Ação Penal - Aula 4.12 | Curso de Direito Processual Penal

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Fábio Roque Araújo
Vídeo do projeto “Curso de Direito Processual Penal”, no qual falamos sobre o tema Ação Penal. Se g...
Video Transcript:
[Música] Ok meus amigos vamos lá então dar continuidade ao nosso trabalho falávamos aqui das condições da ação penal aí volte comigo aqui pra tela nós comentávamos então ao encerrarmos o bloco anterior em primeiro lugar sobre a questão da legitimidade ativa aí discutimos aquela questão ser Ministério Público ser e eh ofendido né na ação penal de iniciativa privada quando ocorre conflito de atribuições entre os membros do MP e falávamos exatamente né que voltaríamos para tratar aqui da questão da legitimidade passiva pertinência subjetiva passiva para ação ou seja a questão da de quem tem legitimidade para figurar
no polo passivo da relação jurídica processual E aí eu já antecipava que a gente precisa tomar muito cuidado com esse tema sobretudo porque a gente precisa lembrar que em processo penal mérito é materialidade e autoria e claro que autoria a gente sabe que no âmbito do processo penal eh é uma expressão utilizada com uma com a com amplitude né porque quando a gente fala em autoria em verdade nós estamos nos referindo à autoria mas também à participação então no direito penal a gente costuma fazer essa diferença entre autoria e participação mas no âmbito do do
do Direito Penal né a gente faz essa diferença mas no processo penal quando a gente emprega expressão autoria geralmente Estamos nos referindo Tanto à autoria quanto à participação tá bom ah bom E aí eu dizia o seguinte então materialidade que é existência da infração penal e mais autoria Lembrando que abrange autoria ou participação isso é aqui constitui o mérito do processo penal então quando a gente fala assim legitimidade passiva né legitimidade a de causa passiva pertinência subjetiva para ação nós estamos falando de quem tem capacidade quem tem aptidão Quem deve figurar ali no polo passivo
Quem deve ser o réu Mas quem deve ser o réu ali na relação jurídica processual é o autor ou partícipe ali na prática do crime ou seja muitas vezes saber se o sujeito é ou não quem deve figurar como réu é analisar o mérito do processo penal porque é analisar autoria então muitas vezes quando a defesa vem e E suscita ali a ilegitimidade passiva dizendo que o sujeito não é o autor do fato e portanto não poderia ser réu isso não é condição da ação isso é mérito isso é mérito então é por isso volte
comigo aqui paraa tela que eu pedia para que você tomasse cuidado com esse tema no âmbito do processo penal porque como eu dizia autoria é mérito no processo penal e a legitimidade passiva legitimidade de parte passiva legitimidade a de causa passiva fundamentalmente é análise aqui de questão relacionada à autoria então fundamentalmente nós estamos nos referindo a mérito do processo penal quando a gente fala ali em autoria ou participação estamos falando de mérito do processo penal Tá bom então eh não dá para suscitar a ilegitimidade passiva veja dá meus amigos quando quando não pressupõe maior incursão
em relação ao mérito quando não pressupõe maior incursão acerca da autoria Ou seja é possível reconhecer a ilegitimidade passiva né ou seja alguém o sujeito não deveria figurar ali na condição de réu quando a gente consegue identificar Isto ou a parte consegue argumentar isto sem precisar incorrer no mérito né da autoria né então por exemplo a parte Vem e traz ali vamos imaginar uma situação em que o promotor de justiça na hora do oferecimento da denúncia ele cometeu um equívoco e um equívoco ali na parte do recortar e colar então uma situação na qual por
exemplo Ele oferece uma primeira denúncia E aí meus amigos ele vem então ofereceu a primeira denúncia e ele vai elaborar uma segunda denúncia E no momento da elaboração dessa segunda denúncia ele vai e copia o nome do réu da denúncia anterior a título de exemplo quer dizer a segunda denúncia saiu com o nome do réu da primeira denúncia e evidentemente nós temos aqui uma situação em que a gente fala meus amigos né em uma ah ilegitimidade passiva em que a gente não precisa incorrer no mérito para que a gente consiga analisar Então nesse caso meus
amigos a gente consegue ver uma hipótese uma hipótese em que a gente poderia falar na ilegitimidade passiva tudo bem na ilegitimidade passiva na legitimidade passiva portanto vejam então a gente fala aqui na ilegitimidade passiva E aí é importante então que a gente compreenda que nós teríamos aqui a ilegitimidade passiva a ilegitimidade passiva exatamente nessa situação em que a gente não precisa ingressar no mérito a gente não precisa ir para análise de autoria da ah da questão e portanto a gente não vai para o mérito Tá bom então essa é uma situação em que a gente
poderia sim falar na análise de legitimidade passiva é este primeiro exemplo em que a gente fala ali ou em um erro de digitação como nesse caso que Eu mencionei ou por exemplo meus amigos quando a gente fala na questão ali vamos imaginar de homonímia então homonímia então duas pessoas ali com o mesmo nome e houve ali a questão relacionada à denúncia e o MP colocou colocou ali a denúncia de outra pessoa Então veja que a gente não precisa incorrer no mérito para que a gente possa reconhecer aqui a ilegitimidade passiva Tá bom então seria uma
hipótese também de ilegitimidade passiva bom a segunda condição da ação que aparece aí para nós é o interesse de agir e no âmbito do processo civil esse interesse costuma ser visto sob um Tríplice aspecto é o interesse necessidade interesse necessidade é o interesse utilidade e o interesse adequação então interesse necessidade interesse utilidade interesse adequação assim é no processo civil no processo penal eu quero que você aqui também tome cuidado com essa temática né porque a gente precisa lembrar que aqui também existem particularidades por exemplo meus amigos quando a gente fala no processo penal veja que
o interesse e necessidade ele sempre existe o interesse e necessidade Eu repito ele sempre existe tá ele sempre existe por que que sempre existe meus amigos tá o que sempre ele sempre existe justamente por Pare para pensar comigo Diferentemente do que acontece no processo civil a gente já comentou isso aqui em outro momento aqui no âmbito do processo penal nós sempre Precisamos do processo para satisfazer ali a pretensão que está em jogo que é a pretensão punitiva nós sempre Precisamos do processo tá então eh Diferentemente do processo civil em que pode haver ali a satisfação
da pretensão de direito material sem o processo a satisfação da pretensão de direito material sem o processo lá no processo civil no âmbito do processo penal isso não é possível no processo penal a gente sempre precisa do processo para a satisfação da pretensão que é a chamada pretensão punitiva Tá bom então meus amigos dito isto que mais que a gente tem aqui em relação a essa temática então aqui o interesse e necessidade sempre haverá agora a discussão sobre interesse e utilidade aí já é uma outra discussão saber se a haveria ou não utilidade naquela persecução
penal veja que doutrinariamente há quem defenda a possibilidade do reconhecimento da prescrição virtual por ausência de interesse e utilidade Como assim ausência de interesse e utilidade primeiro que prescrição virtual também chamado de prescrição em perspectiva é aquela situação na qual o juiz já reconheceria uma prescrição que ainda não ocorreu mas estaria estaria para ocorrer ainda não ocorreu mas o juiz já consegue perceber que haverá prescrição pelo andamento ali da da da relação processual o juiz já consegue perceber que fatalmente haverá a prescrição Como não se pode reconhecer a uma prescrição antecipadamente uma prescrição que ainda
não ocorreu Então doutrinariamente muitos autores argumentam que o juiz deveria extinguir o processo por ausência de interesse de agir seria exatamente o interesse e utilidade ou seja aquela persecução já não seria útil Por que não seria útil porque fatalmente haveria ali a extinção da punibilidade por força da prescrição Tudo bem então há quem defenda isso que na verdade a prescrição virtual seria a ausência de interesse de agir na sua dimensão utilidade Lembrando que jurisprudencialmente não se admite essa prescrição em perspectiva nem a título de interesse de agir tá inclusive no âmbito do STJ nós temos
um verbete de súmula é a súmula 438 do STJ que justamente eh impede o reconhecimento ali dessa prescrição virtual essa prescrição em perspectiva então isso de poder reconhecer a prescrição em perspectiva eh eh como uma modalidade de condição da ação né ausência de condição da ação Isso é uma constituição doutrinária não é aceita pela jurisprudência tá e no que se refere aqui a interesse adequação aí realmente diria respeito à adequação da modalidade de ação penal escolhida no no âmbito das ações penais condenatórias a gente não tem tantas opções porque ou a gente tem ação penal
ah de iniciativa pública ou a gente tem ação penal de iniciativa privada mas fundamentalmente o que sequer é rigorosamente a mesma coisa né que é ali a satisfação da pretensão punitiva no âmbito das ações penais não condenatórias que são as ações autônomas de impugnação Aí sim aí a gente fala em abes corpos revisão criminal mandado de segurança Aí sim a gente pode ter por exemplo ausência de interesse de agir por força do não cabimento ali do abias corpos né a adequação Ou seja a medida escolhida não é a mais adequada então alguém que impetra um
Abas corpos por conta de um ato que ele aponta como ilegal mas que não é não lesiona e nem ameaça o direito de liberdade ambulatorial ora não cabe aos corpos nesse caso então não haveria o interesse adequação a medida escolhida não é Quada para aquele caso tá bom volte comigo aqui paraa tela meus amigos bom aí em relação à Terceira modalidade que é a possibilidade jurídica do pedido eh realmente o entendimento majoritário hoje é no sentido de que já não podemos falar na possibilidade jurídica do pedido eh da mesma forma que acontece lá no processo
civil A diferença é que no processo civil com o CPC 2015 a possibilidade jurídica do pedido foi defenestrada expressamente do texto estou legal então a lei já não menciona a possibilidade jurídica do pedido como outrora fazia só que no âmbito do processo penal o CPP ele não enumera as condições da ação o CPP traz a ausência de condições da ação como uma das hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa é o artigo 395 inciso de número 2 só que o CPP não enumera quais seriam as condições da ação né e por isso a gente sempre
sempre aplicou a lógica lá do processo civil complementando com algumas particularidades do processo penal por isso como o processo civil já não fala na possibilidade jurídica do pedido então realmente o que se tem entendido é que no processo penal também não há que se falar em possibilidade jurídica do pedido antigamente se dava o exemplo né do do promotor que ingressa com ação penal e pede a pena de morte sendo tempo de paz e aí se dizia que era impossibilidade jurídica do pedido porque esse é um pedido impossível em tempo de p no nosso ordenamento jurídico
mas a Rigor hoje O que se entende é que isso é uma discussão de mérito saber qual é a pena aplicável saber primeiro lugar se é ou não caso de aplicação de pena e sendo caso de aplicação de pena qual seria a pena aplicável essa é uma discussão relacionada ao mérito por isso se entende realmente atualmente que quando a gente fala em possibilidade jurídica do pedido não estaríamos falando em condição da ação mas sim em Ah e em mérito a Rigor tá bom aí eu quero trazer aqui para vocês essas outras duas questões então aqui
a possibilidade jurídica do pedido para o entendimento majoritário em nossa doutrina já não figuraria como condição da ação no processo penal aí vem a questão da justa causa meus amigos e das condições especiais primeira justa causa Olha bem justa causa a gente já comentou sobre justa causa aqui em alguns momentos justa causa É o suporte probatório mínimo que vai embasar a acusa ou seja de forma mais clara justa causa É o mínimo de provas para a acusação justa causa Eu repito é o mínimo de provas para embasar a acusação e esse mínimo de provas como
nós sabemos é a prova da materialidade e mais os indícios de autoria ou participação tá bom importante que a gente tenha isso em mente aí o que que acontece eh construímos doutrinariamente e depois jurisprudencialmente a ideia de justa causa como uma condição da ação ou seja se não houvesse justa causa ou seja se não houvesse esse suporte probatório mínimo para lastrear a acusação então a gente não falaria na possibilidade de ação penal então construímos Eu repito a ideia de justa causa como uma das condições da ação penal e historicamente assim a doutrina via justa causa
ainda vê na verdade como uma quarta condição da ação Hoje seria a terceira né porque a terceira era a possibilidade jurídica do pedido que não existe mais então a gente teria a legitimidade de parte o interesse de agir e viria logo depois a justa causa há quem Veja a justa causa como modalidade de interesse de agir seria o interesse utilidade mas a maioria da doutrina não entende que a justa causa É uma condição da ação autônoma então a gente teria a legitimidade de parte o interesse de agir e teríamos a justa causa possibilidade jurídica do
pedido não existiria mais tá mas o que que acontece meus amigos aí o CPP não falava em justa causa Como Eu mencionei justa causa Era uma construção da doutrina e secundada pela jurisprudência em 2008 o CPP foi alterado e aí lá no artigo 395 que eu citei há poucos instantes que é o artigo que traz as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa aí esse artigo 395 passou a nos dizer que a ou queixa seria rejeitada em três situações primeira situação quando a denúncia ou queixa fosse inepta a gente já viu aqui quando é que
a denúncia o queixa inepta segundo lugar quando faltasse condição da ação ou pressuposto processual e em terceiro lugar quando faltasse a justa causa quer dizer perceba que o CPP adotou uma lógica de acordo com a qual ele fala em falta de justa causa no inciso 2 e fala em falta de perdão fala em falta de condição da ação inciso 2 e falta de justa causa no inciso 3 ou seja O legislador de certo modo ele passa a entender que justa causa não seria a condição da ação porque a condição da ação ela vem no inciso
de número dois e nós temos então no inciso de número três a hipótese na qual a gente fala em justa causa ou seja como coisas distintas meus amigos tá Ahã ou seja Eu repito com como coisas distintas Tá bom meus amigos então dito isto H que entenda que a justa causa teria deixado de ser uma das condições da ação no âmbito do processo penal não é um entendimento majoritário o entendimento majoritário É no sentido de que a despeito da forma como O legislador colocou condição da ação no inciso do e justa causa no inciso 3
como se fossem coisas diferentes a despeito disto o que se tem entendido meus amigos é que a Rigor quando a gente fala em justa causa nós temos sim uma das condições da ação O que se entende é o que O legislador colocou a justa causa em um outro inciso apenas para enaltecer a questão da justa causa apenas para chamar atenção para a questão da justa causa que antes não estava expresso na nossa legislação então teria sido uma forma que o legislador encontrou apenas para deixar claro que a justa causa É uma das condições da e
que cabe rejeitar denúncia o queixa por ausência de Justo da causa porque Pense comigo antes de 2008 não tinha isso a ideia de rejeitar denúncia o queixa por ausência de justa causa era uma constução da doutrina secundado pela jurisprudência mas não tava na lei então teria sido uma forma que o legislador encontrou para deixar claro que a ausência de justa causa iria excluir sim ah Iria ensejar sim a rejeição da denúncia oou queixa Tá bom meus amigos volte comigo aqui para a tela o que mais que a gente tem aí olha só então aí a
gente entra finalmente na questão das condições especiais condições especiais seriam Como o próprio nome indica condições para que a gente tivesse a persecução criminal dentro das condições especiais entrariam por exemplo as condições de procedibilidade as condições de procedibilidade que nós Já estudamos né quais sejam representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça então seriam condições de possibilidade que aqui entrariam né seriam modalidades de de condições especiais e nós poderíamos aqui meus amigos ter outros tipos de condições e eu cito um exemplo aqui que nós já mencionamos qual seria o outro exemplo seria o exemplo
aqui Pare para pensar comigo nós já trouxemos que é o exemplo da condição objetiva de punibilidade do artigo 236 do Código Penal 2 36 do Código Penal a gente lembra crime contra o casamento é erra essencial sobre a pessoa no casamento e ocultação dolosa de impedimento ao casamento e nós teríamos então ali como condição objetiva de punibilidade nós teríamos que houvesse o trânsito em julgado então né o trânsito em julgado então da sentença eh da sentença Cível que anulou o casamento quer dizer não é uma condição de procedibilidade não é representação do ofendido não é
requisição do Ministro da Justiça Mas é uma condição para que o sujeito possa ser punido então estamos diante de uma condição objetiva de punibilidade tudo bem meus amigos Olha bem volte comigo aqui paraa tela Então essas as condições da ação que nós temos aqui no âmbito do nosso processo penal essas Eu repito as condições da ação que nós mencionamos no âmbito do processo penal bom um outro ponto importante é analisarmos a questão do ineditismo da demanda ineditismo da demanda o que que é ineditismo da demanda alguns colocam como uma das condições especiais outros colocam como
pressuposto processual ineditismo da demanda é exatamente que aquela demanda processual penal não tenha sido levado ainda a juízo se já foi levado a juízo e existe um processo em andamento a gente fala em lites pendência e se já houve julgamento a gente fala em coisa julgada bom ltis pendência eh primeiro que esse nome ele não é o nome mais adequado porque elit pendência literalmente é a pendência de uma outra Lead e a gente viu aqui que no processo penal Lead não é um elemento essencial para alguns nem existe Lead para a maioria a Lead pode
existir ou não mas não é elemento imprescindível não é elemento essencial então falar em leads pendência a pendência de leads não é expressão muito adequada mas é expressão do CPP tá o CPP lit pendência nesse caso então o sujeito tá sendo processado ali na justiça federal e pelo mesmo fato o promotor ou seja lá o MP daárea Estadual entende que a competência estadual e pelo mesmo fato ele processa também na justiça estadual quer dizer tô falando de lit pendência duas demandas eh que demandas acusatórias demandas persecutórias ali com o mesmo objeto seria a lit pendência
e a outra hipótese é quando já transitou em julgado aí obviamente a gente falaria em coisa julgada então uma das da dos pressupostos aqui para que se processe criminalmente é o ineditismo da demanda Ou seja que não tem uma demanda Idêntica em andamento ou já julgada demanda Idêntica significa dizer obviamente o mesmo Réu e o mesmo fato ainda que a imputação seja outra ainda que o promotor tivesse entendido que aquilo era furto e agora o novo promotor entende que é roubo mas o fato é o mesmo então obviamente não cabe Ah uma nova persecução criminal
porque ela não é é inédita tá então para saber se ela é inédita eu preciso analisar a pessoa que tá sendo processada e o fato pelo qual está processando tá volte comigo aqui pra tela meus amigos só pra gente fechar Então vamos trazer aqui algumas classificações doutrinárias de ação penal algumas terminologias eh não tão usuais mas que a gente precisa trazer aqui para complementar o nosso trabalho meus amigos trago aqui a título de exemplo a expressão vamos lembrar ação penal de ofício que que é isso ação penal de ofício ela existia no nosso processo penal
antes da do da Constituição de 88 eram os procedimentos judicialiforme procedimentos na verdade processos criminais o nome era procedimento judicialiforme mas eram processos criminais iniciados pelo próprio juiz com a Constituição de 88 a partir do momento em que o artigo 129 inciso 1 diz que a atribuição exclusiva a titularidade exclusiva da ação penal pública do MP e a do da da privada a gente já sabia que era do ofendido isso já estava no CPP então Eh passa a não existir mais ação penal de ofício tem uma exceção que é o Abas Corpus o Abas Corpus
é uma ação autônoma de impugnação portanto uma ação penal não condenatória E no caso do Abas Corpus o judiciário pode conceder ordem de Abas corpus de ofício Tá bom outra questão é a expressão ação penal Popular cuidado na verdade isso está previsto na lei de crime de responsabilidade a lei 1079 de 1950 que na verdade nem fala de de crime propriamente dito fala em crime de responsabilidade mas crime de responsabilidade ali são infrações políticas e não infrações penais Então nem é é infração penal comum e lá se diz que qualquer cidadão poderia dar início ali
ao procedimento mas quando a gente vai analisar a gente percebe que nem é primeiro não é uma ação penal o que a gente chama de ação penal Popular primeiro não é uma ação penal porque ali não é infração penal é crime de responsabilidade a infração política e segundo que quando a gente vai ver na verdade não é o cidadão começar o processo na verdade é o cidadão fazer a notícia crimes as autoridades competentes tá bom volte comigo paraa tela então ação penal Popular também não dá agora tem alguns que utilizam a expressão ação penal Popular
para se referir ao abes Corpus porque abes Corpus lembre ele também é ação penal ação penal não condenatória são autônoma de impugnação e seria Popular Porque qualquer um pode impetrar independentemente de ter advogado tá bom em terceiro lugar a gente fala em ação de prevenção penal a ação de prevenção penal é aquela meus amigos em que o acusador né o MP ou ofendido Ele já sabe que o réu né a pessoa que será processada Ele já sabe que é que é potável por doença mental então Ele oferece a denúncia ou oferece a queixa não para
pedir a condenação mas para pedir absolvição imprópria lembra absolvição imprópria quando o juiz reconhece a inimputabilidade por doença mental aí ele absolve e aplica a medida de segurança respectiva Então pode acontecer de o MP por exemplo oferecer a denúncia pedindo a condenação e só descobrir que o sujeito é inimputável no decorrer do processo criminal só no decorrer do processo é que o juiz deflagra o incidente de sanidade mental Mas pode acontecer de isso já ser sabido antes aí o MP já oferece a denúncia já pedindo absolvição imprópria o nome daa ação em que se pede
absolvição imprópria é ação de prevenção penal tá essa ação em que se pede absolvição do inimputável por doença mental e consequentemente a aplicação da medida de segurança tá que mais ó aí a gente fala ainda na ação penal adesiva ação penal adesiva meus amigos é uma hipótese em que a gente tem dois crimes conexos um crime de ação penal pública e um crime de ação penal privada o oferece a ação penal o a denúncia né pelo crime de ação penal pública e o ofendido oferece a queixa pelo crime de ação penal privada então é uma
ação penal aderindo a outra né não tem como o MP oferecer a denúncia para um crime de ação penal privada pelo fato de ser conexo a um crime de ação penal pública não né a legitimidade não muda então o MP processa pelo crime de ação penal pública o ofendido processa pelo crime de ação penal privada e como são conexos um vai aderir ao outro é o que a gente chama de ação penal adesiva bom ainda aqui pra gente caminhar para fechar a ação penal primária e secundária primária e secundária ah é quando acontece uma situação
em que a lei prevê um tipo de ação penal mas excepciona permitindo um outro tipo de ação penal então por exemplo o crime de injúria ele é primariamente crime de ação penal de iniciativa privada mas se for a injúria qualificada que é aquela injúria preconceituosa injúria com alusão a elementos de raça cor etnia origem profissão e condição de pessoa idosa operadora de deficiência aí nesse caso Deixa de ser a a crime de ação penal de iniciativa privada e passa a ser crime de ação penal eh pública condicionada a representação então é é um crime que
é de ação penal é primariamente privada e secundariamente pública condicionada a representação Tá bom então essas meus amigos as modalidades aqui que a gente tem para gente fechar aqui esse nosso encontro ah só mais uma ação penal pública subsidiária da Pública alguns admitem essa possibilidade porque em algumas leis a gente tem a possibilidade de o MP está eh na persecução criminal Mas você mudar a titularidade ali imagine por exemplo a gente vai estudar no tema competência imagine uma hipótese de federalização dos crimes contra os direitos humanos é um tipo de crime que começa na justiça
estadual e depois você migra a competência para a justiça federal nesse caso a atribuição que era do MP passa a ser subsidiariamente do MP Federal sai do MP estadual e para o MP Federal é uma das hipóteses que as pessoas chamam de ação penal pública subsidiária da Pública tá bom fecho por aqui o tema ação penal olha quanta coisa a gente falou sobre o tema ação penal no decorrer aí desses nossos encontros tá a gente então fecha o tema ação penal aqui eh nesse nosso encontro meus amigos mais uma vez S um prazer fiquem com
Deus até uma outra oportunidade
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