E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 meios conquistaram sua toga Bernard obgado pela auda també curso você olje a gente aquio vai ser juiz Campinas Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva prova oral e deu certo Deu certo foi o diferencial viu Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto
aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns Pou peguei registro que é perto de Curitiba sem chance parabéns cara qual fo marca Guarulhos em Guarulhos Ah também que legal eu posso entrar na fila para tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou dia a Elina ajudava a gente com os resumos a a obrigada obrigado por tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até emocionado bom demais não bom demais ajud valeu Deus te abençoe
posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou COC com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial assim foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz a nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas nem secio passado foi uma honra participar da vida
de 117 mji anos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser o instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com m Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do Rio de Janeiro para o nosso encontro na
última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essaa comeou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança
vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já viver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação C tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho
para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos Olá pessoal aqui quem fala é professor Aldemar Monteiro Sou professor de direito penal aqui do curso mej e nesse vídeo eu trago para vocês as principais novidades legislativas de 2024 no direito penal Então vem comigo porque é imprescindível o conhecimento dessas novidades até porque elas estarão na questões do próximo ano de 2025 Então vamos lá vamos comear falando do feminicídio feminicídio com a lei 1494 passou a ser um crime autônomo e não se enganem eh a novidade não é só na Pena a gente pega
aqui o artigo 121 a tem assim ó matar mulher por razões da condição do sexo feminino pena reclusão de 20 a 40 anos então nós temos aqui o crime mais grave do ordenamento jurídico brasileiro feminicídio é o crime com a maior pena 20 a 40 anos aqui no caput do 120 21 mas o que é que nós temos de novidade não bastasse o aumento da pena do capte a transformação num crime autônomo O que é que nós temos aqui no parágrafo segundo parágrafo 2º do Artigo 121 a parágrafo 2º do Artigo 121 a diz o
seguinte ó a pena do feminicídio é aumentada de 1/3 1/3 até a metade se o crime é praticado durante a gestação nos TRS meses posterior isso aqui Nós já tínhamos lá quando ele era uma qualificadora do do homicídio contra a pessoa menor de 14 anos maior de 60 com deficiência ou portadora de doenças degenerativas na presença física ou virtual eh eh de descendente ou ascendente da vítima que nós também já tínhamos na no parágrafo segundo eh parágrafo 2 A né do Artigo 121 parágrafo 7º do Artigo 121 Mas agora nós temos em descumprimento das medidas
protetivas de urgência então matou a mulher no descumprimento da medida protetiva e o que é interessante a gente vai abordar aqui é nas circunstâncias previstas nos incisos 3 4 e oo do parágrafo 2 do Artigo 121 então além do feminicídio ser um crime autônomo com a maior pena algumas qualificadoras do homicídio estão aqui agora como causa de aumento de pena claro que tudo que está no parágrafo 2 do parágrafo sego do 121 a é nová Lex peios né ou lei nova prejudicial portanto não retroage aqui a situação piorou e digo mais além da pena do
capo ter aumentado porque antes o feminicídio era uma qualificadora do homicídio então nós tínhamos uma pena de reclusão de 12 a 30 que passou a ser de 20 a 40 E além disso as qualificadoras do meio cruel recurso que dificultou a defesa da vítima por exemplo que antes só podiam ser consideradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis porque Qual o entendimento dos tribunais se eu tenho mais de uma qualificadora no homicídio eu posso pegar uma para qualificar e posso pegar a out outra para considerar como circunstância judicial desfavorável agora não com feminicídio as outras qualificadoras lá do
do algumas não todas algumas qualificadoras do homicídio como meio cruel recurso que dificultou a defesa da vítima passaram a ser causas de aumento ah inclusive com arma de fogo de uso restrito proibido passam a ser causas de aumento então elas vão ter incidência na terceira fase e não limitam o teto né de 40 anos pode passar de 40 anos Aldemar Então quer dizer que o feminicídio pode ter uma pena maior do que 40 anos pode porque essas qualificadoras do homicídio são causas de aumento de pena que vão incidir na terceira fase então eu fiz um
cálculo conversando com colegas né defensores até juízes e promotores de que a pena média do feminicídio com advento dessa lei Vai Girar em torno de 27 a 30 anos de reclusão de 27 a 30 anos de reclusão Beleza então chama atenção que além da do aumento da pena do capt algumas qualificadoras do homicídio passam passaram a ser causas de aumento no feminicídio e ainda digo mais Qual é outra novidade do feminicídio tá aqui parágrafo terceiro do Artigo 121 a comunicam-se ao coautor ou ao partícipe às circunstâncias pessoais elementares do crime previsto previstas no parágrafo primeiro
Então mas isso aí já tinha o artigo 30 do Código Penal fala não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal salvo quando elementares né então o que é que nós temos de novo Quando O legislador cria um tipo penal do 121 a matar mulher por razões da condição do sexo feminino e matar mulher por razões da condição de sexo feminino passa a ser elementar do feminicídio que entenda o que é que é uma circunstância elementar é aquela que interfere na tipicidade você retira essa circunstância o crime muda pode se transformar em outro tipo penal ou
pode se transformar num num indiferente o feminicídio antes ele não era crime autônomo feminicídio antes ele era uma qual IC adora do homicídio Então as condições da Razão do sexo feminino não era elementares do homicídio porque elas só interferiam na Pena olha só só interferiam na pena então eram circunstâncias pessoais que não se comunicavam ao coautor ao partícipe que não era companheiro marido da vítima agora não como a matar mulher por razões de condição do sexo feminino é uma elementar do tipo 121 a do feminicídio mesmo sendo de caráter pessoal vai se comunicar o coautor
vai se comunicar ao partícipe não precisava desse parágrafo terceiro que você poderia aplicar o artigo 30 mas O legislador reforçou e o parágrafo Tero não deixa dúvida que as condições do feminicídio as elementares do 121 a vão se comunicar ao coautor e ao partícipe mesmo que ele não preencha essa relação doméstica e familiar Ou mesmo que ele não tenha um menos preso ou condição a condição de mulher porque são circunstâncias são circunstâncias elementares lesão corporal no contexto da violência doméstica também nós temos alterações alteramos o parágrafo 9 e o parágrafo 13 com aumento de pena
né então parágrafo 13 tem eh se a lesão é praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 a O que é que nós temos pena reclusão de 2 a 5 anos então o aumento de pena não retroage porque é lei prejudicial tivemos ainda a lei 14 994 também trouxe inovações nos crimes contra honra então agora o artigo 141 que nós já aprendemos que ele tem aplicação para todos os crimes contra honra calúnia injúria e difamação sofreu uma alteração com a inclusão do parágrafo terceiro que diz
ó se o crime é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeiro do Artigo 121 A então a questão da violência doméstica aqui é o menos preso a condição de mulher Então o que é que vai acontecer uma nova causa de aumento de pena a pena é aplicada em dobro pena aplicada em dobro tá certo então novidade também nos crimes contra H intimidação sistemática ou bullying né o bullying está previsto agora no 146 a que diz intimidar sistematicamente individualmente ou em grupo mediante violência física ou psicológica um uma
ou mais pessoas de modo intencional e repetitivo grava e repetitivo sem motivação Evidente por meio de atos de intimidação De Humilhação discriminação ou de ações verbais Morais sexuais sociais psicológicas físicas materiais ou virtuais então duas palavras que eu quero que vocês fixem repetitivo e virtuais aí o bullying tem pena multa se a conduta não constitui crime mais grave e aqui nós já temos a Primeira divergência bullying é crime ou é contravenção penal bullying é crime ou contravenção penal vejam pessoal O legislador fixou apenas multa como sanção penal para o buling então primeira corrente defende o
quê que o bullying não obstante eh está inserido no código penal ele possui natureza jurídica de contravenção penal que de uma contravenção penal porque lá na lei de introdução ao Código Penal diz considera-se contravenção a infração penal cuja a pena privativa de liberdade é prisão simples ou quando fixada somente a pena de multa então para a lei de introdução Código Penal bullying por ser uma infração que tem pena exclusiva de multa é contravenção penal porém existe uma segunda corrente perdão uma segunda corrente defendida inclusive pelo professor Rogério Sanchez de que o bullying é crime por
vontade do legislador porque inseriu o bullying no artigo 146 a no código penal e quando fala se a conduta não constitui crime mais grave então para o professor Rogério eh Quando O legislador disse não constitui crime mais grave dá a entender que O legislador diz que bullying é crime Bullying é crime apesar de ter pena de multa e se constituir crime mais grave pode ser um homicídio pode ser uma lesão pode ser uma perseguição enfim tá então nós temos duas correntes mas o fato é que o bulying ele vai ser processado né No Juizado Especial
Criminal e só temos o bulying quando essa da ação sistemática individual for repetitiva ou seja o bullying é crime é infração penal habitual precisa de reiteração se não tiver essa reiteração não configura o bullying quer que você considere como contravenção quer você considere como crime é infração penal habitualis pra de repetição e a segunda e última observação que eu pedi para vocês grifem né palavra virtuais por que que eu vou chamar atenção aqui porque no parágrafo único no parágrafo único nós temos nós temos A intimidação sistemática virtual ou cyber bulying aqui Não há dúvida de
que o Cyber bullying é crime por a pena é reclusão de 2 a 4 anos e multa 2 a 4 anos e multa se não ó aqui fala ó se a conduta não constitui crime mais grave mais uma vez subsidiariedade Expressa o que que eu pedi para vocês atentarem para a palavra virtual do cap do 146 porque veja quando previu como meio de execução do bullying o meio ações virtuais meio que esvaziou o Cyber bullying porque no cyber bullying tem assim ó se a conduta é realizada por meio da rede de computadores redes sociis rede
social de aplicativos de jogo online ou porqu outro meio ou ambiente digital ou ou transmitida em tempo real ora tudo que nós falamos aqui do parágrafo único do Cyber Bullying é meio virtual e aqui eu tenho um conflito eu vou aplicar o 146 a o parágrafo único a qu entenda que quando O legislador colocou virtuais no caput do 146 ele esvaziou o Cyber bullying por o Cyber Bullying é virtual e aqui eu tenho que dar uma Interpretação para beneficiar o acusado e incidir o 146 Mas como é um tema muito novo a gente não tem
ainda jurisprudência sobre o assunto tá não temos jurisprudência sobre o assunto passado bullying nossa próxima novidade Legislativa é a mudança no crime de ameaça ameaça 147 continua com a pena de Detenção de 1 a se meses ou multa só que a lei 14994 também alterou o crime de ameaça e diz assim ó se o crime de ameaça é cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino nos termos do parágrafo primeo do Artigo 121 a deste código aplica-se a pena em dobro então primeira observação é que ameaça agora né também lei prejudicial não retro
ameaça a partir da Lei 14994 ameaça contra mulher no contexto da Lei Maria da Penha a partir da lei 14994 tem uma causa de aumento a pena é aplicada em dobro então primeira inovação da Ameaça é a causa de aumento de pena e a segunda que eu acho que vai repercutir somente se procede mediante representação Essa é a regra da ação penal do crime de ameaça exceto na hipótese do parágrafo primeiro então vejam hoje crime de ameaça no contexto da Lei Maria da pen é de ação penal pública incondicionada agora cuidado não retroage ah não
é ação penal é mas não retroage mas o que nós temos é que ameaça atualmente no contexto da Lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada pública Incondicional Vamos falar agora de LEP lei de execução penal né artigo 112 que vocês já estudam bastante que é o artigo que fala sobre a Progressão de regime foi alterado já várias vezes e a grande e a última grande alteração foi em 2019 no pacote anticrime agora nós temos o seguinte nós temos o parágrafo único que diz assim ó em todos os casos o apenado somente terá
direito à Progressão de regime se Ostentar boa conduta carcerária boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico respeitadas as normas que vedam a progressão Mais Uma Vez Não tiraram isso negó de regras que vedam a progressão não existe crime pode anotar isso por mais grave que seja não existe crime queba a progressão Você pode até ter um livramento condicional mas todo crime o pior que seja é diondo condenado condenado Reincidente condenado Reincidente em crimeo com resultado morte Qualquer que seja o Crime Vai ter Progressão de regime até porque nós
trabalhamos com o sistema progressivo tá o que é que nós temos de novidade A novidade é que para todos os crimes para todos os regimes atualmente o artigo 112 parágrafo primeiro ele exige o quê ele exige o exame criminológico o exame criminológico ele já foi obrigatório para todos os crimes Foi retirada essa obrigatoriedade E aí se trabalhava com a súmula 439 a súmula 439 do STJ permite que o juiz de maneira fundamentada eh determine a realização do exame criminológico mas não é automático n tanto é que nós tivemos isso lá no caso da Suzane Von
rofen e outros então o juiz de maneira fundamentada ele pode colocar como condição para a Progressão de regime o exame criminológico com o advento da lei 14 843 de 2024 não precisa mais porque o exame criminológico ele é um requisito para Progressão de regime em qualquer dos regimes fechado semiaberto ou aberto mas lembrando o STJ agora recentemente em Salvo engano em outubro deste ano 2024 decidiu pela sua sexta turma que o exame criminológico obrigatório só se aplica para condenações posteriores à lei 14 843 então não retroage para alcançar condenações anteriores lei nova prejudicial não retroage
esse foi o entendimento do STJ tá outra questão interessante alteração interessante é o artigo 115 o juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto entre as quais a fiscalização por monitoramento eletrônico sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias Então veja o monitoramento eletrônico que ele era exclusivo para regime semiaberto e prisão domiciliar agora pode ser deferido determinado o monitoramento eletrônico para o regime aberto para o regime aberto então é possível sim o monitoramento eletrônico no regime aberto pra gente concluir nossa aula né de inovações inclusive de LEP tá de LEP eu peço
para que vocês façam a leitura né do artigo 122 que trata da saída temporária Alemar acabou não acabou não não acabou mas dificultou a saída temporária Os Condenados Que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para a saída temporária não é permissão de saída é saída temporária É nos seguintes casos acab ou a visita à família né frequência agora curso profissionalizante continua e o que nós temos aqui que eu acho que vai cair na prova de vocês né parágrafo segundo não terá direito à saída temporária que é o caput ou ao trabalho externo sem
vigilância direta O Condenado que cumpre pena por PR crime ediondo então o hediondo não tem direito à saída temporária ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa Vixe aí roubo extor nenhum vai permitir a saída temporária Lembrando que aqui mais uma vez nós entendemos que é lei nova prejudicial que não vai poder retroagir que não vai poder retroagir ok pessoal beleza tranquilos então eram estas as inovações as novidades legislativas Que nós queríamos mostrar nessa aula claro que nós tivemos outras mas em virtude do tempo Nós escolhemos estas então peço que você não deixe de
ler é fazer a leitura da Lei Seca se você quer aprovação em qualquer concurso qualquer concurso aprovação necessita da leitura da Lei Então a gente vai ficando por aqui boa prova a todas e todos e até a próxima Olá pessoal aqui quem fala é professor Alemar Monteiro Sou professor de direito penal do curso me e nesse vídeo eu venho abordar com vocês cinco julgados de 2024 que vão cair na prova de vocês então presta atenção nó vamos abordar esses cinco julgados que eu tenho certeza que serão tema de questões de 2025 Então vem comigo vamos
começar com o tema 506 né do STF que Versa sobre a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal é pessoal finalmente o STF julgou o tema uma ação antiga porque nós sabemos que o artigo 28 da lei de drogas lá em 2006 ele despenalizar assim entre aspas despenalizar ou ter consigo drogas para consumo pessoal isso porque lá em 2006 Ele retirou qualquer pena privativa de liberdade então ao usuário que era surpreendido portando possuindo drogas para consumo pessoal se aplicava eh prestação de serviço à comunidade advertência sobre os malefícios da droga e e comparecimento a
cursos né que vão abordar essa questão eh das drogas não tinha pena privativa de liberdade lá na redação do artigo 28 e o máximo que se poderia ter er uma adestração verbal no caso de descumprimento e também a aplicação de pena de multa Mas pena de multa a gente vai já ver um julgado importante é dívida de valor e o que foi que mudou Aldemar O que é que vai cair na minha prova o artigo 28 não é mais crime calma o STF limitou é o julgado ao porte de até 40 g de maconha ou
seis plantas fêmeas até 40 g de maconha e seis plantas fêmeas Então a primeira coisa que tem que saber é que esse julgado esse tema 56 ele não se aplica a todo tipo de droga apesar de algumas vozes já estão se levantando da possibilidade de aplicação de analogia em Bonaparte até porque eh droga eh quando lá o artigo primeiro parágrafo único da lei de drogas definiu drogas numa relação prevista numa lista do Poder Executivo Federal droga é droga claro que eu tenho drogas com maior potencialidade lesiva Mas se a substância está lá na 344/98 da
Anvisa na portaria é droga para os fins penais então algumas vozes Ah eu posso aplicar esse tema 56 para outras espécies de drogas mas o STF não fez o STF limitou apenas para a maconha foi ponto de divergência mas limitou para a maconha então primeira coisa se tema 506 só se aplica à maconha ou planta de maconha né a planta da cannabis não se aplica a outros tipos de drogas tá não se aplica a outros tipos de drogas Então vamos lá o que foi que aconteceu em 2006 ocorreu uma despenalização agora com o tema 506
ocorreu sim uma descriminalização a conduta de portar até 40 g de maconha ou seis plantas fêmeas Deixa de ser crime Deixa de ser crime e passa a ser um ilícito Extra penal passa a ser um ilícito Extra penal Então fala o primeiro tópico diz assim ó não comete infração penal então aqui ocorreu uma descriminalização que claro vai retroagir para alcançar condenações processos pretéritos Olha que interessante e olha que o que foi que decidiram é um ilícito extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela e medida educativa
de comparecimento Então não é mais possível a aplicação de prestação de serviço à comunidade para até 40 g de maconha e seis plantas fêmeas só fazendo aqui uma observação o STF e o STJ já entendem que a semente é como não contém o princípio ativo não é objeto material da lei de drogas a semente da maconha se for uma pequena quantidade também não configura crime de contrabando e o fato é ativo beleza só essa observação segundo ponto do tema 506 as sanções estabelecidas no inciso primeiro e terceiro do artigo 28 né sanções as penas só
que aqui serão aplicadas em procedimento de natureza não penal então a advertência o comparecimento a cursos não tem natureza Penal de pena é então não vai ter nenhuma repercussão não vai gerar maus antecedentes reincidência já era um entendimento né Vamos abrir outro parêntese o STJ já hav decidindo que a condenação pelo artigo 28 não gera reincidência e continua sim Alemar continua presta atenção mais uma vez esse tema 506 só se aplica a maconha at 40 g e seis plantas fêmeas o artigo 28 na sua totalidade Ele ainda está em vigor então eu posso ter o
artigo 28 para cocaína eu posso ter o artigo 28 para o craque e aqui uma crítica deixou o craque de lado deveria ter sido a bord do craque Porque infelizmente é pessoas em situação de rua né são na sua grande maioria usuárias de craque Mas deixou de lado então aquele julgado do STJ de que não gera reincidência a condenação pelo artigo 28 ainda está em vigor para as outras espécies de drogas então não gera reincidência E se for por Óbvio maconha até 40 g ou seis plantas aí que não vai gerar reincidência porque não é
mais infração penal ponto qu eu já falei para vocês até 40 G eh de cannabis ativa hou seis plantas fêmeas isso presume que é para consumo pessoal só que lá no jogo Logo em seguida no item 5 né da tese fixada diz que essa presunção ela é relativa Então nada impede a existência de tráfico de drogas existência de tráfico de drogas quando ficar comprovado que aquela droga ainda que até 40 g era destinada ao comércio a distribuição como Aldemar aí é o caso concreto é uma balança de precisão mensagens de celular filmagem testemunhas enfim e
o delegado pode se convencer mas O interessante é que ele tem que fundamentar o indiciamento e o juiz Na audiência de Custódia quando ele mantém a prisão da pessoa porque veja se ele reconhece a atipicidade O que é que o juiz Na audiência de Custódia tem que fazer ele tem que relaxar a prisão nos termos do artigo 310 inciso primo fato não constitui mas se ele mantiver a prisão se ele converter a prisão em flagrante preventiva ele na decisão da audiência de Custódia vai ter que dizer por é que ele considerou Aquela quantidade inferior a
40 G como quantidade para caracterizar o tráfego próximo julgado próximo julgado tema polêmico das medidas protetivas de urgência o STF já tem o STF o STJ já tem entendimento de que a medida protetiva da Lei Maria da Penha ela tem uma tutela inibitória então primeira coisa que você tem que saber é possível a concessão da medida protetiva lá do artigo 22 da Lei Maria da Penha independentemente de inquérito ou ação penal a vítima pode diz não não quero representar não eu não quero representar e mesmo assim pedir a medida e a medida Pode ser deferida
então independe de inquérito independe de ação penal E aí vem a questão e o prazo porque se você analisar a medida protetiva de urgência ela é uma medida cautelar diversa da prisão sim é medida cautelar diversa da prisão tanto é que o descumprimento injustificado dessa medida cautelar dessa medida protetiva além de gerar eh a situação de flagrante do artigo 24 a que é um crime autônomo ainda possibilita a decretação da prisão preventiva no processo anterior é por conta do descumprimento E aí você vai lá no artigo 313 inciso Tero do CPP então vejam a medida
protetiva de urgência apesar de ser medida cautelar ela tem caráter inibitório e independe do inquérito independe da ação penal e o STJ entendeu que não se aplica não se aplica o disposto no artigo 316 parágrafo único do Código de Processo dem que aqui tem no artigo 316 parágrafo único do CPP é a necessidade de revisão da medida cautelar prisional da prisão preventiva e aqui também a prisão né prisão preventiva e a prisão domiciliar porque substitui a prisão preventiva a cada 90 dias o STJ disse não medida protetiva não tem prazo ela tem que ser revista
porém não se aplica o disposto no artigo 316 parágrafo único do CPP foi decidido pelo STJ então aqui a terceira são nesse ano de 2024 estabeleceu o tema 1249 dos recursos repetitivos estabeleceu o qu medidas protetivas previstas na lei 11340 lei Maria da Penha devem ser aplicadas Enquanto houver risco à mulher e aqui julgado importantíssimo mulher Sis ou mulher trans a Lei Maria da P se aplica às mulheres trans sem fixação de prazo certo de né claro que o STJ entendeu Que nada impede de que o juiz determine uma reanálise periódica dessa medida eu vou
reanalisar depois de 3 meses depois de se meses mas não tem prazo determinado e O interessante é sempre ouvir a mulher para saber se aquela medida protetiva ainda é necessário vamos agora de súmula súmula 668 do STJ essa súmula é agora de 2024 que diz assim não é de Ono O Delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido ainda que con numeração marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado suprimido ou adulterado e aqui eu vou pedir rapidamente pra gente abordar esse tema vendo o que dispõe a lei dos crimes edos
vocês sabem que por força do princípio da reserva legal todos os mondos devem estar contidos aqui na lei 872 e quando a gente vai pro parágrafo único tem assim ó consideram-se também é de onos tentados ou consumados aí vem o genocídio o inciso dois é que nos interessa o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido e aí vem previsto no artigo 16 da lei 10.826 n de 2003 que é o estatuto do desarmamento o grande problema é quando o parágrafo único inciso 2 da lei dos crimes ediondos disse ó
é crime edondo isso foi pelo pacote ante crime a lei 13.964 diz assim ó só o porte legal de arma de Fogo de uso proibido Então quando você vai lá pro estatuto do desarmamento a lei 10826 onde é que eu encontro a arma de fogo de uso proibido é no artigo 16 parágrafo sego 16 parágrafo seg O que que é uma arma de fogo de uso proibido é aquela dissimulada ou previstas em tratados internacionais aqui é uma Norma Penal em de uma Norma penal em branco ou como já caiu em prova é a norma penal
em branco ao quadrado Você tem uma lei lei penal eu preciso do complemento o complemento tá numa outra Norma aí você chega Nessa outra Norma dis ah mas o complemento também tem que est na outra Norma então ao quadrado né coisas de concurso bom então agora com a redação e leia-se né esse parágrafo sego da da arma de fogo de uso proibido foi incluído também pelo pacote anticrime então na nossa concepção só é de Ono parágrafo sego não vai ser edondo arma de fogo de uso permitido que teve o sinal adulterado e também não é
crime ediondo portar arma de fogo de uso restrito porque pela literalidade da lei dos crimes ediondos conjugada essa literalidade com o que dispõe a literalidade do parágrafo 2º do artigo 16 só o parágrafo sego é considerado crime isso tem grande repercussão porque quando uma lei beneficia uma nová Lex eé aqui não é abolo mas beneficia vai retroagir vai vai retroagir para alcançar fatos então muito importante essa súmula súmula 668 do STJ próxima súmula também do STJ de 2024 nos crimes sexuais cometidos contra vítima em situação de vulnerabilidade temporária em que el se recupera suas capacidades
físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução Penal de seu ofensor a ação penal é pública condicionada à representação se o fato daqui que é importante houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 pela lei 12 15 de 2009 O que é primeiramente Aldemar O que é essa vulnerabilidade temporária é a embriaguez pessoal é a embriaguez então se a pessoa está completamente embriagada não tem condição de decidir consentir para o ato sexual ela está em situação de vulnerabilidade consequentemente essa vulnerabil ade vai tornar o estupro de vulnerável artigo
217 a só que se você pegar a redação atual do 225 artigo 225 pela redação atual vem dizendo o seguinte redação atual que eu falo é a lei 13.718 de 201 nos crimes definidos nos Capítulos 1 e 2 este título procede-se mediante a ação penal pública incondicionada Então hoje né Nós estamos em 2024 mas desde [Música] 2018 desde 2018 os crimes contra a dignidade sexual e a liberdade individual mas né Qualquer dos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada mas se Se você pegar a redação da Lei anterior e aí é
onde vai incidir a súmula a regra era que o crime era de ação penal pública condicionada da representação salvo nas hipóteses de vulnerabilidade e essa súmula ela é importante por quê Porque ela vem dizer que se a vulnerabilidade ela é temporária embriaguez eu não vou para a ação penal pública incondicionada e continua sendo condicionada a representação agora Aldemar se foi mesmo o caso de embriaguez mesmo sendo caso de vulnerabilidade temporária se o estupro por exemplo se o estupro é se o estupro foi praticado em 2024 2024 não se discute ação penal é pública incondicionada não
t falando do estupro mas qualquer crime importunação sexual artigo 215 a pública incondicionada a sédio sexual pública incondicionada por força do artigo 225 né com a redação da Lei 3000 718 Tá bom então muita atenção para essa súmula súmula sempre cai né pessoal nem precisa como então próximo julgado inadimplemento pena de multa extinção da punibilidade bom Pessoal vocês sabem que nos termos do Artigo 49 50 e 51 a multa ela é considerada dívida de valor multa é dívida de valor Artigo 49 do Código Penal lá com a redação de 1984 tá só que o que
que acontece a multa é uma dívida de valor porém é uma pena nós temos três espécies de pena permitidas né penas privativas de liberdade penas restritivas de direitos e pena de multa então três penas só que a pena de multa não permite execução provisória Você sabem que execução Provisória é aquela que ocorre antes do trânsito em julgado então execução provisória antes do trânsito em julgado por qu por força do artigo 51 que diz assim ó transitada em julgada a sentença condenatória a multa será executada perante o juízo da execução penal e será considerada dívida de
valor aplicáveis à normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição então anota que não é possível execução provisória de pena de multa tem que ter o trânsito em julgado Esse é o primeiro ponto segundo ponto é a competência né com o pacote anticrime e Aqui nós temos até a di 732 o a legitimidade vou já falar mas a competência é da Vara de execução Nada mais justo porque nós estamos falando de pena não é pena privativa de liberdade Mas é pena então tem que ser
executada aonde na vara de execução aí vem a questão da legitimidade quem tem legitimidade para executar pena de multa ora Ministério Público é o titular da ação penal então é o ministério público quem tem a legitimidade para executar pena de multa na vara de execução só que o STF decidiu que subsidiariamente essa legitimidade pode passar para as fazendas públicas Federal e estaduais Então eu tenho uma competência competência tem uma legitimidade eu tenho uma legitimidade subsidiária então a legitimidade primária é do ministério público e subsidiária temos a legitimidade das fazendas públicas eu tô falando isso por
quê Porque não é possível você pedir a extinção da punibilidade da pena de multa alegando que eh o apenado não tem condições financeiras eu digo por experiência própria lá na Defensoria Pública eu sou defensor público e aqui no Estado do Ceará em Fortaleza sou titular de uma defensoria criminal então é muito comum os assistidos chegarem para mim lá na defensor Doutor eu fui intimado da sentença e a preocupação dele não é nem a pena privativa de liberdade é a pena de multa principalmente fo tráfego recebeu uma condenação pro tráfego lá 50 e tantos milis tem
Pag não tenho dinheiro para pagar isso E aí eu falo não é possível a gente pedir a extinção da punibilidade você não pagar a pena de multa porque você é hipossuficiente Você não tem dinheiro mas façamos o seguinte você vai cumprir a pena privativa de liberdade progredindo de regime até ela ser extinta quando você cumprir a pena privativa de liberdade nós peticion na vara de execução pedindo também a extinção da punibilidade da pena de multa é isso que diz o tema repetitivo 931 ele diz o seguinte o inadimplemento da pena de multa após cumprida a
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não obta não impede a extinção da punibilidade ante alegada Hi hipossuficiência do condenado salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento então é o seguinte cumpriu pena privativa de liberdade não tem condição de pagar multa comprovadamente extingue também a pena de multa extingue também a pena de multa bom pessoal eram estes os cinco julgados que eu acredito que vão cair na prova de vocês a gente vai ficando por aqui boa sorte boa prova a todas e todas até
a próxima e agora que acabou essa aula incrível não esqueça que ela também estará disponível lá na sua turma gratuita de aquecimento para Nova Era do estudo para concursos públicos só que por lá no nosso site acompanhada de um player de vídeo com inteligência artificial as grandes novidades do mé para 2025 nós anunciaremos no dia 6 de janeiro não esqueça e já marque na sua agenda até a próxima aula