Oi turma bem-vindos ao meu canal eu sou a Ana e hoje vamos iniciar os nossos estudos sobre excludentes de ilicitude falando um pouco mais sobre estado de necessidade antes de iniciarmos não se esqueça de se inscrever aqui no canal deixar o seu like nesse vídeo e compartilhar o nosso conteúdo o feedback de vocês é muito importante para a continuidade do canal e vamos a aula Já estudamos que o crime é um fato típico antijurídico e culpável correto a antijuridicidade ou a ilicitude é o elemento do crime que avalia a contrariedade da conduta do agente com
o mundo jurídico em outras palavras o fato praticado pode ser típico mas não necessariamente será ilícito pois embora a ação se amolde a um tipo penal pode ter sido cometida amparada por uma causa excludente de ilicitude a qual torna lícita a conduta praticada pelo agente Logo estará descaracterizado o crime as causas excludentes de ilicitude estão enumeradas no artigo 23 do Código Penal são elas estado de necessidade legítima defesa estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito e o que cada uma delas significa de acordo com o artigo 2 do Código Penal considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício nas circunstâncias não era razoável exigir-se assim os requisitos necessários para a configuração do Estado de necessidade são primeiro o agente deve estar diante de um perigo atual ou seja em uma situação onde ao menos dois bens jurídicos estão em risco tal situação não é passada nem futura ela está ocorrendo naquele momento e é concreta dois o perigo não foi foi provocado voluntariamente pelo agente caso o agente
tenha provocado a situação de risco de modo voluntário não poderia se valer da alegação de estado de necessidade três o direito que está na iminência de ser violado pode ser do próprio agente ou de terceiros quatro há a inevitabilidade do comportamento do agente ou seja o sujeito Que aja em estado de necessidade não poderia se portar de outra maneira diante da situação que lhe é imposta cinco o agente não possui dever legal de evitar aquela situação seis o sacrifício feito pelo agente deve estar dentro dos limites da razoabilidade de modo que o bem jurídico violado
deve ser de igual ou menor valor que aquele salvaguardado sete por fim o agente deve possuir conhecimento da causa justificante ou seja entender que a sua conduta é direcionada para salvar um bem jurídico importante em detrimento de outro imaginemos o seguinte exemplo uma loja começa a pegar fogo em razão de um circuito elétrico Joãozinho e está no interior do estabelecimento no terceiro andar ao perceber que não conseguirá sair pelo andar térreo decide quebrar as janelas para escapar do incêndio violando assim o patrimônio da loja para salvar sua própria vida perceba que Joãozinho age amparado por
estado de necessidade Afinal estava diante de um perigo atual o perigo não foi provocado por Joãozinho o direito que está na iminência de ser violado é a sua própria vida o seu comportamento de quebrar as janelas para se salvar era inevitável Joãozinho era um cidadão comum não possuindo o dever legal de evitar aquela situação o sacrifício de Joãozinho é razoável afinal ele viola o patrimônio em prol de sua vida e por fim o agente possui conhecimento daquela situação e age para salvaguardar um direito ainda o estado de necessidade pode ser dividido em espécies quanto à
titularidade pode ser próprio quando o agente Age para resguardar um direito seu ou de terceiros quando a conduta do agente é direcionada para salvar um direito alheio quanto ao elemento subjetivo o estado de necessidade pode ser real quando a situação de perigo é verdadeira ou putativa quando a situação de perigo não é real mas sim imaginada pelo agente como se verdadeira fosse quanto a pessoa que sofre A Ofensa o estado de necessidade pode ser defensivo quando a conduta lesiva do agente sacrifica o direito de quem lhe causaria o dano é o caso do exemplo entre
a loja e joãozinho ou poderá ser agressivo quando a conduta do agente viola o direito de um terceiro que sequer deu causa situação de Perigo por fim quando o bem jurídico sacrificado for de valor maior do que o bem jurídico salvaguardado como por exemplo um agente que atopa uma pessoa para evitar que o seu carro bata em um poste não há que se falar em estado de necessidade no entanto o código penal prevê Que nestes casos a pena poderá ser reduzida de 1 a 23 trata-se dação da teoria unitária onde o bem sacrificado deve ser
de menor ou igual valor àquele salvaguardado pelo agente porém o nosso ordenamento possui uma importante exceção cuidado o código penal militar adotou Em contrapartida a teoria diferenciadora na próxima aula daremos continuidade às causas excludentes de ilicitude falando um pouco mais sobre legítima defesa se esse vídeo facilitou o seu aprendizado não deix de se inscrever no nosso canal e deixar aqui o seu like e o seu comentário