olá pessoal mais um vídeo da série facilitando direito penal o tema de hoje teoria do domínio do fato então vamos entender essa teoria que vive despencando em concurso público está cada vez mais importante na prática para aqueles que militam na seara do direito penal então lá qual é a finalidade dessa teoria primeira finalidade diferenciará autor de partícipe quem é o autor do crime e quem é ou partícipe do crime mas vão voltar vou falar de quem realmente escreveu desenvolveu essa teoria quem idealizou esta teoria foi o pai no finaliznho penal o alemão hans misfeldt eu
lá no final da década de 30 só que ela só foi realmente desenvolvida pelo famoso pela lista claus roxin é já na década de 60 então guarda o nome desses dois pois nesses dois grandes nomes do direito penal mas vamos lá vamos entender é o que diz a teoria do domínio do fato primeiro vou me entender qual teoria o nosso código adotou em relação a essa diferenciação autor e partícipe do crime bom lá no artigo 29 do código penal prevalece para a maioria da doutrina que o nosso código penal ele adotou a teoria objetivo formal
objetivo formal e o que quem diz basicamente a teoria ela diz o seguinte que a autora é todo aquele que ele executa o verbo do tipo o núcleo do tipo penal parece complicado mas eu vou dar um exemplo vai ficar fácil e ela só participe é o critério acaba sendo um critério de exclusão todo aquele que não executa o verbo do tipo penal mas de alguma forma contribuem efetivamente para a empreitada criminosa será o participante seja de forma moral e do movimento ou instigação se ele forma material o auxílio a empresa criminosa este será o
particípio então o exemplo para facilitar em relação à teoria objetivo formal adotada pelo nosso código penal imagine o crime de furto o artigo 155 do código penal praticado por dois sujeitos imagine que um deles fica lá na esquina esperando comparsas empregues pelo companheiro e ele fica lá dando cobertura vendas ea polícia parece seus proprietários retornaram ao imóvel fica lá dentro de um carro esperando o seu companheiro voltar para empreenderem fuga em relação a um outro sujeito e se não esse pulou muro e se começa a subtrair todos os bens que guarnecem aquela residência então vejo
esse que entrou na residência ele pratica o verbo do meio prático verbo do tipo penal com o verbo subtrair subtrair coisa alheia móvel então ele pra ter o objetivo formal será o autor é o chamado autor de imediato ele o autor do crime tranqüilo e aquele que ficou prestando auxílio material for lá na esquina este será considerado participe ok tranquilo não tem nenhuma complicação agora vamos para a teoria do domínio do fato segundo a teoria do domínio do fato o conceito de altura é mais amplo ele abarca outros personagens ele não se ele não se
limita a soltura imediata vejam pra essa teoria como o próprio nome já diz o autor é todo aquele que possui o domínio da empreitada criminosa ele possui o domínio da execução o domínio do início e possui o controle do início e do final da empreitada criminosa ele de algum modo possui esse controle é muito mais do que meramente praticar executar o verbo do tipo penal vejo aquele que tem o domínio do fato sua parte deste conceito nós já temos três figuras como autores do crime muito mais não quer ter o objetivo formal primeira figura que
o autor propriamente dito é o autor imediato aquele que realmente executa o verbo do tipo penal esse continua sendo considerado autor do crime segundo a figura que o chamado autor de escritório o autor intelectual que aquele que idealiza o crime planeja o crime desde o começo desde a execução até à consumação e aquele que é realmente pressupõe uma divisão de tarefas então imagina organizado por exemplo comandado por um único sujeito que o chefe do crime organizado em determinada cidade e ele começa determina que cada indivíduo cada um daqueles subordinados subtraia comenta furtos em residências em
determinado bairro veja ele tem o domínio do fato aquele sujeito vão ser autores autores imediatos porque não está executando o verbo do tipo subtrair mas aquele sujeito o chefe o líder da actividade criminosa ele também será considerado autor por ele ter o domínio da empreitada criminosa e ainda essas duas figuras uma terceira figura também surge como autor que o autor mediato ou seja aquele se vale de um deputado aquele que se vale de um sujeito que não tem dolo e não tem culpa nenhuma que vai do outro dia como mero instrumento do crime também é
autor segundo a teoria do domínio do fato percebam como essa teoria ele ampliar o conceito de autor ele vai abarcar também aquele que não necessariamente praticou que cometeu a execução do crime e até para evitar que injustiças não é pessoal vejam imagine que aquele sujeito que detém o domínio do fato aquele chefe aquele autor intelectual autor do escritório o chefe da organização criminosa vq pela teoria objetivo formal eles em um mero participe ele estaria meramente induzindo terceiros a cometer a executar o verbo do tipo para evitar esse tipo de injustiça a teoria do domínio do
fato ou considerará também autor do crime então vejo eu disse a vocês que maioria da doutrina entende que o nosso código penal adotou a teoria objetivo formal mas ainda assim boa parte da doutrina e principalmente nossos tribunais superiores já vem trabalhando com a adoção da teoria do domínio do fato por ser muito mais coerente e justa vejam um bom exemplo disso é o caso do mensalão o carro mensalão o stf ele trabalhou amplamente com a adoção da teoria o domínio do fato porém daqueles que tinham domínio da situação criminosa como autores e não meramente como
partícipes da ok pessoal era isso que tinha pra falar espero que tenha ajudado na compreensão dos senhores se gostou de shows eu gostei aqui embaixo deixe nos comentários sugestões para os próximos temas para os próximos vídeos e se inscreva no canal pessoal tá bom ok muito obrigado bom estudo a todos shaw