o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do CJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas
a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo
dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo aoal da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é
feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso a entre e fale ao
vivo com um de nossos [Música] consultores o consórcio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros e atos normativos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consorci bdjur.stj.jus.br nesse vídeo você vai aprender a encontrar conteúdos no Portal A pesquisa no Consórcio bdjur é feita através da caixa de busca localizada no centro da página inicial você pode direcionar a sua consulta selecionando uma das três opções título autor ou assunto além
desses filtros a plataforma oferece outros recursos que facilitam a navegação ao digitar por exemplo o termo recurso especial você pode optar por pesquisar um dos diversos assuntos que incluem o termo ou simplesmente clicar em buscar os resultados de busca podem ser ordenados de acordo com a sua escolha alterando o padrão de relevância para data decrescente data crescente a autor ou título você também pode refinar sua pesquisa selecionando os documentos de uma única instituição como por exemplo do Tribunal de Justiça do Ceará você pode ainda filtrar os resultados exibidos por tipo de documento que deseja visualizar
além da forma você também escolhe o arquivo pela autoria clicando em uma das opções do filtro autor como exemplo vamos selecionar um texto do ministro do STJ salve o de Figueiredo Teixeira ao localizar o item de seu interesse clique no link obter o texto integral para abrir o documento antes de baixá-lo você pode exibir as principais informações sobre o item clicando no título pesquisado você irá visualizar outros detalhes além de documentos relacionados ao selecionar a opção obter o texto integral você será direcionado para a página da instituição participante do consórcio bdjur que detém o item
escolhido neste caso a Biblioteca digital do senado Federal lá você pode visualizar o documento agora você já sabe como utilizar o consórcio bdjur acesse consórcio bdjur.stj.jus.br e navegue nesse universo de informações jurídicas boa pesquisa [Música] [Música] você pode ficar por dentro de tudo que acontece aqui no tribunal da Cidadania assinando a newsletter STJ notícias em um ano de criação foram produzidas 244 edições e são mais de 14.000 leitores inscritos os assinantes recebem por e-mail de segunda a sexta-feira notícias sobre julgamentos eventos a jurisprudência da corte e comunicados institucionais já tem também vídeos e podcasts publicados
nas plataformas digitais do STJ Então o que tá esperando assina Você também é só acessar a página do STJ e clicar no ícone mais notícias [Música] Superior Tribunal de Justiça lança modelo de ofício em linguagem simples Solicito a vossa excelência informações atualizadas e pormenorizadas nos precisos termos da referida decisão difícil de entender né o judiciário tem uma linguagem própria com termos jurídicos é o famoso jque mas isso está mudando mais simples leve objetivo e de cara nova o novo padrão inclui somente a informação solicitada ou comunicada o número do Ofício os destinatários os dados do
processo um link para acesso aos autos no STJ além de instruções para o envio das informações a mudança pretende aproximar O Judiciário do cidadão fazendo com que qualquer pessoa que leia o documento compreenda O que está sendo solicitado A ideia é que o trabalho se torne cada vez mais eficiente e inclusivo e mais ágil a tramitação dos processos no final das contas é a sociedade é o jurisdicionado que ganha com isso por qu se você tem uma comunicação que ela está fácil de ser entendida e por exemplo há uma determinação naquela comunicação essa determinação será
cumprida com muito mais rapidez porque é mais simples e mais direta mais concisa você pegou entendeu E você já vai ao cumprimento daquilo que tá sendo determinado naquela [Música] comunicação Ei sab que você pode conhecer todos os espaços do tribunal aí mesmo do outro lado da telinha E sem sair de casa a nova ferramenta permite uma visão em 360º do lado de fora as setas de movimentação garantem os caminhos por toda a área interna da corte durante a visita panorâmica ícones na tela que Ao serem clicados abrem um conteúdo multimídia com informações salão de recepções
área de circulação e integração com outros prédios do STJ bacana né basta entrar na página principal do STJ na internet ou no link aqui do vídeo precisa baixar programa nem fazer cadastro para que isso é a tecnologia a favor do conhecimento na palma da sua mão a página de jurisprudência do STJ tem uma nova funcionalidade agora quando o usuário iniciar uma pesquisa sobre a jurisprudência do tribunal o sistema vai mostrar uma lista com sugestões de Pesquisas prontas relacionadas ao termo que ele está buscando se o usuário quiser ele pode ignorar a lista e continuar a
procura por acó normalmente a pesquisa pronta é um serviço que mostra em tempo real a jurisprudência da corte sobre os temas mais relevantes para o meio jurídico e para a sociedade a partir da identificação dos temas são elaborados critérios de pesquisa para resgatar julgados atuais e que representam o entendimento do tribunal você sabia que pode visitar o STJ todos os dias a partir das 4 horas da tarde e o mais legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois
é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por
todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha esse quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais proinco quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou
o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O Judiciário do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem [Música] simples seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do
edifício dos plenários aqui os profissionais do direito têm acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi ttem de carregadores para dispositivos móveis além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso à
justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só lugar [Música] [Música] tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em Libras funciona sim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras emv sua manifestação para o e-mail ouvidoria @st j.jus PBR ou pelo WhatsApp da no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio
de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação
da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando [Música] memoria.sd as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer
de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na Trans transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona sim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal
do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa
então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja ela física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e
data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema é um distanciamento dos direitos básicos para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o
ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos excluídos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em
lidar com a tecnologia seja de advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento [Música] [Música] prévio Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as idades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em
Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito e tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui conhecer o tribunal podem entrar em contato pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o
atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com apoio de intérprete de libras das 11 ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do balcão virtual do STJ e tenha uma excelente experiência [Música] Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal
de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a
chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua cmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão disponíveis a aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos
multimídia se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 61 3319 8410 muito boa tarde a todas e a todos eu principio cumprimentando os meus colegas desta primeira sessão cumprimentando também Dra Darci vitelo ilustre representante do Ministério Público Federal cumprimentando os servidores da nossa estrutura de apoio que eu faço o que faço na pessoa Dra Mariana cumprimentando os senhores senhoras advogadas advogados estudantes eu declaro aberta a sessão em continuação uma vez que estamos Eh vamos prosseguir na pauta da sessão do do último dia 28 de de agosto então Eh eu quero
antes de prosseguirmos registrar em nome da sessão os nossos cumprimentos ao Ministro grigel de Faria que acabou de completar 10 anos de corte pra nossa alegria pro nosso júbilo e e ele ainda tem tanta Juventude isso que é melhor de tudo mas Juventude energia expertia é uma combinação fantástica Parabéns Ministro Gurgel Obrigado ministra Regina eh Ontem no nosso colegiado da primeira turma houve registro também não só por vossa excelência mas o nosso Presidente Ministro cuquin Ministro Benedito a todos e ali eu registrei que é praticamente 1 ter da minha vida da magistratura são 31 anos
já como magistrado eu que comecei aos 23 com muito orgulho eh de exercer a judicatura e de no caso estar aqui na plenitude do exercício da minha magistratura e eu posso dizer também no âmbito de satisfação no Superior Tribunal de Justiça Muito obrigado Muito obrigada agrade temos Ministro curel muito bem eu depois vou deixar os parabéns pro Ministro Benedito que vai chegar logo mais né pela Assunção do na infan né do diretor da infan muito bem então vamos começar ah para cumprir a nossa sessão em continuação e já já antecipo que como nós teremos esta
esses todos esses itens ainda da sessão do do mês passado e mais os os processos da sessão de hoje que começa né registrada para as 14 horas vou pedir m a colaboração de todos Como já o fiz na sessão passada para que se não não não for necessário usar todos os 15 minutos de sustentação oral pedir as senhoras advogadas e advogadas que sejam mais concisos não é que será uma grande colaboração com a corte porque nos permitirá eh vislumbrar a possibilidade de vencer a pauta toda né caso isso não aconteça provavelmente não conseguiremos Tá certo
muito bem então vamos lá eu vou apregoar ah tem dois retirados de pauta então Doutora Mariana por favor de relatoria retirados de pauta de relatoria do Senor Ministro Gurgel de Faria o mandato de segurança 30.002 do DF de relatoria do Senhor Ministro Francisco Falcão zeres 1. 27482 do Rio Grande do Sul obrigado agora sim então vou apregoar o item TR da relatoria do ministro Gurgel de Faria trata--se da reclamação 4755 do Rio de Janeiro eh está inscrito para a sustentação oral Dr pela parte reclamante está por videoconferência já já está disponível V ingressar vamos lá
vamos aguardar já Dr Marcelo me ouve Boa tarde Boa tarde excelência boa tarde senhores ministros todos me ouvem sim ouvimos Muito obrigada então Dr Marcelo eu pergunto eh se o senhor dispensa a leitura do relatório sim excelência então então o senhor tem prazo de 15 minutos eu não sei se o senhor ouviu a minha exortação para a economia de tempo atentamente eu sou muito eu tô pedindo muito ultimamente eu sei disso mas essa colaboração é extremamente importante então muito obrigado senhor tem a palavra muito obrigado excelência desejo Boa tarde a todos meu nome é Marcelo
koslovski eu sou advogado no rio meu cliente Jarvas mediro Branco ele era um policial rodoviário federal que foi demitido da polícia rodoviária por ser comunista ele era associado ao Partido Comunista Brasileiro enfim e foi perseguido na época da ditadura e entrou com uma ação na justiça federal fazendo a os pedidos né de de Reintegração enfim pagamento das parcelas em atraso em primeira instância a ação foi julgada improcedente por ter se operado a a prescrição em Segunda instância o TRF da segunda região confirmou a decisão que reconheceu a prescrição não se julgou mérito né em nenhuma
em nenhum desses dois julgados julgou mérito Nós entramos com recurso especial Ministro Gurgel de Faria a foi o relator do recurso especial e ele deu provimento ao recurso para afastar a prescrição ah deu em uma decisão eh monocrática a sua excelência determinou a que a com a edição ah da lei 10.559 de 2002 houve a renúncia à T da prescrição com base em diversos precedentes aqui da corte e determinou observo que o aresto atacado divergiu do entendimento firmado pela STJ uma vez que conforme consta no voto condutor do acordem ação foi Juizado em novembro de
2006 não transcorrendo mais 5 anos desde a lei 10.559 uma vez pronunciada a prescrição todas as demais razões tecidas pela corte de origem acerca do mérito da demanda consistem em mero obter dicto em razão disso afastar aquela prejudicial devem os autos retornar à Instância de origem Esse é o grande ponto excelências os autos devem retornar à Instância de origem para prosseguimento no julgamento da causa essa decisão transitou Em julgada os autos foram de novo a baixaram pro TRF da segunda região e o TRF da segunda região Ah inadvertidamente prosseguiu no julgamento do recurso de apelação
e e não observou que a determinação de sua excelência foi para que os autos fossem remetidos a primeira instância a Instância de origem justamente porque o mérito não foi julgado em nenhuma das instâncias foi reconhecida a prescrição em primeiro grau foi foi confirmada a o reconhecimento da prescrição em segundo grau a chegada dos Autos chegada os autos aqui no egrgio STJ determinou-se O Retorno à Estância de origem para que se fizesse julgamento e o TRF da cou na região Infelizmente julgou o mérito sem atentar que a ação não estava pronta para ser julgada o mérito
não foi julgado em primeira instância tá ah veja-se que o próprio pedido eh do recurso de apelação ele é delimitado exclusivamente à questão da prescrição afastamento da prescrição não se entrou na questão de mérito né o artigo 103 do Código de Processo Civil determina que a a a apelação devolve pro tribunal a o conhecimento da matéria impugnada e não seria nemum caso de se falar na aplicação a da da teoria da causa madura porque a sentença que decretou a prescrição que reconheceu a prescrição ela não foi nem reformada né ela foi confirmada pelo próprio TRF
Ah e nem se aplicaria o parágrafo quto também na da com relação à causa madura porque quando reformada a sentença que reconheça decadência ou prescrição o tribunal se possível julgou o mérito mas mas não se reformou né a sentença não entrou nem no mérito né a a alegação que a união apresentou na sua resposta é que seria a a determinação para que o que o tribunal eh Regional Federal da segunda região realizasse esse julgamento eria na parte dispositiva né Mas acontece que a na forma do artigo 489 do Código Processo Civil parágrafo Tero a decisão
judicial ela tem que ser interpretada a partir da conjugação de todos os elementos em conformidade com o princípio da boa fé chegou-se a um impasse Processual por isso que eu entrei com esse pedido de reclamação porque a a situação que se criou nesse nesse processo é de um julgamento sem primeira instância em que não foi essa a determinação aqui eh da decisão do ministro Gurgel de Faria no recurso especial Ah que foi apreciado anteriormente por isso eu manei essa reclamação para que a essa igreja da corte superior determine o cumprimento da sua própria decisão que
dê força e comando a sua própria decisão não posso ter um processo julgado em Segunda instância em que o mérito não foi julgado em primeira né então atendendo ao pedido do senhor presidente eu encerro por aqui a minha sustentação oral gostaria de Tero sido mais breve mas é um caso muito delicado porque estamos diante de um um servidor que nunca teve um processo administrativo disciplinar ele foi caçado né A verdade é essa ele foi cassado por ser comunista e eh na em razão da perseguição da ditadura instaurada em 64 e agora com esse pequeno emog
processual eu não vi uma alternativa que não fosse apresentação desta reclamação perante ess greja corte para fazer valer a força do julgado anteriormente proferido não é possível ter um julgamento em segundo grau sem ter um julgamento em primeiro grau principalmente porque a a teoria da causa amadura não se aplica nesse caso né não se reformou a sentença né para permitir a corte Regional a fazer isso por isso a decisão do ministro gorgel de Faria de que fossem os autos retornados a primeira instância Muito obrigado muito obrigada Eu que agradeço o senhor senhor colaborou bastante Dr
Marcelo muito obrigada eu passo então a palavra ao senhor relator senhora Presidente inicialmente eu endosso os cumprimentos que já foram externados por vossa excelência a todos os presentes e também ao ilustre advogado Dr Marcelo que de maneira muito objetiva trouxe o tema a ser objeto do julgamento na reclamação é importante destacar que em momento algum nem nessa reclamação se está analisar o mérito do tema propriamente dito se o servidor tem ou não direito à Anistia postulada o que se está a verificar é se a decisão que foi proferida por este tribunal quando disse que a
prejudicial de prescrição não tinha ocorrido e manda voltar se essa decisão teria sido no caso desobedecida ou não primeiro realmente foi determinado que as instâncias Ordinárias analisassem né houvesse A análise do do tema do mérito propriamente dito e isso foi feito no caso pelo tribunal E aí eu vou direto ao ponto eu não vou fazer a leitura de voto até para poder abreviar mas vou direto ao ponto num num tópico que eu destaco quanto a a ao tema de que se seria necessário ou não que voltasse para a primeira instância aí eu destaco eh porque
é argumento que o tribunal de origem não poderia prosseguir no julgamento da apelação já que o mérito não não tinha sequer sido apreciado pelo juiz de primeiro grau e eu trago jurisprudência desta casa dizendo que nos termos da jurisprudência desta corte ainda que não exista pedido Expresso da parte recorrente pode o tribunal na apelação julgar o feito de imediato caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao desl da controvérsia tendo em vista a teoria da causa madura com fundamento no artigo 1515 parágrafo 3º a
época CPC de 73 o atual 13 parágrafo Tero e quto CPC 2015 15 quanto a isso então eu apresento jurisprudência só a título de exemplo da relatoria da ministra Maria Isabel Galote e da relatoria do ministro marco Aurélio Belize só a título de exemplo então Eh com essas brevíssimos considerações eu julgo improcedente o pedido é assim que voto senhora Presidente M Obrigada Ministro curel eu verifico que não há anotação de nenhum destaque Alguém gostaria de debater ou se manifestar não e sendo assim eu proclamo o resultado a sessão unanimidade acompanh o senhor relator muito bem
eu aproveito a chegada do Benedito Muito obrigado obrigado Dr Marcelo eu aproveito a chegada então do ministro Benedito para fazer a saudação Ministro Benedito e dizer também da nossa alegria de vê-lo agora como diretor da infan não é que e tenho certeza que vossa excelência cumprirá o seu mistério sua nova função com a mesma energia e com a mesma alegria que é uma nota tão característica no Misto Benedito eh como cumpriu suas outras nobres Missões até aqui muito muito meus parabéns Muito obrigada a doutora Dra Darc gost Dra Darc vai se manifestar pelo Ministério Público
bom eu aguardei um pouco para cumprimentar o g o ministro gugel dado a questão de tempo e ao mesmo tempo cumprimentar também o ministro Benedito então o Ministério Público mostra também a sua satisfação o ministro gugel tem mostrado as suas qualidades aqui na na no STJ como antes e o ministro Ben também que eu já conheço há muito tempo e ficou ficamos então assim muito honradas que assumiu essa nova função obrigada muito obrigado obg muito bem então vamos prosseguir agora eu apregoou outro item da relatoria do ministro GJ de Faria é o mandado de segurança
27.81 do Distrito Federal inscrito para sustentação oral Dr Humberto Santos Júnior por videoconferência Dr Humberto Boa tarde nós estamos sem o seu áudio S tem que abrir o microfone agora agora sim boa tarde tudo bem Boa tarde como vai tudo bem muito prazer muito boa tarde a todos bom doutor Dr Humberto eu pergunto se o senhor dispensa a leitura do relatório sim Ministro Então vou pedir aí a gentileza do Senhor se possível economizar no tempo da sustentação oral para que a gente possa vencer a imensa pauta que temos hoje então o senhor tem a palavra
muito obrigado queria saudar primeiro o relator Ministro burgel meu nome é Humberto Adame estou falando do Rio de Janeiro sou advogado aqui falo no no mandato de segurança 28 818 eh onde é eh autor eh o Antônio anônio Gomes da Costa Neto e o Iara Instituto de advocacia racial e ambiental podo também saudar o ministro meu grande amigo Ministro Benedito Gonçalves né que é daqui do Rio de Janeiro né excelente magistrado parabenizá-lo também por essa Nova tarefa eh na escola da da magistratura aí Federal o mandado de segurança eh desse caso é um famoso mandado
de segurança que vem do Supremo Tribunal Federal foi a única forma com que eh as partes a impetrantes conseguiram levar ao judiciário ão do racismo existente no livro caçadas de Pedrinho de Monteiro Lobato E aí eu que tinha sido Ouvidor da CPI disse olha mas como vai se levar a juízo essa questão do caçadas de Pedrinho do Monteiro Lobato ocorre que esse livro ele era fruto de uma publicação Eh que que era o fundo de biblioteca na escola e que demandava era era proibido a publicação de livros que tivessem eh eh estereótipo ou a questão
de eh não era não chegava a nem ser racismo era estereótipo e preconceito e o professor Antônio Gomes da Costa Neto sublinhou todas as passagens do livro caçavas de Pedrinho era um livro escrito em em 1930 né E que tinha lá ô Negra beiçuda Ô Anastásia macaca e que demandava uma nota de contextualização dizendo Olha o a época que o livro foi escrito essa essa publicação era após algumas décadas após abolição da escravidão essa esse tipo de linguagem era admitido era era era próprio e E então para que livro fosse levado à sala de aula
precisava de uma nota de contextualização para e e na época que se iniciou essa discussão eu ainda como Ouvidor da CP o ministério da Igualdade racial levei a a secretaria de de do MEC a secadi e ele disseram o denunciante tem razão porque se você não fizer essa nota de contextualização você reens você reinc sentiva essa linguagem racista é a questão do que hoje se fala muito da linguagem antirracista e tanto que se dizia da questão da onça que também tá presente no livro caçadas de Pedrinho da questão da da onça e eu que tinha
lido isso tudo quando era bem jovem mas vão vão implicar agora com o Monteiro Lobato e e lá na a questão da onta com advento da lei da da da da lei de crimes de de crimes ambientais e e da da proibição de de caça animais silvestres tem uma uma nota de contextualização dizendo olha na época que o livro foi escrito você podia matar a onça à vontade e hoje você não pode mais então ten a nota da contextualização da proibição de ada de de de animais silvestres para a questão racial para Os Pretos isso
não existe e não conseguiram fazer esse mandato de segurança foi a única forma que se conseguiu levar primeiro porque que ele foi parado Supremo Tribunal Federal porque através da da da da do Decreto Lei 200 e dos recursos administrativos chegou-se a vocação do Presidente da República que não fez a vocação no período que ele tinha lá de 60 dias por isso inicialmente foi incluído o Presidente da República Isso foi em 2011 o o presidente o o ministro fux depois de uma de um de um longo tempo eh retirou e o Supremo todo eh acabou por
aprovar a retirada do Polo das autoridades com atoras o presidente da república e ele vem para o STJ mas ainda com direito a a recurso eh os recursos constitucionais previsíveis mas eh eh e aí eh eh Essa foi a única importân esse mandar de segurança eh ele tem uma importância histórica porque ele eh com essa questão do Monteiro Lobato ele acabou gerando a apuração do que se chamou de de limpeza de reputação porque o o Monteiro Lobato acabou sendo TR ido para o contexto E aí só só se dizia o seguinte isso é censura isso
é censura a uma obra que querem fazer foi o tempo todo que se ouviu e na verdade não era nada disso E aí eh eh eh com isso se trouxe a questão da Eugenia que o Monteiro Lobato eh eh defendia vigorosamente com cartas inclusive ao Renato Kel era o amigo dele lá que lamentava não ter um instrumento para aqui no Brasil como dispõe os os Estados Unidos que era a cuculus clan e ele dizia textualmente que eh eh essa essa não a inexistência da cocus canan no no no Brasil que inclusive eh trazia levava as
massas Pardo cinzentas que se dirigiam aos suburb do do Rio de Janeiro pelas linhas da Central do Brasil ornando no dia seguinte isso foi recuperado graças a esse esse mandato de segurança que provocou uma polêmica absurda inclusive um uma uma abaixo assinado quro mandado de segurança lá na na na na Academia Brasileira de Letras e que na verdade revelavam eh eh essa coisa que é o racismo existente no Brasil inclusive na literatura né que tá hoje eh muito muito exposto essa essa esse esse trecho que eu acabei de me me dizer foi eh objeto depois
graças a essa polêmica é objeto da revista bravo que publicou a recuperação desta desse trecho da carta de Monteiro lobar eu eu eu entendo então que a a a a ministra eh Daniela Teixeira esteve aqui outro dia na OAB do Rio de Janeiro e fez uma importante eh eh uma importante palestra sobre o abias coros dizendo o seguinte Tragam os abias corpos mesmo que sejam contra jurisprudência do habias corpos que às vezes é a única forma do do Superior Tribunal de Justiça fazer justiça e tomar conhecimento quia aproveitar desse dessa desse conceito que ela trouxe
para o abias coros para aplicar pedir aplicação nesse mandado de segurança porque foi a única forma com que as partes conseguiram levar a juízo essa essa essa celeuma porque o livro ia ser financiado com recurso público que proibia preconceito e eh estereótipo e na verdade você tem uma linguagem racista um um um um racismo que era próprio da época ora não é possível se permitiu o financiamento público ainda que esteja decorrido aí todo esse tempo é importante que o o Superior Tribunal de Justiça faça a afirmação e entre na discussão porque foi a única coisa
que se que se conseguiu fazer foi esse mandar de segurança que traz a polêmica porque não é fácil especial para as entidades do movimento negro levar eh eh esses temas ao judiciário eh levar passar por todo a a a dificuldade que é levar temas como esse ao judiciário eh eh passar por toda a as as dificuldades de você conseguir fazer com que as demandas sejam julgadas iria urgência do tribunal para superar entraves eh de de de de de de filigranas e que possam a ir direto ao ao ao mandar de segurança e apreciar a temática
de fundo eu sou advogado nessa temática pelo menos desde 1999 alguns da corte já me conhecem de outras de outras demandas de outras demandas então Eh atendendo ao pedido da Presidente eu vou encerrar pedindo que seja conhecido o o mandado de segurança e que vá a questão de fundo que é tema importante o do racismo no Brasil e que inclusive o CNJ assinou um pacto por esses temas em todos os tribunais do Brasil a gente tá acompanhando muito de perto Muito obrigado senora Presidente Obrigada Dr Humberto eu vou passar a palavra a Ministro já antecipando
que o ministro Benedito Gonçalves fez um destaque para solicitar pedido de vista pois não Presidente e eu in inicialmente cumprimento Dr Humberto Adami pela sustentação oral que que foi feita eh eu vou fazer aqui a leitura do resumo do voto já que há eh no caso o registro do pedido de vista e eventualmente depois em uma outra sentada a gente pode debater mas eu já antecipo eh Dr Humberto que no caso pela via que foi utilizada eu não consigo na minha visão por Óbvio colegiado que vai examinar eh no caso eh e para o mérito
da questão propriamente dita é a denegação da segurança como Tá previsto se eu não me engano artigo 10 da lei do MS agora o artigo talvez a a a memória não não esteja eh Talvez esteja me traindo um pouco mas no caso sem examinar sem alcançar o mérito então o que que eu destaco a concessão da ordem e mandado de segurança reclama a existência da prova pré-constituída da ocorrência de ato ilegal que tenha implicado violação a direito subjetivo da parte impetrante no caso observa-se que a impetração foi operada por dois sujeitos de direito um particular
e um instituto Associação de natureza privada sendo que não foi provado como ato impugnado que é o parecer do Conselho Nacional de Educação número 6/21 é ditado com a finalidade de orientar escolas educadores e sistemas de ensino quanto ao tratamento dado a presença do estereótipos raciais da literatura possa ter ofendido a esfera jurídica do particular ou dos Associados da segunda entidade o que demonstra o mau emprego do mandado de segurança na espécie quanto à associação impetrante ainda que se cogitasse a utilização do mandato de segurança na qualidade de o rit coletivo para admiti-lo como instrumento
amplo de proteção de direitos difusos nem mesmo assim a impetração prosperaria hipótese em que a simples leitura do conteúdo do ato impugnado deixa evidente que houve completa preocupação do poder público com a questão é étnico racial eu fiz assim questão de ler esse ato com todo cuidado e eh se por um lado reconheceu a importância histórico-literária da obra ficcional de Monteiro Lobato de outra banda orientou que o emprego daquela obra e de outras fosse operada de acordo com a política de educação antiracista política essa que deverá se desenvolver via os profissionais da educação e não
no meu sentir por meio do Judiciário o administrador na espécie atuou nos limites da sua discricionariedade técnica não cabendo ao judiciário em regra imiscuir-se no mérito do ato controle da oportunidade e conveniência para Em substituição da vontade do poder público dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas para se aferir a despeito do valor histórico da obra OB ficcional ela deveria ser proibida eh para se aferir perdoe-me se a despeito do valor histórico da obra ficcional ela deveria ser proibida caberia discussão mediante dilação probatória para muito além do que é
possível no âmbito de um mandado de segurança mandado de segurança é ação cuja sentença tem natureza tipicamente mandamental e não condenatória pelo quê os pedidos de fixação de obrigações autônomas de fazer ou não fazer devem ser veiculados em sede própria é o resumo do voto Presidente mas eu gostaria só de ler aqui no final uma passagem onde eu indico as ações que na minha visão Elas seriam mais adequadas para ter uma dilação probatória e ter aqui uma discussão mais Ampla a respeito da pretensão da proibição que que eu digo que há também um pedido alternativo
na inicial onde se eh eh eh no caso postula uma obrigação de fazer e se verifica que ele foge do objeto da apresentação cuja natureza é tipicamente mandamental e não condenatória isso já estava no caso lá no resumo mas aí eu acrescento para o particular aplica-se nesse último ponto o comando da súmula 101 do STF segundo a qual o mandado de segurança não substitui a ação popular e em relação à associação caberia ter veiculado a pretensão por meio de ação própria que na minha visão seria uma ação civil pública porque no âmbito de uma ação
popular e de uma ação civil pública eí sim haveria uma oportunidade eh de ter uma Dila probatória mais Ampla o que sabemos que no mandato de segurança sequer dilação probatória é é permitida é com essas Breves considerações mais uma vez fazendo aqui as minhas saudações ao Dr Humberto Adame não só pela suação oral que foi feita mas também pela luta que tem com relação a essa questão racial eu denego a ordem senhora Presidente muito obrigada Ministro Então como já há um pedido de vista formulado pelo Ministro Benedito pergunto se todos se os demais aguardam já
que se trata de vista antecipada Então vou proclamar o resultado parcial a sessão a a sessão após a a sessão não após a leitura do voto apresentação do voto pelo senhor relator solicitou Vista antecipadamente o ministro Benedito Gonçalves aguarda os demais para votar obrigada muito bem vamos prosseguir então agora pregando o item C do ministro Teodoro trata-se dos embargos de divergência 1.99.0 65 do Distrito Federal estão inscritos para para a sustentação oral Dr euclid sigoli Júnior pela Fazenda Nacional está presente e também o Dr Eduardo maneira pelas partes embargadas Eu Vou sugerir Dr maneira a
dispensa da sustentação oral uma vez que a o voto apresentado pelo seor relator coincide com a postulação dos seus dos seus patrocinados muito bem então vamos ouvir Dr Euclides Dr Euclides dispensa a leitura do relatório perfeitamente excelência muito bem então vou passar a palavra ao Ministro Teodoro assinalando também que neste caso é impedimento do ministro Benedito Gonçalves então por favor D dout perdão Dr sigol Então vai falar com a mesma pedido encarecido de utilizar menos do que 15 minutos obrigado Com certeza ministra ah excelentíssima ministra presidente da primeira sessão excelentíssimo Ministro relator excelentíssimos ministros excelentíssima
representante do Ministério Público Como assim excelentíssimos advogados nobres serventuários da Justiça muito boa tarde eh bom Ministra Maria Teresa não não se encontra presente a fazenda gostaria de dar as boas-vindas Ah se encontra ali Fazenda gostaria antes de qualquer coisa de dar as boas-vindas a à Ministra Maria Teresa nesta nova fase da sua judicatura agora junto da segunda turma e da primeira sessão certa de que prosseguirá abrilhantando este tribunal eh mas o o presente caso resumidamente ele trata da pretensão de exclusão e da taxa de roaming cobrada pelas empresas de telefonia móvel da base de
cálculo do piso e da cofins eh então a empresa de telefonia ela cobra esse valor do usuário e posteriormente Repassa esse valor a a empresa concessionária da rede visitada e a a contribuinte entende então que esse repasse realizado posteriormente não há de compor a base de cálculo do PIS da cofins na medida que não integraria eh o faturamento ou a receita bruta eh seu faturamento a sua receita bruta e para o deslinde da primeira questão é importante eh que haja uma distinção entre os institut os institutos jurídico contábeis eh do lucro e do faturamento e
aqui é importante trazer eh a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade de 1 tro um de do do DF eh onde o Supremo interpretando o Artigo 195 inciso 1 alínea B da Constituição Federal ele ele estabeleceu que faturamento é a receita bruta das vendas de mercadorias de mercadoria e serviço e de serviço de qualquer natureza então o o termo faturamento Portanto ele diz respeito à receita bruta eh operacional que nada mais é do que o conjunto de ingressos orios da relação do objeto social da empresa da realização do objeto social da
empresa na sua atividade principal já o lucro por sua vez ele é o faturamento menos os custos desembolsados pela empresa e no presente caso a contribuinte com a devida Vena ela pretende aproximar o faturamento do lucro na medida em que ela pretende subtrair do faturamento uma de suas eh despesas e essa pretensão ela promoveria uma distorção eh no desenho constitucional que se faz eh do faturamento eh do fato gerador da base de cálculo estabelecidas eh pelo estabelecidos pela constituição federal eh para uma compreensão eh da da atividade de telefonia é importante registrar um detalhe e
que o usuário ele tem uma relação contratual apenas com a empresa de telefonia que ele contrata ele não tem uma relação contratual com a concessionária da rede visitada e isso evidencia que o faturamento é tido pela empresa contratada é ela quem fatura de fato um outro dado importante é que o valor recebido do usuário eh ele não é muitas vezes totalmente repassado à concessionária da rede visitada então recebe-se cobra-se uma um determinado valor eh do usuário eh e se Repassa um valor menor isso evidencia que quem fatura efetivamente é a empresa contratada pelo usuário ela
inclusive aere lucro dessa atividade de intermediação então eh eh para ilustrar eh este este julgamento é relevante trazer aqui três temas que foram julgados eh pelas cortes superiores é o primeiro deles é é o tema 1024 de repercussão geral que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal eh esse tema eh ele diz respeito a às taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito eh e e a administ e o Supremo decidiu eh nesse nessa matéria que o valor retido pela administradora de cartão de crédito ali no ato do pagamento esse valor ainda assim compõe o faturamento
da empresa que fornece o serviço ou a mercadoria então ali no ato do pagamento ao operador de cartão de crédito retém a taxa de cartão de crédito e ainda assim esse valor integra o faturamento e a receita bruta da a empresa fornecedora do do serviço e da mercadoria inclusive no julgamento do tema 1024 o voto do min Ministro fux de forma bastante precisa de forma bastante arguta ele registra que o tema não se confunde com a razão de decidir do tema 69 de repercussão geral que tratou do ICMS na base de cálculo de PIS e
cofins isso porque no tema 69 se trata de tributo na base de cálculo de tributo ao passo que no julgamento afeto a taxa de cartão de crédito ali se estava diante de uma despesa de origem contratual para se aferir faturamento ou lucro eh outro tema que vem a calhar para apreciação dessa questão posta hoje é o tema 3133 de recursos repetitivos julgados por esta casa e especificamente por esta colenda primeira sessão e e no tema 313 restou definida a seguinte tese integram o faturamento E também o conceito maior de receita bruta base de cálculo das
contribuições ao pispasep cofins os valores que computados como receita tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica é precisamente o caso da taxa de roaming então recebe-se um valor pago pelo usuário transfere-se a uma outra pessoa jurídica esse valor há de compor o faturamento e a receita bruta da empresa que recebe esse valor do usuário e um terceiro tema e esse nos parece que é o que mais se assemelha ao presente caso é o tema 2 279 eh de recursos repetitivos igualmente julgado por esta primeira sessão e e neste tema eh este tribunal decidiu que eh
no caso das empresas locadoras de mão de obra então a empresa locadora de mão de obra ela recebe um valor total do contratante ela retém para si uma parte e Repassa um outro montante para o trabalhador para o custeio das despesas trabalhistas esse valor repassado pro Costeiro das das despesas trabalhistas ele integra o faturamento da empresa locadora de mão de obra assim decidiu este Superior Tribunal de Justiça e este caso se assemelha ao presente pelo seguinte a relação que a empresa locadora tem com o trabalhador é uma relação contratual é uma relação jurídica permeada por
algumas cências por algumas balizas de direito público e de direito social como é próprio da legislação trabalhista e eh coisa semelhante acontece dentro da operação de telefonia em que uma concessionária a concessionária contratada ela tem um vínculo contratual com a empresa concessionária da rede visitada e esse vínculo contratual ele também é permeado por alguma baliza de direito público nem por isso a despesa realizada ali o pagamento realizado ali deixa de ser um pagamento de origem contratual deixa de configurar uma despesa por sinal nos mais diversos Ramos de atividade eh empresas têm despesas contratuais que são
balizadas por normas de direito público por exemplo os hospitais têm que contratar serviços de de manutenção e de higienização de seus estabelecimentos de seus equipamentos que são balizados por normas públicas eh da Vigilância Sanitária Então à luz dessas considerações eh A Fazenda Nacional requer que seja adotado o entendimento do acordão paradigma trazido aqui nos embargos de divergência acordão que foi para atado no agrave interno eh do recurso especial eh 1. 734 244 do Rio de Janeiro eh de modo que a fazenda então requer que a primeira sessão dê provimento aos embargos de divergência e que
seja aplicado o entendimento da segunda turma no sentido da impossibilidade de exclusão da taxa de roaming da base de cálculo do PIS e da cofins são essas as Breves considerações fazendárias que a agce a atenção de vossas excelências pois não muito obrigado D Euclides então eu passo a palavra ao Ministro Teodoro por favor eminente Presidente e demais pares senhor advogado o a causa subanálise o Nobre causo já deu a entender exatamente como surgiu e exatamente o acordo acordo paradigma é ori da e esse acorde sempre foi defendido na segunda sessão pela a ministra azete e
pelo Ministro Maro campel por outro lado a primeira sessão sempre se Manteve sempre se Manteve o contrário trazendo exatamente algumas decisões de eh bem ilustrada e a guisa de a guisa de ilustração aqui nós citamos aqui por exemplo a tese vencedora que foi lançada pela eminente ministra Regina Helena através da magistral decisão ela fez ela fez um percurso de início logo para deixar bem claro que essa matéria é exclusivamente unicamente de natureza infraconstitucional para tanto a eminente ministra Regina que inclusive é professora de processo de direito tributário ela deixou bem claro trouxe aqui diversos diversos
votos de ministros do Supremo os quais coadunando com a posição dela defendendo que a competência da apreciação dessa matéria seria como como é é da da da da sessão do direito público ou seja da Norma é um controle de Norma constitucional e de maneira que o o magistral voto da ministra Regina ela termina de de secar exatamente sobre a competência com as decisões do supremo entra exatamente nas teses Opostas e depois traz a legislação a súmula enfim Ela traz um voto pedagógico e esse voto pedagógico realmente por sua vez foi acompanhado por todos os integrantes
da segund da primeira turma inclusive o ministro o ministro gugel Farias que também fez um brilhante voto de maneira que levando-se em consideração levando-se em consideração que não há nem não há qualquer eh qualquer destaque com relação ao contrário eu pediria a a senhora presidente de mais paro para ler apenas a ementa e a ementa está assim lançada o CNE da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos dos usuários pela companhias de telefonia e e repassados a outras op a título de interconexão e Hang uso partilhado de redes de outras operadoras fora da
localidade da cobertura nacional ou internacional visam viabilizar a utilização de redes de comunicação compatível entre si pertencentes a diferentes operadoras de modo a permitir que o relevante serviço público de comunicações seja melhor por essa razão digo repe peço para repetir senhora Presidente repassada a outras operadoras T de interconexão home deve ou não ser incluído na base de clculo da contribuição para o PIS e a confis a a interconexão exatamente o uso compartilhado das redes locais de diferentes prestadoras de serviço de telecomunicação e o r uso compartilhado de rede de outras oper fora da localidade fora
da localidade da cobertura nacional e internacional visam viabilizar a utilização de redes de comunicação compatível entre si pertencentes a diferentes operadoras de modo a permitir que o relevante serviço público de comunicações seja melhor prestado por essa razão a lei de a lei de Regência dispõe que essa espécie de compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação de serviço é obrigatória pelas concessionárias a empresa de telefonia ao cobrar em fatura única todos os serviços prestados ao consumidor deve incluir o valor correspondente à utilização de interconexão do hyang valores estes que não lhe perten mas sim a quem
efetivamente prestou o serviço Ou seja aquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes por força de imposição legal para operacionalização das telecomunicação o paradigmático julgamento do tema 69 pelo Supremo pela Suprema corte recurso especial eh extraordinário 574706 do Paraná da relatoria da eminente ministra Carmen Lúcia do tribunal pleno publicado no Diário Oficial de 2/10 de27 ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da confis importante aspecto da controvérsia a definição do conceito de faturamento receita na qual se insere a parcela do numerário que embora ingresse no fluxo
de caixa não se incorpora ao patrimônio do contribuinte portanto os valores arrecadados dos seus usuários pelas operadoras de telefoni referente à interconexão a serem repassadas a outras operadoras pelo serviços prestado por não entregarem o o patrimônio de contribuinte não configuram receita faturamento e portanto não compõe as bases de cálculo das contribuições das contribuições para o PIS e a cofis é inadequado o argumento de que seria necessário Express expressão prevista expressão previsão expressa previsão legal para excluir os valores em discussão da base de cálculo das contribuições uma vez que se Tais valores não configuram o faturamento
não há falar em exclusão mais pura e simplesmente em caso de não incidência das exações portanto nesse sentido embargo de divergência conhecidos mas desprovidos é como o voto senhora presidente de mais pares Obrigada Ministro Teodoro eu vejo também no sistema que a registro de um voto vogal do ministro Afrânio Ministro sofr quer se manifestar só para acompanhar senhora Presidente pois não então não havendo destaque acredito então que o Dr maneira não vai querer fazer sustentação então eu vou proclamar o resultado a sessão a unanimidade acompanhou o senhor relator Muito obrigado muito bem agora eu apregoou
o item 3 do ministro Sérgio cuina ação recisória 5941 de Pernambuco inscritos para sustentação oral Dr Leonardo Furtado pela Fazenda Nacional Dr Leonardo está aí é por vídeo por vídeo perdão e com relação ao Dr André Meira pela parte ré Vou sugerir a dispensa da sustentação ao menos por hora Dr André Meira tá aí porque o voto do Senhor relator coincide com a postulação então Eh eu vou consultar Dr Leonardo Furtado se dispensa a leitura do relatório aqui dispensa pois não muito obrigada eu vou vou pedir então que senhor colabore também doando uma parte do
seu tempo de sustentação para a sessão tá bom se eu puder reduzir a menos de 15 minutos agradecemos bom excelentíssima ministra Regina Costa Presidente sessão excelentíssimo un coquina relator do processo de julgamento excelentíssima ministra excelentíssimo Ministro digníssimo representante do Ministério Público colegas advogados e colegas servidores Boa tarde Excel o cas debate ele é interessante santíssimo e me rememorou aquelas questões anedóticas do início da Faculdade de Direito Penal quando tício mata mé num embarcação com uma bandeira tal e enfim e por isso eu peço a ven a vossa excelência e ven a a ministra Regina para
fazer uma breve contextualização dos fatos relacionados à presente ação recisória e é uma uma contextualização que se mostra essencial principalmente para corroborar a conclusão de que ela deve ser julgada procedente para reconhecer que o acordão rescindendo violou preceitos constitucionais Ilegais ao não reconhecer a sensação dos efeitos da coisa julgada mas também é importante para afastar as alegações de mafé e de Ina da Inicial que constaram da da contestação apresentada essa em o escritório R em março de 2000 interpôs o mandado de segurança em que discutia a revogação da isenção da cofins a sociedades civis pela
lei 9430 de 96 vindo obter coisa julgada a seu favor a ação recisória em julgamento não se volta contra essa coisa julgada em junho de 2008 o escritório real interpôs um segundo mandado de segurança com o objetivo de conforme o pedido desse segundo mandado de segurança e eu cito declarar o direito da impetrante à exerção de cofins reconhecendo a plena eficácia da decisão transitada Em julgado com força de coisa julgada nação tal que lhe atribuiu o direito de não recolher a dita contribuição na inicial a folha 160 dos Autos do escritório réu é claro sobre
o motivo pelo qual teria Juizado o segundo mandar de Segurança referindo-se ao artigo 30 da Lei 10.833 disse com base nesse dispositivo legal o fisco voltou a exigir da impetrante o pagamento das cofins sobre as receitas O que é a figura medida ilegal que vem causando prejuízo a impetrante eh mas a segunda impetração é ar em 2008 o debate sobre a validade da revogação da isenção em questão pela lei 9430 que foi objeto do primeiro mandado de segurança e evidentemente é prejudicial a qualquer alegação sobre a manutenção dessa isenção durante a lei 10833 esse debate
havia ganhado novos contornos já sobre a influência do julgamento da adc1 em 2006 o re 37745 que tratava da revogação da isenção havia sido afetado para julgamento pelo pleno do sdf e poucos meses após a impetração do segundo mandato de segur segurança o citado recurso é julgado pelo STF que reconhece a plena validade da revogação sendo-lhe aplicado o regime de repercussão geral e acabou gerando o tema 71 de repercussão geral ou seja em 2008 o escritório real pretendeu como LDO diretamente do pedido do segundo mandado de segurança manter a coisa julgada do primeiro que garantia
isenção debatida mas com fundamento contrário ao que foi decidido pelo sdf logo depois no tema 71 de repercussão geral seu fundamento pode ter sido até o artigo 30 da Lei 1033 mas o pedido do mandado de segurança é amplo não faz referência à lei 1973 e ele pede a manutenção da coisa julgada existente o debate quanto aos efeitos da decisão do tema 71 de repercussão geral que assentou a revogação da própria isenção em 1996 que fundamentou a coisa julgada que se pretendia estender nesse segundo mandato de segurança é evidentemente prejudicial ao debate quanto a manutenção
daquela lizen Nesse contexto eh da Lei eh em 2003 e por isso esse debate era pertinente e esse debate foi suscitado nos autos do segundo mand da segurança pela Fazenda Nacional esse segundo mand da segurança foi que chegou gerou a coisa julgada essa sim é o objeto da apresentção recisória e no no relatório do acordo proferido pelo TRF da quinta região no segundo mandado de segurança as folhas estj 135 e 136 já consta que a a fundamentação suscitada pela Fazenda Nacional em sua defesa não se poderia manter a validade daquela coisa julgada antes as decisões
proferidas pelo STF a questão subiu a essa igreja Curte a que acabou gerando ao fim o acordo recido e no voto condutor do acordo ridendo eh também é expresso ao reconhecer qual era a matéria de defesa que a Fazenda Nacional havia suscitado eu cito as folhas 29 A Fazenda defende que não podem ser estendidos os efeitos da coisa julgada porquanto houve modificação dos fatos jurídicos aplicáveis ao caso ante a decretação pelo STF da validade da Lei 9430 de 996 que revogou a isenção prevista na lei complementar 70 de 91 ou seja até sustentada da Fazenda
Nacional apesar de ter sido eh reconhecida foi negada hoje essa tese foi chancelada pelo tema 885 de repercussão geral eh mas o acordo incidente entendeu que a coa julgada prevaleceria em relação ao lançamentos posteriores quando declarasse a inexistência de relação juríd tributária e mais importante eh entendu também que a eventual modificação das circunstâncias jurídicas como suscitado pela Fazenda Nacional qualquer modificação decorrente disso dependeria de uma ação própria de ação recisória essa decisão Eu repito é contra a qual se interpôs a presente ação recisória percebo não de fato não é objeto da apresentação rescisória o mérito
da possibilidade de revogação da isenção não é objeto da apresentação rescisória o artigo 30 da Lei 10833 apresente ação recisória se volta isso sim com a violação à Constituição Federal especificamente o artigo 102 Cap e ao seu do parágrafo segundo e a violação à legislação processual ocorrida no acordo rescindendo ao impedir a cessação dos efeitos da coisa julgada formada naquele primeiro mandado de segurança quando do julgamento do tema 71 de repercussão geral a tese hoje repito reconhecida chalado pelo igreja STF no tema 885 quer dizer o objetivo final da Fazenda Nacional é apenas com fundamento
no temo 885 de reção geral conseguir cessar a eficácia do primeiro mandado de segurança mas essa ação recisória ela se faz necessária por conta do segundo por conta da coisa julgada formada do segundo mas percebam ainda excelências a a como é interessante essa ação recisória ela útil apenas em relação aos valores anteriores ao próprio temo 885 de repercussão geral Porque a partir dele essa coisa julgada objeto da apresentação rescisória também cessou seus efeitos tanto que atualmente o escritório real paga comins porque eu faria se a coisa julgada ostentasse a imutabilidade pretendida e é por isso
excelência que não existe nép na petição inicial nem de cadesse ajustamento da presente medida a manifesta violação às normas constitucionais e legais que fundamenta apresentação decisória volta-se ao segundo mandado de segurança relação precisa com o que foi debatido e fundamento o pedido fazendário a impossibilidade de se impedir a cessação dos efeitos da coisa julgada quando há uma efetiva alteração do substrato jurídico que a fundamenta como no caso de São do STF em sede de repercussão geral ademais foi interposta no prazo de dois anos desde o trânsito em julgado o segundo mandado de segurança com esse
contes mento cência afastas qualquer alegação de né na incial e muito mais qualquer alegação de mafé da Fazenda Nacional a ação reidal deve ser conhecid provida pois o acordo rescindendo ao impedir a cessação do defesa da co julgado violou normas constitucionais e aqui por fim chega ser um debate atual em curso nessa primeira sessão que todos aguardam o voto vist do ministro bugel quanto a exceção a suma 343 no STF na hipótese de ação recisória em matéria constitucional e a Interpretação do tema 136 de repercussão geral a matéria é bem conhecida como eu disse e
isso ao mesmo tempo facilita e dificulta a intervenção da F Nacional ISO facilita porque permite que a eh irmos mais direto ao ponto mas dificulta porque nos obriga a trazer alguma coisa efetivamente nova eh notadamente porque já conhecemos a posição dessa igreja primeira sessão em alguns julgamentos anteriores e conhecemos a posição do do ministro Mauro já lançada no no Voto no tema 1246 1245 repectivos cumprindo esse dever c o primeiro ponto que a faz nação quer ressaltar o seguinte a forma que o STF atualmente observa o sistema 136 de repercussão geral e aqui eu não
me refiro apenas a posição de suas duas turmas mas também do plenário eu me reporto a julgamento desse ano de Junho o pleno da STF emão unânime na ar 2904 da relatoria do ministro di stofle afastou a aplicação da suma 343 em recisória que versava sobre matéria conal pois eu cito inexistia no Supremo unal Federal na época da Adesão rescindenda divergência jurisprudencial que atraísse a incend dessa súmula em decisão nâ da primeira turma do STF de Abril desse ano no re 1.37.34 A3 e também pelo mesmo motivo ausência de divergência no STF ao tempo da
Adesão Enda Manteve a posição Daquela turma no re 1.33.2 da relatoria do mistro fux do julgado do ano passado Manteve ção a suma 343 quando um constar matéria constitucional decisão rescindente e dois ausente as hipóteses do tem ser 36 ou seja ausente de divergência do próprio STF e ausente de mutação constitucional eh e da segunda turma do STF eu peo v paraar o voto do ministro de estof não há no agrave estra ordinário 1.5.84 ou seja não se aplica o enunciado em questão se se tratar de ação recisória de vinda de Instância ordinária versando sobre
matéria constitucional No que diz respeito a uma particular possibilidade de aplicação da referida suma em sede de ações rescisórias oriundas das instâncias Ordinárias Vale conferir a tese fixada para o tema número 136 não cabe ação recisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo plenário do supremo à época da formalização do acordão rescindendo ainda que ocorra posterior Superação do precedente e aqui um detalhe interessante excelência Mas que bem Demonstra o h defendido a jurisprudência do STF Quando aplica o tema 136 dação geral não costuma citar os termos da emenda daquele julgado mas
exatamente a tese essa tese que eu acabei de citar que consta do voto do ministro do tofol e que é a que consta no sistema do STF como a tese do tema 136 e que a fazenda nação entende que melhor representa o que foi analisado naquele tema e um pequeno curioso experimento para demonstrar o que eu afirmo se você a excelência a pesquisa exata pelo texto da tese do tema 136 entre aspas como eu acabo de ler resulta em 15 acordos distintos daquele da refão geral sete do Pleno quatro em cada turma a mesma pesquisa
utilizando os termos da da do tema 136 só resulta no próprio tema 136 e a tese do tema 136 da execução geral excelências ela é importante pois ela deixa Claro não apenas o que estava sendo julgado Mas mais mais relevante para esse caso o que não estava não estava incluído no tema 136 da reção geral a hipótese de ação recisória sobre questão constitucional sobre a qual não existia qualquer divergência no STF eu cito novamente nesse sentido a decisão de Julho desse ano no plenário na R 2904 E no caso concreta excelências nunca houve divergência no
STF de que a coisa julgada em relações de tratos sucessivos se submete à cláusula re Six tantos a antiga suma 239 daquela corte levava isso ao extremo Claro mas em outro julgamento eh em já desde 1983 no re 999.435 da relatoria do Ministro Rafael Maia já se decidia que a declaração de intri babilidade no pertinente a relações jurídicas originários de Fat geradores que se sucedem no tempo não pode ter o caráter de mutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros já na época da decisão rinden de 2014 o STF decidiu o tema 494 de repercussão
geral em acordo da relatoria do eminente saudoso minist teori mantinha esse posicionamento de que a eficácia da coisa julgada permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juiz de certeza estabelecido no provimento sentencial e que a supervin alteração desse pressuposto determinava a imediata cessação da eficácia executiva do julgado e a questão finalmente foi então Eh definido nos termos 81 885 conforme eh defendido pela Fazenda Nacional ou seja inexistia inexiste nunca houve divergência contitucional a respeito desse tema da sensação da eficácia da cois julgada nesses quando há essas alterações eh dessa
dessa relevância mas ainda que se exija algum pronunciamento do STF para o afastamento da suma 343 em risório sobre matéria constitucional um segundo ponto Também merece ser ressaltado é que o sistemas 885 e 100 de repercussão geral que cuidam de tundo similar acabam equiparando esses julgamentos tanto o regime de repercussão geral como aqueles feito em controle concentrado em constitucionalidade Como faz o O Código Processo Civil também em alguns do seus positivos ou seja querm jamais existir divergência no STF quanto ao assunto de debate quer por violar entendimento que foi firmado em sede de refão geral
o tema 885 de repercussão geral não é o caso de aplicação da suma 343 ao caso dos alos e já chegando ao fim excelência chegamos a ação res 6015 em que esse tema foi revisitado e que é considerado pela Fazenda Nacional não como um ponto de chegada mas com um ponto de partida nesse sentido rendemos homenagem ao excelentíssimo Ministro Herman e ao voto proferido naquele julgamento e no citado o tema eh 12:45 e muito bem percebeu esse ajuste na jurisprudência do STF bem sintetizou o tema existindo matéria pcional na adesão rescindenda pouco importante essa questão
era controvertida no STJ ao tempo da decisão rescindenda e não estando presente aquela específica hipótese mencionada na tese fixada para o tema 136 controverso sobre o tema no STF chega-se à mesma conclusão do STF de que é cabível a ação recisória assim considerando esses recentes precedentes do STF considerando os temas 18885 de repercussão geral fazer Nacional entende que essa é a oportunidade de seguir na evolução do entendimento quant ao tema ajustando o posicionamento dessa GR primeira sessão a aquele atual do STF bem refletido no voto do eminente Ministro Benjamim na r615 e já apresentado no
tema 1945 também a oportunidade excelências de corrigir uma distorção criada pelo julgado recendo eu sou do Recife eu posso atestar que o escritório ru é grande é histórico e é conhecido pela sua atenção correita pela excelência de seus membros e São esses os predicados que merecem prevalecer para fins de concorrência PR os demais escritórios de advocacia não a isenção que pros dema que paraa grande maioria foi revogado desde 1996 para Outros tantos já não já não e e não faz sentido desde a repercussão geral que é a repercussão geral 71 de 2008 assim por tô
disposto t em vista as violações à normas constitucionais e Leais feitas pelo pelo acordo recendendo t em vista inaplicabilidade da suma 343 ao caso concreto A Fazenda Nacional agradece atenção do vossa excelência eu peço desculpas a min Regina e e a ação reg que seja dado provimento ação recisória em julgamento permitindo a cobrança desde o tema 71 da repercussão geral Seguindo os parâmetros do tema 885 deção geral obrigado estão bemvindo muito obrigado Dr Leonardo apesar da velocidade Dr Leonardo s foi quase esgotou o tempo fo uma coisa mas eu agradeço senão não daria nem esses
do minutos de doação aqui pra nossa sessão eu agradeço vou passar a palavra então ao Ministro Sérgio cu exatamente WhatsApp em velocidade do muito bem Boa tarde senhor presidente eminentes pares cumprimento também a nobre representante do Ministério Público Federal Dra darcí to abelo servidores na pessoa da Dra Mariana Molina né Eh os que nos assistem presencialmente pelo YouTube também e por fim né cumprimento eh Dr Leonardo eh Leonardo Quintas Furtado né pela pela pela exposição bastante acelerada acelerada né mas podemos aqui né perceber os pontos principais trazidos por vossa excelência né Eh o o caso
senhores ministros senhoras ministras né diz efetivamente com a ação recisória manejada pela pela fazenda tentando né alcançar provimento que remova né remova a possibilidade da cobrança de cofins do escritório de advocacia ré né Essa impossibilidade que veio consubstanciada em sede de mandado de segurança depois confirmado né em Instância recursal e e portanto os argumentos né essencialmente vão na linha de que ao julgar em repercussão geral tema 71 o Supremo Tribunal Federal ah chancelou a constitucionalidade da cobrança de cofins né Eh advinda da Lei 9430 tendo essa lei por constitucional ainda que a isenção anterior estivesse
localizada em lei complementar a lei 70/91 eh entretanto depois de proposta a a ação recisória né sobreveio Por parte do Supremo Tribunal Federal o julgamento dos temas 881 e 885 em repercussão geral também ah desaguando na compreensão de que o contribuinte não poderá se prevalecer né Eh de decisão que lhe tenha sido ah conferida né inde decisão portanto anterior quando em momento posterior o Supremo conclua em sentido contrário né então esses rapidamente os ingredientes e pela extensão da pauta senhora Presidente eu vou me permitir aqui ler a o o teor da da da enta né
Lógico que se se houver algum esclarecimento né dos eminentes pares estaria à disposição eh digo na ementa temse ação recisória proposta pela união na qual alega que no julgado rescindendo mesmo após entendimento firmado no Supremo em repercussão geral tema 71 aqui me reportei proclamando a rigidez na exigência do tributo o STJ reconheceu efeitos prospectivos de coisa julgada anterior formada em mandado de segurança impetrado para OB estar a cobrança da cofins da sociedade empresária ré considerando a impossibilidade de revogação por lei ordinária a 9430 de comando isentiva tributário previsto né na pretérita lei complementar 70 de
1991 prossigo dizendo rejeitam-se as prefacia trazidas em contestação relativas à decadência e a inépcia da petição inicial porquanto ind demonstradas uma e outra adiante em 8 de fevereiro de 2023 o Supremo Tribunal ao julgar os temas 881 e 885 sedimentou o posicionamento de que aspas as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações respeitadas a irretroatividade a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal conforme a natureza do tributo donde Se conclui que a decisão deste Supremo Tribunal Federal
em repercussão geral que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de Trato sucessivo produz para ele n Norma Jurídica nova sendo certo que após a referida vacacio as hipótes de incidência descritas na lei automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles contribuintes que consequentemente voltarão a praticar os fatos geradores da obrigação tributária e aqui um um destaque que faço né na transcrição da decisão do supremo quando lá se afirmou sendo desnecessário o ajuizamento de qualquer ação por parte da Fazenda Pública portanto a a o fisco fica fica eh desonerado de propor
qualquer ação tendente a desfazer né entendimento anterior diverso na Esfera jurisdicional aí já em conclusão assento que o entendimento assim consolidado pela Suprema corte de observância obrigatória pelos tribunais pátrios reverbera no caso em exame deixando nítido que para a cobrança da exação questionada não mais se faz necessária nem útil a via da ação desconstitutiva daí emergindo a perda superveniente do interesse de agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória e finalizo Ação rescisória extinta sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485 inciso 6 do CPC é assim que encaminho o voto senhora Presidente
devolvo a palavrao Obrigada Ministro coquina eu verifico que não há nenhum destaque não sei se o ministro Gurgel na qualidade de revisor gostaria de se manifestar está acompanhando também então não havendo destaques eu proclamo o resultado a sessão unanimidade acompanhou o senhor relator Muito obrigado Vamos então agora a Mais Um item da relatoria do ministro Sérgio coquina trata-se da ação recisória 6671 do distrito Federal inscrita para sustentação oral D Cristiana Farias Melo pelo Distrito Federal D Cristiana Boa tarde consulta se dispensa a leitura do relatório então também Solicito a senhora uma doação aqui doação aliás
que não gerará incidência de imposto de transmissão para a sessão por gentileza Se for possível obrigado boa tarde excelentíssimas senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros ilustre representante do Ministério Público senhoras e senhores o DF aqui é autor da presente ação recisória mas o DF não participou da lide originária e a ausência de citação do Distrito Federal é justamente o fundamento da recisória em que se Alega a violação manifesta aos artigos 47 do CPC anterior 114 115 do CP atual os quais versam sobre a a condição de lites com sorte passivo necessário das partes em momento algum
excelências essa discussão foi levantada anteriormente pois bem mas antes de passar aí os fundamentos da recisória eu peço licença para contextualizar a controvérsia a decisão rescindenda determinou a desobstrução de becos em dois bairros aqui de Brasília do Lago Sul e do Lago Norte bairros que são caracterizados pela sua baixíssima densidade populacional acolheu assim pedido formulado pelo MP para que essas áreas ficassem Livres essas áreas estão previstas lá nos traçados originais de 1960 e se destinavam à passagem à circulação de pessoas e sobretudo a instalação de infraestrutura onde se situam essas essas esses becos excelências eu
eu pedi licença aí eu tomei a liberdade tribuir a vossas excelências não sei se receberam a imagem ilustrativa de dois modelos de Beco nas chamadas queeles que são as quadras do Lago esses becos situam-se entre o que a gente chama de ponta de picolé e contra ponta ponta de picolé são os terrenos finais das ruas de maneira excelências que essas passagens ao contrário do que se do que se imaginava num primeiro momento não dão acesso à orla do Lago paran noar essas passagens não democratizam o acesso a essa região de lazer elas conectarius se ao
final da rua pois bem o que interessa aqui é saber que essas passagens não dão acesso a orla do Lago Paranoá e existem hoje 891 becos 891 891 becos nos traçados originais e cuja desobstrução foi determinada pela decisão rescindenda E qual é a situação deles atualmente excelências a situação é que centenas deles encontram-se bloqueados há décadas seja porque foram incorporados aos lotes seja porque foram obstruídos pelos moradores quer mediante a colocação de um portão quer mediante a a colocação de árvores de cercas vivas de plantas e por que excelências o motivo é único o problema
da Segurança Pública pois bem assim que recebeu a recisória o ministro relator teve assim uma iniciativa muito louvável que foi estimular que DF e Ministério Público tentassem um acordo graças a essa iniciativa de vossa excelência o Distrito Federal procedeu aí a um estudo muito detalhado de cada um desses 891 becos se estudou detalhadamente Qual a angulação do Beco Qual a extensão do Beco eh para que que ele serviria em que que ele incrementaria a mobilidade urbana e o que que se constatou excelências se constatou número um que há becos sim que servem paraa mobilidade urbana
seja porque eles encurtam o caminho para chegar numa parada de ônibus seja porque eles encurtam um caminho para chegar ao comércio porém excelências se constatou também que mais da metade desses becos carecem de qualquer função urbanística não consubstanciam um caminho lógico para lugar nenhum não dão a lugar nenhum não servem realmente para propiciar a mobilidade da população Para viabilizar uma conexão com o comércio uma conexão com parada de ônibus não servem para absolutamente nada atualmente já que Se mostraram desnecessários inclusive paraa instalação de infraestrutura e ainda excelências uma terceira conclusão desses estudos que foram realmente
estudos hercúleos por parte da nossa Secretaria de Urbanismo 126 becos precisam ficar fechados para melhor promover a de unidades de conservação ambientalmente sensíveis é melhor que haja o bloqueio de acesso para que essas unidades não sejam acessadas pela população foi essa conclusão excelências Por que abrir esses becos que não tem função alguma a abertura desses becos excelências apenas vai prejudicar a segurança pública da população já que servirão aí de esconderijo ou Rota de Fuga para criminosos além de gerar despesas para o erário o erário o Distrito Federal vai ter que demolir o que lá se
encontra as benfeitorias que lá estão proceder a urbanização mediante colocação de calçamento mediante a colocação de poste de fiação ainda vai ter que reforçar a segurança pública da região e vai dispender também recursos com a manutenção desses becos sendo excelência que eles não servirão a nada são até becos perigosos para os próprios pedestres pois bem apesar de o Distrito Federal e o ministério público não terem conseguido aí alcançar a solução consensual da Lides os estudos foram De grande valia porque deram origem a lei Distrital 7323 de 2023 E lá se faculta a regularização da ocupação
desses becos não de todos mas sim daqueles que carecem de função urbanística mediante prestação dos moradores vamos voltar aqui um pouquinho ao problema jurídico posto nesta recisória é que essa ação civil pública que originou a decisão rescindenda na qual se determinou a desobstrução desses becos ela foi proposta tão somente contra a agefis que era na época a autarquia distrital responsável por coibir invasões das áreas públicas pel era autarquia responsável pela exercício de poder de polícia urbanístico essa ação civil pública não se voltou contra o ente político Distrito Federal titular desses bens responsável por regular o
uso desses bens inclusive responsável por autorizar a utilização privativa desses bens orha excelências se ainda que por mera tolerância o Distrito Federal autoriza porque autorizou desde sempre há décadas autoriza o fechamento dessas passagens a demanda tinha que ter sido ajuizada contra o Distrito Federal também titular desses bens e mais em muitos desses becos foram feitas benfeitorias que eh benfeitorias essas eh que serão demolidas em razão da decisão rescindenda só que essas benfeitorias integram o patrimônio do Distrito Federal mas uma razão pela qual ele tinha que ter integrado a Li de originária excelências mesmo que a
obstrução tenha sido feita sem o consentimento Expresso do Distrito Federal pode interessar e interessa o Distrito Federal por razões de interesse público a manutenção da obstrução dessas passagens pelo menos de mais de metade dessas passagens seja para preservar o meio ambiente seja para promover a segurança pública que na forma do Artigo 144 é dever do Estado direito e responsabilidade de toos a pretensão do MP portanto atingia diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal por isso ele deveria ter integrado a leads não formado o Lead consorte passivo necessário unitário excelências caracteriza--se aí uma nulidade a violação
ao artigo 47 razão pela qual se impõe a procedência do pedido formulado nesta recisória para que seja sejam anulados os os as decisões serão anuladas perdão as decisões proferidas de maneira que o Distrito Federal passe a integrar lid e possa perante o juízo de primeira instância expor todas essas essas questões sejam afetas a ausência de função urbanística desses becos sejam afetas a possibilidade de regularização desses becos mediante contraprestação dos moradores uma última observação excelência houve uma falha na defesa da autarquia distrital a gefis que não suscitou essa questão no processo de conhecimento ouve não tenho
dúvida e é sempre mais fácil a gente perceber as falhas pelo retrovisor houve sim uma falha mas fato é que essa nulidade não se convalida por isso impõe-se reconhecer muito obrigada obrigada Doutor eu passo então a palavra ao Ministro Sérgio coquina pois não senhora Presidente cumprimento de início né a doutora Cristiana Melo que que nos trouxe um um retrato fidedigno né da questão que subjaz a esta ação recisória é uma ação recisória na qual né o Distrito Federal almeja ver rescindida né decisão anterior deste Superior Tribunal de Justiça em que se condenou né A A
A então a jefis né a promover a desobstrução desses becos né no âmbito do Lago Norte Lago Sul eh e aí portanto agora já se encontrando né o feito na fase de cumprimento de sentença adveio esta esta ação rescisória né em que se invoca portanto a a necessidade que existiria de nação pretérita coletiva movida pelo Ministério Público do DF a necessidade de que o MPF também tivesse incluído no polo passivo o Distrito Federal e não apenas a a autarquia hoje não não existe mais autarquia né a época existente a jefis né ah no no no
exame que que faço aqui né e e como dito né da Tribuna eh acabei me sensibilizando com a situação é uma questão realmente urbanística de interesse coletivo né Eh abrir franquia a possibilidade de um entendimento entre os envolvidos né lembro de audiência que tivemos inclusive com representantes do do desses setores L sulog norte né mas lamentavelmente não se chegou a a bom termo né e precisamos portanto dar o encaminhamento de direito né Eh examinando a a a questão né portanto e talvez o ponto nuclear seja Exatamente esse né O reconhecimento ou não de de violação
a regra concernente a formação do lipis consórcio necessário né acabo acabei chegando aqui a uma conclusão diversa da sustentada da Tribuna não é com com respeito devido não é na na na na Perspectiva principal de que a época né em que existia jefis e examinando a sua lei de Regência então vigente né a lei 4000 a lei distrital 4150 que dispunha sobre as atribuições da jefis me pareceu que efetivamente estava dentro da da da esfera de atribuições dessa autarquia o cuidado e o zelo com essas questões urbanísticas trazidas pelo Ministério Público na ação civil pública
daí porque eh chego a conclusão de que não se fazia efetivamente necessária a a convocação do ente público né aqui vinculada né formalmente a a à autarquia e é esse raciocínio que que acabo por desenvolver no no voto que trago a vossas excelências e e e mais uma vez né não obstante já tem aqui feito um um reporte vou me permitir aqui senhora Presidente eh fazer a leitura né dos termos da da ementa que sintetizam os pontos por mim enfrentados né digo e tem um almeja o Distrito Federal autor da presente recisória o reconhecimento de
sua condição de litos consorte passivo necessário no âmbito de pret ação civil pública movida pelo Ministério Público do DF apena em Face da gfis em cenário que segundo o DF autor desta rescisória teria implicado em violação aos artigos 47 do CPC e outros ainda indicados 114 115 e 116 né que diz respeito a questão afeta a própria competência prossigo dizendo conhecido o recurso especial e enfrentado o tema objeto da ação desconstitutiva opera-se o efeito sub tivo por meio do acordão rescindendo e por consequência firma-se a competência deste Tribunal Superior para fins de apreciação e julgamento
da presente rescisória em razão da Lei distrital continuo né em razão da Lei Distrital 6302 de 2019 o Distrito Federal convolo se em sucessor Universal da gefis quando a jefis desaparece né pelo que ostenta legitimidade para propor a resis so crio com fundamento no artigo 967 inciso 1 do CPC sigo revela-se relevante para fins de julgamento da presente lid a edição da Lei Distrital 7323 do ano de 2023 prevendo a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso Residencial localizados nas regiões administrativas do Lago Sul e
do Lago Norte de Brasa é a lei a que se reportou a dout Cristiana né lei que foi até submetida ao crio de ação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça distrital prossigo não se conhece da ação rescisória quanto à alegação de manifesta violação a dispositivos do vigente CPC 15 porquanto o acordo impugnado foi proferido ainda so a égide do CPC de 73 adiante nos termos da jurisprudência desta corte superior aspas a violação manifesta Norma Jurídica que autoriza a propositura da rescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha
contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado dando interpretação jurídica absolutamente insustentável é precedente produzido em ar de relatoria do ministro Herman em 2022 nesta sessão adiante à luz das atribu legais da jefis de sua natureza de autarquia especial conforme a antiga lei que a instituiu a 4150 inexistia legitimidade passiva do Distrito Federal para a ação de origem e por consequência não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do CPC 73 adiante in existe segundo compreensão uniforme do STJ consórcio necessário entre a autarquia e o seu respectivo ente político haja Vista a autonomia outorgada ao
ente autárquico eh invoco precedentes do ministro og Fernandes e ainda Ministro Otávio Noronha n é indicando que a compreensão já longeva desta primeira desta primeira sessão né e finalizo anotando aqui né o conhecimento parcial e nessa extensão em procedência da ação recisória e e só em acréssimo dizendo né que como como como nos informa a dout Cristiana né Essa tentativa conciliatória acabou de algum modo produzindo Bons Frutos para que o próprio DF conhecesse essa essa realidade mais de perto e eu me animo a dizer que que esses dados todos né dos quais agora põe o
Distrito Federal mais ainda a discussão que ainda pende no tribunal de justiça do DF esses dados todos possam né de uma forma harmonizada eh eh frequentar as discussões que que ainda tem lugar no âmbito do cumprimento de sentença da ação coletiva eu sinceramente aqui quero acreditar que o ministério público autor da da pretérita ação civil n é eh tenha a necessária sensibilidade para chegar-se a bom termo né o DF Ministério Público os moradores enfim associações possa-se lá no no âmbito mesmo do cumprimento da sentença lá se possa chegar a a um bom resultado que aqui
nesta rescisória não será possível né já que ficamos somente no âmbito eh processual questão afeta ao 47 desejando por isso boa sorte tenho certeza que a doutora né conseguirá levar bons fluídos para esse entendimento lá no cumprimento de sentença agradeço devolvo a palavra senhora Presidente Muito obrigado Ministro coquina eu vejo também que não há nenhum destaque nesse item Ministro gurel gostaria de falar na qualidade de revisor Senor Presidente só fazer uma breve consideração já que e atuei como revisor deste processo e nessa condição eu recebi a Dra Cristiana Melo e tive a oportunidade de verificar
a importância da matéria no que diz respeita ao mérito em si do que se estava eh no caso sendo objeto de análise eu diria até o mérito não da recisória mas o mérito da ação que se pretende rescindir a decisão mas aqui no âmbito da rescisória eh não vejo como ter uma outra posição que não a que foi apresentada pelo relator e sem maiores delongas fixando como ele diz analisando as questões pelo ângulo processual especialmente da legitimidade do Distrito Federal eu endosso os fundamentos que foram apresentados acompanhando Presidente Obrigado Ministro muito bem então e sendo
assim eu vou proclamar o resultado a sessão a unanimidade acompanhou o senhor relator muito bem antes de nós passarmos paraos blocos do dos votos Vista pro Bloco dos votos Vista eu pergunto se alguém quer destacar tem o único caso o único recurso no bloco não houve destaques Então vou proclamá-lo aprovado Agora sim os votos Vista eu apregoou os itens 5 e se Ministro gurel de Faria que está trazendo seus votos vista em relação ao tema 12245 da relatoria do ministro Mauro Campbell trata-se dos recursos Especiais r. 54.756 Rio Grande do Sul e 2. 66.69 igualmente
Rio Grande do Sul eh então eu passo a palavra ao Ministro gjel de Faria senhora Presidente e só para dever de lealdade com o ministro Mauro Campbell eu registro e disse isso a ele que eu trouxe esse processo eu tinha pedido Vista na penúltima sessão que ele estava e já na sessão seguinte que era a última que ele estava eu trouxe mas aí a gente deu a oportunidade dele escolher os processos já que não seria possível julgarmos todos e aí ele fez a escolha de alguns processos e por Óbvio Esse aqui foi um dos que
não não foi possível julgar então já de imediato eu trago eh apresentando esse voto vista e como eh Há detalhes o voto não é longo Presidente mas há detalhes aqui que eu preciso eh destacar até com relação ao processo que eu julguei da r44 43 que foi mencionado no voto do do ministro Mauro e outros tópicos no âmbito processual porque eu preciso ir até como foi a posição do supremo para chegar à posição que eu estou a defender aqui eu não vou falar de de memória eu vou fazer a leitura eh no caso aqui do
voto que não é longo é um logo um voto de de sete laudas eu inicio dizendo que trata-se de recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos em que se discute a seguinte questão controvertida afetada em março 2024 admissibilidade de ação decisória para adequar julgado a modulação de efeitos estabelecida no tema me9 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal o ministro Mauro campel na de julgamento de 14 de agosto de 2024 deu provimento ao recurso do especial do particular e propôs as seguintes teses e aqui estão não irei lê-las em Essência O relator asseverou que
não havia como acordo rescindendo proferido em 30 de agosto de 2018 aplicar a modulação dos efeitos fixada pelo Supremo em 33 de maio de 20221 aduziu que por esse motivo estava em absoluta consonância tanto o acordão proferido nos autos do re dos 40 785 quanto do julgamento do re 574706 em que se firmou a tese do tema 69 a saber o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS da cofins afirmou que a decisão rescindenda Nesse contexto reflete interpretação razoável das normas vigentes à época de sua prolação O que impede o
ajuizamento de ação decisória com a finalidade de desconstituí-lo na medida em que não representa nenhum dos vícios gravíssimos autorizadores ainda o relator seguiu aduzindo que segundo orientação jurisprudencial do STF da corte especial e da primeira sessão do STJ somente o controle concentrado de constitucionalidade aí eu vou chamar a atenção disso porque a questão Foi numa repercussão geral e eu vou chamar a atenção disso que eu fiz referência a isso na R 4443 somente o controle concentrado afastaria incidência da súmula 343 do supremo o que não é o caso dos Autos manifestou pela existência de Norma
Jurídica a ser violada pelo acordo rescindendo e julgou inaplicáveis as disposições contidas no artigo 525 parágrafo o Com base no julgamento do tema 136 da repercussão geral e de diversos julgados do próprio Supremo e do STJ acrescentou que cabe ação decisória apenas se demonstrada a existência de jurisprudência contrária eh perd contrário ao acordo rescindendo contemporâneo ao julgamento ou se houver precedente firmado em controle concentrado mais uma vez ele sempre registra controle concentrado de constitucionalidade aí sim seria possível afastar a aplicação da súmula 343 o eminente Ministro Herman Benjamim proferiu voto vogal divergente propondo tese distinta
do relator defendeu em resumo que não havia que se falar em orientação pacífica à época da prolação do acordão porquanto a própria definição da tese repetitiva somente se deu em sua integralidade com o julgamento do recurso integrativo após a prolação desse voto vogal pedi Vista antecipada para melhor exame da controvérsia e com devido respeito aos consistentes fundamentos apresentados pelo relator adiante que me filiu em grande parte as considerações trazidas pela divergência do ministro Herman eu digo em grande parte porque alguns fundamentos eu não estou a concordar mas ao final com a tese eu concordo eu
inicialmente eu saliento que a meu ver a solução da controvérsia deve se iniciar e se pautar pela interpretação das normas legais que expressamente disciplinam o cabimento da rescisória as quais do caso e aí eu Listo o artigo 535 o parágrafo 5º e o parágrafo oavo chamando a atenção do parágrafo oavo quando diz a deida a decisão referida no parágrafo 5º for proferida após o trânsito de julgado da decisão exequenda acabará ação recisória cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo E aí o artigo 966 Eu também transcrevo examinando os artigos
acima transcritos destaco de um lado que tinam dificuldade de extrair do comando normativo do artigo 966 inciso 5º do CPC o cabimento da ação decisória é que no momento do trânsito em julgado da decisão de mérito que hora se pretende rescindir A Norma Jurídica o precedente tido por violado nem sequer teria ser aperfeiçoado integralmente porque os seus efeitos foram profundamente impactados com a integração superveniente ou melhor nesse particular aspecto parece-me correta a ponderação apresentada pelo Ministro Mauro campel que aí eu transcrito por outro lado eu concordo com o ministro Herman Benjamim E aí é por
isso que eu chamei a atenção dos artigos dos parágrafos 5 e oavo do artigo 535 com o fundamento que ele traz eu tenho que o referido dispositivo do 535 inserido no CPC estabelece uma hipótese específica para ação decisória admitindo seu cabimento em casos Nos quais há uma decisão transitado em julgado que acabe contrariando a posição vinculante que ven a prevalecer posteriormente no Supremo como no caso particular em outras palavras penso que o dispositivo tem o objeto de permitir a revisão de decisões que embora tenham seguido entendimento consolidado a época ficaram em descompasso com novas orientações
fixadas pelo supremo no âmbito do controle de constitucionalidade E aí eu começo a abrir o espectro por antes só se falava em controle concentrado aí eu tô trazendo o difuso por Óbvio difuso quando há refão geral vou explicar o parágrafo 5º do artigo 535 assegura que as decisões judiciais estejam alinhadas aos entendimentos atuais e vinculantes do supremo evitando o conflito entre coisas julgadas e autoridade das decisões da suprema corte observa-se que o artigo em discussão não limita o cabimento da rescisória aos casos em que o Supremo declara inconstitucionalidade determinada Norma mas abrange espectro mais amplo
tanto é que no recurso extraordinário 611 503 tem uma 360 da sistemática da repercussão geral cujo relator para acordo foi o ministro Edson faquim decidiu-se que aí eu vou só colocar aqui o o trecho que eu negrite onde ele diz os dispositivos questionados buscam harmonizar que é exatamente o 535 não é do do CPC buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição agregando ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia recisória de sentença revestida de vício de inconstitucionalidade qualificado são consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados a sentença exequenda fundada em
Norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar Norma inconstitucional seja por aplicar Norma em situação ou cons sentido em constitucionais e a sentença exquenta que tenha deixado de aplicar Norma reconhecidamente constitucional essa decisão foi proferida no dia 20 de setembro de 2018 pelo pleno do STF no referido precedente extrai-se do voto do relator que em suma a inconstitu ion alidade de sentença ocorre em qualquer caso de ofensa à supremacia da Constituição da qual a constitucionalidade das leis é parte importante mas é apenas parte dela a meu ver a decisão que pretende rescindir está revestida com o supracitado
vício de inconstitucionalidade qualificada na medida em que não está em harmonia com parte dos efeitos dos efeitos produzidos pelo tema 69 especificamente no tocante à modulação operada posteriormente pelo próprio Supremo ou melhor a sentença exequente está em relação à modulação dos efeitos que integra o precedente aplicando a norma em sentido divergente da determinação vinculante do supremo e em última análise ofendendo A Supremacia da Constituição a qual é preservada nos julgamentos do supremo em controle de constitucionalidade e sob essa perspectiva aplica Norma precedente em sentido inconstitucional no meu Modesto sentir a a salientes que a fazenda
buscou rescindir a decisão no contexto de execução do título O que só reforça a pertinência do artigo 535 parágrafos 5 e o ao caso também concordo com a divergência a respeito da inaplicabilidade das súmulas 343 e do tema 136 ambos do supremo a espécie em primeiro lugar entendo que as referidas normas disciplin as hipóteses de cabimento da rescisória com fundamento no artigo 966 inciso 5 do CPC e não com aparo no 535 parágrafo 5 e o o contexto do qual a orientação neles contida na súmula e no precedente foi forjado esteve associada à tradicional hipótese
de cabimento da rescisória por ofensa literal disposição de lei artigo 485 inciso 5 do CPC que atualmente é violar manif manifestamente em Norma Jurídica e não a hipótese de rescisão por coisa julgada inconstitucional e eu volto a dizer o fundamento para eu estar acolhendo a rescisória não é o 966 5 Tá certo eu tô aplicando o 535 parágrafo 5º e oavo Inclusive a previsão do artigo 535 parágrafo 58º é posterior à súmula 343 e ao tema 136 o que reforça a ideia tratada no parágrafo anterior note-se que embora o Código de Processo Civil de 73
previsse hipótese semelhante de inexigibilidade de título por inconstitucionalidade qualificada artigo 475 l e 741 não se tratava especificamente de recisória mas de matéria de defesa no boxo de execução o Instituto ação recisória por inconstitucionalidade qualificada é posterior ao verbet sumular e ao precedente do supremo os quais portanto não se aplicam a ele ainda sobre a norma processual em discussão não se desconhece que o Supremo tem sinalizado em opter dicton que analisará a constitucionalidade do artigo 535 parágrafo oitav do CPC exemplifica em termos eh eh de exemplo aqui e eu cito a crítica que o Ministro
Luiz fux manifestou a respeito do que chamou de ação recisória atemporal no recurso extraordinário 949 297 folha 29 do inteiro teor daquele acordo Entretanto a despeito das críticas sobre a norma em discussão enquanto não houver decisão da suprema corte declarando a inconstitucionalidade do artigo 535 parágrafo 8 o dispositivo deve se considerar válido e ser aplicado em segundo plano e já concluindo o meu voto entendo que há outra razão para não aplicar a súmula 343 e o tema 136 é que embora neste último precedente citado o Supremo tenha se limitado a excepcionar a aplicação da súmula
aos casos em que existente controle concentrado e constitucionalidade ento entendo que o tema precisa ser interpretado à luz do atual contexto do ordenamento jurídico E aí eu entro no julgamento da R 4443 que eu inclusive foi o relator para acordam eh naquela assentada eu havia já dito parece-me provável que o Supremo Tribunal Federal ainda continue a debater o alcance de aplicação da súmula 343 nos casos julgados na sistemática da refão geral porque aquela época Ainda não havia um debate do supremo sobre esses efeitos porquanto o afastamento da súmula incontestavelmente até o momento só é permitido
com a da decisão proferida no controle abstrato de constitucionalidade entendo que desde então o Supremo tem dado sinais Claros de aproximação dos controles concentrado e difuso de constitucionalidade a se admitir que as decisões proferidas nesse último controle difuso também excepciona a aplicação da súmula 343 do supremo isso a meu ver se tornou mais Evidente a partir dos julgados dos temas 881 e 885 pelo Supremo Tribunal Federal compreendo Todavia que essa última discussão não deve resultar na fixação de uma tese jurídica no âmbito de desse recurso repetitivo porquanto comprete ao Supremo rever o tema 136 à
luz das alterações supervenientes em resumo no que se refere à tese repetitiva Eu divo da proposta do ministro relator estou de acordo com a proposição principal apresentada pela divergência para que a tese contenha a seguinte redação nos termos do artigo 535 parágrafo 8 do CPC é admissível ajuizamento de ação recisória para adequar julgado realizado antes de 13 de 2021 a modulação dos efeitos do tema 69 do supremo reflexão geral e como solução para o caso concreto Eu voto em negar provimento ao recurso especial é o meu voto Presidente e eu peço que se Estenda essa
mesma eh eh no caso esse mesmo Voto para o feito seguinte pois não minist já eu agradeço só para para refrescar a memória de todos aqui então esse é esse houve o voto do Senhor relat o ministro Mauro campel Ministro Benjamim abriu a divergência agora o ministro gugel tá aderindo à divergência nesse Ministro gel mas eu tava só queria deixar claro aqui uma coisa eu estava relendo o voto do vogal do ministro Benjamim Ministro Benjamim propõe essa tese mas também provoca o colegiado para eventualmente pensar na ampliação da fixação da tese para outros temas além
do do do tema 69 é isso é eu eu no caso eu eu eu eu queria saber se Voss cência tá aderindo até porque não estou aderindo É como eu digo eu estou acompanhando a maior parte dos fundamentos mas não nesse ponto e também porque ele entendeu que haveria uma violação pelo 9665 eu eu na verdade eu eu tô restringindo ao parágrafo oitavo do artigo 535 eu então ótimo eu eu só queria fazer esse esclarecimento para que todos os que ainda eh irão votar eh que e estabelecida divergência entre o senhor relator e o ministro
Benjamim o ministro Gurgel agora soma-se a proposta efetuada pelo Ministro riman Benjamim mas apenas a primeira delas né a fixação da tese repetitiva e não a ampliação da fixação da tese para abranger a exigência da sua 343 fora das hipóteses relativas ao tema 69 Então essa ampliação não está sendo acompanhada então eu eu gostaria de ouvir a todos com se acompanham ministros relator se acompanham o ministro Benjamim integralmente ou se nessa terceira via que o ministro gjel abre no acompanhamento da divergência apenas quanto a fixação da tese porque eu tô me restringindo ao tema que
foi objeto do entendo e penso que que esteja já não voto Mas penso que esteja correta a posição de vossa excelência mas de qualquer maneira então eu vou consultá-los agora um por um para saber como votam Então vamos lá Ministro Benedito Gonçalves como voto antes de mais nada a a minha prévia apresentação foi de agradecimento à homenagens que eu recebi nesse momento então Saúdo toda a nossa sessão Ministério Público advogados e servidores no tocante ao tema vou ficar com a divergência inaugurada integralmente pelo Ministro Benjamim pois não então acompanha inclusive pela ampliação da fixação da
tese para outros temas pois não Ministro Benedito então fica com Ministro Benjamim d de raci muito bem como vota o ministro Sérgio coquina a senhora Presidente eu aqui louvando né o voto do do relator que não mais integra o colegiado n mas eu vou eu vou me acostar Aqui o voto do do do [Música] ministro Gurgel de Faria sem aampliação né também pedindo ven no ponto ao Ministro Benedito Gonçalves pois não pois não então como vota Ministro Paulo Sérgio senhora Presidente Boa tarde cumprimento a vossa excelência a todos os demais presentes e eu também peço
ven aente relator e vou acompanhar o voto do ministro Gurgel de Faria portanto a divergência mas não com toda aquela extensão da segunda proposta trazida pelo Ministro Herman Benjamim eu gostaria só de chamar atenção para este caso como um exemplo interessante sobre como é relevante cuidarmos da modulação rapidamente assim que que realizado o julgamento da tese né esse é um exemplo de uma situação que à gente às vezes se pensa né Vamos esperar osb de declaração tal mas vamos n é importante tratar logo disso para que essas questões sejam resolvidas bem e eh rapidamente não
só isso que eu gostaria de chamar a atenção Senor Presidente muito bem então acompanha o ministro Gurgel como vota Ministro Teodoro sen Presidente demais pares Eu também pedindo as demais posições eu minist minist senhora Presidente Boa tarde Boa tarde a todos eu lancei um voto escrito no sistema que é longo e via dele eu estou acompanhando a divergência porém em menor extensão assim como foi dito pelo Ministro gurel de Faria com a devida V dos entendimento pois não então vamos taramar por maioria acompanhou a divergência inaugurada pelo Ministro Herman Benjamim quanto à fixação da tese
principal quanto fixação da tese propriamente dita em relação ao caso concreto vencido Ministro Mauro campel relator integralmente vencido Ministro Herman Benjamim quanto a proposta de ampliação da tese para outros temas que não o tema 69 Ministro Ministro Benedito perdão Ministro Ministro Benedito quanta ampliação então então eu penso aqui ficaria também vou consultá-los porque o ministro em princípio se tivesse sido integralmente vencedor Ministro Benjamim seria relator redator para o acordão mas como Voss excelência foi acompanhada integralmente Penso que seria vossa excelência o relatou pro acordam bem pode ser pode ser Todos de acordo de acordo Então
vamos lá então lavrará o acordam o ministro Gurgel de faria captado tudo aí ok muito bom muito obrigada Vamos então prosseguir pro próximo item eu agora aeg O agrava interno no eesp 1.24.03 de São Paulo e também trata--se de voto vista do ministro Gurgel de Faria eh da esse recurso da relatoria do ministro Herman Benjamim Ministro gurel tem a palavra senhora Presidente aqui eu não vou fazer a leitura do voto vou apenas eh rapidamente explicar a minha posição os colegas da primeira turma eles estão mais digamos assim acostumados com esse debate que a gente já
teve os da segunda certamente também tiveram mas e eh no caso acostumados com a minha posição a respeito da temática Qual é quando se trata de recurso especial ou em agravo em recurso especial e o tema no caso ele é afetado Qual é a interpretação que eu faço e que hoje prevalece na primeira turma Acredito até que de maneira unânime se não for de maneira unânime eu peço eh eh excusas ao colega que eventualmente tem a posição diferente mas é o posicionamento do colegiado que é que se vai analisar somente os requisitos extrínsecos se o
recurso é intempestivo se faltou um preparo e tal mas requisitos intrínsecos a aplicação de opice de súmula 7 etc não vai não vai se aplicar não vai se analisar até a súmula 82 não vai se analisar por quê porque na verdade se houve aí nesses casos o que se pretende é a observância do princípio da Prim iia do mérito E por que eu digo isso olha por que a gente vai examinar eh eventualmente a aplicação de óbices se a matéria se não tivesse sido admitido o recurso ela já ficava lá sobrestada no no no juízo
de origem já ficava sobrestada nas vice-presidências não tinha sentido porque lá na vice-presidência não ia sequer ser feito o exame da admissibilidade aqui então eu entendo da mesma forma recurso especial e agrave recurso especial é o que normalmente os gabinetes fazem chegou aquela temática olha-se apenas os requisitos extrínsecos não vai se fazer uma análise de súmula 7 súmula 82 súmula 2 não olhou a matéria aquela sobr esta e volta aí o que que eu pretendia fazer nos embarques de divergência a gente deveria aplicar a mesma tese e a resposta que o ministro herma deu foi
não e eu estou endossando essa resposta por qu aí já se trata de um recurso interno no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e na análise desse recurso interno nós nós temos requisitos próprios para o conhecimento dos embargos de divergência né foi em suma a posição que o ministro Herman como relator apresentou e que eu estou a endossar se algum colega quiser algum esclarecimento eu me coloco à disposição mas é o resumo do meu voto Presidente Obrigada Ministro gugel pergunto se há alguma divergência não havendo proclamo resultado a sessão unanimidade acompanhou o voto do Senhor
relator passo ao próximo o item agora o voto Vista que nos traz o ministro Paulo Sérgio Domingues da recurso da relatoria do ministro gur Jorge Faria grava interno recurso especial 2.6.18 Paraná Ministro Paulo Sérgio tem a palavra muito obrigado senhor presidente esse aqui é um caso que achei bastante interessante E aí eu me animei a a pedir vista para tratar dessa questão porque eu acho que ela é diferente daquilo que a gente costuma encontrar no que diz respeito a esta matéria aqui o o o Estado do Paraná ingressou com o mandato de segurança no tribunal
eh e o o tendo sido denegado essa segurança ele apresentou um recurso especial e o eminente relator min gudel de Faria ele efetivamente ele negou o provimento a agrava interna né Eh que foi interposto entendendo com base nos precedentes todos desta corte dizendo que não se trata aqui eh de recurso especial que seria cabível mas sim do recurso ordinário previsto na Constituição Federal pois bem eh isso de fato é verdade eh e também é verdade que esta Cord entende que não há a aplicação em geral aqui do princípio da fungibilidade né acontece que o que
me chamou atenção é que aqui nós estamos falando de um mandado de segurança eh eh que foi impetrado em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas eh o incidente de eh resolução de demandas repetitivas trazido pelo CPC de 2015 ele eh ao dispor sobre idente o CPC traz aqui no artigo 987 expressamente que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso provavelmente relator diz olha isso aqui é um erro da parte porque esta previsão não se sobrepõe aquilo que foi trazido na Constituição Federal onde de fato concordo tem
razão né Eu concordo com o relator a interposição de recurso especial nessa hipótese constitui um erro a jurisprudência sempre consider esse erro como inescusável né já desde trago aqui no voto considerações que desde a Constituição de 46 é assim só que há uma novidade que o artigo 9 987 CPC traz esta novidade após muito após a consolidação desses entendimentos desta corte que eu transcrevi problema é que essa sistemática da do irdr criada pelo CPC de 2015 ela h não foi prevista para uma hipótese como presente em que o rdr foi suscitado a partir de um
mandato de segurança originário do tribunal de justiça ele foi pensado por o rdr para que ele surja após uma uma ação digamos comum uma ação de rito ordinário de rito comum que foi proposta em primeiro grau onde há apelação o Tribunal de Justiça julgue o acordam E aí sim vem o nov 87 Dizendo que ainda caberá recurso ao STF a STJ e que seria o recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo Essa é a ideia de fazer com que a decisão preferida pelo tribunal ela possa ser apresentada possa ser objeto de recurso e enquanto isso
não produzirá efeitos porque há Efeito suspensivo recurso o CPC que O legislador não pensou na hipótese de irdr ressuscitado a partir de um mandado de segurança originário no tribunal de justiça tanto não pensou que vej vejamos nós um recurso ordinário interposto contra o acordo dess mandado de segurança não terá Efeito suspensivo vale dizer o rd entraria imediatamente em vigor por exemplo uma das modificações eh que acontece então vejam eh essas circunstâncias não tornam correta a interposição de recurso especial no caso dos Autos concordo mas certamente essa situação esteve no horizonte do do Estado do Paraná
eh que no momento que precisou examinar os meios de impugnação disponíveis para recorrer daquela decisão e confrontá-los com o modelo das causas repetitivas implantado no CPC ele observou isso e seguiu a literal disposição da Lei dizendo que do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial conforme o caso então nessa situação eu entendo que é precisamos eh resolver essa aparente antinomia não acho que seja que seja possível prevalecer lei em detrimento da Constituição é claro até porque o próprio CPC reproduz eh o dispositivo constitucional no artigo 1027 que diz se serão julgados em
recurso ordinário pelo STJ mandados de segurança decididos em única Instância pelos tribunais regais federais etc tribunais de justiça então o próprio o próprio CPC Traz essa disposição então o CPC Ele disse que Cabe recurso ordinário contra as decisões denegatórias e mandado de segurança Mas cabe também recurso quando se trata de irdr Então o que fazer quando se trata de um recurso em mandado de segurança não Ou melhor um recurso contra o acord que decidiu um irdr é mandado de segurança então num caso como este eu aqui pedindo relator eu estou entendendo que Apesar deste equívoco
se pode aceitar como escusável num caso como este o erro na interposição do recurso especial pelo mandato por mandato de segurança pelo Estado do Paraná é uma questão o próprio Ministro Gal de Faria bem lembrou durante o julgamento em em abril deste ano que o CPC possui instrumentos para resolver essa situação por exemplo com a criação do incidente de Assunção de competência que serviria para paraa situação como esta e cuja instauração pode inclusive ser requerida pela parte recorrente né de todo modo acho que mesmo fixando-se aqui uma interpretação nesse sentido eh para o irdr em
caso de mandado de segurança esse esse esse este tipo de erro não seria mais escusável mas aqui neste momento me acho eu me inclino a com a devida vênia e seguir pela interpretação segundo a qual seria possível aplicar aqui o princípio da fungibilidade já que havia uma lei expressamente admitindo a conduta da parte e aqui eu recebo aqui sim a a redesignação como recurso ordinário aí receberia o recurso esse é o voto que Eu submeto a vossas excelências pois não então o ministro Paulo Sérgio abre a divergência Ministro magel senhora Presidente eh eu gostaria de
me manifestar brevemente esse tema é de ordem processual e bastante relevante quando o ministro Paulo Sérgio me disse que iria pedir Vista eu inclusive estimulei porque acho que é importante o colegiado eh trazer esse debate eh porque embora possamos vislumbrar um aparente antinomia assim que as normas estariam aí de forma antagônicas eh mas de forma realmente antagônicas na minha E aí Daria ensejo até a aplicação do princípio da fungibilidade Mas na minha modesta visão é um caso de se fazer uma interpretação sistemática a partir da própria Constituição Federal que diz que o recurso cabível E
aí por Óbvio e o ministro Paulo disse isso era Constituição Federal que disse que o recurso cabível é o recurso ordinário o próprio Código de Processo Civil que diz que o que recurso cabivel é o recurso ordinário e se fala quando houver irdr Cabe recurso mas por Óbvio nas hipóteses do cabimento do recurso especial veja que a gente pode est abrindo aqui Uma fungibilidade para situações por exemplo eh de de um julgamento no âmbito de uma turma recursal onde ali haja um irdr a pessoa Ah porque foi o irdr Então vai caber um recurso especial
para o Superior Tribunal de Justiça a gente aplicaria uma fugil é um exemplo que me veio à mente talvez até não seja dos melhores mas assim na minha visão eh eu tentendo que não seria cabível eh eh essa essa aplicação da fungibilidade Ministro Paulo os argumentos que o ministro Paulo traz são como sempre argumentos relevantes eh eh a parte pode ter ficado efetivamente nessa dúvida Mas entre um dispositivo que no caso da má é uma dúvida e a constituição e outro dispositivo do próprio CPC caberia a parte ter entrado com recurso ordinário e depois se
utilizar como eu dei o exemplo no voto até do IAC para no caso que aquela decisão tivesse a sua amplitude não só para aquele caso mas para todos os casos que eh estavam ali envolvidos no âmbito do irdr mas entrar com recurso especial para tentar que aquele tema fosse julgado como repetitivo quando recurso especial na minha modesta visão não É cabível e agora a gente aplicar uma fug abilidade eu vou pedir todas as venas ao Ministro Paulo respeitando mais uma vez os fundamentos que foram apresentados diante é um caso inédito a gente tá construindo agora
a a jurisprudência a respeito do CPC 2015 né a gente ainda não tem 10 anos de vigência do CPC 2015 Então são construções como essa são debates como esse que vão na realidade formar a jurisprudência dessas normas processuais e é importante que o ministro Paulo traga e que o nosso colegiado Então venha se debruçar e achar Qual a posição mais adequada e por óbvio que o colegiado disser é o que nós vamos seguir para para processar ou não esse especial é me permite senhor presidente Eu realmente só questão achei muito interessante mesmo que nós temos
duas disposições literais eu não temo muito que isso venha criar um precedente para abertura para outros casos isso aqui é tão suis gêneros é eu até ia pedir minist para no dispositivo poderia especificar porque o final só fala em aplicação poderia dizer que no caso ir rdr podia especificar a hipótese que vossa exelência tá tá analisando aqui não seria mais interessante não posso fazer p porque tá tá genérico se olha só o dispositivo não se sabe exatamente se você está adotando para qualquer caso não não não isso aqui é um caso específico então então já
que fez o des posso posso colocar isso no Vot Sem problema nenhum faço isso claro posso colocar Ness a questão su gênes em todos os sentidos porque é um caso como n já falou é um caso de acó de Turma Recursal e é um caso de acordo recusal e quem petrou o mandado de segurança já foi o estado o que também é raro né é o estado ama dado de Segurança contra o ato do do da da Turma Recursal e e nutrir diretamente no tribunal de justiça o sistema do do dos recursos repetitivos não previu
isso né e é realmente raríssimo acontecer tá aí a in a ideia que eu que eu que eu trouxe até pela possibilidade aqui de e ninguém Pensou mesmo com relação ao efeito do recurso né colega é o efeito do recurso né que é como é que fica esse aqui vai ficar esse não vai ter o ordinário que seria o constitucional não vai ter efeito suspensivo e esse aqui teria né da decisão do do do regional ou do Tribunal de Justiça local Mas enfim são só essas reflexões que eu trago a vossas excelências não não Vou
defender mais nada aqui S só um assunto que achei que era interessante valia ser eh destacado Obrigado M cuj muito bem então eu vou colher a os votos dos demais ministros vamos lá então Eh temos a divergência instaurada como vota o ministro teodor vou acompanhar a divergência para desider pra gente ver se mais só acompanha o ministro Paulo Sérgio é isso Tá certo como vota Ministro Afrânio senhora Presidente realmente um tema novo Eh eu fiquei 12 anos nessa área no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e não não havia me deparado com ele eh a
tese trazida pelo Ministro Paulo Sérgio realmente ela é sedutora e eu prometo que vou me debruçar sobre suas razões oportunamente Porém para este momento eu eh com a devida Vena eu prefiro acompanhar o ministro Gurgel de Faria pois não como vota o ministro Sérgio senhora ministra Presidente eh eu consulto se se ainda é possível tomada de vista nesse caso mas é o útimo nós temos temos seria a segunda sim temos a vista coletiva sim porque passaria a ser coletiva é possível Ministro possível porque até eu tenho que consignar que a ministra Maria Teresa não vota
porque não participou de julgamento o ministro Benedito estava ausente justificadamente então vossa excelência será o último voto sustentação não é estamos aqui com do a do é isso tá dois a dois v excelência vai desempatar pode pedir Vista se dois a dois nem preciso dizer que é coletivo porque não tinha mais ninguém para votar n eu como eu não voto então é coletiva privativa coletiva individual tão apertado hoje pela peculiaridade aí do é no momento dois dois colegas não poderem votar né que houve sustentação oral também né quer dizer Dito não pode não são são
dois a dois tem quatro tem quatro Ministro gel Ministro alfran Ministro Paulo Sérgio são dois a dois é dois a dois então Voss exelência quer solicitar vista é bom vai vai vai examinar com mais calma legal eu vou fazer inclusão aqui do do dessa dendo que você colocar o disting muito bem então posso proclamar o resultado parcial caso é peculiar pedido de vista também é certo uma coletiva individual coletiva individual tá bom muito bem então eu vou proclamar o resultado parcial pena que a ministra Maria terea e o ministro pedito que estão presentes assim participar
aqui do debate não possam votar mas é regimental pena né é a Rigor o minist falcão numa próxima pode está ausente hoje mas estando presente como não teve sustentação oral ele pode votar também nesse caso houve sim senhor Ministro presente houve sustentação houve sustentação aliás houve sustentação e ele mas ele tava presente ele estava presente na sustentação ele tava presente na sustentação aí pode pode se declarar habilitar muito bem Posso proclamar o parcial é isso Ministro coquina então após a apresentação do voto divergente pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues e dos votos dos ministros Teodoro e
Afrânio pediu Vista o ministro Sérgio cuina agua ninguém aguarda para votar Por enquanto só se ele tiver aguarda Ministro Falcão para votar Ok muito obrigado muito bem com isso eu declaro encerrada a sessão do dia 28 de Agosto n é vamos então passar a sessão de hoje Então declaro aberta a 12ª sessão ordinária desta primeira sessão eu pergunto se há alguma algum reparo à ata a ata da sessão anterior não havendo declarar ata aprovada passo a palavra Dra Mariana para indicar feito retirado de mesa retirado de mesa 14 horas retirado de mesa pelo Senor Ministro
AF Vil a questão de ordem no recurso especial 2.50.1 do Rio de Janeiro muito bem pergunto se algum colega ainda quer destacar item que consta do bloco não Então declaro o bloco aprovado vamos passar aos destaques da presidência O primeiro é o o item três do ministro Benedito que é a questão de ordem no mandado de segurança 12000 667 do Distrito Federal projeto de súmula 1338 M Benedito tem a palavra Obrigado Presidente projeto de suma como de prática colocarmos num projeto num processo referência o voto é disponibilizado para prova da brevidade eu só vou ler
se concordo com a redação dessa súmula aqui diz essa é o MMS essa aqui cadê cadê cadê alteração da capitulação legal da conduta do Servidor não tem o condão de por si só ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar de acordo já já leu já lei já lii redação só um instantinho aqui que eu preciso me localizar tá tá essa redação aprovada na comissão sim cadê a a redação Aqui é do MS 12677 é só um instantinho Ah sim problema é apenas essa como a gente tá tentando nesse nessa linha de linguagem simples eu não
sei se não poderíamos suprimir ou não tem o condão D mas não que esteja atrapalhando poderia ficar alteração da captur ulação legal da conduta do servidor por si só não tem não teria que tirar não tem o condão não não teria que tirar deixa eu ver a alteração da capitulação legal da conduta servidor por si só não enseja por si só não enseja a nulidade do processo não teria não tem o condão d e não Tiraria o não tenho a a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só por si só não
enseja não enseja não enseja minha parte eu concordo em vez do não ter o condão D aham é uma sugestão apenas para F mais simp não muda nada em termos de conteúdo de acordo eu t alguma outra sugestão não Ministro Benedito que acha não já falei de primeiro não não altera nada o conteúdo simplifica a linguagem então eu eu proclamo proclamo aprovada esta súmula que vai tomar o número de 672 súmula 672 da primeira sessão Então fica como a alteração da capitulação legal da da conduta do servidor por si só não enseja a nulidade do
processo administrativo disciplinar Muito obrigado vamos passar um outro um uma outra um outro item também da relatoria do ministro Benedito é a questão de ordem no aresp 1.6.80 Rio Grande do Sul é o projeto de súmula 1344 Ministro Benedito perfeito eu vou direto na redação essa redação aqui foi muito comentada na comissão até ajustar vamos ver a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou O esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso são requisitos indispensáveis à Constituição e execução do crédito então Eh aqui Eu
também tirei uma sugestão Mas eu não obviamente sem toda ess esse essa memória que vossa excelência tem do que foi debatido na comissão apenas aqui eu não sei se seria necessário falar em caso de recurso não é a comprovação da regular notificação do executado para pagamento da dívida é para para pagamento da dívida é isso deixa eu ver é pagamento da dívida da da anuidade ID poderia ser ou do de conselhos de classe ou esgotamento das instâncias administrativas são requisitos porque o esgotamento já pressupõe o recurso recurso você não estaria um pouco redundaria em caso
de recurso porque senão já tô falando esgot entendi fica esgotamento claro que é distância ou ou tira tudo isso aqui eu bota caso de recurso é eu tira eu Tiraria o em caso de recurso mas também no sentido de simplificar o enunciado eu ó da minha parte eu concordo sei o que vossas excelências debateram eu eu acho não eu acho que é possível tirar o objetivo foi porque na verdade essa questão de se exigi O esgotamento das Instância administrativa é só se tiver ocorrido impugnação se tiver ocorrido recurso então não tá implícito tá implícito não
tem necessidade eu só tô achando se me permitem tem três linhas sem uma única vírgula ou ou nada eu não sei se está um pouco difícil quando você vai ler uma compreensão de um texto direto sem uma parada né sim mas poderia pôr então depois de executado alguma coisa assim Onde onde você ação do ir regular do executado para vender dívida de anuidade recurso a cara não consegui fazer não eu vou aguardar eu não consegui dividir vou ver deixa eu ver aqui eu tô tando coloração de regular deificação de executado para pagamento de dívida unidade
ou com distância são indispensáveis uma sugestão se quisessem por a vírgula eh para o pagamento da dívida de anuidade de conselho de classe vírgula ou esgotamento das instâncias em caso recurso vírgula são requisitos acho que a vírgula que vai caber antes do h isso é E aí Tira o encaso de recurso também aqui Du situa que foi revisada então a comissão aprova mas o soberano é algo fracionário fazer o quê então tá bem então então como ficaria então Ministra Maria Teresa quer repetir quer repetir então fica vamos lá a comprovação de regular notificação do executado
para o pagamento de anuidade de conselho de classe vírgula ou esgotamento das instâncias administrativas são requisitos vírgula são requisitos indispensáveis à Constituição e execução do crédito fica assim é eu só não sei se não seria Ah desculpa não por favor eh se seria mesmo o caso de tirar o caso de recurso porque esse se tirar ou em caso de recurso ou O esgotamento das instâncias administrativas fica muito vago né não é porque ele fala de multa de alguma coisa Não mas o esgoto só se esgota Instância com recurso é isso por isso que eu achei
que o encaso recurso tá meio redundante não se pode fazer isso esgotar Instância significa perquirir todas as etapas todos os níveis de de de recurso então eu ao vamos lá porque veja quando eu tô dizendo a comprovação de notificação ou O esgotamento são requisitos aqui como tem esse é um ou outro e aí eles são requisitos precisa dizer também acho que precisa dizer não é o que tá dito aqui aí eu colocaria de volta assim ou vírgula em caso de recurso vírgula O esgotamento administrativas são requisitos indp são duas questõ em cas recurso é que
são duas questões uma desculpa Presidente Não tudo bem não como quiser eu s a minha proposta era apenas porque eu acho que esgotamento de Instância E caso de recurso é a mesma coisa entendeu então já se que você fala em esgotamento de recurso não precisaria falar de de de de caso de recurso só se pode ter em caso de recurso então eu eu colocaria antes eu diria ou vírgula em caso de recurso vírgula O esgotamento da vias administrativas é faz mais sentido embora seja dispensável Na minha opinião mas fica melhor do que agora a questão
que que eu teria e é que eu colocaria eu eu não tenho certeza porque não não não vi esse esse detalhe só me surgiu Agora eu achei melhor dizer do que do que omitir então prefere manter inverter antecipar ou em caso de recurso em caso de recurso ou em caso de recurso O esgotamento das instâncias foi isso que eu pensei agora que eu ia perguntar agora eu não sei se surgiu agora é nós estamos falando apenas de anuidade ou de qualquer execução de conselho porque nós também discutimos até para verificar a possibilidade cobrança tal a
execução de multas de conselhos de classe por exemplo isso estaria abrangido aqui também eh Presidente ou não só isso que eu queria saber pode esclarecer não Ministro Não claro é é que chega aqui o resumo né esses esses eh projeto de súmula eles T uns preced é referência dos processos do que se trata então neste caso aqui eu posso afirmar é só anuidade Ok obrigado não dá para fazer abrangência pod porque tem que ter o o julgado se pegar as referência vai tá as referência eu dou um um projeto de súmula abrangendo mais do que
o que tá só Presidente eu tô também aqui manifestando com o ministro mas só para lembrar porque eu também sou da comissão somos dois representando sabemos que vossa excelência da comissão não mas é só para lembrar bom então como fu intervenção aí necessário dupla hoje comissão é homenageada duplamente defender aqui ó dois cont Então como ficamos suprime-se o encaso de recurso ou só antecipa muda de lugar para antes do de esgotamento das instâncias mudando de lar fica melhor então como Ministro Ministro benit Ministro Benedito quer ler na nova redação que vai ser aprovado eu preferiria
quem sugeriu a redação ler pra sessão aqui então ministro Paul em caso de recurso já tô copiando vossa excelência pode reler então a sua proposta é vencedora po em casos de recurso ou vírgula em caso de recurso vírgula O esgotamento da instância não pode ler o enunciado todo por pois não a comprovação do regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou vírgula em caso de recurso vírgula O esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à Constituição e execução do crédito pois bom Todos de acordo então eu proclamo
aprovada esta súmula que vai tomar o número de súmula 673 aqui do Superior Tribunal de Justiça agradeço fa acionário aprovar mais mais duas súmulas muito bem obrigado muito bem agora nós vamos dar início à pauta propriamente dita dos recursos repetitivos eu estou apregoando os recursos relativos ao tema 1240 da relatoria do ministro Gurgel de Faria eh os recursos Especiais r. 89.29 Rio Grande do Norte 2. 89.35 também do Rio Grande do Norte inscrito para inscrito para sustentação oral Dr rixon Moreira aqui Dr rixon nós vamos aplicar metodologia uma vez que o voto do Senhor relator
coincide com a pretensão eh com a pretensão da recorrida Ministro Então vamos dispensar aqui a a sua sustentação Ministro gjel de Faria tem a palavra senhor presidente só para lembrar esse tema eh ele já foi examinado não com relação a ISS mas com relação a ICMS em Abril do ano passado e por coincidência Eu fui o relator eh e estava até alguns colegas estavam aplicando a razão de decidir para o ISS mas aí terminou se entendendo que era melhor para dar mais segurança jurídica trazer um repetitivo envolvendo o ISS Então como foi julgado não tem
tanto tempo eu já vou fazer a leitura da tese e vou pro caso concreto porque o voto foi disponibilizado e relembro eh essa mesma questão as mesmas razões de decidir o voto é longo nem tão longo mas assim é longo são 16 páginas então acho que não é necessário vou direto pra tese que é o ISS compõe a base de cálculo do irpj e da csll quando apurados pela sistemática do lucro presumido no exame do caso concreto eu neg provimento ao recurso especial Em ambos os processos que foram apregoados Presidente Tá certo então estão não
há destaques Então vou proclamar o resultado a sessão a unanimidade acompanhou o v voto do Senhor relator vamos para próximo item agora da relatoria do ministro Benedito Gonçalves tema de repetitivos 1188 recursos especiais 13825 Minas Gerais e 2. 56856 também de Minas Gerais anoto impedimento do ministro Paulo Sérgio Domingues e também a existência de um destaque do ministro Afrânio Vilela inscrito para sustentação oral Dr Fernando Maciel pelo recorrente Instituto seguro não foi levantado então Vaio também inscritos Dr Pedro pela parte interessada Instituto Brasileiro de direito previdenciário está aqui em videoconferência dout Manuela Delgado de Almeida
pela parte interessada IAP Instituto advogados previdenciários Conselho Federal tá aí D Manuela Boa tarde D Patrícia pela parte interessada Instituto de estudos previdenciários prev está aí Dra patr deot tá em vídeo estão os dois duas em vídeo dois em vídeo é isso e dois presentes Então vamos lá aqui Aqui nós vamos ter Dr Fernando bom primeiro pergunto se todos dispensam a leitura do relatório Todos de acordo sim Dr Fernando Dr Fernando o senhor vai ter prazo máximo de 15 minutos mas com a minha solicitação fervorosa de que senhor use menos tempo já os demais que
são a MIT cura e vão dividir 30 minutos não é isso portanto 10 minutos no máximo para cada um que eu também peço se puder os a menos Será ótimo Tá certo então 15 minutos pro Dr Fernando e 10 minutos pros demais uma vez que dobramos o prazo e dividimos por três Tá certo Dr Fernando tem a palavra excelentíssima senhora Presidente desta primeira sessão ministra Regina Helena Costa Excelentíssimo Senhor Ministro relator Benedito gonzalves demais integrantes desta primeira sessão digníssima representante do Ministério Público Federal ilustres serventuários da justiça e também emados colegas da advocacia pública e
privada e estudantes aqui presentes e a comunidade jurídica que nos assiste pelo YouTube a questão orora submetida a julgamento diz respeito ao tema 1188 que busca definirse uma sentença trabalhista meramente homologatória de acordo e consequentemente a respectiva anotação de sua carteira profissional constituiria um início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço para uma adequada compreensão dessa controvérsia pensemos na hipótese de um trabalhador que ingressa com uma reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego que Alega ter tido com um determinado empregador esse trabalhador não junta qualquer documento com a sua
Inicial por ocasião da primeira audiência na justiça do trabalho audiência conciliatória as partes compõem o litígio e o juiz homologa este acordo determinando que a empresa promova o promova a anotação respectiva na carteira de trabalho neste caso essa sentença trabalhista meramente homologatória de um acordo embasada em os verbais Desprovida de qualquer elemento material poderia ser utilizada perante a previdência social para computar como tempo de serviço consequentemente tempo de contribuição com todo respeito aqueles que entendem diversamente o INSS Responde a essa indagação de forma negativa não poderíamos utilizar essa sentença meramente homologatória de um acordo Desprovida
de elementos materiais como prova de tempo de serviço para fins previdenciários E para isso o INSS apresenta argumentos de natureza científico normativa e também jurisprudencial o argumento científico normativo decorre da Independência científica acadêmica entre direito do trabalho e direito previdenciário nós temos que partir da premissa que no nosso país de fato é o exercício de uma atividade remunerada muitas vezes materializada num vínculo de emprego que dá início à relação jurídica previdenciária por meio da afiliação ao regime geral e consequentemente o dever de contribuir para a Previdência Social tal circunstância evidencia uma certa conexão entre o
direito do trabalho e o direito previdenciário porém nós não podemos deixar de considerar a autonomia científica Entre esses Ramos de modo que eventual reconhecimento de um instituto ou de um direito no direito do trabalho não necessariamente acarreta as mesmas consequências na Via previdenciária exemplo disso é o fato de um trabalho ador que trabalha em condições nocivas e que faz juz a receber o adicional de insalubridade pergunto esse Trabalhador por si só tem direito a uma aposentadoria especial a ser reconhecido a especialidade do seu tempo apenas pelo fato de receber um adicional de insalubridade a resposta
é não e por os requisitos exigidos no direito do trabalho para a concessão do adicional de insalubridade são diferentes dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária para o cômputo do tempo especial Lembrando que no que diz respeito à comprovação da prestação de um trabalho a comprovação de um contrato de trabalho a consolidação das leis do trabalho CLT em seu artigo 456 prevê que podemos utilizar todos os meios de prova em Direito admitido portanto um juiz do trabalho pode reconhecer uma prestação laboral com prova exclusivamente testemunhal Porém isso não pode ser trazido para a via previdenciária porque
o direito previdenciário Exige uma formalidade maior para efetivamente comprovar a prestação desse serviço e posteriormente repercutir para fins previdenciários Lembrando que isso não é uma novidade desde a lei orgânica da Previdência Social de 1960 nós já temos o artigo 32 parágrafo 9º que dispõe a legislação previdenciária não permite o cômputo de tempo e serviço fundado em prova exclusivamente testemunhal posteriormente nos anos 70 tivemos a consolidação das leis da Previdência Social em que seu artigo 41 parágrafo 5º dispõe que não será admitida para cmputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal de modo que tanto justificação
administrativa como também judicial para surtir algum efeito é necessário início de prova razoável prova material portanto é nessa linha normativa que a atual lei de benefícios da Previdência Social lei 8213 em seu artigo 55 parágrafo terceiro é Expressa em dispor que a comprovação de tempo de serviço para fins desta lei lei previdenciária só produzirá efeitos quando for baseada em início de prova material contemporâneo aos fatos não sendo admitido a prova exclusivamente testemunhal salvo nas hipóteses de caso fortuito ou então de Força Maior portanto salvo essas hipóteses extremamente excepcionais para fins previdenciários não podemos reconhecer a
prestação de serviço fundado numa prova exclusivamente testemunhal para além dessas argumentações normativas temos também precedentes jurisprudenciais este Superior Tribunal de Justiça desde os anos 90 ele vem defendendo a impossibilidade da atividade laboral ser considerada para fins previdenciários quando embasada apenas numa prova testemunhal e aqui me refiro à conhecida súmula 149 deste STJ editada em 95 que mesmo tratando de uma relação jurídica de trabalho rural ou seja uma relação mais informal que mereceria receber uma flexibilização na interpretação dos preceitos normativos mesmo numa relação de trabalho rural se exige um início de prova material não se aceitando
a prova exclusivamente testemunhal portanto se no meio Rural que devemos garantir mais informalidade para concretizar o princípio da isonomia no sentido de tratar diferente aquele que está numa situação de desigualdade nós exigimos prova material por que que no âmbito Urbano eu vou permitir uma comprovação apenas com prova testemunhal Lembrando que posteriormente a isso tivemos os temas repetitivos 297 e também 554 por ocasião da terceira sessão deste STJ que a é época detinha a competência para analisar a temática previdenciária e perfilou de idêntico entendimento jurisprudencial mais recentemente e aqui me refiro dezembro de 2022 esta primeira
sessão ao julgar o puil 23 já teve a oportunidade de analisar a questão jurídica controvertida nesta causa e nessa oportunidade reforçou o entendimento de que é necessário ter um início de prova material para que possa haver repercussão previdenciária e reconhecimento desse tempo de serviço na oportunidade prevaleceu o voto vista da ministra assusete Magalhães acompanhada do ministro Mauro campel Herman Benjamin e também aqui presente Ministro relator Benedito Gonçalves e Ministro Gurgel de Farias no sentido de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito da primeira e da segunda turmas é firme no sentido de
que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidencie tanto o labor exercido a função que foi desempenhada e o período alegado pelo segurado a tese fixada no puio 293 foi a sentença Trabalhista homologatória De acordo somente será considerada início válido de prova material para os fins do artigo 55 parágrafo 3º da Lei de benefícios quando fundada em elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados aptos a evidenciar a atividade laboral o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ser reconhecido em
Ação previdenciária portanto excelência seguindo essa linha jurisprudencial mantida há muitos anos por esta corte entende o INSS que quando uma decisão trabalhista uma sentença meramente homologatória de acordo está Desprovida de algum elemento material mas apenas na versão verbal apresentada na primeira audiência muitas vezes numa sentença que vai simplesmente homologar um acordo entre as partes não seria possível ter a repercussão para fins previdenciários e foi por esse motivo que a turma Nacional de uniformização revogou a sua súmula 31 que até então permitia a utilização dessa sentença trabalhista como um início de prova material para fins previdenciários
Além disso como muito bem observado pela ministra S Magalhães por ocasião do seu voto no puio 293 ainda que fosse possível admitir uma sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como um início de prova material ela não é contemporânea aos fatos a sentença trabalhista é posterior Então também não atenderia a essa previsão expressa no artigo 55 parágrafo Tero por certo que a prova material contemporânea ela não significa que os elementos materiais devam vão abranger todo o período e esta corte já flexibilizou esse entendimento por ocasião de sua súmula 577 dispondo que é possível reconhecer o tempo
de serviço Rural anterior ao documento mais antigo que foi apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório porém em nenhum momento a jurisprudência DS STJ permite o reconhecimento para fins previdenciários de um tempo de serviço provido de algum elemento material quer seja uma sentença trabalhista meramente homologatória de um acordo e Desprovida de qualquer instrução processual ou elemento material quer seja uma sentença trabalhista com Ampla instrução processual baseada apenas em prova testemunhal sem documentos quer seja em processos julgados a revelia do reclamado e temos precedente dessas CTE dessa corte nos três casos
que aqui citei portanto esse o INSS requer o provimento dos seus recursos especiais pedindo vênia e tomando a zadia de sugerir a seguinte tese para o tema 1188 a sentença Trabalhista homologatória De acordo assim como o registro na carteira profissional e demais documentos dele decorrentes somente será considerado início válido de prova material para os fins do artigo 55 parágrafo Tero da lei de benefícios quando fundado em documentos com temporâneos dos fatos alegados aptos a evidenciar o exercício dessa atividade laboral o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido em Ação previdenciária ou
seja o que o INSS requer é a manutenção do entendimento jurisprudencial do puil 293 obrigado pela atenção de todos Obrigada Dr Fernando eu vou passar então a palavra agora paraa sustentação oral ao Dr Pedro Eduardo Boa tarde excelências muito obrigado Dr Pedro 10 minutos no máximo Obrigado po Com certeza excelência bem Gostaria de cumprimentar a presidente dessa primeira sessão excelentíssima ministra Regina Helena Costa e todos os demais presentes na pessoa do excelentíssimo excelentíssimo Ministro relator Benedito Gonçalves Além disso preliminarmente o Instituto Brasileiro de direito previdenci ibdp sua presidência da Dra Gisele crav agradece né a
oportunidade de ser admitido como amigo da corte e espera eh poder ajudar de forma técnica na definição n se a sentena Trabalhista homologatória De acordo constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço a lei 823 de91 a lei de benefícios parece de fato estabelecer uma limitação da prova do tempo tempo de contribuição exigindo o chamado início de prova material que eh Por conseguinte poderá ser corroborada por testemunhas há uma tarifação da prova no que se refere ao tempo de contribuição porém ainda mais rigorosa que a literalidade do dispositivo tem sido
a interpretação do NSS de alguns órgãos jurisdicionais sobre o que vem a ser início de prova material observam-se diversas inúmeras condicionantes para que algo possa ser considerado um início de prova negando-se esta qualidade as sentenças trabalhistas que homolog acordo entre as partes há de fato e não há como se negar um flagrante risco de geração de tempo de contribuição sem o mínimo respaldo ao se autorizar a utilização de sentenças proferidas em processos sem qualquer interesse trabalhista envolvido então em outras palavras né existe esse risco esse receio de uma sentença trabalhista eh arquitetada apenas para gerar
tempo de contribuição sem que de fato eh tenha existido um vínculo trabalhista então eh não há como se negar que existe esse risco e esse risco sempre permeou as decisões judiciais isso ocorre sobre maneira Quando essas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas muito após o encerramento do suposto vínculo e sem que haja qualquer viabilidade Econômica da condenação Então o que acontece né alguém propõe uma uma reclamatória trabalhista 5 ou 10 anos após o término do vínculo sem qualquer possibilidade de repercussão Econômica sem qualquer lastro documental e apenas firma o acordo então eh a maioria desses processos né
ele está eh ele está envolto dessa desse contexto né Então muitos anos após o encerramento do vínculo e sem qualquer viabilidade Econômica sem qualquer condenação Econômica para esse empregador eh casos eh como esse indicam eh pelo menos a princípio o único intuito de gerar tempo de contribuição para uma aposentadoria iminente ou futura eh todavia esse essa não pode ser uma justificativa para todo e qual qualquer caso na medida em que há circunstâncias diferenciadas que reclamam soluções igualmente diferenciadas não se pode simplesmente orientar toda a jurisprudência vinculante no sentido de negar a possibilidade de reconhecer a
força probatória de uma sentença homologatória diante do mero receio de ser oriunda de um processo trabalhista arquitetado única e exclusivamente para fins previdenciários não se pode ignorar a vulnerabilidade do trabalh do Trabalhador ante o empregador na medida em que sobre o último recaem todas as obrigações trabalhistas e tributárias detendo o poder sobre a geração das informações decorrentes da relação de trabalho corolário disso é que o trabalhador não pode ou pelo menos não deve ser penalizado pela inércia ou missão ou mesmo uma fé do trabalhador e nesse sentido cabe ao poder legislativo e também ao poder
judiciário a tarefa de conferir eh proteção ao trabalhador que não tem ingerência sobre as próprias informações documentos e registros do contrato de trabalho assim se por um lado a lei previdenciária 8213 se preocupa com as vides trabalhistas temerárias e com razão eh por outro lado eh confere ao trabalhador ao empregado eh a presunção dos recolhimentos previdenciários então vejam se um empregado não cumpriu com suas obrigações trabalhistas ou tributárias e tomou Cuidado para não gerar nenhuma prova documental daquele trabalho né a a a penalização vai recair sobre o obreiro sobre o empregado se aquela reclamatória trabalhista
não corroborada por início de prova de material por documentos materiais melhor dizendo né por por documentos aquela reclamatória trabalhista eh Proposta no momento correto eh se aquele empregador ajuda uma fé ele além de não arcar com as verbas trabalhistas tributárias especialmente tributárias aqui nesse caso né as contribuições sociais ele ainda vai penalizar o eh empregado então nós temos essa essa situação então eh Há um nítido propósito ou deve haver um nítido propósito eh de que não não se adote uma interpretação vinculante restritiva e restritiva que impeça a esses trabalhadores de utilizar essa reclamatória trabalhista como
um início de prova material não se está aqui a afirmar que essa reclamatória trabalhista é uma prova plena ela é um mero início de prova material que o juiz competente da Seara previdenciária vai poder avaliar se ela é corroborada por testemunhas não se então é importante fazer essa eh e o Ponto Central excelências é que nem todas as relações de emprego geram provas documentais pequenos estabelecimentos não possuem folha ponto não possuem livro de registros dentre outros documentos então nós podemos estar diante de um pequeno Empreendimento no qual eh não existe Provas materiais o pagamento é
feito em espécie não existem recibos não existem folhas ponto num patrão que esteja agindo de mafé justamente para evitar o recolhimento dos tributos para evitar uma futura reclamatória trabalhista já que afinal de contas não registrou o seu empregado e aí firmando uma tese vinculante conforme a sugerida pela NSS nos modos sugeridos pelo NSS estaremos punindo esse empregador que já foi eh sonegado das suas verbas trabalhistas e ainda vai ser sua negado do tempo de contribuição e dos respectivos eh salários então Eh com quanto se adote Uma postura mais restritiva a a ao ao ao a
utilização da sentença homologatória trabalhista é preciso estabelecer alguns fatores de distinção então sabemos diferenciar aquelas sentenças trabalhistas que são utilizadas né de forma eh diria até ilegal pois estão eh mentindo não existiu apenas querem gerar tempo de contribuição aquela sentença lista daquela pessoa que foi de fato empregada mas que não tinha provas daquele empreso eh daquele emprego então não se pode haver prova eh presunção da mafé do segurado em especial quando a demanda trabalhista houver sido ajuizada no prazo Bienal imediatamente posterior à relação de emprego mas ainda quando houver condenação do empregador ao pagamento de
verbas salariais e indenizatórias porque nesse esses casos se está diante da flagrante boa fé do empregado que merece toda a proteção do Poder Judiciário então havendo o ajuizamento da ação dentro do prazo Bienal configura-se o intento de reparação trabalhista com repercussão patrimonial pelo processo ajuizado na na justiça do trabalho de modo que embora finalizado por acordo e sem instrução probatória o efeito Previdenciário deverá ser gerado ainda que não de forma automática salvo comprovada a mafé eh Lembrando que não se pode presumir a mafé né ela deve ser comprovada eh por quem Alega por tudo exposto
o ibdp opina pela uniformização do entendimento no sentido dos acordos recorridos ou seja de que a sentença homologatória de acordo trabalhista e as anotações na CTPS e demais documentos dela decorrentes deve constituir início de prova material sobretudo quando proferida em processo laboral ajuizado dentro do prazo Bienal contando do término da relação do trabalho muito obrigado obrigada Dr Pedro passo imediatamente a palavra à Dra Manuela Boa tarde a todos os senhores ministros membros dessa primeira sessão aos quais cumprimento em nome da ministra Presidente Regina Helena Costa a representante do Ministério Público aos colegas advogados e a
a todos os demais que nos assistem antes de adentrar ao mérito eh é importante mencionar que a sentença trabalhista no caso em tela não é homologatória de acordo houve julgamento de mérito quanto ao vínculo de emprego as reclamadas deixaram de comparecer à audiência em que poderiam se defender das alegações do reclamante e portanto foram consideradas revés e confessas quanto a matéria enfática dessa forma muito embora a questão submetida a julgamento seja definir-se a sentença Trabalhista homologatória De acordo assim como anotação na carteira de trabalho e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para
fins de reconhecimento de tempo de serviço no caso concreto trata--se de sentença com resolução de mérito diante da confissão revelia da reclamada ainda que a sentença fosse homologatória de acordo razão não haveria para que a sentença não fosse reconhecida como indício de prova material já que compete ao juiz do trabalho a homologação do acordo a súmula 418 do TST dispõe a homologação de acordo constitui faculdade do juiz inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança dessa forma caso o juiz do trabalho esteja diante de uma ação fraudulenta ou com conluios a
ele não se impõe a obrigação de homologação do acordo o que fortalece o Instituto da coisa julgada ainda que por celebração de acordo não obstante após o trânsito e julgado da ação a reclamada foi intimada para o pagamento das verbas rescisórias bem como o pagamento das contribuições sociais com Ofício expedido ao INSS e a secretaria da Receita Federal para interposição do respectivo recurso caso não concordasse com os valores apurados a título de contribuição social a sentença trabalhista determina a obrigação da reclamada de recolher as contribuições sociais ou seja garante a aplicação do equilíbrio financeiro atuarial
já que diante do reconhecimento do vínculo de emprego a reclamada será obrigada a recolher os valores devidos a título de contribuição social no mais importante destacar a que compete ao empregador a a arrecadação e o acolhimento das contribuições sociais conforme preceitua o artigo 30 inciso primeiro da lei de custeio e compete à secretaria da Receita Federal do Brasil arrecadação e cobrança das contribuições sociais não pode o empregado segurado ser obrigado pela omissão dos órgãos competentes na fiscalização do trabalho por ele prestado Desta forma a sentença trabalhista deve ser reconhecida como início de prova material uma
vez que os efeitos foram também reconhecidos para fins de arrecadação das contribuições sociais se decidido de forma diversa o trabalhador vulnerável será penalizado e aquelas relações aos quais não há prova e que são as mais vulneráveis serão penalizadas Essas são as sucintas colaborações do Instituto de advogados previdenciários muito obrigada muito obrigada Dra Manuela agora então resta a Dra Patrícia nol que está aqui por tá por vídeo é isso isso Doutora Patrícia por favor também o limite máximo de prazo de 10 minutos por favor Boa tarde excelências excelentíssima senhora presidente da primeira sessão Ministro Regina Helena
Costa excelentíssimo Ministro relator Benedito Gonçalves demais ministros dessa digníssima sessão Ministério Público funcionários servidores e demais colegas Estamos diante de uma temática extremamente sensível a dois grandes ramos do direito previdenciário e trabalhista mas sua definição impactará fortemente nos direitos sociais e na efetivação dos direitos da imensa população trabalhadora e mais diretamente ao zip suficientes Eis que a repercussão da decisão tomada aqui hoje nesta corte será mais sentida aqueles de menor renda e menor escolaridade a quem as formalidades do contrato de trabalho nem sempre os alcança essa corte já se pronunciou no sentido de que o
poder judiciário só se justifica se visar a verdade real corolário do princípio moderno do acesso ao judiciário Qualquer meio de prova é útil salvo Se receber o repúdio do direito este precedente que se invoca acrescido de doutrinadores citados reiteradamente por esta corte como ada Pellegrini grinover e câ do Rangel dinamarco que doutrinam sobre os escopos da jurisdição que são o político jurídico social e também econômico todos serão impactados a partir da decisão que esse tribunal tomar acerca da matéria o tema 1188 submetido a julgamento pode ser sintetizado como a seguinte questionamento a sentença trabalhista oratória
de acordo as anotações na carteira de trabalho e os documentos decorrentes podem ser considerados provas materiais de tempo de serviço para fins previdenciários a resposta que se busca seja dada por esta corte no entendimento do ieprev que aqui represento como AIC cu assim como os trabalhadores segurados parte de duas premissas principais uma de que não pode o estado negar vigência a sua própria jurisdição e a segunda que não se pode invalidar critérios criados pelo próprio Estado como meio de prova e regulamentação da situação jurídica quero NSS descaracterizar o princípio base das relações de trabalho a
informalidade e revisitar normas e situações fáticas de décadas refazendo as regras hoje para valerem ao tempo pretérito diante disso dois pontos são fundamentais ao raciocínio que aqui se defende primeiro o ordenamento jurídico e a sociedade não podem absorver sem ferir a segurança jurídica que uma mesma situação fática tenha duas interpretações judiciais distintas as mesmas provas do mesmo direito do mesmo fato serão validadas pela Justiça Trabalhista e negada pela previdenciária sendo que ao menos principiologico ordenamento tem uma jurisdição una o trabalhador e o segurado não podem ser dissociados como se figuras distintas foss estamos diante da
vida do trabalhador que é uma só o trabalho Lhe garante o sustento e a Previdência é o substituto desta renda em uma única situação em tempos distintos por isso a sentença trabalhista mesmo que homologatória necessita ser prova material para fins previdenciários pois se de nada vale a sentença trabalhista a vida real do Trabalhador a jurisdição efetiva lhe foi negada segundo do ponto relevante excelências a carteira de trabalho é o documento formal exigido pelo Estado para configurar o vínculo laboral e dele fazer prova como se pode cogitar após décadas no momento da aposentadoria onde o labor
já foi prestado há anos e por anos que tal documento não poderá mais ser prova se foi a única exigida pela legislação anos após anos impor ao trabalhador que modifique todo o status social e jurídico com construído em anos de legislação e práticas rotineiras para que seu direito seja integralmente reconhecido é verdadeiro retrocesso social e perfectibilização da Injustiça se descaracterizar excelências as sentenças trabalhistas e a carteira de trabalho como prova previdenciária do Trabalhador qual seria o caminho dado para fazer prova do seu direito previdenciário Grandes Negócios via de regra são reduzidos a formalidades mas o
trabalhador que poderá sofrer com as consequências da visão do tema 1188 é aquele que por causa da pouca escolaridade situação econômica familiar frágil não tem outros meios senão estes aqui debatidos aprovar o seu direito não se pode prestigiar o formalismo jurídico e o Rigor processual esquecendo a verdadeira razão do Judiciário que é a proteção do direito o reconhecimento da Verdade real não pode o processo que é meio se sobrepor ao mérito que é finalidade que nasceu para assegurar por fim o entendimento aqui defendido busca prestigiar os princípios da segurança jurídica da efetiva prestação jurisdicional e
da celeridade processual pois exigir ao trabalhador segurado que necessite duas vias judiciais para discutir as consequências jurídicas de um mesmo fato não é pertinente nem mesmo ao judiciário que já possui hoje o INSS como um dos seus maiores litigantes excelências não existe cidadania parcial não pode existir meio direito a construção social advem de pessoas conscientes dos seus direitos deveres e fundamentalmente de como exercê-los trabalhadores que de fato trabalharam não podem ter esse direito negado sob o pressuposto de que as provas que possuem jurisdicionais ou legalmente previstas não são suficientes à implementação do seu direito e
diz-se aqui parâmetros alterados após os anos de Labor já terem sido concluídos a cidadania não pode ser obra do acaso por todo asseverado requer seja a tese do tema 1188 fixado no sentido da sentença homologatória trabalhista e da carteira de trabalho bem como os demais documentos decorrentes sejam provas materiais para fins de reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários brevemente respeitada a celeridade da sessão são essas considerações do eprev agradeço agradeço a atenção de vossas excelências Obrigado Presidente então a questão submetida nesse repetitivo nos dois que eu acho que foram programado eh foram apregoados
os dois resp 1338 265 eu acho também o resp 2056 866 A questão aqui é definir se a sentença Trabalhista homologatória De acordo assim como suas anotações na Cat de trabalho e demais documentos de decorrente constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço nos termos da lei a nossa jurisprudência é firme no sentido de que sentença Trabalhista homologatória De acordo só pode ser considerada como iní de prova material ser fundada em elementos que demonstram o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador sendo dessa forma apta comprovar o
tempo de serviço conforme visão legal a temática também foi reanalisada nesta sessão em 20/12 de2022 por ocasião do julgamento do puil 293 no qual após amplo debate e por maioria de votos fixou a seguinte tese aspas a sentena Trabalhista homologatória De acordo somente será considerada inicio Vado depla material para fins da Lei quando fundado em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral o trabalho desempenhado e respectivo período que se pretende ter ser reconhecido em Ação previdenciária de fato da interpretação da legislação de Regência extrai-se que o início de
prova material é aquele realizado mediante documentos que comprove o exercício de atividades nos períodos a serem contados o entendimento mencionado está baseado na ideia de que na ausência de instrução probatória adequada incluindo o início de prova material e o exame de médito da demanda trabalhista não é possível considerar existência de um início vad material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente Isso significa que a sentença trabalista meramente homologatória de acordo não constitui início válido depla material apta a comprovação de tempo de serviço nos termos da Lei uma vez que na prática
equivale a uma logação de declaração das partes reduzida a termo exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado então a tese repetitiva a minha proposta é aspas a sentença Trabalhista homologatória De acordo assim como anotação na CTP PS e demais documentos dela decorrente somente será considerado início de prova material válida conforme disposto no artigo 55 parágrafo terceiro da Lei 823 91 quando hou os autos elementos probatórios contemporâneos que comprove os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação
previdenciária exceto na hipótese de caso Ino ou força maior festa aspas caso concreto acordo recorrido apesar de reconhecer ausência de prova material admitiu a sentença trabalhista uma latria de acordo com o início de prova assim em razão do entendimento contrário a esta corte o mesmo deve ser reformado modulação não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso entela uma vez que não se encontra presente os requisito do artigo 927 parágrafo 3º do CPC dada a inexistência de alteração mas sim em reafirmação de Nossa jura dominante recurso especial provido acordo sujeito ao
regime previsto no artigo 136 seguinte do CPC de 2015 é como o voto voto disponibilizado permito L ler só a enta pois não obrigada Ministro Benedito Ministro Sérgio coquina pediu a palavra senhora Presidente Acho que até Salvo engano pela ordem sou eu a votar né Acho que Prim penso que sim sim perfeito tá na ordem da votação eu eu principiar aqui não é eh cumprimentando a todos os causídicos que sustentaram né tanto presencialmente quanto por por vídeo né e e também ao ao ao voto do do do relator né Ministro Benedito gonzalves que que com
proficiência né abordou todos os aspectos relacionados a ao tema inclusive já dando resposta né a uma observação trazida pelo Ministro Afrânio né eu eu eu aqui então devo dizer que estou acompanhando nãoé o eminente relator tanto na tese quanto no no no nos resultados dos casos concretos eu só Ministro Benedito eu só teria aqui até falava com Ministro Paulo Sérgio né uma uma sugestão de pequena alteração na redação se vossa excelência achar por bem mas é claro a vossa excelência diz a sentença homologatória etc né como anotação na carteira e demais documentos somente será considerada
início de prova né quando houver nos altos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados eu sugeriria quando houver nos altos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados aos fatos tira fora o que comprove aos fatos alegados ó eu já se toda sessão de acordo já até arrumei aqui aos fatos alegados e que sejam aptos E que sejam aptos a demonstrar o tempo então só só essas duas observações então quando houver nos alto elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrarem é a sugestão que não vou vou ter demonstrar demonstrarem né os
fatos a demonstrar mesmo demonstrar aptos a demonstrar demonstrar Ok pronto arrumei é gão que trago a vên se toda a sessão tiver de acordo tá arrumado mas tem um destaque ministra Fran parece Ministro penso que o ministro não vai destacar né senhora Presidente Voss exelência permite eu acabei de ver uma mensagem do ministro Gurgel de Faria então eu vou aguardar toda viia eh A princípio eu estava tendo muita dificuldade como magistrado de carreira de longa carreira de compreender que uma sentença homologatória que fere o mérito né homologar nós extinguimos um processo com ferimento do mérito
ela pudesse ser tão somente um início de prova quando a sentença é o pronunciamento mais sagrado do Estado então eu tive essa dificuldade continuo tendo essa dificuldade Mas pelo princípio do colegiado que eu estou assumindo agora este colegiado e este colegiado já lá no puil assim definiu então eu já recebi Esse comando de agora eh para frente e eu instigue o ministro Benedito a uma outra discussão porque nós que somos oriundos do da justiça estadual é muito comum trabalharmos naquelas pequenas localid Ades eh principalmente com aquelas pessoas no trabalho mais simples que num dado momento
eles precisam entre aspas comprovar o tempo de trabalho no código de 73 era muito comum usar aquela justificativa judicial né Doutor os senhores bem sabem disso e o juiz colhia ali aquela prova testemunhal algum início de prova documental que tinha homologa eh por sentença aquela produção de de prova não o acordo mas a produção de prova e entregava os autos por inteiro ao requerente para que ele usasse perante o INSS e lá o INSS fazia as suas exigências complementares mas não era uma sentença homologatória não era uma sentença de mérito tínhamos também e continuamos a
ter aquelas famosas ações declaratórias muito comum comuns na eh perante o judiciário estadual onde eh em um tempo pretérito sem eh as observações das da documentação da carteira por exemplo as pessoas Iam até o juiz e eh pedi uma uma decisão declaratória declaratória para essa mesma finalidade e às vezes no curso dessa ação declaratória como é comum ocorrer e ainda ocorre até hoje no estado de Minas Gerais um estado iro que eh usa muita mão de obra né Principalmente de de pessoas que vão de outras localidades para eh trabalharem nas nas colheitas que são sazonais
em regra o INSS era notificado entre aspas para acompanhar aquilo ali aquele aquele procedimento né então Eh eu eu fiz exatamente essa essa eh eu instigue o eminente relator e ele fez uma separação em seu voto nesse sentido de forma que nessa parte eh eminente relator eu estou eh eu estou satisfeito com a explicação de vossa excelência mas para o meu pronunciamento final eu vou aguardar a vista pedida pelo Ministro Gurgel de Faria eu é olha s eu não pedi vista não eu acho que o ministro tá confundido Exato eu um pedido de vista Mas
no processo de sua relatoria Ah me desculpe então não me desculpe então é que eu recebi aqui agora e lendo né então com com essas considerações senhora Presidente eu estou acompanhando eh o voto proferido pelo eminente relator pois não bom então pelo que eu vejo não há divergência até o momento só uma só uma esclarecimento é que da provocação Ministro Ministro muito boa Ministro eu achei melhor fazer uma ratificação de voto aí no no final 625 vocês vão ler tá ratificação de voto e no 866 er raro botaram retificação de voto mas é ratificação de
voto quem lê porque tô mudando alguma coisa tá então é ratificação e não retif dois são ratificação todos estão esclarecidos pergunto se H alguma divergência pres presente só se me permite pois não eu gostaria apenas de cumprimentar aqui o eminente relator em relação a solução que tá sendo trazida essa é uma situação que nos aflige há décadas né nossa no meu primeiro ano magistrado Federal no interior de São Paulo Há 29 anos eu recebi uma ação reconhecimento de tempo de serviço onde a parte ela queria a tempo trabalhado há 20 e tantos anos em um
bar ela dizia que fui olhar a sentença trabalhista era uma de um acordo uma elação de acordo de tantos anos atrás Como assim aí eu fui ver olhar um pouco melhor os dados os documentos descobri que a empresa era se chamava que que o réu era que compareceu tinha o mesmo sobrenome eu vim na identidade era o pai o réu era o pai e coincidentemente o estabelecimento chamava bar lanches do papai e obviamente que não houve contestação houve acordo e se queria reconhecimento de 15 anos de trabalho ali como empregado eh e a pessoa era
uma pessoa que a altura dação era proeminente na cidade numa comarca vizinha era um promotor de justiça enfim o fato é que de lá para cá dezenas e dezenas de ações como essas elas a gente se defrontou com elas no TRF passei se anos de uma turma previdenciária exclusivamente eram 1000 processos por mês mais ou menos eh e há uma angústia muito grande grande porque por um lado se tenta evitar fraudes e por outro lado se tenta não deixar desassistidas as pessoas que precisam de uma comprovação de tempo de serviço né então efetivamente o que
me parece é que eh assim como tinha sido feito no enunciado da tnu tempos atrás se existe essa preocupação né a de se buscar permitir que a sentencia não seja desconsiderada totalmente mas também que não se viole aí o princípio segundo o qual a sentencia só vale entre as partes então há a aceitação dessa sentença como início de prova mas a necessidade de que haja outros elementos que vão levar ao reconhecimento de tempo de serviço isso não é verdado mas isso é levado a quê a consideração do juiz que afinal de contas vai analisar a
prova e temos que verificar se essa prova é suficiente daí que a solução que apresentada pelo relator ela é Ela vai ao encontro desse Anseio a justiça federal aguarda essa uma decisão como essa e e eu cumprimento eminente relator só queria deixar claro que acompanha integralmente obrigado senhora Presidente eu queria animado pelo que registrou o ministro Paulo Sérgio pois e eu queria só fazer um registro que havia nessa questão uma grande preocupação porque na realidade até em homenagem também ao Ministro Afrânio que que mencionou Olha é uma sentença homologatória o poder que tem uma sentença
mas como o ministro Paulo Sérgio registrou muitas vezes eh era um acordo feito sem examinar nenhuma questão do prazo prescricional por exemplo entrava ali com uma reclamação trabalhista sem respeitar o prazo prescricional com relação a um vínculo que tinha 10 12 15 anos atrás eh no caso já se ultimado portanto fora do prazo para uma reclamação trabalhista E no caso então era era aquela situação ali pretendendo que se fosse eh utilizada como prova efetiva do do vínculo eh eh empregaticia e portanto para fis idci era só esse registro sim e pois não Ministro não desculpe
não queria interromper por favor eu só queria dizer que é isso mesmo e nesse num dos casos aqui eu tô impedido aliás em um dos dois né é eu queria fazer essa retificação em um dos dois casos eu estou impedido né ISO eu não posso votar e é um e nesse de que eu participei a turma eh reconheceu a validade da sentença trabalhista por outros elementos que havia que havia presentes no caso não foi um caso que não se reconheceu pois não então penso que todos estejam de acordo feitos todos os esclarecimentos e manifestações eu
retifico a informação que passei inicialmente porque o ministro Paulo Sérgio Somente está impedido no julgamento do resp 2.568 866 de Minas Gerais não no outro então em função disso eu vou proclamar o resultado a sessão a unanimidade acompanhou o senhor relator Vou chamar o próximo tema repetitivo que é o tema 1226 da relatoria do ministro Sérgio cuina recursos especiais 2.69.5 44 São Paulo e 2. 74564 São Paulo neste último Ministro Paulo Sérgio está impedido também ah inscrito para sustentação oral Dra Mariz Oliveira pela Fazenda Nacional Eh boa tarde e também os doutores Paulo Tedesco e
José Eduardo Cardoso pela parte pela parte e assim também Carlos Henrique de Oliveira pela parte interessada da Associação Brasileira das companhias abertas eu vou sugeria a dispensa de sustentação oral da parte recorrente também da da parte interessada em razão do teor do voto do Senhor relator e portanto então D Maris vai fazer sustentação não que houve aqui do meu registro Ah me de Então retificando retificando porque não havia essa informação aqui pessoal é porque tem uma observação no sist ele é meu ele é meu backup ele é meu backup obg já treinando para ser presidente
depois da ministra R É isso aí então estamos retificando Vamos ouvir todas as sustentações em razão de destaque que foi feito e portanto vamos lá eu pergunto a todos então se dispensam a leitura do relatório é ele todos concordam Dr José Eduardo tudo bem tudo certo eu vou pedir encarecidamente o encurtamento das sustentações porque nós temos muita coisa para votar ainda hoje então como Serão três sustentações nesse caso vou pedir encarecidamente para usar menos tempo bom Dra Marise tem a palavra muito obrigada ministra Presidente olhar Boa tarde Boa tarde excelentíssima Ministra Maria Teresa de Assis
Moura Excelentíssimo Senhor Ministro relator Sérgio cuina no nome do qual eu Saúdo os demais ministros integrantes desta primeira sessão assim como a excelentíssima senhora subprocuradora Geral da República Dra Darc meus colegas senhoras e senhores servidores públicos aqui da primeira sessão senhoras e senhores advogados que nos acompanham pela aqui presente e pelas redes sociais do Superior Tribunal de Justiça pois bem a tese afetada como repetitivo ela é definir a natureza dos stock options Plan ou planos de opções de compra de ações de companhias por executivos ou se por executivo se atrelada ao contrato de trabalho ou
seja se é remuneração ou se estritamente comercial para determinar a alíquota aplicável de Imposto de Renda pessoa física bem como o momento da incidência do tributo ou seja o momento da ocorrência do fato gerador e e o que são essas esses stock options plans né os planos de opções de compra de ação Eles são um instituto que ele se origina de uma remuneração variável e indireta oferecida nos no exterior por isso que o nome acabou sendo repetido aqui no Brasil stock options eh remonta desde a década de 1950 nos Estados Unidos onde o caráter remuneratório
ele é presente e ele é reconhecido indubitavelmente ele é ela foi criada com a previsão de remunerar executivos contratados por empresas as companhias então ofereciam Aqueles executivos eh como uma contraprestação ao trabalho e como forma de retenção desses talentos a opção de comprar ações daquelas companhias depois de um determinado tempo de carência eh a previsão na legislação brasileira vem desde a Lei 6404 no artigo 168 parágrafo 3º que estabelece que o estatuto Pode Prever que a companhia dentro do limite de Capital autorizado e de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral outorgue opção de
compra de ações a seus administradores ou empregados ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou à sociedade sob seu controle Então esta outorga aos empregados ela é feita de forma Graciosa ela é feita gratuita amente na verdade não ela é feita em troca do trabalho que aquele executivo irá prestar por um tempo aquela companhia depois de decorrido aquele tempo ele poderá Caso seja interessante para ele subscrever ações daquela companhia a outorga é feita de forma Graciosa em troca do trabalho daquele executivo e no momento em que ele pode exercer o direito de subescrever
essas ações ele irá pagar o preço que foi previsto naquele momento do contrato de outorga lá atrás então se a ação valorizou no mercado ele irá pagar um preço diferenciado com um deságio então é neste momento que a Fazenda Nacional entende que ocorre a incidência do Imposto de Renda por em razão do trabalho prestado por aquele executivo ele adquire essas ações de forma pagando porque ele optou por pagar porém em valor com o desaj com relação ao mercado então este é o momento em que a empresa a companhia transfere essas ações como uma forma de
uma remuneração indireta que não considera salário porém é uma forma de remuneração daqueles executivos que aderiram que optaram por adquirir aquelas ações naquele momento eh O que que a empresa ganha com a oferta dos panos de de stock options os planos de opções de compra de ação ela ganha o serviço daquele executivo e aquele executivo que está prestando Aquele serviço não é qualquer empregado não é qualquer pessoa que trabalha pela aquela empresa são executivos Como o próprio nome diz executivos altos diretores são Empregados de Alto Escalão são aqueles que hoje em dia a gente considera
ser level são os CEO são CFO dessas companhias são sujeitos que tem inclusive um grande engajamento na própria condução dos atos de direção e de comando daquela empresa eles não são donos da empresa porque a empresa é uma sociedade de Capital aberto porém eles têm plenos poderes de direção a daquelas empresas então Aqueles sujeitos eles são ofertadas essas possibilidades essas opções de compra de ação como uma forma de um benefício que irá também gerar um engajamento desses empregados na própria no próprio desempenho do trabalho deles por isso que eu falo não é qualquer empregado não
é o empregado como a gente fala do chão de fábrica não é aquele sujeito que tá apertando parafusos numa linha de produção é o sujeito que tem poder de comando e aquele sujeito que tem poder de comando ele vai aferir no momento em que ele puder exercer o direito de optar por comprar aquelas ações se valeu a pena se está valendo a pena é o momento em que existe uma carência do prazo entre a outorga da opção de compra de ações e depois o momento em que ele vai decidir subscrever essas ações integrando o seu
patrimônio no valor de desag com relação ao mercado e é por isso que existe neste momento um acréscimo patrimonial um incremento patrimonial que resulta na incidência do Imposto de Renda O que é bem diferente de um segundo momento caso este executivo decida posteriormente vender essas ações em mercado aí no neste segundo momento a ação já está incorporada ao patrimônio dele e este segundo momento haverá uma outra incidência de Imposto de Renda Porém para não se dizer que existe um bis inen existe uma diferença no momento Inicial quando ele faz o exercício do seu direito de
adquirir essas ações ele vai incidir o Imposto de Renda sobre Este neste momento e sobre essa diferença de preço em que na outorga do plano atrás depois de corrid o período de carência com esta valorização de mercado naquele momento ele teve um adquiriu por um valor de deságio entrado nesse momento no seu patrimônio anos depois caso ele decida vender essas ações haverá uma incidência sobre esta diferença do momento em que ele exerceu o direito para depois caso tenha uma nova valorização Há um novo ganho de Capital caso desvalorize este risco do contrato já não tem
nada a ver com aquilo que foi oferecido pela empresa porque o que a empresa oferece a ele é a opção de adquirir aquela ação de forma gratuita após a carência e esta carência ela é o envolvimento daquele executivo na empresa prestando seus serviços e como eu perguntei qual é a vantagem pra empresa reter aquele executivo no seu quadro por quê Porque esses executivos nas companhias brasileiras eles são bastante disputados assim como como ocorre em todo mundo a gente tá tratando de sujeitos com alta alto rendimento alta capacidade só que assim são sujeitos disputados e para
render e para retê-los na sua retê-los e engajá-los na atuação da empresa as sociedades podem oferecer esse tipo de remuneração daí acontece a incidência do Imposto de Renda nos termos do artigo 43 do CTN fica muito Evidente a o caráter remuneratório dessa dessa outorga de de opções de compra de ação exatamente por isso porque não há que se falar que ah a empresa tá cedendo ações A empresa ela tá fazendo com que aquele executivo adquira ações num valor eh subsidiado num valor com deságio porque ela é boazinha não existe empresa boazinha a gente tá vivendo
o capitalismo no capitalismo não existe a possibilidade de ninguém adquirir nada sem uma contrapartida e considerando que aquele empregado por mais alto cargo que ele tenha ele não é dendor daqueles bens de produção O que que ele pode fazer ele pode entregar a força de trabalho dele por isso que existe um caráter eminentemente remuneratório nessa outorga de opções de compra de ação fazendo com que haja a incidência do Imposto de Renda pessoa física na tabela progressiva do Imposto de Renda pessoa física na até 27,5 por. caso aí Eu repito existe um outro momento para ninguém
confundir existe um segundo momento neste segundo momento é uma outra incidência Ah mas existe risco nessa nessa operação não existe risco porque a outorga ela é gratuita e o Executivo ele pode optar por subscrever ou não essas ações caso o valor de mercado no na data do exercício esteva esteja pior Ele simplesmente opta por não adquiri-las ele simplesmente decide Não não vou AD quiria agora vou esperar um pouco mais na frente porque o contrato ele tem um prazo para expirar e caso o prazo se expire e ele não ganha absolutamente nada faz parte também desse
risco mas ele não tá ganhando nada ele não está perdendo ele não está o risco inclusive é É bem interessante um um um ponto da do acordão regional em que ele fala eh ganhar muito ganhar pouco ou Nada é inerente à condição dos Trabalhadores de alto rendimento ao ingressarem nessas companhias e se submeterem a esse tipo de remuneração indireta todas as remunerações indiretas são assim né participação dos lucros e resultados então eh não há risco quando a empresa outorga de forma gratuita essa possibilidade essa opção de compra de ações no futuro eh e mais paraa
frente eu também vou citar um trecho de um acordão da relatoria do Desembargador Carlos muta lá do TRF da Terceira de região é que foi quem encaminhou eh esse tema para afetação e julgamento aqui como repetitivo já que a maioria dos casos trans eh tramitam por lá o Desembargador Carlos muta ele fala evidente que estamos diante de uma forma de remuneração de autos executivos e se não for remuneração é rendimento do trabalho adquirir ações com deságio sem pagar Qualquer prêmio para essa operação é uma forma de alcance de rendimento tributável já que os acréscimos patrimoniais
decorrentes do produto do trabalho não se exaurem apenas em salário ou remuneração com como bem explicou o Desembargador Carlos muta portanto eh e esse tipo de remuneração ele respeita a incidência do Imposto de Renda sobre esse tipo de remuneração ele respeita inclusive os princípios da isonomia tributária eh e da capacidade contributiva né prevendo que eh sujeitos em situação equivalente eles eh recolham eh tributos na na dentro da dentro dessa previsão e eh inclusive com a possibilidade de custear despesas com a coletividade eh pensando que aí eu volto para o empregado comum né o empregado do
chão de fábrica que vai est pagando o seu Imposto de de Renda pessoa física eh dentro daquele salário simples que ele recebe enquanto que esses autos executivos com essa remuneração variável poderão deixar de estar recolhendo o imposto de renda que poderá inclusive servir né servirá para fins de realização de Justiça tributária assim A Fazenda Nacional ela pede que seja fixada a tese de que os planos de opção de compra de ações as os planos os stock options PL oferecidos pelas companhias a seus executivos e estão intrinsecamente relacionados ao contrato de trabalho consistindo em remuneração reconhecendo
a aplicação do Imposto de Renda pessoa física na alíquota progressiva de até 27,5 pedindo o provimento do respo 2. 69.6 44 e o desprovimento do respo 2 mil 74.5 64 ambos de São Paulo obrigado pela atenção de vossas excelências Obrigada D Marise Então chamo a Tribuna o Dr Paulo Dr Paulo Dr José Eduardo vai usar o tempo todo de que usar o tempo todo então também rogando ao Dr Zé Eduardo a economia do tempo se possível excelentíssima senhora Presidente dto senhor relator senhora ministra senhores ministros dto representante do parquê eminente procurador da fazenda que aqui
me antecedeu querido colega que me sucederá também Saúdo aqui os advogados que comigo atua nesta causa do escritório Matos Filho na pessoa do Dr Paulo Tedesco que aqui está presente e a DTA procuradora que me antecedeu deu em linhas Gerais O que é o contrato de estoque option apenas faço uma observação Esse contrato não é feito apenas com grandes executivos basta olhar os autos Aqui nós temos um gerente e um supervisor da Qualicorp não são ce de alta catadura são servidores Por que se faz isso por benemerência Não não é é porque as empresas querem
ter pessoas participando das suas atividades investindo nas suas atividades para que elas cresçam é para isto comp participes Claro não faz por benemerência como também a receita também não age com benemerência não é esta questão há um plano em que se quer que empregados efetivamente se associem ao projeto da empresa isso não quer dizer é bem diferente e por que não é remuneração Esses contratos chamados de stock option lugar eminentes magistrados senhora magistrada segundo reiteradamente já disse a justiça do trabalho segundo Já diz o próprio Carf da união tratam-se de negócios mercantis negócios mercantis Claro
quando são feita onde é feita stock option com empregados parte de um pressuposto que existe um vínculo empregatício mas com aquele empregado se faz um contrato autônomo que não se confunde com as prestações do contrato laboral assim entende a justiça especializada a justiça do trabalho assim entende o Carf assim já entendeu esta corte bem diante deste contexto há que se perguntar por que que é um contrato Mercantil um contrato autônomo um contato que não se confunde com a relação de trabalho embora tome por pressuposto no caso de um programa que a empresa desenvolva que a
pessoa seja o empregado não de alto nível mas de qualquer nível bem eminentes magistrados senhora magistrada em primeiro lugar ele é um ajuste oneroso Por que oneroso porque o empregado compra as ações é feito o direito a ele de opção fixando-se um preço um preço normalmente de mercado e dá-se a ele uma carência esta vincula-se a uma carência após um certo tempo este empregado se quiser compra a ação e aí poderá ter ganhos ou prejuízos mas ele paga ora o fato de alguém pagar significa que é remuneração isso já desqualifica de início Ninguém paga para
ser remunerado não há lógica jurídica nisso quem paga paga para ter ter uma vantagem não porque é fruto de uma contraprestação de um trabalho segundo lugar e esse contrato envolve riscos A Fazenda diz que não que é um contrato que não envolve riscos toda a compra de ação envolve riscos só não envolveria riscos se eventualmente ela pudesse ser vendida no momento em que é paga por um preço superior mas isso não acontece nesse caso conforme está devidamente demonstrado no recurso nós temos uma situação em que aquela pessoa o empregado que quer comprar compra mas não
pode vender de imediato tem que pelo menos esperar um lapso de alguns dias S dias no mínimo porque há todo uma série de registros e 15 dias até isso pode acontecer em um dia em um dia eminentes senhores magistrados a empresa Qualicorp perdeu 20% do valor das suas ações em um único dia de forma inesperada Basta ver os jornais aliás há um tempo atrás a Qualicorp vendia as suas ações por 39 aproximadamente se não me falha a memória hoje está quatro aquele que conservou essas ações perdeu o dinheiro que pagou sendo acionista comum ou sendo
empregado Ah mas nenhum empregado faz isso pois nós temos casos de pessoas que fizeram isso pessoas que compraram achando que iam subir Começou a cair ação não vendeu e hoje está lá embaixo perdeu dinheiro então portanto Há sim risco como qualquer situação que envolva venda e compra de ações envolve risco quem vende pode subir quem perde pode cair em terceiro lugar é um contrato voluntário a pessoa tem uma preferência dada por contrato de poder efetivamente comprar ações e comprará se quiser ele vai avaliar no momento vai ver se pode ganhar o perder e faz o
negócio pagando no seu bolso logo Isto é o incentivo para que empregados sejam copartícipes da atuação da empresa do seu crescimento que inclusive podem ser feitos com pessoas privadas eu posso ter uma empresa parceira e eu falo eu vou dar uma opção para sen eu comprar minhas ações vou pré fixar Isso é perfeitamente possível a única diferença é que nesse caso a stock option é feita com empregados e por que haveria de ser diferente quando se faz com empregados e quando se faz com parceiros com empresários com outras cidadãos é o mesmo negócio não é
fruto de uma relação trabalhista bem eminentes magistrados mas não é assim e senhora magistrada não é assim que pensa a receita como acabamos de aqui ouvir a receita avalia o seguinte que quando a pessoa compra a ação por um preço pré-fixado se essa ação estiver num valor acima já aí ela tem que ser tributada porque isso é uma uma remuneração 27,5 por. ou seja ele comprou por um preço que estava pré-fixado e já paga 27,5 por. mas espa aí mas ele ele não teve renda ah a receita Di não isso é uma receita potencial isto
aqui já é um ganho um ganho Quem garante que haverá ganho ah bom mas se ele quis ele tem que pagar mas de que forma ele não ganhou isto ele pode perder como qualquer acionista ou seja nós estamos diante de uma tese em que alguém se é remunerado uma possibilidade de perda que remuneração é esta não há lógica com todas as vênias submeto à avaliação de vossas excelências assim ainda observo afirmar-se que é um pagamento uma remuneração implicaria numa contraprestação especificada trabalhou isto recebe isto Essa contraprestação é Clara não não há proporcionalidade o indivíduo pode
perder pode ganhar pode ganhar muito dinheiro pode perder muito dinheiro pode não ganhar nada não há uma proporção entre o trabalho prestado e aquilo que é pago que desqualifica por inteiro a ideia a ideia de remuneração remunera alguém que presta um trabalho dentro da proporcionalidade e das condições que estão postas Ora se eu não sei quanto eu vou remunerar e não estabeleço uma proporção entre que pago e que recebo eu não tenho efetivamente nenhuma situação a ser aquilatada do ponto de vista de contraprestação mas quero chamar a atenção de Voss excelências para algo é possível
que pessoas adquiram ações é possível que pessoas resolvam adquirir ações depois que não são mais empregados Isto é perfeitamente possível desde que o contrato não vedde e é uma parte dos contratos não verta Ou seja o indivíduo cumpriu a carência tem o direito de comprar e por uma razão pede demissão ou é Demis tiddo sem justa causa por exemplo ele compra depois quando não é empregado e vai tributar a receita como se fosse uma remuneração como remuneração se ele não é mais empregado com essa lógica é óbvio que não é um contrato de remuneração mas
é um contrato comercial que se faz porque se então uma pessoa que não tem mais vínculo vai ser remunerado a posterior por um serviço que serviço mas um dos princípios que balizam a ideia da remuneração é irredutibilidade da remuneração se fosse remuneração não podia ser reduzido e aqui pode basta que a ação caia no minuto seguinte que o empregado compre a estação Além disso quero dizer eminentes magistrados senhora magistrada D outra representante do parquê que no fundo toda a base da Receita da da tese da receita se prende a uma aquisição de recursos que não
foram adquiridos Ou seja no recurso a receita utiliza a expressão que eu achei bastante curiosa Mais valia Econômica ou seja eu comprei ação que eu tinha pago por um preço pré fixado então incorporei uma mais-valia Econômica Mais valia Econômica Isto é remuneração Isto é pagamento o sentido de mais valia Econômica seguramente não é o sentido que Carl Marx utilizava para mais valia porque empregados não recebem mais valia o que que é mais valia me parece que é um ganho potencial ideal nós estamos no mundo das ideias a receita está tributando ganhos no mundo das ideias
eu diria até que é um ganho ou uma remuneração platônica porque ela não se incorporou ela só vai ser efetivada quando a pessoa vender ele não tem a disponibilidade no entanto está sendo tributado com 27,5 por. mas ninguém quer que não seja tributado tem que ser tributado mas como com o ganho de capital só que a receita tributa as duas vezes as duas vezes na hora em que efetivamente nós temos a aquisição das ações 27,5 por. mas eu não tenho dinheiro 27,5 por e depois se vender mais caro os 15% do g do Capital Ou
seja é algo que efetivamente não tem lógica eminent magistrados na magistrada tributar duas vezes por ganho de capital e por remuneração não há sentido nisto ainda acrescento aqui eminentes senhores magistrados que há que se indagar qual a base legal para essa tributação não há nenhuma Norma legal nenhuma Norma legal que discipline stock option nem situações desta natureza não há e me permitam eminentes ministros senhora ministra fazer uma analogia muito comumente empresas vendem carros mais baratos para seus funcionários Isto é remuneração não há empresas aéreas que fazem passagens mais baratas para os seus empregados Isto é
remuneração não são planos de incentivo planos de apoio mas não remuneração porque ISO não é dado em contraprestação a uma atividade laboral em si é dada para que a pessoa atue com satisfação e faça a empresa crescer Esta é a lógica que está por trás subjacente disto e não há nenhuma lei também que discipline esta situação tributária da Stock option mas como é que a A Fazenda fundamenta ele se vale dois dispositivos cita o artigo 432 parágrafo primeiro do Código Tributário nacional que falea em renda então cria essa ideia da renda potencial desta renda platônica
a meu ver que está sendo afirmado na tese da fazenda e cita o artigo 33 da Lei 12973 94 de fato esse artigo 33 Fala especificamente do pagamento remuneratório por ações mas isso se prende a uma situação laboral específica ao invés de eu pagar Aquela aquele salário eu pago em ações não é o caso de alguém compra ações por um preço pré-fixado podendo ganhar ou perder é diferente esse artigo 33 não diz nada disto ele está falando do pagamento de salário por meio de ações Portanto ele não regula stock option mas a fazenda aí a
me ouv e louvo a fazenda perseguindo os interesses arrecadatórios vem nessa linha discorda porque a fazenda está a perseguir os interesses públicos secundários arrecadar mais mas negando os interesses públicos primários que é o do respeito à lei e do interesse da sociedade que efetivamente se coloca é muito razoável que as empresas queiram realmente ter os seus servidores envolvidos com a sua atuação isso acredito eu é contemplado dentro dos valores da nossa ordem que nós vivemos e não há por eu desvirtuar esta ordem dentro de uma sanha arrecadatória que não tem parâmetros Portanto acho e afirmo
que é uma Ofensa o princípio da legalidade tributária não aá lei que permita A Fazenda fazer a cobrança que está fazendo no momento em que efetivamente a aquisição a compra dessas ações pelo empregado há uma ofensa ao princípio da isonomia tributária Por que que há porque um mesmo contrato de stock option feito com o empresário vai ser tributado como ganho deem capital quando é um empregado Ah é tributado como ganho de Capital ao final e como remuneração antes o que é isto ou seja ofende-se o princípio da isonomia tributária às escâncaras se assim me permitem
quero ainda finalizar eminente senhora ministra agora finestra tem 38 segundos ah falei rosamente citando uma jurisprudência desta corte da lava do eminente Ministro Benito Gonçalves que leio dentro dos meus 31 segundos que ainda tenho Ministro Benedito em relatório julgando esta matéria disse o seguinte abre aspas assim descabido considerar que o empregado é remunerado pelo trabalho prestado com as mesmas ações que paga para adquirir nos temos da outorga anteriormente acordada Em tais casos caberá a tributação por ganho de capital é o que estamos aqui defendendo eminentes magistrados senhora Presidente senhores magistrados agradeço Obrigada Dr Zé Eduardo
chamo então na sequência o Dr Carlos Henrique também rogando Ministro Dr José Eduardo num economizou nada para nós aqui 10os 10 segundos não teve doação de tempo nenhum Zero Nada não sobrou nada Z mas ele deixou o celular dele para mim Excel é então tá bom senhora excelentíssima senhora ministra Presidente Regina Helena Costa Excelentíssimo Senhor relator Sérgio coquina senhora Ministra Maria Teresa senhores ministros senhora representante do Ministério Público tá mais na saudação prometo ministra senhores advogados representante da Fazenda Nacional eu posso abrir mão da minha anotação acerta a Fazenda Nacional quando diz que um plano
de stock option é feito para reter talento acerta a Fazenda Nacional quando diz que o Instituto que surge nos Estados Unidos da América Mas por que surge lá por que reter talentos Todos nós sabemos que o direito do trabalho nos Estados Unidos é totalmente diferente do Direito do Trabalho no Brasil lá se assemelha em tudo e por tudo a um contrato de direito civil todos nós já assistimos um filme americano que em determinado momento senhora ministra Presidente o cozinheiro no meio do jantar joga o avental no fogo e vai embora isso é imaginável no Brasil
não porque o direito do trabalho aqui regula totalmente diferente a relação eu preciso criar eu precisei eu est est Unidos da América precisei criar um modelo que me permitisse manter os meus talentos comigo quando uma empresa perde um trabalhador além de perda de capacidade produtiva ela ainda incentiva um concorrente senhores ministros um bancário vai para outro banco um profissional de de tecnologia vai para outra empresa de Tecnologia e mais um programa de stock option surge também por motivos econômicos quais a famosa teoria da agência que diz essa teoria que é econômica o acionista senhores ministros
o principal tem por interesse um retorno do seu ao longo do tempo ele quer que aquela empresa na qual ele investiu aquela empresa que vai buscar uma atividade econômica dê resultados permanentes perenes ao longo do tempo já os trabalhadores têm interesses imediatos eu trabalho pelo meu salário eu trabalho pela minha remuneração variável pelo meu PLR que vai ser pago ao final do ano eu tenho um conflito Claro de interesses entre o interesse do trabalhador que é imediato e o interesse do empresário que é a longo prazo ao transformar o trabalhador no mesmo interesse ao aproximar
melhor dizendo o interesse do Trabalhador ao interesse do empresário eu diminuo o famoso conflito de agência são dois os de um stock option desculpem são dois os objetivos de um stock option governabilidade da empresa e retenção dos profissionais diferenciados e aqui com todo respeito ao argumento fazendário não se quer reter somente se level se quer reter aquele profissional que desponta no mercado e num mercado de prestação de serviços como é hoje num mercado de inovação no mercado de tecnologia esse esse trabalhador pode simplesmente sair daquela empresa e abrir a sua própria empresa senhores ministros senhoras
ministras uma Startup é feita de pessoas o primeiro unicórnio brasileiro em 6 anos saiu de zero para ser vendido por 1 bilhão de CCO sócios como remunerar esse jovem eu não tenho capital eu sou uma Startup eu sou uma empresa de garagem alinho Meus interesses ao desse jovem faço com que ele participe do esforço que ele tem Professor José Ed Cardoso foi muito muito muito feliz ao dizer que não tem natureza remuneratória pelo moo de que não tem um fazer ligado ao ganho eventual como que se dá o ganho o ganho que se dá pelo
mercado de Capital absolutamente volátil nos meus anos de estudo de Direito do Trabalho eu nunca vi empregado comprar salário eu nunca vi nenhuma de empregado correr risco desculpem sobre o salário recebido eu nunca vi ato de vontade permear recebimento de verba remuneratória encaminhando pro fim senhora Presidente motivos econômicos são relevantes na manutenção e no fomento do uso de plano de ações plano de ações melhora o mercado de capitais plano de ações permite excedentes de investimento plano de ações gera riqueza e com isso a Sonhada aumento da arrecadação tributária mas como fomentar o mercado de capitais
Por que o mercado de capitais do Brasil não tem a pujança que os outros mercados emergentes senhora Presidente pelo simples que a pessoa física não investe todas a maioria da poupança do do trabalhador brasileiro tá ligado a título do Tesouro Nós somos rentistas totalmente diferente de um modelo americano e só para terminar existe stock option fora do mercado de trabalho sim universidades contratam empresas das suas ideias das suas pesquisas e os fazem por meio de contrato de opções de compra de ação por qu porque essas universidades vão lucrar muito com um acerto com o resultado
dessas pesquisas de desenvolvimento senhora ministra se eu não tiver errado usei só metade do meu tempo economizou pelo Dr Jé Eduardo també obrigada eu agradeço demais muito obrigado pel Eu que agradeço muito obrigada passo a palavra então a senhor relator pois não senhora Presidente eu quero aqui num primeiro momento né cumprimentar aos ilustres advogados né tanto da da Fazenda quanto os particulares que fizeram sustentações bastante a fundamentadas e que trazem ao colegiado sem que eu mesmo precise acrescentar dados maiores né traze ao colegiado o o estado da arte que permeia essa essa essa controvérsia né
e tive oportunidade também de de ouvi-los em em audiências né explorei e fiz perguntas e e cheguei aqui há uma H uma conclusão não é Ah que acabou desaguando né na compreensão de que efetivamente e aqui pedindo licença a nossa sempre combativa procuradora Dra Maris Correia cheguei à conclusão de que efetivamente não não se desenha nesse cenário né A o viés remuneratório pretendido pela fazenda no âmbito do plano de de opções de ação né Eh e consequentemente também partindo agora dessa primeira premissa não é de que a natureza da operação a conteúdo né Desse plano
ele ele ele ele tem conteúdo eh Mercantil né natureza comercial enfim né a partir daí então passo seguinte foi definir né foi definir exatamente a a a ocorrência o momento em que ocorreria o o fato gerador capaz de atrair a a incidência do Imposto de Renda pessoa física né e quanto a esse questionamento né Cheguei ao entendimento de que esse momento ele não se configura no momento mesmo do exercício né da Opção senão que ele vai se conformar vai se materializar apenas né numa ocasião ulterior quando se materializar né Aí sim a revenda dessas ações
pelo optante adquirente e e e isso esse raciocínio ah em cima da premissa de que efetivamente no momento em que ele adquire né as ações pelo preço prometido quando da disponibilização no primeiro momento a ele não experimentou um efetivo acréscimo patrimonial ao invés ele precisou efetivamente desembolsar valores né teve desembolsar um valor pessoal e se eventualmente no momento em que ele exerceu a opção no mercado essa ação estivesse efetiva mente num valor né Melhor do que aquele que lhe foi prometido pela empresa né ainda assim esse valor ele ele vai caracterizar né apenas um um
contexto de potencialidade né se lá na frente ele ele revende essa ação não se sabe em que contexto isso acontecerá Pode ser que realmente ele ele consiga fazer isso né ação esteja em valor mais alto ainda do que no momento da aquisição pode ser que esteja no valor abaixo né e e a fazenda efetivamente o fisco ele ele segundo o seu raciocínio né Gostaria de tributar não só no momento da aquisição partindo da premissa de que de que existiria né um caráter remuneratório né como também desejaria tributar na subsequente revenda quando ela se aperfeiçoasse Aí
sim já segundo a premissa de que ali se desenharia tão só um ganho de Capital aí ausente já o o viés remuneratório né então esse em linhas Gerais o contexto o voto ele é um voto de certo modo longo né cito aqui do Drina fui fui me abber também na na na jurisprudência da do da da corte trabalhista né Eh que De algum modo se consolidou no sentido de não reconhecer o caráter remuneratório inclusive para fins de incidência da contribuição previdenciária que não está em causa né Aqui só está em causa o Imposto de Renda
pessoa física ah por todos né eu posso informar que me louvei também em lição né do do professor Sérgio Pinto Martins que hoje honra o TST ocupa uma cadeira de Ministro né professor de nomeada também vai na linha né da do não do do caráter não remuneratório eh enfim né então presentes esses ingredient todos né compreendi que que não há ali fato imponível na linha do artigo 43 do CTN né não não se aperfeiçoa o fato imponível naquele primeiro momento ou no momento vamos chamar assim de número dois né o momento da efetiva aquisição seja
pelo executivo administrador seja pelo eh funcionário seja pelo prestador de serviço como permite né o parágrafo terceiro do artigo 68 da Lei das SAS né então dentro desse desse desse contexto todo né é que eminentes pares eh trago a vossa a vossas excelências né minha compreensão de que efetivamente a a pretensão do fisco né não não não não encontra conforto né Para que pudesse ser acolhida segundo minha minha percepção que estou a compartilhar com vossas excelências eh ainda falei da Justiça laboral né lembro que também o próprio Carf que aqui em algum momento foi estado
também tem posição no sentido né na natureza Mercantil Então são todos os pilares né que me me me me levaram a a chegar a essa conclusão né Eh então aqui acudindo também né a exortação da senhora Presidente no sentido de sintetizar ao máximo né eu não farei a leitura do voto Como disse um voto um pouco ah extenso né então senhora Presidente eminentes pares peço licença só para ler né o o conteúdo da da da da da da Enda né o conteúdo da ementa onde onde consig no seguinte recurso especial sobre o regime repetitivo em
que o tema afetado recebeu a seguinte redação aspas definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos ou se estritamente comercial para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda bem assim o momento de incidência né se atrelado ao contrato de trabalho remuneração ou se estritamente comercial para determinar a alíquota aplicável do Imposto deeno bem assim o momento de incidência do tributo prossigo afirmando em linhas Gerais o denominado stock option plan né consiste na oferta pela sociedade anônima de opção de compra de ações em favor de seus executivos
empregados ou prestadores de serviço sob determinadas condições e com preço pré-estabelecido invoco o artigo da da Lei das sas o interessado então poderá aderir à opção e a tempo e modo efetivar a compra das respectivas ações por elas pagando o preço outrora definido pela companhia posteriormente já titular das ações poderá o adquirente realizar a sua venda no mercado financeiro ah na sequência assiná-lo de acordo com o artigo 43 do CTN o fato imponível para a tributação do Imposto de Renda é aquisição da disponibilidade Econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial quatro presente a desenganada natureza
Mercantil e não laboral remuneratória na aquisição e revenda de ações pelo regime stock option verifica-se acréscimo verifica-se acréscimo patrimonial tributável Apenas quando da posterior revenda das ações pelo adquirente em caso de ganho de Capital né Aí passo para para as teses né que submeto ao crio de vossas excelências primeiro no regime do Stock option plan né E aqui faço referência ao artigo 68 parágrafo 3º da 6404 no regime do Stock option plan porque revestido de natureza Mercantil não incide o Imposto de Renda pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto a a companhia outorgante
da opção de compra dada a inexistência de acréscimo patrim em pró do optante adquirente em seguida incidirá o Imposto de Renda pessoa física Porém quando adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de Capital resolução do caso concreto nos dois processos selecionados a resolução é distinta porque não deles recorre à Fazenda Nacional em outro recorre o o adquirente né a pessoa física Então nesse primeiro caso o final 644 o recurso especial da Fazenda Não é provido porque já no trf3 né o acórdão de origem tinha dado entendimento favorável ao contribuinte
e portanto no no respe final 564 Aí sim h o provimento em prol do contribuinte que havia sucumbido no tribunal eh da ter região senhora Presidente é assim que voto me colocando à disposição e sabedor né Acho que já foi anunciado né eminente Ministra Maria Teresa tem alentado o voto no sistema n e a mim cabe portanto devolver a palavra senhora Presidente Muito obrigado Ministro cuina muito bem aqui eu já eu verifico que H um voto vogal da ministra voto vogal também do min que tá ocasionalmente ausente Mas enfim vai ser Ah já voltou desculpe
minist muito bem então eu pergunto a ministra Maria Teresa tendo visto o te voto sequer anpal vai votar na ordem Se permitir já antecip para possibilitar exatamente por consultando então tem a palavra bom antes de mais nada eu cumprimento os ilustres advogados a procuradora da Fazenda eminentes colegas acho que é a primeira vez que eu exerço a minha palavra para votar desde que aqui cheguei na primeira sessão e eu devo dizer que eh eu fiquei até em dúvida se eu devia apresentar o voto ou não devido à minha ousadia chegando aqui agora na primeira sessão
desde logo imaginar divergir dos meus caros pares Quanto a essa matéria mas algumas questões me chamaram atenção a primeira é que a apenas o precedente mencionado pelo Dr José Eduardo Cardoso aqui na corte monocrático do ministro Benedito Gonçalves então a matéria não é aqui ainda amadurecida não temos precedentes e me pareceu que talvez o debate possa ser eh importante embora a minha contribuição seja muito limitada Mas de qualquer forma eu gostaria também de dizer que eu tive a atenção muito despertada porque recebi os ilustres advogados que me levaram acho que como para todos quadros para
mostrar eh o prejuízo muitas vezes que o funcionário e o Executivo tem eh quando ele exerce a opção de compra né e eu até brinquei que se fosse assim não seria inteligente ele ter uma opção e gastá-la com prejuízo Mas de qualquer forma eu tenho aqui para para mim algumas premissas e eu vou pedir a mais respeitosa venia ao ilustre Ministro cuina nosso relator para aderir à tese defendida pela Fazenda Nacional que é na verdade o que eu penso e coincide exatamente com o meu pensamento embora não a tenha atendido em audiência por eu não
vejo como um bisin esta tributação eu vou esclarecer rapidamente não vejo aqui risco no primeiro momento e por qu porque a pessoa o servidor ou o Executivo ele está recebendo de graça ele não está pagando pela opção que ele faz a empresa oferece essa opção então ele não tem risco nesse momento porque ele pode não exercer a opção ele não está gastando nada ele não está tendo prejuízo com isso ele só vai eh desembolsar algo se ele exercer esta opção e portanto eu não vejo aqui que se trate de uma obrigação ele não tem obrigação
com maior respeito ele não tem obrigação de comprar É uma opção não há risco no primeiro momento há risco sim se uma vez exercendo a opção ele porque aqui também há uma questão dizer que tem que esperar um determinado tempo que isso seria obrigatório não há um tempo que é apenas o de exerceu a opção ele está apto para poder vendê-la não é não é que tem que passar um determinado período Obrigatoriamente não quarentena dele ficar com o a a ação comprada então o risco está exatamente no segundo momento quando ele exercido o direito de
opção de compra aí sim ele vai vender se ele exerceu por um valor e no momento em que ele vai vender ação a empresa foi n é ele vai ter o prejuízo que vai ser compensado depois em termos de Imposto de Renda se ele vendeu por um valor menor do que aquilo que ele comprou e isso é o que é para todos uma outra observação que eu faço é e aqui pode ser que eu esteja enganada eh Ministro Paulo Sérgio até trocávamos alguma palavra não se trata de uma opção de compra que o particular faz
isso é um plano de uma empresa que se associa com a pessoa e aqui muito bem posto é alguém que quer junto com a empresa crescer Então quer que a empresa cresça quer que a empresa aumente que a empresa Produza Então ela tem também ela o interesse que quando ele for exercer o direito de compra a ação esteja acima daquilo que ele vai pagar no momento que ele Exerça então quando se associam a empresa e o empregado juntos para uma maior sucesso da empresa e portanto para que ele possa com aquele valor que ele não
pagou nada e que ele vai comprar ele possa ter um bom resultado eu particularmente vejo aqui sim um acréscimo de patrimônio e portanto não é dizer que ele sai do ele sai do nada porque ele não pagou nada por aquela opção e ele vai exercer essa opção por um valor efetivamente porque senão obviamente não teria razão dele exercê-la mas do que aquilo que ele a empresa tá dizendo Olha você vai poder exercer por 10 não é e ele vai ver que na hora dele exercer opção custa 20 ou custa 15 ele não vai exercer por
C então a minha divergência primeira e aqui peço a mais respeitosa venia com o ministro cuina é que ele não vê acréscimo patrimonial neste momento em que ele exerce a opção de compra de um nada para um valor que empresa ofereceu a ele este primeiro momento é diferente de um momento em que o particular exerce eh faz a opção de compra pagando por essa opção de compra e depois ele A exerce ou não é um plano especial em que se unem as vontades e portanto eu não posso deixar de ver aqui embora não veja salário
ele não está recebendo salário Mas tem sim a meu ver um caráter remuneratório porque a empresa Deu a ele a possibilidade de ter este ganho se associando a Ele nesta empreitada então a minha primeira eh eu não vou ler também meu voto não Minha Primeira divergência é essa de que eu vejo data máxima venia eh não uma mera eh operação Mercantil como qualquer particular porque não se trata disso na minha modesta opinião o risco portanto é no segundo momento segunda questão eh eu entendo aqui que eh como eu digo existindo esta União empresário trabalhador eh
com este caráter a meu ver remuneratório isso incide sim como disse a a procuradora da Fazenda o imposto de renda a pessoa física não é o imposto incide eh sobre rendas proveitos o Regimento do imposto de de renda exemplifica várias operaç aõ que se incluem nessa base e portanto eu entendo que no seio da Stock option plan a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor exercido da Opção Tem sim a meu ver esse caráter gera uma variação patrimonial e esse interesse todo que existe que une as partes não é apenas algo
que ele fazendo parte da empresa Ah então vamos fazer um negócio juntos né não não vejo algo tão separado claro que está ligado a essa relação de trabalho e portanto a meu ver tirando os nove fora eu entendo que a tese a ser fixada é que nesse stock option plan a diferença entre o valor de mercado da ação e o valor do exercício da opção é tributável pelo imposto de renda da pessoa física eu peço a mais respeitosa vênia e portanto eu inverto o resultado daquilo que o relator propõe né O que é para propõe
dar provimento eu nego e o que ele e o que ele nega eu dou o provimento em em em linhas Gerais Essa eu não vou ler o meu voto pois não Ministra Maria Teresa Então abre a divergência eu vou retomar então a ordem de votação não é a partir do momento em que o relator Ministro cuina gostaria de se manifestar contrapor não senhora Presidente só pois não foi uma omissão minha aqui mas eu gostaria só pode realçar primeiro cumprimentar a ministra Maria Teresa né e e veio com fundamentos muito muito muito eh substanciosos né parabenizo
Eu só gostaria de fazer aqui um pequeno acréscimo né mais importante que que nos dois processos enfim né houve pronunciamento do Ministério Público Federal e eu daqui estou vendo a Dra Darci vitelo né e os o parecer foi de Lavra da Dra Darc E e esse parecer foi foi no e colaboração eu não iria fazer sustentação oral isso isso mas foi exatamente no sentido de reconhecer o caráter não remuneratório né em linha com com a o entendimento por mim exposado né só para fazer o registro pois não Ministro cuina então Vamos retomar a ordem de
julgamento então ministro coquina relator em sequência como vota Ministro senhora Presidente eh eu vou ser bastante breve porque pedindo todas as vênias à Ministra Maria Teresa que abriu a divergência eu vou acompanhar o ministro Sérgio coquina eu endosso os fundamentos que foram apresentados primeiro com relação que na verdade não se trata aí na minha visão de verba remuneratória inclusive há Lógico que não é vinculante para cá mas há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nessa linha como o relator mencionou no seu voto eh que não foi lido Mas eu tive a oportunidade de ler antecipadamente
eu digo não foi lido o voto aqui na sessão mas eu tive a oportunidade de ler antecipadamente a doutrina trabalhista balizada também no sentido de reconhecer que essa verba não tem caráter eh remuneratório e que na verdade haverá sim a incidência do do Imposto de Renda mas quando renda efetivamente ocorrer e quando haverá essa renda eventualmente quando a empresa que fez a compra das aç a empresa não pesso perdoe-me a pessoa que fez a compra dessas ações vier a vendê-las e tiver ganho de Capital porque trata--se aí de uma operação não de cunho trabalhista mas
sim no âmbito Mercantil eu estou portanto a endossar todas os fundamentos que foram apresentados pelo relator pedindo todas as Vas à Ministra Maria Teresa que abriu a divergência muito obrigada Ministro G como vota Ministro Paulo Sérgio senhor presidente eh a o a tributação do Mercado de Capitais Especialmente na hora da da renda variável ela é muito difícil porque as as operações por vezes são tão complexas né as de opções até a mais simples né mas operações estruturadas uma série de outras operações tão complexas eh que O legislador acaba por optar por fazer tributações simplificadas eh
ficções sobre momentos em que se vai fazer apuração do efetivo ganho para que se possa ter uma um mercado mais simples e mais fácil de ser e analisado verificado inclusive para fim de tributação no mercado de opções em geral eh as pessoas pagam um valor né compra num contrato de opções paga um prêmio para exercer o direito de compra daquela ação por um valor determinado no futuro e que pode ser exercido ou não porque se a ação subiu como eu esperava eu exerço a opção se não subiu Eu não exerço E aí O legislador entende
que o lucro que vai seguir ser de servir de Base pro imposto de renda é o preço de venda da ação menos o preço que eu paguei pela ação menos o prêmio que eu paguei sobre isso vai seir lqu do imposto de renda no mercado quando eu estou falando de planos como estes a A ideia é a mesma com algumas diferenças primeiro que eu não pago prêmio Mas se eu não pago o prêmium significa que eu recebi um benefício aí de não pagar o prêmium mas exer tem o mesmo direito orora a tributação poderia ser
então o lucro da Opção igual ao preço da venda menos o preço da ação menos o prêmio que foi zero a tributação acaba acontecendo do mesmo jeito então isso é viável de acontecer né talvez aí eu pudesse até pensar Qual seria então o benefício que a pessoa recebeu o benefício que ela recebeu foi o prêmio e eu teria que pensar bom então eu teria que pagar não como a fazenda quer que é o valor da ação no dia menos valor que a pessoa pagou poderia pensar não então teria que exercera tributação pelo benefício que foi
recebido o benefício que foi recebido foi o contrato de opção quanto Valeria um contrato de opção hoje hoje para a compra dessa estão daqui a algum tempo após a carência ah Valeria tantos reais esse seria o benefício poderia pensar em em fazer incidir o Imposto de Renda sobre este montante mas não é o caso que se que se discute mas do mesmo caso que seria uma que ISO seria uma ficção Também seria uma ficção dizer hoje é o valor que hoje deve incidir o imposto de renda eh calculado sobre a diferença entre o preço de
venda menos o preço da ação são são são momentos que como eu disse como essa tributação ela é muito difícil de se estabelecer eh são momentos que que o legislador optou né E aqui teríamos essas essas possibilidades eu digo tudo isso para para mencionar que eh a partir do que dos raciocínio trazido pelo eminente relator a partir do do do do raciocínio que é eh adotado na justiça do trabalho no TST como também lembrou além dele o ministro Gurgel me parece razoável adotarmos a ideia de que quando a a falta de uma previsão específica quando
ele recebe este prêmio E perdão essa opção com prêmio zero que seja ele vai ou não exercer esta esta compra e se pode sim estabelecer como momento final o mesmo momento final do contrato de opções do mercado o momento da venda das ações aqui uma outra diferença grande que é o fato de que normalmente há um outro período de carência entre a compra da venda compra da ação e a sua venda né normalmente o preço de venda ao contrário do que o da Tribuna também normalmente o preço é bem menor do que o preço de
mercado né mas enfim eh isso será resolvido no momento da venda com a tributação da diferença é só uma postergação Então eu acho que dentre essos raciocínios possíveis eu que eu entendo que aqu ele é dotado pelo eminente relator com a devida ven divergência da ministra Maria Teresa né que o raciocínio também é altamente qualificado Mas então vou acompanhar o voto do s com essas considerações min Paulo Sérgio agradeço como vota o ministro Benedito perdão Ministro Teodoro descul senhora presidente de mais pares senores advogados senora representante da Fazenda Nacional procur da República realmente a gente
observa aqui os debates é uma matéria que nova no Brasil quando eu digo nova no Brasil é porque no mundo inteiro ao menos no nos países de primeiro mundo esse Instituto está sendo utilizado como incentivo é um instituto é um instituto destinado exatamente à adesão e e para impactar a produtividade até o aumento de Capital mas através de o incentivo aos trabalhadores aos obreiros de sorte que em uma forma de trazer o empregado para o o lado da empresa não isso é um inequívoco instrumento de incentivo para engajamento do empregado nos objetivos da empresa que
o contrata prática importada do norte-americano a gente vê que essa esse Instituto é um instituto que todos conhecem nos Estados Unidos Contudo não é porque se trata de um atrativo de caráter patrimonial relacionado a uma relação de emprego prévia que se pode concluir que é natureza jurídica dessa vença é trabalhista remuneratória o próprio TST já se pronunciou nesse sentido com a devida venda dos que entendem de forma diferente parece-me clara que se trata de simples operação de oferta de compras de ações com vantagem bem verdade mas que não caracteriza acréscimo patrimonial somente na revenda como
concluiu o do relator deve incidir o Imposto de Renda sobre pessoa física sou seja sobre o ganho de capital para evitar desnecessária tautologia faço essas brevíssima para acompanhar integralmente o voto do eminente relator pedindo máxima venha a eminente Ministra Maria Teresa é como voto senhora Presidente me acostando em Toto ao eminente relator pois não Ministro teodor Obrigada como vota o ministro afr AF Ministro afran tem voto vogal não é isso senhora Presidente eu lancei o voto mas eh simplesmente porque eu discorro eh sobre a onerosidade a voluntariedade e também o risco eh nesse plano de
opção de compra de ações né que não é ele é regido por uma legislação que não é nova já é conhecida de todos eh e ao final Eu estou comungando com o mesmo entendimento do relator no sentido de que apresente eh está presente a natureza Mercantil não laboral remuneratória na aquisição e revenda dessas ações pelo regime stock option e verificando evidentemente o acréscimo patrimonial tributável quando da revenda das ações em caso de ganho de Capital então com a devida vênia a eminente Ministra Maria Teresa estou acompanhando o relator pois não Ministra Maria Teresa então antecipou
o voto Ministro Benedito vota por último Obrigado Presidente Qual a devida ver Maria Teresa eu acompanho o relator muito bem então eu vou proclamar o resultado senhora Presidente sim pois não presente eh como neste caso só há havia um precedente monocrático sobre o assunto se quando nós decidirmos recursos repetitivos se a regra é eh mais reafirmar uma jurisprudência ou criar algo do zero Porque eu tive essa certa dificuldade de pegar um tema que efetivamente ainda não era discutido aqui né mas fica só essa observação normalmente os temas repetitivos são temas que já se reproduziram no
nos colegiados menores mas e minic é mas assim eh eu eu confesso que eu acho que um amadurecimento nos colegiados menores contribui muito pra gente discutir aqui não é vezes acontece de que a matéria chega realmente eh nova é que isso fica critério do relator provocação é porque não fica tanto a critério do relator Ministro regg eu vou dizer a vossa excelência porque quando vem que acredito que tenha sido o caso do no jep naac que é o núcleo de gerenciamento de precedentes e ações coletivas a gente tem 60 dias a gente tem um prazo
regimental para no caso afetar sim mas eu já eu já não afete casos que eu não entendi maduros só tô dizendo isso não mas veja aí aí foi o critério de vossa excelência com relação à questão de maturidade mas o critério que tá no Código de Processo Civil não é isso o código são outros requisitos é conhecimento do recurso e multiplicidade de ações e no caso os requisitos estavam presença tanto é que o ministro relator eh eh no caso afetou e Todos nós concordamos CL deixa esclarecer diante da provocação da ministra Maria Teresa só esclarecer
a oep pacele ele propõe Aham eu posso entender que não é o caso é só isso então eu confesso que acho melhor que que os temas repetitivos cheguem aqui quando já debatidos e apreciados pelos órgãos menores pelas turmas eu não tô dizendo que não é possível fazer eu sou eu estou dizendo da minha preferência e talvez por isso que a ministra Maria Teresa colocou isso talvez a impressão dela seja a mesma mas fica a critério realmente do relator não sei se o ministro cuina quer dizer alguma coisa a respeito disso mas o fato é que
não há nenhuma dificuldade em fazê-lo aqui só uma questão de eu recomendaria se eu pudesse que os temas viessem amadurecidos para cá é a minha impressão mas não está porque o o não há proibição só deixar claro núcle núcle n é só para deixar claro isso o que gostaria de o núcleo propõe cabe ao relatório entender que é o caso de afetar ou não porque eu já tive caso de não afetar por entender que não não não seria não seria oportuno né E isso reabre a possibilidade de algum outro afetar eventualmente depois Presidente sua excelência
me permite a ministra Maria Teresa que tinha a palavra também só para purgar uma amora talvez até não fã de seguir tanto o que a nossa presidente aconselha de sermos rápidos eu esqueci de cumprimentar a d Marisa Dr Jé Eduardo e o Dr Carlos Henrique pelas sustentações orais que foram feitas Então por G Eu também Presidente cumprimento a todos Ministro coquina quer falar Ministro cuina quer falar alguma coisa sobre isso passamos em frente só só rapidamente né eu eu endosso as palavras do do ministro Gurgel e e e devo dizer né que que sou partidário
dessa possibilidade de de se afetar um temo ainda quando não haja entre aspas esse prévio amadurecimento né existe essa discussão olha Eh vamos esperar primeiro julgarem embargos de divergência enquanto isso as instâncias de origem estão lá de não disse os embargo de diência que os embargos diência são aqui eu tô dizendo que se sejam julgados nas turmas claro claro menor aqui a emb de vergência não precisa mas de qualquer sorte aqui né Lógico veio do do nugep com a indicação da existência de multiplicidade etc por isso que propus afetação mas é importante a observação que
nos traz a ministra muito bem então fica fica a manifestação aí para para registro muito bem então eu vou eu vou agora dar a palavra ao Ministro Afrânio em relação a aos feitos do tema do tema 1130 Ministro pediu a palavra aqui em relação aos recursos do tema 1130 de repetitivos senhora Presidente são os de número 6 7 8 não proclamei o resultado né Ah desculpe até eu tô economizando tempo nem proclamei o resultado Então vou proclamar o resultado desculpe Ministro a sessão por maioria acompanhou votos do Senhor relator vencida a ministra Maria Tera deis
mour Muito obrigado muito bem agora Ministro afran em relação aos aos recursos pertinentes ao tema 1130 senhora Presidente e são os de de da pauta 6 7 8 9 10 e 11 e eu recebi aqui alguns recados e internos e e eu estou preferindo adiá-lo paraa próxima semana quando os colegas que TM alguma dúvida poderão espancá-la eh oportunamente eu acho até que pelo princípio da celeridade fica mais rápido assim então Eh vossa excelência tá indicando adiamento desses itens não é perfeito então ficam adiados os itens os recursos relativos ao tema 1130 saber recursos especiais 19.9
6.058 Alagoas aliás estão todos de Alagoas 1.66.5 60 64 284 e 286 todos adiados para a próxima sessão de recursos repetitivos que se dará no dia 9 de outubro fica então para ficam adiados para o próximo dia paraa sessão do próximo dia 9 de outubro Muito obrigado muito bem agora eu vou passar a presidência ao meu querido colega Ministro Gurgel de Faria Opa Para justamente essa preferência com questão de fato trata--se dos embargos declaração ao tema 1079 Ministro gugel pois não Presidente então estão apregoados a partir do recurso especial 1. 898 532 do Ceará E
aí na sequência o 530 é o mesmo na verdade é porque tem vários embargos de declaração eh E também o recurso 1 milhão 905 870 do Paraná há outros embargos de declaração mas são apenas dois recursos especiais com nove embargos de declaração estão devidamente apregoados e a palavra está com a ilustre relatora fala é que existe um um pedido de esclarecimento de questão de fatos que vai entrar por videoconferência Ah não é presencial mais é presencial só para acompanhar Dr po não que é isso pois não bom eu eu pergunto então vej só queria queria
esclarecer aqui que são nove embargos de declaração nos dois recursos especiais atinentes ao tema repetitivo 1079 só para relembrá-los São aqueles aquele tema pertinente a a a a limitação da base de cálculo das contribuições ao sistema S não é que nós já julgamos há algum tempo não é muito bem então eu estou rejeitando todos os embargos de declaração com fundamentações algo diferentes eu consulto Então os meus colegas uma vez que os votos foram previamente disponibilizados se querem que eu le os votos são nove votos cada um tem uma é quase uma ameaça neste horário mas
eu gostaria eu consult estou à disposição para lê-los como estou a presidir este este julgamento e não vejo destaque indago se posso proclamar o resultado então a sessão por unanimidade rejeitou os embargos de declaração nos feitos que já foram devidamente apregoados devolvo a palavra à nossa presidente muito bem muito obrigada bom meus caros colegas nós temos pouca coisa para vencer a pauta de hoje eu queria saber se continuamos nós temos um voto Vista Presidente Só lembrando aí não sei se a presidente tá acompanhando o nosso Presidente tá lembrando aqui no nosso chat que a sessão
às 18 horas no pleno Pois é nós temos um pouquinho eu acho que a gente consegue talvez avançar uns 10 minutinhos isso aí não sei é só pra gente encerrar tem uns são embargo de declaração que é destaque do próprio relator é bl então ministro Cadê o ministro teodor Ministro teodor Ministro teudoro apenas eu vou eu acho que podemos chegou chegou Ministro teudoro chegou Ministro Teodoro tô apregoando a pedido de vossa excelência retirei do do bloco os itens eh uma fez de vossa excelência que são os embargos declaração nos recursos especiais 2.3.9 do Rio Grande
do Norte 2. 4.215 de São Paulo e 2.4.36 de São Paulo não há destaque de para de vossa excelência então tem a palavra porque tirou do bloco esses itens exatamente senhor presidente são seis embargos e esses seis embargos eh nós chamos são eh TR do ministério público e dois e e três exatamente da Fazenda Nacional com relação ao do ministério público e aqui eu vou conversar que eu quero são dois votos são dois votos que representam os seis blocos o primeiro voto aqui é o é o de número apresentar esses votos e será que da
Fazenda pronto aqui vem um do Ministério Público que é exatamente o o o o 29 da pauta o do Ministério Público que exatamente nós estamos isso aqui nó nós exatamente nós estamos e eh eh rejeitando os embargos Exatamente porque busca a correção de tese repetitiva fixada pelo Tribunal Superior de Justiça por se se tratar de Mero inconformismo este aí nós estamos exatamente eh eh declarando rejeitados e em seguida nós temos no mesmo sentido que também é do ministério público no mesmo sentido que também é do Ministério Público o de número 31 o de número 31
no mesmo sentido o de número 31 que são três Aí segundo e aí vem e aí vem o o de número 30 33 da pauta que é o terceiro Ministério Público exatamente que nós nó nós estamos nós estamos emb barco declaração rejeitados levando-se em consideração que buscam apenas a correção de tese repetitiva fixada pelo tribunal por se tratar de Mero inconformismo Esses são os três com relação os os três da Fazenda os três da fazenda eu vou apenas ler o primeiro que os demais é exatamente no mesmo sentido e a nossa tese com esses da
desses três da Fazenda esses três da fazenda que começa pelo o número 28 da pauta o 28 da pauta nós estamos apenas nós estamos apenas eh reconhecendo nós estamos reconhecendo os embargo mas apenas para aclarar ou seja acolhido sem efeito infringente e eu até até depositei exatamente o destaque que a a única coisa que eu acrescentei foi o que não dispensa a oportunidade de comunicação dos atos aos órgãos fiscalizadores competentes foi apenas isso por quê Porque a re a A Fazenda esteve conosco e disse exatamente que as decisões dos dos juízes do trabalho monocrático e
e os juízes subjetivo eles eh eh mesmo julgando sem a presença do da Caixa Econômica ou da eles não comunicavam não dava ciência do resultado à fazenda à União para exatamente ter o controle do que foi julgado o que se deixou de julgar inclusive até para evitar ser cobrado novamente e de maneira que nós estamos apenas aclarando no sentido de que o que não dispensa a a oportuna comunicação do ato aos os de fiscalização competent ou seja ao ao ao Tribunal do Trabalho apreciar o litígio envolvendo FGTS na ausência da fazenda e a na ausência
da Caixa Econômica ele a venda deve comunicar que foi julgado só e tão somente isso e de maneira que nesse caso aí nós estamos conhecendo exatamente nós estamos eh eh eh eh o embag declaração acolhido sem efeitos infringentes apenas para essa orientação à Justiça Trabalhista pois não Ministro Teodoro alguma divergência não então proclama o resultado a sessão unanimidade acompanhou o seu relator bom resta apenas um item são votos vista do ministro Afrânio votos vista regimentais do ministro Afrânio Vilela no tema 119 eh Ministro Afrânio quer fazer quer colocar esse voto vista porque na verdade é
de vossa excelência mesmo né senhor presidente o ministro Gurgel de Faria me parece já também lançou um um uma uma uma anotação de pedir Vista eu poderia simplesmente ler a ementa isso ó rapidamente né que serve para todos os três casos que Estou trazendo né então Eh Já encaminhei e já liberei o voto aos eminentes pares e dele eu leio a ementa a tese deste repetitivo foi assim delimitada dois pontos um interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social 12 ou 18 meses dois legalidade da progressão funcional com efeitos
financeiros em data distinta daquel de entrada do Servidor na carreira início do exercício funcional três exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos Servidores quanto ao período de exercício da função até 1/01 de2017 considerada a redação do Artigo 39 da Lei 13324 2026 daí eh passo a dizer que conforme dispõe o artigo 9º da Lei 10854 2004 855 2004 que regulou a reestruturação da carreira previdenciária com a redação da Lei 11501 2007 enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais devem ser observadas as regras constantes do plano de classificação de cargos disciplinado
pela lei 5645 de 70 nessa linha deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 meses conforme o artigo 7º do Decreto 8466 e cito os precedentes eh deste Superior Tribunal de Justiça e desta sessão eh E continuo dizendo que o STJ firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais eh em data distinta da entrada em exercício do servidor no caso dos servidores da carreira da Seguridade Social deve-se observar que o decreto 8466 prevê que a os termos iniciais da contá interstício para progressão e promoção
funcionais são os meses de Janeiro e julho artigo 10 parágrafo 1º ou primeiro dia do mês de Julho após a entrada em exercício parágrafo 2º e b para início dos efeitos financeiros dos asos de progressão até então publicados os mês de setembro e março o pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do Artigo 39 da Lei 1 13 32426 foi feito administrativamente a partir de 1/1 2017 o que implica na necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data dado início dos pagamentos administrativos por força desse eh dispositivo legal isso me leva
a propor a esse sodalício a a seguinte tese um o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 meses nos termos da Lei das leis 10 355 200001 10855 2004 11501 2007 e 13324 2016 dois é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta a de entrada do Servidor na carreira três não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos Servidores quanto ao período de exercício da função até 1eo de Janeiro de 2017 nos termos do Artigo 39 da Lei 13324
e lá no meio do voto eu explico que essa lei ela ela decorreu de um acordo efetivado entre as partes que assim dispôs eh compreendo e estou sugerindo a turma julgadora necessidade de modulação dos efeitos do julgado de maneira que a tese será aplicada pelo Judiciário da união e dos Estados bem como do seus respectivos juizados especiais aos feitos em curso na data de publicação deste acordo sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado notadamente considerando os fundamentos que justificam a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação
jurisprudencial então com isso nos casos que eu trago estou propondo recurso especial parcialmente eh provido eh e esse parcialmente é para reconhecer a aplicabilidade do Decreto 8466 em relação à fixação dos termos de progressão e promoção funcionais em data fixa diversa daquela do início do exercício eh funcional eh com isso senhora Presidente é o voto que e apresento a esse sodalício a essa a esse órgão Muito obrigado Ministro afran Ministro cuel senhora Presidente conforme Eu já havia anunciado no sistema e com a permissão do ilustre relator eu irei pedir vista para examinar melhor a matéria
então está tá vendo um pedido de vista antecipada aguardam os demais em todos os itens né do tema 119 aguardam os demais para votar sim então proclamo o resultado parcial apresentados os votos pelo senhor relator pediu Vista antecipadamente o ministro curel são exatamente 18 horas e nós encerramos a pauta agradeço agradeço imensamente a todos pela colaboração Maria isso aqui é britânico 18 horas estamos encerrando obrigada eu convid à próxima sessão muito obrigada boa noite parab