[Música] [Música] Olá tudo bem na aula de hoje nós vamos tratar a respeito da competência no processo de execução ou na fase de execução e como nós já Vimos que existem títulos executivos judiciais e títulos executivos extrajudiciais nós vamos ver então já que há diferença de procedimento nós vamos ver que há uma competência específica paraa execução do título judicial e uma competência específica paraa execução do título extrajudicial primeira que nós vamos ver é a competência para execução do título judicial que é o cumprimento de sentença que tá previsto lá no artigo 515 do novo CPC
que diz assim o cumprimento da sentença efetuar-se aerante inciso primeiro os tribunais nas causas de sua competência originária Então sempre que você estiver diante de uma ação que seja da competência originária de algum tribunal exemplo ação recisória A competência da ação recisória não é do juízo da primeira instância é do tribunal né Vamos imaginar lá Tribunal de Justiça do Estado do Pará é competente para julgar uma determinada ação rescisória se eu tiver que Executar a decisão fazer o cumprimento da sentença da decisão que julgou aqu elação decisória a competência vai ser do Tribunal de Justiça
do Estado do Pará que foi lá em que tramitou aquela ação recisória que é uma ação de competência originária do tribunal Então tem que analisar isso se a ação é de competência originária do tribunal é o tribunal que vai processar o cumprimento da sentença daquela decisão daquela ação Ok o inciso segundo diz que vai ser competente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição nas demais ações né então nas ações em que a competência originária seja do juízo da Primeira Instância ou seja nas ações que se iniciam no juízo da Primeira Instância
muito embora haja recurso pro tribunal de justiça ou pro Tribunal Regional Federal Depois tem recurso para STJ Depois tem recurso para STF a decisão transitor julgado lá no STF quem vai fazer a execução disso quem vai fazer o cumprimento de sentença o juízo competente para isso é o juízo da causa originária o juízo da Primeira Instância do primeiro grau de jurisdição que é o que diz o inciso segundo do artigo 516 certo então dá para você perceber que a competência é sempre regulada por onde originou a ação que deu origem àquela sentença que você quer
cumprir originou na Segunda instância ação originária de Segunda instância é na Segunda instância que você vai fazer a o cumprimento de sentença originou na primeira instância no primeiro grau de jurisdição é lá que você vai fazer o cumprimento de sentença mesmo que haja recurso para tribunais de ordem superior certo eh o inciso terceiro diz que é competente o juízo Cívil quando se tratar de ação ou melhor de sentença penal condenatória de sentença arbitral de sentença estrangeira ou de acordam proferido pelo tribunal marítimo é essa parte aqui de acordam proferido pelo tribunal marítimo não faz o
menor sentido agora no novo CPC porque o o dispositivo referente ao tribunal marítimo eh um outro dispositivo foi vetado na pela presidência da república e eh essa parte final do inciso terceiro ficou sem sentido de existir aqui então nós precisamos levar em consideração o que tá antes disso então é competente o juízo Cívil quando se tratar de sentença penal condenatória naquela sentença penal quem para quem já tá estudando eh processo penal já sabe disso né pode decorrer a obrigação de reparar o dano que decorreu do crime né só que você não vai Executar a aquele
aquele aquela sentença penal condenatória que condenou ao pagamento a indenização do dano causado pelo crime você não vai executar aquilo no juízo criminal você vai executar aquilo no juízo Cívil Ok da mesma comarca Ok se tiver mais de uma vara cível aí vai ter que ser definido por sorteio certo então o que se executa eh no âmbito criminal lá na Vara de Execuções Penais é uma eventual pena criminal a condenação civil que pode ser imposta lá na sentença penal condena ória ou que decorrer disso vai ser executado no juízo Cívil certo pode liquidar no juízo
Cívil e executar no juízo Cívil também vai eh cumprir a sentença arbitral na vara Cívil se tiver mais de uma vara Cívil vai sortear entre uma delas e o cumprimento de sentença da sentença arbitral vai tramitar naquele juízo Cívil obviamente que você vai anexar a cópia da da sentença né que é o título executivo nesse caso da sentença arbitral Para comprovar pro juiz que você tem direito de receber aquilo que você está eh pleiteando e também da sentença estrangeira né que que seja obviamente homologada né que que passe pela homologação do STJ eh o parágrafo
único diz que nas hipóteses dos incisos sego e terceiro do artigo 516 o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde Deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer casos em que a remessa dos Autos do processo será solicitada ao juízo de origem então eh uma vez que você defina materialmente a competência o juízo Cívil o competente eh no caso dos incisos segundo e terceiro o exequente vai poder optar em vez de processar
o cumprimento de sentença no no juízo onde se deu a fase de conhecimento pode optar pelo atual domicílio do executado Mas por que ele faria isso justamente para facilitar a execução porque pode ser que no atual domicílio do executado ele tenha os seus bens e lá seja mais fácil de você conseguir receber seja mais rápido para você receber a prestação daquela obrigação certo eh Então ele pode optar pelo juízo atual do domicílio do executado se for mais fácil pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde
Deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer certo então o que que vai acontecer ele vai propor o cumprimento de sentença em que eh e vai ao propor esse cumprimento de sentença vai solicitar ao juízo vai pedir ao juizo eh em que vai ser processado aquele cumprimento de sentença da outra comarca que solicite ao juízo da Comarca de origem a remessa dos autos da daquele processo de conhecimento que existiu antes a fim de que eh o juízo da de destino tenha acesso a tudo quanto foi discutido naquele processo de conhecimento cuja decisão
está sendo cumprida certo então é muito importante entender essa regra aqui do parágrafo único mas isso somente é possível nos casos dos incisos segundo e terceiro não se aplica no caso do inciso primeiro do artigo 516 um detalhe com relação ao que tá previsto lá no inciso terceiro que fala da homologação de sentença estrangeira eh a competência para para homologar a sentença estrangeira é do STJ a gente já sabe disso Ok homologou pelo STJ agora eh o artigo 109 inciso 10 da Constituição Federal fala o seguinte para cumprir essa sentença estrangeira homologada pelo STJ você
tem que propor ação em uma vara federal não pode ser na justiça estadual Tem que ser na justiça federal E aí você vai verificar qual vai ser a de acordo com as regras eh gerais da competência qu qual vai ser de qual subs da Justiça Federal de qual sessão e de qual subs da Justiça Federal em que você vai fazer o pedido de cumprimento de sentença Ok Então essas são as regras específicas para competên para definir a competência na execução de título judicial agora nós precisamos entender a competência para execução de título extrajudicial tá lá
no artigo 781 a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente observando-se o seguinte inciso primeiro a execução poderá ser Proposta no foro de domicílio do executado de eleição constante do título ou ainda de situação dos bens a ela sujeitos então quando o o caput do artigo 781 fala que a execução será processada perante o juízo competente ele diz o seguinte você vai definir a competência com base nas normas gerais da definição de competência que a gente já estudou lá no início de processo civil quem não lembra disso pode dar uma olhada
aqui no canal que tem um um um vídeo especificamente falando sobre as regras de definição de competência de forma geral aquelas regras se aplicam aqui para para paraa execução do título extrajudicial também com as peculiaridades dos incisos então o inciso primeiro diz que a execução poderá ser Proposta no foro de domicílio do executado ou no foro de eleição constante do título ou ainda no de situação dos bens a ela sujeitos sempre pensando naquele foro que seja eh mais fácil para processar essa execução ou seja onde que eu vou conseguir a atingir de forma mais fácil
os bens do devedor ou atingir o pagamento daquela obrigação que eu quero ver cumprida certo então posso escolher entre o foro domicílio do executado o foro de eleição se tiver um foro de eleição no título ou ainda no foro em que estejam situados os bens que são sujeitos à execução Ok o inciso sego do artigo 781 diz que é competente tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles também é uma Regra geral né se o executado tiver mais de um domicílio o exequente pode escolher em qual domicílio ele
vai propor a execução de título exra extra judicial o inciso terceiro fala que sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser Proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente Então eu não sei o executado está em lugar incerto ou eu desconheço o lugar em que está o o executado o domicílio dele eu posso exequente propor a a execução no lugar em que esteja o executado ainda que nesse lugar não seja o seu domicílio ou então no foro de domicílio do próprio exequente Ok isso para evitar que
o executado fique mudando de domicílio né seja incerto a sua descoberta ou seja impossível ou muito dificultado a sua descoberta e com isso ele não seja jamais executado né então fixa-se um limite né se eu não sei onde o executado está ou se eh ele não está no seu domicílio né eu posso propor execução onde ele esteja Vamos pensar aí num trabalhador eventual que ou num trabalhador que que preste serviços para uma determinada empresa e a a cada período do ano Ele está num lugar diferente do país né E se eu não conheço o domicílio
certo dele eu posso propor execução onde quer que ele esteja ou então já se ele muda muito eu posso propor a a execução no foro de domicílio do próprio exequente Ok o inciso quarto diz que havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será Proposta no foro de qualquer deles a escolha do exequente então Aqui Diante dessa situação tem mais de um devedor e eles estão em domicílios diferentes é o exequente que vai escolher Como que você exequente vai escolher o foro vai verificar aquele que seja mais fácil de atingir o seu objetivo
que é o objetivo de receber eh a prestação daquela obrigação que foi assumida pelos devedores certo e por fim o inciso 5to diz que a execução será poderá ser Proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado também é uma possibilidade que se abre ao exequente de propor a execução no foro do lugar do ato ou do fato eh que deu origem aquela obrigação que deu origem àquele título mesmo que o executado não não resida
mais lá certo se o fato aconteceu lá se o ato ocorreu lá é possível que a execução seja proposta lá certo essa são as regras paraa definição da competência tanto no título executivo judicial quanto no extrajudicial sempre lembrando que aquelas regras Gerais de definição de competência se aplicam à execução com essas peculiaridades aqui então o que você deve fazer na sua cabeça para entender competência no processo de execução é conhecer as regras gerais do processo civil que definem a competência e estudá-las em conjunto com as especificidades que definem a competência no processo de execução com
isso você vai saber definir qual é o juízo competente paraa proposição da sua execução ou do seu cumprimento de sentença certo era isso que tínhamos para falar sobre competência nós no vemos na próxima Até lá