2 fase oab Trabalho - Embargos à Execução.

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Professor Éderson Félix
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Video Transcript:
é um prazer ter você aqui Vamos iniciar essa aula hoje de hoje falando um pouquinho sobre embargos e execução e depois da aula a gente abre né para as dúvidas todas as dúvidas que vocês tiverem com relação ao conteúdo então quando a gente fala em embargos à execução E por que que eu estou focando nos embargos de execução porque nós temos uma tendência da em trazer né questões relacionadas à fase de execução e a gente percebe isso também na fase de primeira nas provas de primeira fase e nas questões também de segunda fase primeira fase segunda fase sempre caiu questões relacionadas à execução e nós temos que entender isso e eu vou fazer uma breve linha processual você já tem conhecimento né da linha processual nós vamos fazer uma breve linha processual para que nós possamos chegar na fase de execução e ver quais são as possibilidades lembrando que quando eu entro com embargos a execução é o próprio juiz da execução que vai analisar então compartilhando com vocês a tela aqui o tema hoje embargos da execução e nós iniciamos como que nós iniciamos o processo o processo ele inicia com uma petição Inicial então nós temos uma petição inicial lá no início O reclamante entra com a reclamação trabalhista para que ele possa buscar os direitos que é dele depois da petição inicial nós temos uma contestação a contestação Ela é faz parte de várias ações por exemplo se eu tenho uma ação de consignação em pagamento e a outra parte é o empregado ele pode contestar também ação de signação e pagamento se eu tenho um inquérito para apurar uma falta grave do empregado o empregado vai contestar aquela ação que é para apurar a falta grave dele se eu tenho uma ação recisória entrei com uma ação recisória e aí a outra parte é intimada para manifestar ela vai fazer o quê contestação daquela ação recisória se eu tenho um mandado de segurança que foi impetrado vai dar vista paraa outra parte a outra parte vai fazer a contestação do mandado de segurança então Observe que contestação nós temos em vários momentos processuais aqui nós estamos falando da reclamação trabalhista para que nós possamos chegar lá na fase de execução se eu tenho a petição inicial a contestação vamos imaginar que o processo correu normalmente temos a audiência de instrução e julgamento a audiência de instrução e julgamento e após essa audiência de instrução e julgamento o juiz vai proferir uma sentença dessa sentença nós sabemos que a parte que não concordar com o posicionamento que foi adotado pelo juiz a parte pode recorrer seja reclamante seja reclamado desde que ele tenha tido algum prejuízo com aquele julgamento então nós temos da sentença do Juiz da vara do trabalho eu posso interpor um recurso ordin para o TRT recurso ordinário para o TRT Lembrando que dessa sentença se eu tiver uma omissão uma contradição uma obscuridade eu posso entrar primeiro com os embargos de declaração previsto no artigo 897 e o prazo de 5 dias úteis mas se não é caso de embargo de declaração e geralmente na prova da FGV aparece lá que não há erro não há nenhum vício tá falando para você não cabe embargo de declaração Aí temos recurso ordinário Lembrando que se a parte não entrar com recurso ordinário no prazo de 8 dias úteis nós já teremos o trânsito em julgado aqui e havendo o trânsito em julgado nós iniciamos uma outra fase do processo tudo no mesmo processo em que nós chamamos de fase de execução então inicia-se a fase de execução Então os embargos a execução só É cabível a partir do trânsito em julgado em que começa a apurar qual é o valor devido ao exequente na fase de execução aquele que é o credor ele passa a ser chamar chado de exequente e aquele que é o devedor passa a ser chamado de executado Lembrando que eu falo dessa forma que é o credor porque pode acontecer do credor seu empregador E aí nós temos aí uma situação de quê o reclamado que tem crédito ele é o exequente mas essas são situações e que são mais raras de ver na justiça do trabalho Lembrando que se né você entrou com recurso ordinário e não concordou com essa decisão e nós temos uma das hipóteses do artigo 896 da CLT pode se interpor o recurso de revista E aí vai para o Tribunal Superior do Trabalho Mas vamos imaginar que transitor e julgado começamos a fase de execução e quando eu entro aqui na fase de execução significa que é apurar qual é o montante devido ao exequente na fase de execução Qual é o montante devido para ele então é aqui que nós vamos ter que que verificar a primeira coisa que você tem que saber quando eu falo emb barcos a execução é só o executado que pode entrar com essa peça só o executado é o credor pode entrar não exequente credor não pode entrar somente o executado que entra com embargos a execução aí nós temos que saber os requisitos dos embargos execução Quais são as possibilidades que eu tenho para que eu possa entrar com esse embargos então nós temos aqui aqui vamos apagar isso aqui a primeira coisa artigo 884 Quando você vai lá no seu índice emissivo você já tem que identificar o artigo 884 aparece em previsão legal ou em qualquer parte lá no seu índice é o artigo mais importante dos embargos a execução quando nós buscamos esse artigo 884 artigo 884 ele nos diz garanti da execução ou seja o executado depositou a quantia o executado pagou aquela quantia ou teve o bem piorado terá o executado C dias para apresentar embargos cabendo igual prazo ao exequente para impugnação Então quem apresenta embargos a execução é o executado quem apresenta a impugnação à sentença de liquidação é o exequente E aí nós vamos em outro momento processual quando inici a execução então iniciou aqui ó a execução iniciou execu aí nós temos a fase de liquidação que é apurar qual é o valor devido para o exequente quando é feito essa apuração o juiz vai homologar o cálculo ou vai homologar o cálculo do exequente ou vai homologar o cálculo do executado ou vai homologar o cálculo do perito caso não chega a um acordo à partes só que um pode não concordar com o cálculo do outro se o exequente não concorda então eu tenho que o exequente não concorda Ele só pode impugnar a sentença de homologação do juiz da fase de liquidação sentença de homologação dos cálculos de liquidação Ele só pode questionar após o executado garantir a execução garantir como depositando o valor ou fazendo seguro fiança ou fazer uma garantia judicial finança bancária ou ele ter o bem penhorado penhor o veículo dele no valor da execução aí o exequente pode questionar se ele não concorda com o cálculo ou o executado também pode questionar se ele não concorda com esse c Então essa é a primeira observação que nós temos que mencionar com relação aos embarques de execução então nós temos lá no artigo 882 aqui eu tô no artigo 884 e eu tenho aqui o artigo 882 da CLT Fique atento a esse artigo que há possibilidad dele ser cobrado quando nós temos lá o executado que não pagar a importância reclamada então o executado ele não tem dinheiro para pagar valor da execução ou ele não consegue garantir a execução mediante depósito da quantia ele poderá apresentar o quê uma o seguro garantia judicial ou nomear bens a penhora observada a preferência do artigo 835 Lembrando que nessa situação nós temos que sempre lembrar que o valor tem que ser acrescido de 30% do valor da execução quando é seguro garantia judicial Então a gente tem is lá no artigo 882 nós temos eh quando você pega a sua CLT e você observa aqui na sua CLT você vai ver que o artigo se for da da Ariana né a gente utiliza aqui o da da Ariana se você observar logo após o artigo existem eh observações na cor azul existem observações na cor azul é muito importante que você fique atento porque ali já tem o artigo 835 que foi mencionado existe a lei lei 6830 que fala também na fase de execução Qual que é a ordem a sequência de peora tem e o artigo S tem a súmula 59 da SDI 2 que vai falar também da carta fiança bancária o seguro garantia nós temos aqui essas informações que podem ser úteis na hora da sua prova mas aqui retornando então nós temos artigo 882 nós temos a questão também relacionada à execução artigo 884 parágrafo sexto que fala o seguinte a exigência da garantia Open or não se aplica a entidades filantrópicas eu tô na fase de execução atenção eu não tô lá naquele depósito recursal depósito recursal é uma coisa a garantia da execução é outra coisa quando nós falamos em depósito recursal existe um teto que todo dia primeiro de agosto ele é alterado um valor máximo de depósito recursal para o recurso ordinário um valor máximo de depósito recursal para recurso de revista nós temos ali os valores e você só efetua o pagamento de depósito recurso se a valor se a condenação não tiver ainda completada então se você sofreu uma condenação de R 5000 e você já depositou R 5000 você não tem que depositar mais nada já tá garantida a execução Então já tem esse valor depositado nos autos você pode recorrer à vontade questionar à vontade sem nenhum problema então nós temos a exigência da peora não se aplica às entidades filantrópicas e ou aqueles que compõem ou compuser a diretoria dessas instituições então mesmo os diretores que estiverem sendo responsabilizados de uma entidade filantrópica para pagar alguma dívida trabalhista eles também não precisam garantir a execução para entrar com embargos em execução para entrar com agravo de petição Eles não têm que fazer isso aí então nós temos a questão do seguro garantia judicial a questão das entidades filantrópicas após o juízo está garantido Qual é o prazo que tem para entrar com embargos a execução temos aqui no 884 prazo de 5 dias prazo de 5 dias agora eu posso alegar Qualquer coisa nos embargos à execução não Quais são as matérias que eu posso alegar em tese embargos de execução tá aqui no parágrafo primeiro a matéria de depesa dos embargos a execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo porque o acordo também se a pessoa não cumprir você pode executar quitação ou prescrição da dívida são situações mas existem outras situações também que eu posso entrar com embargos a execução conhecido também aqui no parágrafo terceiro a CLT chama de embargos a penhora que praticamente é a mesma coisa que embargos a execução somente nos embargos a penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação cabendo a exequente igual direito e no mesmo prazo quando fala que embargos a penor o embargos de execução entende-se como se fosse a mesma coisa então nós temos quando eu tentro na fase de liquidação e eu não gostei da do valor que foi apurado não foi feito o cálculo corretamente não apurou as horas extras corretamente não apurou a insalubridade de forma correta se eu sou exequente eu posso impugnar essa sentença de liquidação é o nome que às vezes confunde porque na verdade você tá atacando a sentença por meio de uma impugnação àquela sentença E se o executado não concorda ele vai embargar aquela sentença só que o exequente só pode fazer isso depois de garanti da execução pelo executado exequente não tem que garantir nada o credor não tem que depositar para questionar nada mas ele tem que aguardar a ação o processo tá garantido para que ele possa questionar determinado ato Então vamos imaginar que uma dívida de 30. 000 peou R 20. 000 na sua conta bancária você pode entrar com embargos a execução não porque tá faltando r$ 1.
000 você teria que depositar mais 10. 000 para interar os 30. 000 para que você pudesse embargar aquela execução é o que nós denominamos aí de garantia da execução nós sabemos também que na fase de execução se foi penhorado se houver um excesso de penhora houve um excesso de penhora tá lá previsto no artigo 535 do CPC você pode questionar o valor do bem através do embargo da execução então Imagine que o juiz determinou que fosse expedido o mandado de penhora e avaliação do veículo que você utiliza a sua dívida é 10.
000 o veículo vale R 100. 000 ou seja sua dívida é 10% do valor do veículo que foi penhorado o juiz determina a penhora o oficial de justiça vai até a sua casa penhora esse veículo o que que nós temos nós temos um excesso 100. 000 dá para pagar 10 vezes aquela Dívida Então você Pode alegar o excesso pode como que você vai alegar tá garantido tá se penhorou um veículo de 100.
000 e sua dívida é de 10. 000 nós temos garantida da execução nesse caso a decisão foi do juiz foi do juiz determinando a penhora Então você vai entrar com embargos à execução dessa penhora que foi feita para o juiz explicando pro juiz que há um excesso de penhora o juiz pode entender que não há excesso nenhum que o crédito do exequente é um crédito alimentar e por isso ele tem preferência para poder receber aquele crédito alimentar Observe Então nesse caso o juiz vai decidir o juiz vai dar uma decisão falando que você tem razão ou que você não tem razão Observe que qualquer decisão dele ele vai prejudicar uma das partes se ele falar que você tem razão você ganhou o exequente perdeu a piora caso aqui porque ele vai desconstituir essa penhora então o exequente pode entrar com agravo de petição dessa decisão do juiz se o executado o embargado perdeu a alegação que ele deu pro juiz na decisão do juiz ele pode entrar com embargos à execução desse embargos à execução né o juiz vai decidir se não concordar com essa decisão agravo de petição ambas as partes podem interpor O agravo de petição porque agora esse agravo de petição vai para o Tribunal Regional do Trabalho para o Tribunal Regional do Trabalho para analisar perante três desembargadores quem tem razão pode acontecer desse agravo de petição chegar lá no TRT e ao invés de três desembargadores dess apenas o relator analisa o processo se o relator deu uma decisão E você foi prejudicado lembre-se das decisões monocráticas cabe agravo interno qualquer decisão monocrática aquela decisão que foi proferida por apenas um desembargador por isso que chama de mono monocrática ela pode ser através de um agravo interno ou também Regimento do Regimento Interno agravo regimental Tecnicamente mais agravo interno a mesma situação aqui e aí o TRT o TRT aqui ele vai reunir os três desembargadores e vão proferir um acordam daquele agravo interno do agravo de que você entrou relatou Então vou julgar um acordo desse acordo você pode ainda entrar com recurso de revista para o TST mas aqui existe uma observação o recurso de revista para o TST somente se a tese que for mencionada aqui for tese da Constituição Federal se houver violação da Constituição Federal e nós temos essa previsão no artigo 896 da CLT aqui no parágrafo segundo das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou poss suas turmas em execução nós estamos aqui na fase de execução inclusive em processo de incidente de embargos de terceiro não caberá recurso de Revista Mas existe exceção Qual a exceção salvo na hipótese de ofensa direta e literal da Norma da Constituição Federal Então nesse caso na fase de execução agravo de petição só se violar a constituição Olha a rima na fase de execução eh na na fase de execução recurso de revista de agravo de petição só se violar a constituição Essa é a terminologia correta então nós temos aqui a fase de execução para resumir para ficar mais fácil que você entenda para que depois você possa utilizar o nosso caderno de questões com as palavras-chaves para que depois você possa utilizar o nosso ebook com as estruturas das peças para depois você possa utilizar o nosso caderno de peças para a segunda fase da ob direito do trabalho é importante que você tenha em mente que existem duas fases a fase de conhecimento e a fase de execução são duas linhas processuais da fase de conhecimento se eu tenho a sentença do juiz e eu não concordo com a sentença eu posso entrar com recurso ordinário do recurso ordinário se eu não concordo do acordo então do TRT que julgou o recurso ordinário eu posso entrar com recurso de revista do recurso de revista Eu ainda posso entrar com embargos ao TST e na fase de execução da decisão do juiz na fase de execução eu posso entrar com agravo de petição do agravo de petição eu posso entrar com recurso de revista somente se houver viola da Constituição Federal e eu também posso entrar com embargos ao TST dessa decisão aqui que existe a divergência chamado embargos de divergente divergência porque os embargos infringentes é quando eu ten dissídios coletivos e em outras aulas nós vamos falar sobre ela então é muito importante que quando você assiste essa aula você tenha essa noção de linha processual eu quero que você dê sequências aulas do curso você vai dando sequência você vai seguindo as trilhas E essas aulas são complementares dos nossos módulos de treinamentos você vai fazendo os treinamentos de peças treinamentos de questões seguindo todas as trilhas assistindo as aulas e todas as dúvidas podem ser encaminhadas para que eu responda lá tem o contato meu do WhatsApp para que você possa sanar todas as suas dúvidas inclus inclusive correção de alguma peça correção de questões a gente auxilia nesse ponto mas é muito importante que você tenha esse conhecimento da linha processual fase de conhecimento e fase de execução Lembrando que dessa decisão do juiz aqui os embargos a execução está antes dessa decisão a impugnação a sentença de liquidação do exequente está antes porque o juiz ou homologou o cálculo ou determinou a peora de um bem lesionando na decisão dele uma das partes e havendo aquela decisão a gente vai poder recorrer para o TRT nesse caso TST nesse caso e aqui para o TST também as sessões de dissídios individuais um que analisa a mesma regra aqui recurso ordinário TRT recurso de revista TST e E aqui as SDI um do TS t para analisar é onde são formados aqui o a uniformização da jurisprudência então eu foi uma aula rápida para falar de embargos a execução e agora nós vamos né abrir a palavra para que vocês que estão participando da aula ao vivo aqui comigo no Google Meet você possa trazer a sua dúvida com relação a esse assunto ou com relação a qualquer outro assunto ou com relação à plataforma você que tá chegando pela primeira vez também pode participar e fazer sua pergunta peço aqueles que forem perguntar para que levante a mão aí embaixo existe uma mãozinha levante a mão para que você possa e entrar na sequência aqui para perguntar então vamos lá para o Rafael Rafael Boa noite Professor boa noite tudo bom tudo então eu tenho eu tenho dúvida eh quando eu vou entrar com o embargo de execução e O agravo de pedição então tipo assim quanto que é hora de um Quanto que é hora de outro Então essa sempre foi minha dúvida na 41 eu até fiz coloquei a peça certa né mas tipo assim sempre me dá essa dúvida qual que é qual é a hora de um Qual é a hora de outro perfeito Rafael embargos embargos à execução você entra de uma decisão do juiz da vara do trabalho ou seja de um cálculo que o juiz homologou de uma penhora que o juiz determinou eh alegar por exemplo uma prescrição que já houve alegar por exemplo um pagamento que já houve você entra para informar isso pro juiz o juiz vai ter que decidir o juiz vai ter que se decidir Ele Decide ele vai proferir uma decisão na fase de execução da decisão do juiz na fase de execução você não é obrigado a engolir aquela decisão se você não ficar satisfeito você pode recorrer para onde que você recorre você recorre para o Tribunal Regional do trabalho então se é para o Tribunal Regional do Trabalho Qual é o recurso cabível de uma decisão do juiz na fase de execução agravo de petição Então quem julga O agravo de petição é o TRT e ele julga O agravo de decisões do juiz vamos pegar por exemplo o exame deixa eu pegar aqui o exame 40 deixa eu pegar nosso C de peças deixa eu ver aqui vamos pegar o exame 40 que teve a grav de petição os duas provas que nós tivemos ag grav de pedição caderno de peças deixa eu ver se tá aqui quando nós pegamos nosso caderno de peças aqui ó com os gabaritos comentados separados por exame artigo súmulas e leis nós temos aqui ó reclamação trabalhista consignação de pagamento contestação recurso ordinário consignação mandado embarques agravo petição caiu no exame 41 e no exame 30 vamos lá aqui ó o que que nós tivemos nós descobrimos nessa peça nós descobrimos aqui nessa peça que houve uma decisão do juiz ó o juiz aqui você foi contratado por Maria Serra tivemos uma decisão do juiz que determinou de urgência que fosse o quê penhorado retidos né como natureza cael aposentadoria no valor de tanto aqui em cima já avisa para nós que iniciou a execução Então você teve uma penhora de Maria Serra na fase de execução ela foi inserida no Polo e ela não falou nada ela ficou quieta Então ela deixou de ser uma terceira pessoa e passou a ser executada ah mas ela era terceira pessoa mas ela não falou isso ela tinha que ter alegado isso ela tinha que ter questionado não questionou então nós tivemos aqui ó a inserção dela havia uma decisão do juiz que determinou a penhora determinou a penhora de dinheiro determinou bloqueio de CNH determinou bloqueio de passaporte o juiz determinando na fase de execução você pode questionar isso pode mas para você questionar você tem que o quê depositar o dinheiro garantia da execução se depositou você vai entra com embargos para o juiz se você perdeu mesmo assim o juiz não deu favorável a você você entra com agravo de petição para uma Instância superior para confirmar se a decisão daquele juiz estava correta ou não no exame 30 tivemos também agravo de petição foi em exame 30 deixa eu ver aqui qual que foi o exame do agravo de petição certinho aqui h38 isso 38 no exame 38 o que que nós tivemos você foi contratado como advogado da trabalhadora e aqui já vem após devidamente contestado o juiz julgou procedente os embargos à execução Olha o juiz julgou procedente causou prejuízo a você causou porque você é advogado da reclamante quem entra com embargo de execução é o executado se eu tenho uma decisão que foi procedente no desembar de execução foi favorável ao executado como que eu vou questionar essa decisão que foi dada em bargos execução da decisão do juiz na fase de execução agravo de petição ficou mais fácil entender agora Rafael Ficou sim Professor ficou a 38 foi fácil que que deu de presente o o a a peça né a 41 foi meio complicado mas ficou bem claro sim a 31 muita gente caiu na 31 porque era uma pessoa que era terceira realmente era uma terceira pessoa aqui Maria Serra era uma terceira pessoa só que ela foi incluída de ofício pelo juiz do processo ela foi incluída que ela foi intimada ela deixa de ser terceira nessa ela foi intimada não falou nada você quer ver uma coisa o que que acontece se eu entrar com uma ação trabalhista agora contra você Rafael e você não falar nada você não apresentar defesa você não ir lá eu não te conheço assim pessoalmente nunca fui na sua casa mas eu entro falando que trabalhava para você que eu dava aulas particulares com subordinação com habitualidade onerosidade pessoalidade alego vínculo de emprego e entro com ação contra você você recebe a notificação foi notificado foi notificado com um dia você sabe que você tem que ser notificado pelo menos com c dias para apresentar defesa foi notificado com um dia você fala ah não vou lá não nem quero saber você nem aparece que que vai acontecer confissão presume-se verdadeiros fatos a mesma coisa foi ela aqui então na hora que ela foi inserida diante da inércia foi julgado procedente o incidente desconsideração da pessoa jurídica ela passou a seru a pessoa no processo ela não era mais terceira pessoa por isso não era embargos de terceiro Ficou claro ficou Sim professor Ficou sim obrigado nada Vamos lá turma Quem mais vai perguntar faam as suas perguntas aqui ao vivo turma ninguém vai perguntar Taiane she lucileia Sueli Jocélia José Roberto Firmino Sueli Taiane Vamos lá gente pergunta nenuma dúvida tá tranquilo aqui Professor tá tranquilo tá tranquilo então tá bom então se não tem mais nenuma dúvida Vamos lá ver com relação às aulas da plataforma Como que você tem que fazer né segue a sequência vai na sequência nós estamos com tempo para você seguir a sequência você vai ver que são aulas rápidas que dá para você seguir a sequência e os treinamentos vocês estão fazendo treinamento todos os dias né se não der para fazer três faça um treinamento dois treinamentos mas tem que fazer treinamentos todos os dias Daniel Santos vamos lá Daniel Santos Oi professor boa noite boa noite eu tenho uma dúvida tá o senhor falou falou falou falou falou eu eu quase que dormi na aula Porque para mim é pesado essa essa essa essa esse assunto e ainda eu não entendi quando que se usa o embargo de execução o agr de petição Sim eu entendi mas e o agr de execução quando que se usa podia podia explicar poderia explicar de uma forma mais simples Sim vamos lá explicar uma forma mais simples vamos lá eu entrei com ação contra você você então aqui ó Professor eders Eu entrei com ação contra você edon entrou com ação contra Daniel você perdeu 100000 na ação trabalhista você tem que me pagar R 100. 000 Tá bom vou cobrar hein vou cobrar tem que me pagar R 100.
000 tá bom transitou em julgado transitou em julgado OK aí eu entrou na fase liquidação apurou o valor r$ 5. 000 Você não concorda com esse valor o juiz homologou o valor de 105 Você não concorda Você acha que a dívida é 50 1 ou você acha que essa dívida ela tá prescrita como que você vai falar pro juiz que a dívida é 50. 000 ou que essa dívida está prescrita como que você vai falar pro juiz você tem que falar pro juiz sim então você vai entrar com embargos a execução só porque para você entrar com esse barco de execução para falar que é 50.
000 você tem que garantir o juízo se o juiz homologou 105 você tem que depositar o 105. 000 artigo 884 E se eu não tiver Professor tá ferrado se você não tiver tá ferrado na justiça do trabalho Ah mas existe solução sim vai lá faz o seguro garantia judicial no banco deposita 30% a mais do 105 junto né E faz o seguro com com 30% a mais paga mensalmente o seguro igual faz seguro de carro e aí você consegue rec para provar que a dívida é 50. 000 você entra com embargo de execução falar isso aí ou foi piorado um carro seu de R 200.
000 200 é pouco vamos botar de R 500. 000 para pagar r$ 5. 000 você fala não juiz como é que você piora um carro meu de R 55 ou você piora a minha casa piorou sua casa vamos botar melhor piorou seu imóvel Residencial de R 500.
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