k [Música] prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 o que nós vamos apresentar para você em primeira mão no dia 17 de Março às 20:25 é a nova metodologia de ensino de cisk para concursos públicos um evento exclusivo para quem deseja mudar de vida através dos concursos públicos prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 [Música] [Música] [Música] ser aprovado não é uma tarefa fácil e como professores sabemos muito bem disso nós já estivemos outro lado e é por isso que fazemos esse
trabalho queremos que nossos alunos sintam o que sentimos quando fomos aprovados e como isso Mudou as nossas vidas são horas de preparação noites mal dormidas abdicamos muitas coisas mas acredite quando o teu nome aparecer na lista dos aprovados será a grande conquista você terá certeza de que todo teu esforço toda tua dedicação Toda disciplina terá valido muito mas muito a pena é um novo dia é um novo exame é um novo momento é uma nova história é uma nova construção vocês estão Caminhando com passos pequenos e firmes como eu costumo dizer pro dia da aprovação
lemem da pessoa que você mais ama e se pergunte eu tenho direito de desistir tenho direito de desistir não a gente não vai dar só o noout a gente vai ganhar essa guerra me ajudem nisso vamos lá quem passa quem passa vamos para cima da FG você chegou até aqui agora siga firme e lute até o fim nós professores estamos juntos contigo boa prova [Música] um conselho para ti que vai fazer a prova acredito em ti tu é capaz a prova é só mais uma prova ela é importante é importante mas ela não te define
como pessoa domingo fiquem calmos vão tranquilos à prova porque o conteúdo vocês estudaram Então pessoal agora é a vez de vocês né Quero desejar força calma respirem na hora não esqueçam da água do lanche que acalma a gente na hora também desejar para todos uma ótima prova e vem pro time dos aprovados Desejo a todos uma boa prova e com certeza a aprovação virá confie [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2020 o que nós vamos apresentar para você em primeira mão no
dia 17 de Março às 20:25 é a nova metodologia de ensino do seisk para concursos públicos um evento exclusivo para quem deseja mudar de vida através dos concursos públicos prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 [Música] [Música] [Música] ser aprovado não é uma tarefa fácil e como professores sabemos muito bem disso nós já estivemos outro lado e é por isso que fazemos esse trabalho queremos que nossos alunos sintam o que sentimos quando fomos aprovados e como isso Mudou as nossas vidas são horas de preparação noites mal dormidas abdicamos
muitas coisas mas acredite quando o teu nome aparecer na lista dos aprovados será a grande conquista você terá certeza de que todo o teu esforço todo te dedicação Toda disciplina terá valido muito mas muito a pena um é um no exame é um no momento é uma nova hisa é uma nova construção vocês estão Caminhando com passo pequenos e firmes como eu costumo dizer dia da aprovação L da pessoa que você mais ama e se pergunte eu tenho direito de desistir tenho direito de desistir não a gente não vai dar só o a gente vai
ganhar essa guerra me ajudem nisso vamos lá quem passem vamos para cima da FG você chegou até aqui agora siga firme e lute até o fim nós professores estamos juntos contigo boa prova [Música] um conselho para ti que vai fazer a prova acredita em ti tu é capaz a prova é só mais uma prova ela é importante é importante mas ela não te define como pessoa domingo fiquem calmos vão tranquilos a prova porque o conteúdo vocês estudaram Então pessoal Agora é a vez de vocês né Quero desejar força calma respirem na hora não esqueçam da
água do lanche que acalma a gente na hora também desejar para todos uma ótima prova e vem pro time dos aprovados Desejo a todos uma boa prova e com certeza a aprovação virá confie [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] la [Música] prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 o que nós vamos apresentar para você em primeira mão no dia 17 de Março às 20:25 é nova metodologia de ensino de seisk para concursos [Música] públicos mano bueno bueno bueno bueno [Risadas] sejam bem-vindos acharam que era eu né seus boca
aberta eu indo PR casa esse Jaguar me chama né tá tudo bem contigo bem tô bem bem comeu tua papinha comig comig ei pessoal Você sabe que eu imito bueno bueno bueno mas hoje foi hoje foi hoje foi punk hoje foi punk Ei Isso foi foi foi como é que é dublado dublado dublado boa aula aqui cuida do nosso velhinho tá faz uma abertura decente da da nossa revisão turma o zer vai falar aqui rapidinho não vamos perder o conteúdo Fica tranquilo mas tá meia hora pode ser rapidinho rapidinho bom galera começou agora a revisão
aberta a galera do priv já quando teve nós tivemos ontem né hoje nós temos nossos ont tem detalhe foram só 320 320 slides até 10:30 da noite revisão aqui então tem Ah agora nós temos os nossos convidados sejam bem-vindos e cara é aquele momento de fazer o rescaldo né agora aquele momento de você revisar o conteúdo deixa que a gente trabalha por você deixa que a gente trabalha só escuta fica escutando ali só fazendo aquele ajuste fino e cara pronto tá pronto pra tua prova dá dá dá sou eu agora depois Naldinho amanhã como é
que é ah hoje é o cara ele fica até à 8:30 Maurinho ele fica meio porque ele começa a dar dor nas costas comer eu vou comer uma pizza e tomar um show pago por ele depois disso onde tu vai fazer buto depois vem o Arnaldo amanhã de manhã são mais 450 slides já tá separado 350 é já tá separado e à tarde a lecinha todo mundo convidado para 16 horas mais ou menos encerramento Nossa não é isso 16 horas mais 16 horas encerramento todo mundo junto aqui para dar aquele abraço e desejar boa prova
pouco um pouco antes até 16 horas é acho que um pouco antes não mentira 16 horas boa aula galera Então tá valeu abç te cuida aí tá se precisar dar papinha para ele alguma coisa né ajudem ele tá asão aqui ajud ajudo vem Valeu obrigado nidal turma Bora lá então como o z01 falou agora é hora de relaxar deixa que a gente vai passar o conteúdo Aquelas questõe zinhas que nós deixamos para tratar agora porque certamente domingo você vai ouvir o bueno bueno bueno do nidal vai ouvir o larga porcaria do celular alminhas cara crachá
porque a gente vai falar para você o que vai cair na prova então agora nessa 1:30 que eu tenho depois vem o Arnaldo e a gente vai agora falar sobre tópicos que está na tua prova Mauro o que que estará na minha prova de penal gente olha para mim eu pago um churrasco para ti só com entrec Picanha maminha e cerveja artesanal se não estiver alguém preso na tua prova ou alguém vai estar preso e vai perguntar como é que solta ou alguém vai estar na eminência de ser preso e você vai ter que dar
um jeito dessa pessoa não ser preso e para isso entra a segunda parte qual é Mauro aquela situação da necessidade de vocês de dirigir a peça ao juiz competente Então nós vamos trabalhar agora prisões e competência porque serão assuntos que em certa medida estarão na tua prova Até que horas vai a aula Mara até a hora que o conteúdo acabar e você souber aquilo que tem que saber agora não é hora de ficar preocupado Martinha hora que a aula vai acabar ou não agora é hora de relaxar e deixar a gente passar o conteúdo para
ti tá o que que achar da da do bueno bueno bueno gostaram acho que ficou legal né pessoal gostou no chat ficou legal top galera vamos lá então quero agradecer também a todo mundo que faz chegar isso até vocês esse vídeo aqui e faço isso da pessoa do Cris que tá aqui o Cris vai dar oi para vocês isso ele mexe aí para dar oi tá o Cris sabe mais penal que eu n d o Arnaldo Letícia junto Porque ele assiste aula para caramba tá então a gente vai em nome dele agradecer todos os colegas
que fazem essa aula chegar aí para você do luvanor lá em cima as meninas aqui até quem está providenciando lá na pizzaria o chope que o nidal vai me pagar daqui a pouquinho turma a gente vai começar Então esse aqui sou eu aqui é minha ara todo mundo já me conhece para quem não conhece tem vários reels que você tem que assistir lá no @prof maur stirm e a gente vai começar falando sobre prisões Cris coloca para eles aí e a gente vai começar turma pela prisão em flagrante tá a gente vai diferenciar quando essa
prisão for ilegal ou quando ela for legal tá por conta disso pessoal nós vamos falar sobre primeiramente uma prisão ilegal vem cá comigo na tua prova vai constar uma prisão e você deverá saber Turma se esta prisão é legal a atitude será uma ou se essa prisão é ilegal Tá legal quando se fala em uma prisão ilegal quando se fala em uma prisão ilegal Cris nós devemos lembrar que esta prisão ilegal ela terá uma necessária consequência Qual é você vai pedir o relaxamento desta prisão ilegal então Mauro eu vou trabalhar com a palavra relaxamento com
pedido relaxamento quando quando você observar uma ilegalidade naquela prisão seja ela uma prisão em flagrante seja ela uma prisão temporária da lei 7960 seja ela uma prisão preventiva da e do Artigo 311 seguinte seja ela até mesmo uma prisão pena já transitada em julgado O que que você deverá fazer você deverá pedir o relaxamento Mauro quando for uma prisão pode deixar aqui assim tá CR por enquanto quando for uma prisão ilegal e esta prisão for uma prisão em flagrante o que que eu devo observar primeiro você deve saber que esta prisão então que será relaxada
ela é ilegal e esta ilegalidade poderá vir pessoal de uma destas situações aqui que eu vou trabalhar contigo veja quando é que eu tenho uma prisão em flagrante Mauro prisão inf flagrante são só aquelas situações do artigo 302 perfeito se aparecer na tua prova como FGV gosta Ela traz uma situação fora do artigo 302 e pergunta para esta prisão é legal ou ilegal por exemplo o que que ela fez esses dias você sabe larga o celular e olha para mim você sabe você está aí com o teu artigo 302 aberto e você está lendo tá
inciso primeiro quando que alguém está em quando alguém é encontrado em flagrantes inciso primeiro está cometendo crime o chamado flagrante próprio a banca adora essa palavra próprio quando alguém acaba de cometer o crime também chamado de flagrante próprio quando alguém é perseguido logo após sem interrupção flagrante impróprio ou quando alguém é pego logo a logo depois um prazo um pouquinho maior mas não é um prazo de dia são horas no máximo esse alguém é pego logo depois com presta atenção armas sublinha isso armas instrumentos papéis ou objetos que façam com que a autoridade presuma ser
ele o autor do crime Mauro se a pessoa foi pega horas depois da prática de algum crime a descrição dela é até bate porém ela não foi encontrada com nenhuma arma com nenhum instrumento com nenhum papel com nenhum objeto Para que ocorra aquela presunção E esta pessoa mesmo assim tem a sua liberdade cerceada o que que nós temos aqui Cris coloca para eles nós temos uma ilegalidade material porque esta pessoa foi pega fora de uma situação que autorize O Flagrante que são somente as do 302 E aí você já está o quê nidal careca de
saber que deverá ser relaxado Então se amanhã na tua prova tiver alguém amanhã não domingo tiver alguém que foi pego logo depois e não tinha nada que ligasse se ele é o crime arma objeto papel instrumento esses quatro este flagrante é ilegal e você vai o quê pedir o relaxamento fundamento para você pedir este relaxamento Mauro o 310 inciso 1eo que diz que na audiência de Custódia o juiz deverá relaxar a prisão ilegal ou o 5 65 que diz que o juiz relaxará a prisão ilegal que lhe for comunicada ess Esta é a base legal
lembra do tppc Esta é a base legal para você pedir que aquele cara saia da prisão porque a prisão é ilegal e consequentemente deve ser relaxada outra situação Cris deflagrante para eles deflagrante ilegal poderá ser uma ilegalidade formal que a FGV gosta mais ainda então Tu larga o celular e olha para mim aqui quando quando que eu tenho por exemplo uma ilegalidade formal no flagrante a ú que FGV nos apresentou foi o seguinte o artigo O artigo tá o artigo 34 do CPP traz para eles traz para nós uma ordem uma ordem tá que deve
ser respeitada para a oitiva das pessoas dos atores dos sujeitos envolvido em um flagrante primeiro você vai ouvir o condutor que é que aquela pessoa que leva o cidadão até o delegado depois você vai ouvir se tiver testemunhas do flagrante Por que Mauro se tiver porque o parágrafo sego do mesmo artigo 304 autoriza que haja o quê uma prisão em flagrante sem testemunha essa prisão não é ilegal tá prender alguém em flagrante sem testemunha do fato não causa ilegalidade por si só e a terceira situação o que que faz aí você vai qualificar e interrogar
o preso o que que FGV disse para nós aqui turma que o delegado disse assim cara não precisa ouvir o condutor manda esse condutor embora cara não precisa ouvir Testemunha nenhuma manda essas testemunha embora eu só vou ouvir o preso errou o delegado de polícia por quê Porque ele não seguiu a ordem ele Não seguiu a lei causando a ilegalidade do flagrante e por consequência o necessário o obrigatório o constitucional relaxamento Mauro Me dá outro exemplo de legalidade formal que poderá vir Claro que sim olha aqui ó imagina que o cara foi preso de manhã
O cara foi preso às 3 da madrugada e não foi imediatamente comunicado ao juiz ao Ministério Público à família ou a outra pessoa que o preso tem indicado é indispensável é necessário que nós tenhamos uma imediata comunicação mas Professor isso aqui foi 3 horas da manhã e o juiz Deus o livre se acordar às 3 horas da manhã tá no contra-cheque dele se acordar 3 horas da manhã Assessoria dele alguém vai ser acordado assim qu o Ministério Público a família e se não fizer isso é ilegal a prisão e agora para tu não esquecer Por
que que esse magistrado aqui tem que ser acordado ele em específico imediatamente porque se for ilegal ele vai relaxar de pronto outra ilegalidade que pode acontecer pessoal é a nota de culpa não ser expedida em 24 horas vem FGV no domingo e diz que a nota de culpa foi expedida 48 horas depois da prisão ilegalidade o CPP exige o CPP dá 24 horas para que a nota de culpa seja expedida Mauro não estou me lembrando o que que é nota de culpa turma nota de culpa nada mais é do que um documento em que vai
estar escrito quem é o condutor Quais foram as testemunhas se existirem E qual é o motivo da prisão essa nota de culpa é entregue ao preso em 24 horas nas mesmas 24 horas pessoal ele deve encaminhar os autos ao juízo e aqui eu vou aproveitar para dar outra dica caso ele não tenha advogado a a defensoria pública deve receber uma cópia do apf em 24 horas Mauro se qualquer uma dessas situações que tu falou não acontecerem prisão ilegal e por consequentemente por consequência deve ser relaxada Beleza então muito muito muito cuidado com isso tá outra
situação aqui material que eu não posso me furtar de falar para vocês turma é o seguinte Imaginem que presta atenção que olha vai que cai essa porcaria mas deu estalo aqui é o seguinte o cidadão foi praticou o crime e imediatamente começou-se A Perseguição Mas esta perseguição foi interrompida se a Perseguição é interrompida eu posso prendê-lo em flagrante não Mauri prendeu flagrante ilegal consequentemente vai ser relaxado perfeito cuidado cuidado com isso tá Bueno Então aqui estão os artigos tá da prisão que eu vou falar para vocês daqui a pouquinho mas eu quero só trabalhar com
vocês aqui uma situação antes trazer para vocês alguns aspectos tá exemplos de ilidade tá por exemplo na prisão preventiva Mauro o que que pode ocorrer na prisão preventiva para ela ser ilegal e eu ter que relaxar primeira coisa se ela foi de ofício cuidado tá pessoal hoje em dia prisão preventiva de ofício não cabe em hipótese alguma Inclusive tem uma súmula não cai na tua prova súmula Mas o conteúdo sim não pode ter prisão preventiva de ofício Se surgir na tua prova prisão preventiva de ofício tu tem que estar nidal de saber que tem que
relaxar outra situação que a preventiva pode ser ilegal sem fundamentação sem fundamentar o juiz determinou a prisão ou o juiz disse assim abstratamente tá só fundamentando na gravidade abstrata do crime ai o cara é estuprador estupro é um crime violento prenda não tem que ser no caso concreto perfeito então preventiva de ofício preventiva sem fund são situações que levam à ilegalidade consequentemente relaxamento Mauro da temporária me dá pelo menos uma dica Claro a prisão temporária pessoal ela está prevista na lei 7960 de 89 esta prisão temporária Cris ela só pode ocorrer no inquérito policial então
quando é que ela vai ser ilegal Mauro Me dá uma dica primeiro se ela for de ofício ela também não pode ser de ofício deve haver o pedido pedido do juiz pedido do promotor de justiça tá 136 likes e 236 pessoas Dá um F5 aí vamos ver uma coisa deve ter mais F5 F5 Ah já tá mas ainda assim dá para melhorar turminha vamos lá vamos chegar pelo menos 2.000 likes ali pro YouTube ver que o nosso conteúdo é relevante para andar para mais pessoas por favor peço a tua ajuda tá vamos lá temporária então
de ofício ou a minha aposta vou até trocar de cor aqui pra gente fazer o recorte tá depois Cris nessa aula olha aqui ó quando que vai ser legal quando ela for decretada na ação penal prisão temporária na ação penal não pode a prisão temporária só pode ocorrer no inquérito policial na primeira fase da persecução Penal e por último se o prazo não for respeitado a prisão temporária tem prazo a prisão preventiva não tem prazo Qual é o prazo da prisão temporária crime não hediondo c prorrogável Por mais 5 dias se esta prisão temporária refere-se
a a um crime ediondo aí eu tenho 30 mais 30 dias perfeito aqui está pode colocar para ele Cris na tua tela as possibilidades mais caí veis de ilegalidade da preventiva e da temporária beleza muito muito muito cuidado com isso tranquilo Bueno pessoal e a prisão inf flagrante Quando ela for legal o que que eu devo saber tá quando essa prisão inf flagrante For legal eu vou fazer uma tabelinha aqui agora no quadro que eu juro para ti que vai ser importante e tu vai pontuar no mínimo numa questão 030 se isso vier na tua
prova e tu sou er essa diferença presta atenção eu faço questão de colocar aqui agora porque eu escrevendo tu também escreve tu não esquece porque se eu colocasse uma tabelinha aí tu ia ia passar os olhos então vamos lá olha só o que que eu preciso pra tua prova que você saiba a diferença de relaxamento quem é meu aluno já viu essa tabela aqui tá relaxamento liberdade provisória e revoga quando é que eu tenho Mauro o pedido de relaxamento o que que eu busco no enunciado da questão você busca uma ilegalidade se você viu uma
ilegalidade na questão você já fica tranquila não é liberdade provisória e não é revogação se tem uma ilegalidade A exemplo dessas que eu trouxe para ti é caso de relaxamento aqui pode ser uma prisão inf flagrante uma prisão preventiva uma prisão temporária e até mesmo uma prisão definitiva tem ilegalidade é relaxamento Mauro e a liberdade provisória o que que vai est na questão uma prisão em flagrante esta prisão em flagrante ela é uma prisão legal por quê Porque se fosse ilegal seria relaxamento então é uma prisão em flagrante legal esta prisão legal ela não será
convertida em preventiva porque não é viável não é viável legalmente falando ou ela o juiz entende que ela não é necessária agora e quando é que eu ten uma revogação Mauro gente você vai ter uma revogação quando nós tivermos uma pre ventiva ou tempo Ária E essas prisões forem legais tá ela é legal mas não mais necessária E aí o artigo o artigo 316 do Código de Processo Penal vai dizer pode colocar para eles ali agora toda a tabela vai dizer que será caso de revogação Então vem cá comigo Mauro Qual é o melhor exemplo
para cair na minha prova no domingo e eu ter certeza que eu acertei olha aqui para mim Imaginem o seguinte o teu réu está preso por preventiva por porque ele estava coagindo testemunha isso já caiu ele estava coagindo Testemunha e o juiz de maneira legal determinou a prisão nesse caso turma nesse caso a testemunha presta o seu depoimento qual vai ser o teu pedido Doutora qual vai ser o teu pedido pro juiz ao final do depoimento o juiz vai perguntar doutores Ministério Público advogado defesa há requerimento bate na mesa sim excelência quero requerer a revogação
da prisão do meu cliente pois ela foi legalmente determinada mas não há mais com verbo haver aqui excelência a com h não há mais motivos para sua subsistência por vossa excelência aprendeu porque ele estava coagindo essa testemunha a testemunha já depôs o senhor inclusive já liberou não há mais perguntas nenhumas ser feita ela requeiro a revogação forte no artigo 316 palavra Ministério Público corrobora as palavras da Defesa Ministério Público nada tem opor a revogação por quê Porque tu falou tudo tu fez tu fez o tbp ali tá veja então eu tenho relaxamento para prisão ilegal
liberdade provisória para a prisão em flagrante só para ela quando ela for legal mas não for mais o caso de conversão ou revogação só para a prisão preventiva e só para a prisão temporária que foram decretadas de maneira legal mas não são mais necessárias isso aqui cai na tua prova essas palavras aqui ó relaxamento liberdade provisória e revogação até botar uma cor diferente aqui revogação liberdade provisória e relaxamento só elas vão pontuar 030 ou 020 numa eventual questão Tá qual o pedido a ser feito relaxamento porque tu viu ilegalidade qual pedido a ser feito Opa
era uma prisão em flagrante legal mas que não ia ser convertida provisória era uma prisão preventiva ou temporária legal mas que não tem mais motivos para subsistência revogação só isso aí tu mata metade de eventual questão tranquilo turma O Flagrante então quando ele for legal tá o flagrante quando ele for legal Como regra se for viável caberá a liberdade provisória pois a constituição aqui ó no artigo 66 concede esse direito tá os artigos que estão aqui dentro pessoal pode colocar Cris para eles são os artigos tá que tu vai buscar a base legal para esta
legalidade desta liberdade provisória veja o que que diz o artigo 321 que quando estiverem ausentes os requisitos da preventiva vem cá comigo Quais são os requisitos da preventiva Vá ao Artigo 311 e 312 o que que diz o 311 e o 312 de maneira resumida Mauro que quando eu tiver autoria e materialidade quando eu tiver autoria e materialidade e tiver também e tiver gurias tiver também vamos repetir aqui que eu me perdi me perdi aqui quando nós tivermos autoria e materialidade e tivermos uma questão de ordem pública ordem econômica assegurar a futura aplicação da lei
penal ou por conveniência da instrução criminal aí nós temos motivo para aprender preventivamente se esses motivos não existirem Porque se forem ausentes o que que vai ser feito para esse cara liberdade provisória é o que diz para nós o importantíssimo artigo 321 já o o artigo 350 pessoal ele fala que quando tem uma fiança Tá mas a situação econômica do afiançado for tão ruim o juiz vai conceder a ele a liberdade provisória beleza e o parágrafo primeiro do importantíssimo artigo 310 vem cá Cris ele vai dizer o seguinte olha se durante a análise do auto
de prisão em flagrante lá na audiência de Custódia o juiz entender que é é possível que o cara tenha praticado o crime mediante legítima defesa estado de cidade estrito cumprimento dever Legal ou exercício regular de direito e nesse caso uma excludente ilicitude o juiz não deve converter em preventiva mas deve fazer o quê Mauro deve tá decretar a conceder a ele a liberdade provisória Beleza então se o flagrante é legal ele receberá o quê a Liber poderá receber o quê a liberdade provisória se o flagrante é ilegal ele vai ter liberdade Mas será por relaxamento
tranquilo Bora lá Seguindo aqui então turma tá quando quanto ao flagrante então só recapitulando com vocês coloca para ele es CR por favor prisão legal liberdade provisória no caso de indeferido esse pedido e não for peça privativa de de e advogado abias Corpus denegado abias Corpus o famoso Roque tá se a prisão é ilegal qual vai ser o pedido será de relaxamento o juiz negou abias corpos Contra esse juiz se for denegado o rock vai para o tribunal tranquilo pessoal sobre a prisão preventiva vem cá comigo e sobre a prisão então temporária o que que
nós já falamos que eu tenho que que conversar novamente contigo a prisão preventiva e a prisão temporária vou até colocar em vermelho aqui que é a cor do meu internacional tá nunca de ofício tá nunca de ofício Mauro nunca de ofício significa o quê que deve haver um pedido esse pedido poderá vir por uma representação do Delegado ou por uma por um requerimento do promotor do assistente de acusação do querelante se ação penal for privada tá então eu tenho uma preventiva que não é de ofício que ela foi decretada de maneira legal qual é o
pedido revogação da preventiva Qual é o fundamento artigo 316 do Código de Processo Penal que está aqui embaixo para vocês veja diz o juiz poderá inclusive de ofício Aqui nós temos que conversar com ele vem cá o juiz pode revogar a de ofício pode tá na lei tá no 316 aqui ó tá agora o juiz não pode o juiz jamais poderá agora decretar de ofício a prisão o cara tá preso ele solta sem ninguém pedir agora o cara tá solto ele não pode prender se alguém não pedir a ele beleza esta prisão Então tá vai
ser o quê Olha o verbo aqui ó revogada se legal e não subsistirem os elementos tá para que ela venha a continuar Mauro se esse pedido de revogação for indeferido aí vamos meter um abias Corpus para o tribunal de justiça se denegado vai um recurso ordinário constitucional Beleza agora e a E se for esta prisão preventiva ilegal Lembra que eu falei que o relaxamento dava para qualquer prisão então aqui a regra é a mesma se foi a prisão preventiva ou a prisão temporária ou a prisão em flagrante ilegal caberá o relaxamento do artigo 310 inciso
primeo para a prisão em flagrante e do Artigo 5º 65 para todas as prisões o juiz revoga de ofício pode revogar diz o juiz pode revogar de ofício tá CTI e EA ali estão estão conversando tá ele pode só não pode decretar mas revogar pode a Ea que deve ser Inteligência Artificial que tá ali funcionou tá já a prisão temporária Mauro O que que você deve lembrar sobre ela só cabe no inquérito policial e também nunca será de ofício se ela for legal aí você vai pedir a revogação Aí tu vem cá comigo agora aqui
tem um probleminha olha só a prisão temporária está previsto pode deixar aqui Cris na lei 7960 do ano de 89 tá legal a sua revogação a sua revogação ela não está prevista em lei qu é Mauro não está não não está e como é que a gente vai buscar a revogação através do artigo 316 do CPP aqui é uma aqui é uma situação de analogia o que que é analogia Mauro analogia é aquela situação em que existe não existe lei Mas onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito e o os tribunais entendem
que a revogação se dará mediante o artigo 316 tanto da prisão preventiva legal e não mais existam elementos para sua subsistência como também uma prev uma temporária legal mas que não mais existam motivos para sua subsistência beleza sobre prisão preventiva e prisão temporária eu quero falar uma situação para ti da prisão temporária a agora turma o STF ele disse o seguinte que para uma prisão temporária ser legal estar tudo certo nós deveremos observar o seguinte não pode uma medida cautelar diversa da prisão ser suficiente Mauro eu não vou lembrar isso na tua prova vai sim
olha aqui para mim hoje para o juiz decretar a prisão preventiva não pode o uso da tornozeleira ser suficiente se o uso de uma Torn leir eletrônica for suficiente o artigo 310 inciso 2 proíbe a prisão preventiva porque ele diz lá só será determinada a conversão do flagrante em preventiva se não foi suficiente se não foi adequada à cautelar diversa da prisão em outras palavras a contrário senso se o uso de uma tornozeleira basta se o uso de uma tornozeleira é suficiente se o uso de uma tornozeleira É adequado ele não pode de decretar a
preventiva o Supremo falou essa regra se aplica também para a prisão temporária não esqueça também que a prisão preventiva deve ser revista revisada a cada 90 dias no 9º dia deve haver a revisão da prisão preventiva pelo juiz que a ordenou detalhe esta eh revisão tá deve ocorrer no 9º dia agora Mauro se eventualmente o o cartório esqueceu de analisar isso aí já é automática a ilegalidade não não não tá não há aqui uma ilegalidade automática quando isso ocorrer dessa forma tá não esqueçam disso as questões estão tão tão indo bem aí no chat tá
tranquila qualer coisa vocês coloquem ali para mim tá Me cham atenção marquem ali vamos lá turma Mudando de assunto então sobre prisões Mauro eu estudei essa revisão basta tranquilo lembre-se das questões de ilegalidade buscar uma ilegalidade e se tiver ilegalidade o pedido de você Doutor advogado é o quê relaxamento se for uma prisão preventiva Eh desculpa prisão em flagrante legal mas que não vai ser convertida em preventiva nós temos o quê Nós temos uma situação de liberdade provisória se for uma temporária ou uma preventiva legal mas não mais necessária artigo 316 prisão preventiva e prisão
temporária revogadas vamos falar sobre competência alguém vai est preso domingo na minha prova Mauro não tenho a menor dúvida não tenho a menor dúvida que vai haver alguém preso na tua prova tá legal o que que a Larissa tá falando gente é expresso no artigo exato Larissa o 311 antigamente continha aí o 312 a expressão de ofício agora não tem mais por isso que não pode a prisão ser decretada de ofício tá legal colocar o artigo colocar o artigo 300 11 e 312 que não tem mais a expressão de ofício é a fundamentação para dizer
que ela não cabe de ofício assim como também dizer que o nosso processo penal é um processo penal acusatório ou seja o juiz não pode agir de ofício juiz tem que ser provocado Isso é uma das bases da jurisdição lembra que uma das das das características da jurisdição é a inércia ou seja não agir de ofício o juiz não pode agir de ofício tá só tiraram de ofício É isso aí schoffer por isso ficou dessa forma turma Bora lá então estudar agora jurisdição e competência o que que é competência Mauro competência é limite de jurisdição
jurisdição vem do latim juris dixo que é o quê dizer o direito quem diz o direito em nosso país quem diz o direito em nosso país é o aqui opa agora sim quem diz o direito em nosso país é o o juiz o estado juiz mas ocorre que eu não posso ter um juiz para dizer o direito para todo o estado por conta disso imagine uma pizza que eu vou comer daqui a pouco Essa pizza é dividida e nós dividimos essa pizza em quê em fatias essas fatias são as competências o que que eu busco
pessoal o que que eu busco tá o que que eu busco quando se fala Em competência eu busco essa palavrinha aqui ó o juiz natural a constituição tá a constituição diz lá no artigo 53 que ninguém será processado e aqui está o princípio do promotor natural nem sentenciado aqui está o princípio do juiz natural senão pela autoridade competente e proíbe também que sejam criados tribunais pós fato tribunais de exceção dizendo Você só será julgado por alguém que já está previamente investido na no poder de dizer o direito antes da prática daquele crime Beleza então Então
vamos lá turma princípio do juiz natural é o princípio que sustenta a competência Mauro competência é lei processual exatamente competência é lei processual e quando se fala em lei processual Você deve lembrar daquela máxima ha tipo tá aquela regra tá que diz que deverá ser analisada de pronto estado em que está o processo a lei incide Veja aqui a lei processual aplica-se desde logo sem prejuízo da validade daqueles que foi realizado sob a vigência da Lei antiga o que que tu deve lembrar Cris pra prova que se mudar a competência no meio do processo tu
vai encaminhar os autos para lá vou dar o exemplo onde eu trabalho eu trabalho na justiça militar tá nós não tínhamos competência lá para julgar crimes que estivessem fora da eh do Código Penal militar vem uma lei e altera aquele dispositivo dizendo olha agora se for praticar por Militar no contexto x ou Y é justiça militar vários crimes de licitação estavam andando presta atenção andando na justiça federal o que que foi feito o juiz federal Só chamou o feito à ordem Considerando o artigo 2º do Código de Processo Penal considerando a alteração de competência agora
da justiça militar encaminha se os autos acabou chegaram caminhões tô exagerando mas chegaram vários processos para nós de feitos que estavam tramitando na lei na na na na na desculpa na na justiça comum ordinária Federal Beleza então cuidado ela é uma lei que se aplica desde já mas aquilo que foi feito sob a vigência da Lei anterior é válido tá pessoal a competência ela poderá ser uma competência ão da matéria uma competência ão da pessoa e uma competência ão do local o que que para a segunda fase Você deve saber aqui turma olha só que
existem competências espa a que vou botar uma melhor aqui que essa aqui judiou tá olha só o que que você deve saber que existe uma competência absoluta presta atenção aqui por favor e existe uma competência relativa qual é a diferença dos dois pessoal absoluta ela pode ser alegada em qualquer momento inclusive pode ser alegada em recurso tá legal pode ser alegada em recurso de outro lado pessoal a competência relativa deve ser alegada deve ser alegada na primeira oportunidade de falar nos altos falar nos altos ou seja se você não falar na primeira oportunidade de se
manifestar nos autos haverá o quê a prorrogação aquele juiz que era aqui ó incompetente passa a ser competente ele era incompetente para julgar mas passa a ser competente quais são as duas competências que eu tenho então absoluta A primeira é competência em razão da matéria e a outra é a competência razão da pessoa isso aqui você Pode alegar em qualquer momento de falar nos altos Mauro eu posso alegar em qualquer momento de falar aos autos inclusive posso alegar em grau de recurso exato agora qual é a competência que eu devo falar na primeira oportunidade a
relativa Qual é o exemplo que eu tenho que trazer para vocês haon Lock que é em razão do lugar e também a competência por pre venção que você já aprendeu comigo que está lá no artigo 83 do CPP Mauro aqui se eu não alegar o que acontece Vem cá vamos pro exemplo que é o que tu vai lembrar no domingo tá veja o crime aconteceu em Santa Cruz do Sul aqui onde mora o nidal e o Cris e as gurias porém por um erro judiciário ele está sendo julgado lá onde eu moro em Santa Maria
nesse caso pessoal o réu o réu ele ai perdão ele foi citado citado em Santa Maria tá ele foi citado então em Santa Maria para quê Mauro apagar Ele foi então citado em Santa Maria a citação você já aprenderam por com unidal que o artigo 396 do CPP ela é para resposta à acusação aqui turma O que que você deverá fazer nesse caso veja o crime então eu já falei para ti ele ocorreu em Santa Cruz do Sul Santa Cruz do Sul segundo o artigo 70 do Código de Processo Penal é o lugar do crime
e é o lugar que deve ser julgado esse delito aí por erro impr procedendo O processo foi lá para Santa Cruz desculpa para Santa Maria e o teu cliente foi citado e te contratou para uma resposta à acusação naquele caso qual é a primeira alegação que você deverá fazer é dizer excelência falando com o juiz Santa Maria sempre tá excelência não é vossa excelência que deve julgar Quem deve julgar é o seu colega de Santa Cruz conforme aduz o artigo 70 do CPP na primeira oportunidade em uma preliminar de resposta à acusação você vai dizer
não é teu esse processo Mauro e por acaso eu não falei Bueno se tu não falou olha pro meu dedo se tu não falou esse juiz aqui que era incompetente ele passa a ser competente Porque se preclui o que não ocorreria se fosse um crime militar que seria em razão da matéria militar sendo julgado na justiça comum o Supremo Tribunal Federal em último grau de recurso percebeu isso aqui é um crime militar isso aqui não é um crime comum pode o Supremo ou qualquer outro tribunal mandar descer os altos para começar tudo de novo pode
por quê Porque é uma competência absoluta é uma competência que não se prorroga beleza Cuidado então cuidado cuidado cuidado com isso tranquilo seguimos aqui Bueno turma aprendemos essa diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa Vamos trabalhar agora Um Guia Para fixação da cuidado não confunda princípio do juiz natural com o princípio da identidade física do juiz erga homines nerdes tá um equívoco grande aqui tá princípio do juiz natural é o princípio de competência princípio do da identidade física do juiz é um princípio de Direito Penal e processual penal que vai dizer que o juiz Se
fosse eu eu Mauro juiz vou ser o juiz do teu processo eu tenho que instruir e julgar juiz com juiz natural é o foro o local de julgamento do crime qual é o juiz natural de um crime militar justiça militar Aí lá tem o juiz Pedro vai ser o juiz Pedro que vai ouvir o process processo instruir o processo e o juiz Pedro vai julgar perceba juiz natural justiça militar juiz natural Tribunal do Jú juiz natural Primeira Vara não sei o quê agora identidade física do juiz é o juiz que vai julgar instruiu julgou não
cometam esses equívocos tá o juiz pode se declarar incompetente de ofício não pode Lidiana ele deve tá a incompetência pode deve ser declarada de ofício se não for vai ser arguída por qualquer uma das partes E se o juiz se declara incompetente ele vai mandar para quem ele acha que é competente tá Liane E lá o cara pode aceitar e aí o processo Ocre lá mas ele pode dizer eu também não sou competente aí nós temos um conflito negativo de jurisdição e o processo sobe para um tribunal decidir tá turma uma vez que a gente
já entende então o que é competência já entendemos a parte geral vamos agora vamos agora entrar na situação de guia para fixa da competência e o que que vai acontecer no domingo presta atenção aqui comigo no domingo no domingo o pode botar aqui no domingo no domingo a FGV vai te dar um caos a FGV vai trazer para ti uma situação e vai te perguntar quem é o competente ela vai ter perguntar direta ou indiretamente quem é o competente e para isso tu vai fazer perguntas Aquele caso pelo menos as três primeiras perguntas tu vai
fazer ao caso a depender da das respostas perdão dessas perguntas você chega no juiz competente vem FGV e traz um caso para ti a primeira pergunta que tu vai fazer para elas pode deixar aqui Cris é esse acusado a FGV ele tem foro por prerrogativa da função ele tem foro por prerrogativa da função se a resposta for sim tem foro por pror da função acabou por exemplo Quem é o autor do crime o prefeito Ô acabou artigo 29 inciso 9 perdão artigo 29 inciso 10 da Constituição é o tribunal que vai julgar o prefeito acabou
nossos problemas acabaram se é o governador STJ artigo 106 se é o deputado federal STF artigo 102 se é um desembargador STJ artigo 106 se é um conselheiro do Tribunal de Contas artigo 106 também STJ do nosso quando é do nosso do nosso vad aqui ó se você for lá no índice remissivo e procurar foro por prerrogativa de função eu coloquei todos aqui tá na aula fechada eu indiquei para vocês Inclusive a folha tá foro por prerrogativa de função Ele está aqui tabelado uma tabela bonita com todas as autoridades do advogado da da União até
o prefeito Essa é a ordem eh alfabética todos estão aqui para você caiu uma autoridade Tu vem pro vad e tu mata a competência tá legal agora quando o autor de um crime é um deputado federal um senador da República um governador ou um conselheiro que seriam respectivamente esses dois primeiros aqui sendo julgados no não Não não deixa aqui isso sendo julgados no STF Obrigado Cris no STF e esses dois aqui sendo julgados no STJ nós só vamos permitir que isso ocorra tá que isso ocorra se dois requisitos forem preenchidos primeiro requisito o cidadão tem
que praticar o crime já sendo Deputado já sendo Senador já sendo Governador página página olha aí até colocar a página para mim ali a página 1366 tá no chat é a página que está a tabela que eu fiz lá para vocês tá tabela não o índice emissivo observem aqui comigo para um governador Senador Deputado ou Conselheiro ser julgados aqui esses dois no STF e esse aqui no STJ nós devemos observar o quê primeiro que ele pratique um crime no cargo e segundo que haja uma relação entre o crime e o cargo isso traz para ti
as seguintes possibilidades de argumentação na prova consegue diminuir o ar Cris tá quente aqui para mim olha só quando nós vamos Quando nós vamos para a prova tá no domingo nós temos que levar o vad mas nós temos que saber a jurisprudência dominante e as que são importantes a a gente passa para ti essa é uma que eu quero que tu vá sabendo disso sabendo o que Mauro que se um deputado federal antes da sua eleição praticar um crime imag que eu Mauro que moro aqui em Santa Cruz do Sul pratique um crime aqui um
crime de lesão corporal e eu seja eleito para deputado federal esse ano ano de eleição supondo aqui eu irei com o meu processo para Brasília até esses tempo iria agora não vai mais agora o processo fica aqui porque eu pratiquei o crime eu não estava no cargo ainda segunda situação para que eu agora já deputado federal Mauro ten um processo meu lá no STF deve ter relação com o meu cargo e o Crime Imagine que eu aqui o exemplo que eu sempre dou em aula o Cris vai lembrar imagina que eu aqui em Santa Cruz
do Sul Deputado Federal já veia para October Fest todo mundo convidado e vir outubro para cá tem uma dessas loira linda aqui de Santa Cruz Eu me encanto por ela o namorado dela briga comigo eu surro o cara lesão corporal no cara mas tu já é deputado Mauro já mas brigar por ciúmes do Mag guria tem relação com ser Deputado não você julgado aqui em Santa Cruz então Perceba o que nós temos aqui é a exigência para essas quatro autoridades aí vem no chat tá ma se for o Prefeito Não vai cair Prefeito Ah mas
se for um senador não se for um um um Ministro da Justiça não vai cair só vai cair para ti Deputado Senador Governador ou Conselheiro por quê Porque é isso aqui que o STF e o STJ decidiram então se for esses quatro será julgado no STF C ou no STJ né C primeiro ele já tá no cargo Ok se ele já tá no cargo e tem relação com Crime Vai para lá se não tem relação fica aqui agora se eu venho PR Santa Cruz e pratico um crime de corrupção com a verba como é queas
verb que os deputados ganham lá verba verba que que eu recebo para para trazer para uma ambulância que eu compro um carro meu aqui em Santa Cruz Opa isso é crime que tem a ver com a relação com o cargo eu vou lá para o Supremo tá então muito muito muito cuidado com isso tá cuidado cuidado cuidado tá atrasada a aula não tá não né tá atrasada a aula Aperte o F5 isso Aperte o F5 e sincroniza F5 sempre F5 sincroniza e vocês apertam aqui para ó 1600 Tá bom já né temos um bom um
bom pulo aí para o vamos ver de novo vamos ver F5 para todo mundo pra gente chegar na aula legal deu uma travadinha segundo o luí mas já o Luiz Vamos ver Aí aí aí tá bem né atualiza gente beleza atualizou agora tá normal normal Valeu Jaque Obrigado ó Jaque me informou ali que tá tudo certo galera Então vamos avançar aqui tá agora Voltamos para cá se a minha resposta aqui cara for não o cara não tem foro por prti de função o cara é o Mauro é o arigó não é autoridade se ele não
é autoridade ele não tem foro por pra da função e aí nós temos que saber qual é a justiça competente em matéria criminal eu posso ter uma justiça comum Federal e comum estadual e especializada militar ou eleitoral tá são as justiças que no Brasil julgam crimes justiça comum Estadual justiça comum Federal Justiça especializada militar e justiça especializada eleitoral mau especializada do trabalho aquilo nem é justiça Tô brincando tá mas a justiça eleitoral não tem competência criminal para nós ela não existe tá Então veja primeiro Qual é a justiça vou pegar aqui uma Justiça bem complicada
justiça militar Estadual justiça que tem do oiapoc chui do aquera João Pessoa tá nesse caso nós sabemos que é um crime Estadual agora vem paraa terceira e mais importante Qual é a comarca que vai julgar é a Comarca de São Paulo a Comarca de Santa Cruz a Comarca de Porto Alegre Qual é o juiz natural para julgar aquele crime Estadual nesse caso nesse caso tá nesse caso nós vamos utilizar tá dessas perguntas desses artigos a partir do artigo 70 e eu vou comentar cada um deles e agora eu faço um pedido para ti tá 15ª
edição não deve ter né Nós estamos em qual não tem tem na 15ª tem tá 10 do ano passado essa aqui é atual é último é né então a 15ª tem tá só procurar gente olha só aqui agora presta atenção esses artigos são importantes eu preciso que você veja comigo todos eles tá o que que o artigo 69 traz Mauro traz uma ordem de fixação da competência territorial ele vai trazer uma ordem dizendo lá que primeiro será competente o local da consumação do crime ou o local em que foi praticado o último ato da execução
para re para organizar isso nós vamos para artigo 70 esse artigo 70 que vai falar então da competência territorial tá territorial pela consumação ou pelo último ato da execução Então se um crime foi Consumado aqui em Santa Cruz Santa Cruz é o local de julgamento a justiça militar de Santa Cruz julga o crime militar aqui a justiça eleitoral julga aqui o crime eleitoral a justiça comum Estadual julga aqui e a justiça comum Federal julga aqui que os crimes que forem aqui julgados serão nesse caso da competência territorial de Santa Cruz Lembrando que competência territorial rati
unilock é uma competência que se prorroga tá então o artigo 70 é importante Mauro é vai cair o artigo 70 pode mas se fosse eu caía isso aqui para ti Opa aqui eu colocaria o parágrafo quarto na tua prova ainda não caiu e tá louco para cair está na hora de cair Cris o artigo 70 Parágrafo 4 o artigo 70 parágrafo qu é uma novidade tá uma novidade de 2021 ai como novidade o nosso código é da idade do unidal ela de 1940 tá então isso aqui é novidade o que que diz o artigo 70
parágrafo 4to que eu tenho certeza que tu tá marcando agora aí vai dizer o seguinte olha só que quando você tiver um crime de estelionato o estelionato Você aprende com aquele que pinta o cabelo e faz escova para vir da aula que vem daqui a pouco o escova vinha vulo Arnaldo ele mesmo o Arnaldo te ensina que estelionato é quando você usa um ardil uma fraude tá ou qualquer outro meio fraudulento para induzir alguém em erro ou manter alguém em erro buscando um ganho tá então é um crime contra o patrimônio você induz alguém é
um erro quando esse estelionato é feito por telefone de uma cidade para outra tá e a vítima está lá em São Paulo e o estelionatário está aqui em Santa Cruz sou eu eu ligo para alguém joga um ardil ardil uma conversa né o o o nidal é ardiloso é conversador o O Naldinho é ardiloso é conversador ardil é conversa tá então eu jogo um ardil em você e você faz um pix para mim você faz um pix aí de São Paulo você então de São Paulo você de São Paulo faz um PX pro Mauro que
está aqui em Santa Cruz do Sul aqui em Santa Cruz foi onde eu obtive a vantagem Econômica eu obtive a vantagem Econômica aqui em Santa Cruz logo Santa Cruz foi o local que se consumou o crime se você jogar na regra do artigo 70 no dia da prova tu vai errar por porque tu vai dizer para mim que o juiz competente é o juiz da Santa Cruz por quê Porque aqui se consumou o crime só que o parágrafo qu numa pessoa que o direito penal esquece ele pensou na vítima com coração tu faz essa questão
na prova a vítima de São Paulo tem que vir aqui para Santa Cruz para depor a vítima de São Paulo tem que vir aqui para Santa Cruz para ver o processo Claro que não o cidadão vagabundo estaro aqui que vá para lá então hoje pessoal se a vítima é de São Paulo o processo será aqui a competência é do local de residência da vítima veja aqui o que que diz tá a competência será definida pelo local de domicílio da vítima da vítima então se for estelionato por cheque sem fundo PX transferência bancária não é o
local que que o estat tário pega o dinheiro mas é o local de onde mora a vítima tá agora veja aqui comigo e se tiver duas vítimas Como assim Mauro tenho lá em São Paulo e eu também joguei a Versa em alguém lá de Belo Horizonte Minas Gerais tem pluralidade de vítimas nesse caso pessoal havendo pluralidade de vítimas nós vamos pela prevenção o que que é prevenção Mauro tanto era competente o juiz de São Paulo quanto o juiz de Belo Horizonte o primeiro juiz que determinar tomar uma decisão no processo é o competente Imaginem que
o juiz de BH o juiz lá de Belo Horizonte determin os sequestros dos meus bens aqui de Santa Cruz do Sul sequestro aou a medida secur atório patrimonial não é isso que vai pegar aqueles objetos de origem ilícita ele determina o sequestro dos meus bens quem vai ser competente ele foi o primeiro juiz Mauro foi o juiz Mineiro é o competente afastando a competência do juiz Paulista beleza cuidado com isso tá legal o artigo 70 parágrafo quarto agora olha só quando um crime for contra a vida nós temos que ter um cuidado tá esta aqui
é uma decisão relativamente antiga uma decisão tá lá do STF portanto você deve saber o seguinte eu vou falar para ti agora aqui para essa minha fala reverberar lá no teu ouvido no domingo olha só imagina o seguinte o nidal o Cris lembra também Desse exemplo eu Mauro aqui em Santa Cruz do um tiro na careca do nidal fácil de acertar careca grande reluzente não tem erro pá capaz de recoar naquela careca Tá mas dei um tiro na careca do nidal o unidal pega um aviãozinho da Unimed Air e vai para Porto Alegre ele é
milionário sai rapidinho daqui e vai para Porto Alegre só que eu sou bom de tiro o que acontece com o nidal ele morre em Porto Alegre nidal morre em Porto Alegre vocês começam a chorar a azar de vocês ele morreu tá nesse caso onde se consumou ou o artigo 121 que o Naldinho ensina para você se consumou em Porto Alegre porque é lá o local do resultado morte vem cá Cris agora você é perguntado se nidal morre em Porto Alegre Tendo tendo tendo sido vítima de um tiro aqui em Santa Cruz ele vai pro tribunal
do juro e vai de Porto al eu Mauro que dei o tiro de Porto Alegre local da morte ou aqui do unidal Se vocês forem pelo artigo 70 do Código de Processo Penal vocês vão dizer que ele foi para vou ser julgado em Porto Alegre não é isso é só que não será não será não será por quê Olha o que diz o STF nos casos pessoal tá a regra é que vai ser no local onde O Delito se consumou agora nos crimes contra a vida sejam eles dolosos ou culposos não será o local da
consumação se os atos de execução ocorrerem em um lugar e a consumação Ou seja a morte ocorrer em outro nesse caso nesse caso a competência será pelo local em que foi praticada a conduta no meu exemplo aqui Santa Cruz do Sul eu serei jado em Santa Cruz do Sul ah ma não vou lembrar nada disso do exemplo tu vai se aparecer ali alguém que entrou no avião tomou um tiro entrou no avião morreu no outro lugar tomou um tiro entrou no Ambulância e morreu no outro lugar tu vai lembrar eu dando um tiro na careca
do nidal ainda mais o nidal reluzente aquela careca que eu não erro nenhuma tá volta ali Ah não achei que alguém tava falou ali te espero num ma kenzi o nidal não tá aí será tem alguém não achei que tava Achei que tivesse algum dos professores aí incomodando por isso que falaram entendeu Mas não tão não tão estão já estão bebendo cerveja Tô brincando tá Bueno turma então não esqueça aqui vamos voltar para cá vamos voltar para essa tabelinha Nossa aqui que é importante tá o que que você tem que saber sobre o 72 olha
para mim aqui turma o artigo 72 vai dizer o seguinte olha ó não percam o cashback ó não perca o plano de prática jurídica com cashback foto aqui aqui aqui ó ó ass eu tô profissional né tá olha aqui então olha só o que que acontece se nós não soubermos o lugar do Crime Vem FGV no domingo diz o crime aconteceu o crime foi praticado sempre por ele baixinho gordinho careca nidal é ele mesmo ele praticou um crime só que nós não sabemos aonde foi o crime ele praticou um crime dentro de um dentro de
um de um transporte público que saía da cidade a paraa cidade B foi ele o ladrão o furtador só que nós não sabemos onde houve a transferência desse patrimônio nesse caso pessoal nesse caso nesse caso não precisa Gustavo não é Colocaria a teoria da atividade seria interessante tá mas não vai o Import tu definir o local do julgamento Então imagina que o nidal tenha praticado um crime Nós não sabemos o local do crime tá nesse caso nós sabemos que o nidal tem uma mansão as maiores Casas que eu já entrei aqui em Santa Cruz do
Sul a casa do nidal tem 683 M qu tá tirando a garagem tá então ele tem uma mansão desse tamanho aqui em Santa Cruz do Sul Beleza se ele praticar qualquer crime que nós não saibamos o local de da consumação desse crime ele vai ser julgado aqui julgado em Santa Cruz do Sul porque diz o artigo 72 tá Opa aqui aqui ó tá que quando não soubermos a o local o local da prática do crime prevalecerá a residência o domicílio do réu agora cuidado turma unidal é unidal ele tem essa mansão aqui e tem outras
mansões mas eu vou falar aquela lá de de Xangri Lá onde moram os ricos aqui do Rio Grande do Sul ele tem lá uma mansão aquela lá tem 327 M qu tá então perceba ele tem aquela mansão aqui em Santa Cruz e tem outra mansão lá em Xangrilá nesse caso tendo dois domicílios voluntários porque é possível a pluralidade de domicílios você já passou pela primeira fase você sabe disso onde é que ele vai ser julgado ele pratica um crime eu não sei onde foi o crime mas sei que foi o 01 que praticou Vai ser
lá em Xangrilá ou aqui em Santa Cruz turma aqui vai valer a regra da prenção caso o nidal o juiz de Xangrilá determine a prisão do nidal primeiro que o outro juiz ele vai retirar a competência do juiz da Santa Cruz porque ele será o juiz prevento ele será o juiz prevento tranquilo muito cuidado com isso Seguindo aqui nós já fixamos a competência Mauro Tá o que que eu devo saber agora esses três artigos aqui que a gente vai ter que falar que é conexão continência e principalmente esse artigo aqui que é como resolver o
problema de conexão e continência vem cá Cris Imagine que a tua prova no domingo diga o crime x e o Crime Y são conexos só que o crime x foi praticado na cidade a e o Crime Y praticado na cidade B existe aqui uma conexão entre eles conexão significa que eles vão ser unificados para julgamento beleza mas como que nós vamos definir se vai ser na cidade a ou na cidade B O Julgamento desses crimes aí nós temos que nos valer do artigo 78 do Código de Processo Penal o que diz para nós o artigo
78 do Código de Processo Penal ele vai dizer o seguinte se os dois crimes tá se esses crimes aqui vamos vamos colocar aqui tá se esse primeiro crime aqui for um crime do Júri e esse crime aqui por exemplo for um crime de estupro o cara estava estuprando e ao ser reconhecido matou o marido da mulher existe uma são entre esses dois vamos ter que unir para julgamento se for um crime do Júri e um crime de jurisdição comum a prevalência é do Júri a prevalência é do Júri cuidado com isso agora mau se não
for do Júri Bueno se não for do Júri se não for do Júri e eu tiver na cidade a um furto e na cidade B um roubo tá nesse caso o furto tem uma pena máxima de 4 anos o roubo tem uma pena máxima de 10 anos eles devem ser julgados unificados eh conexão nesse caso turma por ser o roubo um crime mais grave por ter uma pena mais grave o furto vai ser julgado lá na Comarca competente pro roubo mas Maurão aqui são 10 crimes de furto totalizando 40 anos não cara tu só vai
olhar para a pena em abstrato qual pena abstrata é maior do roubo então o processo vai para lá e se forem por exemplo se for por exemplo o furto e também furto só que aqui nós vamos colocar um diferencial aqui vão ser cinco furtos e aqui ficou um único furto nesse caso como a pena é de quat e a pena é de quatro também prevalecerá o lugar do maior número de crimes tranquilo perfeito Mauro e se for por exemplo se for por exemplo tá se por exemplo for um furto e um furto nesse caso como
a pena e a quantidade são iguais nós vamos nos valer da prevenção lá do artigo 88 83 e o primeiro juiz que determinar a prisão primeiro juiz que tomar uma decisão no processo se torna o juiz competente tranquilo artigo 78 é um artigo importantíssimo para vocês tranquilo deixa eu ver se eu aqui o que que eu quero só para não olha só então vou vou para cá que daí daqui eu saio eu quero muita atenção pessoal nisso aqui ó um crime é da competência da Estadual outro crime é da competência da federal e quer ver
o que que vai vir na tua prova vai vir o seguinte o crime aqui da Justiça Federal já entrando nela é um crime praticado contra a Caixa Econômica Federal o crime aqui estadual é um crime contra o Banco do Brasil o crime contra o Banco do Brasil é um crime de latrocínio tem uma pena de 30 anos o crime contra caixa que é conexo tem é um crime de furto cuja pena é de 4 anos aqui comigo Cris só deixa aqui por favor presta atenção é aquela situação de de de tipo faroeste a galera entra
numa cidade de um lado tem o caixa do Banco do Brasil do outro tem uma agência da da caixa e o cara ao entrar no Banco do Brasil Segurança Fala alguma coisa ele dá um tiro no segurança pega o malote atravessa e furta alguma coisa da Caixa economia Federal e vai embora existe conexão probatória ali pelo menos isso nesse caso haverá julgamento único Aí eu te pergunto quem é que vai julgar a justiça estadual que é competente para julgar um crime de 30 anos ou a justiça federal que vai julgar um crimezinhos se você fosse
falar até agora se você fosse falar para mim até agora qual seria a competência se você dizer ah Mauro o artigo 78 inciso 2 a linha a diz que será o local do crime mais grave portanto será a justiça estadual e eu vou ter que dizer tu errou por quê Porque tem uma súmula súmula 122 do STJ o que que diz essa súmula ela diz o seguinte larga o celular e olha para cá quando eu tiver uma conexão entre um crime estadual e um crime Federal pouco importa a porcaria do local do crime mais grave
a competência será sempre Federal a competência será sempre Federal tá olha aqui até fazer uma a competência será sempre da Justiça Federal não será da justiça estadual mas Maurão ela ia julgar um crime de 30 ano azar a súmula determina esta situação de que a competência será da Justiça Federal Então se vier na tua prova a justiça federal e a justiça estadual prevalecerá a justiça federal é isso aí Dalla tá a galera Tavares ali sabendo beleza show de bola cuidado com o artigo 88 eu tenho medo esse artigo Vou ser bem sincero com vocês gente
um crime praticado fora do Brasil lá em Buenos Air que esteja sujeito à lei brasileira Como assim Mauro isso é possível claro que sim é a extraterritorialidade da lei brasileira vai ser julgado lá fora vai ser julgado lá fora ou aqui dentro no caso vai ser julgado aqui dentro mas aqui dentro onde por exemplo um crime contra o patrimônio ou a fé pública da União tá que foi praticado lá em Buenos Aires vai ser julgado aqui no Brasil vai mas vai ser julgado onde aqui no Brasil veja se o o autor desse crime já residiu
aqui no Brasil por exemplo ele residia aqui em Santa Cruz do Sul sabe onde ele vai ser julgado em Porto Alegre porque se ele residia aqui ele vai ser julgado na capital do estado onde ele residia se ele residir aqui em Santa Cruz do Sul ele vai ser julgado em Porto Alegre mas Mauro ele nunca morou no Brasil Bueno se ele nunca morou no Brasil tranquilo Se ele nunca morou no Brasil ele vai ser julgado em Brasília se ele nunca residiu aqui ele vai ser julgado na capital Federal beleza esse artigo 88 é importante sim
ó o João Paulo perguntou uma coisa interessante ali Mauro prevalece a competência Federal se o outro crime for do Júri vai ser do Júri Federal cuidado tá João Paulo não esqueça que o júri poderá ser estadual e o júri Federal Mauro Como assim júri Federal Claro o júri poderá o júri não é não é não é um órgão da Justiça é um órgão de julgamento que poderá ser na justiça estadual como também na justiça federal tá tivemos recentemente um júri de grande repercussão aí daquele caso dos fiscais do trabalho que foi na justiça federal tranquilo
já que o já que o João falou da Justiça Federal vamos para ela turma a justiça federal ela está prevista no artigo 106 tá legal e ela tem e ela tem uma questão muito interessante tá que ela é composta pelos tribunais regionais Federais e os juízes federais ele não julga civil tá legal ela é jur civil ela não não é composta pelo STJ o STJ não é um órgão da Justiça Federal cuidado a gente confunde o STJ é um órgão nacional que julga recursos especiais da justiça estadual e da Justiça Federal mas a justiça federal
em si é um órgão Ela é formada pelos tribunais regionais Federais e pelos juízes federais tá cuidado com a justiça militar não costuma cair mas vai saber tá o que que eu o que que você tem que saber no mínimo isso que a justiça militar da União ela julga crimes militaris crimes militares praticados por qualquer um de nós por civis por exemplo já a justiça já a justiça militar dos Estados ela nunca jamais julgará um civil tá civil nunca jamais será julgado na justiça militar Estadual civil pode ser julgado eventualmente por um crime da competência
da justiça militar Federal onde é que está a competência da justiça militar Federal Mauro está lá no artigo 124 da Constituição Federal que vai dizer para nós que a justiça federal terá competência para julgar o crime militar definido em lei pouco importando quem é o seu autor tá a justiça eleitoral ela possui competência possui mas eu quero chamar atenção Para ti aqui quem é que vai decidir a competência dela no caso de com crime comum ela mesmo compete à justiça eleitoral julgar os crimes eleitorais e aqueles crimes comuns tá que lhe são conexos e é
ela que vai analisar esse caso então um crime eleitoral por exemplo de compra de votos de votar duas vezes de transportar eleitores no dia da eleição se for conexo com crime de lesão corporal se for conexo com crime de estupro se for conexo com crime salvo do tribunal do júri tá ele vai ser julgado na justiça federal tá legal Vai ser julgado na justiça federal conexão João é quando eu tenho infrações vários crimes continência Eu tenho um crime só nessa altura do campeonato João se tu não sabe melhor não saber Nessa altura do campeonato tem
que saber o artigo 78 que vai definir para nós como você vai estipular a competência é isso Que costuma ser cobrado tranquilo competência dos juízes federais turma juízes federais Está no artigo 109 cuidado do inciso 1 2 e 3 é a competência deles para questões cíveis a partir do inciso 4ro nós temos aqui a competência do juiz federal para crimes primeira coisa juiz federal ele julga o crime político Tá o que que é um crime político são crimes contra o estado democrático de direito tá são crimes que afetam ao estado esses crimes estavam na lei
7960 não na lei 7170 perdão que era a Lei de Segurança Nacional foi revogada e hoje eles estão no código penal a partir do artigo 359 lá por exemplo aqueles fatos que aconteceram lá no dia 8 de janeiro acho que 2 3 anos atrás eram para alguns crimes políticos que seriam julgados na justiça federal só não foram por questão de de um inquérito lá no STF mas é um exemplo de um crime eventualmente um crime político o detalhe do crime político eu tenho medo dele é o seguinte tá se aqui em Santa Cruz do Sul
um juiz federal um juiz federal emitir prolatar uma sentença contra um crime uma sentença contra julgando um crime político Tá qual vai ser o recurso aí você vai dizer olha Mauro o recurso contra uma sentença é uma apelação ao Tribunal Regional Federal aqui no nosso da quarta região ainda e eu vou dizer errou perdeu rodou Como assim Mauro se for crime político não é esse o recurso correto deixa aqui eu eu aparecendo Obrigado nesse caso não é o recurso correto o recurso correto nesta nesta modalidade aqui é o rock o que que é o rock
é o recurso ordinário constitucional que vai direto para o STF onde eu encontro a base legal para isso Mauro no artigo 102 inciso 2 a linha B de Brasil da Constituição Federal o artigo 102 diz assim compete ao STF o inciso 2 julgarem recurso ordinário a linha b o crime político tá então é possível que uma sentença de um juiz de piso aqui de Santa Cruz Vá lá pro STF Mauro é possível se for um julgamento de um crime político beleza show de bola voltando para cá o que mais julga o juízes federais julga as
infrações penais eu vou melhorar isso aqui tá Julga os crimes que forem praticado contra o bis bens interesses ou serviços de quem da União das autarquias e das empresas públicas as empresas públicas mais Caí veis em concurso Caixa Econômica Federal Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos e agora vem a Cerejinha do bolo agora vem o o o legalzinho ali que é o quê juiz federal não julga contravenções Opa juiz federal não julga as contravenções elas são excluídas de sua competência mas Mauro se for uma uma uma contravenção contra em Face da união não julga vai
para justiça estadual juiz federal não tem competência para julgar contravenção tá também aquele crime que está previsto em um tratado Quando iniciou no Brasil tá e o resultado Acabou lá fora ou quando acabou lá iniciou lá fora e acabou no Brasil uma tortura que comece no Brasil e termine na Argentina é da Justiça Federal por quê Porque foi um crime de tortura previsto na lei 9455 que está previsto em tratados internacionais que o Brasil é signatário e ele iniciou num país e acabou em outro país mau a tortura que acontecer só no Brasil aí é
do do do Juiz Estadual Como regra tá dependendo quem é o torturador agora Se ela tocar o Brasil e outro estado aí é da Justiça Federal tá cuidado pessoal que no caso dos IDC Tá o que que é IDC IDC é incidente de deslocamento da competência o que que esse IDC como é que ele acontece ele acontece quando o Procurador Geral da República vai suscitar tá perante o STJ Para quê Para que um processo que é da da Estadual seja transferido para a justiça federal surgindo aqui outra competência esse IDC incidente deslocamento de competência está
previsto aqui ó tá no parágrafo 5to do artigo eh 109 E como que ele acontece então eu tenho um processo Eu tenho um processo na justiça estadual mas essa justiça estadual tá julgando mal ou não tá julgando o processo e se é um tratado internacional por exemplo crimes de de redução a condição análoga já é Federal Mas vamos pegar crime de corrupção e o Brasil está ele participa da convenção dem M da contra convenção contra corrupção e e os processos estão sendo julgados na justiça estadual sem vontade consequentemente poderá haver uma indenização do Brasil no
futuro o que que ele faz pessoal O Procurador Geral da República vem lá no STJ e diz STJ J olha aqui tão de sacanagem esse processo é Estadual tudo bem mas estão julgando mal ou não tão julgando eu quero que desloque a competência para a justiça federal tá seguindo aqui também é de competência da Justiça Federal aqui tá os crimes contra a organização do trabalho O que que eu quero chamar atenção aqui para ti olha para mim crimes contração do trabalho redução a condição análoga de escravo é crime para ser julgado pela justiça federal artigo
149 também é crime contra a justiça da Justiça Federal olha para mim crime a Bordo de um navio ou de uma aeronave e aqui eu quero te chamar atenção para duas coisas pouco importa se a aeronave está voando ou se ela está taxiando e um detalhe se for violência doméstica contra a mulher dentro de um navio se for violência doméstica contra a mulher dentro de uma aeronave quem é que vai julgar o Juizado daara o Juizado é proteção à mulher mentira vai ser julgado pela justiça federal caiu a uns quatro cinco exames e nós er
Nós somos o único cursinho que eu falei isso presta atenção então quando eu tenho violência doméstica a Bordo de um navio violência doméstica a Bordo de uma aeronave A competência da Justiça Federal Por uma questão hierárquica turma A competência da Federal está na Constituição a competência na lei Maria da Penha tá numa lei ordinária Hans kels hierarquia das normas prevalece a competência da Justiça Federal beleza seguimos aqui tá opa opa aqui cuidado com tá as súmulas que eu vou apresentar aqui súmula 140 compete a justiça estadual julgar índio Mauro se um índio mata outro quem
julga justiça estadual Justiça Federal julga crimes que envolvam direitos indígenas tá legal crimes contra a sociedade de economia mista por exemplo Petrobras e Banco do Brasil quem é que vai julgar será julgado pela justiça comum Estadual já dei o exemplo lá para vocês quando da súmula 122 beleza 122 crimes contra os Correios Acho muito difícil cair na prova de vocês um concurso mais sofisticado um pouquinho poderia cair tá se é uma agência de exploração direta é da Justiça Federal se for uma franquia aí a competência é Estadual crimes tá contra fundação pública que equivale uma
autarquia é uma autarquia fundacional será de competência da Justiça Federal crimes tombados Como assim Mauro vem cá comigo se o Estado do Rio Grande do Sul tombou uma cas histórica e você vai lá e pratica um crime de dano contra aquela casa se o ifan que é um instituto do patrimônio Federal tomba uma casa porque tem interesse histórico artístico ou cultural ali e você vai lá Pratic o crime de dano contra aquela casa no meu primeiro exemplo que o órgão de tombamento é um órgão Estadual competência da justiça estadual no segundo exemplo o órgão que
tombou foi o órgão federal prevalece o interesse da união e por consequência vai ser tá E vai ser o e eh Justiça Federal o fundamento para a o crime de violência doméstica ser a Bordo de navio aeronave é o artigo 109 inciso 9 que vai dizer compete a justiça federal julgar os crimes a Bordo de navio ou aeronave beleza daane desvio de verba Federal cuidado quando um prefeito desvia a verba federal esse prefeito poderá ser julgado ou e ele poderá ser julgado ou no tribunal de justiça ou no Tribunal Regional Federal lembro ao senhores que
o artigo 109 inciso 10 diz que o prefeito será julgado pelo tribunal agora esse tribunal que vai julgar o prefeito por desvio de verba poderá ser o tribunal estadual ou Tribunal Federal Mauro o que que vai definir larga o celular e olha para mim se o prefeito desvie uma verba esta verba lhe foi dada pela união era uma verba Federal mas ela foi incorporada ao património do município e o prefeito vai gastar respeitando a norma da municipalidade nesse caso Como já foi incorporado ao patrimônio da eh do município se ele desviar vai ser julgado pelo
Tribunal de Justiça do estado agora se essa verba do Prefeito é uma verba Federal que vem para ele usar e prestar conta junto ao Tribunal de Contas da União essa verba nunca foi transferida ao patrimônio do município o prefeito é mero gestor dessa dessa verba a competência nos casos de desvio será da Justiça Federal tá fazer o parêntese aqui Prefeito que comete crime eleitoral é julgado aonde também pelo tribunal Só que não é o tribunal Estadual tampouco o Tribunal Federal é o Tribunal Regional Eleitoral beleza cuidado com isso tá crimes de contrabando e descaminho pessoal
eles são crimes federais Tá o que que é contrabando contrabando é trazer uma mercadoria proibida para o Brasil descaminho é trazer uma mercadoria proibida mas não pagar o imposto de importação são crimes federais porque afetam o patrimônio da União qual seja tributos federais imposto de importação é o tributo é o imposto Federal então competência Federal o que que cai em prova a competência é do local em que entrou a mercadoria e não foi recolhido do Imposto ou do local da apreensão entrou por Foz do Iguaçu no Paraná mas foi apreendido em Porto Alegre é da
Justiça Federal não tenho dúvida Mauro É da Federal mas da Federal do Paraná ou da federal de Porto Alegre da federal de Porto Alegre por quê Porque é o local coloca para eles o local em que os bens foram apreendidos é o que define a súmula 150 51 do STJ beleza não esqueçam disso Seguindo aqui turma também não esqueçam que quando um crime for cometido contra um funcionário público vai ser de competência da Justiça Federal se esse funcionário público é Federal vamos lá meu caso eu sou oficial de justiça avaliador Federal não atuo assim mas
esse é o meu cargo de origem se eu for vítima de um crime no cumprimento de um mandado eu estava cumprindo a minha função pública federal e portanto fui vítima de um crime o autor Desse Crime Vai ser julgado na justiça federal Mauro o cara te matou Bueno se ele me matou ele vai ser julgado na no tribunal do júri Federal do local do homicídio por quê Porque é um crime contra o funcionário público Federal contra oficial de justiça federal contra o juiz federal contra um delegado federal contra um um um auditor ou analista da
Receita Federal do trabalho tá delegado federal tá fiscal do trabalho que mataram esses di aí foi o tribunal do Júlio que eu falei para vocês crimes contra Funcionários Públicos federais é julgado na justiça federal Claro quando tiver relação com a função dele tá cuidado pessoal que redução à condição análoga de escravo crime do artigo 149 do código penal é de competência da Justiça Federal a súmula 546 é por demais importante tá é por demais importante o que que ela vai dizer pessoal Olha só vou dar um exemplo tá você sabe que existe a CNH carteira
nacional de habilitação ela é um documento estadual e eu vou lá e pratico falsifico essa carteira pego essa carteira e vou apresentar junto ao INSS o INSS é uma autarquia Federal E se ele for uma autarquia Federal o artigo 109 Inciso 4 tá da Constituição Federal diz que a competência é da Justiça Federal então eu Mauro falsifiquei um documento Estadual E usei esse documento num órgão federal quem é que vai me julgar pelo uso desse documento a justiça federal mas Mauro tu falsificou um documento Estadual não interessa tá veja aqui coloca para eles a competência
será do crime de uso será em razão da entidade ou órgão para o qual eu apresentei pouco importando o órgão expedidor Beleza então aqui para vocês olha só eu falsifiquei um documento Estadual mas usei em face de um órgão Federal Mauro e se for ao contrário vamos lá eu pego um passaporte que é um um um documento Federal falsifico e uso lá no Detran tá para obter a minha CNH nesse caso esse Crime Vai ser julgado por quem pela justiça estadual porque eu falsifiquei um documento Federal mas o utilizei perante um órgão eh eh estadual
e para fechar que eu tô um minuto atrasado veja cuidado pessoal para o crime de emissão de moeda falsa tá aqui eu tenho que ter um cuidado como a a e vem cá comigo como a emissão de moeda falsa abala o sistema econômico financeiro da União a competência Como regra é da Justiça Federal então A falsificação de moeda é de competência da Justiça Federal agora se essa falsificação for grosseira tá não é qualificação de moeda mas aí é estelionato tá é estelionato e nesse caso por ser estelionato será de competência da Estadual é isso que
diz para nós a súmula 73 do sdj então presta atenção crime de falsificação de moeda falsificou a moeda legalzinha ali Federal falsificou grosseiramente uma moeda aí não é falsificação de moeda aí é estelionato e por consequência súmula 73 competência da Justiça est Dual por 2 minutos eu me passei aqui peço desculpa tá deixa eu só ver as o pessoal que tá no chat um pouquinho joga PR cá aí se tem alguma dúvida ali local da apreensão muito bem barará barará é isso aí turma obrigado então tem recados dois recados Obrigado quanto recado legal dois recados
Tô brincando a Camille queria agradecer o profe pelo período de ensinamento valeu obrigado e a Sara gente passei com ajude seisk eles são os melhores vocês vão passar faço minha as palavras da Sara vocês vão passar esta foi a última aula de revisão de prisão e de competência que vocês fizeram antes de se tornarem advogados escutem o que eu tô dizendo espero vocês quem for de Santa Maria vou dar um abraço desejar uma boa sorte lá na porta da faculdade de Palotina o nidal vai para São Paulo o Arnaldo vai est em Porto Alegre junto
com a leticinha a gente vai dar um abraço coletivo lembro aos senhores que no domingo 5 horas da entre 5 e 6 horas a gente vem para as primeiras impressões da prova daqui a pouquinho com vocês ele que está ali no camarim fazendo uma escova Arnaldo beijo [Música] grande e [Música] k [Música] prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 o que nós vamos apresentar para você em primeira mão no dia 17 de Março às 2025 é a nova metodologia de ensino do seisk para concursos públicos um evento exclusivo
para quem deseja mudar de vida através dos concursos públicos prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 [Música] [Música] [Música] [Música] ser aprovado não é uma tarefa fácil e como professores sabemos muito bem disso nós já estivemos outro lado e é por isso que fazemos esse trabalho queremos que nossos alunos sintam o que sentimos quando fomos aprovados e como isso Mudou as nossas vidas são horas de preparação noites mal dormidas abdicamos muitas coisas mas acredite quando o teu nome aparecer na lista dos aprovados será a grande Conquista você terá
certeza de que todo o teu esforço toda tua dedicação Toda disciplina terá valido muito mas muito a pena é um novo dia é um novo exame é um novo momento é uma nova história é uma nova construção vocês estão Caminhando com passos pequenos e firmes como eu costumo dizer pro dia da aprovação lembrem da pessoa que você mais ama e se pergunte eu tenho direito a desistir tenho direito desistir não a gente não vai dar só o noout a gente vai ganhar essa guerra me ajudem nisso vamos lá quem passa quem passa vamos cima FG
você chegou até aqui agora siga firme e lute até o fim nós professores estamos juntos contigo boa prova [Música] um conselho para ti que vai fazer a prova acredita em ti tu é capaz a prova é só mais uma prova ela é importante é importante mas ela não te define como pessoa domingo fiquem calmos vão tranquilos à prova porque o conteúdo vocês estudaram Então pessoal Agora é a vez de vocês né Quero desejar força calma respirem na hora não esqueçam da água do lanche que acalma a gente na hora também desejar para todos uma ótima
prova e vem pro time dos aprovados Desejo a todos uma boa prova e com certeza a aprovação virá confie [Música] k [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] h [Música] prepare-se no dia 17 de Março você vai receber a maior oferta de 2025 o que nós vamos apresentar PR você em primeira mão no dia 17 de Março às 20:25 é a nova metodologia deensino do seis para concursos públicos um evento exclusivo para quem deseja mudar de vida através dos concursos públicos prepare-se no dia7 de Maro você vai receber a maior oferta de 2025 [Música] [Música] [Música]
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quem não me conhece quem vos fala aqui o Professor Arnaldo Quaresma tenho o privilégio e o prazer inenarrável de integrar essa equipe aqui de penal do cisk sou Defensor Público aqui no Rio Grande do Sul titular da Defensoria do Júri aqui de Santa Cruz do Sul mais de 10 anos na Defensoria também já fui delegado de polícia e o objetivo aqui é contribuir com a aprovação de vocês e vamos pensar vai dar tudo certo no domingo né no domingo vocês vão estar lá né fazendo a prova vai cair aquela peça perfeita aquela a tese perfeita
e vai dar tudo certo beleza como é que vai ser o nosso papo aqui tá eu selecionei dois temas que são imprescindíveis para sua prova provas e nulidades várias teses aqui podem sair dessa aula aqui tá seja numa peça seja numa questão e se der tempo né a gente fala um pouquinho de crimes em espécie mas basicamente provas e nulidades tá convido a todos né a me seguir lá no Instagram @prof Arnaldo Quaresma ao longo da semana tivemos várias lives importantes eh no meu Instagram todas elas estão salvas então falamos sobre crimes contra a vida
crimes contra o patrimônio nulidades provas concurso de pessoas concurso de crimes concurso de normas então né enfim só você visualizar beleza sem muito papo Vamos então paraa provas no processo penal tá um tema muito importante são os princípios tá e basicamente quando a gente fala em relação à prova Nós temos dois princípios importantíssimos que vira e mexe caem na prova da OAB tá o princípio do contraditório beleza e o princípio da vedação A autoincriminação tá princípio do contraditório a base jurídica tá lá no Artigo 5º inciso 55 da Constituição tá basicamente o que que diz
o texto constitucional aos litigantes em processo judicial e administrativos acusados em geral São assegurados o contraditório E a ampla defesa se a gente puder resumir o contraditório para vocês basicamente contraditório é participação tá as partes têm o direito de participar eh do processo de ter ciência eh dos atos processuais de ter ciência sobre os documentos que são juntados de participar desses atos processuais de poder produzir provas indicar provas tudo isso faz parte da participação Mas é óbvio que dessa participação Tem que haver a possibilidade de influenciar a decisão do órgão julgador tá então basicamente se
vocês detectarem algum problema com relação à participação das partes no processo ou até mesmo à influência podem Com certeza desenvolver teses com fundamento no princípio do contraditório tá dou o seguinte exemplo tá dou o seguinte exemplo imagine o seguinte imagine lá vamos pegar a linha do tempo do procedimento como um ordinário tá Imaginem lá por exemplo denúncia recebimento da denúncia citação resposta acusação foi pro juiz o juiz não absolveu sumariamente marcou audiência de instrução e julgamento tá enfim as partes já apresentaram memoriais E tá lá para sentenciar tá imagine o seguinte Imaginem que após os
memoriais Digamos que o ministério público apresentou os memoriais a defesa apresentou os memoriais antes de julgar obviamente tá sobrevém uma importante perícia no processo um laudo pericial importante tá Imaginem lá resultado né de uma balística resultado por exemplo de um exame de lesões por exemplo de outros exames importantes Imaginem que sobrevém um laudo pericial tá e o juiz lá as partes apresentaram memoriais e o juiz lá para julgar tá E aí opção número um o que que o juiz fazer as partes já apresentaram memoriais aqui para julgar quero julgar logo isso aqui não vou perder
tempo com isso ele vai lá e Condena o cara né opção número dois não julga abre vista para as partes desse importante documento para as partes se manifestarem e só depois ele julga o que que é mais correto do ponto de vista do contraditório é claro que é a opção número dois se ele né não abre Vista né não dá a a oportunidade da Defesa por exemplo se manifestar sobre essa prova e ele vai lá e julga e Condena o cara o que que eu tenho nulidade ali por violação ao princípio do contraditório certo tranquilo
beleza Imaginem o seguinte também Imaginem lá por exemplo que nós temos uma audiência de instrução e julgamento marcada para hoje né sexta-feira Tem lá uma instrução num crime de roubo por exemplo tá imagine que o réu foi devidamente intimado mas ele apresenta uma justificativa digamos lá que ele precisou ser submetido a uma cirurgia de urgência e não podia se fazer presente na audiência tá a defesa foi lá postulou o adiamento da audiência e o juiz falou não tá não quero não quero não quero a audiência tá marcada eu não vou designar uma nova data tá
Imaginem lá o juiz Luiz né rei sol lá fala não não vou designar tá não vou marcar uma nova audiência e aí tá Digamos que ele mantém a audiência obviamente a defesa participa Tá mas o réu não participa óbvio que a defesa vai est ali presente vai poder perguntar mas e aí eu não tenho nulidade por violação ao contraditório réu ele tinha o direito de se fazer presente na produção dessas provas já acompanhar a produção dessas provas então tenho nulidade tenho nulidade então Gente o que eu quero deixar claro para vocês tá qualquer problema com
relação à participação então por exemplo né um documento que foi juntado e o juiz não oportunizou a manifestação tá uma prova por exemplo que foi indeferida era uma prova importante paraa defesa ou até mesmo né uma intimação lá que o sujeito ele não foi devidamente intimado e não era caso de mudança de endereço digamos lá que simplesmente não intimaram um cara da audiência tá E aí eu tenho problema com relação ao contraditório e obviamente vocês podem desenvolver teses de nulidade nesse sentido tá então pensa qualquer problema com relação à participação qualquer problema com relação à
influência contraditório neles Artigo 5º inciso 55 beleza tranquilo outro o princípio importantíssimo Vira e Mexe cai na prova da OAB eu já perdi a conta de quantas vezes já caiu esse Esse princípio princípio da vedação a autoincriminação né nosso amigo câmera aqui já tá cansado né Se eu pedir para ele dar aula no meu lugar aqui ele vai falar sobre o princípio da vedação autto incriminação não aguenta mais né O cara já é praticamente um bacharel em Direito Aqui tá o que que é o princípio da vedação a autoincriminação primeiro a base jurídica dele tá
a base jurídica tá lá no Artigo 5º inciso 63 beleza é claro que não com todas as palavras mas a gente pode eh entender que o princípio deriva Aqui também está intimamente ligado aqui nesse dispositivo constitucional que diz lá o preso será informado de seus direitos entre os quais o de permanecer calado né então isso querendo ou não tem a ver com o princípio da vedação autoincriminação e se você quiser tirar uma onda com dominador quiser tirar uma onda falar que você não conhece só a constituição não conhece só o código de processo penal que
você também conhece a convenção americana de direitos humanos o pacto de São Rosé da Costa Rica você fala o exame dador aqui não é bagunça não tá pensando que é só Constituição e é só CPP que eu conheço não eu conheço a convenção americana também lá no artigo oo eem dois Aline G do pacto de São Rosé da Costa Rica né a convenção americana de direitos humanos que foi incorporado internamente com o decreto 678 de 92 diz lá de forma bem clara durante o processo toda a pessoa tem direito em plena igualdade às seguintes garantias
direito de não ser obrigado a depor contra si mesma nem a declarar-se culpado então basicamente o princípio da vedação autoincriminação é o princípio da inexigibilidade da produção de prova contra si mesmo então o acusado no processo penal ele não é obrigado a realizar conduta positiva que possa lhe incriminar no processo tá então basicamente o que que eu tenho desse princípio Qual que é a consequência tá então o princípio da vedação autoincriminação normalmente ele vai ter como destinatário tá como beneficiário normalmente quem o investigado o indiciado ou até mesmo o a acusado Qual que é a
lógica aqui é o estado através dos órgãos oficiais polícia judiciária Ministério Público que tem que provar algo contra o sujeito o estado não pode exigir que o indivíduo né pratique ali um comportamento positivo e lhe Auto incrimine tá então o Estado não pode exigir que o inimigo que o que o sujeito ali ele pratique um comportamento positivo em sua própria autoincriminação tá Qual que é a consequência Você verificou lá que uma prova foi produzida com violação ao princípio da vedação autoincriminação Qual que é a consequência dessa prova antes de mais nada tá vamos dar exemplos
aqui de condutas positivas que podem que não podem eh enfim o réu ser obrigado a praticar tá obviamente que todo mundo conhece a primeira né se a gente perguntar um cara lá do primeiro período ele vai saber ah não não preciso soprar o bafômetro né todo mundo sabe então obviamente bafômetro é uma delas né o sujeito lá não pode ser obrigado a soprar o bafômetro soprar o bafômetro é um comportamento Positivo tá mas Olhem só que bacana né chega lá o estudante de direito do primeiro período né achando que já é advogado n Tem uma
galera né no primeiro período ele já vai de temp pra faculdade né acha já quer ser chamado de Doutor tem a galera tem a galera sim né E aí o cara vai pra noitada o cara vai pra noitada bebe todas né para na Blitz lá o policial convida ele para soprar o bafômetro E ele fala não não sou obrigado a produzir prova contra si mesmo Nemo tenetur se detegere não é isso tá E aí o policial malandro fala pro cara ali ó meu amigo beleza eu sei que né vossa excelência entende muito vossa excelência muito
inteligente tá olha só o bafômetro Eu sei que você não é obrigado a soprar mas o sangue teu a gente vai ter que colher Para comprovar embriaguez e aí o cara não não pois é o bafômetro realmente não pode mas eu acho que eu vou deixar ali recolher meu sangue ali para verificar se eu tenho álcool no sangue pode não gente tá então por exemplo DNA sujeito não é obrigado também a ceder ali em sua própria autoincriminação tá outros comportamentos positivos outras condutas que o réu não é obrigado a tomar lembra lá por exemplo do
artigo sétimo do CPP é a reprodução simulada dos fatos né a famosa reconstituição da cena do crime muito comum em processo de homicídio e muito comum principalmente naqueles casos de repercussão né normalmente naqueles casos de repercussão tá lá não vamos proceder aqui a reconstituição da cena do crime vamos e rearrumar aqui e entender como que se deu a dinâmica do crime tá pergunto galera aí do YouTube o investigado o indiciado ele é obrigado a participar da reprodução simulada dos fatos ou da reconstituição da cena do crime E aí é ou não é não tá então
é reprodução simulada dos fatos DNA bafômetro o sujeito não é obrigado a enfim colaborar com o estado que mais tá isso aqui tá perigando cair na OAB tá por exemplo cuidado mas muito cuidado com 174 inciso qu do CPP tá com o que a gente chama de exame grafotécnico o que que é o exame grafotécnico normalmente é a perícia para comparação de escritos né para verificar se aqueles escritos foram produzidos pela mesma pessoa tá a polícia lá a perícia ela consegue né estabelecer se por exemplo Duas cartas dependendo do material ali foram escritas pela mesma
pessoa tá então imagine lá um homicídio tá Um homicídio que do lado do corpo da vítima se encontrou lá um bilhete tá no qual o assassino declinou as razões ali para o cometimento daquele crime mas obviamente ele só escreveu né não assinou porque ele não é bobo né ele só deixou ali escreveu ali e tal a polícia apreendeu isso tá Digamos que a polícia tá desconfiada de mim eu tô ali figurando como suspeito como investigado desse homicídio tá E aí eu compareço na delegacia e o delegado manda que eu redija um texto ali escrito para
que ele compare com aquele bilhete que ele já apreendeu pode isso né Pode isso Arnaldo pode isso Arnaldo pode Claro que não tá então cuidado que o 174 inciso qu que fala sobre isso tá que admite essa possibilidade ele el tem que ser interpretado conforme a constituição tá então o indivíduo ele não pode ser obrigado a ceder material gráfico sob pena por exemplo de ofensa ao princípio da vedação a autoincriminação cuidado mas muito cuidado com isso tá então o delegado lá não pode mandar eu ceder esse material gráfico que eu escreva de próprio punho lá
para fins de comparação eu até posso fazer mas se eu quiser eu não posso ser a fornecer esse material gráfico para fins de comparação Tá qual que é o cuidado tá nós temos que lembrar que o nosso CPP tá ele é de 1941 o nosso CPP ele é de 1941 então ele é mais novo que o Mauro o Mauro ele é de 1940 CPP vem um ano depois tá então o nosso CPP ele é de muito antes da constituição então tem coisa que tá lá no CPP que merece ser reinterpretada merece né uma interpretação ali
à luz da Constituição e o 174 inciso qu é um desses dispositivos então cuidado que enfim Quando você olhar o 174 inciso qu mesmo estando ali essa previsão expressa obviamente que tem que ser interpretado à luz do princípio da vedação autoincriminação o sujeito não pode ser obrigado a ceder material grá tá não caiu material gráfico ainda vai que cai já caiu bafômetro tá agora cai um bem parecido já caiu na prova um bem parecido que era CD fornecer material de áudio né quem tá ligado nesse exame aí que caiu uma tese sobre isso tá o
juiz intimou a defesa para que juntasse ao processo tá um ial de áudio Como assim eles né tinham lá um áudio da pessoa conversando enfim assumindo lá o crime tá E eles queriam que o réu gravasse um áudio para verificar se era o mesmo padrão de voz tá então vejam o sujeito ele não pode ser obrigado a fornecer material gráfico nem a fornecer ali a gravar um áudio da própria voz para fins de comparação também já caiu isso na prova da OAB então cuidado com o princípio da vedação A autoincriminação tá vamos lá para as
consequências agora tá imagine que Você verificou lá na tua peça ou verificou lá em alguma questão que uma prova foi produzida com violação a Esse princípio Você verificou que o indivíduo foi obrigado a soprar o bafômetro você identificou que o indivíduo foi obrigado a ceder material gráfico que você identificou que o indivíduo foi obrigado aceder por exemplo esse material de voz ou fornecer DNA Tá qual que é a sua análise Qual que é a consequência disso aqui no seis que a gente usa muito método tbp que fala das consequências também o que que você tem
que alegar você identificou que uma prova foi produzida com violação o princípio da vedação autoincriminação O que que você tem que alegar Tem que alegar que aquela prova é ilícita e postular o desentranhamento dela do processo Artigo 5 Inciso 56 da constituição que fala da inadmissibilidade das provas ilícitas e o próprio 157 do CPP Então você vai alegar que aquela prova é ilícita e vai postular a exclusão ou desentranhamento dela do processo E caso não haja outras provas Independentes com a usão dessa prova se não houver nenhuma outra prova independente até pode postular a absolvição
por ausência de provas beleza tranquilo tá é vamos que vamos galera aí tá perguntando do tbp tá galera que é aluno do Cis que conhece galera que né que é aluno do seis que conhece o nidal de repente ele dá uma palinha para vocês amanhã tá B ficar com engin Mas quem é aluno do cisc conhece beleza entendemos o princípio da Viação autoincriminação o indivíduo não pode ser obrigado a produzir comportamentos positivos em sua própria autoincriminação beleza lembra lá desse princípio voltando aqui base jurídica Artigo 5º inciso 63 da Constituição tá e também lá o
artigo oo e tem dois a linha G do pacto são Rosé da Costa Rica ou a convenção americana de direitos humanos tá então muito cuidado tá muito cuidado então vejam aqui ó o artigo sétimo é o que fala da reprodução simulada dos fatos o indivíduo não pode ser obrigado a participar Olhem só o que eu falei para vocês o 174 inciso qu tem que ser reinterpretado como assim Olhem só o que que diz o 174 inciso qu quando não houver escritos para comparação ou forem insuficientes os exibidos a autoridade mandará que a pessoa escreva o
que lhe for ditado Não é bem assim o indivíduo não pode ser obrigado a ceder esse material gráfico beleza tranquilo gente de princípios era mais ou menos por isso ó Renato ar livre já está ali ó já está dizendo o que que é o tppc tese base legal porquê e consequência tese base legal porqu e consequência né Vamos ter Esse mantra aí que vai ajudar muito ali na hora de você desenvolver uma tese lá às vezes você não sabe por onde começar começa pela tese n depois fala base legal né Fala lá o por que
e depois a consequência beleza tranquila ó a galera aí do chat aí ó todo mundo ligado no dbpc Beleza vamos continuar então aqui gente princípios esses dois são os mais importantes contraditório e princípio da vedação autoincriminação princípio da Viação ao incriminação então queridinho da FGV tá continuando sobre provas aqui vamos falar um pouquinho dos sistemas de prova né lembra que o sistema do livre convencimento motivado é o adotado em regra tá está lá no próprio artigo 155 do Código de Processo Penal e eu costumo dizer que o sistema livre convencimento motivado tá é o sistema
Peter Parker tá precisa explicar quem é Peter Parker para vocês né precisa explicar Peter Parker homem-aranha só que o homem-aranha raiz é homemaranha lá do tob maguar não é o homem-aranha do Tom Holland não tá o homem-aranha lá de 2000 galera aí que é mais antiga se lembra Tá lembra lá do Peter Parker o que que o Tio Ben fala para ele grandes poderes né demandam grandes responsabilidades então traduzindo aqui pro sistema do livre convencimento motivado o juiz ele tem liberdade para apreciar a prova produzida em contraditório judicial Então ele pode por exemplo valorar uma
prova a mais do que a outra né as provas não têm uma hierarquia Elas têm o valor relativo e o juiz tem essa liberdade para apreciar a prova então o juiz ele tem liberdade ou seja ele tem grandes poderes né só que de grandes poderes demandam também grandes responsabilidades né o juiz ele tem que fundamentar tá o juiz ele tem que fundamentar por isso sistema do livre convencimento motivado e a base legal principal principalmente lá o artigo 155 do CPP que nós iremos falar tá mas há também resquícios da prova tarifada né prova tarifada normalmente
é aquela em que a lei estabelece um valor específico tá aqui normalmente nesse sistema há uma hierarquia entre os meios de prova normalmente uma prova vale mais que a outro não é o sistema adotado em regra mas temos resquícios de prova tarifada no no nosso Código Processo Penal e um desses resquícios tá está lá no Artigo 155 Parágrafo único do CPP que vira mexe cai depois a gente vai falar uma tese de defesa Com base no Artigo 155 Parágrafo único lá do CPP vira e mexe e cai na prova da OAB tá E temos também
o sistema da íntima convicção que é o do Júri né os jurados eles votam in quisitos pela íntima convicção não são obrigados a fundamentar beleza então às vezes né Complicado né a gente fez um júri ontem na Defensoria Pública dois Réus tá consegui absolver um graças a Deus um foi absolvido o outro condenado e quase quatro a três mas fazer o quê os jurados Tem um b no poder não são obrigados a fundamentar sim ou não então você tem que né é uma cachaça mas às vezes você fica também beleza mas vamos aqui livre convencimento
motivado então é regra lembra lá do artigo 155 do CPP o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas tá antes da gente falar desse sistema do livre convencimento motivado eu quero pedir uma atenção pro parágrafo único tá o parágrafo único Vira e Mexe cai na prova da OAB e vai que cai para vocês tá aqui nós temos tese defensiva importante tá o que que diz o parágrafo único somente quanto ao
estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil então parágrafo único do 155 tá ele é querendo ou não um resquício de prova tarifada porque aqui O legislador tá tá dizendo que para você comprovar ali situações e referentes ao estado civil das pessoas tem que observar a legislação civil Então vou dar um exemplo como é que você prova a idade de alguém no processo vamos lá galera do chat aí a essa altura do campeonato já é para vocês saberem isso como que você comprova a idade de alguém no processo como é que você
comprova a idade de alguém então digamos lá que eh a pessoa tem 15 anos a vítima por exemplo tem 15 anos e você precisa fazer prova disso Imaginem lá que um adulto cometeu um crime na companhia de um adolescente você precisa comprovar a idade desse adolescente para justificar ali o crime de corrupção de menores Então como que você prova isso então a galera aí ó galera do chat tá afiada né documentação hábil né documentação ali idônea tá então você vai através de prova documental comprovar isso então certidão de nascimento tá ou outro documento válido tá
então vejam porque sistema da prova tarifada não adianta para você comprovar a idade de alguém tem que ser através de documento ábio não existe outro meio de prova para você comprovar tem que ser através de documento hábil tá então vejam imagine o seguinte como que isso já caiu na prova da OB tá vamos lá pegar o crime de estupro do 213 do Código Penal bom que a gente fala um pouquinho de parte especial também do Código Penal crime de estupro tá lá manter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso contra alguém empregando violência ou grave ameaça
não é isso Tranquilo então o sujeito ele emprega violência ou grave ameaça para ter ali uma conjunção carnal ou praticar um ato libidinoso diverso contra a vítima beleza o crime de estupro no parágrafo primeiro nós temos uma qualificadora em razão da idade se a vítima tem mais de 14 anos e menos de 18 nós temos ali uma figura qualificada do estupro com pena de 8 a 12 anos tá então Imaginem o seguinte Imaginem que o sujeito estuprou com violência uma menina uma cente de 15 anos eu não tenho estupro Dev vulnerável porque estupro Dev vulnerável
lá do 217 a é menos de 14 mas eu tenho o estupro do 213 porque ele empregou violência e além disso esse estupro é qualificado porque a vítima tem mais de 14 e menos de 18 certo tranquilo como que eu comprovo a idade dessa vítima de quem é essa incumbência a quem incumbe comprovar a idade da vítima aqui para reconhecimento dessa qualificadora tá é do ministério público e o ministério público tem que fazer essa prova né através de documento ábio com base lá no 155 Parágrafo único do CPP e também Aqui podemos usar a súmula
74 do STJ ali né Por analogia também Cabe a utilização dessa súmula então incumbe o MP com provar a idade da vítima com documento hábil tá Imaginem que o MP Imaginem que o MP não comprova Imagine que não no processo não há nenhum documento comprobatório da idade dessa vítima Ou seja que essa vítima tem 15 anos adianta o juiz ouvir a mãe dessa menina fal não eu sei que ela tem 15 anos porque eu estava lá quando ela nasceu e eu posso atestar para vossa excelência que ela tem 15 anos seess depoimento da mãe dela
em juízo pode valer como prova ali Para comprovar a idade da filha não digamos lá que o MP junte prova da festa de 15 anos dessa garota tá juntou lá Digamos que ela fez uma festa de debutante ali linda maravilhosa com vestido branco tá e o MP juntou o vídeo da festa lá Para comprovar que ela tinha 15 anos ah essa festa foi semana passada aqui então ela tem 15 anos Vale como prova não Qual que é a tese aqui tá você vai postular o afastamento dessa qualificadora por ausência de comprovação documental nos termos do
155 Parágrafo único e da própria súmula 74 do STJ Digamos que até haja prova do estupro efetivamente ela foi estuprada tá mas não há prova dessa qualificadora referente à idade dela então incumbe a defesa afastar essa qualificador e postular o reconhecimento do estupro na modalidade simples isso já caiu na prova da OAB e um exemplo mais recente tá imagine lá que eu tenho um adulto mais um adolescente de 16 anos que cometeram um roubo tá junto beleza obviamente o adulto ele vai responder pelo 157 tá mais o crime de corrupção de menores lá do 244b
do ECA tá o 244b do ECA fala basicamente eh corrupção de menores praticando ali um crime em companhia de um adolescente basicamente o 244 B doeca fala isso tá então o adulto que pratica um crime na companhia de um adolescente esse adulto além do crime que ele cometeu vai responder também pela corrupção de menores né e prevalece inclusive o entendimento tem súmula nesse sentido que o crime de corrupção de menores é um crime formal tá não há a necessidade ali de Fato né Mesmo que o menor já esteja corrompido mesmo que esse menor já tem
envolvimento em Outros Atos infracionais pretéritos né o fato do maior praticar um crime na companhia desse menor gera o crime lá do 244b do ECA tá Imaginem o seguinte Imaginem que o MP não comprovou a idade desse adolescente não juntou certidão de nascimento nem RG nenhum documento hábil comprobatório que aquela pessoa efetivamente era adolescente incumbe a defesa pediu o quê a absolvição do crime de corrupção de menores por ausência de comprovação né não existe comprovação da materialidade do crime de corrupção de menores porque o MP não consegi conseguiu comprovar que aquele indivíduo era adolescente que
aquele indivíduo tinha 16 anos entenderam tá então cuidado aqui que o 155 Parágrafo único é muito importante e pode surgir prova daqui Pode surgir tese daqui beleza tranquilo voltando pro 155 Então tá 155 Cap lá que fala do sistema do livre convencimento motivado lembra lá do Peter Parker né o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos escolhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas certo Tranquilo então o 155 basicamente ele faz uma diferenciação entre elementos de informação e
elementos de prova tá elementos de informação normalmente são aqueles que são produzidos na fase de investigação normalmente os elementos de informação eu não tenho ali a observância do contraditório nem da ampla defesa e obviamente esses elementos de informação o objetivo deles é principalmente fornecer ali indícios de autoria e prova da materialidade para o Ministério Público oferecer denúncia tá normalmente é assim já elementos de prova normalmente são aquilo são aqueles que são produzidos na fase judicial com participação das partes observância do contraditório e ampla defesa e esses elementos obviamente se destinam ao juiz né o juiz
é o destinatário desses elementos tá então basicamente o que que o 155 estabelece Qual que é a regra que o 155 estabelece tá o magistrado não poderá fundar entar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação o magistrado não poderá fundamentar sua decisão Imaginem o juiz não pode né dar uma condenação calcada exclusivamente com base em elementos de informação como que isso já caiu na prova do OAB como que isso pode aparecer na sua prova tá Imaginem o seguinte Imaginem lá que eu tenho um crime de roubo 157 do Código Penal E aí houve
lá o inquérito policial e durante o inquérito policial durante a investigação tá a vítima foi ouvida e reconheceu aquele cara como autor do roubo durante esse inquérito policial também tá o sujeito lá o suspeito foi ouvido e Professor Imagine que eu tenho esses elementos de informação produzidos aqui nesse inquérito policial a vítima prestou depoimento certo reconheceu o cara como autor do roubo e ele também foi ouvido E confessou tá Ministério Público com base naquilo ofereceu denúncia e virou lá um processo judicial juiz recebeu a denúncia dando início então ao processo judicial Imagine que durante o
processo a vítima não compareceu na audiência e o MP desistiu de ouvir a vítima tá o MP desistiu ou seja a vítima não foi ouvida judicialmente não foi ouvida no processo certo e o sujeito também não ele não compareceu foi declarada a revelia dele Ele nem chegou nem chegou a sequer ser interrogado tá então obviamente aquela confissão dele na sede policial não foi mantida tá Imaginem que eu só tenho esses elementos contra o cara o juiz pode condenar Imagine que o juiz condene esse cara o juiz pode condenar apenas com base nos elementos de informação
Imagine que no processo eu não tenho mais nada de elementos que corroborem aqueles elementos de informação não é qual que é o problema aqui muita gente confunde os elementos informativos é óbvio que o juiz pode né fundamentar neles só que é claro eu tenho que ter também elementos de prova então se o juiz Condena quer usar os elementos de informação mas também tem prova produzida judicialmente não tem problema nenhum o problema é quando o juiz Condena apenas com base nos elementos de informação não havendo nenhuma outra prova judicializada que corrobore aqueles então Ness cuidado aqui
nessa situa Imagine que o juiz con esse cara imagem essa sentença condenatória aqui juiz condenando esse cara pelo crime de roubo e essa condenação calcada com base em apenas elementos de informação então obviamente que vocês iriam apelar da sentença condenatória cabe apelação e qual que era a tese inerente aqui ao direito probatório ao processo penal Que Vocês poderiam utilizar tá vocês obviamente iam usar o 155 do CPP dizendo que o juiz não pode condenar alguém com base exclusivamente elementos de informação certo beleza que não foi produzida nenhuma prova judicializada contra esse cara e iriam pedir
a absolvição Com base no 386 poderiam usar ou inciso 5to né insuficiência ausência de provas judicializadas ou até mesmo o indubio PR lá do inciso séo Então esse é o raciocínio de vocês se vocês verificarem n em alguma peça em algum caso que somente há elementos de informação contra aquele cara que não há nada de prova judicializada o caminho é a absolvição beleza seja por ausência de provas judicializadas Com base no 3865 do CPP ou até mesmo no indú prel lá do 386 inciso S tranquilo beleza entendemos aqui como é que funciona o 155 para
fins de tese para fins eh de tese na sua prova Tranquilo então cuidado mas muito cuidado com isso tá e eu não sei o Mauro o Mauro falou aqui de lei de organização criminosa para vocês deu uma palinha de lei de organizações criminosas tá se não falou a gente aqui fala rapidinho inclusive isso caiu na prova da OAB a gente deu essa tese aqui uns dois exames atrás acho que foi no 4º 41º Mas vamos lá tá o 155 do CPP quem quiser aí é claro que quem já tá com vad Missioneiro já vai ter
essa remissão Tá mas quem não tiver com vad Missioneiro faça lá uma remissão ao artigo 4º parágrafo 16 lá da lei 12.850 de 2013 tá tem uma regrinha muito parecida com essa do 155 só que lá no âmbito da colaboração premiada Tá o que que diz a lei 12.850 tá quem tiver aí com a lei o artigo 4º parágrafo 16 tá então parágrafo 16 diz de forma Clara ó nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas da decisão nas declarações do colaborador tá E olha o inciso terceiro sentença condenatória tá lembra lá
da tese do 41º exame uma das teses era essa tá então cuidado que assim como o juiz não pode condenar alguém apenas com base em elementos de informação ele também não pode condenar alguém com base exclusivamente na delação premiada ou seja aquela delação premiada tem que ter prova de corroboração tem que ter algum elemento que corrobore aquela delação aquela colaboração premiada aquela colaboração premiada por si só não pode gerar uma condenação tá então a mesma lógica aqui então Imaginem lá eu vovô ma ma Mauro Letícia e o titio Nini nidal nós formamos aqui uma organização
criminosa voltada para prática né de 157 né crimes aí de roubo tá só que o unidal ele é mais espertinho tá nidal já trabalhou no Mp já foi assessor lá MP Trabalhou muito no Mp e conhece lá a galera do MP o nidal foi mais espertinho que o Mauro que a Letícia que eu tá e oidal procurou o MP e fez um acordo de colaboração premiada lá com o MP e nesse acordo de colaboração premiada o nidal se comprometeu a delatar o restante de nós aqui tá pergunto para vocês eu o Mauro e a Letícia
a gente pode ser condenado apenas com base na colaboração premiada do nidal não artigo 4 parágrafo 16 inciso Tero beleza tranquilo tá então cuidado aí no 155 do CPP façam uma remissão ao artigo 4 parágrafo 16 inciso Tero lá da Lei 12850 Beleza agora continuando no 150 35 óbvio né que a parte final ali faz uma ressalva via de regra os elementos de informação por si só não podem eh gerar um juízo condenatório E aí né o próprio CPP faz uma ressalva ressalvadas provas cautelares irrepetíveis ou antecipadas tá então prova cautelar Lembra daquela que eu
não tenho contraditório no momento de sua produção aquela prova será submetida a um contraditório posterior aqui eu tenho um contraditório diferido exemplo clássico de prova cautelar só lembrar lá da prova pericial então o perito lá por exemplo no momento em que ele tiver recolhendo os vestígios no local do crime ele não vai perguntar se a defesa concorda a defesa nem vai est ali né nem vai est atuando ainda vai ser vai atuar depois na hora que esse perito tiver recolhendo esses vestígios e encaminhando pro laboratório não há participação da defesa no momento em que o
perito lá no laboratório tiver examinando aqueles vestígios para concluir ali confeccionar o laudo também não tem participação da Defesa mas eu não tenho contraditório no momento que essa prova é produzida mas eu tenho um contraditório diferido um contraditório postergado para o momento Futuro por a defesa ela pode apresentar quisitos para esse perito responder a defesa pode indicar esse perito para que ele seja ouvido em juízo a defesa pode requerer por exemplo a habilitação lá de um assistente técnico para justamente confeccionar lá um parecer e contrastar com aquelas conclusões do perito tá então eu tenho contraditório
diferido principalmente lá no 159 parágrafos terceiro quarto e quinto lá do CPP tá então prova cautelar obviamente pode ser usada para a condenação tranquilo tá provas irrepetíveis aqui obviamente tá é aquela prova que eu não tenho contraditório real e aqui mais do que isso o contraditório ele é impossível tá ou seja por conta de um caso fortuito ou de uma força maior situações inerentes da própria imprevisibilidade situações imprevisíveis tá aquela prova não tem como ser repetida Como assim imagine lá que o sujeito lá uma testemunha importante foi ouvida em sede policial Eu tenho um elemento
de informação obviamente para aquilo aliv virar prova né aquela testemunha será ouvida depois em Juízo lá na instrução Imaginem que era uma testemunha jovem né não era o Mauro era uma testemunha jovem praticava esportes tava com a saúde em dia tá E aí obviamente né momentos antes ali da audiência um mês dois meses antes ela sofreu um acidente de moto e veio a falecer então vejam eu tenho uma situação imprevisível e aquela prova não tem como ser repetida justamente porque a testemunha morreu por uma situação imprevisível então o depoimento dela em sede policial será considerado
prova irrepetível e pode ser usado ali eh numa eventual condenação obviamente que para isso aqui valer para ser considerado uma prova irrepetível a característica primordial é imprevisibilidade tá por se aquela testemunha se a morte dela já era previsível então imagine lá que era uma testemunha que foi vida em sede policial tinha mais de 80 anos né qualquer nome aí é mera coincidência tá mais de 80 anos já estava enferma já estava cheia de problemas de saúde tá Então veja você pode falar que é uma prova irrepetível caso essa testemunha faleça não nesse caso você pode
aplicar o 225 do CPP e ouvir aquela testemunha de forma antecipada certo beleza e por último prova antecipada prova antecipada gente qual que é o cuidado da prova antecipada aqui eu tenho contraditório real participação do MP da defesa e do juiz só que aquela prova é produzida de forma antecipada antes do momento oportuno então imagine uma prova uma testemunha que seria ouvido só na instrução tá foi ouvido pelo juiz com participação do MP e da defesa de forma antecipada Então pode isso pode obviamente né tem que haver ali uma justificativa plausível tem que estar presentes
ali alguns requisitos para isso certo tranquilo né outro exemplo de prova antecipada só lembrar lá eh da lei 13.431 de 2017 que estabelece lá o sistema de proteção a crianças e adolescentes né Então imagina lá uma criança e um adolescente ou um adolescente que foi vítima de crime sexual tá ele vai ser ouvido uma vez de forma antecipada e através lá por exemplo da técnica do depoimento sem dano tá então aquela prova será produzida de forma antecipada justamente para não revitimização esse adolescente tá então prova antecipada prova irrepetível e prova cautelar são as exceções lá
no artigo 155 e óbvio né Podem gerar ali um juízo condenatório tranquilo gente do 155 era mais ou menos isso que eu queria falar com vocês e um outro assunto também muito importante no tema de provas tá que a gente aqui até faz uma ligação com provas em espécie são as provas Ilegais vedadas ou proibidas lembra lá do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas tá no Artigo 5 56 lá da constituição disse são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos tá normalmente a doutrina né a doutrina faz uma divisão provas ilícitas normalmente aquelas
com violação à constituição seja de forma direta ou indireta e normalmente provas ilegítimas tá eu tenho violação a normas procedimentais sem maiores reflexos tá a prova ilícita ela vai desafiar a exclusão né o desentranhamento próprio 157 do CPP fala isso e as provas ilegítimas serão resolvidas com base lá na teoria das nulidades tá antes de mais nada muita gente aqui pira né Porque fala ah Professor quando que eu alego ilicitude da prova quando que eu alego nulidade da prova tá Vejam a FGV não dá bola para isso até porque tem doutrinador que defende que depois
da regulamentação do 157 feita em 2008 não existe mais diferença entre prova ilícita e prova ilegítima tá então aqui a gente faz uma diferença para fins didáticos há uma parcela relevante da doutrina que continua fazendo essa distinção mas para fins da sua prova tá se você quiser colocar que aquela prova ilícita se você quer colocar que aquela prova prova ilegal se você quer colocar que aquela prova é nula falar em nulidade daquela prova você vai pontuar Por uma questão de organização o que que eu recomendo a vocês nesse tema de ilicitude das provas de provas
ilícitas tá detectou uma violação grave à constituição detectou uma violação pesada à constituição seja de forma direta ou indireta pode falar em ilicitude da prova pode pedir lá o desentranhamento tá então vai depender principalmente do nível de violação Se Você verificou lá que houve uma violação forte né que tem ali uma Norma constitucional um direito fundamental envolvido pode tacar a prova ilícita sem e medo de errar tá então alguns exemplos aqui de provas ilícitas por exemplo com violação direta à constituição tá Imaginem uma interceptação telefônica sem ordem judicial eu violo diretamente o texto constitucional porque
o artigo 5º inciso 12 diz que interceptação telefônica é cláusula de reserva de jurisdição tem que ter autorização judicial imagine lá por exemplo que o delegado de polícia tem um inimigo tem uma pessoa que ele não gosta e ele grampeia o telefone daquela pessoa ali sem ordem judicial é claro que é uma prova ilícita tá uma prova ali que deve ser desentranhada deve ser excluída do processo aqui que eu tenho uma violação direta à constituição Imaginem uma busca e apreensão domiciliar sem ordem judicial Imaginem lá que eu tenho um crime de homicídio alguém foi morto
por facada a polícia tá atrás da arma usada no crime né para verificar lá principalmente se tem vestígios ali do agente ou da vítima e digamos que a polícia ingressa lá numa determinada casa sem mandado judicial Então eu tenho uma prova ilícita né produzida com violação da Constituição porque o artigo 5º inciso 11 fala lá da inviolabilidade domiciliária polícia precisaria de Mandato para ingressar nesse domicílio tá imagine o seguinte também Imaginem aqui o artigo 5º inciso 10 fala ali da privacidade e intimidade Imaginem por exemplo que a polícia acessa dados do celular da pessoa dados
íntimos privados Então imagina lá que a pessoa é abordada a polícia manda ela eh entregar o celular e sem autorização judicial prévia começa a mexer no celular e acessar dados referentes à intimidade e privacidade ão fotos vídeos eh áudios né E aí sem autorização judicial tem uma prova ilícita violação ao Artigo 5º inciso 10 precisaria ali de autorização judicial certo beleza tranquilo tá imagina uma confissão por tortura né a constituição lá no Artigo 5º inciso Tero Veda a tortura ou tratamento desumano degradante tá violação indireta como é que funciona a violação indireta normalmente eu violo
a lei diretamente Só que essa lei está umbilicalmente ligada à constituição então também Pode configurar a ilicitude da prova apta a postular ali o reconhecimento dessa ilicitude e o desentranhamento vamos dar exemplos ali de violação indireta tá Falamos da interceptação telefônica interceptação telefônica gente lembra lá da Lei 92 96 de 96 tá não vai dar pra gente falar todos os requisitos mas atenção principalmente aos requisitos do artigo 2º e do artigo 5to da lei né são os mais importantes tá então interceptação telefônica lá no artigo 2º por exemplo tem que ser tem que ser tem
que ser tem que ter indícios razoáveis ou né de participação em infração penal lá no inciso primeiro Além disso é medida excepcional não pode ser a primeira medida da investigação E além disso né uma interceptação telefônica tem que ser autorizada para apurar crime punido com reclusão então por exemplo você identificou lá uma interceptação telefônica que foi a primeira medida da investigação você está violando o artigo sego e óbvio que interceptação telefônica mexe com o direito fundamental então eu tenho uma violação indireta à constituição você está diretamente o artigo 2º mas obviamente isso tá ligado à
constituição tá por exemplo Imaginem lá uma interceptação telefônica para apurar sendo deferida para apurar uma contravenção penal uma interceptação telefônica sendo deferida para apurar um crime punido com Detenção o que que eu tenho violação do artigo 2º essa interceptação telefônica ilegal Qual que é o cuidado cuidado com o encontro fortuito de prova tá como assim eu posso autorizar uma interceptação telefônica para investigar uma contravenção penal ou um crime punido com Detenção não tem que ser para crime punido com reclusão Ah mas como é que fica a questão do encontro fortuito das provas imagine o seguinte
imagine lá que o juiz autoriza tá uma interceptação telefônica para apurar um crime de tráfico até aí beleza beleza crime de tráfico é punido com reclusão Sem problema nenhum durante o cumprimento da interceptação telefônica tá a polícia logrou êxito em conseguir elementos para várias contravenções penais de vias de fato tá Imaginem lá que os usuários estavam devendo ao traficante e tomavam mais porrad né imagine lá contravenção Penal de vias de fato Ou até mesmo um crime de lesão corporal leve né que é punido com Detenção vejam eu posso usar essa interceptação telefônica no processo por
exemplo referente a essas lesões corporais leves ou ou essa contravenção Penal de vias de fato sim mas vejam que ela não foi autorizada para apurar inicialmente esses delitos tá essas infrações penais tranquilo Beleza então qual que é o cuidado se aquela contravenção penal Ou aquele crime punido com Detenção estiver conexão tiver conexão a um crime punido com reclusão para o qual foi decretada a interceptação telefônica aí pode ser usado Sem problema nenhum esse é o encontro fortuito de provas desde que haja conexão agora o que não pode é uma interceptação telefônica ser deferida inicialmente para
apurar um crime punido com reclusão um crime punido com Detenção ou uma contravenção penal aí tem problema aí essa prova é ilícita tá e cuidado também com o artigo 5º o o artigo 5º estabelece prazo tá interceptação telefônica é uma medida que mexe com a liberdade querendo ou não de comunicação da pessoa é um direito fundamental importante então não pode ser a de eterno tá tem que ter um prazo determinado qual que é o prazo 15 dias tá é óbvio que esse prazo pode ser prorrogado 15 + 15 + 15 + 15 desde que haja
obviamente decisão judicial renovando aí essa medida agora o que não pode por exemplo é uma interceptação telefônica ser deferida inicialmente pelo prazo de 60 dias aí eu violo o artigo 5º tenho prova ilícita tenho prova ilícita você está violando primeiramente o artigo 5º e de forma reflexa atingindo ali direitos fundamentais importantes tá outro exemplo de violação indireta já caiu na prova da OAB Imaginem a mandado de busca domiciliar coletivo pode isso Arnaldo tá imagine que o juiz autorize a polícia a ingressar em todos os domicílios lá de uma determinada comunidade carente ou de um determinado
Condomínio tá tem mandado o juiz autorizou E aí prova lícita ou ilícita eu posso ter mandado de busca coletivo posso gente já caiu na prova do OAB Ah tem autorização judicial Beleza tem autorização judicial mas cabível mandado de busca coletivo imagine lá que o juiz autoriza por exemplo eu moro num condomínio aqui do lado tá imagina que a polícia são mais de 100 casas imagina que a polícia eh o juiz determina lá uma busca né expede lá um mandado para a polícia ingressar em todas essas casas do condomínio temos problema aí temos problema Por quê
obviamente eu estou violando a constituição pelo menos de forma reflexa tá porque vejam eu tenho 243 inciso primeiro do CPP que diz que o mandado de busca ele tem que ser individualizado e ele tem que indicar o local com previsão com precisão então não posso ter um mandado coletivo então vejam eu tô violando o CPP só que isso reflexamente pelo menos viola também né atinge também uma Norma constitucional lá do Artigo 5º inciso 11 tá então cuidado com o mandado de busca mandado de busca coletivo não tá da mesma forma a polícia tem que cumprir
esse mandado durante o dia tá tranquilo tá se cumprir à noite tem que ter autorização do morador não é assim que funciona então depois deu uma lida lá no 243 no 24 5 no CPP que pode vir tese daqui tá entendemos Então a prova ilícita caso você detecte detecte uma prova obtida ali com violação à constituição direta ou indiretamente pode tacar que é prova ilícita pode pedir exclusão daquela prova o desento daquela prova e obviamente se não houver nenhuma outra prova independente Inclusive a absolvição tá tranquilo Beleza então consequências da ilicitude tá consequência da ilicitude
verificou lá que aquela prova é ilícita verificou lá que Aqua prova violou direta ou indiretamente a constitui Então vai alegar a ilicitude da prova Com base no Artigo 5 Inciso 56 da constitui vai fundar também com base no artigo 157 do CPP e demais dispositivos violados tá então por exemplo Imaginem aqui essa interceptação telefônica ilegal você é fundamentar no Artigo 5º inciso 56 no artigo 157 do CPP no Artigo 5º inciso 12 da Constituição no artigo 2º ou no artigo 5º lá da Lei 92 96 tá então obviamente essa fundamentação aí seria importante mas Lembrando
que para fins da OAB mais importante do que a fundamentação é você identificar a tese tá Às vezes a fundamentação ali Vale 010 numa questão e a tese mesmo principal ali o que você precisa colocar vale 0.40 0.50 então às vezes você perde muito tempo ficando procurando artigo e tal e enfim abre mão ali do mais importante que é você identificar e cravar a tese cuidado mas muito cuidado com isso então se você identificou lá que a prova ilícita fundamentou de forma correta então você vai pedir o desent trinamento E caso não tenha provas Independentes
vai pedir a absolvição do acusado quer ver um exemplo prático que já caiu na prova da OAB tá lembrando que a a FGV repete muito a gente tá falando aqui de coisas que já caíram na prova doab podem cair de novo tá vamos lá crime de associação ao tráfico de drogas lá do Artigo 35 da lei de drogas tá imagine o seguinte Imagine que a polícia acessou o celular do cara sem autorização judicial a polícia acessou o celular do indivíduo lá sem autorização judicial e após acessar o celular obteve inúmeros dados né vídeos conversas que
ligam aquele indivíduo ao tráfego imagina lá que realmente no celular do cara tem conversa tem vídeo do cara tem tudo ali que comprova que ele está associado ao tráfego imagine o seguinte Imagine que eu tenho essa prova aí contra o cara eu não tenho mais nada contra ele a única prova que eu tenho contra ele é essa não tenho mais nada que ligue o cara é ali a associação do tráfico eu só tenho essa prova completamente ilegal obviamente é uma prova ilícita obtida sem autorização judicial prévia lembra lá do Artigo 5º inciso 10 da Constituição
Federal do direito à intimidade e privacidade tá então o que que você vai alegar nesse caso que essa prova é ilícita que essa prova tem que ser excluída do processo e obviamente sem nenhuma outra prova independente dessa ilícita ele tem que ser absolvido beleza tranquilo gente então de prova ilícita tá era mais ou menos isso que eu queria trabalhar com vocês Tá agora quero falar rapidinho aqui de outros meios de prova tá que podem vir questões na sua prova podem vir alguma tese Então vamos falar aqui rapidinho de alguns meios de prova importantes tá chamo
atenção para o reconhecimento pessoal lá do artigo 226 tá lembra que hoje restou superado o paradigma da mera recomendação legal porque vejam gente o 226 ele estabelece um padrão é que nem filme americano já viram filme americano tá quando a vítima ela tem que apontar lá o suspeito normalmente Ela vai para uma sala os suspeitos ficam numa outra sala normalmente a polícia consegue ali quatro cinco suspeitos semelhantes entre si e a vítima aponta quem foi que cometeu o crime tá então esse padrão tem que ser respeitado isso tá lá no artigo 226 e principalmente no
226 inciso sego do CPP diz lá que o suspeito tem que ser colocado ao lado de outras pessoas que guardem semelhança Paranã Paranã por muito tempo o STJ entendeu que o padrão do 226 não tinha nenhuma obrigatoriedade era uma mera recomendação legal razão pela qual enfim né caso houvesse alguma falha nesse reconhecimento era mera irregularidade pois bem várias injustiças foram cometidas várias pessoas foram condenadas injustamente com falhas graves no reconhecimento né quem tiver curiosidade cham atenção pro caso Israel que é um caso que a Defensoria Pública aqui do Rio Grande do Sul atuou o cara
ficou mais de 10 anos preso né reconhecido de forma ilegal e depois conseguiu comprovar a inocência através de prova de DNA então vejam essa jurisprudência levou a um mundo de injustiça pois bem de 2020 para cá o STJ mudou esse paradigma tá então hoje paraa sua prova da OAB essa Norma 226 esse padrão é essas formalidades T que ser respeitadas tá então se na tua prova Você verificou que um reconhecimento pessoal foi feito fora desse padrão que não respeitou o padrão do 226 Qual que é a consequência jurídica O que que você Pode alegar Você
pode falar que aquele reconhecimento é nulo Você pode falar que aquela prova é uma prova ilícita e pediu a Exclusão tá ou até mesmo falar que um reconhecimento ilegal não pode gerar uma condenação então cuidado que o reconhecimento pessoal hoje tem que seguir o que consta lá 226 sob pena de legalidade de ilicitude enfim tá então chamo atenção aí para o reconhecimento pessoal uma outra questão importante é a cadeia de Custódia da cadeia de Custódia é interessante nós sabemos lá que o exame de corpo de delito tá uma prova pericial é obrigatória nos crimes que
deixam vestígios né o exame direto que normalmente é a prova lá do perito ou o exame indireto que é a prova testemunhal suprindo a falta no caso de desaparecimento dos vestígios pois bem no exame de corpo de delito na prova pericial um requisito importante dessa prova pericial é a observância da cadeia de Custódia tá então a cadeia de Custódia foi introduzida pelo pacote anticrime certo beleza no sentido de profissionalizar de dar mais confiabilidade à prova pericial porque vejam Vamos pensar aqui um pouquinho vamos raciocinar imagina uma prova testemunhal imagina uma testemunha sendo ouvida em audiência
o juiz tá ali o promotor tá ali e a defesa tá ali também qualquer problema qualquer nulidade qualquer vício a defesa está ali de multidão E Pode alegar e sustentar aquela ilegalidade agora numa prova pericial lembra lá do contraditório diferido a defesa não vai est presente no momento em que aquela prova é realizada no momento em que aquele vestigio é recolhido no momento em que aquele vestígio é entregue ao laboratório no momento em que o perito estiver fazendo análise daquele vestígio no laboratório então a defesa não vai estar presente Como que você confia naquela prova
como é que você vamos pegar o tráfico de drogas tá Como é que você confia que aquela droga que o policial apreendeu no local do crime é a mesma droga que está sendo analisada pelo perito ali confeccionando o laudo definitivo você precisa de um conjunto de regras para dar confiabilidade a essa prova e é justamente a cadeia de Custódia então cadeia de Custódia nada mais é do que o conjunto de todos os procedimentos utilizados para ter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse manuseio
a partir do seu reconhecimento até o descarte tá então de uma olhada nos artigos 158 a ao 158 F né no 158 a nós temos ali o conjunto dessas etapas né são várias etapas importantes tá então vejam essa droga ela não pode ser recolhida de qualquer jeito essa droga tem que ser e acondicionada no recipiente correto quando essa droga é transportada você tem que ter ali o recipiente com lacre então imagine por exemplo uma prova dessa com grave violação da cadeia de Custódia imagine lá que o lacre foi rompido que não tem como você garantir
a idoneidade a confiabilidade daquela prova o que que você vai alegar tá então identificou uma prova pericial com grave violação da cadeia de Custódia mesma lógica do reconhecimento pessoal Você pode falar que aquela prova pericial é nula beleza não observou as formalidades legais Você pode falar até mesmo em ilicitude que aquela prova é ilícita e deve ser excluída e você também pode falar que uma prova pericial com grave violação da cadeia de Custódia ela não pode gerar uma condenação Ela não é uma idônea para gerar uma condenação então cuidado mas muito cuidado com isso tá
antes da gente falar de nulidades um pouquinho tirar uma ondinha de nulidades que é uma tema importante também tá uma coisa que surgiu na minha cabeça agora vai que cai para vocês tá tráfico de drogas tráfico de drogas não é nem minha matéria matéria do mal mas vou me meter na matéria do ma ma aí tráfico de drogas tá imagine lá que não foi juntado porque uma coisa o laudo provisório aquele laudo ali que serve por exemplo para fins do flagrante até mesmo para oferecimento da denúncia aquele laudo provisório agora o laudo definitivo é o
laudo entre aspas de verdade né aquele confeccionado por peritos oficiais que vão analisar aquela droga e vão dizer que aquela droga é droga que aquela substância apreendida por exemplo é cocaína tá caso você se depare com uma situação em que não foi juntado o laudo definitivo Qual que é a tese que vocês vão alegar absolvição por ausência de materialidade tá então caso não haja o laudo definitivo imagina lá um processo que não foi juntado o laudo definitivo lá de drogas tá Cuidado para a tese ali de absolvição Mauro falou vovô Mauro falou então Ó então
o sinal dos Deuses né então o sinal dos Deuses tem o Mauro falou e eu não vi confesso que eu não vi a aula dele tá e se eu tô falando agora aqui ão entre aspas de pensação brincadeira gente transmissão de pensamento daqui a pouco falar o professor é burro falou transmimento de pensação transmissão de pensamento lá mal mal transferiu para mim e vai cair na sua prova vamos lá então agora nulidades no processo penal nulidades no processo penal tema muito importante tema muito relevante para sua prova eu costumo brincar você não sabe qual que
é a peça que vai cair mas prov na sua peça vai ter lá uma tese de nulidade uma preliminar de nulidade para você alegar tá então vejam nulidade nada mais é do que violação a lei com prejuízo tá então nulidade pensa o seguinte é como se fosse uma fórmula matemática eu tenho violação da Lei ou seja um ato processual violou a lei um ato processual não foi praticado em conformidade com a lei certo E isso gerou um prejuízo tá então nulidade violação da lei mais prejuízo lembra lá que o próprio 563 do CPP fala que
só haverá nulidade se houver prejuízo sem prejuízo não há nulidade então ó só há nulidade se houver prejuízo sem prejuízo não há nulidade certo Tranquilo então a questão do prejuízo ali é fundamental na nulidade nulidade sem prejuízo não é nulidade é mera irregularidade lembrem-se disso tá e cuidado também que nulidade não é peça processual tá nulidade não é peça processual nulidade é tese de Direito Processual que pode ser arguída ali como preliminar que você vai alegar na sua peça padrão então por exemplo caiu resposta acusação para você você Pode alegar lá uma nulidade dentro dessa
resposta acusação lá como item preliminar com alguma tese lá sim Digamos que caiu memoriais para você você Pode alegar uma nulidade nesse memoriais Com certeza memoriais do Júri né a galera aí gosta de memoriais do Júri né memoriais do Júri é bom né memoriais do do juro é bom fácil de identificar não tem aquele monte de tese subsidiária né só ali afastar qualificadora e olhe lá os pedidos ali bem tranquilos ão memoriais do Júri ó coisa boa de cair aí ó vai que cai para vocês tá lá nos memoriais do Júri você Pode alegar nulidade
Pode alegar nulidade o cara foi condenado você vai lá e apela dentro dessa apelação você Pode alegar nulidade Pode alegar nulidade teu recurso em sentido estrito ré foi pronunciado você entra com o recurso sentido estrito Pode alegar nulidade Pode alegar nulidade tá então lembre-se disso violação da lei mais prejuízo tá uma dica que eu dou aqui e o pessoal que é nosso aluno conhece Tá qual que é o cuidado aqui ó aob a FGV não costuma cobrar que o candidato identifique se aquela nulidade é absoluta ou é relativa tá a FGV não costuma exigir isso
do candidato tá então vejam caso você não tenha certeza se aquela nulidade é uma nulidade absoluta se é uma nulidade relativa você fica tranquilo porque você não precisa indicar se é absoluta ou se é relativa a FGV não costuma cobrar isso de vocês tá se você colocou lá que é nulidade reconheceu a nulidade e fundamentou pode correr para o abraço tá então na dúvida se aquela nulidade que você tá argumentando é absoluta ou relativa fala só nulidade e fundamenta tá Não precisa colocar especificamente que é uma nulidade absoluta não precisa colocar especificamente que é uma
nulidade relativa tá a FGV não vai cobrar isso de vocês tá agora aí Professor Arnaldo eu tenho toque tá eu quero colocar que é a nulidade absoluta relativa tenho toque eu quero indicar eu Estudei para caramba Tô há TRS meses aqui estudando e eu quero não só passar mas eu quero tirar onda com examinador quero falar ó Eu entendo nulidade eu sei nulidade eu sei que eu tô colocando aqui tá tem um artigo que te ajuda tá na diferenciação entre nulidade absoluta e relativa um artigo que inclusive já foi cobrado muito tempo atrás quando foi
cobrado isso né que a FGV pediu lá de forma específica para identificar se a nulidade era absoluta ou relativa o artigo que foi usado pela própria FGV foi o 572 mas isso caiu no 14º exame há enfim muitos anos atrás tá a FGV não costuma exigir que você faça essa diferença mas se você quiser tirar uma oninha use o 572 do CPP Qual que é a lógica aqui Olhem só o que o 572 fala as nulidades Lembrando que é a nulidade né O Rol das nulidades em espécie tá lá no 564 do CPP que que
o 57 72 fala as nulidades previstas no artigo 5643 d e e segunda parte g e h e quarto considera sanadas E aí fala se não forem arguidas se praticado por outra forma o ato tiver atingido o seu fim e tal então o que que significa dizer aqui que essas nulidades elencadas aqui no 572 ou seja 564 3D 564 3z segunda parte 564 3G 5643 h e 564 inciso qu são nulidades relativas são nulidades relativas tá então O legislador tá indicando que essas nulidades aqui listadas pelo 572 são relativas porque né ele está admitindo sanatória
normalmente na relativa admite-se a sanatória na absoluta não tá Então as nulidades que estão elencadas no 572 são relativas as demais as que não estão aqui no 572 Elas seriam absolutas tá então uma forma aí de você usar o mesmo critério que FGV já usou tá então vou dar um exemplo Imaginem lá uma sessão do Tribunal do Júri que foi instalada com menos de 15 jurados nós sabemos que para instalação de uma sessão do Tribunal do Júri tem que ter um mínimo de 15 jurados e quando essa sessão do Tribunal do Júri é instalada com
menos de 15 jurados eu tenho uma nulidade tá vejam essa nulidade Olhem só que interessante essa nulidade tá lá no 564 3 alinha I tá lá no 564 3 al linha I tá então 564 nós temos aí O Rol das nulidades tá então aqui ó a nulidade ocorrerá nos seguintes casos tá aí lá no três a linha I nós temos essa nulidade aqui ó presença de pelo menos 15 jurados pra Constituição do Tribunal do Júri Vamos fazer um exercício aqui tá essa nulidade aqui do 5643 I se a gente seguir a lógica do 572 ela
é absoluta ou ela é relativa ela é absoluta ou ela é relativa vejam ela é absoluta porque não está lá no rol do 572 e como ela não está no rol do 572 ela seria uma nulidade absoluta Então vamos né olhar pela lógica aqui então o 572 ele te ajuda então você não precisa colocar de forma expressa ali se a nulidade é absoluta ou relativa só colocar aqui a nulidade só identificar só desenvolver a tese e fundamentar não precisa se arriscar dizer ó essa nulidade é uma nulidade absoluta essa nulidade é uma nulidade relativa Mas
se você quiser Tir a onda o 572 ele te ajuda tá então lembra disso que mais fundamentação identificou que houve uma nulidade verificou lá no texto né que houve uma nulidade normalmente as nulidades elas são muito fáceis de ser identificadas tá se cair em questão se cair em questão normalmente vai vir assim ó a fim de invalidar a citação qual tese de Direito Processual para desconstituir algo tá então se falar em tese de direito processual e falar lá em invalidade ou desconstituição de algo a FGV tá te gritando que ela quer nulidade tá tranquilo lembrando
nulidade obviamente o mais importante é você identificar e você lá desenvolver a tese tá lembra lá do TPC você vai identificar a nulidade você vai dar ali o porquê daquela nulidade consequência e falar também da base legal só que normal na nulidade a fundamentação muit das vezes é o de menos vale menos então às vezes você identificar lá a nulidade Vale 0.8 0.9 E aí vai ver a fundamentação ali Quanto que vale a fundamentação vale 0.10 0.15 então não precisa pirar com a fundamentação mas aqui eu desenvolvi um método bem tranquilo ali para você fundamentar
tá então você vai olhar primeiramente a Constituição principalmente o artigo 5º tá então dá uma olhada lá no artigo 5º devido a processo legal inciso 54 no próprio contraditório na ampla defesa no inciso 55 então deu uma olhada lá tá que mais você vai olhar pro artigo violado nulidade não é violação da Lei Então tem um artigo que foi violado Imaginem que o juiz lá na produção de uma prova testemunhal ele viola o 212 não deixa ninguém perguntar sai perguntando e não de forma complementar como deve ser eu tenho violação do 212 você vai fundamentar
com base no próprio artigo 212 Imaginem lá que um crime de estelionato n pena de 1 a 5 anos cabível ali a suspensão contitucional do processo digamos lá que estejam presentes os requisitos do artigo 89 e o MP não oferece e nem fundamenta de forma adequada o que que eu tenho nulidade por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo você vai poder usar o próprio artigo que foi violado que é o artigo 89 da Lei 999 então o artigo violado pode ser usado também para você desenvolver nulidade E aí depois você vai pro 564
que é o rol das nulidades em espécie tá vai olhar lá no inciso Primeiro vai olhar lá no inciso segundo vai olhar lá no inciso terceiro vai procurar se tem alguma linha tá E caso não tenha muito provavelmente você vai poder encaixar no inciso quarto que tem um cunho mais genérico né nulidade por opção de formalidade que constitua elemento essencial do ato tá então só uma dicazinha aqui na hora de você fundamentar uma tese de nulidade Lembrando que o mais importante é você identificar tá e obviamente o mais importante dessa fundamentação aqui pelo menos o
artigo violado se você colocou lá qual que o artigo violado tá de boa vai pontuar bem Beleza tranquilo então deu uma uma olhada na Constituição coloca aqui pra gente o artigo 5º tá principais artigos violados né 212 do CPP imagina lá que o juiz na produção de uma prova testemunhal não respeitou lá o 212 não deixou ninguém perguntar praticamente assumiu ali o lugar do Ministério Público então tem o violação do 212 Imaginem lá por exemplo Mauro deve ter falado a npp com vocês o unidal tá caso eh o Ministério Público lá não ofereça a npp
e seja aco de oferecimento tá você pode falar também nulidade por ausência de oferecimento do npp mesma lógica do artigo 89 lá da suspensão constitucional do processo tá decisão de pronúncia 413 parágrafo primo normalmente a pronúncia tem que ser uma decisão fundamentada mas uma fundamentação suscinta caso o juiz se empolgue muito ali na decisão de pronúncia você pode sustentar a nulidade da pronúncia por excesso de ling em lá do 413 parágrafo primeiro tá que mais essa aqui ó do 400 CPP da da IJ da ordem de inquirição na IJ qualquer ordem primeiro a vítima depois
testemunhas de acusação testemunhas de defesa e por último o réu já caiu na prova da OAB o juiz pode inverter a ordem sem a concordância da Defesa imagine lá num processo de roubo ele ouviu a vítima as testemunhas eram policiais não iam chegar a tempo e ele quer inverter começando ali pelas testemunhas de defesa ele pode fazer isso Óbvio que não ele vai estar violando o artigo 400 do CPP e se essa instrução for uma instrução do Júri lá da primeira fase do Júri é o 411 que é a mesma coisa que o 400 Só
que lá no procedimento do Júri tá lembra também ó no 514 procedimento lá de crime de responsabilidade do funcion público aquela defesa preliminar lá antes do recebimento da denúncia Então tem um procedimento diferente tá o Ministério Público oferece denúncia o réu é notificado para oferecer a defesa preliminar e só depois que o juiz recebe a denúncia tá Imaginem lá por exemplo que o juiz não oportunizou a defesa preliminar tá e vejam lá a súmula 330 do s TJ por quê quando a denúncia é precedida de inquérito policial a súmula né só coloca para mim aí
acho que é 330 só confirma para mim aí tá defesa preliminar só confirma aí para mim quase certeza que é 330 Coloca aí pra gente tá se a denúncia foi oferecida Com base no inquérito policial aí se dispensa a defesa preliminar tá essa que é feita antes do juiz receber ou não da denúncia no procedimento dos crimes de responsabilidade do funcionário público tá agora imagine que foi uma denúncia oferecida não com base em inquérito policial e sim com base em um outro procedimento por exemplo um pad né nesse caso a defesa preliminar ali do 514
ela é obrigatória ela é obrigatória sob pena de nulidade essa nulidade já caiu por afronta ali o artigo 514 do CPP Então são nulidades ali corriqueiras que podem ser cobradas então atenção para o artigo violado atenção para o artigo violado tá tranquilo e por último você vai dar uma olhada no 564 que é o rol das nidades em espécie e vai dar uma especial atenção Principalmente para o inciso quto que é a omissão de formalidade que constitui o elemento essencial do ato tem um cumio mais genérico normalmente vai dar para fundamentar ali então realmente a
súmula 330 né eu acertei eu tô bom de número na cabeça ó é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial então cuidado lá no procedimento dos crimes de responsabilidade do funcionário público se aquela denúncia é oferecida com inquérito policial não há a necessidade da Defesa preliminar do 514 do CPP mas se ela for oferecida com base em outro procedimento um pad aí tem tem que ter a defesa preliminar sob pena de nulidade e essa nulidade já caiu na prova da OAB tá então se
cai em questão muito tranquilo lembra lá em tese de Direito Processual para invalidar algum ato para questionar algum ato para desconstituir algum ato Muito provavelmente a questão tá falando em nulidade tá e peça tá eu sempre dou essa dica aqui identificar a peça processual verificar qual momento processual aquela peça foi apresentada Qual o momento do procedimento que é o momento para apresentação daquela peça e verificar o que foi produzido até aquele momento tá então imagine o seguinte Imagine que você identificou lá que é uma resposta acusação Então imagina que é uma resposta acusação tá então
vejam resposta acusação em qual momento lá do procedimento comum ordinário o réu é citado e oferece a resposta acusação tá então vejam eu não tenho instrução ainda e nem sentença então será que você vai poder alegar nulidade da instrução não como é que vou alegar nulidade de negócio que nem ocorreu ainda você vai poder alegar nulidade da sentença não porque como que você vai Algar nulidade daquilo que nem ocorreu ainda mas você pode olhar para trás você pode verificar aquilo que foi produzido aqui aquele momento então denncia imagine por exemplo que essa denúncia é de
um crime de ação penal pública condicionada a representação estelionato via de regra e o MP ofereceu denúncia sem a representação a vítima não quis representar e mesmo assim o MP ofereceu denúncia Você pode falar em nulidade lá com base no 564 3 alí a ausência de de representação Imaginem lá que o MP é parte ilegítima Como assim era crime de ação penal privada ou seja de legitimidade do ofendido e o MP oferece denúncia tá imagine lá um crime de dano Imagine que eu danificar do nidal e o unidal Como trabalhou no Mp ele procura lá
os colegas do MP dele e aí o promotor oferece a denúncia me imputando crime de dano esa lá um pouquinho né eu não sou o nidal ali o MP melhor dizendo não é parte legítima o nidal tem que contratar um advogado e oferecer queixa crime você Pode alegar lá a nulidade pela ilegitimidade de parte do 564 inciso sego do CPP imagine lá o Mauro deve ter falado de competência tá imagine lá que um crime de competência da Justiça Federal foi oferecida a denúncia perante a justiça estadual imagina lá um crime de moeda falsa que foi
oferecido na justiça estadual e nem era aquele caso de falsificação grosseira né que subsiste o estelionato que até seria de competência da justiça estadual não Imaginem um crime de moeda falsa não é falsificação grosseira deveria tramitar perante a justiça federal e é enfim perante a justiça estadual o réu foi citado perante a justiça estadual para apresentar resposta à acusação Pode alegar a nulidade por incompetência do juízo do 564 inciso primo além da denúncia do recebimento da denúncia que que você pode questionar citação tá citação gente sempre desconfia a citação no processo penal em regra pessoal
e por mandado não tem esse negocinho de cartinha R aqui no processo penal não o oficial de justiça vai ter que ir lá onde o sujeito se encontra se ele tá preso tem que ir no presídio e entregar da denncia cara e obviamente do mandado de citação tá E aí Imagine que o ré estava preso na mesma unidade de Federação lá onde corre o processo e ele foi citado por Edital pode isso Arnaldo não ele tem que ser essa citação é nula súmula 351 do STF tá pega ali o artigo 360 salve engan o réu
preso tem que ser citado no presídio se ele é citado por Edital eu tenho nulidade dessa situação dessa citação e eu tenho a própria súmula 351 do STF tá tranquilo então você vai olhar para aquilo que veio antes então se você tá na resposta da acusação dá uma olhada na denúncia verifica se essa denúncia preenche lá os requisitos do artigo 41 do CPP dá uma olhada na citação Vê se não é crime de ação penal pública Conar na representação vê se tem representação tá então é isso que você vai olhar no caso de resposta à
acusação certo beleza tranquilo agora não é resposta acusação a peça tá a peça é memoriais você identificou que a peça é memoriais vejam que no nos memoriais tá nos memorar sub 351 v o artigo para mim do CPP o 360 sal engando só para confirmar aqui a questão da citação do ré preso lá no presídio né re o preso tem que ser citado no presídio caso ele seja citado por Edital e o processo corra na mesma unidade de Federação tenho nulidade dessa citação por Edital súmula 351 do STF agora voltando aqui você identifica que é
memoriais você identificou que é memoriais memoriais abre mais um leque né porque nos memoriais eu já tive instrução Tá eu já tive instrução artigo 360 ó T bom de de artigo aqui ó se o r estiver preso será pessoalmente citado 360 do CPP agora vamos voltar aqui para memoriais você identificou que memoriais identificou que memoriais memoriais eu tenho instrução então além de você questionar por exemplo tudo que veio antes você pode questionar também a instrução tá então você vai dar uma olhada lá no instrução Olha lá pro artigo 400 do CPP Imagine que o juiz
inverteu a ordem de inquirição ouviu Primeiro as testemunhas de defesa e depois as testemunhas de acusação tem nulidade tem nulidade imagina lá que o juiz violou 212 assumiu o protagonismo da inquirição daquela testemunha praticamente n dando uma de ministério público e não de forma complementar como mando 212 eu tenho nulidade tenho nulidade tá imagina lá um interrogatório imagina o interrogatório o réu permaneceu Algemado o réu estava preso e permaneceu Algemado tenho nulidade do interrogatório afronta lá a súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal tá Imaginem lá agora tá na moda vai que cai isso aqui
eu já falo há algum tempo né porque tá na moda principalmente em pandemia aí a gente veio a gente viu muito juiz e mu juíz dando piti por causa ali do Silêncio parcial pode silêncio parcial no interrogatório Claro que sim se o réu chega pro juiz ou pra juíza e fala ó excelência eu vou apenas responder as perguntas do meu advogado pode Claro que sim quem pode o mais pode o menos se ele pode ficar em silêncio totalmente não responder nenhuma pergunta ele pode responder as perguntas da sua defesa somente se ele quiser imagine lá
que a defesa informa pro juiz que o réu só vai responder as perguntas da defesa e o juiz fica puto o juiz fala não aqui no meu na minha comarca Não tem essa não aqui na minha vara Não tem essa não então não tem interrogatório então acabou a palhaçada não vou interrogar também tá que que eu tenho nulidade né Por ausência do interrogatório a gente sabe que o interrogatório réu presente ele é obrigatório né 5643 É do CPP ali tá então você pode questionar tudo isso agora já tenho sentença sentença condenatória tá E aí você
identificou lá que é o recurso de apelação aqui obviamente seu campo de alegação de nulidade aumenta porque você vai olhar tudo que já foi produzido Inclusive a instrução e pode dar uma olhada na sentença imagina uma sentença sem fundamentação a sentença tem que ser fundamentada você Pode alegar nulidade da sentença por ausência de fundamentação imagine lá que o ministério público na denúncia ele narra um furto ele narrou na denúncia que o réu subtraiu coisa a Leia móvel durante a instrução uma das testemunhas refere que o sujeito lá empregou violência ou grave ameaça pode o juiz
condenar por roubo sem o aditamento do MP sem aplicar o 384 não eu tenho nulidade por violação ao princípio da correlação tá ele teria que abrir vista pro MP pro MP aditar a denúncia Então olhe tudo isso tá então nulidades é mais ou menos isso você se cair em peça é você identificar ali o momento daquela peça verificar aquilo que foi produzido antes e tentar verificar se tem alguma irregularidade alguma ilegalidade tá principalmente se for instrução gente a FGV vai deixar na cara de vocês uma nulidade normalmente ela vai citar que teve algum problema na
audiência e vai colocar lá que a defesa se insurgiu se colocar na tua peça a defesa se insurgiu a defesa não concordou a defesa manifestou o seu inconformismo pode cravar que tem nulidade pode procurar que tem nulidade tá e gente para finalizar nulidade uma vez reconhecida vai provocar a necessidade de refazimento do ato reconhecido nulo e daqueles que dependam ou seja o processo volta para Aquela fase né que foi praticada aquele ato tá então o processo volta para Aquela fase que foi praticado o ato Como assim tá Imaginem aqui que nessa apelação teve sentença condenatória
e o tribunal de de justiça por exemplo reconheceu que houve um vício na citação então o processo vai voltar para essa fase de citação tudo aquilo que vem depois também será anulado também será desconstituído Inclusive a sentença condenatória tá então o processo volta para Aquela fase de citação e aquela sentença condenatória anulada não vai valer mais para nada o processo volta para Aquela fase de citação e tudo aquilo tem que ser praticado depois tá então os efeitos de uma nulidade mais ou menos isso que vai acarretar então uma nulidade reconhecida o processo volta para Aquela
fase que foi praticado o ato viciado beleza ah Professor mas se eu identifiquei lá que houve uma nulidade na situação como é que eu coloco no título qualquer coisa nulidade da citação nulidade do processo a partir da citação nulidade da citação e dos demais atos tá então o nome ali o título que você vai usar é ou de menos certo tranquilo beleza gente ão de nulidades era mais ou menos isso que eu queria falar com vocês agradeço a presença muito bacana essa revisão turbo tá amanhã continuem conosco a partir das 8:30 tem Nini tem leticinha
tá Não percam Nossa super revisão tá bacana demais a gente tá muito empolgado a gente tá muito animado em fazer você realizar o sonho da sua vida que é a vermelhinha na mão Olhem só eu não posso dizer quanta muitas vezes em audiência ali na Defensoria Pública e enfim encontro com ex-aluno que tá ali advogando no crime tá ali começando ou já tá mais algum tempo para mim é uma satisfação muito grande já tive a oportunidade de fazer júri né com ex-aluno meu ali como advogado e realmente eu fico muito orgulhoso tá eu também me
sinto eh vitorioso ali quando eu vejo a vitória de vocês então vamos ficar tranquilo né que vai dar tudo certo e é isso aí estamos juntos tá alguns recados Eduardo dos Santos Melo Fui aprovado no 35º exame com seisk melhor cursinho professores são feras Jean Batista a turma de penal é demais passa tudo Valeu Professor Arnaldo e equipe tá e ja que o cérebro do Arnaldo é o CP cravado e puro Obrigado sabe demais o Everton Vinícius aprovado no exame quadra no quadra no 41 seis que melhor cursinho do mundo Obrigado Pedro Felipe Querubim estava
mega ansioso achando que não sabia nada essas revisões servindo para me dar confiança e vi que sabia bastante coisa show de bola Marlon Guimarães melhor curso que traz muitas aprovações Obrigado aí ó Laí eu não ia comentar nada aqui mas precisava vir falar você é muito chique Professor Sério mesmo Que Deus continue te abençoando na sua profissão você tem dom não é qualquer professor que se dedica assim como você não obrigado Fico muito grata por too ensinamento prendido somente gratidão eu que tenho gratidão aí pelo carinho de vocês e agora temos sorteio né temos sorteio
aí um wer de R 200 ganhador Luís Antônio Biava tá Parabéns meu amigo ó o ganhador tem que entrar em contato pelo e-mail promoc né de promoção Sem o cedil sem o tio promoca @ce isc.com.br e nesse e-mail você tem que colocar lá o assunto sorteado que é revisão Turbo informar o nome completo CPF e-mail endereço completo tá e prêmio Qual foi o prêmio e tem até o dia 28 de Fevereiro às 23:59 Então corre lá não vai dar mole então gente é isso aí show de bola até a próxima oportunidade amanhã continuamos aqui o
Nini e com a leticinha muito Obrigadão e pela presença de vocês valeu [Música] [Aplausos] [Música] [Música] [Música] [Música] n [Música]