lá vamos continuar nossa ao sobre o processo de execução antes íamos ao tj pedindo a você que cliquem gostei compartilhem vídeos se não é inscrito ainda no meu canal inscreva se queremos ver toda semana para discutir conteúdos pertinentes ao processo e nele na hora de hoje nós vamos falar sobre os princípios que orientam o processo de execução é importante nós conhecemos cada um desses princípios porque isso também internados nas normas que orientam o procedimento da execução então quando nós falávamos em princípio da efetividade princípio a execução de caráter patrimonial princípio da menor onerosidade todas as
pessoas princípio eles aparecem também estão pax dentro das normas que orientam o nosso processo de execução é de suma importância conhecer cada um desses princípios o primeiro princípio que nós iremos estudar é o princípio da efetividade da execução ou princípio do direito fundamental à tutela executiva de acordo com este princípio a execução ela deve ser satisfeita de maneira que oportunize a efetiva satisfação de uma determinada prestação é até interessante que esse princípio vem estampado no artigo 4º do código de processo civil esse artigo dispõe o seguinte as partes têm direito de obter em prazo razoável
a solução integral no mérito incluindo ainda a actividade sat percebo então que o dispositivo ele trabalha com a idéia de que as partes delas têm direito a satisfação de uma determinada tutela dentro do procedimento que está a discussão então a objetivo maior desse princípio da efetividade da tutela executiva é fazer porque um procedimento de execução seja realmente um procedimento efetivo no sentido de santos o último determinada prestação é importante dizer que esse princípio encontra algumas restrições por exemplo quando nós falamos acerca da questão também têm uma habilidade determinados bens nós estamos falando de uma determinada
exceção ao princípio da efetiva tutela satisfativa porque nesse caso como belém tem orado nós não podemos falar que seria possível a satisfação de uma determinada prestação é importante que a gente olhe um caso concreto nós iremos utilizar mecanismos de ponderação que da mesma maneira que o princípio da efetividade da tutela executiva não é um princípio absoluto essa empenho habilidade tão dentro não é um direito que tem caráter absoluto então por exemplo de anjo caso concreto poderia julgá-lo analisar se seria possível é piorar determinada parcela do salário de um determinado executar que em princípio seria uma
parcela que seria integrar também a seguinte situação é um indivíduo tem uma dívida que corresponde a 10% do seu salário mensal de um salário mensal é o salário nem apto a manutenção de vida daquela pessoa seria possível então jogador relativizar a regra da impenhorabilidade e tem horário aquela determinada parte é uma determinada parcela do salário em prol do princípio da efetiva tutela de execução percebeu então que esse princípio que não é absoluto pode ser reutilizado no caso concreto e outros princípios também podem ser adequados para a aplicação da efetiva tutela satisfativo então o primeiro princípio
princípio da efetividade o princípio do direito fundamental à tutela satisfativa o segundo princípio que nós iremos estudar é o princípio da boa fé processual esse princípio ele conta previsão nativo 5º do código de processo civil e se esse dispositivo o seguinte aqui que de qualquer forma participa do processo deve comportar se de acordo com a boa fé percebi então que esse princípio trabalha com a idéia de que todas as partes em um determinado procedimento deve se comportar de acordo com padrões que ele desse boa fé justamente a aplicação desse princípio busca evitar que alguns tipos
de comportamento dentro da tutela satisfativa da tutela de execução venha violar essa boa fé processual tocou nós somos por exemplo a existência de fraude à execução fraude contra credores ou nós estamos falando de multa em razão de meriti gozo de má fé nós estamos falando que esse princípio da boa fé processual não foi observar não observância desse tipo de princípio myrna justamente combater essas determinadas práticas processuais para que esses acontecimentos que enviou esta boa fé não venha acontecer dentro do processo de execução o próximo princípio que não iremos estudar o princípio da responsabilidade patrimonial todas
as vezes que nós falamos acerca do processo de execução nós temos que ter em mente que a responsabilidade que se gera através de um processo de execução é uma responsabilidade do tipo patrimonial ou seja o que irá responder pela satisfação de uma determinada prestação que não foi breda pelo devedor será o seu patrimônio esse princípio ele foi escolhido em razão de uma humanização é que dos princípios que irão que irão orientar o processo de execução porque no passado é novo momento da nossa história que o processo de execução a regra é uma responsabilidade patrimonial e
sim uma responsabilidade do tipo pessoal nesse caso nós podemos dizer que o devedor e não explodir sob de função patrimônio no tocante à satisfação de ver determinada dívida que ele possui mas pôde responder com a sua própria liberdade porque a questão era pessoal que hoje com essa humanização direito nós podemos dizer que a responsabilidade pela satisfação de ver determinada prestação é exclusivamente patrimonial ou seja é uma responsabilidade do tipo real é importante nos dizer eu sair daqui com a evolução do estudo do processo de execução e as suas constituições ação nós ainda podemos fazer uma
outra subdivisão dessa maneira a responsabilidade executiva ela pode subir hoje um caráter híbrido o consentir computando uma coleção pessoal e uma sugestão patrimonial com parte do devedor essa correção do tipo pessoal incidiria sobre a vontade do devedor ou seja nós usaremos medidas indiretos para forçá lo a cumprir obrigação com o seu comportamento dentro da questão da execução indireta e poderia haver também uma sujeição patrimonial descumprido a obrigação e não sendo possível uso da técnica é da coleção pessoal usa se a sujeição patrimonial a fim de que a execução recai sobre os meios do devedor ou
de um terceiro responsável percebeu então que a responsabilidade de um processo de execução hoje assumido essa fase híbrida não somente exclusivamente né patrimonial pode ser um primeiro momento a sugestão pessoal e no segundo momento uma sujeição 4 mania o próximo princípio que nós iremos estudar o princípio da primazia do teste específico que é um esse princípio o credor ou o cerro melhor nem poeta o exeqüente ele tem direito de exigir no tocante à prestação a efeito o efetivo cumprimento da obrigação que foi especificamente pactuar a obrigação de fazer obrigação de não fazer obrigação de entregar
uma coisa certa obrigação de pagar uma quantia direito vocês se a obrigação específica uma obrigação de entregar uma coisa ou uma obrigação de não fazer nesse caso sob a ótica de se o exeqüente têm direito de exigir o efetivo específico o cumprimento dessa obrigação de não fazer dessa forma a substituição ou a substituição por um equivalente no tocante a essa obrigação tem que ser algo ele a atual então eu primeiro momento no processo de execução nós temos que primeiro tentar efetivar a tutela específica é uma obrigação de não fazer um primeiro nós queremos implementar devemos
implementar essa obrigação de não fazer posteriormente se não poucos irão implementar e sobre essa onde não fazer nós poderemos substituir essa prestação rural que vai atrás podemos organizar a ideia desse princípio da seguinte maneira de acordo com a ordem de prioridade 1a nós teremos que entreter a tutela específica seja é uma obrigação de não fazer então o que tem que ser infectado é sobre a ação de não fazer sim não for possível a tutela específica dessa alcançar um resultado prático equivalente ao de primeiro dessa tutela específica e por último se não for possível o resultado
prático equivalente a requerimento do credor e não sentam possíveis resultado prático deve se converter à proteção em uma indenização percebi então que a 11 esse princípio temos que nós só iremos converter obrigação e uma indenização se não for possível o primeiro cumprirá até se em segundo com se entregar nenhuma tutela que seja em que na lente aquela tutela e específico hoje o princípio mas iremos estudar essa alta ao princípio da menor onerosidade da execução esse princípio em conta previsão artigo 205 do código de processo civil que essa escola quando com vários meios o exeqüente puder
promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executar perceba o seguinte que esse dispositivo estabelece que sim é possível promover a execução por vários meios nós devemos é promover a execução pelo meio que for - de agosto para o executado é importante que esse princípio estabelece uma cláusula geral que irá orientar o processo de execução não é um princípio que eliane visa proteger o executado e sim o princípio que visa a escolha de um meio que seja um meio menos gravoso por cílio é importante destacar que este princípio
não atinge o resultado da execução e sim um meio juízo irá escolher para satisfazer aquela determinada execução esse princípio o seguinte imagine que a deve abrir ea quantia de 100 mil reais o resultado da execução para satisfação da prestação é credor dessa execução exeqüente ele tem ao final da execução a koch e 100 reais o meio que o juízo irá escolher para satisfação dessa prestação ou seja para mim dentro dessa prestação 100 reais é que tem que ser um meio menos gravoso não por exemplo juíza diante da possibilidade em hora de um valor uma coxinha
que está depositado em um banco x 16 mil reais ea possibilidade da alienação judicial de um determinado imóvel para alcançar a esse valor de r$100 juiz deve escolher qual é o mecanismo que é menos oneroso para o executar será que a venda do imóvel se por exemplo o imóvel foi vendido por um valor menor do que o de mercado será que é um meio menos gravoso do que simplesmente a penhora do valor que já está em conta de 100 mil reais nesse caso o valor que o exeqüente irá receber no final da execução será o
mesmo sem reais mas um meio que o juiz irá escolher para poder efetivar essa execução que tem que ser o menos gravoso o pior é pouco alienação judicial spencer perth car no plano prático que então percebi que esse princípio não influencia o resultado e se o meio executivo a ser escolher pelo julgado em princípio ele visa à proteção da lealdade e da boa fé processual é importante dizer também que a adoção do meio menos gravoso na execução ela pode se dar de ofícios e juiz de ofício escolhe qual é o meio menos gravoso para executar
a ser adotada durante a um processo de execução ou pode ser que o próprio executado também faz uma manifestação no processo solicitado que seja adotado o mesmo melhorar a combustão pode ser é a aplicação desse princípio pode se dar de ofício ou por uma manifestação do executado nós finalizamos a nossa alma desse tópico na nossa próxima aulas e vamos continuar falando sobre os princípios do processo de execução até