imposto seja cobrado de maneira retroativa para quem pagou o ISS e eu estou modulando o seguinte quem pagou o ISS não vai pagar o IPI ponto modulação e a própria recorrente ela quer deixar de pagar o ISS ponto simples assim Ministro só
para ter Claro vossa excelência está dizendo Senão nós vamos reabrir um monte de de cobranças de autuações se foi Pag de impostos que já foram pagos no passado se foi pago ISS e não pode repetir porque se considerou serviço não pode incidir IPI sim se é serviço não é produto industrializado é isso que V excelência tá dizendo a modulação para trás para trás paraa frente se foi industrializado ou ICMS dependendo da destinação Pero do produto da etap de industrialização eu eu acho que nro cas ficou mais claro e para mim agora também quer dizer quem
anteriormente pagou ISS o voto diz que não pode repetir Então se pagou ISS e não pode repetir É porque foi tratado como serviço se foi tratado como serviço não pode incidir IPI retroativo paraa frente que vai ser sim ICMS ele pode incidir IP ex examente isso ex é isso senhor presidente muito sem sem dúvida mas só para terminar aqui embora vossa excelência já sintetizou mas já tô terminando destaco que o efeito prático de excluir o IPI da modulação dos efeitos da decisão é possibilitar que esse imposto seja cobrado inclusive de maneira retroativa juntamente com o
ISS já recolhido cujo caráter é cumulativo a cobrança desses dois tributos é excessiva considerando-se o contexto do presente tema em que se reconheceu a inconstitucionalidade da de um dos tributos no caso o ISS e aqui eu tomo por base evidentemente uma maioria ainda precária porque não foi proclamado o resultado do julgamento nem encerrada a sessão em que tal Proclamação até porque ainda não se deu pois bem se admitíssemos a cobrança do IPI inclusive de maneira retroativa teríamos de possibilitar então a repetição de indébito do ISS já recolhido o que que vai fazer recorrente vai entrar
contra o o município é disso que se trata a recorrente vai se se a união tiver possibilidade de cobrar o IPI é evidente que o jurídico da empresa vai entrar com repetição de indébito contra o município e isso repercutindo isso é repercussão geral no Brasil inteiro conforme o município que esteja instal uma indústria de transformação E aí vão reabrir um pacote de processo senhor presidente desnecessariamente é disso que se trata e nós temos vários precedentes que eu trouxe meu voto a respeito de repercussões Gerais para se evitar essas repetições de indébito conforme se decide so
incidência ou não de ICMS e ISS eu me lembro logo que eu entrei aqui um caso que o relator foi Ministro Joaquim Barbosa sobre questão gráfica está dito no meu voto pois bem eu até fiquei vencido porque na época eu defendia o ISS mas prevaleceu o ICMS ah naela questão de impressão na questão de impressão o ministro Gilmar lembra-se E então aqui só para terminar anote-se por fim que ao menos em tese é possível haver na Justiça Federal contribuintes que entendam que sua atividade enquadrada no subitem 1405 da lista anexa a lei complementar 116 não
deveria estar sujeita ao IPI ou seja existem ações que são contra a incidência do ISS existem ações que são contra a incidência do IPI então nós temos que modular e eventualmente até mesmo em relação aos Estados do ICMS e defendendo que se aplicaria o ISS então nós teremos que chamar todas as partes envolvidas em todos os processos tributários entre entes da União dos Estados Distrito Federal e municípios para o feito e ouvir todos Olha repercussão geral dada a mixc aicu admitidos a a a a aeder a a a a a a a união dos Procuradores
gerais dos Estados né falando um em única voz da Tribuna e por petição a própria petição da União ao adentrar com seu pedido de amicos SC diz que aqui a discussão é essa IPI em relação então senhor presidente a modulação que eu propus só para rememorar aí vou ao voto anterior já proferido que estou mantendo eu disse quanto à modulação considerando que o subitem 1405 da lista anexa a lei complementar 116 vigorou por mais de 18 anos mais de 18 anos e que uma miríade de atividade sofreu prevalecendo o voto pela enc do SS evidentemente
volto a repetir não estou dando como decidido mas estou a manter o meu voto e estou aqui a justificá-lo considerando que o subitem 1405 da lista anexa a lei complementar 116 2003 vigorou por mais de 18 anos e que uma miríade de atividade sofreu portanto se ao declararmos a sua inconstitucionalidade uma tributação pelo SS em desacordo com o sustentado na argumentação entendo ser o caso de se modular os efeitos da decisão na hipótese de isso não ser realizado haverá a possibilidade de enorme quantidade de contribuintes pleitear em Face dos mais de 5.500 municípios repetição de
indébito tributário o que poderá não só afetar as Finanças municipais que todos nós sabemos são os entes mais frágil diante de estados Distrito Federal e união repetição de indébito tributário que poderá não só afetar as Finanças municipais mas também provocar o ajuizamento de milhares de ações judiciais de mais a mais destaco que a industrialização por encomenda em discussão também pode ter sido objeto de tributação pela união sim e pelos Estados sim e serem terem sido recolhidos para a união e para os Estados pode ser também que tenha existido contribuinte que não pagou nenhum desses tributos
e ainda aqueles que ingressaram com ação judicial atento a esse quadro penso ser adequado se aplicar aqui modulação dos efeitos da decisão de maneira análoga àquela estipulada pela corte no julgamento do caso de tributação de softwares na ação direta 1945 de Mato Grosso que Salv engano vossa excelência inclusive fez toda uma análise Ministro Barroso na construção que fizemos em conjunto da dessas várias hipóteses de ações que estariam em jogo para um lado e pro outro e como que faria a modulação eu eu me inspiro nessa modulação para trazer esta modulação a impossibilitar a repetição de
indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a véspera da referida data vedando do início do julgamento vedando nesse caso a cobrança do IPI e do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores B impedir que os municípios cobrem o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a a véspera daquela data ficam ressalvadas um as ações judiciais ajuizadas até a véspera da referida data inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS dois também se ressalva as hipótes de comprovada bitributação relativas a fatos
geradores ocorridos até a véspera da mencionada data casos em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do IPI cms respeitado o prazo prescricional independentemente da propositura de ação judicial até esse Marco no caso de não recolhimento nem do ISS nem do IPI cms Inc o IPI cms em relação aos fatos geradores ocorridos até a vés da publicação da ata do julgamento de mérito manten o voto senhor presidente sen presidente plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária
no ciclo de produção de Aço os ministros também decidem se a multa imposta à empresa Arcelor mital pela Prefeitura de Contagem Minas Gerais tem caráter confiscatório então a modulação é fundamental quem fala é o advogado Ricardo Almeida está em pé A Tribuna e levantei também nas procuradorias das capitais menos de 1% do Acervo Questiona ou seja não é uma demanda estrutural do setor quer dizer permitir a a retroação dessa discussão não só vai resolver as atuais ações propostas mas vai incentivar a propositura de milhares de ações do Brasil inteiro Então nesse ponto ainda que sustentando
a a inclusive porque no caso a própria arcel ormal diz que vai para construção civil que seria consumidor final e essa alternância Então nesse caso se verificaria no sentido do ISS nós já colocamos isso mas diante da tese que tá sendo construída pela corte a modulação E aí nós gostaríamos de ressaltar diante das Finanças municipais se mostra fundamental porque o impacto é muito grande poucas empresas recolheram IPI as que quiseram recolher IPI entraram com ações e são poucas então A grande maioria do setor e Vejam o 1405 tem galvanoplastia beneficiamento tingimento corte recorte uma série
de outras atividades que são análogas a essa que tá sendo discutida aqui e tem outras no próprio item 14 que é serviço sobre bens de terceiros recauchutagem tem jurisprudência antiquíssima do STJ recauchutagem paga ISS então se nós reabrirmos isso sem modular inclusive sem enxergar essas outras atividades que estão pela lei complementar no campo de incidência do ISSQN como eu falei na outra oportunidade pode ser a tese do século contra os municípios RIC obg toda essa preocupação que gostaríamos de trazer como amigo da corte bem entendido M Presidente deixa só entender uma coisa min Vou vou
dirigir a Voss exelência nós estamos discutindo apenas eventual cobrança de IPI retroativo sobre quem já pagou ISS modulação é isso é é só estamos falando de bem limitados bem limit eu entendi também certo eu tenho entendido que a discussão é entre o ICMS e o ISS não é isso é mas é o ministro propôs na tese que quem já tiver pago o ISS não tem o direito de repetir E no entanto disse mas aí também não pode cobrar IPI dele não pode cobrar IPI dele é isso que o ministro tof disse e nem os estados
e cms porque os dois incidem o o IPI e Ministro Gilmar Mendes a esquerda na bancada processo industrial e o processo de circulação de mercadoria né mas di Mas quem já pagou e e não deveria o IPI entra na modulação eu até senhor presidente esse meu voto foi construído em respeito a maioria e a jurisp advogado e a advogada que falaram anteriormente aguardam em pé A Tribuna eu defendi e o eminente representante das procuradorias dos Municípios muito bem o sabe e aqui estavam na época só outros dois colegas mas eu penso que nem o ministro
fux ainda estava o ministro Gilmar e a ministra Carmen naquele caso da impressão gráfica eu acho que foi julgado em 2010 o Aquele caso eu votei que deveria incidir exatamente o ISS e eu fiquei vencido E aí outros casos que eu citei no meu voto foram nessa linha o que eu fiz foi uma deferência à jurisprudência da corte nesse meu voto ora pois do ponto de vista teórico eu o Ministro Alexandre Moraes Salvo engano votou pela incidência do ISS não foi Ministro Alexandre assim do ponto de vista da minha posição pessoal eu entendo que o
que o voto do Ministro Alexandre Moraes é o voto que eu proferi lá atrás no caso da impressão gráfica até porque a lei complementar O Rol dos seus anexos foram debatidos em lei complementar do Congresso Nacional Câmara dos Deputados senado da República só que eu fiquei V sido e a partir daí eu me submeti nessa linha de disputa entre incidências de tributos entre os entes da Federação aquilo que a corte fixou a partir daquele precedente e por isso que eu votei na linha que eu votei em deferência a a a a a maioria Mantenha o
meu voto senhor presidente senão eu vou acabar mudando e aderindo ao voto do Ministro Alexandre Moraes Se tiver mais quatro que votem assim e sempre sempre a chance de evoluir não D Luci meu voto foi inde deferência aos precedentes mas eu me alinho do ponto de vista de pensamento ao voto do Ministro Alexandre Moraes o esclarecimento até considerando que o ministro inferência direta ao pedido de amicos curi que foi redigido por mim inclusive no qual a união eh tomou parte neste processo como na qualidade de amicos cu de fato nós falamos lá Ministro de estof
em potencial repercussão o o que se tem aqui com a com essa modulação é repercussão direta está se impedindo de cobrar o IPI E aí o principal problema é que quanto a ICMS ISS o texto constitucional proíbe que haja uma incidência uma incidência concomitante há uma vedação constitucional então ou incide o ISS ou incide o ICMS lá no artigo 156 para o IPI não há essa obrigação então nós sempre entendemos e por isso não fizemos nenhuma defesa que seja ISS seja ICMS o IPI sempre vai incidir quando houver a saída do produto industrializado do estabelecimento
seja por conta de uma de um serviço prestado anteriormente seja por conta de uma comercialização mas vai haver a incidência do IPI Então por que razão impedir a cobrança do IPI quando houve a incidência do ISS Qual é a Viação qual o problema em que haja essa essa cobrança concomitante Esse é o problema controvertido que não foi disco Esso não é um debate mas só considerando com a seriedade que senhoria merece Ministro entend bar é que nessa operação o corte do aço não envolveu uma circulação de mercadoria nem a geração de um novo produto industrializado
e por via de consequência não incidiria IPI mas de qualquer forma Pelo que eu entendi agora dos esclarecimentos do ministro di stofle nós estamos falando do para trás de um IPI que não foi pago e como o ISS foi pago indevidamente não se deseja que se cobre um outro tributo já que não se está repetindo o que foi pago indevidamente Essa foi a lógica do ministro di ST isso excelência Mas por que por que é que não se pode cobrar concomitantemente IPI e ISS se não há vedação constitucional não mas em lha é claro que
pode acontecer que um serviço Gere um produto industrializado pode acontecer mas inclusive esse não me parece ser o caso porque nós estamos falando do corte do aço e devolução para o proprietário Então o meu sentimento é que nem seria devido IPI mesmo porque não houve geração de um produto industrializado mas eu eu fiz o debate pela seriedade e e empenho de vossa senhoria mas já entendemos o o o argumento poris não Ministro André não senhor presidente apenas reiterar que os esclarecimentos trazidos pelo Ministro di stofle acho que da minha parte reforçam a segurança eh das
conclusões de sua excelência e registrar também a qualidade da advocacia pública tanto a Municipal quanto da União na respectiva representação não obstante a minha minha sempre deferência à advocacia eu eu me preocupo se daqui a pouco tiver os advogados debatendo com os ministros também na sessão né então Eh nós talvez se me permite eh pedir esse essa deferência também à advocacia nesse debate mais entusiasmado além das questões de fato me perdoe até a consideração Mas foi eu considerei o esclarecimento o debate para mim pessoalmente foi esclarecedor uhum porque compreendi melhor porque eu tinha acompanhado o
ministro fux porque era uma questão que se discutia incidência de ICMS o de o de Isis e o voto dizia que não poderia cobrar IPI e que Na minha percepção não tinha sido objeto de debate mas o ministro tof agora esclareceu que salvo situações excepcionais que eu acho que não é essa em que um serviço gera um produto industrializado como Regra geral se é um serviço não incide IPI mesmo então eu eh Não vejo porque insistir pois não Ministro cá Presidente é Pelo que eu entendi e antes mais nada eh parabenizando o voto do eminente
relator e a posição pragmática que sua excelência adotou no sentido de evitar a multiplicidade de de ações o que eu acredito que tenha compreendido da intervenção feita pela pela Fazenda Nacional é que estamos aqui a dizer que o ISS não se aplica a em relação a objetos especialmente no caso concreto destinados à comercialização e industrialização então a gente tá falando que o ISS não se aplica cer E aí nós temos duas hipóteses lá atrás é onde estamos aí no Campo da modulação em uma hipótese que a comercialização poderia ter incidido ICMS comercialização ISS a constituição
já Veda mas em relação a esses produtos que nós temos comercialização e industrialização vamos tratar só da industrialização também houve a incidência de Pi o que a minha preocupação é pra gente deixar claro no debate então o como se dizia em O Bem Amado o o patrás m o que ficou para trás incidia ao mesmo tempo e nós não tratamos de cumulatividade ISS e IPI todos os um não substitui o outro eles convivem eles convivem eles são cumulativos o contribuinte pode ter recolhido os dois mas ele pode ter recolhido só o ISS e a quem
fala é o ministro Nunes Marques Quem pagou ISS não precisa pagar IPI neste caso neste caso mas plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo fordos pelo contrante em etapa intermediária no ciclo de produção do aço os ministros também decidem a multa imposta à empresa Arcelor mital pela Prefeitura de Contagem Minas Gerais tem caráter confiscatório era devedor dos dois impostos Por que o afastamento do ISS implica no afastamento do IPI el tem que pagar IP mas a minha compre será rara a situação Serv não que vai incidir ISS e
IPI essa é uma situação bem excepcional Porque se é serviço não é produção de produto industrializado excepcionalmente Pode ser que um serviço Gere um exatamente mas essa será ideia a ideia do debate mas não nesse caso isso a ideia do debate era para deixar claro só isso não senhor presidente como relator eu eu votei que a impressão gráfica era um serviço que se prestava a um processo de industrialização e incidi ISS eu fiquei vencido eu fiquei vencido a corte entendeu que não poderia incidir ICMS e ISS aqui ou é serviço ou é industrialização Como eu
disse Teoricamente a minha posição é que pode ser serviço mas não dá para ser os dois ao mesmo tempo mas eu fiquei vencido no caso da indústria gráfica e eu até pessoalmente acho estamos seguindo a jurisprudência Mas cortar aço para mim é serviço Eu segui a jurisprudência eu digo a vossa excelência se houver mais quatro ministros já tem mais um se houver quatro ministros eu Adir o voto do Ministro Alexandre mora Porque Teoricamente é o que eu penso presid eu fiquei vencido eu só me mais 20 minutos nós chegamos a seis se se se insistirem
nisso eu mudo o voto e acompanha o Ministro Alexandre já vou adiantar senhor presidente que não vou alterar o voto DR rard 20 minutos só para relembrar a corte também com fato que a 4389 da da da da indústria da Associação Brasileira de embalagens que nós defendemos que embalagem era IPI sim mas não os serviços gráficos ela não transitou em julgada ela perdeu o objeto então a Rigor não é um precedente da corte então o tema tá Obrigado estamos aqui falando e de fato um depoimento pessoal Senor Presidente eu participei da elaboração da 11 o
objetivo ao tirar a destinação Foi criar de maneira clara na legislação complementar brasileira essa clivagem Como disse o ministro tofol ou é IPI ou ISSQN se é produto se você pega o insumo e faz um produto uma indústria uma invenção é IPI se é apenas uma qualificação de algo que permanece sendo uma chapa de aço no caso apenas cortada é serviço Essa foi a lógica da da lei complementar que nós defendemos então se tiver evolução ficaremos muito Alexandre M obrigado Como vota o ministro Gilmar mes Ministro Gilmar presente só antes do nosso eminente decano votar
eu quia saudar excelência procurador da república dema colegas eu também esqueci de saud excelência Professor Paul quando nós votamos Ministro apresentado esse aditamento ainda ele apresentou esse aditamento depois que nós fizemos a ressalva e hoje eu entendi o porquê Porque quem pagou a IPI quando era ISS ou quem pagou a ISS quando era casa de IPI ele estava na verdade dando uma solução de Justiça tributária de modo tutela pro contribuinte não a queixa da procuradora da fazenda é compreensível assim ISS Essa é municipal vocês estão tirando meu IPI que é Federal entendeu é esse é
o ponto que eu entendi perfeitamente eh mas eu acho que a gente tá lidando com um resíduo muito pequeno porque é só o para trás a gente resolveu pra frente pra frente e se ela não foi autuada ainda até agora não pagou nem foi aluado se tiver mais quatro votos eu altero e fica em isso não não isso aí é uma proposta dear Ministro Silmar cois ap S Ameaça é que nós consideramos o ministro tof eu e talvez a maioria de nós a jurisprudência às vezes ela é um valor em si Independent B do mérito
propriamente pela estabilidade Ministro Gilmar Presidente o eu eu vou pedir mínimas pequenas vênias ao relator para divergir minimamente do seu bem lançado voto apenas em relação à modulação de efeitos isso por em linha com o voto inicial do ministro fux eu tô vendo que isto aqui tá em processo de ampla exatamente excl da modulação de efeitos qualquer influência em relação ao imposto sobre produtos industrializados Eis que consider que o referido tributo não era objeto de discussão nos presentes aos Afinal o debate Gir emno de dois temas principais o primeiro [Música] se a industrialização por encomenda
configura a prestação de serviço para fins de incidência do ISS e o segundo consiste na análise dos limites da incidência da multa moratória a modulação proposta refere-se ao primeiro embate assim a prevalecer o entendimento do relator quanto ao mérito o qual acompanha passa-se a entender que industrialização realizada em objetos destinados a posterior industrialização ou comercialização apesar de ser uma pração de serviço so bens de terceiro não se enquadra na materialidade do ISS até aí Estamos Todos de acordo no ponto ressalto que eventual conflito quanto a competência para tributar tal operação ocorreria entre ISS e o
ICMS ISO porque aqui examina-se a possibilidade de se cobrar o ISS em etapa de processo produtivo operação de industrialização por encomenda considerando Em contrapartida Em contrapartida a subsequente industrialização ou comercialização circulação e mercadoria que estaria sujeita à tributação pelo ICMS o IPI por seu turno é e sempre foi devido independentemente da discussão em torno do ISS razão pela qual não vislumbro razões de segurança jurídica para aplicar modulação de efeitos a esse tributo destaco ademais que a matéria sequer foi objeto de questionamento na demanda o ministro Gilmar Mendes está à esquerda na bancada tem P Clara
cabelos grisos é cavo na parte de cima da Gris US óculos de armação escura retangular usga preta terno escuro camisa azul Clara e gravata Azul estampada nent que um a maner desempenha atividades inseridas no ciclo de produção e comercialização de Aço conform laud junt Aos aos DOC se dos embargos apenas o IPI e o ICMS são figuras tributárias aptas a incidir sobre este ciclo a prestação contratada envolve a entrega de produto novo obrigação de da Clark está que a incidência do ISSQN deve ser prontamente afastado em outras palavras concluo que a modulação de efeitos deve
se dar apenas no tocante a disputa entre ICMS e ISS nada repercutindo no tocante ao IPI portanto os termos de atribuição de efeitos prospectivos ao caso em tela restariam assim definidos atribuição de efeitos exn que a decisão a contar da data da publicação da ata de julgamento do mérito deste recurso para impossibilitar a repetição de indébito do ISS em favor de quem recolheu esse imposto até a ves da referida data vedando nesse caso a cobrança do ICMS em relação aos mesmos fatos geradores mas aí vai ser B tributação não mas isso que estou dizendo impedir
que os municípios cobram o ISS em relação aos fatos geradores ocorridos até a véspera daquela data ficam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a véspera da mesma data inclusive as de repetição de indébito e as execuções fiscais em que se discuta a incidência do ISS as hipótese de comprovada bitributação relativas a fatos geradores ocorridos até a véspera da mencionada data caso em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ISS e não do ICMS respeitado o prazo prescricional independentemente da propositura de ação judicial até esse no caso de não recolhimento nem do ISS
nem do ICMS incide é o que nós estamos dizendo o ICMS plenário do STF julga recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária no ciclo de produção do aço os ministros também decidem se a multa imposta à empresa Arcelor pela Prefeitura de Contagem Minas Gerais carcat mais adiro a SS teses de julgamento propostas pelo Ministro diof quais sejam é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 1405 da lista anexa lei complementar 11603 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização e
as multas moratórias instituídas pela união estados Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário é como voto Muito obrigado Ministro Gilmar eh então a posição do ministro Gilmar que era a posição do ministro fuxa anterior eh e que era a minha também era no sentido de entender que a questão do IPI não havia sido objeto de contraditório mas eu considero que a se circunstância de não ser devido o IPI ficou sendo uma consequência lógica da decisão do ministro dias tofoli quando ele estabeleceu que quem pagou ISS não deveria repetir ou
seja não tinha o direito de pedir o ISS de volta porque aí criou-se ainda que por ficção a ideia de que ali se tratou de um serviço e se ali se tratou de um serviço e foi paga o imposto sobre serviço não faz sentido sobre aquela atividade incidir o IPI portanto embora não tenha havido contraditório eu acho que é uma decorrência lógica da decisão por esta razão eu me alinhei eh e reajuste o meu voto a de sua excelência seguindo Aliás o que o ministro fux que havia inaugurado a divergência nesse particular havia feito por
não Ministro é não eu também re ajustei porque o minist foi Claro aqui com isso diz diz o minist eh ele precisou considerar o risco da bitributação quanto aos fatos geradores ocorridos antes da publicação da ata do julgamento assim o Ministro Luiz pu está à direita na bancada já recolhido por incidência passada do ISS em favor da Fazenda não pode haver incidência do IPI isso prejudicaria a segurança jurídica e permitiria a cobrança retroativa do IPI quando já houve a cobrança do ISS ele tem pele branca Rosada cabelos grisalhos lisos volumosos AZ Então ela já votou
na tese não mas apenas para consignar que o problema aqui me parece Ministro Flávio Dino a ponta direita da bancada como foi destado eleo tem cabelos lisos grisalhos usa óculos de armação escura retangular toga preta terno cinza camisa branca e gravata C questão é esse consectário lógico atinge a esfera jurídica de um ente autônomo sim ou não resposta atinge não só a esfera Econômica mas esfera jurídica nós estamos afastando a possibilidade de Constituição de um crédito tributário e eu obviamente Como sempre faço com muito cuidado analisei e obviamente a inserção da União como amicc ou
mesmo dos Estados não Supre o fato de não ter havido contraditório Pleno em relação a esse ponto Essa é a razão pela qual plenário do STF jula recurso que discute a incidência do ISS sobre atividade envolvendo materiais fornecidos pelo contratante em etapa intermediária no ciclo de produção do aço os ministros também decidem se a multa imposta à empresa Arcelor mital pela Prefeitura de Contagem em Minas Gerais tem caráter confiscatório mas não teriam direito de cobrar isms há uma disfuncionalidade nessa questão do amic cuscu por exemplo o ministro Dino tocou num ponto importante Ministro Luiz fux
o amic cuscu foi criado para debater questão interdisciplinar mas o que que ele faz ele ingressa em juízo e participa ativamente do contraditório do devido processo legal trazendo argumentação jurídica Então quem de qualquer forma participa do processo fica sujeito a coisa julgada Obrigado essa é uma questão que a gente pode ter debat de cur vossa excelência reajusta ou Man A ressalva Presidente cumprimento vossa excelência Ministro crano está à ponta da bancada esquerda pele branca Rosada cabelos pretos lisos rados os óculos de armação escura redonda e pequena veste toga preta terno cinza escuro camisa branca gravata
lilá est fo ag foi estada pel Ministro agora Dino na medida em que eh a repercussão geral ela foi restrita à discussão do ISS então ficou muito clara aqui qual era a discussão Então entendo até que pode ser um consectário lógico da nossa decisão mas eh respeitando aqui aquilo que havia sido definido anteriormente eu vou manter o meu voto na linha do que havia proferido exclusivamente em relação à modulação obrigado Ministro Cássio da mesma forma mantém senhor presidente eu faria uma uma ousaria em fazer uma proposta intermediária e o que que acontece Presidente nesse caso
é só ir um pouco além do tá complicado suf além não além de além do umbral ministro fux colocou de uma forma muito prática muito prática quando a corte decide que incide o ISS e não o IPI quem recolheu o IPI e antes não precisa fazer repetição Não pode recolher o ISS ISS e vice-versa isso então estanc aqui e é o que minoff trouxe e eu tô de acordo e é o caso concreto agora até pelo imponderável no momento eu confesso que eu não me recordo de uma operação que incida concomitantemente o ISS e o
IPI até porque nas pesquisas o caso que mais aparece é esse que estamos julgando mas se eventualmente existir uma operação que incida cumulativamente o ISS e o IPI O que é que viria agregar a tese Então a primeira proposta é quando iní ISS não se repete porque quem recolheu IPI fica recolhido vice-versa e a terceira hipótese seria quando há cumulatividade a não incidência de um não implica no não recolhimento do outro exe é porque não há vedação para isso é só por essa cautela não há vedação constitucional para a cumulatividade com IPI no caso concreto
não há e eu confesso também que eu não me recordo nenhuma hipótese agora no momento de que haja essa cumulatividade mas a a proposta ela não desfaz o que foi trazido que vossa excelência bem colocou o ministro fux também colocou já colocando de uma forma bem objetiva o que o relator trouxe é que quando há uma decisão Em relação a um não há o recolhimento do outro e não há direito a repetição e vice-versa agora porque a fazenda vem deixando é que e na hipótese que tem cumulatividade aí logicamente é um consectário se houver cumulatividade
a não incidência de um não implica na no não recolhimento do outro seria apenas para aclarar eu acredito que a a a proposta do ministro tofoli é específica em relação ao item 14.05 da lista Ou seja é este serviço específico então ficando claro eu acredito que não tenhamos problema né sim mas ele está dizendo ele está dizend dizendo que nesse caso não cabe cobrar o o ISS paraa frente é Ach Quem pagou sim mas ele ele está modulando só ao trazer a modulação ele inseriu o IPI que é tá entrando como Pilatos no Credo mas
apenas em relação Ministro jar ao pretérito hein apenas em relação ao pretérito mas senhor presidente os votos foram colhidos proclama o resultado e deixa a discussão paraos embar eu já vou proclamar é eu já vou proclamar as posições estão Claras eh e e na prática a consequência efetiva desse aspecto é mínima porque é quem não tenha pago tenha pago ISS e não IPI Geralmente quem pagou ISS não terá pago IPI eu pedi uma pesquisa aqui Ministro Gilmar não tem precedente do supremo cumulando ISS com IPI tem uma consulta da receita federal porc dizendo que pode
mas acho que não tem precedente ou não Ministro eu entendo que não pode é eu consigo imaginar se chegar um dia aqui eu vou votar assim ou é i ou é é ó a a a vida às vezes é mais complexo que a melhor das teorias eu não sei mas eh eu eu eh em tese consigo imaginar que um serviço Gere um produto novo sim mas a disputa normalmente aqui se D tanto é que era essa que estava desenh ada entre o ISS ecms porque e até porque não há dúvida sobre a incidência do IPI
tratando de produto industri eh então e essa questão por isso eh razoável a mas a a modulação do ministro to é exatamente por isso é porque houve O Supremo declar inconstitucional e e alguns contribuintes pagaram o imposto e é devido um outro imposto então ele impede a repetição de um e impede também que haja a possibilidade de cça do outro preteritamente mas na verdade quem pagou o ISS corretamente ao meu ver ele vai deixar na compensação o Ministro Alexandre de mora está à direita na bancada Ah eu paguei o tem pele clara completamente Calvo usa
toga preta terno cinza camisa azul Clara gravata azul marinho estampada poder ser cobrado do ICMS não Presidente eu eu já antecipo eu fiquei vencido no no no voto mas na tese eu excluo também a questão do IPI porque acho que não foi discutida a questão do IPI tem sido com meu apoio moral é a culpa foi do ministro faquim nós estávamos embalado o ministro faquim deu uma travada cara hemorragia concordo que devia nar para não deixar o pessoal subir o morro jo é o Ministro Joaquim que lá atrás votou que uma impressão gráfica industri circulação
o o resultado E aqui senhor presidente só lembrando que nós estamos em sede de re e o nosso precedente é que em re a modulação não precisa do coro qualificado só seis vos Ok o vou proclamar então o resultado o tribunal por maioria deu provimento ao recurso extraordinário vencido quanto a esse ponto o Ministro Alexandre de Moraes prevaleceu a tese do relator vírgula vencidos relativamente à inclusão do IPI na modulação temporal os ministros Gilmar Mendes Cristiano zanim e Alexandre de Moraes e nunis Marques agora nunis Marques se julgou esclarecido não foi achei que o ministro
nesse caso eu eu acabei de compulsar aqui a parte expositiva eu acho que essa discussão Não não é pertinente porque eh o relator limita a o item 14.5 como Bem lembrado por vossa excelência Então se houver outra hipótese não será essa certo exatamente não será essa então como ele limita eu acredito que o que é comercialização é ICMS que é industrialização IPI nesse caso do 14.5 ão vencidos quanto a esse último ponto os ministros Gilmar Mendes e Cristiano zanim e Alexandre de Moraes Presidente a gente tá declarando a inconstitucionalidade E então tem oito votos para
modul Ah tem oito votos estamos aqui Presidente a ministra Rosa votou sobre o IPI quando eu lancei no virtual Ministro FL Dino repito quando lancei no virtual já havia o propósito de modulação e sua excelência me acompanhou modulação acompanhou meu eu quando começou o julgamento bom vamos julgar esse rapidinho e passar pro seguinte e é um caso mais interessante não aconteceu nós volemos intervalo minar com o julgamento conjunto daqueles três Casos que se discute o termo aó da ação recisória e portanto nós Voltaremos a os três casos tem a questão de ordem mas num deles
tem a sustentação então a minha ideia seria ouvirmos a sustentação oral eh quem quem pediu sustentação oral questão de ordem questão de ordem tem sustentação gente temos Então se inscreveram apenas para confirmar o Dr Jorge Galvão que vejo daqui na questão de ordem Dr Marcelo Vinícius Miranda Santos na adpf 615 também pelo sindicato dos professores por vde conferência Dr Orlando Magalhães e pelo amicos Curi na questão de ordem Confederação Nacional do transporte Dr Sérgio Antônio Ferreira Victor muito bem então Voltaremos com as sustentações orais fica suspensa a sessão [Música] [Música] o Ministro luí Roberto Barroso
presidente STF aguarda o posicionamento dos demais ministros ao redor da bancada em madeira em formato da letra U invertida o meu também a sustentação éu não já passou É mas o meu me s o Ministro Luiz Roberto Barroso recebe auxílio de um assessor chamo para julgamento conjunto A questão de ordem em ação recisória 2876 procedente do Distrito Federal da relatoria do ministro Gilmar Mendes sendo revisora ministra Carmen Lúcia autor é a união Federal ré Carlos dos Santos de Oliveira e também os embargos de declaração no recurso extraordinário 586 068 igualmente da relatoria do ministro Gilmar
Mendes sendo embargante o Instituto Brasileiro de direito previdenciário e bdp e por fim a arguição de descumprimento de preceito fundamental 615 também do Distrito Federal da minha relatoria requerente o governador do Estado do Rio de Janeiro Nós faremos os relatórios Ministro Gilmar dos dois casos dele e eu do meu ouviremos as sustentações e suspenderemos o julgamento passo a palavra ao Ministro Gilmar Mendes Boa tarde Presidente o ministro Gilmar Mendes senta-se à esquerda na bancada mais próximo da parte central trata-se de ação recisória proposta pela união com fundamento nos artigos 525 parágrafo 15 535 parágrafo 8
do Código de Processo Civil objetivando desconstituir o acórdão proferido pela primeira turma desta corte no RMS 3184 841 de relatoria do ministro Edson faquim transcrevo no particular a ementa da deliberação cuja incisão é pretendida pela união recurso ordinário e mandado de segurança revisão de anistia concedida com fundamento na portaria número 1104 de 64 desde necessidade de dilação probatória a adequação da Via Eleita mérito portaria 1203 2012 MJ decadência do ato de anulação da Anistia ausência de mafé do anistiado impossibilidade de considerar notas de pareceres emanados pela Advocacia Geral da União como medidas impugnadas da validade
do ato nos termos do artigo 54 parágrafo 2º da Lei 9784 de 99 provimento do recurso A autora relata que trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por Carlos dos Santos de Oliveira perante o STJ em face de ato do ministro de estado da Justiça com substanciado na portaria 1203 publicada em 22 de Junho de 2012 que teria anulado a portaria que havia declarado o impetrante como anistiado político narrou o impetrante que ingressou na aeronáutica antes da edição da portaria 1104 de 64 a qual determinou a expulsão dos cabros da Força Aérea com mais
de 8 anos de serviço em represália ao apoio dado pelas associações da categoria ao presidente deposto João gul relatou nessa senda que a portaria 114 de 64 havia sido considerado ato de excessão de caráter exclusivamente político por força da súmula administrativa número 2002 07003 da Comissão da Anistia por essa razão expos o impetrante teria sido declarado anistiado político por meio da portaria de anistia do Ministério da Justiça expedida em 25 de novembro de 2003 passando a receber indenização de anistia política na forma de prestação mensal permanente e continuada a partir de fevereiro de 2006 noticiou
que em 16 de fevereiro de 2011 foi publicada a portaria interministerial número 134 do Ministério da Justiça e da e do Advogado Geral da União desculpe do Ministro da Justiça e do Advogado Geral da União instituindo o grupo de trabalho interministerial com a finalidade de revisar as portarias de anistia de 2530 cabos da Aeronáutica incluída a do impetrante aponta que após a liberação do referido GTI o ministro da Justiça anulou a portaria de anistia do impetrante por meio do do ato coator a portaria 1203 publicada em 22 de junho 22 de Junho de 2012 o
que acarreta a imediata acarretou a imediata interrupção do pagamento da prestação mensal assim sustenta em síntese que o Ato coator é nulo por violação ao devido o processo legal e oo direito em amplo defesa e que o direito da administração de anular a portaria por Anistia a portaria de anistia do impetrante teria sido atingido pela decadência prevista no artigo 54 da Lei 9784 em 10/10 de22 a primeira sessão do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática anterior para denegar a segurança em face dessa decisão o impetrante interpôs recurso ordinário o qual foi autuado perante o
Supremo em 2/08 de26 a primeira turma do supremo deu provimento ao recurso para por força do artigo 54 da Lei 9784 declarar a decadência do direito da administração de anular o ato administrativo que reconheceu a condição de anistiado ao impetrante ato este que foi publicado em novembro de 2003 tendo transcorrido portanto mais de 5 anos entre ele e a portaria que deflagrou o processo administrativo de revisão da Anistia afirma que em 16/10 de2019 o plenário do supremo apreciando o re 817 338 tema 839 da repercussão geral fixou a seguinte tese nos no Exercício do seu
poder de autotutela poderá a administração rever os atos de conceção de enisa a cabos aeronáutica com fundamento na portaria 1104 de 64 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política assegurando-se ao anistiado em procedimento administrativo o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebida destaca que a superveniência do referido julgamento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda constitui o motivo do ajuizamento da presente ação recisória adus que no caso concreto a deliberação cuja desconstituição se pretende fundou-se na incidência do artigo 54 da Lei 9784 e do Artigo 8
do adct ao caso concreto em interpretação Tida posteriormente como incompatível com a constituição no julgamento do tema 839 da repercussão geral tal situação a seu ver atrairia a aplicação da regra do artigo 535 parágrafo o8 do CPC reabrindo o prazo decadencial Bienal para propositura da ação recisória ainda que já tenha havido o transcurso do período previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil sustenta in verbes que em suma o acordo ridendo entendeu que não obstante em sede de processo administrativo tivesse sido reconhecida a falsidade dos motivos que deram ensejo ao deferimento da anistia política
não haveria inconstitucionalidade no ato concessivo da Anistia fundada apenas na portaria 1104 mas mera mudança de interpretação pela administração desse modo segundo o deciso rescindendo não haveria justificativa para que fosse excepcionado o transcurso do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 54 da lei 9784/99 para que a administração pública anule seus próprios atos na prática a primeira turma dessa Suprema corte no erms 31841 sobre o argumento de que incidiria a decadência administrativa acabou por impedir que a Anistia concedida por força da portaria 1 10464 fosse objeto de revisão do poder público mesmo após a verificação no
âmbito administrativo da ausência dos respectivos requisitos previstos no Artigo 8 do adct para a subsistência do benefício ao assim proceder ignorou a situação de flagrante inconstitucionalidade derivada da manutenção de anistia out togada exclusivamente com base na portaria 1104 de 64 sem permitir a reversão do ato administrativo concessivo pela administração pública em frontal contrariedade com o que decidido por essa Suprema corte em sede de controle difuso de constitucionalidade no re 817 338 isso por no julgamento do referido re o plenário dessa Suprema corte examinando o caso idêntico ao do RMS 31841 adotou entendimento de que mesmo
após decorr do prazo decadencial de 5 anos é possível que o poder que o público realiza a revisão de atos administrativos Caso seja constatada fragrante inconstitucionalidade assentou-se naquela oportunidade na portaria 1104 GM 64 do Ministério da Aeronáutica por si só não constitui ato de exceção sendo necessária a comprovação caso a caso da ocorrência de motivação política ideológica para o ato de exclusão das Forças Armadas e consequente concessão da de anistia política assim considerando inconstitucionais as anistias que tem por único fundamento a portaria 1104 o ministro tle registrou que o poder de verde de autotutela autoriza
a administração a proceder à revisão da condição de anistiado político ainda que transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9784 não havendo que se falarem desrespeito ao princípio da segurança jurídica ou a direito líquido e certo por esse motivo entende que o acordo proferido pela primeira turma do supremo no julgamento do RMS 31841 deve ser rescindido por ter determinado a aplicação do artigo 54 da Lei 9784 a situação considerada patentemente inconstitucional bem como fixou a aplicação do Artigo 8 do ter com o sentido tido por inconstitucional por esse Supremo Tribunal Federal no
re 817 338 indeferir o pedido de tutela provisória de urgência o que ensejou a interposição de agravo regimental R não foi encontrado para ser citado razão pela qual a demandante requereu diligência para localizá-lo as quais foram indeferidas ante a inexistência de comprovação de exaurimento das diligências a cargo da autora localizado o endere endereço via sisbajud o ré foi citado por carta com aviso de recebimento e não apresentou contestação a união informou não possuir provas a produzir e em alegações finais reiterou os termos da contestação A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo interno
e pela procedência do pedido na sessão virtual do plenário ocorrido entre 5/04 de2022 a 12/04 de2022 apresentei questão de ordem prejudicial em relação ao mérito da ação recisória referente à constitucionalidade do prazo móvel previsto no parágrafo 8 do artigo 535 do CPC na ocasião propus a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal constante do parágrafo 15 do artigo 525 e do par par do artigo 535 do CPC com modulação de efeitos ato contínuo eminente Presidente pediu destaque do feito para julgamento em
ambiente presencial Esse é o relatório da questão de ordem na ação recisória acho que posso fazer também vou ouvir apenas a ministra carcia que revisora Ness caso exelência tem a palavra muito obrigada Presidente cumprimentando vossa excelência senhor a ministra carse à direita na bancada parte mais próxima calente relat é super pormenorizado e o que também estou lançando é exatamente P Branca cabelos grisalhos lisos curtos usa toga preta sobre camisa branca Presidente Obrigado cuida-se da apreciação conjunta de dois feitos processuais o re 5866 8 e a dpf 615 da relatoria de vossa excelência em que se
discute a aplicação da Norma contida no parágrafo 5º do artigo 535 do CPC no âmbito dos juizados especiais bem como a possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundado em Norma posteriormente declarada inconstitucional antes de Expor os fundamentos do meu voto promovo Uma Breve recuperação dos fatos processuais relevantes ao julgamento dos autos de cada um dos feitos nos autos do re 586 068 cuida-se de embargos de declaração oposto pelos amicos C Instituto Brasileiro de direito previdenciário em face de acó por meio do qual o plenário apreciou o tema 100 da
repercussão geral em que se discutia a aplicação ou não do artigo 741 parágrafo único CPC atual parágrafo 5º do artigo 535 do CPC no âmbito dos juizados especiais Federais e a extensão ou não dos efeitos dos precedentes do STF que declarou a inconstitucionalidade de lei no aos casos com trânsito em julgado por meio do acordo embargado o plenário do STF deu provimento a recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional de Seguro Social e fixou as seguintes teses a serem lidas conjuntamente é possível aplicar o 741 parágrafo único do CPC atual 535 parágrafo 5º do CPC de
2015 aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08 de21 é admissível a Invocação como fundamento de inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a constituição quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo plenário do supremo seja no controle difuso seja no controle concentrado de constitucionalidade e o artigo 59 da lei 9099 de 95 não impede a desconstituição de coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da Norma conferida pela
Suprema corte anterior ou posterior ao trânsito em julgado admitindo respectivamente o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição a ser apresentado em prazo equivalente ao da ação rescisória em seu recurso A Entidade embargante levanta uma série de questões acerca dos impactos das teses fixadas para a segurança jurídica e sustenta que a corte teria incorrido em omissão por não ter esclarecido suficientemente os termos da contagem do prazo para eventual desconstituição da coisa julgada inconstitucional no âmbito dos juizados especiais referindo-se notadamente ao prazo móvel para a propositura de ação recisória previsto no parágrafo
oo do artigo 535 do CPC nessa linha a embargante argumenta conforme disposto no artigo 535 parágrafo o do CPC quando a fazenda pública buscar rescindir título executivo judicial tendo como referência decisão do STF proferida após o trânsito em julgado da decisão execu anda o seu prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo por sua vez o capte do artigo 975 do CPC dispõe que o direito à revisão se extingue em 2 anos contaros do trânsito em julgado da última decisão preferida no processo diante da imensa dimensão que detém o tema em
análise cujas teses fixadas poderão atingir milhares de processos já arquivados e com situações jurídicas já consolidadas a falta de esclarecimento sobre o termo acó pode gerar uma insegurança jurídica eterna nos processos afetos aos juizados especiais desta feita a título de exemplo se a declaração de inconstitucionalidade ocorrer apenas 20 anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo o prazo de 2 anos da recisória começaria a contar apenas de tal Marco temporal em patente violação à segurança jurídica e aos princípios informadores dos juizados especiais com base em Tais fundamentos A Entidade requer o
acolhimento dos embargos e a integração do acórdão acerca da questão jurídica suscitada Obrigado Ministro Gilmar Mendes passo agora o relatório da arguição de descumprimento de preceito fundamental número 615 aqui trata-se de uma adpf proposta pelo governador do Distrito Federal tendo por objeto decisões proferidas por juizados especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que rejeitaram arguições de inexigibilidade de sentenças transitadas em julgado sob o fundamento de que aspas a decisão de de inconstitucionalidade não possui o condão de esvaziar por inteiro o conteúdo da coisa julgada sobretudo daquela materializada em situações jurídicas nas quais o trânsito em
julgado da sentença condenatória ocorrera Em momento anterior à inconstitucionalidade reconhecida fecho aspas o requerente informa que o Distrito Federal estabeleceu gratificação de ensino especial GAE aos docentes dedicados exclusivamente a alunos com necessidades especiais a terminologia já superada no entanto inconformado com tal postura o sindicato dos professores do Distrito Federal simpro DF teria proposto inúmeras ações com o intuito de estender tal gratificação a todos os docentes que tivessem em sala de aula pelo menos um único aluno com idades especiais ou pessoas com deficiência terminologia que se consolidou para tanto arguiu a inconstitucionalidade do artigo 21 parágrafo
Tero inciso 1 da Lei distrital 475 e do artigo 21 da Lei Distrital 5105 de 2013 que instituíam o Gai apenas para professores que atendessem exclusivamente a alunos com Tal condição ou em situações de risco e vulnerabilidade O que foi inicialmente acolhido pelos juizados especiais do Distrito Federal em tal contexto informa o requerente que mais de 8.500 sentenças a favor do simpo DF já transitaram em julgado no entanto ressalta que a questão foi levada por meio de controle concentrado de constitucionalidade ao Tribunal de Justiça que julgou improcedente a pretensão formulada em representação de inconstitucionalidade declarando
a constitucionalidade do termo exclusivamente constante Desses desse dispositivo 20 inciso 1 da Lei distrital diante disso O Gai realmente só poderia ser pago aos professores que atendessem exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situação de situações de risco e vulnerabilidade argumenta ainda que foi confirmada a validade das normas distritais sem qualquer modulação de efeitos a declaração de constitucionalidade portanto possuiria efeitos ex nunc com a consequente retroação afirma que os casos de origem configurariam hipóteses de coisa julgada inconstitucional tendo em vista que os juizados especiais teriam dado interpretação contrária ao decidido pelo distrito pelo
tribunal de Justiça do Distrito Federal em controle concentrado e abstrato alega que se as sentenças contrárias ao posicionamento do Tribunal de Justiça fossem provenientes das varas da fazenda a ação recisória seria um instrumento processual adequado para o reconhecimento da inexequibilidade de Tais títulos no entanto pelo fato de terem sido proferidas por juizados especiais a ação recisória Não É cabível aponta que formulou em petição simples pedido de exceção de pré-executividade que não foi acolhido sustenta diante disso que seria inconstitucional a interpretação dada pelos órgãos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de suposta inexistência
de meio processual apto para impugnar as decisões inconstitucionais dos juizados especiais que tenham transitado em julgado tendo em vista a vedação de ação recisória nas causas sujeitas ao procedimento dos juizados especiais síntese o requerente aponta que as decisões impugnadas violariam um conjunto de preceitos fundamentais como a coisa julgada acesso a justiça devido processo legal isonomia e supremacia da Constituição recebida a inicial deferia cautelar para suspender todos os processos em quaisquer fases incluindo a execução de decisões transitadas em julgado que envolvessem extensão da gratificação da atividade do ensino especial sindicato dos professores requereu seu ingresso na
condição de amicos curi na ocasião afirmou que as exceções de pré-executividade foram conhecidas pelo juízo de origem afastando-se à rescisão da sentença com base na manifestação do tribunal em controle concentrado que ademais não seria automática asseverou ainda que o Distrito Federal teria outros meios para impugnar as decisões pretendidas de modo que a dpf não seria cabível e no mérito afirma que não ocorreram as alegadas das violações a preceitos fundamentais e pede a improcedência do pedido Advogado Geral da União e o procurador geral manifestaram-se pelo não conhecimento da arguição e no mérito pela improcedência do pedido
formulado iniciado o julgamento em ambiente virtual votei para julgar procedente o pedido do Distrito Federal fixando a seguinte tese de julgamento abro aspas a contrariedade entre decisão de Juizado Especial transitado em julgado e pronunciamento superveniente do tribunal local em controle concentrado de constitucionalidade pode ser arguída mediante simples petição a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação recisória Fi acompanhado pelos ministros Alexandre de Morais André Mendonça e luí fux a ministra Rosa vever julgou parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional qualquer interpretação do Artigo 59 da lei 9099 que afastasse a possibilidade de propositura de
ação rescisória para desconstituir a sentença em contrariedade com o precedente do Supremo Tribunal Federal para sua excelência contudo a propositura da ação recisória seria imprescindível foi acompanhada pelos ministros Edson faim de stofle e Carmen Lúcia portanto aqui neste meu caso se colocaram duas posições diante da vedação da legislação a a propositura de ação recisória entendi eu e os que me acompanharam que bastaria uma petição apresentada no prazo da ação recisória já a ministra Rosa acompanhada pelos ministros faquim tofoli e Carmen Lúcia entendeu que superando a textualidade da Lei caberia ação recisória Ministro Gilmar Mendes pediu
Vista então e destacou o processo assim reiniciamos agora o julgamento e estamos em condições de ouvir as sustentações orais e portanto na questão de ordem do ministro Gilmar Mendes ação recisória 2876 falará pela autora União Federal o Dr Marcelo Vinícius Miranda Santos Voss excelência tem vossa senhoria tem a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Roberto Barroso Presidente dessa Suprema corte Excelentíssimo Senhor Ministro jilmar Mendes relator dessa ação recisória em P Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República Paulo gon colegas advogados colegas servidores uma boa tarde tem pele morena clara cabelos pretos lisos os óculos de armação escura
redondada grande veste Beca preta sobre terno cinza camisa azul Clara e gravata vinho mas sobretudo por conta da relevância dessa questão de ordem está so análise a constitucionalidade ou não do parágrafo 15 do artigo 525 e o parágrafo oavo do artigo 535 do Código Processo Civil que permitem o ajuizamento da ação rescisória contra coisa julgada que contraria o entendimento desse Supremo Tribunal Federal Tais normas fixam que o prazo decadencial Bienal flui não do trânsito em julgado da decisão renda Mas a partir do trâns tem julgado a decisão dessa Suprema corte temos de um lado a
justas preocupações com a segurança jurídica foram muito bem colocadas no voto que foi proferido no plenário virtual pelo Ministro Gilmar Mendes de outro o argumento da coerência jurisprudencial e consequente isonomia fruto da uniforme aplicação dos precedentes desse Supremo Tribunal Federal ministros nós já contamos com quase 10 anos de aplicação do Código de Processo Civil atual e esses dispositivos a aplicação desses dispositivos nos parece assimilar pela nossa prática jurídica eles vem sendo manejados já há algum tempo por diversos atores processuais inclusive pela união temos cultivado internamente o compromisso com a redução de litígios e nesse esforço
quando a jurisprudência se firma em sentido contrário ao que defendemos incorporamos os entendimentos desse Supremo Tribunal Federal seja pedindo orientações em matéria constitucional dispensando em massa a interposição de recursos e desistindo daqueles que já haviam sido interpostos editando súmulas e pareceres vinculantes entre outras medidas de pacificação são diversos os acordos de cooperação técnica firmados com vários tribunais do país iniciativas que TM contribuído para a redução do acervo de processos e para entrega mais célere de direitos a quem os tenha apenas a título ilustrativo lembro somente que no STJ em números de setembro de 202 TR
Já havíamos conseguido encerrar mais de 2 milhões de processos por outro lado quando o entendimento se firma a nosso favor nós buscamos fazer valer o interesse público e temos utilizado os parágrafos 15 do artigo 525 e oo do artigo 535 do Código de Processo Civil como forma de garantir máxima amplitude ao entendimento dessa corte é o caso da presente ação recisória que trata do reconhecimento equivocado da condição de anisado político e e de outras manejadas por exemplo em temas como juros compensatórios em desapropriações pagamentos de quintos constitucionais e indenizações ao setor ao setor sucro alcooleiro
assim a nosso ver essas regras são úteis e convivem bem com a dinâmica processual hoje vigente no país permitindo a correção de situações reconhecidamente inconstitucionais a existência de ações autônomas de impugnação à coisa julgada sem um prazo fixo não é uma novidade nosso sistema processual no processo penal temos a a revisão criminal a qualquer tempo e no próprio processo civil nós temos a possibilidade de invalidação da coisa julgada fundada em visto de cação além disso a legislação processual traz hipóteses de prazos mais dilatados Em certas situações específicas é o caso da rescisória nas ações que
envolvem transferências de terras públicas nas quais o prazo decadencial de 8 anos com base no Artigo 8 C da lei 6739 de 79 voltando ao CPC é o caso da rescisória por descoberta de prova Nova em que a lei permite a descoberta da prova em até 5 anos contado da descoberta o início do prazo decadencial Bienal nos termos do parágrafo 2º do artigo 975 outra situação similar é a prevista no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo que trata da rescisória fundada em colusão ou simulação das partes em que o prazo decadencial só tem início quando o
terceiro prejudicado ou o Ministério Público que não interviu na ação toma o conhecimento do vício de modo que aqui também não há um prazo fixo máximo para o ajustamento da ação recisória portanto é a partir da da gravidade abstrata da situação que O legislador elencou prazos maiores e menores para a correção do viço acreditamos que essas escolhas foram feitas dentro de uma margem de conformação autorizada ao congresso nacional sustentação oral feita pelo advogado Marcelo Miranda do Supremo Tribunal Federal ao estímulo a uniformização jurisprudencial e a isonomia além da necessidade de fazer prevalecer a força normativa
da Constituição e a máxima efetividade do da Norma constitucional os dispositivos em questão atend a preocupações de Equidade ao permitirem que todos os jurisdicionados t o mesmo prazo para juar a ação recisória quando há precedente posterior do STF caso a contagem fosse feita de cada decisão rescindente uns teriam mais outros teriam menos prazo isso para não falar daqueles que já teriam perdido a possibilidade de ajuizamento da rescisória quando o pró paradigma é fixado ação recisória nesses casos corrige distorções e assegura a aplicação uniforme da jurisprudência constitucional caso o precedente do STF seja fixado muitos anos
após a coisa julgada a ser rescindida essa corte tem a possibil e a gente acredita que esse é o principal ponto aqui em discussão A Corte tem a possibilidade de modular os efeitos da da decisão em cada caso endereçando essas preocupações com a segurança jurídica ministros Ant ao exposto a união requer que sejam consideradas constitucionais esses dispositivos antes de encerrar Nós gostaríamos ainda de trazer duas ponderações caso a corte caminho no sentido do reconhecimento da inconstitucionalidade reconhecida a inconstitucionalidade acreditamos que o próprio sistema das rescisórias já traz uma solução capaz de atender as preocupações com
a segurança jurídica e ao mesmo tempo permitir um prazo maior para a correção do vício de inconstitucionalidade a situação que de uma decisão incompatível com a constituição assim subsidiariamente a união pugna pela aplicação analógica da regra do parágrafo 2º do 975 requeremos dessa forma que a tese a ser fixada Mantenha o paradigma do STF como termo inicial do prazo decadencial Bienal A ideia é que a corte fse apenas um prazo máximo para o advento desse paradigma de modo similar ao que acontece no na no prazo máximo de 5 anos para a descoberta da prova nova
por fim também na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade a união respeitosamente propõe que essa Suprema corte consid uma modulação de efeitos mais abrangente do que a que foi Originalmente proposta a união requer portanto também subsidiariamente que a modulação de efeitos Preserve não só as rescisórias já ajuizadas mas as que poderiam ser ajuizadas contra coisas julgadas já formadas à data da do julgamento dessa questão de ordem A ideia é abarcar também os jurisdicionados que ainda não ajuizaram as ações mas pretendiam fazê-lo com base no prazo hoje previsto na lei são essas senhores ministros as considerações da
União para o julgamento dessa questão de ordem e confiamos que seja qual for o resultado essa corte chegará uma solução capaz de equilibrar a segurança jurídica e a isonomia Muito obrigado Muito obrigado Dr Marcelo Vinícius eu vou chamar inicialmente o amit Curi da questão de ordem e depois os advogados que atuarão na adpf portanto chamo a Tribuna pela Confederação Nacional do transporte CNT o Dr Sérgio Antônio Ferreira Victor com amicos cu pelo prazo de 10 minutos até 10 minutos seja bem-vindo Dr Obrigado Senor vossa excelência presidente do supremo advogado tem pele clara cabelos bigode barba
castanhos volumosos becaa preta camisa branca e gravata Azul Ministro Carmen lúci demais ministros Professor Paulo GoNet Procurador Geral da República cumprimento especial Professor Paulo gon Ministro Flávio Dina Ministro suzaninho porque é a primeira vez que eu tenho a oportunidade de assomar A Tribuna depois da presença de vossas excelências aqui É uma honra para mim eh muito bem eu vou tentar ser breve porque tem muita gente para falar ainda Ministro Ministro Presidente a questão de ordem aqui em primeiro primeira questão que eu devo levantar que a questão de ordem é de extrema relevância e ela se
autonomiza do caso concreto né Eh me lembrou aquela discussão que que o tribunal já teve em sede de reclamação porque há uma objetivação da questão constitucional evidentemente que a Confederação Nacional dos transportes não ter quem fala é o advogado Sérgio Ferreira da Confederação Nacional dos Transportes no momento em que aparece a questão de ordem que OB que gera uma objetiviza da questão constitucional so constitucionalidade dos dois dispositivos parágrafo 15 do artigo 525 e parágrafo 8 do artigo 535 do CPC porque por Óbvio uma vez decidida constitucionalidade ou não desses dispositivos do Código de Processo Civil
nessa questão de ordem essa decisão tem por natureza ela tem uma vocação natural a ter uma espécie de eficácia erga omnis ess valerá para um sem número de casos e é isso que tá sendo discutido aqui iso é a primeira coisa que eu acho importante frisar a a segunda coisa que é importante frisar é que isso vem de um debate longo Ministro Luiz fux Ministro Gilmar debatiam em sede de recurso extraordinário no recurso extraordinário número 949 297 você se a redação do novo Código de Processo Civil não ficou muito feliz a redação anterior podia ter
sido melhor na ação direta de Inc de inconstitucionalidade número 2418 de relatoria do ministro teori zavaski ah houve também a discussão bastante bastante acesa sobre esse problema que é do prazo Alguns vão chamar de prazo móvel PR rescisória que é um prazo na verdade Indefinido porque ele só ele só começa a ser contado no momento que está no futuro evidentemente com relação à coisa julgada do do caso concreto execução de um caso concreto só AC ser contado no momento que o Supremo Viera declarar a inconstitucionalidade de dispositivo legal de ato normativo no qual se fundara
a coisa julgada do caso concreto e isso pode acontecer ah a qualquer momento o o Nobre advogado que me antecedeu falou esse dispositivo está estabilizado na ordem jurídica são 10 anos de aplicação Eu Me Lembro uma frase que era dita aqui no plenário do supremo tribunal federal com todas as venas não há uso capião de constitucionalidade a gente sabe por exemplo que a insti da dpf por exemplo e o julgamento de adpf pelo Supremo com relação a leis anteriores à constituição revelam para nós a todo momento que agora em 2025 e daqui a pouco em
2035 haver haverá oportunidade sustentação oral feita pelo advogado Sérgio Ferreira e a questão de constitucionalidade ou de não recepção conforme ficou muito Claro na din número um número do aquele famoso debate do ministro Paulo brosso Ministro Sep pertence pertence def defendia a tese da inconstitucionalidade da Lei mesmo anterior à Constituição e broar defendia não recepção bem há posições para todos os lados na prática mais ou menos a eficácia é mais ou menos a mesma o que diz o que sugere o que revela que a todo momento ess Supremo Tribunal Federal Está ou não está a
analisar a compatibilidade de normas anteriores à constituição com a Constituição de 88 portanto E lá se vão mais de 35 anos então eh não há se falar de estabilização da Norma eh no nosso ordenamento jurídico a meu ver com todas as venas eh demais disso uma coisa importante é que me pareceu eh o voto do ministro do ministro Gilmar do ministro relator o qual a Confederação Nacional de transporte defende no mérito é isso esses dispositivos criam um prazo indefinido e portanto cria uma insegurança jurídica muito grande Ah e a a segurança jurídica os bons eh
os bons do bons doutrinadores do Direito Constitucional clássico direito constitucional político dirão que ela é uma a segurança jurídico é um subprincípio do estado de direito ou seja o estado de direito requer segurança requer estabilidade requer previsibilidade e tudo que esse esses dois dispositivos não dão a ordenamento jurídico é segurança é estabilidade é previsibilidade no momento em que eles podem inaugurar 30 40 queç 50 anos depois um prazo eh Bienal de decisório para impugnar uma decisão estabilizada pela pela preclusão maior da coisa julgada a vida 30 anos atrás 40 anos anos atrás E é disso
que se cuida não tem como tergiversar o dispositivo gera uma certa instabilidade no sistema gera insegurança no sistema portanto viola sim o estado de direito e o mais importante Acho até bonito eh na nessa iniciativa do do relator de trazer essa questão de ordem a A análise do supremo é que ela gera um diálogo institucional mas não um diálogo institucional entre poderes muito bem coloc cado pelo Ministro Luiz fux eu lembro na oportunidade de um voto relevante sobre uma lei que tratava de Se não me engano da portabilidade de tempo de congressista eh mas um
diálogo institucional Ministro Presidente entre o poder judiciário e ele mesmo o presidente do Supremo Tribunal Federal é não apenas o presidente do Supremo Tribunal Federal ele é o presidente do Poder Judiciário Nacional ele é o presidente de um poder de estado e aqui o Supremo ao garantir ou seja ao asseverar ao fazer prevalecer o v Vot do relator declarando a inconstitucionalidade desses dispositivos que violam o estado de direito que violam a estabilidade e a segurança jurídicas eh necessárias ao ordenamento jurídico a estado de direito o Supremo ao garantir a prevalência deste voto estará garantindo a
eficácia das decisões do Poder Judiciário é um diálogo do topo do Poder Judiciário Supremo Tribunal Federal com as instâncias Ordinárias em que o Supremo reforça a eficácia da coisa julgada Ou seja reforça a atuação dos juízes de todo o país dos juízes e tribunais de todo o país então é o que eu chamo de um diálogo digamos interno diálogo institucional Mas entre dentro do próprio poder judiciário entre os órgãos do Poder Judiciário no qual o Supremo eh reforça a atuação dos dos órgãos orig os ordinários da do Poder Judiciário ao fazer com que as decisões
sejam de fato eficazes não possam ser rescindidas 30 40 50 anos depois eh esse é um ponto me parece também bem bonito nessa tese é o Supremo eh dando força ao ao próprio Poder Judiciário e nesse sentido para tentar acabar um pouquinho antes do tempo que eu tenho eh eu quero só simplesmente frisar que eu tô me atendo a questão de ordem ou seja a questão da constitucionalidade do do parágrafo 15 do do 525 e do parágrafo oavo do 535 eh tô me atendo a isso porque o interesse da Confederação Nacional de transporte surge no
momento em que essa questão de ordem que é uma questão incidente processual que é essa questão de ordem que é uma questão constitucional ela se objetiviza ela se autonomiza do processo em si portanto a Confederação Nacional dos transportes agradece o tempo que L fora concedido e requer a a prevalência do voto do relator no mérito quanto a modulação de efeitos eh a postura da Confederação Nacional de transporte seria que ela não seria necessária mas como amigo da corte com como micos Curi e e sempre numa postura colaborativa eh e e tendo em vista que o
que Preside o julgamento é a segurança jurídica é o estado de direito a estabilidade das relações e da preclusão maior da coisa julgada Ah se é o cas se for o caso se assim vossas excelências pensarem for o caso de haver uma modulação de efeitos Eu acho que o que poderia ser preservado seriam as rescisórias definitivamente julgadas Porque aí se estaria novamente na coisa julgada Já que é recisória que já não deveria ser cabível uma vez ampar uma vez que foram amparadas em dispositivos que serão declarados inconstitucionais mas se elas foram definitivamente julgadas e há
coisas julgadas na rescisória Aí talvez seja o caso de fazer uma modulação para garantir a eficácia da coisa julgada das rescisórias mas não para garantir a a continuidade da tramitação dos recisórios que não tem não foram objeto de julgamento ainda porque senão me parece que há um um problema de coerência entre o mérito e a modulação ou seja que o voto fica mais o acordo final do supremo em sendo nesse sentido ficaria mais coeso guardaria uma relação de coerência lógica entre a parte do mérito e a parte de modulação se a modulação ressalvas apenas as
ações decisórias que tiveram julgamento definitivo porque mais uma vez assim como seria o o julgamento de mérito se estará garantindo ou prestigiando a coisa julgada Ah e portanto a segurança jurídica essa seria uma sugestão que a CNT Confederação Nacional de transporte fa quanto a modulação muito obrigado pelo seu tempo Obrigado Dr Sérgio vctor falará agora pelo amicos cu Colégio Nacional de Procuradores gerais do Estado e do Distrito Federal a Dra Michele Najara Silva seja bem-vindo Obrigada Ministro Presidente eh Boa tarde a todos boa tarde ao representante da procuradoria geral da república ministra Carmen Lúcia Ministro
Flá Dino Ministro Gilmar e todos os demais eh Boa tarde também para todos que est advogada está em pé A Tribuna tem pele branca cabelos loiros lisos abaixo dos ombros qu Beca preta sobre blusa estampada marrom o nosso fotógrafo mais famoso aqui do STF tão especial quanto um afiliado meu Miguel e também parabenizar pela iniciativa e de integrar né pessoas Nas condições e que muito importante para nós é muito importante foi muito bom eu ver aqui o o o Bruno integrado aqui trabalhando aqui no STF isso conforta um pouco pra gente que também tem parentes
em situações e ele tá especializando em deixar a gente sem barriga nas fotos não eu queria que ele tivesse aqui para tirar uma foto caprichada minha mas tudo bem Depois eu cobro dele e para quem não sabe o Bruno é um fotógrafo portador de de síndrome de Down que nós recrutamos aqui no Supremo e que faz um excelente trabalho isso eh bom ministros Olha só eu quero trazer uma perspectiva do que nós estamos discutindo aqui que talvez o Senor senhores não tenham atentado o ministro Gilmar lindes o que nós que nós estamos discutindo aqui na
verdade é se nós vamos banir do nosso ordenamento jurídico eh um mecanismo que foi criado pelo pelo pelo nosso legislador para poder eh dar plena efetividade ao princípio da supremacia e da força normativa da constituição que inclusive é o STF O Guardião da nossa Constituição é isso que nós somamos discutindo aqui se nós vamos banir esse mecanismo entre vários outros né que existe de proteger a supremacia da nossa Constituição nós temos aqui dois princípios em aparente conflito o primeiro princípio da segurança jurídica eh cujo elemento Central nesse momento é a coisa julgada mas nós temos
também o princípio da supremacia da constituição que justifica a rescisão dessas coisas julgadas em e né inclusive esse prazo móvel para poder permitir que essas coisas julgadas inconstitucionais sustentação oral feita pela advogada Michele Najara Silva do colégio Nacional de Procuradores gerais dos estados que quando nós temos dois princípios que está num aparente conflito o melhor A melhor solução a solução ideal que nós podemos dar é tentar IB ilizar esses dois Eh esses dois princípios harmonizar um entendimento que ambos continue ainda sendo aplicados nesses Num caso específico e isso é possível aqui também é possível manter
a validade dessa regra que cria o prazo eh móvel de 2 anos que é o que realmente está em discussão aqui eh sem ferir o princípio da segurança jurídica porque nós temos outros mecanismos que vão eh reduzir o Rigor desse prazo móvel a potência desse prazo móvel nós temos o mecanismo por exemplo da suspensão de todas as decisões no território nacional até que essa corte declare a inconstitucionalidade da Norma nesses casos nem haveria necessidade de se entrar com ação recisória temos também um outro mecanismo que é a modulação dos efeitos da decisão que declara a
inconstitucionalidade da Norma quando eh vossas excelências modulam o o efeito eh exn utiliza o efeito exn numa declaração de inconstitucionalidade automaticamente já estão proibindo a rescisão daquelas decisões que já eh São revestidas da coisa julgada isso então o que eu quero focar é que não há necessidade de abolir uma regra que é tão importante para poder garantir a nossa supremacia da Constituição A Supremacia da nossa Constituição para sempre porque nós temos outros mecanismos para poder amenizar a força eh dessa Norma desse prazo eh eh Bienal prazo móvel eh para poder fazer frente ao princípio da
segurança jurídica e uma outra coisa a coisa julgada ela não é um valor absoluto ela não é um valor absoluto nós temos outros mecanismos que que permite a restituição a a rescisão de uma coisa julgada independentemente do tempo como a querela nittis a revisão criminal e a recisória com fundamento em simulação Não há necessidade de prazo para poder você rescindir a coisa julgada nesses casos Vejam Só o valor do bem que é protegido pela querela pela revisão criminal e pela eh nesse caso a a recisória fundada numa simulação ele é maior do que o valor
da nossa da do princípio da supremacia da Constituição Porque aqui nós estamos discutindo essa questão do prazo Bienal e né Essa limitação é para você tentar residir uma coisa julgada só nesse caso em que você tem esse instrumento para poder assegurar a supremacia da Constituição e nos outros casos ninguém se discute essa perpetuidade da possibilidade de você ainda rescindir e uma coisa julgada formada há muitos anos através da querela através da revisão eh da revisão criminal temos também que pensar por esse lado uma outra ponto que precisamos pensar é a questão da isonomia quantas pessoas
que estão na mesma posição jurídica e que vão V ter que conviver com decisões judiciais contrárias e eu trago aqui um exemplo do Estado de São Paulo que é o caso do cruesp o certeza aqui que todos os senhores já né já tiveram contato com esse caso por o test estava concedendo um aumento eh para era para Empregados seletista de autarquias estaduais com base numa resolução do cruesp que é um conselho de reitores reitores das universidades eh eh Paulistas várias dezenas centenas de decisões transitaram em julgado reconhecendo a validade desse aumento salarial com base nessa
resolução depois o STF no julgamento eh no controle difuso no tema 1027 disse olha isso não pode porque está aferindo o princípio da reserva legal para poder se aumentar o sal o os vencimentos dos Servidores O que que a PG São Paulo fez nós ajuizamos centenas de ações rescisórias para desconstituir esse acordo do estado do do TST que havia concedido o aumento salarial com base nessa resolução agora Vejam só dentro de uma mesma sala nós temos empregados que gozam né que tiveram Esse aumento salarial com base na resolução e empregados que nós Já conseguimos desconstituir
aquela decisão do TST que havia eh concedido Esse aumento salarial pessoas no mesmo espaço que tem uma situação diferente que tem um pagamento de vencimentos diferente eh e uma outra coisa também caso seja esse o entendimento né que que prevaleça aqui eh isso pode gerar uma outra litigiosidade de massa os advogados que são muito espertos principalmente os advogados de São Paulo podem né falar olha se o STF reconheceu a inconstitucionalidade dessa eh desse prazo então nós podemos ressuscitar a coisa julgada eh eh que havia sido rescindida num ação rescisória Olha só isso é um looping
de de litigiosidade de massa do Ministro Flávio Dino que não acaba que não tem fim e que nós precisamos combater ao invés de fomentar eh com situações semelhantes como essa já finalizando né Eu só queria reforçar em caso de se manter essa questão eh né de verificar essa a a validade dessa desse prazo móvel Bienal eh aderi à proposta da AGU de criar uma regra de contenção porque o melhor dos mundos não é não seria excluir essa regra seria talvez então fazer uma interpretação conforme E permitir que ela coexista aplicando sistematicamente com o artigo 975
parágrafo 5º ao parágrafo 2º do CPC a criando a regra 2 por5 2 anos com ados da declaração de inconstitucionalidade que do STF e observando 5 anos da coisa julgada formada no processo que se busca eh rescindir então também seria uma outra via de modo que nós manteríamos ainda a validade dessa eh dessa regra desse prazo móvel que aqui está sendo discutido e por fim já para finalizar Eh vamos lembrar que em 2016 o STF e assentou reafirmou a constitucionalidade desse parágrafo na de 241 isso criou uma confiança legítima de que era possível sim rescindir
eh eh as coisas julgadas inconstitucionais e e e é por isso que o compeg pede que seja Considerada no caso se for realmente e declarada a inconstitucionalidade desse artigo a modulação mais Ampla como a jeu defendeu aqui para que ela não atinja as coisas julgadas formadas antes de ser declarada que a inconstitucionalidade desse artigo e que eu espero que realmente essa corte reveja E mantenha esse artigo porque ele pode ser utilizado no futuro é na verdade o mecanismo que nos O legislador nos deixou à disposição para poder defender o interesse a a o princípio da
supremacia da nossa Constituição eu agradeço Obrigada pela paciência e Tenham todos uma boa noite obrigado D Michele e agora passamos paraa dpf 65 15 em que falará pelo governador do Distrito Federal o Dr Jorge Otávio lavca Galvão seja bem-vindo Dr Jorge tem a palavra muito obrigado Presidente excelentíssimos senhores ministros Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes que é relator da questão de ordem excelentíssimo senhor presidente relator da dpf excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimo advogado está em pé Tribuna tem pele clara cabelos pretos lisos volumosos USA sen azula brv que ajuizou essa arguição descumprimento de preceito fundamental
visando e buscar visando a que fosse definida por essa corte fosse definido por essa corte Qual o instrumento jurídico adequado para desconstituição de títulos inconstitucionais oriundos do juizados especiais eh retomando um pouco o histórico dessa ação o que eu ocorreu foi que no Juizado Especial do Distrito Federal transitaram em julgado 22.000 ações de professores da rede pública que buscavam ampliar o escopo de uma gratificação específica a a gratificação de atividade de ensino especial sustentação oral feita pelo procurador Jorge Galvão da Norma que dizia que a turma deveria a turma do professor deveria ser composta exclusivamente
por crianças que que precisavam de uma atenção especial Ah o E essas esses títulos transitado em julgado então conferiram aos professores esses 22.000 títulos conferiram a esses professores o direito essa gratificação sem observar o critério da exclusividade bastava que um aluno ah estivesse presente que então Faria Faria se juz a essa gratificação o que na prática transformava uma gratificação genérica numa gratificação uma gratificação específica uma gratificação genérica já que todos os professores ao final faziam juz a essa gratificação o que ocorreu foi que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal no julgamento de uma ação
direta de inconstitucionalidade declarou a constitucionalidade do dispositivo dizendo que só as turmas exclusivas só os professores de turmas exclusivas fariam justo essa gratificação e portanto esses título os transitados em julgado estariam em confronto à decisão do tribunal de justiça em sede de adi que fixou interpretação constitucional distinta do juizado e como o Juizado no Juizado Especial não há mecanismo de recisão de desse desses títulos transitados em julgado o Distrito Federal então ajuizou diversas medidas a a dpf foi a última ajuizou mandado de segurança ajuizou reclamação ajuizou eh exceção de pré-executividade ajuizou ação recisória como nenhum
dos mecanismos se mostrou eficaz para sanar essa lesividade então o governador do Distrito Federal ajuizou essa a dpf arguição descobrimento de preceito fundamental alegando ah vários preceitos violados como acesso à justiça coisa julgada forma republicana isonomia devido processo legal supremacia da Constituição e efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado e o ministro então Ministro Luiz Roberto Barroso proferiu medida cautelar suspendendo a tramitação de todos os processos seja em fase de conhecimento ou execução que tratavam especificamente dessa gratificação isso se deu ah em e em 2019 2 de setembro de 2019 desde então esses processos
encontram-se ah suspensos e aqui então surgem as questões constitucionais que precisam ser enfrentadas por parte desse plenário eh e que de certa maneira já foram pacificadas no tema sem de repercussão geral por quê Porque naquele precedente que a vossa excelência jilmar Mendes trouxe agora os embargos de declaração eh foi fixada a tese de que basta uma mera petição ou exceção de pré executividade para que se questione título títulos judiciais transitados em julgado nos juizados que ferem a constituição ou seja títulos inconstitucionais desde que respeitado o prazo da ação recisória Essa foi a tese fixada no
tema 100 reforçamos excelências ah que tal solução se mostra de fato a mais adequada primeiro porque os juizados especiais adotam ah procedimentos judiciais céleres informais e a mera petição aqui se mostra eh mais eh eh afeita à própria ideia do juizado especial de outro lado a ação recisória deveria ser ajuizada no tribunal e não há órgão colegiado no nos nos juizados especiais né ele não compõe estrutura do tribunal são ah órgãos à parte e a a solução de de ação recisória é contra legem é contra a literalidade do artigo 59 da lei 9099 de 95
razão pela qual entendemos adequada a solução que esse próprio tribunal assentou no tema 100 tendo sido favoráveis a tal tese Ministro Gilmar Roberto Barroso G estof Luiz fux Cristiano zanim André Mendonça Alexandre de Moraes e Nunes marqu uma segunda questão diz respeito que a ministra Rosa trouxe em seu voto de vergente que o acórdão que se de de Adim proferido nesse caso foi do tribunal de justiça e que não teria a mesma força de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal tal questão entretanto com a permissa vênia se encontra superada na medida em que aquele
acórdão do TJ do Distrito Federal veio ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário e aqui transitou em julgado no dia 11 de maio de 20223 então a a a a decisão com eficácia herga Homes efeito vinculante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi ratificada em acordam por esse Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário 1.287 126 E aí Nós entramos na última questão que é exatamente a objeto da questão de ordem na ação recisória que por isso esse processo veio a ser julgado conjuntamente e aqui há uma algumas peculiaridades com relação a o
ponto específico da adpf Vejam excelências o acórdão do Tribunal de Justiça do DF ele é de novembro de 2018 essas medidas mandado de segurança ação recisória exão de pré-executividade reclamação foram propostas logo em seguida dezembro de 201 18 janeiro fevereiro não tendo sido eficazes o governador do Distrito Federal ajuizou essa arguição descumprimento de preceito fundamental H em julgamento e a eliminar foi proferida em setembro de 2019 E aí nós temos a seguinte questão o acordão de 2018 a liminar de 2019 e nós temos o trânsito em julgado da Adim em maio de 23 o que
nós temos levando em consideração hoje o artigo 535 parágrafo oavo que o prazo para para pro ajuizamento dessas petições aptas a impedir o pagamento dessas rpvs seria em maio maio de 2025 observado o prazo do 535 parágrafo oav do CPC nós teríamos maio de 2025 com a modulação proposta pelo Ministro jar Mendes também não haveria qualquer problema caso se declare a inconstitucionalidade desse prazo e não se module aí que entra no no ponto a liminar concedida pelo Ministro Roberto Barroso na adpf cuja conclusão é o seguinte por todo exposto determino a determino referendo a suspensão
de todos os processos em quaisquer fases incluindo a execução de decisões transitadas em julgado que envolvam a extensão da gratificação de atividade de ensino especial a professores que não atendiam ou não atendem ou não atendam exclusivamente alunos portadores de necessidades educativas ou em situação de risco consoante o disposto no artigo 21 lei distrital 475 e na no artigo 20 da Lei distrital 5105 veja excelência eh o Distrito Federal ele peticionou em todos os processos nos 22.000 processos obviamente que durante esse período mas aqui o ponto nevrálgico da questão é a suspensão determinada pelo Ministro Roberto
Barroso nessa dpf obviamente há de impactar no prazo dessas petições e quem fala isso não sou eu mas sim o próprio Ministro teor vasque naquele eh eh eh no na sua obra prima eficácia da sentença na jurisdição constitucional que pautou os julgamentos desse Supremo Tribunal Federal ah na nas no re 7462 nadim 2418 e etc lá em 2021 ainda em 2000 2001 quando o ministro ainda era Desembargador do Tribunal Regional Federal da qua região em seu livro ele disse o seguinte abre aspas é possível que entre o trânsito en julgado da sentença no caso concreto
e a revogação da liminar na ação de controle concentrado tenha transcorrido período de tempo superior ao previsto para ajuizamento da ação recisória terá o interessado que se submeteu ao comando liminar perdido o direito de promover a ação esta questão há que ser examinada e resolvida à luz do princípio do não prejuízo a quem obedeceu a liminar por força da qual devem ser asseguradas ao jurisdicionado integralmente todas as faculdades e pretensões que poderia ter exercido não fosse o comando imperativo impeditivo da medida judicial página 74 75 RT de 2001 então você eh o que o Distrito
Federal Governador Distrito Federal pugna na nessa arguição de descumprimento de preceito fundamental é que se mantenha í da jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal no tema 100 que definiu se a exceção de preexecutividade ou mera petição o instrumento adequado desde que observado o prazo da rescisória e que na contagem desse prazo seja levado em consideração ou o CPC ou seja 2023 em diante 2 anos a partir de maio de 2023 ou que seja levado em consideração o prazo de suspensão desse e o período em que o essas essas execuções estavam suspensas em razão da liminar proferida
né Essa arguição descumprimento de preceito fundamental o que não se mostra viável excelências é que hoje com esse julgamento Se decida pelo pagamento de 22.000 títulos rpvs e aqui é importante nós estamos falando de rpvs ministra Carmen isso importante porque pode haver sequestro imediato na conta do Distrito Federal essa é uma conta alta Esse é o processo de maior impacto financeiro pro Distrito Federal atualmente seja pagos então títulos de rpv cuja gratificação já foi declarada inconstitucional a interpretação já foi declarado inconstitucional em sede de decisão com eficácia herga omnis efeito vinculante Então o que se
requer é o provimento dessa arguição de descumprimento de preceito Fundamental e que seja então preservados os efeitos da liminar proferida por vossa excelência presidente do Supremo Tribunal Federal Muito obrigado muito obrigado Dr Jorge Galvão falará agora pelo amicus cures sindicato dos professores do Distrito Federal sim pro DF o Dr Orlando Magalhães Maia Neto por videoconferência vossa senhoria tem a palavra obrigado senhor presidente vossa excelência me ouvi bem tribunal perfeitamente Ô advogado B saú vossel també os óculos de armação escura arredondada barba por fazer terno escuro camisa branca ao fundo parede branca e nas laterais estantes
em madeira com livros e outros objetos antes de tudo senhor presidente considerando Justamente que o caso foi incluído neste pregão conjunto nesta espécie de pauta temática eu peço vênia para dar dois ou três passos atrás a fim de reenquadrar quero crer que de um modo mais preciso com uma precisão cartográfica exigida aqui o caso e faço isso adicionando um elemento que não foi mencionado pelo meu estimado colega e querido amigo Dr Jorge Galvão esse elemento senhor presidente ele é fundamental porque ele evidencia que emb embora o objeto desta adpf pudesse ser examinado por diversas angulações
inclusive sobre os prismas dos temas que são versados nos dois outros casos aqui em julgamento O fato é que a dpf tem um perdão tem um objeto próprio cujo equacionamento prescinde dessas outras questões o equacionamento dessa dpf prescinde da discussão sobre a rescindibilidade ou não de decisões juizados especiais assim como passa ao Largo da questão alusiva à constitucionalidade dos chamados prazos móveis da ação rescisória independentemente do desfecho que se der a essas questões excelências há uma outra que singulariza a dpf que portanto traduz Um fundamento autônomo que conduz a improcedência a meu ver manifesta da
dpf a referência Ministro Edson faim que este caso encontra na literatura jurisprudencial do supremo é na realidade o tema 136 de repercussão geral um tema que sabemos todos nós tem por tese conclusiva a de que não cabe ação rescisória e portanto também não cabe nenhum sucedâneo seu quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do supremo leia-se pela Instância competente pela jurisdição constitucional definitiva a época da formalização do acórdão rescindendo a ainda que ocorra a posterior Superação do precedente é essa a hipótese Ministro André Mendonça é esse o caso desta dpf
sem tirar nem P porque quer se olhe para o TJDFT como referencial decisório do caso quer se enfoque o Supremo como a Instância paradigmática na matéria o fato o fato é que houve alteração decisória posterior à formação da coisa julgada não é que se houve pura e simplesmente uma declaração de constitucionalidade da Lei depois da coisa julgada é que houve alteração do entendimento constitucional sobre o mesmo tema Esse é o fato é essa ginada jurisprudencial que não foi discutida e nem apresentada até aqui peço vênia para dizê-lo senhor presidente eh e esse é o fato
bastante em si suficiente para manter hígida a coisa julgada que se formou sobre essa temática sob o ângulo do TJDFT Ministro num primeiro momento o tribunal E aí eu chego aqui ao Ponto Central o tribunal ao julgar uma arguição de inconstitucionalidade pelo seu órgão jurisdicional máximo que é o seu conselho especial decidiu que a gratificação de atividade de ensino especial não poderia ser limitada em lei ao ensino desenvolvido em salas exclusivamente dedicadas a alunos com deficiência então o TJ dft afirmou a inconstitucionalidade da Lei naquele momento dizendo que ela não poderia excluir do seu alcance
os professores que fazem o trabalho difícil o trabalho bonito o trabalho cuidadoso e Fundamental de acolher em turmas regulares alunos com deficiência ou seja o TJ dft naquela ocasião decidiu que essa política remuneratória que é de Matriz constitucional no plano distrital porque tá prevista na lei orgânica do DF ela não poderia ser circunscrita em lei a esse modelo exclusivista esse modelo até mesmo excludente de ensino para alunos com deficiência o modelo Ministro Flávio Dino além de tudo peço ven também para dizê-lo de de estigmatização porque ele se contrapõe aqui de um modo frontal aquilo que
prevê por exemplo o estatuto da pessoa com deficiência esse diploma diz que é direito da pessoa com deficiência um sistema educacional inclusivo Essas foram as razões eh em suma que se louvaram em que se louvou o TJ dft na ocasião na linha inclusive da convenção internacional dos direitos da pessoa com def ciência que fala a mesma coisa sobre o sistema de ensino inclusivo portanto excelências Ministro Luiz fux nesse primeiro momento e nada se falou até aqui sobre isso muito embora o simpo tenha apresentado esse dado na manifestação por escrita que juntou aos autos num primeiro
momento o TJDFT julgou inconstitucional a lei distrital que limitava a percepção dessa gratificação a hipótese de Ensino segregado em unidades especializadas a corte reconheceu com absoluta contundência e principalmente por anos a fio que a lei não poderia excluir essa política de estímulo remuneratório dessa hipótese de ensino inclusivo com a presença simultânea de alunos com e sem deficiência num ambiente portanto que mais F dignamente retrata emula o mundo no qual as pessoas com deficiência hão de viver as suas vidas com absoluta com intrans dignidade já no que concerne ao Supremo Senhor presidente no momento de formação
da coisa julgada de todas elas aqui em discussão o que se tinha era o entendimento firmado no tema 706 de repercussão geral e o que dizia esse tema Ou melhor o que diz esse tema diz que essa exata discussão sobre essa precisa gratificação não teria uma dimensão constitucional no plano Federal e que portanto essa questão não seria dotada seria Desprovida de repercussão geral recapito portanto peço V para enfatizar o ponto durante longos anos o que se tinha na matéria o que orientava o sistema de justiça como referencial decisório do sistema de precedentes que vigora no
Brasil era uma decisão de inconstitucionalidade proferida na jurisdição constitucional exercida pelo TJDFT e uma decisão do supremo sobre a sistemática de repercussão geral em que relegava-se esse influxo com esse cenário jurisprudencial muito bem definido estabilizado diversos processos foram transitando em julgado foram formando esses títulos executivos concessivos da gratificação para os professores que se dedicam ao ensino de alunos com deficiência em ambiente inclusivo coisas julgadas e esse também é um ponto que não foi mencionado aqui que somente não se convolar no pagamento devido em razão da postura unilateral temerária arbitrária atentatória autoridade do sistema de justiça
por parte do Distrito Federal que não fazia os pagamentos das rpvs no prazo juridicamente devido isso gerou aliás excelências um procedimento no CNJ e a ordem para que o Distrito Federal cumprisse as decisões judiciais transitadas em julgado claro que essa ordem depois foi suspensa pela liminar proferida pelo eminente relator volto a à cronologia que é fundamental neste caso excelências para dizer que apenas depois de tudo isso de da de de pronunciamento do TJDFT de tema de repercussão Geral do supremo de formação da coisa julgada de determinação do CNJ de pagamento foi que o tema experimentou
a verdade uma guinada jurisprudencial passou por Na verdade uma verdadeira revolução jurisprudencial quando o mesmo conselho especial do TJDFT mudou de entendimento que é evidente legítimo e decidiu que esse modelo legislativo restritivo seria constitucional essa decisão foi tomada em 2018 dela se se interpôs é verdade um recurso extraordinário mas o Supremo em decisão de turma nem sequer de plenário portanto não conheceu do recurso extraordinário não conheceu do recurso extraordinário portanto senhor presidente eu já vou me encaminhando mais para daqui paraa reta final mas o quadro que vigorava no momento de formação da coisa julgada era
um quadro expressamente afirmativo de um entendimento jurisdicional de caráter constitucional entendimento jurisdição constitucional o entendimento firme de que o poder legislativo não poderia restringir a gratificação a essa hipótese de Ensino em turmas exclusivas e segregadas muito tempo depois o TJDFT resolveu afirmar o exato oposto disso e é exatamente aí Que Há de entrar em cena o tema 136 de repercussão geral que deixa claro que a ação rescisória não pode ser instrumentalizada para desconstituir a coisa julgada que se formou aqui o builes da questão coisa julgada que se formou em linha com que afirmava expressamente a
jurisdição constitucional seja do TJDFT seja a do Supremo Tribunal Federal é importante também deixar claro excelências que a o fato de se falar da formação da coisa julgada em linha com o que determinava o TJDFT no Exercício da jurisdição constitucional é suficiente para trir a hipótese do 136 porque é é justamente a a nova posição do TJ que tá sendo ventilada como a suposta causa de desconstituição da coisa julgada então ou bem se considera que a decisão do TJ expressava a jurisdição constitucional lá atrás e também mais recentemente E aí incide o tema 1 36
ou se entende que a decisão do TJDFT não expressa a jurisdição constitucional em momento algum E aí não pode nem se falar numa causa superveniente de rescisão de coisa julgada por inconstitucionalidade o que não se pode dá peso e prestígio diferente diferentes às decisões proferidas pelo mesmo órgão jurisdicional antes de encerrar excelências eu peço venia para fazer duas notas a primeira sobre a absoluta desimportância nem foi ventilado aqui mas já trago de antemão a absoluta desimportância do fato de que em cada Qual dos julgamentos no TJDFT o diploma analisado era formalmente era numericamente distinto porque
do ponto de vista substantivo do seu conteúdo normativo eles eram rigorosamente iguais eles adotavam sem tirar nem pô a mesma estrutura vernacular e limitavam de modo idêntico à gratificação a hipótese segregacionista a hipótese de ensino separado enfim a hipótese de exclusividade como quer que se queira chamar o fato de esses esses diplomas se sucederem no tempo e terem números diferentes em nada infirma a premissa de que houve uma mudança Clara e radical da jurisprudência sobre o mesmíssimo tema jurídico sobre a mesmíssima questão e por fim excelências eu não posso preciso que a senhoria conclua por
favor pois não excelência eu imaginei que ainda havia um tempo mais já já vou encerrar o último último ponto em 30 segundos não posso deixar de registrar como com o passar do tempo se vai normalizando se vai barateando o argumento a terrorem porque para superar tudo isso que eu acabei de descrever o Distrito Federal Federal alardeia o valor de R 70 milhões deais R 70 milhões de reais é esse na visão do Distrito Federal o montante necessário para que a coisa julgada seja barateada descartada solapada menos cabada para que a confiança que se empenhou na
posição dominante da jurisdição constitucional seja agora eh descredibilizada eh portanto excelências essa é uma garantia fundamental que no caso importante também dizer assegura em média menos de R 5.000 Esse é o estoque Esse é o estoque menos de R 5.000 para cada professor é isso que está em jogo para além é claro da questão jurídica fundamental de garantir a intangibilidade da coisa julgada quando a parte confia na posição dominante a época da sua formação Muito obrigado excelências obrigado Dr Orlando e com isso concluímos as sustentações orais deste caso ão 18:25 agradecendo a presença dos Advogados
a colaboração dos Advogados e as boas sustentações que ajudam a corte a formar a sua opinião agradecendo aos colegas declaro encerrada a [Música] sessão k [Música] [Aplausos]