CRFB/88 - Art. 53, §§ 3º a 5º - Estatuto dos Congressistas - Parte IV

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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Olá de volta com o estudo das imunidades parlamentares com o estatuto dos congressistas né estamos aí no artigo 53 e vamos estudar uma outra imunidade formal ao processo mas a imunidade formal ao processo que está rolada do parágrafo Tero a 5to do artigo 53 lembre-se ó falei de imunidade parlamentares imunidade material o capt do artigo 53 que nós Já estudamos uma imunidade formal ao processo prevista no parágrafo primeiro do artigo 53 que é o foro por prerrogativa de função e agora nós vamos estudar o artigo 53 parágrafo Tero A 5to tá Vejam Só o que
está disposto no texto constitucional eu tenho certeza que todas as vezes que alguém lê o disposto no parágrafo Tero a 5º do artigo 53 o montesquie da reviravoltas no seu caixão afinal de contas aqui nós temos claramente uma interferência do Poder Legislativo no poder judiciário não deveríamos ter os parágrafos terceiro a 5to do artigo 53 Tá mas como ele é fruto do próprio poder constituinte originário a Constituição de 88 trouxe essa incoerência né não custa lembrar que a assembleia nacional constituinte era composta por membros do Poder Legislativo tá então vejam só o disposto no artigo
53 da Constituição da República parágrafos Tero a quinto do texto constitucional recebida a denúncia contra o senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros poderá até a decisão final sustar o andamento da ação montesquie revirou lá no caixão dele tenho certeza disso vou repetir ó parágrafo terceiro recebida a denúncia contra o senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação griffen o crime é ocorrido após a diplomação tá o deput
o Supremo Tribunal Federal dará ciência à casa respectiva então o seguinte ó se eu tenho um deputado federal que comete um crime comum se eu tenho um senador que comete um crime comum tá o Supremo Tribunal Federal a partir do momento que recebe a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra aquele membro do Congresso Nacional tem que comunicar a casa respectiva no caso do deputado federal a câmara no caso do Senado né do senador O Senado Federal tá continuando ó que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros ou
seja da maioria absoluta da respectiva casa tá poderá até a decisão final sustar o andamento da ação paralisar o andamento da ação em pleno poder judiciário congelar a tramitação da ação em pleno poder judiciário montesquie revirou de novo lá no caixão dele tá então percebam eu tenho aqui não é uma prerrogativa eu tenho aqui não é uma garantia assegurada a Deputados Federais e a senadores eu tenho aqui um verdadeiro privilégio pera aí a partir do momento que o o Ministério Público provocou o poder judiciário ofereceu a denúncia ninguém poderia ter condições de paralisar de sustar
o andamento da ação no Supremo Tribunal Federal a competência para o exercício da jurisdição a atividade fim de julgar é do Poder Judiciário Como que o poder legislativo pode uma vez né oferecida a denúncia e aceita a denúncia por parte do Supremo Tribunal Federal ter esse poder de paralisar tem esse poder de sustar a ação o trâmite da ação dentro do Supremo Tribunal Federal tá um absurdo constitucional um absurdo constitucional que está disposto na Constituição de 88 desde o seu texto originário tá na minha opinião uma afronta ao próprio artigo 2º da Constituição da República
ao próprio princípio da Separação dos poderes tá eu tenho que lembrar que os poderes são independentes e harmônicos entre si Mas a partir do momento que eu leio aqui o parágrafo terceiro eu não estou falando mais de Harmonia entre os poderes eu estou falando de uma interferência do Poder Legislativo no poder judiciário só que é claro o concurso não vai abordar a questão dessa maneira eu tô colocando aqui o meu posicionamento crítico minha opinião crítica com relação ao dispositivo constitucional em comento se o concurso cobrar Vocês precisam lembrar dos detalhes que Eu mencionei aqui ó
eu não tô falando para qualquer tipo de crime cometido por um deputado federal ou um senador tem que ser um crime após a diplomação um crime comum após a diplomação tá E além disso O que que eu tenho que observar a a respectiva casa pode assustar mas pelo voto da maioria dos seus membros ou seja maioria absoluta lembrem-se disso tá parágrafo terceiro importante em termos de pegadinha de concurso e importante pra gente reivindicar pra gente criticar e pedir uma emenda à constituição que retire o parágrafo terceiro que acabe com esse privilégio concedido aos membros do
Poder Judiciário e corrija essa interferência do Poder Legislativo no poder judiciário tá parágrafo quto o pedido de sustação será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pela mesma diretora Opa A partir do momento que o partido político fez o pedido ainda tem uma urgência para votar tá então tem que ser apreciado aí ó no prazo de 45 dias grifem o prazo de 45 dias determinadas bancas examinadoras sempre gostaram de cobrar prazo e parágrafo 5to assusta do processo suspende a prescrição pelo menos isso né só faltava assustar o processo lá
no Supremo e não suspender o prazo prescricional do respectivo crime Então não vai acontecer a prescrição do crime caso caso ocorra a suspensão a sustação da tramitação da ação lá no Supremo Tribunal Federal Então pelo menos existe o parágrafo 5to aí para amenizar um pouquinho esse absurdo constitucional tá assusta do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato constitucional tá então ó mais uma imunidade formal ao processo mas que representa um verdadeiro privilégio nós temos que retirar isso do texto constitucional brasileiro tá então ó falei do artigo 53 parágrafo 3º a 5to uma questão importante
para concurso não deixem de estudar Sobretudo o parágrafo terceiro mas uma questão importante também para nós termos consciência do que deve ser reivindicado do que deve ser retirado do nosso texto constitucional se a gente pensa por exemplo em uma reforma política Ok bem com isso a gente finaliza o presente vídeo no nosso próximo encontro falaremos da imunidade formal a prisão o artigo 53 parágrafo 2º da Constituição da República obrigado e até lá w
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