abrindo a sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul do dia 23 de setembro de 2024 com transmissão ao vivo pelo canal do TR no YouTube e tradução por linguagem Brasileira de sinais invocando as bênçãos de Deus eu cumprimento Desembargador Pimentel vice-presidente regedor Regional Eleitoral Dr José Eduardo chinuri Dra Sandra Regina da Silva Ribeiro aloli Dr Vítor Luís de Oliveira gubo Dr Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho e o Dr Fernando nardon nels cumprimento também Dr Luís Gustavo Mantovani procurador Regional Eleitoral senhores e senhoras advogados serventuários da Justiça Eleitoral nossa
força de segurança eh assistência em geral e aqueles que nos acompanham de maneira remota com discussão e votação inicialmente a ata da sessão anterior acordo Todos de acordo Fica mesmo aprovada iniciamos a nossa nosso dia de hoje com os processos né referentes ao pleito 2024 e por primeiro Eu comunico o o adiamento do processo número um da nossa hem do dia né deste desta Extra pauta é o recurso eleitoral 0600 00703 44224 onde a recorrente Roberto Barreto Suaçuna este processo teve início na sessão do dia 17 próximo passado encontra-se com vista ao Desembargador S Pimentel
que eh pede o adiamento para amanhã então fica a conclusão de julgamento adiada para a sessão de amanhã passamos a atender os pedir sustentação hoje nós temos várias sustentações eh iniciamos pelo processo número TRS da nossa pauta recurso eleitoral 0600 2853 24 o recorrente Aparecido Carlos Bernardo recorrida Coligação pontap porano rumo certo que é republicanos PP MDB PSB União Avante Federação PSDB cidadania e recorrido a Ministério Público eleitoral a relatoria Desembargador denisson C Pimentel quem pede a palavra pelo recorrente Dr Alexandre Oliveira Dr Alexandre o senhor dispensa a leitura do relatório dispenso sim excelência então
vossa excelência passa ter a palavra pelo prazo regimental são 10 minutos né 10 minutos espero não usar nem metade disso boa tarde a todos gostaria de cumprimentar eh a todos os juízes dessa corte na no nome do Presidente Carlos Eduardo Contar cumprimentar também do outro membro da procuradoria regional Dr Luiz Gustavo montani eh excelências eh trata-se de um recurso Eleitoral de uma de um pedido de pugna de candidatura baseado na lei 6490 no inciso primeiro na linha p o recorrente Aparecido Carlos Bernardo nas eleições de 2020 ele fez uma doação acima do limite permitido por
lei na cidade de inbi ara no Estado de Goiás eh e por conta disso ele teve uma condenação com relação à linha à linha P que já foi confirmada e teve a as 540 Todos nós sabemos que é uma ase que é verificada no momento do registro de candidatura eh o Ministério Público pediu a impugnação assim como a Coligação contrária eh e nós trouxemos eh colocamos lá em primeiro grau e agora também em segundo grau vários julgamentos do TSE jurisprudência eh de várias cortes principalmente do TSE em que diz é o seguinte que o fato
eh dele ter doado acima do limite legal não necessariamente eh Obrigatoriamente já o deixa inelegível é preciso verificar se o dinheiro que que o beneficiário recebeu se ele foi suficiente para a para intervir na transparência das eleições para intervir no resultado das eleições acontece que o candidato beneficiado na cidade de Inara de um total de quatro candidatos ele ficou em terceiro lugar nas eleições ou seja o recurso doado não fez diferença nenhum no processo eleitoral daquela cidade eh nós tivemos Até recentemente eu vou falar de um julgamento na última quinta-feira eh a ministra Galote ela
julgou um caso idêntico a esse que nós estamos julgando aqui no TSE num recurso especial em que ela eh acatou a mesma tese que nós estamos defendendo que o simples fato da doação ser acima do do limite legal não deixa a O doador inelegível automaticamente é preciso ter razoabilidade princípio da respeitar o princípio da razoabilidade da proporcionalidade verificar se houve alguma interferência no processo eleitoral eh dentro dos recursos que foram doados e nesse caso como eu já disse tá nos autos provados também eh de uma eleição de quatro candidatos o candidato ficou em terceiro não
houve nenhum tipo de de alteração do processo eleitoral por conta disso não foi o juízo de primeiro grau não verificou a questão do princípio da proporcionalidade da razoabilidade e nós estamos aqui solicitando que vossas excelências possam analisar a luz do direito à luz da jurisprudência possa reformar a sentença e que a população de pontap Porã é quem deve decidir se ele merece ou não eh ser eleito se ele merece ou não disputar as urnas é isso excelências muito obrigado passo a palavra eminente procurador Regional Obrigado presidente Boa tarde todos os membros dessa corte aqueles aqueles
que nos assistem o advogado presente na Tribuna presente conforme já exposto eh pelo advogado eh trata--se de uma inelegibilidade decorrente de uma doação eleitoral acima do limite eh recentemente tratamos de um caso que era semelhante em que foi afastada a inelegibilidade em razão do valor módico da doação neste caso aqui excelência é uma situação S totalmente diversas daquilo que a gente apreciou anteriormente Porque nas eleições em questão eh o or candidato então doador fez uma doação de R 90.000 aproximadamente R 7.000 acima do limite possível naquela eleição isso aí é mais de 300% acima do
limite eh em termos relativos também em relação ao ao o candidato então beneficiado eh verifica-se que o doador foi o maior doador da do do candidato naquela campanha e teve um uma proporção de aproximadamente 25% dos recursos arrecadados pelo então candidato eh naquilo que foi disputado no ano de Salv engano no ano de 2020 o fato ele ter sido primeiro segundo ou terceiro A meu a o meu entender é irrelevante pois o que se avalia aqui é se aquela doação teve a capacidade de alavancar ou não uma uma eh indevidamente uma campanha eleitoral com a
utilização com a realização de uma campanha de uma doação extremamente eh acima do limite e o resultado da eleição não é medido pelo pelo valor financeiro o resultado da eleição é medido pela pelas propostas do candidato pela sua atuação pela pelo seu engajamento agora finance sinceramente a lei está aí justamente para prevenir situações como essa impedir eh que doações eh sejam feitas acima do do limite Justamente por isso que existe essa inelegibilidade prevista na lei complementar 64 para evitar eh situações como esta então Eh no entender da Procuradoria Regional Eleitoral este caso é um caso
que justifica sim a o reconhecimento da inelegibilidade em razão da gravidade no caso concreto e Justamente por isso no ano de 2022 o candidato teve a sua seu registro indeferido já pelo mesmo fundamento e aqui eh seria apenas uma continuidade daquilo que já foi decidido anteriormente dentro do prazo previsto pela pela lei de inelegibilidade então manté o parecer pelo desprovimento do recurso Man palavra imente relator Desembargador Cent senhor presidente e lúci pares senhor procurador eh advogado que apresentou-se na Tribuna demais advogados presentes servidores senhor presidente eu vou pedir compreensão aos luos pares vou ler rapidamente
o meu voto apesar de ter eh compartilhado Mas penso que é necessário pra gente desenvolver a solução que na minha a minha lógica a meu juízo é a melhor para a situação que se apresenta nesse recurso eh já foi dito que se trata de um recurso Eleitoral de Ponta Porã onde o recorrente é aparecido Carlos Bernardo e recorrido éo Ministério Público eleitoral e a Coligação eh Avante PSDB Avante e a Federação do PSDB não preench os recursos daí Porque eu estou conhecendo o recurso e a controvérsia aposta refere-se à aplicação da inelegibilidade visto no artigo
1eo 1p da lei complementar 6490 que torna ilegíveis por 8 anos aqueles que foram condenados por doação eleitoral acima do limite legal em decisão transitar julgada ou proferida por órgão colegiado e que seja considerado grave promovendo a desigualdade do Pleno A Norma tem como objetivo proteger a isonomia e a legitimidade do processo eleitoral prevenindo o abuso do poder econômico e a consequente distorção do equilíbrio entre os candidatos isso é que diz a legislação para compr são necessário entendo apresentar um breve relato dos Fatos e ações judiciais eleitorais envolvendo o recorrente e a multa que lhe
foi aplicada é em controverso que realmente o recorrente na eleições Municipal de 2020 efetuou a doação de R 90.000 para o então candidato ao cargo de prefeito do município de Itumbiara Goiás Sr Rogério Rezende a doação passou a constar das contas do então candidato movido motivo pelo qual fora verificado que ultrapassou o percentual de 10 por dos recebimentos líquidos do doador que podia ser até 20.700 e pouco como consequência do excesso verificado nas contas por aberto processo judicial aqui denominado de primeira ação junto à a zona eleitoral de a 52ª zona eleitoral deste estado que
é pon Porã onde o então doador agora recorrente impugnado é eleitor na sentença de representação eleitoral fora o candidato e hora corrente condenado a pagar uma multa que podia ser até de 100% do montante que tinha doado a mais e que o julgador de primeiro grau entendeu que seria caso de 10% do valor em excesso a multa já fora paga com efeito secundário como efeito secundário da sentença que condenou ao pagamento da multa determinou-se que fosse anotado o código as 540 Na inscrição Eleitoral do representado isso para que caso se apresentasse como candidato em outra
eleição se verificasse o ato de doação a mais também implicaria ensibilidade no ano de 22 o hora recorrente apresentou seu nome para ser candidato a ao cargo deputado federal em Mato Grosso do Sul foi ajuizado em seu desfavor ação de impugnação ao registro aqui denominada segunda ação que teve o pedido julgado procedente considerando que que o candidato agora eh para Deputado EMS era inelegível para as eleições daquele ano em decorrência da doação a maior na eleição de 2020 lá em Itumbiara is que o valor doado em excesso superou demais eh O que a lei determina
e que poderia ser realizado concluindo Então os julgados que a doação foi apta desequilibrar o pleito para o qual efetuou a doação ao então candidato sendo mantida inclusive pelo TSE sobre o mesmo fundamento agora na eleição Municipal desta atual 2024 o recorrente apresentou seu nome como Cabeça de chapa ao cargo majoritário do município de Ponta Porã com o pedido de registro de candidatura foram apresentado da impugnação que é o objeto deste recurso que denominado a terceira ação colocando que o pretenso candidato é inelegível em decorrência dos fatos tratadas nas duas ações anteriores PR lotada a
sentença pelo julgadora de primeiro grau foi indeferido o pedido de registro do H candidato e o considerando inelegível como já dito e a sentença considerou o recorrente inelegível pelo fato de que a doação que fizera fez fez para o candidato na primeira ação estava acima do limite permitido e também pelo fato de ter sido o maior doador para o então candidato lá de Itumbiara feita a rápida apresentação sobre os fatos e ações eleitorais já propostas em deavor do recorrente algumas questões devem ser enfrentadas e resolvidas antes de analisar o núcleo central da divergência A primeira
é de fácil enfrentamento é novamente consignar que o julgamento corrido na primeira ação e que eu condenou o recorrente ao pagamento de multa por doação a maior por se só com todo o respeito ao entendimento do Ministério Público não provoca inelegibilidade do Hora candidato em caso como esse para que o candidato a cargo eletivo venha a ser considerado elegível Com base no dispositivo citado é que é necessário que esteja presente outro requisito além da existência de ação anterior condenando o pretens candidato pela doação irregular primeiro requisito necessário que a doação seja capaz de quebrar a
isonomia do pleito para o qual concorreu o que é verificado na demanda que Bina o registro da candidatura e eu trago jurisprudência nesse sentido inclusive do ministro Admar Gonzaga e cito naquilo que interessa que a configuração da hipótese de elegibilidade prevista no artigo primeiro 1 p ip da lei complementar 64 e os seus requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de reg de candidatura observando-se a orientação de que nem toda a doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a legibilidade da linha P somente aquelas que se representam quebra
de exonomia entre os candidatos risco a normalidade e a legitimidade do pleito ou que se aproxime do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas Para efeito de aferição da referida ilegibilidade fecha aspas é a situação da do julgamento da relatoria do ministro Edmar continuo no caso o primeiro requisito está preenchido ou seja tem o recorrente impugnação impugnado nadação que lhe condenou por doação a maior em pleito anterior restando assim saber se no caso se encontra presente o segundo requisito interessante mencionar que o dispositivo em análise que foi introduzido pela lei 135/20 traz que
a inade deveria ser analisada aspas observando-se o procedimento previsto no artigo 22 da mesma legislação fech asas contudo tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido que se coloque cortina cortina nesta previsão aceitando que a inegabilidade e seus requisitos gravidade proporcionalidade e Abuso venam a ser discutidos em sede de ação de impugnação de registro de candidatura como é o caso presente aclarado o primeiro ponto ainda antes de se chegar ao c da impugnação uma segunda situação deve ser referido é que podesse aí argumentar como fora feito em algumas peças pelo impugnante pelo ilustre representante do
parquê que a ocorrência da gravidade do fato para aferir exonomia do estaria já reconhecida pelas decisões lançadas na segunda ação não da eleição de 22 Não cabendo mais discussão quanto ao ponto na pração Contudo não é bem assim novamente com todo respeito a própria julgadora de primeiro grau enfrentou o tema e não houve recurso quanto a isso pelos impugnantes Aliás o próprio Ministério Público também não devolve essa questão a esta corte Estadual constou expressamente inclusive da sentença abre ASP inicialmente rechaço a alegação dos impugn antes quanto à existência de coisa julgada material acerca da aferição
da inelegibilidade do candidato impugnado por ter sido objeto de análise pela justiça eleitoral nas eleições de 22 nos autos regist de candidatura quando pleiteou concorrer ao cargo deputado federal por esse estado isso por conforme o entendimento sedimentado do Tribunal Superior Eleitoral as causas de ilegibilidade bem como as condições de ilegibilidade devem ser aferidas a cada eleição não havendo que se falar pois em ocorrência de coisas julgada material daí que conclui a ilustre magistrada que afastava a alegação de ocorrência de de coisa julgada e para enfrentar ainda a sua eleção a a ilustre magistrada apresentou jurisprudências
que dizem respeito a essa mesma linha inclusive um da ministra Carmen Lusa que ela num regimental ela nas eleições de 22 ela registra que a candidatura indeferida na origem encerramento das eleições pera supervivente de interesse execução condições deade aferição a cada eleição inexistência de de coisa julgada também o Ministro Carlos roubach na mesma linha de de entendimento diz daquilo que interessa e que tá eh em destaque o deferimento do registro tem eficácia restrita ao pleito não produz efeitos exg da coisa julgada para eleições posteriores e e ainda nessa mesma linha de citação de jurisprudência o
o ministro Tarciso Vieira do STF do do TSE também nessa l linha de entendimento de que a as eleições não se comunica e cada eleição é um caso a essa correta está correta ilustra julgadora de primeiro grau pois o sistema jurídico eleitoral brasileiro em Tais hipótese em especial a desis aos não alberga a coisa julgada é que inexiste sentido vinculativo contra Tais decisões anteriores A que referenciadas inclusive no que toca respeitável decisão do TSE com todo respeito daí que prosseguindo na mesma uma forma como foi feita pela julgadora de primeiro grau necessário que agora novamente
se analise se a doação feita e entendida e declarada em excesso a mais do que era permitido por parte do Hora recorrente na eleição de 20 pode ser considerada grave e desequilibradas do recorrente impugnado e analisar não é só repetir o que já foi decidido poris se assim fosse estariam os julgadores agora vinculados o que Como já disso Isso inexiste dito isso e com a Vena aos julgados ocorridos em 22 entendo que não foram os fatos analisados em sua Plenitude para verificar se a doação em questão a a mais foi grave o bastante para provocar
desequilíbrio naquele pleito apresentadas as considerações iniciais importante apresentar que alguns conceitos são amplamente utilizado no poder eleitoral brasileiro mas por vezes são trazidos sem maior rigorismo entre os conceitos está o abuso e o da gravidade lastreado no Artigo 14 9 e 10 da Constituição Federal necessário fixar que para a preservação da República através da Igualdade nas eleições devem ser propagadas propagadas as formas de combate ao abuso do poder entre os quais se encontram os instrumentos normativos que consideram determinadas condutas como sendo causa de elegibilidade assim algumas clausulas de inidad estão baseadas no conceito aberto do
que vem a ser abuso entretanto an ante a ausência de uma legislação específica sobre o assunto a jurisprudência e a doutrina estabelecidas pelos tribunais eleitorais principalmente após a Constituição de 88 traziam que para um fato ser considerado abusivo deveria ser o potencial deveria ter o potencial para modificar determinado resultado de uma eleição não se considerava necessário a existência de ne causal entre o ato abusivo e o resultado da eleição bastava que tivesse sido praticado em decorrência da eleição e tido grande probabilidade de influenciá-las é um julgamento do TSE da lava do ministro Costa Leite em
sentido contrário determinado abuso não poderia levar a legibilidade que é a restrição a direito público subjetivo quando a conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito contudo e decorrente da amplitude semântica da expressão potencialidade entendeu-se que não deveria mais ser usada fazendo com que qual endimento fosse transportado para a legislação e então com a denominada lei da ficha lí for introduzido no inciso eh 16 do artigo 22 da Lei debilidade com a seguinte redação aspas para a configuração do ato abusivo não será considerada potencialidade mas apena
a gravidade das circunstâncias que o caracteriza fechado dessa feita referida a alteração Legislativa para o ato ser considerado abusivo e não precisava mais ter potencialidade alterador da eleição mas sim grave ocorre que a expressão grave que pode ser classificada gramaticamente como adjetivo de dois gêneros e um substantivo masculino também tem um significado aberto motivo pelo qual deve ser verificado em consonância com a situação fática que se apresenta nessa linha a ideia de gravidade da conduta por ser um um conceito jurídico indeterminado Depende de uma análise casuística O que traz de menor segurança jurídica Esse é
da Lavra do professor Mendes da professora Mendes Ana Paula Oliveira em o abuso do Direito Eleitoral continuo quanto se está perante o direito não há como não há outro caminho a seguir a não ser analisar a gravidade na eleição mas não sobre a eleição de forma genérica e sim sobre a determinada eleição a gravidade deve ser posta com ponto de comparação entre o que é e o que não é grave diante da de uma situação concreta ante uma eleição grave é um fato sobre um eleição específica em relação a determinado cargo de uma localidade certa
e sempre com objetivo de e preservar a igualdade de oportunidad aos candidatos deve-se então considerar onde quando e sua relação para com os demais concorrentes então verificar se o ato fora grave deve se considerar para qual eleição circunscrição para qual cargo Prefeito Vereador Governador Deputado etc e se os demais candidatos tiveram as mesmas oportunidades se tiveram condições de igualdade se não foi violado o método democrático de escolha a primeira é que é a que coloca que são inelegíveis os que fizeram doações eleitorais tidas por Ilegais são inelegíveis os que fizeram doações eh eleitorais tidas por
Ilegais por Decão transitar julgada ou proferida por órgão colegiado E no caso também como já apresentado está presente o referido de requisito Eis que o recorrente fora condenado na primeira ação Como já dito e nessa primeira ação O que é importante aqui cravar é que ela tinha e deve ter caráter objetivo da quantia em excesso No caso quando a decisão de primeiro grau o julgador tanto tanto como o recursal entendeu que o percentual de 10% da quantia em excesso era valor justo pela violação ocorrida já a segunda parte da da lei do parágrafo primeiro da
6490 estabelece que para considerar o ato como causa de deve seguir o rito do 22 ou seja deve valorar a gravidade deve-se então analisar se a conduta feriu os valores trazidos parágrafo 9 do 14 da Constituição US de verificar se a conduta quebrou a igualdade e oportunidade entre concorrentes no referido do pleito se ocorreu não quebra deson omia entre os candidatos essa Aliás o entendimento do doutrinador Rodrigo Lopes Zil que declara so que aclara sobre o tema trazendo jurisprudência Superior Eleitoral abre as o TSA anotou que para a definição do alcance da expressão tidda como
Ilegais constantes da linha 1 do 6490 é necessário proc seral o disposto no 14 da Constituição pois não é qualquer ilegalidade que gera ilegibilidade mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legibilidade das eleições proteção contra o abuso do Piro econômico ou político e reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve isonomia entre as candidaturas deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucional que a regem eh fecha em verdade essa decisão analisa a compatibilidade da cláusula de ilegibilidade na linha P com as
diretriz fixado do 9 do1 fecha então a segunda parte do artigo primeiro da lei 64 envolve valoração subjetiva não objetiva como a primeira parte em que deve ser feita a análise da doação diante da eleição para a qual se destinou com isso a inidade prevista no dispositivo tem que ser duas finalidades uma delas é a retratação do excesso de doação e a segunda finalidade é evitar desigualdade dos pleitos e preservar a a formalidade da disputa em decorrência de uma ingerência Econômica para verificar se a doação a mais configurou ou não abuso imprescidível no caso que
a análise de eleição para a qual fora feita a doação a maior necessário saber se a ingerência Econômica faz capaz de ferir a legitimidade do pleito se foi capaz de ferir a igualdade de oportunidade entre os candidatos para análise necessário apresentar os dados objetivos presentes a doação efetuada Como já Dito pelo recorrente beneficiou o candidato ao carg de prefeito em tumbi ária o município de Itumbiara possuí a época 60 67.000 e poucos eleitores aptos a votar no pleito cinco candidatos se apresentaram ao cargo sendo que um deles fora declarado inapto o o o o o
o o eleito foi o candidato Deon da da Farma móveis teve uma receita de R 480.000 o segundo colocado for o candidato Gugu que teve 1 milhão e pouco de valores cadados segundo colocado R 480.000 O terceiro foi o candidato Rogério Rezende que é o da hipótese Nossa aqui que foi beneficiado pela doação do recorrente e na eleição arrecadou R 338.000 já o quarto colocado Zé Antônio teve uma arrecadação de R 700 e poucos mil assim na eleição em questão o candidato beneficiado pela doação do do recorrente impugnado fora entre o todos os participes o
que menos arrecadou para a campanha traga um quadro sinótico a respeito eh E continuo dos quatro que disputaram a eleição o candidato beneficiado pela doação do agora recorrente fora o que menos arrecadou sendo que dois outros candidatos receberam doação maior de uma única pessoa e o quarto recebeu somente r 4.500 a menos a menor a menos de um único doador só com os dados objetivos apresentados é possível concluir que o valor doado em excesso pelo hora recorrente a doação de R 69.000 não pode ser considerada com todo respeito abusiva para a hipótese relembre-se não se
está aqui colocando que o doador não devia ser sancionado isso deveria e o foi tanto que foi condenado ao pagamento de multa individualmente paga a questão é sim em decorrência da doa ação a maior sua conduta pode ser considerada grave ao ponto de promover uma possível desigualação do pleito e que se destinou a resposta é expressamente negativo o valor a maior é quantia relativamente baixa se comparada a todas as campanhas entre todos os candidatos da época não está se colocando que o valor é maior é pouco dinheiro mas sim que é montante que não seria
capaz e não foi de alterar o resultado daquele pleito não seria capaz de macular aquela eleição Como não maculou E Como de fato não foi pois ficou em terceiro lugar veja que o segundo colocado arrecadou mais de R 1 milhão de reais e mesmo assim não foram exitoso certamente que o valor a maior do Hora recorrente se tivesse capacidade de influenciar a eleição o candidato que arrecadou é que seria oou mais de 1 milhão é que seria o vencedor nessa linha apesar de também já ter se colocado com a presente decisão ter se colocado que
a presente decisão não é vinculada as decisões tomadas no ano de 22 segunda ação entende-se com todo respeito não ter sido precisas e justas as avaliações lá feitas Eis que não verificaram os dados da eleição Municipal lá de zária que for alegadamente influenciada alegadamente influenciada como um todo Porque que as decisões anteriormente lançadas fizeram for tão somente colocar que o valor doado é maior é alto em comparação ao número de eleitores existentes naquela naquela naquele município de 67.000 e poucos eleitores o que não é como já se mostrou já que o gasto dos demais candidatos
foram muito maior Na verdade o valor doado a mais é relativamente pequeno quando comparado com os demais concorrentes Além disso as decisões da segunda ação afirmam que a doação em excesso é grave pois superou em mais de 300% O que poderia ser realizado com a devida ven e como já colocado anteriormente não se deve confundir a questão a questão objetiva dos valores pagos em excesso que geram a obrigação de pagar a multa que já foram cumprido pelo recorrente com os conceitos de gravidade que deve ser analisado a luz da eleição para a qual fora feita
a doação no primeiro momento se analisa o ato específico da doação valor excesso e multa e no segundo as situações fáticas contextuais de tal sorte que não é possível afirmar que o momento que o montante doado a mais foi capaz de ferir a legitimidade do pleito ou se foi capaz de ferir a igualdade de oportunidade entre os candidatos e não sendo possível fazer essa afirmação não é possível restringir a capacidade jurídica passiva do pretenso candidato daí que é caso de ser deferida a sua candidatura ao cargo e pretende concorrer na atual eleição Além disso caso
fosse a intenção do recorrente efetivamente macular a eleição ele poderia transferir muito mais valores para o candidato que apoiava pois como é possível verificar seu patrimônio declarado para a presente eleição é infinitivamente maior do que aquele do que o doado conforme consta do espelho do registro ID número tal especificamente quanto à sentença atacada no presente de recurso é trazido que a gravidade estaria presente ao se constatar que o recorrente foi o maior doador da campanha do candidato Rogério para o cargo de prefeitura de tumbi correspondente ao total de 26.5 do arrecadado e também que o
montante em excesso correspondente corresponde a r$ 9.000 do que Aparecido poderia doar contudo e por tudo que já for apresentado por não existir com todo respeito enfrentamento exaustivo acerca da existência ou não desequilíbrio naquele pleito onde ocorreu a questionada doação nas decisões anteriores sobre tema e pelo fato de a expressão gravidade permiti uma grama uma gama de interpretações Não seguiu a julgadora de primeiro grau a linha apresentada nessa decisão quanto ao conselho de gravid conselho de gravidade não deveria ver a pessoa doato em si não deve ver tão somente o valor da doação em si
elemento subj objetivos mas sim a doação diante da eleição para a qual foi destinada e seria capaz de ferir a igualdade e a normalidade do pleito assim especificamente contra causa del elegibilidade prevista na na lei 6490 O que é possível afirmar é que não existe parâmetros consolidados sobre o tema motivo pelo qual deve ser aplicada conforme os princípios padrões e conceitos já estabelecidos na legislação da Constituição Federal e porque se tem para que o caso venha ser considerado como causa deidade além do acesso na doação também deve ser grave em relação ao prito que procurou
o beneficiário deve ser deve ter ferido a normalidade do certame deve ter ferido a igualdade entre os concorrentes isso não ocorreu no caso em julgamento sendo esse mais o motivo para a reforma da sentença e o deferimento do pedido de registro da candidatura atacada e como fecho penso que na a Rigor o o melhor entendimento é que seja dado ao candidato a oportunidade de colocar o seu nome a disposição da comunidade onde vive para aí sim ser submetido ao julgamento do voto popular que é que na verdade o sentido da Norma é que isso seja
realmente buscado eh nas eleições que hora se realizam finalizando por Tais motivos é caso de reformar a sentença e deferindo o reg da candidatura para que o seu nome seja submetido ao sufrágio popular dando exposto e contrariando o Parecer com todo respeito encaminho o voto pelo provimento do recurso e deferindo o reur de candidatura ao hora recorrente Aparecido Carlos Bernardo ao cargo de prefeito do município de pon Porã nessas eleições pedindo escusa pelo tempo tomado mas entendo que era necessário e é como vota Obrigado Senador eh como vota Dr José Eduardo chamc Boa tarde senhor
presidente em nome de vossa excelência cumprimento todos os membros deste tribunal Saúdo o d procurador Regional Eleitoral cumprimento Dr Alexandre Oliveira pela pela bela sustentação oral e bastante suscinta Saúdo o Dr Márcio Ávila membro substituto desse tribunal Dr Olivar guilan Juiz Auxiliar da vice-presidência todos aqueles que nos acompanham senhor presidente eh o CNE já bem delimitado pelo relator tá em analisar a gravidade do ato de doação acima do valor permitido pelo candidato ao ponto de desequilibrar ou não aquele pleito pelo qual ele fez a doação preocupação Inicial que me tomou é o fato de termos
analisados aqui nesta corte dois casos também eh com relação à doação acima do valor permitido e um caso nós entendemos que não era eh grave o suficiente tendo em vista que a doação atingiu mais ou menos um por C do valor arrecadado e no outro caso nós entendemos que era grave porque atingiu mais de 10% do valor arrecadado usando mais ou menos o mesmo paradigma que estávamos utilizando com relação à prestação de contas quando eh superado a irregularidade o valor de 10% não não estávamos aplicando as questões abonadoras baseadas na proporcionalidade E razoabilidade então razão
da gente estabelecer um entendimento do próprio tribunal No que diz respeito a essas causas que Muito provavelmente Às vezes pode ser que outras mais chegam até nós e que a gente mantenha aí então uma coerência contudo peço que especialmente naquela que eh chegou ao valor de 10 e pouco por C apesar de naquele momento ter acompanhado o voto do relator eu senti que a gente não chegou a dar a melhor solução à Aquele caso porque a gente não deve se apegar exclusivamente a percentuais e sim a fazer uma análise aprofundada do caso No que diz
respeito à interferência naquele pleito eleitoral e entendo que o relator nesse sentido foi muito bem porque de fato fez uma análise minuciosa do impacto né do ato ilegal Sem dúvida ilegal e reprovável e assim o foi mas que não chegou a desequilibrar o o pleito eh o fato de haver uma doação de 26.5 do total impactou sim na campanha daquele candidato mas não na eleição prova disso é que o candidato ficou em terceiro lugar e mais foi ele o que menos gastou n então Teoricamente ele deveria ter ficado em quarto o que mais gastou também
não ganhou eleição Então não teve nessa eh nesse ato uma interferência que viesse ao meu sentir assim como a análise aprofundada do relator que viesse a interferir no resultado do pleito ou desequilibrar ou não haver aí a paridade de armas até porque também naquela eleição e os candidatos receberam doações privadas né de pessoas físicas também em em valores significativos de algum de uma pessoa de um doador né então também teve doações concentradas de modo que no meu entendimento o pleito ocorreu dentro da normal e ainda mais na análise da aplicação da multa pelo ato ilegal
muito embora reconhecida a ilegalidade poderia ali o julgador ter aplicado até 100% de multa mas no caso aplicou 10% ou seja também o julgador ali entendeu que houve sim um um ato ilpo Mas não tão grave porque se fosse grave no mínimo mais do que 50% iria aplicar como muta a questão eh da coisa julgada não tenho dúvida nenhuma de que não ocorre isso é Pacífico no isso é Pacífico nos tanto na doutrina quanto na jurisprudência do TSE Então o que foi analisado aqui em 2022 Pode sim ser modificado agora quanto a isso eu tô
muito tranquilo mas em razão da análise minuciosa feita pelo relator e acredito que é assim que devemos eh proceder em todos os casos S pena inclusive de eh se buscar um parâmetro tão engessado e já já os julgadores serem trocados por Inteligência Artificial né então Eh com base nesse nessa análise bastante minuciosa feita pelo relator e que eu também eh pude verificar eu não tenho dúvida em acompanhá-lo é como voto senhor presidente Muito obrigado D Sandra eu analisei também detidamente o voto que foi compartilhado anteriormente e eu não tenho dúvidas em acompanhar o relator senhor
presidente Obrigado Dr Vitor senhor presidente eu gostaria de cumprimentar na pessoa de quem eu cumprimento todos os demais componentes dessa câmara e todos os demais presentes eh seja presencialmente ou por pela internet eh eu eu examinei o o o voto do eminente relator e eu concordo em parte mas Eu discordo com relação a a ao fecho eh realmente a a a análise dessa dessa dessa inelegibilidade demanda uma critério objetivo que é a condenação e essa ocorreu e um critério subjetivo no sentido de verificar se a leura do o peito continua íntegro e me parece que
que é essa a função da Justiça Eleitoral O desembargador ciden analisou de uma maneira de uma ótica diferente da que nós usualmente aqui o fazemos nós normalmente o fazemos através da ótica da do próprio doador da quantia doada em em comparação com com com o Don Natálio eh esse isso que a gente tem feito se Aquele é uma uma quantia suficiente a a foi relevante no montante doado ou não né O desembargador cdni propõe uma uma alteração da da da forma como a gente vê a o critério subjetivo da gravidade passando a verificar todo um
entorno eu eu eu nem vou fechar minhas portas desembargados siden com relação a isso porque me parece sedutora a sua teoria todavia neste caso aqui eu eu vou eu vou eu vou encaminhar um voto de divergência por uma razão muito simples Se a gente fosse eh aferir só a questão dos valores dos outros participantes eh o segundo colocado eh o seu gogu ele arrecadou 1 milhão isso se fizéssemos uma regra de três com relação à doação feita eh eh pelo seu Aparecido eh para o Rogério e isso equivaleria a uma doação de R 200.000 o
que não me parece nem um pouco simples eh e mais o seu Dion e por isso que me parece que talvez essa não seja talvez A melhor solução porque o seu Dion que foi o primeiro colocado ele recordou 480.000 o que seria relativamente fazendo a regra de três também seria alg em t de 96.000 e ele doou 70 ou seja eh Seria algo muito parecido e E se fosse o caso do seu di a gente não teria dúvida em dizer que ele foi o suficiente para para modificar as eleições então não me parece que seja
eh o valor em si tanto é que como bem observado o segundo que menos arreador é que foi eleito não o que mais arrecadou eh Então por conta disso eu peço vene ao relator embora eu reconheça o brilhantismo do do seu voto para manter a por hora ao menos ah o entendimento anterior e fazendo a a a correlação entre a doação feita e o donatário porque me parece que isso a em princípio me parece ainda ainda o mais justo tenho que lembrar que aqui a doação foi na época de de quase R 70.000 eh Então
à vista disso eh senhor presidente eu peço todas as vendas eu tô fazendo um voto oral porque é possível que eu seja vencio do mesmo então e como as questões aqui demandam agilidade eh eu eu peço venha mas eu Volo de forma divergente para negar provimento a recurso e manter a com relação a preliminar acompanha negar provimento ao recurso e manter a a ah eu vou fazer uma parêntese com relação a preliminar não ten dúvida em acompanhar no sentido de que não há coisa julgada mesmo em cada a cada eleição Isso deve ser eh revisto
mas eu eu no mérito eu eu nego provimento ao recurso com parecer como voto senhor presidente Obrigado Dr Carlos Alberto Boa tarde senhor presidente de qu ciment nobres pares doador Regal eleitoral servidores maisis presentes Dr Alexandre Oliveira Parabéns pela sustentação senhor presidente eu li atentamente voto e também gostaria parabenizar o Dr cu pelas observações com relação à de cara caso né e entendo que a doação né essa doação realizada não houve a quebra de igualdade na eleição assim como não houve também a quebra de isonomia então sem dúvida eu acompanho o Nobre relator senhor presidente
Obrigado Dr Fernando Boa tarde senhor presidente Boa tarde aos demais pares dessa corte procurador Regional a advogado que sustentou da Tribuna os demais presentes todos aqueles que nos acompanham senhor presidente Eu também fiz uma análise detida do do processo do voto do desembargador siden que aqui parabenizo reconheço que da mesma forma que o Dr gubo que é uma tese interessantíssima mas eu nesse caso específico vou voltar votar com a divergência entendendo que eh esses esse caso embora não tenha coisa julgada eu dou uma relevância aqui para essa segurança jurídica que eu acho importante porque esses
mesmos fatos já foram analisados inclusive por essa corte e caminhar no sentido diverso nesse momento eu entendo não ser o caso pelos pontos que já foram levantados entendo que ali está apto sim a impactar a influenciar a a legitimidade das eleições Então por conta disso meu voto é para negar provimento ao recurso Obrigado eh cidos o terceiro e quinto vogais proveram o recurso o acordo publicado em sessão obrigada obrigado não vai eh chamar julgamento processo número 4 da nossa Extra pauta onde a relator desador Pimentel recurso eleitoral 06001 16224 o recorrente a recorrente aqui é
Coligação amor a Ribas com fé e seriedade da Federação Brasil da esperança fé Brasil PT pcdb PV prd união e também a pessoa de João Alfredo Dani também aqui o Ministério Público eleitoral recorrido eh Roberson luí Moureira como anunciado a relatoria dos vereador sentel pede a palavra D Alice adolfa Miranda Zen Ela sustenta pelo Roberson Luiz e é o recorrido d alossa excelência dispensa a leitura do relatório então vossa excelência tem a palavra pelo prazo regimental 10 minutos Boa tarde a todos cumprimento todos os presentes na pessoa do senhor presidente Dr Desembargador Carlos Eduardo comar
profi eh bem breve o que eu tenho para sustentar ã esse caso se trata de uma alegação de inelegibilidade mas a sentença de primeiro grau Já resolveu a questão e o Ministério Público recorreu a outra Coligação também parecer já da procuradoria eleitoral veio favorável à tese que nós sustentamos e na semana passada o Supremo Tribunal ele fixou uma tese justamente ã confirmando essa essa exclusão de inelegibilidade então a tese do do STF confirma que quando o não há julgamento das contas pelo legislativo Como é o presente caso não houve julgamento pela câmara municipal foi apenas
ã o trâmite do eh Tribunal de Contas nesse caso não há e ilidade Então é isso que eu quero trazer e falar dessa tese que foi fixada pelo Supremo na semana passada muito obrigada agradeço eh passo a palavra ao D procurador Regional Eleitoral Presidente mantenho o parecer já apresentado pelo desprovimento dos recursos eh são três causas de inelegibilidade que estão apreciação uma delas é uma condenação pelo Tribunal de Contas eh Estadual Como já foi adiantado a endimento do Supremo Tribunal Federal nesses casos em que eh se for relacionada a contas de gestão eh deve ser
a a rejeição deve ser pelo legislativo aqui nos altos não há nada que indique que essas contas tenham sido rejeitadas pelo tribunal de contas não sejam eh dessa natureza poderiam até ser eh eh uma apreciação de um convênio de um repasse isso estaria uado pela também pelo entendimento do supremo mas não é o que não há provas de dentro daquilo que foi trazido no processo de que isso eh aquela rejeição de contas tratasse de um convênio de um repasse E aí entraria na regra de exceção também a menção a duas ações de improbidade uma delas
eh trata da violação de princípios que não é princípio administrativo que não importa em reconhecimento de inelegibilidade a outra foi suspensa pelo eh pelo Poder Judiciário então também Afasta a mesma inelegibilidade é isso mantido o parecer palavra aos desador senhor presidente e senhor procurador advogada da Tribuna e demais presentes Senor Presidente a matéria tá bem colocada tanto da Tribuna como também pela pelo parecer do Ministério Público as causas que foram eh utilizadas como fundamento na sentença eh a meu ver elas prevalecem as insurgências do recurso a meu ver eh não tem razão de ser daí
Porque diante do parecer eu não tenho dúvidas em negar provento ao recurso e manter a sentença de deferimento registo de candidatura de Robson luí Moreira ao cargo de prefeito do município de Ribas é assim que voto Senor Presidente Obrigado Dr José ard senhor presidente só cumprimentar e parabenizar a Dra Alice pela breve sustentação oral os três temas já são bastante reprisados aqui pelo tribunal de modo que eu não tenho dúvida de acompanhar o relator D Sandra Boa tarde senhor presidente Boa tarde a todos cumprimento Dra Alice pela sua sustentação eu acompanho o relator senhor presidente
Dr Vitor acompanho relator Dr Carlos Alberto relatório presidente Dr Fernando também acompanho o relatório decisão que negar um provimento unânime aam publicado em sessão Boa tarde obrigada número 10 da nossa pauta nra pauta antecipação com sustentação oral é um recurso eleitoral 06102 61224 recorrente aqui ao Ministério Público eleitoral recorrido eclésio ble filho aqui eh a palavra Dr vter cbut de Araújo e relatoria Dr Vitor luí Oliveira guibo pergunto ao Dr verter se dispensa a leitura do relatório dispenso excelência Obrigado vossa excelência Então passa a ter a palavra pelo prazo regimental de 10 minutos Excelentíssimo Senhor
Doutor Presidente Desembargador Carlos Eduardo pontar Excelentíssimo Senhor Desembargador Vittor Luiz Oliveira guibo relator do processo na pessoa de quem cumprimento os demais nobres julgadores representante do Ministério Público Eleitoral serventuários da Justiça demais colegas advogados outros presentes falo hoje em nome então de Clésio ple Fialho que é candidato a vereador do município de Aquidauana registrou sua candidatura e teve uma impugnação feita pelo Ministério Público com o Ja conhecido de vossas excelências argumento da do julgamento de contas pelo Tribunal de Contas nesse caso aqui o juiz de primeiro grau entendeu que eh apesar da condenação em auditoria
e inspeção ordinária o prazo de 8 anos já havia se passado e portanto deferiu o regit de candidatura o ministério público recorreu e é por isso que eu sustento hoje então Então preliminarmente queria rapidamente falar sobre a preliminar de eh nulidade que o ministério público apresenta Ministério Público argumenta de que não foi eh concedido a ele a oportunidade de oficiar o tribunal de contas para juntar a cópia dos processos nos aos mas isso na visão da Defesa evidentemente não se sustenta porque a uma porque o próprio ministério público na impugnação juntou as as decisões de
modo que não me parece necessário juntar a íntegra processual de todo modo o sistema do Tribunal de Contas do Estado é inteiramente digital assim como da justiça comum da Justiça Eleitoral que tem acesso público consulta pública e facilmente É possível pegar o o a cópia de qualquer processo no tribunal de contas eh de modo que não se mostra razoável na celeridade processual do processo eleitoral eh se oficial o tribunal de Cont para fazer uma remessa dos Autos digitais com relação ao prazo que foi o principal fundamento da sentença que deferiu o registo de candidatura eu
queria citar que a primeira decisão dos Autos 11 5943 de 2012 foi publicada em Diário Oficial em 6 de dezembro de 2013 e dessa decisão não teve nenhum recurso nem B declaração nem recurso ordinário não teve nada É verdade que o Tribunal de Contas Demorou mais de 3 anos para certificar o trânsito em julgado mas ainda assim não é por mera vista dos autos é possível ver que não teve nenhum tipo de recurso nesse sentido o prazo de 8 anos previsto pela inelegibilidade decorreu em 6 em 6 de dezembro de 2021 quanto aos autos 7527
2013 adesão foi proferida em 29/10 de24 nesses autos sim teve um recurso ordinário no Tribunal de Contas mas esse recurso ordinário não foi da parte de Clésio e sim de outra parte do processo a lei ela é literal a lei 64 de 90 quando prevê a questão da elegibilidade pela reprovação das contas no sentido de que se conta o prazo de inelegibilidade dos 8 anos da data da decisão e não do trânsito inem julgado foi esse o entendimento do primeiro grau ainda assim poro amor ao debate eu gostaria de prosseguir no mérito em cima de
dois pontos primeiramente mais um caso aqui se trata esses dois processos não se tratam de contas anuais da presidência da Câmara de kidauana mas sim de uma auditoria e de uma inspeção ordinária e a nossa eh o nosso entendimento corroborado evidentemente por Parte da doutrina por grande parte da jurisprudência É no sentido de que por se tratar de questões de inelegibilidade que afeta diretamente a cap a legitimidade passiva Eleitoral do candidato essa interpretação deve ser estrita nos estritos termos o que diz a legislação e por último e também nos parece muito importante esse ponto é
com relação ao dolo de improbidade administrativa nos casos de julgamento de contas pelo Tribunal de Contas todos sabemos que em 2021 houve uma grande reforma no sistema da improbidade administrativa promovida pela lei 14230 que passou aí a não considerar mais para a configuração do ato do l em propriedade administrativa o dolo Genérico e sim o dolo específico Então me par e como alteração de 2021 Essas são as primeiras eleições municipais que a gente tem a aplicação dessa norma sendo a segunda eleição isso foi aplicado em 22 e tá sendo agora em 24 nesse sentido tem
várias decisões a isso que praticamente criam um rol das causas de reprovação de contas que geram inelegibilidade Que configuram ato em propriedade administrativa então pagamento a maior de subsídio Vereador configura at l e tal mas tudo isso deve ser interpretado agora com a Nova Visão acerca do novo regramento acerca da improbidade administrativa e nesse sentido eu gostaria de citar uma decisão do Ministro Ricardo lewandovski aí sim de 10 de novembro de 2022 que é muito claro nesse ponto abre aspas o advento da lei 14230 21 alterou o panorama de incidência de inelegibilidade por desaprovação das
contas públicas passando a ser exigido o dolo específico em superação ao dolo genérico nesse caso específico as contas foram reprovadas por questões meramente formais contábeis por exemplo cito aqui atraso no recolhimento do Imposto de Renda dos Servidores atraso não é não é atraso então passaram-se alguns dias o gestor quitou nesse sentido seja porque o prazo já foi ultrapassado seja porque não se trata de contas e sim de auditoria e inspeção ordinária outros procedimentos do controle externo seja porque não resta configurado a o ato doloso de improbidade administrativa respeitosamente a gente requer a manutenção da sentença
de primeiro grau com fim de manter o deferimento da candidatura do Clésio ble Fialho Muito obrigado obrigado Doutor passo a palavra eminente procuradora eleitoral presente mant o parecer pelo provimento do Rec mantido o parecer a palavra o eminente relator Dr Vitor Luiz de olibeira gu senhor presidente nesse caso eu compartilhei o ontem vou pedir licença para para ser mais sucinto com relação a preliminar eh eu estou negando até porque eh essa prova deveria ter sido encartada Como o dror advogado aqui mencionou já de início e o ministério público não demonstrou que ele não tivesse acesso
a essa prova e à vista disso eu estou negando eh aliás tô rejeitando essa preliminar com relação ao mérito eh o advogado já mencionou com relação à duas as duas condenações o trouxe outos documento comprova que a publicação da decisão tomada de contas 7527 aconteceu em 26 de Maio de 2015 com relação a 115 943 em 6 de dezembro de 2013 o recorrente alegro Ministério Público que o trânsito julgado se deu em 2016 e 2020 contudo a produção da prova constituída na obrigação conforme visto dos precedentes que eu já mencionei el não ocorreu o que
remece dos autos foi demonstração tão somente das decisões publicadas em 6 de dezembro de 2013 e 26 de Maio de 2015 São esses os únicos Marcos Seguros que se extrai dos Autos para Contagem do prazo e a partir deles constata-se que eventual ocorrência de inelegibilidade decorrente delas se encerrou em dezembro de 2021 e maio de 2023 respectivamente não existindo outro documento que que seja seguro o suficiente para eh para tornar o candidato inelegível eu não vejo outra solução que senão negar provimento ao recurso contrando parecer como voto obrigado Carlos Roberto relator senhor presidente Dr Fernando
con relator senhor presidente desador C relator Dr José Eduardo só parabenizar o DRT Araújo pela Clara e didática sustentação oral de fato o caso termina na questão das datas da da decisão as duas decisões judiciais conforme eh previsto na lei complementar 6490 de modo que acompanhe integralmente o voto do relator inclusive com a preliminar Muito obrigado doutora Sandra o relator senhor presidente obrigado a decisão é que negaram provimento unânime acordam publicado em sessão senhor presidente eu continuo a próxima suação sim sim sim no 11os chamar aos julgamentos processo número 11 e 12 da Nossa Extra
pauta o 11 é o recurso eleitoral 0600 1555 -49 2024 onde é recorrente órgão da direção Estadual do partido social-democrático PSD e recorrido órgão da direção Municipal do partido social democrático PSD São Gabriel doeste e leocir Paulo montanha relatoria Dr Carlos Alberto Almeida Oliveira Filho e o processo número 12 da pauta é o recurso eleitoral 0600 235 TR 13224 recorrente o órgão da direção Estadual do partido social democrático PSD MS e recorrido órgão da direção Municipal do partido social democrático PSD São Gabriel do Oeste e leocir Paulo montanha relatoria também Dr Carlos Alberto MEO de
oliveiraa filho eh vossa excelência há de sustentar no primeiro número 11 é isto ou é mas vai servir para ambos ambos então eh Dr verter sibut de Araújo vossa excelência dispensa também a leitura do relatório des então passo a ter a palavra parael pró regimental excelentíssimos doutores refaço os cumprimentos anteriormente feito eh e queria tratar aqui a a questão da entendo também que os dois processos devem ser julgados juntos por isso que faço uma só sustentação para ambos os casos se trata o primeiro 06 15549 do drap partidário do PSD Municipal de São Gabriel do
Oeste e os al 06235 13 é uma ação anulatória que o PSD Municipal entrou contra o PSD Estadual questionando os mesmos fatos inclusive uma das nossas primeiras teses no na própria discussão do drap e do da ação anulatória é exatamente a ilegitimidade da ação anulatória até porque essa matéria é matéria que nos parece claramente que deve ser aduzida e discutida nos autos do drap resumidamente o que aconteceu é o PSD estadual Tem declaradamente com diversas notícias publicadas em jornais entrevistas enfim declarado Desde o ano passado que vai fazer Coligação a nível Estadual a nível Municipal
que vai apoiar apoiar os candidatos do PSD do PSDB no âmbito do Mato Grosso do Sul o PSD Estadual inclusive deixou de lançar candidatura eh para a prefeitura de Campo Grande exatamente Para apoiar o candidato do PSDB acontece que ao contrário dessa ação o PSD de São Gabriel do Oeste a revelia da comissão executiva Estadual lançou candidatura própria contra o candidato que era orientado a ser por eles apoiados então o órgão Estadual anulou a convenção partidária de modo a desconstituir o PSD Municipal a comissão provisória do PSD estadual e anular todos os atos praticados primeiramente
com relação inadequação da Via Eleita é preciso mencionar que a ação anulatória desse ato jurídico é uma invenção jurídica e também é preciso mencionar que durante todo o curso do processo a única manifestação do PSD Municipal é exatamente a inicial da ação anulatória o órgão Municipal não apresentou contrarrazões não apresentou alegações sinais não apresentou documentação deixou transcorrer todos os prazos a questão primeiramente a ser discutida é uma eventual ilegitimidade da comissão Estadual da comissão executiva Estadual de interferir no na convenção partidária do órgão Municipal eh Há o entendimento raso de que em todos os casos
somente o órgão Nacional poderia fazer essa anulação mas não é o caso me parece muito claro que o artigo 7º da Lei 9504 e seus parágrafos devem ser lidos de forma eh sequencial e uma interpretação de forma sistemática daquele artigo o caput manifesta o Cap ou parágrafo primeiro sve engano manifesta expressamente que caso não haja previsão no estatuto partidário a o diretório Nacional estabelecerá as diretrizes de coligações e lançamento de candidaturas até 180 dias antes das eleições E aí sim o parágrafo segundo que é o fundamento da decisão vem e diz o seguinte que eh
caso não obedecidas as diretrizes estabelecidas Aí sim a direção Nacional pode eh anular a convenção Municipal não é o caso dos salos o estatuto do PSD é muito claro com relação a que é o presidente do diretório executivo Estadual quem define as estratégias políticas os interesses partidários e as estratégias locais no âmbito do seu estado e confere a ele também o poder de interferir nas decisões municipais que contrariem os seus entendimentos portanto a anulação foi feita exatamente nos ditames da lei o citado a resolução 23609 fala também no Artigo 8 reproduz aquilo que tá escrito
no no artigo 7º da 9504 estabelece de forma alternativa que a anulação se dará se a convenção de nível inferior se opuser aos termos do estatuto ou desobedecer as diretrizes partidárias É verdade que o diretório Nacional não publicou essas diretrizes mas não publicou porque o estatuto já o faz e a gente demonstra isso nos nossos recursos a anulação se deu de forma expressa pela a estatuto partidário violação do quê Porque o estatuto partidário define que o presidente da Comissão executiva Estadual é quem detém competência para definir os interesses estratégicos partidários e eleitorais do daquele partido
no âmbito do Estado Além disso o diretório Nacional também publicou no prazo 180 dias um um uma resolução a resolução 159 2024 do diretório Estadual do diretório Nacional do PSD que dispõe expressamente no seu artigo 2º que diz que as comissões estaduais podem e devem orientar e interferir os órgãos municipais de acordo com os seus interesses estratégicos eleitorais a resolução diz exatamente isso ainda assim após a apresentação do recurso feito pelo PSD Estadual a o diretório Nacional do partido Presidente Nacional do partido ratificou a anulação feita documento esse que foi juntado aos autos o contraditório
ampla defesa foi plenamente observado o órgão Municipal foi intimado da decisão de antes mesmo da decisão de anulação para apresentar motivos e aqui é importante esclarecer que em nenhum momento em nenhum momento o na única manifestação que fez um processo e nem mesmo nessa resposta intrapartidária alegou que mostrou que estava de acordo com os interesses do partido nenhum momento teve isso por fim só para deixar claro é importante se dizer que se trata de uma comissão provisória a comissão provisória é uma exceção no ordenamento jurídico que tem o único fim de permitir a representação partidária
em todos os locais mas a comissão provisória ela pode a qualquer momento ser destituída pela comissão de nível superior eh hierárquico então a precariedade das decisões da comissão provisória decorre da sua natureza ela mesma é uma eh entidade precária no sentido de suas decisões e tudo então por conta disso a gente tá requerendo a reforma da sentença nos autos da ação anulatória para que seja suspensa a concessão da medida liminar mantida a anulação da convenção partidária e por consequência que tenha sido o drap do PSD São Gabriel do Oeste indeferido Muito obrigado obrigado Doutor com
a palavra iminente procurador eleitoral Presidente manten o parecer já apresentado pelo desprovimento do recurso no no 12 e no no 11 né no 12 conclusão era pelo provimentos mantid os pareceres tem a palavra eminente relator Dr Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho senhor presidente as presentes vias recursais discute-se a sentença de procedência da convenção partidária realizada pelo PSDB de São Gabriel PSD de São Gabriel do Oeste com repercussão direta no pedido de registro demonstrativo de irregularidade de Atos partidários número tal dessa forma nos termos do artigo 139 da resolução do TRE número 801 1/2022 Verifica
a necessidade de julgamento em conjunto dos recursos eleitorais ante a identidade dos fatos narrados e a causa de pedir o objeto controvertido Em ambos os processos é a validade da convenção partidária realizada pelo órgão de direção Municipal do PSD de São Gabriel doest no dia 38/2022 para escolher seus candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito as sentenças recorridas um julgou procedente o pedido contido na ação anulatória de Atos jurd reconhecendo a validade da convenção partidária e de todos seos termos e dois deferiu o pedido do registro drap do órgão da direção Municipal do PSD para
as candidaturas majoritárias o julgador de piso entendeu que a diretriz violada deve ser proveniente do órgão de direção Nacional Ou seja somente a comissão executiva Nacional possui legitimidade para intervir nas deliberações Acerca das escolhas dos candidatos e de formação de coligações o órgão de direção do PSD sustenta o desacerto das sentenças a argumentos de que o estatuto partidário confere a executiva Estadual o poder de anular a convenção que contraria o interesse partidário que o diretório Nacional publicou em 11 de abril de 2024 no Diário Oficial a resolução do PSD 159/2 conferido a executivo Estadual poderes
para orientar e intervir nas escolhas dos candidatos órg partidários municipais assim como na celebração de coligações visando atender os interesses estratégicos que anulou a ção Municipal do PSD de São Gabriel de Oeste em virtude do desrespeito aos interesses partidários nos termos do estatuto com fundamento no artigo 8avo da resolução TRE do TSE 23609 de 2029 com lado com Artigo 45 paro 2º hum anulação da convenção Municipal ocorreu porque tomou decisões em contrariedade com o interesse partidário definido pelo executivo Estadual de acordo com seus interesses estratégicos nos termos autorizadores do estatuto e das definições da da
direção Nacional como observou o contraditório e ampla defesa para anulação da convenção Municipal com intimação do órgão Municipal e comunicação da decisão justiça eleitoral conforme determina a legislação o órgão de direção Estadual do PSD em sede recursal juntou Em ambos os recursos o documento de ID tal expedido pela comissão da executiva Nacional do PSD assim redigido a comissão executiva Nacional do PSD nos termos do artigo 60 e suas alineas do estatuto partidário declara para todos os fins que corrobora com a anulação da convenção Municipal da sigla partidária no município de São Gabriel do Oeste promovida
pela comissão Estadual reforçamos ainda que nos termos da resolução 159 de 11 de março de 2024 expedida por esse órgão nacional que deu aos órgãos estaduais a prerrogativa de orientar e intervir as escolhas dos candidatos aos ógãos partidários municipais visando atender os interesses estratégicos retificamos a decisão tomada pela comissão Estadual do PSD de mato do Sul regularmente intimado a se manifestar a respeito da deliberação da Comissão da executiva Nacional o órgão Municipal permaneceu em silêncio A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do documento pois entende não se tratar de documento novo no entanto ressaltar
que o TSE flexib flexibilizou o Instituto da preclusão em processos de registro de candidatura admitindo especificamente nesses casos a juntar de documentos na fase recursal desse modo admito o documento juntado como com um recurso e passo a analisá-lo sobre o ponto de vista de dem mostrar que o recorrente órgão de direção Estadual do PSD Detinha legitimidade para anular a convenção Municipal do órgão inferior no mérito o recur os recursos merecem provimento o artigo sego o parágrafo sego do artigo 7º da lei 9497 permite que os órgãos de direção superiores anulem a a as deliberações dos
órgãos inferiores Iona se a convenção partidária de nível inferior se opuser na deliberação sobre coligações as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção Nacional nos termos do respectivo estatuto poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrente na dicção dos artigos 45 pargo 2º e 58 item o do estatuto do PSD vislumbra-se de forma Cristalina a autorização para as comissões executivas estaduais possam suspender ou cancelar as a realização de Convenções municipais e anular as já realizadas quando assim determinar o interd partidário para o corrente ano eleitoral a resolução 159 de março de 24
da comissão nacional do PSD publicada no Diário Oficial dispõe em seu artigo segundo que as comissões executivas de instâncias superiores podem a qualquer tempo orientar e intervir na escolha dos candidatos órgãos partidários municipais assim como na celebração de coligações visando atender os interesses estratégicos nesse diapasão entendo como legítima anulação da convenção Municipal pelo recorrente porquanto realizada com respaldo na legislação e normas partidárias de Regência bem como respeitando o devido contraditório com a notificação do recorrido de tal que diga-se de passagem tratava de uma comissão provisória conforme o documento de des juntado ao presente recurso destaque-se
ainda que a comissão provisória Municipal em momento algum negou as diretrizes Pass pela Estadual inclusive confessa tal fato tal orientação na sua peça Inicial O documento pedido pela comissão da executiva Nacional do PSD só reforça a decisão tomada pela comissão da executiva Estadual do PSD em anular a convenção Municipal por quanto realizada contrariando os interesses partidários tanto é verdade que regularmente intimado em 10/09 de2022 o órgão da direção Municipal do PST deixou transcorrer em branco o prazo de TRS dias para se estar a respeito do aludido documento pois contra fatos não há argumento trago colação
o mandado de segurança de nossa relatoria do TR MS que eu citei embaixo Presidente mais algumas jurisprudências de de outros tribunais eleitorais desse modo verificando-se irregularidade no procedimento do recorrido as decisões recorridas devem ser reformadas antes posto contrariando o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral conheço dos recursos e no mérito dou provimento ao recurso 06235 13 2024 612 0040 para reformando a decisão anular a convenção partidária realizada pela comissão provisória do PSD de São Gabriel do Oeste no dia 3/08 de24 e dou provimento ao recurso 0600 15549 22461 0040 para reformando a decisão indeferir o drap
da comissão provisório do PSD de São Gabriel do Oeste e Por conseguinte as candidaturas majoritárias a ele vinculado é como voto senhor presidente obrigado é como voto Dr fermando com relator senhor presidente desmor também com relator Dr José Eduardo acompanhe o relator integralmente D Sandre bom relator senhor presidente Dr Vitor eu queria me penitenciar pela falha anterior eu cumprimento Dr Araújo e dizer até inclusive que eu concordo com vossa excelência quando vossa exelência mencionou que que a ação anulatória para mim era inadequado isso a o assunto Deveria mesmo como foi decidido no drap mas eu
entendo que o o Dr Carlos ele fez o melhor e solução porque é prestigiou decisão de mérito e penso até que o órgão eh a lei optou pelo órgão nacional com poderes para anular a a eventual convenção iada pelo Município todavia aqui nesses autos tem uma manifestação do órgão Nacional dizendo que ratificava a a a decisão do Estado Vista disso companha o relatório internamente proclamo resultado para os processos 11 e 12 deste Extra pauta eh deram provimento unânime acordam publicado em sessão obrigado boa tarde a todos número dois é o recurso eleitoral 06103 28224 recorrente
rodmar Barbosa P relatoria desador cenon Pimentel aparecer o consulto eminente procurador mant o parecer pelo desprovimento mantido o parecer desador V tem a palavra senhor presidente L pares Senor procurador demais presentes é um recurso eleitoral apresentado por Rod Barbosa contra o Ministério Público eleitoral e ela busca reverter a decisão da 16ª zona eleitoral de Maracaju que interferiu o seu pedido este candidatura ao cargo de vereadora nestas eleições eh a o foi Indefinido por ao argumento de que ela não possui filiação regular junto ao PT eh a a a a a deficiência tanto documentação eh inclusive
num procedimento foi inclusive eh definido que a feração dela estava eh feita de forma irregular e também ela tem uma condenação criminal e está ainda em execução penal e o prazo não decorreu e ela foi beneficiada pelo indulto e Ela sustenta que com isso ela não estaria obrigada a eh seria observar o prazo da inegabilidade eu o julgador primeir espancou essas essas alegações entendendo que realmente ela por conta disso ela não preenche os requisitos o Ministério Público eh parecer no sentido de que realmente a decisão de primeiro lugar ser eh prestigiada e eu não tenho
dúvida senhor presidente em acompanhando o parecer encaminhar Voto para negar provimento ao recurso apresentado pela recorrente e que indeferiu mant a sentencia de primeiro lug que indeferiu seu pedido de Registro é assim que tô votando há divergência neste caso de acordo uma decisão é que negar um provimento unânime a quum publicado em sessão não sei se no anterior Eu também proclamei mas Ficam todos né proclamados em sessão eh número C é o recurso eleitoral número 06112 81 2024 recorrente Rosângela Vasconcelos Silva a relatoria d Sandra Regina da Silva Ribeira alol aparecer eu passo a palavra
a eminente procurador também mantenho pelo desprovimento mantido o parecer D Sandra vossa senhor presidente neste caso eh a recorrente eh teve seu pedido registro de candidatura ao cargo de vereadora nas eleições em Douradina MS indeferido porque juntou a certidão de quitação eleitoral e ela não tem essa certidão de quitação eleitoral porque não prestou contas Então as contas da eleição de 2020 dessa recorrente foram julgadas como não prestadas daí Porque o indeferimento do registro de candidatura pela falta de quitação eleitoral eu estou mantendo a sentença senhor presidente exelência ne ento nécia acordo de acordo decisão é
que negaram o provimento unânime acordam publicado em sessão número 6 recurso eleitoral 0600 1555 TR 91224 recorrente Federação Brasil da esperança fé Brasil que é pt pcdb PV Pedro Gomes eh recorrido aqui Paulo Marcos Santos de Gois eh relatoria Dra Sandra regin da Silva Ribeira al tiol é aparecer passo a palavra eminente procurador presente esse caso trata o recorrente questiona o prazo de desincompatibilização do candidato eh porém verifica-se dos Autos que o candidato apresentou seu pedido de afastamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e turismo de Pedro Gomes dentro do prazo e não há provas
no sentido de que Alega corente de que esse afastamento não teria sido efetivamente teria efetivamente ocorrido de forma material e sim meramente formal de modo que eu mantenho o parecer pelo desprovimento do recurso mantido Dra Sandra tem a palavra eh senhor presidente como bem ilustrou O Procurador Regional Eleitoral eh aqui foi uma impugnação ofertada pela federação o juiz juiz de primeiro grau julgou improcedente essa impugnação e deferiu pedido registro candidatura de Paulo Marcos Santos de Gois eh o candidato Paulo Gois ele protocolou tempestivamente pedido de desincompatibilização em 4 de abril de 2024 conforme comprovado por
documento apresentado e recepcionado pelo chefe de gabinete da Prefeitura Municipal de Pedro Gomes as atas das reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente e turismo com matur demonstram que o candidato não participou de nenhuma deliberação ou atividade do Conselho após a data de seu afastamento evidenciando o cumprimento da des incompatibilização de fato de acordo com a jurisprudência TSE o afastamento de fato das funções é suficiente para afastar a inelegibilidade sendo ônus do impugnante provar que o candidato continuou a exercer as funções após o pedido de afastamento no presente caso não houve prova de continuidade do
exercício das funções públicas razão pela qual eu estou negando provimento ao recurso presidente de acordo com o parecer ministerial Obrigado H há divergência de acordo acordo acompanha então a decisão é que negaram provimento unânime acordam publicado em sessão chos processos número 7 e 8 do Extra pauta número 7 é um recurso eleitoral 06 00339 17224 recorrente Alessandra Regina cano da Silva a relatoria Dra Sandra Regina da Silva Ribeira fioli e o processo número 8 da nossa pauta é o recurso eleitoral 06341 84024 recorrente Rosângela Maria de Oliveira também relatoria Dra Sandra Regina da Silva Ribeira
alol aparecer Em ambos processos eu passo a palavra ao dout procurador excelência mantenho o parecer pel desprovimento são casos ID os dois candidatos tiveram seu requerimento de registro de candidatura indeferido e posteriormente apresentaram com novo pedido de requerimentos de regist candidatura na qualidade de substituição de candidatos e no entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral isso violaria o o trânsito em julgado daquele requerimento e o configuraria ainda uma fraude eh à lei nesse caso por tentar por vias transversas obter o mesmo resultado que foi indeferido anteriormente está mantendo parecer palavra relatora é efetivamente as duas recorrentes Rosângela
Maria de Oliveira e Alexandra Regina cano da Silva tiveram os seus requerimentos de regist de candidatura indeferidos por irregularidades na apresentação de documentos e aí ambas protocolam um novo rrc pedindo o registro procurando sanar eventuais irregularidades no entanto o juiz extinguiu sem julgamento de mérito esses dois rrc eu estou mantendo a decisão por quanto não é possível eh a substituição de candidatura indeferida com decisão já transitada em julgado para a mesma eleição eh em respeito a coisa julgada e a segurança jurídica estou então Eh negando provimento a os os recursos de acordo com o parecer
senhor presidente presente H há divergência de acordo de acordo de acordo Todos de acordo então Eh fica proclamado o resultado para ambos processos negaram provimento unânime acordon publicado em sessão número no recurso eleitoral número 0600 102-2 2024 recorrente eh Coligação Jardim merece mais que é Federação PSDB cidadania e os partidos PSD PSB PL e republicanos recorrido Diego olídio da Silva relatoria do Dr Vítor Luiz Oliv guibo aparecer com a palavra eminente procurador ratifico o parecer pelo desprovimento também mantido o parecer Dr Vítor vossa cência tem a palavra eh eh um pedido de registro de candidatura
do seor Diego lind da Silva e houve o pedido houve impugnação por parte da da Coligação o seu Diego ele exercia função na caixa de assistência dos Advogados da subs de Jardim aí ele teria se desincompatibilizar e a alegação é que ele continuou mesmo após a desincompatibilização exercendo o as funções dele sucede que o único até eu fiz um print com lei a única prova acerca disso é uma foto do seu sucessor em que ele disse que olha recebeu os apoios Muito obrigado a o Nobre advogado diedo que tanto trabalhou Para para que a cção
pudesse receber esse benefício ou seja o sucessor dizendo que o anterior saiu e eh em virtude dele receberam isso podia até se falar alguma coisa sobre a propaganda mas desincompatibilizar ação me parece evidente que houve e pelo menos a prova a única prova que tem aqui nesse sentido não não não não leva essa conhecimento essa conclusão a vista disso Senor Presidente Eu voto por negar provimento ao recurso é como voto há divergência de acordo AC acord decisão que negaram provimento unânime acord não publicado em sessão número 13 os declaração no recurso eleitoral número 0600 100-64
2024 embargante dío da Silva Soares relatoria D Sandra Regina da Silva Ribeira alol a parecer com a palavra procurador reitero o parecer pela rejeição dos Enos antes do parecer D Sandra tem a palavra senhor presidente neste caso o acordão Manteve a sentença que indeferiu o registro de candidatura do embargante e o embargante alega que houve omissão quando o acordo não se manifestou sobre o princípio daab ação da reabilitação criminal que ele alegou nas ações recursais no entanto as questões relevantes para o desl da questão foram todas analisadas sendo que a questão da reabilitação criminal não
interfere na incidência da hipótese de inelegibilidade que foi analisada no acordo portanto eu estou rejeitando os embargos de acordo com o parecer senhor presidente há divergência todos embargos rejeitados unânime acordam publicado em sessão número 14 recurso Eleitoral na representação número 06027 tr26 recorrente Vanderlei Honorato de Lima recorrido Manuel Eugênio Neri relator aparecer com a palavra eminente procurador ratifica o parecer pelo provimento do recurso Man do parecer Desembargador tem a palavra senhor presidente eh tô conhecendo o recurso Ele é interposto por Vanderlei Honorato de Lima de camon que busca reformar a sentença do julgador de origem
julou procedente a representação apresentada por Manuel eug Neri que é candidato a reeleição a Car de prefeito de camapuan eh devido ao uso da sede da rede social Facebook para divulgação de vídeo que sustenta ser ofensivo ao candidato eu eu eu fato esse esse recorrente aqui ele não é vinculado a nenhum partido ele não é candidato a nada ele simplesmente fez um vídeo no Facebook onde aparece o prefeito acho que o vice e um secretário e ele diz vão ser desmamados e por conta disso houve a representação o julgador entendeu que isso era ofensivo e
aqui analisando a a ao rigor da Lei e entendo que não há nada de ofensivo não se não caracteriza nenhum uma propaganda nem ofensa e s acho que com parecer senhor presidente eu estou votando pelo provimento para ser modificada a decisão e consequentemente revogar julgar procedente jar improcedente a representação é assim que vota comparecer de acordo proveram o unânime acordam publicado em sessão número 15 é o recurso Eleitoral na representação 0600 277 28224 recorrente Pompilho Cabral de Jesus Júnior recorrido órgão da direção Municipal do partido social democrático PSD pont Porã relatoria Dra Sandra Regina da
Silva Ribeiro aloli com a palavra eminente procurador mantenho o parecer pelo desprovimento mantido D Sandra Voss a palavra eh senhor presidente neste caso o juízo de primeiro grau julgou procedente à representação eleitoral por propaganda antecipada e condenou o recorrente Pompilho Cabral de Jesus Júnior a multa de r$ 5.000 mínimo legal eh no caso o recorrente publicou vídeo em seu perfil no Instagram e no perfil do partido liberal de pontop Porã no qual aparece acompanhado deputados federais do partido os quais declararam seu apoio político através do seguintes dizeres abre aspas estou aqui com Pompilho seu futuro
Prefeito aí na cidade eh nós sabemos a importância colocar boas pessoas na política eh tenho eh faço uma boa escolha não tenho certeza que vai ser o futuro Prefeito aí da cidade portanto eh essa propaganda entendo também como juízo de primeiro grau como propaganda eleitoral antecipada porque há pedido explícito de voto e razão pela qual estou mantendo a sentença de acordo com o parecer senhor presidente provimento aí não provimento há divergência de acordo de acordo Todos de acordo negado provimento unânime acordam publicado em sessão 16 recurso Eleitoral na representação 0600 244 tr74 recorrente Joel Crispim
de Souza recorrido a Coligação União por Corumbá MDB Federação PSDB cidadania Federação Brasil da esperança fé Brasil PT pcdb PV Federação pessol rede solidaridade também ros PSD e PSB relatoria Dra Sandra Regina da Silva Ribeira tioli com a palavra eminente procurador Presidente mantenho o parecer pelo não conhecimento do recurso e no mérito e pelo provimento está mantido o parecer com a palavra Dra Sandra eh efetivamente o recurso é intempestivo razão pela qual não estou conhecendo porquanto a sentença foi publicada no moral eletrônico tre em 11 de setembro de 2024 às 14:55 recurso foi interposto somente
no dia 13 de setembro passando assim o prazo de um dia previsto na legislação eleitoral razão pela qual não conheço do recurso de acordo com o parecer senhor presidente de acordo de acordo unânime acordam publicado em sessão 17 recurso Eleitoral na representação 06038 46224 recorrente helenilton Dutra de Andrade recorrido Henrique vancura bu silo palavra procurador eleitoral manho o parecer nos autos pela de forma preliminar pelo indeferimento da representação pela ausência de juntada de prova entendo aqui que o representante não fez não juntou nos autos o link e o o o conteúdo material daquilo que do
vídeo que constitui objeto da representação porém no mérito analisando a transcrição pelo pelo conhecimento e provimento do recurso então está ficado parecer tem a palavra eminente relatora eh senhor presidente eu estou rejeitando essa preliminar de INPS alegado pela procuradoria eh com fundamento na ausência de juntado conteúdo específico que se pretendia sancionar eh e e O que levaria a consequentemente a indeferimento de plano já da inicial da representação porque eu entendo que a matéria se confunde com o mérito e ela influencia na procedência ou improcedência do pedido masão pela qual Na verdade eu vou apreciar essa
matéria junto com o mérito eh no caso aqui no mérito eh eh o recorrente foi condenado por propaganda eleitoral negativa eh no entanto conforme Alega o ministério público e realmente eh nos autos isso se verificou eh não houve juntado de prova do conteúdo impugnado Com a inicial então não há nem o vídeo nem o eh as postar nem transcrição nem não existe eh provas eh dessa dessa postagem ou dessa propaganda negativa razão pela qual eu estou dando provimento por quanto ausência de provas mínimas conteúdo alegadamente ir regular o que inviabiliza a condenação por propaganda eleitoral
negativa eh a remoção de postagens com fundamento em Deão liminar não Supre a necessidade de comprovação do conteúdo posteriormente em debate então houve uma liminar onde se determinou a remoção desse conteúdo e não ficou nem o link nem enfim nenhuma prova dessa alegação dessa propaganda negativa razão pela qual estou dando provimento ao recurso e julgando improcedente a representação é como voto senhor presidente obrigado Como voto Dr Vitor senhor presidente eh eu peço ven a relatora todavia eu vou abrir divergência por um motivo muito simples o o no caso aqui a inicial veio acompanhada desse link
e esse link eh remetia ao ao vídeo o juiz de primeiro grau percebendo esse esse esse recebendo esse pedido Ele fez consignar o seguinte quanto a plausibilidade do direito tal na espécie houve excesso no livre exercício de manifestação do pensamento porque Conduta comissiva do seu elenilton a publicar conteúdo em vídeo na sua rede social cujo teor é oportuno transcrever E aí o juiz transcreve hoje estamos aqui em Terenos no fora da cidade onde o ex-prefeito dessa cidade sor Beto Pereira que hoje é candidato a prefeito de Campo Grande foi Prefeito aqui esse moço saiu respondendo
a um processo por corrupção e probidade administrativa conforme está aqui a certidão aí eu faço uma pergunta o atual Prefeito é do seu partido tá preso o secretário de obra que hoje foi negado em Campo Grande o HC o feito a está até aqui em corrupção é oado Beto Pereira esses montes de corrupções que eles levam para Campo Grande não podemos compactar com isso jamais Terenos é um bairro dentro de Campo Grande se isso se isso aqui já é uma falcatrua imagine uma Prefeitura como a nossa meus amigos eu não vou passar o tapete não
vou passar a toalha não vou passar o lençol para encobrir safadeza de ninguém eu elenilton Ultra o 71 23 falei tá falado consignou o juiz disponível E aí ele consignou o link E aí continua o juiz da simples visualização do vídeo e da leitura da transcrição supr infere-se a existência de conteúdo deat e e prossegue ainda o juiz o representada a mencionar ao secretário afirmou que o atual gestor eh candidato em relação está aqui e aí o juiz conseguindo com o gesto na direção do pescoço em corrupção Além disso no outro momento do vídeo elenilton
DUT diz que os candidatos tonam levar a corrupção existente Inter para Campo Grande novamente representado deixa Manifesto da existência de falcatruas naquele município aspas se aqui já tem falatu imagine numa prefeitura como a nós fecha aspas à vista disso o juiz concedeu a liminar para retirada deste link ao responder a representação se elenil ele diz o seguinte no caso em tela Versa sobre vídeo publicado pelo representado em sua rede social e aí ele diz que esses comentários mencionados pelo juiz e pela Inicial sobre a situação faz eh eh comentários ácidos ele ele taxa eh e
aí o o representado diz item dois da remoção imediata do conteúdo e ele e ele diz eu remov e coloca que a página está indisponível vale dizer ele Excluiu a aquela mas ele não ele não contest em nenhum momento na inicial o teor a que o o representante fala e também não não nega aquilo que foi transcrito pelo juiz assim com todo com todas as venas a a eminente relatora não vejo aqui como eh o o requerido det arse da própria torpeza também na então se ele próprio não nega o conteúdo conteúdo que foi descrito
na inicial e que foi transcrito pelo juiz na decisão e também eh na na sentença eh número 125 38128 porque ele de novo na sentença o magistrado eh reproduz aquilo que estava no no vídeo eu concordo com a digna relatora que a alegação eh de neps da inicial de referimento inal se confunde do com mérito mas eu lembro que na inicial constava sim e o link ou fazia referência a aquele link em que havia a a gravação feita o fato do requerido ter apagado o link que havia a a gravação fe não me conduza a
dizer que não há provas H uma vez que essas provas não são negadas pelo réu a vista disso senhor presidente com a devida ven da da culta relatora que julga de maneira sempre muito sensata eu peço ven porém eu eu nego provimento ao recurso e mantenho a procedência da representação como só foi feita na inicial com a multa fixada em R 5000 é como eu voto senhor presidente Muito obrigado Dr Carlos Roberto Nobre revisor acan relatora relatora voto ouvindo asações do Dr V acompan a divergência Senor Presidente obg jos vou aguardar a vista do desador
então conclusão de julgamento vossa exelência tem previsão ou nós temos quarta e quarta aliás é terça e quarta nessa semana quarta-feira quarta-feira a sessão de quarta-feira eh marcada para as 16 horas verdade né depois depois nós temos segunda e terça depois só na semana que vem segunda e terça na segunda se não tiver nenhum Inconveniente tá bem eh então a conclusão do julgamento adiada para sessão do dia 30 de setembro segunda-feira na próxima semana após o relator e o segundo vogal proverem enquanto o primeiro e terceiro vogal negam provimento o quinto vogal aguarda esses processos
relativos ao pleito 2024 nós vamos a nossa pauta regular que hoje é composta de apenas um processo são embargos declaração nos embargos de declaração no recurso na representação número 0617 89 TR 74/2022 e embargante Gerson Claro Dino embargada Procuradoria Regional Eleitoral em Mato Grosso do Sul aqui não aparecer eh então eu passo a palavra a Ministro relator Dr José cur obrigado senhor presidente vou tentar ser bastante sucinto no caso como apregoado a embargos de declaração e embargos de declaração inicialmente eu tô rejeitando a preliminar de não conhecimento dos embargos porque entendo que estão presente os
pressupostos no caso reconheceu-se a responsabilização do embargante pela prática de propaganda irregular consistente no derramamento de santinhos no dia da eleição tendo em vista a comprovação de que o material santinhos adquirido pelo partido tratava-se de material publicitário de sua campanha que foi doado pelo partido cabendo ao embargante a sua guarda ficando demonstrado também o seu prévio conhecimento da propaganda mero inconformismo da parte com a fundamentação e as conclusões da decisão embargada não leva a PR o recurso horizontal apesar com sucesso existência de vício no julgado e manifesta inconformismo com a decisão embargada que lhe foi
desfavorável com notória pretensão de novo julgamento da causa ainda assim houve pertinência dos embargos com os temas abordados no acordo que desnaturam o intuito manifestamente protelatório e aplicação da multa do artigo 275 parágrafo se do código eleitoral então diante disso senhor presidente bem suscintamente eh em parte com o parecer não desendo acord embargado de qualquer vício que justifique o seu acolhimento rejeito os embargos de declaração como voto Obrigado acordo acord acord de acordo embargos rejeitados unânime encerrada a nossa parte judicial temos matérias administrativas se resume a renovação de requisição de servidor brilhante Estela Mares bortoloto
da Silva para também a 11ª zona eleitoral brilhante k Regina França para também a 11ª zona eleitoral servidora Fernanda Oliveira dos Santos Silva para 14ª zona eleitoral da Sil beres e para 19ª al pon Porã Elisângela marinez rigot o parecer os pareceres da corregedoria Regional leitoral todos pelo deferimento então eu encaminho Voto no sentido de que uma vez presente os requisitos e condições legais esta corte autorize os juízes eleitorais a providenciar as renovações de requisição das servidoras mencionadas a continuarem prestando serviços nas respectivas aliás nos cartórios da 11ª 14ª zonas pelo período de 1 ano
e no cartório da 19ª zona até a data limite de 1eo de março de 2025 conforme acordado entre esta presidência e o Instituto Federal de Mato Grosso do Sul órgão de origem da requisitando então assim que estou eh sugerindo pergunto esta corte se estão todos de acordo de acordo de acordo AC ficam eh fica aprovada ficam aprovadas as aquisições Nas condições estabelecidas eh Há uma resolução de número 841 a ser apreciada por este colegiado que disciplina sobre a entrega das prestações de contas de campanhas pelos candidatos e partidos políticos relativamente ao pleito Eleitoral do correnti
ano e d outras providências esta resolução foi imagino de conhecimento de todos os membros desta deste tribunal eh pergunto se estão todos de acordo de acordo de acordo então agradeço e fica mesma disponibilizada para assinatura em nosso sistema Eh quero comitar aqui cumprimentar e dar conhecimento eh que o Dr Vitor luí de Oliveira guibo concluiu os trabalhos de direção das mídias né oficiais eh bem Como cumprimentar também os servidores envolvidos nesse procedimento do pleito né indispensável né a realização senhor presidente gostaria de registrar a eficiência da principalmente da da STI do pessoal que concluiu com
com a previsão oficial era até dia 22 extraoficial 21 e concluíram no dia 20 então meus parabéns dobro aos servidores DV Obrigado à vossa excelência e cumprimentos a todos e e um comunicado realmente relevante que o Tribunal de Contas da União divulgou no sábado último agora dia 21 o resultado Dogo que é um levantamento dos processos de governança e gestão de sustentabilidade ambiental e de sustentabilidade social para conhecer melhor a situação de governança no setor público e estimular as organizações públicas a adotarem boas práticas de governança tendo este tribunal obtido o primeiro lugar na justiça
eleitoral com atendimento de 91.23 bem como segundo lugar no poder judiciário como um todo ficando o Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região em primeiro lugar e eh com a posição de 17º lugar Nacional dentre 729 órgãos federais jurisdicionados ao tribunal àquela corte então relevant tissimo né uma importante posição nesta nestas centenas de órgãos públicos esta corte continua né Eh se destacando Então realmente é digno de nota de conhecimento publicação e parabenização a todos os envolvidos eh para todos nós eh a divulgação desses índices altamente eficientes produtivos e dignos de elogio da nossa corte eleitoral
em todo o país obrigado Sem dúvida no mais eu agradeço a presença de todos a contribuição para que esta sessão Correa comento eh convoco os eminentes pares para a sessão ordinária do dia de amanhã terça-feira dia 24 de setembro às 17 horas neste plenário não mais declaro encerrada a presente