C C Olá coisas queridas ai meu deus do céu e aí tia tava tentando esquentar essa voz mas olha tá difícil hoje hein como é que vocês estão Ah E aí cadê os cariocas as cacheadas como é que você salala cadê o pessoal do Rio vamos chegando gente do céu você sabe que geralmente eu grito dando aula mas hoje vai est difícil olá olá olá essa aula é pra polícia penal do rio sim Márcio nem vi se a foto estava errada mas é polícia penal do Rio beleza ó o Vitor na área Gisele Então vamos
lá minha gente que assim ó Começamos hoje a nossa aula de reta final pra polícia penal do Rio teremos duas aulas hoje e quinta que vem não tá feia a coisa hoje e quinta que vem Isso mesmo o que que vai rolar as cacheadas aqui ó Aê agora sim ó o pessoal de Goiás aí também Maravilha Ô foi legal né Eu queria também eu queria pede pra galera do estratégia que a tia vai é só me chamar que eu vou ó lá então Vamos lá minha gente ó duas aulinhas de reta final tá eu vou
começar explicando um pouquinho o edital vou começar a gravar né então a gente vai e para você que tá chegando aí agora né não sabe como é que funciona e eu estou gravando essas aulas de reta final então mais ou menos quando fecha aí uns 30 minutinhos a gente faz um corte tá eh e eu vou dizer como que a gente vai trabalhar esse edital de reta final como eu só tenho duas aulas não tem como eu trabalhar tudo né então eu vou priorizar aqueles temas mais Cabeludos tá é ah se vier só o outro
fácil que bom né mas mas eu acho que vai vir o sistema cabelo do cinho tá é o uma banca de Universidade vai ter um pesinho jurídico é uma banca esquisitona você vai ver vou te mostrar Obrigada Márcio Ô Gisele manda lá para eles ou faz revisão Diva PP Rio joia né Isso é bem legal eu tenho oportunidade para ir pro Rio eu tô indo né Beleza então tá então se você vai fazer essa prova fica comigo Mas já adianto para você que o bicho vai pegar tá o seu edital como vocês dizem é sinistro
é sinistro tá é o editalo assim coisa de louco então se a banca quiser arrancar o couro ela vai fazer assim ó de forma grandona mesmo sabe e eu acho que vem pesado Então até porque a remuneração é uma remuneração bacana né é uma remuneração Bacana Então acho que a banca vai vir pegando um pouquinho mais pesado maravilha então tá vou colocar vocês aqui do meu ladinho ó a Denise está na área Denise da aniversário hoje parabéns PR Denise que está de aniversário hoje você gostou do meu sot carioca sinistro meu irmão hã barado do
Carioca já ele fala se jogando assim né aquela marra massa para caramba então beleza vou colocar vocês aqui do meu ladinho para eu não ficar de olho nas conversa tá E vamos lá beleza material todo mundo apostos aí todo mundo tá com materialzinho Hum tá com materialzinho deixa eu ver se tá na descrição do vídeo aqui já pronto material tá no vídeo Maravilha é tem que uh Maravilha Vou colocar aqui do lado começamos reta final polícia penal do Rio vem comigo [Música] Olá coisa querida professora Adriane fa começando esse nosso reta final pra sua prova
da Polícia penal do Rio de Janeiro e o Rio de Janeiro continua lindo vamos lá não liga essa voz de pato rouco a tia tá numa gripe lascada mas não será ela que irá nos impedir até porque né gente se falta de voz me pedisse alguma coisa eu tava ferrada que a gente fala tanto que toda hora eu tô sem voz direito então vamos firmes aqui nesse nosso reta final aqui eu quero já fazer um breve combinado com você eu vou mostrar aqui o seu edital tá o que a gente tem de conteúdo programático do
edital de Direito Constitucional que é um negócio absurdo e a gente vai fazer um combinado daquilo que a gente vai trabalhar no reta final isso porque reta final gente a gente tem que tentar fazer o máximo dentro de um Tempo muito curto é ou não é a gente não tem muito tempo você tem um monte monte de matérias para revisar então eu vou tentar trabalhar aqui nesse nosso projeto aqueles temas mais complicados talvez aqueles temas que você olha e fala assim cara Eu nunca estudei isso não vai dar tempo de eu aprender esse conteúdo o
que que eu preciso saber para pelo menos tentar acertar uma questão na hora da prova então são esses temas que eu pretendo trabalhar esses que não são muito característicos de carreiras policiais isso porque paraa carreira policial não costuma cair controle de constitucionalidade não é mesmo e aqui no seu edital tem controle de constitucionalidade e eu sei que você tá curioso para saber também como a sua banca cobra né Essa é uma banca diferentona esquisita né que você olha e fala assim gente que que essa banca Nunca nem vi na vida pois é é uma banca
de Universidade é uma banca que tem uma pegada que às vezes a gente não conhece e é uma banca que infelizmente ela erra muito Um abraço pessoal aí da banca um beijo no coração mas assim você vai ver que tem umas questões você fala assim cara epa epa tão errando muito ali então você vai ver como que é o estilo da banca E é isso que você tem que pegar para fazer uma boa prova Combinado então vamos lá pros slides Esse é o edital meu senhor Jesus da Glória Olha lá nós temos uma parte introdutória
bem doutrinária que ali ó natureza conceito objeto da Constituição não vou falar nada disso aí não V falar nada nada disso aí não tem uma questão da banca pouquíssimas questões olha poucas vezes vem isso aqui tá ai professora pode ser que venha na minha prova pode pode mas eu tô falando que a gente tem que fazer escolhas aqui né Cada escolha uma renúncia então eu vou tentar trabalhar aquilo que é mais difícil que esse aqui eu sei que você aprende sozinho que que nós vamos trabalhar poder constituinte isso aqui tá Quando as banc Coloca essa
safadeza costuma vir tá costuma vir supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade isso nós vamos trabalhar nós vamos trabalhar porque eu sei que essa parte tigela só de falar controle de constitucionalidade já dar um ripio na nuca então eu vou falar para você que não é nada desse bicho de sete cabeça controle de constitucionalidade Pode até ser um Bicho de Sete Cabeças mas não é tá e a gente vai tentar desmistificar isso aqui pelo menos paraa sua prova você pode ter certeza que não vai vir nada de extraordinário tá aí a gente tem ali a
aplicabilidade das normas constitucionais que é parte de Norma de eficácia plena contida limitada normas programáticas Aposto que vem alguma coisa disso aqui tá então eu pretendo trabalhar com você essa parte aqui e daí ó regime político forma de governo isso aqui é aquela parte introdutória quando eu falo sobre República que eu falo de democracia na nossa aula de princípios fundamentais isso aqui eu sei que também você tira de letra e eu quero me debruçar também na parte de repartição de competências tá isso aqui também é outro calo no sapato do concurseiro entendeu aqui essa parte
com repartição eu sei que você dá uma patinada então é nela que eu também quero trabalhar e os direitos fundamentais não vou não vou eu sei eu também queria eu queria revisar artigo 5to com você mas não vou não vou porque eu tenho um monte de outra coisa para fazer aqui tá de repente se eles me liberarem Mais uma aula eu faço mas com as aulas que a gente tem nós vamos bater nisso aqui tá aí então vem a parte de organização político administrativa que na verdade tá dentro disso aqui tá então a parte de
repartição de competências tá dentro desse tópico da organização Beleza então isso aqui a gente vai falar tá aí tem a parte da administração pública me nego né me Nego eu não vou gastar meu tempo precioso com a administração pública que você vê lá em Direito Administrativo Isso é um problema do professor de direito administrativo quero que ele se lasque tá com isso aqui então repartição de competência organização aí vem a parte de Poder Executivo Vamos trabalhar tá pra polícia a banca gosta muito de poder executivo muito de poder executivo geralmente essa parte chefia de estado
chefia de governo Quando que o presidente age como chefe de estado quando que ele age como chefe de governo isso aqui é querido de prova tá então aqui ó o seu foco principal vai ser do artigo 84 ao 86 da Constituição aí nós temos ali poder judiciário Deixa eu ver se eu ah não pulei Poder Legislativo aqui ó Poder Legislativo aí fundamento atribuições garantias de independência Vamos trabalhar também aqui aquele negócio de competência a própria organização do Poder Legislativo mas se eu pudesse fazer uma aposta eu iria na parte de garantias de dependência que são
as imunidades geralmente quando cai Poder Legislativo em polícia As bancas apostam na parte das imunidades imunidade material aquelas imunidades formais regra de prisão regra de processo de parlamentar tá eu iria nisso aqui poderia já falei de judiciário ele vem ali fundamento atribuições garantias súmula vinculante repercussão geral tá que que a gente vai trabalhar aqui a gente vai trabalhar a parte das disposições Gerais tá especialmente aqui do artigo 92 ao 99 tá aí eu vou falar de súmula vinculante repercussão geral que eu vou trabalhar só a parte do STF ok tá e daí vamos ter que
jogar para Deus essa parte e eu vou pegar um pouquinho do Estado Defesa estado de sítio sen você não trabalha Segurança Pública Segurança Pública Artigo 144 né isso aqui o cara faz polícia ele já né Tá estudando ou se o cara tá começando agora Ele leu o Artigo 144 sucesso agora está defesa c é uma parada um pouquinho mais pesada tá então é isso que eu pretendo trabalhar com vocês fazendo algumas apostas aqui após fazer uma curadoria uma análise do perfil da sua banca Tá feito o combinado que aquilo que tá combinado não sai caro
né se eventualmente nós tivermos tempo e eu conseguir ter mais al eu trabalho outros tópicos aqui tá mas eu tô tentando separar aqueles que eu sei que vai dar mais esteto que você vai ter maior dificuldade para revisar com o edital aberto combinado muito bem feita essa análise roda a vinheta E já começa então com poder constituinte até lá [Música] Olá coisa querida professora Adrian faud começando Então esse o nosso reta final para sua prova da Polícia penal do Rio e vamos trabalhar o tema poder constituinte O que que a gente pode esperar aqui para
essa sua prova principalmente a parte de classificação aqui da estrutura do poder constituinte vem revisar isso aqui com a tia Então vamos lá o que o que que é o poder deixa eu tentar fazer um negócio decente um negócio bonito o que que é o poder constituinte ó o nome ajuda poder constituinte é o poder de constituir de criar alguma coisa e nós temos duas espécies de poder constituinte o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado vamos construindo aqui poder constituinte originário e eu tenho poder constituinte derivado o poder constituinte originário é o poder
de criar uma nova constituição Então olha que coisa bacana a nossa Constituição ela não surgiu do nada ninguém tava andando na rua tropeçou Opa constituição por aqui que joia Vamos a ela não isso é uma construção construção de quem quem foi lá e resolveu criar belezura essa coisinha querida essa Teté que é a nossa Constituição Federal de 88 em o tal do poder constituinte Mas qual deles o originário aqui você vai pensar no poder constituinte originário como se fosse Deus tipo Deus criando a Terra é o poder constituinte originário criando uma ordem jurídica o poder
constituinte originário que é de titularidade do Povo lembra que todo o poder emana do povo O titular do poder constituinte originário portanto é o povo que é aquele que vai criar uma nova constituição e ele pode criar essa Constituição da forma como ele quiser se vai ser boa ruim isso aí quem vai decidir é o poder constituinte originário Justamente por isso ele tem algumas características vamos anotar então o poder constituinte originário é o poder de criar uma nova constituição no nosso caso uma constituição federal né isso o poder constituinte originário ele pode ser classificado como
P2 e três Então a gente vai colocar dois PS e três is aqui ó o poder constituinte originário ele é político que que significa isso ele na é ele que acontece antes da criação da ordem jurídica o documento constituição ele é o fruto dessa manifestação aquilo que a gente tem de constituição federal é a vontade deste poder constituinte originário que é de titularidade do povo que politicamente se organiza e vai lá e cria essa nova constituição então por isso que a gente vai dizer que é um poder político ele é pré-jurídico OK então poder constituinte
originário ele é um movimento político Além disso ele é permanente permanente o que que é permanente ele vai lá cria a nova constituição então imagine lá o povo imagine esse movimento que coisa querida lá em 88 né o povo se organiza elege lá uma assembleia nacional constituinte que é formada por representantes escolhidos pelo povo que vão montar uma nova constituição Ulisses Guimarães aquele povo todo coisa maravilhosa Aí ele vai lá e plim cria a constituição ele cria a constituição ele deixa de existir Hum quando Deus criou a terra ele deixou de existir para você que
acredita em Deus mesmo você não acredita você entende analogia Claro que não el não é ele continua existindo ele tá lá se Deus quisesse ele podia pegar e criar outro mundo outro Claro ele é Deus ele não pode criar outro da mesma forma o poder constituinte originário ele vai lá se manifesta cria a nova constituição e vai dar uma descansadinha tá ele fica lá num estado de dormência de ó hum sossego e tranquilidade esperando aquilo que nós chamamos de momento constituinte o momento em que o povo indignado com a ordem jurídica que tem vá se
manifeste queira uma nova ordem jurídica e daí o poder constituinte originário acorda do seu sono esplêndido lá e se manifesta tá então o poder constituinte ele é permanente porque ele não se encerra ele não se esgota com a criação da nova constituição Tá três is aqui ó ele é Inicial Porque ele é o início de tudo ele é a base de tudo ele é incondicionado olha lá não existe uma forma um processo pré-definido condições pro poder constituinte originário se manifestar Então se me falasse assim profe pra gente ter uma nova constituição hoje no como é
que seria primeiro que a gente não precisa fica quieto Larga mão de falar besteira A gente não precisa de uma nova constituição a gente precisa de novas pessoas que vão usar a constituição porque ela é muito joia ela é muito bonita ela é muito coisa querida o problema é o povo que fica atrapalhando ela entendeu É aqui eu tô falando de todo mundo mesmo que olha para concha acha que pode zoar com ela então o problema não é ela ela tá joia ela tá Teteia tem os seus defeitos tem quem não tem se é perfeito
Ninguém é perfeito tem os seus defeitos mas olha que para fazer uma outra belezura dessa não é assim não ela precisa só de duns pequenos ajustes na verdade ela precisa de gente boa querendo fazer ela cumprir que a gente não tem esse que é o problema então você me perguntar como que a gente faz que a gente não faria mas se a gente fosse fazer como seria não sei sei não tem uma forma pré-definida para dizer ó para que isso aconteça tem que fazer assim tem que fazer assado não existe porque lembra não existe condições
aqui para Deus se manifestar é ele que dá a própria condição então por isso que ele é incondicionado não é submetido a nenhum procedimento formal prévio anterior ele também é ilimitado também chamado de autônomo existem sinônimos para isso Tá Mas aqui você já consegue pegar o o bisur que que é ilimitado autônomo Ele pode tudo ele pode tudo e Aqui nós temos duas correntes como a sua banca é uma banca de Universidade Vamos trabalhar teoria e doutrina Existem duas correntes a teoria a corrente Vou colocar aqui ó a corrente juz naturalista e eu tenho a
corrente juz positivista pra corrente juz naturalista o poder constituinte originário ele teria um limite que seria o direito natural para a Corrente Justus positivista ela vai dizer assim não não não não não não tem limite nenhum ele faz do jeito que ele quiser então se o poder constituinte originário se manifesta Hoje ele pode fazer a Constituição do jeito que ela quiser mas professora e se essa nova constituição foi pior que a outra azar né azar ninguém pode falar assim ah mas na época da de 88 tem isso aí entendeu a nova constituição ela pode mudar
absolutamente tudo porque ela que cria aquilo que vai ser iniciado Você tá entendendo então por isso que a corrente que nós adotamos Hoje é a corrente juspositivista que é aquela que vai dizer que o poder constituinte originário ele é ilimitado ele não se sujeita a nenhuma limitação prévia não tem que respeitar direitos direitos fundamentais os direitos anteriores Porque é ela que vai dizer quais serão os direitos a partir dali Ok Então essas são as três as três as cinco características principais do poder constituinte originário então a gente coloca aqui ó P2 E3 Ok até aqui
joia tá aí nós temos o poder constituinte derivado o que que é o poder constituinte derivado ó o nome tá dizendo é aquele que deriva do originário então o poder constituinte derivado ele é fruto ele é uma criação do originário por isso que eu falo que o originário é Deus é o criador e o derivado é a criatura entendeu É tipo ser humano aqui certo então o poder constituinte originário aquele que cria poder constituinte derivado é aquilo que foi criado é a criatura então e aqui a gente pode estabelecer outra classificação o poder constituinte derivado
ele se divide em poder constituinte derivado decorrente e o poder constituinte derivado reformador reformador o poder constituinte dele Prado decorrente é o poder que foi dado aos Estados para criarem as suas constituições estaduais o estado não pode criar sua constituição estadual ué se é uma constituição é porque decorre do poder constituinte agora que poder constituinte Esse é é o poder constituinte derivado porque não é o originário decorrente Ok e o reformador reformador tá me ajudando é o poder de reformar a constituição então ele tem o poder de alterar o texto constitucional criado pelo originário é
como se a gente dissesse assim a gente criou a constituição mas a gente reconhece que ela não é perfeita e que ela pode sofrer alterações e ela pode sofrer ajustes até porque a sociedade muda as dinâmicas sociais mudam então é possível que se altere a nossa Constituição justamente para ela acompanhar essa dinâmica da sociedade e daí o próprio originário cria o reformador E ele fala ó para me alterar para alterar a constituição tem que ser feito assim assim assim assim assim Ou seja é o próprio originário quem cria o poder de alterar o seu texto
Então ele fala assim sei que não sou perfeito e posso ser alterado assim assim assim OK então o reformador ele vai se dividir aqui e essa divisão quem faz sou eu tá Às vezes você pode ver de outro professor alguma coisa um pouco diferente mas eu gosto de fazer assim o poder constituinte derivado reformador que é o poder então de alterar Opa escrever mais bonitinho de alterar a constituição alterar a Constituição Federal é previsto no texto constitucional através de duas vias nós temos a chamada revisão constitucional e nós temos a emendas constitucionais a revisão constitucional
Foi um momento que foi autorizada a atualização da Constituição de 88 deixa eu te contar uma história porque eu não quero só que você decore igual um babuino aí à toa quando a conção foi feita lá em 88 havia um Grande Debate a respeito de qual seria o melhor a melhor forma de governo E qual seria o melhor sistema de governo havia uma discussão Então se a gente deveria ser uma república ou uma monarquia tipo sério alguém pensou em monarquia no Brasil aham e alguém pensou assim Mas será que a gente vai fazer presidencialismo E
se a gente vivesse num parlamentarismo Que tal um parlamentarismo e o debate tava instaurado o que que eles fizeram eles fizeram assim bom vamos deixar por República vamos deixar por presidencialismo e daqui 5 anos o povo vai às urnas e vai ver se eles querem confirmar isso ou se eles querem alterar que foi o plebiscito realizado em 93 que você já deve ter ouvido falar e em 93 o povo foi às urnas e falou não deixa república e deixa presidencialismo mesmo ok tá só que qual que era a situação Imagine que o povo tivesse alterado
paraa monarquia Imagine que o povo tivesse alterado para parlamentarismo bom se isso tivesse acontecido a nossa Constituição ela teria que ser reformada em um monte de dispositivo ou seja vários artigos iam ter que ser alterados pensando nisso eles pensaram assim quando fizeram a constituição já vamos prever para daqui 5 anos ou seja logo depois que a galera votar lá pra gente poder fazer uma revisão na Constituição através de uma forma mais simples mais fácil ou seja que não seja todo aquele rito das emendas constitucionais que a gente sabe que é um rito super rigoroso isso
porque a gente vai poder a gente vai ter que alterar vários dispositivos da Constituição caso o povo mude lá a nossa forma de governo ou sistema de governo e foi isso então que foi a revisão constitucional que foi essa possibilidade 5 anos após a promulgação da Constituição de fazer essa atualização ela foi pensada caso fosse alterado né pra monarquia ou para parlamentarismo mas como não foi ainda assim havia a possibilidade de se fazer ali algumas alterações porque já estava previsto e foi isso que aconteceu 5 anos então após a promulgação poderia se alterar o texto
constitucional apenas através de maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão unicameral então câmara e Senado se juntariam em um único órgão ou seja numa sessão unicameral e eles podiam alterar a constituição apenas pelo quórum de maioria absoluta hoje nós sabemos que praz emendas eu preciso das duas casas separadamente dois turnos 3/5 é bem mais rigoroso você entendeu mas como a constitução tava fresquinha ainda a gente não teve muita emenda constitucional de revisão na verdade foram aprovadas apenas seis emendas constitucionais de revisão nesse período tá através desse formato passou os 5 anos pode ter revisão não
pode mais acabou não existe mais a possibilidade de se fazer revisão constitucional hoje para eu alterar o texto da Constituição é apenas através das emendas constitucionais então o rito das emendas pode cair na sua prova por quê Porque o rito das emendas as características das emendas decorre aqui do poder constituinte derivado reformador ok tá e vamos lembrar aqui então só antes de eu falar das características das emendas das características do poder constituinte derivado as características do poder constituinte derivado são exatamente o contrário do originário bom então se o originário ele é político o derivado é
jurídico o derivado ele também não é Inicial ele é derivado não originário ele é limitado subordinado Por que que ele é limitado bom o originário falou assim ó você pode me alterar você pode mexer em mim mas você não pode mexer em tudo tem coisas que você não vai poder abolir do texto porque essas coisas são a minha Essência se você tirar isso da Constituição você acabou com a constituição faz outra então entendeu então por isso que o derivado ele possui limites e ele se subordina então a essa vontade do originário diferente do originário que
não se subordina aqui a ninguém tá por isso que ele também é condicionado isso isso aqui você sabe né Você só não sabe que você sabe Mas você sabe ó não existe uma forma para fazer uma Emenda não existe um processo um rito para se alterar a Constituição São condições isso é o condicionado do poder constituinte derivado ou seja ele tem que seguir uma forma um rito adequado para que se possa alterar o texto até porque não é bagunça né Beleza aqui muito bem Tá então vamos agora revisar a parte aqui das emendas isso aqui
vale a pena você saber tá aqui comigo como que é o procedimento das emendas constitucionais o rito das emendas então Primeiro para que seja criada uma emenda à constituição eu preciso que alguém tenha a iniciativa essa iniciativa deve ser de quem Olha só no mínimo aqui ó 1/3 dos membros da câmara ou do Senado então da câmara ou do Senado não é da câmara e do Senado é da câmara ou do Senado do presidente da república e de mais da metade das assembleias legislativas dos Estados manifestando-se cada uma delas pela sua maioria relativa não é
maioria absoluta aqui então 1/33 da câmara do Senado Presidente mais da metade das assembleias legislativas veja que não tem aqui Iniciativa popular por aqui ó não tem Iniciativa popular cuidado Iniciativa popular apenas de projeto de lei lei ordinária lei complementar mas não há Iniciativa popular de emendas à constituição a discussão e votação isso aqui você já sabe nas duas casas do Congresso Nacional em dois turnos de votação e ainda pelo quórum de três né então tem um quórum aqui diferenciado para sua aprovação após a discussão e votação isso aqui é bem importante isso não vai
pra sanção ou veto do presidente isso porque num projeto de lei uma lei ordinária lei complementar depois que o congresso aprova isso vai pro Presidente sancionar concordar ou vetar dizer discordo do projeto ok aqui na emenda não há essa etapa uma vez aprovada nas casas ela vai direto pra promulgação da mesa da câmara e da mesa do Senado veja que a participação do Presidente da República nas emendas é apenas na etapa de iniciativa ele não participa das outras etapas das emendas tá do rito aqui das emendas Então vou colocar aqui também não tem [Música] sanção
ou veto do Presidente da República ok ok a promulgação a promulgação vai ser feita então pela mesa da câmara e pela mesa do Senado com o respectivo número de ordem bom então aqui a gente já viu Quais são as condições né os requisitos para que uma Emenda seja aprovada agora eu vou falar respeito das limitações isso porque as emendas para serem criadas elas não podem ser criadas em qualquer momento né em qualquer circunstância e a gente sabe que ela não pode ir lá e abolir e tirar da Constituição qualquer coisa por isso nós vamos ter
três limitações para as emendas os limites circunstanciais os limites materiais e os limites formais os limites circunstanciais são aqueles momentos em que eu não vou poder alterar a constituição quais são eles intervenção Federal estado de defesa e o estado de sítio então durante a vigência da intervenção Federal estado de defesa estado de sítio Não mexe na Constituição veja que isso não é limitação temporal hein não há limites temporais na Constituição o que que seria um limite temporal dizer ó do ano tanto a tanto não vai mexer na Constituição isso não existe o que a gente
tem são circunstâncias situações que vai dizer assim cara O bicho tá pegando aqui é melhor a gente não mexer na Constituição tá então isso é limitação circunstancial ção Federal está defesa est de sítio Não mexe na Constituição as limitações materiais por sua vez são aquelas matérias que não podem ser a abolidas da Constituição sob pena de matar ela e aqui eu tenho quem as cláusulas pétreas e quando eu falo cláusula Petra eu tô falando tanto das expressas quanto das cláusulas pétreas implícitas lembra Quais são as cláusulas pétreas expressas forma Federativa de estado a separação dos
poderes o voto direto decreto Universal e eu tenho ainda os direitos e garantias fundamentais são as expressas Eu ainda tenho as cláusulas pétreas implícitas que são aquelas que não estão expressas mas que a doutrina reconhece que não podem ser retiradas do texto constitucional e aqui você pode considerar como cláusula pétrea implícita a titularidade do poder constituinte originário ou seja não pode vir uma Emenda para dizer assim ó Todo poder emana do congresso agora entendeu então todo o poder emana do povo certo então não posso alterar a titularidade do poder constituinte originário assim como eu também
não posso alterar a titularidade do poder constituinte derivado poder constituinte derivado ele foi dado para quem pro Congresso Nacional é o Congresso Nacional os nossos representantes que podem alterar ali o texto da Constituição OK e eu tenho ainda de acordo com a doutrina Tava esquecendo de falar os fundamentos da República Federativa do Brasil e os princípios em geral então a gente não poderia alterar lá a soberania tirar cidadania F Ah vamos fazer uma Emenda para abolir dignidade da pessoa humana não pode tá e as limitações formais são Esse é esse procedimento mais rigoroso mais solene
mais dificultoso para aprovar uma emenda à constituição ok aqui revisado isso revisado tá feita essa breve revisão de poder constituinte eu quero fazer algumas questões e questões para você ver assim a gente não tem muitas questões da sua banca né então por isso que eu peguei essa questão horrível lá de 2009 que na minha opinião inclusive deveria ter sido anulada né Essa questão mas vamos lá o exercício do poder constituinte conforme modernamente compreendido pelos estudiosos da matéria é prerrogativa de quem olha essa questão aqui que dá vontade de matar o camarada que fez essa questão
veja só a gente não pode confundir a titularidade com o exercício do poder constituinte a titularidade é sempre do povo então o titular do poder constituinte o dono é o povo tá então não é nação não é ninguém é o povo agora o exercício do poder constituinte ele pode ser democrático ou autocrático isso porque o exercício do poder constituinte ele vai se dar de forma democrática por exemplo através da escolha de representantes da escolha de representantes mas veja que o povo também em determinadas ocasiões pode exercer esse poder democrático de forma direta sim ou não
isso porque na nossa democracia a nossa democracia ela é chamada de semidireta isso porque o povo participa de forma direta de decisões políticas do Estado plebiscito referendo Iniciativa popular Mas ele também participa de forma indireta através da Escolha dos seus representantes não é isso tá então o exercício do poder constituinte ele pode ser democrático ou muitas vezes autocrático democrático é quando há o exercício pelo povo seja de forma direta seja de forma indireta e ele é autocrático quando o povo não participa o povo não exerce aqui o poder constituinte aí o que que acontece vem
a questão diz assim o exercício do poder constituinte modernamente compreendido pelos estudiosos da matéria é prerrogativa de quem bom da Nação sabemos que não do Presidente da República do Estado também não mas você poderia ficar na dúvida entre o povo e os representantes isso porque o poder constituinte ele pode ser exercido muit às vezes pelo próprio povo até porque ele não tá falando o exercício do poder constituinte só no Brasil né mas nós sabemos que o exercício do poder constituinte também se dá através dos representantes eleitos pelo povo seja na assembleia nacional constituinte que é
o poder constituinte originário seja através né das emendas constitucionais feitas pelo congresso nacional então a o enunciado da questão é simplesmente péssimo péssimo tá eu só Trago essa questão porque vai que a banca cobra de novo essa mesma questão que pode acontecer você tem que marcar a letra D tá isso porque o povo é titular Mas quem vai exercer o poder constituinte se for originário pode ser o povo diretamente ou pode ser o povo escolhendo seus representantes para fazer L assembleia nacional constituinte que foi o caso do Brasil mas eu não posso dizer que o
povo não exerceu o povo exerceu através dos seus representantes se entendeu Como é ruim tá então a banca deu gabarito letra D você entendeu que ela meio que se confundiu aqui o exercício porque o exercício de fato vai ser feito por representantes mas representantes que exercem isso exercem isso fazendo em nome do povo então a última análise é o povo exercendo também você tá me entendendo Tá gabarito letra D né mas devia ser anulado aí não tem outra questão se não tem outra questão o que que o examinador faz ele vai olhar pro lado ele
vai ver como As bancas estão cobrando ele vai olhar e ver assim tá mas como é que aquela banca cobra como é que essa banca faz isso então por isso a gente vai treinar aqui gestões de outras bancas mas pra gente poder tentar fixar e pensar que tomara que a banca cobre desse jeito também o poder constituinte originário é exercido exclusivamente pelo Poder Judiciário no controle de constitucionalidade das leis nada diso o exercício a gente viu que é feito pelo povo através dos seus representantes tem por finalidade a reforma da Constituição por meio de emendas
originário não é reformador o derivado que é reformador representa a capacidade de um estado de submeter-se a uma ordem jurídica internacional tem nada a ver originária a capacidade de criar uma constituição refere-se ao poder dos Municípios para legislar nada disso é o responsável pela criação da Constituição de um país estabelece estrutura o funcionamento do estado é isso aqui fácil difícil tranquilo né n no que se refere ao poder constituinte julgue os itens a seguir o poder constituinte derivado é a Rigor um poder constituído olha joia logo está sujeito aos limites e à condições estabelecidos pelo
poder constituinte originário não é isso derivado é criatura ele é um poder constituído por quem pelo originário que traça limites e condições para seu exercício certíssima o poder constituinte originar aa que ilimitado e incondicionado não pode suprimir direitos adquiridos pode sim não diz para você que originário pode tudo pode mudar tudo não deve respeito a direito adquirido o poder constituinte originário do qual o povo é titular é permanente não se exaurindo com elaboração da Constituição exatamente uma das características ser permanente festa e fica ali aguardando o novo momento constituinte tá então questões certas ali 1
e TR 1 e TR letra C no que diz respeito a poder constituinte assinale a opção correta não existiu o poder constituinte originário nos países de Constituição flexível Aqui deixa te explicar um pouquinho melhor poder constituinte originário ele existe tanto em constituições flexíveis quanto em constituições rígidas que é a nossa poder constituinte originário é o poder de criar a constituição seja ela rígida seja ela flexível seja ela semirrígida ou semiflexível tá então existiu sim O titular do poder constituinte é o órgão que produz normas de natureza constitucional O titular do poder constituinte não é aquele
que exerce o poder O titular do poder constituinte é o povo é isso tá o caráter inicial do poder constituinte originário consiste no fato de que ele não se fundamenta em outro mas cria uma nova ordem jurídica Exatamente isso o originário ele não tem nada anterior a ele por isso que ele é político ele não é condicionado no plano jurídico o doméstico ou seja que dentro de casa o poder constituinte originário encontra limite nos tratados e Convenções internacionais não encontra limite lembra ele não é limitado nem pelo direito internacional nem pelo Direito natural nem por
nada na Constituição Federal de 88 a principal limitação material ao poder de revisão consiste na proibição de sua reforma durante a vigência de intervenção Federal estado de defesa estado de sítio veja que essa não é é uma limitação material essa é uma limitação circunstancial não é isso são circunstâncias que a conção não pode ser alterada gabarito letra c é correto afirmar que o poder constituinte originário é abstrato e alienável alienável posso vender o povo não incompatível com a possibilidade de haver recepção de normas infraconstitucionais anteriores aqui vamos lá e aqui eu já faço um link
com controle de constitucionalidade e eu quero que você Preste bastante atenção no que eu vou te falar agora olha só imagine assim ó tá aqui nós temos uma constituição vigente OK tá de repente vem uma nova a constituição nova ok tá durante esse período anterior à constituição nova foi ou não criado leis tem lei criada aqui nesse período legislação infraconstitucional Ah claro um monte é deve ter um gasil de lei anterior não é verdade tá aí eu te pergunto quando essa constituição nova vem ela revoga todas as leis anteriores imagine jogar fora toda a produção
normativa que foi feita anterior a ela não não é isso que acontece mas veja que como ela vai Inovar a ordem jurídica tudo o que for valer depois dela tem que ser compatível com ela você concorda comigo então se ela foi feita antes da constituição o que que vai acontecer vai acontecer o que nós chamamos de recepção constitucional isso porque a nova constituição ela não pode dizer ah a lei que foi criada ali antes de mim ela é inconstitucional agora bom como que ela é inconstitucional se quando ela foi feita você nem existia não tem
como ser inconstitucional aquilo que foi criado na época com base em outra constituição isso porque a gente não reconhece a chamada inconstitucionalidade superveniente não tem como uma coisa que era constitucional virar inconstitucional então daí como é que a gente resolve isso a gente resolve através do fenômeno chamado de recepção constitucional que vai acontecer é o seguinte eu sempre imagino dessa forma desde a época da faculdade Eu imagino recepção assim imagine aquele filtro dos sonhos imagine um filtro gigante veio a nova conção e ela fala assim deixa a tia dar uma olhada e ela vai olhar
as leis anteriores a ela e vai dizer assim deixa eu ver se você combina comigo se você é materialmente compatível se o seu conteúdo casa com o meu se o seu coração é bom entendeu E aí a constituição olha pra Lei e fala assim deixa eu ver deixa eu ver esse coraçãozinho aí ela não esse conteúdo tá joia com meje não tem problema nenhum e e essa lei ela é recepcionada e ela pode produzir efeitos Então dentro da nossa ordem jurídica se a gente se depara com uma lei que ela não é compatível materialmente tá
quando eu falo materialmente tô falando do conteúdo dela o conteúdo dela não é compatível com a constituição o que que vai acontecer essa lei anterior ela não vai ser declarada inconstitucional lembra que ela não pode ser inconstitucional se ela foi feita a época com base em outra constituição ela não será recepcionada Você tá entendendo então por exemplo nós tivemos a Lei de Imprensa que foi criada na época da ditadura certo na época que ela que ela foi criada ela tava joia ela tinha os motivos dela da ela era daquele jeito justamente por causa daquele regime
É É aí veio a nova constituição toda democrática toda a liberdade logicamente que essa lei da época lá não é compatível materialmente com a constituição e ela não é então recepcionada você entendeu então então por isso quando a gente for falar em controle de constitucionalidade não tem como declarar inconstitucionalidade de leis anteriores à constituição o que a gente vai fazer é analisar se elas são ou não recepcionadas ok tá sabendo disso vamos lá o poder constituinte originário é incompatível com a possibilidade de haver recepção Claro que não pode sim ter a recepção provisório inalienável é
permanente limitado pelas normas anteriores é ilimitado autônomo e exclusivo po isso ele é autônomo é claro autônomo ele faz por conta é ou não é po dizer que ele é exclusivo Claro só tem ele que faz o que ele faz é ou não é então logicamente que nos resta a letra e ok aqui finalizamos então essa nossa breve revisão de poder constituinte Eu espero que você tenha entendido compreendido até a próxima tchau tchau E aí até aqui ok hã tranquilos até aqui sim ou não eu quero saber se vocês estão me entendendo quando fala tranquilo
não é que você não tá aí não tá tranquilo quero saber se você tá me entendendo pelo silêncio sepulcral dessa turma devem estar entendendo tudo até agora tivemos uma horinha de aula Sandra de poder constituinte isso mesmo Aline vamos até às 5:30 joia tá bom tá dando para me entender mesmo com a voz ó Sonia vou pensar vou pensar se eu faço uma só para FCC lá também pensar nesse caso então tá bom então vou contar que vocês estão joia beleza eu acho gente que não vai vir nada mais pesado que isso tá você consegue
extrair disso que a gente falou até agora beleza então agora vamos para controle de constitucionalidade eu quero pegar alguém para Cristo aqui que me diga assim eu nunca vi controle de condicionalidade preciso de pelo menos uma pessoa para ser minha minha referência porque ao final eu preciso que essa pessoa pelo menos tenha entendido alguma coisa porque quem já viu é mais fácil quero pegar alguém que nunca viu hã quem nunca viu conta aqui para tia é 20 anos de derb né Parece que eu fumei 30 anos na vida nunca fumei viu gente nunca fumei ó
lá Rodrigo falou que nunca viu joia ou Pedro também meu Deus a Renata então nós estamos hoje com a galera tudo novata em controle pelo menos né maravilha vai ser bom então para mim tudo é novo tá joia Então vamos lá vamos trabalhar controle como se fosse criança de 5 anos brincadeira mas vamos lá porque eu preciso que você entenda isso que vai ser bem importante também para depois na parte de competências constitucionais maravilha vamos lá vou pôr vocês aqui pro ladinho e vou rodar a vinheta E começamos tá se eu demorar porque eu tô
tentando tcir tudo que eu tenho para tsir para não tsir depois vamos lá rodei k [Música] Olá coisa querida professora Adriane F Seguindo aqui no nosso reta final para sua prova da Polícia penal do Rio e a gente vai trabalhar agora o tema controle de constitucionalidade professora do céu nunca vi esse J na terra que que é isso aí controle vai vir uma questão Calma Vamos lá pra gente entender o que que é controle de finalidade preciso que você revise comigo alguns pontos importantes você lembra da pirâmide do Kelsen pirâmide de Kelsen parada de hierarquia
vou desenhar aqui ó Teté para você que não sabe tudo na vida tem hierarquia não é diferente com as normas dentro da nossa ordem jurídica quando a gente fala ordem jurídica é porque as leis as normas que nós temos elas não estão jogadas por aí numa bagunça existe uma estutura hierarquizada das normas ou seja tem alguém que manda em alguém e tem alguém que manda em alguém tem alguém que não manda ninguém né Essa é uma estrutura hierarquizada de normas no topo dessa estrutura hierárquica nós temos quem Sim ela a maravilhosa a top das galáxias
a Constituição Federal ela então fruto do exercício do poder constituinte originário ela inova a ordem ordem jurídica e diz assim é assim que a coisa vai ter que funcionar por isso que todas as normas dentro do nosso sistema jurídico devem ser compatíveis com a constitução sob pena de fazer o que com elas filha você é inconstitucional e você está eliminada você está fora desse ordenamento jurídico Porque tudo tem que ser compatível com a constituição você entendeu Então a nossa Constituição justamente por ser uma constituição rígida Isso é uma característica da nossa Constituição ela é rígida
e ela é rígida Não não é que ela é brabona é que para mexer nela não é conversinha fiada Apesar que o nosso congresso né Deus me livre e guarde Mas a nossa Constituição exige um rito dificultoso para atar o seu texto aprovação Nas duas casas dois turnos có de 3/5 você viu que a iniciativa não é de todo mundo tem Lim ações quer dizer para alterar a constituição tem que ser realmente à vontade ali do congresso nacional da sua imensa maioria é isso que faz a constitução ser melhor e maior que as outras normas
é como se ela dissesse assim você Leizinha você que tá aqui embaixo de mim para mexer em você maioria simples vai lá e te altera comigo não comigo a conversa é outra comigo para mexer comigo aqui ó tem que vida duas casas tem que ser dois turnos é 3/5 ISS aqui não é bagunça não essa característica da rigidez da Constituição é o que dá ela a sua supremacia formal então o que que é a supremacia formal da Constituição vou até colocar aqui ó a supremacia formal da Constituição supremacia supremacia formal não material tá formal da
nossa Constituição é justamente decorrente do fato de que ela é hierarquicamente superior às demais normas porque ela está no topo dessa hierarquia e ela só está no topo porque o seu processo de reforma é mais difícil é mais dificultoso então a supremacia formal da Constituição decorre da sua posição hierárquica tá da sua hierarquia e da sua rigidez se ela fosse uma constituição que para mexer nela fosse o mesmo processo de uma lei ordinária ela não seria tão especial concorda comigo ela não seria tão entendeu ah Faz igual mexe numa Leizinha e tal por isso que
é uma crítica doutrinária sobre esse monte de emendas à constituição porque daí você acaba perdendo justamente essa credibilidade essa supremacia da Constituição diz assim ó nós temos uma certa segurança jurídica que nós não vamos ficar meendo toda hora na Norma principal que é que dita as regras isso porque se eu fico mexendo toda hora na Norma principal o negócio fica meio inseguro Você tá entendendo o que eu tô falando então a supremacia formal da Constituição decorre do fato dela estar no topo dessa estrutura hierárquica e ela dizer para quem tá embaixo não me contrarie porque
se você me contrariar você vai ser declarada inconstitucional então o que que é o controle de constitucionalidade o controle de constitucionalidade nada mais é do que o processo que vai analisar se uma Norma abaixo da Constituição é ou não compatível com ela então esse processo de olhar pra Norma e olhar paraa const como modelo e falar assim deixa eu ver se você é compatível isso é controle de concion idade então se a norma não for compatível ela vai ser declarada inconstitucional Ou seja a norma é nula ela não tem validade ela vai perder toda a
sua força normativa Você tá entendendo aqui que a tia tá falando tá E os mecanismos os órgãos quem pode fazer como isso vai ser feito estão previstos na Constituição então quando a gente estuda controle de constitucionalidade O que que a gente vai estudar quem são são esses órgãos quem pode analisar como vai ser o processo quem pode provocar isso qual vai ser o instrumento que eu posso pegar e levar isso pro Congresso Nacional Você tá entendendo então todo esse rito para que seja mantida A Supremacia formal da Constituição é o controle de constitucionalidade isso por
se a constituição tá no topo mas tá todo mundo descumprindo ela e ninguém faz nada ela não é tão Suprema assim você concorda comigo porque se ela é toda poder meso eu preciso ter um sistema eficiente que faça esse controle ok aqui isso é a supremacia formal da Constituição e a Noal que você precisa ter de controle de constitucionalidade então a gente pode dizer eu nem vou anotar aqui tá a gente pode dizer que o controle de constitucionalidade pressupõe uma constituição escrita e rígida tá porque é isso que vai dar a sua supremacia formal Ou
seja eu tenho uma Norma superior que vai funcionar de modelo sem um modelo para se inspirar não tem o que controlar OK tá então eu tenho uma Norma escrita rígida que funciona como um modelo eu preciso ainda de um sistema de controle de fiscalização né quem vai fiscalizar Quais são os órgãos quais as consequências em qual momento nós vamos cuidar disso Será que nós vamos cuidar da constitucionalidade das leis só quando ela for feita depois que ela já tá valendo a gente vai controlar a constitucionalidade a gente vai ver se ela já é compatível com
ação Desde quando ela já tá sendo feita como vai ser feito isso Você tá entendendo Tá muito bem aqui a gente entra num ponto bem importante parâmetro de constitucionalidade ou pode vir na sua prova como bloco de constitucionalidade o que que é isso parâmetro é modelo sim ou não é sim ou não então quem vai ser o meu modelo para eu dizer se uma norma é ou não constitucional para onde eu vou olhar o que que eu vou olhar para dizer se essa norma é ou não inconstitucional você vai me dizer logicamente que é a
constituição né professora sim mas será que só ela olha só o parâmetro para controle de constitucionalidade vai ser então esse conjunto de normas princípios que serve como modelo certo nós temos quem aqui primeiro de tudo a Constituição Federal só que a Constituição Federal ela é dividida em três pedaços eu tenho o preâmbulo eu tenho a parte dispositiva e eu tenho o adct que é o ato das disposições constitucionais transitórias sim ou não tá ligado isso aí né Tá então eu tenho lá na Constituição o preâmbulo eu tenho a parte dispositiva que é o artigo primeiro
até o 250 e eu tenho adct que é o a das disposições constitucionais transitórias disso aqui não serve como parâmetro para controle o preâmbulo o preâmbulo da Constituição ele não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade Então vou colocar aqui não serve isso porque o Supremo Tribunal Federal já disse que o preâmbulo da Constituição não tem força normativa então não tem for ia ele tá lá só para fazer o qu então para dizer a vibe do momento Como assim professora do céu vou te contar o preâmbulo ele serve só pra gente ter uma noção do
que que a galera tava sentindo no momento em que a conção foi feita Quais são as ideologias o pensamento aquilo que tava rolando naquela hora então por isso tá lá nós em assembleia nacional constituinte nós povo brasileiro sobre a proteção de Deus p p pá e pá P pá ou seja o preâmbulo eu consigo ver o clima daquela hora com a ideologia o que tá por trás ali a história o que tá acontecendo naquele momento mas o preâmbulo não me impõe nada com o que tá escrito no preâmbulo eu não sou obrigada a nada o
preâmbulo Serve sim para eh para um juiz na hora de decidir como um Norte de interpretação preâmbulo pode ser usado mas ele não serve como modelo para controle de constitucionalidade então não pode o o juiz falar assim ó essa lei é inconstitucional porque viola o preâmbulo Você entendeu o juiz pode falar essa lei é inconstitucional porque viola o artigo 5to artigo tal tal tal tal o preâmbulo não pode ah pode falar que uma norma é inconstitucional porque viola adct o adct também pode ok então a gente tem a constituição eu posso colocar aqui talvez seria
até uma redundância mas eu vou colocar as emendas constitucionais Claro a emenda da Constituição é a própria constituição hum uma emenda à constituição ela muitas vezes Altera a constituição ou insere coisas na nossa Constituição ou às vezes ela não vai mudar o texto mas ela estabelece algo fora da própria constituição Então as emendas constitucionais também servem para esse modelo quem mais os tratados internacionais tratado internacional de direitos humanos com status de emenda Teteia do céu hein lembra tratado internacional de direitos humanos pode ser internalizado ele pode valer aqui dentro de duas formas ele pode ter
estatus de emenda ou ele pode ter estatus de Norma supralegal para ele valer como uma Emenda ele tem que passar pelo rito das emendas não é isso provado as duas casas em dois turnos corum de 3/5 se o tratado ele passa pass por esse rito ele vale como emenda se ele não passa por esse rito ele vai ter status de Norma supralegal lembra que supr legal é Acima da Lei mas tá abaixo de quem da conste supr legal é infraconstitucional eu vou desenhar aqui para você vamos achar pirâmide vamos achar pirâmide Então olha só um
tratado internacional de direitos humanos Presidente celebrou o tratado lá na gringa tá valendo aqui Claro que não n imag deram uns goró pro Presidente lá chapar o presidente e fizeram ele assinar lá todo doidão assinar o negócio e daí tá valendo aqui não não pode esse tratado internacional ele precisa ser incorporado ele precisa entrar dentro dessa estrutura hierarquizada verticalizada de normas e onde que ele vai entrar aí aqui Depende Ele pode seguir dois ele pode ingressar com status de emenda e daí ele vai entrar como se fosse uma Norma aqui da Constituição ou ele pode
seguir a supralegalidade ele pode ter status de Norma supralegal e onde que tá a supr legalidade ele tá aqui ó aqui ó O supr legal ele está aqui ó porque abaixo da Constituição nós temos os atos normativos primários né lembra que os atos normativos primários são aqueles que regulamentam a constituição e na base eu tenho os secundários lembrou disso secundários regulamentam os primários Ok o supralegal ele tá aqui ó que foi essa construção do Supremo Tribunal Federal ele tá acima da lei porque a lei estaria aqui como ato normativo primário e ele está abaixo da
Constituição Então ele continua sendo infraconstitucional mas por estar a cima da Lei ele é supralegal então aqui ó é o status de Norma su PR legal então tratado internacional de direitos humanos só pode ser de direitos humanos tá ou ele vai entrar aqui ou ele vai entrar aqui nessa parte azulzinha Tá ok aqui se um tratado internacional de direitos humanos ele entra aqui ele vai servir como parâmetro para controle de constitucionalidade se ele tem status de Norma supralegal Não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade Ok então se vier todos os tratados internacionais de direitos
humanos servem como parâmetro para controle de constitucionalidade não servem não só aqueles que foram aprovados pelo rito das emendas tá posso colocar aqui ainda os princípios implícitos então V colocar aqui princípios constitucionais implícitos por exemplo hum razoabilidade proporcionalidade não estão na Constituição mas são considerados como princípios constitucionais implícitos e se são considerados como princípios constitucionais servem sim como parâmetro para controle de constitucionalidade então o que que vai ser o nosso modelo para que que a gente tem que olhar para saber se uma norma é ou não constitucional para tudo aquilo que tem estatus Constitucional a
constituição menos o preâmbulo emenda tratados internacionais de direitos humanos com o estatos de emenda e aqueles princípios constitucionais implícitos que não estão escritos lá mas que são reconhecidos como princípios constitucionais ok aqui muito bem aí nós temos eu não vou entrar também tanto nesse mérito porque eu acho que a sua prova ela vai vir um pouquinho mais simples tá nós temos também como parâmetro para controle de constitucionalidade as constituições estaduais então a constituição estadual ela vai servir como parâmetro para controle de constitucionalidade para as leis estaduais e municipais leis estaduais e lei municipais tá o
que a gente não tem é controle de constitucionalidade com parâmetro em lei orgânica tá isso porque o controle de constitucionalidade pressupõe exercício de poder constituinte então onde há uma constituição há controle de constitucionalidade então por isso o nosso modelo vai ser a Constituição Federal o nosso modelo pode ser a constituição estadual mas para aquelas leis estaduais e Leis Municipais tá então vou colocar aqui ó não há não há controle com parâmetro em lei orgânica Municipal tem com base na lei orgânica do do DF tem porque o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a Lei Orgânica
do Distrito Federal ela funciona como se fosse uma constituição do Estado então el Que parada aqui como se fosse a uma constituição estadual o que a gente não tem repito é controle com base com parâmetro em lei orgânica Ok joia aqui pra sua prova eu acho que a banca vai ficar só na Esfera do controle focado na Constituição Federal Ok joia o que que pode ser objeto de controle o que que pode ser analisado O que que a gente vai pegar de Norma que eu posso levar né pro Supremo por exemplo para que seja reconhecida
inconstitucionalidade vamos lá os atos normativos que estão sujeitos a controle são aqueles chamados atos normativos primários primários lembra da pirâmide ó aqui ó aqui quem decorre da Constituição aí você vai dizer assim mas professora e se a gente tiver um ato normativo secundário por exemplo dar exemplo ato normativo primário é a lei ordinária complementar mas também é ato normativo primário os decretos legislativos as resoluções da câmara resolução do Senado Medida Provisória então nós temos vários Outros Atos normativos que não apenas leis Tá eu vou colocar inclusive quais são eles atos normativos secundários são aqueles que
regulamentam os primários então por exemplo uma portaria um decreto né decreto regulamentar não o autônomo tá do presidente um decreto regulamentar ele estaria aqui dentro desse grupo de Atos normativos secundários de acordo com a Doutrina Não há declaração de inconstitucionalidade de ato normativo secundário porque o ato normativo secundário ele não regulamenta a constituição Então se um ato normativo secundário ele for inconstitucional nós não vamos falar em controle de constitucionalidade vamos falar em controle de legalidade por isso que a gente vai dizer que um decreto regulamentar ele é ilegal e não inconstitucional já uma lei ela
vai ser inconstitucional tá então é só uma questão técnica né na prática tá ato normativo primário que pode ser objeto de controle Vamos colocar aqui ó Primeiro as emendas constitucionais cuidado aqui ó Norma constitucional originária que é quem tá na Constituição desde 88 não se sujeita a controle de constitucionalidade meu amor lembra que o as normas que surgem na Constituição São exercício do poder constituinte original é Deus criando lembra e Deus cria alguma coisa errada não cria ai Prof Mas você já viu ornitorinco mas é errado não é errado é feio mas não é errado
não é sen vi um morcego que é voa e da leite já vi mas não podemos dizer que Deus fez errado você tá entendendo é a mesma coisa quem cria a constituição o originário Pode às vezes fazer uma coisa feia mas não pode dizer que tá errada então não há controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias agora de emenda sim então vamos imaginar que vem uma Emenda Constitucional e essa emenda altera alguma coisa ali na Constituição e a gente acha que isso é inconstitucional essa emenda pode estar sujeita a controle de constitucionalidade agora a norma
que nasce na Constituição não pode ah mas Professor ela é feia ela é tipo Ornitorrinco mas daí é outra história aí a gente pode fazer uma Emenda para retirar ela se não for cláusula Petre tal mas declarar ela em condicional não tem como ela nasceu quando tudo era mato ela tava lá desde o início como é que vai dizer que ela é inconstitucional se foi ela é ela que tá dizendo o que é o não constitucional Você tá entendendo Então a gente tem aqui as emendas constitucionais vou fazer um asterisco gigante uma estrela um que
pisca para você lembrar que não é objeto normas originárias tá quem mais que pode ser objeto de controle os atos primários vamos lá leis leis quais complementares leis ordinárias Ordinárias as leis delegadas que ninguém nunca viu mas tem previsão na Constituição eu posso colocar as medidas Provisórias né que é feito pelo presidente que não é lei Mas tem força de lei se sujeita ao processo legislativo eu tenho aqui os decretos legislativos que são atos normativos primários eu tenho as resoluções é que eu tô falando de resolução da câmara e do Senado resolução da câmara do
Senado eu tenho os decretos autônomos do presidente o regimento interno dos tribunais a gente pode colocar ou seja ato normativo primário é tudo aquilo que decorre da Constituição Federal seja que Visa regulamentar a Constituição Federal por isso então paraa doutrina não vai ser objeto de controle de constitucionalidade os atos secundários e sim um controle de legalidade ok aqui tá vamos um pouquinho mais então com isso a gente pode dizer o seguinte não se sujeitam a controle só um parêntese aqui eventualmente um ato normativo secundário pode ser objeto de controle mas isso num aprofundamento maior quando
ele tiver ali efeitos abstratos né como ele ele funciona como se fosse uma lei tá aí eventualmente pode ter controle de constitucionalidade e a gente vai falar também da chamada inconstitucionalidade por arrastamento que eu já vou te dar um exemplo que é quando uma lei é inconstitucional e o decreto muitas vezes regulamenta também vira inconstitucional mas eu já vou chegar lá tá o que que não se sujeita a controle de constitucionalidade então que eu já falei tudo só pra gente esquematizar primeiro normas originárias normas originárias dois atos normativos secundários Como regra regra e terceiro aquele
aquelas normas pré constitucionais Como assim as normas anteriores à Constituição Lembra que eu te falei que não tem como declarar a inconstitucionalidade de uma Norma criada antes da constituição que está sendo usado com modelo Porque como é que eu vou dizer que ela é inconstitucional se ela foi feita com base em outro modelo certo lembra que daí se eu tenho uma Norma pré-constitucional ela vai submeter ao fen recepção tá e atos secundários lembra que controle de legal até aqui ok ok né Muito bem meu senhor Jesus por que que pulou lá para isso muito bem
a Deixa eu tomar uma água aqui vou colocar o que eu falei mas vou escrever não há mais Tem estrela aqui hein Não há inconstitucionalidade superveniente tá então por isso que uma Norma anterior à constituição não pode ser declarada inconstitucional com base nessa nova o que a gente vai analisar é se ela é ou não recepcionada maravilha tá sabendo quem pode ser objeto de controle a gente tem que saber como que o controle vai ser feito em qual momento que a gente pode realizar controle de constitucionalidade existem dois momentos pra gente realizar controle de constitucionalidade
o chamado controle preventivo e o controle repressivo controle preventivo o nome tá falando é antes da Norma ser criada é durante o seu processo legislativo isso porque essas normas aqui elas se sujeitam a um processo legislativo por exemplo uma lei ela tem iniciativa ela tem não sei o qu ela tem não sei o que lá ou seja ela tem um rito se eu Controlo a constitucionalidade se eu já verifico a constitucionalidade dela durante o seu processo a gente fala em controle preventivo se eu vou verificar a constitucionalidade dessa norma depois que ela foi criada nós
falamos em controle repressivo OK tá então a gente pode colocar aqui ó como que funciona os momentos de controle começando então com o controle preventivo quem pode fazer controle preventivo os três poderes tá então vou colocar aqui ó do 3 prioritariamente mas não exclusivamente nós temos o controle preventivo sendo político feito pelo poder legislativo Então coloca aqui ó Poder Legislativo Você concorda comigo que como é o legislativo quem legisla quem em geral cria aquelas normas é ele que deve ter a cautela de verificar se ela é o não compatível com a constituição até porque ele
é o poder constituinte derivado reformador então para alterar a concha ele tem que ver se isso pode se isso está de acordo com a Constituição Federal e quando que ele faz esse controle no âmbito das comissões tá especialmente aqui pela comissão de constituição e justiça que inclusive pode dar um parecer pelo arquivamento nente veta um projeto de lei sobre o argumento da sua inconstitucionalidade que é o que nós chamamos de veto jurídico cuidado aqui então vamos lá abre um parênteses aqui ó o presidente ele pode sancionar que é aquecer concordar ou seja ele vai olhar
pro negócio e vai dizer assim Hum gostei desse projeto assino embaixo ou ele pode vetar o projeto ele pode vetar por dois motivos ele pode vetar o projeto por inconstitucionalidade ou ele pode vetar o projeto por ausência de interesse público tá quando ele vota quando ele veta por inconstitucionalidade ele veta como veto jurídico certo então o veto quando o presidente olha e fala isso é inconstitucional ele está realizando um veto jurídico quando o presidente veta por ausência de interesse público conveniência oportunidade Esse é o veto político político tá o que está dentro do controle preventivo
de constitucionalidade é o veto jurídico então se a questão falar assim ó o Presidente da República realiza controle preventivo de inconstitucionalidade de constitucionalidade quando veta é por ausência de interesse público errado quando expede veto político errado o presidente realiza o controle preventivo quando o veto for pela inconstitucionalidade ou seja o veto jurídico ok tá e o judiciário bom aqui cuidado o poder judiciário ele eventualmente pode ser provocado na etapa preventiva ou seja durante a elaboração do projeto de lei mas desde que essa provocação seja feita por um membro do congresso nacional tá do de segurança
por um parlamentar para que o judiciário impeça que um projeto de lei seja reconhecido seja aprovado por entender que ele é inconstitucional só que cuidado o que o judiciário vai analisar apenas e tão somente é se o processo legislativo está sendo observado ou seja se quem tinha iniciativa podia tomar iniciativa se o quórum de aprovação tá adequada então ele vai analisar o devido processo legislativo Ok então o judiciário realiza controle preventivo de constitucionalidade de forma excepcional sim Lembrando que eu te falei que a predominância deste controle é pelo legislativo e daí na sequência executivo mas
excepcionalmente o judiciário Pode sim ser provocado Então vou colocar aqui ó o judiciário pode se manifestar através então do tal do mandado de segurança quero aprofundar um pouquinho aqui esse mandado de segurança ele é de legitimidade legitimidade exclusiva do parlamentar exclusiva do parlamentar inclusive da casa onde tá o projeto etc Então vamos explicar Imagine que começa a tramitar no Congresso Nacional começa lá na Câmara um projeto de lei e esse de lei você cidadão entenda que é inconstitucional você fala Gente pelo amor de Deus ninguém tá vendo que esse projeto inconstitucional viola a constituição assim
assim assim ó ela deveria ser aprovada sei lá pelo có de maioria absoluta os Car estão colocando aqui pelo rito de maioria simples Isso tá errado ou Quem fez a iniciativa não poderia ter feito coisas desse jeito e você cidadão Olha isso você pode fazer alguma coisa nada você pode falar Deputado teu Senador falou assim escuta tá passando um negócio errado lá mas você cidadão não pode fazer um mandado de segurança para questionar esse processo isso porque esse mandato de segurança só um parlamentar pode fazer ou seja um deputado ou um senador Então se o
projeto de lei por exemplo tá na Câmara quem vai poder fazer esse mandato de segurança é um deputado federal se esse projeto de lei estiver no senado quem vai poder fazer esse mandado de segurança vai ser um senador OK tá na nossa aula eu falo Ah se ele deixar de ser parlamentar se a proposta eventualmente for for aprovada que ela acaba perdendo o objeto mas eu quero que você grave Então nesse momento que o controle preventivo é do Legislativo do executivo e excepcionalmente do Judiciário o controle repressivo por sua vez que é outra pegada é
diferente o controle repressivo acontece depois que a norma já foi criada certo e aqui a predominância é do Judiciário então enquanto que no preventivo a predominância não exclusividade a predominância do Legislativo aqui a predominância é do Judiciário mas os três poderes também podem fazer esse controle Então vamos lá o controle repressivo deixa eu ver que cor que eu fiz aqui vermelha tá pelo poder legislativo dois e TR pelo poder legislativo Quando que o legislativo pode por exemplo analisar ali questões de constitucionalidade mas depois que a norma já tá criada vou te dar um exemplo quando
o Congresso Nacional tem por competência sustar aqueles atos normativos atos normativos editados pelo poder executivo que exorbitem que vão além do Poder regulamentar aqui eu tô falando da competência do Artigo 49 inciso 5º do congresso nacional Ok eu tenho também a possibilidade do congresso analisar os pressupostos constitucionais quando da aprovação da Medida Provisória então quando o poder legislativo da Medida Provisória quando ele Analisa os pressupostos constitucionais relevância urgência etc lá no artigo 62 ele está realizando controle repressivo de constitucionalidade isso que a medida provisória já tá aprovada né tá valendo e daí depois que a
medida provisória tá valendo é aí que o poder legislativo vai fazer essa análise tá Esso é controle repressivo e ainda o Senado ele pode suspender execução execução de lei declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal Artigo 52 inciso 10 é bem verdade que isso atualmente tem como efeito apenas dar publicidade à decisão do STF mas é sim se vier na sua prova uma espécie de controle repressivo Ok do executivo do executivo aqui é só para inglês ver né O Poder Executivo ele poderia fazer esse controle repressivo ao não cumprir uma lei inconstitucional e propor
ação direta de inconstitucionalidade então o Executivo vê uma lei inconstitucional fala cara não posso cumprir isso aqui como é que eu vou cumprir isso aqui inconstitucional e daí ele vai E propõe uma Adi uma ação direta de inconstitucionalidade tanto que a gente sabe que um dos legitimados para isso é o presidente da república Tá e por fim eu tenho o poder judiciário que é o principal responsável por esse controle que é quem faz esse controle em regra tá e o judiciário ele vai fazer esse controle através dos sistemas de controle de constitucionalidade então aqui eu
tenho sistemas de controle de constitucionalidade meu meu Deus Teté coisa Querida olha tudo que a gente já viu até agora revisa em um minuto aqui com a tia a gente viu que o controle de constitucionalidade pra gente entender a gente tem que entender que existe controle porque nós temos uma constituição que é Suprema formalmente então a supremacia formal da Constituição decorre dessa sua posição hierárquica que serve como modelo como parâmetro para as normas que estão abaixo dela exercendo essa a sua eficácia dizer assim não me contrarie senão você vai ser declarado inconstitucional tipo a mamãe
vai brigar vai te colocar fora aqui vai te tirar para fora e decorre também dessa sua rigidez justamente porque ela tem um processo mais solene mais dificultoso para ser alterada Ok vimos isso aí vimos o que é o modelo o que que a gente deve levar como modelo para se declarar inconstitucionalidade Vimos que a constituição menos o preâmbulo emendas tratados internacionais com status de emenda e aqueles princípios implícitos o que que pode ser objeto de controle o que pode ser ou não declarado inconstitucional aqueles atos normativos primários aqueles do artigo 59 que se sujeitam ao
processo Legislativo mas não só dei o exemplo do decreto autônomo falei também do regimento interno dos tribunais o que que não se sujeita controle normas originárias não tem como aquilo que nasceu na Constituição ser inconstitucional atos normativos secundários via de regra porque o controle daí não seria de inconstitucionalidade mas sim de legalidade e aquelas normas pré-constitucionais aquilo que foi criado antes da constituição que daí a gente não vai falar em inconstitucionalidade e sim em fenômeno de recepção Quando que a gente faz o controle em dois momentos antes da Norma ser criada e depois que a
norma for criada antes de ser criada Poder Legislativo na ccj eventualmente plenário Poder Executivo pelo veto jurídico apenas e o Poder Judiciário quando tem essa provocação do mandado de segurança de legitimidade exclusiva dos parlamentares controle repressivo Poder Legislativo sust atos normativos expedidos pelo executivo quando Analisa pressupostos constitucionais da Medida Provisória ou quando o Senado suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal executivo quando não cumpre lei inconstitucional E propõe Adi e aqui sim que tá o talento do negócio que é quando o judiciário declara inconstitucionalidade de uma Norma através dos seus sistemas
de controle OK fico por aqui nesse bloco Mas calma que na sequência ainda tem mais já senta o dedo no Play tem muita coisa ainda para eu te falar sobre controle de constitucionalidade até lá e aí vamos lá eu cortei porque senão ia ficar muito longo né Vamos lá que agora eu vou falar de sistemas de controle e nós vamos fazer as questões Cadê o meu povo que nunca tinha visto controle de constitucionalidade quero saber se vocês estão aí ou já desistiram ah Alexandra Obrigada Gui tão conseguindo entender como é que eram meus amiguinhos lá
que não sabiam nada de controle nunca tinha visto ó o Rodrigo Pedro vou lembrar que é a [Música] Renata tá dando para entender Pedro você que nunca viu tá dando para entender Até que ok então por que que a gente controla momento que pode controlar parâmetro objeto essas coisas são as mais importantes supremacia parâmetro objeto momento de controle É isso aí é isso aí Douglas eu vou terminar controle daí a gente faz intervalo tá porque eu preciso continuar aqui no fio da meada não posso perder o raciocínio aqui com vocês Tá beleza agora a gente
vai falar então dos sistemas de controle porque eu parei na parte do judiciário que ele vai fazer isso através do Sistema de Controle gente vai ver Quais sistemas são esses Belê aí terminando o controle Fazendo as questões a gente faz o intervalinho rapidão joia Maravilha [Música] rodeio Olá coisa querida professora Adriane fa Seguindo aqui com o nosso final paraa sua prova falando então de controle de constitucionalidade lembra que eu terminei a nossa aula falando a respeito do controle repressivo e eu disse que aqui a predominância é do Poder Judiciário que vai fazer esse sistema vai
fazer esse controle através de sistemas de controle de constitucionalidade e eu tenho uma tabelinha aqui pra gente tentar resumir como funciona esses sistemas de controle de constitucionalidade no Brasil nós adotamos Dois caminhos para declarar a inconstitucionalidade isso no âmbito do Judiciário tá a inconstitucionalidade de uma Norma através do sistema difuso ou através do sistema concentrado aqui eu preciso que você se concentre vamos lá sistema difuso que que é o sistema difuso ó pensa em difuso difuso é um negócio difundido é ou não é no sistema difuso qualquer juiz ou tribunal pode declarar inconstitucionalidade uma lei
ou de um ato normativo Então por exemp vamos exemplificar que talvez isso fique mais claro Imagine que você quer fazer um concurso e esse concurso diga assim ó para fazer a prova a lei que regulamenta a tua carreira tá diz assim que para prestar o concurso não pode ter tatuagem certo simples assim tatuado não quer então eu tenho uma lei uma Norma que diz se tiver tatuagem não pode fazer esse concurso essa previsão ela é constitucional ou inconstitucional inconstitucional inclusive o Supremo Tribunal Federal já reconheceu essa inconstitucionalidade Ok disse ó não pode etc e tal
tá aí vamos imaginar que o concurso começa e tá sa patifaria aí que não pode ter tatuagem e você é praticamente um Gibi ambulante de tanta tatuagem que que você vai fazer você vai ter que procurar o poder judiciário e dizer assim juiz eu preciso que você reconheça que essa exigência ela é inconstitucional então quando você for fazer isso você vai se valer do controle difuso você vai lá pro juiz lá da comarca do teu processo fala assim olha eu tô aqui parecendo esse gibizinho ambulante Mas eu sou pessoa joia sou pessoa do bem quero
fazer essa prova quero poder ocupar esse cargo público e essa exigência Ela é completamente inconstitucional o que que o juiz vai fazer ele vai analisar o seu caso com conceto ele vai falar assim hum de fato a exigência aqui que tá dizendo que o Zé gbzinho não pode fazer a prova é inconstitucional e daí o juiz então declara a inconstitucionalidade daquela Norma isso faz com que você possa então fazer o concurso ser nomeado empossado etc entendeu então o controle difuso é esse que quem pode julgar qualquer juiz ou tribunal só chama sua atenção aqui ó
quando for decisão de um tribunal lembra que depende de decisão de maioria absoluta maioria absoluta dos membros lembra que precisa fazer reserva de plenário artigo 97 da Constituição anote isso ó somente pelo voto da maioria absoluta dos membros ou do órgão especial um tribunal pode declarar inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público então o juiz um juiz sozinho pode declarar inconstitucionalidade sim se ele for um juiz de primeiro grau só ele ele pode agora quando isso sobe pro tribunal não para ir pro quando vai pro tribunal o tribunal necessariamente tem que reunir
todo mundo ou seja o plenário ou vai pro órgão especial para que aquilo seja declarado inconstitucional tá Não esquece aqui do artigo 97 quem pode pedir aqui quem pode provocar Esse controle de fuso qualquer pessoa Ué você que tá lá gbzinho e quer fazer qual co você não pode então qualquer pessoa pode provocar Esse controle difuso Por que a gente vai dizer que a via de ação ou seja como que isso é feito Como é o exercício é no caso concreto Então vai ter um processo uma situação concreta uma situação que existe um direito ali
de uma pessoa vi um lado com base em algo que é inconstitucional veja que o objetivo da ação é o interesse subjetivo Ou seja é o direito da pessoa na verdade você só tá fazendo essa ação não porque se importa com a lei e tal é porque essa lei tá impedindo que você faça ou seja nomeado naquele concurso entendeu então existe um interesse subjetivo de alguém de um sujeito por trás da história Tá qual é ação cabível qualquer uma aqui o advogado que vai analisar se é hipótese de mandar de segurança se é hipótese de
ação ordinária mas não existe uma ação que a gente fala assim tem que ser essa ação para fazer controle difuso não tem qual vai ser o efeito dessa decisão quando o juiz julgar ar esse caso e falar assim olha de fato essa lei é inconstitucional autorizo Zé gibizinho a fazer a prova ou ser nomeado empossado essa decisão só vale pro Zé gbzinho não vale PR pr pra Joana Gi bezinha entendeu se a Joana passar por aquela situação ela vai ter que ela entrar com ação para declarar a inconstitucionalidade para ela tá então por isso que
no controle difuso Como regra o efeito ele é interpartes ou seja só para quem tá pedindo naquela relação o efeito Ele é ex tunk que que é ex tunk ex tunk é retroativo aqui na no controle de constitucionalidade vale a regra do compadre Washington compadre Washington é pau que nasce torto nunca seend direita n o pessoal os milênios já começa menina que requer geração Zinha não sabe nem o que eu tô falando depois você joga no Google É o Tchan né Tem lá a música pau que nasce torto nunca S direita o controle de constitucionalidade
é assim se uma Norma ela nasce inconstitucional não tem como ela ser inconstitucional só dali pra frente ou seja ela nasceu inconstitucional Então essa declaração tem que voltar no tempo desde quando ela nasceu Então essa Norma ela é declarada inconstitucional pro Zé gbzinho Desde quando ela surgiu efeitos ex tunque ou seja efeitos retroativos ok tá e o controle concentrado o controle concentrado é outra pegada o controle concentrado é assim ó eu vou ter o único órgão o único tribunal que vai ser responsável por declarar a inconstitucionalidade não é qualquer juiz ou tribunal que vai fazer
esse controle aqui quem pode provocar Esse controle não é qualquer pessoa são apenas os estimados e falando de controle de constitucionalidade em Face da constituição federal esse órgão aqui é o Supremo Tribunal Federal então no âmbito Federal só o STF pode declarar uma lei inconstitucional é só ele que vai analisar se uma norma é inconstitucional com base com parâmetro na Constituição mas ele vai fazer isso só ele no controle concentrado isso porque se for no controle difuso qualquer juiz do tribunal pode fazer nesse caso do controle concentrado quem pode provocar o STF aqui são apenas
algumas pessoas que são aquelas mencionadas lá no artigo 103 você tem que saber quem são elas mas calma que a tia tem bizu tem coisa para ajudar você decorar isso aqui você tem que saber ou seja quem pode provocar o controle concentrado no controle concentrado não existe ninguém por trás da história não existe Zé que tá com problema não existe ninguém não existe um interesse subjetivo aqui eu tenho determinadas autoridades determinadas pessoas que olham para uma Norma e fala assim inconstitucional Independente de um caso concreto de uma situação que tá rolando no mundo mesmo e
ele olha e fala assim não isso aqui não pode continuar e vai provoca o STF dizendo assim STF isso é inconstitucional né Vamos isso aqui não dá para ficar Ah mas prejudicou alguém não importa não importa se com alguém não prud com alguém Não importa o que importa aqui é que se reconheça a inconstitucionalidade por isso que a gente vai dizer que esse é um controle abstrato de constitucionalidade você já deve ter ouvido falar controle abstrato controle concreto né o controle abstrato é esse que não existe um caso concreto não tem uma historinha rolando já
o difuso não o difuso é num caso concreto Tá rolando uma tretinha lá entendeu no concentrado não tá rolando tret nenhuma é em abstrato aqui por isso não é o interesse subjetivo que a gente tá protegendo é o interesse objetivo que é o interesse que a constituição seja Suprema o controle concentrado serve pra gente dizer assim a constituição não pode ser contrariada então tudo que está contrariando Ela precisa ser declarado inconstitucional então o interesse aqui é manter a supremacia da Constituição não tem o interesse do João da da Maria certo quem pode Qual é a
ação que vai ser cabível aqui para fazer esse controle apenas algumas específicas que são as ações de controle de constitucionalidade que você já ouviu ação direta de inconstitucionalidade ação declaratória de constitucionalidade ação de descumprimento de preceito fundamental tem por omissão Aí também tem a interventiva ou seja são as ações de controle então no controle concentrado pensando no âmbito Federal é só o STF quem pode provocar só as pessoas lá do artigo 103 não tá rolando o Calzinho por trás e apenas através dessas ações de controle Quais são os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade aqui veja
só ao contrário do controle difuso o efeito aqui é erga homenes que que é erga homenes para todos os homenes para todo mundo então quando o STF declara uma lei inconstitucional essa declaração tá valendo para todo mundo entendeu então quando a STF fala assim isso aqui é inconstitucional Pronto já tá valendo para mim se eu tiver um causo que tem a ver com essa lei eu não preciso fazer uma ação t t tal tal Porque Steve já declarou isso aqui já tá declarado para mim então isso aqui já tá valendo para todo mundo entendeu então
no controle concentrado o efeito ele é erga omnis é também ex tunk pau que nasce torto nunca se direita se é inconstitucional a falou agora que é inconstitucional é inconstitucional desde que nasceu cuidado aqui é possível muitas vezes que o STF faça um negócio nós chamamos de modulação de efeitos Tipo ele fala que é inconstitucional mas ele diz assim mas Se isso for inconstitucional Desde quando nasceu vai dar uma confusão o que vai dar de tret isso aqui não tá escrito na história então ele fala assim ela é inconstitucional desde que nasceu mas essa declaração
só vai valer daqui para frente entendeu Acontece muito o STF faz essa questão da modulação e de efeitos tá vou te dar um exemplo o STF reconheceu recentemente que as contas do Presidente da República devem ser julgadas em sessão conjunta do congresso nacional a vida inteira eles julgaram em sessão separada era julgado na câmara para Senado a vida inteira e o ST falou assim isso é inconstitucional a sessão de julgamento das contas do presente deve ser sessão conjunta bom se eles fazem isso de forma inconstitucional isso é inconstitucional Desde quando eles começaram então será que
todas as contas que foram julgadas devem ser anuladas e não vale a falou não não não não não não podemos fazer isso então falou assim é inconstitucional isso vocês estão fazendo mas essa decisão só vale daqui pra frente então as próximas contas que vocês julgarem vai ter que ser em sessão conjunta Você tá entendendo isso é que a gente chama chama no juridicas de modulação de efeitos tá então ela é inconstitucional ex tunk Mas para não dar treta a gente vai fazer só daqui para frente ok e o efeito vinculante o que que é o
efeito vinculante as decisões do STF do controle concentrado elas vinculam a administração pública administração pública e vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário que não podem julgar contrário aqui oo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu então por exemplo vamos imaginar que o caso da tatuagem o STF tenha julgado inconstitucional em sede de controle concentrado Eu nem me lembro se foi no concentrado no difuso Mas vamos imaginar que o STF tenha declarado inconstitucional no âmbito do controle concentrado Ok então o est falou assim leis estaduais que estabeleçam exigência de tatuagem sem não sei o qu
não sei o quê são inconstitucionais pronto então o que que ele fez ele declarou a inconstitucionalidade vale para todo mundo exun efeito vinculante aí o STF declarou Inclusive a lei do teu causo ali só que daí você chega Avisa a banca fala olha não é assim que faz o STF já diz diz que é inconstitucional e a banc tá nem aí você pode fazer tanto uma reclamação constitucional que é você ir lá e dedar aqui que eles estão fazendo errado como você pode fazer uma ação judicial e nessa ação você falar assim juiz eu preciso
que você confirma para mim aqui o que o STF já decidiu no controle concentrado aí vamos imaginar que o juiz é daquele contra tatuagem aí ele fala assim é o STF diz que é inconstitucional Mas eu penso diferente e eu vou dizer que é constitucional essa lei não pode tatuagem mesmo que é feio veja que essa decisão do juiz não pode ser proferida por quê Porque a decisão do STF no controle concentrado ela tem efeito vinculante para os juízes Então nesse caso você pode pegar essa decisão do juiz e levar pro STF como uma reclamação
você pode falar assim STF deixa eu te contar pega esse babado o juizinho juizinho né os caras ficou puto o juiz lá de primeiro grau falou que pode ficar exigindo tatuagem assim a torto direita inclusive ignorou a sua decisão falou é o STF tô nem aí Hã que que você vai fazer com isso e daí o STF pode julgar Então essa reclamação constitucional e ele vai anular a decisão é na verdade ele vai caçar a decisão desse juiz e vai falar assim faz outra agora faz outra Até aprender entendeu então isso é o efeito vinculante
administração pública não pode Contrariar essa decisão do controle concentrado e nem mesmo os demais demais órgãos do Poder Judiciário eu coloco demais porque o próprio STF não fica vinculado então o STF vem declara inconstitucional uma determinada situação hoje dependendo daqui um tempo ele pode mudar essa sua decisão Aliás a gente vê isso acontecer né pesa de um jeito agora depois pensa de outro isso pode acontecer então as decisões do controle concentrado não vinculam o próprio STF a aqui ok ok ok ok tá ia falar da tese da abstrativização mas eu acho que tá bom tá
bom tá bom tá bom olha só essa questão aqui ó a gente vai falar das espécies de inconstitucionalidade se determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal bom então aqui você já sabe que se eu tenho um processo de controle concentrado para julgar inconstitucional eu estou falando de uma ação direta de inconstitucionalidade que tá tramitando provavelmente onde no Supremo Tribunal Federal certo e quem pode ter proposto essa ação apenas os legitimados lá do artigo 73 tá eu quero que você já Vá fazendo esse raciocínio para você entender a diferença entre
controle concentrado e controle difuso tá em processo futuro outra Norma dependente da aquela ou seja dependente dessa declarada inconstitucional dependente daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existe também estará evada pelo vício de inconstitucionalidade consequente Está correto afirmar que houve aplicação da teoria da Deixa eu te explicar uma cita a Olha lá a inconstitucionalidade ela pode ser declarada de duas formas de forma direta ou de forma [Música] indireta tá de forma direta a gente vai falar em declaração de inconstitucionalidade então lá de forma direta
quando a gente tem lá um ato normativo primário que viola a constituição certo então eu tenho uma lei que viola a constituição então tenho uma constitucionalidade direta ato normativo primário que viola a Constituição Federal certo uma lei que viola a constituição uma fronta direta ao texto constitucional a gente pode falar em constitucionalidade indireta quando a gente esver fazendo na verdade controle de legalidade Ou seja quando estiver diante de uma Norma ou um ato normativo secundário lembra que quando eu tenho um ato normativo secundário eu já te contei isso a gente não fala em inconstitucionalidade né
a gente fala em ilegalidade Então nesse caso aqui a doutrina vai dizer que esse ato secundário que viola a constituição ele é ilegal ou a gente pode falar em inconstitucionalidade indireta por quê Porque ele ele tá lá na base da pirâmide certo então então aqui quando a gente estiver diante de um ato [Música] secundário imagine por exemplo um decreto né que regulamentar que viola a constituição Então eu tenho lá uma lei que regulamenta a constituição Só que essa lei é joia essa lei é constitucional e daí vem um decreto que regulamenta essa lei que é
um ato secundário e esse decreto viola a constituição tá Então nesse caso ao violar a constituição ele também necessariamente viola a lei então viola a lei viola a Constituição de forma indireta tá então quando entre o ato e a constituição tem essa lei aqui no meio a gente vai falar em inconstitucionalidade indireta tá como eu disse para você formalmente a gente só fala em inconstitucionalidade direta não é isso que são as matérias que podem ser objeto de controle a gente viu que o ato secundário em regra não é objeto de controle Mas vamos imaginar a
seguinte situação que é essa situação ali da tua questão Imagine que eu tenho uma lei que é um ato normativo primário e ela foi declarada inconstitucional mas essa lei ela é acompanhada de um decreto decreto do Poder Executivo que regulamenta essa lei Quando é declarada a inconstitucionalidade dessa lei Você concorda comigo que esse decreto também precisa ser reconheo como inconstitucional porque se ele tá diretamente vinculado à lei se a lei é inconstitucional o decreto também deve ser aí nesse caso a doutrina vai dizer que há uma inconstitucionalidade do Decreto por arrastamento é a tal da
inconstitucionalidade por arrastamento Vou colocar aqui ó por ar como se dissesse assim ó a lei acabou arrastando junto essa outra Norma só que isso só acontece quando há uma relação de dependência entre elas entendeu Tipo uma Norma depende da outra declara sem inconstitucionalidade dessa e essa aqui elevada no pacote uhum tá então as normas acessórias acabam tendo a mesma consequência da principal tá também pode aparecer para você inconstitucionalidade por rever ação normativa eu sei eu sei eu sei eu sei eu sei eu sei então vamos lá então nesse caso aqui ó veja que a norma
foi declarada inconstitucional e eu tenho outra Norma dependente daquela que tem essa relação de instrumentalidade e ele tá dizendo que essa Norma dependente também está evada de vício de inconstitucionalidade que que é evada tá ó com coração cheio tá tomada de inconstitucionalidade nesse caso foi aplicada qual teoria inconstitucionalidade por arrastamento certo beleza então de novo para não ficar dúvida controle de condicionalidade a gente vai falar em condicionalidade direta quando fala de ato normativo primário que é o que tem que ser que é o que tem que ser só que às vezes esse ato normativo primário
tipo a lei ali ela tem uma outra Norma secundária que tá ligada nela tá ligada nela às vezes até uma outra lei também mas que tá diretamente ligada uma depende da outra nesse caso a declaração de inconstitucionalidade da principal acaba arrastando essa secundária e daí a gente vai falar em uma inconstitucionalidade indireta no caso da questão ali por tratar-se desse ato secundário por arrastamento tipo vem que você também tá ruim beleza beleza tá mais uma aqui ó instrumento de controle concentrado de constitucionalidade adequado para impugnação de Norma Municipal em Face da Constituição Federal de 88
aqui eu acho que eu vou acertar tua questão da tua prova agora vamos lá quando a gente fala em controle de constitucionalidade em Face da Constituição Federal quando o modelo é a conte Federal ela vai me dizer o seguinte que eu posso provocar o STF para reconhecer a inconstitucionalidade estô falando aqui STF tá ou seja estou falando de controle em Face da Constituição Federal de 88 eu posso provocar aqui o STF através da ação direta de inconstitucionalidade ação direta de inconstitucionalidade só é possível em se tratando de lei ou ato normativo Federal ou Estadual então
só cabe a de se a gente tiver falando de um ato Federal ou Estadual Então vamos lá lei do Estado do Rio de Janeiro é inconstitucional posso fazer uma di o legitimado pode fazer uma di até para isso ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal pode agora a lei do município do Rio de Janeiro é inconstitucional posso levar isso pro STF através de uma ação direta de inconstitucionalidade não posso ação direta de inconstitucionalidade só em face de lei federal ou Lei Estadual tá um pouquinho mais e se for do Distrito Federal cuidado só cabe a de
em face de uma lei do Distrito Federal se essa lei produzida pelo Distrito Federal for feita no exercício de competência Estadual aqui eu faço um link com a nossa aula de repartição de competências o Distrito Federal você vai ver que é o irmão esquisitão ele Ora se mostra se apresenta com cara de estado or Ele parece o município por isso que a constituição vai dizer assim ó que o Distrito Federal ele cumula ele pode exercer competências legislativas ou seja leis atribuídas aos Estados e aos municípios Então tudo aquilo que a constituição dissera assim estado você
pode legislar sobre isso o Def também pode tudo aquilo que a constituição dissera assim município você pode legis sobre isso o DF também pode então o DF ele pode criar leis tanto como se fosse o município e leis tanto como se fosse um estado só vai ser cabível a dii nação direta de constitucionalidade para questionar uma lei do Distrito Federal quando essa lei estiver sendo realizada no exercício de competência Estadual Ou seja quando ele tiver se comportando como estado se for uma lei do DF no exercício de competência Municipal não cabe a di ok Aqui
tá beleza e a ADC que é ação declaratória de constitucionalidade aqui ação declaratória de constitucionalidade ela serve só para declarar que uma lei uma norma é constitucional Prof senhora mas existe uma presunção de que as normas seam constitucionais existe mas às vezes está rolando controvérsia né Às vezes tem um dizendo uma coisa outro dizendo outra Tá meio bagunçado e daí a gente precisa que o STF vem coloa uma pical e fala assim é constitucional sim acabou e daí isso só pode ser provocado através da ação de declaratória de constitucionalidade só que cuidado ação declaratória de
constitucionalidade só pode ser feita se for uma Norma Federal só Federal E se for Estadual não cabe ADC E se for Municipal não cabe a descer não cabe a descer não cabe a descer OK tá vamos um pouquinho mais até aqui você me acompanha não é isso tá então a di Norma federal estadual do Distrito Federal no exercício de competência Estadual a pergunta é cabe ação direta de inconstitucionalidade se for uma Norma anterior à constituição hum hum hum é uma Norma antes da consir certo antes da consir eu vou eu posso fazer ação direta de
inconstitucionalidade Claro que não lembra que eu disse para você que não tem como declarar constitucional uma coisa anterior a ela Então não cabe ação direta de inconstitucionalidade sen então o que que vai caber aí é uma outra ação que a gente chama de adpf que é ação de descumprimento de preceito fundamental então a gente pode dizer que cabe a de Norma federal estadual do Distrito Federal Desde que sejam normas pós Constituição Federal pós constitucionais sim porque se for anterior não é a dii é outra coisa mas não é ai tá E aí que entra a
tal da adpf a adpf Ela É cabível então para se declarar né o descumprimento de um determinado preceito Fundamental e daí cabe a dpf de normas federais estaduais distritais tal tal tal que estejam descumprindo um determinado preceito fundamental mas aí Aqui também Cabe se for um ato Municipal E se for pré-constitucional então a dpf É cabível de todo mundo já federal estadual e também de Leis Municipais Vou Colocar assim geral tá só para não ter que escrever tudo é novo vou colocar aqui Gerais e bem municipais e em se tratando de normas pré constitucionais então
exemplificando uma coisa que eu já falei para você lembra da Lei de Imprensa a Lei de Imprensa foi uma lei criada na época da ditadura ela é uma Norma pré-constitucional E aí a gente teve que ver se essa Norma foi ou não recepcionada pela constituição como que a gente faz isso como que é feita a recepção Quem faz isso é o Supremo Tribunal Federal então alguém provocou o Supremo Tribunal Federal para ele dizer se a Lei de Imprensa é ou não compatível com a Constituição Federal se ela deve ou não ser recepcionada Qual ação foi
feita Adi ADC ou adpf foi feita adpf porque é uma Norma pré-constitucional ok aqui muito bem professora então uma lei municipal ela só pode ser questionada perante o Supremo Tribunal Federal através de adpf no controle concentrado sim mas se for no controle difuso não ai meu deus do céu Calma que eu preciso que você respire fundo agora tá imagine assim imagine que eu tenho a lei do município do Rio de Janeiro Ok é uma lei municipal certo uma lei municipal e essa lei municipal está violando um direito seu logo você entende que essa lei do
município do Rio de Janeiro ela é o quê inconstitucional certo e daí para declarar a inconstitucionalidade dessa lei do Rio de Janeiro e você poder ter o seu direito assegurado você ingressa com uma ação judicial e essa ação começa lá no Juiz de Direito juiz de primeiro grau certo beleza aí o juiz de primeiro grau fala não essa lei ela é constitucional sim nada a ver o que você tá falando acho que a lei é joi fala Gente pelo amor de Deus não é que que você faz você recorre você vai para onde pro Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro chega lá no tribunal você fala assim tribunal pelo amor de Deus reconheça essa inconstitucionalidade dessa lei municipal porque o juiz de primeiro grau diz que ele não aí o tribunal vai ter que fazer o quê reservar o plenário artigo 97 para todo mundo decidir aí vamos imaginar que o TJ fale É constitucional não declara inconstitucionalidade ou seja essa ação ela é indeferida a pessoa perdeu ela que que ele pode fazer continuar chorando aqui não ele pode para onde pro Supremo Tribunal Federal então o STF vai analisar a constitucionalidade dessa
lei municipal mas não no controle concentrado veja que esse processo não começou lá no STF ela chega até o Supremo Tribunal Federal em grau de recurso então quando o STF julgar por exemplo esse recurso que vai ser aqui um recurso extraordinário o STF estará fazendo controle de constitucionalidade de uma lei municipal então a gente pode dizer que as Leis Municipais vou ter colocar aqui ó as Leis Municipais podem estar sujeitas a controle no STF como através do controle difuso como por exemplo aqui no recurso extraordinário ou através daí no controle concentrado através de adpf sim
Hum maravilha dá o print aí que eu vi que o pessoal tá pedindo print beleza Tá agora vamos voltar ali pra questão instrumento de controle concentrado de constitucionalidade adequado para impugnação de Norma Municipal em fase da conção federal Norma municipal no controle concentrado é quem a dpf tá uição de descumprimento de preceito fundamental letra c você entendeu ação direta de inconstitucionalidade só lei federal e estadual ação declaratória de constitucionalidade só de lei federal representação interventiva não tem nada a ver representação de inconstitucionalidade tá viajando tá vamos ver outra aqui ó ação direta de inconstitucionalidade ajuizada
originariamente perante o Supremo Tribunal Federal É cabível para o controle de que Norma letra A Estadual posterior a de 88 certo então se eu tenho uma Norma Estadual depois da conção de 88 pode fazer uma ação direta de inconstitucionalidade dessa lei pode tá Federal anterior à constituição não pode Federal anterior à constituição só poderia tá lá no STF como a dpf tá Municipal anterior à conção Federal Municipal posterior aqui só a dpf distrital posterior posterior anterior aqui tá nossa a Constituição Federal se é distrital Depende se é distrital no exercício de competência Municipal não se
é distrital posterior pensando né se é distrital no exercício de competência estadual sim então só dizer distrital não dá pra gente saber tá mas se é distrital no exercício de competência Municipal por exemplo posterior à constituição a ou mesmo anterior a i adpf Então veja só só caberia de em face de lei distrital C posterior à Constituição e no exercício de competência Estadual Ah senora então tem duas alternativas corretas não tem não tem Sabe por que que não tem porque FGV é assim você tem que pegar a melhor teria distrital C posterior e estadual só
que como ela mandou um anterior já torna errada entendeu Já mandou errada tá então ela para ser certa teria que dizer distrital posterior à constituição no exercício de competência exercício de competência Estadual muito bom cons suan agora porque sabe que a banca Fica de olho quanto ao momento de realização o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo em relação ao controle preventivo assinale a afirmativa correta essa aqui serve para você ver como a banca erra tá como a banca erra e olha que deu raiva disso aqui mas vou te mostrar como que a coisa
funciona porque a gente não adianta só pegar as questão boazinha as questão que não tem falha né você vai fazer sozinho você vai falar ah meu Deus né o controle preventivo de constitucionalidade é no âmbito do processo legislativo por ação do Poder Legislativo executivo ou judiciário legislativo sim executivo sim e o judiciário tá por ação do Poder Judiciário é o judiciário que vai lá e age controlando a constitucionalidade ou o judiciário age mediante provocação judiciário precisa ser provocado para ele poder ir lá e declarar o mandado de segurança é isso que eu te falei no
mandado de segurança preventivo Tá mas falar que o judiciário faz controle preventivo não tá errado não tá errado tá então você olhando para es o primeiro momento você pode falar ela tá certa né Tá Apesar dele ter usado esse expressão ação do Poder né B A Medida Provisória é rejeitada pelo congresso nacional por inconstitucionalidade configura hipótese e controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo poder legislativo lembra que medida provisória rejeitado é controle repressivo não é isso Pega nosso quadrinho lá de controle repressivo que você vai ver o poder executivo exerce o controle preventivo de constitucionalidade ao
vetar projeto de lei aprovado pelo congresso nacional por questões de conveniência e oportunidade negativo vetar projeto de lei por conveniência e oportunidade é o veto político O que é controle preventivo é o veto jurídico que é aquele que é por inconstitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo o controle preventivo de constitucionalidade poderá ser realizado pelas comissões permanentes de constituição e justiça joia e pelo plenário da casa Legislativa com a rejeição de projeto de lei inconstitucional também tá certo também tá certo Minha Humilde opinião a banca tinha que ter anulado numa ação numa ação numa questão como
essa que que você faz moração também é importante fazer uma moração Mas você tenta achar menos pior a menos pior tá e a menos pior não a melhor digamos assim a mais completa é a d tá porque tem esse ação aqui que deixa o negócio meio meio ruim tá eu Adriane tinha que tá anulado palhaçada nada a ver Entendeu eh a dizer que a ação aqui seria esse agir do Judiciário acho que não mas a banca não anulou e considerou a letra D justificativa é justamente essa porque o judiciário no mandado de segurança S age
mediante provocação que é feita pelo poder legislativo então é como se o controle fosse do Legislativo mas não é porque quem vai dizer é inconstitucional vai ser no final das contas o judiciário então assim a banca tentou justificar o injustificável né Espero que a sua banca não se inspire bem nessa questão né mas se sim você já sabe será objeto de controle de constitucionalidade exceto emendas é objeto sim leis ordinárias sim súmula vinculante tinha súmula vinculante lá no meu esqueminha de objeto não Medida Provisória assim você entendeu que a gente tem que saber momento de
controle e a gente tem que saber objeto de controle is uma das coisas mais importantes considere Rodrigo é Governador Adolfo é procurador-geral da República Marcos é prefeito em conformidade com a constitução Federal de 88 ação declaratória de constitucionalidade ação declaratória de constitucionalidade ADC pode ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal por aqui nós chegamos nos legitimados quem pode propor as ações de controle quando eu falo do legitimados AD ADC é de todas as ações de controle aqui tá beleza quem pode parece que fou pequenininho no meu esquema né mas eu vou dar um um zoomzin
para você assim você vai gravar desse jeito quem pode convocar as ações de controle concentrado são três pessoas três mesas três instituições de novo três pessoas três mesas três instituições três pessoas Presidente da República governador de estado mas não tem Prefeito é o pgr três pessoas Presidente Governador e o pgr tá não tem o Agu aqui não tem o prefeito três mesas quando a gente fala em mesa não é a mesa lá da tua sala né a gente tá falando de mesa das casas legislativas e aqui a gente vai ter a mesa do Senado a
mesa da câmara e a mesa dos Estados da Assembleia Legislativa ou da câmara lá do Distrito Federal Então você vai pensar três meses Então tem que ser a mesa da câmara do Senado e a dos Estados município nem aparece na fila do pão aqui lembra que eu não vou fazer controle de lei municipal no STF então por isso que elas quase não aparecem aqui ah mas tem a dpf sim Tete mas a regra Você tá entendendo que vou para STF quando for lei federal lei estadual então por isso que eles não aparecem por isso que
o Prefeito Não aparece aqui por isso que a mesa lá da da da Câmara Municipal não aparece três pessoas três mesas três instituições aqui eu tenho Conselho Federal da OAB a obab tem se metida em tudo TT nós temos a nossa importância aqui é nós sabemos ser metido é não gostamos de se meter né os advogados T um papel importante institucional a função essencial a justiça então nó estamos ali Conselho Federal Não é a subs da obab lá da tua cidade não a é o Conselho Federal partido com representação no Congresso Nacional que é aquele
partido que tem pelo menos um representante na Câmara ou um no Senado e eu tenho ainda a Confederação sindical não é o sindica lá é a Confederação sindical e entidade classe de âmbito nacional tá lembrando que a entidade de classe de âmbito nacional aqui é aquela considerada que tem né seus representantes ali demonstrada em pelo menos nove Estados da Federação tá nove Estados da Federação Fechou então três mesas três pessoas três instituições vou provar um pouquinho mais que talvez não venha Mas vai Que Deus o livre nos legitimados aqui a propor nós temos os chamados
legitimados universais e os legitimados especiais legitimado Universal são aquelas pessoas que podem propor essas ações independentemente deles terem relação com o causo ali com a lei ou não já os legitimados especiais para propor ação de inconstitucionalidade eles têm que demonstrar o que nós chamamos de de pertinência temática a pertinência temática é essa relação entre a autoridade legitimada e a Lei seja qual é a sua relação com isso aqui então por exemplo imagine a uma Confederação sindical lá dos sindicatos se lá das dos Metalúrgicos e eles querem ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade lá de
uma lei que trata de sei lá meio ambiente uma coisa que não tem nada a ver com o sindicato entendeu tem nada a ver nada a ver é uma coisa que não dá então algumas pessoas precisam demonstrar essa pertinência temáticas são chamadas de legitimados especiais Quem são elas um de cada grupo Olha só esses que estão em vermelho o governador a mesa lá dos estados e a Confederação sindical ou Entidade classe Nacional eu penso fácil assim para decorar então é um de cada grupo um dos três um dos três dos três tá é aquele que
tem a ver com o Estado então o governador Assembleia do estado e aquele que é mais eh especializado então a Confederação sindical deve defender os interesses daquele sindicato daquele grupo de trabalhadores A Entidade de classe daquela categoria profissional entendeu então por isso eles T que demonstrar a pertinência temática não faz sentido eles estarem defendendo o interesse de uma outra classe ou de algo que não tem nada a ver com a sua categoria certo então um de cada grupo tem que demonstrar pertinência temática colocar aqui pertinência temática tá agora volta ali ele quer saber quem desses
aqui pode propor ação declaratória de constitucionalidade quem que pode o Rodrigo não é isso que é Governador o Adolfo que é o pgr mas o Marcos não pode poss mais se tá propondo uma ação declaratória de constitucionalidade Que tipo de lei está sendo questionada aqui uma lei federal tem que ser necessariamente uma lei federal tá quero que você vai fazendo esses links aí que vai te ajudar a fixar então Rodolfo Rodrigo e Rodolfo já tô Rodrigo e Adolfo letra B aí aqui trago uns esqueminhas desses desenhos que eu já fiz para você aqui só para
você ter ali os artigos as coisas que eu fui mencionando Maravilha Fico por aqui nessa nossa mini aula de controle de condicionalidade Espero que você tenha entendido e gostado até a próxima tchau tchau e aí ah conta PR tia Teté Abre o [Música] coração vem me dizer que tá muito difícil Ei e aí tá indo mais o menininho hum mar [Música] romeno joia beleza valeu Jéssica Marcos valeu Pedro Então vamos fazer assim ó eu vou dar um breve intervalinho porque eu preciso pingar alguma coisa nesse meu nariz insuportável pegar um cafezinho e nós já voltamos
tá encher meu negocinho de água aqui já acabou também tá acabando e já voltamos que Boom Ana tomara que venha desse jeitinho né Vocês estão entendendo o controle eu já tô satisfeita aí nós vamos pro intervalo e na a na volta eu vou trabalhar a aplicabilidade das normas tá é o que a gente vai conseguir trabalhar mas eu até acabei demorando mais tempo com o controle do que eu imaginaria mas eu acho que vale a pena porque se vier uma questão de controle vai ser o diferencial na sua prova tá porque assim hipó te dar
certeza a maioria não vai estudar esse tópico Então se vier controle Ah tá f Eu acho que só o que a gente viu aqui tá bom tá eu fui no principal né no principal se você tiver que a alguma coisa não vale a pena não vale a pena porque é muita coisa que você tem que ver ainda né Beleza então tá pois aguarde e já voltamos 15 minutinhos estamos de volta ch C C C C [Música] C [Música] s [Música] [Música] ojj tão me vendo por aí Alô vale a pena porque se vier uma questão
de controle vai ser o diferen deixa eu ver Opa tá comigo aê alô alô oi oi aê agora sim Gente do Céu Começou a cair um pé d'água energia piscando no break apitando mas deu certo vamos lá pro nosso último bloquinho aplicabilidade das normas amo essa parte particularmente Bora Ah eu acho que começou a cair tipo granizo assim sabe esquisito para caramba Então vamos lá rodei a vinheta [Música] comecei Olá coisa querida professora Adriane faut chegando para esse nosso reta afal trabalhando o tópico aplicabilidade das normas constitucionais aquele negócio norme de ficar fcia plena contida
limitada meu Deus do céu Professor eu nunca sei esse negócio Como é que funciona me ajuda pelo amor de Deus e a tia vai ajudar Fica tranquilo que eu tenho um bizu aqui para você não errar mais antes da gente resolver a questão eu quero fazer uma brevíssima revisão desse tópico para você não errar mais questões fáceis Ok vamos lá então a primeira coisa quando a gente fala em aplicabilidade das normas constitucionais a gente tá falando sobre o quê A gente tá falando sobre eficácia a gente tá falando sobre a produção de efeitos e a
gente tem que partir de um pressuposto a conção lá no artigo 5º parágrafo primeiro vai dizer assim ó as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais T aplicação imediata de novo as normas garantidoras e as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata Quando a constituição di isso o que que ela tá dizendo Ela tá dizendo assim gente escuta nós estamos aqui esse monte de direito coisa Querida isso aqui não é para ficar só no papel hein isso aqui não é para ficar só para inglês ver a gente olhar Nossa quanto direito bonito
mas as pessoas não poderem usufruir isso aqui nem nada então ela tá dizendo que os efeitos dos direitos e garantias fundamentais eles devem ser imediatos eles devem ser autoaplicáveis Ok Isso não significa que todas as normas normas de direitos e garantias fundamentais sejam normas de eficácia plena não quer dizer que todos sejam normas de eficácia contida nem que todos sejam normas de eficácia limitada o que ele está dizendo é que todas as normas de direitos fundamentais devem ser aplicadas tipo quanto antes possível isso é a aplicação imediata OK aí a gente pode dizer então quanto
à eficácia que existem duas espécies de eficácia vamos anotar eu tenho a chamada eficácia jurídica eficácia jurídica também chamada de eficácia normativa e eu tenho a eficácia social a eficácia jurídica também chamada de eficácia negativa ou de efeito paralisante significa que as normas previstas na Constituição Elas têm um poderzão que você já sabe que é o de dizer pras outras não me contrari Ah não é então por exemplo se eu te falar assim pode vir uma Norma infraconstitucional contrariando que tá na Constituição O que que você vai dizer não inclusive se essa Norma Contrariar a
constituição ela vai ser declarada inconstitucional e vai ser afastada da ordem jurídica então a eficácia jurídica das normas constitucionais é a de dizer não me contrarie senão você vai sair fora do ordenamento jurídico sen não vou revogar você sen não vou declarar você inconstitucional essa eficácia jurídica também significa que as normas constitucionais funcionam como parâmetro para controle de constitucionalidade ou seja elas são modelo para controle de constitucionalidade e eu te pergunto quais normas da Constituição possuem eficácia jurídica todas todas todas do tipo todas do verbo todas única Norma da constituição que não tem eficácia jurídica
é o preâmbulo porque a gente sabe que o preâmbulo não tem força normativa mas fora o preâmbulo todas as normas da Constituição possuem eficácia jurídica e a gente pode dizer que a eficácia jurídica ela se dá de forma direta e imediata e vinculante vinculante quem tem todas as normas da Constituição colocar aqui menos o preâmbulo mas eu já te expliquei Porquê tá então todas as normas da Constituição funcionam como parâmetro para controle de constitucionalidade essa eficácia jurídico a cidade de forma direta por quê Porque não precisa dizer uma lei dizendo assim ó gente não contrari
a conste senão vocês vão ser inconstitucionais não nasceu na Constituição plim imediatamente já tá valendo isso aí já tá dizendo ó não contraria porque tá escrito na Constituição Federal e ela vincula a atuação tanto do legislador quanto do poder público na hora de criar leis normas atos normativos que não podem Contrariar o texto constitucional Então essa é eficácia jurídica esse poderzão Power Ranger né Essa supremacia formal da Constituição é o que nós chamamos de eficácia jurídica Ok e o que que é eficácia social aqui vamos lá a eficácia social é a capacidade que uma Norma
da constituição tem ou não de produzir efeitos na minha e na sua realidade social aqui eu vou te explicar um pouquinho melhor quando jás para quem não sabe José Afonso da Silva um doutrinador do Direito Constitucional que inclusive eu tenho o imenso prazer né de dar aula na Academia Brasileira de Direito Constitucional junto com ele né profess para quem não sabe Sou professora da Academia Brasileira de Direito Constitucional quem dá aula lá José Afonso da Silva uma loucura isso aqui uma loucura nunca imaginei na minha vida que isso pudesse acontecer já que era o meu
livro de cabeceira velhinho fofinho ele faz o quê ele olha PR as normas da Constituição e começa a analisar se elas são autoaplicáveis ou não ou seja se elas conseguem produzir efeitos imediatos se só com o que tá na Constituição Elas já estão produzindo efeitos ou seja se eu já consigo usufruir ou não daquele direito e ele vai olhar para um outro grupo de normas e vai dizer vocês não conseguem então o já observa que existe um grupo de normas da constituição que são autoaplicáveis esse grupo de normas Auto aplicáveis ou autoexecutáveis são aquelas normas
que não dependem de nenhum tipo de regulamentação de nada só com que tá ali na conte plim já tô exercendo aquele direito quer ver que você sabe Você só não sabe que você sabe quer ver Liberdade locomoção tá onde lá na con posso me locomover livremente posso precisa de uma lei dizendo ó gente pode se locomover livremente precisa precisa Ou seja é uma Norma autoaplicável tá lá na con já tá valendo já posso usar já posso usufruir dessa liberdade liberdade religiosa mesma forma já éem violável minha liberdade crença consciência é ou não é então eu
já posso usufruir desse direito eu não preciso de uma lei que venha me dizendo isso só com o que tá na Constituição já é capaz de produzir efeitos só que daí o jaz olhou Como eu disse para um outro grupo e falou eita vocês não dão conta vocês não são Auto aplicáveis e ele observou então que essas normas Não autoaplicáveis elas não produzem eficácia social ou seja elas não conseguem produzir efeitos sociais imediatamente elas precisam de algo a mais elas precisam de uma complementação sem esse algo a mais não funciona quer ver a conste diz
assim ó o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor o estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor então o que que a constituição tá dizendo ela tá lá em 88 dizendo assim gente Hello nós estamos aqui a gente tem que se preocupar com o consumidor aí a galera Poxa cone Mandou bem se preocupar com o consumidor joia também acho mas como aí ela hum a lei vai dizer ou seja sem a lei me dizendo como que o consumidor vai ser defendido não tem Defesa do Consumidor Você concorda comigo só
com a co Estão dizendo assim o estado promoverá a defesa do consumidor eu não consigo trocar um produto lá no mercado vencido Agora eu preciso que que vem uma lei que hoje nós temos que é o código de defesa do consumidor que vai dizer se fizer isso não pode fizer aquilo não pode Ou seja aquele direito que é defender o consumidor só consegue produzir algum efeito real na minha na sua realidade social se vier essa regulamentação sem essa regulamentação fica só para bonito lá você tá entendendo essas são aquelas normas não autoaplicáveis aí o jaz
observou que no grupo das autoaplicáveis el elas apresentavam algumas diferenças ele viu que uma Norma ela tão Auto aplicável tão Auto aplicável que ela não precisava de nada e ela mesma não permitia nenhum tipo de contenção ou restrição e ele chamou esse grupo de normas de normas de eficácia plena então a norma de eficácia plena é aquela que tem eficácia jurídica que Todas têm e também eficácia social porque as normas autoaplicáveis elas possuem eficácia social então a plena é aquela que é autoaplicável e aqui vamos pra tabelinha autoaplicável de forma direta imediata e integral o
que que é isso Ela é Aquela Norma que não permite que algo depois dela diminua o seu alcance vou te dar um exemplo eh os remédios condicionais a conção assegura remédio contitucional por exemplo labas corpos que a gente tá falando de liberdade de locomoção então a conção garante a liberdade de locomoção através de um remédio chamado abias Corpus Então se alguém ameaçar ou restringir a sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder você pode ir lá fazer um abos Corpus Joia eu pergunto pergunto para você precisa vir uma lei dizendo ó gente se
for ilegal com abuso de poder pode fazer Abas corpos precisa precisa dessa lei não precisa Então olha é uma Norma autoaplicável certo Agora eu te pergunto pode vir uma lei dizendo ó só pode Abas corpos se for na situação de restrição se for ameaça não pode pode vir uma lei dizendo isso não pode porque a Constituição falou que é tanto na ameaça quanto na restrição ou seja não pode vir uma lei diminuindo aquilo que a constituição garantiu pode vir uma lei falando do abes Corps Claro que sim regrando regulamentando não tem problema nenhum só que
não pode vir uma lei diminuindo aquilo que a constitução Falou joia joia Então é isso Isso é uma Norma de eficácia plena então por exemplo ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante cara não precisa mais nada precisa vir uma lei dizendo Ah não pode torturar não você pode até ter uma lei sobre tortura não é isso pode ter uma lei que fala de tortura criminaliza tortura Claro que pode só que não pode vir uma lei dizendo assim ó pode torturar só um pouquinho nesse caso não pode porque a conção foi expressa
ninguém será submetido à tortura então aqui eu tenho diante uma Norma de eficácia plena que é aquela que produz todos os seus efeitos sociais e ela não aceita que reduza o seu alcance Geralmente as garantias condicionais se caracterizam como normas de eficácia plena e a contida aí o jaz falou assim nas autoaplicáveis nós Ainda temos a contida a norma de eficácia contida ela tem a seguinte estrutura geralmente tá E aqui é mais um bizu el ela aparece assim ó Lili l l salvo nos casos de ressalvadas não sei o que não sei o que lá
atendidas as hipóteses P pá é como se a condição dissesse assim é isso aqui mas se pá não é isso aqui mas não é tudo é isso aqui mas se pá pode ser diferente vamos para exemplo vamos para exemplo a condição diz assim ó o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal não é isso então quem tem uma identificação civil não vai ser submetido a identificação criminal não vai precisar tocar o pianinho aquela história toda certo fotinha e chapinha tem identificação civil não submete a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei ou seja
tá dizendo assim se você tem identificação civil você não submete identificação criminal mas às vezes você vai se submeter quando co a lei vai dizer ou seja ela mesma permite que a lei de segur na onda dela então o direito é desse tamanho Mas ela permite a sua contenção Essa é a contida mas enquanto não vier a lei contendo Por exemplo essa outra Norma contendo ela Ela opera efeitos como se fosse plena então por exemplo hoje nós temos a lei que fala de identificação criminal certo mas vamos imaginar que não tivesse essa lei hoje se
a pessoa tem identificação civil ela não poderia ser submetida a identificação criminal pronto final não importava não poderia agora Como nós temos uma lei que diz ó mas nesse nesse nesse naquele caso mesmo com a identificação civil vai ter que fazer identificação criminal aí tem que submeter a lei então enquanto não vem a lei ela tá lá ó divônica a hora que vem a lei ela Opa dá segurada no no alcance is é um exemplo outro exemplo que é um dos que mais cai que é a liberdade profissional a conção vai dizer assim ó é
livre o exercício de qualquer trabalho Ofício ou profissão logo a gente pode ser qualquer trabalho fiz sua profissão é com Estão dizendo assim siga seu sonho vai viver sua vida né realize tá só que ela diz assim Opa vírgula atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer Então ela tá dizendo assim você pode fazer qualquer coisa mas se a lei exigir algum tipo de qualificação para você exercer esse trabalho você vai ter que cumprir a lei Mas conste e se a lei não exigir nada você pode fazer o que você quiser quer ver um exemplo
eu vou te dar um exemplo que você nunca mais vai esquecer o Coach o Coach hoje quem pode dizer que é Coach qualquer pessoa e vamos combinar que qualquer pessoa fala que é Coach tem coach de ser feliz coach de ficar rico coach de emagrecer Coach para ficar sarado Coach para ser feliz tem coach de tudo não tem tem para ser Coach o que que precisa ter uma boa autoestima né para falar que é Coach a pessoa vai lá e fala assim ah eu sou Coach joia você pode Claro é livre o exercício de qualquer
trabalho fizo sua profissão é ou não é então você pode ir lá e falar que é Coach e pode mesmo tem problema não Então você fala assim eu sou Coach sou Coach Pronto agora veja só se vier uma lei dizendo assim ó senhor Coach para você dizer que é Coach você tem que fazer curso do Coach a faculdade do Coach se que do Coach aí que que vai acontecer para você poder falar que é Coach vai ter que cumprir aquilo ali entendeu então quant não vier a norma é livre a hora que vier a norma
Opa aí Dar Uma segurada na onda pessoal falou al o influencer mesma coisa quem pode ser influencer sou influencer ai super influencer tá qualquer um pode profissão agora agora se vier uma lei dizendo assim ó para você falar que você influencer você tem tem que sei lá ter sei quantos mil seguidores tem que seguir uma certa conduta ética que tá faltando pros influencer né Tá faltando isso isso aquilo aí vai ter que cumprir a lei Mas enquanto não tem a lei é livre você entendeu E daí lembra que eu tenho aquelas não autoaplicáveis as não
autoaplicáveis são aquelas que não t eficácia social que o já chamou de Norma de eficácia limitada a norma de eficácia limitada portanto é aquela que tem eficácia jurídica mas não tem eficácia social por isso a gente pode dizer que a plena ela tem a eficácia jurídica que é a negativa e também a positiva assim como a contida já a norma de eficácia limitada Só possui a eficácia jurídica a negativa isso porque para ela produzir algum efeito social Ela depende da regulamentação dica de milhões dica de milhões Geralmente as normas de eficácia limitada elas aparecem no
futuro o estado promoverá a lei disporá o não sei o que lará isso por a norma de eficácia limitada é aquela que não produz efeitos agora ela vai fazer isso quando vier outra Norma ela é uma norma prospectiva é algo que vai acontecer no futuro então por isso às vezes ela pode parecer se apresentar no futuro tá voltando ali pro esquema do já as normas de eficácia contida portanto são aquelas pegar azul também ficar igual autoaplicáveis tem aplicabilidade direta e imediata tá lá na con já tá valendo imediatamente não depende de nenhuma regulamentação mas ela
pode não ser integral seja porque pode vir ó e dá uma seguradinha nela tá Lili Lili salvo ressalvados atend você já joga alguma coisa PR lei pra regulamentação etc tá já a norma de eficácia limitada não é autoaplicável por isso a gente vai dizer que ela tem aplicabilidade indireta mediata diferida ou reduzida joia lembra que a norma de eficácia limitada ela pode ser de duas espécies programática e de princípio a norma programática é aquela que define um programa é um comando pro Estado então por exemplo quando ela fala lá o estado promoverá na forma da
lei a defesa do consumidor é uma Norma programática porque a condição dizendo assim gente nós temos que se preocupar com o consumidor então legislativo você vai editar uma lei se preocupando com o consumidor assim assim assim assim assim você entendeu a então uma Norma programática a norma de eficácia limitada de princípios institutivos é aquela que permite a criação de um ente de um órgão então por exemplo a constituição ela permite a crição de Ministérios lá no Artigo 8 ela permite ela fala que a lei vai dispor sobre a crição de Ministérios Então quem vai criar
Ministérios a lei a constituição criou não então se a corção não tá criando não tem aplicabilidade imediata não é plena e nem contida então uma Norma de eficácia limitada mas é limitada de que tipo ela dá um comando ela fala criei Ministérios não Ela tá dizendo assim pode criar e quem vai fazer isso é a lei Então ela determina a possibilidade de criação de um ente de um órgão Norma de eficácia limitada de princípio institutivo manda criar um conselho um ente Federado tudo Norma de eficácia limitada de princípio institutivo vamos treinar Nas questões que talvez
nas questões a gente consegue tirando mais dúvidas ó a banca já começa errando a banca já começa errando gente meu senhor é isso é disso que eu tenho medo olha lá de acordo com a classificação com a clássica classificação de José Afonso da Silva o já que eu falei e considerando os dispositivos constitucionais as normas definidoras dos direitos e garantias individuais possuem eficácia aí vem lá plena exaurida limitada exequível contida não dá para dizer a resposta isso porque as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais eu disse para você que tem aplicação imediata mas dizer
que tem aplicação imediata não quer dizer que tudo é plena Até porque eu te dei inúmeros exemplos aqui agora de direitos individuais são normas de eficácia contida te dei o exemplo do consumidor que é uma Norma de ficasse limitada então dizer que tem aplicação imediata não é sinônimo de dizer que tem eficácia plena tá a você tá lá na hora da prova né porque não é uma questão tão antiga agora a gente sabe que para essa banca a aplicação imediata seria um sinônimo de eficácia plena mas não é não é não é é não é
não é tá então exaurida a gente sabe que não tá limitada eu posso dizer que em regra elas não são limitados mas por exemplo nos direitos sociais os direitos sociais podem ser direitos individuais é ou não é eu posso ter um direito individual social Sim lá no direitos sociais eu tenho várias normas de eficácia limitada então exequível hum contida pode ter alguma ruim entendeu Então ele quis pegar lá o parágrafo primeiro que diz que tem aplicação imediata e mandou uma eficácia plena tá triste por isso mas você marca a letra A porque é menos pior
mas é uma questão que tá errada tá tá errada não tem como defender a banca aqui acerca da aplicabilidade das normas constitucionais julgue os itens a seguir as normas de eficácia limitada podem produzir determinados efeitos como a não recepção de normas pré-constitucionais incompatíveis sim ou não tetea e aqui eu preciso que você lembre controle poder constituinte e tudo mais Norma de eficácia limitada tá onde na conste se ela tá na conste serve como parâmetro para controle de constitucionalidade quando a gente fala de controle de constitucionalidade de normas anteriores A conste a gente não vai falar
em declaração de inconstitucionalidade a gente vai falar de recepção é ou não é então uma Norma de eficácia limitada serve pra recepção Claro que sim ela tá lá na conste então é limitada mas tá na conste eu vou olhar se essa norma é compatível com isso que tá na conste seja ela a norma de eficácia plena contida ou limitada tá isso é o que nós chamamos de eficácia jurídica Então como a limitada tem eficácia jurídica ela Serve sim então as normas de eficácia limitada podem produzir determinados efeitos como a não recepção de normas pré-constitucionais incompatíveis
certíssima as normas de eficácia limitada ainda que não regulamentadas influem na interpretação das normas infraconstitucionais sim ou não Norma de eficácia limitada tem eficácia jurídica se tem eficácia jurídica influencia na interpretação das normas infraconstitucionais ou seja o juiz na hora de dizer se uma lei uma norma infraconstitucional é ou não constitucional ela vai levar em consideração uma Norma de eficácia limitada porque eu disse para você que ela serve como parâmetro para controle de constitucionalidade Então essa também está certa as normas de eficácia contida são desprovidas de eficácia até que lei as regulamente negativo a contida
produz eficácia tanto jurídica quanto social imediatamente ela não depende da lei a lei pode vir se a lei quiser para diminuir o alcance dela mas ela não precisa da lei para produzir efeitos as normas de eficácia plena são próprias do Campo dos direitos fundamentais em Que se mostram capazes de produzir todos os efeitos almejados pelo legislador constituinte e olha aqui o cebrasp dando aula pra sua banca aqui ó Veja só eu posso dizer que as normas de eficácia plena são próprias do Campo dos direitos fundamentais hum mais ou menos por quê Porque no campo dos
direitos fundamentais eu tenho Norma de eficácia plena e contida na sua maioria o que eu tenho mas não é muito é limitada então a maioria dos direitos individuais do artigo são normas de eficácia plena e contida mas eu tenho também limitada nos direitos sociais eu tenho um monte de normas de eficácia limitada então quando eu penso nos direitos fundamentais como um todo eu não posso dizer que as normas de eficcia plena são próprias deste grupo de direitos fundamentais mas também não tá errado dizer que as normas de eficácia plena constam no grupo no campo dos
direitos fundamentais você entendeu então essa aqui se fosse CESPE certa ou errada podia ser certa ou errada dependendo da interpretação que a banca Desce tá só que como você tem uma questão desse tipo o que que você faz você olha pras alternativas então o que que a gente tem de certeza que a um e a do estão certas isso isso é um fato isso é um fato e a gente sabe que a três tá errada então um certo não pode ser essa não um e dois estão certos isso aqui você pode dois e três estão
corretos tá esquecendo do um apenas três TR e qu estão corretas a gente sabe que a três tá errada entendeu Então como que a gente resolve por exclusão por exclusão então de novo eu posso dizer que as normas que os direitos fundamentais eles têm ali né uma ênfase em normas de eficácia plena Ou seja que as normas de eficácia plena são próprias do Campo dos direitos fundamentais eu posso não tá errado dizer que tem bastante normas de eficácia plena no grupo dos direitos fundamentais estaria errada se eu dissesse assim ó as normas de eficácia plena
são exclusivas do Campo dos direitos fundamentais aí isso estaria errado tá mas veja que no que tá escrito ali não é isso né não é isso só que daí por exclusão a gente entende que a banca está afirmando que as normas de eficácia plena seriam exclusivas do Campo dos direitos fundamentais entendeu então a própria banca ajudou você a entender que ela queria dizer tá então por isso você considera essa como errada por quê Porque não tem o quatro das nossas alternativas né porque a banca então deu aqui para nós né a interpretação de que quando
ela diz são próprias do Campo dos direitos fundamentais é como se ela dissesse assim são apenas aqui do Campo dos direitos fundamentais tá é isso então por isso gabarito letra c é assim que faz questão de alternativa TT nos termos do Artigo terceiro do parágrafo terceiro do artigo 31 da Constituição diz ali ó as Contas dos Municípios ficarão durante 60 dias anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame apreciação o qual poderá questionar lhes a legitimidade nos termos da lei a partir da interpretação da parte destacada do preceito obtém-se uma Norma de que tipo de
eficácia meu amigo se você assistiu Minha aula você acertou lembra que a dica que eu te dei algo no futuro hum as Contas dos Municípios ficarão quando a conção diz isso ela tá botando as contas lá não Ela tá dizendo assim as contas ficarão é algo que vai rolar ainda ou seja não tem efeito agora aqui tipo para já isso aqui só as contas só vão ficar lá no futuro e ainda nos termos da lei porque a lei que vai dizer como que elas vão ficar Então nesse caso estou diante de que tipo de Norma
Norma de eficácia limitada agora eu vou te dar uma dica como eu tô dizendo de milhões que pode salvar você na hora da prova tá chegou lá na hora não sabe nunca nem viu não sabe se tá indo se tá voltando vai ter que chutar vai ter que chutar tá isso aqui é bizu pra gente chutar pro gol né Às vezes dá para dar uma isolad em vez de isolar na lateral Vamos tentar chutar pro gol certo tá aí você vai pensar assim vai pensar desse jeito se aparecer lá na forma da Lei no tipo
da Lei na coisa da Lei você já exclui plena tá então falou nos termos da Lei eu já excluir plena certo tá legítima nem existe hein tá a gente pode ficar com restringível limitado e contida isso porque é restringível é sinônimo de contida se você só souber isso que restringível é sinônimo de contida você já eliminar porque daí não teria não tem como ter duas alternativas corretas Tá mas vou imaginar que você nem soubesse que que você já arriscou então você tá na dúvida de limitar e contido tá então falou nos termos da Lei na
forma da Lei na coisa da Lei no tipo da Lei se exclui plena tá aí ficamos entre duas é limitada ou é contida aí se pergunta o seguinte sem a lei Isso aqui vai acontecer tipo sem a essa lei as Contas dos Municípios vai ficar lá e tal tal tal não porque a Constituição tá dizendo que elas vão ficar nos termos da Lei ou seja sem essa lei dizendo como elas vão ficar não vai acontecer não vai acontecer e outro bizu que eu te dei é que apareceu como no futuro mandou um futuro nos termos
da lei é limitada limitada porque veja geralmente a nome de eficácia contida ela já tá falhando agora ela não precisa da lei para produzir efeitos veja que nesse caso precisa da lei para produzir efeitos entendeu aqui então por isso letra c a emenda constitucional número X acresceu um novo direito fundamental ao rol do artigo 5º da Constituição de acordo com a nova Norma constitucional o direito seria reconhecido na forma descrita mas sua incidência poderia ser afastada nas situações referidas em lei então ele tá criando aqui um direito fundamental que foi inserido na Constituição tá e
de acordo com essa Norma o direito seria reconhecido dessa forma mas do tipo pode ser que não Ela poderia ser afastada nas situações previstas em lei então isso significa que esse dispositivo mandou uma lei aqui se mandou lei Você já excluiu o quem plena E você já ordin isso aqui ordinária tá você ficaria entre contida e limitada veja que ele tá me dizendo que o direito funciona dessa forma só que algumas coisas poderiam ser afastadas por base da Lei Então como se dissesse assim ó é isso aqui mas se P nesses casos não é quando
a lei vem isso aqui mas se pá não é é contida contida se ele dissesse assim ó o direito seria reconhecido na forma descrita mas a sua incidência depende da edição de lei limitada Ela depende da edição de lei limitada a lei pode conter a lei pode diminuir contida hum hum tá pegando aí com relação à eficácia e aplicabilidade da Norma constitucional o artigo 180 da Constituição Federal estabelecer que a união os estados Distrito Federal os municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de Desenvolvimento Social e econômico pode ser classificado como Norma constitucional de
que tipo de eficácia hum hum hum hum tá então vamos lá plena e pragmática nem existe contida e programática também não existe Porque se é contida não é programática porque a programática é uma espécie del limitada Só que aquela minha tabelinha lá chama tava né então se é contida não pode ser programática contida e restringível hum limitada e programática também tá tudo certo Auto executável Auto executável pode ser plena ou contida aí fica o negócio que não tem resposta né Tá então não então a gente tem lá duas opções ela é uma Norma de eficácia
contida ou ela é uma Norma de eficácia limitada programática tá olha paraa Norma olha pra Norma como é que diz ali a união estados municípios tão fazendo ou é para fazer eles vão fazer o quê eles promoverão eles incentivarão eles estão fazendo agora não é algo que eles vão fazer no futuro ou seja o preciso realizar políticas públicas eu preciso de coisas que vão ser feitas para que o turismo seja promovido incentivado sim ou não eu te pergunto só com o que tá escrito aqui ó ó os entes vão promover e incentivar o turismo o
turismo tá incentivado o turismo tá promovido Não não eu preciso que isso seja implementado só que o que tá aqui ninguém tá vendo o turismo crescendo se eu preciso deste a mais para que isso aconteça eu tenho um futuro aqui é limitada hum limitada tá não é contida não é restringível maravilha tu V vocês estão pegando o fio da meada aí mais uma aqui Considere o seguinte dispositivo da conção de 80 constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre Justa e solidária esse dispositivo é considerado uma Norma convencional de que tipo
de eficácia meu amor na nossa aula de princípios fundamentais eu falo para você que o objetivo é aquilo que a gente quer alcançar então por exemplo seu objetivo é passar no concurso público certo isso é o que não é agora é o seu objetivo é o que você quer alcançar então quando a gente fala nos objetivos são coisas que a gente quer alcançar Então as normas de eficácia que nós chamamos limitada programática são aquelas normas que vão pegar o rosto do Estado como se pegasse assim o o a direção volante e dizendo assim vai para
lá é para lá que vai para lá ó faz isso aqui ó isso aqui que é joia isso aqui que a gente vai conseguir então quando a gente fala nos objetivos é a conção lá dizendo assim estado brasileiro poder executivo legislativo todo mundo aqui nós temos que olhar para lá o que que a gente quer enquanto Brasil a gente quer construir uma sociedade livre justo solidária eu te pergunto só com isso que tá escrito ali construir a sociedade livre justo solidária tá todo mundo mais livre tá tudo mais justo tá tudo mais solidário Claro que
não veja que essa Norma não tem eficácia social não tem eu vou lá exigir eh justiça social só com Vas tá escrito ali não o se juiz o estado para que isso aqui aconteça ele vai ter que criar leis ele vai ter que criar políticas públicas ele vai ter que criar ações para que a sociedade seja mais livre mais justa mais solidária se eu tenho uma Norma que depende desse algo a mais para produzir eficácia social ela não é plena e ela não é contida Daí vem lá aplicação imediata não contida não imperfeita não plena
também não então ela é o quê programática Ela é uma Norma de eficácia limitada programática você entendeu então ao contrário do que muita gente diz Norma de eficácia limitada nem sempre vai aparecer nos termos da Lei eu vi gente falando assim ah se aparecer nos termos da lei é limitado não é assim às vezes não aparece nada de lei Mas você tem que dê ali o negócio claro que se aparece na forma da Lei no tipo da Lei Opa a gente já se direciona mais né aí o bizu fica joia mas você não pode ficar
só nisso você tem que pensar nesse algo a mais eu preciso entender o que ele tá dizendo é um objetivo é o que eu quero não tá rolando isso aqui ainda né algo que vai ser alcançado através de leis e políticas públicas tá olha essa o artigo 5to lá L lá é livro exercício qual que é trabalho Ofício ou profissão veja é livre joia Opa atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer mandou lei você já tirou plena isso aqui você já arrancou né então você vai ficar entre a contida e limitada mas olha só
se o cara manja de classificação ele já elimina porque não tem como ser limitada e programática que daí eu teria duas alternativas só sobra a contida claro que eu te falei que era contida explicado isso mas veja mesmo que você não soubesse mesmo que você não soubesse a classificação aqui qual a eficácia só com os bizu você eliminava por quê Porque você mandou lei você já cortou plena e as outras que nem existem daí falou limitado e program limitado e programática é a mesma coisa programática é uma espécie da Norma de eficácia limitada então não
pode ser ela [Música] deu para pegar deu para pegar aplicabilidade das normas é um dos temas mais divertidos que temos Eu espero que você tenha gostado que você tenha aprendido alguma coisa até a próxima tchau tchau e aí queridos para quem quiser mais eu tenho uma aula no meu canal no YouTube Cadê vocês aqui só sobre aplicabilidade das normas tá quem quiser acompanhar lá também dá uma olhada e finalizamos né nossa é 10 para se socorro senhor preciso pegar minhas crianças meus amores até a próxima quinta-feira na nossa segunda aula nesse nosso reta final tá
espero vocês vou ter que enxugar o máximo que dá mas é que esses três conteúdos eram bem pesados né poder constituinte controle de constitucionalidade de aplicabilidade das normas beleza mas eu tenho certeza que vai valer a pena ó Me acompanhe nas redes sociais ó Me segue lá no Instagram se você ainda não me segue canal telegram é onde eu mando material link de aula os slides anotados eu mando aqui Claro pela equipe de estratégia que vai subir isso no curso de reta final mas eu também mando lá no meu canal no telegram Então você quiser
pegar por lá você já consegue pegar por lá tá o Twitter p para ver as tretas e o canal no YouTube meu canalzinho no YouTube que todo todo todo mês né Toda semana tem vídeo por lá tá Inclusive essa aula de aplicabilidade que eu te falei tá rolando por lá joia Então tá bom ó beijo no coração de vocês até quinta-feira que vem tchau tchau na