OAB Em 5 Minutos! | Organização do Estado | Master OAB

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Em 5 minutos, a Ingrid Gouvêa explicou tudo o que você precisa saber sobre Organização do Estado par...
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Oi gente eu sou a Ingrid eu sou da equipe de conteúdo do master OAB e hoje eu tô aqui para falar com vocês sobre organização do Estado em 5 minutos a primeira coisa que vocês precisam saber sobre a organização do estado brasileiro é que o Brasil é uma federação isso tá Expresso no artigo primeiro da nossa Constituição no que diz que o Brasil é formado pela união dissolúvel entre a união os estados os municípios e o Distrito Federal assim não há o direito de secessão ou seja eles não podem se separar a forma de governo
adotado no Brasil é uma república que significa governo de muitos em Oposição a monarquia que é o governo de um só e a aristocracia que é o governo de poucos o sistema de governo que a gente adota é o presidencialismo por quê Porque há o presidente que é uma só pessoa que concentra em si as figuras de chefe de estado e chefe de governo em outros países a formas distintas como o parlamentarismo semipresidencialismo Além disso nosso regime de governo é uma democracia agora nós vamos falar especificamente dos entes federativos quais sejam União estados municípios e
Distrito Feder Federal os entes federativos são pessoas jurídicas de direito público interno dotadas de autonomia é sempre importante a gente lembrar que só a República Federativa brasileira tem soberania os entes União estado município Distrito Federal Tem apenas autonomia e a autonomia implica em auto-organização autogoverno e autoadministração todos os entes terão competências administrativas e legislativas e é importante sempre lembrar que as competências administrativas comuns a ele se encontram no artigo 23 da Constituição agora f Mais especificamente da União que é o ente federativo maior que a gente tem a união ela tem sua competência administrativa exclusiva
no artigo 21 da Constituição as competências legislativas da União elas podem ser concorrentes ou privativas as competências legislativas privativas elas são apesar de privativas delegáveis aos Estados e aos municípios e elas estão no artigo 22 nos incisos do artigo 22 da Constituição por outro lado as competências concorrentes da União elas estão no artigo 22 mas no parágrafo sego que significa isso significa que nesses casos de competência Legislativa concorrente a união vai legislar sobre normas mais Gerais ao passo que os estados e municípios vão legislar sobre normas específicas dentro daquele contexto como exemplo desse caso de
competência Legislativa concorrente a gente tem a lei 8666 que é a famosa lei de licitações Aonde a união vai vai legislar sobre normas gerais de licitação caberia aos Estados caso desejassem legislar sobre normas específicas dentro do seu contexto relativamente aos Estados membros eles têm sua competência admin ministrativa residual claramente expressa no artigo 25 parágrafo primeiro da Constituição Isso significa que se a constituição não vedar expressamente aos Estados e não atribuir expressamente a outros entes federativos os estados poderão exercer essas competências além disso a competência Legislativa dos Estados a competência Legislativa dos Estados ela pode ser
residual tá no artigo 25 parágrafo primeiro como a gente já viu é a mesma coisa pra competência administrativa certo H também a competência administrativa expressa dos Estados Está no artigo 25 da Constituição a competência Legislativa é delegada dos Estados está no artigo 22 parágrafo único se refere aos casos em que a união delegas as suas atribuições para que os estados legislem sobre o assunto e por fim a competência Legislativa concorrente dos estados que tá no artigo 24 da Constituição os municípios enquanto entes federativos eles têm algumas peculiaridades Eles não têm uma constituição mas sim uma
lei orgânica Municipal e não existe um poder judiciário Municipal os municípios também T competências administrativas e legis a competência administrativa privativa dos Municípios elas estão elencadas no artigo 30 da Constituição as competências legislativas exclusivas por sua vez elas se referem a assuntos de interesse local elas estão expressas no artigo 30 inciso primeo da Constituição ainda a competência Legislativa suplementar dos Municípios nesses casos os municípios eles vão suplementar O que foi legislado pela união e pelos Estados quanto a esse assunto leia a súmula 645 do STF por fim o Distrito Federal ele alente híbrido entre os
Estados municípios mas ele se aproxima mais dos Estados ele tem uma organização política própria e não pode ser dividido em municípios por fim as competências tributárias da União estados e municípios estão respectivamente nos artigos 153 155 e 156 da Constituição gente se vocês gostaram querem saber mais sobre a matéria e sobre várias outras vale a pena conferir o nosso curso de Direito Constitucional se vocês quiserem entrar paraa nossa equipe entrar pro nosso curso peguem o link que tá aqui e recebam uma promoção super legal Beijos e até a [Música] [Música] próxima [Música] [Música] p [Música]
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