Ilicitude - Aula 7.4 | Curso de Direito Penal - Parte Geral

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Penal”, no qual falamos sobre temas relativos à Teoria do Crime. ...
Video Transcript:
[Música] pois bem Olha só meus amigos a gente falava então de estado de necessidade ao encerrarmos o bloco anterior e nós fizemos uma leitura então rapidamente do artigo 24 e eu trazia aqui qual era a ideia central do Estado de necessidade aquela ideia como eu dizia de sacrificar um bem jurídico para salvaguardar um outro bem jurídico de igual ou maior importância e claro que como a gente dizia Só falaríamos em est necessidade se aquele Sacrifício do primeiro bem jurídico constituísse um fato típico porque se for fato atípico como nós sabemos h não ah não haveria
que se falar ali em análise de ilicitude e consequentemente das excludentes de ilicitude E aí eu trouxe dois exemplos icônicos dois exemplos bastante conhecidos que são primeiro lugar o exemplo da tábua de salvação em segundo lugar o exemplo ali do furto famélico à medida que a gente for desenvolvendo aqui a ideia a gente vai trazendo outros exemplos mas eu quero que você veja aqui com Então agora que a gente já fez uma primeira leitura e trouxemos aqui as ideias centrais e exemplificamos agora a gente volta então para que a gente faça uma análise minuciosa do
capt do artigo 24 então o artigo 24 do Código Penal Vamos partir agora para essa análise minuciosa ele diz então considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato a primeira coisa que eu quero lembrar é que este fato referenciado aqui no capt do artigo 24 é o fato típico o fato típico como nós dizíamos quer dizer você não tem fato típico por Evidente nós sabemos que não haveria que se falar em análise de estado de necessidade porque se não tem fato típico eu não vou analisar ilicitude suas excludentes então aqui é fato típico E
aí a gente sabe que fato típico sobre o ponto de vista formal e material volte comigo para a tela então voltando Então olha só então considera ass estado de necessidade quem pratica o fato a gente sabe que é fato típico para salvar de perigo essa é uma informação fundamental essa informação fundamental que vai diferenciar o estado de necessidade da legítima defesa porque no Estado de necessidade nós vamos atuar para salvar o bem jurídico de uma situação de perigo ao passo que na legítima defesa nós vamos atuar para repelir uma agressão então Eu repito enquanto no
estado de necessidade nós vamos procurar afastar uma situação de perigo na legítima defesa nós vamos procurar de algum modo repelir uma agressão é essa ideia então uma primeira coisa é nós diferenciarmos O que é perigo de agressão o que que é agressão que será repelida na legítima defesa meus amigos a agressão consiste em uma violação voluntária a um determinado bem jurídico Quando eu digo essa violação voluntária eu quero dizer que há uma conduta humana voluntariamente dirigida à violação daquele bem jurídico Eu repito haverá na agressão quando a gente fala em agressão haverá uma conduta humana
voluntariamente dirigida a violação a um bem jurídico não necessariamente ao contrário do que muita gente pensa por intermédio da violência física agressão aqui pode ser de outra natureza quando eu xingo uma pessoa cometendo ali a injúria eu estou praticando uma agressão verbal ao bem jurídico honra subjetiva então a agressão não pressupõe a violência física mas pressupõe que exista uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação a um bem jurídico já quando a gente fala na situação de perigo eu não tenho isso eu não tenho Eu repito uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação a um bem
jurídico na situação de perigo eu posso vislumbrar algumas possibilidades e nenhuma dessas possibilidades vai amparar essa violação a que eu me referia essa conduta humana e eh voluntariamente dirigida a violação a bem jurídico tá a gente pode vislumbrar meus amigos quando a gente Para para pensar na situação de Perigo em primeiro lugar por exemplo a gente pode imaginar a situação de perigo como decorrente de um evento da natureza então eu citava aqui a situação e eh da tábua de salvação né do exemplo da tábua de salvação quer dizer uma tábua de salvação porque a embarcação
eh naufragou Imagine que a embarcação naufragou porque o casco da embarcação foi arrebentado por um raio que caiu quer dizer foi um evento da natureza que provocou o naufrágio e portanto foi um evento da natureza que provocou ali a situação de perigo Então tudo bem isso é situação de perigo provocada por evento da natureza situação de perigo uma segunda situação que eu posso imaginar de situação de perigo é aquela que é provocada meus amigos por um animal Imagine você aqui o seguinte Imagine que uma pessoa vem armada na rua por alguma razão ela está armada
e aqui não vem ao caso Porque se ela não tiver porte para tanto ela responderá pelo crime de porte legal de arma de fogo mas imagine que essa pessoa está armada na rua e ela vê que um cão raivoso parte em sua direção ela olha ela olha para um lado olha para o outro não tem onde se abrigar evidentemente se ela correr o cão é muito mais rápido do que ela e ela não vê alternativa para que ela não seja atingida por um cão ela puxa a arma e deflagra o disparo contra o cachorro ela
praticou um fato típico indubitavelmente a priori nós temos aqui o creme do artigo 32 da lei de cremes ambientais que é o creme de malst Stratos porque a Rigor meus amigos a lei de crimes ambientais não previa o crime de matar animal doméstico nós temos a lei de crimes ambientais Vale lembr ali 9605 de 1998 lá tem o crime de por exemplo uma matar animal silvestre matar animal que está ameaçado de extinção mas não existe ali matar animal doméstico não tem todavia existe um certo consenso no sentido de que o matar animal doméstico cai no
artigo 32 que é o crime de maus tratos porque lá não tem o verbo matar mas tem o verbo ferir então matou o animal doméstico caiu ali no verbo ferir daí Porque a chamada eutanasia do animal não constituiria fato típico porque não teria o verbo ferir mas nesse caso indubitavelmente atirou no cachorro indubitavelmente teria o verbo ferir então é um fato típico é o maus tratos artigo 32 da lei 9605 de 1998 todavia Ele atirou no cachorro para sobreviver quer dizer para preservar a própria integridade física talvez até preservar a própria vida né Imagine que
era um cão raivoso transmitiria raiva e teria todas as consequências podendo levar até a morte então ele mata o cachorro para preservar a própria vida no mínimo a própria integridade física mas talvez até a sua vida então ali meus amigos é uma situação de Perigo por que que uma situação de perigo é uma situação de perigo porque era uma situação provocada por um animal então é uma situação de perigo Perceba como eu vou mudar o exemplo Imagine que essa mesma pessoa está andando na rua armada só que agora mudando o exemplo ela encontra um desafeto
e esse desafeto está com o seu cão cão totalmente adestrado e o desafeto vendo atira o cão nele dá uma ordem para o cão cão totalmente obediente a ele ele dá uma ordem para o cão para que o cão ataque e aí o sujeito vendo que o cão vai atacar puxa a arma e atira no cachorro perceba que eu mudei o exemplo e agora não tenho mais uma situação de estado de necessidade Agora eu tenho uma situação de legítima defesa Por que legítima defesa porque a gente dizia volte comigo aqui pra tela o estado de
necessidade iria pressupor que eu tivesse uma situação de perigo só que nesse exemplo alterado Agora não é mais situação de perigo agora é agressão Por que agressão porque agora eu tenho uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação de bem jurídico É a conduta humana perpetrada pelo proprietário do cachorro e nesse caso o cachorro passou a ser apenas um instrumento para a prática do crime ele poderia ter jogado uma pedra ter deflagrado um disparo ele jogou o cachorro o cachorro se torna apenas um instrumento para a prática do crime então enquanto no meu primeiro exemplo em
que não havia o agente humano era um cão raivoso que e eh sem estar sob a ordem de qualquer ser humano parte para atacar alguém Ali era uma situação de perigo e ali atirar no cachorro constituiria estado de necessidade porque ele estaria protegendo bens jurídicos de uma situação de perigo quando eu mudo o exemplo e eu coloco o cão eh totalmente observando as ordens do proprietário e ele atira no cão para se safar ele está ali repelindo uma agressão já não é mais uma situação de perigo é uma agressão conduta humana voluntariamente de dirigid a
violação de bens jurídicos e o cachorro era apenas instrumento para a prática do crime ã então eu já mencionei que a agressão pode derivar de um evento da natureza como no exemplo em que um raio arrebenta o casco da embarcação pode derivar de um animal como o cão de rua raivoso que parte para atacar alguém e em terceiro lugar meus amigos vejam que a situação de perigo pode derivar até mesmo de uma conduta humana Só que não é uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação de bens jurídicos ou seja eu posso ter conduta humana eu
posso ter uma situação de perigo derivada da conduta humana assim como é a agressão também derivada da conduta humana só que a agressão necessariamente será uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação de bens jurídicos coisa que não vai acontecer na situação de Perigo por exemplo voltando lá para o para o exemplo em que embarcação naufraga e sobram ali dois Náufragos e a tábua de de salvação vamos imaginar agora nesse meu exemplo que a embarcação naufragou por imperícia do capitão do navio do capitão da embarcação seja o navio ou seja embarcação de pequeno ou médio porte
Então nesse caso perceba a situação de Perigo Para aqueles Náufragos foi produzido por uma conduta do capitão da embarcação uma conduta imperita daquele que estava conduzindo a embarcação então a situação de perigo pode derivar de uma conduta humana Pode Só que nesse caso perceba não era uma conduta humana voluntariamente dirigida violação de bens jurídicos não era o capitão do navio querendo atingir ninguém querendo machucar querendo matar não não foi uma conduta imperita dele então conduta humana conduta humana mas não era uma conduta humana voluntariamente dirigida a violação de bens jurídicos tá bom volte comigo aqui
para a tela meus amigos então voltando aqui então olha lá capte do artigo 24 a gente dizia considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato a gente já viu que é fato típico para salvar de perigo a gente já procurou trazer as diferenças entre perigo e agressão essas diferenças Eu repito elas são fundamentais Afinal de contas se eu tiver uma situação de perigo ah afastar a situação de perigo constitui estado de necessidade por outro lado se eu tiver agressão aí repelir a agressão seria legítima defesa e aí perceba que o capte do artigo 24
prossegue dizendo assim que é um perigo atual E isso também é muito importante meus amigos porque quando a gente fala na agressão veja que a gente vai falar na agressão atual ou iminente na situação de de perigo a gente não tem isso é perigo atual E aí nós temos algumas observações sobre isso porque a maioria da doutrina vai dizer bom primeiro antes de falar da doutrina primeiro eu quero que você tome cuidado com isso para prova objetiva porque tem aqueles examinadores que vão cobrar a literalidade Legislativa e eu já vi cobrar essa pegadinha mais de
uma vez mais de uma vez eu já vi examinador transcrever o artigo 24 né consid assim estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual aí no lugar de perigo atual ele coloca perigo atual ou iminente e depois ele coloca tudo igualzinho ao artigo 24 que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigisse quer dizer ele copia literalmente o artigo 24 mas no lugar de perigo atual ele coloca perigo atual iminente para pegar ali para ir na pegadinha dos
candidatos que conhecem o artigo 25 e sabem da expressão agressão atual iminente não se dá conta de que aqui não é eh perigo atual iminente aqui é apenas perigo atual então cuidado em primeiro lugar com a as a essas pegadinhas de literalidade Legislativa de prova objetiva assim eu Eu lamento que nessa altura do campeonato a gente ainda precisa enfrentar esse tipo de questão em que ele cobra a literalidade Legislativa e muda uma palavrinha tentando pegar ali as os candidatos desatentos assim é uma lástima que a gente precisa ainda enfrentar esse tipo de questão Mas precisamos
E aí é como eu sempre digo nós que estamos na batalha dos concursos né concurseiro ele não não é ele quem dita o ritmo da música né Você tá estudando para concurso você tem que dançar conforme a música que é tocada pela examinador Então se o examinador ainda se apega Às vezes a essa questão da literalidade Legislativa mudando uma palavrinha então não tem jeito a gente precisa estudar também assim tá mas não vamos imaginar que você que está focado aí na área jurídica né porque esse isolado é é realmente para quem assim tem um foco
mais na nas carreiras jurídicas não vamos imaginar que eh você vai se contentar com isso no seu estudo é óbvio que não né Eh virão as provas as questões objetivas mais bem elaboradas hoje é muito comum que as questões objetivas Tragam casos práticos por isso que eu sempre exemplifico e procuro exemplificar bastante né até porque esses exemplos que eu dou são os exemplos que a gente encontra nos manuais e que são os exemplos que são replicados nas provas as provas geralmente são os exemplos que constam nos livros eles alteram alguma coisa mas fundamentalmente são os
exemplos que a gente encontra nos livros e são os exemplos que eu procuro replicar aqui mas veja lá então a Agora sim partindo paraa questão da doutrina eu dizia o seguinte que nessa questão aqui da expressão perigo atual para a doutrina majoritária é perigo atual mesmo não é perigo atual iminente por não porque veja perigo atual já significa a iminência da violação ao bem jurídico se a pessoa tá enfim um Náufrago no meio do Oceano com uma tábua de salvação aquela situação de perigo é atual e o perigo atual já é a eminência da violação
ao bem jurídico vida quer dizer o perigo de agora já é eminência da morte do sujeito então é por isso que a gente não fala em perigo atual e iminente é porque o perigo atual já é a eminência da violação bem jurídico agora H que entenda minoritariamente que quando a gente fala em perigo atual a gente deveria falar também em perigo iminente fazendo uma analogia im bonan partem com o artigo 25 do Código Penal que é o Tratado de legítima defesa fala da agressão atual ou iminente como seriam institutos parecidos então seriam situações fáticas similares
a gente poderia fazer uma analogia em bonan parten para que no lugar de perigo atual a gente abarcasse também o perigo iminente não aconselho isso para a prova objetiva embora seja um argumento que possa ser empregado para uma prova subjetiva uma prova oral Mas concordo com a doutrina majoritária quer dizer quando a gente fala em perigo atual nós já estamos falando na eminência da violação a bem jurídico Não há necessidade de falarmos em perigo iminente tá bom volte comigo aqui paraa tela que mais Olha só então avançando aí veja bem então considera ass estado de
necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual aí veja que não provocou por sua vontade meus amigos para simplificar vamos dizer o seguinte que não provocou por sua vontade significa dizer que não provocou dolosamente quer dizer sujeito que está em estado de necessidade ele não pode ter provocado situação de perigo dolosamente porque antigamente havia uma grande discussão doutrinária para saber se essa expressão não provocou por sua vontade também abrangeria o perigo provocado culposamente porque lembre que a conduta culposa é uma conduta voluntária né como nós já dissemos aqui reiterada às vezes quer dizer
na conduta culposa você não tem a vontade de produzir o resultado mas você tem a vontade de praticar a conduta então é também uma conduta voluntária é importante que a gente lembre disso né então havia uma grande discussão em derredor disso né em sabermos se nessa expressão não provocou por sua vontade se seria Apenas não provocou dolosamente ou abrangeria o não provocou culposamente hoje né Essa discussão já está um tanto quanto superada hoje já é pacificado que essa expressão não provocou por sua vontade abrange tanto a a a ideia ou melhor abrange apenas a ideia
de não ter sido provocado dolosamente quer dizer quem provocou a situação de perigo dolosamente não pode invocar Estado de cidade mais uma vez eu cito aquele exemplo da tábua de salvação para dizer vamos imaginar um novo exemplo em que a embarcação muito pequena só tem duas pessoas e e é o sujeito que está conduzindo a embarcação ele quer matar a outra pessoa e ele quer se matar então ele tem infeliz ideia de atirar a embarcação contra as pedras ele atira a embarcação contra as pedras Arrebenta a embarcação ele e a outra pessoa se arrebentam também
mas sobrevivem e agora estão ambos em alto mar apenas com uma tábua de salvação e aquele sujeito que outra hora queria se matar agora está lá desesperado querendo lutar pela vida e ele mata outra pessoa para ficar com a tábua de salvação Pode alegar est a necessidade Claro que não por quê Porque ele está ali naquela situação porque é um perigo que ele provocou dolosamente quer dizer dolosamente intencionalmente Ele atirou a embarcação contra as pedras então nessa situação ele provocou a situação de perigo dolosamente ele não Pode alegar estado de necessidade se ele matar outra
pessoa para ficar com a tábua de salvação será crime de homicídio a outra pessoa pessoa que é quem não provocou a situação dolosamente é que poderia matá-lo e pegar a tábua de salvação e não seria e homicídio seria o fato típico do homicídio mas não teria ilicitude porque seria estado de necessidade agora mudando um pouco o exemplo E se o sujeito atirou a embarcação nas pedras Não porque queria se matar mas porque ele é um péssimo piloto quer dizer ele provoca a situação de perigo de forma não intencional ele provoca a situação de perigo de
forma culposa aí se ele matar o outro para pegar a tábua de salvação Ele Pode alegar esta necessidade aí ele pode por que que ele pode porque vamos lembrar que a gente não fala em Estado de necessidade quando o sujeito provocou a situação de perigo dolosamente se por ventura a situação de perigo foi provocada culposamente ele pode sim invocar o estado de necessidade tá bom comigo na tela mais uma vez e o que mais que mais a gente ainda extrai aqui do capt do artigo 24 prosseguindo no artigo 24 veja que ele diz seguinte né
nem podia de outro modo evitar Olha meus amigos isso é fundamental isso é fundamental para que a gente fale efetivamente em estado de necessidade quer dizer para que a gente fale em estado de necessidade é necessário que eu esteja realmente fala em Estado de necessidade é necessário ficou redundante né mas a ideia é essa mesmo para que eu falo em estado de necessidade efetivamente é imprescindível que eu esteja diante de uma situação na qual eu não tenho alternativa eu não posso evitar o resultado de de outro modo eu não tenho alternativa para evitar o resultado
eu não tenho outra outra opção eu não tenho e eu não tenho mais nada a fazer então eu citava um exemplo do sujeito que ã atirou no cão para salvaguardar a própria a a própria integridade física mas veja que eu fiz questão de dizer quando eu citava esse exemplo que era um cão raivoso que veio na direção do sujeito que estava armado mas o sujeito olhou para todos os lados ele não tinha onde se abrigar e se ele corresse o cão seria mais rápido do que ele então aí realmente atirar está de necessidade agora vamos
vislumbrar uma outra opção e um outro exemplo portanto no qual o cão raivoso vem na direção dele ali a 300 m e ele está ao lado do seu carro que já se encontra com a porta aberta quer dizer o cão vem a 300 m ele entrou no quarto no carro fechou a porta a situação de perigo acabou e nesse caso se a situação de perigo acabou por evidente que eu não vou falar em estado de necessidade se porventura ele atirar no cachorro nã só fala em Estado necessidade quando ele não tem outro jeito não tem
opção não tem alternativa não tem outra forma de evitar o resultado lembro de de um processo antigo na justiça federal eh em que a discussão era o seguinte era era um caso de um sujeito que era réu eh em um crime de apropriação indébita previdenciária então assim ele era acusado da prática do artigo 68 A do Código Penal apropriação em debito previdenciária que é um crime Federal então ele tinha um pequeno mercadinho Ah e tava sendo acusado ali de S negar né o o o a contribuição previdenciária não é bem S negar porque aí cairia
na S negação que é artigo 337 a eu utilizei a expressão sonegar só para me fazer compreender a gente vai chegar lá no artigo 68 A eh mas assim é apropriar-se né do do da contribuição previdenciária que que acontece aí a tese de defesa era estado de necessidade que daqui a pouco eu vou discutir se caberia ou não mas a tese era estado necessidade Ou seja a tese era Ah o mercadinho tava quebrando e ele deixou de repassar os valores da contribuição previdenciária ao INSS para não quebrar porque era a única fonte de renda dele
da família estavam já estavam passando necessidade etc a tese da Defesa técnica a tese da Auto da da Defesa patrocinada ali pelo pelo advogado constituído era a tese realmente da do estado de necessidade né E aí quando chega no interrogatório logo de cara eh o interrogatório dele R né logo de cara o réu chega e diz Olhe Doutor reportando-se para o juiz da causa né que não era eu eu eu eu conheço essa história mas não era eu que estava nesse processo e e ele diz então para o juiz da causa olha Doutor eu vou
te falar a verdade eu tenho dois mercadinhos e um tava dando lucro e esse só me dava prejuízo pronto a tese de defesa dele morreu né Na hora que ele disse vou falar a verdade que disse tenam dois mercadinhos o advogado já colocou a mão na cabeça porque sabia que a tese que estava ali na resposta acusação já tinha ido por água abaixo qual era a tese a tese era eu estava me apropriando da contribuição previdenciária porque não tinha alternativa para sobrevivência para arcar com os meus gastos pessoais da minha família etc e tal está
de necessidade Ou seja eu sacrifiquei um bem jurídico que era ali o patrimônio da Previdência porque apropriação em debita previdenciária é um dos crimes contra o patrimônio então sacri fi o bem jurídico patrimônio para salvaguardar a vida da minha família a sustentação Ou melhor o sustento da minha família enfim a tese dele foi para água baixo a partir do momento em que ele diz eu tinha dois mercadinhos e um dava lucro pronto se um dava lucro então ele tinha muito bem como arcar com as despesas arcar com as necessidades com sustento etc etc etc e
a tese dele foi por água abaixo Por que que foi por água abaixo volte comigo pra tela porque Como diz aqui o artigo 24 Cap só é estado de necessidade se ele não podia de outro modo não podia de outro modo evitar o perigo então se ele tem outro modo de evitar situação de perigo não há que se falar em estado de necessidade tá mesma coisa se fosse uma tábua de salvação em que o sujeito mata o outro para pegar a tábua de salvação mas ao lado dele havia uma segunda tábua né então não é
estado de necessidade se eu tenho qualquer meio se eu tenho outro meio de evitar a situação de perigo sem precisar violar o bem jurídico Então não é estado de necessidade tá bom volte comigo pra tela que mais aí vem direito próprio ou alheio significando dizer portanto que existe o estado de necessidade próprio e o estado de necessidade de terceiro então da mesma forma meus amigos em que ã eu posso furtar para me alimentar quando estiver morrendo a fome né então furto famélico para me alimentar pode ser o furto famélico para alimentar uma segunda pessoa como
a gente citou o exemplo aqui do romance de Vittor Hugo né janjan ele furta ali para para alimentar o o sobrinho filho da da irmã dele que tava morrendo a fome né então ah está de necessidade está necessidade de terceiro Sem problema nenhum em relação a essa situação é interessante a gente perceber que quando a gente fala estado necessidade eu tô falando em sacrificar um bem jurídico para salvaguardar um outro bem jurídico pode ser da mesma pessoa querer Pode ser que eu viole o bem jurídico de de uma pessoa para proteger um um um bem
jurídico mais importante daquela mesma pessoa aquele exemplo em que um Carro Desgovernado vem e vai atingir uma criança e uma pessoa em uma atitude até heróica se joga na frente daquela criança Empurra a criança e a criança cai no chão e se arrebenta e sofre escoriações quer dizer ele sacrificou a integridade física da criança para salvaguardar um bem jurídico mais IMP importante que era a vida dela né Então veja eu sacrifico um bem jurídico X para salvaguardar um bem jurídico Y que é mais importante com o mesmo titular a mesma coisa os médicos que abrem
o corpo do paciente que chega no hospital inconsciente porque levou tiros e os médicos abrem o corpo dele para retirar as balas e fazer a cirurgia e e enfim salvar a vida do cara quer dizer quando o médico pega o bistu para abrir o corpo do sujeito o médico está praticando ali um fato típico o artigo 120 29 que trata do do da lesão corporal o artigo 129 capt diz ofender a integridade corporal a saúde de outrem o médico que pega o bisturi para abrir o corpo de alguém está ofendendo o bem jurídico e integridade
física desse alguém só que nesse meu exemplo ele está ofendendo a integridade física para salvaguardar a vida então quando a gente fala que está na necessidade é sacrificar um bem jurídico para salvaguardar outro de igual ou maior importância pode ser que a o bem jurídico sacrificado e o bem jurídico protegido sejam do mesma da mesma pessoa veja que em todos os exemplos que eu tinha citado anteriormente não era né quer dizer eu citava exemplo em que da tábula de salvação em que é matar para não morrer né então viola o bem jurídico de uma pessoa
para salvaguardar de outra pessoa mas nesses meus exemplos que eu citei agora pode ser que o bem jurídico sacrificado e o protegido sejam da mesma pessoa inclusive o mesmo titular volte comigo pra tela olha bem então como o prazo desse bloco tá se esgotando daqui a pouquinho eu volto para encerrar aqui essa definição só volta essa parte final aqui E falarmos dos dois parágrafos do do artigo 24 que trata do Estado necessidade daqui a pouco a gente volta vamos lá
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