[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite sejam bem-vindos a mais um bloco de processo civil comigo Professor João Liberato filho jogando aí já na telinha o nosso slide Inicial processo civil para quem quiser me seguir tirar dúvidas manter contato comigo tá aqui o meu Instagram @j Liberato pró civil fiquem absolutamente à vontade nós temos que manter aqui esse vínculo e vocês não podem ficar com dúvidas Ok vamos lá dando sequência aqui ao nosso grande eh a nossa grande ementa o nosso grande blocão sobre processo civil hoje nós temos o tema da
ação para trabalhar da ação na verdade significa que nós trabalharemos meus caros a teoria da ação que é um tema essencial em processo é um tema bastante caro um tema que eu particularmente gosto bastante de trabalhar e eu recomendo que vocês tenham um pouco de atenção porque a doutrina eh ela geralmente aborda esse tema sobre uma perspectiva muito pessoal então nós temos muitas correntes sobre os mais variados temas em termos de teoria da ação tomem eu vou tentar passar para vocês aqui um caldo de consenso sobre o tema mas é óbvio que a gente não
tem nenhuma intenção de esgotar todas as correntes doutrinárias e todas as linhas de pensamento apenas passando aqui o que me parece ser o esqueleto do conteúdo tá para concursos mais aprofundados com ementa mais eh eh complexa em termos de processo aí é claro que vocês vão ter que selecionar uma duas três doutrinas mais densas para aprofundarem eh quanto aos temas abordados aqui vamos lá direito de ação o direito de ação pode ser conceituado meus caros e minhas amigas como o direito público subjetivo e abstrato de provocar a tutela jurisdicional direito público subjetivo e abstrato de
provocar a tutela jurisdicional Essa é a lição clássica Por que direito público subjetivo e abstrato porque o direito de ação é um direito público subjetivo e abstrato primeiro é um direito público porque ele remete ao estado né Nós ainda Vivemos num sistema em que a resolução de conflitos em grande parte é monopolizada pelo Estado a resolução dos conflitos sociais do cotidiano em grande medida é monopólio do Estado a já vista que nós não podemos nos valer da aut ela como nós já vimos em blocos anteriores então ao estado é dado o direito ao estado é
dada a função de resolver os conflitos né e qualquer mecanismo em sua grande maioria qualquer mecanismo de resolução de conflitos passa pelo Estado passa pela delegação do Estado então esse direito subjetivo ele é exercido perante o estado tá necessariamente de regra através do direito de ação por isso se diz que é um direito público subjetivo meus caros por é uma faculdade é facultativo vocês não são obrigados a estar em juízo é claro que se vocês não quiserem estar em juízo quando da resolução de um conflito vocês também não vão poder se valer da força da
autotutela e vocês vão optar por não resolver aquele conflito tá em grande parte das circunstâncias mas ninguém é obrigado a propor uma ação contra outra pessoa Ninguém é obrigado a ajuizar uma ação Ninguém é obrigado a se valer do Poder Judiciário você pode simplesmente optar por não resolver aquele conflito ou ceder né O que você entende que seria o seu direito então aquele que direito aquele que teve o seu direito violado pode ou não ingressar com ação perante o poder judiciário o exercício do direito de ação ele é subjetivo ele é facultativo ele é de
livre escolha daquele que se entende como titular de direitos tudo bem e por fim esse direito de ação ele é abstrato Por que ele é abstrato João porque não há garantia de resultado o exercício do direito não está condicionado eh ao resultado se assim fosse toda ação só existiria se ela fosse exitosa e nós sabemos que a ação antes do resultado ela já existe né a gente não pode condicionar a existência de um direito a efetivação desse direito eu posso ter a declaração e não conseguir efetivar eu posso estar certo ter a declaração do Poder
Judiciário me uma decisão judicial e não conseguir tomar por exemplo patrimônio da parte contrária então na lição doutrinária o exercício do direito de ação não está condicionado à existência do direito material a que se Alega possuir mesmo que o juiz diga que a pessoa não está correta isso não faz com que o direito de ação Deixe de ser exercido então uma coisa é você ter uma pretensão você achar que tem um direito material outra coisa é o direito de ação tá não há garantia de Resultado positivo não há garantia de Resultado positivo por isso o
direito ele é abstrato é o direito de ação prestem muita atenção agora nessa construção mais o direito material digamos são duas coisas distintas lembrem-se daquela lógica de instrumentalidade do processo relação de interdependência entre direito material e direito processual instrumentalidade das formas ok uma coisa é o direito de ação uma outra coisa é o direito material vinculado o direito de ação Portanto ele é público vinculado ao estado subjetivo porque é uma faculdade exercer esse direito ou não e abstrato porque você não tem garantia de resultado trata--se portanto do direito subjetivo de pedir uma proteção pedir uma
tutela ao estado vamos lá qual é professor a base normativa disso para que fique bem claro o nosso entendimento vejam nós temos aqui um viés constitucional muito forte por é na constituição que nós encontramos dois institutos que compõem fortemente a teoria da ação primeiro o direito de petição e segundo o acesso à justiça sobre o acesso à justiça a gente vai falar aqui abaixo mas eu queria falar agora com vocês sobre o direito de petição meus queridos o direito de petição é bem simples de compreender não sei se vocês sabem mas falando de uma forma
bem bem didática bem tranquila bem simples o direito de pedição é um direito de requerer algo perante o estado é o chamado direito de requerimento direito de petição direito de pedir algo não sei se vocês sabem mas vocês podem ir a repartições públicas em geral e form h requerimentos de acesso à informação a documentos postular alguma coisa não somente perante o poder judiciário perante o poder judiciário isso é exercido né em face do Poder Judiciário exigindo alguma coisa Seja do poder público ou seja de outro particular então perante o poder judiciário isso Geralmente se exerce
por meio de uma queixa ou por meio de uma petição inicial Mas isso é fruto de um direito anterior que é o direito de petição o direito mais simples de todos o direito de requerer alguma coisa de alguém no caso em face do estado e a constituição nos assegura esse direito de requerer alguma coisa tá de uma forma bem direta quando a gente pega isso e conduz ao poder judiciário eu tenho o direito já que o poder judiciário monopoliza jurisdição eu tenho o direito de requerer aquilo que eu entendo ser meu direito ao estado e
que o estado declare esse direito perante o próprio estado ou em face de terceiros par particulares então quando a gente junta o direito de petição com acesso à justiça que é uma compreensão mais Ampla nós temos uma boa definição do que é o direito de ação o nosso sistema compreende o direito de acesso à justiça como A conjugação de uma porta de entrada e uma porta de saída a porta de entrada do Poder Judiciário seria o exercício do direito de petição né requerer alguma coisa eu tenho o direito como cidadão de requerer alguma coisa em
face de outro Então essa seria a porta de entrada colocar aqui em cima entrada já porta de saída saída seria a entrega do direito a entrega de uma resposta a entrega da tutela jurisdicional ajada do bem da vida a luz de um caminho que segue o devido processo legal devido processo legal ou seja luz de um processo que respeitou e respeita direitos e garantias fundamentais direitos individuais contraditório ampla defesa igualdade efetividade eficácia né todos os direitos e garantias que compõem o conteúdo do devido processo legal eu só tenho uma boa porta de saída se após
ingressar no poder judiciário pela porta de entrada eu tiver um processo que respeita todas as minhas prerrogativas como cidadão como parte como sujeito de direitos como sujeito processual para que eu tenha eh o acesso o direito de acesso à justiça respeitado eu preciso ter uma porta de entrada que seja boa acessível e eu preciso ter uma porta de saída que seja entrega de uma tutela jurisdicional justa efetiva devida isso passa por um procedimento pré-estabelecido lógico bem feito respeitado com todos os direitos garantias ônus sujeições obrigações deveres respeitados Ok então numa primeira perspectiva o direito de
ação é o respeito a esse sistema aqui é direito público subjetivo e abstrato de provocar tutela jurisdicional perante o estado sabendo-se que esse direito de ação tem um viés constitucional muito forte porque é o exercício do direito de petição mas a garantia do acesso à justiça beleza tranquilo bem simples né então vamos lá tomar uma aguinha e vamos tentar avançar no direito de ação vamos lá o direito de ação no nosso sistema predomina como o direito de ação concretamente considerado Tá o que que acontece para que a gente possa exercer o direito de ação eh
Nós temos que nos submeter Nós temos que nos atentar para uma série de questões pressupostos requisitos condicionantes que são obstáculos formais ao exercício do direito de ação porque o direito de ação ele não é exercido no nosso sistema brasileiro de qualquer jeito a qualquer tempo tá o direito de ação ele se submete a uma série de formalidades para que o estado Tenha a certeza de que você tem um direito e que ele pode ser exercido ainda assim nós temos uma infinidade de demandas segundo o relatório justiça em números mais atual do CNJ nós temos aproximadamente
80 milhões de processos judiciais no Brasil desses eh grande parte não a maioria mas grande parte são ações do próprio Estado por ex exemplo execuções fiscais mas isso é não tão relevante o que eu preciso debater com vocês aqui é o seguinte faz sentido que o exercício do direito de ação não seja incondicionado a contrário o senso faz sentido que o sistema Estabeleça algumas condicionantes para o exercício do direito de ação não seria desejável e não é desejável que o exercício do direito de ação se dê de qualquer forma a qualquer tempo Tá bom vamos
lá então o direito de ação concretamente considerado ele se apresenta se materializa a partir desses três eixos que nós vamos conversar aqui agora Primeiro as partes segundo os pedidos terceiro a causa de pedir essa perspectiva inicial Tá os primeiros termos ados aqui em A B e C isso aqui é o que compõe meus caros ó como eu tô tentando fazer uma letra mais bonita a relação processual e vocês sabem que uma relação processual ela deriva na grande maioria das vezes de uma relação material anterior um fato da vida uma relação da dinâmica social então a
relação material ela é anterior e ela origina tinha a relação processual dentro do processo que que eu t querendo dizer para vocês dentro do processo nós temos partes pedidos e causa de pedir partes pedidos e causa de pedir na relação material nós temos os sujeitos da relação material temos o objeto da relação material que via de regra é controvertida e nós temos o fato que dá origem a relação material então as partes do processo as partes da relação processual são os sujeitos da relação material os pedidos da relação processual são o objeto da relação material
e a causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos que dá origem à relação material ou que permeia a relação material Tudo bem então nós temos duas formas de dizer a mesma coisa quando eu estou dentro de um processo eu falo em partes pedidos e causa de pedir quando eu tô falando sobre uma relação da vida que ainda não foi processualizar eu falo em sujeitos objeto e fatos bom coloquei como uma observação aqui o seguinte essa questão aqui que a gente tá debatendo desde o início do bloco até agora Ela é tão importante
essa lógica de haver um condicionamento ao exercício de direitos ela é tão importante que o legislador exige que a parte autora que é quem de flagra demonstre a presença dos elementos já na petição inicial Então para que o estado possa validar a sua petição inicial você já vai ter que demonstrar nela que é o primeiro ato do processo que você preenche todos os requisitos todas as formalidades todos os condicionamentos necessários ao exercício do seu direito de isso aqui é tão importante meus caros que o primeiro ato do processo já tem que ser um ato que
demonstra que o seu pedido está revestido de formalidades E aí eu chamo a atenção de vocês pra importância dos advogados pra importância daqueles que representarão vocês em juízo porque o primeiro filtro jurídico da causa é feito pelo advogado né as partes em sua grande maioria que compõe demandas no poder judiciário são leigas em Direito São pessoas que têm baixo conhecimento acerca de direitos do sistema jurídico Então quem tem que traçar as primeiras linhas de legalidade as primeiras linhas eh de formalidade né quem tem que entregar pro poder judiciário algo que seja palatável regular é o
advogado né é aquele que vai postular isso é muito relevante Ok vamos avançar Então pois bem quais são os elementos da ação então Professor aqui ainda falando sobre direito de ação e ainda falando Óbvio totalmente dentro da teoria da ação Quais são os elementos da ação partes pedidos e causa de pedir esses elementos compõe a identidade das ações mais do que voltando um slide aqui mais do que significar que a gente cumpriu a regularidade formal que a gente superou os obstáculos que formalmente a gente pode requerer alguma coisa perante o estado mais do que isso
até a identidade das ações o RG o documento de identificação de uma ação se dá pelo bom enquadramento de quem são as partes pedido e causa de pedir e isso é relevante meus caros para fins de determinação da competência porque se nós tivermos partes qualificadas nós podemos falar em prerrogativa de for demandas originárias de tribunal por exemplo isso é importante também paraa delimitação do valor da causa isso é importante paraa questão de honorários advocatícios isso é importante para fins de conexão para fins de litispendência para evitar duas ações idênticas no sistema para fins de conte
ência para fins de Juiz natural para fins de delimitação da lid então vejam vocês que a identidade das ações o registro geral das ações né o Conjunto de características que identificam processo é muito relevante é um dos temas mais importantes do processo do Direito Processual por isso que nós temos que nos ater muito a esses temas deixa eu mudar a cor da letra vou colocar um um azul aqui para que nós possamos começar a conversar sobre esses elementos propriamente ditos Primeiro meus caros vamos falar aqui sobre partes tá vamos lá quem são as partes do
processo vou voltar aqui ó os sujeitos da relação material controvertida oos sujeitos da relação material controvertida é o seguinte imagina que eu e Maria somos parceiros comerciais em uma determinada demanda que surgiu eu pedi pra Maria prestar um serviço e paguei a ela pela prestação desse serviço a pintura de uma parede vamos exemplificar uma coisa bem banal aqui tá bom João portanto contrata Maria para pintar uma parede e a remunera por isso Maria que tem uma obrigação contratual não cumpre essa obrigação não pinta a parede no prazo que foi ajustado entre nós o que é
que eu vou fazer eu vou cobrar de Maria extrajudicialmente ligo mando uma mensagem falo Maria você não veio aqui cumprir a sua parte o serviço você vai cumprir ou você vai devolver meu dinheiro e Maria simplesmente se mantém inerte passa um bom tempo cobrei diversas vezes Maria simplesmente não responde e não aparece para pintar a parede ou seja para cumprir a obrigação para prestar o serviço que foi contratado Qual é a minha alternativa Já que eu não posso me valer da força para recuperar o dinheiro por exemplo para obrigar a Maria a pintar a parede
eu tenho que procurar o poder judiciário quem vão ser as partes do processo autor e réu João e Maria o autor vai ser João que é quem leva a pretensão ao poder judiciário e Maria vai ser a parte ré porque é contra quem está sendo proposta a ação as partes do processo se dividem grosso modo em autor e réu o autor é aquele que requer algo contra o réu e o réu é aquele contra quem se pede alguma coisa o autor é quem propõe a demanda propõe e o réu é quem responde a demanda o
autor é a parte ativa e o réu é a parte passiva da relação processual Então os sujeitos da relação material e Maria se transformam quando dentro do processo em autor e réu autor João ré Maria João está requerendo algo em face de Maria em juízo e Maria como ré está sendo requerida e portanto Tem que apresentar a resposta dela respeitado aqui o contraditório Ok aqueles que são partes no processo são identificados assim porque AG com parcialidade isso é muito importante aqueles que agem de forma parcial são aqueles que defendem uma bandeira no processo ou seja
não tem dever de imparcialidade podem agir parcialmente quem é que age de forma parcial é aquele que tem interesse na causa aquele que defende um interesse na causa as partes do processo agem com parcialidade Geralmente as partes do processo são autor e réu sendo que nós podemos ter pluralidade de sujeitos então nós podemos ter por exemplo mais de um autor e mais de um réu então seriam partes autoras e partes rés autores e Réus tá bom tudo bem até aí galera Bem simples vamos Avan passar um traço aqui para ficar relativamente organizado passamos então ao
segundo elemento da ação a segunda característica que identifica um processo que é o pedido oedido meus caros é vamos voltar um SL Olha só o objeto da relação material controvertida que é o que eu quero o bem da vida que me atrai a necessidade que eu quero suprir então Ó o pedido é o que eu quero é em suma o mérito da ação para a doutrina e eu vou ler aqui trata--se da solicitação de uma Providência jurisdicional sobre dado bem da vida trata-se da solicitação de uma Providência jurisdicional sobre dado bem da vida na minha
relação com Maria no exemplo que nós estamos trabalhando qual seria o objeto do processo provavelmente seria a restituição do valor pago porque provavelmente João não desejaria mais que Maria fizesse esse serviço Obrigada né porque provavelmente o serviço não ficaria bem feito então o que João quer já que ele já pagou a Maria é a restituição do valor Vou colocar aqui no nosso exemplo restituição do valor esse pedido meus caros é o que a gente efetivamente na petição inicial coloca como um tópico dos pedidos que fica mais ou menos assim Diante do exposto requer a este
juízo que a parte ré Maria seja condenada a restituir ao autor João o valor de X pago pelo serviço que não foi prestado acrescido de encargos e moratórios ponto Esse é o meu pedido tá é claro que os pedidos Quando nós formos estudar a petição inicial eles têm um regramento um pouco mais complexo mas para esse primeiro momento falando em elementos da ação o pedido é isso é o que se requer o objeto da ação é o objeto da relação material controvertida é aquilo que uma parte deseja que a outra cumpra Ok a pretensão resistida
o sistema divide os pedidos em mediatos eu vou colocar aqui bem grande e imediato tá no slide aí tá na telinha os pedidos podem ser letra a mediatos e letra B imediatos os pedidos mediatos meus caros são aqueles pedidos e que são o bem da vida propriamente dito ou seja os pedidos materiais o pedido mediato é aquilo que eu quero efetivamente receber do Poder Judiciário no caso do nosso exemplo aqui dinheiro na minha conta já os pedidos imediatos são os pedidos processuais que é o pedido que eu quero agora é o pedido processual é a
declaração do meu direito então todo pedido que eu formulo no processo como esse que eu falei agora a pouco Diante do exposto requer que Maria seja condenada a pagar a João x valor Esse é o pedido que já contempla o pedido imediato declaração pedido processual bem como o mediato o mediato meus caros é a consequência do imediato primeiro o juiz declara depois a gente efetiva a declaração julgo procedente ação para condenar Maria a pagar a João R 5000 é a consolidação do pedido imediato a execução a fase de execução depois quando a efetiva essa transferência
de valor é a consolidação do pedido mediato no próximo bloco nós continuaremos daqui até lá Bons estudos até a [Aplausos] [Música] próxima