CRIMINOLOGIA: Conceitos Iniciais | Prof. Fernando Soubhia

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Video Transcript:
[Música] Olá bom dia boa tarde boa noite sei que horas você vai estar assistindo a aula meu nome é Fernando sou Bia vou ser o seu professor de criminologia neste curso preparatório para concurso eu sou defensor público no estado do Mato Grosso há pouco mais de 10 anos quase exclusivamente na área criminal leciono Penal processo penal e criminologia há muitos anos já e sou mestre em criminologia pela Universidade de Londres e naturalmente como a nossa matéria ela não tem um referencial normativo a gente não vai ficar falando de código penal Código Processo Penal etc etc
por vezes a gente faz eh uma ponte mas a criminologia ela vem sendo pedida em cursos em um formato diferente do que outras matérias enquanto direito penal direito processo penal os professores vão virar para vocês falar ah estuda a Lei Seca estudem os informativos do STJ do STF Sigam a jurisprudência aqui a gente não tem disso aqui o que a gente vai tentar desenvolver vai ser uma capacidade crítica de análise e compreensão do nosso sistema punitivo e naturalmente fazer o que o professor Maurício steg mand ditter chama de alfabetização criminológica tá vamos passar pelas escolas
encaixar cada linha de pensamento cada proposição para que vocês consigam quando diante de um problema posto analisar aquele problema a partir de lentes criminológicas e isso vai auxiliar é muito também na própria análise e percepção que vocês têm do Direito Penal e Direito Processual Penal É uma pena que a disciplina da criminologia não seja mais explorada nas faculdades muitas vezes é uma optativa só alguma coisa ali virtual e tal eh porque ela enriquece muito a nossa percepção do direito neste primeiro módulo vamos analisar então alguns conceitos iniciais alguns conceitos essenciais para vocês depois eh entenderem
melhor as escolas Tá então vamos lá conceitos introdutórios então naturalmente se a gente fala de conceitos introdutórios o primeiro deles se puder colocar já O slide eh isso o primeiro deles vai ser o próprio conceito o que que é criminologia Fernando porque vocês vão ver existe uma confusão muito grande às vezes até nos próprios editais entre criminologia e Criminalística entre criminologia e política criminal entre criminologia e direito penal então aqui quando a gente vai falar em conceito de criminologia primeira coisa que a gente tem que ter em mente é que esse conceito muda durante a
os mais de 300 anos aí de estudo sistematizado da criminologia e o próprio conceito de criminologia nos diz muito sobre o que é que este pesquisador este Pensador quer analisar sobre o crime ou sobre o fenômeno criminal mas evidentemente aqui a gente não tem tempo para analisar todo todas as formulações que foram feitas sobre o próprio conceito de criminologia esta proposta que nós temos aqui é do professor e um dos maiores criminólogos da atualidade Antônio Garcia pablos de Molina que tem o Tratado de criminologia dele também escreveu com finado Professor luí Fábio Gomes e e
ele define criminologia como uma ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o Crime o criminoso a vítima e o controle social do comportamento delitivo contemplando como fenômeno individual e produto social e que prevê uma informação válida contrastada e confiável sobre Gênese dinâmica e variáveis do crime bem como sobre sua eficaz prevenção formas e estratégias de reação e técnicas de intervenção positiva no infrator e na vítima Então veja esse conceito Ele é super amplo a gente vai passar a nossa aula ter aqui agora destrinchando este conceito então primeiro ponto é uma ciência a Fernando ciência
não é só quando tem aquelas pipetas e e e e os Beckers e os tubos de ensaio não não Claro que a gente tem esta noção essa ideia de ciência de jaleco branco porque essa vem essa ideia de ciência ela vem com as ciências naturais lá ela é junto do positivismo mesmo né muita gente ainda hoje você encontra dizendo que o direito não é uma ciência tá não é uma ciência exata Mas é uma ciência O que que a gente precisa para considerar algo uma ciência que aquele determinado ramo de estudos seja sistematizado que ele
possua um método um objeto e função próprios tendo esse atendendo estes critérios você está sim tratando de uma ciência então não não vincule a ideia de ciência H algo eh eh biológico químico físico não isso é bobagem tá a gente tem as ciências humanas também Ciências Sociais também na criminologia especificamente a gente tem duas fases que não são nada aqui na criminologia é é é temporalmente fixo Olha a partir de 1773 a gente tem isso a partir de 1825 isso não é tudo um pouco mais eh envolvente um pouco mais misturado tá as coisas evoluem
em um ritmo diferente aqui então na fase pré-científica que já veremos um pouquinho sobre ela nessa fase pré-científica não havia um método específico existiu o que se chama de irregularidade metodológica Ah e a demonologia ia atribuir a prática do fenômeno criminal a Possessão Demoníaca frenologia os fisionomista e tal então era uma irregularidade metodológica e um objeto que era muito limitado ao delito e ao delinquente a partir a partir da escola positivista é que a gente vai adotar na criminologia oficialmente o método empírico e a sistematização e ampliação do nosso objeto então é a partir daí
que se Recon Conce oficialmente a criminologia como uma ciência autônoma não só um braço do Direito Penal ou da política criminal mas uma ciência autônoma tá mas aqui ressalto mais uma vez a criminologia não é uma ciência exata a criminologia hoje não trabalha mais com uma relação de causa e efeito Ah ele nasceu numa sexta-feira 13 então ele vai praticar crime não isso não existe mais Ah ele tem um nariz alongado portanto uma predisposição não não se trabalha mais com relações de causa e efeito hoje a criminologia vai falar muito mais em correlações e probabilidade
em conexões menos exigentes entre as variáveis e suas consequências do que em outro momento histórico Tá então não é uma ciência exata e nós trabalhamos com conexões menos exigentes e também importante a gente destacar que trata-se de uma ciência do ser vocês aprenderam lá na faculdade que o direito é uma ciência do dever ser né A gente já vai ver o método aqui do direito lógico abstrato mas o dever ser ele vai valorar de certas condutas e dizendo como é que se deve agir qual é o modelo ideal de Conduta a criminologia não faz isso
a criminologia ela vai encarar o fenômeno criminal que é o seu objeto de maneira objetiva sem promover juízo de valor ó aqui aconteceu um crime como foi assim assado Frito cozido o que que isso pode significar o que que isso não significa não vai haver qualquer juízo de valor Qual é o nosso método tá a gente falou então que ciência tem que ter um método objeto e finalidade Qual é o método bom existem aqui nas Ciências Sociais essencialmente dois métodos e o que que é Método tá primeiro passo o que que é o método o
método é um instrumental teórico a par partir do qual você vai aproximar O seu objeto como é que você vai fazer a análise do teu objeto tá o método empírico ele vai propor a compreensão dos fenômenos a partir de sua observação e a partir desta observação a tentativa de entender eventuais relações de causalidade eventuais relações de conexão entre estes fenômenos Esse é o método empírico então você vê o fenômeno tenta entender e tenta propor uma regra uma hipótese para aquele fenômeno tradicionalmente o método empírico ele é acompanhado eh ele acompanha perdão as ciências Estéticas e
ele é ele utiliza um raciocínio indutivo o método lógico abstrato Ele é aquele que vai analisar um fenômeno a partir de três etapas um raciocínio estruturado estruturado em três etapas você parte de certos princípios já reconhecidos como verdadeiros é a sua premissa maior estabelece uma relação com uma segunda proposição que é a tua premissa menor para Então a partir de um raciocínio lógico chegar a uma conclusão por exemplo exemplo da escolinha exemplo que vocês tiveram lá na faculdade todo homem é é mortal Esta é a tua premissa maior é um princípio inafastável reconhecido como verdadeiro
tá todo homem é mortal sua segunda proposição é Aristóteles é um homem premissa menor a tua conclusão vai ser Aristóteles é mortal o direito trabalha com este raciocínio lógico abstrato o direito vai partir de um princípio reconhecido como verdadeiro vai ser a norma tipicamente agora falando de Direito Penal você tem lá Artigo 121 matar alguém pena 6 a 12 anos matar alguém pena 6 a 12 anos então matar alguém é crime premissa maior Fernando matou alguém premissa menor conclusão Fernando cometeu um crime ent veram a diferença do método empírico para o lógico abstrato o método
lógico abstrato eh ele é típico de ciências dogmáticas né se você parte de um princípio reconhecido como verdadeiro Isto é um dogma e ele vai se utilizar no raciocínio dedutivo tá então características específicas então diferença da dogmática e da zetética na dogmática você parte de uma premissa inquestionável na sua argumentação que é a tua premissa maior eh e esse Dogma ele é inquestionável não porque que ele é empiricamente verificável não é porque ele impõe uma certeza sobre algo ele é posto como verdadeiro pensem em Dogma a hora que você pensar na palavra dogma pense na
religião Por que que na religião católica O homem é feito a semelhança de Deus isso é um dogma não te interessa por isso é verdade porque é ponto final tá bom enquanto na zetética é o contrário A ideia é desintegrar opiniões é colocar tudo em dúvida uma função especulativa infinita o principal ponto da zetética é a dúvida quanto o principal ponto da dogmática é a certeza imposta tá então só falta pra gente para terminar de entender esse esse método da criminologia eh ver exatamente qual a diferença entre um raciocínio dedutivo e um raciocínio indutivo no
raciocínio dedutivo tá você vai partir do maior para o menor de uma premissa maior de uma premissa geral em direção a outra particular ou singular qual é qual é dessas duas ciências que vai trabalhar com uma premissa maior uma premissa menor e uma conclusão é um método lógico abstrato são as ciências Zé um método dedutivo então Então como é que isso funciona Você tem lá tua premissa Crianças gostam de doce e aí mediante o raciocínio dedutivo você conclui que Paulinho vai gostar de doce que Mariazinha Gosta de doce e que Renatinho Gosta de doce Esse
é o método dedutivo no método indutivo o caminho é o contrário você parte do menor para o maior você parte do caso concreto para uma formulação de hipóteses para a formulação de uma regra então é o caminho contrário você observa na prática que o Paulinho gostou de doce que a Mariazinha gostou de doce e que o Renatinho gostou de doce para mediante um raciocínio indutivo chegar à conclusão de que Crianças gostam de doce tá percebam então como estes dois métodos tomam caminhos quase que diametralmente opostos Fernando como é que vou gravar isso na hora do
meu concurso que às vezes cai viu concurso da Polícia vir mest perde eh já vi C aí questão sobre eh essa parte do método sobre especificidades do método empírico eh gente como eu gravei quando eu estudei no primeiro momento criminologia tem três is então eu fiquei com o método indutivo que começa com o i direito começa com D então ele tem o método dedutivo que começa com D aquelas coisas chatas de concurso que a gente tem que decorar mas eu acho que isso já ajuda mas você entendendo bem a ciência você consegue compreender que elas
são efetivamente inconfundíveis né então estee é o nosso método como é que qual é o nosso instrumental teórico de abordagem do assunto é um método empírico então o criminólogo ele não vai partir de um dogma paraa análise do fenômeno criminal ele vai observar o fenômeno Criminal na prática como ele realmente aconteceu para então posteriormente chegar à suas conclusões formular as suas hipóteses Não Há Nada pré-estabelecido mas sobre o que que o criminólogo vai estudar bom mais uma vez a resposta dessa pergunta Depende do momento histórico da forma de abordagem que vai ser dada o que
é que você quer descobrir sobre o teu objeto então lá na frase lá na fase pré-científica o objeto de estudo era O Delito e o delinquente nada mais Os Clássicos também vão trabalhar apenas O Delito e o delinquente os positivistas especialmente o delinquente a reação social o controle social vai ser incluído nessa equação lá nos anos 60 só tá no século XX já a a vítima igualmente ela ganha o seu espaço de estudos segunda metade do século XX mas hoje tranquilamente respondendo a esta pergunta vocês podem responder em qualquer concurso que o objeto da criminologia
é O Delito delinquente a vítima e o controle social tá tranquilo então e e e é fácil até você chegar você lembrar disso então se você tá falando de criminologia primeira coisa o crime tá no nome crime bom se temos um crime temos um criminoso Se temos um crime e um criminoso via de regra teremos uma vítima temos um crime um criminoso e uma vítima novamente via de regra teremos uma reação social teremos uma forma de controle social primeiro ponto então O Delito né nosso amigo delito ah Professor Esso eu já sei né delito é
fato típico an jurídico culpável então hum não eu sei que lá no direito penal vocês estão absolutamente cansados de saber que temos um conceito formal e um material de crime onde o formal é a violação da lei o material é a violação grave e concreta a um determinado bem jurídico aqui para adotar uma uma formulação já Roxana e temos também né o conceito analítico né fato típico antijurídico culpável H quem aí inclua a punibilidade ou não mas discussão sem fim só que este conceito ou estes conceitos não não são suficientes pra gente eles não respondem
Às nossas necessidades na criminologia a gente acabou de ver que a que o método da criminologia e o método do Direito Penal especialmente são diferentes né você não pode tratar dentro da criminologia como uma ciência autônoma uma ciência empírica que o seu objeto seja delimitado estritamente pela Norma não dá a norma essa Norma penal né para a criminologia na enquanto delimitadora do objeto ela vai ser ponto de partida ela vai ser ponto de partida mas não um ponto de chegada tá a invés de previsões normativas abstratas a criminologia ela encara o fenômeno criminal como um
problema social é uma conduta problemática socialmente danosa aí a gente vai ver aqui alumas outras formulações de do do conceito de crime tá eh então não dá repito para trabalhar com o conceito do Direito Penal Além disso existem áreas de não convergência entre o que é considerado crime pela Norma e o que é considerado socialmente reprovável tá e aqui a gente vai ter diversos exemplos para quem cresceu aí nos anos 80 90 e anos 2000 vocês vão lembrar a febre que era a venda de DVDs piratas né Eh hoje já não se fala mais nisso
por conta dos serviços de streaming Ou pelo menos é é bem reduzido onde eh existiam algumas pesquisas que demonstravam que mais de 85% das famílias brasileiras consumi um deste produto sem nenhuma reprovação então enquanto a norma dizia lá no artigo 184 parágrafo 2º do Código Penal que aquilo era um crime contra a propriedade material não havia reprovabilidade social e vice-versa também existem condutas que possuem reprovabilidade social mas que ainda não estão incluídas na Norma ou que simplesmente não foram ou que a norma não dá a o mesmo grau de reprovação que aquela determinada comunidade veja
aí a briga que tem hoje em dia sobre a punição dos crimes que envolvam a prática de ilícitos por agentes públicos então se você está fora dessa zona de convergência Você pode ter condutas que são criminalizadas mas não possuem reprovação social e isso é de interesse da criminologia saber por que ISO está acontecendo da mesma forma que você pode ter condutas que são reprovada socialmente mas não tem previsão na Norma isso também é de interesse da criminologia se a gente não incluísse isso dentro do nosso objeto ia faltar muita coisa o Edwin sutherland quando ele
estuda os crimes do colarinho branco quando ele escreve sobre os crimes do colarinho branco essas as condutas eh societárias maliciosas que Ele estudou ao longo ali dos quase 10 20 anos de pesquisa dele não eram consideradas crimes mas eram claramente socialmente danosas então repito não há por a gente utilizar o mesmo conceito do Direito Penal Ah tá bom então Fernando Qual é o conceito de crime para a criminologia crime dentro da criminologia ele vai fazer referência a um conjunto de pressupostos pelos quais determinados comportamentos podem ser considerados um problema social podem ser considerados um comportamento
problemático sem fazer necessariamente referência à legislação ao longo da história e da criminologia a gente teve algumas tentativas de um conceito de delito que fosse atemporal que não fosse limitado pela Norma tal o Rafael garófalo no século Já tinha tentado falando que o delito é a lesão daquela parte do sentimento moral consiste nos sentimentos altruístas e fundamentais de probidade e Piedade durkin né trazendo paraa sociologia eh tentando fazer um conceito sociológico de Crime Vai nos dizer que crime é a lesão de determinados sentimentos coletivos que consiste em uma ofensa aos Estados fortes definidos na consciência
coletiva é muito semelhante ao à proposta de delito natural garófalo ele inclusive faz referência à proposta do garófalo só que para durk estes eh essa consciência coletiva esses sentimentos coletivos fariam referência a uma sociedade concreta o garófalo tentava fazer uma coisa mais Universal né nos anos 60 nós temos o conceito de Devi ou desvia que vai aí de certa forma ampliar um pouco o objet da criminologia para para incluir tudo que fosse uma violação da expectativa dos da maioria dos membros da sociedade agora esses conceitos sociológicos eles vão padecer muitas vezes dos mesmos defeitos de
um conceito jurídico legal conceito jurídico Legal sendo aquele crime é aquilo que a norma define como tal Porque você sai da arbitrariedade da Norma para a arbitrariedade de alguém que tem que definir o que que é a expectativa da da maioria dos membros da sociedade e enfim também possui suas inconsistências hoje um conceito moderno do que que pode ser considerado comportamento problemático e o que que pode cair na prova de vocês é mais uma vez uma proposta do Garcia pablos de Molina onde ele vai dizer o seguinte para que seja considerado problemático um comportamento a
ponto de ser incluído como objeto da criminologia ele deve ter incidência massiva na população ou seja não pode estar acontecendo com uma pessoa só ele deve ter incidência aflitiva ou seja deve causar mal ele deve ter uma persistência espaço temporal ele deve se prolongar no tempo e no espaço e deve haver um inequívoco consenso sobre a sua etiologia e formas de intervenção tá próximo objeto não crime criminoso ou aqui gente cada formulação teórica vai fazer referência a um conceito de delinquente ou quem seria o delinquente para os clássicos o delinquente é aquele que opta pelo
mal já que o crime é uma ação racional aquela pessoa podendo agir nos conformes da Lei ela Age de forma contrária para os positivistas como eles negam o livre arbítrio o criminoso ele é um ser perigoso Prisioneiro de sua própria patologia biop psicológica ou de processos socioculturais porque eles trabalham com o determinismo os correcionalista vão ver o seguinte eles vão falar olha não o criminoso Na verdade ele é um ser débil inferior que não consegue se dirigir ou não consegue dirigir a sua vontade de forma a cumprir a lei ou de acordo com as suas
percepções da Lei então ele merece correção ele não merece punição os marxistas os os criminólogos de raiz marxista vão partir das propostas de Marx segundo quem o direito faz parte da superestrutura está subordinado a infraestrutura para dizer o quê que o criminoso ele é alguém que reage violentamente às iniquidades do sistema capitalista Ele é uma pessoa que reage individualmente a um problema coletivo enquanto não tiver a superação da apropriação do capital a responsabilidade pelo crime é da estrutura Econômica ou seja o criminoso o infrator ele é um elemento fungível tá e já aí no labeling
approach que é a mais recente dessas formulações teóricas sobre a pessoa do criminoso ele vai dizer que na verdade não tem um conceito porque ele nega um conceito de crime consequentemente nega também o conceito de criminoso ele vai falar olha se O Delito não possui um conceito próprio então sem este conceito ontológico também o criminoso não vai possuir traços próprios o criminoso vai ser alguém em quem o rótulo colou tá bom e encaminhando para o final temos vítimas e controle social Quem são as vítimas aqui a gente pode ter dois conceitos diferentes de vítima tá
um conceito amplo que é o proposto pelo Benjamin mendelson pai da vittimologia os grandes vitm cólogo eles tendem a ampliar o objeto da vittimologia para este conceito amplo vítimas serão todos aqueles que sofrem danos físicos mentais ou econômicos sem exigir que esse dano seja causado a partir de um crime de um ilícito penal pensem por exemplo um acidente de consumo aquelas coisas que vocês estudam on direito consumidor aquele aquela pessoa vítima de um acidente de consumo É uma vítima não foi vítima de um crime mas ela é uma vítima eh enquanto num conceito restrito Aí
sim vai ser a pessoa alvo de uma conduta criminosa que sofre direta ou indiretamente danos físicos econômicos ou mentais então aqui a diferena vai ser Qual é o agente de vitimização para o conceito amplo qualquer agente de vitimização justifica a categorização daquela pessoa como vítima enquanto para um conceito restrito apenas o crime enquanto agente de vitimização autoriza o reconhecimento da categoria de vítima tá a gente vai estudar mais a gente vai estudar mais em outro módulo sobre vittimologia controle social por fim a gente divide em controle social informal e formal que que é controle social
Fernando são instrumentos é um conjunto de instrumentos de adequação comportamental estabelece-se O que é desejado dentro de uma sociedade ou indesejado e a partir destes instrumentos você molda o comportamento dos membros de uma determinada sociedade controle social informal vai fazer referência ao essa parte deste conjunto eh que atua fora do sistema de Justiça tipicamente Família escola profissão grupos comunitários todas essas são formas de controle comportamental de te ensinar qual é o modo correto de se portar em sociedade e sancionar às vezes quando for eh necessário para corrigir o teu comportamento o controle formal já vai
ser a parte deste conjunto que atua dentro do sistema de Justiça já é um conjunto de instrumentos que o estado possui para controlar o comportamento dos cidadãos tipicamente as sanções E aí a gente fala nos filtros deste aparelho de sanção né a polícia Ministério Público o judiciário aqui teremos um formato sancionatório Tá e por fim qual é a finalidade então a gente viu o método nosso método empírico vimos objeto crime criminoso vítima controle social agora a finalidade para que que serve a criminologia Fernando bom formação de uma base de conhecimento destinada à explicação científica do
fenômeno criminal entender como é que o crime é praticado E por que é que ele é praticado E durante muito tempo foi só isso nada mais além disso hoje inclui-se de forma muito clara a prevenção de delitos técnicas de prevenir delitos que não sejam limitadas à aplicação da pena e também formas de intervenção positiva na pessoa do delinquente Então hoje como finalidad da criminologia nós temos a explicação científica do fenômeno criminal lembre método empírico aqui não tem valoração não tem estabelecimento de dogmas a prevenção de crimes e a intervenção positiva na pessoa do delinquente só
para terminar quando a gente fala em prevenção gente aqui às vezes perguntam a gente pode ter três níveis de prevenção a prevenção primária que é aquela que atua antes do delito lá nas raízes A ideia é neutralizar as aqui a gente fala de políticas públicas saúde educação moradia tá prevenção secundária é aquela que trata já em um momento posterior atuando sobre potenciais infratores tá a ideia aqui é neutralizar o risco da delinquência em infratores que possam ser identificados aqui o que que a gente faz coloca ali uma câmera fora de casa uma câmera de segurança
coloca Barreiras estruturais nos prédios quando a gente fala aí de crimes patrimoniais policiamento ostensivo na rua isso são câmeras corporais na polícia tudo isso você tá fazendo o quê neutralizando o risco em potenciais infratores e por fim a prevenção terciária que é aquela que já vem depois de tudo ocorrido depois do crime já no momento da punição aqui é aquela V dar efeito durante a execução penal a gente vai falar dos institutos ressocializador e é por isso também que ela se é chamada de prevenção tardia tá então gente é isso agradeço a atenção de vocês
e até um próximo [Música] momento l
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