DIREITO PENAL - ITER CRIMINIS

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Paulo Henrique Helene
De acordo com José Luis González Cussac, Paulo César Busato e Rodrigo Leite Ferreira Cabral, a reali...
Video Transcript:
o olá seja muito bem-vindo ou muito bem-vinda mais uma aula de direito penal eu sou professor paulo henrique eleny e não encontro de hoje nós vamos estudar um tópico que é muito interessante o iter criminis também conhecido na doutrina como fases de realização do crime ou fases de realização do fato típico vamos junto então é bom para começar essa aula eu preciso te dar uma advertência que olha por aí eu já encontrei esse termo iter criminis sendo escrito de forma errada também eu não sei se é um vício de linguagem se alguém copiou errado mas
muitos materiais na internet aí de duvidosa qualidade costuma colocar inter criminis e tá absolutamente errado beleza então você não pode escrever isso aqui de forma equivocada lembra de iter criminis itinerário do crime aqui nós temos a verdadeira manifestação do caminho do crime eu quero começar assim com 30 alguma citação aqui do saudoso professor a gente lhe eugenio raúl zaffaroni do livro tentativa olha aqui comigo na tela segundo zaffaroni e pierangelli aqui da obra da tentativa de 1995 nós e digio desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa como um produto da imaginação até que se
opere a consumação do delito existe um processo parte do qual não se exterior isa necessariamente de maneira a ser observado por alguém algum espectador excluído o próprio autor a este processo dá-se o nome de iter criminis ou caminho do crime que significa o conjunto de etapas que se sucedem cronologicamente no desenvolvimento do delito bom a partir de agora então você vai memorizar comigo qual que é a estrutura desse processo que o professor está farol estava citando aqui qualquer estrutura quais são as fases o inter criminis nós vamos ter pessoal basicamente o seguinte uma fase interna
e fases externas e como que isso aparece dividido num primeiro momento nós temos a cogitação e num segundo momento comece a exteriorização então essa vontade dessa ideia e aí a gente chama de preparação logo na sequência de execução e arremata se com a a consumação então vem aqui para o quadro comigo que agora eu quero estruturar por um vocês como a gente pode colocar o iter criminis então num primeiro momento eu tenho a cogitação e a cogitação não segundo momento eu tenho a preparação e a preparação e não tem ser um momento a execução e
a execução o que a gente fecha aqui com a consumação a consumação beleza lembrando que a doutrina chama a cogitação de fase interna interna ea partir aqui da preparação nós teríamos então uma fase externa tô na fase externa ok porque a partir da preparação eu já começo a exteriorizar puratos a minha vontade de forma resumida eu quero citar para vocês eu quero que vocês a nossa em um material uma situação aqui do professor rosé kusak o professor busato e o professor cabral no livro lá compêndio de direito penal brasileiro em resumo nós temos que o
iter criminis ele representa a realização de qualquer fato humano delitivo que percorre um caminho ok mas esse caminho ele pode ser mais ou menos longo de acordo com cada caso e esse caminho processo sucessão de etapas ele recebe por homem iter criminis olha só galera muito cuidado aqui porque a partir de agora nós vamos começar a esmiuçar o iter criminis muita gente por aí só de fund e é muito fácil iter criminis porque só são essas quatro etapas basta você memorizar cogitação a preparação execução ea consumação mas nesse nosso encontro eu vou tratar de forma
bem vertical todos os aspectos relacionados ao inter criminis objetivo é esgotar mesmo esse conteúdo tá a partir dessa estrutura que eu coloquei na luz e que você tem que anotar o seu material nós vamos encontrar outros institutos que ao final desse encontro eu vou te passar o que você vai encontrar como desdobramento e quais serão os nossos próximos passos no estudo aqui dentro da teoria do crime bom para você compreender primeiro cogitação o que que é cogitação cogitar é você ter a ideia ponderar os prós e o controle e os contras com relação a figura
delitiva então você pensa ah eu quero matar fulano ah eu desejo praticar determinado crime quente ah ah não raras vezes você pensa em matar pessoas aí no seu dia a dia não é no entanto se você não exteriorizar essas vontades o que que vai acontecer não há que se falar em responsabilidade penal eu quero que você guarde que no plano da cogitação nós não trabalhamos com a responsabilidade penal até porque de acordo com o professor claus roxin aqui eu não tenho uma exposição a perigo de qualquer bem jurídico ok você já pensou em xingar alguém
certo no trânsito você às vezes está ali percorreram um determinado o caminho cruza com uma pessoa alguém tivesse cestinho mentalmente entendeu mas você não chega a exteriorizar isso e aí o que que acontece não há que se falar em responsabilidade penal mas eu tô com uma vontade de matar esse professor que me deu zero na prova já muitos alunos pensaram isso de mim com certeza mas não há que se falar em responsabilidade penal entendeu então no plano da cogitação aqui não existe direito penal atuando com ênfase e agora a partir do momento que você começa
a exteriorizar sua vontade por meio de atos nós chegamos na preparação e aí a partir daqui nós temos que tomar muito cuidado então o que que nós vamos fazer agora nós vamos desmembrar vamos verificar se na preparação a responsabilidade penal como é que eu faço para diferenciar a preparação da execução e além disso vamos analisar a consumação e ainda ao final eu quero tratar com vocês sobre uma outra questão que alguns autores costumam colocar aqui que é o exaurimento mas que predomina que não faz parte do iter criminis vamos juntos então na tela aqui comigo
confere então esse exemplo aqui do professor damásio de jesus que extremamente didático com relação ao iter criminis olha só o agente com a intenção de matar a vítima ele vai lá e cogita depois ele adquire um revólver esse é de emboscada a sua espera atos preparatórios atirando contra ela e execução e produzindo a morte consumação eu gosto muito de trazer esse exemplo aqui porque ele extremamente didático e redondinho né olha só o a gente vai lá tem ideia de praticar o crime e aí depois que ele faz ele vai até alli a residência da vítima
se posta te aguardando com revólver preparação no momento que ela aparece ele atira na vítima e aí tem sua execução ea vítima bem aparecer ocorre a consumação se exemplo ele é muito redondo ok só que pode aparecer no curso de outros casos outras questões pode ser que por exemplo ele atira e erra o alvo e aí eu vou estar trabalhando com a tentativa mas isso vai ser objeto de outros casos pode ser que o agente desista de procê a pena efetuado um disparo pode ser que o agente atire resgate a vítima e leve até o
hospital e aí eu vou ter outra situação então esse exemplo que eu trouxe aqui para vocês ele é redondo ele representa bem cada uma das etapas desde a fase interna cogitação até esterilização dos atos ali dá vontade né pela preparação pela execução e pela integralização de todos é nesta figura típica na consumação mas agora chegou a hora da gente avançar e aprofundar qual que é o primeiro ponto que eu quero aprofundar com vocês é sobre a questão da punição da cogitação e dos atos preparatórios como eu afirmei para vocês cogitação é impunível a nota no
seu material o pensamento ele não d-link wi-fi ok então conforme consta aqui no quadro a nota ali no seu material a regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis com relação essa o que eu preciso te fazer uma observação que é muito importante de forma generalizada doutrina costuma colocar ó o ato preparatório ele não é punível da mesma forma que é que acontece com a cogitação no entanto a opção que a gente tem no brasil é que se esse ato preparatório ele constituir um delito autônomo aí haverá a responsabilidade penal
olha o exemplo do professor damásio de jesus ele extremamente redondo não é porque ali eu tenho ele teve a ideia aí o sujeito que que acontece ele vai lá pega o revólver para a vítima atira na vítima executou e aí a vítima morreu consumo imagina que esse sujeito é flagrado no ato preparatório no momento que ele tá lá esperando a vítima chegar em casa com revólver se esse sujeito não tem autorização para portar essa arma de fogo a responsabilidade é a prática desse ato preparatório a responsabilidade ele vai responder sim pelo crime ali de porte
ilegal de arma de fogo entendeu então vai haver uma responsabilidade pelo ato preparatório desde que aquele ato preparatório sejam crime autónomo agora toma cuidado tá se você aprofundar um pouquinho mais em direito penal a gente pode associar a ideia do iter criminis ao princípio da consunção porque naquele caso que eu narrei pra vocês posso jeito foi lá pegou o revólver esperou a vítima atirou na vítima certo matou a vítima naquele exemplo ali ele responde pelo que ao final ele responderia tão somente pelo homicídio e aí o que que acontece com o porte ilegal de arma
de fogo o porte ilegal de arma de fogo ele fica absorvido pelo homicídio entendeu porque o porte ilegal de arma de fogo é um crime meio para a prática do crime-fim que é mais grave o homicídio o twitter crimes ele está associado ao que a gente estuda lá na teoria geral da norma com relação ao princípio da consunção então é muito importante que você relembrar esses aspectos aqui porque às vezes faz mais sentido gente olha só quero abrir mais um parente aqui com relação ao princípio da consunção eu não gosto muito daquela expressão que alguns
autores utilizam certo e que alguns professores utilizam que por exemplo ó é o peixinho grande que engole o peixinho pequeno pois foi escroto demais vocês pro outro demais para explicar o princípio da consunção gente olha só de forma técnica como que é a manifestação do princípio da consunção noel peixinho grande engolir no peixinho pequeno é quando um crime meio é absorvido pelo crime sim exatamente por isso que nesse exemplo ali do damásio de jesus nós temos o ato preparatório é absorvido ok então se um crime é meio para outro mais grave o crime-meio ficar absorvido
essa é a ideia do princípio da consunção tá bem eu gosto muito aquelas pessoas que meio bizarro né peixinho grande peixinhos pequeno mas tem gente que gosta vamos prosseguir aqui ó olha aqui na lousa com tudo tem determinadas situações o legislador entendeu por bem político forma autônoma e algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias é exatamente o raciocínio que eu trouxe para vocês se o sujeito fosse flagrado ali esperando a vítima entendeu tá faltando ilegal arma de fogo responsabilidade penal agora se ele tivesse por exemplo portando uma faca tava esperando a vítima lá mas ele
tava com uma faca no bolso e aí se ele é abordado por exemplo ali pela polícia e aí a responsabilidade penal por esse ato preparatório não não há porque o porte de arma branca não é crime no brasil entendeu então a responsabilidade penal guardou isso beleza agora podemos prosseguir aqui ó na tela o terrorismo o terrorismo ele é um exemplo muito legal de punição de ato preparatório inclusive essa lei aqui pessoal ela é uma lei que foi criada por uma exigência internacional no ano que a gente teve as olimpíadas aqui no brasil era uma lei
lá de 2016 a lei 13013 1216 13.260 que a lei então que traz ali o que seria o terrorismo no brasil olha que interessante no caso do terrorismo nós temos a punição sim dos atos preparatórios e isso possa expresso na lei também seria um exemplo então também de punição da preparação olha aqui por exemplo e o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos de atos previstos neste artigo por razões de xenofobia discriminação de preconceito de raça cor etnia religião quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado expondo a perigo pessoa
patrimônio a paz pública ou a incolumidade pública e aí você teria o que seriam então esses atos de terrorismo no inciso 1º do parágrafo primeiro aqui diz aqui é usar ou ameaçar usar transportar guardar portar trazer consigo explosivos gases tóxicos venenos conteúdos biológicos químicos nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa e as segue os incisos o que eu quero trazer pra vocês é a punição dos atos e de forma específica o professor se o cara por exemplo ele tá comprando explosivo pela internet para praticar ali um atentado terrorista ele
é responsabilizado de acordo com o artigo 5º desta lei sim então olha aqui comigo na tela olha que interessante a punição expressa do ato preparatório realizar atos preparatórios de terrorismo ou propósito inequívoco de consumar tal delito aí você responde com a pena do crime consumado se você olhar na lei ela é de 12 a 30 anos certo mas aí eu vou aplicar uma diminuição de pena de um quarto até metade de um quarto até metade então eu vou para o único a pena do consumado que essa daqui é idêntica à do homicídio qualificado mas vou
reduzir de um quarto até metade então um exemplo de delito autônomo onde você tem a punição a que expressa na lei de ato preparatório mas então para a gente fechar esse ponto aqui com agitação é punível não em hipótese alguma pensamento não de limpo não a exposição de perigo a bem jurídico preparação é punida cuidado se ela constitui um crime autónomo sim então não exemplo lá do professor damásio de jesus se o sujeito é pega o revólver responde pelo porte ilegal de arma de fogo no caso do terrorismo nós temos expresso na lei a punição
de atos preparatórios para o terrorismo tem um cara tá comprando fuzil na internet explosivos na internet para pegar e fazer um ataque em massa ali já a responsabilidade penal ainda que ele não chega a praticar esse ato ok beleza então vamos lá prosseguindo então no nosso estudo agora chegou o ponto que eu reputo o ponto mais difícil dar aula é o ponto mais complexo esse é o ponto mais complexo inclusive a doutrina afirma isso para nós a beleza professor eu já entendi cogitar eu já entendi preparar agora como é que eu vou diferenciar a preparação
para execução porque naquele exemplo você me trouxe tava tudo muito fácil um exemplo de datico do professor damásio de jesus ali é muito fácil você compreender só que ele se você já sabe agora chegou a hora de você como estudante aqui de direito penal aprofundar seu estudo como é que você vai diferenciar entre qualquer caso a prática de preparação para execução gente predomina no brasil a orientação de que ó nós vamos ter a diferença entre preparação para execução quando o sujeito começa a realizar o verbo do tipo penal tá bem então quando ele começa ali
realmente a matar então quando ele pega e atira certo ainda que não tenha atingido o alvo isso aí já é um ato executório igual eu trouxe um exemplo para vocês só que isso acaba o suficiente em determinadas situações como eu caso de um julgamento aqui do superior tribunal de justiça que o trouxe para vocês a ementa desse julgamento é um pouco longa aquela extremamente didática para você aprofundar seu estudo e compreender aqui de uma melhor maneira a diferenciação entre preparação e execução lembrando que na doutrina alguns autores ainda falam que esse é um tema em
aberto então não é um tema que a um consenso uniforme então eu vou te trazer a orientação majoritária e também a posição do stj que para fins práticos é muito importante afinal de contas era o stj em que a gente tem a maior parte da resolução dos conflitos na instância superior não é e aí esses ideais esses crises que chegam lá no stj servem de fundamentação para outros casos semelhantes então vamos compreender aqui olha só na ementa do julgamento começa a se dizer o seguinte ali ó e a distinção entre atos preparatórios e executores é
tormentosa e exige uma conjugação de critérios tendo como ponto de partida a teoria objetivo formal de ibelin que é um alemão jurista alemão bem antigo associada a outros parâmetros subjetivos e objetivos como a complementação sobre a concepção natural proposta por hans frank para que consoante o tirocínio do julgador seja possível definir se no caso concreto foram exteriorizados atos tão próximos ao início do tipo que conforme o plano do autor colocam em risco o bem o pelado nossa professor que linguajar é difícil bom isso aqui é um linguajar de um acórdão do stj mas o que
que você tem guardar ali de essência primeiro eu quero te trazer o seguinte o que quer dizer na tela aqui ó essa teoria objetivo formal o que que é isso gente quer dizer que essa orientação que a predominante até então que nos auxiliar diferenciar a preparação da execução diz que nós vamos ter a execução quando o sujeito já começa a realizar o verbo do tipo penal ok então é basicamente essa ideia no entanto stj vai falar ó isso infelizmente não é suficiente para resolver toda e qualquer conflito já já você vai entender porque esse ponto
aqui chegou no stj o caso é extremamente interessante mas ainda prosseguindo na parte teórica o acórdão o des para nós que é tão solução é necessária para se distinguir o começo da execução do crime que aparece lá descrito no artigo 14 inciso 2º do código penal onde você tem ali a tentativa e o começo de execução da ação típica quando o agente penetra no verbo nuclear sem dúvida pratica atos executórios então penetrar o verbo no núcleo do tipo penal é a ideia da teoria citada anteriormente que é o que a doutrina fala por certo isso
aí para a maioria da doutrina é o critério que a gente a utilizar para diferenciar a execução de preparação e aí prossegue o tribunal afirmando que no entanto comportamentos pretéritos te conforme o plano do autor uma vez externadas evidenciem risco relevante ao bem jurídico tutelado e quem caracteriza o início da execução pode o stj falando gente pode ter algumas situações em que o agente não necessariamente prática o verbo do tipo penal no entanto o comportamento dele já provoca a risco ali ao bem jurídico protegido pela norma penal a gente já tem ali perigo de lesão
ao bem jurídico professor porque que o stj tá falando isso agora você vai entender de forma definitiva olha o caso que chegou para julgamento olha aqui ó e não houve violação do artigo 14 inciso 2º do código penal pois os atos externadas ultrapassaram meros atos de cogitação ou de preparação e expuseram a perigo real o bem jurídico protegido pela norma penal inclusive com a execução da qualificadora do furto mas o que que os caras fizeram olha aqui a história e os recorrentes mediante complexa logística escavaram por dois meses um túnel de 70,3 metros entre o
prédio que adquiriram e o cofre da instituição bancária cessando a empreitada em decorrência de prisão em flagrante quando estavam a 12.8 metros do ponto externo do banco contexto que residencia de forma segura a prática de atos executórios meus amigos o que que os caras estavam fazendo olha só eles pegaram adquiriu o imóvel e começaram acabar vou embora no intuito de cavar e chegar até o cofre da instituição bancária coisa de cinema coisa de cinema não é e a imagina dois meses de escavação isso aí acaba chamando atenção né acaba chamando atenção imagina né quem era
vizinho ali será que aquela pessoa é aquela vovózinha ali que só fica de olho na janela vendo meu deus vai como sair terra daquela casa e aí a polícia já estava interceptando sérgio estava de um procedimento de investigação e aí quando surgiram vários elementos eles foram lá e realizaram a prisão em flagrante no entanto faltava quanto tempo o melhor quantos metros para chegar no pof ali 12 metros então eles cavaram um monte e aí a casa caiu beleza porque quis chegou no stj qual que é a linha de raciocínio o advogado de defesa com base
em tudo que você viu o que você é advogado desse time aí de criminosos você utilizaria para absolver os oi gente olha aqui comigo eles planejaram tudo no planejaram planejaram cogitar claro uma complexa logística então houve um planejamento então a primeira etapa do iter criminis ok preparação a escavação o que que seria realizar o verbo do tipo penal pela teoria que a gente viu que tradicionalmente adotada seria realmente aqui subtrai meter a mão no dinheiro e sair certo ali na instituição financeira porque saindo da instituição financeira com aquele dinheiro nós já temos a consumação do
crime a discussão nesse caso era a diferenciar a escavação era preparação ou a escavação era execução muita atenção aqui se eu quiser disser que a escavação nesse caso é preparação a responsabilidade penal não entendeu ciee e aqui nesse caso fato deles estarem cavando ali não é ato executório é só ato preparatório gente cavar o buraco não é crime no brasil não é um crime autónomo entendeu logo todo mundo deve ser absolvido só que o stj falou o seguinte diante de tudo que a gente viu ó não basta a realização do verbo do tipo nós vamos
ter também a prática de ato executório se por exemplo o sujeito já ostentar perigo ao bem jurídico protegido pela norma penal e quando você já está próximo ali de chegar ao cofre ao destino final concorda que a lixa existe perigo relevante ao bem jurídico protegido o patrimônio da instituição financeira sim portanto os atos deles são executórios por via de consequência o que que acontece eles vão responder por tentativa porque a tentativa é um e aparece no curso da execução então entrei na execução só que por circunstâncias alheias a minha vontade eu não consigo integralizar todos
os elementos da figura típica então perceba o que que aconteceu nesse caso eles estavam já na execução então estavam acabando o stj entendeu que era execução aquele comportamento e aí a polícia pegou a foram presos em flagrante circunstâncias alheias à vontade todos então respondem pela tentativa do furto qualificado compreendeu essa discussão muito sofisticada né bem interessante um caso aí para você guardar no seu material anotar e verificar aqui não basta tão somente a teoria lá que fala teoria objetivo formal realização do verbo do tipo penal o stj também fala que se você já ostentar risco
ao bem jurídico aquilo já vai ser entendido como ato executório muito interessante esse raciocínio não é entendeu vamos lá prosseguindo então no nosso conteúdo agora nossa é um pouquinho sobre o crime consumado né que seria a última etapa do iter criminis que isso aí aparece expresso no código penal notadamente lá no artigo 14 do código penal de forma bem simples traz para nossa definição do que seria consumação olha aqui comigo na tela código penal falar tive 14 disse o crime consumado consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal no inciso segundo
aparece daí a tentativa que a gente vai estudar na próxima aula e aí o que foi o caso por exemplo da responsabilização do exemplo ali que eu citei do stj mas a doutrina gente vai dizer para nós o seguinte que a consumação ela não é um fenômeno que ocorre de forma uniforme em todos os crimes porque existem classificações de crimes e você tem que cuidar a depender da classificação daquele crime um momento em que se opera a consumação é diferente ok esse ponto classificação de crimes aqui abrindo o outro parentes você vai estudar e vai
vai notar importância dele quando tiver estudando a parte especial do código penal por exemplo esse jogo é classificado como um crime material significa dizer então que para realizar consumação de homicídio eu tenho que ter a produção do resultado naturalístico ou seja a destruição da vida humana mudou o mundo aí consumou entendeu aí você vai ver que existem outras classificações por exemplo quando o crime de corrupção corrupção passiva que aquela praticada pelo funcionário público imagina que você é parado numa blitz certo e aí o policial era para você ir lá se você me pagar um cafezinho
me dá uma continha dinheiro eu fingi que não te vi e te libero ele pediu propina para você solicitou certo uma vantagem indevida nesse caso você precisa entregar o dinheiro por policial para consumar não porque a classificação da corrupção passiva é de que é um crime formal basta aquele comportamento sendo dispensável a ocorrência do resultado naturalístico você entregue a propina essa entrega da propina nós vamos chamar de exaurimento que é um ponto que eu vou falar daqui a pouquinho para você então vamos anotar aqui no seu material quais são os momentos das consumo ações que
nós vamos encontrar a depender da classificação dos crimes olha aqui na lousa uma situação do professor rogério greco no caso de crimes classificados como uma um tiro casos de crimes culposos quando que a consumação quando se verifica a produção do resultado naturalístico ou seja quando a modificação no mundo exterior exemplo homicídio a professor então crimes que são reconhecidos como crimes materiais então eu tenho que ter a produção do resultado naturalístico para que haja a consumação geralmente quando você começa o estudo ali da parte especial do código penal a maioria dos crimes eles são materiais né
porque você vai encontrar lá o que o homicídio você vai ver que o aborto também é um crime material tem que ter a destruição da vida intra-uterina para você consumar o que crime de aborto o infanticídio e assim por diante lesão corporal então a maioria ali são crimes materiais no exato um outro você vai se deparar com outras classificações certo crime culposo também eu preciso ter a produção do resultado naturalístico para que a a ação entendeu agora e se for um crime omissivo próprio omissão pura por exemplo aí a gente tem a consumação com simplesmente
a abstenção do comportamento imposto ao a gente um exemplo omissão de socorro basta o sujeito omitiu socorro consumou o crime certo a omissão de socorro outro exemplo aqui que aparece lá no código de trânsito brasileiro que atropelou uma pessoa e é você fala assim meu deus do céu e foge entendeu omissão de socorro artigo 305 basta você sair do local não prestar assistência não chamar o socorro por exemplo entendeu aí já tem consumado a infração penal outros casos nos crimes de mera conduta vamos corrigir aqui ó é mera não meta mera conduta com os simples
comportamento previsto no tipo não se exigindo qualquer resultado naturalístico por exemplo violação um cílio pasta violão domicílio com sumô olha só outro exemplo de crime de mera conduta ou porte ilegal de arma de fogo é um amigo basta você tá andando na rua com o revólver sem autorização para tanto que consuma entendeu basta aquele comportamento ok que mais os crimes entendidos como formais e com a prática da conduta descrita no núcleo do tipo independentemente da obtenção do resultado esperado pelo a gente que caso aconteça será considerado como mero exaurimento do crime eu trouxe isso como
exemplo no caso da corrupção agora a pouco mas ali no quadro coloquei a extorsão mediante sequestro então por exemplo o cara foi lá sequestrou a vítima pediu um resgate para família a família tem que pagar o sequestrador ali para que haja a consumação do crime é claro que não isso é exaurimento que a gente vai tratar daqui a pouquinho olha só e nos crimes qualificados pelo resultado quanto que eu tenho a consumação com a ocorrência do resultado agravador ou seja quando você tiver uma lesão corporal qualificada pelo resultado aborto e nos crimes permanentes quando que
eu tenho a consumação esse aqui é mais interessante ó enquanto durar a permanência uma vez que o crime permanente é aquele cuja consumação se prolonga a perpetuar-se no tempo é o caso por exemplo do sequestro ou do cárcere privado então enquanto a vítima tiver lá no cativeiro passou um mês dois meses lá na mão dos sequestradores o que que acontece o crime ele está se consumando ok isso aí é um crime permanente então o momento consumativo é diferente das outras hipóteses que a gente analisou compreendido isso aqui então guarda que a consumação ela vai variar
de acordo com a classificação daquele crime lembrando que esse tópico classificação ele fica muito um levante quando você for estudar a parte especial você vai analisar cada dispositivo e cada classificação de cada tipo penal respectiva como prosseguir aqui porque agora eu tenho para vocês uma questão professor você falou ali do exaurimento mas afinal de contas o que que é isso se deu o exemplo além de exaurimento no caso da corrupção passiva né entregar propina para o policial ou no caso ali do sequestro certo é na extorsão mediante sequestro da família entregar o resgate para o
sequestrador essa hipótese aí se eles entregam dinheiro o que que acontece nessa e pote gente a gente tem o exaurimento o exaurimento ele vai depender do caso concreto tá bem porque isso vai implicar ali na pena do a gente nós vamos ter o exaurimento como reflexo na pena o juiz vai poder valor a esses alimentos para fins de aumentar a pena eventualmente em algumas das fases da dosimetria da pena então tem que tomar cuidado e aí e eu quero que você confira aqui no quadro que anote no seu material na doutrina prevalece que o exaurimento
ele não faz parte do iter criminis ele não seria lá quinta etapa mas ele pode incluir a depender do caso concreto na fixação da pena-base olhando lá para circunstâncias do artigo 59 do código penal ou funcionar como qualificadora ou causa de aumento naquele crime como ocorre na corrupção passiva por exemplo e lá a gente tem uma causa de aumento pelo crime de resistência o exaurimento ele vira uma qualificadora então tem que tomar cuidado você flex do exaurimento aparecem lá na teoria da pena no momento da dosimetria da pena o juiz pode considerar como consequências negativas
do crime circunstâncias negativas do crime eventualmente pode considerar-se como causa de aumento ou ainda como qualificadora porque daí a gente tem a mudança da pena mínima e máxima em abstrato da que eu trouxe consequências vão refletir necessariamente lá na teoria da pena forma específica na dosimetria da pena e aqui no quadro que ela colocar esses dois exemplos que eu citei olha aqui na corrupção passiva que o exemplo por exemplo do policial corrupto então quem solicita recebe para si ou para outrem direta ou indiretamente ainda que fora da função ou antes de assumi-la mas em razão
dela vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem aí você tem essa pena aqui de dois a doze anos e multa mas o exaurimento é isso que aparece aqui ó ó a pena é aumentada de um terço se tem consequência da vantagem ou promessa o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou praticá-lo em fingindo dever funcional então é uma consequência ali da consumação que o legislador fala nessa hipótese a gente vai aumentar é isso a gente pode chamar de exaurimento e também o outro exemplo que eu trouxe ali para vocês é
esse aqui ó da resistência a resistência que tá no artigo 329 do código penal que é você opor-se a execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio nesse caso aqui nós temos uma pena de detenção de dois meses a dois anos e o exaurimento aparece aqui ó esse por exemplo a resistência do a gente impede que o funcionário público não consiga executar o ato aí nós temos então uma qualificadora que a reclusão de um a três anos lembrando que gente aí uma dica de
teoria da pena se você ainda não estudou teoria da pena na teoria da pena tem diferença tá causa de aumento são as frações que aparecem no código penal igual a gente viu anteriormente a qualificadora é uma circunstância que se presente aumenta a pena mini pa e máxima perceba que no exemplo pode aqui na tela na hipótese do caput é dois meses a dois anos se é qualificado daí a pena ó ela vai de 1 a 3 anos nesse caso aqui esse exemplo é de exaurimento compreendido só que fácil então pra gente aqui já caminhar para
a reta final desse nosso encontro eu quero te apresentar um esquema que é muito interessante então de forma resumida nós temos aqui o que o iter criminis é composto pelas cogitação pela preparação pela execução e pela consumação correto é isso aqui é a ideia do interclubes acontece que a partir de agora nós vamos nos deparar com algumas situações específicas e até então nós estudamos que não a responsabilidade da constatação ato preparatório é punidos por delito autônomo vimos como faz pra diferenciar preparação de execução e aí a gente já tem o trono um tópico ali onde
que eu trabalhei um caso de tentativa o que que eu quero que você perceba e compreenda nesse exato momento que pode ser que você entrando lá execução não consiga consumar o crime integralizar os elementos da figura típica e aí aparecem alguns institutos do código penal nesse meio do caminho de forma específica entre a execução ea consumação se por exemplo o sujeito a tira erra o alvo ou atingir o alvo a vítima é socorrida e não morre a gente tem a consumação do crime de homicídio não porque o homicídio exigem a destruição da vida não é
tem que ter ocorrência do resultado naturalístico a modificação do mundo então não consumou mas o sujeito vai responder pessoalmente me responde nesse caso a gente vai ter a tentativa então anota no seu material em três execução ea consumação pode aparecer aqui a tentativa é a tentativa certo no entanto nós podemos ainda ir além pode ser que diante de determinada situação você tenha lá que o sujeito pegou um revólver atirou na vítima acertou a perna dela a vítima começa ali certo a implorar pelo amor de deus não me mate não me mate o sujeito se compadece
poderão prosseguir dar outro tiro na cabeça no peito da vítima falava embora desiste de prosseguir na execução nessa situação vai aparecer um instituto que tá no artigo 15 do código penal a desistência voluntária então entre a execução ea consumação pode ser que apareça outra coisa aqui ó pode ser que apareça aqui no meio do caminho que a gente chama de desistência a desistência voluntária a voluntária e a professor e aí a consequência jurídica que vai ser diferente vai e nesse caso a gente vai dedicar um encontro específico para desistência voluntária no entanto o artigo que
traz atrás outro instituto que pode ser que por exemplo imagina que a mulher tem indignada com o marido resolve matar o marido e aí ela vai lá e dar veneno para o marido o marido vai lá então come a comida que estava envenenada começa a passar mal ela se a repente vai lá e dar o antídoto para o marido e o marido não morrem então ela acaba provocando ali executa certo se essa execução porque ela já envenenou o marido mas ela se a repente e aí fornece um antídoto medicamento por marise que o marido não
morre nesse caso nós não temos a consumação também aqui entra anote em seu material e o que aparece no código penal como arrependimento arrependimento eficaz e e eficaz e arrependimento eficaz ok beleza e ainda se a gente for complementar esse esquema aqui eu posso te afirmar aqui em algumas situações em alguns clientes não são todos mas se preenchidos as hipóteses lá que estão elencados no artigo 16 do código penal imagina que o sujeito então vai lá se praticar um furto subtrai o objeto então determinada residência e aí saindo da residência passa se um dia ele
se arrepende e vai lá aí restitui o bem ele vai lá repara o dano ou restituída a coisa subtraída nesse caso aqui gente se preenchidos os requisitos do artigo 16 do código penal a gente pode falar em arrependimento posterior que outro instituto que vem a beneficiar o agente aqui que praticou o crime no entanto o arrependimento posterior ele ocorre depois da a ação então depois da consumação aí eu vou poder trabalhar com a ideia do arrependimento o arrependimento posterior oi beleza o ok só para ficar completo no seu material a tentativa artigo que artigo perdão
14 inciso segundo que ela parece desistência voluntária e arrependimento eficaz artigo 15 do código penal traz os dois institutos e o arrependimento posterior artigo 16 do código penal e mais para frente ainda a gente estuda o crime impossível portanto pessoal eu espero que vocês tenham gostado dessa nossa aula nós tivemos então um encontro que nossa aprofundamos bastante esgotamos o inter criminis e vemos o próximo passo aqui no estudo da teoria do crime então nós no próximo encontro vamos estudar a tentativa e logo na sequência as hipóteses que a doutrina clássica chamam de pontes de ouro
dos o que são o arrependimento eficaz e a desistência voluntária e também teremos um encontro dedicado a ponte de prata do direito penal que é o arrependimento posterior espero que você tenha gostado não deixa de dar um like aqui no vídeo comentar e eu te espero então nos nossos próximos encontros de direito penal forte abraço e e aí
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