Olá eu sou o professor Ricardo Ribas E hoje nós vamos falar de um tema importantíssimo para Quem opera e trabalha com registro de preços Praticamente todo mundo não é o que acontece com os quantitativos quando eu prorrogo a vigência da ata por exemplo eu tenho 12. 000 unidades para 12 meses de vigência da ata no último mês eu ainda ten um saldo a executar de 2. 000 unidades que eu acabei não utilizando se eu prorrogar essa ata por mais 12 meses qual vai ser o quantitativo que eu vou ter nesse segundo período serão 12.
000 unidades no nosso exemplo serão só 2. 000 unidades serão 10. 000 unidades Porque eu só consumi 10.
000 unidades do primeiro período ou serão 14. 000 unidades as 12. 000 mais os 2.
000 que não foram executados Pois é todas essas possibilidades vê sendo discutidas faladas na na internet e Muitas delas não tem nem pé nem cabeça o grande problema é que o pessoal tem confundido conceitos como prorrogação de cronograma de execução com prorrogação de vigência por igual período com renovação contratual e aditivo de quantitativo tem gente que misturou tudo isso você vai ver aqui nesse vídeo tem gente que misturou tudo isso e deu um resultado não muito legal pra gente conseguir entender a questão vamos começar do básico o que diz a lei veja comigo o que fala o artigo 84 da nova lei de licitações ele diz o seguinte ó O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período desde que comprovado o preço vantajoso volta aqui comigo é importante essa questão do um ano porque o pessoal tem esquecido de lembrar que a nova lei de licitações trouxe com muita ênfase a questão do planejamento e a questão do exercício financeiro tanto é que o artigo 40 ele é claro em mostrar que eu tenho que me preocupar com o exercício veja comigo a lei diz lá o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte inciso segundo processamento por meio de registro de preços sistema de regist de preços quando pertinente inciso terceiro determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis cuja estimativa será obtida sempre que possível mediante adequadas técnicas quantitativas admitido o fornecimento contínuo veja que ele fala aqui em função de consumo e utilização prováveis volta aqui comigo bom por que que eu trouxe essas esses dois enxertos aí da da nova lei de liações para lembrar para você que o fracionamento da despesa agora não ocorre só por valor ele ocorre com quando eu divido as contratações quando eu acabo tendo no mesmo exercício duas contratações do mesmo objeto com preços diferentes e dependendo da linha de raciocínio que nós seguimos aqui no vídeo eu vou acabar causando um fracionamento E é isso que eu quero evitar porque o fracionamento você sabe é uma questão de legalidade é irregular Trial de contas pode multar ali o gestor que promover ou que permitir essa questão do fracionamento então a regra básica é eu tenho que pensar no ano eu tenho que pensar no Exercício por conta disso tudo bem que o texto do artigo 84 não é tão bom né mas por conta disso que ele fala que será o prazo de vigência será de um ano tá Ricardo Mas e aí quando eu prorrogo os quantitativos a vigência como é que ficam os quantitativos a lei não fala e aonde a lei Não fala você já sabe entra a possibilidade da regulamentação Desde que não contraria o dispositivo previsto em lei o Decreto que regulamentou o registro de preços no âmbito Federal também não explicou essa questão questão quantitativa então provavelmente quem vai esclarecer essa questão vai ser o TCU no momento oportuno agora alguns estados já regulamentaram vejam por exemplo o que disse o estado do Paraná Acompanha comigo lá no decreto 1086 de 2022 que regulamentou eh o reg de preços no estado do Paraná tá tá muito Claro ó artigo 299 no ato de prorrogação da vigência da ata de de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados até o limite do quantitativo original volta aqui comigo por que que ele permitiu a renovação dos quantitativos pelo simples raciocínio essa talvez seja a parte mais importante do vídeo presta atenção ah vamos imaginar 12. 000 unidades para 12 meses ok no finalzinho desse período de 12 meses faltando lá um mês para acabar a ata ainda te sobram 2. 000 unidades você já consumiu 10.
000 unidades se você disser que você vai prorrogar a vigência da ata somente com o saldo da ata ou seja com os 2. 000 que ainda não foram executados significa dizer que para o próximo exercício para a próxima vigência para o próximo período de 12 meses você teria só 2000 unidades e aí vem a pergunta lógica se eu precisei de 10. 000 unidades no primeiro período como é que eu vou sobreviver com 2000 unidades É óbvio que não vai dar e se não vai dar vou ter que fazer uma segunda contratação que pode vir com preço mais caro e aí ocorre o nosso querido ou não muito fracionamento da despesa então a lógica me diz eu não posso ir só para o segundo período eu não posso ir só com unidades porque eu sei que vai faltar eu já sei por conta do planejamento é importante que quando eu vá pensar na prorrogação da ata eu pense Qual será o quantitativo necessário E aí tem gente que diz ah Ricardo Mas então seria só você prever o quantitativo na licitação para reg de preço o quantitativo da primeira vigência mais o quantitativo da segunda E aí existem vários pontos contrários a esta teoria primeiro ponto eu tô pensando num outro exercício sem nem mesmo pensar se eu vol ter a necessidade sem ter a forma de a forma de planejar adequadamente com meu quantitativo segundo se eu for falar em orçamento né eventualmente eu posso ter uma complicação orçamentária posso ter uma mudança eventualmente de gestão política na entidade né então prever 2 anos na minha contratação na minha licitação Inicial Não é o adequado até porque quando eu Prevejo dois anos eu tenho uma questão inclusive de manutenção de preços né como é que ficaria essa questão de preços ao passar do tempo nós estamos num país de inflação então reparem que ir com 2000 unidades não me parece ser o mesmo o bom caminho por outro lado eu também não posso pegar e somar essas 2000 unidades que faltaram no na segunda vigência somar a 12.
000 né então mais um pacote de 12. 000 unidades e as 2. 000 que faltaram por quê Porque feriria o conceito do registro de preços que é eu executo eu pago aquilo que eu demandar que é aquilo que eu precisar o que eu não demandar o que eu não não contratar perde-se ao final da vigência da ata de reg preços isso é historicamente conhecido né a administração só só paga só Ah faz o pagamento né daquilo que for de fato executado né na ata de preço e aquilo que não for executado não há qualquer tipo de indenização ou direito remuneratório em favor do registrado então para não ferir esse conceito do próprio re de preços também não daria para somar essas duas mil unidades Elas têm que se perder no Tempo Acabou a vigência ou vou prorrogar essas 2000 unidades que eu não executei deixam de existir e aí a resposta por consequência ao nosso questionamento Qual é o quantitativo que vai é um novo período né um novo quantitativo integral até porque lembrem da prorrogação de vigência de contrato veja não é prorrogação de cronograma extensão de cronograma mas é prorrogação de vigência Quando eu digo este contrato poderá ser prorrogado por 12 meses ou por iguais períodos nãoé quando o que que você faz com o quantitativo você coloca mais um bloco integral de quantitativo justamente porque você tá dizendo eu citei para 12 meses e agora eu quero executar mais 12 meses Então eu preciso do mesmo quantitativo essa é a ideia que tem que nortear a questão do registro de preço e é essa ideia que muitas normas regulamentadoras a exemplo da do Paraná que a gente acabou de falar tem seguido Olha você pode prorrogar e você pode então prorrogar os quantitativos Ah Ricardo por que que a lei não falou então que eu devo prorrogar porque eventualmente você quando chega no momento da prorrogação da vigência da ata percebe que não vai no nosso Exemplo né não vai precisar de mais 12.