Aula 71 - Direito Constitucional - Decisão no Controle Difuso de Constitucionalidade

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Olá seja muito bem-vindo à nossa aula de direito constitucional eu sou a professora Amanda almozara e na aula de hoje nós vamos falar acerca da modulação dos efeitos na decisão no controle difuso de constitucionalidade muito bem vimos numa aula anterior que o o sistema de controle de constitucionalidade difuso nada mais é do que a possibilidade de qualquer juiz ou tribunal incidentalmente como causa de pedir em um processo a possibilidade que tem de declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou de um ato normativo seja federal estadual ou Municipal Por que que qualquer juiz qualquer tribunal pode
declarar a inconstitucionalidade porque não é esse o objetivo deste processo a declaração de inconstitucionalidade é o pano de fundo é a causa de pedir vimos também que os efeitos da decisão no sistema difuso é interpartes e ex tunk por que interpartes porque já que nós estamos diante de um caso concreto de um processo existe o limite subjetivo da coisa julgada Ou seja a decisão só produz efeitos aqueles que são partes no processo todavia temos atualmente o que a doutrina chama de modulação dos efeitos da decisão no controle difuso de constitucionalidade também chamado de abstrativização do
sistema de fosso muito bem no que consiste então a modulação de efeitos na decisão o que que é modular Eu também tinha chamado de manipulação dos efeitos é alterar os efeitos que são regra ou seja excepcional Quais são os efeitos regra interpartes e exun muito bem Tecnicamente não haveria possibilidade de realizar a modulação alteração manipulação dos efeitos da decisão no sistema difuso todavia atualmente o Supremo Tribunal Federal vem aplicando numa interpretação extensiva até acho que aí uma questão de analogia o artigo 27 da Lei 9868 de 99 que é uma lei que a gente vai
estudar em outra aula que vai falar acerca das ações direta de inconstitucionalidade ação declaratória de constitucionalidade muito bem o artigo 27 da Lei 9868 prevê não para o sistema difuso mas sim para o sistema abstrato de constitucionalidade a possibilidade do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse público alterar os efeitos que a decisão produz a necessidade de maioria de 2 ter dos membros muito bem essa alteração de efeitos vai ser em que sentido ou a decisão ao invés de ser retroativa ou
ex tunk ela vai ser uma decisão com efeitos daquele momento pra frente ou de um outro momento que venha ser fixado estabelece o artigo 27 da 9868 de 99 ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social poderá o Supremo Tribunal Federal por maioria de 2 ter de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tem eficácia a partir de Seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado muito bem esse artigo 27 da 9868
ele é aplicável ao controle abstrato de constitucionalidade e lá faz sentido aqui Tecnicamente não porque a decisão ela produz efeito interpartes portanto ela tem que ser declaratória para possibilitar a concessão do pedido feito tanto pelo autor quanto pelo réu muito bem todavia atualmente o Supremo Tribunal Federal profere algumas decisões em que na decisão ele gera uma alteração desses efeitos Professor altera para quê se os efeitos são interpartes o que que ele faz com o efeito Ele estende o efeito vira erga ominis erga ominis e vinculante Tecnicamente erga homenes e vinculante não tem o mesmo significado
mas aqui Ele estende para qualquer pessoa mesmo aqueles que não participaram deste processo que só produz efeito Tecnicamente aqueles que participaram então o STF no seu controle de constitucionalidade incidental ele utiliza toda a argumentação todo o a decisão que ele proferiu todos os argumentos da decisão para fins de aplicação Ampla geral em face de qualquer um isso significa que a vinculação não está somente ao dispositivo mas a toda a causa de pedir que são os motivos que determinaram a decisão podendo aí produzir efeitos independente das partes terem ou não participado desse processo A Ideia É
estender a decisão do supremo a todo e qualquer pessoa Independente de ter ou não participado do processo isso decorre do fato da emenda 45 ter acrescido a artigo 5to da constituição inciso 78 a necessidade do processo ter uma durável uma razoável duração perdão a necessidade do processo ter uma razoável duração Ou seja que o processo não perpetue por um tempo que cause a parte uma sensação de injustiça então para evitar duração muito longa do processo e mais a a quantidade de recursos no volume e muito grande foi que o Supremo estendeu a transcendência dos efeitos
da decisão interpartes a toda e qualquer pessoa agora o mais interessante é além dessa decisão produzir efeito erga homis ela também pode ter os seus efeitos alterados com relação ao momento então ao invés de ser ex tunk ela pode ser exn ou pró futuro nos termos do artigo 27 Então vincula essa decisão se for declarada a modulação dos efeitos toda e qualquer pessoa vinculante no sentido da própria administração pública e o Poder Judiciário e o Supremo pode estabelecer mediante votos de dois terços de seus membros a alteração dos efeitos de ex tunc para ex nunc
ou pró futuro e outra questão importante é que no controle difuso de constitucionalidade o chamado AM cuscu ou amigo da corte também É admitido então também admitido no controle de fuso de constitucionalidade o chamado amigos scu ou amigo da corte isso eh Com base no artigo 482 parágrafo Tero do Código de Processo Civil Espero que você tenha gostado dessa aula Se gostou curta e compartilhe e já Convido você pro nosso próximo encontro em a gente vai continuar a análise do tema controle de constitucionalidade até lá
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