[Aplausos] [Música] Fala galera beleza bom dia boa tarde boa noite boa madrugada Bons estudos venh aqui comigo para mais um bloco de Direito Processual Civil direito processual civil aqui no tec concursos curso de teoria e prática completos vamos lá joguei na telinha processo João liberat Filho Instagram @j Liberato procivil quem quiser vai lá me segue quem não quiser não precisa seguir mas pode tirar dúvidas mandar mensagens eh dúvidas com relação a questões de concursos oap questões práticas da Vida Prática da advocacia de vocês ou de outras carreiras eu tô inteiramente à disposição para ajudar os
amigos e as amigas beleza vamos lá vamos seguir aqui o nosso tema de hoje meu meus caros é um tema novo é inauguração do tema competência interna o tema 3.04 da nossa ementa da competência interna artigos 42 a 69 no último bloco nos últimos blocos nós estudávamos a cooperação internacional antes da cooperação internacional nós vimos as primeiras linhas sobre o tema da competência nós vimos a competência exclusiva ou a jurisdição exclusiva brasileira e a jurisdição concorrente depois nós fomos Seguindo a linha do CPC paraa cooperação Internacional e agora nós vamos tratar da competência interna ou
seja aquelas regrinhas de definição da competência quem tem competência para julgar determinada ação Vamos seguir então meus caros o primeiro tópico nosso é um tópico introdutório a jurisdição eh nós sabemos né Por uma lição tradicional que a jurisdição ela é possuída por todos os magistrados tá lembrem vocês que jurisdição é poder de julgamento tá nós trabalhamos com essa compreensão poder de julgar né poder de julgamento já disse a vocês aulas atrás que a jurisdição pode ser entendida como função atividade poder mas sem entrar muito nessa nesse problema terminológico sobre a jurisdição a gente trabalha com
compreensão de poder de julgamento todos os magistrados têm poder de julgamento sejam aqueles magistrados que fizeram concurso público ou aqueles magistrados que eventualmente ingressado na carreira por meio de indicação política quinto constitucional e etc e tal Ok a competência no entanto ela é atribuída pela constituição ou por uma lei então a competência e aqui nós vamos trabalhar como competência como sendo medida da jurisdição ela é atribuída expressamente né suas regrinhas estão expressamente inseridas na Constituição Federal ou em outras fontes né a principal delas a a Legislação Federal ok já já a gente vai falar sobre
Fontes em termos de competência Mas eu ainda preciso fazer algumas observações aqui para vocês por essa razão por a gente fazer essa distinção entre jurisdição e competência é que a gente não pode afirmar que qualquer magistrado pode julgar qualquer matéria de qualquer jeito a qualquer tempo as regras de competência estipulam algumas matérias que devem ser julgadas por alguns julgadores específicos todo órgão do Poder jurisdicional do Poder Judiciário e até órgãos para fora do Poder Judiciário no caso do Senado quando julgou impeach por exemplo tem jurisdição mas somente aquele que é indicado por lei tem competência
para determinada demanda Ok coloquei essa observação aqui que é bastante relevante tá no finalzinho o nosso slide tá na tela para vocês justamente por conta da unitariedade da jurisdição a jurisdição é Una nós já vimos em blocos anteriores A jurisprudência tem admitido que em certas circunstâncias possa o juiz absolutamente incompetente proferir decisões as chamada translacio e uts que a gente vai estudar com um pouco mais de calma nos próximos blocos sendo a mesma sujeita aior ratifica ou convalidação do juizo competente Ok ratificação para consertar ratificação ou convalidação se for para confirmar aquela decisão tudo bem
ok bloco visto vamos avançar fonte da competência meus caros nós temos uma série uma gama de fontes em termos de competência O que são fontes em termos de competência de onde é que nós extraímos as regras sobre competência primeiro Constituição Federal obviamente nós temos diversas previsões relevants sobre competência na Constituição Federal previsões relevants por exemplo o artigo da Constituição Federal é o artigo que aborda Quais são as matérias objeto da Justiça Federal aqui ó artigo 109 Quais são as matérias objeto da Justiça Federal além da Constituição Federal que traz o esqueleto né em termos estruturais
do Judiciário e também em termos de regras mínimas de competência Nós também temos as constituições dos Estados meus caros não podemos esquecer das constituições dos Estados constituição do estado da Bahia Constituição do Estado do Rio de Janeiro Constituição do Estado do Pernambuco Constituição do Estado de São Paulo as constituições dos Estados também são fontes importantíssimas em termos de competência Além disso nós temos as leis federais Além disso nós temos tratados Convenções acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário além disso importantíssimo também nós temos olha só os regimentos internos dos e Aqui nós temos uma
fonte riquíssima em termos de competência Eu sugiro aos amigos que deem uma lida com bastante calma no tribunal do estado onde vocês atuam no tribunal que vocês querem fazer concurso né os tribunais superiores que querendo ou não nos afetam a todos na nossa atividade prática nas nossas vidas também então os regimentos internos dos tribunais definem por exemplo quais são os órgãos fracionários Olha só órgãos fracionários responsáveis pelo julgamento de uma ou outra demanda de um ou outro recurso que chega naquele tribunal isso não vai est no CPC isso não vai est no código civil isso
não vai est na Constituição isso vai est nos regimentos internos dos tribunais Ok então basicamente nós temos aí eh as principais fontes em termos de competência Constituição Federal Constituição dos Estados leis federais tratados convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário ou faça parte e regimentos internos dos tribunais Nós também temos legislações outras né inclusive estaduais onde há uma grande discussão se poderia legislar sobre processo ou sobre procedimento aquela discussão que tá lá no artigo 21 22 23 24 da Constituição Ok galera então em termos de fonte de competência para que vocês façam
depois uma busca isso aqui é bastante importante em algumas circunstâncias aí é o pulo do gato aqui para vocês eu vou colocar mais uma observação em algumas circunstâncias para definir a competência para o ajuizamento de uma ação ou até para vocês analisarem se a ação já Juizado eh na Qual vocês vão apresentar defesa foi feita eh no foro no juízo competente vocês vão ter que aplicar mais de uma regra é muito comum que você tenha que fazer uma interação entre as fontes usar um primeiro critério pela Constituição Federal um segundo critério pela constituição dos Estados
um terceiro critério pelo CPC é muito comum que na hora de definir competência você utilize concomitantemente mais de um dos critérios mais de uma das fontes sobre competência tudo bem pegaram aí podemos avançar Vamos então avançando terceiro tópico do nosso bloco Inicial sobre competência normas fundamentais sobre competência primeiro princípio do juiz natural meus caros Esse é um princípio não Expresso é um princípio não positivado Na verdade ele é uma conjugação de duas garantias constitucionais primeiro vedação ao tribunal de exceção Ok segundo competência ou juiz competente e Imparcial então o princípio do juiz natural ele tem
aqui duas perspectivas vedação ao tribunal de exceção deixa eu dar uma melhorada nisso que ficou bem ruim vedação ao tribunal de exceção e Juiz competente e Imparcial juiz competente e Imparcial a conação A conjugação dessas duas normas fundamentais desses dois princípios dessas duas garantias compõe o conteúdo do princípio do juiz natural juiz natural é juiz competente e Imparcial ou seja juiz que tem uma regra pré-estabelecida que lhe atribui competência que não tem interesse na causa Além disso se foi seguida uma regra PR de competência nós não teremos por consequência dessa regra dessa premissa um tribunal
de acessão que seria um tribunal montado especificamente para atuação em um caso ninguém deseja isso tá as regras de competência devem ser pré-estabelecidas né alguém se sentiria confortável se fosse julgado por um tribunal incompetente por um tribunal que nunca julgou aquele tipo de demanda por um tribunal que não tem previsão na legislação para julgar aquela demanda alguém sentiria confortável Claro que não né Nós queremos ser julgados a partir de um juízo adequado vamos lá princípios da tipicidade e indisponibilidade da competência regra da inexistência de vácuo de competência esses princípios da tipicidade também compõe o princípio
do juiz natural também tem uma relação íntima com o princípio do juiz natural primeiro sobre a indisponibilidade não é possível num compreensão bem simples não é possível pelo menos em abstrato negociar competência possível fazer negócio sobre competência pelo menos a priori pelo menos à luz de uma lição tradicional por isso a competência ela é indisponível indisponível sobre a tipicidade as regras de competência as regras sobre competência elas são expressas elas são típicas elas estão tipificadas no entanto se não houver uma regra específica para uma determinada circunstância de fato ainda assim deve o poder judicial O
Poder Judiciário julgar ainda que a legislação não tenha sido capaz de abarcar todas as circunstâncias e portanto definir em toda e qualquer circunstância Quem seria o juizo competente ainda assim deve haver julgamento O que não pode acontecer é vácuo de competência o que não pode acontecer é ficar sem julgamento a demanda então dois princípios importantíssimos além do princípio do juiz natural nós temos os princípios da tipicidade e da indisponibilidade vamos avançar princípio da competência adequada 3.3 por competência adequada também pode se entender meus caros melhor jurisdição isso aqui é bastante delicado tá vamos lá olha
só falar sobre princípio da competência adequada é falar sobre adequação pelo nosso sistema Teoricamente constitucionalmente nós temos regras predefinidas em termos de competência então nós temos uma série de regras que dão conta de que os juízes já estarão lá no âmbito de trabalho e Se surgir uma demanda que se encaixe naquele âmbito vai ser enviada para um juiz daquela determinada competência entre vários juízes vai ser encaminhada por sorteio para um é Inclusive a regra de distribuição das ações acontece que o sistema começou a perceber que em algumas hipóteses e obviamente uma visão bem mais privatista
do que publicista bem mais moderna não tanto tradicional Ortodoxa começou a perceber que em algumas circunstâncias a gente deveria privilegiar a especialidade né a já vista que pode ser proferido um melhor julgamento do que as regras pré-fixadas as regras pré-estabelecidas uma maior segurança jurídica em termos de pré-compreensão acerca da distribuição de uma ação o que se busca então é verificar quem pode melhor julgar a demanda garantindo efetividade eh da prestação jurisdicional Ou seja a nota assim ó afasta-se nas palavras da professora Paula sarno afasta-se a legalidade estrita e busca-se a melhor forma de prestação da
tutela jurisdicional Ou seja a gente valoriza a efetividade em detrimento da legalidade estrita Ou seja a gente desing um pouco o sistema a gente quebra um pouco com a lógica da formalidade em prol de efetividade Mas é claro que isso deve ser feito de forma muito Prudente à luz de circunstâncias concretas que autorizem isso processo serve as partes num visão mais privatista o que que eu prefiro regras rígidas que me deem certeza da lisura do processo né E talvez ainda que sugere uma piora na prestação jurisdicional ou eu prefiro regras não tão rígidas não tão
apegadas a uma legalidade estrita mas que me Garanta a maior efetividade quanto ao resultado é sobre isso aqui que a gente tá conversando tá então pelo princípio da competência adequada quando houver uma possibilidade de escolha um fórum Shopping por exemplo que a gente vai conversar daqui a pouco eu vou com certeza pro juízo mais adequado mas ainda que não haja um Forum shopping ainda que seja uma regra mais clara mais específica tem que ser aquele juízo pré-estabelecido Será que eu não poderia flexibilizar tendo em vist ex a possibilidade de obter um julgamento melhor maior efetividade
Ou seja na balança colocando legalidade estrita de um lado e efetividade do outro Será que a gente não deveria pesar paraa efetividade e isso seria valorização da adequação Essa é a teoria isso é um pouco mais complexo mesmo mas existe tá no sistema em alguns casos isso Será aplicado tá todas essas aqui são premissas pra gente compreender melhor depois os critérios e saber na hora do Passo passo para definição da competência na hora do passo a passo para a definição da competência Qual o melhor caminho a seguir vamos lá mais uma Norma fundamental 3.4 competência
competência meus caros todo juiz tem competência para julgar a sua própria incompetência o juiz sempre é juiz da sua competência que que significa ainda que um juiz seja incompetente para julgar a demanda aquela demanda específica que se L apresenta ainda que o juiz seja incompetente para a demanda que foi apresentada é competente para verificar se ele pode julgar para que o juiz diga se ele é competente ou não para julgar uma demanda ele tem que ter um filete de competência são duas coisas distintas uma coisa é a competência para julgar a demanda né Outra coisa
é a competência para avaliar se ele pode ou não apreciar aquela demanda ou seja o primeiro filtro de competência é o do juiz sobre a própria atividade dele Será que eu posso julgar essa demanda porque se ele entender que não pode ele vai declinar o juiz tem competência ainda que ele seja incompetente para causa ele tem competência para dizer sobre a sua competência quando ele recebe um processo ele tem uma margem inicial para ele dizer eu posso ou não julgar isso aqui e deci Não posso declino ele não tocou no mérito da demanda ele apenas
disse eu não posso julgar isso aqui ou então eu posso julgar isso aqui e aí passo ao julgamento são dois momentos primeiro uma avaliação sobre a sua atividade segundo uma avaliação sobre o processo avaliação sobre sua atividade a essa avaliação se dá o nome de competência competência todo órgão jurisdicional tem competência para controle da própria competência ok vamos lá vamos avançar 3.5 perpetuação da jurisdição é a regra da perpetu jurisdic ou perpetu jurisdicciones que nada mais é do que a perpetuação na verdade meus caros da competência esse nome está um pouco equivocado perpetuação da competência
não da jurisdição vamos ao artigo 43 determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial sendo irrelevantes as modificações do Estado de fato de direito ocorridas posteriormente salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta algumas questões a gente precisa analisar aqui primeiro artigo 43 do código de processo civil Que fique claro segundo o que é Registro ou distribuição da petição inicial meus caros quando vocês fazem o protocolo no sistema do Poder Judiciário isso gera um registro né um registro oficial uma série numérica né uma certificação digital sugera um registro
de que as sei lá 10:2 do diae de Janeiro de25 foi distribu a petição inicial com Tais características o sistema registra aquilo ali se na localidade para qual está sendo distribu ação existir mais de umaa ou mais Dea competente após o registro Vai haver a distribuição entre elas se for um local de vara única nós não teremos a distribuição nós vamos parar apenas no registro Ok essa é a lógica da propositura da ação a gente estuda isso mais à frente quando a gente conversar sobre formação do processo tema super importante tá pode parecer ser besta
mas é cheio de detalhes não é besta não determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da ação sendo que depois desse registro e distribuição da ação eventuais modificações de fato Ou de Direito São irrelevantes ocorridas posteriormente são irrelevantes ou seja uma vez distribuída a ação em tese essa ação ela não não vai mudar de órgão julgador ela não vai mudar de competência ela não vai mudar de comarca de estado de tipo de jurisdição por conta de eventuais alterações nas circunstâncias de fato Ou de direito imagina que eu João no topo do slide
distribuo uma ação contra a Maria tá e eu por ser consumidor nessa relação aqui eu distribuo ação onde eu moro a cidade do Salvador vamos dizer que um ano depis de distribuir ação Eu Me mudo de Salvador para Recife ação vai comigo para Recife não porque são irrelevantes as modificações de estado de fato ocorridas posteriormente entenderam agora beleza beleza anotem assim ó uma vez fixada a competência nenhuma no estado de fato Ou de direito superveniente poderá alterá-la uma vez fixada a competência eventuais modificações na Seara das partes envolvidas não vai alterar a competência fixada para
ação Ok galera regra bem simples bem simples mesmo vamos lá vamos avançar competência por distribuição era o que falávamos agora quando eu abordei com vocês a lógica da distribuição de uma petição inicial no slide anterior formação do processo registro né protocolo no sistema registro se for vara única morre aqui se tiver mais de uma vara se não for vara única após o registro ainda tem a distribuição artigo 284 do código do processo civil todos os processos estão sujeitos a Registro devendo ser distribuidos onde houver mais de um juiz acabamos de ver isso A regrinha tá
na cabeça sem problema 285 a distribuição que poderá ser eletrônica será alternada e aleatória obedecendo-se rigorosa igualdade onde eu tiver mais de uma vara por exemplo Primeira Vara Cível segunda vara cível a regra para distribuir ações entre essas varas a regra para distribuir as ações que chegarem entre essas varas segue um critério eletrônico alternado aleatório e igual ou seja as varas em tese devem receber de forma alternada e aleatória o mesmo número de demandas ok a lista de distribuição deve ser publicada no Diário Oficial isso aqui é a valorização de uma Norma fundamental que nós
Já estudamos em blocos anteriores que é a publicidade artigo 286 do Código de Processo Civil serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem por conexão ou continência isso a gente vai estudar mais à frente quando tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito for reiterado o pedido Ou seja uma demanda extinta por uma sentença terminativa quando ela é redistribuída após a correção do vício quando houver ajuizamento das ações nos termos do artigo 55 parágrafo Tero que é a conexão por materialidade conexão de demandas que versam sobre a mesma relação material
conexão materialidade foi o que eu escrevi aí no slide e parágrafo único havendo intervenção de terceiro reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva ou subjetiva do processo o juiz de ofício mandará proceder a respectiva anotação pelo distribuidor então basicamente nós temos aqui as regras de distribuição das demandas se for uma demanda nova ela vai ser distribu ó após registro se houver vara única morre aí se não houver vara única por distribuição seguindo essas regras do 284 285 uma segunda ação versando sobre a mesma relação material ela vai ser distribuída por dependência porque ela é uma
demanda Conexa ou continente E aí ela tem regramento específico por exemplo o regramento que diz que o juízo da primeira ação que é a principal é um juízo prevento pelo juiz natural aquele juiz que julga a ação principal ele está afetado para julgar a ação acessória também beleza galera vamos finalizar esse bloco continuamos no próximo a gente se vê em breve Bons estudos até [Aplausos] [Música] mais