de 2024 gostaria de cumprimentar senhoras conselheiras e conselheiros Guilherme Caputo Bastos José rotondano Mônica Nobre Alexandre Teixeira Renata Gil Guilherme Feliciano Pablo Coutinho Barreto João Paulo chouquer daane Nogueira de Lira e luí Fernando Bandeira de Melo cumprimento também a d Paula Bayer Fernandes subprocuradora geral da república e o Dr a José Dutra Júnior Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que hoje nos honra com a sua presença e também a secretária Geral do Conselho Adriana Cruz submeto ao plenário a ata da 14ª sessão ordinária que já estava online não havendo objeção declaro aprovada submeto
ao plenário as propostas de boas práticas constantes dos seis 0184 de 21 044 92 de 22 para publicação no portal do CNJ não havendo divergência declaro as aprovadas todas já foram examinadas online Informo que os itens 2 e s serão adiados por indicação dos relatores conselheiros Pablo Coutinho Barreto e Guilherme Feliciano respectivamente gostaria de fazer uma saudação aos 48 anos da anamatra mas vou aguardar a chegada da sua presidente que foi convocada pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho muito obrigado chamo para julgamento Ops o item um da pauta processo administrativo disciplinar 5357 199 da
relatoria do Conselheiro João Paulo chouquer requerente é oo Conselho Nacional de Justiça requerida lija Maria Ramos Cunha Lima interessado o Ministério Público Federal processo administrativo disciplinar em Face da requerida desembargadora na Bahia para apurar possível integração de organização criminosa para a prática de lavagem de dinheiro e corrupção bem Como Influenciar desembargadores integrantes da câmara Civil do tribunal haverá sustentação oral indago do Senhor advogado se dispensa a leitura do relatório Muito obrigado obrigado Dr Marcelo passo a palavra ao Conselheiro João Paulo chouquer para antecipação da parte dispositiva do seu voto não Conselheiro Rot Bom dia vossa
excelência todos os demais conselheiros integrantes do Conselho Nossa procuradora Dra Paula Dr José Dutra todos os demais presente Presidente é para declarar minha suspeição no caso que vai ser julgado a seguir muito bem Conselheiro José rotondano não participará do julgamento eh Conselheiro João Paulo choquer eh Bom dia presidente saudando representante da Ordem do ano idade nove saudando saudando vossa excelência e os demais conselheiros eh também Saúdo o representante da OAB Dr José Dutra a nossa subprocuradora geral Dra Paula bem como Dr Marcelo Leal advogado da da requerida e Presidente passo a breve leitura da ementa
no sentido de processo administrativo Tribunal de Justiça desembargadora preliminares rejeitadas autonomia das instâncias inexistência de cessamento de defesa mérito operação faroest desdobramentos violação dos deveres impostos à magistratura prolação de decisões judiciais com motivações antijurídicas influência de interesses particulares na atividade jurisdicional convergência do conjunto probatório tentativa de obstrução das investigações gravidade dos fatos parcial procedência aplicação de pena de aposentadoria compulsória proporcionalidade Muito obrigado Conselheiro João Paulo portanto propõe a pena de aposentadoria compulsória passa a palavra pelo prazo regimental ao Dr Marcelo Leal de Lima Oliveira bem-vindo à Tribuna Dr Marc Senor Presidente eu fui informado de
que o ministério público iria fazer uso da palavra não houve desistência do ministério público para facilitar a vida de vossa senhoria Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente demais conselheiros e conselheiras ah componentes deste conselho excelentíssima representante do ministério público e querido amigo José Dutra Neto companheiro da advoc de advocacia o presente pad ele foi restaurado com limitado ao que Foi estabelecido no acordam da reclamação Eu percebi pela leitura da enta de que o voto me parece que foi um pouco além porque na verdade fala de obstrução de Justiça quando o acordão da reclamação ele se limita as
cinco acusações a conselheira Lígia ela foi denunciada perante o STJ pela imputação de pertencimento à organização criminosa eu digo imputação porque a bem da verdade não há qualquer descrição de pertencimento à organização criminosa nessa denúncia o que existe na verdade é a acusação de cinco crimes em espécie E aí Ministro Barroso é incrível que essa denúncia foi oferecida de maneira sodada e apenas após o oferecimento da denúncia apenas após a narrativa dos fatos é que foi aberto inquérito para se apurar aquilo que já tinha sido denunciado foram abertos três inquéritos o inquérito 1417 inquérito 141
e o inquérito 14 21 cada um deles apurando um caso em específico o primeiro deles e o único que a defesa tem notícia de ter chegado ao final é o inquérito 141 e pasmem vossas excelências a autoridade policial concluiu pela inexistência do fato o ministério público opinou pelo arquivamento e o ministro hog arquivou sobraram então três acusações envolvendo o processo Manoel Carlos Barbosa contra Gerson José bonf e o mandado de segurança da Meta prestações e serviços esse primeiro Manoel Carlos bonf e Gerson Bonfante ele são dois dois recursos O primeiro é de número 862 o
que diz a acusação que o delator teria tido contato com os filhos da desembargadora em relação a desembargadora o que disse que a desembargadora proferiu voto favorável aos supostos interesses do delator jlio César Júlio César Cavalcante mas quando se vai analisar o processo o que se percebe é que este processo sequer era da câmara da desembargadora ela é chamada a votar em câmara ampliada após um resultado de do a um no julgamento da câmara na sessão de julgamento ela pede vista do processo mas a quarta juiz a votar ela antecipa seu voto e fica 3
a 1 quando a desembargadora Li vota o a questão já estava decidida se ela acompanhasse a divergência ficaria 3 a ela acompanha a maioria O resultado é 4 a e a acusação diz que após esse voto teria sido feito o pagamento para o filho da desembargadora mas como quem é que ia pagar por um voto absolutamente desimportante o último processo desembargador Guilherme é o mandado de segurança PM os senhores mas o que diz a acusação é que a decisão que teria sido comprada seria de embargos de declaração daqueles daquelas decisões em que se diz a
parte está querendo rediscutir matéria já julgada Eu imagino quem é que vai comprar uma decisão como essa e aí é pensar bom mas a d li já votou de acordo com os interesses negociados não ela votou de acordo com os pareceres do Ministério Público que opinavam que opinavam pela extinção do processo sem julgamento do mérito Ah mas a parte interessada queria que fosse julgado a improcedência então O resultado é o mesmo não não é não é porque não existe nenhum elemento de prova aliás eu quero dizer que sequer nas delações sequer a delação de Júlio
César menciona o nome de lija Cunha eu ouvi Júlio César eu perguntei a Júlio César se porque o que Júlio César diz é que ele teria feito negociatas com os filhos de lija e eu perguntei e lija sabia disso participava disso ele disse eu imagino que sim eu perguntei alguma vez o Senhor negociou decisão com lige E ele disse não e aí nós temos um último processo que é o 541 a acusação não é de corrupção diz o Ministério Público seria tráfico de de de influência me parece que seria advocacia administrativa o que diz o
ministério público é que a desembargadora Alia teria tentado influenciar a decisão de outros julgadores de outra de outra turma pois eu quero dizer eh me utilizando e de palavras do ministro orozim Bonato que esta acusação não para não não basta não passa de pura criação mental do ministério público e com todo respeito d Paula eu Desafio o Ministério Público a apontar um elemento de prova de que li tenha procurado quem quer que seja aliás eu Desafio o Ministério Público a apontar na delação de Júlio César Cavalcante parece incrível Ministro Barroso o Ministério Público ofereceu uma
denúncia com um fato que não existe qualquer eh elemento qualquer base empírica para tal se quiser para facilitar o trabalho do Ministério Público eu digo é no anexo 13 eu li o anexo 13 ontem à noite ainda para confirmar sequer o delator faz menção al lixa mas há mais neste processo e é muito grave Júlio César Cavalcante era casado com Carla Almeida Carla Almeida era assessora da desembargadora li Júlio César Cavalcante é o delator é o principal responsável por todos os malfeitos da operação faroeste A senora Carla é ouvida espontaneamente no dia 6 de fevereiro
de 2020 ela retorna a polícia federal no dia 7 de Fevereiro de 2020 e a polícia federal a coloca em programa de proteção a testemunha por quê Porque ela diz que teria sofrido uma ameaça velada or o programa de proteção a testemunha é para ameaça grave é para ameaça de morte mas a polícia Coloca ela no Programa de Proteção a testemunha C dias depois é feita a delação de Júlio César Cavalcante seu marido quem assina delação de Júlio César Cavalcante é o advogado Fábio Lima Basílio quem acompanhou Carla na delegacia o advogado Fábio Lima Basílio
e o que a delegada fez Depois ela mandou Ofício pro Tribunal de Justiça da Bahia para que o presidente reintegrar cala ao cargo em comissão que ela ocupava ela não era concursada Ministro Barros eu tenho a exata noção da altura desta Tribuna E deste conselho e eu pensei em como fazer esta afirmação e acho que a melhor forma de fazê-lo é com as palavras do Ministério Público que as páginas 37 da denúncia afirmou que verossímel é a possibilidade que a minha cliente tivesse praticado crime pois eu afirmo que verossímel é a possibilidade de que ministério
público e polícia federal tenham feito um grande acordo com o delator Júlio César Cavalcante fora daquilo que está no termo de delação para proteger a sua esposa porque o que é incrível é que ela era assessora do tribunal e jamais foi investigada e é a minha cliente que foi presa é a minha cliente que responde processo nós estamos acompanhando agora as notícias de processo no STJ em que assessores foram responsabilizados aqui a assessora e eu e eu quero deixar claro que eu não tenho dúvida da lisura de todos os ministros do STJ mas aqui a
assessora sequer foi investigada e era casado casada com Júlio César Cavalcante Ministro Barros eu encerro dizendo apenas que a denúncia foi oferecida há 4 anos e até a presente data não houve não houve apreciação do recebimento por uma razão a defesa alegou que o ministério público não teria juntado documentos que eh citados por ela na denúncia entramos com abias copos e o ministro faquim concedeu concedeu a liminar para que o ministério público juntasse esses documentos passaram-se 4 anos e os documentos não foram juntados nós fomos instados a apresentar resposta à acusação e apresentamos dizendo que
aquilo que era cerceamento de defesa hoje é ausência de materialidade porque o ministério público não juntou porque não possui esses documentos que que são os mesmos documentos que animam o presente processo administrativo disciplinar nada mais muito obrigado Dr Marcelo antes de passar a palavra ao Conselheiro chouquer registro a presença no plenário do presidente da a juuf Caio castagini Marinho da D daane Lanes Andrade que é diretora de prerrogativas e assuntos jurídicos da anamatra do presidente da associação dos magistrados do Distrito Federal Carlos Alberto Martins Filho e da D Juliane Freire Marques vice-presidente administrativa da ambb
e da Dra Vanessa Mateus ex-presidente da apes Conselheiro Cher presidente parabenizando Dr Marcelo pela pela sustentação eh Tentarei Presidente otimizar o nosso tempo né dividindo o nosso voto aí nas preliminares né o Dr Marcelo ele agitou mais ou menos sete sete questões preliminares aí confundindo Seara penal sobre a nossa Ótica com a com a administrativa e enfrentando o mérito dividindo ele em três vertentes nas negociações processuais na rotulada organização criminosa e na eventual obstrução é de Justiça de antemão Presidente tenho cuidado de logo no começo do voto trazer a portaria não é onde na portaria
nós temos aí não é da então corregedora Nacional a ministra Maria Teresa na letra A não é a imputação de ter integrado a organização criminosa na letra B todos os processos que teriam sido negociados e no penúltimo nãoé considerando a realização de obstrução de novembro de 19 a Dezembro de 2020 Ant véspera da prisão da da requerida avanço eh Presidente dizendo que não é a nossa nossa intenção sindicar o mérito de decisão judicial alguma até porque n eventual insurgência deve ser resolvida na na Esfera judicial inicio não é proclamando não é Plete que o colegiado
ratifique a prorrogação por dois períodos desse procedimento administrativo para que nenhum nenhum tipo de nulidade possa ser eh com matada e aqui inicio enfrentando todas as preliminares da Defesa a primeira preliminar é da suscitada imprecisão dos fatos objetos da acusação Então não é sob a nossa Ótica a a PN 987 como falou o Dr ela é parte né da dos fatos que a desembargadora investigada como ele falou são mais três inquéritos um deles foi arquivado e aqui nada se confundem porque as instâncias elas são é diferentes avanço nãoé dizendo que esses fatos T repercussão administrativa
e é isso que a gente busca apurar reafirmando que a reclamação a reclamação disciplinar no momento do seu enfrentamento ainda na gestão do Ministro Luiz fux ela foi eh aprovada a unanimidade então né sob a nossa Ótica não é a gente entende que os fatos Estão bem delimitados na portaria 13 de 2022 e no acórdão não é desse desse conselho Não havendo que se falar em precisão ou qualquer tipo de ausência de clareza e aqui né trago o precedente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a Ampla Independência de instâncias sendo
certo que o servidor público responde civil penal administrativamente pelo exercício regular de suas atribuições avanço Presidente paraa segunda preliminar e aqui o Dr Marcelo caracteriza como do alegado cessamento do direito de defesa e o faz por três n percepções primeiro que não foram juntados nesse procedimento os documentos citados na denúncia segundo que teria havido violação de garantias processuais penais terceiro que não teria sido lhe sido oportunizado acesso aos termos da da delação da desembargadora Sandrine e do seu filho Vasco no Superior Tribunal de Justiça também não é enfrento Eh esses né Essas supostas incorreções dizendo
que não observo nenhum tipo de violação de alegação de cessamento de defesa Pelo contrário né o o procedimento administrativo transitou com com mais absoluta normalidade todos os pedidos de compartilhamento foram trazidos diversas vezes o Superior Tribunal de Justiça franqueou o acesso às Chaves daqueles Autos da APN 987 que Salv engano tá pronta não é para recebimento ou rejeição pelo Plenário é da corte eh especial e no que no que pertine a necessidade não é de violação de devido processo aguardo não é da finalização do processo penal também não é trago o precedente não é do
Supremo Tribunal Federal da relatoria do ministro diast tofol no sentido de que não tem presunção de Inocência e violação do devido processo legal pela aplicação de ão administrativa por cumprimento de dever funcional fixado em pad legitimamente instaurado antes de finalizado o processo Cível ou Penal em que apurado os mesmos fatos cada coisa né tem o seu local específico então também afasto essa preliminar não é de camento de defesa a terceira preliminar ele questiona a nulidade dos prints de WhatsApp que integram a denúncia formulada pelo Superior Tribunal de Justiça aqui também não é entendo que a
proclamada e ilicitude nãoé dos supostos prints travadas pelo aplicativo de WhatsApp aí entre os entre colaboradores do César a desembargadora e a sua Assessoria não estão maculadas por nenhum tipo de inautenticidade Inclusive a polícia federal passou aí o Né o o radar fez né a defesa reconhece a as comunicações a própria desembargadora né ela fala que Manteve comunicação inclusive ligou diversas vezes para pra esposa é do colaborador e trago a baila né o o recente julgamento do agravo regimental no embargo declaração no HC 8264 76 da relatoria do Superior Tribunal de Justiça da relatoria do
ministro Ribeiro Dantas não é dando também aí esse Contorno né Essa não constatação de que teria ouvido eh quebra de cadeia de Custódia pois nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova pelo contrário né Toda a ordem cronológica estaria ali e respe e aqui também destaco um ponto interessante do parecer do Ministério Público Federal que disse que o a documentação foi submetida a perícia pela Polícia Federal não tendo sido aí levantada nenhum tipo de irregularidade e ainda que o fosse não é essas irregularidades deveriam ser aviadas no juízo criminal que Salv engano né
ainda não declarou nenhum tipo de ilegalidade dessa dessa prova razão pela qual também rejeito essa preliminar a antepenúltima eliminar é a ausência de justa causa para processamento do pad né E aqui eh a defesa também o faz anunciando que o o pad teria base exclusiva na palavra do colaborador premiado o que sob a nossa perspectiva também e não não aconteceu e aqui eh reforço né que a colaboração é um indicativo né de caminho a ser percorrido que com cautela não é deve ser confirmado ao longo da da instrução sendo como fala o Renato brasileiro uma
técnica especial de investigação por meio do qual o coautor partícipe reconhece confessa seu envolvimento em prática delituosas como fez o Júlio César Cavalcante o certo é que o Júlio é a única a colaboração não é a única prova dos Autos aqui aí n no decorrer do voto trazemos aí diversos elementos indiciários que conectados reforçam né o nosso entendimento também razão pela qual rejeito essa essa preliminar a penúltima eh preliminar seria a suscitada inépcia da denúncia quanto à venda de decisões e aqui também com todas né Com todo o respeito que Deva ao Dr Marcelo a
ineps da denúncia deve ser enfrentada no foro eh competente né a nossa portaria é Clara precisa e delimita né todo o alcance da investigação administrativa de certo que a insurgência criminal deve ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça não cabendo ao CNJ de acordo com o 63b Parágrafo 4 da Constituição Federal intervir no mérito da acusação penal também eu faço aí trazendo né um precedente da então então corregedora Nacional Ministra Maria Teresa de Assis Moura e por fim e quase no fim não menos importante não é a o questionamento de inércia da denúncia no tocante
a organização criminosa aqui também a nossa sobre a nossa sobre o nosso entendimento não é matéria que deve ser enfrentada no palco competente a responsabilização de Diego ou Sérgio Nunes também integrantes daquela organização eh posta pelo Ministério Público Federal relevância alguma tem nesse nesse momento a cota parte de responsabilidade de cada um em especial desses que não são integrante do Poder Judiciário portanto fora da alça de Mira do Conselho Nacional de Justiça por certo não é encontrarão mar tranquilo no na corte especial do Superior Tribunal de Justiça é aqui o fácio afirmando que nesse momento
o que se busca apurar É a conduta infracional que atente contra princípios normas ou responsabilidades da administração pública independente da caracterização de infração penal reforçando aí que as instâncias são independentes e o fáil né aqui para que não deixe qualquer dúvida que essa matéria foi agitada inclusive no superor no Supremo Tribunal Federal pelo Dr Marcelo Leal por força do mandado de segurança 3892 interposto pela magistrada L Cunha onde né o eminente Ministro Luiz Roberto Barroso né afastou né a aese da defesa e reconheceu a independência né entre a investigação administrativa e criminal restando por certo
né A rejeição dessa preliminar a última preliminar levantada é arguída impossibilidade de julgamento do presente pad antes né da apreciação judicial sedutora não é a tese do Dr Marcelo mas eh a gente não pode aguardar né que o processo criminal que não se sabe o dia hora e momento que ele será julgado para daí em diante não é D andamento ao pad né esse esse não é o entendimento Pacífico né tanto da doutrina quanto da jurisprudência brasileira razão pela qual remeto remet a jurisprudência tanto do CNJ quanto do Supremo Tribunal Federal e tive a cautela
de mais uma vez não é trazer um precedente unânime também desse superior desse Conselho Nacional de Justiça como também do Superior Tribunal é de Justiça então enfrentadas todas as preliminares e afastadas é chegado o momento presidente da gente eh de nós apreciarmos o mérito não é e aqui eu fiz dividindo ele segmentando ele em três três pilares o primeiro a o lançamento de decisões né as decisões que foram proferidas com quebra de dever de imparcialidade e com Evidente interesse econômico aqui nos altos 862 80 220 80 884 30 80 16 374 bem como pela sua
influência aí no julgamento né do processo número 541 esse seria o primeiro Pilar o segundo a integração e organização criminosa composta por ela seus filhos Artur e Rui os advogados Diego o colaborador Júlio e Sérgio Celso Nunes voltadas voltada para a prática de lavagem de dinheiro e corrupção e por fim como detalhou e reforço a portaria que deu causa à instauração desse pad a sua busca nãoé por por obstruir a investigação que pesava contra contra ela esses fatos chegaram ao CNJ através de ofício né do do Superior Tribunal de Justiça de condutas que foram noticiadas
ali na petição 13972 e né que deu causa aí a abertura do inquérito 1658 destaco que e diante da gravidade todas as provas que lá tramitam no Superior Tribunal de Justiça foram compartilhadas integralmente para esse Conselho Nacional de Justiça e procuro contextualizar os fatos da operação faroest né aqui que transformaram um suposto eh borracheiro no maior latifundiário do Estado da Bahia sendo possuidor Aí segundo ele de 366.000 HE detalho todos os núcleos judicial causídico e econômico trago as matrículas que estariam sendo postas em negociação os valores que orbitam eí a causa as cifras dos bilhões
e como cada eixo não é procurou captar recursos sendo certo que como bem aventou a defesa a desembargadora lija começa a sua carreira no Oeste de lá faz vida e financeira e cura também não é o seu a sua fonte paralela de sustento qual seja aí a negociação das decisões que iremos enfrentar paulatinamente cada uma delas então inicio com a atuação nos processos 862 e 5 41 ação reivindicatória que envolvem gelso bonfa e bertila squilo aqui né trago aí a a tramitação né do processo encartado no no PJ é fato que incomum né Desse desses
casos é que as decisões em primeiro grau er proferidas pelo Dr Sérgio Humberto lá colocado pinçado com a cautela de negociar decisão portanto aposentado três vezes pelo tribunal de justia da Bahia e uma por esse Conselho Nacional de Justiça e nãoé adianto que nesses dois casos a negociação gravitar aí em torno de R 400.000 não não iremos não é nos alongar desnecessariamente mas né fizemos questão aqui de né trazer primeiro a a ratificação né da negociação né o o Artur receberia né A Sua cota parte e a prova não é é dada pelo colaborador está
materializada graças à diligência da Polícia Federal que conseguiu detectar né naquele momento ali um sinal dado na porta da concessionária não é naquele momento ali que se negociava as decisões destaco né as comunicações entre o filho da requerida e o advogado das partes aí né na no dia da da devolução do pedido de vistas pela desembargadora 28 vezes né o filho dela Liga para o advogado e trago aí a a o depoimento na qualidade de Informante da Carla Roberta que sob a nossa perspectiva tem a sua parcela né Deve ter a sua parcela de de
responsabilização aí enfrentada no palco competente o certo é que esse esse não é o esse não é o palco mas né o relato dela que era comum aprena os filhos do gabinete né dos Advogados e Filhos da desembargadora inclusive para tratar de processos declarações exas que Foram confirmadas pelas demais eh testemunhas aqui não é sempre depois que eles chegavam que saíam a desembargadora pedia o número do processo e dava o direcionamento para a assessoria Carla Aí fala né detalha como é que isso era feito não me cabe aqui a aí se ela foi colocada certo
ou errado no Programa de Proteção a testemunhas o certo é que três pessoas foram executadas não é durante as investigações da operação faroeste a primeira pessoa que traz os fatos aos altos aquela que se diz né assassina de quem traz e aquele que impetra né o mandado de segurança para assim surgir né contra essa tentativa de dominar toda a região do Oeste agora por final não é também foi executada à luz do dia na cidade de Barreiras então esses fatos são públicos acredito que mais do que certo né o programa de proteção testemunha serve sobre
Nossa Ótica para isso aqui O Júlio não é traz o seu detalhamento né Ele diz como começou a participar desse ciclo de intermediações já que ele começa sua carreira de assessor especificamente não é no oeste também trago né as suas declarações ele se associou né com Diego e fez uma parceria com Rui e Sérgio que começaram não é a ganhar musculatura inusitadamente na região do Oeste baiano onde a dout lja lá inicia sua carreira em segundo grau e aqui mais uma vez né Ten o cuidado de estabelecer o fluxo de comunicações de telefonemas entre Rui
e Celso Rui e lija Júlio e Diego Júlio e Rui e Júlio e Sérgio bem como entre ele e Artur integrantes aí da organização criminosa da desembargadora naquele momento que o processo estava em jamento para demonstrar a estabilidade das negociações e a conexão entre todos destaco que o conselho de controle de atividades financeiras detectou a movimentação de 24 milhões suspeitas desse então assessor e promissor advogado corruptor e não é a confirmação dele de que efetivamente né atuava vendendo decisões e que Rui Barata teria filho da desembargadora O Procurado após a ação da operação faroeste para
inclusive assinar contrato de parceria de modo a de simular o trânsito de recursos financeiros aí amealhados pela organização eh é unânime que eles frequentavam o gabinete da desembargadora da mãe deles com a intenção de despachar processos e aqui ela mesma né a própria desembargadora reconhece a intromissão do seus filo nos julgamento dos processos de sua responsabilidade ainda na desde a região de Barreiras e que ela eles apenas alertaram nãoé sobre a existência de problemas que pudessem dificultar alguma forma o seu julgamento trago também a interza do interrogatório da desembargadora nessa parte que que é interessante
não é bem como nãoé esse Manifesto interesse nãoé do acompanhamento dos seus filhos das causas que ali tramitavam fato esse reconhecido pelos assessores da desembargadora o Danilo de oliva Nunes e a Patrícia Maria Teixeira da Cruz também não é o faço também transcrevo o depoimento do Danilo né dizendo que a desembargadora recebia Rui Artur em seu gabinete com frequência e por vezes era chamado na sala para discutir processo na presença na presença deles avanço né dizendo que a desembargadora após a deflagração da da operação faroeste segundo Danilo e antes de qualquer notícia sobre investigação do
seu gabinete já mencionava para a equipe né conhecer e temer um possível envolvimento do seu nome talvez aí né prenunciando o que hoje estamos aqui a julgar e eu faço né também aí transcrevendo o depoimento né do do Danilo bem como da outra servidora Patrícia Maria Teixeira da Cruz que também ratifica que o acesso deles era direto o que lhe causava estranheza né diante dessa de escritório de advocacia desse desse mix de escritório de advocacia e gabinete de Desembargador aqui não é a defesa questiona a Patrícia se era se essa presença era frequente ela mais
uma vez reafirma que era assídua não é e que essa realidade demonstra né a utilização do gabinete como extensão do escritório de advocacia do F da desembargadora o que também é confirmado pela testemunha Celestino não é que diz que a frequência era ali comum não é no gabinete da desembargadora lija no sentido de de despachar processo em curso no segundo grau de jurisdição o que sob a nossa perspectiva comprovam né a interferência deles nas decisões da genitora trago que no processo 541 52/22 o acordão nãoé desse desse CNJ confirma essa máxima no momento da abertura
do pad e indico né como se deram essas essas movimentações aqui o acerto né foi entre Rui e Artur para que ela né intermedi asse julgamento perante né fizesse aquele monitoramento acompanhamento para garantir o resultado útil ali do recurso o valor teria sido de 400.000 pagos pelo advogado Thiago tonhá e rateados 100 para Júlio 100 para Artur e 200 para Rui transcrevo não é as declarações de Julho detalhando como isso tudo seria feito não é e aqui né indico né que esse processo né esses processos eles eram grafados numa lista de acompanhamentos da desembargadora aqui
nominada né pelos seus servidores como agenda Rosa nãoé ali estavam os processos de seu interesse com em geral de valores mais elevados né num numa cuidadosa anotação em que existiam o número dos processos a informação quem era o relator com quem tava e quem havia pedido o seu o seu apoio fato esse não é reconhecido por Carla e por Danilo então Eh Presidente e conselheiros sobre a nossa perspectiva o conjunto probatório é convergente para a caracterização de Conduta infracional notadamente em razão da evidenciada interferência na atividade jurisdicional pelos interesses particulares representados pelos filhos da requerida
aqui Rui e Artur barata os quais atuavam em seu gabinete para representar interesse das partes mesmo em processos que não eram da relatoria da genitora deles ela ela permitiu essa intermediação não é com comprovado interesse no acompanhamento dos processos tanto é que tava tudo anotadinho ali com quem pedia os valores e de quem era o que as provas sobre a nossa perspectiva são congruentes e só peso não é o que indica o artigo 239 do Código de Processo Penal no sentido que o o julgador pode Aí sim Se valer de indícios que conectados concluam pela
existência de circunstâncias objetos de apuração trago a colação à Doutrina do professor Guilherme de soua nut aí conceituando o valor probante daquilo que está posto em mesa bem como nãoé reafirma a necessidade de reconhecermos o princípio do livre convencimento motivado o que quando forte seguro indutivo e não contraditório pode autorizar o juízo de culpa do agente O que é reconhecido né pelo Supremo Tribunal Federal também destaco aqui julgado recente no sentido de que esses elementos são apos a lastrear decreto condenatório faço de igual modo trago de igual modo entendimento do Conselho Nacional de Justiça indicando
que a pena de aposentadoria compulsória é medida adequada quando se tem participação em venda de decisões judiciais e o suporte probatório ele é suficiente aqui avançamos reconhecendo que as provas são multifacetadas e diversas documental testemunhar relatórios análises de aparelho telefônicos e documentos que demonstram a responsabilidade administrativa disciplinar reconhecendo um conjunto probatório robusto e firme que demonstra a atuação jurisdicional da requerida diretamente influenciada pelos interesses econômicos de seu filho indevidamente direcionando-se para atender os anseios de uma das partes dos processos de sua conivência já me encaminhando pro fim faço análise dos processos 8028 08430 os quais
eh abraçam uma questão que envolve Servidão administrativa de energia elétrica numa numa construção de uma pista avaliada em R 800.000 aqui não me deterei a minúcias o certo é que a desembargadora vai num sentido depois retroage inclusive contra o entendimento do colegiado mas como bem eh explanou o Dr Marcelo esse a polícia federal não é ela faz faz análise é minuciosa e sinaliza para o sentido dessa investigação ser arquivada o inquérito 1414 razão pela qual nesse tocante entendemos que a imputação é improcedente não iremos né tomar tempo algum aqui né para o o que interessa
temos o a negociação no mandato de segurança 80 166 374 que envolve a empresa meta prestação de serviços e a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia aqui a decisão acolhendo liminar acolhendo a pretenção liminar foi proferida né pela desembargadora no dia 31 de julho determinando a suspensão da licitação em fevereiro de 19 profere nova nova decisão extinguindo o feito e reafirma o seu entendimento né num agravo regimental o colaborador informa que foi procurado pelo advogado Rafael Júnior para que atuasse em defesa desse Instituto contra o estado da Bahia E que tal tal atuação lhe
renderia o pagamento de R 150.000 para que fizesse essa intermediação com a desembargadora aqui né a prova ela em conteste Já que as notas foram emitidas em nome de Aílton Barbosa de Assis Júnior a pedido de Rui Barata com quem mantinha parceria para que Júlio pudesse atuar o certo é que Júlio detalha como foi feita a atuação a emissão das notas em nome de terceiro para que nenhum tipo de conexão fosse criada entre eles e o Aílton quando chamado pela Polícia Federal né descreve apresenta a nota e disse né que emitiu as notas sem nunca
ter prestado nenhum tipo de serviço para o Instituto o fez a pedido de Rui e a decisão ela é aí efetivamente proferida pela desembargadora l maria Cunha a polícia federal confirma não é as declarações do colaborador fazendo um relatório né 102 de 2021 identificando inclusive no computador de Júlio uma planilha né com aquele processo registrado ali o que né traz situação diferente já que a not emitida em nome de Aílton e o serviço é prestado por Júlio amando aí do Rui para que a mãe dele efetivamente não é prolat asse a decisão confirmando não é
a existência da trama dos ajustes e dos acordos entendo que o reflexo dos deveres inerentes ao cargo sobre a atuação do magistrado não deve parar nenhum tipo de suspeita né de que o ato atente contra a moralidade administrativa dúvidas contra a sua imparcialidade o que não está patenteado no caso em análise né já que todas as declarações do colaborador foram aqui confirmadas tanto pela Polícia Federal quanto pela prova documental eh produzida né indico não é que o próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pela teor das
suas decisões que proferi mas implícita nessa Norma está a exigência de que essas mesmas decisões não infringem os valores primordiais de ordem jurídica e os deveres de Conduta que a norma impõe ao juiz com o desiderato de assegurar a sua imparcialidade em outras palavras não se quer aqui afetar a independência do julgador mas sim reprimir né reconhecer como ilícita conduta não é de quem em primeiro momento adota a posição jurídica correta mas que infelizmente né se revela descompromissada com a imparcialidade e a independência me encaminhando nãoé pra parte né da obstrução que foi aí não
é Talhada pelo plenário está na portaria ela organização essa que tem atuação de novembro de 19 a 12 a 14 de Dezembro de 2020 e eu faço não é dizendo que ela encontra aí respaldo no conjunto probatório dos autos dizendo que né refuto o argumento lançado pela defesa de que esse fato não foi objeto do acordo da reclamação de origem tá lá no item 3 Mais especificamente no item 3.5 né da portaria 13 de 2022 também né Ten o cuidado de mais uma vez trazer a portaria aqui transcrita no nosso voto nãoé e aqui indico
como se deu a procura de noite não é da desembargadora na casa da sua servidora esposa né do do colaborador que pediu aí não é sob o desespero nãoé foi lá na casa dela 9 9 horas da noite dizendo que teria informações privilegiadas de uma nova fase da operação faroeste então a razão do contato foi essa que ela teria detectado problemas com seu filho e pediu que Carla escrevesse de próprio punho de processos preferenciais que ela teria determinado a exclusão do arquivo existente no computador de Danilo então estampos no voto a mensagem codificada né encaminhada
pela desembargadora é pr Carla nessa inusitada procura na noite não é o certo é que essa mensagem foi foi entregue a data e a integridade não são aí em momento algum foram em momento algum questionadas pela defesa e a visita foi reconhecida pela magistrada inclusive não é tendo feito aí quatro ligações perdidas e quatro realizadas aí entre as 20 horas e às 20:47 aqui nãoé digo que a alegação da desembargadora que teria ido na casa de Carla para tratar processo da verocell já que segundo ela ela teria recebido um papel indicando que esse processo da
veracel poderia ser lhe trazer algum tipo de problema não é embora salutar sua preocupação não foram esse em verdade não é esse em verdade não é a a materialidade que está comprovada nos autos o certo é que Danilo reconhece que a lista de processos que ele acompanhava foi apagada ou perdida do seu computador já que a desembargadora deu a ordem que aqueles processos Miss e que Carla fizesse o manuscrito de próprio punho já que ela não queria deixar nada registrado no seu computador com medo de que tivesse algum tipo de grampo falo que essa foi
uma estratégia comum né nas partes investigadas em processo de corrupção a tentativa de destruição de dificultar o normal trânsito da operação da investigação o que também se deu com o filho dela já que ele também pede que o Júlio César Produza um contrato de parceria para lastrear as movimentações financeiras entre eles Então entendo que a desembargadora agiu de forma deliberada com propósito de alterar a verdade dos fatos contra ela investigados quera apagando o vestígio da sua atuação elaborando novos documentos com a intenção de transferir a responsabilidade pelo ato cometido efetivamente chegando ao desfecho coloco que
o Artigo 35 da Loman estabelece quais são os deveres do magistrado de cumprir e fazer cumprir com Independência serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício também trago a lume o disposto no código de ética da magistratura aí no seu artigo primeiro o qual Exige uma atuação eticamente independente lastreada na adequada aplicação da legislação de Regência ao caso concreto sem que nenhum tipo de influência externa possa pairar sobre o julgador por certo né é seu dever manter-se Imparcial então no caso dos Autos como amplamente demonstrado né entendo que lija no Exercício da
sua atividade jurisdicional perante o Tribunal de Justiça adotou posturas absolutamente contrária contrárias aos deveres da magistratura tendo recebido influência e orientações dos seus filhos Rui e Artur intermediadas aí pelo colaborador Júlio César e destaco quais teriam sido eles os processos excluindo aqueles que foram alvos do inquérito 141 e tenho né entendo que ela acolheu e permitiu essa intermediação a partir do comprovado interesse no acompanhamento dos processos os quais eram assim capitaneados em razão dos elevados valores envolvidos essa atuação também é percebida Na tentativa de obstrução das investigações realizadas em seu favor e o conjunto probatório
de demonstra que ela atuou diretamente junto a sua assessoria para tentar alterar a realidade dos fatos sendo certo que a congruência das provas indica que a magistrada viu agiu de forma desapegada aos deveres e obrigações inerentes a sua atividade jurisdicional trago Presidente as disposições encartadas no Artigo 39 da Loman e na nossa resolução 135 e entendo que à luz dos princípios da proporcionalidade razo os fatos são gravíssimos e demandam a imposição de sanção administrativa de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço faço com o cuidado né de trazer decisões com casos similares Hi
dosimetria nãoé também de aposentadoria compulsória aqui trago precedente da relatoria do então Conselheiro Bruno Dantas e da doutora da conselheira salise sanot reafirmando né que não por outro motivo o Ministério Público Federal também considerou que diante da gravidade do quadro verificado a pena cabível também deveria ser de aposentadoria compulsória então encaminhando não é paraa conclusão rejeito todas as preliminares suscitadas pela defesa e no mérito tendo sido amplamente comprovada a fronta aos deveres previstos no Artigo 35 inciso primeiro E Oitavo da Loman aos artigos 1º 2º 4º 5º oavo 15 17 19 25 e 37 do
Código de Ética da magistratura julgo parcialmente procedente as imputações constantes na portaria 1322 para aplicar a pena de aposentadoria compulsória conv vencimentos proporcionais ao tempo de serviço para a desembargadora requerida sem prejuízo prorrogo de forma retroativa o Prazo de Conclusão do pad por mais dois períodos de 140 dias a contar de 8 de Março 24 é como Volo Presidente Muito obrigado Conselheiro João Paulo chouquer que portanto julga parcialmente procedente as imputações e aplica a pena de aposentadoria compulsória a requerida eu indago dos eminentes conselheiros se há divergência quanto ao voto do relator não havendo cumprimentando
o Il advogado que esteve na Tribuna proclamo o resultado o conselho por unanimidade prorrogou né de forma retroativa o Prazo de Conclusão do pad e no mérito julgou parcialmente procedente as imputações para aplicar a pena de aposentadoria compulsória requerida nos termos do voto do relator obrigado senhor presidente Obrigado Dr Marcelo registro aqui a chegada da Presidente da Associação Nacional dos magistrados trabalhistas a doutora Luciana Confort e aproveito para prestar uma homenagem à anamatra que é uma instituição que Está celebrando 48 anos de uma trajetória importante marcada pela defesa dos direitos sociais e pela promoção da
dignidade no trabalho no país num país que ainda está construindo as suas instituições D Luciana 48 anos é um aniversário digno de ser eh celebrado a anam matra tem uma atuação extremamente importante na defesa da Justiça do Trabalho e nos interesses legítimos dos magistrados do trabalho eu mesmo sou testemunha de quantas vezes recebi representantes da An matra na minha condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal sempre com as preocupações próprias do interesse da proteção do trabalho do trabalhador com uma visão social extremamente eh importante e eu queria aqui reiterar em meu nome pessoal e do
Conselho Nacional de Justiça a importância da Justiça do Trabalho num país desigual Como é o Brasil de relações assimétricas entre empregadores e empregados Como existe eh no Brasil e portanto exaltar a justiça do trabalho o papel dos seus juízes e da sua representação de classe aqui ada eh por vossa senhoria de modo que queria em nome pessoal em nome do Conselho em nome do Supremo Tribunal Federal desejar continuado sucesso a anamatra E especialmente a gestão eh de vossa senhoria torcendo para que a justiça do trabalho possa contribuir para um país em que capital e trabalho
vivam em respeito mútuo de livre iniciativa e do trabalho um equilíbrio muito importante para o progresso e a prosperidade do país e o bem-estar das pessoas em última análise a livre iniciativa e o progresso existem para fazer com que a vida das pessoas seja melhor e as relações de trabalho são uma parte muito importante na vida de cada um de nós que Parabéns pelos 48 anos da anamatra não de vossa senhoria que tá distante ainda dessa idade E mais uma vez agradecer a colaboração que a Ana matra per Presta à justiça brasileira de uma maneira
geral seja muito bem-vinda vossa senhoria tem a palavra muito bom dia eh a todas a todos e primeiramente agradecer a vossa excelência por esse reconhecimento por essa deferência e pela generosidade das palavras cumprimentar os senhores conselheiros senhoras conselheiras representantes da OAB do Ministério Público servidores juízes auxiliares aos demais aqui na plateia inclusive as outras entidades associativas eh só para dizer excelência que o senhor sabe que isso é um trabalho coletivo de construção estou na presidência mas na verdade represento essa história de 48 anos fizemos uma sessão solene na última segunda-feira que vossa excelência infelizmente não
pôde comparecer Mas agora está registrando essa homenagem e reiterar a nossa disponibilidade em contribuir com todas as pautas do Conselho Nacional de Justiça e demais temas de interesse do Poder Judiciário e da sociedade brasileira muito obrigada mais uma vez Bom dia Mimo obrigado e d Luciana conforte Aliás a justiça do trabalho muito bem representada aqui no Conselho Nacional de Justiça pelos conselheiros Caputo Bastos Alexandre Teixeira e Guilherme Feliciano Presidente me concederia a palavra Claro com muito prazer Dr muito rapidamente Presidente eu presidi a anam 2017 2019 na sessão do congresso Nacional da Câmara dos Deputados
na segunda-feira passada não pude manifestar e agora vossa excelência tão oportunamente abre esse espaço an matra eu gostaria de então de público Doutora Luciana fazer aqui a minha homenagem e render os meus cumprimentos à vossa excelência a sua diretoria vossa excelência compôs para minha honra a minha diretoria há alguns anos e neste momento faz uma gestão brilhante da Associação Nacional dos magistrados trabalha a anamatra que surge em 1976 presidente em plena ditadura militar e nesses anos todos tem lutado não apenas por interesses eh que se possam dizer corporativos mas também por interesses relacionados à democracia
a cidadania aos direitos sociais como bem pontuou o presidente Barroso então agradecendo esse breve momento Presidente eu quero também registrar a minha homenagem a anamatra a esta entidade bja que presta tão bom serviço à sociedade brasileira Obrigado Dr Guilherme Feliciano mais uma vez meus cumprimentos D Luciana conforte sempre o prazer tê aqui nas nossas sessões chamo para julgamento o item 3 da pauta procedimento de controle administrativo 27 2373 de91 da relatoria da conselheira daira de Lira dos Advogados requerida ao Tribunal de Justiça do Maranhão e aqui é um procedimento de controle administrativo proposto pela requerente
contra do Tribunal de Justiça do Maranhão que instituiu o núcleo de Justiça 4.0 com a temática empréstimos consignados com competência em todo o estado do Marão e Distribuição obrigatória haverá uma sustentação oral pela requerente Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão Dr Caio Victor Saraiva cruz por videoconferência e também falará a Associação dos magistrados do Estado do Maranhão igualmente por videoconferência eh presidente olí caten de Barros indago Aos senhores Advogados e o presidente da associação se dispensam a leitura do relatório eu tá sem som mas se fizer um abano de cabeça eu vou compreender
muito bem eu a propósito e me permitem eh fazer o parêntese apenas para que eu não eh esqueça na reunião dos presidentes de tribunais do conpre e essa é uma mensagem dirigida a todos os conselheiros houve uma solicitação do do presidente de Roraima a propósito do custo das passagens e de como isso onera alguns tribunais sobretudo os tribunais menores portanto são dois os pedidos primeiro que sempre que seja possível fazer reuniões por videoconferência que se Dê preferência a essa alternativa em segundo lugar em sendo necessária a reunião presen ial que a convocação seja feita pelo
menos com 30 dias de antecedência porque os preços da das passagens variam muito na medida em que se aproxima a data do do voo e Portanto acho que é uma reivindicação legítima o país vive um momento fiscal delicado e acho que é uma contribuição que nós devemos dar portanto Minimizar as viagens sempre que possível ou marcá-las com o máximo de antecedência para baratear o custo das é um pedido legítimo que eu vi eh do presidente de râ ratificado pelos demais presidentes e a tesouraria aqui do CNJ também agradece Agora sim eh passo a palavra Desculpe
ter feito parênteses mas eu me lembrei agora dessa reivindicação e não quis deixar passar passo a palavra portanto a conselheira daane de Lira para que antecipe a parte dispositiva do seu Bom dia presidente Bom dia a todas e a todos cumprimento aqui os queridos conselheiros eh os nobres advogados também a nossa presidente da Ana matra parabéns também presidente em relação a a parte dispositiva do meu voto eu já antecipo que eu estou julgando improcedente o pedido formulado na inicial mantendo na íntegra a resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão com uma proposta de de reformulação
e de alteração tanto da resolução 385 de 2021 e da resolução 398 de 2021 para que a gente altere alguns desses dispositivos que tratam da obrigatoriedade ou da facultatividade pelas partes seja para escolher o o núcleo de Justiça 4.0 seja para a parte também se opor de forma fundamentada deixando essas questões da distribuição e redistribuição de processos no âmbito da competência dos próprios tribunais não é observando a legislação de vergência e de acordo com a autonomias dos tribunais para regulamentar essas questões é como voto Presidente Muito obrigado eh poderia repetir a conclusão vossa exelência vossa
excelência Portanto jgo improcedente o PCA né procedimento de controle administrativo e proponho ao plenário eu vou eu vou ler aqui a redação tá na resolução 385 de 2021 alterar o artigo 2º da resolução que passa a vigorar com a seguinte redação os processos relacionados à matéria especializada Serão distribuídos e ou redistribuídos livremente entre os magistrados designados para o núcleo de Justiça 4.0 na forma regulamentada pelos tribunais e ficam revogados os parágrafos primeiro sego terceiro 4to 5º e sexto do artigo 2º da resolução CNJ 385 de 2021 e o artigo sego da resolução CNJ 398 de
9 de junho de 20221 é como votado basicamente a conselheira portanto propõe a devolução da matéria a autonomia de cada tribunal isso exatamente muito bem ouviremos agora Portanto o presidente da Seccional do Maranhão da OAB Dr Caio Victor Saraiva Cruz seja muito bem-vindo à Tribuna virtual do Conselho Nacional de Justiça drout Caio Vitor vossa senhoria tem a palavra sem som Doutor cai ainda sem som alô 1 2 Agora sim agora sim nós o ouvimos Muito obrigado Ministro Presidente permita-me apresentar Caio Vitor Saraiva Cruz inscrito no bma01 atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil sexal
do Maranhão Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça Ministro luí Roberto Barroso excelentíssima ministra relatora Dra daane Nogueira nas pessoas de quem cumprimento todos os demais ministros e conselheiros desta casa senhores advogados e advogadas membros do Ministério Público representante da Ordem dos Advogados do Brasil senhores servidores e servidoras tratamos em epígrafe do procedimento de controle administrativo de número 2373 92024 este ato Senhor ele seens surgem contra a a portaria de número 32 de 2024 da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 2022 por meio do ato de número 60 Foi estabelecido
no estado do Maranhão o juízo 100% digital acompanhando assim a resolução de número 245 do Conselho Nacional de Justiça que estabelece a possibilidade de criação e instalação dos juízos 100% digitais nos tribunais de justiça de todos os estados por meio do ato da portaria Número 32 Foi estabelecido no estado do Maranhão assim acompanhando a resolução 385 do Conselho Nacional de Justiça o juízo 4.0 empréstimos consignados como objetivo de abranger e tratar sobre os empréstimos consignados em todo o estado do Maranhão e aí a alteração e trazendo a especificação do juízo 100% digital para o juízo
4.0 no estado do Maranhão quando tratamos na resolução de número 60 lá em 2022 ela dizia que o juízo 100% digital ele iria abranger regiões áreas específicas no estado do Maranhão conforme a resolução 345 do CNJ e assim estabeleceu inicialmente as regiões macrorregiões de Caxias e as macrorregiões também de Pinheiro todavia por meio da portaria a hora impugnada que é a 32/2022 se abrangeu todo o estado do Maranhão Então o que era específico acompanhando as soluções do CNJ passou então a ter a extensão territorial de todo o estado determinando também com que todos os processos
que estavam pendentes todos excelências pendentes de julgamento fossem redistribuídos para o juízo 4.0 empréstimos consignados e que todos todos os novos processos que passassem a ser redistribuídos que fossem distribuídos sobre empréstimos consignados e taxas bancárias fossem então encaminhados também para o juízo 4.0 aqui entrão nascem as violações que reputamos devem ser analisadas e excluídas do ordenamento jurídico por meio de análise do Conselho Nacional de Justiça a primeira delas a abrangência a todo o território do Estado do Maranhão e não a apenas as regiões específicas assim violando o princípio do juiz natural e também as normas
específicas por exemplo do juizados especiais e específicas a relação de consumo que deixam a justiça mais acessível ao cidadão aqui sendo então violadas Por Esse princípio que centraliza tudo apenas em São Luís na capital por meio do juízo 4.0 há de se destacar aqui excelência que estamos tratando de um estado que tem uma das menores renda per capitas do país e o digital ele não é ainda realidade em todas as regiões do Estado do Maranhão que tem uma extrema extensão territorial e também uma grande área rural também há de se destacar uma segunda violação pela
ausência de consulta às partes se querem adotar ou não o juízo 100% digital e aqui são Claras excelências primeiro o código de processo civil que diz partes poderão compor dentro daquilo que é possível no direito e no processo para adoção de medidas comuns às partes nesse caso o juízo 100% digital Então aqui tem que ser facultado as partes a consulta Se querem ou não adotar o juizo 100% digital e a resolução de número 32 ela determinou a redistribuição de todos os processos e Vejam só foram mais de 72.000 processos no estado do Maranhão conforme relatório
apresentado pela própria Associação dos magistrados e também pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão destaco conforme muito bem colocado já pela relatora que a resolução de número 345 bem como em seu Artigo terceiro bem como a resolução de número 385 que trata sobre juízo 4.0 prevê e especifica que é faculdade das partes a adoção do juízo 4.0 faculdade das partes o que portanto viola o entendimento consolidado e construído ao longo de anos por esse colendo Conselho Nacional de Justiça merece destaque excelências também Como disse nós estamos em um estado que tem uma das menores
rendas per capitas do país o digital ainda não é realidade para o estado do Maranhão e isso pode Sem dúvida nenhuma também confrontar o princípio tão importante que é o acesso à justiça o sistema de justiça ele deve não apenas julgar processos mas entregar e fazer justiça e para isso se tornar cada vez mais acessível para o cidadão e adotar o juízo 100% digital sem ser facultadas as partes se quer ou não permanecer nesse juízo Sem dúvida nenhuma no estado do Maranhão é distanciar a justiça do cidadão especialmente daqueles excelências que mais precisam uma vez
que a grande maioria desses processos tratam de pessoas idosas de terceira idade com mais de anos que já tem dificuldade com o ambiente digital e isso sem dúvida nenhuma distanciará essas pessoas do acesso à justiça é também importante destacar que o objetivo do juízo 4.0 é trazer celeridade processual o que devida máxima venha e data máxima venha não ocorreu no estado do Maranhão simplesmente pela relação distribuição de processo número de magistrados e estrutura colocada a disposição para poder atender esses processos o juízo 4.0 aqui conforme afirmado pelo tribunal de justiça em manifestação informação nos autos
ele consta conta com nove magistrados nove magistrados que já respondem por outras comarcas ou seja eles vão responder de forma conjunta e que teve a redistribuição de 72.000 processos isso dividido por cada magistrado excelências dá mais de 9.000 processos e trago aqui a exemplo tem um relatório do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos altos que consta por exemplo com marcas com alto índice de distribuição de processo de empréstimo consignado como Matões e Buriti pravo nessas comarcas a distribuição dessa matéria foi inferior a 1000 processos ou seja as partes que antes constavam com uma
comarca que tinha um congestionamento de 1000 processos passam agora a constar com o congestionamento por magistrado de de mais de 8.000 processos o que era para trazer celeridade data máxima venha trouxe morosidade excelências e aqui destaco conforme o relatório apresentado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a comarca que tem maior distribuição de processo que tratam sobre empréstimos consignados no estado do Maranhão é a Comarca de Caxias lá no relatório consta em torno de 8.000 destaco excelências 8.000 processos a comarca que tem maior Distribuição e vários magistrados nessa comarca tratavam sobre esse tema
mais uma vez destaco no juízo 4.0 apenas nove magistrados já assumiram mais de 8.000 processos justamente acumulando com o trabalho que tinham em outras comarcas excelências por essas razões mas principalmente destacando que o que a justiça deve avançar para o acesso deve avançar para ser mais acessível para o cidadã e para a cidadã venho aqui solicitar e requerer a vossas excelências em nome da advocacia marinense e da Ordem dos Advogados do Brasil que seja anulada a portaria de número 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para que Então seja facultadas as partes se
querem ou não a adoção do juízo 4.0 e que os processos que foram redistribuídos sobre a ordem desta portaria os magistrados consultem as partes se tem interesse na permanência do processo no juízo 4.0 empréstimos consignados ou se querem um retorno dos processos às suas unidades judiciais de origem agradeço a vossas excelências por terem nos ouvido e aqui Agradeço a todos os ministros e conselheiros e a todos que acompanham ess Muito obrigado Um bom dia a todos muito obrigado Dr Caio Victor falará agora pela interessada Associação dos magistrados do Estado do Maranhão presidente olí caten de
Barros vossa senhoria tem a palavra bom dia a todos e todas Presidente vossa me ouve perfeitamente eh queria cumprimentar inicialmente vossa excelência Ministro luí Roberto Barroso D Dr Ministro Presidente po não me permita só levantar uma questão de ordem Se for possível po não Dr cai vor Caio po não Presidente eh salvo melhor juízo consta dos Autos um pedido de habilitação da Associação dos magistrados data máxima venha salvo melhor juiz esse pedido Ele não foi analisado ainda pela relatora o que já foi analisado já foi analizado já sim já foi deferido ontem à noite o
ingresso da associação Presidente perdão excelência retirar da questão de ordem vossa senhoria continua com a palavra aliás reinicia o seu prazo e e Dr rolit Muito obrigado Ministro E então excelentíssimo senhor presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça Ministro luí Roberto Barroso excelentíssima senhora conselheira da Nogueira de leira e ilustre relatora deste PCA excelentíssimos Conselheiros do CNJ magistrados membros do Ministério Público advogados queria saudar também os meus amigos de ambb que estão neste Plenário vi aqui e por meio virtual o Dr Nei a Dra Vanessa e a Dra Juliane eh senhor presidente senhora
relatora eh com grande alegria que a ama se habilita nesse processo para tratar de tema relevants para a magistratura do Maranhão mas não só para a magistratura do Maranhão para o poder judiciário Nacional nós estamos a tratar senhor presidente de acesso à justiça por meio virtual por meio digital mas também estamos a tratar de eficiência no julgamento dos processos do Poder Judiciário Nacional o que muito interessa a todo o sistema de Justiça Inclusive a própria ambb a própria OAB então senhor presidente o que a OAB requer com esse PCA o 00273 91 é questionar e
a anular o Ato da presidência Número 32 de 2024 que estabelece uma competência mais Ampla do núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar as demandas relativas a empréstimos consignados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão afirma a OAB que essa competência é facultativa e não exclusiva como eh previu a a aludida o aludido Ato da da presidência ora eh esse ato da presidência ele não é aleatório ele está em consonância com uma série de resoluções do próprio CNJ que permitem e possibilitam a concentração de processos por meio virtu como uma forma
de especializar matérias e de trazer maior acesso à justiça cito a resolução número 345 38 85 que trata especificamente eh dos núcleos de Justiça 4.0 e da resolução 398 que reformula a resolução 385 e é exatamente a resolução 398 que permite que os tribunais avo quem processos repetitivos processos de demandas repetitivas para julgamento conjunto para julgamento eh por meio desses núcleos especializados para que possam ter decisões e eh únicas para que possa ter decisões e baseadas nos precedentes dos dos tribunais de justiça a a mencionada resolução a número 398 diz o seguinte eh poderá ser
instituído pelos tribunais os núcleos de 4.0 que tratem de processos especializados conforme a complexidade que envolvam teses competitivas que tratem de questões afetadas por precedentes obrigatórios especialmente definidos em incidentes de Assunção de competência que esteja situação de descumprimento de método nacional ou que apresentem elevado prazo para realização de audiência ou sessão de julgamento ou para a conclusão de sentença ou voto eh a competência Ampla do núcleo de Justiça 4.0 eh com conferido pela resolução número 398 eh aqui no no caso do Maranhão está baseado exatamente na questão da complexidade da necessidade de especialização da matéria
e no fato de se tratarem de processos repetitivos que são os empréstimos consignados eh a resolução 398 nos parágrafos primeiro segundo e terceiro permite permite que esses processos sejam avocados de forma genérica pelo tribunal de justiça o Ato da presidência ao criar o núcleo 100% digital e a vocação eh desses processos prevê expressamente que eles possam tramitar nos núcleos de Justiça 4.0 e isso é fundamental no estado do Maranhão senhora relatora senhor presidente demais conselheiros porque a situação do Maranhão em relação aos empréstimos consignados é uma situação caótica de Hiper litigiosidade nós temos hoje de
entre 2022 entre 2022 e o primeiro semestre de 2024 880.000 processos ingressaram na justiça maranhense desses 880.000 processos processos eh 155.000 foram de empréstimos consignados o que equivale a quase 18% dos processos ou seja senhor presidente Senhora relatora 18% dos processos que ingressaram na justiça do Maranhão entre 2022 e o primeiro semestre de 2024 refere-se a empréstimos consignados eh em muitas comarcas do interior do Estado essas demandas correspondem a mais de 60% do quantitativo total de processos chama atenção que em Parnarama comarca aqui no Maranhão na região dos Cocais nós temos 78% de processos de
empréstimo consignados Caxias uma das maiores comarcas do Maranhão 65% de processo de empréstimo consignado eh no Juizado de Santa Inês 65% em Codó uma das maiores cidades do Maranhão 50% dos processos que trit na na na Comarca são de empréstimo consignado eh Então o que nós já temos no no estado Maranhão São unidades com marcas especializadas para tratar de empréstimos consignados e o que o o o o o o tribunal preconiza com a criação do núcleo de Justiça 4.0 é exatamente especializar a matéria tratar da matéria com toda a estrutura Poss possível inclusive com diálogo
de setores de Tecnologia de Informação e de inovação do tribunal Tribunal de Justiça como laboratório de inovação judicial que trata da matéria de forma especializada eh de forma inovadora de fato Dr Caio eh o núcleo de Justiça 4.0 ele foi uma grande inovação no tribunal e eu digo a vossa excelência e e a todos os senhores aqui presentes que não é só a magistratura do Maranhão e a sociedade que precisam do núcleo de Justiça 4.0 a própria OAB precisa do núcleo de justiça para que a OAB possa separar e possa identificar o que é que
se trata efetivamente de demanda real e demanda predatória que é isso que se trata quando nós verificamos que mais de 80% desses processos são julgados improcedentes alguns desses processos se tornaram casos de polícia investigados pela Polícia Federal aqui no estado do Maranhão então o o o o o a criação do núcleo 4.0 foi muito importante foi fundamental em termos de eficiência em termos de respeito à jurisdição de combate às demandas predatórias de combate à mafé processual porque consegue aplicar precedentes obrigatórios consegue aplicar decisões uniformes e consegue aplicar eh todo o setor de tecnologia e informação
do tribunal não há que se falar em violação ao acesso à justiça o tribunal do Maranhão o Tribunal de Justiça do Maranhão tem sido exemplar no acesso à justiça inclusive com a criação de pontos de inclusão digital em todo o estado eh em em em cidades e locais localidades povoados que não são sedes de comarca inclusive Comunidades Quilombolas Ilhas costeiras e aldeias indígenas com a possibilidade de realização de audiências mistas em que a parte dos Advogados comparecem fisicamente Aos aos fóruns e participam da eh eh da audiência então nós precisamos aqui chegar a esse meio
termo em garantir o acesso à justiça que nós da Associação dos magistrados e o e o Tribunal de Justiça do Marão poder judiciário quer esse é o interesse de todos nós garantir o acesso mas de outro lado precisamos racionalizar as demandas no tribunal do distrito do Maranhão e de todo o poder judiciário brasileiro para que os juízes possam efetivamente trabalhar naquilo que é real naquilo que é verdadeiro naquilo que não é fabricado que não é fraudulento nós e nós precisamos dessa dessa distinção então senhora relatora senhor presidente não não há nenhuma razão de ser para
esse inconformismo da OAB em relação aos núcleos de Justiça 4.0 que estão exatamente alinhados com a nova política do CNJ eh na sua eh na sua função de formação das políticas judiciárias nacionais que é de garantir acesso também por via judicial Mas também de combater a litigância predatória Então o que esta Associação dos magistrados requer é exatamente garantindo o acesso a justiça fazendo a distinção daquilo que é real e daquilo que é predatório e daquilo que é fraudulento nãoé mas manter um núcleo de Justiça 4.0 de forma especializado de forma estruturada para que nós possamos
permitir que os juízes e desembargadores do Maranhão possam efetivamente enfrentar as demandas verdadeiras e julgar aquilo que é importante como as ações de improbidade as ações criminais as ações cíveis as ações de infância e juventude que às vezes acabam sendo prejudicadas em razão desse grande número de ações Então o que se requer eh senhor presidente senhora relatora é a manutenção do ato da presidência Número 32 e a manutenção do núcleo de Justiça 4.0 para garantir a eficiência da prestação judiciária do Poder Judiciário do Maranhão e do Poder Judiciário Nacional Muito obrigado senhor presidente Muito obrigado
Dr rolid devolvo a palavra a conselheira daane Nogueira de Lira Obrigada presidente Presidente em relação às questões parabenizo os nobres advogados pela sustentação eh como Já iniciamos e já foi possível perceber a requerente aqui no caso a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão ela se ins surge contra o Ato da presidência gabinete da presidência 32/2022 que foi editado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão para instituir o núcleo de Justiça 4.0 empréstimos consignados com competência em Todo o estado do Maranhão não é e a OAB se ins surge eh por razões de violação ao
princípio do juiz natural e por não Se permitir que as partes se oponham à tramitação do processo no referido núcleo eh de forma rápida eu vou ler aqui os termos do ato da presidência não é que em que ele estabelece artigo 2º a competência territorial do núcleo de Justiça 4.0 empréstimos consignados não é se refere o capte do artigo primeo se estenderá por todo o estado do Maranhão parágrafo primeiro os novos processos referentes a empréstimo consignados Serão distribuídos diretamente ao núcleo parágrafo sego todos os processos que tratarem da matéria de empréstimos consignados e que não
estiverem sentenciados deverão ser Obrigatoriamente encaminhados ao núcleo os núcleos Justiça 4.0 Eles foram criados pelo Conselho Nacional de Justiça por meio das resolução não é 385 de 2021 e 398 também de 2021 para promover a democratização do acesso ao poder judiciário bem como a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional concentrando demandas em razão de suas especificidades matéria complexidade e outros pontos que os as próprias resoluções trazem em ambiente 100% digital em relação ao primeiro ponto insurgente aqui para resumir em relação à competência territorial do núcleo da Justiça 4.0 desde já Presidente eu esclareço que
na resolução 385 de 2021 foi expressamente estabelecida a possibilidade de os tribunais instituírem núcleos com atuação em toda sua área de jurisdição ou apenas em parte desta isso está expresso no artigo primeiro da resolução 38 5 de 2021 que fala exatamente nesse sentido os tribunais poderão instituir núcleos de Justiça 4. zer especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal o parágrafo primeiro coloca também que os núcleos de Justiça 4.0 também poderão abranger apenas uma ou mais regiões administrativas do do tribunal
então em relação à competência territorial do do núcleo Justiça 4.0 consignados do Tribunal de Justiça do Maranhão a gente já Verifica que não há aqui nenhuma forma de contrariedade à resoluções do Conselho Nacional de Justiça tá eh isso inclusive na oportunidade em que o CNJ julgou essa questão e aprovou as resoluções isso foi muito bem estabelecido na oportunidade que a ampliação da competência dos magistrados para o limite da jurisdição do tribunal é medida alinhada às finalidades dos núcleos uma vez que permitirá a racionalização de mão de obra e agilização nos processos no processamento dos feitos
portanto em relação a essa questão da competência territorial não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural porque ele está expressamente admitido no âmbito das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e em relação essa especificamente aos empréstimos consignados e daí a importância de se deixar essa regulamentação no âmbito do tribunal nas informações do Tribunal de Justiça do Maranhão foi indicado que se direcionou ao núcleo de Justiça 4.0 os processos de unidades judiciárias que possuam distribuição acima de 30% relacionado aos empréstimos consignados Então existe toda uma análise no do tribunal a respeito da
da importância da celeridade que realizará a tramitação desses processos no âmbito do núcleo Justiça 4.0 o que de fato Presidente só poderá ser analisado de forma mais detida de acordo com a realidade dos processos nas suas própria esfera de jurisdição daá aí a importância de também o tribunal fixar os limites territoriais de jurisdição do núcleo de Justiça 4.0 tá em relação a irresignação da OAB né Seccional Maranhão com relação à tramitação obrigatória não é dos processos relacionados à matéria especializada no núcleo de Justiça 4.0 aqui também Presidente eu não verifico ilegalidade que caiba a este
Conselho Nacional de Justiça reparar eu entendo que a questão deve ser examinada à luz da prerrogativa constitucionalmente atribuída aos tribunais para se auto-organizar e com base nesse postulado o Conselho Nacional de Justiça construiu ao longo de sua existência sólido entendimento no sentido de preservar atos que alteram a competência de unidades judiciárias desde que a medida não conflite contexto legal como ocorre no caso incento com efeito no caso do Tribunal de Justiça do Maranhão o artigo 15 a da lei complementar Estadual número 14 de 91 autoriza o tribunal a alterar a denominação e as ências dos
seus feitos e a consequente redistribuição dos processos não é o núcleo de Justiça 4.0 no caso do tribunal maranhense ele foi instituído por meio da resolução 29 de2022 e neste ato o parágrafo único do artigo primeo expressamente consignou que os limites da jurisdição e o âmbito de competência seriam definidos por atos normativos da presidência do Tribunal de Justiça do maranh como se vê está expressamente previsto na legislação local a possibilidade do tribunal por ato interno modificar a competência das unidades judiciárias sempre que a medida for necessária para racionalizar a prestação jurisdicional situação identificada na instituição
do núcleo de Justiça 4.0 empréstimos consignados a jurisprudência e aqui eu cito vários precedentes do CNJ no sentido de considerar a definição de atribuições e alteração de estrutura dos juízos como questão intrínseca autonomia constitucional dos tribunais e que não caberia esta corte sensurar atos que não ostentem conflito exatamente com a sua com a legislação esse entendimento também tem respaldo no âmbito do Supremo Tribunal Federal que já também já firmou o entendimento no sentido da possibilidade de alterações no âmbito da autonomia dos tribunais para fazer alterações eh promovidas a administrativamente visando uma melhor prestação jurisdicional da
tutela jurisdicional de natureza especializada desse modo presidente em relação é preciso reconhecer que as atuais redações das resoluções 385 de2021 e 398/2021 prevê a utilização do núcleo de Justiça 4.0 em situações específicas como uma faculdade para o demandante contando ainda com a possibilidade de oposição do demandado para ficar mais claro sobre essas distinções é importante a gente começar pelo pela resolução 385 de 2021 que dispõe sobre a criação dos núcleos Justiça 4.0 o primeiro artigo ele já define que os tribunais poderão instituir núcleos de Justiça 4.0 especializados em razão de uma mesma matéria e com
competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal na sequência é importante destacar no parágrafo sego isso aqui é muito importante as ressalvadas as disposições em contrário previstas neste ato normativo nos núcleos de Justiça 4.0 tramitarão apenas processos em conformidade com o juízo 100% digital disciplinado na resolução 345 e fala notadamente o previsto no artigo 6º no sentido de que o interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrado com dia e hora por meio eletrônico indicado pelo tribunal e de que a resposta su atendimento deverá ressalvadas as
situações de urgência a ocorrer no prazo de até 4 48 horas então a própria resolução do Conselho Nacional de Justiça estabelece que só podem ser criados núcleos de Justiça 4.0 se ele for compatível com o funcionamento da Justiça 100% digital Então essa análise da compatibilidade ela deve ser realizada pelo tribunal e analisar se é sim uma competência matéria discutida naquela questão são questões que são adequadas e conformes a tramitação no juízo 100% digital tá na resolução 38 C no seu artigo sego é onde vem a facultatividade da parte para escolher se vai tramitar o seu
processo no núcleo 4.0 ou não então de acordo com a resolução foi deixada essa opção como facultativa e da mesma forma não é no parágrafo terceiro Foi estabelecido que o demandado poderá se opor à tramitação do processo no núcleo qu P z0 até a primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público e aí seria feita a remessa não é para eh a tramitação do processo para a outra para vara especializada ou a vara competente que não seja da oposição eh em relação a esses dispositivos é importante a gente estabelecer que essa resolução ela tratou de
competência no criação de núcleo Justiça 4.0 para matérias eh mesma matéria e com competência então a gente tá tratando de Justiça especializada na 398 Logo mais na sequência foi tratado da atuação do núcleo Justiça 4.0 disciplinado na 385 em Apoio às unidades jurisdicionais e aqui se ampliou as possibilidades de atuação Então a gente tem no artigo primeiro da resolução 398 os núcleos de Justiça 4.0 disciplinados pela resolução CNJ 385 também podem ser instituídos pelos tribunais que atuarem em Apoio às unidades judiciais em todos os segmentos do Poder Judiciário em processos que um abarquem questões especializadas
em razão de sua complexidade de pessoa ou de fase processual dois abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos três envolvam questões afetas por precedentes obrigatórios quatro estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário e cinco encontre-se com elevado prazo para realização de audiência ou sessão de julgamento com elevado Prazo de Conclusão para sentença ou voto o artigo primeiro da resolução 398 e aqui mais uma vez adotando o requisito da peculiaridade do tribun e a importância de se fazer uma gestão atenta pelo tribunal estabelece ato do tribunal definirá com base nas características e visando
a melhor gestão do Acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição as classes os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos núcleos de qu Justiça 4.0 bem como fixará as regiões de atuação deste e a composição então a própria resolução 398 assim como a resolução 385 já traz a importância dos tribunais estarem atentos à natureza dos processos adequados e compatíveis com o funcionamento do núcleo de Justiça 4.0 só que o artigo 2º da resolução 398 assim como o artigo 2º da resolução 385 também abriu uma margem para oposição das partes para
elas né se oporem ao envio do processo para o núcleo de Justiça 4.0 e aqui é importante ressaltar que a resolução só fez essa ressalva em relação ao inciso um tá que é Abarca em questões especializadas em razão de sua complexidade de pessoa ou de fase processual então em relação a todos os outros incisos já não há mais essa possibilidade também de oposição por que que eu acho adequado a gente ressaltar isso porque essa questão de verificar a adequação ao funcionamento do núcleo de Justiça 4.0 ele está totalmente no âmbito da autonomia do tribunal Mas
ele vai ter que observar qual inciso se enquadra em cada um deles para dar ou não a escolha da parte escolher onde o processo vai tramitar então eu por isso por essa razão eh eu entendo que eh a minha compreensão é que essas medidas elas acabam artigo 2º da resolução 385 e o artigo 2º da resolução 398 elas limitam a atuação dos tribunais na regulamentação da matéria colidindo com a autonomia administrativa que é garantidas constitucionalmente além de permitir que as partes escolham os juízos por critérios próprios e não com base nas competências definidas no âmbito
dos próprios tribunais não é essa medida aqui então eu acredito que deixar a escolha das partes Ou pelo menos de uma forma obrigatória como hoje está nas resoluções e não de acordo com as peculiaridades de cada região eh termina por frustrar os objetivos da Norma ao mitigar a uniformização dos julgamentos e a racionalização da limitação dos feitos nessa ordem entendo ser pertinente que este conselho revisite a questão de modo adequar os artigos segundos da resolução 385/2021 e artigo 2º da resolução 398 E permitir que os tribunais observando a legislação de Regência e de acordo com
a autonomia que lhes é garantida constitucionalmente regulamentem a distribuição e ou redistribuição dos processos aos núcleos de Justiça 4.0 com base nas suas características e peculiaridades visando sempre a melhor gestão e prestação jurisdicional É por isso importante só destacar que todas as demais regras de cautela e de observância pelos tribunais nas resoluções elas permanecem inalteradas especialmente as preocupações com a natureza dos processos em que seja viável a tramitação em núcleo de Justiça 4.0 que eu eu já ressaltei aqui por isso presidente que eu julgo improcedente o pedido formulado na inicial ressaltando aqui e até pela
sustentação oral do nobre advogado da associação do da associação do Maranhão em que ele ressaltou se a gente enquadrar o próprio caso do núcleo 4.0 empréstimos consignados do Maranhão pelo inciso dois pelo inciso três que é de julgamentos repetitivos já não haveria também a obrigatoriedade de aguardar e de ouvir a parte contrária porque essa esse caso expressamente de adequação a julgamentos repetitivos já não existe essa possibilidade de oposição da parte de forma fundamentada Então seja por uma razão seja por outra a a portaria do Tribunal de Justiça do Maranhão não est de forma contrária às
resoluções do Conselho Nacional de Justiça não é só que aí a questão que eu trago aqui paraa reflexão dos Senhores conselheiros é o seguinte e quando for matéria especializada que tem julgamento repetitivo ou matéria especializada em que a questão seja complexa a gente vai est tratando a própria adequação em cada um dos incisos colocar ao alvedrio das partes a regra de competência a partir dos incisos que estão contidos na resolução 398 a gente vai tá trazendo segurança jurídica para essas situações porque as questões se a gente for reanalisar aqui é questão especializada em razão de
complexidade pessoa ou fase processual nesse segundo a resolução 398 teria o direito da parte se opor no que abranja repetitivo aou direito individual homogêneo não questões afetas por precedentes atrios também não situação de descumprimento de meta Nacional do Poder Judiciário não encontre com elevado prazo para realização de audiência não então eu entendo que a própria questão das resoluções elas precisam estar em melhor sintonia e isso quem vai caber adequar e fazer o enquadramento de quando há sim possibilidade de oposição ou não se é obrigatório se não é obrigatório é de acordo com a regulamentação do
tribunal é por isso que eu proponho a alteração do artigo 2º da resolução 385 deixando isso Expresso os processos relacionados à matéria especializada Serão distribuídos e ou redistribuídos livremente entre os magistrados designados para o núcleo de Justiça 4.0 na forma regulamentada pelos tribunais revogando os demais parágrafos do artigo 2º e em relação ao artigo 2º da resolução 39 eu proponho a revogação Lembrando que no na própria resolução 398 há uma determinação Expressa de aplicação da resolução 385 para aquilo que não for tratado então repetir a mesma regra novamente seria uma duplicidade já que uma resolução
remete a outra nos casos em que não estiver definido e aí com isso a o inciso um passaria a ter as mesmas aplicações dos demais incisos isso tudo ficaria no âmbito da competência dos tribunais regulamentarem na hora da criação do núcleo Justiça 4.0 regulamentar a competência a distribuição e a redistribuição desses processos de acordo com as suas peculiaridades e os estudos que os tribunais sempre realizam antes de instituir os núcleos de Justiça 4.0 é como voto Presidente Muito obrigado conselheira daane Lira aqui há uma proposta feita pela conselheira e de alteração da resolução 398 de
2021 eu vou suspender o julgamento desse caso para que todos nós possamos refletir sobre a proposta que é uma mudança eh na normatização vigente é importante e que acho que merece alguma reflexão e e hoje estamos inclusive sem a presença do nosso corregedor cuja opinião também acho que deveríamos ouvir A esse respeito de modo que não é nenhum pedido de vista apenas suspendo o julgamento e nós retomaremos Possivelmente na próxima sessão dando oportunidade a todos de amadurecerem essa ideia proposta pela conselheira da Dea Portanto proclamo o resultado parcial após o voto Dael DAE de Lira
julgando improcedente o pedido e propondo alterações na resolução 385 de 2021 o presidente suspendeu o julgamento para posterior eh retorno do caso tem sustentação todos têm sustentação chamo para julgamento o item 4 da pauta revisão disciplinar 3603 da relatoria do Conselheiro João Paulo chouquer requerente A Olga Beatriz Vasconcelos Batista Alves requerida ao Tribunal Regional do Trabalho da quinta região o objeto aqui é o seguinte revisão disciplinar instaurada para rever a pena de aposentadoria compulsória aplicada à requerente magistrada do Tribunal Regional do Trabalho da quinta região por práticas de infração disciplinar consistente em um atraso reiterado
e injustificado na prolação de sentenças e dois negligência nas funções jurisdicionais e três faltas não ific adas às audiências que deveria presidir haverá sustentação oral por videoconferência do Dr Ivan luí Moreira de Souza Bastos a quem indago se dispensa a leitura do relatório dispenso sim excelência Muito obrigado passo então a palavra ao Conselheiro João Paulo choquer para antecipação da parte dispositiva do seu voto Presidente é uma boa tarde é uma revisão disciplinar Juíza do trabalho sucessão de atos de desídia E negligência processual baixa produtividade descumprimento das obrigações funcionais decisão de aposentadoria compulsória ausência de contrariedade
evidência dos Autos sanções anteriores interpretação razoável das provas proporcionalidade improcedência Presidente como Vot antecipa aí o parte do voto enta portanto vota pela procedência improcedência do pedido de revisão disciplinar Muito obrigado Conselheiro chouquer tem a palavra o Dr Ivan luí Moreira de Souza Bastos obrigado senhor presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Roberto Barroso M Digno Presidente deste colendo Conselho Nacional de Justiça excelentíssimo Conselheiro ilustre relator desta revisão disciplinar em nome de quem sao os demais componentes desse conselho ilustres representantes do ministério público e da Ordem dos Advogados minhas senhoras e meus senhores antes de adentrar propriamente
as razões as ponderações aqui dessa Tribuna virtual peço liça vossas excelências fazer uma saudação espir Valdo rotondano Desembargador que muito dignifica o Tribunal de Justiça da Bahia com sua alianza de trato com seu Auto preparo intelectual eh pessoa que certamente já está a contribuir muito com os trabalhos desse colendo Conselho Nacional de justiça e me sinto muito honrado de estar aqui eh ladeado pela presença do ilustre relator e também por o ilustre conterrâneo Dr José Edivaldo Rotan mas já adentrando desafio de trazer tantas razões e ponderações nesses curtos 10 minutos que o Regimento me reserva
gostaria de dizer que o Tribunal Regional do Trabalho da quinta região instaurou lá nos idos de 2019 processo administrativo disciplinar contra a magistrada Olga Beatriz tendo-se lastreado como muito bem adiantado pelo ilustre eh Presidente eh em três pilares primeiro deles aleg de atrasos injustificados na prolação de sentenças o segundo pretensa ausência injustificada a audiências que deveriam ser por elas presididas e no terceiro e Último Ponto afirmação de que a juíza teria alegado suspeição indevida em sete processos com o intuito deliberado de não julgá-los a defesa entende senhores conselheiros que a revisão disciplinar se faz imperativa
com todas as vênias a proposta de voto do ilustre Conselheiro relator porque a decisão foi lançada com todas as vênias contrária à prova dos Autos o que encontraria portanto Amparo no artigo 83 inciso primeo do Regimento desse colendo conselho que autoriza a revisão disciplinar em hipóteses que tais o Rigor apresentado na dosimetria da Pena e observem ilustres conselheiros que não estamos tratando aqui de caso de improbidade de caso de qualquer eh problema de Conduta que se pudesse reputar gravíssimo Não é disso que se trata a alegação Central é de que a magistrada cometeria atrasos na
entrega das sentenças em processos que lhe foram conclusos E o Pilar central da Defesa ilustres conselheiros reside no artigo 35 no inciso 2º da Lei Orgânica da magistratura que permite ao magistrado justificar os atrasos quando houver causa plausível para tanto o Artigo 35 inciso 2º ele determina como dever do magistrado não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar a contrário senso portanto havendo justificativas não se pode cogitar de punição sobretudo da aplicação da pena mais Severa de todas reservada para situações extremas o que Definitivamente não é o caso do processo que hora se coloca
em julgamento a defesa da magistrada pontuou e fez a prova de que as razões que determinavam a sua menor atividade eram de ordem médica excelências e isso está sobejamente provado nos autos aliás vale dizer que não obstante as dificuldades clínicas padecido magistrada os processos que foram apontados pelo relatório da corregedoria como processos em atraso foram todos eles regularizados no curso do processo administrativo e aqui Vale destacar que o Tribunal Regional do Trabalho com todas as venas foi muito duro e revelou uma certa incompreensão com a situação clínica da magistrada o que ficou evidenciado Desde o
Primeiro Momento observem vossas excelências que não obstante houvesse o requerimento de perícia médica Para comprovar a situação clínica da magistrada essa prova só pode só pode ser realizado após a impetração de mandado de segurança perante a justiça federal que garantiu a magistrada o exercício do Direito Constitucional a ampla defesa e realizada a prova médica pericial ilustres conselheiros a conclusão do laudo não deixa dúvida em torno das justificativas mais do que plausíveis para os atrasos dos processos eh endereçados à magistrada o laudo pericial médico apontou um déficit psíquico emocional e o relacionou como causa direta da
sua menor produtividade peço venias para fazer leitura de trecho eh revelador da perícia médica e abro aspas a doença se manifesta pela ocorrência de Episódio Nos quais o humor e o nível de atividade do sujeito estão profundamente perturbados sendo que Em algumas ocasiões ocorrerá uma elevação do humor aumento da energia e da atividade já em outras um rebaixamento do humor redução da energia e da atividade entre parênteses depressão a prova pericial nobres conselheiros evidenciou a mais não poder o nexo de causa e efeito entre a enfermidade gravíssima sofrida pela magistrada e a sua produtividade o
que afetava efetivamente a entrega dos processos a tempo e a hora como por ela desejado mas impossível de vencer as adversidades que o estado Clínico lhe causava a prova Aliás foi inclusive reconhecida pelo tribunal a situação de complexidade vivenciada pela magistrada está estampada no próprio relatório da corregedoria que reconheceu abrindo aspas novamente Não ignoro que no ano de 2018 conforme ficha resumo do cadastro pessoal extraída do sistema de recursos humanos do tribunal a magistrada gozou 124 dias de licença médica com efeito excelências a magistrada no período que Med deou os alegados atrasos saiu de licença
médica por imperatividade 472 dias e volto a dizer a prova pericial médica residente nos altos determina que essa situação Clínica tinha relação Direta com a sua menor produtividade como o tempo é curto avanço para tratar da segunda alegação que é feita eh contra a magistrada de que suscitaria ela declaração de suspensão como artifício para esquivar-se da função jurisdicional já aqui há uma ofensa direta ao que prevê o artigo 145 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil que como vossas excelências bem sabe bem sabem ele não exige que o juiz revele a causa da arguição de
suspeição da sua arguição de suspeição preservando Inclusive a intimidade do juiz e a magistrada excelências foi constrangida no curso do processo administrativo perguntada e inquirida por suscitaria eh a sua suspeição nos processos eh que foram apontados revelando que tinha desconforto em atuar nesses processos porque advindo de escritório em que a sua filha eh tivera participação como profissional da advocacia por fim já me encaminhando pro final quanto as alegações de que não comparecer a audiência sem motivo justificado eu chamo a atenção de vossas excelências que a defesa juntou os atestados médicos que provavam o impedimento da
magistrada em trabalhar nos dias das referidas audiências atestados esses que foram entregues ao tribunal e que não foram aceitos pelo tribunal por alegar que os atestados teriam sido entregues fora do prazo regimental quando ficou provado que no prazo regimental a magistrada estava adoentada adoecida virtualmente impedida de fazer a apresentação desses atestados são essas as rões ilustres conselheiros pelas quais a defesa roga uma reapreciação das provas sobretudo porque a dosimetria da pena volto a dizer não estamos tratando aqui de caso de improbidade e a dosimetria da pena se Fez absolutamente Severa para o caso reportado autorizar
portanto a revisão e a reforma da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da quinta região para se não for o caso de absolver completamente a magistrada em Face das razões médicas e já concluo Lu Presidente para adotar o voto divergente do tribunal que aplicar pena de censura à magistrada muito mais razoável e proporcional Se for esse o entendimento direcionado na na na punição da magistrada o que a defesa pede que seja afastado de maneira absoluta já agradecendo a paciência de todos são essas as azes trazidas da Tribuna pugnando pela absolvição da magistrada Muito obrigado
Dr Ivan Luiz devolvo a palavra ao Conselheiro João Paulo chente gente utilizando linguagem simples e sendo breve n eh dividimos o nosso voto em duas partes Presidente primeiro para dizer que a revid é tempestiva não é aí utilizando como a decisão o recorte do tribunal no dia 11 de abril de 22 portanto conhecemos a revisão e no mérito como Antecipamos né julgamos a improcedente aqui trazemos né que a a revid ela se presta para reconhecer decisão contrária a texto de lei ou evidência dos Autos quando se fundarem depoimentos exames ou documentos comprovadamente falsos ou surgimento
de novos fatos ou novas provas o que sob a o que sob a nossa Ótica não não aconteceu no caso em análise e aqui Ten o cuidado né de trazer a ementa do julgado do TRT da quinta região magistrado aposentadoria compulsória sanção cabe determinar aposentadoria convencimento proporcionais ao tempo de serviço do magistrado dele é manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo adotada adota procedimento incompatível com a dignidade honra e decoro de suas funções ou possui escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com Bom desempenho das atividades do Poder Judiciário
aqui foi reconhecida foi foram reconhecidos diversos não é eh ilícitos aí nãoé cometidos pela pela requerente e aqui destaco né especialmente quatro colunas primeiro a prática reiterada de descumprir o prazo legal para aoração de decisões quanto mais utilização da declaração de suspensão por motivo de foro íntimo como subterfúgio para esquivar-se da função jurisdicional não comparecimento sem justo motivo as convocações para presidir audiências e por fim ameaça de apresentação de atestado médico para furtar-se do cumprimento do dever funcional inicio fazendo análise né dessa sucessão de atos de desídia perpetrados pela parte demandada ao longo de vários
anos destaco que efetivamente ela teve aí um problema de saúde sublinhando que esse recorte temporal dos momentos que ela teve justificadamente afastado não foram levados em consideração aí para aferir essa Contagem temporal que justificariam aí o retardo né de diversos procedimentos aqui digo que o pad foi estado na origem reconhecendo né a infringência de forma reiterada e motivada do lapso temporal para prolação de sentenças especificamente no exercício de 2018 a a magistrada ela já tinha sido n alvo de outros procedimentos com rece ento aí de sanções pelo seu tribunal e aqui D são procedimentos datados
de 2012 reclamação 955 A 2013 14 a RD 9126 e de 15 a 17 ard 9005 já em 19 ela ela agora é acusada de tentar liberar veículo do pai de um servidor do TRT numa blitz da Polícia Militar então que de a comprovação foi que ela foi até o pátio do Detram para exigir a liberação do automóvel tendo intimidado a autoridade policial informando o cargo público que ela ocupava aqui ela foi punida com censura o famoso sabe com quem você tá falando de igual modo agora de maior gravidade ela é investigada por ter liberado
R 50 milhões de reais durante um plantão judiciário quando não estava designada para atuar no período do recesso do Poder Judiciário aqui numa portaria 05 de 2019 num procedimento também diverso apuração essa que sinalizou falta específica não é da requerida por ter agido de forma descompromissada com os deveres do cargo resultando também na punição de censura então o tribunal ele progride né com diversas punições rão pela qual quando o advogado aqui que já parabenizo pela brilante sustentação diz que a dose foi errada parece que sob a nossa perspectiva não não foi não já tinha passado
da hora pelo contrário nesse caso em específico saliento Como já tinha dito né que os fatos examinados são do recorte temporal de 2018 E aí desconsiderando não é tanto os momentos que ela esteve afastada quanto os diversos outros momentos que ela já tinha sido aí punida por censura entendo que a revisão de disar ela parte da premissa não é que essas vicissitudes clínicas nãoé não não tiveram aí o condão né de gerar nenhum tipo de punição e pelo contrário não é a enfermidade sob a nossa sob o nosso entendimento prejudica a disposição para o trabalho
Pois acometida por episódios recorrentes de desequilíbrio emocional e aqui descrevo né que as putu ações de ânimo repercutiram por sua natureza em desempenho funcional e refletiram negativamente em sua diligência e dever de eficiência quando cotejado com a produtividade de outros de outros mais estados e a sanção assim não decorreu né desse momento de depressão né que a magistrada esteve afastada e o tribunal foi Claro ao esclarecer que durante todos os períodos de afastamento regularmente justificado esses prazos não foram foram computados para produtividade aqui né ao longo de 2018 ela de fato gozou de diversas licenças
médicas 81 dias ao ludo de ao lado de licença para acompanhamento familiar 43 dias restando aí afastada 124 dias da sua judicatura o que não justifica né nem a isenta dos atrasos né no cumprimento dos prazos processuais nos dias que a ela não esteve aí legalmente afastada acrescento não é que ela por motivo injustificado não esteve nas audiências aqui exemplifico nos dias 9 15 16 e 18 e nem apresentou nenhuma justificativa oou atestado perante né o seu tribunal razão pela qual né a desídia processual foi reconhecida e caracterizada pelo pelo Tribunal desvinculada ela de qualquer
licença médica comprovada a corregedoria detectou falhas na gestão da unidade demandou ação corretiva por parte da juíza a qual no entanto omitiu-se de qualquer iniciativa para sanar as deficiências ou solicitar orientação correcional para elaboração de um plano de ação para o tribunal o quadro de inoperância para com os deveres do cargo provocou ificado retado processual e absoluto desapego com as responsabilidades quees são inerentes então avanço né reconhecendo que foram reiteradas declarações de suspeição para se afastar do julgamento de determinados processos aqueles de alta complexidade ela quando inquirida Alega desconhecer qual teria sido né o motivo
do seu afastamento e garante não é que não procedeu de maneira Leviana não é mas traz aí uma suposta nãoé um suposto conflito do de escritórios de advocacia de desavenças né que lhe teriam sido eh trazidas o certo né é que ela é provocada pelo pelo tribunal e o tribunal reconhece a inexistência de coerentes razões para o foro íntimo invocado considerando insustentáveis a justificativas genericamente apresentadas é pensado um processo que ela diz que teria tido vinculação de sua filha por atuação de um determinado escritório tendo o tribunal detectado que a tratada circunstância em cesaria em
posó de impedimento e não de suspeição como diversamente registrado reconhecemos né que o 145 do CPC torta desnecessária né a necessidade de declarar as rões né da da inspeção o certo é que nesse caso em específico ali né estaria sendo criada uma rota de fuga para os processos de maior complexidade e assim não é a acusação de desídia e de utilização de reiteradas declarações de suspensão para se afastar da prestação jurisdicional ganham não é ganham corpo e de uma análise não é eh feita temos que após realizar né esse escrutínio minimamente invasivo o tribunal apurou
que os afastamentos foram motivados ou mesmo incoerentes com a norma adjetiva realidade apurada no contexto das demais acusações lançadas aí em desfavor da magistrada que né comprovadamente Apresentou um comportamento desidioso descompromissado com as responsabilidades do caro do cargo e de desânimo para com a devida prestação jurisdicional bem ainda de respeito para com o jurisdicionado encaminhando para o fim né detectamos né que a aplicação da sanção decorreu do fato relacionado ainda à coação velada de ameaça de entrega de laudos médicos como artifício para se esquivar das futuras incumbências funcionais típicas o certo é que o tribunal
ponderou que esse tipo de comportamento consagra a ausência de seriedade e compromisso para com a prestação jurisdicional além de comprovar a intenção prévia de se eximir das das designações realizadas pela quinta né pelo TRT da quinta eh região para o tribunal ao declarar que exibiria atestado médico para justificar a ausência futura então era aquela doença que nemia teria sido proclamada ainda sem qualquer dado objetivo naquela data eventual cirurgia a ser realizada induz a concluir que a magistrada ameaçava se escusar de seu dever ial apresentando atestado médico a ser confeccionado de forma Graciosa falsamente essa postura
expõe um comportamento inapropriado para o exercício da magistratura demonstrando intenção deliberada de se furtar as obrigações exigidas pelo cargo mesmo que para que isso nãoé tivesse que apresentar testado médico duvidoso sendo isso na verdade não é impensável quando um quadro de saúde sequer existia aqui não é reforço que o conjunto atório mais uma vez trouxe a baixa produtividade aí decorrente da falta de interesse da da magistrada em comparação com os dados aí dos demais juízes no recorte temporal de 2018 que é o que interessa o caso 809 processos sem qualquer promoção de ato judicial além
de outros com mais de um ano nãoé de atraso aqui pontuo cada cada um deles de modo que a a realidade apur pelo tribunal demonstra que a sanção de aposentadoria se encontra aí em convergência com o conjunto probatório bem como proporcional a gravidade das condutas reconhecidas encaminhando para o fim entendo que a revid não pode funcionar como um sucedâneo recursal né ainda que taxativamente prevista no 83 e trago os precedentes desse conselho desfechando o presidente com a a o reconhecimento da adequação e da proporcionalidade da sanção aplicada pelo tribunal de origem aí de acordo com
o 96 inciso primeo B da Constituição Federal sendo certo que ela né a aposentadoria é a medida adequada aí numa numa composição reiterada não é da da magistrada Como eu disse não é já alvo de diversos procedimentos disciplinares no seu eh tribunal de origem trago julgado né de caso similar em que a revid também foi julgada improcedente e concluo não é julgando improcedente o pedido deduzido na revidem tela por quanto não configuradas qualquer das hipóteses de cabimento prevista no artigo 83 do Regimento Interno desse conselo Nacional de Justiça é como voto Presidente Obrigado Conselheiro choquer
que julgue improcedente o pedido a pena aplicada foi de aposentadoria compulsória indago dos eminentes conselheiros se H divergência Presidente Ministro Guilherme Caputo Bastos só para relembrar um uma declaração de impedimento que que eu fiz em fevereiro deste ano porque atuei no processo como corregedor geral da da Justiça do Trabalho muito obrigado Conselheiro Caputo Basso não havendo divergência e cumprimentando o Dr Ivan Luiz Moreira de Souza Bastos eu e proclama o resultado o conselho por unanimidade julgou improcedente o pedido nos termos do voto do relator Presidente também queria agradecer o carinho do Dr Ivan que é
um advogado de escol na Bahia respeitado por todos um homem honesto Digno deixar o meu abraço a sua excelência Muita honra participar dessa sessão e desejo bom trabalho a todos Obrigado Dr Às vezes a ladeira a cima já tive do outro lado do balcão muito obrigado pela participação eu vou suspender a sessão e retornaremos às 14:30 como sempre avisarei no grupo A hora que estiver descendo paraa sessão fica suspensa a sessão i