Disposições testamentárias

3.39k views6122 WordsCopy TextShare
Fernando Frederico
Videoaula sobre disposições testamentárias, com análise dos artigos contidos no Código Civil.
Video Transcript:
e em continuação ao nosso curso de Direito das sucessões aula de hoje se refere as disposições testamentárias vamos analisar os artigos do Código Civil que tratam desse assunto Ok vamos lá e diz o artigo 1897 do Código Civil que a nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer se pura e simplesmente sob condição para certo fim ou modo ou por certo motivo então vejam que o testador ele tem liberdade para estabelecer as cláusulas em seu Testamento e esse artigo está deixando isso bastante claro né quando se fala em nomeação de herdeiro ou legatário né o o
herdeiro você não meia em seu testamento para receber para receber todo o seu seu patrimônio quando isso for possível né ou para receber um percentual da herança né E quando se fala em nomeação de legatário e sua ocorre quando se indica a pessoa né para receber uma coisa certa uma coisa determinada individua dá certo com essa nomeação de herdeiro ou legatário ela será pura e simples na se ela for efetuada se ela for realizada no Testamento sem imposição de nenhuma cláusula sem nenhuma obrigação então nesses casos ela produz efeitos de imediato logo após a abertura
da sucessão né a a nomeação como adicional Como diz lá o arquivo 1897 né sobre condição né Então essa nomeação condicional de herdeiro ou legatário ela ocorrerá quando a eficácia né os efeitos dessa nomeação estiverem subordinados a um evento futuro e incerto né então e aí podemos estar diante de uma condição suspensiva ou de uma condição resolutiva né Imaginem por exemplo que o testador deixa o valor Ah não amor dinheiro um valor x para o legatário para que ele abra um consultório se ele se formar em medicina na ou por exemplo deixo a verba X
para fulano de tal pagar a mensalidade da faculdade enquanto for estudante de direito na esse segundo caso se trata de uma condição resolutiva ou seja ele vai utilizar de imediato essa verba para pagar a faculdade e vai ser Sara essa verba a quando ele terminar a faculdade né No primeiro caso né a nomeação deixar a verba X para fulano para ele abrir um consultório cê se formar em odontologia ele primeiro precisa se informar né então estamos aí nesse caso de uma condição suspensiva quando o 1897 fala o modo né para certo fim ou modo ele
está se referindo a a nomeação modal ou a nomeação com encargo né como na verdade é mais conhecida né E essa nomeação do Herdeiro ou ao legatário ela ela será com encargo quando se impõe como você já sabe a pessoa beneficiada né uma contraprestação quando se impõe uma obrigação né então o testador por exemplo diz que fulano de tal receberá dizem seu Testamento né que fulano de tal receberá um terreno tal localizado em tal município e o descreve né para nele construir uma creche ou para nele construir uma um abrigo para moradores de rua para
pessoas em situação de rua na Estamos diante de uma nomeação modal ou seja é uma nomeação com encargo na a nomeação para para certo motivo na low corre quando o testador no meia um herdeiro ou legatário na e aponta a razão pela qual está realizando aquela determinação em seu Testamento o ou em outras palavras a ponta indica o motivo pelo qual né então eu eu deixo no meio fulano de tal meu herdeiro na porque ele só vou a minha vida por exemplo num incêndio não não não salvamento me socorreu quando eu estava me afogando enfim
seja lá qual for o motivo né mas é isso que está dizendo o artigo 1897 testador tem essa essa liberdade ao estabelecido nas cláusulas de seu Testamento certo e o artigo 1898 estabelece que a designação do tempo em que Deva começar ou cessar o direito do Herdeiro salvo nas disposições fideicomissárias ter-se-á por não escrita a Observe que o código está dizendo Nesse artigo que será considerada não escrita nomeação de um herdeiro na quando se indica o tempo a em que Deva começar ou terminar o direito de cerdeira indicado na tem nestes casos O que se
entende é que houve uma nomeação pura e simples na Observe que a nomeação de herdeiro a termo né O que quer dizer herdeiro a termo né eu no meio fulano de tal meu herdeiro mais a o direito dele passa a vigorar a partir de tal data ou termina em tal data isso não é permitido né mas Observe que considera-se apenas não escrita essa cláusula que diz ignar que designa o termo né que é um evento futuro e certo né ah O que se entende é que houve a nomeação porém simples não não não anula a
instituição de herdeiro ou Éder continua sendo herdeiro porque ele foi nomeado no Testamento Apenas considera-se não escrita a cláusula que designou o que que aponta o termo né Inicial ou final em que o direito de lhe passaria a valer certo essa proibição Observe vem pelo texto do 1898 ela não alcança o legatário tá menciona-se aí apenas ou herdeiro na O Legado pode ser deixado sob e tchau ou final né seja em disposição Fidei comissária ou não na e também esse 1998 diz salvo nas disposições fideicomissárias né a adiantando o assunto a substituição fideicomissária ela é
regida no código civil lá no artigo 1951 nos artigos 1941 seguintes né adiantando um pouco esse assunto o artigo 1951 disse que o testador podem instituir a herdeiros ou legatários estabelecendo que por ocasião de sua morte a herança ou o legado se transmita ao fiduciário resolvendo-se o direito deste por sua morte é certo tempo ou sob certa condição em favor de outrem que se qualifica de fenda e comissário então Observe aqui na substituição fideicomissária e não é é possível instituir o herdeiro a termo né mas lá na substituição fideicomissária imagina em que o testador exemplificando
a substituição fideicomissária né imagina em que o testador é que a chamado lá e de fideicomitente né então o que está fazendo o testamento o testador é chamado de fideicomitente ele deixa um bem né para uma pessoa né então vamos chamar o testador de Zé né o Zé deixam bem para o João né O João é um chamado o fiduciário Nesse artigo né a deixar um imóvel por exemplo né e sob a condição de por sua morte ou em determinado tempo Então olha o termo aí na o imóvel a Pedro que é um terceiro o
fideicomissário tem regras próprias a substituição fideicomissária mas é assim que ela ocorre eu deixo um bem e o testador deixa um bem para o bebê né e o já estabeleço que no caso de morte do B né ou em determinado tempo sob certa condição o bem que eu deixei para ver vai para ser tá neste caso específico da substituição fideicomissária é possível a nomeação a termo Neve herdeiro Mas neste caso específico da submissão e de comissária né em qualquer outro e que é algo muito raro de acontecer né em qualquer outros outro caso na como
diz o 1898 a nomeação de herdeiro a termo né este termo designado na cláusula do testamento é considerado é inscrito repito a nomeação não é nula a nomeação do Herdeiro vale o que é considerado não-escrito né É apenas o termo designado na cláusula testamentária tá ok tchau artigo 1899 dispõe que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador né então o que está dizendo esse artigo aqui na interpretação do testamento deve-se Sempre buscar a vontade a intenção de quem fez o testamento a intenção
do testador do testador e essa interpretação essa regra de interpretação deve ser utilizada sempre que houver dúvidas ou quando o texto do testamento as cláusulas do testamento né se forem sujeitas a interpretações diversas né observa-se aí nesse caso que a interpretação das disposições testamentárias recebe uma regra ou a mesma regra né segue a mesma regra que deve ser aplicada aos atos e negócios jurídicos né O que se fez Nesse artigo 1899 foi a transportar o texto do artigo 112 lá da parte geral do Código Civil que também estabelece que nas declarações de vontade se atenderá
mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem né então para aplicar esse artigo aquele que vai interpretar o testamento ele deve sempre buscar né a real intenção a vontade do testador na e faz isso né primeiro analisando por exemplo todo o testamento né comparando essa cláusula Dove dozza que gerou dúvidas né com outras cláusulas do testamento né é possível por exemplo levar em conta também o o lugar em que o testamento foi feito né Em que momento que socorreu o a o nível de conhecimento de instrução do testador né enfim são
circunstâncias que podem ajudar na descoberta da real intenção da vão da real vontade do testador ao realizar o testamento em qual artigo 1900 apresenta uma relação das hipóteses em que a disposição testamentária é considerada nula observa em que ele está se referindo a nulidade absoluta né que é aquela que pode ser alegada por qualquer das partes interessadas pelo Ministério Público né Deve ser conhecida de ofício pelo juiz certo e em se tratando lembro de disposição testamentária né é importante apontar aqui que só se podem validar um testamento após a morte do testador certo e ainda
assim neste caso específico na tenham prazo decadencial fixado é mesmo em se tratando de um lado absoluta é uma exceção a uma das regras lá da parte geral do Código Civil né mesmo em se tratando de nulidade absoluta tenham o cadencial de cinco anos para se validar o testamento esse prazo contado da data do registro do testamento né está previsto lá no artigo 1859 do Código Civil mas enfim é nula a disposição testamentária diz o inciso 1 que institua herdeiro ou legatário sobre a condição captatória de que este disponha também por testamento em benefício do
testador ou de terceiro o próprio artigo explica o que é condição captatória eu não posso instituir o olho de ir ou legatários que sob condição captatória Então o que essa condição captatória é aquela justamente como diz o próprio arquivo inciso é aquela que condiciona esse herdeiro ou legatário que eu estou instituindo né a a dispor de seus bens também por testamento em meu benefício né ou em benefício de terceiro né a proibição na do artigo 1900 ela tem como objetivo manter a liberdade de Testamento do testador na Liberdade testamentária né o testador tem que ter
independência o testamento deve ter a vontade dele não é um elemento fundamental nesse nessa disposição de última vontade dele Certo Então é por isso a proibição de condição captatória e se existir uma cláusula nesse sentido Ela será nula o inciso 2 diz que também é nula a disposição testamentária que se refira a pessoa incerta cuja identidade não se possa averiguar à disposição a nesse caso né seu no meio uma pessoa tem que ter certeza de quem é essa pessoa E aí e para que a cláusula seja nula vamos lembrar aqui né É preciso que essa
incerteza seja irreparável insuperável seja absoluta né ou seja realmente é impossível descobrir na qual é a pessoa que eu estou me referindo no Testamento não há outros meios outros modos de descobrir né porque Se isso for possível mesmo sendo alguém que não de imediato não seja identificado mas seja ao menos identificável na deve-se Sempre buscar a vontade do testador né o inciso 3 diz que também é nula a disposição testamentária que favorece a pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro na então eu o peixe por exemplo em meu Testamento né informe meu
Testamento que um terceiro vai apontar a pessoa para a que vai receber determinado bem que vai ser nomeado herdeiro enfim né a exceção a esse a esse artigo aí as inciso que está no artigo 1901 que nós vamos analisar agora a pouco daqui a pouco a a razão de ser de um de tornar nula de Código Civil declarar nula a disposição da essa penso que tem uma relação Direta com o fato de o testamento ser personalíssimo né Ou seja é o testador quem decide não pode ser uma terceira pessoa na o do testador que decide
quem é o seu herdeiro quem é o seu legatário ou não podem relegar isso para uma terceira pessoa né e de qualquer maneira repito tem exceção no artigo 1901 que veremos daqui a pouco o Inciso 4 fala que é disposição que também é nula a disposição que deixe a arbitrio do Herdeiro ou de outra em fixar o valor do legado a os motivos desse Inciso 4 são os mesmos do anterior na disposição de última vontade é um ato personalíssimo Quem deve decidir isso é o próprio testador né A e fala aí em proibição do valor
do legado né mas a penso que também será nula aquela disposição que queria terminar ao herdeiro ou um terceiro né a fixação do valor da do percentual ou né ou a quantidade do percentual do Herdeiro instituído embora aí mencione a a questão do apenas valor do legado né também tem exceção a isso tá também está lá no antigo 1901 num dos incisos dele que veremos daqui a pouco e por fim diz o artigo 1900 que é nula a disposição testamentária que favorece a pessoas a que se as pessoas a que se referem os artigos 1801/1802
e a São aquelas pessoas que não estão legitimados a suceder né que você já estudaram em aulas em aulas anteriores né Elas não podem ser nomeadas herdeiras nem legatários né acredito o ser desnecessário esse inciso né Ah até porque se o próprio aqui 1801 já disse que ela essas pessoas que o testador não podem nomear como herdeiros ou legatários as pessoas que ele aponta Nesse artigo 1801 né nem as nem fazer isso por interposta pessoa como diz o artigo 1102 Evidente já da análise do desses artigos 1801/1802 kg as disposições testamentárias seriam nulas né mas
de qualquer maneira o artigo 1900 inciso 5 reforçou essa essa novidade absoluta é de cláusula que vem a favorecer as pessoas e lá no Jardim 2801 em 1802 E aí e Como já disse o artigo 1901 trás exceções as disposições previstas no artigo mil e novecentos né riso artigo 1901 que valerá a disposição testamentária no inciso 1 em favor de pessoa incerta que Deva ser determinada por terceiro dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador ou pertencentes a uma família ou um corpo coletivo a um Estabelecimento por ele designado lembrem que o artigo 1900 não
dos incisos dizia que era nula a disposição testamentária né feita em favor de pessoa incerta na e que deveria ser determinada por um terceiro Então tá aí a exceção né nesse inciso especificamente no 1901 inciso 1 na é a escolha atribuída direito de escolher atribuída ao terceiro né não é uma escolha em discriminada né aberta em dentre qualquer pessoa escolha aí qualquer pessoa que você quiser dentro das que existem no mundo não não é assim o testador ele limita né é uma liberdade restrita não mas escolha que fica restrita a algumas pessoas previamente indicadas identificados
pelo próprio testador na o terceiro indicado no Testamento ele pode escolher quem receberá a O Legado quem receberá o bem do deixado por exemplo testador um valor enfim na mas ele pode escolher dentre aquelas que fazem parte de um grupo limitado né previamente identificado pelo testador O Casamento né e o próprio inciso disse que esse grupo pode se referir a uma família a um corpo coletivo qual que é né até mesmo um estabelecimento indicado no no Testamento né é o terceiro que faz a opção repito né mas essa escolha deve respeitar deve ser feita dentre
aqueles integrantes de um grupo pré-determinado pelo testador na a escolha na do feita pelo por esse terceiro é feita entre aqueles que foram identificados na entre aqueles que compõem o grupo especificado apontado no Testamento pelo testador tá o inciso 2 fala que também vale à disposição e em remuneração de serviços prestados ao testador por ocasião da moléstia que fala de que faleceu ainda que fica ao arbítrio do Herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado então é possível vale né à disposição testamentária cláusula testamentária na qual testador deixe um bem para alguém para remunerar
esse alguém não é pelos serviços prestados em razão da doença que provocou a sua morte da molesta que provocou a sua morte né essa disposição vale mesmo que ele deixe e para um terceiro que pode ser um herdeiro ou não na a e a determinar o valor desse legado determinar o montante dessa remuneração né eu esse valor fica ao arbítrio a daquele né da do desse terceiro a dessa pessoa desse herdeiro né que vai determinar quanto você será dado para essa pessoa que prestou serviços ao testador quando da doença dele que que o levou a
morte Quanto valem esse serviços né Isso pode ocorrer por exemplo em relação à ao médico né que ao enfermeiro que mais se dedicou a ele né então é uma forma até de demonstrar gratidão né O importante é que essa disposição vale né Mesmo que o valor desse legado o montante disso fique relegado ao a rua se alguém que o próprio testador indique em seu Testamento certo um artigo 1902 statue que a disposição geral em favor dos Pobres dos estabelecimentos particulares de caridade o dos de assistência pública entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do
testador ao tempo de sua morte ou dos estabelecimentos aí sítios salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiários de outra localidade e nesses casos as instituições particulares preferirão sempre as públicas como diz o parágrafo único Observe então que o testador é a ele é possível deixar elaborar uma cláusula no Testamento né dispor em seu testamento em favor de pobres dos Pobres de um modo geral né agora e também de estabelecimentos particulares de qualidade estabelecimentos de assistência pública né se ele mencionar de que lugar são esses pobres ou em mencionar expressamente Quais são os estabelecimentos
particulares de caridade para os quais quer deixar a um bem seu o dinheiro ou algo algo do seu patrimônio né o estabelecimento de assistência pública né se ele especificar é isso que deve ser respeitada a vontade dele mas caso ele não dispõe expressamente não não individualize não Caracterize é de onde estão esses pobres Quais são esses estabelecimentos particulares de caridade Quais são quais estabelecimentos de assistência pública né se ele não mencionar vai prevalecer essa presunção estabelecida no aqui com 1902 né Em que sentido de que os beneficiados na sejam os pobres sejam se estabelecimentos particulares
de caridade ou sejam os estabelecimentos de assistência pública né e os beneficiados e aqueles do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte né E aí haverá uma uma preferência na as entidades particulares porque em tese são as mais carentes né são mais carentes do que a as entidades públicas certo o antigo 1903 estabelece que o erro na na designação da pessoa do Herdeiro do legatário ou da coisa alegada anula à disposição salvos e pelo contexto do testamento por outros documentos ou por fatos inequívocos se puder identificar a pessoa ou coisa aqui o
testador queria referir-se Então é claro as disposições testamentárias as cláusulas de um testamento devem ser Claras né não devem gerar dúvidas na elas devem especificar de maneira correta Clara precisa né quem é o beneficiado é ser jardineiro ou legatário qual é o bem que eu estou deixando o que estou deixando para esse beneficiado né então tem que ser muito clara muito Evidente a identificação do beneficiado e da coisa alegada né se houver erro e essa identificação seja do Herdeiro do legatário ou da coisa alegada né esse erro gera a possibilidade de anulação da disposição testamentária
né é caso aí de anulabilidade né então o que não o que é que é importante lembrar aí na e esse próprio artigo 1903 estabelece o que anula ou torna anulável à disposição testamentária é aquilo que se chama erro substancial né como você já estudaram lá na na parte geral do Código Civil né Se for possível por outros documentos por fatos inequívocos né como diz o pelo contexto do testamento como diz o próprio texto do 1903 né Se for possível identificar a pessoa o é deixada né então neste caso a disposição testamentária não se não
ser anulável né esse artigo 1903 ele é um um reforço uma consequência né do que dispõe lá o código civil na parte geral quando trata do erro né lá no artigo 142 do Código Civil está dito que o erro de indicação da pessoa ou da coisa a que se referir a declaração de vontade não viciará o negócio jurídico quando por seu contexto e pelas circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada né então se o erro é sanável não há que se falar em anulação da disposição testamentária ok e em seguida diz o código
civil no artigo 1904 que se o testamento nomear dois ou mais herdeiros sem discriminar a parte de cada um partilhar c&a por igual entre todos a porção disponível do testador lembrem que se o testador tiver herdeiros necessários né ele tem no seu patrimônio uma parte que é disponível que a metade e a outra metade é a parte indisponível que constitui a legítima que pertence Obrigatoriamente Os Herdeiros necessários isso se ele tiver devo necessários certo mas enfim se ele nomear dois ou mais herdeiros né Sem especificar o percentual de Cada Um Na a parte disponível dele
né do testador será dividida igualmente entre os herdeiros instituídos é isso que tá dizendo artigo o quatro o artigo seguinte diz que se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente a herança será dividida em tantas cotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados atenção Paraíso em um testador ele pode nomear a pessoas como herdeiras em seu testamento de forma individual né então o João no meio o João meu herdeiro no meio a Maria minha herdeira né mas também pode fazer de maneira coletiva de forma coletiva né então no meio meu herdeiro e
os herdeiros os filhos de Pedro certo o que esse artigo 1905 está prevendo é a possibilidade dele nomear dos dois modos né herdeiros individualmente e também coletivamente se ele imagina que não Testamento ele coloque deixo ou no meio meus herdeiros João e a Maria na e os filhos de Pedro se constar assim não Testamento né todos os herdeiros todos esses nomeados serão chamados para receber herança né E ela será dividida segundo este artigo em três partes então lembrando à disposição testamentária no meio meus herdeiros ou João a Maria e os filhos de Pedro a a
herança a parte disponível será dividida em três partes né em três partes a uma vai três partes iguais uma vai para João outra vai para Maria e outra para os filhos de Pedro certo é por isso que esse artigo eu disse que era essa será dividida em tantas costas quantos forem os indivíduos e os grupos tá ok o artigo seguinte 1906 a prevê que se forem determinadas as quotas de cada herdeiro e não a ver em toda a herança o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos segundo a ordem da vocação hereditária O que é natural né
se o testador nomear vários herdeiros na ao nomear vários herdeiros dispõe disposé por exemplo sobre a quota cabível a cada um né então no meio vários herdeiros e meu Testamento e digo o percentual que cabe a cada um né se esse percentual que cabe a cada um não englobar não alcançar não absorver toda a herança é toda a parte que eu podia dispor em Testamento né evidente que o restante será entregue aos herdeiros legítimos né É até uma Evidente noção aí de que se eu disponho seu no meio herdeiros a quota de cada um E
essa cota de cada um não alcança a totalidade que eu poderia dispor Claro está aqui a minha ideia foi fazer prevalecer né para essa sobra né a sucessão legítima né observando aquela ordem de vocação hereditária estabelecida lá no artigo 1829 do Código Civil que nós Já estudamos certo o artigo 1907 diz que se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros distribuísse a por igual a estes últimos o que restar depois de completas as porções hereditárias dos primeiros a Imagine que uma disposição a testamentária mas numa disposição testamentária eu no meio
herdeiros na e para alguns eu digo exatamente a quota de cada um percentual de cada um né E para outros não na o que esse arquivo está estabelecendo é que essas cotas para esses herdeiros nomeados que eu especifiquei né então esse eu especifiquei a cota é isso que deve ser observado né Deve ser observado exatamente a o percentual que eu estabelecido para cada um desses e para os outros que eu não me ei sem mencionar a cota né o restante então dividir-se-á em partes iguais né assinada arrestar evidentemente para esses outros herdeiros nada receberam né
então vejam bem repetindo para para guardar né A Eu determino não Testamento o percentual a cota de alguns herdeiros né E para outros herdeiros que eu no meio eu não especifica a quota né deve-se observar a cota determinada para esses que Eu mencionei né e o que sobrar é dividido em partes iguais para aqueles em que eu não mencionei o percentual da da coisa ou do bem do patrimônio da herança na verdade que eu estava distribuindo né o último artigo desta desta página diz que dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto dentre os da herança tocará ele aos herdeiros legítimos aí eu posso por exemplo estípula a que nomear um herdeiro né Por exemplo e dizer que estou nomeando e que ele deve receber e por cento da minha herança certo mas eu posso também estabelecer que ao se pagar ao se entregar para ele esses 25 porcento da herança né não se deve entregar o imóvel da rua tal número tal né essa vontade do testador deve ser observada né E esse imóvel da rua tal número tal não pode ser entregue ao ideia o herdeiro nomeado por
mim no Testamento então ele se não pode ser entregue para esse dinheiro na minha no Testamento e ele será distribuído ou entregue para os herdeiros legítimos certo é isso que tá dizendo o artigo 1908 e o artigo 1909 diz que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro dolo ou coação e que extinguisse em quatro anos o direito de anular a disposição contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício a está claro aí Nesse artigo né que as disposições testamentárias que estejam inquinadas de erro dolo ou coação são anuláveis estamos diante de nulidade relativa
O que é importante porque são vícios do consentimento né já estudados por vocês lá na parte geral do Código Civil né artigos 138 e seguintes né o erro o dolo e o a coração agora que é importante analisar e é se apenas se somente uma exposição algumas disposições testamentárias contém vício né de erro dolo ou coação nesse caso essas disposições a testamentárias viciadas é que devem é que são passíveis de anulação né mas pode acontecer de todo o testamento se encontrar viciado né por erro por dolo ou por coação né então neste caso todo Testamento
se torna anulável né importante também destacar aí que a interpretação do testamento deve sempre ser feita de forma sistemática né então é possível que a anulação de uma cláusula testamentária né em que nada de erro dolo ou coação a também implica na anulação de outro as duas testamentárias estabelecidas pelo testador que aliás é o que prevê o artigo seguinte artigo 1910 né a ineficácia de uma disposição testamentária importa das outras que sem aquela não tiverem sido determinadas pelo testador certo ah então é possível que a anulação de uma disposição testamentária Gere anulação de outras disposições
testamentárias na imagina em por exemplo se o testador deixar um bem o empregado né para João e Maria certo e desrespeita lá o artigo 1900 né E diz que o valor desse legado será arbitrado por um terceiro na Deixa ao arbítrio do de uma do Herdeiro fixar o valor do legado ele tá desrespeitando o que vimos lá no artigo 1900 que diz que é nula essa disposição testamentária né ah se tivermos uma outra cláusula que diz que a desse valor entregue a João e Maria por exemplo né deixei um legado para João e Maria e
deixo árbitro o quem quem decidirá o valor desse legado é o herdeiro tal tá essa disposição e é nula segundo aqui com 1.900 né Ah E aí eu ponho numa outra cláusula testamentária que João e Maria devem destinar parte desse legado para determinada pessoa ou para construir tal abrigo em fim né Ora se a primeira não vale a segunda cláusula também não vai valer né a segunda também é automaticamente invalida né Mas voltando ao artigo anterior 1909 diz o parágrafo único dele que extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição contatos de quando
o interessado tiver conhecimento do vício A então é um prazo decadencial de 4 anos e observa em que esse prazo é contado a partir do conhecimento do vício certo ah é claro como já dito que a a anulação só pode ocorrer depois da morte do testador né não se admitem discutir a validade de um testamento enquanto o próprio testador Vivo tá ok de qualquer maneira esse prazo estabelecido neste artigo 1909 é importante Observar isso né Ah ele é diferente daquele outro prazo estabelecido lá no artigo 1859 que Já estudamos aquele artigo 1859 ele determina um
prazo de cinco anos para impugnar a validade do testamento e marca designa como termo inicial da Contagem desse prazo a data do registro do testamento né se você comparar esses dois dispositivos o 1859 com esse 1909 a pá é o único né você vai perceber que a as questões de nulidade na que que não não são susceptíveis de confirmação Como já dissemos aqui nessa e nessas pela nação né quando você pode impugnar a validade de um testamento a nulidade absoluta de um testamento não prazo de cinco anos Isso é uma exceção aquela regra de que
o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo aquela regra que está lá na parte geral do Código Civil né em se tratando de nulidade absoluta né mas uma outra comparação é que o prazo para impugnação do testamento lá do artigo 1859 é de cinco anos né E esse prazo para impugnação previsto lá no 1859 né é de cinco anos contados do registro do testamento O que é feito lá vir através do juiz após a morte né nesses casos de anulabilidade previstos no 1909 parágrafo único o prazo é de 4 anos mas esse prazo só
começa a ser contado da data do conhecimento e todo vício bom então é é muito possível que os casos de anulação de testamento né tenham prazo digamos muito mais muito superior muito mais elástico variável né porque é contada a partir do conhecimento do vício só diferente daquele outro que é contado a partir do registro do testamento né isso gera tem gerado polêmica tem gerado discussões doutrinárias né Ah e a até projetos de lei já em andamento para alterar alterar disposições essas disposições do Código Civil certo Ah tá sim diz o antigo 1911 que a cláusula
de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade então o que esse artigo está estabelecendo deixando Clara e evidente né que você pode o testador pode impor cláusula lar o bem com cláusula de inalienabilidade né Essa essa cláusula de inalienabilidade na implica gera também né a impenhorabilidade do bem EA incomunicabilidade do bem certo esse esse dispositivo na ele trata de maneira genérica né então ele está falando tanto de a posição de cláusula de inalienabilidade tanto aos bens da legítima que pertence aos herdeiros necessários né como também aos demais bens recebidos pelos
herdeiros e legatários que constarem do testamento na só que é preciso lembrar que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens que fazem parte da legítima dos herdeiros necessários né deve observar o disposto lá no artigo 1848 que Já estudamos né E que diz que é preciso declarar em se tratando de cláusula de inalienabilidade sobre bens da legítima certo da legítima é preciso declarar a justa causa no Testamento você precisa explicar o porquê qual a razão de estar causo Lando aquele bem com aí na inalienabilidade né No que diz respeito à parte disponível né aí não
se aplica o artigo 1848 outro e ele está absolutamente livre para impor essas cláusulas restritivas como bem entender né então sem precisar explicar a a causa na o que está claro aí de qualquer maneira é que se ele estabelecer a cláusula de inalienabilidade é consequentemente se terá também a impermeabilidade e a incomunicabilidade dos bens como vocês já sabem a inalienabilidade importa na impossibilidade de se dispor dos bens né seja a título gratuito ou oneroso na a incomunicabilidade gera a impossibilidade de comunicação do bem ao cônjuge né do do Companheiro do Herdeiro nomeado né Qualquer que
seja o regime de bens certo i i a cláusula de impenhorabilidade evidentemente consiste em estabelecer que o bem clausulado não pode ser objeto de penhora por dívidas contraídas pelo seu dono pelo seu titular tá vou parágrafo único do 1911 a estabelece aqui no caso de desapropriação de bens clausulados ou seja no caso de desapropriação de bens Cláudia em que o testador impôs a cláusula de inalienabilidade né ou no também no caso de alienação então é possível alienaram bem né em que se impôs a inalei inalienabilidade mas olha como complemento o parágrafo único por conveniência econômica
do donatário ou do Herdeiro mediante autorização judicial então se você recebeu um bem com a cláusula de inalienabilidade você tem que demonstrar essa conveniência Econômica na equipe o coração do juiz para poder alienar Esse bem seja nesse caso de alienação com autorização judicial seja no caso de desapropriação de um bem com a cláusula de inalienabilidade dizes parágrafo único que o produto da venda ou seja o valor que você receber pela pela venda seja na desapropriação alienação converter-se-á em outros bens sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros Então o que ocorre aí é a
sub-rogação a sub-rogação né Desse dessa cláusula restritiva né do vínculo né então é possível que um bem que eu recebi com cláusula de inalienabilidade seja desapropriado dessa desapropriação vem uma indenização do poder público essa indenização deve ser convém convertida em outros bens e aí esses outros bens e não também a cláusula de inalienabilidade né o mesmo ocorre se você que recebeu conseguiu vender esse bem alienado esse bem demonstrando ao juiz a conveniência Econômica né o juiz autorizou o produto o valor o preço que você receber pela venda desse bem deve também se converterem outros bens
né para que a cláusula de inalienabilidade em Cida sobre os novos bens adquiridos certo o que se percebe é o mau tempo Clara tentativa de fazer prevalecer a vontade do testador né se ele realmente queria impor a cláusula de inalienabilidade em um bem que iria lhe entregar e isso deve prevalecer e esse bem realmente deve permanecer inalienável E caso seja alienado ou desapropriado e na o produto dessa venda deve se converter em outros bens Nos quais existiram também a cláusula de inalienabilidade e esta foi a aula de hoje em que analisamos brevemente as disposições do
Código Civil que tratam das disposições testamentárias dentro do nosso curso de Direito das sucessões Ok grande abraço em todos e todas
Copyright © 2025. Made with ♥ in London by YTScribe.com