Transação Penal - Lei 9.099/95 (Facilitando o Direito Penal)
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Prof. Diego Pureza
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Video Transcript:
olá pessoal mais um vídeo da série facilitando direito penal tema de hoje transação penal instituto disse penalizador da transação penal que está previsto na lei 9. 099 1995 além dos juizados especiais especificamente no juizado especial criminal antes eu trabalhava exatamente o que significa a transação penal eu quero trabalhar aonde incide esse instituto vejo até os operários sempre vai incidir nos crimes de menor potencial ofensivo na percepção desses crimes de menor potencial ofensivo e segundo a lei do juizado especial criminal entre a ação penal de menor potencial ofensivo como assistir as contravenções penais e independentemente das penalidades toda a contravenção penal é uma infração penal de menor potencial ofensivo e mais importante é aquilo que efetivamente cobrado e concurso de crimes cuja pena máxima bem pena máxima não seja superior a dois anos então por exemplo o sujeito pratica o crime ele é de pena que varia de dois meses até um ano e oito meses uma infração penal de menor potencial ofensivo e já autoriza a transação penal mas o mago conceito a transação penal daí a lei 9. 099 ela traz alguns institutos despenalizadores dois títulos que sempre vão tentar evitar é a aplicação da pena no final do processo e às vezes até evita a instauração de um processo como é o caso da instalação pedra transação penal nós temos a lei número 19 o instituto a composição dos danos civis nós temos de escutar própria transação penal da suspensão condicional do processo então fez tudo sempre bom evitar que o sujeito responda o processo ou que ao menos tendo sido aplicada pena ao final do processo eo que bom que é exatamente a transação penal beijo transação penal dá nada melhor que uma mentira diz finalizadora é consistente no acordo formulado com a mesma em um acordo formulado entre o ministério público nos casos ou branco ou o querelante no caso de ação penal privada juntamente um negro o suposto autor do fato está fazendo uma coisa onde a proposta penas restritivas de direito e ou multa dom 500 é se compromete a por exemplo pagar cestas básicas prestação de serviço à comunidade em troca não se instaura o processo e ele cumprindo terá sua pena extinta a punibilidade extinta é assim que funciona no instituto da transação penal mas não é exatamente como funciona o procedimento dele estava prevista no artigo 76 da lei 9.
099 bomba na redação do artigo 76 diz basicamente o seguinte havendo representação ou tratando se de crime de ação penal pública incondicionada veja que a lei não fala de queixa-crime tudo mais mas já é pacífico o entendimento também se aplica nos crimes de ação penal privada não sendo caso de arquivamento o ministério público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos a exemplo de cestas básicas prestação de serviço à comunidade ou multas a ser especificada na proposta para o primeiro e nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicado como benefício o juiz poderá reduzir a até a metade é assim que começa a questão da transação penal como funciona na prática qual é o procedimento dele a partir do meio-dia que praticam a infração penal de menor potencial ofensivo é lavrado o tco a autoridade policial o delegado de polícia não temos circunstanciado de ocorrência e vai encaminhar ao juiz competente o juízo recebendo aquele potencial já encaminha para o ministério público o promotor ele vai já imposta decepciona e já vai solicitar caso ele vislumbra a possibilidade de haver realmente um crime e não haver é a possibilidade de arquivamento enfim ele já vai solicitar à folha de antecedentes do suposto autor do crime porque porque lá na frente vai analisar as causas que em pé a transação penal sujeito por exemplo já tiver sido beneficiado dos cinco últimos anos e não poderá ser indiciado novamente pela transação penal então na folha de antecedentes o produtor está na exata de apoio não por exemplo o promotor de justiça analisou já detectou que ele não foi beneficiado qual é o próximo passo o promotor ele já vai pedir uma audiência preliminar e já vai propor a transação penal ele vai colocar a possibilidade de composição seguiu e caso não seja possível em que expôs o autor do fato ea vítima em um acordo já vai fazer a proposta da transação penal por exemplo é propõe pagamento de cinco cestas básicas para determinada instituição de caridade mas x dias-multas a título de multa assim chegou à audiência de conciliação é o sujeito pode aceitar e aceitando a proposta de transação penal o juiz na qual é reduzir a termo é colocar como uma decisão e cumprindo que lá pagando cestas básicas pagando a multa e cumprindo aquela proposta ele terá sua pena extinta extinção da punibilidade ok agora algumas questões polêmicas vejo hoje prevalece que a proposta de sanção penal direito público subjetivo do suposto autor do fato ou seja é um direito deles ele preenche os requisitos e deve-se receber essa proposta mas é possível que o promotor de justiça entenda faltar um requisito subjetivo entenda ser impertinente procura a transação penal perfeitamente possível e aí o que acontece por exemplo me discordar bem é pacífico o entendimento que nesse caso vamos aplicar por analogia o artigo 28 do código de processo penal que traz regras num momento em que o promotor por exemplo decide pedir o arquivamento da ação penal invés de procurar denúncia eo juiz discorda então como vai funcionar a bomba imagine que o promotor de justiça entenda faltar algum requisito subjetivo ali pra fazer a proposta de transação penal o juiz discorda o juiz que vai fazer ele remete o caso procurador geral do ministério público o procurador geral por sua vez terá 30 nativas primeira ele mesmo discorda do promotor concorda com o juiz e faz a proposta da transação penal a segunda alternativa e mais uma vez discorda do promotor concorda com tudo isso mas ele seguiu na ponta o promotor de justiça para oferecer essa proposta de transação penal ou terceira possibilidade ele concorda com o promotor de justiça mec a proposta de transação penal momento em que o juiz está obrigado a acatar aquela postura de não proposta de transação penal bom pra outra questão polêmica ver eu disse é um direito público subjetivo no caso de ação penal privada pode por exemplo o que antes se recusará a ofertar a transação penal beijo ele pode simplesmente falou o seguinte joga um concordo com a transação penal acha que há pouco esse dia precisa responder criminalmente pelos seus atos bem nós temos duas correntes uma primeira corrente entende que não entende que é ser um direito público subjetivo deve ser proposta eo ministério público acaba propondo mesmo se tratando de ação penal privada e na prática os promotores de justiça que realmente sozinhos mesmo se tratando de ação penal privada mesmo antes de iniciar o processo eles atravessam a proposta passam por cima do querelante aiea propõe a transação penal mas há uma segunda corrente ano veio até com de forma acertada ela dia seguinte olha assim o instituto da transação penal está previsto na lei 9. 099 que uma lei federal o direito de ação por exemplo o direito de ação do querelante está previsto na constituição o estatuto normativo é mais forte então vejo se eu querelante apresenta queixa crime ofereço a queixa crime e 1gb nem analisou e vai receber ou não ainda não exercia o direito de ação começou o processo no começo a uma ação do ministério público atravessa e já sabia que já teve uma proposta de transação penal e suposto autor foto aceita está inviabilizando o direito de ação então pra essa segunda corrente para não inviabilizar o dinheiro que a ação deve o querelante decidir se vai propor ou não ou então justificar a não propôs tua anão ofertá mento da proposta de transação penal é o que tem prevalecido pessoal e ao governo por uma razão de direito constitucional é o que devem prevalecer ok vamos sim não conseguir bom para as causas que impedem a oferta de transação penal veja se nós tivermos gente de uma dessas causas promotor de justiça vai em ofertar transação penal vamos lá então parágrafo 2º do artigo 3º diz o seguinte dohmann não se admitirá a proposta se ficar comprovado o primeiro ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade por sentença definitiva beijo aqui segundo esses o primeiro diretor incidente e veja o incidente pela prática de um crime com previsão de pena privativa de liberdade época crime ele já não poderá ser beneficiado pela proposta de transação penal segundo ter sido agente beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação da pena restritiva ou multa nos termos deste artigo beijo se o sujeito já foi beneficiado nos últimos cinco anos por outra transação penal ele não poderá ser beneficiado novamente até para não servir como estímulo à prática de infrações penais de menor potencial ofensivo só depois ultrapassado os cinco anos da primeira proposta que ele poderá ser beneficiado novamente eo terceiro requisito que já é subjetiva a terceira causa que impede não recaiam precedentes a conduta social e personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias ser necessário suficiente a adoção da medida aqui é o seguinte se o ministério público ou o querelante no caso de ontem pela privada consegui demonstrar que a proposta de transação penal na verdade na prática só motivaria só incentivará sujeita continuar cometendo crimes e infrações penais de menor potencial ofensivo ou seja não seria a medida é justa e necessária e suficiente do caso concreto neste caso o sujeito poderá ter recusado a proposta de transação penal toque e agora vamos prestar os seguintes que traz é a forma de aplicação do processo vamos lá parágrafo 3º que dia seguinte assim a proposta pelo autor então teve a proposta tudo ok recebeu a proposta o autor da infração o seu defensor será submetido à apreciação do juiz então aceitou fazem a proposta o acordo entre acusação e suposto autor do fato e é levado a um juiz na apreciação parágrafo 4º a colheita proposta do ministério público aceita pelo auto de infração o juiz já aplicar a mesma aplicará a pena restritiva de direito com multa que não importará incidência viu não vai constar na folha do presidente como incidência até porque nem novo processo sendo registrado apenas nas formações de antecedentes para impedir ano novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos vai constar que o sujeito foi beneficiado pela transação penal na data x e dentro de cinco anos não poderá ser beneficiado novamente parágrafo 5º da sentença prevista no parágrafo anterior caberá à população que diante dessa lei e ter que cortar essa decisão se vai ser acolhido na transação penal apelação ea imposição das sanções que trata o parágrafo 4º não constará na internet do antecedente criminais bem pequena ideia sal para os fins previstos também muito positivo e detalhe não terá efeitos se risca pelos interessados procuração cabelo no juízo cível pedindo a proposta de transição que não aceita não vai constar como incidência como maus antecedentes só é como estar prefeito que não ser novamente beneficiado sujeito dentro do prazo de cinco anos agora ela não faz coisa julgada 15 imagine que ofendido é não gostei do fato o sujeito ser beneficiado pela transação penal eu posso ter aquela decisão avalia como uma certidão de culpa ela vai com uma confissão não se eu quiser discutir aqueles mesmos fatos por exemplo o crime de calúnia aqueles mesmos passos para obter indenização a título de dano moral eu vou ter que entrar com uma ação autônoma nova no juízo se agora a pergunta que não quer calar esse nosso vídeo e se o sujeito aceita proposta de transação penal e desculpem por exemplo aceitou reduzir até o juiz vai lá e aceitar aquela proposta homologa aquela proposta de transação penal e como o sujeito vai cumprir simplesmente deixa pra lá não vai num pagar cestas básicas não para servir a comunidade não não paga a multa imposta simplesmente ignora dele nós temos várias correntes várias correntes mas o supremo tribunal federal colocando uma pática calma no assunto editou a súmula vinculante número 35 que diz o seguinte dólar a homologação da transação penal prevista no artigo 76 da lei 9.