Transação Penal - Lei 9.099/95 (Facilitando o Direito Penal)

72.13k views2202 WordsCopy TextShare
Prof. Diego Pureza
🏆 Academia DP - Curso completo para a PCSP ▪️ https://bit.ly/3SY5fiq 📌 Superaula Gratuita - Como ...
Video Transcript:
olá pessoal mais um vídeo da série facilitando  direito penal tema de hoje transação penal instituto disse penalizador da transação penal que  está previsto na lei 9. 099 1995 além dos juizados especiais especificamente no juizado especial  criminal antes eu trabalhava exatamente o que significa a transação penal eu quero trabalhar  aonde incide esse instituto vejo até os operários sempre vai incidir nos crimes de menor potencial  ofensivo na percepção desses crimes de menor potencial ofensivo e segundo a lei do juizado  especial criminal entre a ação penal de menor potencial ofensivo como assistir as contravenções  penais e independentemente das penalidades toda a contravenção penal é uma infração penal de menor  potencial ofensivo e mais importante é aquilo que efetivamente cobrado e concurso de crimes cuja  pena máxima bem pena máxima não seja superior a dois anos então por exemplo o sujeito pratica o  crime ele é de pena que varia de dois meses até um ano e oito meses uma infração penal de menor  potencial ofensivo e já autoriza a transação penal mas o mago conceito a transação penal daí a lei  9. 099 ela traz alguns institutos despenalizadores dois títulos que sempre vão tentar evitar é  a aplicação da pena no final do processo e às vezes até evita a instauração de um processo  como é o caso da instalação pedra transação penal nós temos a lei número 19 o instituto a  composição dos danos civis nós temos de escutar própria transação penal da suspensão condicional  do processo então fez tudo sempre bom evitar que o sujeito responda o processo ou que ao menos  tendo sido aplicada pena ao final do processo eo que bom que é exatamente a transação penal beijo  transação penal dá nada melhor que uma mentira diz finalizadora é consistente no acordo formulado com  a mesma em um acordo formulado entre o ministério público nos casos ou branco ou o querelante no  caso de ação penal privada juntamente um negro o suposto autor do fato está fazendo uma coisa onde  a proposta penas restritivas de direito e ou multa dom 500 é se compromete a por exemplo pagar cestas  básicas prestação de serviço à comunidade em troca não se instaura o processo e ele cumprindo terá  sua pena extinta a punibilidade extinta é assim que funciona no instituto da transação penal mas  não é exatamente como funciona o procedimento dele estava prevista no artigo 76 da lei 9.
099  bomba na redação do artigo 76 diz basicamente o seguinte havendo representação ou tratando se de  crime de ação penal pública incondicionada veja que a lei não fala de queixa-crime tudo mais mas  já é pacífico o entendimento também se aplica nos crimes de ação penal privada não sendo caso  de arquivamento o ministério público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de  direitos a exemplo de cestas básicas prestação de serviço à comunidade ou multas a ser especificada  na proposta para o primeiro e nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicado como benefício  o juiz poderá reduzir a até a metade é assim que começa a questão da transação penal como funciona  na prática qual é o procedimento dele a partir do meio-dia que praticam a infração penal de menor  potencial ofensivo é lavrado o tco a autoridade policial o delegado de polícia não temos  circunstanciado de ocorrência e vai encaminhar ao juiz competente o juízo recebendo aquele potencial  já encaminha para o ministério público o promotor ele vai já imposta decepciona e já vai solicitar  caso ele vislumbra a possibilidade de haver realmente um crime e não haver é a possibilidade  de arquivamento enfim ele já vai solicitar à folha de antecedentes do suposto autor do crime porque  porque lá na frente vai analisar as causas que em pé a transação penal sujeito por exemplo já  tiver sido beneficiado dos cinco últimos anos e não poderá ser indiciado novamente pela transação  penal então na folha de antecedentes o produtor está na exata de apoio não por exemplo o promotor  de justiça analisou já detectou que ele não foi beneficiado qual é o próximo passo o promotor  ele já vai pedir uma audiência preliminar e já vai propor a transação penal ele vai colocar a  possibilidade de composição seguiu e caso não seja possível em que expôs o autor do fato ea vítima  em um acordo já vai fazer a proposta da transação penal por exemplo é propõe pagamento de cinco  cestas básicas para determinada instituição de caridade mas x dias-multas a título de multa assim  chegou à audiência de conciliação é o sujeito pode aceitar e aceitando a proposta de transação penal  o juiz na qual é reduzir a termo é colocar como uma decisão e cumprindo que lá pagando cestas  básicas pagando a multa e cumprindo aquela proposta ele terá sua pena extinta extinção da  punibilidade ok agora algumas questões polêmicas vejo hoje prevalece que a proposta de sanção  penal direito público subjetivo do suposto autor do fato ou seja é um direito deles ele preenche os  requisitos e deve-se receber essa proposta mas é possível que o promotor de justiça entenda faltar  um requisito subjetivo entenda ser impertinente procura a transação penal perfeitamente possível  e aí o que acontece por exemplo me discordar bem é pacífico o entendimento que nesse caso vamos  aplicar por analogia o artigo 28 do código de processo penal que traz regras num momento em que  o promotor por exemplo decide pedir o arquivamento da ação penal invés de procurar denúncia  eo juiz discorda então como vai funcionar a bomba imagine que o promotor de justiça entenda  faltar algum requisito subjetivo ali pra fazer a proposta de transação penal o juiz discorda o  juiz que vai fazer ele remete o caso procurador geral do ministério público o procurador geral  por sua vez terá 30 nativas primeira ele mesmo discorda do promotor concorda com o juiz e faz a  proposta da transação penal a segunda alternativa e mais uma vez discorda do promotor concorda com  tudo isso mas ele seguiu na ponta o promotor de justiça para oferecer essa proposta de transação  penal ou terceira possibilidade ele concorda com o promotor de justiça mec a proposta de transação  penal momento em que o juiz está obrigado a acatar aquela postura de não proposta de transação penal  bom pra outra questão polêmica ver eu disse é um direito público subjetivo no caso de ação penal  privada pode por exemplo o que antes se recusará a ofertar a transação penal beijo ele pode  simplesmente falou o seguinte joga um concordo com a transação penal acha que há pouco esse dia  precisa responder criminalmente pelos seus atos bem nós temos duas correntes uma primeira corrente  entende que não entende que é ser um direito público subjetivo deve ser proposta eo ministério  público acaba propondo mesmo se tratando de ação penal privada e na prática os promotores de  justiça que realmente sozinhos mesmo se tratando de ação penal privada mesmo antes de iniciar o  processo eles atravessam a proposta passam por cima do querelante aiea propõe a transação penal  mas há uma segunda corrente ano veio até com de forma acertada ela dia seguinte olha assim o  instituto da transação penal está previsto na lei 9. 099 que uma lei federal o direito de ação  por exemplo o direito de ação do querelante está previsto na constituição o estatuto normativo é  mais forte então vejo se eu querelante apresenta queixa crime ofereço a queixa crime e 1gb nem  analisou e vai receber ou não ainda não exercia o direito de ação começou o processo no começo  a uma ação do ministério público atravessa e já sabia que já teve uma proposta de transação penal  e suposto autor foto aceita está inviabilizando o direito de ação então pra essa segunda corrente  para não inviabilizar o dinheiro que a ação deve o querelante decidir se vai propor ou não ou  então justificar a não propôs tua anão ofertá mento da proposta de transação penal é o que  tem prevalecido pessoal e ao governo por uma razão de direito constitucional é o que devem  prevalecer ok vamos sim não conseguir bom para as causas que impedem a oferta de transação penal  veja se nós tivermos gente de uma dessas causas promotor de justiça vai em ofertar transação  penal vamos lá então parágrafo 2º do artigo 3º diz o seguinte dohmann não se admitirá a proposta  se ficar comprovado o primeiro ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime a pena  privativa de liberdade por sentença definitiva beijo aqui segundo esses o primeiro diretor  incidente e veja o incidente pela prática de um crime com previsão de pena privativa de liberdade  época crime ele já não poderá ser beneficiado pela proposta de transação penal segundo ter sido  agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação da pena restritiva  ou multa nos termos deste artigo beijo se o sujeito já foi beneficiado nos últimos cinco  anos por outra transação penal ele não poderá ser beneficiado novamente até para não servir  como estímulo à prática de infrações penais de menor potencial ofensivo só depois ultrapassado  os cinco anos da primeira proposta que ele poderá ser beneficiado novamente eo terceiro requisito  que já é subjetiva a terceira causa que impede não recaiam precedentes a conduta social e  personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias ser necessário suficiente a  adoção da medida aqui é o seguinte se o ministério público ou o querelante no caso de ontem pela  privada consegui demonstrar que a proposta de transação penal na verdade na prática só motivaria  só incentivará sujeita continuar cometendo crimes e infrações penais de menor potencial ofensivo  ou seja não seria a medida é justa e necessária e suficiente do caso concreto neste caso o sujeito  poderá ter recusado a proposta de transação penal toque e agora vamos prestar os seguintes  que traz é a forma de aplicação do processo vamos lá parágrafo 3º que dia seguinte assim  a proposta pelo autor então teve a proposta tudo ok recebeu a proposta o autor da infração o  seu defensor será submetido à apreciação do juiz então aceitou fazem a proposta o acordo entre  acusação e suposto autor do fato e é levado a um juiz na apreciação parágrafo 4º a colheita  proposta do ministério público aceita pelo auto de infração o juiz já aplicar a mesma aplicará  a pena restritiva de direito com multa que não importará incidência viu não vai constar na folha  do presidente como incidência até porque nem novo processo sendo registrado apenas nas formações de  antecedentes para impedir ano novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos vai constar que  o sujeito foi beneficiado pela transação penal na data x e dentro de cinco anos não poderá ser  beneficiado novamente parágrafo 5º da sentença prevista no parágrafo anterior caberá à população  que diante dessa lei e ter que cortar essa decisão se vai ser acolhido na transação penal apelação ea  imposição das sanções que trata o parágrafo 4º não constará na internet do antecedente criminais  bem pequena ideia sal para os fins previstos também muito positivo e detalhe não terá efeitos  se risca pelos interessados procuração cabelo no juízo cível pedindo a proposta de transição que  não aceita não vai constar como incidência como maus antecedentes só é como estar prefeito que  não ser novamente beneficiado sujeito dentro do prazo de cinco anos agora ela não faz coisa  julgada 15 imagine que ofendido é não gostei do fato o sujeito ser beneficiado pela transação  penal eu posso ter aquela decisão avalia como uma certidão de culpa ela vai com uma confissão não  se eu quiser discutir aqueles mesmos fatos por exemplo o crime de calúnia aqueles mesmos passos  para obter indenização a título de dano moral eu vou ter que entrar com uma ação autônoma nova  no juízo se agora a pergunta que não quer calar esse nosso vídeo e se o sujeito aceita proposta  de transação penal e desculpem por exemplo aceitou reduzir até o juiz vai lá e aceitar  aquela proposta homologa aquela proposta de transação penal e como o sujeito vai cumprir  simplesmente deixa pra lá não vai num pagar cestas básicas não para servir a comunidade não  não paga a multa imposta simplesmente ignora dele nós temos várias correntes várias correntes  mas o supremo tribunal federal colocando uma pática calma no assunto editou a súmula  vinculante número 35 que diz o seguinte dólar a homologação da transação penal prevista  no artigo 76 da lei 9.
Related Videos
Prevaricação - Art. 319 e 319-A do CP (Facilitando o Direito Penal)
8:49
Prevaricação - Art. 319 e 319-A do CP (Fac...
Prof. Diego Pureza
137,036 views
[LIVE] JECrim - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Lei nº 9.099/95) para a Polícia Civil SP
1:39:17
[LIVE] JECrim - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ...
Prof. Diego Pureza
28,816 views
[OAB] Suspensão condicional do processo
22:23
[OAB] Suspensão condicional do processo
Cebrian
14,187 views
JECRIM - Aula Animada - Juizado Especial Criminal - Lei 9.099/95
22:54
JECRIM - Aula Animada - Juizado Especial C...
Revisão Animada
62,476 views
[LIVE] LESÕES CORPORAIS ESQUEMATIZADAS (art. 129 do CP) [D. Penal]
1:58:57
[LIVE] LESÕES CORPORAIS ESQUEMATIZADAS (ar...
Prof. Diego Pureza
13,022 views
TRANSAÇÃO PENAL
8:58
TRANSAÇÃO PENAL
Advogatinhando Primeiros Passos Adv
16,993 views
AÇÃO PENAL [aula esquematizada] + RESUMÃO e Questões
33:14
AÇÃO PENAL [aula esquematizada] + RESUMÃO ...
Prof. Diego Pureza
25,727 views
JEC - Juizado Especial Cível - Lei 9099/95
11:10
JEC - Juizado Especial Cível - Lei 9099/95
Entendeu Direito ou Quer que Desenhe
13,362 views
Prisão Preventiva - após o PACOTE ANTICRIME (arts. 311 a 316 do CPP)
34:51
Prisão Preventiva - após o PACOTE ANTICRIM...
Prof. Diego Pureza
200,994 views
Crimes contra a honra - Calúnia, Difamação e Injúria (Facilitando o Direito Penal)
27:25
Crimes contra a honra - Calúnia, Difamação...
Prof. Diego Pureza
237,764 views
Medidas Despenalizadoras e suas aplicações na prática!
15:29
Medidas Despenalizadoras e suas aplicações...
Professor Warlem Freire
1,432 views
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: Direito Penal - Prof. Antônio Pequeno
3:20:11
Curso Completo TSE Unificado Pós-Edital: D...
Estratégia Concursos
7,337 views
[LIVE] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Lei 9.099/95) - Medidas Despenalizadoras
1:34:49
[LIVE] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Lei 9.09...
Prof. Diego Pureza
4,021 views
Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP) - ANPP
29:10
Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A ...
Prof. Diego Pureza
108,245 views
Live #16 - Questões FGV - Direito Penal / Leis Penais Especiais
1:32:01
Live #16 - Questões FGV - Direito Penal / ...
Direito em Questão
6,181 views
Aula 63 | Audiência Preliminar no Juizado Especial Criminal na Prática
1:09:53
Aula 63 | Audiência Preliminar no Juizado ...
Cristiane Dupret - IDPB
32,636 views
O que é TRANSAÇÃO PENAL? Tenho direito? Entenda esse instituto Penal
7:59
O que é TRANSAÇÃO PENAL? Tenho direito? En...
Dr. Nathan Luiz Franz
4,372 views
Erro de tipo (Facilitando o Direito Penal)
16:10
Erro de tipo (Facilitando o Direito Penal)
Prof. Diego Pureza
119,711 views
Os três principais institutos dos juizados especiais criminais #1 - com Geilza Diniz
1:32:55
Os três principais institutos dos juizados...
Gran Jurídico
46,068 views
Suspensão condicional do processo | Papo Missioneiro
15:27
Suspensão condicional do processo | Papo M...
CEISC
27,989 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com