[Música] no saber direito desta semana a professora Virgínia Arrais traz um curso sobre os direitos notarial E registral durante as cinco aulas ela vai abordar a teoria geral a atividade extrajudicial em espécie vai falar sobre emolumentos e sistema de responsabilidade além de abordar as peculiaridades da lei 8935 de 1994 aula 1 começa [Música] agora Olá meu nome é virg Rais eu sou a 3ª tabel de notas da cidade do Rio de Janeiro e fundadora e professora do curso Virginia R um curso preparatório para concurso de cartório eu V tratar com você nos próximos dias durante
toda essa semana um tema muito atual que é o direito notarial e registral Eh vamos começar falando sobre a origem do direito notarial até para distinguirmos o direito notarial do direito registral o direito notarial é um direito milenar quando Nós pensamos em um Tabelionato de Notas talvez Nós pensamos na atualidade mas há um nascedouro para atividade notarial lá nos povos egípcios Nós já tínhamos a figura do tabelião naquela época o tabelião que hoje nós conhecemos se se denominava ã outras nomenclaturas não era Tabelião mas ah ele se denominava um escribano aquele que escrevia as coisas
e por que que isso era assim nessa antiguidade lá no início da atividade notarial Ah nós estávamos diante de uma sociedade não letrada e Justamente por isso era necessidade ter na sociedade uma pessoa de destaque uma pessoa que conseguisse escrever daí A nomenclatura escribano uma pessoa distinta da sociedade no mundo não letrado que sabia escrever era então e chamada pelas pessoas que precisavam negociar as suas transações para escrever essas transações nessa situação nessa atualidade o notário era uma pessoa que era chamada pela sociedade que não sabia escrever não letrada para escrever os negócios daquela sociedade
o que era escrito por esse notário era de uma crença infinita a sociedade toda com confiava naquilo que esse notário escrevia mesmo não sabendo escrever ou mesmo não sabendo que estava escrito não sabendo ler aquela sociedade confiava no que era escrito por aquela pessoa que era chamada daí nasceu o que nós denominamos de fé pública notarial por que que se tem a fé pública do tabelião vem daí dessa história desse momento aquela fé pública que todos depositavam naquela pessoa distinta da sociedade que era chamada para escrever os negócios da daquela época com o passar do
tempo eh essa fé pública que nasce normalmente ela nasce naturalmente na sociedade em que a crença naquilo que era escrito por essa pessoa tinha Total confiabilidade A o passar dos anos foi fazendo com que essa atividade milenar existisse e sobrevivesse até hoje claro que nos dias atuais nós não temos mais a figura do tabelião Como nessa nessa época nessa época ele apenas tinha a função de escrever o que a sociedade lhe pedia lhe solicitava atualmente não é assim atualmente com o passar dos anos o tabelião teve um outro destque ele passa então a ser um
assessor jurídico da parte e efetivamente é o que temos hoje uma um profissional do direito que recebe uma manifestação de vontade da parte e qualifica juridicamente nós não mais só escrevemos ou redigimos o que as pessoas querem é por esse motivo que às vezes alguém vai a um tabelionato de notas e diz para o tabelião que quer fazer uma determinada coisa e o tabelião diz olha isso não é possível fazer E por que que hoje ele diz que não é possível fazer porque ele faz a chamada qualificação notarial nós vamos ver daqui a pouco o
que significa isso efetivamente mas Resumindo só para adiantar é a situação em que eu recebo uma manifestação de vontade e eu qualifico juridicamente hoje eu digo isso é possível fazer isso não é possível fazer ou seja nós não apenas mais redigimos aquilo que as pessoas querem nós evoluímos e temos um Marco muito importante na nossa história no Brasil principalmente que é a Constituição de 1988 bem a atividade notarial ela é muito distinta da atividade registral e a atividade notarial nasce antes da atividade registral essa é uma informação muito importante bem a a atividade notarial passou
por várias fases por ao longo da história até chegarmos nos dias atuais com um grande Marco aqui no Brasil com relação a atividade que foi a Constituição de 1988 eh bem a função notarial volto a dizer nasce então meramente redatora com a finalidade de perpetuar o negócio e facilitar a prova isso lá no início lá da antiguidade a crença social naquilo que efetivamente essa pessoa distinta da sociedade essa pessoa letrada que eh se destacava na sociedade não letrada naturalmente a crença social naquilo que Ela escrevia naturalmente fez surgir Então o que denominamos atualmente de fé
pública lembrem-se disso quando alguém disser para você ah mas o tabelião ou registrador tem fé pública de onde vem essa fé pública desse nascedouro social porque eh o tabelão Ele nasce de um fato social de uma necessidade da sociedade não é um uma uma figura jurídica Mas é uma figura social com o passar do tempo ele passa a atuar como um assessor jurídico da parte e não mais como um mero redator E é isso que nós temos efetivamente hoje Se nós pudéssemos então resumir Qual a função atual do tabelião de notas nós diríamos que a
função do tabelião de notas atualmente é receber a manifestação de vontade da parte Isso ele já fazia lá nos povos egípcios desde o Neu o seu nascedouro ele recebe essa manifestação de vontade da parte ele não mais meramente escreve Como foi o nascedouro da atividade mas ele qualifica juridicamente essa vontade o que significa isso significa receber a manifestação de vontade jogar no ordenamento jurídico e dizer isso aqui está em consonância com ordenamento jurídico isso aqui não está em consonância com o ordenamento jurídico depois que eu faço essa análise a chamada qualificação notarial qualificação jurídica notarial
eu vou então instrumentalizar em um dos dos atos possíveis de serem feitos pelo Tabelião aquela manifestação de vontade então o tabelião recebe a manifestação de vontade joga no ordenamento jurídico rechaça o que não é possível fazer aquilo que é possível fazer ele qualifica positivamente e instrumentaliza em um dos atos possíveis de serem feitos pelo Tabelião nós vamos em outras aulas dizer quais são esses atos mas só para lembrar Pode ser que o ato adequado seja uma Escritura pública seja uma procuração pública seja um testamento público ou talvez seja uma mera ata notarial ou até mesmo
o que resolve aquela situação jurídica da parte seja um reconhecimento de firma ou uma cópia autenticada que esses são os atos exclusivos praticados pelo Tabelião bem eh com isso nós podemos dizer então que o Tabelionato de Notas que nasceu antes da atividade registral possui basicamente algumas fases e quais são as fases do Tabelionato de Notas a primeira fase então é uma fase denominada de investigação quando que é feita a fase de investigação quando eu recebo a manifestação de vontade da parte e preciso descobrir efetivamente o que ela deseja fazer veja bem às vezes a pessoa
chega a um cartório e diz simplesmente Olha eu quero doar o meu imóvel para o meu filho e aí A partir dessa manifestação de vontade você precisa investigar o que efetivamente aquela pessoa quer e aí você começa a dizer mas você tem outros filhos a pessoa diz assim eu tenho tenho mais dois filhos você tem outros imóveis a pessoa diz não eu só tenho esse imóvel eu não tenho mais nenhum patrimônio Mas você quer fazer essa doação para o seu filho em adiantamento a uma herança Ou você quer que esse bem fique só para ele
não eu quero que fique só para ele eu não quero que os outros filhos recebam Veja a partir dessa investigação que você consegue descobrir efetivamente Qual é a intenção a vontade daquela parte eu vou para a segunda fase Qual é a segunda fase que nós conversamos é o parecer jurídico é a qualificação notarial quando então eu vou dizer para essa pessoa veja não é possível você fazer o que você deseja porque você tem outros herdeiros necessários como você tem outros herdeiros necessários e você tem apenas esse bem o ordenamento jurídico não não permite que você
doe 100% do seu patrimônio apenas para um filho tendo outros filhos ao menos que haja uma deserdação o que não me parece ser o caso nesse exemplo que estamos trabalhando Então a partir do parecer jurídico eu vou dizer para ele olha é possível você doar a parte disponível do seu patrimônio que seria aí 50% desse imóvel já que ele tem apenas esse bem eh ele diz não mas eu quero doar tudo doar tudo não é possível mas é possível fazer a parte disponível é possível alcançar parte daquilo que você deseja se nós voltássemos lá no
nossa época Inicial lá no primórdio da civilização do início do tabelionato o que que nós faríamos com essa manifestação de vontade dele apenas rediger faríamos a escritura ou a redação o que existisse naquela época o instrumentalização dessa vontade sem nenhuma qualificação jurídica mas nós passamos dessa fase Nós não estamos mais na fase de mera escribano ou seja de escritura de escrever o que a parte deseja nós fazemos qualificação jurídica e nessa qualificação jurídica eu estou dizendo não é possível fazermos tudo aquilo que você deseja mas é possível fazer dessa forma essa é a orientação jurídica
o parecer jurídico já que na fase atual veremos mais à frente o Tabelionato de Notas ou a atividade notarial e registral é uma atividade eminentemente jurídica além eh feita a qualificação jurídica nós temos então que fazer a instrumentalização vamos imaginar nesse caso que a pessoa Concorde com o parecer jurídico dado pelo Tabelião e essa pessoa então diga sim eu concordo se você está me dizendo que o correto é fazer dessa forma eu vou fazer então a doação da parte disponível do meu patrimônio para esse único filho nesse caso o que vamos fazer instrumentalizar o negócio
jurídico adequado que a instrumentalização nesse caso será então uma Escritura pública de doação bem a próxima fase do Tabelionato de Notas seria a fase da guarda porque veja nós temos a fase da investigação a fase do parecer jurídico a fase da instrumentalização e a última fase do tabelionato de nota seria a fase de guarda ou conservação e o que que é a guarda ou conservação é a guarda do instrumento aquele instrumento será lavrado em um livro específico um livro de notas e esse livro será guardado de forma Perpétua por isso a gente já pode então
identificar que nós temos o que se chama de acervo público notarial ou registral que é formado pela lavratura dos atos notariais e atos registrais e esse acervo esse acervo é Perpétuo haverá a guarda de toda essa esse esses livros essa documentação para sempre de forma Perpétua e esse acervo é um acervo público ele pertence ao estado embora a delegação seja atribuída nós vamos ver a forma que será atribuída eh para um particular explorar esse serviço que é público ou cero permanece sempre público e havendo a troca de titularidade dessas serventias a mudam-se as pessoas mudam-se
os tabeliães os registradores mas o acervo esse acervo é público e ele é Perpétuo muito bem terminado então análise das fases do Tabelionato de Notas nós podemos imaginar então Que Há uma razão de existir dessa atividade jurídica notarial e registral e começando pela análise eh da fase notarial ou do tabelião de notas eh nós podemos dizer que o fundamento da atividade notarial na atualidade é produzir segurança jurídica Então veja o que que efetivamente se alcança com a prestação do serviço notarial e depois nós vamos ver o registral também mas do serviço notarial que é mais
antigo nós alcançamos segurança jurídica que que nós produzimos segurança jurídica o que que se compra ou o que que se vende na atividade notarial segurança jurídica vamos para um exemplo vamos voltar naquele exemplo que eu dei sobre aquele pai que gostaria de doar o seu único bem para um único filho Veja ao fazer a qualificação jurídica da manifestação de vontade daquele pai nós podemos concluir que nós evitamos an nulidade do ato porque nós sabemos que a quando você doa algo que ultrapassa a sua legítima essa doação é nula a partir do momento que eu digo
para ele não é possível fazer a a doação como você quer mas é possível fazer a doação dessa outra forma ele concorda com a análise jurídica e efetivamente ele instrumentaliza a doação da forma correta eu nós vendemos para ele segurança jurídica ele comprou do sistema segurança jurídica e agora é possível que ele tenha efetivamente um negócio jurídico adequado a ao ordenamento jurídico eminentemente válido sem qualquer possibilidade de anulação Então veja que o fundamento da atividade notarial é prestar segurança jurídica quando o usuário procura um cartório de notas para fazer algum ato notarial e paga por
aquele serviço ele está comprando segurança jurídica nós vamos verificar depois que o fato de se pagar por essa segurança jurídica faz com que nasça efetivamente ao Tabelião ou ao registrador uma série de responsabilidades pela prestação desse serviço responsabilidades essas que nós veremos em próximas aulas mas para entendermos efetivamente a lógica do sistema notarial E registral então eu o sistema vem de segurança jurídica o usuário compra a segurança jurídica e quando ele não obtém essa segurança jurídica é possível que ele acione então um sistema de responsabilidade para que aquele Tabelião aquele registrador que falhou na prestação
do seu serviço responda efetivamente por isso bem então por esse motivo nós podemos dizer que o fundamento da atividade notarial é produzir segurança jurídica e uma certeza jurídica a priori O que que significa uma certeza jurídica a priori significa que a atividade notarial e registral atua num numa escala de prevenção de litígios ou atua efetivamente na Esfera preventiva veja antes de se instaurar a lid evitando efetivamente com uma qualificação jurídica adequada que a lid exista voltando no nosso exemplo pense se a qualificação jurídica do tabelião no exemplo daquela doação não fosse correta e efetivamente ele
fizesse uma doação nula o que que aconteceria provavelmente os dois irmãos que saíram lesado por essa doação por esse ato Faria uma ou impetraram uma ação de anulação ou de reconhecimento de nulidade dessa doação e isso significa que uma lide seria instaurada então a atuação do tabelão a priori é uma atuação eminentemente preventiva a situação é a existência da qualificação jurídica precisa prevenir litígios isso você só vai prevenir litígios se efetivamente houver uma uma correção na prática dos atos e essa correção vem com a qualificação jurídica notarial e também com a registral bem e quando
falha essa prestação de serviço se o tabelião vem a falhar falha a sua prestação de serviço o que vai acontecer vai existir uma Lead efetivamente e a partir do momento que a a falha na prestação do serviço notarial e a lide efetivamente é instaurada porque não se vendeu a segurança jurídica adequada de forma a prevenir o surgimento daquele litígio o que acontece é que a lid será instaurada e uma vez que a lid se seja instaurada a atividade notarial e registral que é também denominada de atividade extrajudicial sai de cena e um novo ator entra
nessa situação que é o poder judiciário porque é o poder judiciário quem efetivamente atua para a composição de uma lid já instaurada resumidamente a atividade extrajudicial tem uma natureza preventiva uma natureza eh de prestar segurança jurídica e fazer com que os litígios não existam falhada essa situação e o litígio instaurado a atividade extrajudicial sai de cena e efetivamente O Poder Judiciário terá que ser chamado para compor uma Lead já muito bem com isso nós podemos dizer que a atividade extrajudicial presta uma certeza jurídica preventiva antes da instauração da lid uma certeza da situação a priori
certeza de uma situação jurídica a priori preventiva é dada pelo sistema jurídico pela aidade extrajudicial seja notarial ou registral uma certeza de uma situação a priori a posteriori quando malide está instaurada entra em cena então o poder judiciário a necessidade de uma intervenção jurisdicional efetiva Mas qual certeza jurídica nós estamos conversando Quando eu digo eh a atividade notarial e registral fornece uma certeza jurídica a priori preventiva com o fundamento efetivo de evitar a existência de uma Lead qual certeza é essa uma certeza relativa ou uma certeza absoluta e a resposta é a uma certeza de
unção relativa de veracidade e de onde vem essa presunção relativa de veracidade da boa fé notarial e registral aquela que nasceu lá no início com a crença social que a sociedade naturalmente depositava naquela pessoa que era convocada por eles para escrever os seus negócios jurídicos portanto a certeza que que o sistema notarial e registral Presta à sociedade é uma certeza de presunção relativa de veracidade isso significa dizer que haverá possibilidade sim de desconstituir essa presunção relativa de veracidade mas essa desconstituição terá que ser feita pelo Poder Judiciário pois presume verdadeiros todos os atos praticados pelo
Tabelião ou pelo registrador bem eh o sistema notarial e registral é um sistema mundialmente conhecido eh Há uma crença social de que só existem cartórios no Brasil que só o Brasil tem essa situação de ter cartórios essa burocracia que muitos chamam de se ter cartório só no Brasil e etc mas Diferentemente do que essa crença social diz efetivamente o fato é que o sistema notarial e registral existe no mundo todo ah há cartórios em todos os países do mundo todos os países do mundo possui um Tabelião e possui um registrador efetivamente acontece que os sistemas
são diferentes eh nós temos basicamente três sistemas notariais espalhados pelo mundo e alguns sistemas de registro espalhados pelo mundo o Brasil optou por um desses sistemas que é chamado sistema Latino eh de eh de notários e e registradores bem esse sistema Latino é o sistema que foi escolhido pelo Brasil e por mais 91 países do mundo atualmente 91 países do mundo possuem o notariado do tipo Latino além do notariado do tipo Latino nós temos um notariado chamado notariado anglo saxão que é o notariado que eh existe nos Estados Unidos em especial e também o notariado
administrativo ou jurisdicional que que existem em Cuba e em alguns estados da Alemanha mas quase todo eh o mundo optou pelo chamado notariado Latino então há no mundo basicamente três eh sistemas de notariado o notariado de base judicial ou administrativo o notariado de tipo anglo saxão e o notariado de tipo Latino que é o notariado eh escolhido pelo Brasil o notariado de base judicial e administrativo é aquele notariado que é eh atribuído ou feito pelo próprio estado o estado efetivamente presta esse serviço diretamente Vale lembrar que o serviço notarial e registral é um serviço público
que no Brasil por opção constitucional nós vamos ver mais adiante é delegado a um particular para a exploração desse serviço mas o serviço é público prestado por um particular muito bem no notariado de sistema administrativo ele é constituído por funci do próprio Estado ou seja por um quadro da administração pública não há a delegação da exploração desse serviço para um particular efetivamente o notariado do tipo de de base judicial eh ou administrativo basicamente na atualidade existe em Cuba todos os demais países do mundo fizeram opção por outro tipo de notariado bem o notariado de base
judicial é o notariado composto por membros da magistratura ou seja as pessoas iniciam a carreira na magistratura e Em algum momento se especializam ah a prestarem o serviço notarial e o serviço notarial é prestado Então por um um braço direto do Poder Judiciário ou seja por membro da magistratura e efetivamente o notariado judicial na atualidade existe ainda em alguns estados da Alemanha mas uma curiosidade o notariado do tipo judicial por ser prestado por membros da magistratura é um notariado que tem uma presunção absoluta de veracidade é como se os atos praticados por por esses tabeliães
fossem Atos com coisa julgada mais ou menos como acontece com uma sentença judicial nós vimos que no sistema Latino que é o sistema dotado pelo Brasil nós temos uma veracidade ou uma presunção de veracidade relativa mas no eh no notariado do tipo judicial nós temos uma presunção absoluta de veracidade já que ele é desenvolvido pelos membros do próprio poder judiciário ou seja por magistrados muito bem Ah o notariado de base judicial e de base administrativa constituído por funcionários da administração pública ou por membros do Poder Judiciário seguem as mesmas regras de acesso a essas carreiras
ou seja como é que eu acesso a carreira para ser Tabelião nesse sistema eh de notariado administrativo da mesma forma que se acessa para ser um funcionário público daquele estado e para ser um um Tabelião do sistema judicial da mesma forma que se acessa a carreira da magistratura naquele estado principalmente em Estados alemães que adotam esse notariado muito bem o notariado do tipo anglo saxão é o notariado que atua sem qualquer conhecimento jurídico ou de curso superior Diferentemente do sistema de notariado Latino que é o sistema adotado pelo Brasil esses profissionais que exercem essa atividade
em países que adotam o sistema anglo saxão do not AD eh esse nesses lugares Eles não têm nenhum tipo de Formação jurídica é por isso que eles não praticam ou não instrumentalizam negócios jurídicos basicamente os países que adotam o sistema anglo saxão do notariado eh essas pessoas atuam eminentemente em dois atos autenticação de cópias e reconhecimento de firma eles não produzem os demais atos notariais que instrumentalizam situações jurídicas ou instrumentalizam negócios jurídicos eminentemente qualificados que seriam atos como Escritura pública procuração pública Testamento público eh a própria ata notarial Então veja que esses instrumentos que instrumentalizam
manifestação de vontade qualificada JD amente no sistema Latino da atividade notarial no sistema anglo-saxão eles não existem é por esse motivo que um americano por exemplo não consegue fazer uma procuração pública perante um Tabelião lá nos Estados Unidos porque o sistema notarial americano é o sistema anglo-saxão em que o profissional o tabelião não pratica esses atos todos esses atos são feitos eminentemente por instrumentos particulares e não por instrumentos públicos daí efetivamente decorre o fato de que quem presta segurança jurídica as relações negociais nos Estados Unidos são as empresas Eh securitárias Ou seja são as empresas
de seguro aqui no Brasil quem presta segurança jurídica para os seus negócios para esses negócios jurídicos o sistema notarial nós vimos que o sistema notarial e registral vendem segurança jurídica esses sistemas vendem segurança jurídica Então se os sistemas existentes no Brasil vendem segurança jurídica as pessoas já possuem efetivamente uma segurança nas suas relações jurídicas como o sistema anglo saxão não tem essa situação não tem essa figura por não produz esses esses instrumentos públicos quem assegura os instrumentos particulares efetivamente feitos são os seguros são as empresas de seguro adquire-se a mesma segurança jurídica que adquirida no
Brasil pelo sistema Latino lá nos Estados Unidos por seguro pagando seguro ao invés de pagar o serviço público notarial ou registral então o sistema angl saxão que existe em alguns países mas principalmente nos Estados Unidos é um sistema cujo Profissional ou Tabelião não tem formação jurídica por isso não qualifica juridicamente a vontade das partes ao ponto de fazer a qualificação e instrumentalizar de acordo com ordenamento jurídico em um instrumento apropriado aquela manifestação de vontade por esse motivo não se consegue por exemplo Como eu disse um americano fazer uma procuração pública porque não tem esse profissional
lá com essa capacidade o tabelião no sistema angl saxão presta apenas os serviços de autenticação de cópia e reconhecimento de firma não tem formação jurídica não é selecionado por concurso público Basta fazer um cadastro na prefeitura da localidade e adquirir uma licença especial para prestar esses serviços bem mas o notariado de tipo Latino que é o adotado no Brasil e no mundo basicamente porque nós temos mais de 90 países que adotam o sistema Latino é um sistema bem diferenciado é um sistema que exige um profissional do direito qualificado para fazer qualificação jurídica e consequentemente poder
prestar segurança jurídica vender segurança jurídica as relações negociais existentes entre as pessoas bem no sistema Latino eh o profissional é selecionado por concurso público há um número número fechado de pessoas que podem a a exercer a atividade porque são selecionados por concurso público para um número específico de vagas e há um número específico também de serviços notariais e registrais existentes eh nos países que adotam esse sistema por quê Porque as serventias notariais e registrais são criadas por lei aqui no Brasil por exemplo a lei é será sempre de iniciativa do Poder Judiciário que criará os
serviços notariais e registrais em números específicos e selecionará pessoas por concurso público para exercer essa atividade em números fechados efetivamente bem então o sistema o notariado do sistema Latino tem como principais características que eh o acesso à profissão É restrito por concurso público e também o número de serventias disponibilizadas eh para concurso também é por um número específico fechado porque é de acordo com ah a lei que cria aquela serventia e uma outra característica é que o preço do serviço não é livre o preço do serviço no notariado latim é fixado por lei Então veja
eh é um serviço público parte eh outorgado ou delegado a um particular para exercer em caráter privado essa é uma característica do sistema Latino mas não é o preço não é livremente estipulado o preço também é estipulado por lei tudo é estipulado por lei no sistema eh Latino o número de serventias o o as pessoas que são selecionadas por concurso público para exercer a atividade e o preço que é fixado por lei e nós vamos ver em outras aulas que esse preço tem natureza esse preço que se cobra pela prestação desse serviço no Brasil tem
natureza de tributo nós vamos ver ificar que é uma Ah um tributo eh é denominado de emolumentos e esse emolumentos tem natureza de tributo da espécie taxa de prestação de serviço mas nós vamos verificar em detalhes em aulas mais à frente ã embora o o o notariado de base judicial e administrativa e o notariado Latino possu preço dos serviços pré-fixados por lei forma restrita de acesso à carreira porque nós vimos que nos dois sistemas o acesso é por concurso público a forma de prestação desse serviço é distinta porque no notariado do tipo Latino como vimos
é um serviço público prestado por um particular e o notariado do tipo eh de base judicial principalmente na Alemanha ou administrativo prestado em Cuba é o próprio estado quem presta esse serviço público esse serviço público não é prestado por eh por um particular delegado pelo poder público bem então nós podemos verificar que há efetivamente uma evolução da atividade ade notarial desde o seu início até a atualidade que a atividade notarial não existe apenas no Brasil atividade notarial e registral é uma atividade milenar e existe em todos os países do mundo com a diferença é de
que cada país adota um sistema específico da atividade mas ela existe em todos os países do mundo bem também podemos relembrar que o fundamento da atividade notarial é prestar segurança jurídica todas as pessoas que negociam que fazem negócios desde a antiguidade já buscavam por um profissional que pudesse escrever os seus negócios e dar maior segurança principalmente na perpetuação da daqueles negócios durante todo e durante toda a vida negocial daquelas pessoas bem toda atividade negocial demandas por segurança jurídica o sistema notarial e registral fornece essa segurança jurídica em especial o sistema Latino fornece segurança jurídica pois
seleciona uma pessoa chamada de Tabelião que e por concurso público com formação jurídica para poder fazer qualificação jurídica e prestar segurança jurídica quando nós buscamos a atividade notarial e registral nós buscamos segurança jurídica compramos segurança jurídica e é isso efetivamente que é fornecido pelo sistema Latino notarial e e registral os países que não adotam o sistema Latino e nem o sistema de base judicial ou base administrativa mas em especial o sistema angl saxão não fornece essa segurança jurídica pelo sistema extrajudicial pela atividade extrajudicial e as pessoas buscam Então essa mesma segurança jurídica que todos querem
as suas as suas atividades negociais em empresas privadas sec árias compram efetivamente seguros para garantir aquela relação jurídica e depois o sistema de eh nós verificamos que existem vários sistemas de notariado no mundo assim como existem vários sistemas registrais no mundo nós veremos em em aulas posteriores que a a atividade registral ela nasce em um outro momento ela não nasce junto com a atividade notarial a atividade notarial nasce por uma demanda social nós vamos verificar que a atividade registral ela é Ela nasce com uma demanda jurídica ela a a atividade registral é eminentemente jurídica e
a atividade notarial é eminentemente social ou seja sua origem Veio pela própria sociedade e no registral ela vem em força de uma atividade jurídica são sistemas diferentes que nós veremos mais à frente mas o os sistemas de notariado eh existem no mundo assim como os sistemas registrais também existem espalhados pelo mundo e nós veremos que embora alguns vários países adotem sistemas diferent o Brasil adota um sistema registral que nós vamos verificar que é um sistema eh de duas fases que é denominado de título mais registro eh efetivamente para transmissão das propriedades Mas nós vamos deixar
para verificar isso em uma outra aula Ah bem nós podemos dizer que e eu já Adiantei para vocês que a função registral não é uma função social é uma função jurídica e ela nasce para dar publicidade vamos imaginar o seguinte a a função registral ela fornece publicidade jurídica e a notarial não fornece essa atividade essa publicidade jurídica porque a publicidade notarial e a publicidade registral nós veremos também elas são distintas mas já vou adiantar para vocês que a função registral é de fornecer publicidade jurídica Diferentemente da função notarial por isso a função registral é um
fenômeno artificial não é um fenômeno social como é a atividade notarial e ela fornece publicidade jurídica para garantir a eficácia e a segurança de determinados atos fatos ou relações jurídicas eh e consequentemente possibilitar uma segurança jurídica e a paz social então nós temos no Brasil um sistema de registro de atos de fatos e de direitos vamos entender isso um pouquinho adiante de forma mais aprofundada e esse sistema de registro de atos de fatos e direitos surge como um fenômeno artificial e não social para atender uma outra necessidade que é necessidade de Publicidade porque nós saímos
deixamos de fazer publicidade em situações que a se casar a a a portas abertas era o suficiente para que todos naquela comunidade soubessem da realização daquele casamento ou colocar uma faixa na frente do imóvel esse imóvel está hipotecado fosse o suficiente para dar publicidade a aquela situação existente naquele imóvel essa com com o aumento da população com a evolução da sociedade foi necessário criar um sistema de publicidade para os atos Fatos e negócios jurídicos e esse sistema é efetivamente o que nós chamamos de sistema registral bem mas agora nós vamos para uma outra parte da
nossa aula vamos para o nosso Quiz para testarmos o que vocês aprenderam efetivamente até agora bem vamos lá primeira questão dentre as atividades extrajudiciais Qual é a atividade mais antiga registro atividade notarial atividade registral atividade Romana Qual é a atividade dentre as atividades extrajudiciais que nós temos a atividade notarial e a atividade registral Qual é a mais antiga nós verificamos que a atividade mais antiga é a atividade notarial a atividade registral nasce posteriormente em um outro momento para dar publicidade às relações Em uma sociedade que não é mais possível fazer aquela publicidade é eminentemente de
apenas abrir as portas para um casamento ou colocar na frente do imóvel que o imóvel está hipotecado por exemplo então por isso que a atividade que nasce de um evento social efetivo que nasce por uma necessidade e um fenômeno social é a atividade notarial é uma atividade milenar e nós temos eh eh resquícios ou estudando a história do notariado nós temos a origem do notariado lá nos povos egípcios egípcios da antiguidade então é a atividade notarial não é a atividade registral a atividade Romana está aqui sem nenhum significado e o registro torrens é um registro
especial que existe um determinado sistema registral que nós veremos em próximas aulas vamos para a nossa segunda pergunta [Música] a segunda pergunta qual das funções abaixo não é uma função notarial receber a manifestação de vontade das partes qualificar juridicamente a manifestação de vontade das partes rechaçar as licitud da manifestação instrumentalizar o ato jurídico adequado quando falamos das funções do direito notarial ou das funções notariais nós verificamos que basicamente a função notarial é receber a manifestação de vontade das partes receber a manifestação de vontade das partes é portanto uma função notarial depois que eu recebo a
manifestação de vontade das partes eu jogo essa manifestação de vontade no ordenamento jurídico para verificar o que é em consonância ou o que está em consonância com o ordenamento jurídico daquilo que não está em consonância com o ordenamento jurídico E isso se chama qualificação jurídica portanto qualificar juridicamente a manifestação de vontade das partes é uma função notarial e sem dúvida alguma a principal delas afinal de contas é uma função exercida por um profissional de direito selecionado em um rigoroso processo seletivo de concurso para serventias extrajudiciais que tem efetivamente essa função a função de qualificar juridicamente
a manifestação de vade das partes para adequá-la ao ordenamento jurídico portanto qualificar juridicamente a manifestação de vontade das partes É sim uma função notarial depois rechaçar as licitud da manifestação bem essa me parece errada porque na realidade é função do do tabelião rechaçar as ilicitudes e não as licitud da manifestação porque ao fazer a qualificação jurídica eu tiro rechaço aquilo que não está em consonância com o ordenamento jurídico ou seja rechaço as e as ilicitudes e qualifico positivamente aquilo que está em consonância com ordenamento jurídico ou seja qualifico positivamente as licitud aquilo que está adequado
a ordenamento jurídico seja o ordenamento jurídico brasileiro ou até mesmo ordenamento jurídico Mundial se em um determinado negócio jurídico que nós vamos instrumentalizar envolver o direito internacional portanto rechaçar as licitud da manifestação me parece não ser uma função notarial e a efetivamente Essa é a resposta e depois o d instrumentalizar o ato jurídico adequado bem instrumentalizar o ato jurídico adequado também é uma função notarial receber a manifestação de vontade jogar no ordenamento jurídico verificar aquilo que é possível se fazer daquilo que não é possível fazer qualificando positivamente o que está em consonância e com ordenamento
jurídico e rechaçando aquilo que não está em consonância com ordenamento jurídico fazendo a qualificação positiva nós passamos para a próxima etapa que é instrumentalizar a manifestação de vontade qualificada positivamente qualificada juridicamente positivamente e vou instrumentalizar em um ato adequado em um dos os instrumentos possíveis de serem lavrados pelo Tabelião a depender da manifestação de vontade daquela pessoa eu vou instrumentalizar uma Escritura pública vou instrumentalizar um testamento público vou instrumentalizar uma procuração pública e assim sucessivamente Portanto instrumentalizar o ato jurídico adequado É sim uma função notarial e depois que eu instrumentalizou vamos relembrar nós ainda temos
que guardar aqueles livros que são perpétuos e fazem parte de um acero público pertence efetivamente ao estado vamos pra nossa última questão vamos lá a última questão Qual o fundamento da atividade notarial Por que a atividade notarial existe efetivamente para produzir segurança jurídica a o fundamento é a não prevenção de litígio o fundamento é a intervenção jurisdicional ou o fundamento é a certeza jurídica a posterior Então veja o fundamento da atividade notarial o Motivo pela qual ela existe desde os primórdios da civilização é prestar segurança jurídica sempre se buscou esse profissional do direito esse profissional
qualificado para fazer para perpetuar as relações jurídicas e dar a ela segurança jurídica efetivamente Portanto o fundamento da atividade notarial é produzir segurança jurídica essa segurança jurídica preventiva para que não exista efetivamente um o litígio Então não é a não prevenção de litígio mas sim a prevenção de litígio porque com a qualificação jurídica adequada vai se produzir a segurança jurídica adequada de forma a prevenir litígio de forma a evitar o surgimento do litígio e a necessidade da intervenção jurisdicional que essa sim presta uma certeza jurídica a posteriore mas idade notarial presta uma certeza jurídica anterior
a priori muito bem nós terminamos por aqui a nossa aula eu vejo vocês no nosso próximo encontro quer dar alguma sugestão de tema para os cursos do Saber Direito Então mande o e-mail pra gente sabero @st jus.br você também pode estudar pela internet acesse o nosso site radi tvjustiça [Música] pjus.com.br [Música] k