é pode pode então tá bom Olá muito boa tarde a todos vocês estão nos acompanhando fazendo mais uma live aqui hoje a gente vai falar sobre a nova lei de licitações já temos trabalhado ela aí com uma frequência bem legal aí desde que a desde que a lei foi publicada né Principalmente nos últimos anos com sua implementação e e hoje eu a thí e o Robson também vai complementar a gente vai focar um pouco aqui nas decisões mais recentes do tribunal já tivemos várias decisões relacionadas à aplicação da nova lei aqui principalmente em sede de
exame prévio de edital inclusive sugiro vocês deem uma olhada todo mês nós estamos publicando um boletim da nova lei de licitações né na verdade boletim de licitações e contratos que tá sendo prioritariamente sobre a nova lei que a gente tá colocando lá tudo que tem de Live feito pel Trial legislações relacionadas normativos e também as principais decisões da casa relacionadas à aplicação da Lei então convido vocês a entrar no site do Tribunal lá na na aba de publicações e vai ter lá todo mês eh hoje na nossa apresentação aqui a gente vai trabalhar alguns temas
que já começaram a ser um tanto recorrentes e eu vou falar sobre alguns a thí na sequência vai falar sobre mais alguns e depois o Robson vai fazer aqui o fechamento da nossa apresentação primeiro ponto que eu vou falar aqui é a respeito do pregão jogando aqui na tela para vocês uso da modalidade pregão o pregão aqui na nova lei ela trouxe a seguinte definição para ele é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto e lá
no artigo 29 ele aprofunda esse conceito ele diz ali que a concorrência e o e o pregão seguem com mesmo rito processual né procedimental comum e adota-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais de mercado parágrafo único ainda coloca que o preg não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia com exceção dos serviços de engenharia de que trata a linha a do inciso 21 do cap do artigo
6º que são os serviços comuns de engenharia que estão assim conceituados todo serviço de engenharia que tem por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade de manutenção de adequação de adaptação de bens móveis e imóveis com preservação das características originais dos bens Então vamos lá algumas decisões que nós já tivemos primeiro objeto aqui todas as decisões aqui que eu vou trazer de pregão foram esse ano decisões bastante recentes né inclusive nos últimos meses contratação de empresa Para prestação de serviços técnicos especializados incluindo a previsão e implementação do plano de cargos carreiras e
vencimentos veja que aqui a própria descrição do objeto ela já contradiz o conceito legal né buscava-se o pregão nesse caso então o tribunal entendeu pela irregularidade nesse caso entendendo que é inviável o uso da modalidade pregão que se destina a bens e serviços comuns pois acessorias e consultorias são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual outro caso aqui esse foi um registro de preços por meio de pregão paraa eh futura e eventual contratação de empresa especializada na elaboração de peças técnicas e gráficas estudos e orçamentos para execução de obras de edificações públicas históricas saneamento infraestrutura
urbana elaboração de estudos e planos ambientais bem como gerenciamento fiscalização então a gente percebe também o próprio conceito aqui já traz para serviços técnicos especializados então também inadequado o pregão o conceito aqui na própria decisão do tribunal ele entendeu que o objeto ele extrapola o conceito de serviços comuns de engenharia Por quê eu estou Claro que não se tratava de objetos padronizados não havia padronização porque cada produto seria desenvolvido a partir de diferentes parâmetros e dados de entrada então é também tinha na própria Essência ali o que era o resultado do serviço dependeria de a
experiência especialização e qualificação dos profissionais envolvidos na produção então Mais Um Caso o fato de ser um serviço técnico afastou a aplicabilidade do pregão agora esse aqui com certeza gerou alguma dúvida eh o objeto fornecimento de medicamentos com solução de gestão informatizada de logística de armazenagem dispensação embalagem e entrega domiciliar de medicamentos e aqui e naturalmente o que trouxe a dúvida acerca da aplicabilidade ou não do pregão foi a questão de haver um sistema de gestão informatizada E aí é um serviço comum ou não é na análise desse caso concreto o tribunal entendeu que era
regular que não poderia ser afastada a que na verdade foi afastada a crítica ao uso da modalidade pregão por quê Porque o o software ali utilizado paraa gestão informatizada era um software de PR então sendo o software de prateleira ele assim ele atende aí o quesito de ser uma solução padronizada e por isso seria adequado o uso do pregão aqui nesse objeto um outro caso aqui é interessante foi uma um pregão para execução de serviços relativos à operacionalização da clínica veterinária do programa mepet e a incluí serviços insumos e demais materiais necessários com objetivo de
garantir a disponibilidade de forma integrada e conjunta então assim o CNE da questão aqui consiste no fato de ser uma solução integrada e na própria decisão desse desse desse dessa representação que teve colocou que as soluções individualmente consideradas elas cab teriam cada uma delas caberia o pregão porque seriam serviços que individualmente considerados eles seri um seri serviços comuns mas a solução integrada da forma que estava disposta era um gerenciamento então não caberia não era algo comum não era bem e o serviço comum então não caberia pregão análise nesse caso além da determinação da anulação o
tribunal entendeu que caberia revisão desse tipo de contratação porque inclusive talvez não fosse nem o caso de se fazer um contrato administrativo mas sim uma forma de terceirização pro terceiro setor está falando de uma gestão completa de um serviço público né então pode ser uma organização da sociedade civil a partir aí de uma subscrição do termo de colaboração então de pregão em si esses eram os principais processos que eu vi aqui a gente tem aqui em geral a gente pode ver que todos eles são caracterizados pelo desvio ao conceito de bem ou serviço comum agora
não desde hoje mas há muito tempo em sede de exame pré digital no tribunal O que é muito recorrente é o sistema de registro de preços é algo que é bastante questionado aqui dentro do tribunal e temos com muita frequência Com certeza né nos últimos meses tivemos vários né e eu trouxe alguns aqui pra gente colocar alguns casos que são bem paradigmáticos aqui pra gente entender o que que é aceitável o sistema de registro de preços e o que que não é primeiro serviço eh sistema de registro de preços Ele cabe para obras de serviço
de engenharia sim na própria lei permite mas ela traz algumas condições que é o seguinte tá lá no Artigo 85 da Lei ele diz que a administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços desde que atendidos os seguintes requisitos primeiro existência de um projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional e com uma idade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado mesmo antes da lei o tribunal já tinha uma súmula que diz praticamente a mesma coisa mas em outras palavras que é súmula número 32
que ela diz o seguinte que em procedimento licitatório é vedada a utilização de registro de preços para contratação de obras e de serviços de engenharia exceto aqueles considerados como pequenos reparos essa súmula tribunal tem até usado ela em processo da 1433 porque a gente vê que é a mesma coisa com palavras diferentes tá então pequenos separos serviços padronizáveis são essas as exigências para usar o registro de preços para obras e aí temos várias decisões também trouxe várias recentes aqui Primeiro Registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas com fornecimento de mão de obra
materiais fornecimento eh ferramentas e equipamentos Então vamos lá o tribunal entendeu aqui que é irregular né E esse caso até fo os dois casos né a gente falou do pregão então era um pregão com sistema de registro de preços e o tribunal entendeu tanto como inadequado o uso do pregão como inadequado o uso do sistema de registro de preços e por motivos bem semelhantes o pregão ele não foi considerado adequado porque o termo de referência era incompleto e não deixava Claro se os serviços de recapeamento eram pontuais ou eram aplicados como técnicas de recuperação de
pavimentos de maor porte que nesse caso demandaria realização de projetos individualizados e nesse caso da mesma forma o sistema de registro de preços também foi considerado inadequado porque não tinha apresentação de projeto padronizado e também não ficou Clara a questão da imprevisibilidade de demanda então primeiro acaso que irregular US no sistema de registro de preços mais um caso aqui prestação de serviços de recap e Recuperação asfáltica do viário Municipal com fornecimento de mão de obra equipamentos e insumos necessários e aqui é o seguinte cabe ou não cabe Serv eh registro de preços para recuperação asfáltica
até cabe se for do tipo tapa buraco que tem o projeto padronizado nesse caso É cabível mas nesse caso concreto aqui o tribunal entendeu que não seria por eh no caso em análise vários dos serviços não consistiam só na execução dos meros reparos de vias e logradouros eh mas tinha exigências de topografia Fundações alvenaria estrutural diversos outros que demandavam elaboração de projetos técnicos específicos Então veja que não eram projetos padronizáveis mas sim projetos específicos Então essa foi a divergência aqui que demonstrou que nesse caso concreto não seria aplicável o uso do sistema de registro de
preços outro caso aqui serviço de engenharia até né contratação de profissional ou empresa de arquitetura e engenharia para execução de projetos básicos e executivos de novos prédios públicos Reformas e adequações tribunal entendeu que não é irregular não cabe registro de preços aqui porque era serviços eem que predominava a faceta intelectual que não era eh considerada frequente e repe itiva então Eh aqui pela própria característica do projeto básico ele exige qualificação profissional registro no Creia e diversos eh estudos específicos né Então nesse caso inadequado também o uso do srp serviço de drenagem mais uma obra também
que demanda complexidade tivemos aqui um caso eh que se tentou o sistema de registro de preços houve questionamento em sede de exame prévio digital e o tribunal entendeu pela irregularidade porque são serviços que por Essência são dotados de complexidade técnica operacional pela natureza e os desafios técnicos e logísticos envolvidos e não pode ser classificado como um serviço padronizáveis um pouco específica né agora outro outra súmula do tribunal aqui também anterior tínhamos vários questionamentos no tribunal anteriormente A Lei e ela é anterior à lei realmente né Então mostra que realmente continua é mais frequente Com certeza
que ela tá muito relacionada ao próprio conceito do sistema de registro de preços né é a súmula número 31 que ela diz que é o seguinte em procedimento licitatório é verdada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada vários vários exemplos vou apresentar alguns para vocês aqui todos exemplos também bem recentes locação de veículos e máquinas esse caso aqui era um caso que era era um registro de subdividido em cinco lotes veículos destinados à saúde a guarda civil municipal trânsito obras secretarias eh guarda de trânsito gabinete então você
vê que não eram eh locações específicas para aluma necessidade de eventual eram veículos que ficariam à disposição da prefeitura então era continuidade é um serviço contínuo e Então vai contra a essência do sistema de registro de preços motivo pelo qual foi entendido irregular o seu uso outro caso aqui muito parecido também locação de ônibus microônibus EV vanan eh nesse caso é para serviços que não seriam de forma fracionada porque eram realizados de segunda a sexta-feira em jornal jornada de 8 horas orha se é no próprio expediente de segunda a sexta-feira é um serviço contínuo portanto
não adequado também o uso como sistema de registro de preços mais um caso aqui bem parecido com aquele primeiro que a gente viu né que era locação de veículos máquinas equipamentos incluindo mão de oda e ficou tão demonstrado que era necessidade de veículo aqui era Permanente no eventual pelo fato de que uma das exigências era que os veículos já estivessem com a plotagem ali dizendo que os os veículos estariam a serviço da Prefeitura zeladoria de estradas e vias do município nesse caso era evidente que era uma locação contínua não não era um serviço contínuo então
então não se aplicaria aqui também o sistema de registro de preços outro caso aqui também que era para transporte rodoviário de passageiros na modalidade de para atender de fretamento né para atender normalmente prefeitura pequena precisa levar muito o pessoal para fazer às vezes quimioterapia em outros hospitais ali da região né e Só que essa necessidade É frequente Você normalmente tem uma frequência você tem uma previsibilidade de demanda as viagens são constantes praticamente diárias então assim por ser serviço frequente também o tribunal tem um entendimento de que não se encaixa em uma hipótese de sistema de
registro de preços né esse outro caso aqui é interessante porque é o seguinte era paraa locação de caminhão pipa para transporte de água potável no município bom locação de caminhão pipa eventual não é nesse caso o objeto em si permite É possível usar o sistema de registro de preço para fornecimento de camião espa mas nesse caso aqui o que jogou contra essa contratação foi a projeção da demanda porque a quantidade Projetada diria indicava que os caminhões teram que ser usados todos os dias do ano praticamente todos os dias considerando final de semana e feriado então
não tinha não era um caso assim de serviço eventual Pria ser uma continuidade então o tribunal entendeu que não pela inadequação da projeção da demanda não caberia sistema de registro de preços Serviços Médicos trouxe duas decisões aqui Uma para especialistas né clínico geral ginecologia Pediatria e outro aqui que era mais voltado a fornecimento de plantonistas ambos os casos aqui o tribunal entendeu pela irregularidade o serviço de saúde por Essência ele é um serviço que ele é de natureza contínua a disponibilidade de de médicos de profissionais de saúde tem que ser ali contínua né e o
tribunal entendeu que não caberia por ir cont a súmula número 31 outros casos aqui fornecimento de medicamentos com solução de eh de gestão e informatizada de logística armazenagem dispensação embalagem e entrega domiciliar nesse caso é o seguinte até a a previsão de que o fosse disponibilizado atendimento de suporte de segunda a domingo das 8 às 20 horas né e um quadro funcional fixo de alocação exclusiva então a gente estava até aqui um caso de serviço de dedicação exclusiva de mão de obra não é então o caso de sistema de registro de preços né porque pela
própria Essência era um serviço de natureza contínua outro caso aqui serviço de poda supressão coleta destinação dos resíduos provenientes da execução de serviços próprios em vias do município eh era paraa manutenção das espécies arbóreas também não era algo algo raro né era algo contínuo você tem tá sempre fazendo essas coletas né então também tribunal entendeu irregular Controladoria de acesso a gente viu vários aqui esse é o caso até bem recorrente que a gente viu não sei se alguém fez assim outros foram tentando copiar e fizeram mas todos irregulares que nós vimos aqui por serem serviços
contínuos eh Controladoria de acesso em prédio logrador público ela fica ali frequentemente ela tá sempre ali à disposição fazendo Esse controle de acesso não pode ser interrompida Então ela irregular não cabe sistema de registro de preços né E até esse aqui veja como a importância do estudo técnico preliminar nesse caso aqui o estudo técnico preliminar justificou a necessidade de demanda pela inexistência de funcionários no quadro e colocava que os serviços prestados precisariam de uma disponibilidade de 40 horas semanais então Eh foi contra a registro de preços porque eh novamente né serviço de natureza contínua outro
caso aqui também eh sistema informatizado bom o sistema fica sempre ali disponível para você acessar o sistema fica ali no sistema né Ele é um sistema que tem que ser utilizado diariamente não cabe registro de preços eh fornecimento de internet com tecnologia de banda larga é um serviço de natureza mensal praticamente uma motilidade pública você tem que tá sempre utilizando diariamente então não caberia também registro de preços e agora a gente vai falar um pouco aqui para finalizar minha parte sobre o credenciamento credenciamento que já era aceito na jurisprudência já vinha sendo utilizado e agora
a lei positivou ele e trouxe regras um pouco mais específicas né E já tivemos alguns casos aqui de credenciamento vários deles iam contra a própria essência do credenciamento como a gente vai comentar aqui então vamos lá fazendo a leitura aqui da lei em conjunto o artigo 74 ele coloca o credenciamento uma hipótese de inexigibilidade sendo uma hipótese de inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição três hipóteses de credenciamento são trazidas lei primeiraa contratação paralela e no excludente que é aquele caso que é viável e vantajosa paraa administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas segunda hipótese
é a seleção a critério de terceiros que é o caso em que a seleção do contratado tá cargo do beneficiário direto da prestação e o terceiro caso é o mercado são os mercados fluídos o primeiro caso que a gente vê aqui é o de passagens aéreas né que é aquele caso em que eu tem uma flutuação constante do valor da prestação das condições de contratação que inviabilizam a seleção do agente por meio de processo de licitação e a gente tem as segundas as seguintes regras primeiro a administração deve divulgar e manter à disposição do público
em Sítio eletrônico oficial edital de chamamento de interessados de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados Então vamos lá um edital de licitação licitação que seja no caso né sendo que nem é uma licitação o credenciamento é um procedimento auxiliar mas não suporte medital de credenciamento que coloque que a os servidores vão escolher uma empresa Tá certo não tá não tá porque tem ter cadastramento permanente e de vários interessados quem tiver interessado e puder atender essas demandas seria então uma escolha pelos servidores de uma empresa a gente já vê que tá inadequado E
aqui nessa hipótese se for a contratação paralela e não e não excludente né na primeira hipótese eh se o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados deve ter um critério objetivo de distribuição dessa demanda no próprio edital desse chamamento já deve ter todas as condições padronizadas de contratação aí na hipótese paralela excludente e a critério de terceiros também deve definir o valor da contratação caso de mercados fluídos não tem como você definir a o valor da contratação previamente pela própria Essência dele né mas a administração deve registrar a cotação vigente
aí no momento da contratação Então vamos lá três formas de contratação Paralela no excludente critério de terceiros mercado fluídos Paralela no excludente e a critério de terceiros o edital de chamamento ele deve definir o valor mercados fluídos a cotação deve ser no momento da contratação vários casos aqui já tivemos Vamos colocar aqui esse aqui até foi se não me engo anterior por a própria a lei era pelo conceito do credenciamento ainda era um credenciamento que ele objetivava a contratação simultânea de empresas que atua no ramo de restaurantes ou assemelhados para produção e Distribuição de refeições
prontas que que acontecia o edital el estabelecia vários formatos distintos incompatíveis ao regime de execução de serviços né e os serviços ele eram divididos em cinco lotes e cada lote apenas uma credenciada ganharia então a gente vê que vai contra era uma licitação por lote não era um credenciamento então aqui o tribunal entendeu que essa contratação ela foi irregular eh aqui o caso el nunc apertava porque o fornecedor disposto no mercado pode ser perfeitamente eh discriminado conforme os preços ofertados em cada lote né e a e o credenciamento ele admite a possibilidade que todos os
interessados possam ser contratados na medida em que não há o que se disputar ent credenciados aqui haveria disputa cada credenciado venceria um lote por isso irregular essa contratação foi determinada a anulação do processo de credenciamento outro caso aqui também tem alguma recorrência a gente já viu alguns que é o credenciamento de pátios para remoção guarda e depósito de veículos abandonados em vias públicas legalmente apreendidos com a medida administrativa ou por infração à legislação de trânsito bem como operação e gerenciamento de pátio aqui a vedação Ela tá no próprio Código de Trânsito Brasileiro que lá no
artigo 271 Parágrafo 4 diz o seguinte que os serviços de remoção depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público diretamente ou por particular contratado por licitação pública sendo que o proprietário de veículo responsável pelo pagamento dos custos desse serviço ora credenciamento não é um processo de licitação e sim um procedimento auxiliar em de inviabilidade de de competição Então não é o caso eh parte de veículo não atende essa regra de credenciamento por isso essa contratação foi tidda como irregular também outro caso aqui credenciamento Para prestação de serviço de recebimento disposição final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares coletados nos municípios consorciados nesse caso aqui eh o próprio mercado ele tem uma uma multipl uma multiplicidade de atores né E esse caso foi até interessante porque o próprio estudo prévio realizado para esse credenciamento foi contra o credenciamento porque o que aconteceu como que ele definiu o preço a ser contratado por meio das licitações nas cidades vizinhas Então se teve várias licitações em cidades vizinhas com fornecedores aptos a prestar esse serviço tem mercado competitivo não é inviável competição Então não é um caso de credenciamento né então é nesse motivo o
tribunal também entendeu como irregular essa contratação e agora a gente vem pro campeão da temporada 2023-2024 em sede de irregularidades em credenciamento que é o benefício alimentação para servidores e aqui tem uma história com mudança de lei e consequente mudança de jurisprudência do tribunal vamos lá voltando no tempo 2022 teve Tent de contratação desse tipo de benefício alimentação por meio de credenciamento e o tribunal entendeu que era irregular a realização de credenciamento para vale alimentação por ser um mercado competitivo vou até ler com vocês aqui essa decisão diz o seguinte o modelo contrato de contratação
projetado pela representada de credenciamento de múltiplas empresas mediante o chamamento público não condizia com o segmento de mercado para o qual se destina em que usualmente uma única empresa detentora da proposta mais vantajosa dentro de um mercado bastante competitivo presta serviços para administração a gente tá quando aqui Março e outubro de 2022 que que aconteceu em setembro de 2022 aqui foi a data do trânsito julgado tá a aqui de outubro não tá desatualizado não que foi comecinho do mês o trânsito em julgado e a decisão foi um pouco antes mas em setembro de 2022 o
que que aconteceu saiu a lei número 14442 e o que que ela trouxe o empregador ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio alimentação não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado em outras palavras aqui se iniciou a proibição da taxa negativa com essa proibição da taxa negativa nós tivemos um caso com a decisão em abril de 2023 que foi aberta uma licitação para contratação e todo mundo ofereceu taxa zero porque não permitia taxa negativa e aí teve que fazer por meio de sorteio E aí
até faz aqui a leitura meio rápida com vocês né que o que que teve nessa decisão que a proibição do desconto ou desag em taxa de administração de benefícios de Vale Alimentação e refeição conduziu a inevit remodelação dos negócios jurídicos firmados pela administração pública para esse desider desiderato uma vez fatalmente caracterizado o impat entre as propostas todas com oferta da taxa denominada taxa zero é compreensível a preocupação do gestor em relegar ao fator sorte a escolha do prestador de serviço sem processado torneio sobre eg na época da 8666 então uma vez preenchidos os requisitos de
habilitação temse a seleção do tratado a carga do beneficiário então cabível o credenciamento Então vamos fixar bem aqui para não confundi era proibido o tribunal entendia porque era o mercado competitivo que não caberia credenciamento a lei 14442 vedou a taxa negativa consequentemente a partir disso foi permitido o credenciamento Então hoje é permitido o credenciamento para contratação de vale refeição e Vale Alimentação tá é permitido contudo vem tendo um tipo de questionamento em sede de exame prévio digital aqui que tem dado por irregularidade em credenciamentos todos por o mesmo motivo eu fiz uma apresentação falando isso
mesmo em agosto eu trouxe seis decisões depois disso para atualizar essa apresentação a gente tá no mês de novembro eu já trouxe seis decisões novas pode ver no slides todas elas são de Agosto e Setembro né a apresentação que eu tinha feito falando disso anterior era no comecinho de agosto que que aconteceu tá tendo várias licitações vários credenciamentos em que tá tendo um critério de votação entre os servidores para escolherem uma credenciada mas isso vai contra a hipótese lá do artigo 79 inciso 1 em que a própria em que pode ser contratada várias várias ao
mesmo tempo fica a critério Na verdade o inciso dois né que pode ser quem tiver Endo aos requisitos faz o seu credenciamento se credencia prestar o serviço e os servidores ficam dispostos a escolher a empresa que prefiram então Eh esse credenciamento com a taxa zero para contratação daquela que tiver maior número de adesões é irregular foi dado irregular pelo tribunal entendeu que não é possível a contratação por uma meio de uma votação pelos funcionários visando a contratação apenas a empresa votada pela maioria porque isso aí inviabiliza o atendimento ao que dispõe inciso um do parágrafo
único do artigo 79 que determina que a administração permita o cadastramento permanente de novos interessados agora finalizando minha parte aqui saindo um pouco do credenciamento e voltando aqui pro pregão Teve um caso um pouco curioso aqui também em Vale Alimentação que eu acho que vale a pena comentar teve for um pregão eletrônico para fornecimento de Vale Alimentação P pelo período de 12 meses e qual que era o critério de julgamento menor taxa de administração cobrada dos estabelecimentos comerciais e aqui tá irregular por quê Porque aí você tá interferindo na relação da empresa da administra eh
no caso da empresa né do que é fornecedora da administração com os os os restaurantes ali no caso os mercados né então está interferindo numa administração privada né que vai contra aí a constituição então o tribunal entendeu que é irregular você não pode usar entrar nessa esfera da gestão privada do direito privado na relação comercial entre a credenciada e o e as e os credenciados dela né empresas que são credenciadas esse cartão então a eventual desconto ou taxa tem que ser restrita à relação jurídica entre a administração e a eh e a e a empresa
ali fornecedora do Vale Alimentação vale refeição minha parte aqui tá pronto quis acelerar um pouco para trazer bastante de conteúdo meia horinha acho que fi bem rápido Taís passo as palavras para você fica à vontade Taí Acho que seu microfone tá pronto tá compartilhando Alexandre deu certo sim tá tá compartilhando tô vendo aqui uhum uma boa tarde a todos é uma grande satisfação estar aqui conversando com vocês hoje sobre esse tema tão relevante paraa administração pública e partilhar as decisões mais recentes da casa sobre o tema eh embora o evento de hoje tenha como principal
objetivo tratar das decisões mais centes do tribunal em regra eu vou primeiro trazer uma parte teórica para contextualizá-los a respeito do assunto e na sequência trazer as decisões do tribunal a respeito os dois primeiros temas que eu vou tratar vão ser o estudo técnico preliminar que muitas vezes eu vou chamar só de etp e o termo de referência e não tem como falar de estudo técnico preliminar e de termo de referência sem falar em planejamento o planejamento ele possui status de princípio da administração pública brasileira já faz algum tempo o decreto lei número 200 de
1967 ele traz do planejamento como um dos princípios fundamentais da administração pública apesar disso apesar do planejamento ser um princípio da administração pública há tanto tempo é muito comum nas nossas fiscalizações a gente se deparar com problemas que podem ser atribuídos justamente à falta de planejamento tais como aquisições em quantitativos superiores ou inferiores aos necessários inúmeras alterações contratuais paralisação de obras e fornecimentos e muitas vezes a gente nota que esses problemas Eles podiam ter sido evitados com planejamento adequado na mesma linha do decreto lei número 200 de 1967 a nova lei de licitações em contratos
no seu artigo 5to estabeleceu o planejamento como um dos princípios a ser observado nas contratações públicas mas a nova lei de licitações e contrato ela foi mais além ela não se contentou em eleger o planejamento como um princípio ela trouxe ferramentas de planejamento em vários dos seus dispositivos ela mostra como a forma como o planejamento das contratações deve ser feito dentro desse contexto o estudo técnico preliminar ele surge como importantíssimo instrumento de materialização do planejamento das contratações públicas ao lado do plano de contratações anual é um documento que ele é elaborado na fase interna da
licitação mas as falhas na sua elaboração podem comprometer todo o certame e causar graves prejuízos para a administração pública tanto que se vocês vão observar nas decisões que eu vou trazer para vocês que a ausência ou falhas na elaboração do etp culminaram com a paralisação e até a anulação de diversos certames eu começo aqui já trazendo a primeira decisão trata--se de um certame para realização de exames médicos onde dentre outras irregularidades foi constatada a existência de divergências entre os preços totais previstos no etp e nos anexos de edital ou seja foi um etp mal elaborado
que ele foi feito sem o devido cuidado o relator ele suspendeu esse certame que acabou sendo revogado o que deu para perceber foi que um etp mal elaborado acabou por comprometer esse certame nessa outra decisão eh o objeto era a contratação de empresa para realização de de estudos visando a reestruturação do estatuto do magistério onde foi questionada a adoção do critério de julgamento por menor preço a decisão ela foi pela procedência e foi determinada a anulação desse certame e uma das razões foi justamente a ausência do etp que era indispensável para esse caso com essas
duas decisões fica evidenciado o que eu tinha falado anteriormente sobre a importância de se elaborar o etp com o devido Cuidado pois as falhas na su colaboração e a sua ausência nos casos em que ele é obrigatório tem o condão de macular o certame eh mas para elaborar um bem um etp primeiro é necessário saber o que é o it Quais são os elementos que o compõem eh a definição de etp ela consta do artigo 6to inciso 20 da nova lei de licitações e contrato que traz a ainda Quais que são as suas finalidades segundo
esse dispositivo o etp consiste em documento integrante da primeira etapa do planejamento de uma contratação ele possui as seguintes finalidades primeiramente ele deve caracterizar o interesse público envolvido é preciso Identificar qual o problema que a administração quer resolver feito isso deve se buscar no mercado Quais são as soluções disponíveis para resolver aquele problema e eleger a que melhor atendo do interesse público e por fim caso se conclua pela viabilidade da contratação o etp ele vai servir de Base pro anteprojeto pro termo de de referência ou pro projeto básico já devem ter ouvido isso mas essa
foi uma novidade trazida pela nova lei de licitações e contratos que foi uma verdadeira mudança de paradigma a lei 8666 ela era mais focada no processo enquanto a lei número 14133 ela foca nos resultados pretendidos ao invés de buscar direto a solução fazer as compras e contratações da forma como sempre foi feito os agentes públicos devem dar um passo para trás e rever os seus procedimentos olhando primeiramente pro problema ser resolvido identificando o interesse público a ser atendido na sequência deve-se identificar Quais são as soluções disponíveis no mercado para resolver aquele problema para só depois
eleger a que melhor atende interesse público eh eu até até deixei um destaque no slide o trecho caso se conua pela viabilidade da contratação porque pode acontecer que nessa fase inicial se conclua pela inadequação dessa contratação nesse caso caso seja essa conclusão que se chegue é indicada a elaboração de um documento conclusivo que contenha as razões que levaram a essa conclusão agora eu vou falar falar um pouco sobre a obrigatoriedade na elaboração do etp em regra a elaboração do etp é obrigatória mas a regulamentação editada no âmbito do próprio ente ou a regulamentação de outro
ente que ele utilizar ela pode facultar ou dispensar a elaboração do etp em algumas hipóteses A título de exemplo eu trago a instrução normativa número 58 de 8 de agosto de 2022 da secretaria de gestão em âmbito Federal e o Decreto Estadual número 6801 de 11 de outubro de 2023 os quais regulamentaram a elaboração da ET em âmbito Federal e no Estado de São Paulo sendo que ambos trouxeram hipóteses em que a elaboração do etp é É dispensada ou facultativa são hipóteses bem parecidas nos dois dispositivos como no caso das dispensas em razão do valor
casos de guerra emergência calamidade pública entre e outros um ponto que necessita de atenção quanto à obrigatoriedade é disposto no artigo 44 da nova lei de licitações e contratos esse dispositivo ele fala que quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens o estudo técnico preliminar ele deve considerar os custos e os benefícios de cada uma dessas opções indicar qual que é a alternativa mais vantajosa em razão desse dispositivo Em algumas situações em que a elaboração do etp seria dispensada ou facultativa ela passa a ser obrigatória para ficar mais claro eu vou trazer
um exemplo para vocês tanto o decreto do Estado de São Paulo como a instrução normativa da secretaria da de gestão facultam a elaboração da etp nas hipóteses dos incisos 1 e 2 do artigo 75 da nova lei que são as dispensas em razão do valor por exemplo a aquisição de uma impressora ela tá dentro do valor de dispensa o que em tese faculta ia a elaboração do etp porém nesse caso a possibilidade de compra ou de locação dessa impressora então a elaboração de ptp ela passa a ser obrigatória a fim de indicar qual das duas
alternativas que é a mais vantajosa e aqui nesse slide Eu trouxe um exame pré edital que ilustra isso que eu acabei de falar o objeto dessa licitação era a locação de computadores e notebooks e foi questionada dentre outras questões a ausência de etp demonstrando que essa era a alternativa mais vantajosa pro atendimento do interesse público o relator determinou a suspensão desse certame que acabou sendo revogado E mais uma vez a ausência de TP numa situação que ele era obrigatório comprometeu comprometeu o certame agora eu vou falar um pouco sobre a fase Preparatória do processo licitatório
que é onde reside o etp Esta etapa ela é caracterizada pelo planejamento e Justamente por isso ela deve se compatibilizar com plano de contratações anual sempre que elaborado e com as leis orçamentárias nessa fase devem ser abordadas todas as considerações técnicas mercadológicas de gestão que possam interferir nessa contratação nos incisos 18 nos incisos do Artigo 18 nós temos as etapas que devem ser observadas no planejamento e já no inciso um a gente tem o etp e não é à toa que o etp tá Logo no início é porque ao se fazer o planejamento de uma
contratação a primeira coisa que tem que ser feita é descrever a necessidade daquela contratação e esse papel como nós sabemos ele compete ao etp os incisos do parágrafo primeiro do Artigo 18 eles trazem os elementos que devem constar do estudo técnico preliminar são ao todo 1 precisos mas apenas cinco são obrigatórios são esses que eu destaquei em verde no slide os elementos que não estão destacados Eles não precisam constar Obrigatoriamente do etp mas a sua ausência ela deve ser justificada não existe um modelo fixo de etp que possa ser replicado a necessidade de pstar apenas
os elementos obrigatórios ou mais elementos varia de acordo com a complexidade da contratação em contratações mais simples bastam os elementos obrigatórios mas conforme aumenta a complexidade do objeto mais elementos vão se fazendo necessários para uma adequada caracterização do problema identificação da sua melhor solução quando eu falo em melhor solução eu não quero dizer a mais barata pois nem sempre contratar o mais barato vai ser o mais vantajoso Às vezes a solução mais barata ela vai trazer custos na gestão daquele contrato que superam a economia obtida no preço e através do etp que são analisados todos
esses aspectos eu vejo esses elementos D etp como um caminho que deve ser percorrido para que se chegue à conclusão acerca da viabilidade da contratação sendo esse o último elemento D etp obrigatório por sinal reparem no último quadradinho Verde lá no slide é o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação pro atendimento da Necessidade a que ela se destina falar agora sobre os elementos do etp eu vou começar pelos elementos previstos nos incisos 1 5 e 13 sendo que o 1 e o 13 são obrigatórios e apenas o cinco não no inciso um a gente
tem a descrição da necessidade da contratação considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público é é a descrição do problema como nós já tanto falamos no inciso cinco a gente tem o levantamento de mercado que consiste em buscar junto ao mercado Quais as alternativas disponíveis para resolver o problema que foi identificado e dentre as opções que forem identificadas escolher justificadamente a que melhor atend o interesse público considerando-se critérios técnicos e econômicos nessa escolha o inciso 13 por sua vez traz a obrigatoriedade de que etp traga um posicionamento conclusivo acerca da adequação
da contratação para atendimento da Necessidade àquela destina eu optei Por trazer esses três elementos conjuntamente para ficar evidenciado o alinhamento deles com o artigo 6º inciso 20 que trouxe a definição do etp e também com o artigo 18 inciso um que fala sobre o planejamento da da fase Preparatória da contratação como a gente já viu o etp ele é definido como documento que caracteriza interesse público envolvido e a sua melhor solução e também que ele deve servir de Base a outros documentos caso se conclua pela viabilidade dessa contratação nesse mesmo sentido o inciso 1 do
capt do Artigo 18 que fala que na fase Preparatória do processo licitatório deve ser feita a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracteriza o estudo o que caracteriza o interesse público envolvido fica claro assim o alinhamento que existe entre todos esses dispositivos nesse slide eu trouxe mais uma decisão proferir em exame préo de edital onde falhas na elaboração de etp contribuíram na determinação para anulação desse câ o objeto era a aquisição de material didático para o ensino de língua inglesa para os alunos do Ensino Infantil pré um e pré-2 e
ao primeiro e aos quintos anos do Ensino Fundamental de acordo com a decisão o etp ele nãotinha as informações necessárias para comprovar que a solução adotada era mais adequada para alcance do objetivo da contratação não tinha um levantamento das soluções existentes no mercado nem a análise das alternativas que embasaram a escolha da solução adotada dessa forma a necessidade da contratação ela não restou suficientemente caracterizada essas irregularidades juntamente com a utilização irregular do sistema de registro de preços culminaram na na anulação do certame próximo elemento é a necessidade de que o ET demonstre a previsão da
contratação no plano de contratações anual o objetivo de mostrar que ela tá alinhada com o planejamento da administração ã por Óbvio se o PCA oou plano de contratações anual não tiver sido elaborado no âmbito do ente contratante não vai constar esse elemento DTP tanto que ele não é um elemento obrigatório mas tem que ser feita uma justificativa nesse sentido Mas vamos pensar que o ente elaborou o plano de contratações anual mas essa contratação não foi prevista n o que que acontece o que que faz eh não vai poder ser feita essa contratação por falta de
previsão no plano de contratações anual Claro que não né Eh vai poder ser feita a contratação Mas vai ser necessário apresentar as devidas justificativas Por que que essa contratação não foi prevista E por que que se decidiu realizar por ela em detrimento daquelas que já estavam planejadas e assim por diante H outra Providência que tem que ser tomada é verificar a regulamentação editada no âmbito doente acerca de alterações no plano de contratações anual eh o próximo elemento ele trata dos requisitos da contratação ou seja as exigências de diversa ordem que precisam ser atendidas paraa produção
da contratação são as condições para execução e consecução do objeto a ser contratado e os próximos dois elementos que eu vou tratar eles são obrigatórios eles devem ser elaborados com bastante cautela as estimativas de quantidade e de valor da contratação Por que que tem que ter cuidado uma previsão de quantitativos feita de maneira inadequada ela pode trazer vários prejuízos se ela for feita em quantitativos superiores aos necessários ela carreta desperdícios e por consequência danos ao erário por outro lado se ela for feito em quantitativos inferiores ela pode comprometer o atendimento das demandas da administração por
essa razão ela não pode ser feita de maneira maneira aleatória ela deve vir acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte também devem ser consideradas as interdependências com outras contratações para possibilitar economia de escala quanto a estimativa de valor ela se trata de uma estimativa preliminar mas que é essencial para apoiar a análise da viabilidade da contratação paraa administração ter uma noção do investimento que vai ser necessário para paraa solução daquele problema assim como a estimativa das quantidades a estimativa de valor também tem que vir acompanhada de memórias de cálculo e
dos documentos que L dão suporte e também dos preços unitários referenciais aqui nesse slide mais uma decisão para vocês esse certame ele tinha por objeto a contratação de serviço especializado de assistência a saúde animal de cães e gatos preferencialmente aos proprietários de baixa renda foi determinada a revisão do estudo técnico preliminar porque ele não continha a estimativa do valor da contratação acompanhada dos preços unitários referenciais das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte eu trouxe apenas essa irregularidade que se refere ao ponto que a gente tá tratando mas esse certame ele tinha
outras irregularidades que culminaram com a determinação da sua anulação Às vezes a solução escolhida ela possui exigências relacionadas à manutenção assistência técnica dentre outros nesses casos é necessário que o etp Descreva a solução como um todo englobando inclusive as mencionadas exigências o próximo elemento ele consiste nas justificativas para o parcelamento ou não da contratação o parcelamento ele é a regra sendo que no caso de compras e serviços a nova lei trouxe o parcelamento como um princípio parcelando o objeto você propicia uma ampla participação de licitantes mas apesar de ser a regra a adoção do parcelamento
ela possui algumas condicionantes primeiramente o objeto precisa ser divisível se o objeto não for divisível não há que se falar em parcelamento e também o parcelamento ele não pode acarretar prejuízo para o conjunto da solução e nem perda da economia de escala o o inciso no ele trata do demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos materiais e financeiros disponíveis esse dispositivo ele tá diretamente relacionado com artigo 25 parágrafo 2º que permite que adital preveja a utilização de mão de obra materiais tecnologias e matérias primas existentes no local
da execução conservação e operação do bem serviço ou obra aqui também dois requisitos precisam ser atendidos não pode haver prejuízo para competitividade do certame nem para eficiência do respectivo contrato assim paraa administração se utilizar dessa prerrogativa prevista no artigo 25 parágrafo 2º o etp tem que evidenciar a economicidade e a eficiência dessa contratação eh o elemento que eu considero de suma importância no etp se refere às providências que a administração precisa adotar antes de assinar o contrato para que a contratação seja vitosa e Produza os resultados pretendidos essa exigência ela evidencia uma preocupação em mitigar
os riscos da contratação as providências elas podem se relacionar à capacitação de servidores inclusive aqueles que forem fazer a fiscalização e gestão contratual ou então quando se tratada instalação de equipamento por exemplo tem que ser feita uma análise do ambiente onde será feita a instalação faz como espaço rede elétrica voltagem e assim por diante eu vou trazer para vocês aqui um exemplo que eu me deparei numa fiscalização alguns anos atrás eu fui fiscalizar uma Prefeitura Eu verifiquei que eles tinham comprado um equipamento de saúde bastante caro para instalar na Santa Casa e havia notícias de
que apesar do equipamento ter sido entregue há meses já ele ainda não tinha sido instalado a santa casa ela uma entidade sem Pins lucrativos mas esse município ela tava sob intervenção da prefeitura municipal Então eu fui até a Santa Casa para ver o que tava acontecendo e de fato o equipamento ainda tava embalado aí eu perguntei para eles o que que tinha acontecido porque o equipamento ainda não estava sendo utilizado eu fui informada que quando eles receberam equipamento eles perceberam que equipamento era muito grande e que eles não tinham espaço para colocar aquele equipamento eh
então foi feita foi necessário fazer uma reforma ampliar um cômodo eh para poder colocar aquele equipamento na hora que Eles terminaram a reforma eles perceberam que a instalação elétrica ela não era suficiente para poder ligar o equipamento então eles precisavam providenciar adaptações na parte elétrica do imóvel para poder ligar o equipamento e quando Fi fazer a fiscalização eles estavam nessa etapa fazendo as a adaptação na rede elétrica e assim o equipamento passou mais de um ano embalado deixando de diagnosticar inúmeros pacientes devido a uma sequência de falhas de planejamento onde não foram avaliadas adequadamente as
providências que tinham que ter sido tomadas previamente à contratação e muitas vezes essas providências prévias elas implicam em outras contratações que têm que ser realizadas pela administração e aí a gente tem o próximo elemento do etp que são as contratações correlatas ou interde pendentes nesse caso que eu citei Como a santa casa é uma entidade privada ela fez a reforma e a adaptação da parte elétrica com recursos próprios Mas se a situação tivesse ocorrido dentro da estrutura da administração a reforma e instalação seriam objeto de contratações correlatas e possivelmente deand demandariam a realização de outros
certames licitatórios observem que os elementos DTP Eles foram organizados de forma que cada elemento possui um grau maior de profundidade em relação ao anterior como a gente acabou de ver primeiro a administração identifica as providências prévias que ela deve tomar antes de fazer a contratação para na sequência verificar se essas providências também demandam outras contratações por último quando a contratação implicar um possível impacto ambiental Ele deve vir previsto etp Assim como as medidas mitigadoras a lei já traz alguns exemplos como os requisitos de baixo consumo de energia e outros recursos de logística reversa para desfazimento
e reciclagem de bens e refugos agora que a gente falou sobre todos os elementos do etp eu queria chamar atenção Para artigo 21 da nova lei que traz os mecanismos de transparência e participação social que também são aplicáveis ao etp esse dispositivo ele possibilita a administração a realização de audiências e consultas públicas acerca de licitação que pretenda realizar onde os cidadãos poderão se manifestar e formular sugestões acerca de elementos do certame isso se aplica também ao etp outra cação em que o etp adquire relevância é nas licitações que adotem critério de julgamento por técnica e
preço de acordo com a lei esse critério vai ser escolhido quando o etp demonstrar que a avaliação e a ponderação da da qualidade Técnica das propostas forem relevantes Para os fins pretendidos pela administração assim quando for adotado o critério de julgamento por técnico e preço os motivos dessa decisão eles devem estar demonstrados no etp eh aqui nesse caso era uma contratação de empresa para efetuar a revisão do plano Municipal Integrado de saneamento básico eh foi questionada a adoção do critério de julgamento por menor preço Global tendo em vista que o objeto licitado possui natureza dominantemente
intelectual o relator ele não suspendeu esse certame tendo em vista que o critério de julgamento por técnico e preço ele não é obrigatório para todos os serviços de natureza intelectual mas apenas quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a e a ponderação da qualidade Técnica das propostas forem relevantes paraos fins pretendidos paraa administração ou seja para utilizar o critério de julgamento por técnica e preço é necessário que o etp demonstre que ele é o mais adequado para os fins pretendidos chegamos agora ao último ponto sobre etp que é sobre a publicidade por
força do artigo 54 parágrafo Tero é necessário efetuar a divulgação do etp após a homologação do processo licitatório sendo a a obrigatória a divulgação no portal Nacional de contratações públicas e facultativa no sítio eletrônico oficial do ente ou do órgão contratante porém existem discussões acerca da necessidade de divulgação do etp juntamente com o edital de licitação as decisões aqui do tribunal elas são no sentido da desnecessidade dessa divulgação diante da inexistência de obrigação legal até porque todos os dados indispensáveis para adequada formulação das propostas eles devem constar do editar de seus anexos esses sim que
devem ser Obrigatoriamente publicados casos no portal Nacional de contratações públicas recentemente sai uma decisão do TCU No acordo número 2273 de 2024 nesse mesmo sentido ou seja da desnecessidade de publicação do etp como anexo ou juntamente com a edital de licitação eh mas apesar dessas decisões um ponto que eu quero ressaltar é que é preciso observar a regulamentação ditada no âmbito do ente contratante se a regulamentação dispuser que o etp tem que ser publicado junto com edital de licitação a publicação passa a ser obrigatória apesar dessas decisões acerca da desnecessidade vou entrar agora no próximo
ponto da minha apresentação que é sobre o termo de referência assim como o estudo técnico preliminar é um instrumento que reside na fase Preparatória do dos procedimento licitatório o artigo 6 inciso 23 ele estabelece que de referência é o documento necessário para contratação de bens e serviços e traz os parâmetros e elementos descritivos que o compõe já o artigo 18 inciso 2 estabelece que a definição do objeto para atendimento daquela necessidade que foi identificada no etp Ela será feita por meio de termo de referência antipoeta conforme o caso E qual seria o caso de utilizar
o termo de referência vamos tratar de bens e serviços mas sem se esquecer que em se tratando de serviços pode ser o caso também de se utilizar o projeto básico nos termos do artigo 6º inciso 25 eh aqui nesse slide a gente tem os parâmetros e elementos descritivos que compõem o termo de referência nós temos a definição do objeto incluído sua natureza os quantitativos o prazo do contrato e se for o caso a possibilidade da sua da sua prorrogação a fundamentação da contratação que ela já foi feita lá no estudo técnico preliminar e o termo
de referência vai fazer referência a ela a descrição da solução como um todo considerado todo o ciclo de vida do objeto os requisitos da contratação o modelo de execução do objeto que é definição de como o contrato deve deve produzir os resultados pretendidos desde o início até o seu encerramento o modelo de gestão do contrato que a forma como a execução do objeto vai ser acompanhada e fiscalizada pelo órgão entidade isso aqui é muito importante que não basta fazer um bom planejamento e depois não acompanhar se a execução está ocorrendo conforme planejado planejamento C por
terro eh os critérios de medição e de pagamento a forma os critérios de seleção do fornecedor as estimativas do valor da contratação acompanhadas dos preços unitários referenciais das de cálculo e dos documentos que dão suporte e adequação orçamentária observem que o foco do termo de referência é o objeto da contratação na solução que foi identificada no etp como a mais adequada para atender o interesse público O O etp ele identifica Qual que é a solução mais vantajosa e o termo de referência descreve a solução em todos os seus detalhes eh nessa decisão a a gente
tem um certame que apresentou falhas em diversos pontos inclusive no termo de referência o objeto desse certame era a contratação de empresa paraa prestação de serviço de manutenção da cidade através da disponibilização de máquinas e caminhões combustíveis motoristas e operadores ah primeira falha que eu queria eh destacar desse certame ela diz respeito ao etp não ao termo de de referência o etp ele continha dois elementos idênticos o item cinco que tratava da fund entação da contratação era idêntico ao item seis que trazia a descrição da solução como um todo esse tipo de falha ela compromete
a clareza e a precisão do documento podendo gerar dúvidas na elaboração das da das propostas por isso foi determinada a correção desses itens do etp outra falha que aconteceu nesse certame foi que o item do termo de referência que trazia as estimativas do valor da contratação não trazia os preços unitários referenciais As Memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte o objeto dessa contratação ele era composto por 34 itens e o entendimento foi que a estimativa do valor ela tem que ser feita para cada item e que as memó e também As Memórias
de cálculo e documentos que que lhes dão suporte devem integrar o termo de referência Ah outra falha nesse termo de referência foi não informar o horário de trabalho dos operadores e motoristas H como todos sabemos o custo da mão deobra ele é influenciado pelos pelo horário de execução dos serviços em razão dos adicionais noturnos finais de semana H extres entre outros por isso nesse tipo de contratação o termo de referência ele tem que apresentar as memórias de cálculo eh levando em conta os diferentes horários que os serviços vão ser prestados seos serviços vão ser prestado
tem que discriminar se os serviços vão ser prestados em horário comercial noturno se vai ter PR de serviço de de final de semana de de feriado a fim de permitir a formulação de propostas em igualdade de condições eh e por último um outro aspecto dessa importante dessa decisão foi a determinação para excluir a exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial e aqui eu aproveito o gancho para entrar no próximo tópico da minha apresentação que diz respeito à demonstração da capacidade Econômica a lei 8666 ela previa dentre os documentos relativos à qualificação econômico-financeira dos
licitantes AC certidão negativa de falência ou concordata sendo que a concordata foi substituída pela recuperação judicial contece que o artigo 69 inciso 2 da lei número 14133 ao Tratado de habilitação econômico-financeira ele menciona apenas a certidão negativa de falência diante disso não pode mais ser exigida a certidão negativa de operação judicial ou extrajudicial dos licitantes E aí vocês podem estar se perguntando como é que fica a súmula número 50 do tribunal de contas vamos rememorar o que que fala a Sú número 50 súmula número 50 ela dispõe que a administração não pode impedir de participar
do Sertão licitatório as empresas que esteja recuperação judicial podendo ser exigida a apresentação do plano de recuperação homologado pelo juizo competente eh ocorre que com a vigência da nova lei Como não se pode mais exigir a certidão negativa de recuperação judicial e extrajudicial não há mais que se falar em exigência do plano de recuperação o enunciado dessa súmula ele tá superado a gente já tem decisões que trazem isso explicitamente trago aqui eh diversas decisões para vocês verem Olha lá a primeira eh recomenda-se a reavaliação da obrigatoriedade de apresentação do se certidão negativa de concordata recuperação
judicial e exra judicial em descompasso com recente jurisprudência desse Plenário é necessário que seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata recuperação judicial ou exra judicial Eis que o trapasso disposto no artigo 69 inciso 2 outra decisão necessário que seja excluída a exigência de certidão negativa de concordata recuperação judicial ou extrajudicial pois se encontra superado o enunciado da súmula número 50 e por último deve ser excluída a exigência exigência de certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial pois decede o rotch ativo do artigo 69 da Lei 14133 eh eu tenho visto vários editais que
trazem ainda essa exigência Principalmente quando são reaproveitados editais feitos sob a éa 8666 é necessária atenção a esse ponto pois ser também pode ser suspenso a contrata pode ser julgada irregular por causa dessa exigência que hoje em dia não tem mais amparo legal outro aspecto relacionado à demonstração da capacidade Econômica que tem gerado dúvidas e questionamentos é o disposto no artigo 69 parágrafo quto de acordo com esse dispositivo nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços pode ser exigida a comprovação de Capital mínimo ou de patrimônio líquido equivalente a 10% do
Valor estimado da contratação Ah o entendimento é que é que é de que a escolha pelo capital social ou pelo patrimônio líquido ela se insere no no âmbito de discricionariedade do administrador público não havendo irregularidade em optar por uma ou por outra forma de comprovação aqui h a título de exemplo a gente tem um certame que teve por objeto o fornecimento de cestas básicas ou seja trata--se de uma compra para entrega futura se se enquadra no caso do artigo 69 parágrafo quto a representante ela se surgiu contra a possibilidade de demonstração da capacidade Econômica somente
por meio do capital social no entendimento dela essa comprovação deveria poder ser feita também através do patrimônio líquido A decisão foi conforme o que eu falei para vocês que a escolha se insere no campo de discricionária discricionário de atuação do administrador público não é necessário permitir que a comprovação da capacidade econômica das visitantes seja feita por uma das duas for pelas duas formas se o ente contratante quiser exigir que ela seja feita somente através do capital social tá correto nessa outra o objeto era prestação de serviços de vigilância e segurança patrimonial com instalação operação e
manutenção de sistema de controle de acesso foi feito o mesmo questionamento e a decisão foi no mesmo sentido ou seja de que não cabe crítica a opção exclusiva por prova de capital social uma vez que a prerrogativa do administrador estabelecer se o requisito de qualificação Econômica vai ocorrer pela via do capital social mínimo ou pela via do patrimônio líquido ou por ambas aqui a gente tem ã uma situação um pouco diferente é um certame para contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza pública transporte e disposição final de resíduos sólidos onde foi questionada a
possibilidade de exigir cumulativamente a demonstração de capital social e de índices contábeis a decisão ela foi no sentido de que é possível sim cumular as duas exigências pois os coeficientes índices econômico-financeiros são o principal meio de comprovação da aptidão econômico-financeira das licitantes sendo que nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços é possível ainda a imposição cumulativa de Capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo nessa eh outra decisão o objeto era contratação de licenciamento de software de administração tributária e foi exigida a comprovação de capital social mínimo A decisão foi no
mesmo sentido das outras e ah e foi questionada a falta de previsão Alternativa de alcance do patamar por meio do patrimônio líquido A decisão foi no mesmo sentido das outras mas o ponto que eu achei interessante nessa decisão é que Embora tenha sido reconhecida a ausência de de ilegalidade nessa previsão foi recomendado à Municipalidade que avaliasse a possibilidade de permitir a comprovação por qualquer um dos dois parâmetros com o objetivo de ampliar a competitividade da disputa Ou seja é é recomendável que se avalie a possibilidade de comprovar a capacidade econômica das licitantes tanto por meio
do capital social como pelo patrimônio líquido para ampliar a competitividade entro agora no último tema da minha apresentação que é a qualificação técnica os requisitos de qualificação técnica eles estão previstos no artigo 67 eles podem dizer respeito à qualificação técnico Profissional ou a qualificação técnico operacional Fin esse rol ele é restritivo ou seja não podem ser feitas exigências que não estejam previstas nele primeiro inciso do artigo 67 ele diz respeito à qualificação técnico profissional e consiste na apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes da
contratação no inciso dois a gente tem a apresentação de certidões ou atestados que comprova em que a licitante possui capacidade operacional na execução de serviços similares cujo complexo cuja complexidade tecnológica ou operacional seja equivalente ou superior à da contratação pretendida também pode ser exigida a indicação do pessoal técnico das instalações e do aparelhamento disponíveis para a realização do objeto da licitação bem como a qualificação de cada membro da Equipe técnica que vai se responsabilizar pelos trabalhos eh a prova do atendimento de requisitos em lei especial registro ou inscrição na entidade profissional competente e declaração de
que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação eh feita essa breve introdução ao assunto eu Trago essa decisão acerca de um cercano para aquisição de medicamentos com solução de gestão matizada de logística de armazenagem dispensação embalagem e entrega domiciliar nesse certame foi exigida a apresentação da cópia autenticada da carteira profissional do responsável técnico para fins de comprovação da qualificação técnico profissional ocorre que de acordo com a súmula número 25 do tribunal a prova do vínculo profissional além do registro em carteira ela também
pode ser feita mediante contrato social ficha de empregado ou contrato de trabalho outra alternativa que é possibilitada é a contratação de profissional autônomo que preenche os requisitos e se responsabilize Tecnicamente pela execução dos serviços eh nesse caso foi determinada a anulação do certame em razão da adoção indevida do sistema de registro de preços mas foi determinado que se a administração realizasse um novo certame deveria ser feita a correção dessa cláusula para admitir todos os meios de comprovação do vínculo profissional previsto nas súmula número 25 eh nesse caso nós temos um exame prévio de edital em
que o representante ele questionou a ausência no edital de requisitos de qualificação técnica nos termos do artigo 67 incisos 1 e 2 da lei número 14133 a apenas pra gente Recordar de acordo com esse dispositivo a documentação relativa à qualificação técnico profissional e técnico operacional se resiste apresentação de profissional devidamente registrado no conselho profissional competente detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhante à contratação ou apresentação de certidões ou atestados que demonstrem que a lante possui capacidade operacional para execução de serviços similares cuja complexidade tecnológica e operacional seja
equivalente ou superior a da contratação nesse caso aqui a administração optou por não trazer nenhuma dessas duas exigências paraa licitação e a representante sem surgiu contra essa omissão porque no entender dela essas exigências elas possuem caráter obrigatório elas tê que Obrigatoriamente constado do edital porém o entendimento do edital foi no sentido da não obrigatoriedade de se incluir esse tipo essas exigências de acordo com a decisão a inclusão ou não de demandas Dessa espécie possui caráter discricionário cabendo a administração fazer a escolha eh nesse outro TC a contratação visava concessão onerosa para exploração administração manutenção realização
de obras complementares limpeza conservação e Vigilância de terminais urbanos observem que é um objeto bastante amplo com relação à qualificação técnica o edital de licitação exigia apresentação de atestados comprovando que a licitante já tinha prestado serviços compatíveis com o objeto da licitação em quantidades mínimas de até 50% qual que tá Qual que é a irregularidade disso eh o artigo 67 parágrafo primeo estabelece que exigência de atestados ela tá ela é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação nesse sentido foi determinada a correção desse edital que era omisso quanto essas
de maior relevância que que acontece quando edital deixa de definir Quais são as parcelas de maior relevância fica uma margem excessiva de discricionariedade pra comissão de licitação aferir O que é admissível ou não em termos de aptidão técnica isso acaba por prejudicar os princípios do julgamento objetivo e também da Transparência nessa outra decisão a gente tem um edital com diversas irregularidades relacion a qualificação técnica a versão anterior desse edital ela já havia sido submetida a exame prévio que resultou em diversas recomendações e quando ele foi relançado foi constatada a permanência de algumas irregularidades e também
a existência de irregularidades que não constavam da versão anterior então houve uma nova suspensão o objeto desse certame era a prestação de serviços visando a obtenção de solução integrada contemplando fornecimento implantação locação e manutenção de sistemas para o centro operacional do município ã um dos pontos criticados foi que o edital exigia apresentação de certidão de acervo técnico acompanhada de atestado de capacidade técnica como forma de comprovação da capacidade técnica operacional da empresa exigência ela foi considerada indevida porque de acordo com a legislação de Regência a certidão de acervo técnico a cat ela não é um
documento áb para se comprovar a qualificação técnic operacional dessa forma foi determinada a correção de edital para que a comprovação da qualificação técnico operacional fosse feita por certidão de acervo técnico operacional ou atestados fornecidos por pessoa física ou jurídica caso a administração considerasse necessária também a exigência da certidão de acero técnico profissional ela deveria ser exigida do profissional e não da empresa Outro ponto importante conou dessa decisão é que a comprovação da capacidade técnica profissional ela pode ser feita tanto por meio de certidão de serero técnico como por anotação de responsab anotação de responsabilidade técnica
a Art devendo ainda ser evitada a exigência de atestado de capacidade técnica em conjunto com a cat e com o Art outra crítica que foi considerada procedente quanto a esse edital foi que a comprova da qualificação técnico operacional ela só podia ser feita mediante a apresentação da certidão de de acervo operacional foi determinada a complementação desse item do edital para possibilitar que a comprovação pudesse ser feita também pela apresentação de atestados além das certidões conforme previsto na lei 14133 eh Mais um ponto que foi objeto de críticas foi a utilização de termos subjetivos pois constava
que a qualificação técnica seria comprovada por meio da execução de forma satisfatória foi determinada a revisão desse edital Contra esse ponto também com a exclusão de termos subjetivos de forma a assegurar a isonomia entre os licitantes e a objetividade no julgamento do certano aqui nesse último slide eu trouxe esses gráficos para ilustrar o que eu acabei de falar para vocês para facilitar o entendimento Ou seja quando se tratar de qualificação técnico profissional a comprovação pode ser feita por certidão de acervo técnico ou por anotação de responsabilidade técnica e quando se tratar de qualificação técnico operacional
a comprovação pode ser feita por certidão de acervo operacional ou ou por meio da apresentação de atestados com isso eu encerro a minha a minha parte Agradeço pela atenção de vocês e passo a palavra pro Robson para mim Oxe tô sabendo disso não pessoal boa tarde eh a gente tem visto aqui muitas perguntas a gente vai tentar responder todas fiquem tranquilo AC acalmem o coração a thí vai ali tomar uma água e já ver algumas que ela já vai pegar para responder certo eh mas a minha aparição nesse momento é primeiro para agradecer a presença
de vocês eh dizer que esse esses encontros nó nós temos nosso quarto encontro ele começou lá lá atrás né e de uma iniciativa do Dr Paulo Massaro que é o nosso diretor eh que é nosso diretor de departamento tá junto com o Dr Alexandre carsola e a gente viu a necessidade de tá trazendo casos práticos vocês viram aí aí que que o Alexandre e a traí trouxeram primeiro um pouco uma dose de de eh digamos assim teoria né mas já aliado à prática justamente para vocês verem como que o tribunal tá tá decidindo algumas coisas
bom eu vou começar aqui com uma uma questão e o Alexandre já vai assumir logo na na sequência combinado bom eh até eu tenho um um colega aqui que a gente tá anotando aqui algumas coisas né Vamos lá eh esse colega planeta incrível é é o nome que tá lá tá bem eh a a pergunta dessa pessoa Gir gira em torno o seguinte Olha o inciso terceiro lá ele fala inciso terceiro do artigo 70 ele prevê a possibilidade de dispensar Total ou parcialmente as a documentação né Eh eh paraas contratações com valores inferiores a 1/4
do limite de dispensa de licitação é isso ess essa previsão já existia na 8666 muitos similar ali perfeito a pergunta dessa pessoa é quais documentos eu posso dispensar ou então quais eu devo exigir tá em função e aí vamos pensar o seguinte primeiro nós estamos falando de eh contratações de eh digamos assim baixa complexidade entrega imediata posso dispensar tudo tem uma má notícia Não não pode não posso por quê E aí vamos lá não tem nada a ver com a 14133 embora ela diga eu posso dispensada Total ou parcialmente há comandos legais superiores a ela
vamos lá Constituição Federal ela diz lá no Artigo 195 parágrafo 3º que não a administração pública não pode contratar alguém que tenha débito com a Seguridade Social Então pode a 14133 me dizer olha não vai poder pedir isso não não pode então nessa mesma linha temos lá a a proibição de trabalho noturno queela declaração de trabalho noturno tudo mais tá lá previsto no artigo 7º inciso 33 da Constituição Federal e também Ah E aí não mais na Constituição Federal mas no Código Tributário Nacional o artigo 93 que diz que a administração pública ela ela não
pode contratar com quem tá devendo para ela então também ela não pode dispensar eh aquela documentação atinente a prova de regularidade com os tributos devidos à fazenda pública tá então esses três por força de ordem eh acima da 14133 não podem ser dispensados mesmo que a 14133 venha lá dizer assim como dizia 8666 tá que eh poderá ser dispensada Total ou parcialmente a documentação lá do que tá prevista perfeito Então essa é só uma resposta espero ter ter atendido vocês o Alexandre assume agora eu vou acompanhando aqui algumas outras [Aplausos] eh outras perguntas e volto
aqui ao final se sobrar at para responder mais algumas coisas e aí também já vai se preparando Alexandre contigo Opa vamos lá selecionando algumas perguntas aqui acho que a gente não vai conseguir responder tudo mas vamos ver o que a gente consegue primeiro não ter vigência prorrogada de quantos anos a lei ela não bom mas ela fala ela fala aqui que pode ser prorrogado mas ela não fala quantas vezes pode ser prorrogado né só permite a prorroga mas assim após a formalização da de registro de preço o contrato né tá travando os prazos aí meu
entendimento Eles Eles seguem os artigo 105 e seguintes Oi falou algum coisa Rob chamou é é que é que parece a sua tava travando começou a travar começou a travar sua só Resumindo aqui volando normal agora tá tá normal ainda vamos ver que a gente fala vamos ver não então resumindo aqui após a formalização daa de registro de preço formalizado o contrato contratação da passe regida ali pelo prazo do contrato né Então segue o meu entendimento É ISO é realmente tá travando bastante viu Alexandre vou não sei para para acho que o pessoal da aqui
do da da parte técnica diz que tá travando bastante aqui pra gente eh como eu não tô com a Live aberta aqui eu não consigo acompanhar vai tocando aí algumas então tá então tá o Alexandre vai vai tentar sair e voltar pessoal para para ver se a gente consegue resolver essa essa questão de conexão tá bem coisas do ao vivo né bom enquanto isso eu vou estar respondendo uma outra questão aqui eh que o Marcos Tadeu tá ele perguntou o Alexandre tinha avocado essa para ele mas vou essa essa é fácil vou respondendo Até ele
voltar tá eh com a nova lei de licitações o TCE orienta a contratação de combustível eh contratar como credenciamento aplicando o artigo 79 eh inciso 3 que é o 79 e o 3 mercado dos fluidos tá o Alexandre já voltou Alexandre quer continuar Quer tentar ainda tá travado Bom vamos lá o Marcos é o seguinte pode dar continuidade nessa minha internet tá meio ruim vamos lá e Marcos O que acontece tá eh ou por exemplo na época em que a 14133 foi aprovada tá E é uma opinião pessoal tá opinião opinião pessoal eh quando ela
foi ada L lin 2021 tá nós est por exemplo nós estávamos se essa pergunta fosse lá tá assim foi aprovada nós estávamos no momento saindo pós-pandemia né ainda tava naquele o preço do combustível tava oscilando demais demais demais Ali para mim para mim se caracterizava muito claro como um mercado fluido naquele momento hoje vamos trazer para hoje pra data da sua pergunta dia 11/11 24 tá eh eu particularmente não não vejo mais que a essa oscilação de preço de combustível seja de mercado fluido ela tá muito mais ligada ao próprio mercado não sei se eu
se eu te respondi tá então É opinião de novo minha tá eh então eu não eu não vejo muito hoje hoje 11 de novembro de 2024 como o combustível ser encaixado com o mercado fluido porque ele não tá tendo essa oscilação fora daquela oscilação normal de mercado e aí já tem uma próxima pergunta que é do do Carlos peta que ele perguntou o seguinte olha Eh poderia ser realizado via registro de preço a abastecimento de combustível da frota ou ele é considerado como serviço continuado vamos lá primeiro não é um serviço né Ele é um
um fornecimento tá bom só que ele vamos lá ele tem algumas características se a gente analisar tudo aquilo que o Alexandre disse lá atrás em sistema de registo de preço que o quê eu tenho uma certa imprevisibilidade de demanda tá eu ainda tenho uma certa imprevisibilidade de demanda eh e tenho ali a necessidade de aquisições constantes então Eh e nós já temos vários casos tá eh que o foi aceito sistema de registro de preço para eh para combustível nós já temos várias decisões nesse sentido uma questão que tinha que pairava a época e que aí
fazia com que ficasse um pouco digamos assim desconexo a a desconexa a contratação de combustível por ata de reg preço é que nas legislações anteriores não havia a previsibilidade aí o tribunal de contas de São Paulo já tinha decidido nesse sentido de se aplicar reequilíbrio econômico financeiro em ata já se tinha deliberado nesse sentido Então você tinha um preço registrado por 12 meses que deveria permanecer imutável porque era derivado de era ata de regist de preço porque o tribunal entendia que não era o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendia que não era
possível fazer o reequilíbrio financeiro na 14133 Isso mudou começou-se a e a própria lei veio trazer mudança nesse sentido então ao meu ver de novo meu ver agora essa contratação de onde você tem uma oscilação de preço não é mercado fluido Ah é possível via ata de regim de preço o exemplo que foi dado aqui foi do combustível entendo plenamente eh plausível aceitável tudo mais eh Alexandre Quer tentar voltar Taí tem alguma pergunta para responder aí você que já pegou alguma Então já pega aí já já responde aí passou para mim já Opa tá contigo
já tá comigo a pergunta aqui é sobre a a publicação do etp para o TCU não é obrigatório a publicação do etp portanto como saberemos que este não está bem feito e quero ver municípios publicarem sabendo que pode ser anulado o certame com base neste para o TC será obrigatória a publicação do etp uma outra pergunta que também sobre essa questão ainda sobre a publicidade etp a mesma é obrigatório no pncp Independente de qualquer decreto ou regulamentação ã com relação à publicação da etp ela não é obrigatória Como um anexo do edital juntamente com o
edital de licitação mas após a homologação do do processo licitatório ela é obrigatória Sim e como eu falei durante a minha apresentação eh as falhas na elaboração da etp elas acabam prejudicando as outras etapas do certame então eu acho que não não causa é eu eu considero uma boa prática você publicar o etp junto com o edital Apesar dela não ser obrigatória Mas se não for publicado não o o tribunal tem entendido que não tem nenhuma ilegalidade nisso pode pegar de volta Robson e ainda até falando ainda com relação a ao essa publicidade do etp
tá a publicação dele junto com o anexo tá eu e a thí sabe muito bem disso eu sou um dos maiores defensores eh como uma boa prática mas não como obrigatoriedade legal obrigat legal obrigatoriedade legal não há o que se falar nisso tá eh porque a lei fala fala lá no parágrafo terceiro do artigo 54 que após homologação os documentos da fase eh Preparatória que não foram disponibilizados juntamente com edital os seus anexos serão disponibilizados pncp Então ela deixa isso a posteriore ótimo talvez até mesmo para evitar críticas né ou discussões sobre eh se foram
analisadas todas as soluções etc tudo aquilo tudo aquilo que compõe o etp Mas vejo como uma boa prática por quê Porque o que eu tenho visto por aí é é um entre aspas tá um mercado negro de etp Ou seja é as pessoas perguntam Poxa você tem o tal etp disso você tem etp daquilo ou outros vendendo etp né e não tem nada contra isso por favor mas o que eu quero dizer é o seguinte nós tiramos de um lugar pela transparência tudo mais certo que você dá e a gente a gente abre um espaço
para uma atuação talvez não tão republicana assim Mas voltando ao que diz a lei tá isso é um achismo meu agora vamos a o que diz a lei a lei diz que após homologação então acabou talvez justamente para tirar essa discussão em cima de desse documento e que como a thí disse muito bem eh ele vai subsidiar os demais elementos os demais documentos nós temos casos e numa apresentação anterior que eu que eu fiz também que nós trouxemos ali três exemplos tá um exemplo em que o a a o etp ser disponibilizado salvou a licitação
por quê Porque faltava uma informação no termo de referência só que ela estava no etp e o etp era um anexo do edital o Tribunal de Contas falou olha opa pera aí você não disse no termo de referência mas nesse documento que você faz referência a ele que é o etp e que está disponibilizado você trouxe essa informação prto então o tribunal não paralisou a licitação em virtude disso E aí vai tem outros casos em que o a a própria existência do etp mostrou um conflito a própria existência do etp disponibilizado como anexo mostrou um
conflito entre a solução adotada o etp chegou uma conclusão Olha a melhor solução é essa e hora que foi pro termo de referência advinha que aconteceu Tava diferente quer dizer E aí essa desconexão de elementos causou a paralisação do certão e teve outro que nem tinha etp aí esse esse não teve nem nem discussão Tá mas eh e aí falando em etp tá o compras Monte Paul da prefeitura pergunta o seguinte o etp é obrigatório para adesão em ata de registro de preço vamos entender para primeiro vamos entender Para que serve o etp vamos esquecer
o quem fala muito isso é o professor Rony chares vamos esquecer o aspecto formal do etp como ele é a forma vamos nos preocupar com um aspecto eh legal o aspecto para que que ele serve o aspecto funcional tá o etp serve para quê não é para eu a administração pública analisar todas as soluções possíveis verificar qual é a mais vantajosa por todos os primas todos os prismas inclusive ciclo de vida objeto tudo tudo aquilo que a Taí já nos falou um pouquinho certo então tá como aí a pergunta que eu respondo e é com
outra pergunta né Di seguinte como que eu cheguei à conclusão que aderir à ata e aquela ata é era a a apresentava uma vantajosidade nos termos do parágrafo segundo lá da da da da do do artigo 86 fala eh apresentação de justificativa da vantagem de adesão como eu vou apresentar essa justificativa se eu não tiver feito um estudo técnico preliminar lógico pode ser algo um pouco mais enxuto se se mantendo nent daqueles obrigatórios como a thí mencionou ali sim Lógico tá E aí outros são até dispens dispensáveis pela sua própria Essência Mas vamos pensar o
seguinte que ao aderir a uma ata de registo de preço eu estou aderindo tá as eu estou aderindo a tudo que foi feito naquele naquele processo tanto a fase interna que pode ou não ter problema certo de de por exemplo melhor solução ou qualquer outro problema possa ser estou aderindo ao edital que pode de ter cláusulas restritivas ou não a exemplo do que a thí disse posso ter eh Estou aderindo também a a conduta do pregoeiro ou do agente de contratação no sentido seguinte e se desclassificou indevidamente alguém alguma empresa quando eu eu eu eu
adiro a uma ata Eu Estou trazendo tudo isso para minha responsabilidade também tá Então você tá dizendo Robs que eu não devo aderir Não é isso não é isso Tá previsto na na legislação eh é uma ferramenta importante mas eu tenho que no meu estudo técnico preliminar avaliar essa esses riscos porque são riscos são riscos eh mapear esses riscos e ver uma forma de mitigar os efeitos caso ele ele ele ocorra Tá mas então preciso fazer um etp para adesão a pergunta que eu faço é como você chegou à conclusão que a Adesão era a
melhor A melhor solução você deve ter pensado deve ter avaliado deve ter visto o parâmetro de valor você deve ter visto tudo isso e tudo isso não deixa de ser um etp Lógico que aí eu preciso topicalizar isso deixar ele Claro porque pode ser que alguém queira olhar esse etp e compatibilizar isso inclusive com a sua solução eh eh eh adotada Alexandre quer qu quer voltar enquanto Alexandre volta queria agradecer aos nossos mais de 1200 participantes né noss que estão assistindo a gente aí muito obrigado Alexandre Quer tentar voltar a responder mais alguma coisa vamos
lá agora tá bom agora tô me ouvindo né Opa oh beleza vamos lá vamos ver tomara que não não responda alguma que você resp já tenho respondido deu uma caída na internet mas vou tentar procurar algumas aqui ó voltando ali o que que ficou para trás alguém perguntou tô aqui acho que a Elen se o TC ele disponibiliza algum canal e tira dúvidas quantra os enquadramentos a fim de evitar erros apresentados ou Seria somente através de consultoria de fato o tribunal ele não pode realizar esse serviço de consultoria né então a gente pode pode eventualmente
numa a gente alguma dúvida a gente tá tem elaborado vários materiais orientativos tem o boletim tem curso a gente fez ali é Nossa cartilha né a gente elabora esses materiais mas eventualmente essa consulta de vocês ligarem pro tribunal gente tirar dúvida da aplicação a gente não é permitido a fazer isso né né então esse serviço em si ele não não teria eh a Dayane perguntou dispensa eletrônica pode ser utilizado para contratação de assessorias e consultorias é a mesma lógica do pregão que não deve ser utilizado Então aí é uma questão do critério de julgamento né
porque você tá falando em Assessoria ou consultoria você tá falando no serviço técnico especializado então ou seria um ou seria provavelmente aí um caso de uma licitação Muito provavelmente infelizmente tá travando bastante preço né De novo travou bastante travou bastante bom eh mas acho que foi respondido tá PR daane sobre a questão da dispensa eletrônica para contratação de assessorias e consultorias né Tá se é a mesma lógica do PR então eh acho que já tá respondido se tiver alguma dúvida a gente volta a falar sobre sobre o tema enquanto o Alexandre tenta salvar a conexão
dele aí a thí já tem selecionou alguma alguma mais aí thí então vamos lá thí pode respondendo aí Ah manda aqui contratos eh falando que a maioria dos Equipamentos Médicos hospitalares estão muito à frente da estrutura da infraestrutura dos hospitais públicos que são os mesmos há anos que pelo exemplo que foi dado não passou na porta ocorreu isso na nossa unidade que é porta aberta para os pacientes uma reforma demanda muito recursos não seria necessário rever toda a infraestrutura dos hospitais que são os mesmos e não caminham com a evolução dos equipamentos eh no caso
assim a gente não vou entrar nesse mérito da do do problema de recursos da Saúde o que não se pode é comprar um equipamento sem ver se antecipadamente se ele vai ter condições de entrar no hospital você tem um lugar adequado dentro do do hospital para instalar ele porque senão esse equipamento vai ficar embalado você vai gastar um recurso que a gente sabe que os recursos são escassos você vai gastar num equipamento que vai ficar lá parado pode perder a garantia esse tipo de coisa sem entrar nesse mérito que não pode acontecer é isso você
comprar sem antes ver todas a a as implicações que tem isso legal ô aí eu vi que você mencionou uma outra aqui da Silvia sobre a ela menciona aqui no meu órgão né disponibilizamos na íntegra né o etp e o TR como anexo do edital não é necessário nem subir o etp e o TR no nos portais e sítios junto com o edital a a a Silvia tá perguntando aqui e aí ela cita o artigo 25 parágrafo terceiro que fala todos os elementos do edital eu vi que você separou aqui você quer já quer ir
respondendo essa aqui tá isso pode ser fui eu que coloquei o B5 parágrafo terceiro aqui embaixo da da perta ah tá legal ã o etp não precisa ser publicado como anexo de edital mas o termo de referência precisa por força esse dispositivo legal tá então Silvio você entendeu aí então o que a gente tá falando é não são os documentos da fase interna todos o TR ou o projeto básico são elementos essenciais paraa formulação da proposta indiscutível então el tê que compor eles são obrigatórios eles não não não tem discussão a discussão fica em cima
do estudo técnico preliminar que por força de lei E aí eh né por força de lei ele tem que ser disponibilizado a lei obriga a disponibilizar após homologação então pós homologação não tem conversa tem que subir o etp TR e demais tudo antes tudo tudo junto com o anexo edital porque senão não tem como haver uma formaliza ah formalizar proposta tudo mais e um detalhe tá pessoal eh não não faz parte do nosso escopo aqui que a gente trouxe aqui o que o thí a thí Alexandre trouxeram pra gente mas o que a gente vê
muito mas muito em exame prévio de digital é o seguinte eh o certando e ser suspenso pelo pelo relator porque faltam informações mínimas necessárias para formalização da proposta Então não é só ter o TR tá é ter um TR que permita né aqui os licitantes possam formular a melhor proposta a proposta adequada isso aqui não raro todo dia que tem eh Diário Oficial a gente vai ler o diário oficial tem pelo menos um ali dizendo Olha o edital da administração pública a eh e o termo de referência não trazem todas as informações necessárias paraa formulação
da proposta e aí o relator vai lá lê Fala realmente não e aí ele suspende o o o o edital né eu até tinha uma fala fala sobre os efeitos do exame prévio digital mas isso vai ficar para paraum futuro próximo Bom vamos lá que que mais a gente tem aqui tem mais algum selecionado aí Taí não Alexandre Quer tentar mais uma vez tá me ouvindo aí como é que tá Tá travando muito tá conseguindo então V ó vamos lá a questão 12 da Luciana não sei se chegaram a responder que é o seguinte se
eu não posso adotar menor taxa administração Por que quando contrata um artista por inexigibilidade o tribunal quer saber o quanto o empresário retém eh do serviço de agenciamento porque na verdade são duas coisas completamente diferentes né quando a gente tá falando em taxa negativa de taxa administrativa a gente tá falando da lei 14442 que éa eh da nos nos cartões de Vale Alimentação vale refeição quando a gente tá falando em empresário quanto que empresário retém aí a gente tá indo lá no artig na regra do artigo artigo 94 parágrafo 2º da Lei 1436 que diz
que quando se refere a contratação de profissional do setor artístico Por inexigibilidade deve identificar custos do cachê do músico da banda transtic e demais despesas específicas Então são eh situações assim que não que não que não se são duas coisas diferentes né aí aqui a a Fonseca e Tavares comentou sobre perguntou se o tribunal já fica seu parâmetros referentes à contratação direta de advogados pelos municípios por inexigibilidade conforme permitido pelo STF no recente julgamento do recurso extraordinário 6565 58 fixação de parâmetros não contratações aqui não não I ve por por exame prévio porque é uma
inexigibilidade né mas já tiveram decisões em contas anuais aqui do tribunal já com usando como base esse julgamento do STF né Eh entendendo que como não é definido na própria Constituição Federal como os municípios devem contratar os seus Procuradores o fato de ter ser eventualmente por meio de uma contratação do escritório para algum caso ou outro ou for por meio aí de comissionados o tribunal não tem entrado nessa Seara não tem entendido que isso é regular seguindo essa essa lei então se não foi definido algum parâmetro pelo tribunal pelo que pode ou não pode o
tribunal também tem contas anuais tem entendido assim não tem entendido isso como irregular legal mas bora lá eh Bora lá pode ir na na na na apresentação que vocês estão disponibilizando eh é aquela aquela inicial de vocês ou a a aquela com a qual eu termino a que você termina aquela última tá então Ponha ela para mimí por favor que aí vamos Então vamos vamos assim porque tem tem mais algumas perguntas aqui enquanto o Alexandre vai preparando pessoal pode ser Alexandre pode ser thí bom tem algumas perguntas aqui mas essas são muito casos concretos tá
eh acho que a parte de credenciamento tem mais duas questões aqui que acho que o Alexandre ele já pode ir preparando para para responder Se ele quiser ou eu posso ir adiantando aqui bom Tá ótimo já coloquei a apresentação aí não sei qual a pergunta po tocar essa não isso perfeito eu vou solicitar Vou solicitar aqui com você a vamos ver se eu consigo é tá lente muito para mim viu infelizmente eu não vou conseguir fazer essa apresentação para para vocês Robson se quiser vai me falando então passa o slide que eu vou passando então
então vamos lá vamos lá então só pode mudar Alexandre pode pode bem bom primeiro esse esse esses primeiras slides Alexandre já passou o primeiro o segundo é só para mostrar para vocês pessoal que Ach eu saí daqui do do foco isso tá que o material o tribunal tem tem tem disponibilizado aí para para nosso eh para deleite de cada um são várias a aqueles boletins que o Alexandre já mencionou temos esse manual de obras e serviços fora isso nós temos vários artigos tudo mais então respondendo a colega que perguntou sobre consultas tudo mais tem esse
material pode passando tá Alexandre e aí tá o link tá E qual é a importância da gente saber essas decisões né Vamos lá pode pode Alexandre por favor pode indo por favor pode ir vamos lá po po pode ir para mim é que travou travou aí vamos lá bom o que acontece todas as decisões que nós trouxemos até agora tá são de exame prévio de edital conforme o Alexandre mesmo mencionou e a thí também legal agora vamos falar um pouquinho dos efeitos práticos isso mas eu prometo que vou tentar ser o mais rápido possível tá
bem É só pra gente parar para pensar um pouquinho sobre o efeito que às vezes uma redação não tão bem feita assim tão bem pensada ela pode causar primeiro nós estamos falando de suspensão cautelar de procedimento licitatório é previsto no artigo 171 parágrafo primeiro da lei eu acho que tem um slide anterior mas não precisa mostrar onde eu onde faz o seguinte Olha o que que eu tenho tá eu tenho primeiro Uma demanda administrativa que é um questionamento administrativo V pensar que ten uma cláusula que não não tá bem eh bem redigida assim então eu
posso ter uma demanda administrativa me movimentar enquanto administ administração pública para responder isso eu tenho determinação judicial essa não tem prazo para para ser impetrada E aí eu tenho dois dois tipos de dois tipos de eh ações que o representante pode fazer junto ao tribunal o primeiro exame prévio digital que aquele tem que ser feito com B tem que ser feito até um dia último anterior tá isso Tá previsto no nas nossas instruções e no nosso perdão nosso regimento interno e tem suspensão cautelar do procedimento licitatório tá são vão trabalhar em cima desses dois qual
que a diferença o exame pré de edital é até o dia até um dia útil anterior à data da sessão e o suspensão cautelar de procedimento licitatório é até a data da homologação Essa é uma das novidades que a 14133 veio trazer por quê Porque na 8666 ele trazia que era até o dia último anterior só então era isso hoje já é uma novidade Então já fica aí a dica para vocês eh pregoeiros ou agentes de contratação cuidado nas suas decisões que você vai adotar tudo mais porque pode ser que ela seja questionada junto ao
ao Tribunal de Contas e isso pode trazer eh um pouco de problema para vocês a depender de qual foi mas classificação indevida tudo mais né Mas vamos lá na prática que acontece se eu tiver um certame paralisado eu posso ele ficar parado por até 70 dias úteis por quê esses prazos estão aí 10 dias úteis para manifestação Para administração prestar informação podendo ser prorrogado e o Tribunal de Contas tem 25 dias úteis também podendo ser prorrogado por 25 dias úteis Então por Raso ele pode ficar 70 dias úteis parados o Tribunal de Contas tem observado
tem ficado muito abaixo dessa desse prazo só que pode ser que a do objeto fique e demore isso daí e na prática ele traz um potencial prejuízo a a um atendimento do interesse público a gente tem que partir do pressuposto que com toda contratação que eu administração pública desejo fazer é para atender um interesse público de forma direta ou de forma indireta mas sempre vai ser isso então se eu tenho um edital não tão bem redigido ou com problemas ou que não acompanha por exemplo súmulas Nossa igual Alexandre trouxe eh contratação de serviço de natureza
continuada por ata de regim de preço já tá sumulado o tribunal decidiu isso é uma decisão conceitual Então são falhas que podem trazer problemas e a depender do tipo de falha eh isso pode fazer com que a administração perca inclusive todo pode passar Alexandre todo o trabalho executado na fase interna da da da licitação uma uma outra ação é obrigatório que o representante tenha apresentado a queixa previamente à administração por eu tô falando isso para vocês porque há eh Há tribunais que já decidiram que olha para você poder representar aqui comigo é necessário que antes
você tenha passado pela administração no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não é obrigado porém mas eu destaco aqui um voto tá eh que diz o seguinte olha no mais chama atenção que né E aí vou destacar o que tá em cusa do nosso tempo tá não consta do não consta do pedido de esclarecimento direcionado aig à origem então Ou seja a a representante veio fazer uma trazer uma queixa pro tribunal mas aquele ponto da queixa ele não tinha levado pr pra origem e aí o que tribunal tem dito isso com bastante frequência
trata-se de postura que esboça por si só conjuntura desfavorável concessão da cautelar pleiteada com efeito tal conduta E aí é o que eu quero destacar retira do órgão promotor da disputa a oportunidade de justificar as exigências criticadas então a gente sabe que nessas lives nossas aqui eh nós temos muita gente da administração pública assistindo mas também tem muita gente do mercado fornecedores que querem aprender e muito obrigado por estarem conosco só que tenham isso em mente tá porque só vou voltar um pouquinho para vocês entenderem porque que ou alguns tribunais de contas eh demandam que
para o representante fazer uma uma representação contra um edital no tribunal de contas ele tenha feito previamente a administração e eles e e faz todo sentido tá E é questão da ciência administrativa porque não raras vezes o que eu eu Que acompanho bastante os exames prévios edital a gente vê o seguinte Olha o representante apresenta a queixa o tribunal Analisa e fala Olha realmente tem que suspender essa licitação ele determina a suspensão pode mudar Alexandre e aí a administração ela vai lá com base na súmula 346 e 473 do STE tá que fala o seguinte
Olha é poder de autel tá poder de autotutela ela olha e fala Olha realmente está errada minha licitação eu errei então quando ela fala eu errei ela assume essa fala ela resolve anular a licitação ou revogar o procedimento licitatório ou até mesmo tem caso que fal olha realmente eu vou mudar isso daí nós temos um movimento muito grande da máquina administrativa do Tribunal de Contas que talvez se tivesse sido feito diretamente e previamente a administração não demandaria esse tipo de ação então mercado que você tá Tá ouvindo a gente aí então resumo é obrigado a
representar antes lá na administração pública Não não é obrigado no tribunal de contas de São Paulo até o presente momento não é obrigado só que isso por si só já cria um caráter desencorajador porque você não permitiu a administração se manifestar ministração lembrem que vocês TM esse poder de autotutela Então se vocês verificarem a falha tudo mais vocês têm a obrigação de corrigir isso então vamos fazer um resuminho acho pode passar Alexandre um resuminho rápido tá acho que acabou assim um resuminho rápido pesso para você é tudo que nós tremos aqui em exame prévio de
edital então primeiro possui um caráter sumaríssimo tá e não vincula a decisão no caso concreto muita coisa que a gente trouxe aqui é decisão Nossa eh perdão É opinião Nossa mas com base nesses exames prévios de edital H Outro ponto interessante pra gente destacar é que representantes tá empresa antes de questionar no Tribunal de Contas Por que não questionar antes a administração ouvir o que ela tem para dizer por com base nisso até você você vai saber quais são os argumentos dela você vai poder trazer esses argumentos inclusive se você não tiver satisfeito com a
resposta dela na sua representação junto ao tribunal você vai poder trazer E aí o tribunal vai poder analisar isso com todos os elementos a gente vai ganhar mais tempo visando o interesse público que tá sendo almejado por aquela contratação tá acho assim eu fiz questão de fazer esse resuminho básico de exame pré digital porque aa outra vez nós falamos de forma bem bem rapidamente mas eu fiz questão de retomar ela para vocês aqui pessoal tem mais uma pergunta de credenciamento aqui que eu vou quer responder tentar responder alexandr do do clud milson e do e
do Rogério você quer tentar responder ver se não vai travar senão daí eu já respondo também passo e vocês encerram você que decide meu irmão vamos ver se eu acho aqui é do clud Nilson qual n 89 vamos ver se eu cons responder essa vamos lá do credenciamento tendo mais de uma iniciada por ap tá travando tá travando tá travando vou tentar vou tentar mais uma vez tá travando agora tá tá travando muito tá né Tá então você fica para dar o tchau Bora lá vamos lá então lá no credenciamento tendo mais de uma credenciada
por ocorrer a contratação eh da segunda contratada da segunda credenciada Apenas no caso da primeira esgotar a quantidade de horas contratadas ou seja então Pelo que eu entendi aqui Claudio milson é o seguinte Olha eu fiz o credenciamento tendo mais de uma credenciada se pode ocorrer a contratação da segunda da segunda credenciada Apenas quando esgotar a quantidade de horas da primeira da primeira credenciada Não não é isso tá se a gente pensar eu ten que pensar primeiro Qual que é a base legal da contratação se for incisos um e dois eh do artigo 79 do
artigo 79 ele exige que haja o estabelecimento das condições padronizadas de distribuição de demanda primeiro eu tenho que ter uma forma padronizada então primeiro paralela e não excludente então eu tenho que ter ali estabelecidas condições padronizadas ou se for a critério de de terceiros também eh perdão ainda falando da paralela e não excludente o inciso um A o própria lei ela exige que tá a administração pública Estabeleça critérios objetivos de distribuição de demanda ou seja não é Olha quando acabado do primeiro credenciado eu chamo o segundo é o que às vezes o pessoal chama de
fila de táxi né Eh ponto de taxe perdão né critério de distribuição ponto de taxe quem chegou primeiro pega o serviço a hora que acabar esse pega o segundo Não não é isso tá porque não é um critério objetivo de distribuição demanda por isso eu entendo que muito muitos objetos embora às vezes pareça pra gente que vai dá para fazer por por credenciamento eu tenho que pensar um pouquinho primeiro Esse é um Esse é um dos pontos qual vai ser o meu critério de distribuição objetivo tá não é É objetivo de distribuição de demanda e
segundo eu tenho que definir o valor como que eu defini esse valor por qu lembre que no eu ten naturalmente uma simetria de informação entre o que o mercado me traz e aquilo que Eu vou contratar essa simetria ela existe tá e muitas vezes a licitação ela serve para para corrigir essa simetria à medida que eu tenho disputa as pessoas os interessados vão paraas etapas disputam E aí então se eu tive aquele preço super estimado na minha Estimativa de valor por causa da disputa esse preço vai para essa para aquilo que efetivamente é praticado no
mercado então primeiro passo administração ao definir esse valor ela tem que tomar cuidado para ver se ela não tá sendo eh em virtude dessa assimetria de informação ela não tá estabelecendo um valor muito alto e aí ela tá pagando mais caro lógico vai ter mais demanda mais mais gente querendo se credenciar ou se ela não vai estar um lado inverso colocando um valor muito baixo que vai e que vai afastar os potenciais credenciados o que além disso pode refletir numa mais execução de serviço então cuidado com o credenciamento stend HS Você é contra credenciamento Não
não sou P só acho que a administração tem que tomar esses cuidados e uma opinião minha tá por favor eh e aí o Rogério perguntou Rogério Ribeiro como é se resolve a questão do credenciamento em Vale Vale Alimentação se não há possibilidade de escolha da empresa pelos funcionários faz um sorteio ou todas as credenciadas ficam à disposição Rogério veja bem essa contratação é com base no inciso dois ou seja inciso dois do artigo 79 eh que seleção a critério de terceiros Então quem vai escolher são os funcionários e justamente aquilo que foi criticado né Que
que foi trazido como exame prévio de edital foi isso a administração tentou criar linhas de corte tá olha quem tiver até 20% eh dos dos nossos servidores que optar por elas são os que eu vou credenciar ou então quem tiver x ou y e aí não é essa a ideia a ideia de credenciamento seleção de a critério de terceiros é credencio todas e todas ficam disponíveis paraa opção do terceiro no caso por exemplo servidor tá falando em Vale Alimentação Ah mas isso me dá trabalho gerenciar vários contratos tem tudo isso que envolve sim mas mas
o critério credenciamento perdão essa esse eh instrumento auxiliar é para isso então eu credencio todas todas ficam disponível e o meu servidor ele pode escolher Lógico que o meu edital de credenciamento ele pode trazer por exemplo eh tempo mínimo né de permanência por quê para não evitar aquele fluxo toda hora mudando Então a partir do meu funcionário meu servidor optar em ficar na empresa a ele vai ficar na a por x tempo mas isso faz parte do credenciamento eu já deixo isso definido para todas as empresas que vierem se credenciar saberem da regra do jogo
mas não posso limitar Porque a partir do momento que eu dis ah não é x empresas eu tô tendo problema tá Eu eu saio um pouquinho do da essência do credenciamento pessoal eh com isso eu passo a palavra para paraa thí acho que o Alexandre caiu realmente a conexão dele de vez tá então dou tchau pelo Alexandre né e passo a thí que vai pra Taís ela vai vai encerrar lembrando tá da da pessoal da escola de contas já já colocou ali pessoal da da técnica que o formulário de avaliação tá disponível Leiam lá o
chat tudo mais tem o link lá por favor faça essa avaliação ela é importante para nós tá para nós termos esse feedback de de vocês daquilo que a gente tratou daquilo queal faltou tratar para balizar novos encontros a a ideia eh é que esses encontros ocorram no ano que vem já faz parte já tá dentro do nosso calendário pedagógico então Eh vai continuar Mas a gente depende muito dessa demanda de vocês de perguntas que às vezes ficaram sem responder pedimos desculpas por não ter respondido todas mas foi por falta de tempo a questão da da
tecnologia também travou um pouquinho né A questão do do do Alexandre então fez a gente perder um pouco de tempo a gente até passou um pouquinho do horário peço desculpas também Mas fica aqui o meu agradecimento nos colocamos à disposição eh nunca como consultoria mas sempre como parceiros para tentar né a gente eh Minimizar esses erros que é uma coisa que eu costumo dizer o pessoal tá eh vocês da administração pública estão eh aprendendo a usar a 14133 e nós estamos aprendendo a a a julgar né nós que eu digo são os nossos relatores nossos
conselheiros os eh os auditores conselheiros também substituto tá Então pessoal eh a gente vai criar um grau de maturidade isso a gente vai avançar isso não tenho dúvida e nós estamos num caminho de construção muito mas muito importante tá Taís eu passo a palavra para você me despeço de todos muito obrigada thí vai fazer um encerramento Nada melhor do que terminar com ela falando do que comigo e até uma próxima pessoal ah pessoal da técnica Muito obrigado escola de contas Muito obrigado obrigado aos nossos eh Dr Renato nosso Presidente né não poderia deixar de agradecer
eh aos nossos conselheiros que né emprestaram seus servidores para estem aqui com a gente também ao nosso secretário diretor geral Dr Germano e aos nossos já nominados naquela anteriormente ali nosso dsfs Dr Alexandre carsola e o Dr Paulo Massaro Agora sim tá aí Está Contigo ah antes de terminar o Robson já fez todos os agradecimentos faço meus os agradecimentos feitos por ele e queria que antes de finalizar ã dar meus cumprimentos os meus parabéns a todos vocês que estão nos assistindo Todo mundo que trabalha com compras e contratações públicas eh vocês têm um papel essencial
fundamental na administração pública no nosso país eu agradeço pela atenção por vocês estarem querendo eh melhorar tornar as contratações mais efetivas mais eficazes e estamos à disposição e muito obrigado pela atenção encerro aqui i