[Música] k [Música] [Música] he [Música] [Música] un k [Música] k [Música] he [Música] [Música] [Música] k [Música] he [Música] [Música] [Música] k [Música] k [Música] he [Música] [Música] he [Música] Olá queridos Olá queridas sejam bem-vindos sejam bem-vindas para nosso estudo de processo civil sou professor Vanderlei e é uma alegria ter vocês aqui conosco nessa manhã pra gente trabalhar um pouquinho sobre esse universo do processo civil hoje nós vamos dar continuidade aos nossos estudos né dentro daquele perfil que nós trabalhamos na primeira aula aproveitando as gravações para os nossos projetos pro ldi eh Então a gente
vai fazer videozinhos sobre as temáticas que nós formos Trabalhando dentro do processo né continuando aquele estudo dos princípios processuais e constitucionais do processo e sempre trabalhando com exemplos dentro do Código de Processo Civil tá então quero dar bom dia para vocês elizabe Luciana stepan Kaká Wesley han a Dani querida que está aí mediando o nosso chat obrigado pelo seu carinho aí pela atenção conosco Gustavo seja bem-vindo a todos vocês para que nós possamos aí trabalhar o processo civil aí do zero como chama esse nosso projeto aproveitando as gravações para a nossa o nosso livro A
nossa plataforma Emerson bem-vindo querido Rosangela Vamos trabalhar continuando o nosso estudo de processo o material já tá aí disponível para vocês tá então aproveitem e peguem o material tá que está aqui no chat no link para vocês acompanharem e e é isso Beleza Se tiverem dúvida podem mandando aqui no chat que conforme eu for lendo e e nas pausas entre as gravações a gente vai dialogando a gente vai conversando para que vocês também possam aí se preparar sempre da melhor maneira possível Obrigado Andiara Obrigado querida seja bem-vinda Viu sempre aos nossos encontros não se esqueçam
me seguem lá no Instagram @prof Vanderley Jr tá Prof Vanderley Jr mandem suas dúvidas Se tiverem por lá tá pra gente sempre dialogar aí eh para vocês se prepararem da melhor maneira aqui conosco do estratégia OAB Tá bom então pra gente já começar eu vou jogar aqui a vinhetinha tá vou jogar a vinheta pra gente já começar o nosso estudo de processo civil Tá bom então vou jogar vinhetinha e a gente já começa o nosso [Música] estudo [Música] pessoal vamos trabalhar agora o princípio chamado de princípio da celeridade do processo né Ou aquele princípio também
chamado da razoável duração do processo tá sempre que um processo se inicia sempre que nós estamos diante de um uma Lead de uma ação proposta nós precisamos que o poder judiciário pratique essa atividade jurisdicional de uma maneira célere né que ela seja e efetivamente e essa atividade jurisdicional prestada não de uma maneira amorosa né todos nós que buscamos do Judiciário nós queremos que essa justiça que essa atividade prestada pelo juiz pelo magistrado por todos aqueles que exercem essa que trabalham no poder judiciário atuem de uma maneira que traga aí o resultado de uma maneira mais
rápida possível só que também a gente não quer aquela rapidez sem que essa tutela jurisdicional seja efetiva tá então aqui no princípio da celeridade a gente precisa dialogar duas questões importantíssimas tá primeiro é essa chamada razoável duração do processo que é um princípio constitucional trazido lá em 2004 pela Emenda Constitucional 45 aquela famosa reforma do Poder Judiciário ou a reforma do Judiciário que trouxe nessa emenda a redação no artigo 5to da constitução Federal inciso 78 tá da Constituição segundo o qual a todos seja no âmbito judicial ou administrativo são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação Esse princípio chamado aí da razoável duração do processo dialoga com a própria celeridade dessa a prestação jurisdicional tá então já nota aí que a gente precisa ter a celeridade com a razoável duração do processo então o processo tem que ser célere em sua tramitação celeridade ao que diz a constituição federal e nessa celeridade Ou seja que os atos processuais praticados sejam ali céleres que garantam ao mesmo tempo essa razoável duração Opa razoável duração do processo tá a gente precisa aí equilibrar a celeridade do processo com
a sua razoável duração tá é difícil mas vejam quando a gente fala em celeridade a gente não pode confundir com rapidez velocidade acelerando a sua tramitação para conseguir da forma mais rápida finalizar o processo tá não é isso que a constituição tá pedindo o que a constituição pede aqui é que esse processo não seja apressado não seja atropelado mas que ao final ele tenha respeitado todas as garantias do devido processo legal então ele tem que ser célere ou seja ele tem que proporcionar as partes a proteção dos seus interesses e direitos dentro dentro do processo
e de uma forma que Garanta essa razoável duração do processo então não adianta o juiz querer primeiro correr para dar uma sentença se ele por exemplo dispensou produção de prova quando na verdade precisava de prova para o julgamento daquele processo tá então o juiz ele dispensou uma perícia né não precisa de prova só que depois ele julgou improcedente o pedido do autor porque não ficou provado aquele fato alegado só para garantir uma eh sentença de mérito uma sentença final de maneira rápida de maneira acelerada né vamos vamos consegui o resultado desse processo mas sem que
Garanta os princípios que Garanta a o devido processo legal isso não é uma efetiva tutela jurisdicional tá tem que obedecer todos os valores todos os princípios do processo E aí a gente precisa observar observar o princípio aí da segurança da segurança tá o princípio da segurança jurídica Deixa eu só reiniciar aqui que deu uma travada no sistema um minuto espera que travou [Música] [Música] aqui [Música] [Música] m [Música] voltamos desculpa Travou a nossa lous aqui perdão queridos desculpa pelo Inconveniente ó o João estratégia trocou os professores Agora nós estamos dividindo a matéria João eu professor
Ricardo tá vamos continuar aqui desculpa pelo travamento vamos continuar pra gente falar justamente dessa necessidade de observar também aqui a segurança Opa o princípio da segurança jurídica ou seja da efetiva tutela jurisdicional e tudo aquilo que acompanha o devido processo legal contraditório e ampla defesa Tá então retomando não adianta o juiz correr acelerar para dar a tutela jurisdicional na sentença de mérito julgando procedente ou improcedente atropelando o próprio procedimento as etapas necessárias para se chegar a essa tutela efetiva dos direitos dos interesses das partes Tá então não adianta até porque se vocês olharem para o
código de processo civil tá aí eh principalmente nessa parte geral nesse livro inicial do processo civil o código ele sempre prioriza uma decisão do juiz de mérito e aqui a gente trabalha com aquele princípio chamado da primazia do julgamento de mérito ou seja o juiz ele sempre que puder em todo todas as etapas do processo ele vai priorizar o julgamento do mérito do processo tá do processo essa chamada primazia dia de julgamento de mérito tá então sempre que possível o juiz vai priorizar esse julgamento de mérito tá por isso que o código sempre vai falar
olha quando tiver uma irregularidade do processo principalmente no Artigo 9 e no artigo 10 ele vai falar olha antes do juiz julgar aquela questão ainda que ele possa reconhecer de ofício ele vai mandar a parte sanar o vício ele vai mandar as partes se manifestarem a respeito daquele eventual defeito no processo por quê Porque ele sempre vai priorizar o julgamento de mérito tá então o código fala essa decisão de mérito ela tem que ser Justa e efetiva Justa e efetiva então não basta obviamente o juiz priorizar o julgamento de mérito e não analisar a justiça
Ou seja a decisão ser justa réu ou autor terem aí devidamente tutelados e protegidos os seus direitos ou seja se o réu tem direito o juiz vai julgar improcedente o pedido do autor se o autor tem direito o juiz vai julgar procedente o pedido do autor isso é julgamento de mérito sempre que possível o juiz vai priorizar só que de maneira justa dar a quem de direito comprovou que efetivamente faz juz aquele direito autor ou Réu e por fim não basta decidir o mérito não basta essa decisão ser justa ela tem que ser efetiva é
dar efetividade a essa decisão não é aquele famoso ganhei mas não levei ganhou mas não levou precisa ser efetiva com todos os meios necessários para cumprir aquela decisão para entre ar esse direito ou seja para efetivamente aquele que ganhou consiga receber tá esse é o princípio da celeridade da razoável duração do processo sempre priorizando a segurança jurídica sempre priorizando a primazia no julgamento de mérito sempre priorizando uma decisão que seja Justa e efetiva respeitando o devido processo legal e todos os princípios que eles são [Música] correlatos pessoal eu tava aqui gravando Professor Ivan quero deixar
um beijo a professor Ivan marqu tá E esse princípio que nós trabalhamos da celeridade que agora a gente vai partir para outro princípio pra gente aprofundar e olhar pro código precisa de um cuidado principalmente na primeira fase da OAB tá quando a gente aí vai olhar vai estudar a gente precisa ah garantir que esses princípios dialoguem tá porque às vezes o enunciado ali da questão em primeira fase da obab vai te levar a reconhecer que dentro dessa celeridade ou da razoável duração do processo não foi priorizado pelo juiz o julgamento de mérito ou a decisão
Não Foi justa ou o juiz dispensou prova quando deveria produzir uma prova aqui no processo Tá então vamos tomar cuidado com essas com esses diálogos entre os princípios tá Para que você não perca aí ou que você não confunda na hora da prova tá a reconvenção não fere o princípio da celeridade tendo se for uma questão efetivamente que o réu possa reconvir João ou seja ele possa pedir contra o autor tá aí não fere tá celeridade muito pelo contrário traz mais Justiça pra decisão do juiz de mérito tá o juiz ele vai buscar essa decisão
de mérito que seja Justa e efetiva tá então se o ré tiver razão não mas se o real não tiver tiver protelando o processo o juiz vai ter que analisar se ele não tá de uma fé tá e o juiz dar uma litigância de uma fé lembra que a gente tem hipóteses aí pro juiz proteger o processo tá e guardem aqui pra gente seguir pro próximo princípio o artigo se do CPC tá que a gente vai trabalhar daqui a pouco mas a parte final dele vai trazer esse diálogo tá com o princípio da celeridade artigo
sexto que daqui a pouquinho a gente vai entrar para trabalhar um pouquinho ele tá bom vou jogar a vinhetinha pra gente entrar em mais um princípio tá pra gente trabalhar importantíssimo da inércia da jurisdição que vai trazer aí o fundamento inicial para o processo tá então vou jogar vinhetinha pra gente trabalhar Esse princípio da inércia da jurisdição [Música] [Música] princípio da inércia da jurisdição Esse princípio da inércia da jurisdição pressupõe A análise de que O Poder Judiciário para ele atuar em um processo para que ele possa prestar a sua atividade jurisdicional ele precisa ser provocado
tá então a gente não adianta a gente discutir uma um devido processo legal uma inércia da jurisdição não adianta a gente analisar aí uma celeridade razoável duração do processo sem que antes de tudo isso Ten o mais importante que é a provocação do Poder Judiciário ele precisa ser provocado o judiciário né a gente chama isso de inércia da jurisdição porque ele tá parado o juiz tá lá parado só esperando ser provocado dar esse impulso inicial para que ele possa efetivamente atuar naquele processo em específico tá então o juiz ele só está guardando o autor proporção
para que ele possa Aí sim praticar as suas atividades os seus e exercícios suas funções dentro do processo tá então a regra é que ele fique ali aguardando essa provocação da parte para que ele possa agir tá então a regrinha para você entender isso aqui é o juiz ele não pode atuar sem que antes seja provocado tá provocado então anote essa palavra esse termo para que você consiga aí fazer a ligação entre a necessidade de provocação ou seja desse pontapé inicial para que aí sim o juiz possa atuar de maneira aí que o próprio código
a constituição impõe ao juiz que é esse chamado impulso oficial tá a gente olhando para o código a gente tem aí sempre a análise em vários artigos do Código de possibilidade do juiz atuar por vezes sem que ele seja manifestado o exemplo disso é o artigo sego o processo inicia né o processo começa por iniciativa da parte tá como a gente tem aqui na redação do artigo sego tá lei o código Tá mas eu deixo aqui para vocês então para eu provocar o poder judiciário eu preciso que o autor peticione então petição inicial eu provoco
o poder jud por isso que o artigo sego trabalha nessa primeira parte o princípio chamado de princípio dispositivo a o princípio do dispositivo Então eu preciso dessa provocação o processo começa por iniciativa da parte tá por isso que aqui a gente coloca esses dois princípios que dialogam o dispositivo com o inquisitivo tá Ah Professor eles são aí contrários ou contraditórios entre si não tá eles são princípios que se complementam o dispositivo ele é necessário para iniciar o processo tá ele é aí o princípio que vai iniciar o processo mas hoje essa lousa tá dando trabalho
pronto ele é necessário para iniciar o processo iniciar o processo tá então eu preciso dar o pon é inicial para iniciar Esse é o dispositivo tá aqui o juiz não pode tá o juiz não pode por exemplo tá lá no gabinete na sala de audiência fica sabendo de um processo do do seu vizinho ou do seu amigo Nossa o meu vizinho não pagou aquela Dívida o meu vizinho não pagou o carro que ele comprou quer saber eu vou aqui entrar com uma ação eh do banco contra ele como ele não pagou o empréstimo que ele
fez no banco eu vou entrar com ação em nome do banco contra ele ou eu vou entrar com ação da concessionária contra o meu vizinho que não pagou o carro ele não pode tá ele não pode atuar ali de ofício Iniciando um processo Esse é o princípio dispositivo ele precisa que o autor empurre né provoque peticione tá presente em juízo a sua demanda Esse é o princípio do dispositivo só que depois nós temos a prática de Atos sequenciais escalonados né que vai levar até o julgamento de mérito do processo que vai levar o juiz até
o julgamento de mérito tá até o julgamento final daquele processo beleza esse esses atos esses atos que são praticados que o juiz analisa a petição inicial o ato subsequente do juiz Aí sim como chamado impulso oficial que é o chamado princípio do inquisitivo princípio do inquisitivo Deixa eu voltar aqui que são os atos Eu sempre gosto de chamar da máquina a máquina do Judiciário em Ação é a máquina do Judiciário em Ação Esse é o princípio inquisitivo que é o impulso oficial então o autor praticou o ato inicial de peticionar pronto ele já moveu o
maquinário do Judiciário aí o juiz ele vai pegar aquela petição inicial vai analisar e vai falar beleza exemplo Marco a audiência de consilia de ação ou se não tem cita o réu para contestar o réu contestou o juiz Analisa Inicial contestação Alguém precisa pedir pro juiz Sanear o processo organizar e Sanear o processo não esse é o impulso oficial a função do juiz é praticar esses atos tá esse é o impulso oficial Esse é o princípio do inquisitivo tá beleza organiza faz O saneamento marca a prova ou seja inicia a etapa de instrução probatória aí
ouve testemunha aí vai fazer uma perícia faz o depoimento pessoal das partes terminou terminou alegações finais se o caso ou o juiz julga o juiz não precisa ser provocado para é a sua função de ofício tá então se o processo começa pelo dispositivo ele prossegue ou seja se desenvolve pelo inquisitivo tá que são os atos de ofício ou impulso oficial que o juiz tem para tocar o processo tá para tocar o processo E aí um roteirinho para vocês o processo começa por iniciativa da parte princípio dispositivo e se desenvolve por impulso oficial inquisitivo tá não
se esqueçam disso para eu provocar o judiciário eu necessito da iniciativa da parte tá da provocação tá agora para se desenvolver basta aí ter o impulso oficial beleza tranquilo então finalizar não se esam desse roteirinho pra gente diferenciar O que é dispositivo do que é inquisitivo caso aí exigido na sua prova beleza pessoal esse foi então o princípio que nós trabalhamos aí da inércia da jurisdição tá da inércia lá na sua primeira fase casinho prático que o examinador colocou lembra disso qualquer processo para ser iniciado precisa de provocação das partes tá precisa o inquisitivo nunca
vai ser o início de um processo ou seja ele não se inicia com o juiz o juiz ele não pode iniciar um processo tá não pode quem inicia são as partes no caso o autor provoca o judiciário tá agora se eu preciso aí praticar os atos já dentro do processo aí é o inquisitivo tá aí são os atos que eu preciso para justamente o observar aí a máquina do Judiciário em trabalho em processamento tá agora a gente vai olhar pro processo civil ou dentro dos princípios processuais o artigo 5 tá o artigo 5to lá das
normas fundamentais e sua aplicação que é o princípio da boa fé processual tá o princípio da boa fé um princípio que não tinha especificamente redigido né colocado no código de 73 mas que no código de 2015 foi acrescentado como Norma fundamental tá então vou jogar a vinhetinha pra gente trabalhar Esse princípio chamado da boa fé [Música] processual [Música] [Música] princípio da boa fé processual né a gente tá acostumado a trabalhar boa fé geralmente no Direito Civil né a boa fé objetiva do contrato a boa fé objetiva eh no no na posse propriedade né a boa
fé da Posse a posse de uma fé mas enfim também temos a boa fé no processo que Aliás a boa fé não deve ser observado como um princípio relativo a uma determinada área do direito a boa fé ela é uma cláusula geral aplic ou aplicada a toda a sistemática do direito ou seja todo ordenamento jurídico tá se a gente vai trabalhar qualquer matéria a gente tem que observar a boa fé e no processo civil não é diferente né para praticar os atos do processo ou seja quando a gente vai aí participar do processo todos os
envolvidos precisam agir com a máxima boa fé e olha como o nosso processo civil estipulou a boa fé quando esmos diante da partipação do processo o primeiro ponto que ele trabal é que a boa fé ele é exigido a todos aqueles que de qualquer forma todos que dê qualquer forma participam do processo todos que de qualquer forma participam do processo então aqui a gente já pode pensar o seguinte Eu exijo boa fé do autor o autor participa do esso sim então Eu exijo boa fé dele do réu Óbvio do juiz o juiz participa do processo
sim então exijo boa fé do juiz do perito Eu exijo Um perito que vai ali apresentar o seu laudo pericial só que ele tá de ma fé atrasa de propósito o laudo ou entrega um laudo manipulado sim Eu exijo boa fé dele testemunhas mas os serventuários os escreventes os chefes de secretaria os eh técnicos do Judiciário enfim o nome que se dê aquele que atua né como serventuário da Justiça também imagina que o o chefe de secretaria segura indevidamente um processo e não libera pro juiz se manifestar a respeito de uma petição que foi ali
protocolada né hoje com processo digital tudo isso obviamente acaba sendo mais célere mais efetivo mas ainda assim o chefe de secretaria o escrevente ele precisa liberar pro juiz ali manifestar E se ele não libera e se ele tá de uma fé Ou seja todos aqueles que participam do processo precisam atuar de acordo com as regras da boa fé tá o contrário de boa fé pra gente já pensar aqui enquanto processo civil é a atuação né o contrário é a atuação de má fé obviamente é você agir contra os preceitos éticos os valores fundamentais exigíveis e
exigidos a todos que convivam em sociedade e aqui a nossa comunidade é o processo tá então se eu sou um vou até acrescentar aqui na nossa lista um terceiro interveniente um assistente simples de uma das partes eu vou atuar no processo vou então eu tenho que atuar com a boa fé né todos aqueles que de alguma forma participam do processo guarda isso tá porque a exemplo do artigo sexto que diz todos os sujeitos os do processo devem cooperar que é outro princípio da cooperação mas o texto legal é todos os sujeitos do processo o código
tá limitando Tá então não confundam com os sujeitos do processo autor juiz e réu aqui é amplo tá a amplitude que esse princípio traz é para todos que participam do processo não tá restringindo autor juiz e réu tá não tá aqui é amplo participou do processo Portanto ele está ali ele tem a necessidade de observar a boa fé processual tá outra questão importante que a gente precisa olhar aqui é a boa fé é chamada de cláusula geral tá de boa fé que impõe a todos esses que atuam no processo uma observância ou um respeito aos
preceitos éticos então aos preceitos éticos e aos padrões de Conduta aos padrões de Conduta tá então são esses valores são esses valores que a nossa legislação quer Tutelar tá quando o código Por exemplo fala em bons costumes lealdade lisura tudo isso código tá privilegiando a boa fé tá então ah o juiz pode julgar de acordo com os bons costumes né o juiz pode julgar Aqui de acordo com a lealdade as partes tem que atuar com a lealdade necessária sempre que o enunciado examinador ou a própria lei né as leis especiais trabalharem com essas questões a
gente vai ter que trazer a aí a nossa ideia de boa fé bons costumes pressupõe aí a prática de Atos com base em valores valores tá e eu trouxe alguns exemplos dentro do processo onde essa boa fé ela é priorizada pela legislação tá exemplo artigo 322 parágrafo 2º do processo civil tá quando lá na petição inicial o autor for formular os seus pedidos tá diz o código Ah o pedido deve ser certo e ele formula lá vários pedidos quando esses pedidos forem interpretados então a regra aqui é de in interpretação o código fala então esses
pedidos né feitos pelo autor ele tem que ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e observando o princípio da boa fé Então veja a boa fé aqui nesse caso é trazido pelo legislador como um princípio necessário para a interpretação dos pedidos feitos ali pelo autor em sua petição a sua petição inicial então primeiro eu não posso interpretar um pedido isolado de toda a postulação aquele pedido tem que ser interpretado de acordo com a própria estrutura da petição e segundo sempre observando o princípio da boa fé tá tanto de quem peticionou o autor no
caso e também o réu na interpretação quando ele for contestar e o juiz no momento do julgamento tá então esse é um exemplo no Qual o princípio da boa fé é utilizado como base de Interpretação para o conjunto dos pedidos ou do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial Tá esse é um exemplo do uso ou da interpretação do princípio da boa fé no processo civil tá uma out um outro exemplo agora lá pra decisão judicial do juiz então o juiz quando for decidir seja numa decisão interlocutória numa sentença ou lá em um acordam
que são os atos ou os pronunciamentos do juiz sempre que o juiz for decidir e claro se for acordam dos desembargadores ou dos ministros sempre que estivermos diante de uma decisão judicial Olha Ela de Novo aqui o princípio da boa fé também como interpretação mas aplicado aqui a decisão do juiz ou seja também deve ser analisada interpretada da conjugação dos seus elementos e em conformidade com o princípio da boa fé Então veja se as partes peticionam se as partes ali pedem interpretação com base na boa fé se o juiz decide a mesma coisa a boa
fé utilizada como instrumento de Interpretação da decisão judicial tá Ah e se a parte que interpretou aquele pedido de má fé Ah e se o juiz aqui usou da má fé na hora de decidir será ali obviamente aplicável uma punição ou será passível de análise né de uma consequência para aquela mafé empregada no processo tá outros dois exemplos pra gente finalizar primeiro citação se uma parte requer a citação por Edital alegando dolosamente Então olha o termo utilizado aqui dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadas para realização quando a gente usa de Doo A gente usa da
má fé né a má fé o dolo aqui não é o dolo do penal é o dolo do civil que é a mafé tá então o código ó você não pode requerer a citação por Edital sem comprovação dos elementos necessários para realizar a estação pro edital Ah o réu encontra em local incerto e não sabido em local de difícil eh eh eh ingresso né não consigo entrar lá Ou o Correio não atende aquela região então para eu pedir uma estação PR edital eu tenho que comprovar os requisitos para ela que são as chamadas circunstâncias autorizadoras
se eu dolosamente peço a citação por Edital mas eu sei eu sei que dá para ser citado de outra maneira de forma eletrônica né pelo correio o código fala incorrerá em multa de cinco vezes o valor do salário mínimo então aqui o código já dá a punição ag de ma fé puni qual multa de vezes o valor do salário mínimo e essa multa diz o parágrafo único será revertida em benefício do citando do réu aqui no caso e da citação por Edital ser requerida em face do ré tá então é uma hipótese que a ma
fé está aplicada paraa citação Ou seja eu tenho que de boa fé requerer a citação por Edital se assim eu não faço multa então é um preceito no qual a já está prevista e a última pra gente não escer é a famosa litigância de uma fé é a famosa litigância de fé então Aqueles que estejam ali litigando né aqui a gente tá falando de ou seja de confito de litígio eles precisam atuar no processo de acordo com a máxima boa fé e quando o litigante quando que esse que está ali litigando que está na lid
no conflito no processo será um litigante de má fé quando quando ele deduzir por exemplo pretensão ou defesa Ou seja que autor e réu autor a sua pretensão o réu a sua defesa contra texto Expresso de lei ou fato em controverso quando altera dos fatos mente manipula os fatos quando usa o processo para conseguir um objetivo ilegal que ele saiba que aquilo que ele quer é ilegal ele não vai conseguir Mas usa o processo como instrumento de busca por um objeto ilegal opuser uma resistência injustificada ao andamento do processo o juiz intima autor de ento
ao processo réu deu devido andamento ao processo e ele opõe aqui uma resistência veja sem justificativa para tanto o juiz pode punir pela litigancia de uma fé proceder de modo temerário em qualquer incidente o ato do processo atos temerários praticados ali no processo tá que são aqueles atos que vão causar danos às partes a uma delas né uma parte pratica um ato que possa causar dano à outra que possa causar prejuízos processuais seja num incidente ou seja ali por exemplo de desconsideração de personalidade jurídica ou qualquer outro ato do processo que provoca um incidente manifestamente
enfundado cara entra com incidente de desconsideração da personalidade jurídica por exemplo sabendo que é incabível que não tem confusão patrimonial mas eu quero trazer ali a empresa eu quero trazer o sócio então sei que aquele incidente é enfundado e mesmo assim eu provoco ou recursos manifestamente protelatórios cara embarga de declaração em cima de embargo de declaração é que aquela brincadeira dos embargo de declaração de embargo de declaração de embargos de declaração de embargos de declaração se eu só protelo o julgamento da causa interpondo recursos aqui que são protelatórios eu eu vou ser punido tá e
eu vou ser punido como por ser litigante de uma fé pela litigância de uma fé tá então quando a gente for analisar recursos por exemplo lá nos recursos tem a a especificidade de cada um e das punições para quando isso ocorre Beleza então finalizamos aqui o estudo do princípio da boa fé processual [Música] [Música] pessoal tudo caminhando bem né tudo certinho Se tiverem dúvidas mandem aí no chat pra gente dialogar conversar sobre dúvidas do processo tá lembre então só fazendo um apanhado que a boa fé Está prevista no processo inteiro tá eu dei alguns exemplos
aqui como interpretação dos pedidos interpretação da decisão judicial eh da litigância de uma fé quando as partes aí o autor ou ré atuam de maneira ah de uma fé vamos dizer assim no processo para alcançar aí as suas pretensões né de maneira temerária de maneira aí que causa prejuízo seja pro bom andamento da Justiça seja pro processo seja paraa parte contrária tá vamos agora entrar no princípio da cooperação que é o artigo sexto do código Esse princípio também novidade no CPC em 2015 né um princípio aí que a gente vai analisar eh de de acordo
com a sua redação do artigo se tá beleza artigo sexto então pra gente trabalhar o princípio da cooperação princípio processual aí voltado para o nosso direito processual civil vou jogar vinhetinha a gente já inicia o estudo desse desse princípio voltado ao processo civil [Música] [Música] princípio da cooperação previsto no artigo 6 do Código de Processo Civil tá Esse princípio aí trazido pelo CPC em 2015 ele para alguns houve aí o início de um novo modelo de processo dentro da nossa realidade Processual Civil que é o chamado de modelo cooperativo de processo tá modelo cooperativo de
processo onde todos os sujeitos do processo Diz aí devem atuar dentro do processo buscando a máxima cooperação Entre todos ali envolvidos nessa relação jurídico processual tá então temos aqui o início de um novo modelo de processo que é o chamado modelo cooperativo de processo tá Por que modelo cooperativo Professor antigamente lá no código de 73 nós tínhamos a visão do processo como uma relação chamada de relação angular do processo juiz autor e réu tá numa relação que outra hora né que H tempos passados chamavam de relação angular juiz autor e r ou seja autor falava
para Juiz R falava para Juiz e o juiz falava com as partes Esse era o modelo de relação jurídico processual Que nós tínhamos lá eh no código clássico né no código de 73 e no processo civil clássico hoje já é amplamente Pacífico que o modelo de e relação processual mudou hoje obviamente nós temos o juiz dialogando com autor e ré mas numa relação que agora é chamada de relação triangular Esse é o modelo chamado aí pelo código de modelo cooperativo do process tá o juiz fala com autor e réu mas também nós temos aí uma
relação entre autor e réu muito embora eles estejam em conflito e aqui nós não estamos pedindo né para R cooperar com o autor e autor cooperar com o réu no sentido de o autor virar e falar não o réu que produz essa prova eu não vou produzir o réu que Produza ou o réu vir fal não O autor que Produza essa prova eu não vou produzir essa prova eu não vou produzir porque eu não vou produzir prova contra mim e o autor fala a mesma coisa Não não é esse sentido de um jogar a bola
pro outro e obrigar que o outro coopere com o um o que nós estamos propondo nesse modelo cooperativo é que autor e ré cooperem tanto ali entre si mas principalmente ele para com o juiz para que possa assim ele juiz buscar a justa e efetiva decisão de mérito é isso que o código propõe aqui onde no artigo tá então analisando artigo nós temos todos os sujeitos do processo Quem são os sujeitos do processo juiz autor e ré deixa eu escrever que assim fica fácil para vocês interpretarem juiz autor e réu juiz autor e réu cooperando
entre si para que se obtenham olha ele aqui ó em tempo razoável razoabilidade celeridade aqueles princípios da razoável duração do processo princípio da celeridade aplicável ao processo civil também visto na cooperação para que se busque a decisão de mérito primazia do julgamento do [Música] mérito primazia de mérito ou seja primazia do julgamento de mérito Justa e efetiva então a razoável duração do processo também está aqui no artigo sexto na sua parte final razoável duração do processo e também a busca por uma efetiva decisão de mérito e também que seja justa tá que também que seja
justa Então essa ou esse é o dever de cooperação que as partes precisam atuar tá tanto que por exemplo se o juiz determina ele juiz a produção de uma prova pericial as partes autor e réu vão ratear as despesas vão ratear as despesas aqui dessa produção de prova pericial né se eu tenho uma sucumbência recíproca que que o vai fazer lembra compensar Não não pode mais compensar Mas que que o juiz faz cada parte arque com a sucumbência da parte contrária se o juiz determina pro réu a apresentação de uma prova que o autor apresente
aquela prova ele vai ter que apresentar então ele cooperando para com o juiz e claro quando o autor Coopera Para com o juiz consequentemente ele tá cooperando pro réu Porque a partir do momento que o autor Coopera Para com o para com o juiz ou o réu Coopera para o processo ou para o para com o juiz que que eles estão buscando aqui a justa e efetiva decisão de mérito Então se o autor apresenta uma prova e aquela prova é necessária para o juiz julgar o mérito mérito e consequentemente isso Eh vai levar a improcedência
do pedido ele cooperou para com o juiz e também para com o ré ou se aquela prova foi necessária para o reconhecimento da procedência do pedido do autor ele também cooperou pro réu tá essa é a cooperação eles atuando juiz autor e réu para que se busque de maneira razoável razoabilidade celeridade razoável duração do processo a justa e efetiva decisão de mérito primazia de julgamento de mérito tá E aqui então Eh o que nós falamos eu não tô buscando a cooperação entre autor e réu não que eles se ajudem né que é é praticamente impossível
a gente conseguir isso mas que efetivamente eles cooperem observando a boa fé a razoável duração do processo que eles atuam aí voltados ambos para com o juiz cooperando nessa relação para que se busque de maneira efetiva aí o julgamento de mérito tá E aqui nesse princípio de da cooperação voltado ao juiz né Aos olhos do juiz nós temos quatro deveres inerentes ou relacionados à cooperação tá primeiro o dever de consulta o juiz até como reflexo do contraditório ele tem que oportunizar as partes o direito deles manifestarem tá o direito aqui de falarem dentro de tudo
aquilo que efetivamente o juiz precisar decidir tá o direito de consulta e manifestação então o juiz não pode julgar aqui uma questão sobre a qual não foi dada a oportunidade das partes se manifestarem tá a exemplo disso veja o artigo 9º não se proferirá a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e o artigo 10 o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito da qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar tá exemplo disso Artigo 9 e artigo 10 do CPC é um reflexo desse
dever de consulta segundo devero de prevenção Então sempre que o juiz verificar alguma irregularidade algum vício ou eventualmente alguma falha no processo que que o juiz tem que fazer extinguir o processo mandar desentranhar a petição a princípio ou numa primeira atitude não o juiz ele tem que apontar essa irregularidade aponta essa falha peça para as partes corrigirem E aí sim o processo continua lembra até pela primazia de julgamento de mérito consulto as partes primeiro dever alerto sobre eventuais irregularidades E aí sim o processo continua para que se chegue aí dentro daquela decisão de mérito que
seja Justa e efetiva terceiro dever dever de esclarecimento tá esse dever de esclarecimento obriga ao juiz né obriga ao juiz que ele precisa intimar ou seja consultar as partes para que elas prestem esclarecimentos sobre eventuais fatos não compreendidos sobre eventuais questão questões que estão ali H obscuras contraditórias ou seja o juiz ele não pode aqui interpretar aqueles fatos sem que antes as partes esclareçam sobre eles tá então por exemplo o juiz não pode presumir que o autor quis dizer um um uma determinada em um determinado caminho dos fatos se o juiz não entendeu peça para
para par de esclarecer olha exemplo por que que aqui você pediu uma prova testemunhal eu não consegui entender dos fatos narrados o por de uma testemunho o outor pode falar olha porque efetivamente tem aqui três pessoas que presenciaram os fatos Ah tá então defiro a prova testemunhal eu não posso inde defiro prova testemunhal porque eu acho aqui que não tem testemunha ele não pode presumir tá dever de esclarecimento consulta prevenção e esclarecimento e depois obviamente como um último dever o de auxiliar o dever de auxílio que aí efetivamente é remover todos os obstáculos tudo aquilo
que impede que as partes exerçam da maneira mais Ampla possível os seus direitos as suas faculdades os seus ônus e seus deveres processuais tá então é o dever do juiz abrir o leque ou abrir todas as possibilidades para para que as partes pratiquem livremente todos os seus direitos todos os seus deveres exemplo eu não posso aqui impedir o réu de contestar e se eventualmente tiver uma obstáculo por exemplo o autor ali não permitindo ou eh eh protelando que o réu conteste Qual é o dever do Juiz Auxiliar as partes então eu retiro esses obstáculos e
proporciono que a parte Pratique o seu ato processual tá Ah o réu está eh se esquivando da citação se o juiz perceber que o réu está se esquivando ali de uma citação e isso tá prejudicando os direitos do autor que que o juiz pode fazer facilitar então defiro uma citação por Edital por exemplo então eu posso aí eh eh Na verdade o juiz deve tirar ou retirar todos os obstáculos que estejam impedindo essa decisão de mérito ou o bom andamento do processo pra gente finalizar uma análise das características do princípio da cooperação pra gente finalizar
aplica-se a todos os sujeitos do processo lembra juiz autoru ao contrário da boa fé que é exigida para todos aqui a cooperação está voltada para os sujeito do processo tem uma relação íntima interligada à própria boa fé objetiva do processo Porque os sujeitos do processo também estão inseridos em todos aqueles que atuam ou participam do processo evita atitudes e atos procrastinatórios temerários prejudiciais ao próprio processo e busca a razoável duração do processo para se obter em tempo razoável lembra da decisão de mérito primazia de julgamento do mérito Justa e efetiva efetividade justiça e primazia de
julgamento do mérito requisitos ou características imprescindíveis e importantíssimas para o princípio da cooperação [Música] [Música] m [Música] [Música] o prmo princípio que nós vamos aqui analisar hoje para já finalizar o nosso estudo introdutório de processo civil vai ser o princípio da Igualdade tá também chamado de princípio da paridade de armas previsto no artigo 7 aí a gente finaliza o nosso estudo de princípios e nas próximas aulas a gente já começa a analisar sujeitos do processo depois a gente vai analisar atos processuais lits consórcio intervenções de terceiro tutelas Provisórias que a gente vai trabalhar cada uma
das telas Provisórias depois a gente vai entrar no procedimento comum pra gente até a prova estudarmos aí todos os principais pontos do processo civil tá então aqui a gente vai finalizar um importantíssimo princípio aplicado anotem ao contraditório E a ampla defesa tá chamado de igualdade e de paridade de armas tá um princípio também aí eh que vai ter aplicação a a instrução probatória tá lá no momento em que o juiz for distribuir o ônus da prova quando o juiz for eh exigir que uma parte eh prove enfim eh quando a gente for estudar provas a
gente vai aplicar muita paridade de armas tá Daí vem o o termo paridade de armas ou paridade de tratamento óbvio que a gente aplica durante todo o processo né o juiz tem essa necessidade de olhar pro processo as partes em grau aí no mesmo nível né de de tratamento pelo juiz ele não pode fazer nenhum nenhum tipo de distinção e obviamente eh quando for produzir prova paridade de armas tá então é Esse princípio que a gente vai começar a trabalhar agora se Se tiverem aí abram no artigo séo pra gente acompanhar lendo juntos tá vou
jogar vinhetinha a gente já trabalha Esse [Música] princípio [Música] [Música] m princípio da Igualdade no processo tá obviamente princípio da igualdade é o princípio que decorre ou é o princípio sinônimo de isonomia e essa isonomia ela obviamente é constitucional né Nós temos o princípio da Igualdade ou da isonomia previsto na constitução federal só que aqui obviamente é para tratamento por igual do juiz com relação às Partes Tá aqui nós já partimos do pressuposto que o juiz não pode em nenhuma etapa do processo fazer um tratamento distinto entre as partes ou discriminatório o juiz ele tem
que aplicar aqui de maneira isonômica ou de maneira igualitária né igualdade durante todo o processo todas as as armas todos os os tratamentos todos os exercícios para as partes de maneira igualitária de maneira isonômica aqui a gente não parte do pressuposto de que autor ou réu tem algum benefício a mais ou um tratamento diferenciado dentro do processo tá Esse princípio assegura as partes como diz o artigo stimo paridade de tratamento em relação aos direitos faculdades meios de defesa os deveres e aplicação de sanções competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório tá então todos os exercícios
ou seja durante todas as fases do processo o juiz ele vai aplicar esse tratamento isonômico seja com relação aos direitos e faculdade das partes direitos e faculdades processuais das partes no processo ou seja um direito que tem o autor também terá o réu exemplo de produzir prova exemplo de se manifestar do laudo que foi apresentado os meios de defesa exemplo recurso exemplo ah a manifestação contra a produção de prova um questionamento ali apresentado pelo autor o réu tem o direito de manifestar sobre ele onus como anos da prova deveres o dever de cooperação por exemplo
o dever de manifestação e aplicar sanções processuais quando violado aí a exemplo da litigância de mafé ou seja se o juiz aplicou uma sanção pela litigancia de ma Fé ao réu porque ele protelou o julgamento e o autor tá fazendo o mesmo então aplique uma sanção para outra parte tá Nunca Jamais tratamento aqui que seja discriminatório e mais lembra que esse princípio da paridade do artigo S também traz aí aquele aquela ideia de paridade de armas ou seja dar as partes as mesmas armas para que elas possam litigar e isso fica muito claro quando a
gente analisa a parte probatória tá a exemplo por exemplo obviamente do 369 do CPC que diz olha as partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem comoos moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos para provar tudo aquilo que se Funda o pedido a defesa Então as partes em maneira igualitária t o direito de empregar os meios legítimos outro exemplo 371 do CPC o juiz diz o 371 apreciará as provas constantes dos Autos independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento então o
juiz vai analisar as provas diz o 371 independentemente de quem produziu se foi o autor ele vai produzir como uma prova produzida para o processo não pelo autor ou pelo réu não para o autor ou para o réu mas para o processo tá ou seja pro juiz formular o seu convencimento para aquela Justa e efetiva decisão de mérito isso é paridade de tratamento isso é paridade de armas tanto o autor quanto réu tem esse dever de produzir provas ou o direito de produção de provas e o juiz de olhar essa prova como diz o 371
independentemente de quem produziu a prova é para o processo se o autor produziu e essa prova é contrária ao autor eu vou julgar improcedente se o ré produziu e essa prova é contrária ao autor julgo improcedente Ah o autor produziu e é contrária ao réu julgo procedente o pedido do autor o réu produziu ou pediu essa produção e essa prova produzida o l é prejudicial ao réu o juiz vai julgar procedente pedido do autor Ou seja a prova ela é produzida dirigida ou direcionada para o processo e o juiz ao analisar forma o seu convencimento
tá então Guarda esse artigo principalmente o 369 e o 371 porque são exemplos que demonstram como essa paridade de tratamento ou paridade de armas será aplicada no processo tá e de igual maneira o 139 que é aquele artigo que a gente vai olhar quando a gente falar dos sujeitos do processo eh voltada ao juiz é como se fosse uma ordem dada ao juiz ou seja o juiz dirigirá Olha a ordem juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil incumbindo-lhe ou seja incumbindo ao juiz ao dirigir o processo assegurar as partes a
igualdade de tratamento tá então o juiz quando ele for ali atuar dirigir o processo as partes T que sempre estarem ali ó elas precisam estar em grau de Equidade equilíbrio igualdade se uma estiver mais prejudicial que a outra Opa é um dever do juiz trazer aquela parte pro reequilíbrio do processo tá é um dever dele ele tem que reequilibrar a relação processual E aí pra gente finalizar lembra que também esse Esse princípio da Igualdade traz um diálogo com o princípio da cooperação por quê Porque trazer as partes sempre ou manter as partes assegurando que elas
estejam sempre em igualdade de tratamento que tenham as mesmas armas para litigar em juízo Ou seja oportunizando a a possibilidade de produção de prova para elas analisando por exemplo os documentos com o mesmo peso tanto de autor como de réu analisando uma perícia que foi produzida eventualmente a pedido do autor mas analisando aquela perícia eh de maneira isenta independentemente de quem produziu é cooperar para as próprias partes buscando ele juiz a máxima busca pela decisão de mérito Justa e efetiva tá essa é a preocupação do juiz e ess e esse deve ser o tratamento oferecido
ou oportunizado para pras partes no processo sempre em grau de Equilíbrio tá sempre é isso que a gente vai priorizar nesse princípio da isonomia da Igualdade ou da paridade de [Música] armas queridos queridas finalizamos a aula de hoje com todos os princípios tá finalizamos os princípios fundamentais pra gente estruturar todo o nosso estudo de processo civil tá Larissa Professor Vanderlei voltou estou no estratégia obrigado pelo carinho querida Andiara Francisco Cleide Daniele querida aí que fez Todo o monitoramento da nossa aula que acompanhou a nossa aula Obrigado querida pelo seu trabalho por abençoar aqui o nosso
dia gratidão a vocês por nos acompanhar fiquem ligados ah a semana que vem teremos mais aulas de direito processual civil do zero tá a gente vai entrar como eu disse para vocês em questões agora direcionadas ao processo a gente vai trabalhar competência a gente vai trabalhar sujeitos do processo a gente vai trabalhar eh atos do processo depois a gente vai trabalhar tutela provisória depois a gente vai trabalhar procedimento comum petição inicial contexto ação recurso execução sempre voltado para a sua preparação pra primeira fase do exame de ordem tá clé ston obrigado querido Rosangela stepan e
um beijo para vocês tá e fiquem com Deus que Deus ilumine aí o caminho de vocês o estudo de vocês Me sigam lá nas redes sociais profe Vanderlei Jr pra gente conversar tirem fotinhas nossas aqui postem lá para que a gente possa compartilhar e fazer aí um uma corrente positiva da coruja do estratégia OAB paraa sua aprovação tá bom um beijo fiquem com Deus novamente um bom caminho Conte conosco sempre [Música] Tchau [Música] [Música] k [Música] [Música] k [Música] he [Música] s