o olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar sequência a nossa playlist de processo civil estamos estudando prova documental e neste vídeo nós analisaremos a arguição de falsidade documental não sai daí que eu volto já já já e aí oi tudo bem meus carros conforme nós já falamos aqui em vídeos anteriores a prova documental constitui um dos mais importantes meios de prova que nós temos nos dias de hoje que justamente pela grande necessidade de se documentar as relações jurídicas né então a prova documental ela tem uma importância inquestionável para o processo acontece que em
certos casos a parte pode vir a fazer uso de um documento falso ok na tentativa de burlar aí a lei por lar o processo tem tara e de forma ilícita se favorecer aí a parte contrária ou seja a parte e contra quem o documento foi produzido terá a oportunidade de arguir essa falsidade documental a questão deverá ser resolvida pelo juiz e a consequência vai variar de acordo com o sistema adotado e é exatamente nesse ponto que nós vamos aprofundar nosso conteúdo vou chamar nossa tela e vamos trabalhar muito bem meus caros então agora vamos dar
uma olhada na arguição de falsidade documental e a arguição de falsidade documental beja e quando eu tenho eventualmente o uso de um documento falso por uma das partes a parte contrária ou seja a parte contra quem o documento foi produzido terá algumas opções tudo bem a primeira opção e é arguir a falsidade documental de maneira incidental olá tudo bem esse é o primeiro jeito agulha falsidade documental de forma incidental quando isso for escolhido né quando esse sistema for escolhido parte poderá e na contestação alegar a falsidade bom então por exemplo o autor quando ingressou com
a petição inicial fez uso de um documento falso nesse caso o réu na contestação pode de forma incidental argui a falsidade do documento e é possível arguição na réplica oi e aí é só pensar na situação contrária o réu na contestação fez uso de um documento falso e o autor em sede de réplica arguina alega essa falsidade tudo bem ou ou o código fornece um prazo de 15 dias olá tudo bem o código fornece um prazo de 15 dias para a parte alegar a falsidade documental esses 15 dias são contados a partir da juntada aos
autos e do suposto documento falso olá tudo bem então perceba não foi na contestação não foi na réplica mas aí eventualmente passar da contestação passada a réplica uma das partes resolvem juntar aos autos um documento falso nesse caso abre-se um prazo de 15 dias para que a parte contrária alegre a falsidade documental esses 15 dias contados da juntada aos autos do documento tudo bem qual é a grande questão envolvendo a arguição incidental o juiz do processo vai decidir se o documento é falso ou não só que essa decisão não produz coisa julgada o material e
essa decisão não irá produzir coisa julgada material porque a questão foi decidida em sede de incidente processual tudo bem então não há coisa julgada na decisão do juiz que decide o incidente de falsidade documental tudo bem pote agora perceba uma coisa não existe uma outra forma da parte arguida falsidade documental repare que eu acabei de dizer para você que a decisão que decide a falsidade não vai produzir coisa julgada material mas vamos supor que a parte queira que a decisão produz a coisa julgada entendeu vamos supor que eu queira que aquela decisão produz a coisa
julgada eu posso optar por ingressar com uma ação [Música] a ver clara tória e incidental e aqui a coisa muda de figura porque porque eu não vou mais alegar a falsidade como um simples e mero incidente mas eu vou utilizar de uma ação para a arguida falsidade essa ação aqui ela vai estar dentro do mesmo processo tudo bem eu vou ter um processo e dentro desse processo eu vou ter duas ações vou ter o processo principal ação originária por assim dizer e vou ter uma outra ação que ação declaratória incidental professor uma espera um pouco
eu me lembro que quando eu estudei processo civil pelo código velho pelo código revogado a ação declaratória incidental funcionava como uma modalidade de resposta do réu eo me lembro que assim que o cpc 2015 hoje eu li um monte de doutrina um monte de artigo dizendo que ação declaratória incidental havia sido extinta no novo cpc e agora como é que você vem e alega né como é que você vem e me diz que ação declaratória incidental pode ser usada para arguição de falsidade documental pois é isso aqui que eu tô te dizendo não é 100
porcento pacífico nem na doutrina nem na jurisprudência mas existe um forte entendimento de que este seria o único caso em que a ação declaratória incidental seria possível no novo cpc regra geral a ação declaratória incidental foi mesmo extinta só que existe aqui um resquício dessa ação é o digamos assim um vestígio dessa ação a arguição de falsidade documental e aí quando a parte usar essa ação declaratória a decisão e do juízo produz coisa julgada o material um e produz coisa julgada material olá tudo bem então aqui eu tenho esse esquicio né repito na ação declaratória
incidental não vai haver a formação de um novo processo eu vou ter o mesmo processo só que agora duas ações nesse processo ação principal em que se discute efetivamente a questão né e uma ultrassom para se discutir a arguição de falsidade documental tudo bem pois bem agora vejo uma coisa né quando o juiz decidir essa ação declaratória incidental né o juiz vai dar uma sentença no processo o iago se são da falsidade documental ou a própria né falsidade vai constar do dispositivo da sentença e no dispositivo da sentença tudo bem porque a queima ação declaratória
incidental a arguição de falsidade vai ser decidida como questão principal então o juiz ele vai declarar no nação se o documento é falso ou não e aí o juiz vai fazer isso no dispositivo da sentença por quê porque o que produz coisa julgada é o dispositivo da sentença volta aqui nessa tela aqui nesse caso se eu vou arguir a falsidade documental como um mero incidente não vai haver coisa julgada porque a decisão quanto à falsidade estará na fundamentação da sentença estará na fundamentação da sentença ea e da sentença não gera coisa julgada então isso é
um detalhe que precisa ficar muito nítido aqui fechou então por exemplo o inseto de contestação o réu alega falsidade documental questão incidental o juiz decide essa falsidade essa decisão não produz coisa julgada ok porque ela constará da fundamentação da sentença então não vai haver coisa julgada material agora se a parte lesada optar por ingressar com ação declaratória incidental o juiz vai decidir a falsidade como uma questão principal e a questão será decidida no dispositivo da sentença e por isso a ver a produção de coisa julgada material oi tudo bem o professor me diga uma coisa
o que pode ser o objeto da arguição de falsidade quais são os documentos que eu posso arguir a falsidade glória um acordo com o cpc você pode alegar a falsidade de documento público um dos documentos públicos e também dos documentos particulares e a gente já estudou né cada um desses documentos então um objeto da arguição de falsidade pode ser tanto documento público como o documento particular só que aí vem uma dúvida é porque eu posso arguir a falsidade a falsidade o material e do documento ou a falsidade ideológica do documento oi e aí posso orgulho
a falsidade material ou ideológica do documento aqui você tem que ter cuidado né porque vejo e a falsidade material diz respeito ao suporte material do documento é falsidade ideológica diz respeito ao conteúdo do documento tudo bem beijo o entendimento que prevalece é que eu só posso arguir a falsidade material do documento não posso arguir a falsidade ideológica se eu for no artigo e por que isso né se eu for no artigo em 432 do cpc você vai ver que o juiz para analisar a falsidade vai determinar a realização de prova pericial oi e aí o
que que acontece o conteúdo do documento a falsidade do conteúdo do documento não pode ser constatada por prova pericial não tem como prova pericial constatar que o conteúdo do documento é falso a perícia vai constatar se o suporte material do documento falso aí sim nesse caso vai dar para arguir a falsidade que você vai realizar perícia a perícia vai analisar se aquele suporte o material ele é falso ou não agora não tem como a perícia analisar se o conteúdo do documento falso por isso através dessa interpretação do 432 prevalece o entendimento em que só a
falsidade material pode ser arguida toda via toda via eu devo avisá-los de que existe em alguns julgados do stj admitindo a arguição de falsidade ideológica também ok principalmente né naqueles casos em que eu tenho um defeito relativo a declaração de vontade da pessoa aí sim nesses casos o stj tem admitido a arguição de falsidade ideológica embora não seja algo muito comum tudo bem e para vim serrar esse vídeo vamos falar um pouquinho do procedimento dar um estão de falsidade perceba diz o artigo 435 cpc que se o documento tiver sido juntado com a petição inicial
o réu fórmula o incidente no prazo de contestação sem documento foi juntado na contestação o autor apresenta o incidente na réplica e aí se for juntado um documento depois disso a parte tem 15 dias para llegar tudo bem a parte tem 15 dias para llegar ah pois bem esses 15 dias que eu falei para vocês e esses 15 dias que eu falei para vocês que são contados a partir da intimação e da juntada do documento eu tinha dito para vocês no começo do vídeo e os 15 dias começariam a partir da data da juntada mas
por favor faça umas observação é a partir da intimação da juntada do documento tudo bem esse prazo de 15 dias ele é um prazo preclusivo ou seja perdeu o prazo não pode mais arguir o incidente tudo bem não pode mais arguir o incidente muito bom agora beijo você eventualmente o incidente por alegado dentro do prazo né aquele que suscitou e vai fazer uma petição é dirigida para o juiz tudo bem petição dirigida para o juiz da causa explicando os motivos pelos quais ele acredita que o documento é falso tudo bem vai fundamentar o porquê que
ele acha que o documento é falso tudo bem bom nessa petição o sujeito ele tem que dizer se ele quer que a questão da falsidade seja analisada como uma simples questão incidental hoje ou como questão principal que foi aquilo que eu falei para vocês né da produção da coisa julgada se a questão foi decidida como incidente não a coisa julgada se for decidida como questão principal a tudo bem então o suscitante ele dirige ao juiz uma petição explicando fundamentando as razões pelas quais ele acredita que o documento é falso tudo bem e a explicando esses
motivos e dizendo se ele quer que a questão seja desenvolvida como incidente ou como questão principal tudo bem tranquilo tudo bem vai haver então a realização de prova pericial conforme eu havia dito para vocês né porque a perícia é que vai decidir se o documento ele é decidi não né a constatar-se o documento ele é falso ou não tudo bem e aí o que que acontece finalmente finalmente eu pergunto não é possível é uma ação autônoma para se arguir a falsidade é porque ó aqui do processo e eu disse para vocês o seguinte se eu
legal como questão incidental e o seu alegar é a questão por meio da ação declaratória incidental e não há formação de novo processo concorda comigo eu vou ter duas ações mas o processo vai ser um só poderia haver arguição de falsidade por meio de uma ação autônoma e aí sim haveria a formação de um novo processo resposta pode e pode não há problema algum se a parte preferir ela pode ingressar com uma ação autônoma para se discutir a falsidade do documento tudo bem ele vai optar por essa ação autônoma formação de um novo processo então
por exemplo imagine que a parte perdeu uns 15 dias para fazer a ligação no mesmo processo não vai mais dar para fazer porque é um prazo preclusivo mas nada impede que a parte ingresse com uma ação autônoma para se discutir a falsidade tudo bem muito bem meus caros então esse é ou incidente de falsidade documental tratado aí pelo cpc só para gente encerrar né é de fato aí o conteúdo quando a parte suscita arguição sos a cidade melhor dizendo do documento ela dirige a petição ao juiz da causa fundamentando explicando o porquê que acredita-se que
o documento é falso antes da realização de prova pericial é bom que se diga a parte contrária deve ser ouvida em 15 dias tá então suponha eu argui a falsidade do documento tudo bem a outra parte que supostamente juntou o documento falso tem que ser ouvida no prazo de 15 dias para se respeitar o contraditório pode ser que a parte venha nesse prazo de 15 dias e concorde em retirar dos autos o documento olá tudo bem isso é possível laço pode ser que nesse prazo de 15 dias a parte insista no documento alegando que ele
não é falso que ele é um documento autêntico é um documento verdadeiro aí sim nós vamos ter a realização da prova pericial para se analisar né a questão envolvendo a falsidade tudo bem só gostaria de fazer esse adendo né para que vocês não fiquem aí achando que arguida a falsidade a outra parte não vai ser ouvida ela vai ser ouvida sim tudo bem ela tem esse prazo de 15 dias para se manifestar em que ela pode concordar com a retirada do documento dos autos ou insistir impugnar esse incidente né e aí o caso será consequentemente
levado para a perícia que é um meio de prova é adequado a a polêmica né se poderia ser utilizado outro meio de prova tá mas essa questão a gente não vai entrar tudo bem meus caros então é isso espero que vocês tenham gostado aí do nosso vídeo sobre incidente de falsidade e próximo vídeo se deus quiser a gente termina de uma vez por todas a prova documenta a tela