REVISÃO SEMANAL ENAM | DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO | PROF LEONE PEREIRA

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Decorando a Lei Seca
REVISÕES SEMANAIS ENAM De 18/02 a 15/05, todas as terças, quartas e quintas, das 19:00 às 20:00. P...
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Olá tudo bem seja bem-vindo seja bem-vinda a mais uma aula da revisão preparatória para o terceiro enã é um prazer uma honra muito grande poder contar com a sua presença no curso já vou apresentar todo o meu currículo todos os meus contatos eu sou o professor Leon Pereira professor e advogado há mais de 20 anos Espero que eu possa nesses três encontros de aproximadamente uma hora a cada encontro passar por aspectos importantes do direito constitucional do trabalho até porque é uma proposta de revisão também quero agradecer publicamente o convite do Professor Alexandre Piovezan meu amigo
que tá capitaneando os trabalhos nesse tradicional e consagrado curso magistr Como disse estou muito honrado e muito feliz de estar aqui com vocês Tá bom eu preparei aqui pessoal um Point para que possa guiar os nossos estudos eu também tenho a lozinha eletrônica aqui a gente deixa a aula bem dinâmica para que você possa ter o que há de melhor tô gravando aqui do meu escritório com microfone externo com câmera externa com louzinha para que vocês tenham realmente um excelente aproveitamento e consigam lá a tão sonhada aprovação todo esforço será recompensado com nome na lista
dos aprovados Tá bem então vamos lá vamos começar Então olha só então tá aqui pessoal então nós temos aqui o nosso material certo então vamos lá apresentar para vocês aqui muito bem tá aqui meu nome Esse é meu currículo e a gente apresenta tá pessoal sem qualquer soberba é só para demonstrar que vale a pena sempre investir nos estudos e desde quando me formei há mais de 20 anos nunca parei de estudar sou pós-doutor Doutor e mestre pesquisador tá aí o meu currículo e para que vocês conheçam também a qualidade do corpo docente do magistrado
tá bom que mais nós temos também aqui os meus contatos e são os meus contatos mesmo tá pessoal então nós temos aqui o meu WhatsApp nós temos o meu Instagram meu canal no YouTube o meu grupo de whats para você ter acesso às notícias e informações eu já vou compartilhar o QR Code QR Code com vocês o Instagram do meu escritório e também aqui o meu e-mail então esses são os meus contatos mesmo bom maravilha tá aqui pessoal para você acessar o meu grupo de WhatsApp é só você apontar aí o seu celular que você
já vai entrar vai ter acesso ao meu grupo Tá bom então vamos lá nós estudaremos a disciplina do direito constitucional do trabalho tá vamos lá deixa eu passar aqui na introdução eu vou explicar o que eu quero fazer com vocês Olha só pessoal Então veja o seguinte a matéria é imensa tanto que nós temos algumas provas de concursos de pós-graduação Mestrado doutorado que consideram essa disciplina quase que uma disciplina autônoma mas inclusive nós temos livros artigos doutrina sobre o direito consolado do trabalho e se a gente Analisa as provas anteriores do enã e foram três
vamos lembrar nós temos o primeiro enã o geral teve o primeiro enã reaplicação Manaus e tivemos o segundo enã Claro vocês farão o terceiro enã e a gente tá esperando das 16 questões de constitucional duas que sá três questões né a gente acha que duas questões porque a gente fala aqui tanto do direito material quanto o Direito Processual por exemplo lá em Manaus foram três questões Mas aí você pega o primeiro e segunda e não duas questões né mas a gente sabe a importância que tem área trabalhista e uma das frentes da magistratura é a
magistratura do trabalho nós temos Claro a Estadual a federal e temos a trabalhista também como uma das três justiças especiais especializadas do trabalho eleitoral e militar então eu fiz uma introdução e depois na sequência nesse primeiro encontro a gente vai fazer uma análise cirúrgica do artigo séo que topologicamente tem um capo de 34 incisos e um parágrafo único Tá bom vamos lá ó temos aqui introdução vamos lá pessoal então você vai anotando depois você vai ter acesso Claro a todo esse material então como introdução a gente começa com Amparo constitucional uma visão constitucional e dentro
de uma interpretação histórica duas constituições são citadas como Marcos de inserção dos direitos sociais no seu texto a constituição mexicana de 1917 e a constituição alemã de Weimar de 1919 Você conhece você tem essa teoria que é o movimento que foi conhecido como constitucionalismo social então a gente sabe isso claro é aprofundado nas outras aulas de constitucional e também Direitos Humanos esse movimento histórico que nós tivemos de inserção dos direitos sociais no texto constitucional a gente conhece como movimento do constitucionalismo Social tudo bem até aqui maravilha vamos lá então também eu gosto muito de citar
o artigo primeiro incisos 3 e 4 da constituição que traz como fundamentos da República Federativa do Brasil o princípio da dignidade da pessoa humana e claro aqui a gente pode colocar o princípio da dignidade da pessoa do Trabalhador aqui para vocês tá muito bem você vai notando e também os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa tá aí pessoal tá bom além disso eu também gosto de citar em interpretação sistemático teleológica os artigos sexto 170 e 193 o trabalho como direito social e primado da ordem econômica e social é claro que você não pode
esquecer de decorar memorizar o artigo 6º da Constituição pessoal sendo muito transparente com vocês né eu já tô aí na área jurídica bastante tempo eh tem muita coisa no direito claro que envolve entendimento mas quando a gente pensa uma preparação para concurso e o professor Alexandre fala muito isso com vocês também por isso que tem aí o mapa da lei seca Tem que decorar a Lei Seca muito ponto Então chegou o momento pessoal de a gente ser pragmático na vida não tem que fazer aquilo que eu gosto mais eu ten que fazer aquilo que dá
certo e quando a gente olha o enã eles cobram de tudo não cai só letra da Lei mas cai letra da Lei cai jurisprudência e cai doutrina tem que ser muito transparente e realista com vocês é o que a gente tá tendo nas aulas aqui de revisão Tá bom vamos lá aí nós temos o artigo séo da constituição que traz os direitos individuais trabalhistas temos também os artigos oo a 11 da Constituição os direitos coletivos trabalhistas bem então aqui é fundamental pessoal a gente até brinca o artigo 7º da Constituição é o artigo 5º trabalhista
né então se a gente pega dos artigos 7 a 11 porque vem direitos sociais antes e depois vem nacionalidade direitos políticos analisando topologicamente a constituição então nós temos aqui o artigo 7º direitos individuais trabalhistas artigos oo a 11 direitos coletivos trabalhistas tá vamos lá avançando Então temos aqui também os artigos 111 a 116 da constituição que tratam da organização e da competência material da Justiça do Trabalho eu acho difícil eles cobrarem pessoal o artigo 651 da CLT que traz regras exceções sobre competência territorial da Justiça do Trabalho aquela ideia se deve lembrar de que ação
trabalhista deve ser ajuizada no local de prestação dos serviços independentemente do local da contratação sendo empregado reclamante ou reclamado estando empregado no polo ativo ou no polo passivo da demanda acho difícil porque não tá no texto constitucional é claro que as questões do Enan já reverberaram no plano infraccional mas traremos uma visão mais focada nesse sentido como eu disse daria para falar pessoal em relação a cada inciso muita coisa mas eu procurei preparar o material que deu muito trabalho e preparar as aulas Diante Do que e o Enan vem apresentando diante do que a banca
FGV vem apresentando tá bom bom Vamos lá temos também o artigo 225 da constituição que trata do meio ambiente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado E é claro que o meio ambiente do trabalho é um dos braços Tá pessoal então é [Música] isso até aqui alguma dúvida tranquilo é só uma introdução que é o recorde que eu sempre gosto de fazer pra gente contextualizar o assunto e avançarmos claro nós temos muitos mandamentos internacionais e tudo bem a gente fala de controle de legalidade controle de condicionalidade controle de convencionalidade vocês ter aulas que o professor
Valério masu que é uma autoridade no assunto então realmente vocês terão o que há de melhor aqui no curso magistral certo vamos lá vamos avançar vamos porque matéria muita matéria ó Então vamos começar a nossa análise cirúrgica do artigo 7timo da constituição quando a gente pega aqui o artigo séo da Constituição e veja pessoal Tudo começa com a memorização da letra da Lei então por isso que eu tô separando em cada lâmina em cada página ne inciso a linha mas já começa na obrigação de você decorar esse texto esse texto já caiu desde o primeiro
erã tem que saber então nós temos aqui ó são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social vamos lá o que que nós temos aqui eu queria que vocês destacassem essa parte além de outros que visem de sua condição social Então veja bem essa parte se nós fizermos um diálogo das fontes com o direito civil e lembrando que a teoria do diálogo das fontes ela foi trazida ao Brasil pela grande jurista Cláudia Lima Marx professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul de estudos que
ela fez com saudoso jurista alemão Eric Jim então é claro que o direito ele é uno indivisível essa divisão em ramos do direito ela é amente didática porque as áreas elas dialogam então a gente pode chamar de uma cláusula geral ou de um conceito legal indeterminado mas trazendo para a área trabalhista você não pode esquecer dos ensinamentos do saudoso jurista uruguaio Américo PL Rodrigues que trouxe a base principiológica do de trabalho até atrás de mim eu tenho tanto a obra em espanhol quant a obra em português do professor Américo PL Ele trouxe vários princípios é
claro que o principal princípio é o princípio da proteção também chamado de protetivo telar ou tuitivo mas embora o tema seja polêmico a doutrina traz três subprincípios dentro do princípio da proteção que seria o princípio ind dúbio para Operário ou ind dúbio pro mísero da norma mais favorável e da condição mais benéfica ou da cláusula mais vantajosa então aqui você vai notar Exatamente isso então tá aqui em vermelhinho eu deixei essa borda em cima pra gente poder fazer anotações do PowerPoint então nós temos aqui pessoal para você anotar o princípio da Norma o princípio da
norma mais princípio da norma mais favorável princípio da norma mais favorável Ou seja a constituição Ela traz direitos trabalhistas mínimos já vou melhorar isso aqui mas nada impede que o plano infraconstitucional incremente aprimor os direitos além de outros que visem a melhoria da sua condição social e mais uma explicação que é trazida Por Esse princípio é se eu tenho um caso concreto que pode ser regulamentado por dois ou mais princípios a por duas ou mais normas aplicarse a a norma mais favorável em dependentemente de sua posição na escala hierárquica é por isso que a gente
tem dentro da hierarquia das normas na área trabalhista um critério mais plástico mais flexível está no Ápice não necessariamente a constituição mas a norma mais favorável independentemente de sua posição na escala hierárquica tá bom vamos lá Além disso pessoal qual que é um outro comentário que é importante que vocês tenham vou trazer aqui a gente vai anotar então o que que a doutrina fala ó nós temos aqui o que a gente chama de direit você vai notar direitos trabalhistas direitos trabalhistas mínimos então nós temos Sem dúvida nenhuma direitos trabalhistas mínimos e isso Tecnicamente esses direitos
trabalhistas mínimos é o que nós chamamos de patamar civilizatório mínimo patamar civilizatório mínimo também a gente chama de patamar mínimo de civilidade o piso Vital mínimo e o contrato mínimo legal tá então tá aí essa é uma expressão muito feliz do Professor Maurício Godinho dogado nas obras dele Ministro TST é uma das obras oal hoje a obra trabalhista mais respeitada do país Então traz Exatamente isso né direitos trabalhistas mínimos mas nada impede o plano infraconstitucional incrementar esses direitos tá bom além disso voltando aqui na nossa lousa Vamos ler de novo aqui e eu vou destacar
a cor ó relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa os termos de lei complementar preverá indenização compensatória dentre outros direitos V até colocar um verdinho um pouquinho mais escuro aqui só pra gente entender você vai gostar deixa eu aqui ó pronto tá vendo que aqui pessoal nós temos um sistema de proteção a relação de emprego mas isso de lei complementar então naquela tradicional classificação do Professor José Afonso da Silva Essa é pessoal uma Norma constitucional de eficácia limitada é uma Norma constitucional de eficácia limitada por quê Porque ela já produz um
mínimo de efeitos qual seja o de e vincular O legislador infraccional mas para a produção dos seus efeitos Depende de lei infraconstitucional regulamentadora e acreditem até hoje essa lei complementar ainda não veio então a gente tá aguardando ansiosamente essa lei complementar e embaixo dos comentários aqui eu vou trazer isso tá bom avançando então aqui a gente já tem uma primeira análise o que que eu se e pessoal voltando aqui ó tem muito aspecto o que eu passar mais rápido é só para memorizar mesmo e aquilo que eu parar para comentar É o que eu reputo
mais importante para vocês Tá então vamos lá então Um primeiro debate foi a discussão envolvendo a convenção já vou até destacar aqui para vocês ó envolvendo a convenção 158 da o a convenção 8 da oit Então vamos ver ó direito constitucional internacional público ação direta de inconstitucionalidade decreto número 2100 de 20 de dezembro de 96 denúncia da convenção 58 doit denúncia de tratado internacional por vontade exclusiva do Presidente da República necessidade de participação do congresso nacional estado democrático de direito e princípio da legalidade aplicação do entendimento fixado na ADC número 39 em procedência do pedido
vamos lá aqui ó um um cas em exame ação direta ajuizada contra o decreto número 2100 de 20 de dezembro de 96 pelo qual o presidente da república tornou pública a denúncia convenção 58 do oit a qual dispõe sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador já vou explicar isso melhor alegada violação da competência do congresso nacional para resolver definitivamente sobre tratados acordos ou atos internacionais já memorizem vocês já sabem Isso é do próprio estudo da Constituição artigo 49 inciso 1 da constituição federal dois questão em discussão a questão em discussão consiste
em saber se seria necessária a manifestação de vontade do congresso nacional para que a denúncia de um tratado internacional Produza efeitos no direito doméstico em Fas o que dispõe o Artigo 49 inciso 1 da constituição questão em que é suscitada a partir do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2006 100 de 96 razões de decidir três os artigos 49 inciso 1 memorizem e 84 inciso 8 da Constituição Federal indica uma necessária conjugação de vontades para a Adesão do estado brasileiro aos termos de um tratado internacional ou seja vamos lá requerem a convergência das competências
do Presidente da República A quem cabe Celebrar o acordo e do congresso nacional exerce função de controle e fiscalização autorizando da ratificação pelo chefe do Poder Executivo quatro manifestação dos Freios e contrapeso aqui checks and balances né que caracterizam o exercício compartilhado dos poderes nas democracias contemporâneas enquanto antítese da autocracia e do totalitarismo estabelecendo-se procedimentos que conferem legitimidade aos compromissos internacionais assumidos pelo poder executivo para que com força de lei eles possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas avançando cinco uma vez incorporados ao direito interno os tratados passam a contar com força de lei
ordinária Federal ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos os quais passam at ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional caso observem um procedimento previsto no artigo 5º parágrafo terceiro da Constituição como Tais aos tratados se aplicam os mesmos critérios de solução de conflito de normas como o da cronologia vocês conhecem Norma posterior evoga anterior da especialidade Norma especial prevalece sobre a genérica seis a luz da conção de 88 decorre do próprio Estado democrático de direito aquele fundamento tradicional né e de seu corolário o princípio da legalidade e a denúncia de um tratado internacional embora
produz efeitos no âmbito externo diante da manifestação de vontade do Presidente da República requer anuência do congresso nacional para que suas normas sejam excluídas de interno sete julgar procedente a presente ação reconhecendo por consequência em constitucionalidade do Decreto 2100 de 96 significaria lançar luz a possibilidade invalidar todos os atos de denúncia lateral praticados até o momento em períodos variados da história Nacional não se confunde não se pode desconsiderar tratar-se de um costume consolidado pelo tempo e que não tendo sido formalmente invalidado vinha sendo adotado de boa fé e com justa expectativa de legitimidade quatro dispositivo
e tese oito ação direta da inconstitucionalidade julgada improcedente com aplicação de entendimento fixado na ADC número 39 manifestando-se a validade decreto 2100 de 96 e realizando-se apelo ao legislador para que discipline a denúncia dos tratados internacionais prevenda a chancela do congresso nacional como condição para a produção de seus efeitos na ordem jurídica interna tese aí vamos lá pessoal Qual foi a tese de julgamento vamos lá a tese foi a seguinte a denúncia pelo presidente da república de tratados internacionais aprovados pelo congresso nacional para que Produza efeitos no ordenamento jurídico interno não prescinde da sua aprovação
pelo congresso entendimento aplicável desde a publicação da ata de julgamento da DC número 39 mantida eficácia das denúncias realizadas até aquele Marco temporal aí aqui importante dispositivos relevantes citados quais foram Constituição artigo 49 inciso 1 Artigo 8 inciso 8 da Constituição Federal jurisprudência relevante citada ADC número 39 o relator foi o ministro di stofle com as outras informações aqui então Pessoal veja é importante vocês viram que as questões do enã passam por você conhecer não talvez toda a decisão mas pelo menos o que há de mais importante é o que eu separei aqui para vocês
então uma verdadeira aula o que que isso quer dizer de maneira bem simples para que um tratado internacional passe a viira vamos falar aqui da convenção 15 e eu vou explicar o que ela quer dizer passa a viira aqui no Brasil ela tem que ter Claro o aceite internacional é óbvio mas internamente de maneira bem simples tem que passar pelo poder executivo presidente da república e tem que passar pelo poder legislativo Congresso Nacional então se na entrada tem que passar pelos poderes executivo e Legislativo na saída até pelo princípio do paralelismo das formas a mesma
coisa tem que passar pelo poder executivo e pelo poder legislativo a convenção 58 do oit pessoal Ela traz a necessidade da motivação da fundamentação do ato de dispensa e mais para dispensar um trabalhador tem que abrir contraditório ampla defesa para ele ele pode questionar isso perante o poder judiciário até um órgão criado para isso bom e essa convenção vigeu aqui no país no governo Fernando Henrique Cardoso Mas isso não foi nem por por um ano na entrada observou Poder Executivo e Poder Legislativo mas na saída não na saída só passou pelo poder pelo poder executivo
Presidente da República mas não passou pelo poder legislativo Congresso Nacional aí Claro se discutiu no âmbito do pretório excelso a validade ou não dessa denúncia E aí o que que o Supremo entendeu aqui olha devemos observar também na saída passar pelo poder executivo e pelo Poder Legislativo mas isso só vale da Deão pra frente porque senão teríamos que debater todos os atos de denúncia que foram praticados até então então a gente pode chamar isso de um de um ato jurídico perfeito né E aí então de maneira Bem Simples então o ato de denúncia foi considerado
válido eficaz a convenção 1582 não produz efeitos aqui no Brasil então eles reforçaram qual tese Vou aproveitar também aqui vou colocar aqui embaixo Então qual a tese que foi reforçada foi essa tese aqui para você anotar então foi reforçada a tese do direito a tese do direito o testao direito potestativo patronal direito potestativo patronal da Despedida sem justa causa direito potestativo patronal da despedida sem justa causa tá E é claro o que que a gente tem pessoal a gente tem o que que é um direito potestativo direito potestativo é aquele direito de influenciar a esfera
jurídica de outrem cabendo esse outrem apenas aceitar então nós temos a potestade um lado e a sujeição da parte contrária Então hoje a empresa pode mandar embora com algumas que salvas Quais que salvas hipótese de estabilidade garantia de emprego interrupção suspensão do contrato individual de trabalho tá bom podemos avançar Legal vamos lá pessoal é mais que é importante outro outra jurisprudência são constitucionais na medida em que não suprimem direitos trabalhistas nem ofendem o princípio da vedação ao retrocesso social os dispositivos da reforma trabalhista da lei 13467/2017 que instituíram o contrato de trabalho intermitente então nós
temos a ão das ações diretas da inconstitucionalidade 5826 5829 e 6154 tá pessoal reforma trabalhista que é a lei 13467/2017 ela tá completando esse ano dia 11 de novembro 8 anos já de vigência eu acho difícil eles perguntarem o contrato intermitente porque a gente encontra isso lá no artigo 443 capot e Pará 3º da CLT bem como artigo 452 letra A da CLT acho difícil mas em regra os temas polêmicos que são levados ao Supremo Tribunal Federal envolvendo a reforma trabalhista o Supremo vem adotando uma linha muito mais Empresarial do que protetiva ao trabalhador uma
linha de fomento à iniciativa privada Liberdade Econômica bom você conhece bem então hoje é uma composição muito mais patronal do que obreira tá bem vamos lá vamos avançar que mais outro julgado importante pessoal aqui de repercussão geral então eu vou ler e vou destacar a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção aqui é ou acordo coletivo faltou aqui acordo coletivo recurso extraordinário 999 435 relator ministro marco Aurélio aqui eu quero que você destaque
a assim ó eu vou explicar isso aqui intervenção sindical que mais autorização prévia e por fim aqui ó celebração de convenção ou acordo coletivo que isso é super importante isso aqui pessoal debateu discutiu a despedida em massa e hoje nós temos previsão na CLT lá no Artigo 477 letra a da CLT a questão da Despedida em massa hoje esse Artigo 477 letra A ele é extremamente flexibilizante pessoal então ele realmente traz a licitude da dispensa em massa Não precisa fundamentar não precisa passar pelo sindicato bom mas essa questão chegou no Supremo Tribunal Federal e o
leading cas foi lá atrás o caso da imbra era em 2009 em que lá nós tivemos a dispensa de mais de 4.000 Trabalhadores bom o que importa é saber isso aqui hoje o que que entende o Supremo Tribunal Federal é lícita a despedida em massa que aconteceu muito no período pandêmico e vem acontecendo continua acontecendo no período pós-pandêmico sim é precisa fundamentar a decisão não mas precisa passar pelo sindicato E aí o que que se debateu tudo bem precisa passar pelo sindicato mas o sindicato participando em menor intensidade uma intensidade intermediária ou uma maior intensidade
numa menor intensidade ou seja basta uma intervenção sindical não precisa de autorização prévia e não precisa de instrumento de negociação coletiva de Norma coletiva de Convenção Coletiva ou acordo coletivo não há essa necessidade tá então basta uma intervenção sindical prévia vamos até vou até grifar mais um pouquinho aqui ó colocar em vermelho para você você anotar ó intervenção sindical prévia tá bem não precisa de autorização e não precisa entabular a Convenção Coletiva ou acordo coletivo tá claro tudo bem Vamos avançar e mais que a gente tem que saber que eu separei aqui no material ó
além disso voltando se o o Cap fala são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem a melhoria da sua condição social inciso um relação de emprego protegida contra despedida arbitrária a seno da causa nos termos de lei complementar que preverá indenização compensatória dentre outros direitos essa lei complementar ainda não veio o constituinte lá atrás já previa esse inércia e por isso que nós temos o artigo 10 do ato das disposições consona transitórias a gente vai ler e eu vou separar e comentar o que é de mais importante Então olha que interessante
o texto Então perceba aqui ó até colocar em azul ó até pessoal seja promulgada a lei complementar a que se refere ao artigo 7 inciso 1 da constituição fica limitada a proteção nele referida ao aumento para quatro vezes da porcentagem prevista no artigo 6 Cap para primeiro bom Aqui é a base da multa de 40% do Fundo de Garantia dois inciso do fica vedada a dispensa arbitrar causa Então não vou nem entrar nessa polêmica mas aqui nós temos duas estabilidades então nós temos aqui duas estabilidades Alguns juristas chamam de garantias de emprego Mas duas estabilidades
a estabilidade do cipo e a estabilidade da gestante olha do cipero aqui ó do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro da candidatura até um ano após o final do seu mandato qu quiser aprofundar então Além daqui você pode também dar uma estudada só título de aprofundamento mesmo os artigos 164 e 165 da CLT bem como nós temos também a súmula 339 do TST súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho muito bem tá então pega titulares suplentes aqui tá uma pegadinha clássica o presidente da CIPA não
é estável porque é indicado pel empregador mas o vice-presidente é estável porque é um dos eleitos só faz sentido ser estável ter essa garantia de emprego aquele que possa sofrer algum tipo de pressão algum tipo de represália tá vamos lá que mais que nós temos aqui ó bom nós temos também aqui da empregada gestante da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto então nós temos quem quiser aprofundar aqui você pode dar uma lida lá os artigos 39 1 a e seguintes da CLT temos também a famosa súmula 244 TST
Aí temos temas do supremo deixa eu comentar isso aqui tá bom se o debate que é atual e ainda não tá é tão pacífica a ideia mas se a mulher que é contratada na modalidade contrato de experiência que tem prazo máximo de vigência de 90 dias admitido uma única prorrogação dentro do prazo máximo 90 dias se ela engravidar se nós tivermos a confirmação da gravidez se isso resulta em estabilidade pela suma 244 eem TR sim porque ela fala que no contrato individual de trabalho por prazo determinado ou contrato a termo adquir estabilidade e o contrato
de experiência é apenas um exemplo Tá mas nós tivemos o tema 497 do Supremo Tribunal Federal 496 que eh se a mulher engravidar num contrato a termo não adquirir estabilidade porque só faz sentido de acordo com o STF nessa decisão só faz sentido numa contratação por prazo indeterminado mas tivemos também um julgado recente envolvendo a administração pública que aí reconheceu então perceba que o tema tá meio polêmico mesmo mas trou tudo direitinho então é quando a gente estuda todo esse debate todo toda essa discuss da estabilidade da gestante e Supremo Tribunal Federal então não ter
nenhuma DV então nós temos aqui pesso quais são osas você tem que saber então vou colocar para quem quiser aprofundar isso que eu falei nós temos o tema aqui para estudar o tema aqui ó tema 542 do Supremo Tribunal Federal muito bem e temos também o tema Vamos colocar aqui direitinho tema é o tema tô conferindo aqui é o 497 mesmo isso pronto para não falar nenhum número errado para vocês tema 49 Supremo Tribunal Federal Então temos o tema 497 e o tema 542 pronto aí fica direitinho tá bom que mais vamos lá então avançando
aqui no nosso conteúdo ó além disso aí é só leitura mesmo aqui eu vou comentar um pouquinho melhor depois Até que a lei venha disciplinar disposto no artigo 7º inciso 29 inciso 19 da Constituição o prazo da licença paternidade que se refere o inciso é de opa C dias é de cinco Dias pessoal deixa eu comentar isso aqui presta atenção aqui em mim ó Então hoje nós temos a licença paternidade com esse mandamento constitucional e também lá no artigo 473 da CLT o mínimo de 5 dias ele pode chegar a 20 dias ampliando em mais
15 se a empresa adere ao programa empresa cidadã pela lei 11770 de 2008 Tá mas o que aconteceu o ano passado e eu vou eh tá isso no material o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu uma omissão Legislativa e deu prazo pro Congresso Nacional regulamentar o assunto da licença paternidade então em breve teremos essa regulamentação no Brasil mas saibam que isso provavelmente vai cair na sua prova está no material a gente vai abordar tá vamos avançar aqui que mais ó até ulterior disposição legal a a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais
será feita juntamente com a do imposto territorial Rural pelo mesmo órgão arrecadador na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural na forma do artigo 233 após a promulgação da Constituição será certificada perante a j do trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período muito bem aí pessoal Chegamos no inciso dois então até aqui eu já separei aquilo que eu reputo o que há de mais importante pessoal acho difícil pensando numa prova enã Claro se fosse magistratura do trabalho temos que aprofundar ainda mais mas já trouxe
uma profundidade adequada dentro dessa proposta de revisão Tá bom vamos lá o inciso dois o inciso dois toma cuidado aqui com a redação fala do seguro desemprego em caso de desemprego involuntário e aqui temos uma lei de seguro desemprego que a lei 7998 de 1990 lei 7998 de 1990 Então classicamente o texto tá falando é um seguro desemprego em cas de desemprego involuntário Então faz sentido numa despedida sem justa causa não faz sentido num pedido de demissão faz numa despedida ou rescisão indireta que é falta grave ou justa causa do empregador plasmada lá no artigo
483 da própria cit Tá bom vamos lá o que que eu trouxe de importante aqui ó ó então tivemos essa jurisprudência a lei 13.134 de 2015 relativamente aos prazos de carência do seguro desemprego Não então tá aqui ó destacar em vermelho não importou em violação ao princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica Adi 5340 aqui 2024 só um parênteses tá eu procurei fazer um recorte pessoal para que a gente pudesse dar tempo de ver o máximo possível de 2020 para cá então estamos em 2025 eu peguei 2025 2024 2023 2022
2021 e 2020 eu procurei fazer esse corte para para que a gente tivesse o que é de melhor tá então a gente sabe que a lei de seguro de emprego nós temos a questão de carência de prazos três parcelas quatro parcelas cinco parcelas isso não viola proibição do retrocesso Social e também não viola o princípio da segurança jurídica vamos avançar que mais que nós temos aqui de importante Opa nós temos aqui a repercussão geral Então olha só seguro desemprego pescador profissional artesanal defeso da lagosta com duração de 6 meses benefício limitado a 5 meses leis
10.779 2003 e 13.134 2015 instrução normativa 2006/2008 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos recursos naturais renováveis e bama Opa controvérsia de índole infraccional a grave recurso extraordinário 138971 de repercussão geral aqui 2022 repercussão geral negada tema 1228 então é importante que você saiba os assuntos que chegam no Supremo Tribunal Federal e aquilo que o Supremo entende como de repercussão geral e o que não é de repercussão geral e quando a gente sai vai no site do Planalto da presidência nós temos lá os comentários as anotações que normalmente servem de base para a elaboração
das questões aqui notadamente do próprio enã tá vamos lá que é mais que nós temos de importante que eu separei para vocês aqui Opa Chegamos no inciso tr TR que é o famoso fundo de garantia do tempo de serviço Claro que tem aluno de todas as áreas você não tem a obrigação nesse momento de conhecer tudo da áa trabalhista mas é o famoso fundo de garantia do tempo de serviço e temos uma lei importante que é a lei 8.36 de 1990 que é a lei do Fundo de Garantia Deixa eu só melhorar a letra 6
aqui ó o 36 isso apagar tudo vamos lá vamos escrever aqui bonitinho melhorar a letra deixar uma letra legível para vocês n aqui ó [Música] 836 Agora sim [Música] 1990 legal meu toque aqui para deixar o melhor para vocês aí então pessoal fundamental E aí já a primeira deção a gente vai falar sobre isso mas há muito debate só sobre a natureza jurídica do Fundo de Garantia ess tema é super polêmico vocês terem uma ideia tem doutrina que chega a mencionar C 10 correntes bom que que o STF entendeu sobre isso em julgado recente vamos
lá então olha só então nós temos aqui Opa voltando um pouco ó avancei demais aqui vamos começar com a súmula vinculante número um do Supremo Tribunal Federal olha só ofende a garantia constitucional do ato perfeito a decisão que sem ponderar as circunstâncias do caso concreto Desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar 110 de 2001 que também tratou do Fundo de Garantia hoje aqui pessoal é só leitura mesmo tá vamos lá aqui sim mais importante controle concentrado de constitucionalidade presta atenção aqui ó o fundo de garantia
possui natureza jurídica Dual o que que entendeu o Supremo porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores o próprio nome já fala fundo de garantia do tempo de serviço ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais então é uma poupança individual dos trabalhadores mas ao mesmo tempo uma fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais nenhuma dessas funções deve sobrepor-se a outra de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados para não comprometer a finalidade social do
fundo o Artigo 13 capt da Lei 8036 de90 e o artigo 17 capt da lei 8177 de 91 devem ser interpretados conforme a constituição a gente sabe que ISO está dentro de uma interpretação constitucional para que a remuneração do saldo das contas do fundo de garantia TR mais 3% ao ano mais distribuição dos lucros ao feridos tenha como piso o índice oficial da inflação o IPCA já vou explicar isso melhor nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao fundo de garantia não alcançar o IPCA caberá ao conselho curador do Fundo de
Garantia Artigo terceiro da lei 8036 de90 que inclusive Nós estudamos isso até uma estabilidade do conselho cador do Fundo de Garantia determinar a forma de compensação em prestígio a autonomia privada coletiva artigo 7 inciso 26 da Constituição modulação dos efeitos da presente decisão para que Produza apenas efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento coincidencia sobre os saldos existentes depósitos futuros não é admissível e nenhuma hipótese a recomposição financeira de supostas perdas passadas sob pena de violação a esta decisão ação direta de inconstitucionalidade 590 relator Ministro luí Roberto Barroso uma Deão recente de
2024 pessoal Olha só tomem cuidado com todo esse debate envolvendo não apenas juros mas correção monetária o que eu prefiro a expressão atualização monetária tivemos inclusive reforma recente no código civil vocês estão estudando lá então você tem dois índices que são fundamentais inclusive para trabalhista o índice IPCA ae e a taxa SELIC então tomem Cuidado então foi uma decisão que passou por isso tá vamos lá que mais que eu separei aqui ó aí chegamos pessoal no importantíssimo Inciso 4 que traz as características constitucionais do salário mínimo características constitucionais do salário mínimo fixado em lei nacionalmente
Unificado capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene transporte e Previdência Social com reajustes periódicos que preserve o poder aquisitivo grifem essa parte final sendo vedada sua vinculação para qualquer fim sendo vedada sua vinculação para qualquer fim esse é um grande debate claro né pessoal isso chama muita atenção tá talvez todos aqui já conheçam essa redação mas nós temos as características constitucionais o piso do salário mínimo então fixado em lei nacionalmente Unificado capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de
sua família com moradia vestuário saúde alimentação lazer educação transporte higiene e Previdência Social com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo sendo vedada sua vinculação para qualquer fim há muito debate Especialmente na área trabal se eu posso utilizar o salário mínimo como base de cálculo inclusive na área trabalhista um Grande Debate é a base de cálculo do adicional de insalubridade que tem essa previsão na CLT no artigo 192 e a gente vai passar temos a súmula vinculante 4 do supremo que trouxe um debate em relação a isso bom separei muita coisa interessante aqui então
vamos voltar a nosso material Olha só então avançando ó súmula vinculante 16 os artigos 7 Inciso 4 e 39 parágrafo Tero redação da emenda constitucional 1998 da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo Servidor Público tudo bem que mais súmula vinculante 15 o cálculo de gratificações e outras vantagens do Servidor Público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo tudo bem súmula vinculante 6is não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as Praças prestadoras de serviço militar Inicial tudo bem súmula vinculante quatro salvo os nos
casos previstos na Constituição o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial aqui a gente tem um grande debate por quê tudo bem veio o Supremo Tribunal Federal assim entendeu o primeiro ministro que também trouxe esse entendimento Ministro Gilmar Mendes aí o TST falou o seguinte Olha então não podemos observar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade vamos P analogia buscarmos uma base de cálculo num Instituto just trabalhista semelhante que é o adicional de
periculosidade que tem como base de cálculo uma outra que é próxima mas não é a mesma que é o salário básico sem comissões percentagens gratificações muito bem um debate até na soma 228 tá o TST bom E aí eh o Supremo falou não eu Supremo entendo que não é mais o salário mínimo e aqui quando fala que não pode ser substituído por Decão judicial o próprio TST também não pode definir a nova base de cálculo então nós cruzamos os braços falamos então Supremo Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade e hoje tá
mais ou menos assim não é mais o salário mínimo mas é até não ser mais então a gente tá aguardando o Supremo definir e por hora a gente continua aplicando o salário mínimo em que Pese o fato da redação da súmula vinculante 4 do supremo claro que no enã provavelmente vão cobrar a redação da soma vinculante quatro mas só tô trazendo todo o debate que existe em relação a isso tá bom vamos lá pessoal vamos avançar ó aí Aqui um julgado importante controle concentrado de constitucionalidade o texto constitucional artigo 7º Inciso 4 infine parte final
não proíbe a utilização de múltiplo do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas Constituição Federal artigo 7 inciso 5 Então já fala do próximo mesmo impedindo no entanto rejust automáticos futuros destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos Novos Valores vigentes para o salário mínimo nacional fixada a interpretação conforme a constituição com a adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos Pisos salariais a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão de julgamento arguição de descumprimento de frest fundamental 53 relatora Ministra Rosa Weber um julgado 20222 tá bom pessoal aqui é mais a leitura mesmo mas uma Deão importante inclusive tá nas anotações Dos comentários lá no site do planal da presidência Então você tem realmente aí o que há de mais importante separado pelo próprio Supremo e pelo próprio site do Planalto que é oficial em termos de legislação para que possa servir de base de estudos para o seu enã tá vamos avançar bom que mais aqui pessoal um outro debate
que foi importante foi envolvendo o trabalho do preso tá então o trabalho do preso cuja remuneração é fixado em 3/4 do salário mínimo o patamar base de remuneração do trabalho do preso artigo 29 capt da lei de execução penal deve ser analisada não apenas sobre a ótica da regra do salário mínimo artigo séo Inciso 4 da Constituição Mas também de outros vetores constitucionais como a busca do Pleno emprego perceba que cada julgado pessoal é uma min aula direito né Artigo 170 inciso 8 da Constituição e a individualização da pena da fase de execução Artigo 5º
inciso 46 da Constituição Federal o trabalho do condenado constitui um dever obrigatório na medida de suas aptidões e capacidade e possui finalidade educativa e produtiva nos termos do artigo 28 capt 31 e 39 inciso 5 da lei de execução penal em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento garantida aos que não cumprem pena prisional pelo artigo sexto da Constituição o cumprimento da pena privativa de liberdade gera restrições naturais ao exercício do trabalho com potencial repercussão negativa na remuneração da mão de obra O que se extrai do peculiar regime jurídico que submetem
os trabalhadores presos a saber um necessidade de implantação de oficinas de trabalho pelos empregadores privados referentes a setores de apoio dos prisos artigo 34 paro seg fundo da lei de execução penal dois a finalidade de formação profissional do condenado artigo 34 da LEP ainda que não Produza benefício econômico para terceiros três a aquisição pelo poder público com dispensa da concorrência pública dos bens ou produtos trabalho prisional sempre que não for possível recomendável realizar-se a venda particulares Artigo 35 da LEP quatro a necessidade de observância das cautelas contra a fuga em favor da disciplina do trabalho
externo artigo 36 da LEP cinco a possibilidade de revogação da autorização de trabalho externo se o preso tiver comportamento contrário aos requisitos de aptidão disciplina e responsabilidade bem assim quando praticar fato definido como crime ou for punido por falta grave artigo 37 parágrafo único da LEP etc a legitimidade da diferenciação entre o trabalho do preso e o desempregado em geral na política pública de limites mínimos de remuneração é evidên ada pela distinta lógica econômica do labor no sistema executório penal que pode até mesmo ser subsidiado pelo erário de modo que o discrimen promove em vez
de violar o mandamento de isonomia contido no artigo 5º capt da constituição no seu aspecto material vamos avançar a autorização legal para a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo no trabalho do preso é acompanhada de medidas compensatórias quais sejam um é fixado um patamar mínimo de 3/4 do salário mínimo percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano nos termos né nos termos aqui ó hã salário mínimo percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano nos termos definidos democraticamente pelo Parlamento dois seu impostos ao estado deveres de prestação material em relação
ao interno a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas três concede-se ao preso o benefício da remissão da pena que esse vai desconto dos dias de pena pelo trabalho na proporção de um dia de redução da sanção criminal para cada três dias de trabalho muito bem o salário mínimo na dicção do artigo 7º Inciso 4 da Constituição Visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhadores e sua família com moradia alimentação educação saúde lazer vestuário higiene e transporte e Previdência Social ao passo que o preso conforme previsão legal já deve ter atendidas
pelo Estado boa parte das necessidades vitais básicas que o salário mínimo objetivo atender tais como educação artigo 17 seguintes da LEP alojamento artigo 88 da LEP saúde artigo 40 Artigo 14 da LEP alimentação vestuário e higiene artigo 12 da LEP o patamar mínimo diferenciado perceba que o Supremo usa muito essa expressão de remuneração aos presos previstos no artigo 29 capt da lei de execução penal não representa violação aos princípios da dignidade humana artigo artigo primeiro inciso 3 da Constituição da República e da isonomia Artigo 5º capt da Constituição da República sendo inaplicável a hipótese a
garantia de salário mínimo prevista no artigo 7º Inciso 4 arguição de descumprimento de preceito fundamental 336 relator Ministro Luis fux 2021 uma Deão pessoal super importante então julgado a gente sempre Veja a gente tá falando pasm de processo penal lei de execução penal que passa pelo grande fundamento do artigo 7º Inciso 4 da própria constituição tá vamos lá vamos avançar aqui pessoal aqui empresa individual de responsabilidade limitada irel que nem vige mais mas um julgado importante como eu fiz o corte 2020 eu vou ler para vocês artigo 980 do Código Civil com redação dada pelo
artigo 2º da lei 12441 de 11 de julho de 2011 exigência de integralização de capital social não inferior a 100 vezes maior salário mínimo vigente no país constitucionalidade proibição de vinculação do salário mínimo para qualquer fim de novo artigo 7 Inciso 4 da Constituição Federal ausência de violação uso meramente referencial ação direta da inconstitucionalidade 4637 relatou Ministro Gilmar Mendes um julgado de 2020 aqui é publicado 2021 bom é constitucional referência ao salário mínimo contida em Norma de Regência de benefício assistencial como a fixar e valor unitário na data de edição da lei lei vedada vinculação
futura como mecanismo de indexação AD 5726 ministro marco Aurélio aqui também só uma questão de leitura repercussão geral é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público ainda que Elabore em jornada de trabalho reduzida recurso estraordinario 964 659 relator Ministro di stofle isso é interessante que gera o entendimento do TST na OJ 358 da SDI 1 TST Então já era o entendimento da OJ 358 então anotem eu vou explicar porque isso é importante OJ 358 Então pessoal a própria OJ 358 da sd1 ela já trazia esse entendimento que foi
corroborado tá então tá aqui ó olha só Deixa eu explicar para a iniciativa privada não há ilicitude no pagamento de um salário mínimo proporcional ou de um piso proporcional iniciativa privada de outra sorte quando envolve administração pública aí o texto diz como a gente acabou de ler é defesa o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público ainda que labore em Jornada reduzida de trabalho portanto veja não é possível esse pagamento e é importante porque também isso pode cair em Direito Administrativo porque as áreas dialogam então iniciativa privada é um raciocínio
administração pública é outro raciocínio e veja já era entendimento que quem é da área trabalhista sabe nós já conhecíamos esse entendimento plasmado na OJ 358 que tem dois itens diferenciando a iniciativa privada da própria administração pública tá bom E aí avançando pessoal tá terminando né os blocos são de aproximadamente 1 hora aqui ó não encontra Amparo no texto constitucional revisão de benefício Previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo recurso extraordinário 968 414 relator ministro marco Aurélio tá aí mais um julgado tá bom E aí a gente vai parar aqui pessoal a gente continua na próxima
aula daqui mas são direitos dos trabalhadores urbanos e Rurais além de outros que visem a melhoria de sua condição social a gente vai parar aqui no inciso cinco piso salarial proporcional à extensão e a complexidade do trabalho então piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho é claro que vai ser interessante porque quando analisarmos pessoal inclusive comentários né do próprio Supremo em relação ao inciso CCO a gente vai ver que eles também revisam um pouco o inciso quatro Então a gente vai ver que os incisos acabam se relacionando um com outro tá bom
bom pessoal então é isso esse foi o nosso primeiro encontro Obrigado pel atenção aquele pensamento positivo ânimo firme força nos estudos fiquem com Deus e até o nosso próximo encontro
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