RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO - Parte 4 | AULA 19

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Professor Sergio Alfieri
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Video Transcript:
olá meus amigos tudo bem vamos dar seqüência ao nosso curso de direito do consumidor né nesse vídeo nós vamos encerrar o assunto responsabilidade pelo fato do produto ficou faltando nós analisarmos o último detalhe atinente à exclusão da responsabilidade aqui nesse vídeo portanto nós vamos nos debruçar sobre o estudo do caso fortuito e da força maior como excludentes da responsabilidade nas relações de consumo não sai daí que a volta já muito bem meus amigos então como último ponto aqui do nosso estudo da responsabilidade pelo fato do produto nós temos que tratar sobre como que o caso
for tuíto ea força maior atuam na exclusão da responsabilidade aí pelo fato do produto veja caso fortuito e força maior é um assunto também estudado com muita intensidade lá no direito civil a bem da verdade é que existe uma divergência secular a respeito dos conceitos né o que seria caso fortuito que se o que seria força maior alguns autores entendem inclusive que são expressões sinônimas que não haveria necessidade de fazer essa distinção para outros existe sim uma diferenciação no âmbito do direito civil eu particularmente prefiro a distinção feita por orlando gomes orlando gomes ele explica
que o caso fortuito é um evento totalmente imprevisível então caso fortuito lá por direito civil é um evento totalmente imprevisível a força maior é um evento imprevisível mas inevitável essa distinção do orlando gomes na minha opinião é bastante didática ela é seguida por vários doutrinadores na atualidade tá hilla no direito civil no estudo da responsabilidade civil pelo código civil é relações de cunho civil não consumerista o caso fortuito ea força maior atuam como excludentes da responsabilidade agora nós vamos chamar nossa lusa pra ver como que o caso fortuito ea força maior atuam dentro da responsabilidade
no direito do consumidor muito bem meus amigos então para a gente encerrar e o estudo né da responsabilidade pelo fato do produto vamos falar um pouquinho sobre o caso fortuito e à força maior ou caso fortuito e força maior mesmo o código de defesa do consumidor ele não diferencia os institutos está aliás nem o próprio código civil diferencia os institutos o código civil caso fortuito é sinônimo de força maior tá a distinção até a distinção de orlando gomes que eu falei agora a pouco é uma distinção puramente doutrinária tá pra fins de interpretação do código
de defesa do consumidor nós vamos tratar as expressões como sinônimas tá então caso fortuito e força maior nós vamos dizer aqui que são fatos eles são fatos necessários são fatos necessários cujos efeitos cujos efeitos não [Música] era possível não era possível evitar ou impedir bom então visto esse conceito né a doutrina ela resolve fazer uma classificação essa classificação repito uma classificação puramente doutrinária dividir o instituto da seguinte maneira nós vamos ter o chamado fortuito interno nós vamos começar a nossa análise por ele e depois a gente vai ver o chamado fortuito externo mas vamos começar
com interno fortuito interno é aquele que guarda relação com a atividade do fornecedor tudo bem então fortuito interno é aquele que guarda relação com a atividade do fornecedor é um fato é um fato anterior a introdução é um fato anterior a introdução do produto no mercado de consumo o que precisa ficar claro é que o fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor ok ele não exclui a responsabilidade do fornecedor então vejo um exemplo aí vai ajudar a gente visualizar um caso de furto itu imagina um ônibus a uma empresa e de transporte coletivo o
ônibus está andando pela rua e o pneu estoura o pneu do ônibus estourou causa um acidente vários consumidores se machucam isso é um fortuito interno ok para a empresa de transporte coletivo estão fortuito interno vai haver exclusão da responsabilidade da empresa resposta não um outro exemplo um exemplo mais antenado aí com a era digital que a gente vive imagine que um hacker invadir o sistema do banco e transfere dinheiro da conta de um cliente tudo bem isso é um fortuito interno o hacker que invadiu o sistema do banco e transfere dinheiro da conta do cliente
fortuito interno ok imagine é durante um outro exemplo durante o transporte da matriz para uma agência um roubo de talões de cheque é tão os talões de cheque são transportados da matriz para a agência e nesse caminho nós temos um roubo vai haver fortuito interno também por sua vez nós temos também o chamado fortuito externo fortuito externo que é aquele estranho a atividade do fornecedor ele é estranho a atividade do fornecedor e ele é pulso exterior ele é posterior à entrada do produto no mercado de consumo tudo bem ele é posterior à entrada no mercado
de consumo tá veja o furto externo isso aqui é um posicionamento do stj o furto externo pode deixar bem pode afastar a responsabilidade então não é que ele sempre vai afastar a responsabilidade ele pode afastar a responsabilidade quando o que afasta a responsabilidade é quando ficar comprovado o rompimento no nexo causal tudo bem se houver rompimento do nexo causal o fortuito externo ele afasta a responsabilidade veja aí nós temos uma farta jurisprudência principalmente do stj nesse sentido então um roubo com emprego de arma no interior de transporte coletivo tá isso é um fortuito externo porque
o stj entende que não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros nestes casos tá então se você está andando de ônibus o pneu estoura tem um acidente você se machuca e se for tuíto interno a empresa de ônibus responde mas se você está dentro do ônibus e entra um sujeito armado e começa a roubar as pessoas no interior do ônibus nesse caso a empresa de ônibus não responde por esses danos não responde por esse roubo tá porque não faz parte da actividade da empresa de ônibus garantir a segurança dos
passageiros nestes casos está um outro exemplo também de furto externo um pouco mais difícil se imaginar mas enfim seria um terremoto um vendaval que derruba por exemplo o telhado da agência bancária e fere um cliente nesse caso nós podemos configurar um fortuito externo imagina um terremoto uma uma ventania derrubou o telhado da agência e machuca um cliente ao menos em tese isso configura um fortuito externo o banco responde a princípio não o último ponto o último ponto relativo à responsabilidade e aqui eu gostaria só antes de passar por esse último ponto é fazer uma uma
pequena observação com você que eu acho válida que é o seguinte você percebe nós conseguimos a estudar com algum detalhamento a exclusão da responsabilidade portanto se eu tenho exclusão das da responsabilidade eu posso dizer que o código de defesa do consumidor ele não adota isso é importantíssimo para fins de concurso na ele não adota a teoria do risco integral é muito importante a gente deixar claro né que o cdc ele não adota a teoria do risco integral porque justamente porque o cdc admite causas excludentes da responsabilidade portanto se eu tenho a presença de causas excludentes
da responsabilidade do fornecedor é óbvio que o cds e resolveu não adotar a teoria do risco integral tá bom agora sim o último ponto que eu quero tratar com vocês diz respeito ao chamado risco de desenvolvimento risco e desenvolvimento a veja esse risco de desenvolvimento é um assunto que de vez em quando aparece em provas e concursos quando aparece e acaba derrubando muita gente quem fala muito bem sobre esse assunto é o ministro do stj ministro herman benjamin aliás o próprio ministro herman benjamin ele explica que o risco de desenvolvimento é aquele que não podia
ser conhecido científicamente no momento em que o produto foi colocado no mercado de consumo esse risco ele venha a ser descoberto depois depois de um certo tempo de uso então veja que interessante é o risco que não podia ser conhecido sim notificar a mente no momento em que o produto foi colocado no mercado de consumo o risco é descoberto depois depois que aquele produto ele está sendo usado por um certo tempo então o exemplo que a doutrina cita como risco de desenvolvimento é a empresa farmacêutica que coloca no mercado um remédio novo cujos efeitos colaterais
só vão ser descobertos depois de um certo tempo de uso tá então eu crio aí novo remédio por exemplo pra febre um novo remédio que promete acabar com a dor de cabeça e aí coloco esse remédio no mercado de consumo veja até aquele momento científicamente eu não tenho como conhecer os efeitos colaterais os riscos que aquele novo medicamento pode causar aos consumidores ou porque eu sou dizendo isso porque a doutrina ela debate de forma muito intensa se o dano causado ao consumidor nestes casos enseja responsabilidade do fornecedor entre outras palavras o risco de desenvolvimento seria
uma excludente da responsabilidade do fornecedor veja majoritariamente e que você percebe que eu estou dizendo majoritariamente porque nós temos uma bola dividida a a doutrina não é pacífica quanto ao assunto mas marjoritariamente a luta entende que o risco de desenvolvimento ele não exclui a responsabilidade do fornecedor então entendimento majoritário é no sentido de que o risco de desenvolvimento não exclui a responsabilidade do fornecedor em que pese repito existe entendimento minoritário em sentido contrário tá aqui nós temos uma boa discussão da doutrina tá temos aí uma realmente uma grande discussão envolvendo a doutrina consumerista tá que
a gente ainda não têm um posicionamento digamos assim é correto nós temos entendimento majoritário a mas nós temos argumentos válidos sem sombra de dúvida para ambos os lados com isso meus amigos nós encerramos o estudo do primeiro regime de responsabilidade no cdc que a responsabilidade pelo fato do produto próximo vídeo nós analisaremos né começaremos pelo menos o estudo da responsabilidade pelo fato do serviço espero todos vocês lá abraço
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