Princípio da Primazia da Realidade

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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alunos e alunas do YouTube professor Emerson Bruno para agora falarmos do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho ó um dos mais cobrados tá impressionante a quantidade de questões sobre o princípio da primazia da realidade e o próprio nome já diz não é primazia da realidade é professor então o direito do trabalho ele vai priorizar a realidade em detrimento da forma como assim professor imagina o seguinte ó eu tenho um contrato um contrato celebrado entre uma empresa e um profissional mas esse profissional presta serviço para empresa Espera aí professor esse profissional tá lá
submetido as vontades subordinado aquela empresa as determinações aquele contrato parece muito mais uma relação de emprego do que um ato de prestação de serviço não é muito comum não é muito comum eu tenho hoje a pejotização de Empregados que na verdade são empregados e passam a ser pessoas jurídicas que prestam serviço para uma determinada empresa pera aí gente o direito do trabalho ele não vai preponderar a forma o contrato tipo de contrato celebrado entre as partes em detrimento da realidade vai ser justamente o contrário ele vai olhar a realidade Qual é a realidade a realidade
que aquela relação é uma relação de emprego e não uma relação de prestação de serviços entre duas empresas entre duas pessoas jurídicas então por isso que em todas as questões que vocês forem observar aí sobre o princípio da primazia da realidade vocês vão encontrar isso aqui ó a priorização da realidade de fato daquilo que é real em detrimento da forma né a detrimento por exemplo do contrato que foi assinado entre as partes Então olha só nos casos em que haja uma típica relação de emprego mas essa relação de emprego galera tá mascarada mascarada por um
contrato aí pode ser um contrato de estágio ou um contrato de prestação de serviço por exemplo tá a relação de emprego deve ser reconhecida apesar do aspecto formal diferente o aspecto formal aqui o contrato de estágio o contrato de prestação de serviço gente é só para enganar no fundo no fundo aquilo ali é uma relação de emprego pera aí se no fundo no fundo se na realidade Aquilo é uma relação de emprego deve ser reconhecida como tal então eu tenho que ter a primazia da realidade em detrimento da forma Peraí que o Fórmula ficou né
sobrepo- a o grifo sobreposto aqui ó ó em detrimento da forma beleza ó conclusão assim quando uma empresa contrata um prestador de serviços perceba que eu coloquei entre aspas aqui ó para quem tá só escutando aí a aula né mas que na verdade é um autêntico empregado visto que na relação jurídica de contratação existem todos os elementos configuradores da relação de emprego deve preponder a realidade em detrimento da forma Ok então ó primazia da realidade prepondera A Realidade em detrimento da forma ah mas era um contrato de estágio um contrato de prestação de serviço só
que no fundo no fundo aquilo ali estava mascarando uma verdadeira relação de emprego se mascara uma verdadeira relação de emprego relação de emprego é porque o que importa é a realidade é o fato é a verdade e não o formalismo de um contrato de estágio o formalismo de um contrato de prestação de serviço ok então um dos princípios do direito do trabalho a primazia da realidade A preponderância da Verdade da realidade sobre a forma tá muitas e muitas questões vocês vão perceber isso aí é no serviços de resolução de questões nas próprias baterias que eu
separei para vocês resolverem lá na sala virtual de estudos do TRT respectivo Ok então Ó vou até colocar aqui ó Esse princípio ele é tela de prova ele cai assim aos montes Qualquer que seja banca examinadora Qualquer que seja o concurso próximo princípio da inalterabilidade contratual lesiva ó isso aqui sempre vai ter que estar presente no na questão tá é uma inalterabilidade lesiva você pode alterar pode mas não pode alterar de forma lesiva mas isso aí é assunto para o nosso próximo vídeo a nossa próxima aula pera aí professor vai ser um vídeo para cada
princípio do Direito do Trabalho sim tá Ah e só lembrando aqui que eu tô fazendo sempre a referência né quando eu estou aqui ó no princípio da primazia da realidade é o segundo P aqui ó né Eu sempre tenho mostrado para vocês qual que é a letra inicial do nosso clássico Pepsi Beleza então ó já vimos o princípio da proteção ou protetivo tá já vimos lá ó a indisponibilidade ao segundo ao primeiro ir aqui ó indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas agora estamos justamente no princípio da primazia da realidade e a nossa próxima aula é o segundo
e ia a inalterabilidade ó vai ser Justamente esse aqui ó a inalterabilidade contratual lesiva tá deixa eu tirar essa setinha aqui antes que alguém falar uma pera aí professor a seta tá mostrando um outro uma outra letra ali tá mas enfim Então tá aí daqui a pouco Professor volta com mais uma aula sobre princípios do direito do trabalho tá a gente não esquece aí pelo menos o pacote do bicho o like É inscreva-se no canal ativa o Sininho de notificação seja membro ah aqueles que são membros ajudam para caramba o professor na produção organização e
Distribuição de conteúdo para todos vocês aí e mais do que nunca tá adquiram aí uma sala virtual de estudos a sala virtual de estudos é que propicia na realidade tudo isso que vocês estão vendo aí Ó toda essa produção organização e Distribuição de conteúdo para todos vocês beleza valeu Um abraço e até o nosso próximo encontro tratando da inalterabilidade contratual lesiva beleza Valeu demais um abraço e tchau tchau
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