JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA | Prof.: Cristiano Campidelli

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[Música] Olá futuras e Futuros delegadas e Delegados de Polícia Civil de São Paulo eu sou professor Cristiano campidelli e É uma honra estar participando desta turma e é uma enorme responsabilidade dividir a disciplina Direito Processual Penal com a professora Carolina máximo e digo mais nós dois juntos temos o objetivo de levar até você o conhecimento de Direito Processual Penal necessário para sua aprovação e é também um compromisso de todo time Supremo levar até você o máximo possível de informações para que você possa alcançar o seu objetivo de se tornar delegada ou Delegado de Polícia Civil
no estado São Paulo sem mais delongas vamos para o início da nossa primeira aula em que nós vamos tratar do tema na tela jurisdição e competência esta nossa primeira aula será dedicada a este tema muito importante jurisdição e competência e vamos começar abordando a questão conceitual O que é jurisdição O que é competência vamos lá jurisdição juris yuris direito de São dicção dizer logo jurisdição significa dizer o direito ou seja significa o poder dever que todo juiz tem de dizer o direito no caso concreto logo todo juiz tem jurisdição todo juiz tem o poder dever
de dizer o direito no caso concreto mas aí vem a segunda pergunta se todo juiz tem jurisdição se todo juiz tem o poder dever de dizer o direito no caso concreto Qual o juiz vai julgar cada caso aí entram em cena entram em campo as normas de competência são as normas de competência que irão delimitar o exercício da jurisdição é por meio das normas de competência que nós vamos conseguir saber dentre todos os juízes que possuem jurisdição qual deles será o competente para julgar cada caso Então se de um lado a jurisdição é o poder
dever que todos juiz tem de dizer o direito no caso concreto de outro lado a delimitação desse poder dever de dizer o direito no caso concreto é feita pelas normas de competência porque são as normas competência que vão nos dizer dentre todos os juízes que possuem jurisdição qual deles vai jogar cada caso determinado Ok então Vista esta questão conceitual vamos agora traçar um paralelo importante entre competência absoluta e competência relativa a competência absoluta É aquela em que há um interesse predominantemente público na competência Absoluta eu tenho interesse predominantemente público por exemplo há um interesse público
em que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri há um interesse público em que os crimes federais sejam julgados pela justiça federal Então essa competência absoluta nela prevalece o interesse público já na competência relativa o que predomina é o interesse das partes porque por exemplo se eu fui vítima de um determinado crime de competência da justiça estadual e este clima está sendo julgado pela justiça estadual conforme deveria ser está satisfeito o interesse público agora o juiz de qual comarca que vai julgar bom tem que julgar o juiz da comarca onde
houve a consumação do time então há o interesse da parte em que o juiz daquela determinada comarca seja o juiz que vai julgar mas o interesse público estaria satisfeito pelo fato de já ser um tribunal de justiça estadual de já ser um Juiz Estadual estudando o crime Estadual quanto a localização do julgamento neste aspecto segundo grande parte da doutrina predomina o interesse da parte embora haja haja muitas vozes também existam muitas vozes doutrina que diga o seguinte bom Por mais que predomina o interesse da parte na questão da competência relativa a ainda algum interesse público
porque há também interesse público não só de que o crime Estadual seja julgado pela justiça estadual mas que ele seja julgado pelo juiz efetivamente competente daquela comarca onde houve a consumação do crime ou o último ato de execução em caso de crime tentado respeitando se A Regra geral do artigo 70 do Código de Processo Penal embora a gente vai ver aqui durante a nossa aula que é uma série de exceções a essa Regra geral Ok mas então uma sinopse até agora da distinção entre competência absoluta e competência relativa repito é que na competência absoluta predomina
o interesse público já na competência relativa predomina o interesse da parte embora haja ainda algum interesse público na competência relativa Ok e claro há também interesse da parte na competência absoluta Mas a questão é na competência absoluta o que predomina é o interesse público a competência relativa o que predomina é o interesse da parte e essa questão de predominância do interesse é importante quando a gente for discutir a possibilidade ou não do reconhecimento de ofício da incompetência relativa Ok mas por enquanto vamos é antes de chegar esse ponto vamos ver quais são as competências absolutas
e quais são as competências relativas e quais são as suas características e consequências vamos para a tela competência absoluta ela é funcional ela é em razão da matéria ou ela é em razão da pessoa então nós temos três competências absolutas a competência funcional a competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa vamos explicar rapidamente cada uma delas a competência funcional é aquela que diz respeito ao momento processual ou grau de jurisdição Ou seja a competência funcional ela varia de acordo com o momento processual ou com grau de jurisdição exemplo exemplo a
competência funcional para conhecer de um caso concreto que envolva um crime de competência da justiça estadual comum é do juiz da vaga criminal quando houver o trânsito em julgado e já for para a fase de execução da pena a competência funcional passa para o juiz da vaga de Execuções Penais a competência funcional para julgar o caso na primeira instância é como eu disse da vara criminalista vaga criminal Caso haja um recurso de apelação a competência funcional para julgar o recurso de apelação é do tribunal recursal que pode ser por exemplo tribunal de justiça se na
primeira instância a o caso foi julgado pela justiça pela vaga criminal estadual ou pode ser do Tribunal Regional Federal se não a primeira instância o caso foi julgado por um Juiz da vara federal então a competência funcional repito ela varia conforme o momento processual ou o grau de jurisdição Então já dei dois exemplos né durante o devido processo legal o juiz da Primeira Instância da vaga criminal Estadual é o competente para conhecer de um crime comum estadual e julgá-lo uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória a execução da pena é de competência do
Juiz da vara das Execuções Penais ou seja mudou o momento processual muda a competência agora mudando o grau de ignição primeira instância conhece do caso para julgá-lo se houver um recurso de apelação a competência funcional passa a ser do tribunal recursal pode ser o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal conforme o caso ou ainda Tribunal Regional Eleitoral se se tratar de crime eleitoral se houver um recurso especial a competência funcional passa a ser do Superior Tribunal de Justiça e se houver um recurso extraordinário a competência funcional passa a ser do Supremo Tribunal Federal Ok
então competência funcional ela vai variar conforme o momento processual ou grau de jurisdição aí eu vou mostrar para vocês duas súmulas deixa eu só localizar aqui as súmulas que eu quero mostrar para vocês sobre essa questão da competência funcional vamos para a tela primeira súmula a súmula 611 do Supremo Tribunal Federal que diz o seguinte olha transitado em julgado a se condenatória compete ao juízo das execuções aplicação de lei mais benigna então transistor em julgado a sentença penal condenatória que que vai acontecer vem uma lei nova melhorando a situação do sujeito competência funcional não é
mais do juiz da vaga criminal já é do juiz da vaga e execuções porque porque a competência funcional já é dele já está em execução de pena a competência do juiz da vaga de execuções um outro exemplo é a súmula 192 do STJ na tela a súmula 192 do STJ fala o seguinte olha compete ao juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal militar ou eleitoral quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos administração Estadual Então olha só o sujeito foi condenado pela justiça federal ou pela justiça militar ou pelo
justiça eleitoral só que ele tá preso no estabelecimento do Estado então a competência funcional para execução da pena é do juiz da vaga Execuções Penais estaduais a competência funcional para conhecer do caso de julgado foi lá do juiz federal ou do Juiz Eleitoral ou foi da justiça militar mas para execução na pena se ele estiver preso em um estabelecimento do Estado a competência pega a execução da pena a competência funcional será do juiz da vaga de Execuções Penais súmula 192 então tô mostrando essa súmulas por quê Porque essa súmulas costumam ser cobradas em prova uma
segunda competência absoluta é a competência em razão da matéria atenção a competência razão da matéria ela varia conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo crime então Por exemplo quando se trata de um primeiro eleitoral a competência em razão da matéria é da Justiça Eleitoral quando se trata de um crime Federal a competência zona da matéria é da Justiça Federal quando se trata de um crime doloso contra a vida a competência e razão da matéria é do Tribunal do Júri e nós temos ainda competências da matéria por crime militar em prejuízo de bens serviços das
Forças Armadas né justiça militar da União ou em prejuízo das das da Polícia Militar do Corpo de Bombeiros Militar quando se trata de clima militar Estadual a gente vai falar um pouquinho da competência também da justiça militar da união e da justiça militar dos Estados tá então nós temos competências da matéria em razão que varia conforme a natureza do bem jurídico atingido pelo crime né e é também uma competência absoluta Ok e ainda temos a competência da pessoa que também é uma competência absoluta e essa competência em razão da pessoa ela decorre da honorabilidade de
determinados Cargos da importância de determinados cargos que possuem prerrogativa de serem processados e julgados perante determinados tribunais então a competência em razão da pessoa ela decorre justamente do chamado foro especial por prerrogativa de função popularmente conhecido como fogo privilegiado algumas autoridades em razão da importância dos cargos que elas ocupam Elas têm a prerrogativa do cargo de somente serem processadas e julgadas perante determinados tribunais a gente vai falar um pouquinho também sobre a competência razão da pessoa ainda Nesta aula se tudo correr bem Espero que corra bem Quais são as características e consequências da competência absoluta
vamos para a tela Primeiro ela não se convalida jamais Ou seja pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição então a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição pode ser alegada a incompetência absoluta ou seja o descumprimento da competência absoluta ainda observância da competência absoluta gera anuidade absoluta de todos os atos e atenção ela pode inclusive ser alegada de ofício tá então a competência absoluta que se divide em competência funcional Em competência às onda matéria Em competência em razão da pessoa ela não se convalida jamais ela pode ser alegada a qualquer momento
e grau de jurisdição e inclusive pode ser reconhecido de ofício e a consequência dela é gerar anuidade absoluta de todos os atos Ok de outro lado nós temos cinco competências relativas vamos para tela competência em razão do lugar cuja Regra geral está no artigo 70 do CPP competência pelo domicílio ou residência do Réu que tá lá no artigo 72 e 73 do CPP competência por prevenção competência por prevenção que é uma competência relativa conforme Deixa claro assumo a 706 competência por conexão e continência e competência dos juizados especiais criminais que está né nada aí 5264
o STF deixou claro que a competência dos juizados especiais criminais é uma competência relativa e deixou isso claro gente julgando uma Adi eu vou mostrar aqui para vocês É sobre o que HDI Pode pôr na tela a Adi ela foi proposta contra o parágrafo único do artigo 60 da lei 9099 que tá na sua tela e parágrafo único que eu vou por aqui do artigo segundo da Lei 1059 que também tá na sua tela o teor dos dois parágrafos é idêntico tá então ele fala o seguinte Olha complementando né os artigos imediatamente anteriores o artigo
2º da 10-259 paga que compete ao Juizado Especial Federal criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo respeitadas as regras de conexão incontinência e o parágrafo único vem dizendo na reunião de processos perante o juízo comum ou Tribunal do Júri decorrente da aplicação das regras de conexão incontinência observasse alguns institutos da transação penal e da composição dos anos civis se a gente for na lei 9099 vai estar a mesma coisa né os dados Especial Criminal aqui no caso Estadual provido por juízes togados outorgados e leigos
tem competência para conciliação julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitadas as regras conexão incontinência e o parágrafo único vem exatamente com a mesma redação do parágrafo único do artigo 2º da 10259 dizendo que na reunião de processos perante o juiz comum ou Tribunal do Júri decorrente da aplicação das regras de conexão e continência observar-se aos institutos da transação penal e da composição dos civis então o que que tá dizendo aqui O legislador para nós tá dizendo o seguinte Olha a competência para infração de menor potencial ofensivo é do juizados especiais criminais
se for Estadual né justiça estadual se for Federal lembrando a gente vai ver no 109 Inciso 4 a constituição Lembrando que a justiça federal não julga contravenções então contravenções penais vem sempre o Juizado Especial Criminal Estadual bacana artigo 109 Inciso 4 e súmula 38 do STJ Tá mas então o seguinte a pgr entrou Então como Adir contra esses parágrafos único parágrafos únicos né do artigo 60 da Lei 90 a 99 95 e do artigo 2º da Lei 1059 de 2001 dia seguinte eles são constitucionais Porque que a competência dos dados especial criminal tem que ser
absoluta não o STF disse não a competência dos Juizado Especial Criminal é relativa então se eu tiver uma infração de menor potencial ofensivo ela vai ser julgada pelo G1 Juizado Especial Criminal mas se ela estiver Conexa ou continente como a infração de maior potencial ofensivo ou com o crime doloso contra a vida ela segue essa infração de maior potencial ofensivo paga o juiz da vaga criminal comum ou paga no tribunal do júri ela segue conexão incontinência ela segue reunida no mesmo processo vai lá ou precisa pagar criminal comum ou para o Tribunal do Júri Só
que lá no tribunal do júri que é que diz a lei Pode pôr na tela no tribunal do júri Olá na vaga criminal comum serão respeitados serão observados os institutos da transação penal e da composição dos anos civis então o que que acontece suponhamos que o sujeito pratique um crime de homicídio doloso qualificado conexo com uma lesão corporal leve que que vai acontecer vai Os Dois crimes vão para o mesmo inquérito mesmo processo vão lá para o Tribunal do Júri né mas em relação em relação a infração de menor potencialfensiva em relação à lesão corporal
caberá a observação dos institutos tanto a composição dos anos civis quanto da transação penal Ok então por exemplo o sujeito matou uma pessoa e lesionou levemente uma segunda pessoa em relação a essa lesão corporal Né desde que não seja contra a mulher no contexto doméstico familiar porque aí não aplica a lei 9099 e esses dois institutos estão nela Então afasta Mas se não for contra a mulher no contexto doméstico foi mulher foi contra um sujeito né na rua alguma coisa assim né não sendo uma questão de violência doméstica contra mulher pelo homicídio Tribunal do Júri
por conexão segue a lesão corporal leve só quem em relação à lesão corporal leve caberão os institutos da composição dos anos civis e da transação penal e o Supremo disse que isso é constitucional Ok bacana até aqui tranquilo tá atenção gente é uma súmula que eu quero mostrar para vocês aqui nesse aspecto é a súmula 706 porque quando trata de prevenção assumo a 706 eu separei ela aqui para mostrar para vocês Pode pôr na tela ela diz expressamente que é relativa anuidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é porque eu havia mencionado né
Por ocasião quando eu tava falando com vocês eu havia mencionado que nós temos cinco competências relativos a competência razão do lugar que tá lá no artigo 70 do CPP é que firma-se a competência local onde se consuma o crime ou no caso de tentativa onde foi realizado o ultimate execução a competência pega o domicílio ou residência do Réu que está artigos 72 73 do CPP a competência por prevenção aí mostrei agora a súmula 706 que eu havia só mencionado na Via mostrado a competência por conexão e continência tá é relativa E no caso de dados
especiais criminais também o STF nadi-5264 entendeu que a competência do jecrim é relativa também então nós temos esses Cinco exemplos de competências relativas Quais são as características e consequências da competência negativa pode ir para tela primeira coisa doutrina defende que ela deve ser agregada no primeiro momento de defesa Ou seja no prazo de resposta acusação deve a defesa em exceção de incompetência ou impregnar na resposta acusação alegar a incompetência relativa alegar o descumprimento da competência relativa sob pena de preclusão Tem que alegar no primeiro prazo da Defesa segundo a questão vamos para a tela a
sua ainda observância gera novidade relativa dos atos decisórios Ou seja é possível que o juiz competente Aproveite os atos instrutores o juiz efetivamente competente para onde foram os altos ele pode decidir se aproveita ou não os atos instrutores mas os atos decisórios eles são nulos Ok E aí vem uma pergunta ao final pode ser alegada de ofício a competência o desenvolvimento da competência relativa pode haver alegação o juiz pode de ofício é reconhecer a sua incompetência relativa vamos lá primeiro ponto doutrina majoritária diz que sim doutrina majoritária sustenta que a incompetência relativa pode ser agregado
de ofício pelo juiz Ok então posição majoritária da doutrina a incompetência relativa pode ser alegada de ofício bacana nós temos uma segunda posição doutrinária encabeçada pelo gênio pachelli que sustenta o seguinte a incompetência relativa pode ser alegada pelo juízo de ofício somente até antes da instrução criminal porque uma vez realizada instrução criminal Considerando o princípio da identidade física do juiz que tá lá no artigo 399 parágrafo segundo do CPP o juiz que fez a instrução deve proferir sentença então uma vez feita a instrução não pode mais o juiz agregar sua incompetência de ofício Porque deve
ele proferir a sentença então uma segunda posição doutrinária uma posição moderada alega que olha tudo bem o juiz pode reconhecer sua incompetência relativa de ofício mas desde que seja até antes da instrução após a instrução criminal pelo princípio da identidade física do juiz não pode mais fazer e o patiele sustenta isso com base no artigo 399 parágrafo segundo do Código de Processo Penal agora a doutrina minoritária doutrina minoritária sustenta e aqui usando o os ensinamentos de Gustavo Henrique Badaró que é um outro autor que eu gosto muito Gustavo Henrique Badaró sustenta que a incompetência relativa
não pode ser alegada de ofício a incompetência relativa não pode ser agregada de ofício e a precedentes do STJ no material para vocês eu coloco pelo menos dois precedentes do STJ nesse sentido dizendo quem competência relativa não pode ser agregado de ofício ah inclusive gente uma súmula a súmula de número 33 do STJ fala isso expressamente que a incompetência relativa não pode ser agregado de ofício só que é uma súmula da segunda sessão que a segunda sessão do STJ é uma sessão Cível E aí a doutrina majoritária diz o seguinte olha essa súmula 33 STJ
não se aplica ao processo penal porque ela é cível só que doutrina minoritária e o próprio STJ sustentam né que essa súmula 33 da segunda sessão aplica-se sim de forma subsidiária ao processo penal Então por meio por meio da de uma interpretação de que no processo penal cabe sim né uma uma interpretação uma aplicação subsidiária do processo civil de que o processo civil ele pode ser aplicado subsídio subsidianamente ao processo penal então a súmula 33 STJ que é da segunda sessão que é possível Pode sim ser aplicada subsidianamente ao processo penal sem qualquer problema Ok
bom Isso acabou sendo submetido ao Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal decidiu no caso pode pôr na tela no caso Lula versus moro no HC 19 o STF decidiu que a incompetência relativa ela pode sim ser reconhecida de ofício Então hoje como é que a gente está vem para mim eu coloquei no material aqui tudo isso tá então a gente tem doutrina majoritária no nosso material aqui representado por Renato Marcão por Guilherme madeiradese e por aurilio Lopes Júnior doutrina majoritária sustenta que a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício Ok eu tenho uma
doutrina intermediária encabeçado pelo gênio Pacheco que fala pode ser a incompetência relativa reconhecida de ofício somente até antes da instrução criminal depois pelo princípio da identidade física do juiz não é mais possível ao juiz fazer de ofício e ser reconhecimento e eu tenho uma doutrina minoguetada encabeçada por Gustavo Henrique Badaró que fala a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e tenho precedentes do STJ que dizem a mesma coisa Em competência relativa não pode ser reconhecida de ofício e citam Inclusive a súmula 33 do STJ que embora seja Cível aplica-se de forma subsidiária ao
processo penal Ok e no âmbito do STF o STF se alinhou a doutrina majoritária e disse que sim a incompetência relativa pode ser arguida de ofício pelo magistrado então estamos dessa forma hoje com essa possibilidade ou não de reconhecimento Em competência negativo de ofício temos doutrina majoritário e STF dizendo sim a incompetência relativa pode ser arguida de ofício tá bom no nosso material repito eu coloquei eu vou até colocar na tela põe na tela por favor então na tela logo depois da da nossa planilha na tela eu coloco a doutrina né o Renato Marcão o
Guilherme Lopes Júnior representando a doutrina majoritária o patiele com seu pensamento moderador e o Badaró falando que a incompetência relativa não pode ser arguida de ofício tá bata lá inclusive foi citado nesse julgamento pega o voto que foi vencido ele foi citado nesse julgamento mas se trata aí de um voto vencido do fak Tá bom eu coloco aqui os dois precedentes do STJ tá os dois presidentes do CJ que falam que a incompetência relativa não pode ser arguida de ofício coloca aqui dispositivos do CPP que podem ser aplicados de formas subsidiária complementar o processo penal
e na outra página eu coloco outro precedente do STJ falando que a incompetência relativa não pode ser arguida de ofício eu coloco a súmula 133 do acima 33 do STJ perdão a súmula 33 do STJ e eu coloco também é o meu pensamento tá o meu pensamento explicando tudo isso mas o meu pensamento é da doutrina minoritária então na prova recomendo que vocês acompanham a doutrina majoritária e o STF então na prova incompetência negativa no processo penal pode ser conhecido de ofício segundo doutrina majoritário assim segundo STF sim então a gente vai por aí se
for prova discursiva aí você todo esse conhecimento que o professor camping Dead passou e você vai nadar de braçada tá bom [Música]
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